CRSFN · 14/04/2008
Recurso de Ofício — CRSFN
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de processo administrativo sancionador, em que se apura a responsabilidade de administradores e do controlador do BANERJ, pela realização de atos supostamente abusivos, que teriam sido cometidos no período de 1991 a 1994. A CVM recebeu o relatório da Comissão de Inquérito do BACEN, que apurou as causas que teriam levado o BANERJ à situação patrimonial e financeira que culminaram com a decretação do RAET no início de 1995. Os fatos demonstram que o Patrimônio do BANERJ foi paulatinamente dilapidado, com a anuência e, em alguns casos, do acionista controlador (Estado do Rio de Janeiro), em virtude da omissão e negligência das suas diversas gestões, que priorizaram aspectos políticos em detrimento de parâmetros técnicos nas operações do banco, causando sua insolvência. Operações do BANERJ com o seu acionista controlador e com suas coligadas e controladas, importando em favorecimento a estes – fls. 8353/8446): Operações com a Companhia Metropolitano do Rio de Janeiro – Metrô (itens 16 a 27): seguidas repactuações de dívidas oriundas do Metrô, que foram assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro e, em dezembro de 1994, montavam a R$ 324,2 milhões; a falta de liquidez desse crédito era evidente, pois havia cerca de vinte anos que a dívida correspondente vinha sendo rolada, mediante sucessivas repactuações. Tais acertos, que nunca se traduziram em um ingresso de recursos no caixa do BANERJ, não passaram de medidas destinadas a compor formalmente um aparato capaz de isentar o banco das conseqüências do fato, sob o aspecto puramente contábil, desobrigando-o de registrar a efetiva situação do crédito e, conseqüentemente, de constituir as provisões regulamentares (fls. 246); essa operação de assunção de dívida e/ou obrigações corresponde, na prática, a um empréstimo e/ou financiamento ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76. Cessão de créditos do BANERJ junto à SIDERBRÁS e subsidiárias, NUCLEP, NUCLEBRÁS e NUCLEI ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, pagos indevidamente com a remuneração da conta FRU (Fundo de Recursos a Utilizar), mantida pelo Governo do Estado no banco (itens 28 a 32): o Banerj cedeu ao Governo do Estado do Rio de Janeiro créditos detidos perante terceiros, tendo sido indevidamente pagos com a remuneração dos recursos mantidos no “caixa único” do Estado, em afronta à regulamentação bancária; essa operação configurou, na prática, em um financiamento ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76. Cessão de créditos do BANERJ, junto à CEF, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, não quitado (itens 36 a 40): o BANERJ cedeu créditos que mantinha, junto à CEF, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido tais créditos pagos ao BANERJ apenas parcialmente, através da dação em pagamento de ações de emissão da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ. O saldo devedor montava a R$ 19,6 milhões, em dezembro de 1994; constitui-se em um crédito junto ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76. d) Aquisição de bens da Nutrícia S.A. Produtos Dietéticos e Nutricionais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem pagamento (itens 41 a 51): o BANERJ recebeu da Nutrícia S.A – Produtos Dietéticos e Nutricionais, em dação em pagamento por dívidas não pagas, no montante de Cr$ 6,8 bilhões e Cr$ 4,8 bilhões, em março de 1993, 1.452 toneladas de preparo de mingau, sob a justificativa de que o controlador teria indiscutível interesse em adquirir tal preparo; o BANERJ não obteve qualquer contraprestação pelo fornecimento das toneladas de preparo de mingau ao Estado do Rio de Janeiro, sendo interessante notar que, na única resposta obtida pelo BANERJ junto às instituições beneficiárias dos produtos – encaminhada pela Fundação Leão XIII, foi informado que o repasse daqueles produtos teria sido recebido como doação. e) Operação de empréstimo em conta corrente que culminou com a assunção do controle da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S.A. – EBSE (itens 59 a 64): foram realizados empréstimos à EBSE, sociedade que acabou como controlada do BANERJ, devido à conversão de créditos em participação acionária na companhia, mútuos esses que foram autorizados pela Diretoria do BANERJ, não obstante as restrições apontadas na ficha cadastral do cliente; em dezembro de 1994, o investimento do BANERJ na EBSE, avaliado por equivalência patrimonial, demonstrava resultado negativo em R$ 7,5 milhões; o aspecto a ser ressaltado neste item é a manutenção dessa participação em caráter tão duradouro, não obstante os compromissos assumidos por ex-diretores, em vários planos elaborados com vistas ao saneamento do banco, no sentido de alienar a participação na EBSE, empresa cuja atividade não possuía qualquer afinidade com aquelas que são próprias de uma instituição financeira. f) Empréstimos de liquidez realizados junto ao BACEN (itens 65 a 70): em diversas ocasiões, o BANERJ recorreu ao empréstimo de liquidez do BACEN, quando foram liquidadas as suas responsabilidades, tendo buscado reduzir o custo financeiro de rolagem da Dívida Pública Estadual, que vinha causando forte impacto sobre a liquidez do banco; em outubro de 1994, o BANERJ não conseguiu cumprir, por diversas ocasiões, o recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e à vista. Além de recorrer ao empréstimo de liquidez do BACEN, o BANERJ passou a buscar recursos através do DI SELIC (empréstimos junto ao sistema financeiro por um dia); mesmo com essas dificuldades de liquidez, o BANERJ pagou, à vista, diversos fornecedores nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1994, sem que houvesse programação desses gastos, conforme relatado no item “Gastos com Obras sem Licitação”; em dezembro de 1994, as necessidades de recursos do BANERJ somavam quase R$ 422 milhões de reais, valor consignado na conta “Reservas Compulsórias Espécie B
