CRSFN · 21/03/2018
Julgado — Acórdão nº 36/2018
10372.000282/2016-46
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Recurso 14.406 Processo 10372.000282/2016-46 Processo na primeira instância BACEN 1201564642
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIDIMO SANTANA FERNANDES JUNIOR MARCELO PARENTE VIVES MARIO ANTONIO THOMAZI MILTON ROBERTO PEREIRA WALTER GUILHERME PIACSEK JUNIOR WILSON MASAO KUZUHARA YEH JUI CHENG RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recursos Voluntários. Violação de normas de boa gestão e segurança operacional. Agressiva atuação na concessão de financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas para a instituição financeira.
ACÓRDÃO CRSFN 36/2018
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;
2. com relação à recorrente BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as
normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de
financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de
gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas
perdas para a instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no
voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, reduzindo o valor da penalidade de multa
pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido o
Conselheiro Relator, que votou pelo desprovimento do recurso;
3. com relação a DIDIMO SANTANA FERNANDES JÚNIOR, na qualidade de Diretor Gerente da
BV Financeira – CFI, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e
as normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de
financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de
gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas
perdas para a instituição financeira, dar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos o Relator e o Conselheiro Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pelo provimento parcial do recurso para reduzir a penalidade de inabilitação
de 4 (quatro) anos para 2 (dois) anos;
4. com relação a MARCELO PARENTE VIVES, na qualidade de Diretor da BV Financeira – CFI,
pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as normas da boa
gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de financiamentos
de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão,
compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas
para a instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, convolando a penalidade de inabilitação de 4
(quatro) anos em multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos o
Relator e o Conselheiro e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo provimento parcial do
recurso para reduzir a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e
o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo provimento parcial do recurso para
convolar a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos em multa pecuniária de R$50.000,00
(cinquenta mil reais);
5. com relação a MÁRIO ANTÔNIO THOMAZI, na qualidade de Diretor da BV Financeira – CFI,
pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as normas da boa
gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de financiamentos
de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão,
compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas
para a instituição financeira, dar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do
Conselheiro Relator;
6. com relação a MILTON ROBERTO PEREIRA, na qualidade de Diretor Executivo da BV
Financeira – CFI, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as
normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de
financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de
gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas
perdas para a instituição financeira, dar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto
do Conselheiro Relator;
7. com relação a WALTER GUILHERME PIACSEK JÚNIOR, na qualidade de Diretor Executivo da
BV Financeira – CFI, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e
as normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de
financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de
gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas
perdas para a instituição financeira, dar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto
do Conselheiro Relator;
8. com relação a WILSON MASAO KUZUHARA, na qualidade de Diretor Executivo da BV
Financeira – CFI, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as
Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2018
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normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas para a instituição financeira, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, convolando a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos em multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencidos o Relator e o Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pelo desprovimento do recurso, e o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos em multa pecuniária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e 9. com relação a YEH JUI CHENG, na qualidade de Diretor Gerente da BV Financeira – CFI, pela acusação de conduzir os seus negócios em desacordo com os princípios e as normas da boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas para a instituição financeira, dar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal. Brasília, 20 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/05/2018, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0477866 e o código CRC B47C7C08. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14406 Processo 10372.000282/2016-46 Processo na primeira instância BACEN 1201564642
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIDIMO SANTANA FERNANDES JUNIOR MARCELO PARENTE VIVES MARIO ANTONIO THOMAZI MILTON ROBERTO PEREIRA WALTER GUILHERME PIACSEK JUNIOR WILSON MASAO KUZUHARA YEH JUI CHENG RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I.Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de novembro de 2015, que condenou os Recorrentes, aplicando a penalidade de inabilitação temporária. 2. Tendo em vista que dos 13 (treze) condenados pelo BCB apenas 8 (oito) apresentaram recurso ao CRSFN (“Recorrentes”), conforme acima identificados, a fim de relatar o presente caso para fins de julgamento dos presentes recursos administrativos, a exposição deste relatório concentrar-se-á nas manifestações e fatos envolvendo os Recorrentes.
II.Evolução temporal 3.Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 2
Fatos 01/2010 a 06/2011 02 a 08v Proposta de Instauração 13 e 14/03/2013 2 a 627 Intimações 09 a 26/04/2013 628 a 643v, 679 a 695, 702 a 712v, 728 a 733, 737 a 742, 744 a 749, 753 a 757v, 765 a 773 Decisão 350/2015 - DIORF 18/11/2015 10.034 a 10.059v Intimações 07 a 18/12/2015 10.074 a 10.088 Autuação CRSFN 10/02/2016 10.531 Despacho à PGFN 23/06/2016 - Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 083/2016 23/12/2016 -
III. Descrição das Ocorrências 4. Em 13 e 14 de março de 2013, o BCB instaurou o presente processo administrativo (fls. 2 a 627). Segundo a autarquia, entre janeiro de 2010 e junho de 2011, a BV Financeira “conduziu negócios em desacordo com os princípios e as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação na concessão de financiamento de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco de suas operações”. 5. O BCB entendeu que tal irregularidade se materializou por meio de 7 (sete) aspectos: a. geração de ativos de alto risco sem adequada estrutura de controles gerenciais e operacionais; b. insuficiência de provisões na carteira própria e nas carteiras cedidas; c. diferimentos indevidos no pagamento de comissões a correspondentes e pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados – PLR à área comercial da instituição; d. não retenção e não recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido nos casos em que o prestador de serviço não apresentou a Nota Fiscal de Serviços; e. precificação incorreta das operações; f. política de incentivos, baseada em controles inadequados; g. falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos. 6. Tal conduta para o BCB teria resultado na contabilização de despesas com provisão para créditos duvidosos de R$ 2.781.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e um milhões de reais) durante o exercício de 2011 e de R$ 4.696.000.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões de reais) durante o exercício de 2012, correspondentes a 209% e 140% da média do Patrimônio Líquido (PL) de 2011 e 2012. 7. A responsabilidade pelas infrações foi atribuída às seguintes pessoas: BV Financeira S.A. – Crédito Financiamento e Investimento (“BV Financeira”) pessoa jurídica cujas atividades estariam sendo exercidas irregularmente Bartholomeu Antonio Gonzaga Machado Ribeiro Diretor Gerente da BV Financeira entre 18.02.2009 e 02.08.2012 Didimo Santana Fernandes Júnior Diretor Gerente da BV Financeira entre 18.02.2009 e 12.03.2012 Geraldo Donizeti da Silva Diretor Gerente da BV Financeira entre 18.02.2009 e 20.01.2012 José Manoel Lobato BarlettaDiretor da BV Financeira entre 18.02.2009 e 30.03.2012 Luis Henrique Campana Rodrigues Diretor Executivo Operacional entre 18.02.2009 e 13.07.2011 Diretor Executivo da BV Financeira entre 20.07.2011 e 20.01.2012 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 3
Marcelo Parente Vives Diretor da BV Financeira entre 18.02.2009 e 29.04.2011 Mário Antônio Thomazi Diretor da BV Financeira entre 18.02.2009 e 04.04.2012 Milton Roberto Pereira Diretor Executivo da BV Financeira entre 18.02.2009 e 30.03.2012 Paulo Ribeiro de Mendonça Diretor Executivo Comercial da BV Financeira entre 18.02.2009 e 29.04.2011 Walter Guilherme Piacsek Júnior Diretor Executivo da BV Financeira entre 18.02.2009 e 01.07.2012 Wilson Masao Kuzuhara Diretor Executivo da BV Financeira entre 18.02.2009 e 01.09.2011 Yeh Jui Cheng Diretor Gerente da BV Financeira entre 18.02.2009 e 29.03.2012
8. Assim, entre 9 e 26 de abril de 2013 , a BV Financeira e 12 (doze) de seus Diretores foram intimados individualmente a respeito da abertura do processo (fls. 628 a 773).
IV.Defesa
9. Regularmente intimados, em 21 de maio de 2013, o recorrente Milton Pereira pediu
prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 60 (sessenta) dias após o
término do prazo contado em dobro (fl. 821). O BCB concedeu a prorrogação até 29 de
julho de 2013 (fl. 833). Após solicitações individuais, a extensão do prazo foi concedida
expressamente a todos os demais acusados (fls. 854; 855; 861; 867; 877; 878; 880; 881;
882; 885; 889).
10. Milton Roberto Pereira, Wilson Masao Kuzuhara, Geraldo Donizete da Silva, José Manoel
Lobato Barletta solicitaram prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a contar de 29
de julho de 2013, o que foi negado pelo BCB (fls. 1195 a 1200).
11. Mario Antônio Thomazi apresentou sua defesa tempestivamente em 26 de julho de 2013,
requerendo o arquivamento do presente processo administrativo (fls. 1202 a 3627). Em
apertada síntese, o Recorrente alegou que:
a. a intimação deste processo é nula, por ser genérica e não apontar as
responsabilidades individualizadas dos acusados;
b. à época dos fatos era responsável pelas áreas de controles internos e compliance,
mas a observância das normas legais, regulamentares e internas é de
responsabilidade de cada uma das áreas da instituição;
c. a culpabilidade do Recorrente deve ser avaliada do ponto de vista da
responsabilidade subjetiva, fundamentada pela conduta culposa do autor;
d. teria cumprido devidamente sua função, inclusive criando o Comitê de Risco
Operacional, ao qual reportavam as Comissões de Risco Financeiro, Risco
Operacional e de Risco de Crédito e todas as atas e relatórios do Comitê eram
reportados ao Conselho de Administração;
e. a efetividade do trabalho do Recorrente é provada pela ausência de qualquer
problema ou reclamação anterior a este processo em relação às carteiras de crédito;
f. os problemas verificados neste processo administrativo são decorrência da crise de
2008/2009, que abalou todo o mercado de crédito nacional e internacional;
g. a comparação dos resultados da BV Financeira é mais adequada se utilizados como
base os dados relativos ao inadimplemento de pessoas físicas maior de 90 (noventa)
dias no sistema financeiro nacional; e
h. o Recorrente não pode responder por infrações de áreas das quais não tem controle,
tais como insuficiência de provisões contábeis, deferimentos indevidos no
pagamento de comissões ou políticas de incentivos; precificação incorreta de
operações e não retenção e recolhimento de ISS.
12. Didimo Santana Fernandes Junior apresentou sua defesa em 26 de julho de 2013,
alegando sua ilegitimidade passiva e pedindo sua exclusão da autuação enviada pelo
BCB, justificando-se em apertada síntese com os seguintes argumentos (fls. 3682 a 3691):
a. sempre primou pela atuação com ética e competência, prova disso é que não há
nenhum apontamento em seu nome nos sistemas do BCB e nunca a diretoria da BV
Financeira censurou as atitudes do profissional;
b. sua função na BV Financeira era apenas vender os produtos de financiamento de
veículos automotores cumprindo a meta estipulada pelo Conselho de Administração
e jamais participou de reunião para definição da linha de atuação da BV Financeira,
nem participou do Comitê de Crédito;
c. a área de controladoria da BV Financeira fazia a avaliação da carteira do operador e
a incidência de maus financiamentos e de não regularização do DUT dos veículos
ensejava a dispensa do funcionário;
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d. à época dos fatos, com o ingresso do Banco do Brasil como sócio da BV Financeira
houve intensificação da política de concessão de crédito;
e. o índice de inadimplemento constatado na BV Financeira é reflexo do período de
crise financeira vivido pelo mercado em geral;
f. o recorrente não era responsável pela observância da Resolução CMN nº
2.862/1999, nem pela contabilidade dos créditos, pela retenção e recolhimento de
ISS; e
g. a BV Financeira sempre praticava a precificação dos créditos com as taxas de juros
mais elevadas do mercado.
13. A BV Financeira também apresentou sua defesa em 26 de julho de 2013, pleiteando o
arquivamento do processo. Para tanto, argumentou em resumo (fls. 4501 a 5903):
a. a intimação deste processo administrativo é nula, por violar os princípios da ampla
defesa e do contraditório, ao não identificar os dispositivos legais supostamente
violados e não deixar claro os períodos, fatos e relação entre as ocorrências
apuradas e as eventuais irregularidades;
b. o aumento de cerca de 58% (cinquenta e oito por cento) do mercado de
financiamento de veículos entre 2008 e 2010 ocorreu por conta da redução do IPI
incidente sobre veículos automotores;
c. o aumento da inadimplência da carteira da BV Financeira deve ser comparado com o
aumento do inadimplemento das operações de financiamento de veículos e não com
todo o sistema financeiro;
d. a tendência de aumento da inadimplência verificada seguiu o movimento do
mercado e a reversão dela e geração de nova safra de financiamentos com
qualidade recorde demonstram a capacidade de a BV Financeira de gerir riscos e se
adaptar a novas condições de mercado;
e. a BV Financeira possuía diversos fóruns e comitês de monitoramento de risco de
crédito, não obstante tem tomado medidas para melhorar os controles gerenciais e
operacionais, por meio de contratações de pessoas especializadas, compra e
implementação de softwares de monitoramento de crédito, de gestão de cobrança e
outros e implantação de comitês e projetos;
f. quanto à não observância da Resolução CMN nº 2682/1999, à época dos fatos
realizava procedimentos internos manuais para identificar eventuais discrepâncias e
corrigi-las, mas já implementou sistemas para evitar a existência de discrepâncias
como a relatada neste processo;
g. quanto às operações envolvendo falecidos e desaverbados que, segundo o BCB,
foram agravadas no período analisado, a BV Financeira adotou novos critérios a
partir de 31 de janeiro de 2012 de modo a cumprir a Resolução CMN nº 2682/1999;
h. a BV Financeira cumpre atualmente a referida Resolução também no que diz
respeito à classificação das operações recuperadas de perdas e o fato de não
cumprir o acordo operacional celebrado com o Banco do Brasil para recompra de
operações cedidas e inadimplidas não implica em inobservância da Resolução;
i. quanto à precificação indevida do valor das cotas subordinadas de FIDC devido ao
não reconhecimento de despesas de provisão de créditos cedidos, a BV Financeira
ressalta que isso seria de responsabilidade do custodiante do FIDC, conforme
disposto nos regulamentos, e o valor correto dos ajustes seria R$ 342.000.000,00
(trezentos e quarenta e dois milhões de reais) e não R$ 483.000.000,00
(quatrocentos e oitenta e três milhões de reais);
j. o fato de a auditoria interna ter verificado a necessidade de ajustes nas provisões da
BV Financeira não significa que não foram observadas as técnicas e normas
vigentes, já que isso ocorreu apenas devido à identificação da necessidade de
reforçar as expectativas de perda e, como os ajustes foram feitos dentro do próprio
exercício social, não serviria para inflar os resultados dos FIDC;
k. não houve irregularidade no diferimento do pagamento de comissões a
correspondentes e PLR à área comercial, uma vez que não houve qualquer
apontamento a respeito na auditoria interna e a BV Financeira adotava práticas
contáveis internacionais (IFRS);
l. não haveria irregularidade quanto à retenção e recolhimento de ISS, uma vez que a
não recepção de notas fiscais não denotaria fragilidades nos controles internos,
porque há outras formas de comprovar a efetiva prestação de serviços e atender as
normas fiscais e, não necessariamente, a BV Financeira é a responsável pelo
recolhimento do tributo em todos os Municípios – devendo fazê-lo apenas quando for
substituta tributária;
m. a precificação as operações não era incorreta, mas sim, se baseava em perdas
históricas de acordo com os últimos dados confiáveis à disposição e não em safras
de um ou dois anos atrás como afirma a intimação do BCB;
n. também não haveria inadequações em relação à política de incentivos aos
funcionários, já que a relação entre remuneração e risco era perseguida pelo
acompanhamento das taxas de inadimplemento para utilização nas regras de
remuneração e da qualidade dos contratos celebrados pelos funcionários;
o. a prática de pagamento de comissões a correspondentes mesmo sem o atingimento
das metas era comum no mercado;
p. as novas diretrizes de governança corporativa da BV Financeira buscam alinhar
melhor a relação entre remuneração dos funcionários e correspondentes e o risco
dos contratos celebrados;
q. o Comitê Operacional de Riscos era efetivo, uma vez que se reunia periodicamente e
discutia os principais pontos relacionados à suas funções e atribuições; e
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r. a BV Financeira não descumpriu as normas do BCB e em nenhum momento gerou
prejuízos aos bens jurídicos tutelados pela legislação do BCB.
