CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100150/2018-85
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100150/2018-85 Processo na primeira instância BACEN 1601624403
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MONTE CRISTALINA LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB/SP 195.640-A)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 10/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MONTE CRISTALINA LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1860799 e o código CRC 87CFE957. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100150/2018-85 Processo na primeira instância BACEN 1601624403
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MONTE CRISTALINA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601624403 (Documento SEI 0640241, p. 03/06), de 05.10.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31.12.2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima decorre da não observância da obrigação contida nos arts. 2º e 3º da Circular BCB nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da Circular BCB nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, I, a, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa MONTE CRISTALINA LTDA, CNPJ 00.631.348/0001-87, enviou ao Banco Central do Brasil, em 09.11.2012, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data- base 31.12.2010.
A Circular BCB nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31.12.2010, deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 08.11.2011. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 2
enseja a aplicação da multa prevista na legislação.
A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ XXX.
2 DEFESA
2. À Monte Cristalina LTDA. foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0640241, p. 07), datada de 07.03.2017. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0640241, p. 26/33), protocolada em 17.05.2017, sendo assinada por procurador devidamente constituído (Documento SEI 0640241, p. 08/09). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: O BACEN reconhece que o processo administrativo deve observar o prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999; A partir das 20 horas de 08.11.2011 ocorreu o fato ensejador da multa, ou seja, a mora na entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, com relação à data-base de 31.12.2010. "Dessa forma, o BACEN poderia proceder à aplicação da multa até novembro de 2016, o que não foi feito, tem somente em 11.5.2017, procedido à intimação da ora RECORRENTE"; Caso não seja reconhecia a prescrição "requer a relevação da penalidade, uma vez que não houve má-fé e nem dolo na prática da infração, tendo a empresa voluntariamente, purgado a mora e apresentado a declaração em questão"; "De todo modo, destaca-se que a multa não pode ultrapassar R$ 25.000,00, nos termos do art. 10, I, "a", da Resolução CMN n° 4.104, de 28.6.2012."
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 26.03.2018 a DECISÃO 452/2018–DECAP/GTSUL (Documento SEI 0640241, p. 37/58). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: O inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, prevê que a prescrição da ação punitiva é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato. No caso em questão o prazo prescricional foi interrompido em 05.10.2016 com a elaboração do parecer propondo a instauração deste processo administrativo. "Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de prescrição"; "Cabe registrar também que a intempestividade na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé da declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente"; “No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 9.11.2012 a indiciada informou passivos com não residentes no valor de US$XXX, equivalente a R$XXX, na data-base de 31.12.2010. A Circular nº 3.559, alterada pela Circular nº 3.562, ambas de 2011, no entanto, estabeleceu o prazo limite para a entrega da declaração até às 20 horas do dia 8.11.2011”; “Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações no Censo de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 3
Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com 367 dias de atraso.” 5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Monte Cristalina LTDA. com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4 RECURSO
6. Intimada sobre a DECISÃO 452/2018–DECAP/GTSUL (Documento SEI 0640241, p. 37/58), através do Ofício 424/2018-BCB-Decap/GTSUL/Copad-01 (Documento SEI 0640241, p. 39/40), de 27.03.2018, recebido em 29.03.2018 (Documento SEI 0640241, p. 56), a Monte Cristalina LTDA. apresentou, em 27.04.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0640241, p. 42/53), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 0640241, p. 08/09). Desse Recurso destaco os seguintes trechos: O BACEN reconhece a Lei nº 9.783, de 1999, se aplica aos seus processos administrativos. E essa lei prescreve que a ação punitiva da administração pública prescreve em cinco anos; É importante ressaltar que não se trata de infração permanente ou continuada, o que poderia alterar a data inicial da contagem do prazo prescricional; A decisão recorrida indica que o parecer interno propondo a instauração deste processo administrativo teria interrompido o prazo prescricional; A jurisprudência do CRSFN reconhece a ocorrência da prescrição quando ausente a intimação do interessado em até cinco anos da ocorrência da infração; "Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça ('STJ') já se manifestou afirmando que 'atos que importem em apuração do fato são atos instrutórios do processo, ou seja, a oitiva de testemunhas, a realização de provas, etc', sendo evidente que no presente caso, o mero parecer interno não teria o condão de interromper a prescrição"; “Dessa forma, no presente caso, a partir das 20 horas do dia 8.11.2011, ocorreu o fato ensejador de multa, isto é, o atraso (mora) na entrega na Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, com relação ao ano-base de 31.12.2010, sendo certo que, sem qualquer interrupção do prazo prescricional, o BACEN poderia proceder à aplicação da multa até novembro de 2016, o que não foi feito, tendo somente agora, em 11.5.2017, procedido à intimação da ora RECORRENTE”; "Portanto, considerando-se que a comunicação/intimação da RECORRENTE quanto à existência de processo administrativo para investigação de suposta infração aos arts. 2° e 3° da Circular n° 3.559, de 19 de setembro de 2011 somente ocorreu em 11.5.2017, apesar do suposto ato infrator ter ocorrido em 08.11.2011 quando se configurou a mora na entrega da Declaração pela RECORRENTE, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito pretendido, ante o transcurso in albis do prazo prescricional de 5 anos, não havendo dúvidas da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para aplicação da penalidade aqui perseguida."