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287ª Sessão Recurso 8616 Processo CVM 11/96 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO BERNARDO HIME BIOLCHINI CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT CIBILIS DA ROCHA VIANA EDUARDO CATTONI ESTADO DO RIO DE JANEIRO GEORG WOLFGANG EPPERLEIN JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI JOSÉ MARIA RABELO JOSÉ QUEIROZ DE LIMA LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER MIGUEL RIBEIRO FURTADO PAULO MÁRIO CORRÊA CARDOZO RAPHAEL PERES BORGES SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ WILSON FADUL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações de crédito com o acionista controlador ou com as suas coligadas/controladas e sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Ocorrência inapreciáveis pela autoridade recorrente dentro de sua esfera de competência – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8403A/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de processo administrativo sancionador, em que se apura a responsabilidade de administradores e do controlador do BANERJ, pela realização de atos supostamente abusivos, que teriam sido cometidos no período de 1991 a 1994.
A CVM recebeu o relatório da Comissão de Inquérito do BACEN, que apurou as causas que teriam levado o BANERJ à situação patrimonial e financeira que culminaram com a decretação do RAET no início de 1995.
Os fatos demonstram que o Patrimônio do BANERJ foi paulatinamente dilapidado, com a anuência e, em alguns casos, do acionista controlador (Estado do Rio de Janeiro), em virtude da omissão e negligência das suas diversas gestões, que priorizaram aspectos políticos em detrimento de parâmetros técnicos nas operações do banco, causando sua insolvência.
Operações do BANERJ com o seu acionista controlador e com suas coligadas e controladas, importando em favorecimento a estes – fls. 8353/8446):
Operações com a Companhia Metropolitano do Rio de Janeiro – Metrô (itens 16 a 27):
seguidas repactuações de dívidas oriundas do Metrô, que foram assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro e, em dezembro de 1994, montavam a R$ 324,2 milhões;
a falta de liquidez desse crédito era evidente, pois havia cerca de vinte anos que a dívida correspondente vinha sendo rolada, mediante sucessivas repactuações. Tais acertos, que nunca se traduziram em um ingresso de recursos no caixa do BANERJ, não passaram de medidas destinadas a compor formalmente um aparato capaz de isentar o banco das conseqüências do fato, sob o aspecto puramente contábil, desobrigando-o de registrar a efetiva situação do crédito e, conseqüentemente, de constituir as provisões regulamentares (fls. 246);
essa operação de assunção de dívida e/ou obrigações corresponde, na prática, a um empréstimo e/ou financiamento ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76.
Cessão de créditos do BANERJ junto à SIDERBRÁS e subsidiárias, NUCLEP, NUCLEBRÁS e NUCLEI ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, pagos indevidamente com a remuneração da conta FRU (Fundo de Recursos a Utilizar), mantida pelo Governo do Estado no banco (itens 28 a 32):
o Banerj cedeu ao Governo do Estado do Rio de Janeiro créditos detidos perante terceiros, tendo sido indevidamente pagos com a remuneração dos recursos mantidos no “caixa único” do Estado, em afronta à regulamentação bancária;
essa operação configurou, na prática, em um financiamento ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76.
Cessão de créditos do BANERJ, junto à CEF, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, não quitado (itens 36 a 40):
o BANERJ cedeu créditos que mantinha, junto à CEF, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido tais créditos pagos ao BANERJ apenas parcialmente, através da dação em pagamento de ações de emissão da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ. O saldo devedor montava a R$ 19,6 milhões, em dezembro de 1994;
constitui-se em um crédito junto ao acionista controlador, em infração ao disposto na alínea “a”, § primeiro, do Art. 117 da Lei 6.404/76.
d) Aquisição de bens da Nutrícia S.A. Produtos Dietéticos e Nutricionais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sem pagamento (itens 41 a 51):
o BANERJ recebeu da Nutrícia S.A – Produtos Dietéticos e Nutricionais, em dação em pagamento por dívidas não pagas, no montante de Cr$ 6,8 bilhões e Cr$ 4,8 bilhões, em março de 1993, 1.452 toneladas de preparo de mingau, sob a justificativa de que o controlador teria indiscutível interesse em adquirir tal preparo;
o BANERJ não obteve qualquer contraprestação pelo fornecimento das toneladas de preparo de mingau ao Estado do Rio de Janeiro, sendo interessante notar que, na única resposta obtida pelo BANERJ junto às instituições beneficiárias dos produtos – encaminhada pela Fundação Leão XIII, foi informado que o repasse daqueles produtos teria sido recebido como doação.
