CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 27/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100407/2018-07
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100407/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126374
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PIERRE HANS RISI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB/DF 7.893)
EMENTA:RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa aplicada nos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Celebração de Termo de Compromisso depende de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do BACEN, que optou por regulamentar no sentido de não permitir a utilização desse instrumento em processos dessa natureza. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 27/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PIERRE HANS RISI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 1
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Processo 10372.100407/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126374
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PIERRE HANS RISI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN (Documento SEI 1449222, p. 03), de 03.04.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. PIERRE HANS RISI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 24.04.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 2
horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Pierre Hans Risi foi encaminhada Citação (Documento SEI 1449222, p. 07), datada de 03.04.2018, que foi recebida em 25.04.2018 (Documento SEI 1449222, p. 10). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 1449222, p. 11/24), protocolada em 23.05.2018, sendo assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 1449222, p. 26). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: "Apesar de ter declarado estes bens à Polícia Federal quando obteve seu visto permanente, o Requerente não tinha conhecimento da obrigatoriedade de apresentação da DCBE"; O Requerente foi cientificado deste processo administrativo em 25.04.2018, contudo a data limite para a entrega da DCBE de 2012 foi em 05.04.2013, dessa forma houve a ocorrência da prescrição pois a notificação foi efetuada após o esgotamento do prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; Da leitura do art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, se depreende que "a penalidade imputada às pessoas obrigadas a prestar as informações objeto da DCBE deve ser aplicada considerando o histórico do infrator, suas intenções e vantagens obtidas, a fim de aplicar-se uma penalidade proporcional e razoável"; "No presente caso, não há dúvidas de que a infração foi realizada de forma não intencional. O Requerente é cidadão Suíço, residiu durante anos na Austrália, e não tinha conhecimento da obrigatoriedade de apresentação da DCBE, tampouco jamais poderia imaginar tal necessidade haja vista que não tem conhecimento de legislação semelhante na Suíça ou Austrália"; "Também não há dúvidas de que a informação tardia não afetou o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que os bens foram declarados à Polícia Federal quando da obtenção do visto permanente. Inclusive, o Banco Central do Brasil poderia, senão deveria, fornecer à Polícia Federal uma cartilha informativa aos estrangeiros que chegam com animus definitivo sobre as obrigações cambiais dos residentes fiscais no Brasil"; O Requerente não obteve nenhuma vantagem, agiu de boa-fé ao informar sobre os bens e valores possuídos no exterior e não causou prejuízo à autarquia; O Requerente requer a possibilidade de propor termo de compromisso. "Segundo entendimento do próprio Banco Central, o objetivo do Termo de Compromisso ou acordo é sanar as irregularidades, prevendo a diminuição da multa em até dois terços"; "Sendo assim, requer que, caso não seja reconhecida a prescrição, e que não haja interesse público na assinatura do Termo de Compromisso, seja aplicada multa reduzida em dois terços que considere todos os fatores expostos no art. 10 da Lei 13.506 de 13 de novembro de 201 7, de modo que seu impacto não venha acarretar ônus demasiadamente difícil de suportar pelo Requerente."
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 3
4.
O BACEN apresentou em 28.09.2018 a DECISÃO 1389/2018-DECAP/GTRJA
(Documento SEI 1449222, p. 39/41). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
"Preliminarmente, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo
prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de
cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no
entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com
o art. 2º, inciso II, da citada Lei";
"Registre-se que a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de
capitais brasileiros no exterior na data base de 31.12.2012 deveriam ser efetuadas
até as 18 horas do dia 05.04.2013, a partir de quando se consumou a infração,
iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 03.04.2018, este
Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo
administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do
art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Portanto, a alegada prescrição da
pretensão administrativa punitiva não merece acolhida";
"Cabe consignar que a eventual alegação de desconhecimento da obrigatoriedade
da entrega da DCBE não o exime de responsabilização, uma vez que não é lícito
alegar desconhecimento da lei e das normas para justificar condutas irregulares.
