CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 122/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100097/2019-01
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100097/2019-01 Processo na primeira instância BACEN 141661
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:DINORA PADOIN GRACIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE
ADVOGADO: FABIO EDUARDO BERTI (OAB/SP 168.279)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Multa. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 122/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DINORA PADOIN GRACIO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/06/2019, às 23:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2633992 e o código CRC 585E4CFE. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2711802 SEI 10372.100097/2019-01 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100097/2019-01 Processo na primeira instância BACEN 141661
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DINORA PADOIN GRACIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE
RELATÓRIO
1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Dinora Padoin Gracio (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 19 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, antes de sua alteração pela Lei 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 ("Declaração de CBE"). 2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Prazo para apresentação da Declaração de CBE 07/04/2014 1 Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo 20/10/2016 1 Proposta de abertura do processo 08/10/2018 1 a 4 Data de vista do processo 27/11/2018 10 Apresentação de defesa 07/12/2018 11 a 220 Decisão 306/2019-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa) 19/02/2019 221 a 224 Ofício 354/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada) 19/02/2019 228 Apresentação de recurso ao CRSFN 20/03/2019 229 a 234 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2711802 SEI 10372.100097/2019-01 / pg. 2
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DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3.
Em 8 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT
140693 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”).
4.
Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE
de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014.
A Recorrente teria feito sua declaração em 20 de outubro de 2016, com 927 (novecentos e vinte e sete) dias
de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 1.346.156,33 (um milhão,
trezentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três
centavos), equivalente a R$ 3.152.698,12 (três milhões, cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e
oito reais e doze centavos), de acordo com os cálculos do BCB.
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DEFESA
5.
A Recorrente tomou vista do processo em 27 de novembro de 2018 (fl. 10) e apresentou sua
defesa um mês depois, em 7 de dezembro de 2018, pleiteando não ser aplicada qualquer penalidade. Em
sua defesa, alegou (fls. 11 a 220):
a)
ter herdado os recursos não declarados após o falecimento de sua filha em 20 de fevereiro
de 2012 e o processo hereditário cuja sentença foi homologada em 4 de julho de 2013;
b) por mais de um ano tentou repatriar os recursos no exterior herdados e os valores estavam
pendentes de fechamento do câmbio desde 14 de junho de 2016;
c)
ter tido dificuldades no processo de envio dos valores no exterior para o Brasil, tendo em
vista seu banco não ter autorizado o fechamento do câmbio enquanto não houvesse a entrega
da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) e de outros documentos,
sob o argumento de que os valores estariam adstritos às hipóteses mencionadas na Lei nº
13.254/2016;
d) ter realizado a declaração dos valores em questão em declarações anteriores e na
declaração de imposto de renda, o que demonstra não ter tido a intenção de omiti-los e em
nenhum momento agiu dolosamente neste sentido;
e)
ter agido sempre com boa fé e realizou a declaração logo após solucionar as pendências
referentes ao seu processo de sucessão;
f)
a Lei nº 13.254/2016 prevê o afastamento das irregularidades administrativas para as
infrações ocorridas antes de 31 de dezembro de 2014;
g) a aplicação de penalidade à Recorrente fere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade; e
h) em nenhum momento sua conduta causou lesão à Administração pública.
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DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6.
Em 19 de fevereiro de 2019, na Decisão 306/2019-DECAP/GTSUL (fls. 221 a 224), o BCB
reconheceu a caracterização dos 927 (novecentos e vinte e sete) dias de atraso na entrega da Declaração de
CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo e nas
alegações da Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do
CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224 de 2001, antes de alterada pela Lei 13.506 de 2017.
7.
Em linhas gerais, o BCB entendeu que a irregularidade de prestação de declaração de bens e
capitais no exterior é de mera conduta e as alegações da Recorrente quanto à sua boa fé não são aptas a
afastar a aplicação de penalidades. Além disso, o BCB ressaltou que a obrigação de prestar a declaração é
do titular do bem ou dos capitais no exterior, independentemente da forma como o adquiriu. Por fim,
reforçou que a anistia concedida pela Lei nº 13.254/2016 é restrita àqueles que aderiram formalmente ao
programa de repatriação de recursos e que a realização de declarações dos bens e capitais à Receita Federal
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não tem impactos em relação à presente irregularidade. 8. Para o BCB, a proporcionalidade e razoabilidade da decisão estavam garantidas tendo em vista que o valor da multa aplicada guarda relação com o valor não declarado. 6 RECURSO 9. O Ofício 354/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 para intimação da Recorrente data de 19 de fevereiro de 2019 (fl. 228). 10. Em 20 de março de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso, pleiteando a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a penalidade aplicada, com base, em geral, nos mesmos argumentos apresentados em sua defesa (fls. 229 a 234). 7 REMESSA AO CRSFN 11. O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2226890).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2276566 e o código CRC 757B8CBB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100097/2019-01 Processo na primeira instância BACEN 141661
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DINORA PADOIN GRACIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Súmula CRSFN nº 01/2016. Multa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2711802 SEI 10372.100097/2019-01 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela Recorrente, Dinora Padoin Gracio, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 19 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, antes de alterada pela Lei 13.506 pela 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE. 2. Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo. 3. Quanto ao mérito, não é possível acolher as alegações da Recorrente. Entendo que o BCB tem razão ao afastar alegações quanto à boa fé, à prestação tempestiva das declarações anteriores e à declaração dos capitais no exterior na declaração de imposto de renda e a inexistência de prejuízo à Administração. De acordo com a Súmula nº 1/2016 deste Conselho, “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”. 4. Sigo o entendimento do BCB igualmente em relação à alegação de que a Lei nº 13.254/2016 afastaria as irregularidades administrativas anteriores a 31 de dezembro de 2014. Não há dúvida de que tal benefício é restrito aos administrados formalmente aderentes ao programa de repatriação de recursos disposto em tal legislação. Não há nos autos qualquer menção a uma eventual adesão por parte da Recorrente. 5. Acrescento ainda que o processo sucessório vivenciado pela Recorrente não tem o condão de eximi-la da apresentação tempestiva da Declaração de CBE, por não se caracterizar como caso fortuito ou força maior. 6. Finalmente, ressalto o cumprimento pelo BCB do princípio da legalidade estrita ao fixar a multa imposta à Recorrente, respeitando adequadamente os parâmetros previstos na Lei e regulamentação para definição de seu valor. 7. Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no artigo 1º da referida Medida Provisória, antes de alterada pela Lei 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2309846 e o código CRC C0050605. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2711802 SEI 10372.100097/2019-01 / pg. 5
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2711802 SEI 10372.100097/2019-01 / pg. 6
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