CRSFN · 12/12/2018
Julgado — Acórdão nº 263/2018
10372.100137/2017-45
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100137/2017-45 Processo na primeira instância CVM RJ2014/591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CELINA CORRÊA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CÉSAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ELOISA MARIA PEIXOTO PALHARES EMÍLIO SALGADO FILHO ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (REPRESENTANTE HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES) GILDA MARIA PEIXOTO PALHARES HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA MARIA HELENA PALHARES SALGADO PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES ADVOGADOS: ANDRÉ CANTIDIANO (OAB/RJ 95.757) EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB/SP 183.356)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conselho de Administração. Estatuto Social. Conflito de interesses. Desvio de poder. Diretor de Relações com Investidores. Não reapresentação e reenvio do Formulário de Referência. Divulgação incompleta da proposta da administração. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 263/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras que o beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antigo, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 3. com relação à recorrente CELINA CORRÊA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras que a beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antiga, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 1
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram pela redução
do valor da multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano, que votou
pelo provimento do recurso;
4. com relação ao recorrente CÉSAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na
qualidade de acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela
aprovação de regras que o beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais
antigo, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o
valor da multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram
pela redução do valor da multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano,
que votou pelo provimento do recurso;
5. com relação à recorrente ELOISA MARIA PEIXOTO PALHARES, na qualidade de acionista de
GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras que a
beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antiga, dar provimento parcial ao
recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$300.000,00
(trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram pela redução do valor da
multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo
provimento do recurso;
6. com relação ao recorrente EMÍLIO SALGADO FILHO:
1. na qualidade de membro do Conselho de Administração de GPC Participações S.A., pelo
cometimento da infração de deliberar a disposição que atribuiu ao presidente do Conselho de
Administração poderes para escolher diretamente o diretor-presidente e um dos dois diretores
vice-presidentes, na reunião do Conselho de Administração de 24.9.2013, dar provimento
parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa
de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2. na qualidade de diretor de relação com investidores de GPC Participações S.A., pelo
cometimento da infração de não divulgar a alteração do acordo de acionistas e de não enviar
eletronicamente à CVM o acordo modificado, dar provimento parcial ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$100.000,00
(cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. na qualidade de diretor de relação com investidores de GPC Participações S.A., pelo
cometimento da infração de divulgar a proposta da administração à assembleia geral sem
descrição detalhada do interesse próprio e dos demais acionistas, dar provimento parcial ao
recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido o Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo provimento do recurso;
7. com relação ao recorrente ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA PEIXOTO DE CASTRO
PALHARES, na qualidade de acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de
votar pela aprovação de regras que a beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais
antiga, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o
valor da multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram
pela redução do valor da multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano,
que votou pelo provimento do recurso;
8. com relação à recorrente GILDA MARIA PEIXOTO PALHARES, na qualidade de acionista de
GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras que a
beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antiga, dar provimento parcial ao
recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$300.000,00
(trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram pela redução do valor da
multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo
provimento do recurso;
9. com relação ao recorrente HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de
acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras
que o beneficiou de maneira particular na condição de acionista mais antigo, dar provimento parcial
ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
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R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
10. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de
acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras
que o beneficiou de maneira particular na condição de acionista mais antigo, dar provimento parcial
ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
11. com relação ao recorrente JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de
acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras
que o beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antigo, dar provimento
parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram pela redução
do valor da multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano, que votou
pelo provimento do recurso;
12. com relação ao recorrente LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA, na qualidade de membro do Conselho
de Administração de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de deliberar a disposição
que atribuiu ao presidente do Conselho de Administração poderes para escolher diretamente o diretor-
presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, na reunião do Conselho de Administração de
24.9.2013, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator,
reduzindo o valor da multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$75.000,00 (setenta
e cinco mil reais);
13. com relação à recorrente MARIA HELENA PALHARES SALGADO, na qualidade de acionista de
GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras que a
beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais antiga, dar provimento parcial ao
recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de R$300.000,00
(trezentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram pela redução do valor da
multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo
provimento do recurso;
14. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de
membro do Conselho de Administração de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de
deliberar sobre regras em relação às quais tinha interesse próprio, dar provimento parcial ao
recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$100.000 (cem mil reais);
15. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO, na
qualidade de acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela
aprovação de regras que o beneficiaram de maneira particular na condição de acionista mais
antigo, dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, reduzindo o
valor da multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e João Batista de Moraes, que votaram
pela redução do valor da multa para R$100.000,00 (cem mil reais), e Alexandre Henrique Graziano,
que votou pelo provimento do recurso;
16. com relação à recorrente ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de
acionista de GPC Participações S.A., pelo cometimento da infração de votar pela aprovação de regras
que a beneficiou de maneira particular na condição de acionista mais antiga, dar provimento parcial
ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da multa de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Ana Maria
Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana
Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/02/2019, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1552296 e o código CRC D6FBE15C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100137/2017-45 Processo na primeira instância CVM RJ2014/591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CELINA CORRÊA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CÉSAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ELOISA MARIA PEIXOTO PALHARES EMÍLIO SALGADO FILHO ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (REPRESENTANTE HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES) GILDA MARIA PEIXOTO PALHARES HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA MARIA HELENA PALHARES SALGADO PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em face de Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Emílio Salgado Filho, Espólio de Maria Cândida Peixoto Palhares, Gilda Maria Peixoto Palhares, Heitor Peixoto de Castro CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 4
Palhares, Jorge Paulo Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Luiz Fernando
Cirne Lima, Maria Helena Palhares Salgado, Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Paulo César Peixoto
de Castro Palhares Filho e Zélia Maria Peixoto Palhares ("Acusados" ou "Recorrentes") que, na qualidade
de administradores e/ou acionistas da GPC Participações S.A. ("GPC" ou "Companhia"), votaram favorável
e decisivamente pela aprovação de reforma estatutária que (i) previa a obrigação de realização de oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") para acionista que alcançasse participação de 40% do capital da
Companhia e (ii) alterava as atribuições do Conselho de Administração, ambas as deliberações supostamente
no interesse exclusivo do grupo de acionistas do qual participavam.
II -
Instauração do processo administrativo e defesas
2)
A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP" ou "Acusação") confeccionou termo de
acusação em 25 de março de 2014 em face dos Recorrentes tendo como origem uma reclamação da Sky
Investments Ltda. ("Sky") que foi processada e analisada nos autos de nº CVM SP-2013-441, que dizia
respeito à divulgação de informações relativas à assembleia geral da GPC Participações S.A. realizada em
10.10.2013.
3)
No entanto, com o decorrer das análises, os eventos anteriores à AGE e o próprio teor de suas
deliberações, também passaram a ser abordados, o que resultou no mencionado termo de acusação e no
presente processo.
4)
A GPC e suas controladas, GPC Química e Apolo Tubos, tiveram um pedido de recuperação
judicial deferido em 15.5.2013 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. À época, um grupo de 45
acionistas (“Acionistas Vinculados”) pertencentes preponderantemente à família Peixoto de Castro e
vinculados entre si por acordo de voto conduziam os negócios da GPC.
5)
Após o início do processo de recuperação judicial, constatou-se a expressiva valorização das ações de
emissão da Companhia, que passou de R$ 0,09 (em junho) para R$ 0,43 (em meados de setembro) e o
volume negociado atingiu R$ 10 milhões por dia, movimento decorrente especialmente das operações de (i)
aquisição de 2,24% das ações por Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares, investidora integrante
da família Peixoto de Castro, e (ii) aquisição de 27,63% das ações pela S.I.L. e pela E.M.E.P.T., sociedades
de um mesmo controlador.
6)
Com as mudanças ocorridas no quadro de acionistas da GPC, em 24.9.2013, o Conselho de
Administração da Companhia convocou uma AGE com o intuito de deliberar alterações no estatuto social,
objetivando, supostamente, dificultar a formação de um grupo de acionistas com participação superior a dos
atuais Acionistas Vinculados. Tal convocação foi aprovada por todos os membros do conselho, Paulo Cesar
Peixoto de Castro Palhares, Emílio Salgado Filho e Luiz Fernando Cirne de Lima, sendo os dois primeiros
integrantes do grupo dos Acionistas Vinculados.