14. Wilson Masao Kuzuhara apresentou sua defesa em 29 de julho de 2013, requerendo o
arquivamento do processo administrativo, alegando, em resumo que (fls. 5904 a 7.202):
a. o relatório que descreveu os fatos e apontou as irregularidades supostamente
cometidas pelos acusados e foi utilizado para abertura deste processo administrativo
é inepto, porque não apresenta com clareza os fatos, comandos legais e violações
que possam resultar na procedência da acusação, o que impede o exercício do
direito de defesa por parte do recorrente;
b. a acusação não é clara a respeito da participação do Recorrente nos fatos descritos
e de sua culpa sobre eles;
c. não é justificável a existência deste processo administrativo sancionador, tendo em
vista que todas as exigências apontadas pelo BCB foram prontamente
implementadas pela BV Financeira;
d. o Banco Votorantim e a BV Financeira cresceram e se destacaram frente aos seus
concorrentes em função de um árduo, longo, complexo e responsável trabalho
realizado por seus administradores, em uma prolongada gestão que foi
continuamente fiscalizada e aprovada pela BCB;
e. o ingresso do Banco do Brasil no controle da BV Financeira e a crise financeira
global de 2008/2009 causaram um choque de gestão na empresa;
f. “a majoração dos índices de inadimplência não atingiu a BV Financeira com
exclusividade, não a distinguiu com proeminência em comparação com os
indicadores apresentados pelas demais e, muito menos, não ocorreu com a fúria e
significação com que foi descrita pelo relatório do DESUP”;
g. “apesar de superiores aos do SFN no segmento específico, os índices de
inadimplência suportados pela BV Financeira nos anos de 2011 e 2012
acompanharam praticamente a mesma oscilação dos índices de mercado de
instituições congêneres” e como a BV Financeira atua exatamente no nicho de
mercado em que a crise financeira se instalou, é natural que a instituição sofra mais
impactos da crise;
h. O crescimento dos financiamentos é resultado de uma política governamental de
incentivo ao financiamento em geral, mas também especificamente ao financiamento
de veículos;
i. as normas internas da BV Financeira para concessão de financiamentos eram
extremamente detalhadas e a instituição possuía controles efetivos dos
financiamentos concedidos;
j. ao contrário do afirmado pelo BCB, a BV Financeira possuía estrutura organizacional
interna para regular a concessão de crédito, incluindo Comissão de Risco
Operacional, Comissão de Risco de Crédito e a Comissão de Risco Operacional,
com atribuições definidas e atividade comprovada por atas de reunião, dentre as
quais o estabelecimento dos objetivos globais para gerenciamento e controles dos
riscos, além de promover a revisão periódica das políticas e estratégias para
gerenciamento de risco de crédito. O alto índice de recusa de financiamentos,
praticamente de 60% (sessenta por cento), demonstra o grau de eficiência no
sistema de aprovação do crédito então vigente;
k. a melhoria da qualidade das safras posteriores a 2010/2011 demonstra que a
Diretoria do conglomerado Votorantim agiu rapidamente para melhorar a política de
concessão de crédito;
l. os procedimentos adotados para reconhecimento de dívidas já incorridas não
geraram distorções nos resultados da BV Financeira, foram corrigidos no mesmo
exercício social e foram avalizados pela auditora externa, como exige o BCB e o
reconhecimento tempestivo das despesas de provisão de operações inadimplidas de
crédito cedidas diz respeito apenas à relação contratual entre Banco do Brasil e BV
Financeira e não estaria abrangida pela competência do BCB;
m. a precificação do valor das cotas do FIDC era de responsabilidade do custodiante do
fundo e não da BV Financeira;
n. o tratamento contábil das despesas operacionais estava em conformidade com as
normas adotadas no Brasil e no exterior. O processo de identificação dos contratos
gerados e o cálculo dos custos associados era realizado identificando-se as receitas
e despesas atreladas aos contratos, eliminando-se os contratos cancelados,
liquidados ou em prejuízo do tomador dos recursos e buscava-se reconhecer o mais
rápido possível as despesas em contratos baixados para prejuízo, fraude ou outra
razão que levasse à liquidação antecipada;
o. embora a incidência e o recolhimento de ISS não sejam assuntos de atribuição do
BCB, a BV Financeira seguiu procedimentos recomendados por renomado escritório
de advocacia sobre a desnecessidade de emissão e recepção de notas fiscais pelos
colaboradores, de modo que atendeu perfeitamente à legislação tributária;
p. a precificação das operações era feita de maneira correta, os níveis de inadimplência
subiram devido a fatores externos, a formação do PDD era feita com base em
critérios válidos e eficientes e é natural que haja um delay dos dados estatísticos de
um ou dois anos entre a detecção do evento e sua projeção em um evento futuro;
q. o BCB não teria competência para tratar da política de incentivos dos colaboradores,
e a política de incentivos adotada pela BV Financeira estava de acordo com os
acordos trabalhistas celebrados e não trazia incentivos distorcidos, uma vez que o
colaborador não tinha controle a respeito da aprovação do financiamento, nem
recebia comissão em caso de inadimplemento, fraude, ou desvio de conduta; e
r. por fim, quanto à acusação de falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos,
como as ocorrências apontadas pelo BCB não têm relação com as competências
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desse órgão, que consistia no encaminhamento ao Conselho de Administração do
Banco Votorantim ações de gerenciamento e controle de risco do mercado após
avaliar as atividades das Comissões subordinadas ao Comitê, não se pode afirmar a
inefetividade do Comitê como fez o BCB.
15. Milton Roberto Pereira apresentou sua defesa em 29 de julho de 2013, requerendo que o
processo administrativo fosse declarado nulo e, subsidiariamente, que fosse arquivado. O
Recorrente alegou em sua defesa que (fls. 8246 a 9587):
a. a autuação deste processo deve ser considerada nula, por defeito de capitulação das
infrações;
b. excluindo-se a ocorrência (a), nenhuma das demais ocorrências que configuraram as
infrações era de responsabilidade do Recorrente;
c. o aumento dos índices de inadimplência da carteira da BV Financeira não tem
relação com a qualidade dos controles internos, mas sim com a política econômica
de incentivo à concessão do crédito realizada pelo Governo Federal desde 2008 e
com a posterior desaceleração do crescimento e estagnação econômica brasileira
que se passou a observar nos meados de 2011;
d. para que a comparação da carteira de financiamento de veículos da BV Financeira
seja adequada, deve ter como base os dados sobre o setor de financiamento de
veículos e não todo o sistema financeiro nacional;
e. a estrutura de controles internos do Conglomerado Votorantim e da BV Financeira
dentro da alçada de atribuição do Recorrente era absolutamente adequada ao porte
e complexidade das operações da financeira;
f. pela análise das atas do Comitê Operacional de Riscos, foi exercida adequadamente
a supervisão em relação às Comissões a ele subordinadas, ratificando, modificando
e esclarecendo normas, medidas e limites relacionados aos riscos de crédito,
operacional e de mercado;
g. as atas do Conselho de Administração demonstram que em muitas reuniões foram
abordados assuntos de que o Comitê Operacional tratou, tendo ocorrido, inclusive,
apresentações dos Diretores do Comitê Operacional no Conselho de Administração
em algumas ocasiões;
h. os procedimentos de provisionamento da carteira própria e na carteira cedida foram
justificados pela BV Financeira e que as eventuais deficiências foram supridas
voluntariamente e dentro do mesmo exercício social. Os ajustes foram imateriais e
foram realizados para abarcar o crescimento da carteira de crédito causado pelos
acordos operacionais firmados com o Banco do Brasil;
i. quanto à emissão de notas fiscais e recolhimento de ISS, ainda que não se tratasse
de natureza fiscal, a BV Financeira não cometeu irregularidades, uma vez que a
emissão de notas fiscais não é o único documento hábil para provar a prestação de
serviços e o recolhimento do ISS era feito com base em pareceres jurídicos que
confirmavam a legalidade do sistema adotado pela BV Financeira;
j. sobre a precificação de operações, a BV Financeira revisava seus procedimentos
operacionais para adaptação às disposições de Basileia II desde 2010 e as
estimativas de provisões sempre foram consistentes com tal metodologia. Nada há
de errado em utilizar o modelo de score para o cálculo das provisões;
k. também não há irregularidades a respeito da política de incentivos adotada pela BV
Financeira, definidos nos acordo de participação nos lucros e resultados, com
estipulação de parâmetros quantitativos e qualitativos, em linha com práticas de
mercado, que aliás, foi alterada para descontinuar as remunerações título de desafio
e verbas de mídia; e
m. não há nos autos indícios de autoria por parte do Recorrente, já que a mera
participação no Comitê Operacional de Riscos não é suficiente para identificar sua
culpa, nem de materialidade das infrações supostamente apontadas pelo BCB.
16. Yeh Jui Cheng apresentou sua defesa também em 29 de julho de 2013, requerendo o
arquivamento do processo e alegando, em síntese que (fls. 9588 a 9642):
a. a acusação feita pelo BCB é genérica e inadequada, pois não identifica a subsunção
da norma supostamente infringida e os dispositivos apontados não estão
propriamente relacionadas com a atividade dos Recorrentes, além de alguns
dispositivos não constarem na legislação;
b. a não disponibilização da documentação solicitada pelo Recorrente ao Banco
Votorantim e ao próprio BCB impediu o Recorrente de defender-se;
c. o Recorrente, como diretor de processamento de operações, não tinha participação
direta ou indireta na definição da política de concessão de créditos para compra de
veículos e não fazia parte do Comitê Operacional de Riscos;
d. sua responsabilidade era administrar o centro de gerenciamento e verificação de
toda a documentação relativa aos empréstimos aprovados, mas não tinha qualquer
incumbência para aprovar os empréstimos ou discutir questões relacionadas às
regras de concessão de crédito;
e. a estratégia de ampliação da carteira de financiamento de veículos era pilar da
parceria estratégica entre Banco do Brasil e Banco Votorantim;
f. os controles gerenciais e operacionais e a estrutura de gerenciamento de risco de
crédito da BV Financeira existiam e eram suficientes para permitir o incremento de
risco de crédito para financiamento de veículos e nenhuma irregularidade jamais foi
apontada por qualquer auditoria;
g. o aumento de inadimplência dos contratos produzidos no período em que
supostamente ocorreram as infrações deste processo foi sentido por todo o mercado
de financiamento de veículos;
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h. desde a criação da BV Financeira, os controles internos vinham sendo
desenvolvidos e melhorados para suportar o crescimento adequado e constante das
carteiras da BV Financeira, tendo inclusive o Banco Central diversas vezes
analisado os controles internos da empresa e, apesar de algumas vezes ter sugerido
aprimoramentos, nunca houve a constatação de deficiências significativas que
pudessem interferir no resultado final, ou sugestão de qualquer tipo de descontrole
gerencial;
i. desde 2009, a BV Financeira tinha manual de normas internas para fortalecer o
controle de sua governança, que detalhava o gerenciamento do risco de crédito e era
devidamente seguido, tendo suportado o crescimento da instituição;
j. se o aumento da inadimplência suportado pela BV Financeira tem relação com a
falta de controles internos, o BCB deveria explicitar qual seria a justificativa para as
demais instituições que também atuam no mercado de financiamento de veículos
terem igualmente suportado o aumento do inadimplemento;
k. os dados utilizados pelo BCB para demonstrar a taxa de inadimplemento da BV
Financeira são incongruentes e, ao contrário do que afirmou o BCB, a percepção e
confirmação da deterioração da carteira de crédito deve ser feita com base em um
período estável de confirmação das tendências de aumento de inadimplência; e
l. o BCB utilizou os dados da carteira própria da BV Financeira e não considerou a
carteira que foi cedida a terceiros. Para a visão adequada, seria necessário analisar
a carteira gerenciada. Além disso, não ficou clara a base comparativa do BCB em
relação aos percentuais apresentados sobre o Sistema Financeiro Nacional.
17. Marcelo Parente Vives em sua defesa apresentada em 29 de julho de 2013 pediu pelo
arquivamento do presente processo administrativo e alegou que (fls. 9643 a 9704):
a. as acusações feitas pelo BCB não podem ser imputadas ao Recorrente, que foi
desligado da diretoria de finanças do Banco Votorantim em 6 de agosto de 2010 e
assumiu nova função no Banco do Votorantim voltada ao planejamento e relações
externas a partir de então, portanto, completamente afastada das antigas funções
exercidas na BV Financeira;
b. assim, o Recorrente participou apenas dos primeiros 4 (quatro) meses do Comitê
Operacional de Riscos;
c. a não disponibilização da documentação solicitada pelo Recorrente ao Banco
Votorantim e ao próprio BCB impediu o Recorrente de defender-se;
d. como diretor de finanças não definia a política de crédito, a expansão ou redução da
oferta de crédito, o recolhimento ou não do ISS, a análise e aprovação da liquidação
financeira de contratos de financiamento de veículos e outros tipos de financiamento,
a verificação da existência dos documentos de lastro da operação e a alimentação
dos sistemas de processamento contábil e controles;
e. a acusação feita pelo BCB é genérica e inadequada, pois não identifica a subsunção
da norma supostamente infringida e os dispositivos apontados não estão
propriamente relacionadas com a atividade dos Recorrentes, além de alguns
dispositivos não constarem na legislação;
f. o Recorrente não agiu com culpa em relação às irregularidades, tendo em vista que
exercia o cargo de diretor de finanças do conglomerado Votorantim, sendo
responsável pela controladoria, pela gestão tributária do conglomerado, elaboração
de soluções para atender projetos de interesse da Diretoria, incluindo o suporte
tecnológico, controle de negócios, gestão financeira, relações institucionais e análise
de concorrência e, pelo acumulo de funções, exercia mais a gestão corporativa do
conglomerado que a gestão operacional;
g. a estratégia de ampliação da carteira de financiamento de carros era pilar da parceria
estratégica entre Banco do Brasil e Banco Votorantim;
h. os controles gerenciais e operacionais e a estrutura de gerenciamento de risco de
crédito da BV Financeira existiam e eram suficientes para permitir o incremento de
risco de crédito para financiamento de veículos e nenhuma irregularidade jamais foi
apontada por qualquer auditoria;
i. desde a criação da BV Financeira, os controles internos vinham sendo
desenvolvidos e melhorados para suportar o crescimento adequado e constante das
carteiras da BV Financeira, tendo inclusive o Banco Central diversas vezes
analisado os controles internos da empresa e, apesar de algumas vezes sugerido
aprimoramentos, nunca houve a constatação de deficiências significativas que
pudessem interferir no resultado final, ou sugerir qualquer tipo de descontrole
gerencial;
j. desde 2009, a BV Financeira tinha manual de normas internas para fortalecer o
controle de sua governança, que detalhava o gerenciamento do risco de crédito e era
devidamente seguido, tendo suportado o crescimento da instituição;
k. se o aumento da inadimplência suportado pela BV Financeira tem relação com a
falta de controles internos, o BCB deveria explicitar qual seria a justificativa para as
demais instituições que também atuam no mercado de financiamento de veículos
terem igualmente suportado o aumento dos inadimplementos;
l. até agosto de 2010, quando o Recorrente se desligou de suas funções relacionadas
à BV Financeira, não havia sinais de deterioração substancial dos níveis de
inadimplência;
m. os dados utilizados pelo BCB para demonstrar a taxa de inadimplemento da BV
Financeira são incongruentes e, ao contrário do que afirmou o BCB, a percepção e
confirmação da deterioração da carteira de crédito deve ser feita com base em um
período estável de confirmação das tendências de aumento de inadimplência;
n. a contabilização das perdas era supervisionada por duas estruturas independentes e
o não reconhecimento tempestivo das despesas citado pela acusação foi feito pela
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auditoria interna tempestivamente, demonstrando a efetividade dos controles da BV
Financeira e as inconsistências apontadas foram imateriais;
o. a respeito do diferimento supostamente indevido no pagamento de comissões aos
correspondentes e pagamento de participação nos lucros e resultados, a BV
Financeira assim que teve ciência do posicionamento definitivo do BCB alterou os
procedimentos adotados e prestou todos os esclarecimentos solicitados pelo BCB,
afirmando que considerava fato gerador a originação da operação de crédito e não o
cálculo do efetivo que a mesma gerou para os custos, como é o entendimento do
BCB;
p. quanto ao recolhimento do ISS, é preciso esclarecer que o Recorrente não tem
qualquer expertise em matéria tributária e enquanto figurou como Diretor de
Finanças, não era responsabilidade desta área a verificação da legislação tributária
e a decisão sobre o recolhimento dos impostos – efetuava os recolhimentos devidos
com base em orientações técnicas das áreas responsáveis;
q. o manual que consubstancia as reponsabilidade do Comitê Operacional de Riscos
restringe a atuação do referido Comitê apenas as atividades do Banco Votorantim,
inexistindo qualquer menção no manual sobre a responsabilidade do referido comitê
sobre os assuntos relacionados à BV Financeira; e
r. o Recorrente não era membro do Comitê como pessoa física, mas sim como
representante da Diretoria de Finanças.
18. Ainda em 29 de julho de 2013, por fim, Walter Guilherme Piacsek Junior ofereceu sua
defesa, requerendo que a peça acusatória fosse declarada nula e, subsidiariamente, que o
processo fosse arquivado frente a total falta de ilicitude na atuação do Recorrente. Em
síntese, ponderou os seguintes argumentos (fls. 9705 a 9773):
a. a intimação enviada pelo BCB é nula devido à ausência de descrição específica dos
fatos imputados ao Recorrente;
b. ao Recorrente foi imputada responsabilidade tão somente por fazer parte do Comitê
Operacional de Risco, sem levar em consideração se o Recorrente participou
efetivamente dos atos irregulares, nem a forma como isso teria se dado;
c. o Recorrente nunca foi responsável pela observância da Resolução CMN nº
2554/1998;
d. uma vez que o Comitê Operacional de Risco não fazia parte da estrutura operacional
ou societária da BV Financeira, instituição contra quem o processo é movido, a
atuação desse organismo foge ao escopo do processo;
e. a inclusão apenas de alguns diretores neste processo confere tratamento desigual e
injustificado aos diretores da BV Financeira
f. caso o Comitê Operacional de Risco não tivesse cumprido sua função, o Conselho
de Administração do Banco Votorantim também teria falhado em suas funções e
seus membros deveriam ser intimados neste processo, mas como o Banco
Votorantim era controlador da BV Financeira, neste caso, não poderia ser punido
com base no Art. 44 da Lei n 4595/1964. O BCB não tem poderes para punir os
controladores neste caso;
g. é preciso reconhecer o princípio da personalidade, pelo qual um órgão de uma
companhia não pode controlar o órgão de outra, afinal, “ainda que a administração
do Banco Votorantim – administração que compreende tanto a Diretoria como o
Conselho de Administração – tivesse constituído órgão para ingerência na instituição
financeira não bancária como a BV Financeira, esta medida seria inválida e ineficaz.
