CRSFN · 25/04/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 57/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000150/2016-14
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Recurso 14.030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Recursos voluntários desprovidos. Recurso de Ofício provido.
ACÓRDÃO CRSFN 57/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos; 3. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 1
unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
4. com relação ao recorrente BENEDITO IVO LODO FILHO, na qualidade de Diretor Presidente do
Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus
executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,
efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram
para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo
banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os
efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do
voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo
de 20 (vinte) anos;
5. com relação ao recorrente CARLOS JORGE MORENO YASAKA, na qualidade de Diretor Executivo
do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus
executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,
efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram
para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
6. com relação à recorrente CRISTINE BASSETO CRUZ, na qualidade de Diretor Executivo do Banco
BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,
mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por
meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave
comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade,
pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
7. com relação ao recorrente EDISON GANDOLFI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA
S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,
mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por
meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave
comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu
diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos
patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto
do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze)
anos;
8. com relação ao recorrente EDSON VICENTE SIVIERI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco
BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,
mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por
meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave
comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade,
pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
9. com relação ao recorrente HERMES XAVIER DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Executivo do
Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus
executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,
efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram
para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
10. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de Presidente
do Conselho de Administração do Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos
do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas
operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e
Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-
financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma
contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao
recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade
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de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze) anos;
11. com relação ao recorrente LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY, na qualidade de Diretor Executivo do
Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus
executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,
efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram
para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
12. com relação ao recorrente LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS, na qualidade de Diretor
Executivo e Conselheiro de Administração Efetivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento das
infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e
deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred
Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua
situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por
intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar
provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze) anos;
13. com relação ao recorrente ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, na qualidade de Diretor Executivo
do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus
executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,
efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram
para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;
14. com relação à recorrida ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, na qualidade de Conselheira de
Administração Suplente do Banco BVA S/A, pela imputação de desviar recursos do Banco BVA S/A
para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos
patrimoniais no banco, dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, nos termos do voto do Relator,
mediante voto de qualidade, aplicando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco
Papellás Filho, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que
votaram pela manutenção do arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o
parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo provimento
do recurso de ofício.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/05/2018, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0594348 e o código CRC D9F8BD2E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em desfavor do Banco BVA S.A. – Em liquidação extrajudicial (Banco BVA) e seus ex-administradores, os Srs. Antônio Carlos Conversano (ACC), Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, Robson Luiz de Souza Brandão e as Sras. Ana Paula Peixoto da Silva e Cristine Basseto Cruz, em face das irregularidades a seguir descritas: a) Irregularidade “a”: desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. b) Irregularidade “b”: desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 4
Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei no 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Cosif – Circular no 1.273, de 1987.
II - Os Fatos 2) Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos, resumidamente, da seguinte forma pela Autarquia: a) Irregularidade "a": - nos anos de 2010 e 2011, o Banco BVA transferiu R$135 milhões à Peg Cred, a qual, por sua vez, repassou irregularmente R$100,8 milhões para empresas pertencentes a executivos do próprio Banco, sendo R$30,9 milhões em 2010 e R$ 69,9 milhões em 2011, representando, 35% e 111% do lucro líquido anual do Banco e 6,1% e 9,3% do seu Patrimônio Líquido (PL), respectivamente, em 31.12.2010 e 31.12.2011; - em 1º.9.2007, o Banco BVA contratou a Peg Cred para prestar serviços de correspondente não bancário referentes a atividades de administração e cobrança de sua carteira de crédito consignado e pessoal; - como remuneração por esses serviços, a Peg Cred faria jus ao recebimento equivalente a 2,5% sobre o valor total dos empréstimos liberados mensalmente e a 0,3% sobre o valor bruto do saldo contábil da carteira, composto de todos os contratos de empréstimos em aberto administrados pela contratada; - desde o 2º semestre de 2008, o Banco BVA não mais origina operações de empréstimos consignados, limitando-se à manutenção de uma carteira de operações antigas a vencer que, em dezembro de 2010 e dezembro de 2011, registrava saldos de R$18.832.981,36 e R$23.927.861,19, respectivamente; - no período de 2010 a 2011, o Banco BVA registrou o montante de R$135.032.000,00 em despesas pagas à contratada, a título de serviços prestados referentes à sua carteira de crédito consignado, sendo R$47.750.000,00, em 2010, e R$87.282.000,00, em 2011, equivalentes respectivamente a 2,5 vezes e 3,6 vezes o valor da carteira; - esses recursos recebidos do Banco BVA corresponderam à quase totalidade da receita líquida da contratada; - no período de 2010 a 2011, o Banco BVA efetuou frequentes pagamentos à contratada em valores consideravelmente acima do que foi contratado pelo serviço de administração e cobrança de sua carteira de empréstimos consignados, a qual transferiu parte significativa destes recursos a empresas pertencentes a executivos do próprio Banco e seus familiares, em pagamentos por supostos serviços prestados; - em 2010 e 2011, a Peg Cred transferiu um total de R$100.792.034,14 a 22 empresas pertencentes a dezoito executivos do Banco BVA; a Tabela a seguir apresenta os executivos beneficiados, suas empresas e os respectivos montantes recebidos:
Tabela – Pagamentos a Executivos do Banco BVA, via Peg Cred – Valores em R$ Executivo Empresa 2010 2011 Total Benedito Ivo Lodo Filho Diretor-Presidente Omaha Consultores Ltda. EPP 18.646.950,0043.901.000,0062.547.950,00 Antonio Luiz de Oliveira P. Pascoal Diretor-Executivo Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME - 4.911.500,00 6.553.500,00 Monica Moreno Digitação e Processamento Ltda. - 920.000,00 Albanco Consultoria Financeira1/ 722.000,00 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 5
Hermes Xavier dos Santos Diretor-Executivo HXS Participações Ltda. 1.403.007,71 1.635.500,00 5.400.224,95 HXS Assessoria Financeira Ltda. 967.234,29 1.394.482,95 Carlos Jorge Moreno Yasaka Diretor-Executivo Y K K Serviços de Cobrança Ltda. EPP 967.000,00 2.408.511,81 3.375.511,81 Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos Diretor-Executivo V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança EPP 766.000,00 1.632.500,00 2.834.000,00 Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP 435.500,00 - Robson Luiz de Souza Brandão Diretor-Executivo R L de Souza Brandão Cobranças 1.106.000,00 1.313.650,00 2.419.650,00 Antonio Carlos Conversano Diretor-Executivo Antonio C. Conversano Serviços de Plan. Financeiros 821.652,00 1.544.660,00 2.366.312,00 Edson Vicente Sivieri Diretor-Executivo Pupim Sivieri Informática Ltda. 476.750,00 782.750,00 1.259.500,00 Edison Gandolfi Diretor-Executivo Revisa Serviços Ltda. ME 184.000,00 423.536,60 607.536,60 Cristine Basseto Cruz Diretora Executiva Guiborá Consultoria Ltda. - 605.180,58 605.180,58 Luiz Antonio Wanderley2/ Diretor-Executivo BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 115.500,00 - 115.500,00 Total de Pagamentos a Diretores do Banco BVA 26.611.594,0061.473.271,9488.084.865,94 Humberto G. V. de Lima Superintendente H P G Vianna de Lima Cobrança EPP 1.423.500,00 3.188.624,04 4.612.124,04 José A. La T. Ferraiuolo Superintendente Executivo Optimus Investimentos e Participações Ltda. 1.013.500,00 1.632.446,66 2.645.946,66 José R. C. Risolia J P R H Serviços de 849 730 00 995 800 00 1 845 530 00 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 6
Superintendente Executivo Cobrança Ltda. 849.730,00 995.800,00 1.845.530,00 Luiz A. Wanderley Superintendente BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 582.500,00 1.195.970,00 1.778.470,00 Claudio M. A. Lambert Superintendente C M A Lambert Cobrança EPP 323.068,13 366.000,00 689.068,13 Ana Paula Peixoto da Silva Superintendente Lucky Serviços de Cobrança Ltda. EPP 129.559,46 334.707,22 464.266,68 Rui R. de T.. Piza Superintendente R. Ramos de Toledo Piza Cobrança EPP - 427.000,00 427.000,00 Julio H. James Superintendente Mury Serviços de Cobrança Ltda. - 244.762.69 244.762,69 Total de Pagamentos a Outros Executivos do Banco BVA
4.321.857,59 8.385.310,61 12.707.168,20 TOTAL 30.933.451,5969.858.582,55100.792.034,14 Fonte: Razões contábeis da empresa Peg Cred e do Banco BVA e Sistema Unicad. (fls. 115-161 e 401-414) 1/ Nome Fantasia da empresa Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME. 2/ O Sr Luiz Antonio Wanderley ocupou cargo de Diretor Estatutário no período de 5.4.2007 até 21.7.2010, quando passou a ocupar o cargo de Superintendente.
- considerando-se: (i) o porte e a atuação da empresa contratada, praticamente restrita à sua parceria com o Banco BVA; (ii) os elevados montantes recebidos do Banco (R$135 milhões, em dois anos), desproporcionais à carteira de crédito consignado administrada pela Peg Cred; (iii) os igualmente elevados montantes transferidos pela empresa a executivos do Banco BVA a título de serviços prestados (R$101 milhões, em dois anos), também desproporcionais a qualquer serviço que essa empresa pudesse demandar e ainda sem respaldo legal de contratos formais firmados entre as partes; constata-se que a Peg Cred foi utilizada como “veículo” para transferência de vultosos recursos do Banco para seus executivos.
b) Irregularidade "b": - no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, o montante de R$94.606.466,46 foi desviado do Banco BVA em favor de seu diretor-presidente, Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, mediante sucessivos depósitos efetuados pelo Banco na conta corrente do dirigente; - a Tabela a seguir demonstra que os valores desviados nos anos de 2010 e 2011 alcançaram percentuais relevantes do lucro obtido pelo Banco BVA no mesmo período, apontando assim, para uma conduta grave, que contribuiu para deteriorar sua situação econômico-financeira:
Tabela – Relação: Transferências x Lucro – Valores em R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 7
2009 2010 2011 Montante Transferido pelo Banco BVA ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho a 2.540.010,15 59.331.372,2732.735.084,04 Lucro Antes do Imposto de Renda b 60.454.941,2883.484.460,4812.124.648,52
a/b4,2% 71,1% 270,0% Fonte: Sistema de Monitoramento do Banco Central do Brasil e extrato de conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho.
- em resposta a questionamento deste Banco Central do Brasil sobre a origem dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para aquisição de ações pertencentes à BVA Empreendimentos S.A., o Banco BVA informou inicialmente que os recursos se referiam a empréstimos obtidos junto a terceiros e, posteriormente, por meio do expediente de 3.4.2012, informou que os recursos tiveram origem em depósitos efetuados pelo próprio Banco na conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no período de 2009 a 2011; - na tentativa de justificar a nova versão sobre a origem de tais recursos, os representantes do Banco BVA apresentaram cópia da ata de reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012, data imediatamente anterior à do expediente mencionado, atribuindo natureza remuneratória aos pagamentos efetuados nos três anos anteriores; - questionado acerca da fundamentação destes pagamentos recebidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011 e somente reconhecidos pelo Conselho de Administração em abril de 2012, especificamente para atender aos questionamentos desta Autarquia, o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho apresentou um Memorando de Entendimentos, datado de 8.1.2007, firmado com o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, no qual se estabelecia a remuneração de incentivo a que faria jus em função da performance da Instituição durante cinco exercícios, até 31.12.2011; - as justificativas apresentadas para tais pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho não encontram amparo naquele Memorando, que nunca foi formalizado no estatuto social do Banco BVA, não especifica percentuais, condições ou valores a que o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho teria direito, e nem sequer foi mencionado nas deliberações da reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012; - os registros contábeis de 2009, 2010 e 2011 também não dão suporte às alegações de que os pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho tiveram natureza remuneratória, uma vez que, nesses exercícios, tais pagamentos não foram reconhecidos contabilmente como despesa e, portanto, não tiveram qualquer impacto sobre o patrimônio do Banco BVA, não tendo sido efetuados os correspondentes recolhimentos de encargos tributários e trabalhistas sobre as supostas remunerações, conforme evidencia ata da reunião do Conselho de Administração; - a alegação de que esses pagamentos teriam natureza remuneratória é, portanto, inaceitável e só foi utilizada para encobrir os desvios de recursos do caixa do Banco BVA, pois não se justifica que vultosos pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho ao longo de três anos somente tenham sido reconhecidos formalmente pelo Conselho de Administração em abril de 2012 e tratados como despesas na contabilidade e perante o órgão tributário após determinação contida no Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012.