7)
Ainda nesse mesmo dia, foi apresentada proposta da Administração da GPC contendo versão do
estatuto social com destaque para as mudanças propostas e as justificativas da administração para tais
mudanças.
8)
Já em 1.10.2013, a G.B.I.C.G.R.,em conjunto com a S.I.L. e com a E.M.E.P.T.
("Investidoras"), informou ter adquirido ações correspondentes a 5,40% do capital da Companhia e salientou
que não teria o objetivo de alterar a estrutura administrativa e tampouco seria parte de acordo, ou contrato
regendo direito de voto, ou compra e venda de valores mobiliários de emissão da GPC.
9)
No dia seguinte, S.I.L. e E.M.E.P.T. informaram novas aquisições de ações, com as quais atingiram
participações correspondentes a 18,99% e 8,64%, respectivamente. Além de comunicarem as
compras, também foram enviadas declarações quanto à inexistência de intenção, naquele momento, de
alterar o controle acionário ou a estrutura administrativa; e de contratos ou acordos sobre direito de voto,
compra e venda, ou quaisquer outros direitos sobre valores mobiliários de emissão da Companhia. Com
essas compras, as Investidoras passaram a deter 33,03% do capital, enquanto os Acionistas Vinculados
detinham 37,65%.
10)
Em 10.10.2013, a assembleia geral extraordinária aprovou todas as mudanças estatutárias propostas
pelo Conselho de Administração, deliberação que contou com os votos dos Acionistas Vinculados,
representados no ato por Cesar Augusto Peixoto de Castro Palhares, quais sejam (Defesa via OPA - "a" a
"f" e Defesa via Conselho - "g" a "k"):
a)
qualquer pessoa ou grupo de pessoas que se torne titular de ações representativas de 40% ou mais
do capital social da Companhia deverá realizar uma OPA para a aquisição da totalidade das ações de
emissão da Companhia;
b) o preço ofertado por ação será o maior entre (i) valor econômico, apurado por empresa
especializada escolhida em AG, acrescido de prêmio de 25%; (ii) 125% do preço de emissão em
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aumentos de capital ou distribuições públicas ocorridas nos 24 meses que precederem a OPA,
atualizados pelo IGP-M; (iii) 125% do valor do patrimônio liquido a preço de mercado na data em que
a oferta se tornar obrigatória; (iv)125% da cotação unitária média nos 15 pregões que tiverem
antecedido a OPA; e (v) R$ 1,00, corrigido pelo IPCA a partir da data em que a oferta tornou-se
obrigatória;
c)
sujeitam-se à incidência dessas regras os aumentos de participação, direta ou indireta, incluindo,
mas, não se limitando a (i) subscrição de ações em aumentos de capital e (ii) constituição de quaisquer
direito sobre as ações;
d) serão excepcionados da obrigação de realizar oferta apenas hipóteses de (i) sucessão legal, (ii)
incorporação de ações ou de companhias; e (iii) alienação de controle, a qual será regida pelo art. 254-
A da Lei 6.404, de 19762;
e)
o acionista responsável deverá solicitar o registro da OPA em até 30 dias do evento que a ensejou,
sob pena de suspensão de seus direitos, sem prejuízo de eventual reparação de eventuais perdas e
danos causados aos demais acionistas;
f)
sem prejuízo da realização da OPA, o acionista que atingir participação superior a 40% deverá
indenizar os acionistas de quem tenha adquirido ações nos 12 meses precedentes pelo montante
correspondente à diferença entre o preço da oferta e o preço que lhes tenha pago, atualizado pelo IGP-
M;
g) as Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente do Conselho de Administração. Na sua
falta, será substituído pelo acionista mais antigo presente;
h) o Conselho de Administração passará a ser formado por 5 membros, com mandatos de 3 anos,
eleitos pela AG. O presidente do órgão será nomeado pela AG, em caso de nenhum dos eleitos for
acionista. Em sendo, o presidente do Conselho será o acionista mais antigo;
i)
o presidente do Conselho de Administração escolherá o diretor presidente e um dos dois diretores
vice-presidentes;
j)
as procurações só poderão ser outorgadas por dois diretores, sendo um deles o diretor presidente
ou, na sua ausência, um diretor vice-presidente; e
k) para a prática de atos de rotina, a Companhia poderá ser representada unicamente pelo diretor
presidente, por um diretor vice-presidente, ou por um único procurador.
11)
Destaca-se que alguns acionistas apresentaram protestos e votos contrários à deliberação na referida
Assembleia.
12)
Primeiramente, a Acusação alegou que o Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da GPC,
Emílio Salgado Filho, não realizou a reapresentação do formulário de referência dentro do prazo, decorrente
da alteração do acordo de acionistas que resultou na desvinculação unilateral de Sérgio Peixoto de Castro
Palhares, Acionista Vinculado, em 21.7.2011. Tal informação se mostrava relevante no contexto da AGE,
pois uma das matérias em discussão era a criação da obrigação de lançamento de uma oferta pública, pela
totalidade das ações, por parte dos acionistas que atingissem participação superior a 40% do capital da GPC,
exceto em se tratando de alienação de controle.
13)
Como se viu, as Investidoras teriam partido dessa falsa premissa sobre a quantidade de ações detidas
pelos Acionistas Vinculados, ao questionarem a isonomia da obrigação de lançamento de oferta pública,
pois consideraram que os Acionistas Vinculados já detinham mais de 40% do capital.
14)
Com relação à Defesa via OPA, a Acusação entendeu ser desproporcional e desarrazoada, pois
conferiu privilégios aos administradores em detrimento dos interesses da coletividade dos acionistas. Os
únicos favorecidos, ainda no entender da Acusação, foram aqueles que efetivamente sentiram-se ameaçados
pelos Investidores: os Acionistas Vinculados, grupo ao qual pertencem dois dos três administradores que
propuseram tal procedimento. A forte ligação entre os administradores e os Acionistas Vinculados mostrou-
se a única motivação plausível para a adoção da Defesa via OPA.
15)
Ademais, a Acusação também afirmou que os Acionistas Vinculados estavam em conflito de
interesses e não poderiam ter votado na deliberação da Defesa via OPA, diante da proibição prevista no art.
115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, e destaca que eles foram representados pelo acionista César Augusto
Peixoto de Castro Palhares.
16)
Já no que diz respeito à Defesa via Conselho, a Acusação entendeu que contêm os mesmos vícios
que a Defesa via OPA no que tange à sua motivação, aprovação e efeitos, tanto no âmbito da administração,
quanto na AGE. Porém, adicionalmente, a Defesa via Conselho, como apontado pelos Investidores, viola o
art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao criar direitos distintos entre ações da mesma classe, em função do tempo
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que cada acionista possui ações (antiguidade como acionista); e viola também o art. 138, §1º, da mesma lei,
ao desnaturar o conselho de administração como órgão colegiado, por concentrar em seu presidente
prerrogativas que vão além da organização dos trabalhos do órgão.
17)
Em sua defesa, os acusados inicialmente alegaram que a acusação não teria se permitido "dar tempo
ao tempo" para perceber que a atuação dos Investidores teria convergido para servir a interesses que não se
sensibilizariam com os da Companhia, dos demais acionistas e de seus credores, ou pretendiam qualquer
desses preservar. Aduziram, ainda, que a S.I.L. e a E.M.E.P.T. estão representadas pelos mesmos
profissionais que representam a G.B.I.C.G.R., quer na CVM, quer em juízo, como representaram na AGE.
18)
Complementam que o fato de as Investidoras terem negado a intenção de adquirir o controle da
Companhia não poderia ser confirmado com a atitude deles, visto que teriam atingido participação no capital
social de aproximadamente 35% sem indicar ao mercado (i) que eram partes relacionadas sob o mesmo
controle e (ii) que teriam, sim, intenção de adquirir o controle da GPC, como restou demonstrada na inicial
da ação anulatória movida poucos dias depois da AGE, na qual não teriam escondido que "pudessem
adquirir o controle da Companhia".
