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CRSFN · 12/12/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 278/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000365/2016-35

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de serviços vedados pela Instrução CVM nº 497, de 2011. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido. Penalidade mantida

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Recurso 14.335 Processo 10372.000365/2016-35 Processo na primeira instância CVM SP2012/402

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LEANDRO TADEU SILVESTRINI JUNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

ADVOGADO: ADRIANO TADEU SILVESTRINI (OAB/SP 260.895)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de serviços vedados pela Instrução CVM nº 497, de 2011. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido. Penalidade mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 278/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso de LEANDRO TADEU SILVESTRINI JUNIOR, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. pelo cometimento da infração de, na qualidade de agente autônomo vinculado à Walpires S/A CCTVM, ter prestado serviços de programação de algoritmos e suporte de instalação para uso de uma plataforma que permite a automação de ordens, e ter recebido remuneração direta por tal atividade, negar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Ana Maria Imbiriba Corrêa e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da multa para R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2019, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 1

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599300 e o código CRC 885FB808. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14335 Processo 10372.000365/2016-35 Processo na primeira instância CVM SP2012/402

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LEANDRO TADEU SILVESTRINI JUNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

RELATÓRIO

1. Objeto: Cuidam os autos de recurso voluntário interposto por LEANDRO TADEU SILVESTRINI JUNIOR, objetivando reformar a decisão de Primeira Instância proferida no PAS CVM n. sp2012/0402, encartada às fls. 298311 dos presentes autos, que o condenou a sanção de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, por haver prestado serviços de programação de algoritmos como agente autônomo em favor de cliente da Corretora W.S.A.C.C.T.V.M., mediante o recebimento da quantia de R$1.600,00, o que configura infração ao disposto no art. 13, II, da Instrução CVM n. 497, de 2011. 2. As irregularidades: O processo teve origem em reclamação protocolada na CVM em 3.4.2012 por E.O.S.O., na qual indicou que, como cliente da Corretora, entrou em contato em 17.2.2012 com a IN Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (Intrader), prestadora de serviços vinculada à Corretora, com o interesse de robotizar uma estratégia de investimento. A partir daí, passou a manter contatos com o acusado e agendou reunião para conhecer as possíveis estratégias desenvolvidas pela Intrader, empresa na qual o acusado também era sócio. A prestação de serviços pelo acusado teria sido acertada à base de R$100,00 por hora, com uma previsão de trabalho de três horas. Posteriormente, trocadas informações de parte a parte por e-mail, o acusado, fazendo uso do e-mail da Intrader, informou que haviam sido consumidas 16 horas de trabalho, motivo pelo qual seria cobrada a quantia de R$1.600,00. O dinheiro foi creditado ao acusado mediante transferência bancária, sendo recusado por este a devolução do dinheiro quando instado pelo reclamante invocando sua insatisfação com o serviço. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 2

O acusado seria vinculado à Corretora como agente autônomo desde novembro de 2011 e membro da Intrader, também vinculada à Corretora e na qual o mesmo seria responsável pelo setor de algoritmos.

3. Defesa.

O acusado apresentou sua defesa em formato de “CD” do qual constam cópias a partir de fls. 169 dos autos, asseverando que o serviço de programação que oferece é um suporte de instalação e uso da plataforma CMA S4, justificando que essa plataforma possui um modulo de algoritmo (Xtrade) para automatização de ordens, ainda pouco conhecida dos clientes. Os serviços são prestados a clientes aleatórios que o contatam suscitando dúvidas sobre as plataformas e suas ferramentas, sem nada cobrar pelo serviço, valendo-se unicamente do ganho da corretagem. Sobre o recebimento do dinheiro, justificou que teria sido procurado pelo reclamante, o qual se intitulava músico da escola de samba Tom Maior, que pretendia conversar sobre sua estratégia baseada na teoriade Monte Carlo aplicada em roletas de cassinos. Na ocasião foi-lhe oferecida a possibilidade de adquirir ingressos no Camarote para assistir os festejos carnavalescos do dia 21/01/12 com o preço estabelecido de R$1.600,00. O acerto foi fechado com o pagamento realizado em dinheiro, mas o negócio acabou sendo desfeito com a restituição do montante pago à sua conta bancária porque o reclamante não conseguiu entregar os ingressos vendidos. Negou que tenha trocado e-mails com o reclamante, atribuindo aos documentos por ele exibidos à CVM como sendo o produto de uma ação forjada para encobrir o golpe que ele acusado sofreu, praticado por quem tentou se passar como Operador de Mercado sem possuir certificação de PQO. Adverte que nunca recebeu dinheiro de clientes em sua conta pessoa física “provenientes das operações financeiras ou serviços feitos dentro da corretora”. Trouxe com a defesa um trabalho realizado pela empresa Nipotech Digital & Cia, com a finalidade de comprovar a veracidade da versão de não haver trocado e-mails com o reclamante. No material a empresa se posiciona em termos de “ao nosso ver, a melhor forma de atestar a integridade de uma mensagem é analisando seus cabeçalhos e confrontando com o sistema de logs”(fls. 239). Em síntese, o acusado negou veementemente tivesse trocado emails com o reclamante e atribuiu o recebimento do dinheiro em sua conta bancária (R$1.600,00) como resultado do desfazimento do negócio de compra do ingresso para o camarote do carnaval de 2012.