III - Responsabilidades 3) Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, o Banco Central do Brasil responsabilizou os indiciados segundo os seus mandatos e cargos ocupados, conforme tabela a seguir:
Quadro 1 da Decisão do Bacen – Responsabilidades Indicadas Pela Acusação Indiciado CPF/CNPJ Cargo Mandato1/ Irregularidade “a” “b” Banco BVA 32.254.138 -- -- x x CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 8
Benedito Ivo Lodo Filho 073.848.368- 08 Diretor-Presidente 9.12.2008 a 10.9.2012 x x José Augusto Ferreira dos Santos 236.183.967- 91 Presidente do Conselho de Administração 2.1.2009 a 21.8.2012 x x Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal 007.997.168- 71 Diretor-Executivo 30.4.2008 a 19.10.2012 x x Edison Gandolfi 157.101.238- 97 Diretor-Executivo 1.6.2009 a 19.10.2012 x x Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos 892.195.207- 10 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 5.6.2012 x x Conselheiro de Administração Efetivo 24.8.2010 a 16.10.2012 Hermes Xavier dos Santos 901.864.608- 30 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x
Carlos Jorge Moreno Yasaka 028.292.898- 70 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x
Robson Luiz de Souza Brandão 068.859.968- 07 Diretor-Executivo 1.3.2010 a 19.10.2012 x
Antônio Carlos Conversano 033.220.888- 55 Diretor-Executivo 2.2.2009 a 19.10.2012 x
Luiz Antônio Wanderley 108.158.481- 53 Diretor-Executivo 5.4.2007 a 21.7.2010 x
Edson Vicente Sivieri 074.125.188- 44 Diretor-Executivo 1.3.2010 a 19.10.2012 x
Cristine Basseto Cruz247.529.528- 74 Diretor-Executivo 2.8.2010 a 19.10.2012 x
Ana Paula Peixoto da Silva 004.986.247- 22 Conselheira de Administração Suplente 15.5.2009 a 19.10.2012
x 1/ Conforme Relatórios Unicad e Ato Presi no 1.238, de 19.10.2012 (fls. 401–414, 2.108)
4) Regularmente intimados (fls. 418/422, 426/505), os indiciados apresentaram defesas regulares e tempestivas, alegando, em síntese, que: a) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão, (fls. 547–629), José Augusto Ferreira dos Santos (fls. 630–852), Ana Paula Peixoto da Silva (fls. 853–1.336), Cristine Basseto Cruz (fls. 1.337–1.438) e Luiz Rodolfo Palmeira CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 9
Vasconcellos (fls. 1.442–1.484):
- foram acusados de desviar recursos do Banco BVA, sem que o Banco Central do Brasil indicasse qual
dispositivo legal ou regulamentar proíbe especificamente a conduta imputada; as infrações foram
capituladas em dispositivos que tratam de contabilidade, Cosif 1.1.2.4, e de fixação de penalidades, Lei nº
4.595, de 1964;
- a falta de correspondência entre a irregularidade e a norma sancionadora indicadas na intimação
impossibilita o exercício do direito de defesa, o que impõe a nulidade da acusação.
b) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge
Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos
Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão:
- a falta de correspondência entre a irregularidade e a capitulação indicadas na intimação constitui ofensa
ao princípio da legalidade; o art. 26 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fixa os requisitos
indispensáveis para a validade da intimação inicial do processo, entre eles a indicação dos fatos e dos
fundamentos legais pertinentes;
- a acusação não descreveu qual forma de escrituração estaria em desacordo com as regras gerais de
contabilidade, de forma que pudessem se defender adequadamente e exercer plenamente o seu direito de
ampla defesa;
- o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, trata especificamente das consequências pelo cometimento de
infrações e não de infrações propriamente ditas, estando pacificada no Poder Judiciário a impossibilidade
de se punir com fundamento nesse dispositivo legal sem a tipificação da conduta;
- o próprio Banco Central do Brasil tem conhecimento de que não houve desvio de recursos do Banco
BVA em relação aos pagamentos efetuados à Peg Cred, o que pode ser detectado pela simples leitura da
Súmula de Irregularidade anexa ao Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012, na
qual a irregularidade foi consignada como “Contabilização Inadequada de Despesas” e descrita como
pagamento de bonificações e gratificações de Diretores do Banco BVA, realizados por meio da empresa
Peg Cred, contabilizadas indevidamente como despesas de prestação de serviços pela administração e
cobrança da carteira de crédito consignado;
- de fato, o Banco BVA realizou pagamento de bonificações e gratificações a seus executivos, não só os
estatuários, por meio da Peg Cred, o que está demonstrado nos autos, inexistindo qualquer desvio de
recursos; os valores pagos são compatíveis com os praticados no mercado e com os resultados do Banco
nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;
- também não houve desvio de recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, nem houve infração
aos dispositivos do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e da Circular nº 1.273, de 1987; o próprio Banco
Central do Brasil, em seu Ofício de 12.4.2012, não fez qualquer menção ao citado desvio;
- há jurisprudência pacificada, nos tribunais e no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN), quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva para os administradores de instituições
financeiras e assemelhadas.
c) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge
Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos,
Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão: os pagamentos efetuados pela Peg Cred a pessoas
jurídicas dos executivos do Banco BVA foram devidamente tributados e declarados por essas pessoas jurídicas.
d) Cristine Basseto Cruz e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:
- o Banco BVA e a Peg Cred tinham um contrato de prestação de serviços, eram controlados
indiretamente pelo Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, compartilhavam sistemas, políticas, recursos
humanos, etc.; tendo a Instituição Financeira total responsabilidade sobre os serviços prestados pela
contratada em seu nome, era normal que pessoas ligadas ao Banco mantivessem um contato estreito com
suas correspondentes na empresa contratada, inclusive prestando serviços diretamente para ela;
- ainda que o Banco Central do Brasil não reconheça a prestação de serviços à Peg Cred e entenda que a
Peg Cred tenha sido utilizada como meio de transferir recursos do Banco BVA para seus executivos, o
total de recursos que receberam é compatível com os trabalhos que realizaram, com a qualificação técnica
e a experiência profissional de ambos e com o padrão de mercado; além disso, tal hipótese resultaria na
mera reclassificação dos pagamentos, sem alteração nos lucros apurados pelo Banco em 2010 e 2011,
porque os pagamentos já estavam escriturados como despesa; assim, é falha a premissa empregada na
peça acusatória de que tais operações contribuíram para o grave comprometimento da situação
econômico-financeira do Banco; para se chegar a essa conclusão, a acusação “contabiliza” os pagamentos
para a Peg Cred em duplicidade;
- a peça acusatória não aponta um único elemento no sentido de que tenham realizado, autorizado ou tido
ciência dos pagamentos efetuados pelo Banco BVA à Peg Cred, nem mesmo em relação à maneira como
os referidos pagamentos foram contabilizados; o art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
veda a aplicação da responsabilidade objetiva a administradores de sociedades anônimas; a exigência de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 10
nexo causal entre a conduta e o resultado é absolutamente pacífica no âmbito do CRSFN; assim, não
podem ser punidos em razão dos cargos que ocuparam, cabendo ao acusador provar que efetivamente
fizeram ou deixaram de fazer algo;
- além de não terem o dever de saber ou apurar as supostas irregularidades, não tinham meios de saber ou
suspeitar de sua existência; os relatórios de auditoria a que tiveram acesso durante suas gestões como
diretores jamais apontaram qualquer irregularidade nos pagamentos de despesas;
- não havia óbice de natureza contratual ou comercial, nem havia vedação legal à prestação de serviço por
meio de uma pessoa jurídica a uma empresa prestadora de serviços ao Banco BVA.
e) Ana Paula Peixoto da Silva e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:
- a peça acusatória afirma que a contabilização dos pagamentos feitos ao diretor-presidente do Banco
BVA só teria ocorrido em 12.4.2012, após determinação do Banco Central do Brasil, mas a decisão de
regularização da classificação dos pagamentos tinha sido tomada dez dias antes pelo Conselho de
Administração;
- foram responsabilizados pelos pagamentos ao diretor-presidente sob a alegação de que, em decorrência
de suas participações numa reunião do Conselho de Administração, não poderiam deixar de ter
conhecimento de determinados fatos; suas participações numa reunião não implicam a inversão do ônus da
prova, pois a lei não permite que se exija a produção de prova negativa.
f) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge
Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e
Robson Luiz de Souza Brandão:
- o Código de Processo Penal define que a peça acusatória deve conter exposição dos fatos ilícitos com
todas as suas circunstâncias, mas a acusação não descreve de forma suficiente os fatos e não individualiza
a conduta em relação aos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred; são acusados pelo simples
fato de serem diretores estatutários do Banco e de terem recebido pagamentos realizados pela Peg Cred,
ainda que não tivessem qualquer participação ou poder de decisão no que diz respeito aos referidos
pagamentos;
- em relação aos pagamentos ao diretor-presidente, a acusação justifica a inclusão dos defendentes pelo
simples fato de ter recebido os pagamentos, no caso do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; ter sido indicado
como responsável pelos pagamentos realizados, no caso do Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, ou
como responsável pela contabilidade do Banco BVA, no caso do Sr. Edison Gandolfi; a acusação
também não indicou qual teria sido a ação que justificaria a intimação de cada um dos indiciados, passando
ao largo da evidência de que todos os pagamentos foram autorizados, ou seja, determinados pelo
Conselho de Administração do Banco, de cuja decisão os Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal,
Benedito Ivo Lodo Filho e Edison Gandolfi não tomaram parte;
- a inclusão de todos os diretores indiscriminadamente no rol de acusados, independentemente de suas
condutas e alçadas, é demonstração de que se está adotando neste caso o conceito de responsabilidade
objetiva, independentemente de culpa, para responsabilizá-los;
- responderam prontamente a todas as solicitações de informações e entrega de documentos feitas pela
fiscalização, demonstrando boa-fé e preocupação em cumprir e confirmar o cumprimento das normas
vigentes;
- as supostas irregularidades foram totalmente sanadas antes de iniciado o presente processo, a
relacionada aos pagamentos à Peg Cred, em atendimento à orientação contida no Ofício 26/2012
BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, de 12 de abril de 2012, e a relacionada aos pagamentos ao diretor-
presidente, por iniciativa do próprio Banco BVA;
- a extinção da punibilidade em razão da regularização dos fatos apontados como irregulares decorre da
constatação lógica e jurídica de que não se deve punir senão nas hipóteses em que a punição seja
realmente necessária, tenha efeito educativo/preventivo e não caiba advertência ou determinação de prazo
para regularização; cabe aqui a aplicação do princípio da insignificância, que recomenda a ação punitiva
somente quando necessária e indispensável e que se deve fazer a análise da tipicidade formal (adequação
do fato ao tipo descrito na norma) e material (ocorrência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado
pela norma), justificando-se a punição apenas nos casos em que efetivamente se verificar a lesão ao bem
tutelado; o CRSFN já se manifestou sobre a aplicabilidade desse princípio;
- a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que traz princípios gerais que devem nortear a ação
fiscalizadora, dispõe que a fiscalização pode alertar e assinalar prazo para saneamento de faltas e que a
correção da irregularidade durante o processo não é causa de extinção de punibilidade, deixando bastante
claro que a correção antes da instauração do processo é causa de extinção da punibilidade;
- pelo princípio da analogia, embora a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regule a ação
fiscalizadora da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, alguns de seus conceitos merecem ser
destacados: a) a fiscalização deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação
proporcione maior efeito educativo e preventivo, cujo sentido é dar eficácia ao princípio da eficiência; b)
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possibilidade de o processo ser arquivado no caso de cessação da prática considerada ilícita e de
correção das irregularidades;
- os percentuais, apontados na acusação, dos pagamentos em relação ao lucro líquido do Banco BVA,
indicam completo desconhecimento do conceito e da definição do lucro líquido – obtido após pagamento