19)
Dessa forma, os acusados propuseram alterações na redação do estatuto social com vistas ao
fortalecimento da Companhia, de modo a permitir melhor condução das atividades durante a recuperação
judicial e a proteger os interesses dos minoritários por meio do estímulo à manutenção da dispersão
acionária, garantido, em caso de ruptura, a reposição igualitária do preço de aquisição.
20)
Para os acusados, a administração da GPC convocou a AGE para discutir as alterações que visavam,
precipuamente: (i) mais estabilidade administrativa na condução da homologação e concretização do Plano
de recuperação judicial, e (ii) garantir que eventual tomada hostil de controle viesse a beneficiar
financeiramente a totalidade dos demais acionistas da GPC, por meio da inserção do dispositivo estatutário
de proteção à dispersão acionária denominada de poison pill.
21)
Os acusados destacaram que a inserção da regra estatutária para realização da OPA garantiu a todos
os acionistas da GPC direito a tag along que, por lei, nenhum dos acionistas teria, pois não há um grupo de
controle titular de mais de 50% do capital social da GPC. Em caso de mudança de controle, nenhum
acionista teria o benefício previsto no art. 254-A da Lei das SA, que exige como pressuposto a existência de
um grupo de controle titular de tal percentual.
22)
Quanto à alegação de conflito de interesses, os acusados alegaram que haveria que se provar que,
diante do conflito, o voto proferido pelo acionista foi exercido visando ao seu próprio benefício, causando
dano à Companhia e a outros acionistas, e que a esse respeito a Acusação teria sido falha, uma vez que teria
se limitado a afirmar que "as defesas são ilegais" e que "infringem o princípio da prevalência do interesse
social", sem contudo, considerar as circunstâncias fáticas do caso.
23)
Já no que diz respeito à acusação de que os acionistas teriam agido com abuso de poder ao inserir no
estatuto dispositivo de proteção à dispersão acionária em benefício exclusivamente particular, os acusados
alegaram que da conduta deve resultar prejuízos concretos e atuais para sociedade, para seus acionistas ou
terceiros, e que a aprovação das modificações no estatuto social teriam por objeto o melhor interesse da
Companhia e que não teria sido verificado dano à GPC, ou a seus acionistas.
24)
No que se refere à acusação contra Emílio Salgado Filho, na qualidade de DRI, os acusados
alegaram que não haveria que pretender que Emílio, ou qualquer outro acionista, tivesse interesse especial na
aprovação das matérias submetidas à AGE, de modo que não haveria descrição a ser fornecida. Quanto ao
aditamento ao acordo de acionistas da Companhia, reconhece que deixou de ser tempestivamente fornecido
ao mercado por erro material. Da mesma forma, por erro material, o item 15.5 das versões 3.0 e 4.0 do
Formulário de Referência não contemplava tal alteração. No entanto, a rescisão unilateral de Sergio Peixoto
de Castro Palhares encontra-se refletiva nos itens 15.1 e 15.2 desde sua versão 3.0, submetida à CVM em
11.7.2013. A defesa reitera que tal omissão não teria afetado a efetividade do controle ou gerado prejuízos
ao mercado.
25)
Por fim, os acusados entenderam que a acusação não teria demonstrado a existência de prejuízo
decorrente da conduta de qualquer um dos acusados, e não existiria qualquer caracterização de dano à
Companhia, aos demais acionistas, ou ao mercado. Por conseguinte, na ausência de tais elementos, não
poderia a CVM aplicar penalidade em processo disciplinar.
III -
Decisão da CVM
26)
No que diz respeito à Defesa via OPA, o diretor-relator, diante das circunstâncias do caso concreto e
da alegação dos Acusados, depreendeu que o interesse principal dos acionistas da GPC em aprovar a OPA
foi evitar eventual tomada hostil de controle pelas Investidoras, tentativa que naquele momento aparentava
ser real. E mesmo que não fosse possível evitar a transferência do controle pela forma hostil, a Defesa via
OPA estabeleceu regra prevendo compensação financeira por meio da incidência de prêmio no valor a ser
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 7
pago pelas ações aos acionistas, vez que as ações estavam cotadas em bolsa por valor abaixo da avaliação da
Companhia.
27)
No que diz respeito ao suposto interesse dos Acionistas Vinculados na aprovação da Defesa via OPA
para garantir o predomínio na condução dos negócios, o relator entendeu ser uma vantagem indireta, razão
pela qual não lhe pareceu que sua adoção seja suficiente para impedir o exercício de voto desses acionistas
na AGE de 10.10.2013.
28)
Com isso, e, resumidamente, o diretor-relator entendeu que a Acusação não conseguiu
comprovar que os Acionistas Vinculados violaram o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, nem que os membros
do conselho de administração Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Emílio Salgado Filho e Luiz
Fernando Cirne de Lima, ao participarem da deliberação do conselho de administração que propôs a reforma
do estatuto com a introdução da Defesa via OPA, violaram os artigos 154, § 1º e 156 da Lei nº 6.404/76.
29)
No que diz respeito à Defesa via Conselho, o diretor-relator ficou convencido de que não poderia ter
sido deliberada na AGE de 10.10.2013 pelos Acionistas Vinculados, por envolver matéria que os
beneficiava de modo particular, conforme vedação estabelecida no art. 115, §1º, da Lei nº
6.404/76. Entendeu que não é difícil perceber que as decisões beneficiaram de modo singular os Acionistas
Vinculados, vez que eles ostentam a condição de acionistas mais antigos da Companhia, qualidade que se
depreende das provas acostadas aos autos.
30)
Para o diretor-relator, as alterações estatutárias autorizam os Acionistas Vinculados a determinar
quem entre eles irá exercer tais funções, mesmo que a maioria do capital reunido na assembleia tenha o
desejo de escolher outro conselheiro para presidir o órgão ou outra pessoa para dirigir os trabalhos da
assembleia.
31)
Acrescentou que a assembleia é o órgão supremo das companhias e nela prevalece o princípio
majoritário, pelo qual as decisões são tomadas pela maioria dos votos. Em companhias com controle
definido, tais funções são quase sempre exercidas por pessoas indicadas pelo controlador, detentor da
maioria do capital votante. Contudo, como prevalece na GPC o controle minoritário, a inserção dessas regras
no estatuto social retira a escolha do presidente do conselho de administração e do presidente da assembleia
do conjunto de acionistas e a transfere para as mãos dos Acionistas Vinculados.
32)
A referida resolução rompeu o princípio da igualdade que deve existir entre os acionistas da GPC,
porém, discordou da peça acusatória no que diz respeito à violação do artigo 109, §1º, da Lei nº 6.404/76.
Registrou que não considera esta uma boa prática, pois o presidente do conselho de uma companhia aberta
deve reunir qualidades específicas para coordenar os trabalhos; promover o amplo debate de ideias e
administrar divergências de opiniões, de forma a garantir o bom desempenho do conselho de administração,
qualidades estas que devem ser avaliadas na escolha do presidente e não simplesmente o período de posse
das ações. Isso, porém, não alterou sua convicção de que não houve infração ao art. 109, §1º, da Lei das
S/A.
33)
No entanto, concordou com a Acusação quando afirmou que a Defesa via Conselho desnaturou o
conselho de administração como órgão de natureza colegiada ao dispor que a nomeação do diretor
presidente e um dos dois diretores vice-presidentes da GPC será feita direta e isoladamente pelo presidente
do órgão. Tal regra, segundo o diretor-relator, mostra-se inaceitável à luz do que determina o art. 138, §1º,
da Lei 6.404/76.
34)
Já no que se refere à violação do art. 156 c/c os arts. 109, §1º, e 138, §1º, da Lei nº 6.404/76 pelos
membros do conselho de administração Paulo César Peixoto de Castro Palhares e Emílio Salgado Filho,
que, segundo a acusação, não poderiam ter deliberado a Defesa via Conselho por conflito de interesses, o
diretor-relator entendeu que, com exceção à parte referente ao artigo 109, a acusação procede. Destaca ainda
que, naquela oportunidade, deveriam ter informado a natureza de seu conflito e a extensão de seu interesse
na inserção de referidas regras no estatuto aos demais administradores, visto que não gozavam de
independência suficiente para discutir a matéria.