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 27.04.2018 (Documento SEI 0640241, p. 62), tendo sido autuado junto a este Conselho em 10.05.2018 (Dados constantes do SEI). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 4
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/01/2019, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1626130 e o código CRC 94A0746A. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100150/2018-85 Processo na primeira instância BACEN 1601624403
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MONTE CRISTALINA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 5
Evento Data Folha(s) Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. Data Limite: 08.11.2011 Entrega: 09.11.2012 Documento SEI 0640241, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601624403 05.10.2016 Documento SEI 0640241, p. 03/06 Art. 2º, inc. II Intimação, de 07.03.2017: Intima a Monte Cristalina LTDA. a apresentar defesa - Documento SEI 0640241, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 452/2018–DECAP/GTSUL 26.03.2018 Documento SEI 0640241, p. 37/58 Art. 2º, inc. III Ofício 424/2018-BCB-Decap/GTSUL/Copad-01, de 27.03.2018: Informa a Monte Cristalina LTDA. sobre a DECISÃO 452/2018–DECAP/GTSUL Recebido em 29.03.2018 (Documento SEI 0640241, p. 56) Documento SEI 0640241, p. 39/40 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 10.05.2018 Dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. A questão central apresentada no recurso é se o parecer que instaurou o processo pode ser considerado um ato interruptivo da prescrição. A argumentação da recorrente é que a citação era o ato necessário para interromper a prescrição, e que ela foi efetuada após cinco anos do início da mora. 4. Existem aqueles que veem na sequência de incisos do art 2º da Lei nº 9.873, de 1999, um ordem sequencial, ou seja, aqueles atos só poderiam ser realizados na sequência em que aparecem nos incisos do art. 2º, algo que fere a lógica. A recorrente insiste que a intimação seria o primeiro ato interruptivo necessário. Esse raciocínio não se sustenta mesmo em uma análise superficial. Como poderia haver a intimação sobre a existência de um processo administrativo sem a abertura do mesmo, e como poderia haver um processo administrativo sem uma apuração dos fatos que levasse a conclusão que um processo administrativo deve ser aberto. Ou seja, por necessidade lógica o primeiro ato será um ato de apuração do fato. 5. Nessa linha destaco a seguinte decisão do STJ, onde a abertura de inquérito já seria um ato interruptivo da prescrição (grifos meus):
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 595.210 - RJ (2014/0258184-3)
RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: FERNANDO OCTAVIO SEPÚLVEDA MUNITA AGRAVANTE: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 6
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS E OUTRO(S) - RJ060298; MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319; LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, DA LEI 9.873/99. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelos ora agravantes em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando seja declarada a nulidade, ou, alternativamente, a anulação de decisão administrativa que condenou os autores ao pagamento de multas, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, alegando, em síntese, que teria havido a prescrição da ação punitiva da autarquia ré, relativamente à apuração dos fatos que ensejaram a aplicação de tais sanções pecuniárias, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito do respectivo processo administrativo.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a instauração do inquérito administrativo configura ato interruptivo da prescrição. Segundo o acórdão de 2º Grau, "a norma legal apenas exige a prática de ato inequívoco por parte da Administração Pública que importe apuração do fato para fins de interrupção do prazo de prescrição". Assim, "a regra legal não deve ser interpretada no sentido da necessidade da ciência do interessado que poderá ser prejudicado pela interrupção do prazo prescricional".
IV. Com efeito, a instauração do inquérito administrativo para apurar infrações administrativas é um ato que põe fim à inércia da Administração, de forma a configurar causa de interrupção da prescrição, de acordo como o disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". Nesse sentido: STJ, REsp 1.099.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; Edcl no MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2011.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de afastar a ocorrência de ato interruptivo do prazo prescricional, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
6. Por fim, não há óbice ao conhecimento do recurso, que se mostra tempestivo.
2 MÉRITO
7. Apesar do recurso se concentrar na argumentação sobre a prescrição, um argumento que foi usado na defesa deve ser comentado. Foi argumentado que não houve má-fé ou dolo, todavia trata-se aqui de infração de mera conduta, que prescinde de análise sobre a motivação da sua prática. Nesse tocante CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 7
ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
8. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável. 9. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
3 CONCLUSÃO
10. Do exposto voto por conhecer do recurso de MONTE CRISTALINA LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31.12.2010.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1626159 e o código CRC 97CE163B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884395 SEI 10372.100150/2018-85 / pg. 8
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