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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 112/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100050/2019-30

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Existência de previsão legal. Multa

Inteiro teor

10.597 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100050/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 140725

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Haroldo Moura Vale Mota

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Existência de previsão legal. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 112/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HAROLDO MOURA VALE MOTA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$19.326,47 (dezenove mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2615227 e o código CRC 94A0708A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100050/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 140725

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Haroldo Moura Vale Mota

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Haroldo Moura Vale Mota (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 26 de dezembro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$19.326,47 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2012 (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

30/04/2018

1

Proposta de abertura do processo

18/09/2018

1 a 4

Data de vista do processo

05/10/2018

5 a 9

Apresentação de defesa

31/10/2018

9 a 13

Decisão 1852/2018-DECAP/GTBHO (data da aplicação da multa)

26/12/2018

14 a 16

Ofício 1981/2018-BCB/DECAP/GTBHO/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)

26/12/2018

17,18, 20 e 21

Apresentação de recurso ao CRSFN

26/01/2019

22 a 26

Descrição das Ocorrências

Em 18 de setembro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 140725 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 30 de abril de 2018, com 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 825.212,53 (oitocentos e vinte e cinco mil, duzentos e doze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), equivalente a R$ 1.932.647,75 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os cálculos do BCB,.

Defesa

O Recorrente foi intimado em 5 de outubro de 2018 para apresentar defesa (fls. 5 a 9). A defesa foi apresentada, em 31 de outubro de 2018, pleiteando que não lhe seja aplicada qualquer penalidade. Em sua defesa, alegou, sem resumo (fls. 9 a 13):

a citação enviada pelo BCB está eivada de irregularidades, dados os erros materiais descritos pela defesa, o que cria empecilhos para o exercício da ampla defesa e do contraditório;

não há previsão legal para aplicação de multa pelo BCB em caso de atraso na entrega da declaração de CBE;

a Resolução CMN nº 3.854/2010 já havia sido revogada àa época dos fatos;

ainda assim, o Decreto-Lei nº 1.060/1959 prevê que a declaração deveria ser feita quando ocorre alteração dos valores, enquanto que a Resolução CMN nº 3.854/2010 prevê a entrega de declaração periódica;

também não há precisão da declaração especificamente na Medida Provisória nº 2224/2001;

pelo princípio da legalidade, não é possível que uma resolução possa alterar o teor de uma Lei e, portanto, estipular uma nova obrigação; e

a previsão legal da infração foi criada apenas em 2017 com a Lei nº 13.506, que não pode retroagir para atingir o Recorrente.

Decisão de 1ª Instância

Em 26 de dezembro de 2018, na Decisão 1852/2018-DECAP/GTBHO (fls. 14 a 16), o BCB rechaçou os argumentos do Recorrente, confirmando haver previsão legal expressa tanto da obrigação de prestar declaração de bens e capitais no exterior periodicamente e reconheceu a caracterização dos 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do Processo e nas alegações do Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$19.326,47 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Recurso

O Ofício 1981/2018-BCB/DECAP/GTBHO/COPAD-01 para intimação do Recorrente data de 26 de dezembro de 2018 e o Recorrente foi intimado em 28 de fevereiro de 2019 (fl. 17,18, 20 e 21).

Em 24 de janeiro de 2019, o Recorrente apresentou seu recurso, pleiteando a reforma da decisão do BCB para que seja afastada a penalidade aplicada, com base, em geral, nos mesmos argumentos apresentados em sua defesa (fls. 22 a 26).

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2237581).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2276581 e o código CRC 44E551C5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100050/2019-30

Processo na primeira instância BACEN 140725

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Haroldo Moura Vale Mota

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Existência de previsão legal. Multa.

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pelo Recorrente, Haroldo Moura Vale Mota, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 26 de dezembro de 2018, que aplicou-lhe multa no valor de R$19.326,47 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

Quanto ao mérito, não é possível acolher as alegações do Recorrente. Não há dúvidas de que, à época do envio pelo Recorrente da Declaração de CBE fora do prazo regulamentar, havia previsão legal na Medida Provisória nº 2.224/2001, a fim de sustentar tanto a obrigação periódica de apresentar a declaração de bens e capitais no exterior, quanto a aplicação de multa para o seu envio com atraso. Ao analisar os fatos, restou comprovado nos autos que o Recorrente atrasou 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) para enviar a Declaração de CBE, o que demonstra a configuração da infração.

Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$19.326,47 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pelo atraso de 1.484 (mil quatrocentos e oitenta e quatro) da entrega da Declaração de CBE.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2309480 e o código CRC 8632E69A .

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