Em suma, o ato de criação ou extensão de poderes seria inexequível e nulo”;
h. ainda que o Comitê Operacional de Risco fosse considerado responsável pelo
conglomerado Votorantim, o Recorrente não poderia ser alcançado pela ação
fiscalizadora, porque também não estava no escopo deste órgão fiscalizar a BV
Financeira;
i. foi contrata uma das melhores empresas de consultoria do mundo para estruturar o
sistema de controle de acordo com as regras da Resolução nº 2.554/1998 e, apesar
de não ser sua competência, o Recorrente confiava que estavam estruturados
adequadamente os controles internos da instituição, tendo em vista que a auditoria
externa e o BCB jamais levantaram pontos relevantes em suas inspeções;
j. apenas no final de 2011, depois do período a que se refere o presente processo, o
Recorrente assumiu como vice presidente corporativo a missão de fortalecer e
consolidar a maior parte das áreas corporativas e, dentre outras competência, formar
os processos de implementação das recomendações do CRO, mas ainda assim o
Recorrente permaneceu totalmente desvinculado da área de varejo;
k. durante a gestão da área objeto deste processo administrativo pelo intimado houve
uma profunda alteração no modo de gestão e nos resultados obtidos pela BV
Financeira;
l. não houve geração de ativos de alto risco sem a adequada estrutura de controles
internos, porque o aumento da concessão de crédito foi verificado em todo o
mercado e os índices de inadimplência apontados pela acusação estão incorretos e
superestimam a real inadimplência da BV Financeira e subestimam a real
inadimplência do mercado;
m. a BV Financeira sofreu os efeitos sistêmicos da expansão do mercado de crédito de
veículos proporcionalmente a sua importância neste mercado;
n. se no período considerado nem mesmo o BCB foi capaz de identificar evento de
anormalidade flagrante, não se pode exigir isso do Recorrente;
o. apesar de não ser atribuição do Recorrente, foi demonstrado que as análises de
crédito realizadas eram guiadas por politica de crédito especifica e seguiam as
melhores práticas do mercado;
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p. a BV Financeira possuía relatórios de acompanhamento e direcionamento de suas
operações financeiras, conforme descritas em sua política e na linha hierárquica de
reporte não consta o Recorrente;
q. não se pode considerar ineficaz um controle que por quase 15 (quinze) anos foi feito
de forma responsável, atendendo aos ditames legais e à finalidade regulatória;
r. após assumir suas funções ligadas à BV Financeira, criou o Fórum de Inadimplência
que acompanhava especificamente o tema;
s. quanto à observância da Resolução CMN nº 2682/1999, a Deloitte, em sua auditoria
externa, não identificou qualquer irregularidade nos procedimentos adotados e à
época dos fatos, o mercado financeiro não fazia – assim como a BV Financeira – que
seus financiamentos de veículos fossem arrastados por outras operações sem
garantia, por conta do elevado valor da garantia do bem e o valor de ajuste é
imaterial;
t. o não reconhecimento tempestivo de despesas de provisões de operações
inadimplidas de créditos cedidos foi feito no mesmo exercício e não prejudicou
nenhum dos controladores da BV Financeira, além de ser imaterial;
u. a responsabilidade pela precificação as cotas de FIDC era do custodiante e não da
BV Financeira;
v. não é competência do BCB tratar a respeito dos incentivos dos colaboradores, mas a
BV Financeira guiou-se de acordo com as normas que disciplinam a participação
nos lucros e resultados, até que no final de 2011, foi implementada uma nova política
de remuneração que passou a separar as comissões por contrato e o componente de
participação nos lucros e resultados;
w. a respeito do recolhimento do ISS, verificou-se que o tratamento diferenciado entre
os Municípios impedia a BV Financeira de agir de modo padronizado, o que levou a
atuação da empresa basear-se em parecer jurídico redigido por escritório externo
que confirmou não haver responsabilidade da BV Financeira de recolhimento do ISS
nos casos em que não há estabelecimento da BV Financeira em Município que não
institui a substituição tributária;
x. modelo estatístico de precificação dos créditos foi substituído pelo Recorrente após
2011; e
y. após assumir a área o Recorrente alterou o modelo de incentivos aos
correspondentes.
19. Em 2 de agosto de 2013, o BCB oficiou os indiciados que haviam solicitado vistas de
documentos específicos, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem-se a
respeito do teor da documentação disponibilizada. Dentre acusados à época, foram
intimados os ora Recorrentes, Yeh Cheng (em 12 de agosto, fl. 9778); Marcelo Vives (em
12 de agosto, fl. 97790; Dídimo Fernandes Júnior (em 13 de agosto de 2013, fl. 9789);
Mário Thomazi (em 13 de agosto de 2013, fl. 9791); Walter Piacsek Júnior (em 13 de
agosto de 2013, fl. 9794); Milton Pereira (em 13 de agosto de 2013, fl. 9797); Wilson
Kuzuhara (em 13 de agosto de 2013, fl. 9800); e BV Financeira (em 14 de agosto de 2013,
fl. 9806).
20. Wilson Kuzuhara pronunciou-se a respeito em 23 de agosto de 2013 (fls. 9823 a 9827)
afirmando que os documentos apresentados pelo DESUP corroboram com a tese da
defesa de que a BV Financeira acompanhava adequadamente os indicadores de crédito e
a eficácia de sua ação reduziu o nível de inadimplemento da carteira após inicio da crise
sistêmica. Os documentos também demonstram indicadores de que nunca houve geração
de ativos de alto risco nos financiamento de veículos. Reiterou que ainda estaria pendente
a juntada do documento de avaliação da BV Financeira pelo BCB e reforçou o pedido pelo
arquivamento do presente processo.
21. Walter Guilherme Piacsek Junior manifestou-se na mesma data reiterando seu pedido de
declaração de nulidade da peça acusatória e arquivamento do processo e ressaltando que
os documentos acostados reforçam que o Recorrente teria responsabilidade apenas pelas
áreas de negócios de atacado no Banco Votorantim e jamais possuiu qualquer tipo de
poder sobre as áreas objeto de atuação da BV Financeira (fls. 9829 e 9830).
22. Yeh Cheng, em 22 de agosto de 2013, afirmou que os documentos não trazem
informações novas ao deslinde, mas comprovariam a existência dos inúmeros controles
executados pelo conglomerado Votorantim (fls. 9832 a 9834).
23. Milton Roberto Pereira ressaltou que os documentos acostados corroboram com sua tese
de defesa e reitera seus pedidos (fl. 9839).
24. Em 18 de dezembro de 2013, o BCB expediu Ofícios comunicando a 51 (cinquenta e um)
Municípios os indícios de que a BV Financeira não teria efetuado a retenção e
recolhimento integral do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido sobre os
serviços que lhe foram prestados por correspondentes bancários contratados com o
amparo da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954/2011, no período
compreendido entre janeiro de 2007 e março de 2013, para que fossem tomadas as
providências cabíveis pelo fisco Municipal (fl. 9865 a 9968).
V.Decisão de 1ª Instância 25. Em 18 de novembro de 2015 (fls. 10.034 a 10.059v), o BCB proferiu a Decisão 350/2015 – DIORF, nos mesmos termos do Parecer 328/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-02 (fls. 10.008 a 10.032v), aplicando aos acusados as seguintes penalidades: a. inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, aos Srs. Bartholomeu Antonio Gonzaga Machado Ribeiro, como Diretor Financeiro; Dídimo Santana Fernandes Junior, como Diretor Comercial Veículos; Geraldo Donizeti da Silva, como Diretor de Crédito; José Manoel Lobato Barletta, como Diretor Gerente; Luis Henrique Campana Rodrigues, como Diretor Executivo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 10
Operacional; Marcelo Parente Vives, como Diretor Gerente; Mario Antonio
Thomazi, como Diretor Gerente; Milton Roberto Pereira, como Diretor Executivo;
Paulo Ribeiro de Mendonça, como Diretor Executivo Comercial; Walter Guilherme
Piacsek Junior, como Diretor Executivo; Wilson Masao Kuzuhara, como Diretor
Executivo; Yeh Jui Cheng, como Diretor de Operações, com fulcro no §4º do art. 44,
da Lei nº 4.595/1964; e
b. multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à BV Financeira S.A. – Crédito,
Financiamento e Investimento, com fulcro no §2º do art. 44, da Lei nº 4.595/1964.
26. O BCB pontuou todos os argumentos apresentados pelos acusados em sede de defesa,
manifestando-se sobre cada um deles. Em análise segregada da relação de cada
acusado com as irregularidades, o BCB entendeu configurada a culpabilidade dos
acusados em relação às infrações investigadas.
27. Inicialmente, o BCB afastou as alegações sobre a nulidade das intimações, por considerar
que constavam as descrições das irregularidades e a correspondente capitulação,
assegurando-se aos acusados o direito de defesa.
28. No mérito, o BCB entendeu que “[a]inda que o fator conjuntural possa ter tido influência no
índice de inadimplência, a inexistência de controles adequados no momento da
concessão do crédito foi o fator preponderante para que a inadimplência atingisse o auge
de 12,20% em maio de 2012”.
29. De acordo com o BCB, a própria BV Financeira em suas comunicações anteriores já havia
admitido a inexistência de limite de inadimplemento definido que propiciasse o
monitoramento da gestão de qualidade dos ativos. Em relação à insuficiência de
provisões na carteira própria e nas cedidas, o BCB apurou que nos contratos de cessão
celebrados com o Banco do Brasil constava cláusula que previa a recompra dos ativos
inadimplidos pelo saldo devedor da operação no caso de haver ao menos uma parcela
vendida e não paga por mais de 179 (cento e setenta e nove) dias, até 20 % (vinte por
cento) do saldo de cada carteira de crédito cedida, mas havia 12.990 (doze mil,
novecentos e noventa) contratos que se encontram na situação de incidência da cláusula
cujo fluxo de prestações mensais foi mantido, como se estivessem normais. Para o BCB
esse procedimento retardava o reconhecimento das despesas, mas tal prática não poderia
ser considerada infração a regulação, devido à ausência de previsão legal que permita ao
BCB punir inadimplemento contratual entre terceiros.
30. A respeito da provisão dos FIDCs, o BCB ressalta que na qualidade de agente de
cobrança a BV Financeira tinha dever de comunicar as informações atualizadas ou sobre
mudanças na estimativa de recuperação dos direitos creditórios vencidos ao administrador
para realização de novas provisões nas carteiras do FIDC.
31. Já a respeito do diferimento do pagamento de PLR aos correspondentes, o diferimento
indevido das despesas não era permitido pela legislação do BCB, por tal despesa não
poder ser associada a operações de credito especificas. Também, pelo fato de serem
incertos no momento da contratação, os valores não se enquadrariam no conceito de
despesas antecipadas extraído do item 1.10.5.1 do Cosif.
32. Sobre o recolhimento do ISS, o BCB ponderou ser sua competência a avaliação do risco
legal a que está sujeita a instituição financeira, de modo que tem poderes para avaliar o
não reconhecimento e recolhimento de tributos. Para o BCB restou comprovado que a BV
Financeira não recepcionava as notas fiscais por ocasião do pagamento dos serviços
prestados pelos correspondentes na contratação de financiamentos em diversos
Municípios.
33. O BCB também considerou configurada a precificação incorreta das operações, por utilizar
a margem líquida das operações de crédito a valor presente, reconhecendo, no inicio da
operação, toda a receita de juros de um contrato como resultado. Além disso, os modelos
de PDD não diferenciavam pesos para as safras mais recentes, o que criava uma
estimativa defasada que deixava de transmitir à área comercial a necessidade de ajustes
na politica de concessão de crédito. Para o BCB, a utilização de tal modelo impediu que
alta inadimplência verificada em 2010/2011 influenciasse as estimativas de PDD do
período.
34. Quanto à política de incentivos, o fato de 70% (setenta por cento) da remuneração
corresponder à parcela variável, atrelada ao desempenho individual do funcionário e ao
lucro da empresa gerava distorções voltadas a forçar as vendas, associadas às demais
irregularidades acima descritas. O BCB afirmou ter competência para avaliar o modelo de
remuneração da BV Financeira por ser responsável por verificar os controles internos das
instituições que supervisiona.
35. Por fim, a falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos restou comprovada pelo
não encaminhamento ao Conselho de Administração de qualquer proposta de
gerenciamento de controle do risco operacional e de credito e pela configuração das
ocorrências “a”, “b”, “e” e “f”.
36. O BCB reforça que o fato de o Banco Votorantim ser controlador da BV Financeira e
diversos manuais internos fazerem referências a ambas as sociedades indica o exercício
conjugado da atividade empresarial, de modo que a autoria da conduta poderia ser
imputada aos administradores de ambas as empresas.
VI.Recursos ao CRSFN 37. Os apenados foram intimados da decisão do BCB entre 7 e 18 de dezembro de 2015 (fls. 10.060 a 10.088). 38. Walter Guilherme Piacsek Junior ofereceu seu recurso em 23 de dezembro de 2015, repisando os argumentos apresentados em sua defesa, acrescentando que seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista a não apreciação o BCB de seu pedido de produção de provas e que a decisão proferida pelo BCB seria nula devido à não individualização das penas aplicadas. Além disso, o fato de não constar na acusação que o Recorrente estava sujeito à penalidade de inabilitação torna-a inaplicável, por infringir aos dispositivos legais, além de que as infrações em questão não teriam natureza de falta grave. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 11
39. Dídimo Santana Fernandes Júnior apresentou seu recurso em 5 de janeiro de 2016,
revisitando as alegações de sua defesa e afirmando, em resumo, que a aplicação de
penalidade pelo BCB é nula, por não justificar o critério de gradação das penas, não
respeitar as três fases de aplicação da pena previstas no Art. 68 do Código Penal e não
individualizar a penalidade aplicada, imputando a todos acusados pessoas físicas 4
(quatro) anos de inabilitação, sem nem mesmo apurar a gradação da culpabilidade de
cada um.
40. Yeh Jui Cheng apresentou seu recurso em 15 de janeiro de 2016, requerendo o
afastamento de sua responsabilidade e o consequente arquivamento do processo. O
Recorrente reforçou a ausência de sua culpabilidade em relação às irregularidades
apontadas pelo BCB e alegou que a decisão do BCB foi inadequada, por não ter levado
em conta a sua e as demais defesas apresentadas, não ter individualizado as penas e ter
aplicado ao Recorrente sanção desproporcional à sua culpabilidade. Por fim, o
Recorrente pleiteou que sua penalidade, caso mantida, seja computada desde seu
afastamento das funções exercidas na BV Financeira – e, portanto, seu afastamento do
mercado de capitais.
41. Marcelo Parente Vives também apresentou seu recurso em 15 de janeiro de 2016, cujo
conteúdo, guardando as especificidades de seu caso já abordadas em sua defesa,
assemelha-se ao já exposto no recurso oferecido por Yeh Jui Cheng.
42. Mario Antônio Thomazi ofereceu seu recurso, tempestivamente, em 19 de janeiro de 2016.
Além de retomar os argumentos apresentados em sua defesa, o Recorrente alegou
nulidade da decisão por ausência de motivação e asseverando que não ficou comprovada
a irregularidade apontada pelo BCB, ao contrário do que considerou a decisão e, ainda
que se tivesse ocorrido irregularidade, sua natureza não seria grave a ponto de justificar a
imputação de inabilitação temporária ao Recorrente.
43. Ainda em 19 de janeiro de 2016, Wilson Masao Kuzuhara apresentou seu recurso,
arguindo a nulidade da decisão, por falta de motivação. Além disso, o Recorrente aponta a
inadequação da decisão, por não refletir a realidade da existência efetivada de controles
internos na BV Financeira e não ter levado em conta os argumentos apresentados pelo
Recorrente que afastam as irregularidades apontadas pelo BCB. Para tanto, reapresentou
os argumentos já trazidos em sua defesa. O Recorrente pleiteou ainda, subsidiariamente,
que sua penalidade seja convolada em advertência, tendo em vista que não agiu com má
fé ou de forma fraudulenta, o que não justifica considerar as infrações ora em análise como
falta grave.
44. Milton Roberto Pereira também apresentou seu recurso de 19 de janeiro de 2016,
pleiteando a reforma integral da decisão do BCB para declarar o arquivamento do
processo. O Recorrente alegou além daquilo que já havia sido exposto em sua defesa,
que foi demonstrado que as eventuais deficiências apuradas no processo foram
voluntariamente suprimidas dentro do exercício de 2011 e, por isso, de acordo com a
função utilitária da pena, não haveria razão para punir o Recorrente, uma vez que o
objetivo de preservação do bem jurídico tutelado pela regulação do BCB foi cumprido
antes da abertura deste processo. Ademais, a conduta atribuída ao Recorrente como
irregular não encontra previsão legal de sanção na regulação. Também está equivocado o
BCB ao afirmar que o patrimônio líquido do Banco Votorantim correspondia a R$
1.331.000.000,00 (um bilhão e trezentos e trinta e um milhões de reais) em 2011 e R$
3.368.000.000,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e oito milhões de reais) em 2012,
quando na verdade, o patrimônio da BV Financeira era de R$ 7.800.000.000,00 (sete
bilhões e oitocentos milhões de reais), em 2011 e R$ 8.200.000.000,00 (oito bilhões e
duzentos mil reis), em 2012. Além disso, não houve demonstração de que as supostas
infrações poderiam ser consideradas graves, de modo que não seria cabível a punição
com inabilitação temporária.
45. Por fim, a BV Financeira protocolou seu recurso, também em 19 de janeiro de 2016. Além
de revisitar os argumentos apresentados em sua defesa, a BV Financeira alegou que
estão ausentes os pressupostos de constituição e andamento neste processo, tendo em
vista que a intimação inicial é genérica e não deixa clara a relação entre as condutas
atribuídas à Recorrente e as irregularidades apontadas pelo BCB e a decisão do BCB
carece de motivação, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pleiteou, portanto, o arquivamento deste processo sem resolução de mérito.
VII.Remessa ao CRSFN 46. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 10 de fevereiro de 2016 (fl. 10.531) e na 389ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim. 47. Em 23 de junho de 2016, nos termos do art. 15, I, do Regimento Interno deste CRSFN, solicitei manifestação por escrito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), sobre as controvérsias jurídicas que me pareceram presentes neste Recurso.
