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CRSFN · 26/02/2019

Julgado — Acórdão nº 26/2019

10372.100040/2018-13

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Alegada inatividade da empresa não confirmada pois o registro junto à Receita Federal continua ativo. Recurso conhecido e não provido

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100040/2018-13 Processo na primeira instância COAF 11893.000019/2017-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:

ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME ANDREIA RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Alegada inatividade da empresa não confirmada pois o registro junto à Receita Federal continua ativo. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 26/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. negar provimento ao recurso de ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); 2. negar provimento ao recurso de ANDREIA RODRIGUES SANTOS, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1869378 e o código CRC 8A48406A. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100040/2018-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893000019/2017-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME ANDREIA RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fl. 01), assinado em 27.01.2017, tem como acusada(s) a Andreia Rodrigues Santos - ME e Andreia Rodrigues Santos. E a infração em tese praticada é a seguinte:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 23.01.2017, a irregularidade foi relatada da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício COAF n° 33.150, de 14/11/2016, reiterado pelo Ofício COAF n° 33.493, de 23/12/2016, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

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2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a atividade exercida a torna pessoa obrigada no segmento "Joias, pedras e metais preciosos", nos termos do disposto no inciso V do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 23/2012).

3. Ressalte-se que os ofícios foram encaminhados ao endereço postal do sócio Andreia Rodrigues Santos, considerando a devolução posterior do ofício nº 31.950, de 30/05/2016, encaminhado ao endereço da empresa cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por motivo "não procurado".

4. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 23/01/2017, data de encerramento deste Relatório.

2 DEFESAS

3. O Ofício nº 33.690 COAF/MF (fl. 14), de 07.02.17, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 03.03.2017 (fl. 22). Todavia não houve apresentação de defesa por parte das acusadas.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 18.10.2017 foi proferida a Decisão nº 91 (fls. 37/40), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros:

Com efeito, a empresa procedeu ao cadastramento no COAF. Porém, somente o fez em 05 de março de2017, após a instauração do Processo Administrativo Punitivo.

Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva constante em Lei, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, mas ponderando a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que tardiamente, voto pela responsabilidade administrativa das interessadas, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) Para ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME:

i. multa pecuniária, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso li, alínea “c”, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.

b) Para ANDREIA RODRIGUES SANTOS:

i. multa pecuniária, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 12 da Lei CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 3

nº 9.613/1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso li, alínea “c”, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.

4 RECURSOS

5. Andreia Rodrigues Santos - ME foi intimada sobre a Decisão nº 91 (fls. 37/40) através do Ofício nº 37.080 (fls. 45), de 09.01.2018, que foi recebido em 15.01.2018 (fls. 58). Andreia Rodrigues Santos foi intimada sobre a Decisão nº 91 (fls. 37/40) através do Ofício nº 37.079 (fls. 51), de 09.01.2018, que foi recebido em 15.01.2018 (fls. 57). 6. Foi protocolado recurso tempestivamente em 26.01.2018, em nome da Andreia Rodrigues Santos – ME. Esse recurso foi assinado por Andreia Rodrigues Santos, e se referia aos processos 11893.000009/2016-03, 11893.00017/2017-22 e 11893.000019/2017-11. Os argumentos constantes desse recurso (fls. 59) são os seguintes:

1- A empresa está inativa a amais (sic) de 6 anos sem atividades (sic) alguma.

2- A empresa consta neste endereço mas esta inativa.

3- A sócia proprietária não tem retirada de pró-labore.

4- No endereço existe outra empresa em atividades.

5· Pode conferir com a receita federal as inatividades.

7. Em 30.01.2018 foi encaminhado o Ofício nº 37.27 - COAF/MF comunicando a Andreia Rodrigues Santos - ME, que o recurso foi desconsiderado por falta de legitimidade processual;

5 REMESSA AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 01.02.2018 (fl. 67), tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.02.2018 (dado constante do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/11/2018, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093579 e o código CRC 9651F4A9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 4

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100040/2018-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893000019/2017-11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME ANDREIA RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Alegada inatividade da empresa não confirmada pois o registro junto à Receita Federal continua ativo. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. Abaixo são destacados alguns eventos relevantes neste processo:

- Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 05), efetuada em 15.08.2016; - Ofício nº 33.150 COAF/MF (fl. 09), de 14.11.2016, solicitou cadastramento. Tendo sido recebido em 17.11.2016 (fl. 10); - Ofício nº 33.493 COAF/MF (fl. 11), de 23.12.2016, reiterou a solicitação de cadastramento. Tendo sido recebido em 02.01.2017 (fl. 12); - Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 23.01.2017; - Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01), de 27.01.2017; - Ofício nº 33.690 COAF/MF (fl. 14), de 07.02.2017, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 03.03.2017 (fl. 22); - Decisão nº 91 (fls. 37/40), de 18.10.2017; - Ofício nº 37.080 COAF/MF (fl. 45), de 09.01.2018: Intima Andreia Rodrigues Santos - ME sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN. Esse ofício foi recebido em 15.01.2018 (fl. 58); - Ofício nº 37.079 COAF/MF (fl. 51), de 09.01.2018: Intima Andreia Rodrigues Santos sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN. Esse ofício foi recebido em 15.01.2018 (fl. 57); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 5

- Interposição de Recurso ao CRSFN em 26.01.2018 (fl. 59); - Ofício nº 37.27 - COAF/MF, de 30.01.2018, comunica a Andreia Rodrigues Santos - ME, que o recurso foi desconsiderado por falta de legitimidade processual; - Memorando nº 37.266 - COAF/MF, de 01.02.2018, encaminhou este processo ao CRSFN; - Autuação no CRSFN em 07.02.2018 (dados constantes do SEI).

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Como apontado acima em 30.01.2018 foi encaminhado o Ofício nº 37.27 - COAF/MF que comunicava a Andreia Rodrigues Santos - ME, que o recurso foi desconsiderado por falta de legitimidade processual. O recuso foi assinado por Andreia Rodrigues Santos, que conforme informação constante da fl. 02 era a sócia administradora da Andreia Rodrigues Santos - ME. Dessa forma não me parece faltar legitimidade, isso é corroborado pela certidão constante da fl. 64, que reconhece o recurso. A ilegitimidade processual deve se referir aos outros dois processos citados no recurso: 11893.000009/2016-03 e 11893.00017/2017-22. Em consulta ao COMPROT (sistema de controle de processos do Ministério da Fazenda) pode-se verificar que esses processos tratam de empresas distintas:

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4. Dessa forma não vejo motivo para não conhecer do recurso. 5. É importante também destacar outra questão preliminar, relativa à divulgação das informações relativas a este processo. 6. Essa questão deriva do disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 52 da Portaria MF nº 330, de 18.12.1998, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):

Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao investigado, ou a seu advogado regularmente habilitado, o exame dos autos em suas dependências.

...

§ 2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente.

...

§ 4º É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade.

7. A PGFN no PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 destacou que após a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 8

edição do Regimento Interno do COAF houve uma a substancial do panorama normativo, apresentando as seguintes conclusões:

Se é certo que o COAF deve observar o seu regimento interno o CRSFN deve seguir o seu regimento, que prevê a publicidade. Além disso a legislação posterior à edição do regimento do COAF mudou substancialmente o panorama, reforçando a necessidade da publicidade; Se reconhece que os processos envolvem dados que podem estar protegidos pelos sigilos empresarial e bancário, e com isso, a priori, terceiros não poderiam ter acesso, mas as pessoas que desempenham funções no CRSFN e os acusados e seus defensores tem que necessariamente ter acesso aos autos, para que o CRSFN desempenhe as suas funções.

8. Além disso devem ser atendidas as normas especificamente relativas ao próprio CRSFN, as quais, atendendo a regra geral da publicidade da atuação estatal, tem como públicas suas decisões e sessões de julgamento (Decreto 8.652, de 2016, art. 1°, §2° e Portaria MF 68, de 2016, art. 20, §1°):

DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

(...)

§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.

Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.

§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.

2 MÉRITO

9. O argumento apresentado no recurso é de que a empresa está inativa a seis anos, além disso no endereço que consta dos registros da Receita Federal estaria localizada outra empresa. Em consulta em 15.08.2016 (fl. 05) o CNPJ da empresa se apresentava ativo. Em nova consulta esse CNPJ continua ativo:

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10. Enquanto a empresa está ativa ela deve atender as suas obrigações legais, entre elas efetuar o cadastramento no COAF. Esse cadastramento só ocorreu após a abertura deste processo administrativo sancionador, nesse contexto o COAF entende que esse cadastramento não afasta a aplicação de penalidades, entendimento que vem sendo corroborado por este Conselho. Dessa forma não vejo motivo para a reforma da decisão recorrida.

3 CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 10

11. Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento. 1. por conhecer dos recursos de ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME e ANDREIA RODRIGUES SANTOS; 2. com relação à recorrente ANDREIA RODRIGUES SANTOS - ME, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3. com relação à recorrente ANDREIA RODRIGUES SANTOS, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093580 e o código CRC 589A6373. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884412 SEI 10372.100040/2018-13 / pg. 11

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