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CRSFN · 25/04/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 54/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100048/2018-80

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Atraso configurado. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Processo 10372.100048/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 1601624209

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NIEHOFF HERBORN MÁQUINAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Atraso configurado. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 54/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NIEHOFF HERBORN MÁQUINAS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.204,89 (dezoito mil duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0591483 e o código CRC 417A6B50. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656677 SEI 10372.100048/2018-80 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100048/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 1601624209

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NIEHOFF HERBORN MÁQUINAS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DOS FATOS 1. A empresa Niehoff Herborn Máquinas Ltda. (CNPJ 46.348.140/0001-56) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. A indiciada enviou a declaração em 2.4.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. 2. Tal fato constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) a apresentação fora do prazo ocorreu pela dependência do fechamento do balanço em outro país, onde não há tantas exigências e punições, mas ao receber os números não se absteve de cumprir a exigência legal; e (ii) requer o perdão/isenção da multa, visto que não houve má-fé ou omissão.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) quanto ao pedido de perdão ou isenção da penalidade, esclareça-se, que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade; (ii) quanto ao argumento de que não houve má-fé ou omissão, registre-se que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para caracterizar eventual atraso no fornecimento da declaração; (iii) no mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), a intimada, em 2.4.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$777.400,66 (R$1.820.489,32 de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656677 SEI 10372.100048/2018-80 / pg. 2

acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014. 5. Assim, o Bacen entendeu que ficou caracterizado que a Niehoff Herborn Máquinas Ltda. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 360 dias. 6. No tocante à penalidade, a Autarquia esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$18.204,89), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

RECURSO VOLUNTÁRIO 7. Intimado da Decisão do Bacen em 12/01/2018, a Recorrente apresentou Recurso em 06/02/2018, repetindo alegações apresentadas ao Bacen, quais sejam: (i) A apresentação fora do prazo, ocorreu por dependermos do fechamento do balanço em outro país, o qual não há tantas exigências e punições, mas ao recebermos os números não nos abstivermos-nos [sic] de cumprir a exigência da nossa legislação, a qual tem nos dado um prazo curto para apresentarmos informações que tem morosidade de nossos parceiros fora do país; (ii) Vimos, respeitosamente, requerer o perdão/isenção da multa pecuniária prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001, no valor de R$ 18.204,89 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), visto que não houve má fé ou omissão.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2018, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0385543 e o código CRC 285A0221. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100048/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 1601624209

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NIEHOFF HERBORN MÁQUINAS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656677 SEI 10372.100048/2018-80 / pg. 3

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Atraso configurado. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente NIEHOFF HERBORN MÁQUINAS LTDA em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. 3. A Recorrente repete alegações já enfrentadas anteriormente pela Autarquia. 4. A respeito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Além disso: a) quanto à alegação de que não houve má-fé ou omissão, entendo que o Recurso não deve prosperar com fundamento na Súmula nº 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que esclarece que: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”; b) quanto à alegação de depender de providências de terceiros, o texto da Decisão do Bacen esclarece: 4. Preliminarmente, o responsável pelo fornecimento das informações requeridas é o detentor de bens ou de valores no exterior, não podendo ele se eximir de responsabilidade sob a alegação da demora de terceiros em lhe prestar as informações. 6. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente Niehoff Herborn Máquinas Ltda., pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.204,89 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos)

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/04/2018, às 08:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0385656 e o código CRC FF1EC6CC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656677 SEI 10372.100048/2018-80 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0656677 e o código CRC 4337D0C9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656677 SEI 10372.100048/2018-80 / pg. 5

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