e) Operação de empréstimo em conta corrente que culminou com a assunção do controle da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S.A. – EBSE (itens 59 a 64):
foram realizados empréstimos à EBSE, sociedade que acabou como controlada do BANERJ, devido à conversão de créditos em participação acionária na companhia, mútuos esses que foram autorizados pela Diretoria do BANERJ, não obstante as restrições apontadas na ficha cadastral do cliente;
em dezembro de 1994, o investimento do BANERJ na EBSE, avaliado por equivalência patrimonial, demonstrava resultado negativo em R$ 7,5 milhões;
o aspecto a ser ressaltado neste item é a manutenção dessa participação em caráter tão duradouro, não obstante os compromissos assumidos por ex-diretores, em vários planos elaborados com vistas ao saneamento do banco, no sentido de alienar a participação na EBSE, empresa cuja atividade não possuía qualquer afinidade com aquelas que são próprias de uma instituição financeira.
f) Empréstimos de liquidez realizados junto ao BACEN (itens 65 a 70):
em diversas ocasiões, o BANERJ recorreu ao empréstimo de liquidez do BACEN, quando foram liquidadas as suas responsabilidades, tendo buscado reduzir o custo financeiro de rolagem da Dívida Pública Estadual, que vinha causando forte impacto sobre a liquidez do banco;
em outubro de 1994, o BANERJ não conseguiu cumprir, por diversas ocasiões, o recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e à vista. Além de recorrer ao empréstimo de liquidez do BACEN, o BANERJ passou a buscar recursos através do DI SELIC (empréstimos junto ao sistema financeiro por um dia);
mesmo com essas dificuldades de liquidez, o BANERJ pagou, à vista, diversos fornecedores nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1994, sem que houvesse programação desses gastos, conforme relatado no item “Gastos com Obras sem Licitação”;
em dezembro de 1994, as necessidades de recursos do BANERJ somavam quase R$ 422 milhões de reais, valor consignado na conta “Reservas Compulsórias Espécie BACEN.
Operações que importaram em atos de liberalidade a terceiros, causando ônus à instituição:
a) diversas operações de captação de depósitos a prazo, com a prática de taxas significativamente mais elevadas do que as que eram praticadas pelo mercado (itens 71 a 84):
as taxas oferecidas a empresas dos Grupos Edson Queiroz e Celli Participações, em aplicações de RDB’s e CDB’s, durante os anos de 1993 e 1994, eram bem superiores às taxas praticadas pelo próprio banco com outros clientes, bem como as que seriam cobradas pelo BACEN no redesconto, o que teria resultado num prejuízo de mais de 16 milhões de UFIR’s;
o BANERJ emitiu CDB’s através da BFB CCVM S.A., com interveniência da Split DTVM Ltda. e da Negocial DTVM Ltda., com pagamento direto de comissão a esses (no valor total de R$ 10,3 milhões). O prejuízo com essas operações, realizadas a taxas superiores às praticadas no mercado, resultou em prejuízo de R$ 5,7 milhões, que somados à comissão acima aludida, acarreta em prejuízos no total de R$ 16 milhões (25,4 milhões de UFIR’s).
b) Despesas com publicidade, propaganda, obras e aquisição de equipamentos de informática efetuadas sem a observância de normas regulamentares ou legais, ou com desatenção ao princípio da economicidade (itens 85 a 107, 108 a 121 e 122 e 123):
no caso das despesas de publicidade e propaganda, a Diretoria do BANERJ contratou, sem a anuência da Gerência de Marketing e à revelia das normas de organização internas do BANERJ, principalmente com empresas do grupo Bloch Editores e do grupo Jornal do Brasil, a realização de diversas campanhas e outros serviços publicitários, inclusive de interesse claro de órgãos da administração pública do Estado do Rio de Janeiro. A contratação reiterada desses veículos de comunicação constituiu base para a rolagem das dívidas existentes junto ao BANERJ;
realização de diversas obras relacionadas ao programa de modernização e melhoria dos serviços prestados que representaram, juntamente com aquisição de um imóvel localizado em Bangu/RJ, gastos no montante de R$ 9,4 milhões, durante o segundo semestre de 1994. A instalação de novas agências nesse período foi implementada sem estudos de viabilidade e autorizados diretamente pela presidência do BANERJ. No caso das obras, dentre outras impropriedades, foram autorizados diversos gastos extraordinários, inclusive tendo-se antecipado a conclusão das obras, o que justificaria os gastos excepcionais. A aquisição do imóvel acima citado teria sido realizada por valor cerca de 50% superior ao avaliado pelo Departamento de Engenharia do BANERJ;
contratos de aluguel, arrendamento e aquisição de equipamentos de informática foram celebrados sem a observância das normas de licitação vigentes.