4. Decisão de 1ª. Instância Os autos receberam decisão em Primeira Instância, na qual foi reconhecida a prática infracional descrita no libelo e condenando o acusado a pagar multa pecuniária de R$ 20.000,00. Assentou que o acusado não logrou comprovar a inexistência de troca de emails com o reclamante, pois a despeito de ter negado os fatos e ainda que a Gerência de Tecnologia da SSI tivesse reconhecido que “não seria possível determinar de forma conclusiva a existência ou não de fraude envolvendo os e-mails impressos apresentados por E.Q.S.O.”, o que só poderia ser esclarecido através de perícia técnica, deixou de apresentar qualquer manifestação, apesar de regularmente intimado. A decisão declara existir nos autos outros elementos que corroboram o conteúdo dos e-mails, tais como o comprovante de pagamento apreserntado pelo Reclamante e o fato de que tanto a página da IN Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (Intrader) na rede mundial de computadores quanto as informações prestadas por essa sociedade e pelo próprio Leandro Silvestrini indicam que o suporte para a programação de algoritmos era de sua responsabilidade. No voto condutor que apresentou ao Colegiado da CVM, a em. Diretora-Relatora Luciana Dias firma sua convicção final em torno dos fatos ao descrever “tanto o Acusado quanto a Intrader declaram que a programação de algoritmos era abrangida pela atividade de suporte aos clientes desempenhada peo Acusado enquanto agente autônomo. Além disso, a prestação de serviços se deu junto à vinculação da conta do Reclamante ao Acusado, na qualidade de agente autônomo, e foi remunerada diretamente pelo Reclamante ao Acusado”. Fazendo a subsunção dos fatos à norma e depois de reconhecer o cometimento da prática infracional pelo acusado, foi-lhe aplicada a pena de multa no valor de R$20.000,00, considerada a ausência de antecedentes e o fato da remuneração irregular do agente autônomo ter ocorrido de forma isolada, sem que tenha havido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 3

prejuízos causados ao investidor.

5. Recurso ao CRSFN: No recurso que interpos a este Conselho, o recorrente sustenta: - a nulidade do PAS, sob o fundamento de que o Ofício CVM /SMI/GMN/N. 170/2012 apenas solicitou alguns esclarecimentos, tendo sido acusado de uma prática infracional sem ao menos assegurar-lhe o direito ao contraditório prévio. - a nulidade do PAS, sustentando que a intimação do despacho de fls. 292 para manifestar-se sobre o parecer da GST operou-se através do Diário Oficial da União, contrariando o procedimento usual de remessa pela via postal que vinha sendo adotado nos autos, principalmente no seu caso que não contava com advogado. - exorbitância da multa, pois entende que houve violação ao princípio da gradação das penas, da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal 9.784, de 1999. A multa em casos da espécie, sob pena de configurar confisco, não poderia ser maior que três vezes o montante da vantagem econômica, segundo o inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei 6.385/76, atingindo no máximo a quantia de R$4.800,00. Inobstante, em face das circunstâncias, considera que a sanção mais adequada seria uma simples advertência. - No tocante ao mérito, insistiu em reiterar que não praticou a infração que lhe foi atribuída, argumentando que a própria Relatora teria solicitado análise da SSI evidenciando que existiam dúvidas e indícios de fraude em torno dos e-mails anexados aos autos. Requereu o provimento do recurso com absolvição da pena de multa ou sua convolação em advertência.

6. Remessa ao CRSFN.

Os autos foram sorteados a esta Relatoria na sessão 389ª realizada em 29.3.2016, sendo dispensado o pronunciamento da Il. PGFN na forma Regimental.

É o Relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/11/2018, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1417159 e o código CRC B4D3D624. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 4

Recurso 14335 Processo 10372.000365/2016-35 Processo na primeira instância CVM SP2012/402

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LEANDRO TADEU SILVESTRINI JUNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de serviços vedados pela Instrução CVM n. 497, de 2011. Materialidade e autoria comprovadas. Redução da penalidade de multa pecuniária. Recurso provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

A matéria recursal devolvida à apreciação deste Conselho está relacionada com a decisão proferida pela CVM no Processo CVM SP2012/402 (10372.000365/2016-35), originado de uma reclamação apresentada por investidor que alegou ter contratado serviços de programação de algoritmos junto ao recorrente, como agente autônomo e preposto da Corretora W.S.A.C.C.T.V.M., mediante o pagamento da quantia de R$1.600,00.

