CRSFN · 10/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8349/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Banco ABN AMRO Real S/A encaminhou à CVM correspondência comunicando ter recebido do Sr. Altamir Coelho de Lima, inventariante do espólio de Altair Coelho de Lima, falecido em 11.12.87, uma carta datada de 06.04.01, denunciando a venda irregular de ações de propriedade do "de cujus", através da Égide CTVM (fls. 01/02). Relata o Banco Real, naquela correspondência, que recebeu da Égide as Ordens de Transferência de Ações, datadas de 23.10.00, para bloqueio das ações, e elas foram transferidas para a custódia da CBLC, em 17.11.00 (fls. 05/26 e 48/51), para o nome do Sr. Altair Coelho de Lima (fls. 128). O inventariante, Sr. Altamir, afirmou que, em 03.04.01, de posse de alvará emitido pela Vara da Família (fls. 03), compareceu ao Banco Real para providenciar a transferência das referidas ações, quando tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido vendidas ainda em dezembro de 2000, através da Corretora Égide (fls. 129). Em resposta à reclamação apresentada pelo inventariante, o Banco Real lhe enviou correspondência esclarecendo que não poderia ter sustado a operação, uma vez que a documentação apresentada havia sido analisada pela Égide e considerada hábil(fls. 129). Em 24.04.01, a CVM encaminhou ofício ao inventariante, orientando-o para recorrer ao Fundo de Garantia da Bovespa, para ressarcir-se dos prejuízos eventualmente sofridos com as operações (fls.27/29 e 129). Através de auditoria na Égide (fls. 30/36 e 55/) foi apurada a existência de um cadastro em nome de Altair Coelho de Lima, com endereço na Cidade de Olinda (PE), contendo o mesmo nome e endereço das mencionadas OTA’s. O cadastro desse cliente no Sistema Bovespa/CBLC fora realizado em 13.11.2000, por intermédio da Égide (fls. 37 a 47). Continham dados referentes ao bloqueio de ações de 07, 13 e 28.11.2000 bem como as quantidades bloqueadas em nome do Sr. Altair junto aos respectivos bancos custodiantes (fls. 130). Após o depósito das ações na CBLC, elas foram vendidas nos pregões da Bovespa, na sua totalidade, através de ordens de operação executadas pela Égide, em nome do Altair (fls. 94/115), nos termos descritos às fls. 130 e 131. O cadastramento do suposto Sr. Altair e as operações questionadas foram realizadas pela filial da Égide, em Juiz de Fora (MG), administrada pelos Agentes Autônomos de Investimento, Alexandre Peixoto Estevão e seu irmão Leonardo Peixoto Estevão (fls. 131/132), que não foram considerados diligentes, segundo a acusação, quando do cadastramento do suposto Altair Coelho de Lima e da execução de sua ordem de venda, pois não verificaram a autenticidade de todos os documentos apresentados. Assim, foi imputada à Égide e a seu Diretor, Sr. Francisco de Paula Elias Filho, responsabilidade por infração ao disposto nos incisos I e III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/891, combinado com os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94,2 vigente à época. II – DEFESA Indiciados, a Égide CTVM Ltda. e seu Diretor Francisco de Paula Elias Filho apresentaram sua defesa (fls. 149 a 157), na qual alegam, em resumo, que: em 20.10.2000, um senhor identificando-se como Altair Coelho de Lima apresentou-se perante a Égide para preencher sua ficha de cadastro. Esse senhor, na mesma data, apresentou todos os documentos necessários para sua identificação, quais sejam, identidade, CPF e comprovante de residência, entregando cópias dos mesmos devidamente autenticadas; posteriormente, o aludido senhor assinou as fichas de cadastro, autorização de transferência de ações e procuração outorgando poderes para a Égide alienar as ações; o pagamento do valor correspondente à venda das ações foi efetuado através de cheque cruzado em preto, depositado na conta do favorecido no BBVA ; a regra, no direito pátrio, é a de que não há responsabilidade sem culpa e que, no caso, os suplicantes não agiram com culpa em nenhuma de suas modalidades (fls. 152 a 154). existe decisão judicial reconhecendo a ausência de sua culpa; somente cerca de seis meses após a alienação das ações e o pagamento de seu valor ao cliente, foi descoberto tratar-se de fraude, e que, a partir de tal constatação, o inventariante, Sr. Altamir, formulou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, requerendo ressarcimento dos prejuízos sofridos, a qual foi julgada procedente (fls. 159 a 166). em razão disso, a Égide almejando ser reembolsada do valor pago, ajuizou ação em face do Banco Itaú S.A., depositário das ações escriturais, ao qual, teria