35)
Relativamente ao membro do conselho de administração Luiz Fernando Cirne Lima, que foi acusado
de votar favoravelmente a Defesa via Conselho, em suposta infração ao art. 154, §1º, c/c os artigos. 109,
§1º, e 138, §1º, da Lei nº 6.404/7640, entendeu também que, ressalvada a tipificação relativa ao artigo 109,
tal infração também ocorreu no caso concreto. Ao propor alteração estatutária permitindo que o presidente
do conselho de administração da GPC nomeie o diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes,
regra manifestamente ilegal por contrariar o que dispõe o art. 138, §1º, da Lei 6.404/76, Luiz Fernando
Cirne Lima agiu com desvio de poder caracterizado pela aplicação deformada de regra prevista na Lei
6.404/76.
36)
Por fim, sobre a atuação do Diretor de Relações com Investidores no tocante à divulgação de
informações, o diretor-relator entendeu que ficou caracterizado que a divulgação e o envio à CVM do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 8
aditamento do acordo de acionista deveriam ter sido providenciados até 1.8.2011. Dessa forma, o fato de a
informação ter sido inserida no Formulário de Referência em 11.7.2013, dois anos após, prazo este muito
superior ao permitido pela Instrução CVM nº 480/09, não teria a faculdade de eximi-lo de sua
responsabilidade.
37)
No que tange a divulgação da proposta da administração à assembleia geral realizada em 10.10.2013
sem a descrição detalhada dos interesses dele próprio, de Paulo César Peixoto de Castro Palhares e dos
demais acionistas vinculados por acordo de voto, o diretor-relator enfatizou que caberia ao DRI divulgar tal
proposta, por serem os acionistas vinculados os mais antigos, e por terem interesse próprio na aprovação das
regras específicas contidas na Defesa via Conselho. Assim, entendeu também que Emílio Salgado Filho
descumpriu o art. 8º, V, da Instrução CVM nº 481/09.
38)
Dado o exposto, encerrou o seu voto nos seguintes termos, acompanhado pelos demais membros do
Colegiado da CVM:
a)
Pela condenação de César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto
Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares,
Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Espólio de
Maria Cândida Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Paulo César
Peixoto de Castro Palhares Filho, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo
Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado, na qualidade de acionistas da
GPC, à pena de multa individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do inciso II
do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por votarem pela
aprovação de regras que os beneficiou de maneira particular na condição de acionistas mais
antigos e atribuiu ao presidente do conselho de administração poderes para escolher
diretamente o diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, na assembleia geral
realizada em 10.10.2013, em infração ao art. 115, §1º, c/c o art. 138, §1º, da Lei nº 6.404/76.
b) Pela condenação de Paulo César Peixoto de Castro Palhares, na qualidade de membro do
conselho de administração da GPC, à pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo,
por terem deliberado regras sobre as quais tinham interesse próprio e atribuiu ao presidente do
conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor presidente e um dos
dois diretores vice-presidentes, na reunião do conselho de administração de 24.9.2013, em
infração ao art. 156 c/c o art. 138, §1º, da Lei 6.404/76.
c)
Pela condenação de Emílio Salgado Filho, na qualidade de membro do conselho de
administração da GPC, à pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na
forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por
terem deliberado regras sobre as quais tinham interesse próprio e atribuiu ao presidente do
conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor presidente e um dos
dois diretores vice-presidentes, na reunião do conselho de administração de 24.9.2013, em
infração ao art. 156 c/c o art. 138, §1º, da Lei 6.404/76.
d) Pela condenação de Luiz Fernando Cirne Lima, na qualidade de membro do conselho de
administração da GPC, à pena de multa individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo
artigo, por deliberar disposição que atribuiu ao presidente do conselho de administração
poderes para escolher diretamente o diretor presidente e um dos dois diretores vice-
presidentes, na reunião do conselho de administração de 24.9.2013, em infração ao art. 154,
§1º, c/c o art. 138, §1º, da Lei 6.404/76.
e)
Pela condenação de Emílio Salgado Filho, na qualidade de diretor de relações com
investidores da GPC:
i. à pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do inciso II do art.
11 da Lei nº 6.385/76 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por não divulgar a
alteração do acordo de acionistas e não enviar eletronicamente à CVM o
acordo modificado, em infração aos arts 24, §3º, X, e 30, VIII, da Instrução CVM
nº 480/09; e
ii. à pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do inciso II do art.
11 da Lei nº 6.385/76 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo, por divulgar a
proposta da administração à assembleia geral sem a descrição detalhada do
interesse próprio e dos demais acionistas, em infração ao art. 8º, V, da
Instrução CVM nº 481/09.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 9
f)
Pela absolvição de César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto
Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares,
Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Espólio de
Maria Cândida Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Paulo César
Peixoto de Castro Palhares Filho, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo
Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado, na qualidade de acionistas da
GPC, por votar favorável e decisivamente pela aprovação de reforma estatutária que prevê a
obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações na AGE de 10.10.2013.
g) Pela absolvição de Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Emílio Salgado Filho e Luiz
Fernando Cirne Lima, na qualidade de membros do conselho de administração da GPC, por
propor reforma estatutária que prevê a obrigação de realização de oferta pública de aquisição
de ações na reunião do conselho de administração de 24.9.2013.
IV -
Recurso a este Conselho
39)
Conforme já ressaltado pela própria decisão recorrida na data do julgamento deste Processo, com a
entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância,
sem a interposição de recurso de ofício por parte da CVM.
40)
Em 23.1.2017, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Luiz Fernando Cirne Lima e Emilio Salgado
Filho apresentaram, tempestivamente, recurso conjunto a este Conselho com os argumentos, em síntese,
apresentados a seguir (fls. 938-993):
i. Sky, EM e GBI seriam braços de uma mesma cabeça e que, articulando-se ora em conjunto, ora
individualmente, perturbam e prejudicam a Companhia na condução de seus negócios, em flagrante
usurpação e abuso dos direitos que a lei lhes confere;
ii. os Recorrentes estavam convictos que não seria positivo para a Companhia permitir a tomada de um
novo controlador com o histórico do Sr. Nelson Tanure, cuja prática é invariavelmente usar e dispor
em beneficio próprio dos ativos das companhias em que investe, em total descompromisso com os
objetos sociais das investidas, conduzindo de forma temerária e aventureira a administração da
dívida da Companhia, as relações com credores e a gestão da sua crise financeira, assim como já fizera
em diversas outras ocasiões;
iii. as alterações propostas visavam precipuamente (i) conferir maior grau de estabilidade administrativa
em momento delicado, de homologação e concretização do Plano, e (ii) garantir, por meio da inserção
de poison pill, que eventual tomada hostil de controle viesse a beneficiar financeiramente a totalidade
dos demais acionistas da GPC;
iv. a decisão da CVM não trouxe individualização de condutas, proporcionalidade de penas, respeito a
razoabilidade das medidas tomadas e muito menos atenção à situação de cada acionista;
v. com a inexistência da "intenção de causar dano", não há que se falar em infração e muito menos em
condenação;
vi. no segundo elemento usado na fundamentação (art, 138, §1°), a condenação pela aprovação de regras
sabre o funcionamento do conselho de administração não considerou texto expresso da Lei n° 6.404/
76, que reserva ao estatuto social a prerrogativa de regular tais matérias e, portanto, reserva também
aos acionistas o direito de votá-las, assim como desconsiderou prática usual da grande maioria das
companhias brasileiras;
vii. a acusação foi falha, assim como a fundamentação da condenação, pois apenas presumiu que as
alterações não visaram o interesse da Companhia, sem se basear em qualquer construção lógica e,
mais, desconsiderando as circunstâncias fáticas;
viii. quanto ao conflito, não tentou apontar a existência ou os eventuais contornos. Não há que se falar em
conflito de interesses, na medida em que o voto proferido pelos Acionistas no sentido de aprovar as
matérias da AGE estava alinhado com os interesses da Companhia e dos demais acionistas de proteger
a GPC contra uma tomada hostil de controle;
ix. os Acionistas não foram particularmente beneficiados pelas deliberações tomadas na AGE 10/10, uma