VIII.Parecer da PGFN 48. Em 23 de dezembro de 2016, a PGFN apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 083/2016, no qual afirmou entender que a condução do processo respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, enxergando como regulares todas as intimações enviadas aos Recorrentes, restando sem vícios a instrução probatória deste processo. 49. Quanto à materialidade da infração, guiada pelas acusações apresentadas pelo BCB, a PGFN entendeu que, de fato, foram gerados ativos de alto risco sem adequada estrutura de controles gerenciais e operacionais por parte da BV Financeira. Frente a este fato, a PGFN reconheceu que a decisão do BCB encontra fundamento para condenação em relação à materialidade das irregularidades apontadas, com exceção ao apontamento da falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos. Para a PGFN, o processo carece de acervo probatório neste aspecto, uma vez que seria razoável que o Comitê, cuja atividade repercute sobre controladas e diversos segmentos da Organização, apresentasse alguma ineficiência, não sendo ela, pelos fatos narrados nos autos, suficiente para afetar todo o consolidado econômico financeiro do Votorantim. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 12
50. Por fim, quanto à autoria das infrações, a manifestação da PGFN foi no sentido de que não se encontram adequadamente definidas as responsabilidades atribuídas aos Recorrentes, em razão da ausência de individualização das condutas, considerando a heterogênea culpabilidade de cada um deles. 51. Neste sentido, destaca a PGFN que o processo apresenta “um conjunto de acusados formado por diretores, com diversos períodos de investidura, sendo ora executivos, ora gerentes, ora com especial designação, ora sem designação específica”. Por tal razão, não poderiam ter recebido punições idênticas, o que justificaria a reforma da decisão do BCB para considerar tal aspecto.
52. Diante da manifestação da PGFN, em 30 de agosto de 2017, a BV Financeira, considerando que a PGFN concordou apenas parcialmente com as alegações dos Recorrentes, manifestou-se a fim de reforçar a inexistência de irregularidade, com base nos argumentos já apresentados em sua defesa e recurso, e seu pedido para que o processo administrativo seja arquivado, tendo em vista sua nulidade causada pela ausência de identificação das responsabilidades individuais na intimação, vício não sanado na decisão do BCB.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/01/2018, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0286217 e o código CRC CCBA2DF6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14406 Processo 10372.000282/2016-46 Processo na primeira instância BACEN 1201564642
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIDIMO SANTANA FERNANDES JUNIOR MARCELO PARENTE VIVES MARIO ANTONIO THOMAZI MILTON ROBERTO PEREIRA WALTER GUILHERME PIACSEK JUNIOR WILSON MASAO KUZUHARA YEH JUI CHENG RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recursos Voluntários. Violação de normas de boa gestão e segurança operacional. Agressiva atuação na concessão de financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas para a instituição financeira. Não provimento e provimento parcial. Absolvições, inabilitações e multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 18 de novembro de 2015, que condenou os Recorrentes, aplicando-lhes, individualmente, a penalidade de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos e pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à BV Financeira S.A. – Crédito Financiamento e Investimento (“BV Financeira”). 2. Tendo sido os recursos interpostos tempestivamente, não vejo óbices a conhecê-los. 3. Antes de adentrar as questões de mérito do processo, é importante afastar a incidência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos previstos na Lei nº 9.873/1999. Conforme a tabela do item 3 do Relatório, apuram-se fatos que ocorreram entre 2010 e 2011. Em 2013 o processo administrativo foi instaurado e, em 2015, julgado pelo BCB. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária do processo administrativo, tampouco em prescrição intercorrente, nos termos da legislação. 4. Também vale rechaçar os vícios formais alegados pelos Recorrentes. Como bem entendeu a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), não identifico nestes autos vícios que maculem a regularidade do processo, limitando o direito de defesa e contraditório dos Recorrentes. 5. No mérito, o BCB puniu os Recorrentes pela condução da BV Financeira “em desacordo com os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 13
princípios e as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizada por agressiva atuação
na concessão de financiamento de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de
controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco de suas
operações”. Tal irregularidade estaria materializada em 7 (sete) aspectos: (a) geração de ativos de alto
risco sem adequada estrutura de controles gerenciais e operacionais; (b) insuficiência de provisões na
carteira própria e nas carteiras cedidas; (c) diferimentos indevidos no pagamento de comissões a
correspondentes e pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados – PLR à área comercial da
instituição; (d) não retenção e não recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN devido nos casos em que o prestador de serviço não apresentou a Nota Fiscal de Serviços; (e)
precificação incorreta das operações; (f) política de incentivos, baseada em controles inadequados; e
(g) falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos.
6. Tal como foi feito na decisão do BCB e no parecer da PGFN, analisarei primeiro a materialidade das
condutas para, em seguida, debruçar-me sobre a autoria delas.
7. De modo geral, para configurar a infração de não possuir a estrutura de controles internos e de gestão
compatível com os princípios e normas da boa gestão e segurança operacional, o BCB utilizou a
identificação de diversas irregularidades cometidas na gestão da BV Financeira no período analisado.
Quer dizer: o conjunto de irregularidades menores, na visão da BCB, revela a falta de controles da
BV Financeira de forma ampla, o que justificaria a imposição de sanção à pessoa jurídica e a seus
administradores.
8. A fim de confirmar a existência da infração apontada, vale repassar cada um dos aspectos apontados
pelo BCB.
Geração de ativos de alto risco sem adequada estrutura de controles gerenciais e operacionais
9. Para o BCB, a irregularidade de geração de ativos de alto risco sem a adequada estrutura de controles
gerenciais e operacionais estaria configurada pela falta de um limite de inadimplência pré-estabelecido
nos indicadores de risco de crédito. É relevante destacar que, mesmo diante da previsão no manual de
normas e após indagação do BCB, a BV Financeira não logrou apresentar evidências de sua
determinação. Em geral, os Recorrentes alegaram que o item “a” não estaria configurado, tendo em
vista que o aumento da inadimplência foi sentido por todo o sistema financeiro e mais de 60 %
(sessenta por cento) das propostas de financiamento foram recusadas.
10. Todavia, o que se vê, na verdade, é que os Recorrentes tentam afastar as irregularidades baseados na
prática de como os créditos foram concedidos de forma individual, e não trazem evidências da
existência efetiva da operação dos controles devidos em um período no qual a instituição financeira
ampliou a carteira de empréstimo para aquisição de automóveis usados, que seria inerentemente de
alto risco. Por isso, os argumentos dos Recorrentes não convencem. O fato de, na prática, muitas
propostas de financiamento terem sido recusadas naquele período não demonstra que a BV Financeira
tinha controles efetivos.
11. Particularmente considerando, como mencionado acima, que se tratavam de carteiras de elevado risco
de inadimplência por lidar (i) com um público em grande parte de renda limitada, com alta sujeição
aos efeitos de crises econômicas, e (ii) por se tratarem de empréstimos com garantia com altos índices
de depreciação, como, por exemplo, os carros usados, que estão mais sujeitos a fatores como o
aumento do custo da manutenção ou, até mesmo, roubos, em razão de serem adquiridos por pessoas
que residem em regiões não centrais de grandes cidades e no interior, nãos e pode ignorar que
tendencialmente muitos contratos de financiamento seriam recusados.
12. Além do risco inerente das carteiras, o número elevado de rejeições pode ser causado por diversos
fatores, como um número elevado de demandas que não seriam demandas firmes, viáveis ou
documentalmente completas. As carteiras de créditos relevantes para o presente processo eram
formadas, em sua grande maioria, por uma prática comercial bastante agressiva, utilizando-se de
correspondentes bancários, ou os chamados “pastinhas”, que estabeleciam pontos de atendimento em
concessionárias, lojas de veículos e feirões de automóveis, por exemplo, com atendentes que, como
seria de se esperar, não tinham treinamento ou experiência especializada para a distribuição de
produtos financeiros. Assim, tais propostas não estavam sujeitas a qualquer crivo inicial tanto da
qualidade do crédito, como da completude da documentação que as embasariam. Pelo contrário, pois
a forma de remuneração de tais “pastinhas”, podendo chegar a elevados percentuais do valor principal
dos desembolsos feitos aos clientes, estimulava tais agentes a efetivamente gerar contratos de mútuo
bancário de qualidade duvidosa, quando não evidentemente fraudulentos, pois, mesmo ocorrendo uma
fraude, tais “pastinhas” já teriam ganho suas comissões no momento do desembolso. Tal sistema
resultou em pagamentos vultuosos por parte da BV Financeira para os membros de sua rede de
correspondentes, ou “pastinhas”. O BCB identificou o diferimento irregular de tais pagamentos de
comissões num total de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais).
13. Não se pode, de forma alguma, comparar tal prática com a concessão de crédito em agências
bancárias, por funcionários devidamente registrados com carteira assinada, treinados pelas instituições
financeiras ao longo de anos e remunerados de acordo com sua maior capacitação e nível
educacional. Tais funcionários, também, estariam sujeitos a avaliação interna caso estivessem
envolvidos na geração de créditos de baixa qualidade e caso fossem identificadas fraudes futuras.
Como se percebe, o alto índice de rejeição de propostas era mais um sintoma do problema do que uma
defesa e prova da existência de um elevado nível de controle.
14. É até curioso argumentar que existia um alto índice de rejeição sem conseguir fazer prova de como se
operavam os controles que causariam tal rejeição. Os Recorrentes não conseguiram em qualquer
momento provar quais eram os critérios para tal rejeição com base em análise qualitativa dos créditos,
levando-se à necessária conclusão que tais rejeições eram resultado de questões mais simples, como
falhas documentais e existência de apontamentos negativos com relação aos clientes em agências de
histórico de crédito. Caso tais propostas tivessem sido filtradas por profissionais qualificados em
agências bancárias, na prática, muito provavelmente, grande parte sequer existiria.
15. Fica claro então que, do ponto de vista da instituição financeira, o aspecto central para se analisar a
existência de procedimentos internos adequados a ser considerado é a formação da carteira e a
qualidade dos créditos finais, e não o mero índice de rejeição de propostas. Além das razões
mencionadas acima, tais rejeições podem se dar por múltiplas outras razões relacionadas com as
condições financeiras da instituição concedente de crédito, como a disponibilidade ou não de recursos
no momento da avaliação das demandas específicas, e até a opção da formação de carteiras com mais
risco, e, também, potencialmente maior lucratividade para a instituição financeira em razão da
cobrança de juros mais elevados ou da simples tomada de uma maior fatia de mercado. No caso em
análise, parece ter sido justamente esta a postura da instituição financeira, a qual construiu uma rede de
“pastinhas” para gerar uma grande captação de propostas, mesmo não tendo um sistema de controles
proporcional a tal demanda.
16. O que fica evidente é que a administração da instituição financeira aumentou substancialmente sua
exposição aos créditos de financiamento de varejo, especificamente aqueles voltados ao financiamento
de veículos, sem qualquer análise de natureza estatística sobre as peculiaridades.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 14
17. Importante considerar que a Recorrente BV Financeira pertencia ao grupo do Banco Votorantim, o
qual tinha recentemente constituído uma joint venture com o Banco do Brasil, em um momento em
que tal instituição tinha recebido o direcionamento da União, sua controladora, para expandir a
disponibilidade de crédito como política anticíclica para reduzir os efeitos que passavam a ser sentidos
da crise financeira global iniciada nas economias centrais em 2008. Considerando-se que a BV
Financeira tinha uma posição de destaque no mercado de financiamento de veículos, compreende-se a
razão pela qual foi constituída a joint venture com o Banco Votorantim naquele período. Não
imagino que o Banco do Brasil poderia criar uma rede de distribuição baseada no sistema de
“pastinhas”, até em razão de tratar-se de uma sociedade de economia mista, com uma exposição maior
até mesmo à opinião pública. Talvez seja mais aceitável que uma subsidiária de uma joint venture
realize pagamentos anuais próximos a quatrocentos milhões de reais para correspondentes bancários,
sem grande justificativa econômica para tais despesas.
18. No entanto, desconsiderando-se o mérito de tal política de expansão de crédito para consumo, o qual
não é objeto do presente processo, não se pode negar que, no âmbito isolado da Recorrente BV
Financeira, a implementação de tal política demandou a exploração de novos mercados e a
distribuição de novos produtos financeiros. Por exemplo, fica evidente que uma parcela substancial
dos créditos era derivada de contratos de mútuo para aquisição de veículos usados para uma
população de baixa renda a juros comparativamente também mais baixos do que antes praticados no
mercado, utilizando-se uma vastíssima rede de “pastinhas” com uma estrutura de remuneração que
seria, em qualquer instituição financeira de padrão internacional, considerada temerária. .
19. Fica evidente aqui que não estamos diante de um caso qualquer. Estamos, em verdade, confrontando-
nos com uma situação que representou a construção do sub-prime brasileiro. Os créditos sub-prime
foram aqueles que estavam na origem da crise financeira global iniciada em 2008, cuja origem foram
contratos de mútuo para compra de imóveis no mercado dos Estados Unidos da América com
financiamentos subsidiados, distribuídos, na sua maioria, por pequenos bancos locais para pessoas de
renda mediana. Posteriormente identificou-se que existiam diversos problemas estruturais na
concessão de tais créditos, como, por exemplo, a falta da devida avaliação da capacidade financeira
das famílias, que acabavam sujeitas a um alto nível de endividamento, muito superior a sua efetiva
renda futura.
20. Tais pequenos bancos passaram a ter uma atuação similar às dos “pastinhas” no Brasil, pois não mais
mantinham os créditos gerados em seu balanço, o que os livrava de arcar com o risco de constituírem
carteiras podres. Os pequenos bancos estadunidenses cediam efetivamente quase a totalidade de tais
carteiras para bancos maiores que operavam a securitização de tais créditos por meio da distribuição
de derivativos no mercado internacional. Os pequenos bancos perdiam assim a característica de serem
efetivamente instituições bancárias, que analisam efetivamente a qualidade dos créditos. Passaram a
ser exclusivamente geradores de créditos, ganhando, na prática, uma comissão (entre os recursos que
eram obtidos originalmente com as grandes instituições financeiras governamentais que subsidiavam o
crédito imobiliário, centralizado pelas instituições do chamado sistema Fannie Mae e Freddie Mac),
um valor recebido com as cessões de créditos para serem posteriormente securitizados.
21. Como se percebe, o modelo adotado no Brasil, para o qual pode-se dizer que a BV Financeira
representou o principal exemplo, foi o mesmo, exceto pelo fato de nos Estados Unidos da América os
pequenos bancos comerciais locais, no Brasil, terem sido substituídos por um conjunto de
profissionais muitas vezes sem treinamento e experiência no mercado financeiro, que foram
justamente os “pastinhas”. Além disso, o segundo nível de dispersão de análise de risco no Brasil não
era feito por meio da securitização por grandes bancos de investimento com capacidade de
distribuição de derivativos no mercado global, mas por instituições financeiras de porte médio, como a
BV Financeira.
22. Outra diferença importante está no ativo escolhido para a expansão creditória. No caso estadunidense,
o foco principal foram os imóveis, e no caso brasileiro o foco foram os automóveis e outros bens de
consumo duráveis. Talvez a diferença mais triste esteja relacionada a quem foram as verdadeiras
vítimas de tais processos. No caso estadunidense, considerando-se que se tratavam de bens de alto
valor, foram pessoas consideradas de baixa renda para o mercado dos Estados Unidos da América.
No entanto, é preciso reconhecer que a renda per capita cerca estadunidense é cerca de 4 (quatro)
vezes superior à brasileira. No Brasil, tal público seria melhor descrito como de classe média ou
classe média alta, mesmo com os adequados ajustes à capacidade de compra de tais sociedades,
considerando-se a diferença nos preços relativos entre os países.
23. No caso brasileiro, o público objeto de tal expansionismo creditório foi o de pessoas que efetivamente
tinham baixa renda, que estavam então na tênue fronteira entre a efetiva pobreza e um padrão de vida
considerado de classe média para padrões brasileiros, muitos ainda com seu primeiro emprego com
carteira assinada e sem qualquer experiência na contratação de produtos financeiros, induzidos a
realizar o sonho do “primeiro carro”. A realidade é que, em muitos casos, a falta de capacidade
financeira dos clientes chegava ao ponto de não ser sequer suficiente para manter o automóvel
adquirido, incluindo as despesas com manutenção, seguro, estacionamento e impostos aplicáveis.
Como resultado, muitos automóveis adquiridos, mantidos em regiões com altos índices de violência,
estavam desproporcionalmente sujeitos a roubos ou a passarem por processos de deterioração
acelerada por falta de manutenção.
24. No mercado estadunidense, tais práticas bancárias ficaram conhecidas como predatory lending, e a
resposta a tal realidade foi a criação de uma agência reguladora, chamada Consumer Financial
Protection Bureau[1], justamente para evitar que tal prática voltasse a se repetir no futuro. Tal
resposta parece adequada considerando-se a escala atingida pela crise nos Estados Unidos da
América.
25. Pelo descrito acima, percebe-se que tudo leva a uma escala maior no caso estadunidense, pois se
tratava de um mercado maior, com pessoas de mais alta renda, para adquirir bens de alto valor, com a
dispersão do risco no mercado internacional. No caso brasileiro, tratava-se de um mercado menor,
para adquirir produtos de valor reduzido, para um público de baixa renda, com instituições financeiras
de médio porte.
26. Assim, por um lado, o impacto das quebras de bancos médios que foram instrumentais na política de
expansão de crédito para consumo na economia do nosso país como um todo foi reduzido. Mas, por
outro lado, as histórias das pessoas que foram vítimas de tal processo de empréstimos predatórios não
foram ainda adequadamente narradas pelos jornais de grande circulação, por trabalhos acadêmicos e
também não teve uma firme resposta legislativa ou regulatória. Talvez a razão para tal esquecimento
seja justamente o fato de que são pessoas historicamente excluídas, que recebem menor atenção da
mídia e do poder público de forma geral. Trata-se, indiscutivelmente, de mais um capítulo do
processo de socialização de perdas que marcou a história econômica de nosso país.
