CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7231/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 28.12.2000 (fls. 105/107), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, a apresentar defesa por “emissão de Parecer de Auditoria sem ressalvas, relativo às demonstrações financeiras do Banco Excel Econômico S.A., data base 31.12.1997, a despeito da situação de iliquidez de créditos relevantes deferidos pela Agência Bahamas. 2. Esta situação encontra-se capitulada no artigo 5º, itens I e III, da Resolução 2.267/96, combinado com parágrafo único, do artigo 4º, da Circular 2.676/96, sujeitando a indiciada às penalidades previstas no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76. 3. Em 23.02.2001 (fls. 116/155), a intimada apresentou sua defesa ao Bacen, argumentando, em síntese: “Apenas no início de agosto de 1998, chegaram ao conhecimento dos Auditores determinados elementos, envolvendo os Créditos, que os fez reavaliar o Parecer. Em 24 de agosto de 1988, os Auditores enviaram ao Banco um documento onde informam que, caso os referidos elementos tivessem chegado ao seu conhecimento antes da emissão do Parecer, este seria modificado para indicar que determinadas provisões referentes aos Créditos poderiam se referir a exercícios anteriores. Nessa data, os Auditores também determinaram que o Parecer não devia ser utilizado ou divulgado a quaisquer terceiros.” (fl. 117) “Em 28 de dezembro de 2000, os Auditores foram intimados pela D. Fiscalização do Banco Central do Brasil, a respeito da instauração do presente Processo Administrativo. O objeto do referido processo é a verificação da ocorrência de uma eventual ‘omissão grave’ consistente na não inclusão de ressalva sobre os Créditos relativos à agência Bahamas no Parecer.” (fl. 117) “... este processo administrativo ... versa sobre a suposta ‘omissão grave’ dos Auditores pelo fato de não terem incluído ressalva em seu parecer a respeito das demonstrações financeiras do Banco, de 31 de dezembro de 1997. Como consta da Intimação, sob a ótica da D. Fiscalização, a ausência de ressalva – ainda que provocada por falta de elementos só conhecidos no início do mês de agosto/98, ou seja, meses após a emissão do mencionado parecer e pertinentes a empréstimos pagos em grande parte – seria o suficiente para a instauração do presente processo administrativo.” (fl. 118) “... a ausência de ressalva no aludido parecer está plenamente justificada pelo conhecimento de certos elementos desconsiderados ou desconhecidos pela D. Fiscalização. Além desse fato, é preciso lembrar que grande parte dos empréstimos considerados problemáticos foi liquidada.” (fl. 118) “Não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer comprometimento à ‘estabilidade e solidez’ do sistema financeiro ou aos ‘interesses dos investidores e credores’, que a Res. 1.065 visa proteger. À uma, porque o Banco, em que pese a ausência da ressalva no Parecer, foi vendido ao Banco Vizcaia e, à duas, porque todos os investimentos e passivos mantidos contra o Banco, inclusive contra a sua agência das Bahamas, foram honrados em forma e tempo avençados, dentro de um critério de plena normalidade, tal como foram conduzidos os negócios daquela instituição.” (fl. 119) “Evidente, pois, a ausência de utilidade deste processo administrativo, utilidade essa que, como visto acima, é traduzida no interesse de agir desse D. Banco Central do Brasil.” (fl. 119) “’Ter interesse’, nos termos da lei, é uma das condições da ação Sem ela, falta ao autor a indispensável condição.” (fl. 120) “Com todo o respeito ao conhecimento que os eminentes técnicos desse D. Banco Central possam deter, não faz parte da atividade específica de tais profissionais, componentes dos quadros dessa Autarquia – por falta de cabedal para tal ofício – julgar a relevância (ou não) da inserção de ressalva em parecer de auditores a respeito de demonstração financeira de instituição financeira.” (fl. 121) “Referido julgamento, por força de regulamentação vigente, cabe exclusivamente a auditores independentes que, para tanto, se submetem ao regime legal do Decreto-lei 9.295 de 27 de maio de 1946.” (fl. 121) “Diante