de todas as despesas, inclusive os pagamentos aos executivos; isso significa que, mesmo pagando os
bônus e gratificações apontados pela acusação, o Banco apresentou resultados positivos importantes
naqueles três anos;
- o ajuste reclamado pelo Banco Central do Brasil no citado ofício não altera os resultados, representam
apenas alteração entre rubricas de despesas;
- o pagamento de bonificações e gratificações a executivos por meio da Peg Cred era a forma mais
eficiente, por garantir uma economia fiscal para o Banco BVA e permitir o sigilo em relação aos bônus
entre os executivos; procedimento perfeitamente legal e amplamente adotado no mercado;
- mesmo reconhecendo a regularidade do procedimento, passou a contabilizar os bônus e gratificações na
rubrica “despesas com folha de pagamento”, conforme determinação do Banco Central do Brasil;
- é notório que os pagamentos estavam justificados pela prestação de serviços realizada e que em
momento algum houve desvio de recursos do Banco BVA; claro também que os pagamentos foram
contabilizados pelo Banco com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços com a Peg Cred,
documento hábil para tanto;
- os pagamentos à Peg Cred e os que esta efetuou em benefício de sete intimados foram reconhecidos no
referido Ofício do Banco Central do Brasil como pagamento de bônus e gratificações; esses intimados não
eram responsáveis pela contabilidade do Banco BVA, não podendo ser imputada a eles infração às
normas de contabilidade; ainda que os pagamentos fossem indevidos, em hipótese alguma poderiam
configurar ilícito previsto no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, ou na Circular nº 1.273, de 1987;
- os outros dois intimados, Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Edison Gandolfi, foram
responsabilizados por terem recebido os recursos e por serem, respectivamente, responsáveis pelos
pagamentos à Peg Cred e pela área contábil do Banco BVA; entretanto, os pagamentos foram efetuados
com base em contrato, não restando alternativa que não fosse realizar o pagamento e efetuar a
escrituração conforme documentos contábeis;
- o controlador do Banco BVA convidou o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para estruturar e executar um
plano de crescimento da Instituição Financeira, firmando com ele o Memorando de Entendimentos em
8.1.2007, no qual previa-se a remuneração do contratado com um prêmio extraordinário de incentivo
vinculado à performance do Banco BVA nos cinco anos seguintes;
- previa-se ainda a possibilidade de aquisição de até 50% das ações do Banco BVA pelo Sr. Benedito
Ivo Lodo Filho, que seriam pagas com os recursos dessa remuneração; as partes concordaram que pelo
menos 30% do valor total do prêmio extraordinário deveria ser utilizado na aquisição das referidas ações;
- os entendimentos mantidos entre o controlador e o contratado não precisariam estar no estatuto social
para ter validade jurídica;
- o fato de não escrever os valores que o contratado teria direito a título de prêmio extraordinário
tampouco invalida o Memorando e o acordo entre as partes; é possível verificar também que os valores
recebidos são compatíveis com os valores pagos pelas ações e se justificam em face dos índices
de performance alcançados pela liderança do contratado, haja vista que o patrimônio do Banco BVA
cresceu dez vezes e acumulava mais de R$1 bilhão em caixa em 2011;
- durante processo de reestruturação do Banco BVA, a própria instituição identificou a necessidade de
reclassificação contábil dos registros de pagamentos realizados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; o
Conselho de Administração realizou a reunião de 2.4.2012, quando reconheceu a regularidade dos
pagamentos efetuados, determinou a reclassificação contábil e a apuração e pagamento de eventuais
impostos; esses procedimentos foram adotados pelo Banco e o contratado reconheceu imediatamente os
impostos devidos por ele, pessoa física, e fez um parcelamento para seu pagamento;
- em nenhum momento o Banco BVA deixou de levantar e publicar os seus balanços com observância aos
dispositivos do Cosif 1.1.2.4, já que nenhum registro contábil foi feito sem documentação hábil;
- o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho foi acusado por ter recebido os pagamentos, irregularidade “b”, e por ter
assinado a ata de reunião do Conselho de Administração, e o Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal,
por ser o responsável pelos pagamentos efetuados; nenhum dos dois era responsável pela contabilidade,
portanto, não pode ser imputada a eles infração às normas contábeis; os pagamentos foram pagos e
recebidos com justificativa, inclusive reconhecida pelo Conselho de Administração;
- apesar de ter assinado a ata, fato que deveria ter praticado por ser um dos presentes na reunião, o Sr.
Benedito Ivo Lodo Filho absteve-se de deliberar sobre a questão;
- o Sr. Edison Gandolfi, indicado como responsável pela área contábil do Banco BVA, em momento
algum deixou de atender às normas de contabilidade; o reconhecimento contábil dos pagamentos se deu
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com base no Memorando de Entendimentos firmado entre o controlador e o contratado, nos cheques e na
deliberação do Conselho de Administração;
- não foi causado qualquer prejuízo ao Banco BVA, ao contrário, foram responsáveis por excelentes
resultados;
- não foi o pagamento de bônus e gratificações aos defendentes que causou a grave situação a que foi
submetido o Banco em meados de 2012;
- a conduta dos intimados no Banco BVA condiz com a que tiveram no mercado, pautada na boa-fé, na
ética, no respeito à lei e aos normativos vigentes; são profissionais competentes, com formação sólida e
ampla experiência no mercado, tendo atuado em importantes instituições financeiras;
- requerem o arquivamento do presente processo, reconhecendo-se, preliminarmente a absoluta inépcia da
peça acusatória e a extinção da punibilidade e, no mérito, a insubsistência da imputação, com a
consequente absolvição.
g) José Augusto Ferreira dos Santos:
- a Peg Cred tinha porte para efetuar os serviços contratados pelo BVA, atuando há muitos anos com a
Instituição Financeira, em regime de exclusividade, o que a levou a possuir um sítio eletrônico próprio,
filiais por todo o País, corpo profisional e folha de pagamentos autônoma;
- no período questionado, 2009 a 2011, os valores envolvidos nas relações entre a contratada e o Banco
BVA foram auditados por auditores independentes de inabalável reputação mundial;
- ao longo de treze anos de atuação conjunta entre o Banco BVA e a contratada, jamais houve qualquer
questionamento por parte do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade pública acerca da existência
e das relações estabelecidas entre as partes, o que corrobora a idoneidade das relações jurídicas ora
mencionadas;
- ao contrário do afirmado na acusação, a atuação da Peg Cred não se limitava à prestação de serviços de
correspondente bancário na carteira de consignados, atuava também como correspondente exclusivo da
carteira de créditos pessoais do Banco BVA;
- o Banco Central do Brasil inexplicavelmente deixou de lado toda a carteira de créditos pessoais do
Banco BVA, que era administrada pela Peg Cred;
- a contratada também se responsabilizava pela prestação de assessoria comercial e econômico-financeira,
em especial pela subcontratação de pessoas jurídicas responsáveis pela função de diretoria executiva da
Instituição Financeira; a prestação dessa espécie de serviço de assessoria se enquadra em modelo
econômico captador de sinergia intragrupo, em que se conjugam esforços entre o Banco BVA e a
prestadora de serviços, com otimização de economia de escala e escopo, ficando a prestadora de serviços
responsável pela captação de clientes para as carteiras de créditos consignados e pessoais além da
administração dessas carteiras, enquanto o Banco seria competente para o exercício das atividades
próprias das instituições financeiras, notadamente a concessão de empréstimos;
- além disso, a prestadora de serviços ficava obrigada à prestação de serviços de assessoria, evitando-se,
assim, custos desnecessários na estrutura do Banco BVA;
- a referida sinergia somente poderia ocorrer entre empresas de um mesmo grupo, sob pena de perda de
confidencialidade na condução dos negócios numa eventual rescisão contratual, quando poderia ocorrer a
venda desse cadastro a outras instituições financeiras;
- não restam dúvidas sobre a regularidade dos serviços prestados pela Peg Cred; foram também
considerados perfeitamente lícitos os empréstimos concedidos pela prestadora de serviços a
colaboradores e respectivas empresas, de maneira direta e com recursos próprios, afastadas quaisquer
ofensas à Lei no 4.595, de 1964, e à Resolução no 1.996, de 30 de setembro de 1992;
- embora o Banco Central do Brasil questione o valor dos pagamentos feitos a partes relacionadas, jamais
demonstrou quais seriam os valores praticados no mercado;
- o contrato ainda permitiu redução significativa da tributação e encargos trabalhistas, caso as atividades
fossem concentradas na Instituição Financeira, que é tributada com base no lucro real, enquanto a Peg
Cred pode optar pelo regime de lucro presumido, muito menos oneroso;
- além disso, a contratação de gestores indicados pela Peg Cred e eleitos para ocupar cargos executivos
no Banco BVA mediante contraprestação paga àquela pessoa jurídica, encarregada de subcontratar os
gestores, é prática salutar em diversos segmentos econômicos, em especial no sistema financeiro;
- no tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, a contratação dos executivos diretamente pelo
Banco BVA geraria a incidência da absurda tributação no montante de 66%, enquanto a contratação pela
Peg Cred gera uma tributação de apenas 14,53% e esse procedimento é admitido na legislação tributária;
- o art. 129 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, admite expressamente a contratação de
pessoas jurídicas para a prestação de serviços personalíssimos, tais como os desempenhados pela
Diretoria Executiva do Banco BVA, e esse procedimento é observado mundialmente no mercado de
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trabalho globalizado;
- jurisprudência do CRSFN está pacificada no sentido de entender ilegítima qualquer ilação do órgão
regulador em relação à validade ou não de planejamento tributário levado a efeito por instituições
financeiras, caso o ato ou fato não tenha ensejado qualquer autuação por parte da Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
- na irregularidade na qual o Banco Central do Brasil considerou ter havido desvios de recursos do Banco
BVA para seu diretor-presidente por intermédio de uma contabilidade lacunosa, que teria o objetivo de
ocultar os efeitos patrimoniais no Banco, houve providências como: a) contratação de empresa
independente de auditoria para aferir eventuais prejuízos suportados pelo Banco e mapear toda a sua
situação contábil e fiscal, a qual não identificou ocorrência de não aderência aos termos previstos no
Memorando de Entendimentos que definiu a remuneração do diretor-presidente, nem falhas relevantes na
classificação e registro que desqualificassem as transações e os respectivos documentos comprobatórios
dos pagamentos; e b) convocação de reunião do Conselho de Administração, na qual se ratificou a
natureza remuneratória dos recursos utilizados pelo diretor-presidente para a aquisição de ações do
Banco, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A.;
- jurisprudência do CRSFN possui inúmeros precedentes reconhecendo que a adoção de medidas
saneadoras, a regularização de falhas ou a cessação da prática considerada irregular também ensejam o
arquivamento do processo administrativo;
- a mera condição de acionista controlador do Banco BVA não é suficiente para demonstrar qualquer
participação nos atos questionados; a Lei nº 4.595, de 1964, não faz qualquer menção à possibilidade de
imposição de pena aos acionistas controladores; como a acusação diz respeito a uma suposta ação de
natureza comissiva, exige-se a individualização da ação irregular que teria praticado, conforme decisões do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e CRSFN; em relação à condição de presidente
do Conselho de Administração, o órgão é deliberativo e não executivo, não está no elenco de suas
atribuições a fiscalização permanente da gestão ordinária da Diretoria Executiva, responsável pelos atos de
gestão;
- não há demonstração de sua culpabilidade nas irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil;
faz-se necessária a comprovação da autoria e da materialidade do ilícito para que seja cabível a sanção
num estado democrático de direito;
- em relação à irregularidade “a”, não era diretor do Banco BVA ou da Peg Cred no período fiscalizado,
não detinha poder de gestão em quaisquer das áreas; todos os contratos firmados entre essas duas
sociedades foram analisados por reconhecida empresa de auditoria, não havendo qualquer apontamento
de irregularidade;
- também não há que se falar em benefício a seu favor porque, segundo análise do próprio Banco Central
do Brasil, alienou ações na transferência do controle societário da BVA Empreendimentos S.A. ao Sr.
