CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7236/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 17.03.2003 (fls. 62/63), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Química 1 Ltda. a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial de exportação no montante de US$ 85.783,64, vez que exportou mercadorias sob o amparo dos despachos aduaneiros n.ºs 2000534755-6 e 2000818316-3, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e nem ocorrido o repatriamento das mercadorias. Tal prática caracteriza-se como infração do artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, de 19.10.33, sujeitando os autores da prática às penalidades previstas no artigo 6º do mesmo Decreto. Em 23.04.2003 (fls. 66//76), a Recorrente submeteu a sua defesa resumidamente, conforme se segue: desenvolve suas atividades desde 1990, sendo que “... os cadastros de crédito em atividade não acusam qualquer desabono às atividades comerciais desenvolvidas desde a constituição da empresa ...” (fl. 66); intermediou, no Brasil, a venda de máquinas alemãs da marca BOMIX, o que permitiu o estabelecimento de outras operações com a citada empresa, o que ergueu o país estrangeiro à condição de maior parceiro internacional da empresa autuada. No caso dos autos, o que ocorreu foi a exportação dos produtos para a Alemanha, sem a respectiva cobertura cambial, e que “em virtude das peculiaridades do mercado, por vezes se viu impossibilitada de, imediatamente, liquidar e aplicar contratos de exportação ... por não deter capital disponível e ... por ser indispensável o resultado global do relacionamento comercial estabelecido com eventuais devedores.”. Devido a isso, a empresa encontrou-se “desprovida da mercadoria de sua produção, pena de, mediante a negativa no fornecimento, perder novas e importantes oportunidades, e sem condições de girar.” (fls. 66/67); no que tange ao despacho nº 210000534755-6, no valor de US$ 84.678,64 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), a empresa alega que desde a data da exportação tem-se perseguido o pagamento da mercadoria. Justifica o não fechamento do câmbio até a data da intimação pela impossibilidade de deslocamento dos representantes legais da empresa ao exterior para negociação, por força dos custos, e pela dificuldade de comparecimento da devedora no Brasil (fl. 68). requer a concessão de um prazo adicional de dez dias para o fechamento do câmbio referente ao despacho nº 20000818316-3, no valor de US$ 1.105,00 (mil e cento e cinco dólares dos Estados Unidos), “... eis que o importador se fará presente na FIMEC, onde expõe a autuada, e já têm entre sí agendado o pagamento para aquela oportunidade, onde será introduzido no país o numerário hoje pendente.” (fl. 69). Em 24.09.2003 (fls. 82/83), o BACEN proferiu a decisão Decif/Gtpal-2003/147, nos seguintes termos: “A intimada alega que não houve pagamento por parte do importador, mas não informa o motivo da inadimplência. Não restam configurados os esforços necessários para haver as divisas. As razões de mercado não são motivo que excepcionalize a situação de inadimplência. Apenas informa agendamento de reunião com o importador, mas não diz se ocorreu a reunião e o rumo que tomou a negociação. Tampouco comprova o início da ação judicial contra o importador.”; (fl. 82) “Consultando os registros no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, verifica-se que resta pendente o saldo em despacho de exportação citado na intimação no valor de US$ 84.678,64”; (fl. 82) Em conseqüência, aplicou à Recorrente “a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 84.678,64”, prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações. (fl. 83) Em 22.10.03 (fls. 95/100), a empresa apresentou recurso ao CRSFN, nos seguintes termos, em síntese: “... a multa a cujo pagamento foi condenada a Recorrente refoge ao equilíbrio que deve nortear seu arbitramento, mostrando-se abusiva e inviabilizando a regularização da situação cambial da Recorrente ...”; (fls. 97/98) “... a soma da multa de mora e juros sobre o principal da condenação (multa no valor da dívida), supera o valor integral da exportação cujo pagamento deixou de receber a Recorrente.”; (fl. 98) “... o texto da lei embasadora, Decreto n. 23.258/33, é claro ao prescrever: Art. 3º São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação. Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º , § 1º, letra b, da lei n. 4.18, citada”; (fl. 99) “... a redação não é imperativa, do que resulta cabível sua interpretação” (fl. 99) “Seu campo de incidência não é imutável, se transformou e, hoje, não se afigura coerente a aplicação irrestrita e absoluta da norma acolhida literalmente para o arbitramento da condenação.”; (fl. 100) “O arbitramento de multa no valor da exportação efetivada e não paga se afigura flagrantemente excessivo, impondo sua reavaliação e diminuição de seu valor, para que equivalha a, no máximo, 20 % do valor de US$ 84.678,64”. Posteriormente, em 21.11.2003 (fls. 105/126), a empresa informou, nos seguintes termos, que a contratação do câmbio fora efetuada: “Solvida a questão pela empresa, após a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo, foi contratado e perfectibilizado o câmbio pendente, conforme dados fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., conforme dão conta os documentos comprobatórios em anexo. (fl.106) Nessa esteira, sanada a irregularidade à qual se referiu a multa pecuniária imposta, requer a peticionária seja a presente recebida e, considerado seu conteúdo, extinto o processo administrativo em tela e tornada sem efeito a penalidade aplicada, com as conseqüências inerentes, dentre as quais a devolução dos autos a esta instância, em caso de já terem sido remetidos ao Órgão Julgador, modo a possibilitar as providências necessárias.” (fl. 106) Em 20.10.03 (fl
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256ª Sessão Recurso 5070 Processo BCB 0301191366 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: QUÍMICA 1 LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a destempo - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7236/05: Em 17.03.2003 (fls. 62/63), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Química 1 Ltda. a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial de exportação no montante de US$ 85.783,64, vez que exportou mercadorias sob o amparo dos despachos aduaneiros n.ºs 2000534755-6 e 2000818316-3, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e nem ocorrido o repatriamento das mercadorias. Tal prática caracteriza-se como infração do artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, de 19.10.33, sujeitando os autores da prática às penalidades previstas no artigo 6º do mesmo Decreto.