do fato de que os profissionais desse D. Banco Central, embora reconhecidamente de alto valor e prestadores de relevantes serviços, não são técnicos auditores especializados, condição que também falta ao D. Banco Central do Brasil, para realizarem o julgamento acerca da necessidade da inserção (ou não) de ressalva em Parecer técnico, de auditor independente a respeito de demonstrações financeiras de instituições bancárias, a peticionária requer o acatamento desta preliminar para efeito dessa M. D. Fiscalização determinar ‘in limine’ o arquivamento dos presentes autos, sem que nenhuma penalidade lhe seja imposta.” (fl. 124) “Ainda em sede de preliminar, cabe à peticionária destacar que a capitulação indicada na intimação datada de 27 de dezembro de 2000 fere frontalmente os princípios da legalidade e da motivação...” (fl. 124) “... apesar de a intimação estar baseada no suposto descumprimento de atos emanados e/ou referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade, não está indicado em nenhum lugar dos autos quais seriam os tais ‘atos’, o que comprova a inadequação da capitulação legal expressada na intimação referida.” (fl. 126) “Diante da inadequação da capitulação legal à forma necessária para se ver observado o princípio da legalidade, impõe-se concluir que, da forma como instaurado o presente processo administrativo, está sendo subtraído da peticionária a oportunidade do exercício do seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente. Em resultado, a peticionária requer o acatamento desta preliminar para efeito dessa M.D. Fiscalização determinar ‘in limine’ o arquivamento dos presentes autos, sem que nenhuma penalidade lhe seja imposta.” (fl. 128) “A falta de apresentação de documentos à D. Fiscalização não pode levar necessariamente à conclusão de que negócios realizados sob sua égide apresentavam problemas e que, portanto, os valores respectivos deveriam ser baixados do patrimônio.” (f
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256ª Sessão Recurso 4941 Processo BCB 0001046032 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Auditoria independente – Situação de iliquidez de créditos constantes de demonstrações financeiras – Emissão de parecer sem ressalvas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 7231/05: Em 28.12.2000 (fls. 105/107), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, a apresentar defesa por “emissão de Parecer de Auditoria sem ressalvas, relativo às demonstrações financeiras do Banco Excel Econômico S.A., data base 31.12.1997, a despeito da situação de iliquidez de créditos relevantes deferidos pela Agência Bahamas.
2. Esta situação encontra-se capitulada no artigo 5º, itens I e III, da Resolução 2.267/96, combinado com parágrafo único, do artigo 4º, da Circular 2.676/96, sujeitando a indiciada às penalidades previstas no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76.
3. Em 23.02.2001 (fls. 116/155), a intimada apresentou sua defesa ao Bacen, argumentando, em síntese:
“Apenas no início de agosto de 1998, chegaram ao conhecimento dos Auditores determinados elementos, envolvendo os Créditos, que os fez reavaliar o Parecer. Em 24 de agosto de 1988, os Auditores enviaram ao Banco um documento onde informam que, caso os referidos elementos tivessem chegado ao seu conhecimento antes da emissão do Parecer, este seria modificado para indicar que determinadas provisões referentes aos Créditos poderiam se referir a exercícios anteriores. Nessa data, os Auditores também determinaram que o Parecer não devia ser utilizado ou divulgado a quaisquer terceiros.” (fl. 117)
“Em 28 de dezembro de 2000, os Auditores foram intimados pela D. Fiscalização do Banco Central do Brasil, a respeito da instauração do presente Processo Administrativo. O objeto do referido processo é a verificação da ocorrência de uma eventual ‘omissão grave’ consistente na não inclusão de ressalva sobre os Créditos relativos à agência Bahamas no Parecer.” (fl. 117)