Benedito Ivo Lodo Filho por valor nominal inferior ao valor patrimonial delas;
- os pagamentos à Peg Cred não foram revertidos, em sua totalidade, em lucros, tendo em vista seu
substancial volume de despesas por conta de sua estrutura de prestação de serviços; parte expressiva dos
pagamentos efetuados pela Peg Cred foram direcionados a diretores executivos subcontratados, entre os
quais não se encontrava; não houve distribuição de lucros expressivos daquela sociedade nos períodos
fiscalizados que pudesse demonstrar ter sido beneficiário de quaisquer rendimentos pagos pelo Banco
BVA àquela sociedade;
- não é responsável pela irregularidade referente aos pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; o
documento que assinou se refere à proposta de remuneração daquele senhor para os cinco exercícios a
partir 2007, ad referendum da Diretoria e do Conselho de Administração, tendo se abstido de votar;
- a cláusula do Memorando de Entendimentos que tratava do direito de aquisição de sua participação pelo
Sr. Benedito Ivo Lodo Filho sequer precisaria de homologação ou referendo da administração do Banco
BVA; os critérios foram absolutamente compatíveis com a competência e reputação daquele senhor à
época, tendo ele iniciado uma reestruturação no Banco que permitiu um incremento de 500% no volume
de depósitos;
- a mera elaboração de diretrizes para remuneração do CEO do Banco BVA não pode ser tomada como
irregularidade, na medida em que o referido documento foi licitamente redigido, contemplando formas de
remuneração compatíveis com os valores pagos e a forma de remuneração existente no mercado;
- na qualidade de membro do Conselho de Administração não lhe caberia a verificação das supostas
irregularidades contábeis apontadas; além disso, o Banco Central do Brasil salientou que referidas
irregularidades teriam sido encobertas por uma contabilidade lacunosa, o que impediria seu conhecimento
a respeito delas;
- as contas e o balanço aprovados pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral do Banco
BVA não se basearam nos fatos apontados na acusação; a própria KPMG Auditores Independentes
(KPMG) jamais fez qualquer observação em seu relatório de auditoria a respeito de eventuais
irregularidades contábeis;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 14
- faz-se necessário o imediato arquivamento do presente processo administrativo porque: a) não há
correlação entre as irregularidades e a capitulação apontadas, o que afronta os princípios constitucionais
da legalidade, tipicidade, motivação, ampla defesa e contraditório; b) houve reconhecimento pelo próprio
Banco Central do Brasil da inexistência de desvio de recursos em favor da Peg Cred ou do diretor-
presidente do Banco BVA, neste caso mera contabilização inadequada; c) está demonstrado que houve
efetiva prestação de serviços pela Peg Cred; d) procedeu à pronta e imediata manifestação pela aferição e
eventual saneamento da irregularidade “b”; e e) não existem provas ou indícios de sua participação em
quaisquer das supostas irregularidades.
h) Ana Paula Peixoto da Silva:
- atuou exclusivamente na área jurídica do Banco BVA, no período de 2005 a 2012; nunca ocupou cargos
na Diretoria, nem teve qualquer ingerência ou envolvimento com os pagamentos efetuados pelo Banco e
seus registros contábeis; prova disso pode ser obtida no Sistema de Informações Sobre Entidades de
Interesse do Banco Central – Unicad, no qual não consta seu nome como responsável em nenhuma das
áreas de atuação do Banco BVA;
- antes da reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, participou apenas de uma reunião, sempre
na condição de suplente, e não sabia e não tinha como saber dos pagamentos realizados pelo Banco BVA
a favor de seu diretor-presidente;
- essa questão somente veio à tona durante o processo de reestruturação do Banco BVA, quando o
Banco Central do Brasil questionou a origem dos valores utilizados pelo diretor-presidente na negociação;
- o Estatuto Social do Banco BVA não faz qualquer referência à forma de substituição dos membros do
Conselho de Administração por suplentes, nem faz menção às funções do conselheiro suplente, sendo
praxe no Banco que o conselheiro assine termo de posse assim que nomeado, razões pelas quais sua
função era apenas de substituta eventual; nessa condição, não poderia conhecer as transações descritas na
acusação e, por ter participado de apenas duas reuniões, não poderia adotar outras medidas além das
adotadas na mencionada reunião de 2.4.2012; a doutrina pátria reconhece expressamente a distinção das
obrigações do conselheiro efetivo e do suplente;
- foi convocada para a citada reunião e informada de que se trataria de pagamentos efetuados ao Sr.
Benedito Ivo Lodo Filho, cuja contabilização poderia estar incorreta e estava sendo questionada pelo
Banco Central do Brasil; na reunião, foi informada que os pagamentos estavam atrelados
à performance do Banco BVA e havia a possibilidade de o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho adquirir
participação acionária do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos no Banco, por meio de sua holding;
- em vista de não ter participado de outras reuniões sobre o assunto, tampouco acompanhado a
celebração de qualquer acordo entre os acionistas do Banco BVA, não poderia aprovar os pagamentos;
não reconheceu ou afirmou que os pagamentos eram lícitos, deliberou pelo reconhecimento de que os
pagamentos foram realizados a título de remuneração, pela verificação por auditores externos dos valores
pagos, pela inclusão dos valores pagos no balanço, pela realização de assembleia geral para que fosse
avaliado o pagamento e pela verificação da incidência de tributos e encargos sobre os valores em questão,
procedendo-se ao imediato recolhimento;
- o dever de diligência do administrador está expresso na Lei nº 6.404, de 1976, que em seu art. 158
define que ele não será responsabilizado por atos dos demais; nesse sentido, foi extremamente diligente e
buscou cercar sua decisão de todas as providências de cautela que se mostravam possíveis, como as
retrocitadas;
- foi acusada de ter tentado justificar supostos desvios de recursos do Banco BVA praticados por
terceiros, mas não se considerou na acusação o contexto fático e jurídico que cercou a decisão; a decisão
mostrou-se razoável e conveniente, na busca de melhor atender aos interesses do Banco; sua conduta
seguiu o padrão definido pela doutrina nacional, como a própria regra da decisão negocial, criada pelo
direito americano como parâmetro de conveniência e oportunidade da atuação do administrador;
- a doutrina pátria e a estrangeira defendem expressamente o direito do administrador de confiar nas
informações que recebe de órgãos dos quais não faça parte, ou seja, dos contadores, auditores,
funcionários, conselheiros e outros membros da Administração da empresa; é o que a doutrina americana
classifica como “the right to rely on others”;
-por não ser capaz de apontar uma única prova ou elemento que a relacionasse com os pagamentos e a
contabilidade, a acusação afirma que não poderia deixar de ter conhecimento dos pagamentos em
decorrência de sua participação na reunião do Conselho de Administração e de sua assinatura na ata; o
raciocínio da acusação tenta contornar o princípio da responsabilidade subjetiva no processo
administrativo sancionador, que se encontra absolutamente pacificado no âmbito do CRSFN;
- requer que seja reconhecida a total improcedência da acusação e o arquivamento deste processo.
i) Banco BVA (fls. 1.439–1.441):
- é administrado por interventor desde 19.10.2012;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 15
- há evidente impossibilidade de contrariar os fatos narrados na intimação, senão por negativa geral, uma
vez que não dispõe de elementos para refutá-los;
- embora contestado o procedimento por negativa geral, está claro que seus credores não devem ser
onerados por atos dos antigos administradores, assim, pugna por sua exclusão deste processo, sob o
amparo da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
j) Cristine Basseto Cruz:
- as dúvidas trazidas pela fiscalização do Banco Central do Brasil em relação à legalidade da prestação de
serviços à Peg Cred por dirigentes do Banco BVA por meio de suas pessoas jurídicas resultaram em
consulta a ilustre jurista e parecerista, que concluiu por absoluta licitude em relação às normas que regem o
sistema financeiro nacional;
- advogada, coordenou a área jurídica e ocupou cargo na Diretoria do Banco BVA, de abril de 2007 a
outubro de 2012 e de agosto de 2010 a outubro de 2012, respectivamente; com a contratação da Peg
Cred para prestar serviços de correspondente não bancário e o inevitável surgimento de contingências e
outras demandas relacionadas à área jurídica, a necessidade de colaboração entre as duas empresas
tornou-se cada vez maior; assim, sem deixar de exercer suas funções no Banco, passou a prestar serviços
à correspondente por meio da Guiborá Consultoria Ltda., pessoa jurídica da qual é sócia administrativa;
- todos os pagamentos feitos pela Peg Cred à Guiborá Consultoria Ltda. referem-se à remuneração por
serviços efetivamente prestados; os valores que recebeu da Guiborá Consultoria Ltda., a título de
distribuição de lucros, foram devidamente tributados e declarados aos órgãos competentes;
- era responsável por administrar as contingências enfrentadas pelo Banco BVA e pela Peg Cred
decorrentes de operações de crédito consignado, que chegaram a gerar três mil processos, uma média
móvel de oitocentos processos por mês; era fundamental e necessário que a coordenação e supervisão das
áreas jurídicas do Banco e da Peg Cred ficassem sob a responsabilidade de um mesmo profissional;
assessorou ainda a Peg Cred em assuntos jurídicos que não envolviam o Banco;
- o serviço só aumentava com o passar do tempo, apesar da redução na captação de contratos
consignados pelo Banco BVA, porque seu trabalho não se limitava aos contratos de correspondente não
bancário e porque as contingências judiciais e extrajudiciais relativas a eles não deixou de existir; a venda
da carteira de empréstimo não resultou em redução das contingências judiciais, continuando o Banco como
credor dos empréstimos perante os mutuários e responsável junto aos cessionários dos créditos;
- mesmo com a descontinuação do produto crédito consignado, as contingências jurídicas continuaram
crescendo e atingiram seu ápice em 2010 e 2011, o que evidencia uma premissa falha no raciocínio do
Banco Central do Brasil de que o tamanho da carteira não justificava o volume de recursos pagos à Peg
Cred;
- o presente processo não considerou os valores que recebeu individualmente; o ordenamento jurídico e as
regras que ordenam o processo administrativo sancionador vedam que seja responsabilizada por atos de
terceiros; assim, a acusação deveria ter considerado que os valores recebidos pela Guiborá Consultoria
Ltda. representam apenas 0,6% do total pago pelo Banco BVA à Peg Cred, sendo impossível vislumbrar
qualquer desproporção em relação aos valores que recebeu;
- por não ter acesso a diversas informações e documentos que poderiam contribuir para a demonstração
de fatos alegados em suas defesas, por conta da intervenção no Banco BVA, solicita que os seguintes
documentos sejam requisitados por esta Autarquia ao interventor sob pena de se configurar cerceamento
de defesa: relatórios emitidos por auditores independentes do Banco BVA referentes às contingências
jurídicas do Banco que envolviam fatos direta ou indiretamente relacionados à Peg Cred, relatórios de
andamentos processuais fornecidos pelos escritórios de advocacia que prestavam serviços ao Banco, que
demonstram que os advogados contratados para defenderem a Peg Cred em demandas judiciais lhe
prestavam contas e agiam sob sua orientação, relatórios internos de controles de contingências judiciais
produzidos periodicamente para avaliação e diagnóstico do comportamento da carteira de empréstimos do
Banco;
- dos R$617.180,56 pagos pela Peg Cred à Guiborá Consultoria Ltda., recebeu R$73.668,00 a título de
distribuição de lucros e o restante permaneceu na própria empresa recebedora, evidenciando que,
juntamente com a empresa da qual detém 99% do capital social, foram as únicas destinatárias e
beneficiárias dos valores recebidos da Peg Cred; os valores foram contabilizados e declarados, o que
afasta a imputação de desvio de recursos do Banco BVA, uma vez que desvio pressupõe enriquecer sem
causa ou ser meio de repasse a terceiros;
- a simples análise das responsabilidades dos administradores do Banco BVA registradas em sistema do
Banco Central do Brasil revela que não era responsável por nenhuma área de atuação constante no
cadastro, ou seja, não participava de decisões comerciais, estratégicas e operacionais do Banco BVA,
nem de comitês administrativos;
- jamais assinou um único documento determinando, aprovando, recomendando ou revelando ter ciência
dos pagamentos feitos pelo Banco BVA à Peg Cred, nem dessa para os outros diretores executivos que
não fosse a Guiborá Consultoria Ltda.;
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- ao contrário do que pretende a acusação, o fato de ocupar cargo de diretoria não implica a inversão do
ônus da prova; não lhe cabe provar que não tinha ciência e não teve nenhuma participação nos
pagamentos realizados pelo Banco BVA à Preg Cred, com exceção daqueles realizados em favor da
Guiborá Consultoria Ltda.;
- requer a declaração da nulidade do presente processo em vista da falta de correspondência entre o ato
irregular e as normas sancionadoras apontadas na acusação; caso não seja esse o entendimento do Banco
Central do Brasil, que solicite ao interventor e acoste aos autos documentos que comprovem sua
prestação de serviços à Peg Cred; por fim, que seja reconhecida a total improcedência da acusação em
relação ao mérito, com arquivamento do presente processo.
k) Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:
- possui formação de nível superior em administração de empresas, com larga experiência no sistema
bancário, inclusive em outro banco; trabalhou inicialmente no Banco BVA como gerente de negócios;
passados seis anos, foi eleito diretor estatutário, um dos principais interlocutores do Banco junto ao Banco
Central do Brasil; foi ainda membro do Conselho de Administração do Banco BVA entre agosto de 2010
e agosto de 2012;
- nunca teve qualquer ingerência ou envolvimento com os pagamentos efetuados pelo Banco BVA e seus
registros contábeis, nem teve acesso à informação, nem tinha como saber sobre a remuneração ou
pagamentos feitos em favor do diretor-presidente do Banco e sua dita não contabilização;
- só tomou conhecimento dos pagamentos ao referido executivo quando houve questionamento do Banco
Central do Brasil;
- a acusação de que a deliberação que tomou na reunião do Conselho de Administração teve o intuito de
encobrir irregularidades é ultrajante porque se sustenta numa presunção infundada de que não poderia
deixar de ter conhecimento dos pagamentos;
- quando soube dos pagamentos, tomou as medidas mais corretas que estavam ao seu alcance e decidiu se
desligar do Banco BVA, formalizando sua renúncia ao cargo de diretor em junho de 2012 e ao cargo de
membro do Conselho de Administração com desligamento do Banco em 17.10.2012;
- não houve desvio de recursos nos pagamentos à Peg Cred, mas remuneração por serviços que
efetivamente prestou àquela empresa por meio da V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança (VAAP) e
da Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP (Eros);
- não há qualquer irregularidade contábil no Banco BVA que tenha origem nos serviços que prestou por
meio da VAAP e da Eros; todos os pagamentos recebidos da Peg Cred por essas empresas se deram a
título de remuneração de serviços efetivamente prestados;
- o Banco BVA e a Peg Cred, que eram controlados indiretamente pelo Sr. José Augusto Ferreira dos
Santos, tinham um contrato de prestação de serviços, compartilhavam sistemas, políticas, recursos
humanos, etc., situação comum em vários conglomerados financeiros no mercado;
- a prestação de seus serviços para a Peg Cred consistiu na organização, coordenação e supervisão de
campanhas promovidas pela empresa em 2010 e 2011, objetivando a quitação antecipada dos contratos
de crédito consignado; mesmo o Banco BVA não mais operando com crédito consignado desde 2008,
era necessário manter a estrutura da correspondente não bancária até o encerramento dos contratos
vigentes, razão pela qual tentou-se a liquidação antecipada do maior número possível de contratos com
intensa atuação sua, pela qual foi remunerado com um pró-labore fixo e um percentual calculado sobre o
êxito dos serviços;
- os documentos 5 e 6 anexos à defesa comprovam os contratos liquidados antecipadamente, bem como a
correlação entre os valores quitados e a remuneração devida pela correspondente não bancária; a fim de
complementar a prova documental comprobatória solicita que esta Autarquia requisite ao interventor do
Banco BVA os contratos relacionados em documentos anexos à defesa;
- a Eros, da qual é sócio, e a VAAP, da qual sua mãe é sócia, estão regularmente constituídas e
registradas perante os órgãos competentes; as duas empresas emitiram 31 notas fiscais referentes a
serviços prestados à Peg Cred nos anos de 2010 e 2011, totalizando R$2.834 mil; todos os valores
recebidos foram declarados nos balanços de declarações de informações econômico-fiscais das duas
empresas e, descontados os tributos devidos e os custos operacionais, foram transferidos integralmente
aos respectivos sócios, não restando dúvida de que foram os únicos destinatários e beneficiários dos
recursos recebidos da Peg Cred;
- o total de recursos que recebeu como diretor do Banco BVA por meio da VAAP e da Eros somam
R$1.453 mil e R$2.419 mil em 2010 e 2011, respectivamente, valores totalmente compatíveis com sua
qualificação técnica e experiência profissional; a comparação desses valores com os parâmetros do
mercado financeiro é suficiente para se descartar qualquer suspeita de fraude ou irregularidade;
- como os valores pagos pela Peg Cred à VAAP e à Eros não representam desvios do Banco BVA, os
respectivos registros contábeis lançados pelo Banco não são irregulares;
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- a simples análise das responsabilidades dos administradores do Banco BVA registradas em sistema do
Banco Central do Brasil revela que era responsável apenas pela área de gestão de riscos de terceiros, ou
seja, não tinha ingerência sobre os pagamentos e sobre a contabilidade do Banco; nunca assinou qualquer
documento determinando, aprovando, recomendando ou revelando ciência de pagamentos feitos pelo
Banco a favor da Peg Cred;
- a despeito de estar legalmente desobrigado de prova negativa, elenca algumas circunstâncias para
demonstrar seu desconhecimento acerca dos pagamentos até dez dias antes da citada reunião: a) não tinha
nenhuma atribuição ou responsabilidade sobre os pagamentos e o registros contábeis; b) nenhum
documento referente ao processo de reestruturação societária do Banco BVA permitia saber ou mesmo
desconfiar de qualquer pagamento ou contabilização irregulares até a solicitação do Banco Central do
Brasil de comprovação da movimentação financeira dos recursos utilizados por quem queria se tornar o
novo acionista do Banco; c) não há uma única rubrica ou assinatura sua na correspondência datada de
4.2.2011, a qual respondia à solicitação, nem participou de sua elaboração; d) não por coincidência, foi
exatamente nessa mesma época que tomou a decisão de sair do Banco;
- na reunião do Conselho de Administração, na qual estavam presentes dois acionistas do Banco BVA,
detentores de 100% do capital votante, apenas determinou regularização de erros anteriores, não cabendo
outra alternativa que não fosse proceder ao reconhecimento, condicionado à verificação e à aprovação por
todos os órgãos competentes, da informação de que os pagamentos feitos em favor do diretor-presidente
entre 2009 e 2011 tiveram natureza remuneratória;
- se os recursos já tinham saído do caixa do Banco BVA para a conta do diretor-presidente, era
necessário que a contabilidade estivesse compatível com a operação, no caso, crédito na conta caixa e
débito contra despesa de remuneração; a regularização da contabilidade foi condicionada à verificação dos
diretores, contadores e dos auditores independentes do Banco, à apreciação da assembleia geral quanto a
eventual excesso de verbas remuneratórias e ao cálculo e correto recolhimento de eventuais tributos e
encargos devidos pelo Banco; essa decisão não implica de maneira alguma concordância, nem
envolvimento com o ato praticado; a prevalecer entendimento contrário, o próprio Banco Central do Brasil
teria de ser responsabilizado toda vez que determina medidas de regularização, uma lógica absolutamente
falaciosa que não se aplica à Autarquia, tampouco a si;
- as deliberações do Conselho de Administração foram até mais completas e cautelosas que a
determinação do Banco Central do Brasil; enquanto esse se limitou a determinar que os pagamentos
fossem contabilizados, aquele Conselho determinou essa e outras medidas aqui citadas;
-requer que seja acolhida a inépcia da acusação em virtude da falta de correlação entre a irregularidade e a
norma sancionadora nela apontadas; em caso de entendimento contrário, seja solicitada prova documental
ao interventor do Banco BVA, reconhecida a total improcedência das acusações em relação ao mérito e
determinado o arquivamento deste processo.
Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen) 5) Após análise das defesas apresentadas, o Bacen entendeu, resumidamente, que: a) Preliminarmente, esclareça-se que as intimações descrevem as irregularidades com as correspondentes capitulações legais e regulamentares, permitindo a cada intimado identificar as irregularidades, os fatos e as condutas pelos quais estão sendo acusados a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam à época dos fatos, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação trazida aos autos; b) A alegação dos indiciados de que há uma falta de correspondência entre as irregularidades e as respectivas capitulações não merece prosperar, na medida em que devem se defender dos relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações e não exatamente da sua capitulação. Foi assegurado, assim, o pleno exercício do direito de defesa, compreendidos não só a observância do rito adequado, como também a ciência do processo aos interessados, a oportunidade de contestar as imputações, o que de fato foi feito por eles, demonstrando pleno conhecimento do que estavam sendo acusados; c) Quanto à capitulação no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferido à autoridade julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez que o referido diploma legal não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à autoridade administrativa, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação, graduar a sanção adequadamente, observados os princípios gerais de direito e o grau de lesividade no procedimento censurado; d) O grau de lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração e autoriza a aplicação de penas. Tal lesão à instituição ou ao mercado, que pode ser tanto efetiva quanto potencial, é que se constitui em atributo indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, § 4o, da Lei nº 4.595, de 1964. O bem CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 18
jurídico que a lei pretende proteger é a integridade tanto do mercado quanto da instituição financeira;
e) Acerca da capitulação das infrações em dispositivos que tratam de contabilidade, saliente-se que o art. 31 da
Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que os balanços das instituições financeiras devem obrigatoriamente ser
produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por ato de
delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de 1987. Dessa
maneira, embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas prescrições enseja
aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pois a violação, seja ao seu art. 31, seja a
itens do Cosif, configura infração a essa Lei;
f) Relativamente à solicitação do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e da Sra. Cristine Basseto Cruz de que
o Banco Central do Brasil requisite documentos ao Banco BVA, por conta de estar sob intervenção, registre-se
que a acusação acostou aos autos a documentação que considera indispensável à compreensão dos fatos
indicados como irregulares, sendo ressalvado aos indiciados produzirem as provas adicionais que entenderem
necessárias. Não tendo os indiciados demonstrado qualquer tentativa de obter essas provas diretamente junto ao
Banco BVA, não é razoável transferir esse mister à Autarquia. Ademais, a comprovação de vínculo entre os
valores pagos e os serviços prestados à Peg Cred faz-se mediante os contratos nos quais estariam consignadas
as remunerações acordadas entre a Peg Cred e seus prestadores de serviços. No entanto, apesar de solicitados
pelo Banco Central do Brasil, esses contratos não foram apresentados pela Peg Cred (fls. 262–263, 266–270),
nem constaram da documentação fornecida pelos intimados. Cabe ainda salientar que, se a remuneração
recebida pelas empresas dos diretores se relacionava a serviços prestados por elas à Peg Cred, os documentos
que a justificam deveriam estar de posse dessas empresas e não do Banco BVA, que não era parte nessa
relação;
g) A afirmação de que o comportamento dos indiciados pauta-se na boa-fé, na ética, no respeito à lei e aos
normativos vigentes ou o fato de serem profissionais competentes, com sólida formação e ampla experiência no
mercado, não é objeto de questionamento neste processo e desservem para descaracterizar as irregularidades,
vez que não elidem a materialidade e a autoria dos fatos. Para sua consubstanciação, o ilícito administrativo
prescinde de considerações sobre a intenção do agente;
h) Mostra-se equivocada a interpretação dada pela defesa ao disposto no item 5-1-1-4, “b”, da Resolução nº
1.065, de 1985, pois o fato de a correção da infração durante o curso do processo não extinguir a punibilidade
não implica necessariamente que se for realizada anteriormente à instauração seria causa de extinção, estando a
atuação desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade. Por oportuno, impende ressaltar que a adoção de
medidas saneadoras após a Instituição haver sido instada pela supervisão desta Autarquia não descaracteriza
eventual infração à legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo. Sendo assim, não
há que se aplicar por analogia as normas da CVM, tendo em vista, inclusive, que dispositivos regulamentares no
âmbito desta Autarquia já tratam do assunto;
i) Nesse contexto, consigne-se que o processo de supervisão é continuado e a circunstância de a atuação dos
administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de
fiscalização, num determinado momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização
quando a autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito. Ademais, saliente-se que os acórdãos do CRSFN
não vinculam as decisões desta Autarquia;
j) O Sr. José Augusto Ferreira dos Santos argumenta que a contratação da Peg Cred e a prestação de serviços
àquela sociedade pelos dirigentes do Banco BVA visavam a um planejamento para otimização dos serviços e
racionalização de custos tributários e trabalhistas, entre outros benefícios. Embora a legalidade desse
planejamento seja questão afeta aos órgãos fiscais, cumpre a esta Autarquia averiguar se nesse caso houve
afronta à legislação de regência do sistema financeiro nacional, bem como se os recursos liberados pelo Banco
encontram amparo nos serviços contratados e efetivamente prestados ou se foram praticados atos lesivos ao
patrimônio daquela Instituição;
k) Com referência à alegação de que está se adotando no caso vertente a responsabilidade objetiva para os
indiciados, saliente-se que os processos administrativos instaurados no âmbito desta Autarquia regem-se pelo
princípio da responsabilidade individual e subjetiva, de sorte que a responsabilidade é apurada no decorrer do
processo por meio da verificação das ações e/ou omissões em relação às irregularidades indicadas na intimação,
a partir dos documentos constantes dos autos, observando-se as competências previstas no estatuto social e os
respectivos períodos de mandato. Assim, respondem não somente os membros estatutários que tenham
participação ativa nos atos irregulares, mas também aqueles que, no exercício de seus cargos, em decorrência
das suas atribuições, tenham deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta;
l) No que diz respeito à assertiva do Banco BVA de que os credores não podem ser onerados por atos dos ex-
administradores, pugnando por sua exclusão do processo sob o amparo da Lei nº 6.024, de 1974, frise-se que
esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, deve agir em estrita conformidade com o arcabouço legal e
regulamentar, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares. Nesse
sentido, em razão de haver sido decretada a sua liquidação extrajudicial, o art. 18, alínea “f”, do citado diploma
legal, prescreve apenas que a pena pecuniária por infração a leis administrativas, conquanto possa ser infligida,
não pode ser exigida, enquanto perdurar o regime especial;
m) No mérito, quanto à irregularidade “a”, o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Não
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Bancário no 1/2008 (fls. 91–98), firmado entre o Banco BVA e a Peg Cred, estabeleceu que esta última atuaria
como correspondente do Banco, exercendo diversas atividades como: abertura de convênios para concessão de
empréstimos consignados; captura de proponentes de créditos pessoais e preenchimento de suas fichas
cadastrais; formalização de contratos de crédito; encaminhamento das fichas e dos contratos ao Banco
juntamente com cópia de documentos dos proponentes; registro dos dados dos contratos nos sistemas do Banco
ou, no caso dos créditos consignados, das entidades do setor público ou privado; administração da carteira de
empréstimos, inclusive as atividades de cobrança; e negociação de contratos pendentes;
n) Conforme disposto no preâmbulo do referido Contrato (fl. 91), as operações de crédito a serem administradas
pela Peg Cred, denominadas “Empréstimos”, englobavam duas modalidades de crédito: Empréstimo Consignado
(concedidos através de convênios com entidades do setor público ou privado) e Crédito Pessoal (concedidos a
pessoas físicas de forma direta). Por sua vez, o item 7 do Contrato (fl. 95) estabeleceu a remuneração pela
prestação dos serviços nos percentuais de 2,5% sobre o valor total dos “Empréstimos” liberados mensalmente e
de 0,3% sobre o saldo contábil bruto de todos os “Empréstimos” em aberto;
o) Relatório emitido pelo Banco BVA (fls. 159–161) demonstra que a Instituição escriturou despesas referentes
a pagamentos à contratada da ordem de R$135 milhões, R$48 milhões em 2010 e R$87 milhões em 2011.