Em 23.04.2003 (fls. 66//76), a Recorrente submeteu a sua defesa resumidamente, conforme se segue: desenvolve suas atividades desde 1990, sendo que “... os cadastros de crédito em atividade não acusam qualquer desabono às atividades comerciais desenvolvidas desde a constituição da empresa ...” (fl. 66); intermediou, no Brasil, a venda de máquinas alemãs da marca BOMIX, o que permitiu o estabelecimento de outras operações com a citada empresa, o que ergueu o país estrangeiro à condição de maior parceiro internacional da empresa autuada. No caso dos autos, o que ocorreu foi a exportação dos produtos para a Alemanha, sem a respectiva cobertura cambial, e que “em virtude das peculiaridades do mercado, por vezes se viu impossibilitada de, imediatamente, liquidar e aplicar contratos de exportação ... por não deter capital disponível e ... por ser indispensável o resultado global do relacionamento comercial estabelecido com eventuais devedores.”. Devido a isso, a empresa encontrou-se “desprovida da mercadoria de sua produção, pena de, mediante a negativa no fornecimento, perder novas e importantes oportunidades, e sem condições de girar.” (fls. 66/67); no que tange ao despacho nº 210000534755-6, no valor de US$ 84.678,64 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), a empresa alega que desde a data da exportação tem-se perseguido o pagamento da mercadoria. Justifica o não fechamento do câmbio até a data da intimação pela impossibilidade de deslocamento dos representantes legais da empresa ao exterior para negociação, por força dos custos, e pela dificuldade de comparecimento da devedora no Brasil (fl. 68). requer a concessão de um prazo adicional de dez dias para o fechamento do câmbio referente ao despacho nº 20000818316-3, no valor de US$ 1.105,00 (mil e cento e cinco dólares dos Estados Unidos), “... eis que o importador se fará presente na FIMEC, onde expõe a autuada, e já têm entre sí agendado o pagamento para aquela oportunidade, onde será introduzido no país o numerário hoje pendente.” (fl. 69).
Em 24.09.2003 (fls. 82/83), o BACEN proferiu a decisão Decif/Gtpal-2003/147, nos seguintes termos: “A intimada alega que não houve pagamento por parte do importador, mas não informa o motivo da inadimplência. Não restam configurados os esforços necessários para haver as divisas. As razões de mercado não são motivo que excepcionalize a situação de inadimplência. Apenas informa agendamento de reunião com o importador, mas não diz se ocorreu a reunião e o rumo que tomou a negociação. Tampouco comprova o início da ação judicial contra o importador.”; (fl. 82) “Consultando os registros no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, verifica-se que resta pendente o saldo em despacho de exportação citado na intimação no valor de US$ 84.678,64”; (fl. 82) Em conseqüência, aplicou à Recorrente “a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 84.678,64”, prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações. (fl. 83)
Em 22.10.03 (fls. 95/100), a empresa apresentou recurso ao CRSFN, nos seguintes termos, em síntese: “... a multa a cujo pagamento foi condenada a Recorrente refoge ao equilíbrio que deve nortear seu arbitramento, mostrando-se abusiva e inviabilizando a regularização da situação cambial da Recorrente ...”; (fls. 97/98) “... a soma da multa de mora e juros sobre o principal da condenação (multa no valor da dívida), supera o valor integral da exportação cujo pagamento deixou de receber a Recorrente.”; (fl. 98) “... o texto da lei embasadora, Decreto n. 23.258/33, é claro ao prescrever: Art. 3º São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação. Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º , § 1º, letra b, da lei n. 4.18, citada”; (fl. 99) “... a redação não é imperativa, do que resulta cabível sua interpretação” (fl. 99) “Seu campo de incidência não é imutável, se transformou e, hoje, não se afigura coerente a aplicação irrestrita e absoluta da norma acolhida literalmente para o arbitramento da condenação.”; (fl. 100) “O arbitramento de multa no valor da exportação efetivada e não paga se afigura flagrantemente excessivo, impondo sua reavaliação e diminuição de seu valor, para que equivalha a, no máximo, 20 % do valor de US$ 84.678,64”.