27. Fica claro que as atividades da BV Financeira no mercado de crédito de financiamento de veículos
automotores deveriam considerar a precariedade da renda de tais clientes, em razão do histórico
pessoal e da situação econômica nacional em seu modelo de análise de risco. Porém, os Recorrentes
não demonstraram que desenvolveram um sistema de controle de risco com base em tais análises
básicas. Pelo contrário, reconhecem que os sistemas de controle foram implementados
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 15
posteriormente, em resposta ao crescimento das carteiras, e não como preparação para tal crescimento.
28. O reconhecido investidor estadunidense Warren Buffet famosamente chamou os derivativos de
“armas financeiras de destruição em massa”, no relatório anual da Berkshire Hathaway do ano de
2002[2]. Considerando-se os eventos que levaram à crise de 2008, Warren Buffet não poderia ter se
demonstrado mais correto.
29. No caso brasileiro, o mercado de derivativos não tinha se desenvolvido tanto, mas a formação de
muitas carteiras em bancos médios com créditos de baixa qualidade acabou por levar aos mesmos
efeitos danosos. Não se faz aqui referência apenas aos danos às instituições financeiras que
eventualmente tenham sido levadas a uma situação de crise econômico-financeira nos anos que se
seguiram, que foram muitas. Trata-se também dos efeitos sobre os clientes sujeitos a situações
financeiras complexas e dos efeitos reflexos em todo o sistema financeiro, com a alocação inadequada
de recursos tão necessários para o estímulo de novos negócios capazes de gerar a riqueza necessária
para a superação da crise.
30. A origem de tal problema é a falta de controles internos sobre a adequação dos financiamentos, os
quais acabam sendo a origem da formação de carteiras comprometidas sem controles. Aliás, a
existência de controles internos justifica-se exatamente para garantir que as instituições respondam de
forma estável a diversos cenários de estresse e que os padrões de conduta não sejam estabelecidos
caso a caso, de acordo com a situação. Isso é fundamental para assegurar a estabilidade das
instituições.
31. Por essa razão, o argumento da BV Financeira de que, na prática, tudo não saiu do previsto, uma vez
que a instituição não entrou em um processo de crise econômico-financeira, não é capaz de afastar tal
irregularidade. A preocupação com a manutenção de controles internos adequados está relacionada
não apenas ao que ocorreu no passado, mas também, e talvez precipuamente, a como a instituição
agirá no futuro. Não se pode aceitar qualquer argumentação no sentido de que, no período, a
instituição financeira identificou um grande crescimento, e que, por consequência, seus sistemas de
controles internos foram alcançaram os padrões de crescimento posteriormente. Tratando-se de
instituições financeiras, que gerenciam recursos de terceiros, captados junto à poupança popular, e que
apresentam riscos sistêmicos para a sociedade, é evidente que os controles internos devem ser criados
e implementados previamente a qualquer crescimento. O crescimento sem a existência de controles
internos no caso das instituições financeiras, é, por si só, um exemplo de má gestão.
32. Também não deve ser admitido o argumento de que tal crescimento foi fruto de uma contingência
externa, que seria o crescimento do mercado de financiamento de veículos, ao qual a BV Financeira
apenas reagiu. A BV Financeira era uma empresa líder no segmento de financiamento de veículos.
De tal forma, não seria possível dizer que determinadas práticas teriam sido adotadas pela BV
Financeira apenas para se adequar à conduta de concorrentes. Na verdade, como líder de mercado, a
BV Financeira esteve à frente do processo expansionista. Como não seria possível atingir tal
expansionismo com base no aumento da rede de agências e treinamento de pessoa capacitado, a
alternativa foi criar uma grande rede de “pastinhas” com uma remuneração muito elevada.
33. Nesse ponto, fica claro que um dos maiores riscos da carteira não exigiria a implementação dos
sofisticados sistemas de controle de riscos para ser identificado, conforme exigidos pelos parâmetros
de Basileia, vigentes apenas desde 2012. Bastaria considerar o efetivo funcionamento do sistema de
remuneração dos “pastinhas” para reconhecer que o modelo representa, por si só, uma prática de
gestão temerária.
34. Qualquer pessoa, mesmo sem qualquer experiência em instituições financeiras, pode identificar que
existe algo de errado com esse sistema. Vamos supor que um consumidor, ao chegar em uma
concessionária, adquira um automóvel por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e financia uma parcela
da dívida, de, digamos, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Então, apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
são utilizados para efetivamente financiar o consumo, mas a instituição financeira, caso tivesse que
pagar, por exemplo, 20% (vinte por cento) de comissão para o “pastinha”, na verdade, desembolsa R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais). O que ocorre é que a diferença entre o que o cliente recebe como
efetivo financiamento e o valor total dispendido pela instituição financeira com a operação de crédito,
sendo, no exemplo, R$ 6.000,00 (seis mil reais), é pago ao chamado “pastinha”, como custo
administrativo da operação, sem que seja evidente qual é o serviço efetivamente prestado por tal
agente ao funcionamento da economia.
35. Muitas vezes, o que está sendo remunerado é uma relação entre o chamado “pastinha” e a loja ou
concessionária, criando-se uma relação espúria e que, muitas vezes, acaba sendo também uma forma
de limitar a concorrência. Para compensar tais custos administrativos extremamente elevados, o que
se faz necessário é a cobrança dos consumidores que financiavam seus veículos de juros também
extremamente elevados.
36. O que se identifica é um ciclo vicioso, no qual os juros elevados acabam atraindo consumidores que
estejam mais aptos a assumir elevados riscos financeiros, o que leva à configuração do efeito
identificado pelo economista George Akerlof da formação dos chamados mercados de limões[3].
Mercados de limões seriam aqueles formados por produtos de baixa qualidade, pois os donos dos
bons produtos deixam de participar do mercado por serem prejudicados pela falta de clareza entre os
bons e maus produtos. No caso do mercado de crédito, produtos inerentemente comprometidos como
os negociados pela BV Financeira acabariam afastando os bons clientes, e atraindo os clientes que na
verdade não tem condições de arcar com tais financiamentos, que acabariam movidos por impulsos
irracionais para compras momentâneas. Como consequência, a carteira de crédito tenderia a ficar cada
vez mais comprometida até levar a própria instituição financeira a uma crise econômico-financeira.
37. Com tal estrutura de distribuição, o cliente da BV Financeira, na prática, não estava pagando apenas
pelo dinheiro que lhe era emprestado. Estava pagando também por um intermediário, com trânsito em
concessionárias de veículos, para negociar uma relação privilegiada e direcionar todas as
oportunidades para uma única instituição financeira, restringido a livre concorrência. Em tal mercado,
a tendência é que os clientes que procurem esse tipo de financiamento seja, justamente, pessoas que
não teriam condições de arcar com seus custos. Pessoas com boa capacidade de gestão de seus
próprios recursos financeiros, que gerariam bons créditos, tenderiam a esperar algum tempo, aumentar
sua poupança e realizar compras com financiamentos com juros menores, pois não teriam a inclusão
do custo de tais intermediários.
38. Como mencionado acima, de fato não seriam necessários os sofisticados métodos de controle
sugeridos pelos parâmetros de Basileia de 2012, os quais foram uma resposta justamente à crise de
2008. Bastava um pouco de bom senso e conhecimento do funcionamento do mercado financeiro,
conforme os parâmetros básicos seguidos pelas instituições financeiras modernas, desde seu
surgimento nas cidades europeias na parte final da idade média.
39. Primeiro, como visto acima, o modelo de negócios adotado pela BV Financeira era claramente
tendente à formação de carteiras de crédito de baixa qualidade. E a capacidade de análise de créditos
é a principal razão para a existência de instituições financeiras. Segundo, a crise de 2008 já tinha
ocorrido há dois anos e a razão pela qual ela ocorreu foi justamente pela formação de carteiras de
baixa qualidade, com a concessão dos chamados créditos sub-prime, para pessoas de baixa renda no
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mercado imobiliário, com a securitização e dispersão de tais riscos no mercado.
40. Vê-se que alguns anos depois, ainda em meio a uma crise econômica global, a BV Financeira, como
uma das instituições líderes de mercado no financiamento de veículos, decidiu seguir um plano de
negócios baseado em créditos com juros altos (para compensar o pagamento das comissões dos
“pastinhas”), para pessoas de baixa renda, com substancial prolongamento dos prazos de crédito e
com a cessão dos créditos para terceiros em sistema análogo à da securitização no mercado
internacional, seguindo o modelo que levou a maior economia do mundo a uma recessão, acrescendo
a tal modelo a lógica de pagar comissões em valores injustificáveis para correspondentes bancários.
41. Não se trata aqui de adotar a lógica de engenheiro de obra feita, apontando defeitos que levaram ao
colapso de uma estrutura após a obra estar concluída. Trata-se de revelar o fato de que o modelo de
negócios adotado pela BV Financeira estava em total desacordo com as práticas bancárias mínimas
em qualquer lugar do mundo, mesmo considerando-se os padrões anteriores à crise de 2008.
42. A BV Financeira, em uma situação como aquela, ou seja, em meio a uma crise econômica global, e
como, mais uma vez, uma líder de mercado, deveria se perguntar: quais os efeitos negativos de dar a
um intermediário, como os chamados “pastinhas”, um incentivo tão grande para a geração de créditos
independentemente de sua qualidade? Afinal, mesmo quando gerados financiamento fraudulentos,
era possível que o “pastinha” já tivesse recebido sua comissão, mesmo que meses, talvez anos depois
à revelação da verdadeira extensão da fraude. Em situações menos extremas, o mesmo efeito poderia
ocorrer, com o correspondente bancário operando de forma muito próxima com os próprios
vendedores de veículos, muitas vezes dentro das próprias concessionárias e lojas de veículos,
estimulando pessoas que não teriam condições de assumir uma dívida de tal montante a fazê-lo, com
base no sonho de adquirir o primeiro automóvel. Ou seja, tais agentes teriam um grande incentivo
para indicar para instituições financeiras aqueles créditos destinados a compor carteiras de baixa
qualidade e alto risco de inadimplência.
43. Como destacado acima, não seria necessária a existência de um complexo e sofisticado sistema de
controles internos com o uso de supercomputadores no caso da BV Financeira. Era o próprio modelo
adotado pela BV Financeira que a levaria, previsivelmente, ao resultado que posteriormente alcançou.
Não se nega que o período relevante representou um momento de aprofundamento da crise econômica
brasileira. Mas em cada caso é necessário discernir entre condutas que são afetadas pela crise e
condutas que aprofundam a crise. As condutas objeto do presente processo pertencem a esta última
categoria, de forma que apenas a ocorrência da crise não pode ser considerada uma justificativa para
as perdas obtidas com a formação de carteiras de alto risco sem os controles prévios adequados.
Insuficiência de provisões na carteira própria e nas carteiras cedidas
44. O BCB considerou que a BV Financeira não provisionava adequadamente nas carteiras próprias e
cedidas com base em 2 (dois) aspectos: (a) não observância da Resolução nº 2.682/1999; e (b)
precificação indevida no valor de cotas subordinadas de FIDC devido ao não reconhecimento de
despesas de provisão de créditos cedidos. De acordo com a acusação, após a mudança de comando,
em dezembro de 2011 a própria BV Financeira reconheceu a necessidade de realizar ajustes de cerca
de R$ 483.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões de reais).
45. Vale ressaltar que estou de acordo com o entendimento do BCB de afastar a acusação de infração à
Resolução nº 2682/1999 devido ao não cumprimento do previsto no acordo operacional celebrado
com o Banco do Brasil, que previa a recompra dos créditos inadimplidos por mais 179 (cento e setenta
e nove) dias, até o limite de 20% (vinte por cento) do saldo de cada carteira de crédito cedida.
Concordo com o apontamento do BCB de que esta era uma prática inadequada, mas também não
vislumbro substrato legal para punição do descumprimento de acordo privado, que não enseja
descumprimento à regulação.
46. Assim, para o BCB, restou configurada a não observância da Resolução nº 2682/1999, porque a BV
Financeira atribuía classificações apenas pelas faixas de atraso e não considerando o maior risco de
um mesmo cliente e havia cerca de 6.000 (seis mil) contratos ativos de clientes falecidos.
47. Os Recorrentes alegam que os procedimentos adotados até 2011 foram aprimorados pela
administração que assumiu a instituição no final daquele ano e como as correções foram feitas no
mesmo exercício social, não houve distorções no balanço da BV Financeira.
48. Apesar de ser relevante a correção das infrações pela própria instituição, antes mesmo da existência de
processo administrativo, verifica-se que os Recorrentes não trouxeram argumentos que afastem este
item, de modo que me parece não haver dúvidas quanto à configuração desta irregularidade, uma vez
que até a substituição da administração o provisionamento era realizado de forma inadequada. Como
mencionado acima, a melhoria dos sistemas de controle de risco a posteriori não é uma prática para a
qual se possa ter tolerância em instituições financeiras.
49. Quanto ao provisionamento insuficiente das perdas dos FIDC, o BCB constatou que a estimativa de
recuperação utilizada pela BV Financeira estava desatualizada e não era feito o monitoramento
previsto adequadamente, de modo que foi necessário ajuste da ordem de R$ 151.000.000,00 (cento e
cinquenta e um milhões de reais) para adequar as expectativas do saldo de recuperação de crédito.
Assim, a BV Financeira, na qualidade de agente de cobrança dos direitos creditórios, não repassava
aos administradores dos FIDC informações atualizadas sobre a necessidade de novas provisões.
50. A respeito, os Recorrentes alegaram que, de acordo com a cláusula 12.3 do regulamento do BV
Financeira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios V – Não Padronizado (“FIDC V”), a
responsabilidade pela provisão dos créditos era do custodiante, o Banco Bradesco. Além disso,
argumentam que o fato de terem sido feitos ajustes nos provisionamentos, conforme indicados pela
auditoria interna, não quer dizer que necessariamente houve desrespeito à legislação. Tal ajuste teria
ocorrido para aumentar a transparência das contas dos FIDC.
51. A consulta ao regulamento do FIDC V revela que o custodiante, o Banco Bradesco, era responsável
pela cobrança ordinária, enquanto a cobrança extraordinária ficou a cargo da BV Financeira:
“Agente de cobrança”: BV Financeira ou quem vier a substituí-la, responsável
pela cobrança extrajudicial e/ou judicial dos Direitos Creditórios Cedidos
inadimplidos.
(...)
“Custodiante”: Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na Cidade
de Deus, Prédio Novo, 40 andar, Vila Yara, na Cidade de Osasco, Estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.0 60.746.948/0001-12, para prestação dos
serviços de custódia e controladoria de ativos do Fundo, ou qualquer outra
instituição financeira que vier substituí-la.
(...)
14.4. O Custodiante prestará ao Fundo os serviços de custódia qualificada e de
controladoria dos ativos integrantes da carteira do Fundo, por meio da
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celebração de contrato de prestação de serviços de custódia qualificada e
controladoria de fundos de investimento em direitos creditórios, sendo responsável
pelas seguintes atividades: (...) (vi) cobrar e receber, por conta e ordem de seus
clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos
títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos
mesmos.
(...)
14.6. O Agente de Cobrança prestará serviços de cobrança extrajudicial e/ou
judicial dos Direitos Creditórios a Vencer que tornarem-se inadimplidos e dos
Direitos Creditórios Vencidos, nos termos do Contrato de Promessa de Cessão.”
52. Quer dizer: a BV Financeira, como agente de cobrança, tinha obrigação de enviar ao custodiante do
fundo as informações atualizadas a respeito da cobrança dos direitos creditórios que compunham a
carteira do FIDC e, como os provisionamentos dos créditos inadimplidos não eram feitos de modo
adequado, é necessário reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e dos administradores
que causaram a precificação indevida do valor das cotas subordinadas do FIDC V, já que a BV
Financeira deixou de fornecer adequadamente os dados para tanto.
53. A respeito dos demais FIDC apontados na acusação, entendo que não é possível alcançar conclusão a
respeito, já que não constam nos autos os respectivos regulamentos, ou qualquer documento que
comprove a responsabilidade da BV Financeira como prestadora de serviço dos fundos.
54. Portanto, considero que também restou configurada a presente infração, uma vez que a BV Financeira
não realizou o provisionamento adequado a fim de refletir a expectativa de perdas dos direitos
creditórios do FIDC V.
Diferimentos indevidos no pagamento de comissões a correspondentes e pagamentos de Participação nos
Lucros e Resultados – PLR à área comercial da instituição
55. Para o BCB, a remuneração do quadro próprio não pode ser diferida, como fez a BV Financeira, de
acordo com o disposto na Circular nº 1.273/1987, porque tais despesas não se enquadrariam no
conceito de despesas antecipadas, uma vez serem despesas incertas no momento da contratação e não
estarem diretamente associadas a uma operação.
56. Os Recorrentes alegam que as práticas contábeis da BV Financeira estavam em conformidade com o
IFRS e não houve ressalvas por parte da auditoria externa a respeito.
57. Concordo com a decisão do BCB e ressalto o que foi observado pela PGFN: a própria BV Financeira
adequou seus procedimentos de acordo com a determinação do BCB. Entendo que as despesas com
pagamento de comissões a correspondentes e pagamento de PLR não podem ser consideradas
despesas antecipadas para fins da Circular nº 1.273/1987.
58. Mais uma vez, fica claro que não havia uma adequada percepção por parte da instituição financeira e
de seus administradores sobre o risco envolvido no modelo de negócios totalmente lastreado na
atuação dos correspondentes bancários, ou “pastinhas”. Tal falta de sensibilidade perpassa muitas das
condutas aqui identificadas. Fica evidente que o crescimento das carteiras de crédito não foram, de
maneira alguma, uma simples consequência do crescimento da demanda no mercado brasileiro, mas
sim uma prática deliberada de expansão, sem que cuidados mínimos fossem adotados, ou mesmo que
existisse uma reflexão mais profunda sobre a validade do próprio modelo de expansão.