“... este processo administrativo ... versa sobre a suposta ‘omissão grave’ dos Auditores pelo fato de não terem incluído ressalva em seu parecer a respeito das demonstrações financeiras do Banco, de 31 de dezembro de 1997. Como consta da Intimação, sob a ótica da D. Fiscalização, a ausência de ressalva – ainda que provocada por falta de elementos só conhecidos no início do mês de agosto/98, ou seja, meses após a emissão do mencionado parecer e pertinentes a empréstimos pagos em grande parte – seria o suficiente para a instauração do presente processo administrativo.” (fl. 118)
“... a ausência de ressalva no aludido parecer está plenamente justificada pelo conhecimento de certos elementos desconsiderados ou desconhecidos pela D. Fiscalização. Além desse fato, é preciso lembrar que grande parte dos empréstimos considerados problemáticos foi liquidada.” (fl. 118)
“Não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer comprometimento à ‘estabilidade e solidez’ do sistema financeiro ou aos ‘interesses dos investidores e credores’, que a Res. 1.065 visa proteger. À uma, porque o Banco, em que pese a ausência da ressalva no Parecer, foi vendido ao Banco Vizcaia e, à duas, porque todos os investimentos e passivos mantidos contra o Banco, inclusive contra a sua agência das Bahamas, foram honrados em forma e tempo avençados, dentro de um critério de plena normalidade, tal como foram conduzidos os negócios daquela instituição.” (fl. 119)
“Evidente, pois, a ausência de utilidade deste processo administrativo, utilidade essa que, como visto acima, é traduzida no interesse de agir desse D. Banco Central do Brasil.” (fl. 119)
“’Ter interesse’, nos termos da lei, é uma das condições da ação Sem ela, falta ao autor a indispensável condição.” (fl. 120)
“Com todo o respeito ao conhecimento que os eminentes técnicos desse D. Banco Central possam deter, não faz parte da atividade específica de tais profissionais, componentes dos quadros dessa Autarquia – por falta de cabedal para tal ofício – julgar a relevância (ou não) da inserção de ressalva em parecer de auditores a respeito de demonstração financeira de instituição financeira.” (fl. 121)
“Referido julgamento, por força de regulamentação vigente, cabe exclusivamente a auditores independentes que, para tanto, se submetem ao regime legal do Decreto-lei 9.295 de 27 de maio de 1946.” (fl. 121)
“Diante do fato de que os profissionais desse D. Banco Central, embora reconhecidamente de alto valor e prestadores de relevantes serviços, não são técnicos auditores especializados, condição que também falta ao D. Banco Central do Brasil, para realizarem o julgamento acerca da necessidade da inserção (ou não) de ressalva em Parecer técnico, de auditor independente a respeito de demonstrações financeiras de instituições bancárias, a peticionária requer o acatamento desta preliminar para efeito dessa M. D. Fiscalização determinar ‘in limine’ o arquivamento dos presentes autos, sem que nenhuma penalidade lhe seja imposta.” (fl. 124)
“Ainda em sede de preliminar, cabe à peticionária destacar que a capitulação indicada na intimação datada de 27 de dezembro de 2000 fere frontalmente os princípios da legalidade e da motivação...” (fl. 124)
“... apesar de a intimação estar baseada no suposto descumprimento de atos emanados e/ou referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade, não está indicado em nenhum lugar dos autos quais seriam os tais ‘atos’, o que comprova a inadequação da capitulação legal expressada na intimação referida.” (fl. 126)
“Diante da inadequação da capitulação legal à forma necessária para se ver observado o princípio da legalidade, impõe-se concluir que, da forma como instaurado o presente processo administrativo, está sendo subtraído da peticionária a oportunidade do exercício do seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente. Em resultado, a peticionária requer o acatamento desta preliminar para efeito dessa M.D. Fiscalização determinar ‘in limine’ o arquivamento dos presentes autos, sem que nenhuma penalidade lhe seja imposta.” (fl. 128)
“A falta de apresentação de documentos à D. Fiscalização não pode levar necessariamente à conclusão de que negócios realizados sob sua égide apresentavam problemas e que, portanto, os valores respectivos deveriam ser baixados do patrimônio.” (fl. 129)