Ressalte-se que a Circular nº 3.624, de 2013, foi devidamente publicada no Diário
Oficial da União, em 7.2.2013, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil
na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados";
"Saliente-se que a declaração de capitais brasileiros no exterior e a eventual
prestação de informações patrimoniais ao Departamento de Polícia Federal para
fins de obtenção de visto permanente se constituem em obrigações distintas,
amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.
Portanto, a alegada regularidade na prestação daquelas informações não exime o
declarante da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil
sobre bens ou valores mantidos no exterior";
"Consigne-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos
legais e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da boa-
fé e nem que o atraso gere prejuízo de qualquer espécie, pois a irregularidade
consiste no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de
consumação imediata";
"Quanto à aventada violação aos princípios que regem a Administração Pública,
registre-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está
adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos
preceitos legais, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar
as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada
irregularidade, ao tempo que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da
declaração de capitais brasileiros no exterior se constitui em um ato vinculado";
"Por fim, a proposição de Termo de Compromisso não se mostra conveniente ou
oportuna, em razão do baixo nível de complexidade e do disposto no art. 61, §3º,
inciso II, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, com a redação dada
pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, no qual se estabelece a
impossibilidade desta Autarquia celebrar termo de compromisso consistente no
fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território
nacional."
5.
Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Pierre Hans
Risi com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
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4 RECURSO
6.
Intimado sobre a DECISÃO 1389/2018-DECAP/GTRJA (Documento SEI 1449222, p.
39/41), através do Ofício 1451/2018-BCB/DECAP/GTRJA (Documento SEI 1449222, p. 43/44), de
01.10.2018, e tendo tomado ciência da decisão através de termo de vista datado de 15.10.2018 (Documento
SEI 1449222, p. 46), o Sr. Pierre Hans Risi apresentou, em 14.11.18, Recurso ao CRSFN (Documento SEI
1449222, p. 48/72), subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 1449222, p. 26).
Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
O Recorrente foi citado em 25.04.2018, mais de cinco após a data limite para a
entrega da DCBE referente à 2012 (05.04.2013), dessa forma estaria configurada a
prescrição;
Do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, se depreende que "a penalidade imputada às
pessoas obrigadas a prestar as informações objeto da DCBE deve ser aplicada
considerando o histórico do infrator, suas intenções e vantagens obtidas, a fim de
aplicar-se uma penalidade proporcional e razoável";
A "infração foi realizada de forma não intencional." Também não afetou o Sistema
Financeiro Nacional. O Recorrente não obteve nenhuma vantagem e não
prejudicou a autarquia. Fica claro que o Recorrente agiu de boa-fé;
"A aplicação de multa não se mostra condizente com o interesse público em
questão, qual seja, a manutenção da prestação de informações de forma regular na
CBE";
"Sendo assim, requer que, caso não seja reconhecida a prescrição, e que não haja
interesse público na assinatura do Termo de Compromisso, seja aplicada multa
reduzida em dois terços que considere todos os fatores expostos no art. 10 da Lei
13.506 de 13 de novembro de 2017, de modo que seu impacto não venha acarretar
ônus demasiadamente difícil de suportar pelo Recorrente";
"No que tange à alegada impossibilidade de celebrar Termo de Compromisso
consistente no fornecimento intempestivo de informações, se omitiu a decisão
recorrida acerca do princípio da retroatividade benigna e também da isonomia."