c) Prejuízos causados pela aplicação de recursos em operações de crédito, conduzidas sem a observância dos princípios de boa técnica bancária (itens 124 a 126):
concessão de recursos a empresas com desabono na ficha cadastral e a clientes cujos balanços apresentavam números indicadores de má situação, inclusive casos de passivo a descoberto, e sem cobertura de garantia em nível suficiente;
tais operações, que foram aprovadas pela Diretoria, mesmo com o risco apresentado, resultaram em créditos considerados perdidos no montante de R$ 175,7 milhões de UFIR’s, o que corresponde a 60% do patrimônio líquido do BANERJ, em 29.12.94.
d) Transferência de ativos para a BANERJ Seguros S.A., no intuito de proporcionar a esta controlada recursos destinados ao pagamento de encargos tidos como contratualmente exigíveis (itens 133 a 138);
aquisição de debêntures do BANERJ pela seguradora, no valor de 16,2 milhões de UFIR’s e o resgate, na mesma data, por 34,4 milhões de UFIR’s, resultando em “lucro” de 18,2 milhões de UFIR’s para a seguradora;
e) Contabilização de receitas de natureza puramente nominal, referentes à alienação de imóveis sem o correspondente ingresso efetivo de recursos (itens 139 a 152):
operações entre o BANERJ e a Banerj Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. que teriam objetivado a redução do índice de imobilização do banco;
em 04.01.93, foi celebrado, sem a realização de licitação, instrumento particular de promessa de compra e venda pelo BANERJ à corretora cujo objeto seriam 161 imóveis de uso próprio do banco. O citado instrumento particular não foi registrado e tampouco conferia à corretora direito real sobre os bens objeto da promessa de compra e venda. Na mesma data, foi celebrado contrato de locação dos mesmos imóveis ao banco. Os valores e prazos de ambos os contratos são os mesmos. Em 30.12.94, por determinação do BACEN, a promessa de compra e venda foi desfeita;
em 25.08.94, a Diretoria do BANERJ aprovou a venda, por licitação, de terreno situado na Avenida Paulista, pelo valor de R$ 38,5 milhões, não tendo sido apresentado propostas. Em 31/10/94, a Diretoria decidiu vender o imóvel para a PREVI/BANERJ por R$ 38 milhões, não tendo sido concretizado o negócio. Em 25.11.94, o imóvel foi negociado com a Banerj Corretora de Seguros por R$ 38,5 milhões, valor que deveria ser pago após atualizado pelo IPC-r, de uma só vez, no prazo de 3 anos. O lucro da operação, de R$ 38,2 milhões, apurado pela diferença entre o valor de venda e o valor contábil, e contabilizado na rubrica “Lucros na Alienação de Valores e Bens”, foi estornado em função do desfazimento do negócio em 30.12.94.
f) Valores relativos a créditos ilíquidos (itens 153 a 155):
operações de crédito de comprovada dificuldade de recebimento, inscritos como de curso normal;
recolhidos à ordem do BACEN, pretensamente a maior, envolvidos em controvérsia administrativa quanto à sua exigibilidade;
correspondentes às penalidades aplicadas pelo BACEN por conta da insuficiência de recolhimentos compulsórios, contestados judicialmente; e
vinculados a aumento de capital decorrente da incorporação, depois desfeita, do BD Rio.
Em vista disso, as seguintes pessoas foram responsabilizadas:
I – pela prática de atos de liberalidade às custas do banco, infringindo o art. 154, caput e § 2º, a, da Lei 6.404/76:
Antonio Carlos Hilário Soares Brandão, Diretor-Presidente (18.03.91 a 09.12.92) e Vice-Presidente do Conselho de Administração (03.04.91 a 09.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 28 a 32, 59 a 64, 85 a 107, 124 a 126, 153 a 155 do Relatório da Comissão de Inquérito;
Raphael Peres Borges, Diretor Vice-Presidente (30.04.91 a 25.05.94 e 23.11.94 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 36 a 40, 41 a 51, 59 a 64, 85 a 107, 122 e 123, 124 a 126, 139 a 152 e 153 a 155;
Wilson Fadul, Diretor Vice-Presidente (08.05.92 a 31.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 59 a 64 e 85 a 107;
José Maria Rabelo, Diretor (29.11.91 a 25.05.94) e Diretor Vice-Presidente (25.05.94 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 41 a 51, 59 a 64, 85 a 107, 108 a 121, 124 a 126, 153 a 155;
José Carlos de Lemos Leoni, Diretor (08.05.91 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 41 a 51, 59 a 64, 85 a 107, 108 a 121, 122 e 123, 124 a 126, 139 a 152 e 153 a 155;
Miguel Ribeiro Furtado, Diretor (08.05.91 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 41 a 51, 59 a 64, 85 a 107, 108 a 121, 122 e 123, 124 a 126 e 153 a 155;
Carlos Eduardo Acatauassu Chermont, Diretor (18.02.93 a 25.05.94) e Diretor Vice-Presidente (25.05.94 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 41 a 51, 59 a 64, 108 a 121, 124 a 126 e 153 a 155;
José Queiroz de Lima, Diretor (05.11.91 a 31.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 59 a 64;
Sérgio Conrado Quintanilha de Sá, Diretor (08.05.91 a 09.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 59 a 64, 85 a 107 e 124 a 126;
Cibilis da Rocha Viana, Diretor-Presidente (10.12.92 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 36 a 40, 41 a 51, 59 a 64 e 108 a 121;
Eduardo Cattoni, Diretor Vice-Presidente (18.03.91 a 09.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 28 a 32, 59 a 64, 85 a 107 e 124 a 126;
Georg Wolfgang Epperlein, Diretor (31.12.90 a 01.04.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 124 a 126;
Leônidas Magalhães Issler, Diretor (26.04.91 a 29.12.94), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 41 a 51, 59 a 64, 85 a 107 e 124 a 126;
Paulo Mário Corrêa Cardozo, Diretor (18.03.91 a 09.12.92), responsável pelos fatos elencados nos parágrafos 59 a 64; e
Bernado Hime Biolchini, Diretor (23.09.92 a 25.05.94) e Diretor Vice-Presidente (25.05.94 a 29.12.94), responsável pelos atos elencados nos parágrafos 16 a 27, 41 a 51, 59 a 64, 65 a 70, 71 a 84, 108 a 121, 124 a 126, e 153 a 155.