“Uma vez que os referidos documentos não podiam ser apresentados, por força de lei aplicável ao Banco, não se pode concluir, em nenhuma hipótese, que a falta de sua apresentação significa que os negócios por eles amparados revestiam-se de problemas e que, portanto, os valores a eles relativos deviam ser retirados do patrimônio do Banco.” (fl. 131)
“Em resumo. Não se pode concluir que determinados negócios apresentam problemas ou irregularidades em virtude da falta de apresentação de documentos, quando a lei aplicável proíbe a sua exibição. (fl. 131)
“No caso, conforme demonstrado, a lei das Bahamas proíbe a apresentação ao Banco Central do Brasil dos documentos por ele solicitados. Portanto, não podem, nem os Auditores e nem a D. Fiscalização concluir que a falta de sua apresentação significa a existência de problemas ou irregularidades dos negócios por eles amparados, e que por este motivo, devem os respectivos valores ser baixados do patrimônio.” (fl. 131/132)
“Fato de extrema importância na análise dos acontecimentos, é que, muito embora os documentos solicitados pela D. Fiscalização não lhe tenham sido entregues, a administração do Banco houve por bem apresentá-los aos Auditores.” (fl. 132)
“Após tomarem conhecimento do conteúdo do ‘Termo de Conhecimento’ a que se alude no resumo dos fatos, os Auditores se lançaram na busca de dados e informações a respeito dos Créditos. Tais esforços resultaram frutíferos e os Auditores receberam os documentos de que necessitavam e que os habilitavam a examinar com vagar e ponderar sobre os Créditos, bem como acompanhar a sua evolução.” (fl. 133)
“Caso tivesse a D. Fiscalização, antes de instaurar o presente processo administrativo, oficiado aos Auditores sobre os motivos que os levaram a não apresentar ressalva em seu Parecer, teriam tido a oportunidade de saber que, ao contrário do que ocorrera com a MD Autarquia, os administradores do Banco forneceram aos Auditores documentos e informações sobre os Créditos que os autorizavam a emitir o Parecer sem ressalvas.” (fl. 133)
“O ritmo das amortizações dos créditos não deixa dúvidas de que a baixa do patrimônio de 100% do valor dos Créditos, como havia indicado o Banco Central no item 6 de sua correspondência datada de 11 de novembro de 1997 (DESAL/REFIX-1-97-115) era descabida.” (fl. 135)
“Além disso, em 31 de dezembro de 1997, os créditos remanescentes ainda não haviam vencido e, portanto, obviamente não poderiam ter sido liquidados.” (fl. 136)
“... Créditos que representavam modestíssimos 0,6% (zero vírgula seis por cento) dos ativos do conglomerado, na época da publicação das demonstrações financeiras relativas a 31 de dezembro de 1997, certamente não mereciam qualquer destaque ou tratamento diferenciado no âmbito do Parecer.” (fl. 137)
“Trata-se do princípio da relevância que devem seguir os Auditores em seu trabalho. Injustificável a inclusão de ressalva no Parecer, quando os Créditos representavam 0,6% do ativo na época do balanço. Posteriormente, e até a emissão do Parecer novas amortizações ocorreram, conforme demonstrado, o que reduziu ainda mais esse percentual.” (fl. 137)
“Diante do próprio reconhecimento legal da necessidade de qualificação específica para o exercício da auditoria e de que somente tal profissional possui capacitação para efetuá-la, conclui-se necessariamente que a avaliação e/ou análise de pareceres ou atividades em geral dos auditores, por sua vez, também somente podem ser efetuadas por especialistas da área e que o questionamento da D. Fiscalização não possui fundamentação técnica adequada.” (fl. 138)
“Outro elemento relevante, e que demonstra que o suposto problema com os Créditos não justificava a inclusão de qualquer ressalva no Parecer, é que o D. Banco Central do Brasil não determinou a republicação das demonstrações financeiras do Banco apesar de ser sua prerrogativa legal.” (fl. 141)
“Os Auditores, à luz dos fatos, informações e documentos recebidos e avaliados, concluíram que não cabia a Ressalva. A M.D. Autarquia, por sua vez, não determinou a republicação das referidas demonstrações financeiras, admitindo-as, portanto, como a adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição.”
