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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8611/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a sociedade Accelerated Genetics do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha anexa à intimação (fl. 02) informa que (i) a DI pendente possuía vencimento em maio de 2002; (ii) restava pendente de aplicação, em 20.04.2006, o valor equivalente a R$ 214.547,80; e (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 1.072,74. Defesa No dia 18.05.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 04), alegando que a DI em questão “permaneceu vencida por um espaço de tempo superior a 180 dias, apenas por 4 dias, devido a uma falha de comunicação com o nosso despachante”. Decisão BACEN Em 31.10.2006, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fl. 32), entendendo que (i) consulta ao SISCOMEX indica que não há mais saldo pendente de vinculação e que a DI foi retificada após 180 dias contados a partir do mês subseqüente ao prazo de pagamento; (ii) a Recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório de acordo efetuado com o fornecedor estrangeiro prorrogando o prazo de pagamento da operação; (iii) ante ao exposto, restando caracterizado o não pagamento da importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.072,74, nos termos do relatório de multa anexado à fl. 29, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 02.02.2007 (fl. 33), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 09.02.2007 (fls. 44 e 45), sustentando que (i) ao longo de 10 anos de atividade, nunca sofreu nenhuma penalidade por parte de qualquer órgão, público ou privado; (ii) não foi apresentado nenhum documento comprobatório do acordo firmado com o fornecedor estrangeiro, que se trata da congênere da Recorrente nos Estados Unidos, tendo em vista que, em uma prorrogação de DI para prazo de até 360 dias, o sistema não exige qualquer formalidade. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 23.02.2007 (fl. 52) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 53). A PGFN exarou parecer em 15.09.2008 (fls. 54 a 56), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) o argumento de que o atraso ocorreu por falha de comunicação com o despachante não é suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo; (ii) a posterior liquidação da DI também não autoriza a desconstituição da multa, sendo irrelevante a retificação intempestiva dos registros; (iii) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa ou à materialidade da infração, a decisão de primeira instância não merece reparo; (iv) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755 (com a redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (v) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento integral do recurso voluntário. É o relatório. Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório de fls. 58 a 60. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACCELERATED GENETICS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.072,74 (um mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos)

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295ª Sessão Recurso 11245-MI  Processo BCB 0601332785      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ACCELERATED GENETICS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8611/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.05.2006, a sociedade Accelerated Genetics do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.

A planilha anexa à intimação (fl. 02) informa que (i) a DI pendente possuía vencimento em maio de 2002; (ii) restava pendente de aplicação, em 20.04.2006, o valor equivalente a R$ 214.547,80; e (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 1.072,74.

Defesa

No dia 18.05.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 04), alegando que a DI em questão “permaneceu vencida por um espaço de tempo superior a 180 dias, apenas por 4 dias, devido a uma falha de comunicação com o nosso despachante”.

Decisão BACEN

Em 31.10.2006, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fl. 32), entendendo que (i) consulta ao SISCOMEX indica que não há mais saldo pendente de vinculação e que a DI foi retificada após 180 dias contados a partir do mês subseqüente ao prazo de pagamento; (ii) a Recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório de acordo efetuado com o fornecedor estrangeiro prorrogando o prazo de pagamento da operação; (iii) ante ao exposto, restando caracterizado o não pagamento da importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.072,74, nos termos do relatório de multa anexado à fl. 29, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06.

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 02.02.2007 (fl. 33), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 09.02.2007 (fls. 44 e 45), sustentando que (i) ao longo de 10 anos de atividade, nunca sofreu nenhuma penalidade por parte de qualquer órgão, público ou privado; (ii) não foi apresentado nenhum documento comprobatório do acordo firmado com o fornecedor estrangeiro, que se trata da congênere da Recorrente nos Estados Unidos, tendo em vista que, em uma prorrogação de DI para prazo de até 360 dias, o sistema não exige qualquer formalidade.

Parecer PGFN

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 23.02.2007 (fl. 52) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 53). A PGFN exarou parecer em 15.09.2008 (fls. 54 a 56), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) o argumento de que o atraso ocorreu por falha de comunicação com o despachante não é suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo; (ii) a posterior liquidação da DI também não autoriza a desconstituição da multa, sendo irrelevante a retificação intempestiva dos registros; (iii) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa ou à materialidade da infração, a decisão de primeira instância não merece reparo; (iv) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755 (com a redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (v) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento integral do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório de fls. 58 a 60. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACCELERATED GENETICS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.072,74 (um mil, setenta e dois reais e setenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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