II - por não ter usado seu poder com o fim de fazer o BANERJ realizar seu objeto, em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, e pelo exercício abusivo de poder ao orientar o banco para fim estranho ao objeto social, levando-o a favorecer outras sociedades, conforme definido no art. 117, § 1º, alíneas a e f, da Lei 6.404/76
- Estado do Rio de Janeiro, controlador do BANERJ, , considerando os fatos elencados nos parágrafos 16 a 27, 28 a 32 e 36 a 40.
II - DAS DEFESAS
Intimados, os acusados, à exceção de Antônio Carlos Hilário Soares Brandão e Georg Wolfgang Epperlein, apresentaram defesa, conforme síntese a seguir:
Paulo Mario Correa Cardozo (fls. 8539/8547)
O defendente alegou que jamais integrou o Conselho de Administração ou a Diretoria do BANERJ, nem jamais desempenhou as funções atinentes aos referidos cargos, sendo apenas empregado de carreira do Banco desde 1965, tendo exercido no período a que se refere o Relatório da Comissão Inquérito (18.03.91 a 09.12.92) as funções de Chefe de Gabinete da Presidência e de Assessor Sênior da Vice-Presidência do BANERJ. Alegou também que todos os acusados pelo Relatório, à exceção dele próprio, foram eleitos para a administração do BANERJ, conforme a Lei 6.404/76 e o Estatuto do Banco, não podendo o defendente ser equiparado a Diretor ou a Conselheiro já que nunca foi eleito ou empossado para tanto.
Ainda que seja considerado administrador do BANERJ, não poderia ser responsabilizado pelos ilícitos que lhe são imputados, pois não participou de qualquer dos atos apontados como irregulares. Sustentou que nenhum deles dizia respeito à área de sua atuação, tendo deles tomado conhecimento apenas ao folhear o presente processo.
Estado do Rio de Janeiro (fls. 8571/8609)
Sustentou, em preliminar, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, vez que os fatos objeto do processo são de 1991 a 1994; alegou que a CVM não tem competência para apurar as operações em questão, as quais estão sujeitas apenas à fiscalização do Banco Central do Brasil; sustentou também que, por ser um ente federado, que goza de autonomia constitucional, o Estado do Rio só responde civilmente por seus atos, o que impede a aplicação de sanções administrativas por uma autarquia federal, como a CVM; alegou também que, como controlador de uma sociedade de economia mista, o Estado do Rio está obrigado a atender aos interesses públicos que justificam a criação de sociedade de economia mista, que pode ter outras prioridades sobre as pretensões lucrativas, devendo responder apenas civilmente, e não administrativamente, em caso de eventuais prejuízos aos acionistas minoritários.
Alegou que não há nos autos qualquer comprovação de que os agentes políticos, então responsáveis pela condução do Governo do Estado do Rio de Janeiro, tenham agido com culpa ou dolo, não sendo cabível, por conseguinte, a aplicação de sanção administrativa em razão da impossibilidade de responsabilização administrativa objetiva; e, mesmo admitindo-se a comprovação de culpa ou dolo de algum agente político na condução das operações questionadas, eventual sanção deveria recair sobre as pessoas físicas que praticaram os atos tidos por abusivos e não sobre o Estado do Rio.
Acrescentou que o BANERJ era gerido por profissionais presumivelmente qualificados, não havendo nos autos prova de que o Estado do Rio, na qualidade de acionista controlador, teria orientado o BANERJ a praticar quaisquer operações que configurassem abuso do poder de controle; sendo assim, eventuais sanções apenas poderiam ser aplicáveis aos administradores do BANERJ.