Esses valores representam 99% das receitas operacionais da Peg Cred no período (106/112), evidenciando que
praticamente todas as suas receitas advinham do Banco;
p) Nesse mesmo período, Razões Analíticos da Peg Cred (fls. 120–158) demonstram lançamentos de despesas
a título de Serviços Prestados (fls. 107/113), comprovando que R$101 milhões foram repassados pela Peg Cred
R$31 milhões em 2010 e R$70 milhões em 2011. Contratos sociais, alterações de contratos sociais, outros
documentos registrados em juntas comerciais, dados cadastrais registrados na Receita Federal do Brasil e cartas
do BVA (fls. 162–274) demonstram a vinculação entre os dirigentes do Banco BVA e as empresas apresentadas
na Tabela 3 da Decisão do Bacen, vínculo direto por meio de participação no quadro societário das pessoas
jurídicas, algumas empresas individuais, ou indireto, como no caso da V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança
EPP, empresa individual da mãe do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (fl. 192), e da HXS Participações
Ltda., na qual o Sr. Hermes Xavier dos Santos figurava como seu único administrador (fl. 199);
q) Ressalte-se que os pagamentos da Peg Cred à Omaha Consultores Ltda EPP, cujo sócio era o Sr. Benedito
Ivo Lodo Filho, foram lançados em sua antiga denominação, Probank Consultores Ltda. EPP (fl. 169), até
setembro/2010, passando a ser registrados em sua nova razão social a partir de 2011, e que os lançamentos
efetuados em nome da Albanco Consultoria Financeira, conforme declaração do Banco BVA (fl. 266), referiam-
se à Antônio Luiz de Oliveira Pascoal ME;
r) Dessa forma, fica demonstrado que o Banco BVA transferiu R$135 milhões à Peg Cred em 2010 e 2011,
que, por sua vez, transferiu R$101 milhões a dirigentes do Banco nesse mesmo período, sendo R$62,5 milhões
apenas para seu diretor-presidente, Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Reforçam essa conclusão as defesas
apresentadas pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, em conjunto com outros oito intimados, pelos Srs. José Augusto
Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e pela Sra. Cristine Basseto Cruz, nas quais
reconhecem as transferências e afimam que elas se destinavam ao pagamento de bonificações e gratificações aos
executivos do Banco;
s) Quanto à aderência dos valores transferidos do Banco BVA à Peg Cred ao já citado Contrato de Prestação
de Serviços de Correspondente Não Bancário, que estabeleceu o pagamento correspondente aos percentuais de
2,5% sobre o valor total dos créditos pessoais liberados mensalmente e de 0,3% sobre o saldo contábil bruto de
todos os créditos pessoais em aberto administrados pela contratada, apresenta-se nas Tabelas a seguir a
estimativa da remuneração máxima devida pelo Banco BVA à Peg Cred, calculada com base na previsão
contratual, de acordo com os dados informados mensalmente pelo Banco BVA ao Sistema de Informações de
Crédito – SCR (fl. 2.114–2.121) referentes às suas operações de crédito:
Tabela 5 da Decisão do Bacen – Remuneração Sobre o Saldo Contábil Bruto dos “Empréstimos” em Aberto – valores em R$ Data-base Carteira Ativa Carteira Cedida Carteira Baixada como Prejuízo Nov-2011 181.746.994,47 11.241.739,09 34.806.337,22 Out-2011 195.041.833,93 12.044.246,34 34.464.734,24 Set-2011 186.865.147,13 13.178.432,42 34.023.009,46 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 20
Ago-2011 187.377.446,25 13.965.136,12 33.808.313,63 Jul-2011 183.400.677,68 18.265.429,23 33.597.496,16 Jun-2011 169.226.106,64 24.723.512,47 33.549.153,34 Mai-2011 176.362.252,28 28.610.118,35 33.252.741,71 Abr-2011 190.328.504,81 30.806.848,02 33.014.320,15 Mar-2011 184.830.577,72 33.060.665,73 32.369.462,84 Fev-2011 184.961.232,26 33.507.127,82 31.893.322,24 Jan-2011 177.837.742,92 36.510.506,48 31.583.623,77 Dez-2010 144.327.722,48 38.951.067,39 30.915.530,95 Nov-2010 144.829.451,46 42.377.422,13 30.462.556,80 Out-2010 119.430.509,49 45.733.754,04 29.912.818,40 Set-2010 117.905.768,71 53.607.519,65 29.484.172,48 Ago-2010 121.525.818,80 56.641.256,86 27.963.115,06 Jul-2010 118.386.830,67 60.619.982,77 27.378.738,92 Jun-2010 119.867.551,09 65.340.430,94 26.880.065,36 Mai-2010 100.503.544,18 70.334.658,05 26.650.116,21 Abr-2010 101.769.516,95 75.435.657,98 26.073.273,63 Mar-2010 105.476.721,79 90.898.915,84 25.717.946,33 Fev-2010 103.283.516,78 97.393.092,74 25.292.125,65 Jan-2010 99.437.093,20 102.554.966,14 25.011.355,59 Dez-2009 98.006.321,90 107.257.672,05 24.797.956,25 Total 3.512.728.883,591.163.060.158,65722.902.286,39 5.398.691.328,63 0,3% do saldo contábil 16.196.073,99 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 21
Tabela 6 da Decisão do Bacen – Remuneração Sobre o Valor dos “Empréstimos” Liberados Mensalmente – valores em R$ Mês/Ano Empréstimos liberados no mês1/ Saldo da carteira ativa (operações não individualizadas) 2/ Saldo da carteira cedida (operações não individualizadas) 2/ Nov- 2011 43.669.401,11 20.121,78 5.557,71 Out-2011 42.091.656,87 18.122,84 5.131,36 Set-2011 35.732.641,59 18.672,68 4.712,83 Ago- 2011 31.291.587,51 19.232,23 4.457,35 Jul-2011 40.138.296,25 19.248,31 4.427,34 Jun-2011 32.224.385,31 18.996,77 7.715,01 Mai- 2011 30.693.431,65 17.536,79 8.145,43 Abr-201136.241.559,44 21.007,62 7.855,21 Mar- 2011 30.443.516,80 19.163,50 10.150,53 Fev- 2011 36.387.501,10 5.665.377,71 15.119.178,01 Jan-201144.561.442,52 5.850.183,19 16.116.424,79 Dez- 2010 31.174.824,72 5.448.995,02 17.153.796,63 Nov- 2010 33.799.789,96 5.623.446,97 18.292.703,14 Out-2010 5.423.192,71 5.890.811,23 19.229.036,80 Set-2010 6.379.329,09 5.891.974,27 22.256.165,77 Ago- 2010 5.421.560,49 6.304.427,95 23.279.040,54 Jul-2010 3.987.028,84 6.767.721,86 24.273.652,30 Jun-2010 21.650.653,56 6.753.125,02 25.470.899,32 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 22
Mai- 2010 2.104.774,69 6.687.340,56 26.754.931,07 Abr-20101.921.568,72 6.783.575,32 28.041.015,00 Mar- 2010 11.100.492,41 6.980.084,03 32.055.224,49 Fev- 2010 10.433.469,01 7.087.409,72 33.397.695,43 Jan-201010.785.321,72 7.158.714,26 34.349.354,75 Dez- 2009 14.690.976,11 7.142.374,13 35.201.083,02 Total 562.348.402,1896.207.663,76 371.048.353,83 1.029.604.419,77 2,5% do total liberado 25.740.110,49 1/- operações individualizadas, com identificação da data de contratação 2/- operações não individualizadas, sem identificação da data de contratação, de valor inferior a R$5.000
t) Conforme apresentado nas Tabelas anteriores, a carteira de crédito pessoal, definida contratualmente como referência para a remuneração de 0,3%, totalizou R$5.398.691.328,63 nas datas-base entre 31.12.2009 a 30.11.2011, o que corresponde a uma remuneração máxima de R$16.196.073,99, que deveria ser paga durante os anos de 2010 e 2011. Os créditos pessoais liberados, definidos contratualmente como referência para a remuneração de 2,5% totalizaram R$1.029.604.419,77 de dezembro de 2009 a novembro de 2011, o que corresponde a uma remuneração máxima de R$25.740.110,49, que deveria ser paga durante os anos de 2010 e 2011; u) Ressalte-se que foram inseridos nas Tabelas os saldos de todas as operações de crédito pessoal do Banco BVA, ainda que algumas, em função de sua modalidade, pudessem não se enquadrar no contrato firmado entre o Banco e a Peg Cred. Além disso, as operações de pequeno valor registradas de forma consolidada no SCR, por não contarem com identificação da data de liberação, foram consideradas como se liberadas nesse período, mesmo sob o risco de terem sido liberadas anteriormente e de serem somadas mais de uma vez por constarem em diversas datas-base. Esses procedimentos sobrevalorizam o valor a ser pago, de modo que para obter a remuneração máxima devida foi adotada uma interpretação mais favorável aos indiciados; v) Como as remunerações previstas para 2010 e 2011 totalizariam no máximo R$42 milhões e foram transferidos R$135 milhões à Peg Cred, não há justificativa para transferência de recursos do Banco BVA à contratada de pelo menos R$93 milhões, o que configura desvio de recursos do Banco; w) Os R$135 milhões transferidos à Peg Cred foram escriturados pelo Banco BVA na conta de uso interno “8.1.7.57.05.200-7 COMISSÕES – CDC/CP/AVERBAÇÃO” (fls. 159–161), vinculada à conta Cosif “8.1.7.57.00-4 DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, cuja função é “registrar as despesas de serviços prestados por terceiros à instituição”; x) Ao contrário do afirmado na defesa conjunta e nas defesas da Sra. Cristine Basseto Cruz e do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, de que não é cabível comparar os pagamentos efetuados pelo Banco BVA ao seu lucro líquido, ressalte-se que a comparação permite evidenciar quanto o resultado do Banco foi reduzido pelos apontados desvios, não podendo essa análise ser considerada como cálculo de uma mesma despesa em duplicidade. Também não merece prosperar a alegação constante da defesa de que o pagamento de bônus e de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 23
gratificações aos intimados não causou qualquer prejuízo ao Banco, em decorrência da magnitude do desvio que
restou consubstanciado;
y) Quanto aos valores pagos pela Peg Cred às empresas dos diretores e superintendentes do Banco BVA ou de
pessoas ligadas, os contratos que ampararam os pagamentos foram solicitados, mas a Peg Cred informou que
não os teria localizado (fls. 262–263, 267). Os administradores e dirigentes intimados também não apresentaram
os contratos, nem mesmo os que eles próprios teriam firmado diretamente com a Peg Cred, limitando-se a
afirmar que os recursos recebidos são compatíveis com seus níveis de qualificação e o valores praticados no
mercado, sem vincular os valores recebidos, os serviços prestados e os dispositivos contratuais;
z) Apenas o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos apresentou planilhas (fls. 1871–1995), demonstrando os
valores recebidos pelas empresas Eros Serviços de Cobrança Ltda EPP e V de A E Albuquerque Palmeira
Cobrança EPP, de sua propriedade e de sua mãe, respectivamente, compostos de parte fixa e de percentual de
25% dos valores de contratos de crédito que teriam sido recebidos antecipadamente. Entretanto, as planilhas não
contêm qualquer indicação sobre a sua autoria, não sendo possível afirmar que foram elaboradas pela Peg Cred.