A possibilidade de termo de compromisso foi prevista no art. 12 da Medida
Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, e esse artigo foi integralmente
reproduzido no art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017, "de modo que o pedido antes
feito pela (sic) Recorrente não pode sofre qualquer prejuízo nesse sentido";
A regulamentação do termo de compromisso foi efetuada pela Circular nº 3.857,
de 14 de novembro de 2017, contudo a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de
2018, impossibilitou a "utilização do Termo de Compromisso no caso de infrações
relacionadas à declaração de capitais brasileiros no exterior";
"No entanto, tal restrição não pode ser aplicada ao Recorrente, seja pela
impossibilidade de norma infralegal (Circular n° 3.910/18) restringir direitos que
foram conferidos pela Legislação Federal (Lei n° 13.506/17), seja pela
irretroatividade da norma superveniente mais gravosa, seja por não conferir
tratamento isonômico à Recorrente frente a outros declarantes";
"No caso em tela, porém, a consequência que está sendo imposta ao Recorrente
revela-se claramente inadequada e desnecessária, pois além de não haver obrigação
principal a ser adimplida (repita-se: a DCBE possui caráter meramente estatístico e
informativo), não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, que se manteve
rígido, com absoluta colaboração da Recorrente, de modo que pune-se por punir,
como se o Brasil não figurasse na última colocação de um total de 177 países no
que se refere à complexidade de cumprimento das obrigações acessórias, conforme
estudo elaborado pelo Banco Mundial";
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"Diante do que foi exposto, a manutenção da multa seria inequivocamente desproporcional à conduta praticado, seja pela inexistência de lesão que justifique a reparação desta monta ao Estado, seja pelo montante em que será cobrada (repita- se: R$ 25.000,00), o que faz da multa desproporcional, irrazoável e confiscatória, sobretudo se considerado que o Recorrente acabou de ser citado no Processo Administrativo Sancionador 142426 para pagar outra multa de R$ 25.000,00. É evidente o cunho confiscatório, desproporcional, imoral e irrazoável das multas em questão"; "A aludida multa deve ser cancelada, portanto, tendo em vista que: (i) o Recorrente não obteve nenhuma vantagem no cometimento da suposta infração; (h) não houve qualquer dano ao Sistema Financeiro Nacional; (iii) não foram observados os preceitos expressamente previstos na Circular BCB n° 3.857/17; e, ainda (iv) se dispôs a, de boa-fé, regularizá-la de forma espontânea, antes de qualquer intimação por parte da Autoridade Pública."
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.11.2018 (Documento SEI 1449222, p. 79), tendo sido autuado junto a este Conselho em 26.11.2018 (dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/01/2019, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1694382 e o código CRC 4AFB199A. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100407/2018-07 Processo na primeira instância BACEN 126374
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PIERRE HANS RISI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 6
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa aplicada nos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Celebração de Termo de Compromisso depende de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do BACEN, que optou por regulamentar no sentido de não permitir a utilização desse instrumento em processos dessa natureza. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 24.04.2017 Documento SEI 1449222, p. 03 - PARECER-DSTAT/DICIN 03.04.2018 Documento SEI 1449222, p. 03 Art. 2º, inc. II Citação, de 03.04.2018: Intima o Sr. Pierre Hans Risi a apresentar defesa Recebido em 25.04.2018 (Documento SEI 1449222, p. 10) Documento SEI 1449222, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 1389/2018-DECAP/GTRJA 28.09.2018 Documento SEI 1449222, p. 39/41 Art. 2º, inc. III Ofício 1451/2018- BCB/DECAP/GTRJA, de 01.10.2018: Informa o Sr. Pierre Hans Risi sobre a DECISÃO 1389/2018-DECAP/GTRJA Recebido em 15.10.2018 (termo de vista) (Documento SEI 1449222, p. 46) Documento SEI 1449222, p. 43/44 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 26.11.2018 Dados constantes do SEI -
2. O recorrente alega que houve ocorrência da prescrição ordinária, pois a infração teria se configurado a partir de 06.04.2013, e ele foi citado apenas em 25.04.2018, ou seja, teriam transcorrido mais de cinco anos entre as duas datas. 3. Contudo em 03.04.2018 houve a edição de um PARECER-DSTAT/DICIN que constatou a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), esse parecer nitidamente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 7
constitui um ato de apuração, voltado para a verificar a necessidade de abertura de um Processo Administrativo Sancionador (PAS). Alguns podem argumentar que há uma ordem necessária nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o que implicaria que necessariamente o primeiro ato a interromper a prescrição seria a citação, todavia não há lógica nessa linha de raciocínio. Como seria possível citar um acusado da existência de um processo administrativo sem algum ato prévio de apuração dos fatos? Não há como escapar ao fato que é necessário um ato de apuração para que se iniciem os procedimentos que podem, ou não, conduzir à abertura de um PAS. 4. Assim não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E uma análise das informações constantes da tabela apresentada anteriormente permite concluir que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 5. Com relação à tempestividade do recurso interposto inicialmente devemos analisar as condições para a realização das intimações em um PAS realizado na esfera do Banco Central do Brasil (BACEN). As condições para as citações e intimações nesses processos são previstas nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.506, de novembro de 2017:
Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:
I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.
Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa; ou
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.
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§ 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.
6. No endereço eletrônico do BACEN foi publicado o resumo da Decisão 1389/2018, de 28.09.2018, mas não houve a publicação de uma intimação através do sítio do BACEN. A intimação foi efetuada através do Ofício 1451/2018-BCB/DECAP/GTRJA, de 02.10.2018, mas não há informação sobre o recebimento do mesmo. Contudo existe um termo de vista datado de 15.10.2018, essa seria a data onde houve a ciência da intimação, nos termos do inciso I, do art. 22 da Lei nº 13.506, de 2017. Considerando isso o recurso protocolado no dia 14.11.2018 é tempestivo.
2 MÉRITO
7. É alegado pelo recorrente que a infração foi praticada de forma não intencional, e que houve boa-fé com a apresentação posterior da DCBE. Nesse tocante destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor: Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
8. Com relação à não observância aos Princípios da Boa-Fé, da Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade e Não-Confisco, o BACEN aplicou a legislação de forma correta, calculando corretamente o valor da multa. A eventual inadequação da legislação aplicável aos princípios constitucionais é algo que foge a competência deste Conselho. 9. No tocante à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, não me parece possível a este Conselho determinar que o BACEN aceite a celebração de um Termo de Compromisso, até porque a própria noção desse tipo de instrumento pressupõe uma transação, ou seja, deve haver algum ganho para o ente público. O que o recorrente insiste é que se ele celebrar um termo ele terá uma redução da multa, mas qual a vantagem para o interesse público em ele recolher uma multa menor? O Termo de Compromisso não é um direito absoluto, é uma faculdade do órgão público, como fica claro da leitura do art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017:
Art. 11. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos;
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
10. Nessa linha acredito que a decisão recorrida se mostra correta na análise efetuada sobre a solicitação de celebração de termo de compromisso:
11. Por fim, a proposição de Termo de Compromisso não se mostra conveniente ou oportuna, em razão do baixo nível de complexidade e do disposto no art. 61, §3°, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 9
inciso II, da Circular n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, com a redação dada pela Circular n° 3.910, de 17 de agosto de 2018, no qual se estabelece a impossibilidade desta Autarquia celebrar termo de compromisso consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional.
11. Como é uma faculdade que a lei delegou ao BACEN é natural que ele possa regular o tema, então considero perfeitamente possível que a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, tenha estipulado a impossibilidade de celebração de termos de compromisso no caso de fornecimento intempestivo da DCBE. O motivo na verdade está apresentado no início do trecho citado da decisão recorrida, são processos de baixo nível de complexidade, a única vantagem que a administração pública poderia ter seria um eventual consumo menor de recursos porque o processo terminaria mais rapidamente, mas já se trata de um processo que consome poucos recursos. Para o recorrente é óbvia a vantagem por pagar uma multa menor, mas do ponto de vista do interesse público não há uma vantagem real. Por exemplo, podemos imaginar uma infração cometida por uma instituição financeira que tenha causado prejuízos a diversos correntistas, o processo seria complexo e demorado, caso a instituição ofereça ressarcir rapidamente os correntistas afetados e pagar um compensação seria nítido o ganho por parte da administração pública. No caso de uma eventual celebração de termo de compromisso no caso em tela o único ganhador seria o recorrente por pagar uma multa inferior à definida pela legislação. 12. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
13. Voto por conhecer do recurso de PIERRE HANS RISI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1694395 e o código CRC 08EBFB2C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884184 SEI 10372.100407/2018-07 / pg. 10
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