cabido, também, a verificação da regularidade das ordens em questão, que lhe foi favorável com a seguinte sentença em excerto: “a conduta da apelada, ao simplesmente desencadear o procedimento de pedido de resgate da posição acionária do lesado, exibira-se atenta e prudente à conta de que ao falsário foram exigidos os documentos a tanto necessários, como a carteira de identidade, inscrição no CPF e comprovante de residência, cujas cópias autenticadas foram mantidas em seu poder” (fls. 155, 156 e 168 a 172). III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO Verificada a documentação de que se instrui o processo e examinadas os fundamentos de defesa apresentados pela Égide, considerou a CVM ser a Corretora tão vítima quanto o titular das ações alienadas em decorrência da fraude praticada, razão porque não caberia à Égide CTVM, ou ao seu Diretor, Sr. Francisco de Paula Elias Filho, punição disciplinar, uma vez que não faltou diligência por parte dos indiciados, não sendo absolutamente exigível conduta diversa daquela adotada, atentando-se para a razoabilidade recomendável no âmbito da realidade negocial. Assim, concluiu a CVM, acolhendo por unanimidade o Voto do Diretor Relator, que a atitude da Corretora e de seu Diretor, na ausência de prova em contrário, deu-se na presunção de que se praticavam operações regulares, embasadas em documentação legítima, autêntica. No caso, as cautelas de praxe foram tomadas pela Corretora, inclusive mantendo cópias autenticadas dos documentos em seu poder, e
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283 Sessão Recurso 6186 Processo CVM 2004/123 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS ÉGIDE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Vendas de ações à revelia do proprietário (espólio) – Atuação diligente dos indiciados – Irregularidade não caracterizada -Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8349/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O Banco ABN AMRO Real S/A encaminhou à CVM correspondência comunicando ter recebido do Sr. Altamir Coelho de Lima, inventariante do espólio de Altair Coelho de Lima, falecido em 11.12.87, uma carta datada de 06.04.01, denunciando a venda irregular de ações de propriedade do "de cujus", através da Égide CTVM (fls. 01/02).
Relata o Banco Real, naquela correspondência, que recebeu da Égide as Ordens de Transferência de Ações, datadas de 23.10.00, para bloqueio das ações, e elas foram transferidas para a custódia da CBLC, em 17.11.00 (fls. 05/26 e 48/51), para o nome do Sr. Altair Coelho de Lima (fls. 128).
O inventariante, Sr. Altamir, afirmou que, em 03.04.01, de posse de alvará emitido pela Vara da Família (fls. 03), compareceu ao Banco Real para providenciar a transferência das referidas ações, quando tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido vendidas ainda em dezembro de 2000, através da Corretora Égide (fls. 129).
Em resposta à reclamação apresentada pelo inventariante, o Banco Real lhe enviou correspondência esclarecendo que não poderia ter sustado a operação, uma vez que a documentação apresentada havia sido analisada pela Égide e considerada hábil(fls. 129).
Em 24.04.01, a CVM encaminhou ofício ao inventariante, orientando-o para recorrer ao Fundo de Garantia da Bovespa, para ressarcir-se dos prejuízos eventualmente sofridos com as operações (fls.27/29 e 129).
Através de auditoria na Égide (fls. 30/36 e 55/) foi apurada a existência de um cadastro em nome de Altair Coelho de Lima, com endereço na Cidade de Olinda (PE), contendo o mesmo nome e endereço das mencionadas OTA’s. O cadastro desse cliente no Sistema Bovespa/CBLC fora realizado em 13.11.2000, por intermédio da Égide (fls. 37 a 47). Continham dados referentes ao bloqueio de ações de 07, 13 e 28.11.2000 bem como as quantidades bloqueadas em nome do Sr. Altair junto aos respectivos bancos custodiantes (fls. 130).
Após o depósito das ações na CBLC, elas foram vendidas nos pregões da Bovespa, na sua totalidade, através de ordens de operação executadas pela Égide, em nome do Altair (fls. 94/115), nos termos descritos às fls. 130 e 131.
O cadastramento do suposto Sr. Altair e as operações questionadas foram realizadas pela filial da Égide, em Juiz de Fora (MG), administrada pelos Agentes Autônomos de Investimento, Alexandre Peixoto Estevão e seu irmão Leonardo Peixoto Estevão (fls. 131/132), que não foram considerados diligentes, segundo a acusação, quando do cadastramento do suposto Altair Coelho de Lima e da execução de sua ordem de venda, pois não verificaram a autenticidade de todos os documentos apresentados.