Tampouco foi apresentado qualquer contrato que tenha sido firmado entre o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira
Vasconcellos e a Peg Cred, não havendo, assim, prova de que teria direito a tal percentual sobre o valor dos
contratos liquidados. Ademais, não se reveste de razoabilidade a hipótese de a contratada oferecer ao intimado
uma participação de 25% dos valores dos contratos de créditos do Banco BVA recebidos antecipadamente se
contratualmente não fazia jus a remuneração com base nos recebimentos, mas na carteira administrada e nos
contratos liberados;
aa) Ao contrário da afirmação do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, não cabe a esta Autarquia
demonstrar quais seriam os valores praticados no mercado para remuneração de dirigentes de Bancos,
mas sim aos dirigentes do Banco BVA comprovarem a vinculação entre os pagamentos e os serviços
prestados com respaldo em competente contrato firmado entre as partes;
ab) A respeito da defesa da Sra. Cristine Basseto Cruz e do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos de
que não havia óbice de natureza contratual ou comercial, nem havia vedação legal à sua prestação de
serviço por meio de uma pessoa jurídica a uma empresa prestadora de serviços ao Banco BVA,
esclareça-se que a contratação de uma prestadora de serviços não é o objeto da acusação, mas, sim, os
valores desviados do Banco aos seus dirigentes por meio de uma contratada;
ac) Dessa forma, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente no desvio de recursos do Banco BVA
aos seus dirigentes, mediante a celebração de vultosas operações prejudiciais à Instituição, por intermédio
da Peg Cred. Por oportuno, consigne-se que o desvio causou dano à higidez da Instituição, culminando
por resultar na redução do capital próprio e da capacidade de honrar compromissos perante terceiros. O
ilícito é de natureza grave na medida em que o desvio de R$93 milhões do Banco BVA, nos anos de 2010
e 2011, representou redução de 15% no PL, considerada a média dos PLs de 31.12.2010 e 31.12.2011
(fls. 2.110), acarretando perda nesse montante aos acionistas e contribuindo para o comprometimento da
situação econômico-financeira do Banco BVA, o qual, por sua vez, motivou a intervenção do Banco
Central do Brasil na Instituição, em 19.10.2012, e posteriormente sua liquidação extrajudicial, em
19.6.2013 (fls. 2.108–2.109);
ad) No que diz respeito à irregularidade “b”, o extrato da conta-corrente do diretor-presidente, Sr.
Benedito Ivo Lodo Filho, demonstra que foram efetuados 31 depósitos em sua conta nos mesmos valores
e datas de cheques administrativos emitidos pelo Banco BVA, os quais totalizam R$34 milhões (fls. 275–
357, 1.811–1.839);
ae) Embora os depósitos estejam identificados no extrato apenas como “DEPÓSITO DE CHEQUE” e,
em todos os 31 cheques emitidos pelo Banco BVA, conste o próprio Banco como beneficiário, a
vinculação entre os depósitos e os cheques é confirmada pela total coincidência entre os valores e as datas
apostos no extrato e nos cheques administrativos, e pelas afirmações contidas na carta do Banco BVA, de
3.4.2012 (fls. 1.811–1.839), por meio da qual foram encaminhados os cheques, e pelo contido nas
defesas dos intimados;
af) Além disso, o Conselho de Administração, em reunião realizada em 2.4.2012, reconheceu que os
pagamentos ao diretor-presidente totalizaram R$94 milhões nos exercícios de 2009 a 2011, valor esse
condizente com os inúmeros lançamentos efetuados na sua conta-corrente no mesmo período, também
com a identificação “DEPÓSITO DE CHEQUE”;
ag) No intuito de justificar as transferências de recursos ao dirigente, foi apresentado a esta Autarquia um
Memorando de Entendimentos (fls. 272–274), que teria sido firmado em 8.1.2007 entre o Sr. José
Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA por meio da BVA Empreendimentos S.A. (fls.
1.215–1.216), e o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, principal executivo do Banco. O documento trata da
remuneração de incentivo a que teria direito o diretor-presidente nos cinco anos seguintes, baseada
na performance do Banco, e do direcionamento de pelo menos 30% da remuneração recebida para a
aquisição de ações do Banco, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A.;
ah) Ressalte-se que a remuneração tratada no Memorando de Entendimentos não foi submetida à
assembleia geral, consoante o estabelecido no art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e no art. 11, § 6º, do Estatuto Social do Banco BVA, de 29 de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 24
dezembro de 2009 (fls. 358–364). Ademais, somente em 2.4.2012, mais de dezoito meses após a data do
último cheque administrativo constante dos autos, o Conselho de Administração se reuniu para deliberar
sobre os pagamentos, apesar de o referido dispositivo do Estatuto Social prescrever que aquele órgão
também deveria tratar da questão;
ai) Dessa forma, embora os Srs. José Augusto Ferreira dos Santos, Benedito Ivo Lodo Filho e outros oito
intimados aleguem não haver irregularidade na formalização de um Memorando de Entendimentos, o que
importa é que esse documento não se constitui um instrumento hábil para justificar os pagamentos ao
diretor-presidente sem que a questão tivesse sido tratada pelo Conselho de Administração e pela
assembleia, conforme disposições legais e estatutárias;
aj) Acrescente-se ainda que, na ata da reunião do Conselho de Administração, não ficou demonstrada
qualquer correspondência entre os valores pagos ao diretor-presidente e os termos do Memorando de
Entendimentos. A esse respeito, a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva aduziu, em sua defesa, que, na reunião,
não reconheceu ou afirmou que os pagamentos eram lícitos, mas deliberou pelo reconhecimento de que os
pagamentos foram realizados a título de remuneração e pela verificação por auditores externos dos valores
pagos. Por seu turno, o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos afirmou que, se os recursos já tinham
saído do caixa do Banco BVA para a conta do diretor-presidente, era necessário que a contabilidade
estivesse compatível com a operação, no caso, crédito na conta caixa e débito contra despesa de
remuneração, e que a regularização da contabilidade foi condicionada à apreciação da assembleia geral
sobre eventual excesso de verbas remuneratórias;
ak) Por sua vez, ao acatar a transferência como remuneração, não havia como o Conselho de
Administração não decidir pela regularização da contabilidade, uma vez que as despesas de remuneração
da Diretoria e do Conselho de Administração reconhecidas nos anos de 2009, 2010 e 2011, totalizaram
menos de R$10 milhões (fls. 2.111 e 2.139), valor significativamente inferior aos R$94 milhões
disponibilizados como remuneração somente ao diretor-presidente naqueles anos;
al) Embora a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva e o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos contestem a
acusação, afirmando que a data de regularização da classificação dos pagamentos é anterior à da
correspondência do Banco Central do Brasil, de 12.2.2012, e o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, em defesa
conjunta com outros oito intimados, alegue que, durante processo de reestruturação do Banco BVA, a
própria Instituição identificou a necessidade de reclassificação contábil dos registros de pagamentos
realizados ao diretor-presidente e regularizou os pagamentos ao fisco, cumpre esclarecer que essas
providências, se realmente efetivadas, ocorreram somente após insistentes questionamentos desta
Autarquia, no âmbito da análise do processo de reorganização societária do Banco, na qual consta que o
diretor-presidente adquiriu ações da Instituição, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A. (fls.
1.488–1.499). A cada solicitação do Banco Central do Brasil de esclarecimento sobre a origem dos
recursos do diretor-presidente utilizados na compra de ações, havia uma nova versão ou pedido de prazo
para resposta, como se observa a seguir:
- em razão da solicitação de 3.12.2010, após requerer prazo adicional para resposta, o Banco
BVA informou, em 4.2.2011, que o citado dirigente utilizou recursos oriundos tanto de empréstimos
quanto próprios que mantinha em diversas instituições financeiras, inclusive naquele Banco (fls.
1.500–1509);
- em razão da solicitação de 27.1.2012, a respeito dos documentos que comprovariam a origem
dos recursos depositados na conta do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho nas mesmas datas em que foram
debitados recursos para o pagamento das ações (fl. 1.745), após requerer prazo adicional para
resposta (fl. 1.746), o Banco BVA respondeu, em 20.3.2012, cinquenta dias depois da solicitação,
sem, contudo, esclarecer a questão (fl. 1.750);
- em razão de reiteração da solicitação anterior, recebida pelo Banco BVA em 2.4.2012 (fl. 1.810),
o Conselho de Administração realizou reunião, naquela mesma data, para tratar exclusivamente de
pagamentos efetuados ao diretor-presidente, no montante aproximado de R$94 milhões, nos
exercícios de 2009, 2010 e 2011, e deliberou: a) pelo reconhecimento de que esses pagamentos
tinham a natureza de remuneração; b) pelo adequado tratamento aos pagamentos quanto aos
aspectos contábil e tributário; e c) pela submissão dos valores pagos à Assembleia Geral (fl. 271);
- no dia seguinte à reunião, 3.4.2012, o Banco BVA informou a esta Autarquia que os questionados
depósitos na conta do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho se referiam a pagamento de remuneração ao
dirigente pela própria Instituição (fls. 1.811–1.839);
am) Saliente-se que a transferência de R$94 milhões ao diretor-presidente, a título de remuneração,
é incompatível com decisões anteriores do Conselho de Administração que, em 14.10.2009 e
17.5.2010, tinham fixado a remuneração mensal do diretor-presidente em R$25 mil (fls. 918/933);
an) Desse modo, está caracterizada a irregularidade “b”, consubstanciada no desvio de recursos do Banco
BVA ao seu diretor-presidente, por meio de contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos
patrimoniais na Instituição. O desvio causou dano à higidez da Instituição, culminando por resultar na
redução de seu capital próprio e de sua capacidade de honrar compromissos perante terceiros. Os
recursos desviados e não escriturados como despesa em 2009, 2010 e 2011, no valor de R$94 milhões
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representavam 12,6% do PL da Instituição na data-base de 31.12.2011 (fl. 2.110) e contribuiu para o comprometimento de sua situação econômico-financeira e para a paralisação de suas atividades, configurando, assim, a gravidade da infração; ao) A responsabilidade do Banco BVA está configurada tendo em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde por esses atos; ap) Quanto à responsabilidade individual dos ex-administradores, será apurada do cotejo entre a documentação juntada aos autos, a legislação aplicável, as condutas no cometimento da irregularidade, o prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos dos mandatos. Ressalte-se que o art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, determina ao administrador o dever de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, observando as exigências do bem público e a função social da empresa, ao passo que o art. 153 prescreve o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
6) As responsabilidades foram atribuídas pelo Bacen segundo os seguintes argumentos: Nome/ Mandato Responsabilidades Irregularidade “a” Irregularidade “b” Benedito Ivo Lodo Filho, diretor- presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. pelos mesmos motivos expostos responde também pela irregularidade “b”. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor- executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) responsável pela autorização dos pagamentos efetuados à Peg Cred, consoante carta do próprio Banco BVA subscrita por ele e por outro diretor-executivo (fls. 264–265). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional da empresa. Também foi beneficiário de vultosos recursos. deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, subscreveu 31 cheques administrativos (fls. 365–391), no total de R$34 milhões, depositados na conta-corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Edison Gandolfi, diretor- executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012, de acordo com os registros no sistema desta Autarquia (fl. 407). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foi beneficiário de vultosos recursos. Desse modo, responde pela irregularidade “a”. era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Antônio Carlos Conversano (mandato de
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2.2.2009 a 19.10.2012) diretores executivos, eram responsáveis indistintamente pelo regular funcionamento do Banco BVA, tendo em vista que não havia designação específica por área de atuação, o que gera uma presunção juris tantum de responsabilidade destes indiciados ante a Autarquia. Devem ser responsabilizados por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foram beneficiários de vultosos recursos. Carlos Jorge Moreno Yasaka (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012)
Edson Vicente Sivieri (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012)
Hermes Xavier dos Santos (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012)
Luiz Antônio Wanderley (mandato de 5.4.2007 a 21.7.2010)
Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, subscreveu um dos cheques destinados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$2 milhões (fl. 365). Desse modo, responde pela irregularidade “b”. Robson Luiz de Souza Brandão (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012)
Sra. Cristine Basseto Cruz (mandato de 2.8.2010 a 19.10.2012)
José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012)
a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 27
Ana Paula Peixoto da Silva, membro suplente do Conselho de Administração de 15.5.2009 a 19.10.2012
consta dos autos sua atuação como substituta de membro titular do Conselho de Administração apenas na reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, situação que não lhe impõe responsabilidade pela política institucional do Banco BVA; deliberou sobre os pagamentos ao diretor-presidente quando os pagamentos já tinham sido efetivados. Desse modo, não responde pela irregularidade “b”.