No mérito, defendeu que nenhuma das três operações que lhe foram imputadas configura as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “f” do art. 117 da Lei 6.404/76. Afirmou que as operações analisadas são típicas e corriqueiras de uma instituição financeira, não se podendo afirmar que elas levaram o BANERJ a se desviar do seu objeto social.
Quanto às seguidas repactuações de dívida do Metrô, alegou que, entre 1991 e 1994, não houve qualquer operação benéfica ao Estado. Ao contrário, o que se verificou foi a assunção de obrigações do Metrô pelo Estado (cf. Instrumento de re-ratificação de termo de assunção de obrigações, datado de 01.12.94 – fls. 8611/8616), na tentativa de corrigir situação que se arrastava desde a década de 1970. As operações de financiamento concedidos pelo BANERJ ao Metrô, apontadas como lesivas aos minoritários do Banco, teriam ocorrido em período anterior a 1991, estando fora portanto do Relatório. Além disso, alegou que não há prova de que houve favorecimento do controlador em detrimento do BANERJ.
Quanto à operação de cessão ao Estado dos créditos que o BANERJ possuía junto à Siderbrás, Nuclebrás, à Nuclep e à Nuclen, o defendente alegou que não se pode considerar que houve financiamento do acionista controlador, já que o BANERJ não desembolsou recursos em favor do Estado. Ademais, a operação não teria gerado recursos para o Estado, que liquidou seus débitos com o BANERJ, não havendo, portanto, enriquecimento indevido do ente federativo. Além disso, alegou que não há prova de que houve favorecimento do controlador, em detrimento do BANERJ.
No que diz respeito à operação de cessão ao Estado do Rio de créditos do BANERJ junto à Caixa Econômica Federal, valeriam as mesmas observações. A cessão não teria implicado o desembolso de recursos pelo BANERJ, não podendo ser considerada operação de financiamento. Ademais, o Estado alegou que em nenhum momento teria se mostrado inadimplente com o BANERJ, já que quitou as parcelas devidas até novembro de 1994. Finalmente, alegou que não há prova de que houve favorecimento do controlador em detrimento do BANERJ.
Sergio Conrado Quintanilha de Sá (fls. 8633/8634)
O defendente se limitou a afirmar a improcedência das acusações, reportando-se aos argumentos trazidos com a defesa de Eduardo Cattoni.
Eduardo Cattoni (fls. 8636/8654)
Defendeu a improcedência de todas as imputações que lhe foram feitas. Quanto às operações de assunção de dívida do Metrô pelo Estado do Rio, alegou que já foi indiciado pelo pelo BACEN (Processo Administrativo 95.004.55757), tendo o processo sido arquivado. Alegou também que, muito antes de o defendente ingressar no BANERJ, o Estado do Rio já era coobrigado pelas dívidas do Metrô, não se podendo considerar como concessão de empréstimo ao controlador o coobrigado assumir o papel de principal pagador. Ademais, se houve irregularidade, esta teria ocorrido quando da concessão do crédito ao Metrô, época em que o defendente não tinha qualquer vínculo com o BANERJ.
Quanto à cessão de créditos do BANERJ à Siderbrás e Nuclebrás, o defendente alegou que a apuração de eventuais irregularidades decorrentes de as parcelas terem sido pagas com a remuneração do Fundo de Recursos a Utilizar - FRU é de competência do BACEN. Quanto ao empréstimo que culminou com a assunção do controle da EBSE, afirmou que na ocasião não tinha qualquer vínculo com o Banco. Quanto às despesas com publicidade e propaganda, obras e equipamentos de informática, alegou que as relações entre o Jornal do Brasil e o BANERJ eram muito anteriores ao mandato de administrador do defendente. Além disso, quando ingressou no BANERJ, o grupo Bloch já era devedor do banco. Quanto aos prejuízos pela aplicação de recursos sem a observância de boa técnica bancária, defendeu-se alegando que as operações não eram afetas à área que dirigia (financeira) ou que foram realizadas quando ainda não estava no banco ou dele já se desligara.
Cibilis da Rocha Viana, Raphael Peres Borges, Wilson Fadul, José Maria Rabelo, Bernado Hime Biolchini, Carlos Eduardo Acatauassu Chermont, José Carlos de Lemos Leoni, Miguel Ribeiro Furtado, José Queiroz de Lima (fls. 8656/8901)
Os defendentes alegaram o decurso do prazo extintivo de noventa dias para a conclusão do inquérito, previsto no art. 4.º da Resolução CMN 454/77. Sustentaram a prescrição administrativa, inclusive pela idade de alguns dos defendentes. Alegaram ainda a inépcia da acusação, vez que as acusações teriam cunho genérico, não indicando com precisão o fato punível imputado nem individualizando a conduta dos acusados. Sustentaram ainda que o processo deveria ser extinto, em razão de as acusações da CVM terem sido feitas a partir de “prova emprestada” produzidas pelo BACEN. Alegaram também que todas as imputações referem-se a atos regulares de gestão, inexistindo qualquer comprovação de conduta culposa ou dolosa dos acusados.