“Ainda que o D. Banco Central do Brasil tivesse determinado a republicação dos demonstrativos financeiros, não estariam os Auditores obrigados a incluir ressalva em seu Parecer, pois, conforme se demonstrou, devem eles trabalhar com independência, levando em conta os fatos e elementos à sua disposição.” (fl. 142)
“Os Auditores trabalham com os elementos de que dispõem, que incluem os documentos que lhes são apresentados, as respostas que obtêm nas entrevistas que realizam, a averiguação das amostras selecionadas. Não se pode exigir que levem em linha de conta elementos que apenas lhes são fornecidos após o trabalho realizado e o Parecer emitido. Trabalham os Auditores no pressuposto de que os documentos e informações que lhes são apresentados pela administração não são forjados ou falseados. Para maior segurança, pediram os Auditores a confirmação escrita a respeito da inexistência de outros elementos e documentos que pudessem modificar aqueles que lhes haviam sido submetidos.” (fl. 147)
“Antes das informações recebidas da administração do Banco, em meados de agosto de 1998, os Auditores não poderiam incluir ressalva no Parecer, quanto à qualidade dos Créditos, baseando-se unicamente na falta de apresentação de documentação ao D. Banco Central do Brasil, e tendo em vista que os fatos disponíveis indicavam a inexistência de problemas dignos de menção em separado.” (fl. 148)
“Na verdade, na época da emissão do Parecer, não existiam elementos que justificassem a inserção de ressalva em seu texto. Tais elementos surgiram posteriormente e foram objeto de imediato acatamento pelos Auditores , que prontamente se manifestaram a respeito, determinando a não utilização de seu Parecer.” (fl. 148)
“No processo onde se objetiva a averiguação de fatos com o propósito de se aplicar ou não uma pena, é necessária a avaliação do elemento volitivo, a vontade, com que o agente atuou. De fato, um dos pressupostos legais para a aplicação de qualquer pena é que ou ação ou omissão tenha sido desejada pelo agente ou, ao menos, que este tenha agido de forma culposa, assumido o risco de produzi-la.” (fl. 149)
“... como forma de avaliar a vontade com que agiram os Auditores, cabe lembrar que, tão logo chegaram ao seu conhecimento elementos novos que colocavam em dúvida a qualidade dos Créditos, imediatamente agiram os Auditores, determinando a não utilização de seu Parecer.” (fl. 154)
“Por todas estas razões de fato e de direito e invocando, uma vez mais, sua conduta de estrita boa-fé e diligência de suas atividades profissionais, aguarda a peticionária, respeitosamente, o arquivamento do presente processo administrativo, deixando-se-lhe de imputar qualquer penalidade, seja pelo acolhimento de qualquer uma das questões preliminares suscitadas, seja pelo reconhecimento da procedência das razões de mérito aqui tratadas.” (fl. 155)
4. Em 04.08.2003 (fls. 705/717), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/Gabin-2003/034, em resumo, assim se manifestou:
“Preliminarmente, cumpre esclarecer que são completamente inconsistentes as alegações a respeito da falta de interesse de agir do Banco Central do Brasil, e de que seus funcionários não estariam habilitados a julgar a necessidade de ressalva em parecer de auditores independentes. A Lei 9.447/97 deu nova redação aos arts. 22 e 26 da Lei 6.385/76, atribuindo competência a esta autarquia para aplicar penalidades às empresas de auditoria contábil ou aos auditores contábeis independentes, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (fl. 712)
Esta disposição legal reveste-se das características do ‘poder-dever’ da Administração Pública, que foi inclusive mencionado pela própria defesa, dispensando maiores considerações. Cumpre, no entanto, esclarecer que as atividades dos inspetores deste órgão têm natureza de auditoria, em perfeita consonância com a matéria aqui tratada, e a alegada ‘visão panorâmica’, que segundo a defesa seria exclusiva dos Auditores Independentes, é justamente o escopo das Inspeções Globais Consolidadas (IGCs) realizadas por este Banco Central, procedimento por meio do qual foram detectados problemas com as operações de crédito realizadas na Agência Bahamas do Banco Excel Econômico, citadas na intimação.” (fl. 712)