Não retenção e não recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS devido nos
casos em que o prestador de serviço não apresentou a Nota Fiscal de Serviços
59. O BCB entendeu que estaria configurada esta infração devido a não emissão de notas fiscais por
ocasião do pagamento dos serviços prestados pelos correspondentes e argumenta que seria sua
competência a verificação de tal irregularidade, uma vez que o recolhimento indevido de impostos
pode expor a instituição a riscos relevantes.
60. Os Recorrentes alegam, em primeiro lugar, que não seria competência do BCB a fiscalização do
recolhimento de impostos, mas sim do Fisco. Além disso, apresentaram parecer de escritório de
advocacia confirmando que a prática de não recepção de notas fiscais é um procedimento adequado,
reconhecido pelo CARF e não violaria as regras tributárias.
61. A PGFN concordou com o BCB e reforçou sua competência para tal análise.
62. A meu ver, contudo, é preciso deixar claro o limite de competência do BCB nesta seara. Se por um
lado, o BCB tem razão ao considerar que o recolhimento de impostos indevidos pode expor a
instituição financeira com relação à sua higidez econômico-financeira, também não cabe a esta
autarquia definir o que seria o procedimento adequado de pagamento de impostos ou não. Essa
avaliação parece-me caber exclusivamente ao Fisco. Em outras palavras: se por um lado cumpre ao
BCB avaliar o risco legal a que está sujeita a instituição financeira, não é sua função definir sobre a
correção ou não dos procedimentos. Assim, tal avaliação parece adequada apenas quando leve em
consideração os parâmetros estabelecidos pelo Fisco, e não de acordo com a convicção do BCB a
respeito de como os impostos devem ser recolhidos.
63. Portanto, neste caso, seria de competência do BCB verificar se as instituições financeiras estão
preocupadas em cumprir a legislação fiscal e se os procedimentos para tal estão adequados. Por isso,
entendo que a justificativa apresentada pelos Recorrentes de que tal prática foi adotada baseada em
parecer legal, que dá a instituição o conforto de não recepcionar as notas fiscais para fins de
recolhimento do ISS, é suficiente para afastar esse item da irregularidade.
64. Faz parte do risco assumido pela BV Financeira a possibilidade de o Fisco não acatar sua tese e o
BCB não pode utilizar-se da justificativa do risco sistêmico para invadir a competência de outro órgão.
Precificação incorreta das operações 65. O BCB entendeu que o modelo adotado pela BV Financeira para as amostras de 2008/2009 não diferenciava pesos para as safras mais recentes e era defasado, o que deixava de transmitir à área comercial a necessidade de ajustes em sua política de concessão de créditos. Esse modelo, para o BCB, teria impedido que a alta “inadimplência verificada em 2010/2011 influenciasse as estimativas de PDD do período, o que prejudicou uma ação tempestiva quanto à adequação da estratégia de concessão de empréstimos ao cenário real”. 66. Os Recorrentes sustentam que a utilização de dados históricos na metodologia de cálculo da PDD gerencial justificava-se, porque esses seriam os últimos dados confiáveis e validados. Contudo, afirmam que a BV Financeira adotou nova metodologia, baseada nos parâmetros de Basileia, a partir de 2012. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 18
67. Sigo a decisão do BCB neste ponto e não vejo razões para justificar a reforma deste trecho da decisão. A adoção de metodologia inadequada pela BV Financeira, que não refletia adequadamente o desempenho real da carteira, ficou clara neste processo, dado que os dados utilizados eram de safras de dois anos anteriores ao período avaliado. 68. Ademais, as mudanças no padrão das carteiras ficaram evidenciadas, como resultado do seu próprio crescimento absoluto. Conforme mencionado acima, o modelo de negócios adotado pela BV Financeira embutia, na própria carteira, uma tendência para a piora na qualidade dos créditos, que poderia ser identificada estatisticamente. Conforme a carteira crescia, englobando populações não anteriormente atingidas, com prazos progressivamente mais longos, é natural que o conjunto estatístico na população de potenciais bons clientes comece a diminuir, aumentando o risco da carteira. Tais efeitos são intuitivos em relação ao funcionamento do mercado bancário, e fazem parte do que se poderia chamar de gestão prudencial desde, pelo menos, a reforma do sistema bancário global após a conferência de Bretton Woods, a partir da qual se reconheceu a necessidade de uma regulação sistêmica de todos os sistemas bancários do mundo e que, tal regulação deveria pregar a gestão prudencial, capaz de identificar tendências futuras, mas previsíveis, na concessão de créditos.
Política de incentivos, baseada em controles inadequados
69. A respeito da política de incentivos adotada pela BV Financeira, o BCB considerou-a inadequada por
estar atrelada ao desempenho individual do funcionário e ao lucro semestral da empresa, o que criaria
incentivos distorcidos para que os funcionários aumentassem indiscriminadamente as contratações de
financiamentos. Além disso, na visão do BCB também era inadequado o fato de a parcela variável
corresponder a, em média, 70% (setenta por cento) da remuneração paga aos funcionários.
70. Os Recorrentes rechaçam tal conclusão, argumentando em primeiro lugar que não cabe ao BCB
avaliar a política de remuneração adotada pela instituição. Esta seria competência do Ministério e da
Justiça do Trabalho. Além disso, afirmam que a remuneração era adequada e o percentual variável
era atrelado aos índices de inadimplência dos clientes de cada colaborador, além de critérios de
provisionamento para cálculo de margem liquida da remuneração do empregado.
71. Mesmo assim, a BV Financeira teria reformulado o modelo de remuneração de forma a dar mais
transparência aos próprios colaboradores a respeito dos valores pagos.
72. Concordo com a PGFN que a competência do BCB sobre remuneração dos colaboradores é
inaugurada “no instante em que os ‘controles inadequados sobre essa remuneração tem reflexo na
segurança operacional da Instituição”. Assim, como afirmei em relação ao recolhimento de ISS,
entendo que o BCB não tem poderes para avaliar a adequação da política de remuneração dos
colaboradores da BV Financeira em relação ao trabalhador, mas, sem dúvida, é competente para
avaliar a adequação da política em relação aos incentivos que ela gera para a atuação da instituição no
sistema financeiro. Se uma instituição financeira adota política de remuneração a ponto de coloca-la
em risco operacional, cabe ao BCB limitar tal atitude.
73. E, mais uma vez, a Crise de 2008 nos obriga a reconhecer que tais condutas têm importantes efeitos
sistêmicos. Naquele caso, com origem no sistema financeiro estadunidense, ficou claro que a
remuneração dos principais executivos de algumas instituições financeiras tinham diretamente causado
a orientação de tais instituições para condutas temerárias, assumindo mais riscos em relação à geração
e negociação de instrumentos derivativos do que seria adequado com base na gestão prudencial. No
caso presente, a situação parece ser mais grave. Não se trata apenas da forma de remuneração de altos
executivos, mas nos efeitos relacionados com a remuneração de funcionários de diversos escalões,
criando um regime de incentivo para que o conjunto dos funcionários assumam riscos exacerbados.
74. Fica evidente que as condutas se reforçariam para contextualizar as violações. Não existiam controles
de risco para suportar o crescimento das carteiras. Por outro lado, existiam estruturas internas e
externas de remuneração diretamente voltadas para estimular tal crescimento. Tais condutas chocam-
se e reforçam o efeito de geração de risco à higidez econômico-financeira da instituição.
75. E, neste caso, há uma distinção importante em relação ao recolhimento de ISS. Naquele item, entendi
que o BCB invadia a competência do Fisco ao buscar definir o que seria o recolhimento adequado do
imposto. Neste caso, a atuação do BCB está circunscrita a sua esfera, já que não há juízo a respeito
da adequação de tal remuneração da sob a óptica trabalhista. A questão toda gira em torno dos
incentivos e controles presentes no modelo de remuneração, considerando-se o dever da instituição
financeira de criar estruturas de remuneração que reflitam uma gestão prudencial.
76. A PGFN entendeu, porém, que apesar de competente para avaliar este aspecto, o BCB não logrou
provar cabalmente a existência desta irregularidade.
77. Concordo com a PGFN que as cláusulas do acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicado da
categoria indicam que a remuneração era calculada de modo diferente daquele apontado pelo BCB e,
por isso, me parece afastada tal irregularidade. Então, apesar de em tese ser possível realizar tal tipo
de análise pelo BCB com relação a seu dever de exercer a regulação prudencial, no caso presente as
evidências constantes dos autos não demonstram adequadamente a ocorrência da infração.
Falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos. 78. Em relação à falta de efetividade do Comitê Operacional de Riscos, o BCB entendeu que a configuração das irregularidades apontadas nos itens “a”, “b”, “e” e “f”. Na visão do BCB, ainda que tenham sido realizadas reuniões do Comitê, sua atuação era foi pouco efetiva e as melhorias apresentadas pelos Recorrentes ocorreram depois do período em análise neste processo. 79. Alguns Recorrentes, por sua vez, alegam que Comitê era órgão do Banco Votorantim e não da BV Financeira e que, pelo princípio da personalidade, não seria possível imputar a responsabilidade pela infração cometida no âmbito de uma pessoa jurídica a um órgão pertencente a outra pessoa. Além disso, os Recorrentes alegam que, na prática, o Comitê Operacional foi efetivo, anexando atas para comprovar a existência de discussões a respeito de suas competências. 80. O Manual de Normas do Comitê Operacional de Risco prevê que o Comitê será composto pela Presidência, Vice-Presidência Corporativa e de Operações, Vice-Presidência de Negócios, Diretoria de Riscos, Compliance e Produtos, Diretoria de Finanças, Diretoria de Crédito, Diretoria de Tesouraria / Internacional, diretora de Operações e Finanças da BV Financeira e Diretoria Comercial e de Investimentos (fls. 476 a 477). Na versão de 26 de abril de 2010, dentre os Recorrentes, constam como integrantes do Comitê Wilson Masao Kuzuhara, como Presidente do Banco Votorantim e do Comitê; Milton Roberto Pereira, como Vice-Presidente Corporativo e de Operações do Banco Votorantim; Walter Guilherme Piacsek, como Vice-Presidente de Negócios do Banco Votorantim; Mário Thomazi, como Diretor de Riscos, Compliance e Produtos do Banco Votorantim; e Marcelo Parente Vives, como Diretor de Finanças do Banco Votorantim. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 19
81. Dentre as atribuições do Comitê constam: “encaminhar propostas ao Conselho de Administração no
que se refere a ações para gerenciamento e controle de risco de mercado, risco operacional e risco
de crédito; definir os objetivos globais para gerenciamento e controle de riscos inerentes aos
negócios; analisar as propostas encaminhadas para aprovação pelas Comissões de Risco
Financeiro, Risco Operacional e Risco de Crédito; ratificar as decisões tomadas pelas Comissões de
Risco Financeiro, Risco Operacional e Risco de Crédito; estabelecer as regras operacionais para
seu próprio funcionamento e para o funcionamento das Comissões de Risco Financeiro, Risco
Operacional e Risco de Crédito; outras atribuições que o próprio Comitê ou o Comitê Executivo
entender como relevantes e necessárias ao seu funcionamento”.
82. O BCB argumenta ser possível imputar ao Comitê Operacional a responsabilidade pela infração ora
em apuração, porque apesar de ser parte do Banco Votorantim, em seus manuais é citada a BV
Financeira e, na prática, observa-se que o Comitê também monitorava as atividades da BV
Financeira. Divirjo do entendimento do BCB. Não me parece claro no manual do comitê operacional
que o mesmo órgão cuidará tanto do Banco Votorantim, quanto da BV Financeira. À fls. 459
observa-se que o manual menciona:
“2.3 Comitês
O Banco Votorantim S.A e a BV Participações S.A, possuem uma estrutura de
Comitês que tem como finalidade auxiliar a alta administração a criar
mecanismos para o desenvolvimento de um ambiente que possibilite:
sustentabilidade dos negócios, análise de desempenho, preservação de imagem,
administração de riscos, projeção de investimentos, abertura de novos mercados e
outras ações ou deliberações necessárias à condução do negócio.”
83. Ou seja: não ficou claro neste processo que o Comitê Operacional do Banco Votorantim teria
ingerência sobre a BV Financeira. E vale deixar claro: a participação de membros da BV Financeira
no Comitê não pode ser suficiente para alcançar tal conclusão.
84. A argumentação do BCB neste ponto é confusa e não convence. É perfeitamente possível que um
conglomerado estabeleça uma estrutura de compliance e de monitoramento de riscos que abranjam
todas suas empresas. A recém publicada Resolução nº 4595/2017 deixou clara em seu Artigo 3º essa
possibilidade. Contudo, é preciso que haja clareza desta opção na constituição desse organismo. Não
é possível que o BCB considere retroativamente que um órgão possa ser responsabilizado por algo
que não é de sua atribuição. Não é aceitável infirmar, como o fez o BCB em sua decisão, que o
simples fato de a BV Financeira ser controlada pelo Banco Votorantim automaticamente atribui ao
Comitê de Riscos o papel de monitoramento de sua subsidiária.
85. Aliás, quando à efetividade do monitoramento realizado pelo Comitê, cumpre notar que a análise das
atas do Comitê ocorridas entre 11 de março de 2010 e 16 de novembro de 2011 (fls. 205 a 523) e do
Conselho de Administração do Banco Votorantim de 11 de fevereiro de 2010 a 22 de dezembro de
2011 (fls. 524 a 622), disponibilizadas nos autos, demonstram justamente o contrário do alegado.
Houve sim análise do Comitê a respeito do risco de crédito envolvendo o Banco Votorantim e isso foi
devidamente reportado ao Conselho de Administração.
86. Em suma, não me parece que esta irregularidade estaria configurada, por falta de provas a respeito da
inexistência do Comitê de Riscos Operacionais na BV Financeira. Para configurar a acusação de falta
de efetividade do Comitê Operacional de Riscos, o BCB esforçou-se em mostrar que o Comitê
constituído no Banco Votorantim foi ineficiente, mas não realizou maiores apurações em relação a
como esses controles ocorriam internamente na BV Financeira, o que impede a conclusão a respeito
de qualquer irregularidade neste caso.
87. Assim, diante da análise feita acima, percebe-se que é possível afirmar que os controles internos e
gerenciais da BV Financeira necessitavam de ajustes à época dos fatos para comportar o grau de
crescimento da instituição, mas definitivamente, a gravidade da infração é distinta daquela entendida
pelo BCB. A falta de controles aqui configurada sem dúvida é grave e contribuiu para a exposição da
instituição a riscos relevantes durante o período analisado. Contudo, o fato de a instituição ter
conseguido, a partir de 2012, readequar seus parâmetros de atuação e ter realizada a troca do comando
que acabou por rever diversos desses procedimentos demonstra que a irregularidade apurada ainda
estava em um patamar corrigível.
88. Por fim, retomando as atribuições e o período que cada um dos Recorrentes exerceu suas funções na
BV Financeira, verifica-se que apenas Marcelo Parente Vives não ocupou seu cargo durante todo o
período investigado neste processo, tendo encerrado seu mandato em 29 de abril de 2011, o que deve
corresponder à redução da responsabilidade que recai sobre este Recorrente.
89. Em relação aos demais acusados, observa-se no Sumário de Cargos da BV Financeira acostado às fls.
133 a 135 que, de fato, todos os Recorrentes possuíam atribuições que englobam nos fatos ora
identificados como irregulares, de modo que parece razoável considerar que, enquanto membros da
Diretoria, concorreram para o cometimento desta infração, porque em suas áreas específicas,
contribuíram para a configuração da irregularidade.
90. Wilson Masao Kuzuhara, enquanto Diretor Executivo da BV Financeira, responsável “pelo
Consolidado Banco Votorantim, assegurando a correta estruturação das suas atividades,
rentabilidade compatível com o interesse dos acionistas, geração de valor e ganho de participação
no mercado. Define e propõe estratégias estabelecendo as metas e resultados esperados para o
Banco e suas respectivas unidades de negócio” também deve responder pela irregularidade de forma
mais gravosa, já que possuía o dever específico de zelar pelo bom funcionamento da BV Financeira, o
que deve agravar sua responsabilidade.
91. Dídimo Santana Fernandes Junior era o direito responsável pela área “Comercial Veículos”,
responsável pela estratégia de comercialização dos produtos de financiamentos de veículos, pela
definição da estratégia com objetivo de maximizar a rentabilidade e acompanhava o rendimento da
equipe na captação e prospecção, bem como na manutenção e fidelização do lojista. Apesar de
responsável pela elaboração da estratégia que se mostrou equivocada, entendo que Dídimo não era
responsável direto pela implantação dos controles internos, de modo que, resguardando-se o princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade, sua penalidade deve ser diminuída para 2 (dois) anos de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB.
92. No caso de Mario Antônio Thomazi, apesar de ocupar a posição de Diretor de Riscos e Compliance
do Banco Votorantim, não tinha uma diretoria com função específica na BV Financeira, de forma que
não é possível individualizar sua responsabilização.
93. No caso de Walter Guilherme Piacsek Júnior, seguindo a lógica de responsabilização individualizada,
em razão, primeiro, da autoridade e descrição das responsabilidades de cada Recorrente, e, segundo,
em razão de atos específicos de cada agente, o que se identifica com relação ao Recorrente Walter é
que ocupava um cargo de diretoria sem designação específica, sendo responsável pelas seguintes
atividades: “responsável pelas áreas de Asset Management, Middle Market, Corretora de Valores,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 20
Broker Dealers, Planejamento Estratégico e Jurídico, além das áreas de integração e desenvolvimento
de parcerias junto ao Banco do Brasil”. Como se percebe, suas atividades não estavam relacionadas
nem com a implementação de sistemas de controle de riscos, nem com o risco específico relacionado
com o financiamento de veículo. Por tais razões, não identifico elementos suficientes para a
responsabilização do Recorrente Walter Guilherme Piacsek Júnior pelas condutas objeto do presente
recurso.