vez que (i) a maioria deles não é acionista mais antigo, (ii) aqueles Acionistas que de fato são
acionistas da Companhia desde sua constituição não são as únicos acionistas em tal condição, e dentre
as supostos acionistas mais antigos esta um espólio aberto em 5 de maio de 2010 - que obviamente
não pode ser acionista mais antigo, por definição. Se não existe beneficio particular em votar na
própria eleição, não há qualquer beneficio em votar em regra que permita a eleição de acionista mais
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 10
antigo para compor a mesa de Assembleia Geral ou para assumir a Presidência do Conselho de
Administração, se tal acionista (ou seu representante) for eleito pela maioria dos acionistas;
x. ao não descrever o beneficio particular de cada um dos Acionistas, a decisão do Colegiado da CVM
deixou de observar que a responsabilidade penal - em geral, de que é espécie a responsabilidade penal
administrativa decorrente do poder administrativo sancionador - é sempre subjetiva, não se podendo
transforma-la em responsabilidade objetiva, sob pena de se subverter a lógica do sistema, cometendo-
se injustiças brutais;
xi. não há conflito entre as interesses dos Acionistas e aqueles da Companhia. Passados mais de 3 anos
da assembleia em questão, todos os atos praticados pelos Acionistas na condição de acionistas da
Companhia foram sempre no sentido de viabilizar a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial
e o soerguimento da Companhia;
xii. foram condenados por atos que não praticaram. O Recorrente Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares
foi condenado por "terem (sic) deliberado regras sobre as guais tinham (sic) interesse próprio" e os
Recorrentes Luiz Fernando Cirne Lima e Emilio Salgado Filho foram condenados por "deliberar
disposição que atribuiu ao presidente do conselho de administração (...)". Nenhum deles deliberou
regras ou disposições. O que os Recorrentes fizeram foi aprovar propostas de alterações na redação do
estatuto social da Companhia;
xiii. os acionistas titulares do conjunto de ações que confere a eles o controle minoritário já detinham, por
definição, o poder de definir o presidente do conselho de administração e o presidente dos trabalhos
das assembleias gerais. Assim, evidente que não se pode cogitar em benefício proporcionado a eles
por forca da deliberação;
xiv. no que se refere à nomeação do Presidente do Conselho de Administração, não há qualquer
violação legal em estabelecer que o presidente do Conselho de Administração da GPC seja o membro
que for acionista há mais tempo. A nomeação do Presidente do Conselho de Administração pelos
próprios membros de tal Órgão é prática comum no mercado, tendo a Assembleia Geral usado de sua
soberania para aprovar tal alteração, não havendo com tal aprovação qualquer violação ou vício.
Quanto ao critério de antiguidade, não se trata de atributo da ação, mas de mera condição do acionista;
xv. excedeu-se o Colegiado da CVM ao penalizar os Acionistas por estabelecerem regras em estatuto
sobre uma matéria que a lei lhes permite assim regular. É inevitável concluir-se que pode o estatuto
social dispor sobre tais matérias. E, se pode o estatuto dispor, lícito também é aos Acionistas deliberar
a respeito. Quer seja pela redação expressa da lei, quer seja pela forma pela qual os cargos da diretoria
são preenchidos de acordo com o disposto no estatuto social, não há qualquer subversão da natureza
colegiada do conselho de administração em violação à Lei das S.A.;
xvi. os Recorrentes, membros do Conselho de Administração, não deixaram de observar os comandos do
art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, pois propuseram as alterações no estatuto social apontando para a
direção do interesse social, e as encaminharam à assembleia;
xvii. o não fornecimento tempestivo do aditamento ao acordo de acionistas da Companhia não afetou ou
alterou a efetividade do bloco de ações que confere o controle minoritário, que es mantém segundo os
termos do acordo, atuando sempre em conjunto por todos os seus signatários, não tendo sido capaz de
gerar qualquer prejuízo ao mercado em decorrência do equívoco informacional;
xviii. o Colegiado da CVM cometeu equívoco ao aplicar multas a cada um dos Recorrentes sem analisar
suas condutas individuais ou analisar a especificidade do caso dos autos e o fato dos Recorrentes não
terem qualquer acusação ou processo administrativo anterior. Tal fato, por si só, vicia o julgamento
proferido, por não observar os princípios da motivação, razoabilidade e da proporcionalidade.
41)
Os recorrentes Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Celina Corrêa Peixoto de Castro
Palhares, Cesar Augusto Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto de Palhares, Espólio de Maria
Cândida Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, João
Carlos Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado,
Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho e Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, também
apresentaram recurso tempestivo a este Conselho em 19 de janeiro de 2017. Os argumentos trazidos em
conjunto por estes recorrentes são semelhantes aos apresentados por Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares,
Luiz Fernando Cirne Lima e Emilio Salgado Filho no resumo listado no parágrafo anterior. Em síntese,
buscaram demonstrar que:
i. inexistiu violação ao art. 115, §1° da Lei das S.A. porque (i) não houve beneficio particular na
votação realizada na AGE de 10.10.2013 - na verdade, houve um efetivo beneficio para a Companhia
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 11
e seus acionistas, o que se evidencia com clareza ao comparar o caminho seguido pela Companhia e suas subsidiárias com aquele que seria seguido caso o Sr. Nelson Tanure e seus seguidores tomassem o comando da administração da Companhia; e (ii) não houve dano nem intenção de causar dano à companhia ou a outros acionistas, já que as atos praticados tiveram coma objetivo beneficia-los com a viabilização da condução do processo de recuperação judicial e a continuidade de seus negócios; ii. inexistiu violação ao artigo 138, §1° da Lei das S.A. porque (i) o caráter colegiado do Conselho de Administração não foi suprimido; e (ii) a própria Lei das S.A. reserva ao estatuto a prerrogativa de regular as matérias objeto das Defesas via Conselho e, portanto, podem os acionistas deliberar a respeito; e iii. por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas aplicadas deveriam ser revistas porque (i) não foram proporcionais à suposta infração cometida e à relevância da participação de cada Recorrente; (ii) não consideraram a situação particular de cada Recorrente, inclusive no tocante à primariedade dos mesmos; e (iii) não foram razoáveis nem mesmo aos olhos da própria CVM e do CRSFN, considerando-se os inúmeros precedentes existentes.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 08/11/2018, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0276408 e o código CRC CE44937A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100137/2017-45 Processo na primeira instância CVM RJ2014/591
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CELINA CORRÊA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES CÉSAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ELOISA MARIA PEIXOTO PALHARES EMÍLIO SALGADO FILHO ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (REPRESENTANTE HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES) GILDA MARIA PEIXOTO PALHARES HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA MARIA HELENA PALHARES SALGADO PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 12
PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conselho de Administração. Estatuto Social. Conflito de interesses. Desvio de poder. Diretor de Relações com Investidores. Não reapresentação e reenvio do Formulário de Referência. Divulgação incompleta da proposta da administração. Recursos parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recursos voluntários interpostos por acionistas e administradores da GPC em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas aos recorrentes, entre elas, em função de mudanças no estatuto social em suposta situação de conflito de interesses com a Companhia; assim como divulgações inadequadas por parte da administração.
I - Questões Preliminares
2) Preliminarmente, verifico que os recursos se encontram aptos a serem apreciados por terem sido apresentados tempestivamente e que, embora não suscitada pelos recorrentes, não verifico a ocorrência de prescrição de qualquer natureza. Considerando a origem do processo, os fatos supostamente irregulares são referentes a deliberações realizadas a partir de outubro de 2013. A CVM iniciou a apuração dos fatos ainda no ano de 2013, e, em 2014, apresentou termo de acusação contra os recorrentes. Na sequência, em 2016, o Colegiado da CVM julgou o caso. Assim, não há o que se falar de prescrição ordinária ou intercorrente. 3) Cabe ressaltar que com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 as decisões absolutórias proferidas pela 1ª Instância transitam em julgado, administrativamente, sem a interposição de recurso de ofício por parte da Autarquia. Assim, apenas as irregularidades apontadas pelo Colegiado da CVM e contestadas pelos acusados em sede de recurso ao CRSFN serão apreciadas neste Voto.