“Relativamente às normas citadas na capitulação, os incisos I e III do art. 5º da Resolução 2.267/96 estabelecem que os auditores independentes devem manifestar-se, em seus relatórios, a respeito do cumprimento das normas legais e regulamentares por parte da Instituição auditada; e o § único do art. 4º da Circular 2.676/96 define como ‘falha ou irregularidade’ a inobservância, no exercício de sua atividade, das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, constantes de atos emanados ou devidamente referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como das disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.” (fl. 713)
“Em contrapartida, a ocorrência irregular, em síntese, é descrita como emissão de parecer sem ressalvas, omitindo fatos relevantes, relativos a empréstimos sem liquidez, objetos de sucessivas rolagens, com reflexos significativos na situação patrimonial do grupo Excel. Portanto, deveriam os auditores ter se manifestado a respeito de tais fatos em seu parecer e, uma vez que não o fizeram, incorreram em irregularidade grave. Assim, verifica-se que as normas apontadas na capitulação abrangem a conduta descrita: a descrição dos fatos é clara, específica, e tipifica comportamento punível, não podendo dar causa à nulidade do processo.” (fl. 713)
“O ato infrator consiste na não inclusão, no parecer de auditoria, de ressalva, cuja necessidade é detalhadamente descrita na peça acusatória, tendo sido fornecidos todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa pela indiciada, que tratou do assunto de forma incisiva e sob diversas abordagens, legais e regulamentares, não podendo alegar que a descrição dos fatos tenha ocasionado qualquer obstáculo à confecção de sua defesa.” (fl. 713)
“... a auditoria independente é um processo de análise das demonstrações contábeis, para verificação de sua adequação às normas pertinentes, e a finalidade dessa verificação é conferir credibilidade às informações, que, por serem testadas e analisadas por pessoa independente da administração da empresa, oferecem maior segurança aos usuários dos demonstrativos contábeis.” (fls. 713/714)
“Cabe aqui registrar que, mesmo não tendo causado prejuízos a quaisquer terceiros ou vantagens à empresa auditada, a seus acionistas, ou aos auditores, o descumprimento das normas administrativas deve acarretar a respectiva sanção.” (fl. 714)
“... independentemente dos motivos que levaram a Deloitte Touche Tohmatsu a não considerar ilíquidos os créditos mencionados na intimação, estes deveriam ter tido os seus saldos provisionados pela instituição, em face da determinação desta autarquia, da qual a Deloitte tinha ciência.” (fl. 715)
“É relevante salientar que o fato de esta autarquia haver deixado de determinar a republicação dos demonstrativos contábeis não tem o condão de conferir-lhes regularidade e isentar a Deloitte da obrigação de efetuar a ressalva. Da análise dos autos resta claro que o Banco Central considerava necessárias as provisões sobre operações de crédito da agência Bahamas (inseridas no item Ajustes Regulamentares – merecedores de regularização imediata -, do Relatório da Inspeção Geral Consolidada) tendo, inclusive, cientificado a empresa de auditoria de tal necessidade.” (fl. 716)
“Quanto à relevância dos valores, é descabida a comparação do valor dos créditos com o total dos ativos ou mesmo com o total da carteira de empréstimos, tendo em vista a elevada alavancagem com relação ao patrimônio, que é própria das instituições financeiras bancárias, e que o provisionamento daqueles valores impactaria diretamente o patrimônio líquido, o qual, por sua vez, é o principal indicativo contábil da solidez da instituição.” (fl. 716)
“Consigne-se, ainda, relativamente aos documentos que teriam sido posteriormente oferecidos aos auditores pela sra. Darcy Gomes do Nascimento, que esses não devem ser aqui considerados, pois, conforme as alegações da defendente, não lhe estariam disponíveis à época da realização dos trabalhos de auditoria.” (fl. 717)
“Ante o exposto, restando comprovada a emissão de parecer de auditoria sem ressalva, relativo às demonstrações contábeis do Banco Excel Econômico S.A., de 31.12.97, omitindo informações relevantes sobre a situação dos créditos deferidos pela agência Bahamas daquele banco, em descumprimento ao artigo 5º, itens I e III, da Resolução 2.267/96, combinado com o parágrafo único do artigo 4º da Circular 2.676/96, DECIDO aplicar à DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76.” (fl. 717)