94. No caso do Recorrente Yeh Jui Cheng, seguindo-se a mesma lógica, apesar de suas funções como
diretor operacional estarem ligadas à atividade de financiamento, com a obrigação de realizar o
registro de tais operações, suas funções não envolviam diretamente as políticas de risco da instituição
financeira. O Recorrente não tinha autoridade para alterar a política de crédito, atuando apenas em
momento posterior. Por tais razões, não identifico elementos suficientes para a responsabilização do
Recorrente Yeh Jui Cheng pelas condutas objeto do presente recurso.
95. No caso do Recorrente Milton Roberto Pereira, também não foram identificadas ações específicas que
fossem relacionadas com os fatos investigados no âmbito da BV Financeira, assim como não se
identificam na descrição de seu cargo qualquer obrigação objetiva para com os sistemas de controle de
risco. Por tais razões, não identifico elementos suficientes para a responsabilização do Recorrente
Milton Roberto Pereira pelas condutas objeto do presente recurso.
96. Diante disso, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e:
a. com relação à BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa para
R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da irregularidade apontada nos
autos;
b. com relação a DIDIMO SANTANA FERNANDES JÚNIOR, por dar-lhe provimento
parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo
prazo de 2 (dois) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos;
c. com relação a MARCELO PARENTE VIVES, por dar-lhe provimento parcial,
reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo
prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, pelo cometimento da irregularidade apontada
nos autos;
d. com relação a MÁRIO ANTÔNIO THOMAZI, por dar-lhe provimento total ao recurso
voluntário, resultando na sua absolvição e arquivamento do processo, em razão de
não ter identificado elementos suficientes nos autos que permitam a individualização
da responsabilidade;
e. com relação a MILTON ROBERTO PEREIRA, por dar-lhe provimento total ao
recurso voluntário, resultando na sua absolvição e arquivamento do processo, em
razão de não ter identificado elementos suficientes nos autos que permitam a
individualização da responsabilidade;
f. com relação a WALTER GUILHERME PIACSEK JÚNIOR, por dar-lhe provimento
total ao recurso voluntário, resultando na sua absolvição e arquivamento do
processo, em razão de não ter identificado elementos suficientes nos autos que
permitam a individualização da responsabilidade;
g. com relação a WILSON MASAO KUZUHARA, por negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 4
(quatro) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; e
h. com relação a YEH JUI CHENG, por dar-lhe provimento total ao recurso voluntário,
resultando na sua absolvição, em razão de não ter identificado elementos suficientes
nos autos que permitam a individualização da responsabilidade.
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro relator.
[1] Para mais informações: https://www.consumerfinance.gov/about-us/the-bureau/. [2] “In our view, however, derivatives are financial weapons of mass destruction, carrying dangers that, while now latent, are potentially lethal.” Berkshire Hathaway, Inc., 2002 Annual Report, 2002, p. 15 (disponível em www.berkshirehathaway.com/2002ar/2002ar.pdf). [3] AKERLOF, George A. The Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3. 1970.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/05/2018, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0298258 e o código CRC 2B86AA68. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14406 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 21
Processo 10372.000282/2016-46 Processo na primeira instância BACEN 1201564642
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIDIMO SANTANA FERNANDES JUNIOR MARCELO PARENTE VIVES MARIO ANTONIO THOMAZI MILTON ROBERTO PEREIRA WALTER GUILHERME PIACSEK JUNIOR WILSON MASAO KUZUHARA YEH JUI CHENG RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Violação de normas de boa gestão e segurança operacional. Agressiva atuação na concessão de financiamentos de veículos automotores, sem dispor de estrutura adequada de controles internos e de gestão, compatíveis com a natureza, complexidade e risco das operações, resultando em elevadas perdas para a instituição financeira. Recursos conhecidos e providos ou providos parcialmente.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1.
Desde 1994, com a edição da Resolução 2099, foi estabelecida uma política de manutenção
de valor de patrimônio compatível com o grau de risco da estrutura de ativos, ratificada pela Resolução
CMN nº 3.490/2007 e normas posteriores.
2.
Da leitura destas normas podemos inferir que os administradores das Instituições Financeiras
(IF’s) devem definir seu grau de apetite ao risco e, sob fiscalização do Bacen, manter quantidade mínima de
capital que garanta sua solvência, dentro de um elevado grau de confiança.
3.
Daí minha reserva em considerar adequado o encaminhamento deste processo administrativo,
que se baseia no entendimento de que a instituição financeira tomou medidas “agressivas” e assumiu riscos
indevidos à sua atuação.
4.
Conheço a dificuldade de trabalhar com definição de risco, pois há mais de uma, e não
pretendo discorrer sobre o tema. Entretanto, entendo como óbvio que, se havia exposição a risco
desproporcional ao capital da empresa, o Bacen deveria ter solicitado complemento de Patrimônio ou
redução das operações, tendo como fundamento o art. 5º da Resolução CMN nº 3.490/2007, que dispõe:
Art. 5° O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição:
I - redução do grau de risco das exposições;
II - aumento do valor do PRE.
5.
Quanto à constituição da provisão, tema relacionado ao risco de crédito, entendo que não
ficou clara a relação entre a deficiência de provisão nos períodos de 2010 e 1º semestre de 2011, base da
acusação, e as decisões pela Administração da IF consideradas irregulares (de aumento da carteira). Ressalto
que a própria Tabela 1 da Proposta de Instauração de Processo Administrativo inicia a informação de dados
de inadimplência a partir de dezembro de 2010, até dezembro de 2012, quando o período das irregularidades
vai de janeiro de 2010 a junho de 2011. Logicamente, é esperado um atraso entre a geração da operação e a
ocorrência de default, entretanto, esta correlação e respectiva defasagem não estão bem evidenciadas.
6.
Quanto aos argumentos trazidos, que fundamentam o entendimento de que a IF tomou
decisões equivocadas, entendo que não justificam punição. A respeito, relaciono e comento a seguir algumas
das medidas tomadas pelos administradores da IF que, segundo o Bacen, foram tomadas como exemplos de
operações irregulares:
a) Aumento da carteira de financiamento de automóveis e outros créditos: observado que este aumento
é acompanhado da constituição de provisões (para suprir as perdas esperadas) e de capital (para
garantir as perdas não esperadas), entendo que é uma decisão puramente gerencial, não cabendo
punições às empresas que tomam riscos para aumentar sua fatia de mercado, logicamente esta carteira,
seja antes ou depois do aumento, deve possuir controles adequados;
b) Não exigir entrada para as operações de financiamento: observo que, novamente, é uma decisão
gerencial, ao qual não cabe crítica ou limitação do Estado;
c) Aumento dos prazos: foram aceitas operações com 60 meses ou mais, novamente, uma decisão
gerencial, ao qual não cabe crítica ou limitação do Estado;
d) Estímulo salarial: quanto pagamento a servidores e a correspondentes de prêmios financeiros
associados ao aumento de vendas, entendo que não é uma situação que possa ser objeto de crítica pela
Autarquia.
7.
Observo que, apesar de a acusação tratar de acréscimo da carteira de crédito sem
desenvolvimento dos controles, entendo que a falta de controles associada ao aumento da carteira não ficou
plenamente evidenciada relativamente às medidas descritas no item anterior, pois não ficou devidamente
comprovado que o aumento percentual da inadimplência decorreu exclusivamente do aumento da carteira.
Logicamente, uma parcela desse aumento pode ser relacionada à conjuntura econômico-financeira do País,
assim, entendo que há falta de elementos que comprovem com razoável grau de confiança que houve
atuação irregular quanto a este aspecto (associação da decisão de aumento da carteira à falta de controles).
8.
A respeito, entendo que, mantidos os níveis de capital e de provisão estabelecidos pelo
Bacen, as IF’s devem ter liberdade para assumir riscos e exercer o seu ofício da melhor maneira que lhes
convenha. Entendo que a maestria dos grandes administradores é tomar riscos e controlá-los da melhor
forma. A premiação ou penalização dos administradores pela exposição aos riscos deve ser refletida nos
lucros ou prejuízos da empresa.
9.
Entretanto, embora considere que as decisões estratégicas de aumento da carteira não devam
ser objeto de penalização pela Autarquia, observo que restaram alguns itens da acusação que foram
devidamente comprovados, tais como:
a) Insuficiência de provisões na carteira própria e nas carteiras cedidas (com base em falta de controle
dos tomadores falecidos e na deficiência de constituição de perda esperada em créditos cedidos a
FDICs, p. ex.);
b) Diferimentos indevidos no pagamento de comissões a correspondentes e pagamentos de
Participação nos Lucros e Resultado - PLR à área comercial da Instituição;
c) Não retenção e não recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido nos
casos em que o prestador de serviço não apresentou a Nota Fiscal de Serviços.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 22
10. Quanto a estas irregularidades, reitero que são independentes do aumento da carteira, pois já ocorriam antes da criticada decisão de ampliar as operações de financiamento. 11. Todavia, apesar de entender que parte das irregularidades foram comprovadas, observo que não são suficientes para justificar a dosimetria e o alcance (responsabilização de toda a Diretoria) das penalidades aplicadas, destacando que as irregularidades foram apontadas pela própria empresa e a administração posterior atuou na correção. 12. No caso em análise, pelas irregularidades devidamente comprovadas pela Autarquia, devem ser responsabilizados: a) a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) o Sr. WILSON MASAO KUZUHARA, por atuar como Diretor Presidente (fl. 479); e c) o Sr. MARCELO PARENTE VIVES, por atuar como Diretor responsável pela Resolução CMN nº 3.198/2004 (fl. 495v), de 13/03/2007 até 09/12/2010 (as irregularidades imputadas ocorreram de 01/2010 a 06/2011), observando que este Diretor é responsável pelo cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor (art. 5º da Resolução nº 3.198/2004). 13. Assim, levando em consideração: (i) que as irregularidades permaneceram por mais de um exercício; (ii) que os valores envolvidos tinham relevância em relação ao patrimônio da empresa; (iii) que a empresa e seus administradores apresentaram dados contábeis imprecisos, afetando sua imagem no mercado; (iv) que deve ser aplicada penalidade que seja educativa, razoável e proporcional, para a empresa e seus administradores; (v) que os ajustes representaram milhões de reais; (vi) que não houve agravantes ao caso; e (vii) que a própria empresa apontou as irregularidades cometidas, inclusive quanto aos valores dos ajustes, entendo que deve ser aplicada MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MULTAS individuais de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, ao Sr. WILSON MASAO KUZUHARA e ao Sr. MARCELO PARENTE VIVES. 14. Por fim, tomando ainda os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 083/2016, de autoria do Dr. André Luiz Ortegal, voto pelo provimento parcial dos recursos da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, do Sr. WILSON MASAO KUZUHARA e do Sr. MARCELO PARENTE VIVES, com aplicação das penalidades supracitadas e pelo provimento integral dos demais recursos convolando as penalidades de INABILITAÇÃO em ABSOLVIÇÃO.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457878 e o código CRC E78BBE4E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14406 Processo 10372.000282/2016-46 Processo na primeira instância BACEN 1201564642 Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1. Não divirjo das conclusões apresentados no voto do Conselheiro Relator. Considerando isso pretendo apenas aclarar alguns pontos que motivaram questionamentos sobre a correção da acusação formulada pelo BACEN. 2. Um primeiro ponto diz respeito ao aumento da inadimplência estar atrelado a uma situação de "crise". De fato houve um período de desaceleração do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), como pode ser observado nos dados apresentados a seguir, que tomam por base a variação real do PIB, visualizada de forma trimestral[1], onde o período de ocorrência das infrações (primeiro semestre de 2010 ao primeiro semestre de 2011) e o período imediatamente subsequente (segundo semestre de 2011 a semestre de 2013), onde se sentiu mais fortemente os efeitos da inadimplência, estão destacados como uma linha pontilhada em preto. Mas essa redução no ritmo de crescimento não se compara aos períodos de forte queda no PIB que ocorreram em 2009 e entre 2014 e 2017, destacados em vermelho.
3. Dessa forma esse seria já um primeiro ponto, pois o crescimento forte da inadimplência, em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 23
um cenário não recessivo, ou seja, sem queda de PIB, está relacionado a uma expansão inconsequente do crédito. 4. Isso leva a uma segunda questão que foi levantada, a inadequação da comparação dos indicadores da BV Financeira com um indicador relativo ao conjunto do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Essa crítica é válida se empresas similares à BV Financeira tivessem um comportamento similar a essa, e esse comportamento fosse diferente do restante do SFN. 5. Dessa forma devemos definir um peer group de instituições que poderiam ser comparadas com a BV Financeira. Naturalmente o primeiro grupo que podemos imaginar seria o conjunto das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFIs). Contudo existem muitas CFIs que não estão associadas a conglomerados financeiros e, em função disso, o seu custo de captação se mostra maior. Isso implica muitas vezes em terem que assumir maiores riscos para obter retornos que compensem os maiores custos de captação de recursos e, dessa forma, apresentam uma inadimplência superior. 6. Dessa forma um grupo ideal seria o das CFIs vinculadas a conglomerados financeiros. 7. O BACEN disponibiliza diversos dados relativos às instituições financeiras supervisionadas[2], assim foi possível obter os saldos contábeis trimestrais relativos ao período de mar/2010 a dez/2014. Inicialmente podemos verificar a relação entre o saldo de provisões para operações de crédito e o total de operações de crédito, ou seja, quanto do total da carteira de crédito está provisionado, naturalmente quanto maior o percentual maior o risco e consequentemente menor, em tese, a qualidade da carteira. Os dados são apresentados na tabela a seguir, mas em quatro casos, destacados em amarelo, as instituições informaram um saldo com o valor zero em operações de crédito e não apenas não informaram saldo algum, naturalmente as duas formas indicam a inexistência de carteira de crédito, mas o fato de existir o valor zero nos saldos implicou na seleção dessas quatro instituições, mas naturalmente como elas não possuíam, no período, um saldo de operações de crédito elas não devem ser consideradas na amostra.
INSTITUIÇÃO mar/10 jun/10 set/10 dez/10 mar/11 jun/11 set/11 dez/11 mar/12 jun/12 set/12 dez/12 mar/13 jun/13 set/13 dez/13 mar/14 jun/14 set/14 dez/14 ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 4,4% 3,8% 3,3% 3,1% 3,3% 3,8% 3,9% 3,7% 4,0% 4,6% 4,9% 3,8% 4,5% 4,5% 4,0% 3,4% 4,0% 4,1% 3,7% 3,0% BARIGUI S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
3,9% 4,2% 4,1% 4,0% 3,1% 3,5% 4,1% 3,4% 2,6% 2,5% 2,5% 2,7% 2,6% 2,7% BESC FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - BESCREDI 20,3%
BMW FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 5,8% 5,6% 4,8% 4,4% 4,6% 2,1% 2,3% 2,1% 1,6% 1,5% 1,4% 1,6% 1,7% 1,8% 1,9% 2,1% 2,1% 2,1% 1,6% 2,2% BONCRED FINANCEIRA S.A.- CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2,0% 0,3% 0,5% 0,4% 0,6% 0,4% 0,5% 0,4% 0,8% 0,7% 0,6% 0,5% 0,4% 0,8% 0,7% 1,3% 9,6% 40,0% 77,1% 0,0% BRB - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 12,1% 17,3% 17,8% 2,0% 7,8% 10,6% 26,7% 31,8% 20,5% 16,6% 3,2% 3,1% 2,6% 2,7% 4,0% 2,3% 2,2% 2,2% 2,7% 2,9% BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1,2% 1,1% 1,0%
BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 4,3% 4,4% 3,9% 2,3% 2,8% 3,7% 5,0% 6,7% 8,7% 9,6% 9,7% 8,8% 8,2% 7,3% 7,4% 7,1% 7,0% 6,8% 6,6% 6,2% CATERPILLAR FINANCIAL S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 4,9% 4,4% 4,2% 4,0% 3,6% 3,0%
CETELEM BRASIL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 5,0% 4,4% 4,0% 3,5% 2,6% 2,9% 3,0% 3,8% 3,3% 2,9% 5,1% 6,8% 5,6% 9,4% 12,3% 8,8% 5,5% 18,0%
CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1,7% 1,3% 1,4% 2,6% 3,9% 5,5% 6,7% 9,5% 7,9% 6,9% 7,5% 7,2% 8,5% 7,2% 7,0% 6,2% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL 2,2% 1,9% 1,8% 1,5% 1,4% 1,3% 1,2% 1,0% 1,1% 1,1% 1,1% 1,1% 1,2% 1,2% 1,2% 1,3% 1,3% 1,4% 1,6% 1,6% CRED CAPIXABA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
5,1% 5,7% 3,1% 1,7% 6,8% 8,9%
CREDIARE S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 10,4% 10,2% 10,0% 8,5% 8,3% 9,4% 10,9% 13,2% 16,9% 19,9% 19,8% 15,9% 13,0% 10,9% 9,6% 8,1% 7,0% 6,9% 7,2% 7,3% CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0,7% 2,5% 2,7% 3,0% 3,3% 3,9% 4,4% 5,1% 5,8% 6,6% 6,0%
CREDITEC S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 24
INVESTIMENTO DACASA FINANCEIRA S.A.- SOC. DE CRED. FINANC. E INVESTIMENTO 17,9% 17,0% 18,2% 19,2% 16,3% 17,1% 19,2% 19,8% 18,9%
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
26,5% 24,6% 26,7% 29,2% 29,9% FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 37,0% 36,9% 39,3% 42,8% 35,4% 34,2% 37,0% 40,6% 40,0% 37,7% 35,4% 34,0%
FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 5,0% 5,1% 4,7% 3,2% 2,8% 2,8% 2,5% 2,4% 2,3% 2,1% 2,2% 2,2% 2,3% 2,1% 1,8% 1,9% 1,8% 1,8% 1,8% 1,9% FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 26,8% 23,1% 22,3% 26,4% 24,2% 27,8% 29,4% 23,1% 22,9% 32,7% 31,9% 32,1% 29,2% 29,2% 28,9% 26,2% 23,5% 22,1% 24,2% 25,6% HIPERCARD SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%
ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
29,4% 27,0% 30,3% 31,3% 27,9% 25,1% 26,4% 28,8% LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 3,1% 3,6% 3,9% 3,5% 3,3% 5,2% 7,3% 6,2% 7,3% 7,6% 8,5% 9,3% 12,9% 11,4% 9,7% 8,4% 6,3% 5,0% 4,0% 2,7% LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 15,4% 14,5% 14,6% 15,6% 16,4% 18,2% 20,6% 21,9% 22,2% 22,2% 22,6% 21,5% 20,5% 19,8% 20,8% 21,5% 19,4% 19,0% 21,0% 21,8% MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 6,7% 5,9% 5,1% 3,9% 4,0% 4,0% 3,8% 3,7% 3,3% 2,3% 2,6% 1,5% 1,5% 1,6% 1,8% 2,1% 2,6% 2,9% 2,9% 2,8% OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 3,9% 2,0% 1,7% 1,2% 1,3% 1,0% 7,1% 13,8%
OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 18,4% 16,3% 22,0% 23,2% 13,4% 14,4% 12,7% 11,9% 12,2% 11,5% 12,9% 13,4% 12,3% 11,4% 11,6% 11,3% 11,5% 11,2% 12,2% 11,6% PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 23,6% 25,3% 21,9% 16,2% 18,1% 22,9% 24,6% 25,3% 24,9% 26,5% 29,3% 27,9% 25,0% 23,8% 23,7% 24,3% 22,9% 23,9% 25,5%
PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 16,1% 14,3% 13,2% 12,0% 10,5% 10,1% 10,0% 11,2% 10,0% 9,3% 9,2% 10,4% 11,1% 11,1% 11,1% 11,5% 13,5% 14,4% 15,6% 15,2% SANTINVEST S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1,1% 1,0% 0,9% 0,8% 1,0% 1,3% 1,4% 1,7% 1,8% 1,8% 1,9% 2,0% 1,5% 1,0% 1,1% 1,2% 1,8% 3,8% 7,5% 6,6% SOFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 27,6% 16,5% 14,7% 12,3% 11,0% 2,0% 22,4% 23,5% 25,3% 25,6% 13,2% 10,2% 9,0% 12,4% 22,3% 23,4% 15,2% 18,7% 27,5% 32,3% SUL FINANCEIRA S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
0,6% 0,5% 0,3% 0,4% 0,7% 1,0% 1,1% 1,4% 1,6% 1,8% 2,0% 2,2% 2,4% 3,0% 2,8% 2,5% 2,6% 2,7% 2,8% THECA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0,0%
UNILETRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO 3,4% 5,1% 5,7% 5,3% 5,3% 5,1% 5,2% 4,6%
8. Excluindo as quatro instituições é possível determinar a média do conjunto da amostra e comparar com a relação Operações de Crédito/Provisão da BV Financeira.