Quanto às operações com o Metrô, argumentaram que, sempre que se procedeu a uma repactuação da dívida, esta veio acompanhada de contrapartida ao BANERJ. Adicionalmente, alegaram que esses fatos já foram objeto de investigação pelo BACEN, tendo o processo administrativo (9500455757) sido arquivado, o que foi em seguida confirmado pelo CRSFN.
Quanto à cessão de créditos junto à Caixa, alegaram que a operação não pode ser analisada isoladamente, mas como parte de uma negociação para regularizar complexas relações financeiras entre o Estado do Rio, o BANERJ e empresas e organismos federais. Alegaram que a operação foi benéfica para o BANERJ, pois simplesmente cedeu créditos considerados incobráveis ao Estado do Rio e recebeu em troca recursos financeiros líquidos.
Quanto à aquisição de bens da Nutrícia, alegaram que essa foi a melhor solução que serviu ao BANERJ, ao contrário do que teria ocorrido se tivesse sido proposta uma ação judicial de longa duração e passível de não atingir os objetivos propostos. Além disso, alguns dos Diretores acusados tiveram os mesmos fatos apreciados em processo pelo BACEN, tendo o processo sido arquivado e confirmado pelo CRSFN. Além disso, alegaram que não teria sido demonstrada a participação de alguns dos defendentes naquela operação.
Quanto às operações que culminaram com a assunção do controle da EBSE, os defendentes alegam que nenhum teve participação no evento, tanto que suas assinaturas não se encontram acostadas no documento de fls. 2022. Da mesma forma, nenhum deles assinou a ata da reunião de 13.05.92, que teria dado a permissão para o BANERJ celebrar contrato (fls. 2017) de empréstimo em conta corrente com a EBSE. Quanto ao contrato de 29.03.93 (fls. 2029 a 2033), vários deles não participaram, à exceção de Wilson Fadul, que assinou pela EBSE; quanto a Raphael Peres Borges e Bernando Hime Biolchini, não houve ato de liberalidade, pois era necessário manter a EBSE funcionando, para que pudesse, afinal, ser vendida.
Quanto aos empréstimos de liquidez junto ao BACEN, imputação atribuída apenas a Bernardo Hime Biolchini, alegaram que restaria impossível a sua participação, vez que, de novembro de 1990 a março de 1991, não fazia parte da direção do BANERJ. Quanto ao evento de 07.10.94, quando o BANERJ recorreu a mais um empréstimo de liquidez, não há provas de que o defendente tenha sido o responsável, tampouco foi possível identificar sua participação nos pagamentos a diversos fornecedores. Alegaram ainda que, a partir de 1991, os empréstimos não foram mais utilizados, o que só voltou a ocorrer em outubro de 1994, no período de rigoroso aperto de liquidez imposto pelas autoridades monetárias, tendo o BACEN igualmente concedido empréstimos a inúmeras outras instituições em razão do Plano Real.
Quanto aos elevados custos em operações de captação de depósito à vista, alegou que as operações com o Banco Prime S/A, com empresas do Grupo Edson Queiroz, empresas do Grupo Celli e com o Banco Francês Brasileiro se justificavam plenamente, haja vista a necessidade de caixa do BANERJ, o ônus que decorreria caso o BANERJ recorresse ao redesconto do BACEN e a situação difícil por que passava o banco, que, além de estar em crise sofrer flagrante campanha depreciativa na imprensa, estava notoriamente prestes a ser privatizado, traduzindo-se tudo isso em risco para o investidor, justificando assim o pagamento de taxas acima do mercado, sem que isso implicasse tratamento diferenciado para “clientes privilegiados”. Alegaram ainda que as operações foram objeto do processo administrativo 94.00373881 perante o BACEN, onde se decidiu pelo seu arquivamento.
No que se refere à imputação relativa a gastos com publicidade e propaganda, alegaram primeiramente que o Relatório se baseia apenas nas conclusões do Relatório do BACEN. Sobre as operações com o Jornal do Brasil, com o Sistema Bloch e com a Starhouse Propaganda e Publicidade Ltda., bem como a respeito de gastos com obras e equipamento de informática, sustentaram tratar-se de operações normais e regulares a uma instituição financeira, não caracterizando qualquer liberalidade.
Quanto aos prejuízos causados pela aplicação de recursos em operações de crédito sem a observância da boa técnica bancária, sustentaram que a imputação em nenhum momento indicou qual a disposição legal ou regulamentar infringida. A respeito das operações elencadas para essa imputação, alegaram que elas em nada violaram o art. 154, § 2.º, “a”, da Lei 6.404/76.
Finalmente, argumentaram que as penas administrativas devem revestir-se de caráter proporcional e utilitário, destacando ainda que “a sanção extemporânea, imposta pela Administração, perde a utilidade como medida exemplar para o resguardo da paz social e para o aperfeiçoamento da conduta dos administrados”, não atendendo ao interesse público, portanto, a punição aplicada longo tempo após a sua ocorrência.