II - Mérito 4) Inicialmente, entendo ser importante trazer breves informações sobre o momento financeiro vivido pela GPC e das disputas existentes entre acionistas da Companhia, à época dos fatos. Em função da grave crise financeira enfrentada pela GPC no início desta década, foi, por eles, apresentado pedido de recuperação judicial, deferido em maio de 2013. 5) Tendo em vista a expressiva valorização das ações de emissão da GPC nos meses que sucederam essa recuperação judicial, a CVM questionou a Companhia a esse respeito, que sugeriu como principal causa da alta aquisições realizadas por determinados investidores, entre eles o investidor Sky. 6) De fato, pelas apurações da área técnica da CVM, a Sky e a E.M. Equities., sob controle comum, passaram a adquirir quantidades relevantes de ações de emissão da GPC, chegando a se aproximar do montante detido pelos acionistas que predominavam na condução dos negócios da Companhia naquele momento e desde 1997, sendo esses acionistas preponderantemente pertencentes à Família Peixoto de Castro, vinculados entre si por acordo de voto ("acionistas vinculados"); estando alguns deles entre os acusados neste Processo. 7) Reagindo a esse movimento de compra de ações da Sky e E.M., o conselho de administração da Companhia se reunião em setembro de 2013 para propor uma série de medidas e modificações em seu estatuto social, que foram aprovadas em AGE realizada em outubro de 2013. São alguns desses atos societários a serem analisados ao longo deste Voto, tendo em vista que para algumas das decisões sobre essas modificações, como mencionado anteriormente, já ocorreu o trânsito em julgado administrativo. 8) Essas alterações estatutárias aprovadas pela AGE tratavam da estrutura e funcionamento do conselho de administração da GPC. A área técnica da CVM apresentou por meio de tabela comparativa, destacada a seguir, as principais mudanças propostas pelo conselho de administração da Companhia(fl. 426): Tabela 1 - Alterações no Estatuto Social da GPC CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 13
Cenário até 10.10.2013 Mudança proposta As assembleias gerais são presididas pelo presidente do conselho de administração. Na sua falta, ele é substituído pelo vice-presidente; na falta deste, por outros membros do conselho de administração; na falta de todos estes, pelo diretor de relações com investidores. As assembleias gerais continuam a ser presididas pelo presidente do conselho de administração. Porém, na sua falta, ele será substituído pelo acionista maís antigo presente (isto é, pelo acionista que detiver as ações há mais tempo de forma ininterrupta). O conselho de administração é formado por até 6 membros, eleitos pela assembleia geral, que nomeia, entre os eleitos, o presidente e o vice-presidente do órgão. O mandato dos membros 6 de 1 ano. O conselho de administração passará a ser formado por 5 membros, eleitos pela assembleia geral. O presidente do órgão será nomeado pela assembleia se nenhum dos eleitos for acionista. Do contrário, o presidente do conselho será o acionista mais antigo. O próprio presidente indicará o vice-presidente. O prazo dos mandatos passará para 3 anos. Os 6 membros da diretoria incluindo os cargos de diretor presidente, diretores vice-presidentes e diretores executivos são indicados pelo conselho de administração de modo colegiado. O presidente do conselho de administração escolherá o diretor presidente e um dos dois diretores vice- presidentes. Procurações em nome da Companhia podem ser outorgadas por dois diretores, sendo um deles ou o diretor presidente ou um diretor vice-presidente. Procurações só poderão ser outorgadas por dois diretores, sendo um deles o diretor presidente ou, na sua ausência, um diretor vice-presidente. A Companhia pode ser representada por um único diretor ou procurador em atos de rotina administrativa, como o endosso de cheques para crédito nas contas bancárias da Companhia. Para a prática desses atos, a Companhia poderá ser representada unicamente pelo diretor presidente, por um diretor vice-presidente ou um único procurador.
9) Como se observa da tabela anterior, além de o novo Estatuto estabelecer, em termos práticos, que o presidente do conselho de administração seria o membro eleito que fosse acionista a mais tempo, também concentrou na figura do presidente ou em pessoas por ele indicadas diversas atribuições antes descentralizadas entre os administradores. 10) Os próprios administradores da Companhia confirmaram ao longo deste Processo que, suspeitos das reais intenções dos investidores que vinham adquirindo relevantes lotes de ações de emissão da GPC, decidiram propor uma série de reformas no estatuto social, de maneira a proteger os interesses dos acionistas minoritários. 11) A suspeita mencionada pelos recorrentes teria como fundamento o fato de os investidores Sky e E.M., após diversas aquisições ao longo de 2013, deterem em torno de 33% das ações ordinárias de emissão da GPC, ao mesmo tempo em que vinham afirmando não terem intenção de alterar a estrutura administrativa ou de controle da GPC. Já os Acionistas Vinculados, detinham 37,65% das ações com direito a voto. 12) O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, que as alterações estatutárias apresentadas na AGE de outubro de 2013 não poderiam ter sido deliberadas com a participação dos Acionistas Vinculados, por envolver matéria que os beneficiava de modo particular. Assim como os conselheiros de administração estavam impedidos de deliberarem o assunto em reunião do conselho, seja por estar caracterizado interesse próprio na aprovação das regras, seja pela caracterização do desvio de poder. 13) Os recorrentes discordaram da decisão recorrida, por entenderem que as alterações estatutárias buscaram fortalecer a administração da Companhia de forma a melhor enfrentarem todas as dificuldades CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 14
financeiras enfrentadas à época, tornando viável que a orientação dos negócios da GPC, em especial a recuperação judicial em curso, fosse conduzida por um presidente do conselho que tivesse amplo conhecimento do negócio em si. Não havendo então o que se falar em conflitos no voto, benefício particular ou desvio de poder. 14) Com esses elementos, passo a analisar o mérito propriamente dos recursos e inicio pelas imputações recaídas aos acionistas da GPC. 15) Ao analisar a Lei 6.404/76, observa-se a existência de diversos dispositivos que conferem aos acionistas reunidos em assembleia geral amplos poderes para decidirem por assuntos ligados ao objeto social da companhia, entre eles, competência para alterar o estatuto social. Contudo, esse poderes encontram limites na própria Lei, como, por exemplo, aqueles previstos no art. 115, na seção que trata do abuso do direito de voto e conflito de interesses: Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Grifei
16)
Conforme trecho destacado do § 1º do art. 115, há uma expressa vedação direcionada ao acionista da
Companhia, impedindo-o de votar em deliberações da assembleia nas quais puderem beneficiá-lo de modo
particular.
17)
Voltando ao caso concreto, todos os acionistas acusados, denominados neste Voto como "Acionistas
Vinculados", participavam, desde 27.10.1997, de Acordo de Acionistas de forma a conduzirem os negócios
da Companhia, conforme bem expresso pela cláusula segunda desse documento, com trecho destacado a
seguir: "(...) cujo voto, exercido unanimemente na forma pactuada, assegure em caráter permanente o
controle da Companhia". E que, conforme informações nos autos, vem ocorrendo sistematicamente desde
1997.
18)
Ao analisar as alterações estatutárias aprovadas na AGE de 10.10.2013, expostas na Tabela 1 deste
Voto, em conjunto com os impedimentos de participação de acionistas em determinadas deliberações
assembleares previstas na Lei 6.404/76, não vejo reparos, em relação ao mérito, a serem feitos na decisão da
CVM, que entendeu que esses acionistas estavam impedidos de participarem da votação. Apenas em relação
às dosimetrias das penas, avaliando questões como razoabilidade e proporcionalidade, juntamente com
outros casos julgados por este Conselho e primeira instância, entendo que alguns ajustes devem ser feitos.
19)
Considerando que os Acionistas Vinculados figuravam entre os acionistas mais antigos da
Companhia, as alterações estatutárias aprovadas em AGE permitia com facilidade que a presidência do
conselho de administração e a presidência das assembleias gerais ficassem sempre com eles, bastando para
isso que ao menos um dos Acionistas Vinculados fosse eleito membro do conselho de administração (o que
ocorre sistematicamente desde 1997) e que ao menos um desses acionistas participasse das assembleias.