A peça acusatória enfrentada pela decisão de primeira instância trouxe a informação de dados que teriam sido comprovados nos autos mediante uma série de mensagens trocadas em diversos e-mails pelas partes contratantes do serviço. Na defesa que trouxe aos autos a partir de fls. 169, o recorrente não admitiu seu envolvimento na troca de mensagens com o formulador da reclamação, asseverando que conheceu-o por pertencer a uma tradicional escola de samba. Justifica que o mesmo lhe ofereceu a possibilidade de adquirir convites de camarote a um custo de R$1.600,00 para assistir o desfile carnavalesco de 2012, quantia essa que teria sido paga em dinheiro, mas que, posteriormente, lhe foi restituída pelo reclamante mediante depósito em sua conta bancária em virtude de não ter conseguido encontrar os convites para serem comprados.

Baseado nisso, o recorrente sustenta que os emails são produto de fraude, relembrando que jamais recebeu qualquer quantia daquele reclamante por supostos serviços de programação de algoritmos, mesmo porque, nas vezes que atende clientes da Corretora, seu trabalho é dirigido somente a esclarecer dúvidas de natureza técnica, nada cobrando por esse serviço.

À vista desse compêndio de dados e fatos, passo a examinar a materia recursal, principiando por rejeitar a primeira preliminar de nulidade aduzida pelo recorrente, relativamente a sua alegação de insuficiência de dados no Ofício CVM/SMI/GMN/N. 170/2012, pois observo que a intimação para defender-se no processo (fls. 162) foi regularmente remetida por AR e recebida pelo recorrente (A.R. – fls. 163). Nela constou a descrição clara dos fatos com elementos suficientes para sua perfeita compreensão, com indicação precisa do prazo que o acusado dispunha para apresentar sua defesa. Além disso, todas as fases e termos do processo se desenvolveram com observância dos requisitos informadores à sua tramitação, garantido ao acusado ampla defesa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 5

No tocante a segunda preliminar, a intimação feita pela imprensa oficial para o acusado manifestar sobre o parecer da GST e, se julgasse necessário, apresentar os meios de prova por ela indicados, atendeu o disposto no art. 40 da Deliberação CVM n. 538, de 2008, haja vista que a matéria objeto da intimação não se enquadra nas hipóteses que exigem a entrega pessoal prevista nos arts. 13, 26 e 37 do referido normativo.

No mérito, acompanho a decisão de origem reconhecendo existir prova da materialidade dos fatos, consubstanciada nos e-mails que instruiram os autos, os quais evidenciam o ajuste havido entre as partes (reclamante e recorrente) para pagamento, este também comprovado por depósito bancário - do preço pela execução de serviços que são vedados pela norma alvitrada (artigo 13, II, da Instrução CVM n. 497, de 2011).

É que, o recorrente, embora tenha alegado que os e-mails teriam sido “forjados”, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestar sobre o despacho de fls. 292, abstendo-se de requerer a realização de perícia, entendida como sendo o único meio, segundo a Gerência de Tecnologia, de aferir eventual ocorrência de fraude naqueles documentos.

Assim, tenho que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 38 da Lei 9.874, de 1999, razão porque considero eficazes os e-mails que demonstram a avença entre as partes e o pagamento do serviço que é vedado pelo artigo 13, II, da Instrução CVM n. 497, de 2011.

No tocante à dosimetria, atento aos parâmetros definidos no artigo 11, parágrafo 1º, inciso III da Lei 6.385, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a pena de multa pecuniária a R$4.800,00 (três mil e oitocentos reais), equivalentes a três vezes o benefício econômico auferido pelo recorrente.

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

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Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/12/2018, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1435303 e o código CRC 5F904182. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 6

Recurso 14335 Processo 10372.000365/2016-35 Processo na primeira instância CVM SP2012/402 Relator: JOÃO BATISTA DE MORAES

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Conhecimento, mas improvimento do recurso. Manutenção da decisão de primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *[ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO]*

Venho, respeitosamente, respeitosamente, divergir do Conselheiro Relator com relação à dosimetria. A infração em tela é de natureza grave. A Diretora Relatora, na decisão de primeira instância, já levou em consideração uma série de atenuantes na estipulação da pena. Reduzi-la ainda mais seria desproporcional à gravidade da infração, na minha opinião.

Por essa razão, voto por não dar provimento ao recurso voluntário, para manutenção da penalidade aplicada em primeira instância na sua integralidade.

É o voto. [Alexandre Graziano] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 25/12/2018, às 21:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1593583 e o código CRC A0E9D037. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648594 SEI 10372.000365/2016-35 / pg. 7

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