Leônidas Magalhães Issler (fls. 8917/8920)
O defendente alegou a prescrição da pretensão punitiva da CVM, a ausência de individualização das responsabilidades, bem como a ausência de tipificação objetiva na formalização das imputações. Sustentou ainda que as imputações do Relatório da Comissão de Inquérito são coletivas, abrangentes e genéricas, desatendendo aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configurando-se, por isso mesmo, cerceamento de defesa. Alegou ainda que a jurisdição do defendente no curto período em que foi Diretor era a área de São Paulo, de onde vinha apenas para reuniões de Diretoria do BANERJ. Finalmente, sustentou a ocorrência de bis in idem, já que as operações investigadas já teriam sido objeto de apuração pelo BACEN e pelo CMN.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO (fls. 8994/8995)
Examinadas as razões de defesa “vis-a-vis” a legislação aplicável, o colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu absolver todos os acusados em razão de ter-se perdido de vista o escopo da regulação e da esfera de fiscalização da CVM, adentrando na análise dos procedimentos bancários de que fez uso o BANERJ, esfera indiscutivelmente fiscalizada pelo BACEN, e ora recorre de ofício a este Conselho na forma da legislação de regência.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde o i. Procurador Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, analisando os recursos interpostos, se manifestou pelo improvimento dos recursos de ofício, mantendo a decisão de primeira instância na sua forma integral.
Resumimos, a seguir, suas razões: “Considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma.
O i. Diretor-Relator é explícito ao mencionar que inexiste nos autos comprovação da materialidade de ilícitos administrativos sob a alçada de fiscalização, regulação e repressão da CVM, em especial aqueles expressos na exordial e relativos ao suposto abuso de poder do controlador e realização de liberalidades em detrimento ao patrimônio da Cia. aberta.
De fato, analisando-se cada uma das operações se verifica que as conclusões da Comissão de Inquérito se pautam muito mais pela linha fiscalizatória própria da atuação do BACEN, do que pela verificação da materialidade dos ilícitos de competência da CVM.
Em face de tais considerações, todos os demais Diretores concordaram com o voto do Relator, exarando conclusões que indicavam as mesmas premissas, ou seja, de que houve um evidente erro de foco na instauração e desenvolvimento do presente processo administrativo sancionador.
Assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar, devendo ser mantida”
É o relatório. Brasília, 02 de junho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 11 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador, em que se apura a responsabilidade de administradores e do controlador do BANERJ, pela realização de atos supostamente abusivos, que teriam sido cometidos no período de 1991 a 1994.
As acusações se fundam nas conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central que apurou as causas que teriam levado o BANERJ ao deperecimento patrimonial motivador da decretação do Regime de Administração Especial Temporária - RAET no início de 1995.
Em suas análises preliminares, a CVM concluiu que os fatos apontados demonstram que o Patrimônio do BANERJ foi paulatinamente dilapidado, com a anuência e, em alguns casos, com a participação do acionista controlador (Estado do Rio de Janeiro), em virtude da omissão e negligência das suas diversas gestões, que priorizaram aspectos políticos em detrimento de parâmetros técnicos no deferimento e renovação das operações de crédito do banco, causando sua insolvência.
Submetida a matéria a um exame mais cuidadoso, porém, o colegiado da autarquia, consertando a percepção preliminar, concluiu ter-se perdido de vista o escopo da regulação e da esfera de fiscalização da CVM, adentrando na análise dos procedimentos bancários de que fez uso o BANERJ, esfera indiscutivelmente fiscalizada pelo BACEN.
Com efeito, as imputações têm o seu eixo em procedimentos no deferimento/renovação de operações de crédito concedidas pelo Banerj ao seu acionista controlador ou às suas coligadas/controladas, bem como sem o adequado exame quanto aos critérios de seletividade, garantia e liquidez, parâmetros que cabe ao Banco Central fiscalizar.
Sem prejuízo do exame, pela autoridade competente, dos procedimentos tipificados como ilícitos pela CVM, bem me parece ter alcançado o colegiado da autarquia fazendo reconhecer a necessária distinção das esferas de competência, razão porque VOTO pelo improvimento dos recursos de ofício mantendo inalterada a decisão “a quo” pelo arquivamento do feito.
É o Voto. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) declarar extinção de punibilidade de a.1) BERNARDO HIME BIOLCHINI por decorrência de seu falecimento e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos demais recorridos, b.1) ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, b.2) CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT, b.3) CIBILIS DA ROCHA VIANA, b.4) EDUARDO CATTONI, b.5) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, b.6) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN, b.7) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, b.8) JOSÉ MARIA RABELO, b.9) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, b.10) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, b.11) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, b.12) PAULO MÁRIO CORRÊA CARDOZO, b.13) RAPHAEL PERES BORGES, B.14) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e b.15) WILSON FADUL. O advogado Dr. Cássio Hildebrand P. da Cunha fez sustentação oral em beneficio de a.1, b.1, b.2, b.3, b.7, b.8, b.9, b.11, B.13 e b.15.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
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