20)
Cabe ressaltar que prevalecia à época na Companhia o controle minoritário exercido pelos Acionistas
Vinculados, vez que esses detinham apenas 37,65% das ações com direito a voto. Entretanto, com essas
mudanças no estatuto, fica evidente que a nova regra retira da maioria do capital reunido em assembleia o
poder para escolher outra pessoa, que não seja um dos Acionistas Vinculados, para presidir o conselho ou
presidir as assembleias; assegurando na prática, em caráter permanente, o controle da Companhia.
21)
Assim, correta a decisão recorrida ao afirmar que a referida resolução rompeu com o princípio da
igualdade que deve existir entre os acionistas da GPC.
22)
Além disso, como bem destacado no Voto do Diretor Relator da CVM, houve voto ilegal, em
violação ao art. 138, §1º, da Lei n. 6.404/76, no que tange especificamente à reforma do estatuto para dispor
que a nomeação do diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes da GPC será feita direta e
isoladamente pelo presidente do conselho de administração.
23)
Destaco a seguir, além do art. 138, outros dois dispositivos presentes na Lei 6.404/76 que ajudam a
esclarecer a ilegalidade do voto dos acionistas vinculados:
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto,
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ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
(...)
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
(...)
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
24)
Esses trechos da Lei trazem algumas informações sobre a composição, estrutura e atribuições dos
conselhos de administração das sociedades anônimas. Assim, o Legislador entendeu importante estabelecer
em Lei regras mínimas sobre atividades envolvendo o conselho. Entre elas, verifica-se que o conselho é
órgão colegiado, sendo a vontade do órgão aquela verificada por meio da maioria dos votos dos membros
participantes. Dessa forma, resta claro que os membros do conselho não têm competência individual.
25)
Considerando que as assembleias das sociedades anônimas não têm legitimidade para alterar
atribuições reservadas em lei, ilegal foi o voto dos Acionistas Vinculados que aprovaram mudanças no
estatuto atribuindo competência exclusiva ao presidente do conselho de administração para realizar a
nomeação do diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes da GPC.
26)
Com a materialidade dos fatos devidamente comprovada, passo a analisar a autoria das
irregularidades.
27)
Com base em documentos constantes nos autos, a deliberação assemblear que aprovou as mudanças
estatutárias contou com os votos decisivos dos Acionistas Vinculados, representados pelo recorrente Cesar
Augusto Peixoto de Castro Palhares.
28)
Embora o acordo de acionistas seja composto por mais de quarenta acionistas, acertada foi a conduta
adotada pela primeira instância ao buscar esclarecimentos da GPC sobre quais os signatários do acordo
discutiram, aprovaram ou consentiram com a deliberação tomada na referida AGE, considerando a
impossibilidade de uma responsabilização objetiva.
29)
Assim, as imputações foram direcionadas não só para o representante dos acionistas em assembleia,
mas estendidos para aqueles nos quais a GPC informou também estar envolvido na aprovação.
30)
Passando para a análise das imputações recaídas aos membros do conselho de administração,
verifica-se que dois dos três membros do Conselho eram também signatários do acordo de acionistas
mencionado.
31)
A CVM condenou os dois administradores, em infração ao art. 156 c/c o art. 138, §1º da Lei
6.404/76, concluindo que eles não poderiam ter participado da reunião do conselho realizada no dia
24.9.2013. Reunião essa em que foram deliberadas e aprovadas as sugestões de alterações estatutárias a
serem encaminhadas para os acionistas em AGE deliberarem.
32)
Entendo que nos itens anteriores já tratei da infração ao §1º do art. 138, e aqui a irregularidade seria
pelo fato de os Conselheiros aprovarem e proporem à AGE alterações estatutárias manifestamente ilegal,
por alterar atribuições reservadas em lei para o órgão colegiado Conselho de Administração e não para o
presidente do conselho, que tem como atribuições coordenar os trabalhos do órgão.
33)
Inequívoca também é a infração ao art. 156 da Lei 6.404, que estabelece as seguintes vedações aos
membros do conselho de administração:
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que
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tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
34) Embora a maioria da doutrina e jurisprudência da CVM utilizem as regras do conflito de interesse formal ou material para avaliar casos como esse, penso que polarizar as decisões talvez não seja a melhor solução para enfrentar o problema do conflito de interesse envolvendo administrador e companhia, que reconheço ser assunto bastante complexo. 35) Uma abordagem doutrinária mais recente, que entendo ser bastante adequada, e que, em minha avaliação, resulta na melhor aplicação para o mencionado artigo, busca por uma solução intermediária e conciliatória nessa discussão, não sendo voltada exclusivamente para um tratamento puramente formal, nem material. 36) No pensamento de Calixto Salomão Filho, considera-se como critério balizador para definir se o controle do conflito deve ser a priori (formal) ou a posteriori (material) a existência ou não de “forte perigo de comportamento incorreto”: “A tradicional classificação entre hipóteses de conflito de interesses formal e material deve então ser revisitada. Não para ser negada, mas sim para ser transformada em diferença entre situações em que se verifica forte perigo de comportamento incorreto e situações em que isso não ocorre. A diferença não é apenas semântica. Implica deslocar a questão da análise e comparação do ato e sua relação com o interesse social para a verificação da situação e dos deveres mínimos de cuidado de administradores e controladores. Retorna-se, como dito acima, portanto, aos deveres de cuidado e fiduciários não como disciplina substitutiva do conflito de interesse, mas como critério para sua apuração” (O Novo Direito Societário, Calixto Salomão Filho).
37) A adoção puramente da tese do conflito formal poderia ser em muitos casos bastante rigorosa. Da mesma forma, acolher invariavelmente o conflito material para lidar com todos os casos de conflito de interesse do art. 156 não me parece ser a forma mais eficiente de tratar a questão, vez que em muitos casos o conflito é flagrante, mesmo antes de o administrador deliberar propriamente o tema, não havendo porque se aguardar a manifestação do ato societário. 38) Considerando que os administradores Paulo César Peixoto de Castro Palhares e Emílio Salgado Filho também eram acionistas da Companhia e participantes do acordo (Acionistas Vinculados), no qual se encontravam os sócios mais antigos da GPC, estou certo da existência de “forte perigo de comportamento incorreto”, antes mesmo de avaliar se a operação foi equitativa ou não; benéfica ou não para a Companhia. Assim, esses administradores não gozavam de independência suficiente para discutir assuntos que atribuiriam certas vantagens justamente aos acionistas mais antigos. Evidente que tinham interesse próprio na aprovação dessas regras. 39) Assim, conforme o comando do art. 156, os recorrentes deveriam ter manifestado o seu impedimento e consignado em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria a natureza e extensão do seu interesse. Aqui também em relação às dosimetrias das penas, avaliando questões de razoabilidade e proporcionalidade, juntamente com outros casos julgados por este Conselho e primeira instância, entendo que alguns ajustes devam ser feitos. 40) Ainda que eu concordasse com a dosimetria da pena aplicada ao recorrente Paulo Palhares pela decisão recorrida, teria algumas ressalvas quanto à decisão referente ao recorrente Emilio. 41) Ocorre que na sessão do julgamento deste caso realizado pelo Colegiado da CVM, em 12.7.2016, embora o Diretor Relator inicialmente tivesse imputado multa ao recorrente em linha com aquela formulada a Paulo Palhares, por estarem em situação exatamente semelhante, diante de manifestação verbal no dia da sessão feita por representante do Acusado afirmando que esse não comporia o grupo de acionistas mais antigos, alterou seu Voto ainda na sessão de julgamento. Aplicando pena de multa semelhante àquela adotada para o membro do conselho e também recorrente, Luiz Fernando, que não fazia parte dos Acionistas Vinculados. 42) Entretanto, encerrada a sessão, verificou que de fato o recorrente Emílio Filho era sim um dos acionistas mais antigos, por participar também do acordo de acionista de 1997, sendo um dos Acionistas Vinculados. Com isso, com base no disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784, retificou o seu voto, alterando apenas a imputação ao recorrente por atuar em desacordo com o art. 156 e não ao art. 154. Porém, manteve a pena de multa aplicada, no valor de R$150.000,00, proferida oralmente. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 17
43)
Entendo que a dosimetria da pena adequada para esse caso deveria ser equivalente ao do recorrente
Paulo Palhares, vez que estavam em situação equivalente, ou seja, era administrador da GPC e um dos
Acionistas Vinculados, o que seria um agravante ao caso. Contudo, diante da impossibilidade atual deste
CRSFN majorar penas de multas em sede de recurso, as penas dos recorrentes continuarão em patamares
diferentes, embora ambas tenham sido por mim reduzidas.
