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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100373/2018-42

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100373/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 126191

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:VIRGÍLIO MANUEL CARDOSO DIAS GONÇALVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 40/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VIRGÍLIO MANUEL CARDOSO DIAS GONÇALVES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.543,68 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873719 e o código CRC E6FFC07F. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884168 SEI 10372.100373/2018-42 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100373/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 126191

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VIRGÍLIO MANUEL CARDOSO DIAS GONÇALVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Virgílio Manuel Cardoso Dias Gonçalves ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 3 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 1.11.2016, uma declaração contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 662.963,78. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado, o acusado entendeu que, mesmo que de boa-fé tenha havido alguma falha na comunicação com o Banco Central do Brasil, tal situação não deveria ser tão severamente punida, uma vez que todas as remessas enviadas ao exterior foram a seu tempo comunicadas ao Banco Central por documento assinado pelo declarante. 5) Complementou ainda que, como o fato motivador da suposta infração refere-se à data base de 31.12.2012, o assunto estaria prescrito, em função da citação do declarante ter sido efetuada apenas em 27.4.2018, portanto, após mais de 5 (cinco) anos da ocorrência da suposta infração. 6) Assim, considerando sua boa-fé em todo o processo, bem como a origem lícita de todos os seus recursos e a observação dos meios legais para enviar e manter parte de seus próprios recursos no exterior, o acusado solicita o acolhimento da sua defesa, com o arquivamento do referido processo e não se imputando nenhuma penalidade, inclusive como forma educativa de reconhecimento da boa-fé que envolveu todo o processo em questão. III - Decisão do Banco Central do Brasil CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884168 SEI 10372.100373/2018-42 / pg. 2

7)

Em 3 de setembro de 2018, a DECISÃO 1132/2018-DECAP/GTSPA entendeu que

ficou caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior,

referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.306 dias.

8)

A Decisão entendeu que a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre as operações de envio de

recursos ao exterior, na época de sua contratação, não exime o acusado da obrigação legal da prestação da

declaração anual de bens e valores possuídos fora do território nacional.

9)

Quanto à alegada ausência de má-fé, registrou que o atraso no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a norma não

exige a averiguação da intenção do agente.

10)

Com relação à severidade da punição, ressaltou que a Autarquia está adstrita ao princípio da

legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os

atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações

irregulares em sua área de competência.

11)

Já no que diz respeito à prescrição, esclareceu que o prazo prescricional para o exercício da ação

punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração,

interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o

art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Por sua vez, a Circular nº 3.624, de 2013,

determinou que as DCBE, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 5.4.2013,

a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em

3.4.2018, a Autarquia apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa

à interrupção do referido prazo.

12)

Sobre à alegação de origem lícita dos recursos e sobre a observação de meios legais para enviar e

manter os recursos no exterior, a Decisão entende que também não favorecem o acusado, visto que não há

previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou

atenuem a eventual penalidade que lhe venha a ser imputada.

13)

Com relação à penalidade, a Decisão pontuou que a multa para a prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 13.543,68), o que for menor.

14)

Assim, entendendo estar os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, decidiu aplicar a pena de multa de R$

13.543,68 (treze mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), com fundamento no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV -

Recurso a este Conselho

15)

Devidamente comunicado da Decisão, Virgílio Manuel Cardoso Dias Gonçalves protocolou,

tempestivamente, recurso a este Conselho alegando os mesmos argumentos da 1ª instância.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a)

Relator(a), em 14/01/2019, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

1616109 e o código CRC 234AFAA3.

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100373/2018-42 Processo na primeira instância BACEN 126191

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VIRGÍLIO MANUEL CARDOSO DIAS GONÇALVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Virgílio Manuel Cardoso em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 1.11.2016 PARECER-DEPEC/DICIN 3.4.2018

3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2012, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 1.11.2016, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.306 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884168 SEI 10372.100373/2018-42 / pg. 4

5) A defesa alega ter ocorrido a extinção da punibilidade, vez que a multa não é compatível com a boa- fé do recorrente, tendo em vista ter apresentado a respectiva declaração perante o BCB e de forma espontânea. 6) Não há como concordar com o argumento. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.

III - Conclusão 8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente Virgílio Manuel Cardoso, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 13.543,68 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).

É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1616114 e o código CRC FB4AB4B3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884168 SEI 10372.100373/2018-42 / pg. 5

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