mar/10 jun/10 set/10 dez/10 mar/11 jun/11 set/11 dez/11 mar/12 jun/12 set/12 dez/12 mar/13 jun/13 set/13 dez/13 mar/14 jun/14 set/14 dez/14 Média CFIs ligadas a conglomerados 10,8% 9,1% 9,0% 8,2% 7,9% 8,2% 10,5% 11,2% 10,9% 10,9% 9,9% 9,6% 9,3% 9,2% 9,9% 10,2% 9,3% 11,4% 13,8% 9,9% BV Financeira 4,3% 4,4% 3,9% 2,3% 2,8% 3,7% 5,0% 6,7% 8,7% 9,6% 9,7% 8,8% 8,2% 7,3% 7,4% 7,1% 7,0% 6,8% 6,6% 6,2%
9. É mais fácil perceber o movimento que ocorre na BV Financeira quando os dados são CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 25
apresentados graficamente:
10. As médias da relação Provisão/Operações de Crédito obtida em cada trimestre apresentam como valor médio no período 9,96%, praticamente 10%, a exceção é o período de jun/10 a jun/11, e set/14, este último caso derivado de uma distorção em uma única instituição. Já a BV Financeira apresentou um comportamento bem diferente. O provisionamento era substancialmente menor do que a média, tendo se reduzido para uma cobertura de apenas 2,3% em dez/10. Posteriormente a relação sobe substancialmente se aproximando da média do mercado e depois reduz, mas para um patamar próximo de 6%, ainda acima dos percentuais substancialmente baixos encontrados no período em que se configurou a irregularidade segundo o BACEN. 11. O provisionamento abaixo do devido fica claro se analisarmos a participação da BV Financeira no total de operações de crédito na amostra, e a participação no total contabilizado de despesas com provisão para crédito, como apresentado na tabela abaixo:
Trimestre Total Op. Crédito - Amostra (Saldos em R$ mil) Op.Crédito - BV Financeira (Saldos em R$ mil) Participação BV Financeira no total de operações de crédito Total Desp. Provisão p/ Crédito - Amostra (Saldos em R$ mil) Desp. Provisão p/ Crédito - BV Financeira (Saldos em R$ mil) Participação BV Financeira no total de despesas com provisão para créditos mar/10 51.186.070 24.975.184 48,8% -967.014 -383.744 39,7% jun/10 54.994.056 25.832.685 47,0% - 1.923.904 -752.876 39,1% set/10 61.646.399 29.990.455 48,6% -928.205 -357.008 38,5% dez/10 66.728.939 32.889.465 49,3% - 1.425.059 -293.549 20,6% mar/11 70.771.501 34.526.244 48,8% -958.332 -327.039 34,1% jun/11 76.025.451 37.010.224 48,7% - 2.520.960 -1.040.367 41,3% set/11 78.855.142 38.808.682 49,2% - 1.728.378 -822.633 47,6% dez/11 78.929.306 34.634.683 43,9% - 3.496.051 -1.740.740 49,8% mar/12 82.008.173 35.606.270 43,4% - 2.515.274 -1.405.437 55,9% jun/12 82.786.655 35.899.373 43,4% - 4.833.008 -2.669.704 55,2% set/12 83.383.185 35.719.691 42,8% - 2.273.997 -1.170.881 51,5% dez/12 81.624.144 35.658.796 43,7% - 3.636.750 -2.027.115 55,7% mar/13 82.444.498 36.182.254 43,9% - 1.675.690 -812.022 48,5% jun/13 83.588.250 35.906.820 43,0% - 3.348.367 -1.566.020 46,8% set/13 84.177.568 35.924.852 42,7% - 1.633.442 -726.215 44,5% dez/13 87.251.212 35.537.780 40,7% - 3.057.355 -1.294.725 42,3% mar/14 87.329.284 35.538.036 40,7% - 1.572.540 -623.305 39,6% jun/14 86.177.044 35.457.886 41,1% - 3.218.961 -1.215.068 37,7% set/14 84.977.060 35.099.062 41,3% - 1.425.076 -504.628 35,4% dez/14 84.607.235 35.098.394 41,5% - 2.298.914 -923.655 40,2%
12. Novamente a apresentação na forma de gráfico deixa mais claro que a BV Financeira estava sub provisionada. Quando do ajuste ela teve que lançar um volume substancial de despesas para ajustar a sua provisão, o que naturalmente impactou o resultado. Mais do que isso ela lançou durante vários trimestres despesas bem superiores à proporção que ela possuía em termos do conjunto do total de operações de crédito na amostra:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 26
13. Como pode ser observado no gráfico apresentado, o comportamento da BV Financeira no tocante ao volume contabilizado de despesas para constituições de provisão para créditos destoa substancialmente do restante das CFIs ligadas a conglomerados, em especial em dez/2010 o volume contabilizado é especialmente pequeno. É importante notar que em dezembro é fechado o resultado do exercício, e a não contabilização de despesas com provisões eleva artificialmente esse resultado. Posteriormente a baixa qualidade da carteira gerada no período transparece em um longo período (dez/2011 a dez/2013) onde a participação percentual no volume de despesas relacionadas à provisão para perdas com créditos é superior ao percentual que instituição possuía no total da carteira de crédito das CFIs ligadas a conglomerados, o que significa que ela sistematicamente estava constituindo provisão para perdas em volume proporcionalmente maior que as outras instituições desse grupo. 14. Esse aumento das despesas repercute no resultado consolidado do Banco Votorantim, controlador da BV Financeira. Algo que pode ser observado nas séries históricas elaboradas pela própria instituição[3]:
QUALIDADE DA CARTEIRA DE CRÉDITO GERENCIADA¹ (R$ Milhões) 1T11 2T11 3T11 4T11 1T12 2T12 3T12 4T12 1T13 2T13 3T13 4T13 1T14 2T14 Carteira de Crédito Gerenciada¹ (R$ Milhões)
73.313
77.089
81.005
79.268
76.775
74.185
71.480
68.169
65.923
63.546
61.281
60.539
58.281
56.806 Operações Vencidas há +90 dias / Carteira de Crédito Gerenciada 3,4% 4,1% 4,7% 5,7% 7,0% 7,5% 7,4% 6,6% 6,2% 5,7% 5,5% 5,1% 6,1% 6,5%
Baixa para Prejuízo (a)
(157)
(304)
(282)
(546)
(693)
(1.079)
(1.269)
(1.434)
(1.144)
(1.339)
(902)
(869)
(874)
(860) Recuperação de Crédito (b)
59
37
42
38
44
52
64
93 88 103 223 119 119 223 Saldo Perda (a+b)
(98)
(268)
(239)
(509)
(650)
(1.027)
(1.205)
(1.341)
(1.057)
(1.236)
(679)
(750)
(755)
(636) Saldo Perda / Carteira de Crédito Gerenciada 0,5% 1,3% 1,1% 2,5% 3,4% 5,7% 6,9% 8,1% 6,6% 8,0% 4,5% 5,1% 5,3% 4,6%
New NPL -
1.002
936
1.374
1.486
1.228
1.007
678 680 900 659 578
1.356 959 New NPL / Carteira de Crédito² - 1,4% 1,2% 1,7% 1,9% 1,6% 1,4% 0,9% 1,0% 1,4% 1,0% 0,9% 2,2% 1,7%
Saldo de Provisão para Devedores Duvidosos (R$ Milhões)
1.617
2.248
2.992
3.675
4.535
4.842
4.914
4.518
4.313
3.996
4.003
4.514
4.552
4.427 Saldo de Provisão / Carteira de Crédito Gerenciada 2,2% 2,9% 3,6% 4,6% 5,9% 6,5% 6,9% 6,6% 6,5% 6,3% 6,4% 7,5% 7,8% 7,8% Saldo de Provisão / Operações Vencidas há +90 dias 64,4% 70,1% 77,5% 79,9% 84,1% 87,4% 93,1% 99,9% 106,4% 110,5% 118,7% 146,5% 124,1% 117,6%
15. Como pode ser observado, houve uma deterioração da carteira, seja pelo aumento de operações em atraso a mais de 90 dias, seja pelo aumento das operações efetivamente baixadas como prejuízo. 16. Poderia ainda existir alguma dúvida se a deterioração da qualidade do crédito nas demonstrações consolidadas derivaria da carteira de veículos da BV Financeira, mas essa dúvida pode ser sanada com a leitura das Demonstrações Contábeis Completas referentes à 31 de dezembro de 2013[4], onde consta a seguinte informação:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 27
3. Desempenho dos Negócios
...
Os resultados de 2013 confirmam o avanço concreto no processo de reestruturação do Banco, que conta com total apoio dos acionistas e que permitirá a retomada do crescimento com rentabilidade e de forma sustentável. Os principais destaques dos resultados do exercício foram:
...
2. Melhora da qualidade da carteira. Os financiamentos de veículos de melhor qualidade – safras originadas até Jun.10 e após Set.11 – já representam 73% da carteira gerenciada de veículos (53% em Dez.12), contribuindo para a redução dos indicadores de inadimplência. O Inad 90 consolidado da carteira classificada recuou para 5,2% em Dez.13, melhora de 1,8 p.p. em 12 meses. O Inad 90 do segmento Varejo reduziu para 6,9% em Dez.13, sexta redução trimestral consecutiva.
3. Redução das despesas com provisões de crédito (PDD). As despesas consolidadas com PDD reduziram 17,9% no comparativo 2013/2012, totalizando R$ 4.454 milhões. No segmento Varejo a redução alcançou39,5% (R$ 1,9 bilhão) no período.
17. Como pode ser observado é destacado exatamente o problema da carteira de veículos gerada no período de jul/2010 a ago/2011. 18. É interessante destacar que a ocorrido na BV Financeira extrapolava efetivamente a mera expansão de crédito que ocorreu naquela período, algo que pode ser comprovado pela matéria do Valor Econômico "Banco do Brasil promove reviravolta no Votorantim"[5], de 09.04.2012, da qual destaco os seguintes trechos:
Bônus fora dos parâmetros de mercado. Cruzeiros marítimos e carros de luxo distribuídos como brindes para os melhores vendedores de empréstimos. Sistemas frouxos de avaliação de risco de calote. Esse é um retrato parcial da instituição que o Banco do Brasil encontrou no Banco Votorantim, cujo controle o banco estatal divide com a família Ermírio de Moraes desde o começo de 2009.
...
Segundo apurou o Valor, o impasse em torno do preço se dá porque o Banco do Brasil avalia que comprou um negócio que se mostrou diferente daquilo que se imaginava. O sistema para avaliação de risco de créditos, por exemplo, provou não ter sido o melhor, já que a inadimplência da carteira de varejo, que é basicamente composta de financiamento a veículos, alcançou 8% em dezembro do ano passado. No sistema como um todo, os calotes dobraram no financiamento de automóveis ao longo de 2011, mas mesmo assim ficaram em 5%, abaixo do índice do Votorantim.
...
O Valor apurou que, na interpretação da família Ermírio de Moraes, o apetite do BB levou o Votorantim a acelerar a produção em uma área que não era sua especialidade: o crédito em concessionárias de carros. Apesar de ter como foco o crédito para a compra de veículos, a BV se especializou em um negócio de nicho, de carros usados, negociados em revendas. Da carteira de R$ 19,9 bilhões de financiamento a veículos que o banco tinha em 2008, 86% eram para usados. Hoje, dos R$ 47,5 bilhões, 67% são de carros rodados.
...
Outra mudança está sendo feita nos incentivos dados aos correspondentes bancários - pessoas terceirizadas, encarregadas de gerar créditos em troca de comissões. Todos os anos o "Navio BV" zarpava do litoral brasileiro com os correspondentes premiados à bordo. Diversos vídeos no Youtube mostram que os cruzeiros patrocinados pela financeira, em navios para até 2 mil passageiros da operadora MSC, eram regados a bebida e festas, com direito a shows como da banda Calcinha Preta (em 2010) e de Gilberto Gil (em 2007). Carros de luxo, como BMWs e Hondas CRV, também eram distribuídos aos melhores vendedores. Embora a distribuição de prêmios seja praxe entre as financeiras, no caso da BV os mimos eram mais extravagantes. O Valor conversou com dois correspondentes que consideravam o Votorantim a instituição com os melhores incentivos do mercado.
19. Assim acompanho o voto do Conselheiro Relator, apenas divergindo no tocante à multa da BV Financeira, que acredito deva ser reduzida, pois reconheço que a instituição detectou, posteriormente, a deficiência de provisão para operações de crédito. 20. Dessa forma voto por conhecer dos recursos voluntários e 20.1. com relação à BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; 20.2. com relação a DIDIMO SANTANA FERNANDES JÚNIOR, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; 20.3. com relação a MARCELO PARENTE VIVES, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; 20.4. com relação a MÁRIO ANTÔNIO THOMAZI, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 4 (quatro) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; 20.5. com relação a MILTON ROBERTO PEREIRA, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 28
20.6. com relação a WALTER GUILHERME PIACSEK JÚNIOR, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; 20.7. com relação a WILSON MASAO KUZUHARA, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 4 (quatro) anos, pelo cometimento da irregularidade apontada nos autos; e 20.8. com relação a YEH JUI CHENG, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 2 (dois) anos.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. [1] Dados do IPEA, disponíveis em http://www.ipeadata.gov.br/exibeserie.aspx?serid=38414:
Produto interno bruto (PIB) real Frequência: Trimestral de 1997 T1 até 2017 T4 Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Sistema de Contas Nacionais Referência 2010 (IBGE/SCN 2010 Trimestral) Unidade: (% a.a.) Comentário: Produto Interno Bruto (PIB) real a preços de mercado. Variação percentual em relação ao mesmo período do ano anterior. As informações sobre as séries do Sistema de Contas Nacionais - referência 2010 estão em conformidade com o novo manual System of National Accounts (SNA) de 2008, da Organização das Nações Unidas (ONU), que inclui, entre outras mudanças metodológicas, a nova classificação de produtos e atividades integrada com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Atualizado em: 06/03/2018
[2] Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/n/INFOANAECOFINAN. [3] Disponíveis em https://www.bancovotorantim.com.br/web/export/sites/bancovotorantim/investidores/pt/arquivos/PDF/BV_series_historicas.zip. [4] Disponível em https://www.bancovotorantim.com.br/web/export/sites/bancovotorantim/investidores/pt/arquivos/PDF/DFs__4T13.pdf. [5] Disponível em http://www.valor.com.br/financas/2605828/banco-do-brasil-promove-reviravolta-no-votorantim. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 16/04/2018, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0548477 e o código CRC E6999714. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 21/05/2018, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0679083 e o código CRC 6AE4342A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679083 SEI 10372.000282/2016-46 / pg. 29
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