CRSFN · 22/11/2019
Embargos de Declaração — Acórdão nº 187/2019
Embargos de Declaração nº 10372.000004/2016-99
Inteiro teor
7.446 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Recurso 1898
Processo 10372.000004/2016-99
Processo na primeira instância BACEN 9400345365
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
INTERESSADO:
JARJOUR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR :
João Batista de Moraes
ADVOGADA :
MARINES SANTOS (oab/df 10.472)
EMENTA : Embargos de declaração. Reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO CRSFN 187/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela ocorrência de prescrição ordinária.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/09/2019, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3909653 e o código CRC E89CA6D3 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 1898
Processo 10372.000004/2016-99
Processo na primeira instância BACEN 9400345365
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Jarjur Administradora de Consórcios Ltda.
EMBARGADO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
João Batista de Moraes
RELATÓRIO
A embargante foi condenada em Primeira Instância pelo cometimento de irregularidades nos Grupos de Consórcio ns. 120, 123, 134 e 159 pelo uso de Certificados de Autorização já vencidos; por transferir consorciados dos grupos ns. 162 e 163 que se encontravam com número insuficiente de participantes para os grupos ns. 160 e 11 sem obter prévia anuência dos componentes e, também por haver entregue bens automóveis no lugar de motocicletas, contrariando os termos de adesão. Por essas infrações foi-lhe aplicada pena de multa pecuniária no valor de 141.623,00 UFIR, equivalente a 100% das taxas de administração das cotas irregulares, observada a limitação prevista no artigo 67 da Medida Provisória n. 1.027, de 20.06.95.
Irresignada com essa decisão a interessada interpôs recurso que foi processado e julgado perante a 2a. Câmara do 2o. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em 24 de setembro de 1996, sendo afastada a incidência da correção monetária. Seguiu-se a interposição de embargos de declaração no qual a embargante pretende o esclarecimento de divergência em torno da capitulação legal da infração. Os autos foram apresentados ao Plenário do 2o. Conselho de Contribuintes do MF, sendo suscitada incompetência do Conselho de Contribuintes para sua apreciação em face da novel jurisprudência do STF. Há notícia de encaminhamento do processo ao BACEN em 02.8.2002, lá permanecendo até a alteração de competência deste E. CRSFN, onde teria chegado em 03 de março de 2005.
Tendo em vista o extravio do processo físico, as partes foram regularmente intimadas para apresentação das peças que detinham em seu poder para fins de restauração dos autos. Os trâmites legais foram observados e o processo recebeu decisão homologatória da reconstituição dos autos exarada pela Conselheira Presidente deste Conselho em 10.9.2018.
Embora não tendo sido possível obter cópia do Acórdão que foi proferido pela 2a. Câmara do 2o. Conselho de Contribuintes do Ministério, a Il. PGFN trouxe material de suporte que facilita a compreensão da matéria versada nos embargos (Parecer PGFN/CAF/NUCAF n. 058/2018), e por essa razão, considero que os autos encontram-se em condições de ser trazido a mesa para julgamento.
Trago algumas datas de acontecimentos importantes no processo:
a) 10/12/12: data a partir da qual deu-se início à restauração dos autos;
b) Anos de 1989-1990: época de ocorrência dos fatos objeto do processo sancionador;
c) 10/07/07: data da entrega do parecer PGFN do Procurador Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza;
d) 28/06/02 e 31/05/05: Período que medeou o conflito de competência perante o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
É o relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 01/08/2019, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3308205 e o código CRC 494122F0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 1898
Processo 10372.000004/2016-99
Processo na primeira instância BACEN 9400345365
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Jarjour Administradora de Consórcios Ltda.
EMBARGADO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
João Batista de Moraes
EMENTA : Embargos de declaração. Reconhecimento de Prescrição Administrativa. Embargos acolhidos..
Voto do relator
Considero que o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ n. 048/2018 atribui aos fatos a correta conformação jurídica sob o primado da Lei 9.873/99.
Mesmo desprezando o período iniciado em 10/10/12 com a tentativa da localização/restauração dos autos e sua homologação ocorrida em 10/09/18, quando no meu entender ficou interrompida a prescrição, esta, no entanto, já havia se consumado anteriormente.
O Parecer da PGFN dilucida bem a matéria no item 27, quando assevera que: "... apesar de o art. 4o. da Lei 9.873/99 determinar a interrupção da prescrição até 30/06/2000, a prescrição quinquenal no presente caso só foi interrompida em 10/07/07 (Lei 9.873/99, art. 2o, II), data do Parecer PGFN (fls. 09-10 do doc. 0013092)".
Por esse motivo, endossando os demais fundamentos jurídicos apresentados no Parecer da douta Procuradoria Geral, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa e extinguir o processo administrativo, declarando insubsistente a penalidade aplicada à embargante.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/09/2019, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3311195 e o código CRC 8B3928EF .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.