Em 18.08.2003 (fls. 727/740), a Intimada apresentou recurso voluntário ao CRSFN, repisando basicamente os argumentos apresentados na primeira instância e acrescentando:
“Por todas estas razões, principalmente as liquidações dos créditos e a redução do valor do risco que eles representavam, aliada à disponibilização dos documentos aos auditores, além do fato do D. Banco Central ter aceito os demonstrativos, tornou-se evidente que não cabia a inclusão de qualquer ressalva no Parecer, ou, no mínimo, que foi bastante razoável – baseada em fatos sólidos – a conclusão da Deloitte Touche Thomatsu de que não deveria incluir ressalva no Parecer, o que foi corroborado por diversos especialistas. Assim, não cabe qualquer pena à Recorrente. (fl. 739)
“Aguarda a Recorrente, respeitosamente, seja dado provimento ao presente recurso com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo, deixando-se-lhe de imputar qualquer penalidade, seja pelo acolhimento de qualquer uma das questões preliminares suscitadas, seja pelo reconhecimento da procedência das razões de mérito aqui tratadas, por ser medida de inteira JUSTIÇA.” (fl. 740)
6. Em 05.01.2004, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbag Guedes, se pronunciou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de setembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Relatório subscrito pelo Conselheiro Suplente, Raul Jorge de Pinho Curro.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, em face de decisão prolatada pelo Banco Central do Brasil, que, com base no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76, aplicou-lhe a pena de multa pecuniária de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Inicialmente, é descabível a argumentação da defesa de que o Banco Central do Brasil não tem competência técnica para avaliar um parecer de auditor independente sobre as contas de uma instituição financeira.
Ao contrário do alegado, a Lei 9.447/97 deu nova redação aos arts. 22 a 26 da Lei 6.385/76, atribuindo competência ao Banco Central do Brasil para aplicar penalidades às empresas de auditoria contábil ou aos auditores contábeis independentes “pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia.”
Como bem observou a PFN, “a renovação de créditos com incorporação de encargos estava, de fato, vedada pelo normativo vigente, à época da emissão do parecer em tela, e a recorrente não atentou para isso, não tendo havido o provisionamento esperado por parte da instituição auditada”. Ou seja, “diante do descumprimento de norma financeira contábil, deveria o parecer registrar a dita ressalva”. E, por fim, fulmina asseverando que “o que se depreende desses autos, é que a prática contábil da instituição violou uma regra específica do mercado financeiro contábil, o que deveria gerar uma ressalva no parecer do auditor. A recorrente, em seu recurso, não logra justificar o porquê dessa não ressalva, razão por que foi punida.”
Outro elemento relevante apresentado pela Recorrente é de que o suposto problema com os créditos não justificaria a inclusão de qualquer ressalva no parecer de auditoria, tendo em vista que o Banco Central do Brasil não determinara a republicação das demonstrações financeiras do Banco Excel, apesar de ser sua prerrogativa legal, conforme dispõe o art. 5º da Circular nº 2.804, de 11.02.1998, em vigor à época dos fatos.
Ora, o fato do Banco Central não determinar a republicação dos demonstrativos contábeis não tem o condão de lhes conferir regularidade e isentar a Auditoria Independente de efetuar a ressalva.
Em vista do exposto, considerando a Recorrente merecedora da sanção que lhe foi aplicada pela Autarquia, inclusive no tocante à dosimetria, voto pelo improvimento do recurso voluntário.
Brasília, 14 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES pena de multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Rita Maria Scarponi ao votar pela absolvição da apelante, defendida oralmente pelo advogado Dr. Eduardo Amaral Gurgel Kiss.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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