Posteriormente, em 21.11.2003 (fls. 105/126), a empresa informou, nos seguintes termos, que a contratação do câmbio fora efetuada: “Solvida a questão pela empresa, após a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo, foi contratado e perfectibilizado o câmbio pendente, conforme dados fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., conforme dão conta os documentos comprobatórios em anexo. (fl.106) Nessa esteira, sanada a irregularidade à qual se referiu a multa pecuniária imposta, requer a peticionária seja a presente recebida e, considerado seu conteúdo, extinto o processo administrativo em tela e tornada sem efeito a penalidade aplicada, com as conseqüências inerentes, dentre as quais a devolução dos autos a esta instância, em caso de já terem sido remetidos ao Órgão Julgador, modo a possibilitar as providências necessárias.” (fl. 106)
Em 20.10.03 (fl. 127), em face da apresentação de fatos novos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, solicitou pedido de diligência ao Banco Central para que fosse esclarecido se havia sido regularizada alguma pendência cambial após a decisão.
Em 19.05.04 (fls. 132), respondendo ao pedido de diligência, o Banco Central, no documento DECIF/GTPAL/COPAD, atesta que “... os contratos juntados pela empresa foram liquidados e vinculados ao despacho 2000534755-6. O valor residual sem aplicação – 28,48 marcos alemães – talvez se explique pelo fato de que os contratos de câmbio foram celebrados em dólar dos Estados Unidos, e não na moeda constante no registro de exportação. De qualquer forma, esse resíduo é irrisório, podendo se considerar que o despacho foi integralmente regularizado.”
Em despacho manuscrito no mesmo documento, o Coordenador DECIF/GTPAL/COPAD salientou que (fls. 132): A Decisão informa que a empresa não demonstrou esforços para mover as divisas; O recurso não aborda o mérito; limita-se a reclamar do valor da multa; O câmbio foi contratado depois da intimação e depois do recurso. Em 22.07.2004 (fls. 137/138), o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Ricardo Villas Boas Cueva – proferiu parecer nos seguintes termos, em resumo: “A matéria versada nos autos já se encontra pacificada neste E. Conselho, que tem entendido prestar-se a regularização da cobertura cambial a destempo apenas para mitigar a pena, não para afastar a responsabilidade pelo ilícito.” “... o Banco Central, por meio da sua Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentro dos quais inclui-se o dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador-credor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se admitindo que a recorrente alegue seu desconhecimento.” “Celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que se tenha obedecido quaisquer dos procedimentos previstos na Consolidação de Normas Cambiais, não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão só, de atenuante para a determinação da pena pecuniária a ser aplicada, a qual, a par de sua função repressiva, reveste-se de caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida.” “... opina, esta Procuradoria pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de se aplicar à recorrente multa de 5 % do valor regularizado a destempo (5% de US$ 84.678,64)”.
Ainda em 28.07.2004, a empresa reiterou, por escrito, perante este Conselheiro, o pedido de afastamento de qualquer penalidade à recorrente, por não mais subsistir qualquer razão para sua aplicação. Solicita também a juntada dos depoimentos pessoais tomados nos autos do Inquérito Policial instaurado em face do caso sub examine. Ressaltou que a instauração de inquérito policial trouxe constrangimentos e que “... a única forma de ver homenageada a JUSTIÇA e as boas práticas comerciais, é mediante o afastamento de toda e qualquer multa ou qualquer outra penalidade mediante os doutos provimentos a serem emanados desse Conselho” (fl. 141).
11. Em 27.09.2004, o douto Procurador da PFN – Dr. Glênio Sabbad Guedes - opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, na linha do parecer de fls. 137 e 138 dos autos .
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. Mauricio do Val - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
O Banco Central do Brasil intimou em 17.03.2003 a firma Química 1 Ltda. a apresentar defesa em processo administrativo por sonegação de cobertura cambial de exportação no montante de US$ 85.783,64, vez que exportou mercadorias sob o amparo dos despachos aduaneiros n.ºs 2000534755-6 e 2000818316-3, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e nem ocorrido o repatriamento das mercadorias. Tal prática caracteriza-se como infração do artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, de 19.10.33, sujeitando os autores da prática às penalidades previstas no artigo 6º, do mesmo Decreto.
Em 24.09.2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/Gtpal – 2003/147 (fls. 82/83) aplicando a pena de MULTA PECUNIÁRIA prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, no valor US$ 84.678,64.
Inconformada apresentou recurso a este CRSFN.
Inicialmente, cabe registrar que, como bem asseverou a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, “celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que se tenha obedecido quaisquer dos procedimentos previstos na Consolidação das Normas Cambiais [atualmente, substituída pelo RMCCI, mas mantendo as mesmas disposições], não extingue a punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão só, de atenuante para a determinação da pena pecuniária a ser aplicada, a qual, a par de sua função repressiva, reveste-se de caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida.”
Entretanto, como já é entendimento pacificado neste Conselho, a regularização da cobertura cambial a destempo presta-se a mitigar a pena e não para afastar a responsabilidade.
Portanto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário com a redução da penalidade para o equivalente a 5% (cinco por cento), do valor das operações regularizadas a destempo.
É o voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a QUÍMICA 1 LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 84,678.64 – oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,233.93 (quatro mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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