Assim, foi imputada à Égide e a seu Diretor, Sr. Francisco de Paula Elias Filho, responsabilidade por infração ao disposto nos incisos I e III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/891, combinado com os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94,2 vigente à época.
II – DEFESA
Indiciados, a Égide CTVM Ltda. e seu Diretor Francisco de Paula Elias Filho apresentaram sua defesa (fls. 149 a 157), na qual alegam, em resumo, que: em 20.10.2000, um senhor identificando-se como Altair Coelho de Lima apresentou-se perante a Égide para preencher sua ficha de cadastro. Esse senhor, na mesma data, apresentou todos os documentos necessários para sua identificação, quais sejam, identidade, CPF e comprovante de residência, entregando cópias dos mesmos devidamente autenticadas; posteriormente, o aludido senhor assinou as fichas de cadastro, autorização de transferência de ações e procuração outorgando poderes para a Égide alienar as ações; o pagamento do valor correspondente à venda das ações foi efetuado através de cheque cruzado em preto, depositado na conta do favorecido no BBVA ; a regra, no direito pátrio, é a de que não há responsabilidade sem culpa e que, no caso, os suplicantes não agiram com culpa em nenhuma de suas modalidades (fls. 152 a 154). existe decisão judicial reconhecendo a ausência de sua culpa; somente cerca de seis meses após a alienação das ações e o pagamento de seu valor ao cliente, foi descoberto tratar-se de fraude, e que, a partir de tal constatação, o inventariante, Sr. Altamir, formulou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, requerendo ressarcimento dos prejuízos sofridos, a qual foi julgada procedente (fls. 159 a 166). em razão disso, a Égide almejando ser reembolsada do valor pago, ajuizou ação em face do Banco Itaú S.A., depositário das ações escriturais, ao qual, teria cabido, também, a verificação da regularidade das ordens em questão, que lhe foi favorável com a seguinte sentença em excerto: “a conduta da apelada, ao simplesmente desencadear o procedimento de pedido de resgate da posição acionária do lesado, exibira-se atenta e prudente à conta de que ao falsário foram exigidos os documentos a tanto necessários, como a carteira de identidade, inscrição no CPF e comprovante de residência, cujas cópias autenticadas foram mantidas em seu poder” (fls. 155, 156 e 168 a 172).
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Verificada a documentação de que se instrui o processo e examinadas os fundamentos de defesa apresentados pela Égide, considerou a CVM ser a Corretora tão vítima quanto o titular das ações alienadas em decorrência da fraude praticada, razão porque não caberia à Égide CTVM, ou ao seu Diretor, Sr. Francisco de Paula Elias Filho, punição disciplinar, uma vez que não faltou diligência por parte dos indiciados, não sendo absolutamente exigível conduta diversa daquela adotada, atentando-se para a razoabilidade recomendável no âmbito da realidade negocial.
Assim, concluiu a CVM, acolhendo por unanimidade o Voto do Diretor Relator, que a atitude da Corretora e de seu Diretor, na ausência de prova em contrário, deu-se na presunção de que se praticavam operações regulares, embasadas em documentação legítima, autêntica. No caso, as cautelas de praxe foram tomadas pela Corretora, inclusive mantendo cópias autenticadas dos documentos em seu poder, e afastou a acusação formulada de infração ao disposto nos incisos I e III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, bem como aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.
Quanto à imputação relativa ao descumprimento do artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94, concluiu a Autarquia não ser aplicável ao caso por não ser este dispositivo dirigido às Corretoras e sim às Bolsas de Valores, que devem exigir das Corretoras a manutenção de cadastros atualizados.
Arquivado o processo, recorre de ofício a Autarquia a este colegiado em obediência à legislação de regência.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Encaminhados os autos à PGFN, manifestou-se o ilustre procurador Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes justificativas: “entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”.
É o RELATÓRIO. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Brasília/DF, 24 de março de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Bem esclarecido, até mesmo por sentença judicial, que a Égide CTVM Ltda foi vítima de um ardil, mediante o qual o falsário conseguiu vender, em outubro de 2000, as ações ainda custodiadas em nome do Sr. Altair Coelho de Lima, embora, como se esclareceu, tivesse ele falecido em 11.12.1987, bem laborou ao nosso entender a CVM, razão porque VOTO pelo improvimento do recurso de ofício apresentado pela autarquia mantendo-se por conseguinte a decisão de primeira instância.
Brasília, 30 de maio de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ÉGIDE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FRANCISCO DE PAULA ELIAS FILHO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
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