44)
Considerando que essas eram as acusações mais graves existentes neste processo, farei ajustes
também nas dosimetrias dos demais itens analisados a seguir.
45)
O terceiro membro do conselho de administração, recorrente Luiz Fernando, diferentemente dos
demais, como já mencionado, não fazia parte do acordo de acionistas, não sendo então um dos Acionistas
Vinculados.
46)
Aqui também acompanho a decisão recorrida que concluiu que o recorrente agiu com desvio de
poder caracterizado pela aplicação deformada de regra prevista na Lei 6.404/76, infringindo o art. 154, §1º,
c/c o art. 138, §1º, da Lei das S/A.
47)
A conclusão em relação à infração ao art. 138, §1º é idêntica àquela já realizada anteriormente para
os outros dois membros do conselho de administração. Complementarmente a essa irregularidade, fato é que
esse conselheiro foi eleito também pelos Acionistas Vinculados, e aprovou diversas medidas flagrantemente
contrárias à lei e que favoreciam exclusivamente àqueles que o elegeram, restando então caracterizado o
abuso de poder, afrontando o § 1º do art. 154 (§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de
acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para
defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres).
48)
Não houve por parte desse ou dos dois outros conselheiros nenhuma manifestação que
pudesse isentá-los das irregularidades a eles atribuídas. Pelo contrário, a convocação da AGE foi aprovada
por todos os integrantes do conselho, e, no mesmo dia, foi apresentada proposta da administração,
contendo versão do estatuto social com as mudanças e as respectivas justificativas.
49)
Por fim, cabe analisar as imputações ao recorrente Emílio Salgado Filho, mas agora não mais como
conselheiro de administração, nem participante do acordo de acionistas, mas como diretor de relações com
investidores da GPC, por (i) não ter divulgado a alteração do acordo de acionistas e não enviar
eletronicamente à CVM o acordo modificado; e (ii) por divulgar a proposta da administração à assembleia
geral sem a descrição detalhada do interesse próprio e dos demais acionistas.
50)
No mérito, acompanho a decisão recorrida, destacando alguns dos principais itens do Voto do Diretor
Relator. Ressalto que os ajustes nas dosimetrias, conforme mencionado anteriormente, estão devidamente
refletidas na conclusão deste Voto:
128. Como visto no relatório anexo a este voto, Sérgio Peixoto de Castro Palhares
retirou-se espontaneamente, em 21.07.2011, do acordo de voto que firmara com os
Acionistas Vinculados, conforme declaração de Dissolução Parcial Imotivada do
Acordo de Acionistas.
(...)
134. A ausência desta informação mostrou-se relevante na AGE de 10.10.2013, pois
uma das propostas em discussão era a criação da obrigação de lançamento de uma
oferta pública pela totalidade das ações por parte dos acionistas que atingissem
participação superior a 40% do capital da GPC, a denominada Defesa via OPA. Na
assembleia, a falta da correta informação sobre a participação dos Acionistas
Vinculados gerou por parte de alguns acionistas protestos contra a proposta por
acreditarem que a participação dos Acionistas Vinculados fosse superior ao
patamar proposto, a significar que estariam propondo regra que, na prática, não se
lhes aplicaria.
(...)
140. Por tudo isso, entendo que Emílio Salgado Filho, diretor de relações com
investidores da GPC desde 12.01.2010, responsável pelo cumprimento das
obrigações aqui referidas, consoante estabelece o art. 45 da Instrução CVM nº
480/0947, e acionista integrante do acordo de voto, logo, sabedor da alteração que
ocorrera com a retirada de Sergio Peixoto de Castro Palhares, deveria ter
providenciado a divulgação do aditamento e o seu envio eletronicamente à CVM até
o dia 01.08.2011, providências que assumidamente não adotou, sendo, portanto,
responsável pelo descumprimento dos arts. 24, §3º, X, e 30, VIII, da Instrução CVM
nº 480/09.
141. Por fim, cabe analisar a Acusação formulada em face de Emílio Salgado Filho por divulgar a proposta da administração à assembleia geral realizada em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 18
10.10.2013 sem a descrição detalhada dos interesses dele próprio, de Paulo César Peixoto de Castro Palhares e dos demais acionistas vinculados por acordo de voto, em relação às reformas estatutárias a serem deliberadas em tal assembleia, em suposta infração ao art. 8º, V, da Instrução CVM nº 481/0948.
142. Em sua Defesa, Emílio Salgado Filho alega que não considerou tratar de hipótese prevista no art. 8º, uma vez que a matéria deliberada não cuidava de interesse especial de qualquer acionista, mas de legítimo interesse da GPC de se dotar e a sua administração com os mecanismos capazes de conferir segurança e estabilidade na condução de suas atividades no difícil momento em que atravessa. 143. Contudo, como amplamente comprovado neste processo, o conselho de administração da GPC elaborou regras estatutárias que atribuíram ao acionista mais antigo da GPC a presidência do conselho de administração, caso um dos eleitos fosse acionista; e o comando dos trabalhos da assembleia, na falta, ausência ou impedimento do presidente do conselho de administração, conferindo, portanto, vantagens aos acionistas mais antigos da Companhia, sendo certo que Emílio Salgado Filho, Paulo César Peixoto de Castro Palhares e os demais Acionistas Vinculados são acionistas que detém essa qualidade singular, razão pela qual entendo procedente à acusação formulada. 144. Em tal situação, caberia ao diretor de relações com investidores divulgar a proposta da administração à assembleia geral extraordinária, realizada em 10.10.2013, com a descrição de que os Acionistas Vinculados, por serem os acionistas mais antigos, tinham interesse próprio na aprovação das regras específicas contidas na Defesa via Conselho, em respeito ao disposto no art. 7º da Instrução CVM nº 481/0949.
51) Com isso, entendo estar devidamente fundamentadas as irregularidades, tendo em vista que as informações envolvendo mudanças na composição do acordo de acionista, desconhecidas pelos demais acionistas por mais de dois anos, eram relevantes para eventuais decisões assemblear, tanto que a falta dessa informação correta causou certa confusão e protestos na AGE de 10.10.2013. Assim como das consequências causadas pela aprovação das reformas estatutárias, propostas essas que deveriam ter sido divulgadas com a descrição detalhada dos interesses do próprio DRI e demais acionistas vinculados por acordo de voto.
III - Conclusão 52) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação aos recorrentes ANTÔNIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, CELINA CORRÊA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, CÉSAR AUGUSTO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, ELOISA MARIA PEIXOTO PALHARES, ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, GILDA MARIA PEIXOTO PALHARES, HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, JORGE PAULO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES FILHO, MARIA HELENA PALHARES SALGADO E ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de acionistas da GPC, por votarem pela aprovação de regras que os beneficiou de maneira particular na condição de acionistas mais antigos, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente EMÍLIO SALGADO FILHO: 2.1 na qualidade de membro do conselho de administração da GPC, por deliberar a disposição que atribuiu ao presidente do conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor-presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 19
2.2 na qualidade de diretor de relação com investidores da GPC, por não divulgar a alteração do acordo de acionistas e não enviar eletronicamente à CVM o acordo modificado, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.3 na qualidade de diretor de relação com investidores da GPC, por divulgar a proposta da administração à assembleia geral sem a descrição detalhada do interesse próprio e dos demais acionistas, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente LUIZ FERNANDO CIRNE LIMA, na qualidade de membro do conselho de administração da GPC, por deliberar a disposição que atribuiu ao presidente do conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor-presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 4. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, na qualidade de membro do conselho de administração da GPC, por ter deliberado regras sobre as quais tinha interesse próprio, dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em R$ 100.000 (cem mil reais);
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2018, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0281216 e o código CRC 071AC2C5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820485 SEI 10372.100137/2017-45 / pg. 20
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