7) Por fim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades: - pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 20 (vinte) anos, aos Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Benedito Ivo Lodo Filho, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 15 (quinze) anos, aos Srs. Edison Gandolfi, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 10 (dez) anos, aos Srs. Antônio Carlos Conversano, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão e à Sra. Cristine Basseto Cruz, em razão da irregularidade “a”; - aplicar a pena de MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco BVA, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; - ARQUIVAR o presente processo administrativo para a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, tendo em vista o disposto na tabela de responsabilizações do item anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recursos Voluntários 8) Intimados da decisão do Banco Central do Brasil até 30/06/2014 (fl. 4654), apresentaram recursos voluntários tempestivos os seguintes indiciados: BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS, CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (em 30/04/2014); EDSON VICENTE SIVIERI (04/06/2014); LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS (02/06/2014 - assinatura do Recurso); CRISTINE BASSETO CRUZ (02/06/2014 - assinatura do Recurso); e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (29/07/2014 - assinatura do Recurso). 9) Os argumentos apresentados foram, resumidamente: a) Srs. BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS, CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (fls. 2188 e seguintes): i) a fiscalização ignorou a defesa apresentada ... contrariando, inclusive o entendimento do próprio Bacen conido no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, de 12/04/2012 (vide Doc.10); ii) ... não indicou a norma que tipificaria a conduta considerada ilícita; iii) A decisão adotou a regra da inversão do ônus da prova e a teoria da responsabilidade objetiva do administrador ...; iv) ... todos os pagamentos realizados aos recorrentes foram documentados e contabilizados ... sendo que em momento algum a existência desses pagamentos foi omitida ou camuflada ...; v) NULIDADE DA ACUSAÇÃO. (a) Inépcía por falta de indicação da norma infringida. Atipicidade da conduta imputada aos recorrentes. A Autarquia deixou de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe especificamente a conduta imputada aos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 28
recorrentes, limitando-se a identificar, no campo que trata da capitulação, normas que ditam regras gerais
de contabilidade (art. 31 da Lei 4.595/64 e Cosif 1.1.2.4) e normas que ditam regras sobre a fixação das
penas nos casos de infração à Lei 4.595/64 (art. 44, §4º);
vi) ... os dispositivos acima não tratam de fatos proibidos, mas sim de um comando expresso em relação à
forma de contabilização dos registros contábeis das instituições financeiras, o que foi fielmente cumprido
pelo banco BVA, diga-se de passagem. Em momento algum o dispositivo legal e o normativo acima
mencionados tratam de "desvio de recursos de instituição financeira";
vii) ... Mesmo cm relação à irregularidade descrita no item b.I do Termo de Acusação, não é possível
afirmar que está presente a subsunção do fato à norma, pois os dispositivos acima descritos não
mencionam em momento algum o que seria urna "contabilidade lacunosa";
viii) A capitulação exclusivamente no art. 44, da Lei 4.595/64 não resiste à menor análise jurídica, pois a
acusação não identificou qual o dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco
Central do Brasil que teria sido infringido pelos recorrentes com a prática que é a eles atribuída;
ix) Obviamente que a falta da subsunção do fato descrito como irregularidade em um tipo legal
expressamente definido e identificado no Termo de Acusação transforma o exercício do direito de defesa
dos acusados uma verdadeira tarefa de Sísifo, impossível de ser cumprida!
x) ... a decisão ora atacada confessa a inépcia da acusação, ou seja, confessa não ter capitulado a conduta
atribuída aos recorrentes, na medida em que afirma categoricamente que os acusados "(...) devem se
defender dos relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações e ntto exatamente da sua capitulação
(vide Fls. 2151 — Parágrafo 5.), mostrando absoluto desprezo à Lei n° 9.784/99, especialmente o que diz
o seu art. 26, §1°, inciso VI (obrigação de a intimação indicar a capitulação correspondente aos fatos
considerados lícitos);
xi) A alegação descompromissada de que o art. 44, § 4° da Lei 4595/64 tem natureza de "tipificação
aberta", não faz o menor sentido sob a ótica legal e constitucional;
xii) Inépcia por descrição insuficiente dos fatos e por falta de individualização da conduta
atribuída aos recorrentes. A acusação deixou de descrever o fato com todas as suas circunstâncias,
pois apenas indicou urna ação transitiva (pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred), pressupôs
um malefício causado ao Banco BVA (malefício que não existiu, como será visto adiante) e fixou o tempo
da prática do ato. Não descreveu, sequer de maneira sintética, qual teria sido a participação de cada um
dos recorrentes na prática da ação, os motivos que teriam levado a tal conduta e a maneira como teria sido
praticada a ação;
xiii) ... A individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos a cada um dos
recorrentes são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla defesa;
xiv) Inaplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva ao administrador. Em relação à
acusação da irregularidade descrita no item a.I da peça acusatória, a acusação justifica a inclusão dos
recorrentes no presente processo administrativo pelo simples fato de serem diretores estatutários do Banco
BVA e de terem recebido pagamentos realizados pela Peg Cred às suas respectivas pessoas jurídicas, o
que, vale dizer, não é proibido por lei ou por normativos expedidos pelo Banco Central e o que
está plenamente justificado conforme será visto adiante;
xv) Está muito claro que a acusação, tanto em um caso (irregularidade descrita no item a.I do Termo de
Acusação) como no outro caso (irregularidade descrita no item b.I do Termo de Acusação), incluiu os
recorrentes indiscriminadamente no rol de acusados pelo simples motivos de serem eles diretores
estatutários do Banco BVA à época dos fatos, independentemente de suas alçadas e de suas condutas;
xvi) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REGULARIZAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO
PROCESSO (a) Princípio da insignificância e Princípio da Boa fé Objetiva. ... em relação à
acusação da irregularidade descrita no item a.I do termo de Acusação, a suposta irregularidade apontada
pela fiscalização foi totalmente sanada pelo Banco BVA antes de iniciado o presente processo
administrativo, atendendo à orientação contida no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de
12 de Abril de 2012, como será melhor detalhado adiante, o que por si só leva à extinção da punibilidade
em relação a essa acusação;
xvii) ... o mesmo se pode dizer em relação ao fato descrito no item b.I da peça acusatória, pois a suposta
irregularidade também foi totalmente sanada pelo Banco BVA antes de iniciado o presente processo
administrativo, por iniciativa do próprio banco ...;
xviii) Cabe aqui a aplicação do Princípio da Insignificância que recomenda que a ação punitiva somente
tenha lugar nas ocasiões em que se faça realmente necessária e indispensável;
xix) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional — CRSFN já se manifestou sobre a
aplicabilidade desse princípio em casos em que não há lesão significativa do bem tutelado pela norma de
regência, ...;
xx) Também pode ser citado como fundamento da extinção da punibilidade o Princípío da Boa Fé
Objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas independentemente de sua natureza;
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xxi) Resolução BACEN n°. 1.065, de 05/12/1985, e Princípio da Eficiência. Até mesmo tendo em
vista essa conclusão factual, a Resolução BACEN n°. 1.065, de 05/12/1985, em seu regulamento anexo,
Título 4, Capítulo I, Seção I, artigo 4°, dispõe que a atuação da fiscalização é regida, dentre outros, pelos
seguintes princípios básicos: a) por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar
a pessoa fisica ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinando-se-lhe, se for o caso, prazo
razoável para saná-la; b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de
extinção de punibilidade ... Veja que, ao trazer princípios gerais que devem nortear a ação fiscalizadora,
a norma permite e incentiva a fiscalização a assinalar prazo para que a irregularidade apontada seja
sanada. Além disso, a letra "b" do citado normativo dispõe que "a correção da irregularidade durante o
curso do processo não é causa da extinção da punibilidade", deixando bastante claro que, contrario sensu,
a correção antes da instauração do processo é causa de extinção da punibilidade. Isso porque a norma
não contém palavras inúteis e se essa conclusão não fosse correta a letra "b" não teria razão de ser;
xxii) Não houve desvio de recursos do Banco BVA para seus diretores e não houve infração ao que
dispõe o art. 31 da Lei n° 4.595/64 c/c a Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. 0 próprio Banco
Central do Brasil tem pleno conhecimento disso, como demonstra o Oficio 26/2012
BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012. A simples leitura do Anexo II — Súmula de
Irregularidades do Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012 (vide Doc.
10 da defesa) afasta por completo a irregularidade descrita no item a.1 do Termo de Acusação;
xxiii) Ou seja, a própria fiscalização, ao analisar o fato descrito no Termo de Acusação, concluiu que teria
ocorrido a "contabilização inadequada de despesas", confirmando que não houve desvio e não houve
contabilização sem o devido suporte documental! Só por isso a acusação é improcedente e a decisão ora
recorrida merecer ser reformada ...;
xxiv) O Anexo II - Súmula de Irregularidades do Oficio 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de
12 de Abril de 2012 é bastante claro ao concluir que: (i) os pagamentos realizados aos diretores do Banco
BVA eram perfeitamente justificáveis (bônus e gratificações), apenas havendo uma incongruência, na ótica
da fiscalização, em relação à rubrica em que tais pagamentos tinham sido escriturados na contabilidade do
banco, o que afasta a acusação de desvio; os pagamentos feitos à Peg Cred tinham suporte em
documentação hábil (Contrato de Prestação de Serviços e notas fiscais), o que afasta a infração ao Cosif
1.1.2.4;
xxv) A alegação furtiva de que os contratos entre a Peg Cred e os diretores do banco não teriam sido
apresentados é no mínimo curiosa. A fiscalização nunca solicitou tais documentos aos recorrentes, sendo
certo que durante toda a auditoria a fiscalização ficou concentrada na análise da documentação que daria
suporte à contabilização do Banco BVA. É evidente que documentos afeitos à contabilidade da Peg Cred
são irrelevantes à fiscalização de competência do Banco Central do Brasil, na medida em que
aquela empresa não é instituição financeira e não está submetida à fiscalização dessa autoridade;
xxvi) Os pagamentos realizados pela Peg Cred às pessoas jurídicas dos executivos do Banco BVA foram
devidamente tributados e declarados por essas pessoas jurídicas, sendo certo que o dinheiro foi
efetivamente utilizado para pagar bônus e gratificações aos diretores em contrapartida dos serviços por
eles prestados. Assim, os pagamentos tinham justificativa, tratando-se de bônus e gratificações como
reconhecido pelo próprio Banco Central ...;
xxvii) Cumpre ressaltar que os pagamentos feitos aos diretores se justificavam pela performance deles na
obtenção de resultados para o banco;
xxviii) A afirmação de que os pagamentos representariam "respectivamente, 35% e 111% do lucro líquido
anual do Banco" observados nos exercícios de 2010 e 2011 é no mínimo curiosa, pois indica completo
desconhecimento do conceito e definição de lucro líquido;
xxix) Assim, é notório que os pagamentos realizados aos executivos estavam plenamente justificados pela
prestação de serviço realizada por eles e que em momento algum houve desvio de recursos do Banco
BVA;
xxx) ... a prestação de serviços se deu de fato e não pode ser considerada "suposta", até porque, como já
dito, o Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012 reconhece
categoricamente que tais pagamentos se referiam a bônus e gratificações dos recorrentes, como de fato
se referiam. Não há dúvida em relação a isso. Em segundo lugar, o fato de receber pagamentos, ainda que
fossem indevidos, o que se admite em nome da boa técnica de defesa, em hipótese alguma poderia
configurar o ilícito previsto no art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif
1.1.2.4.. Basta a rápida leitura dos tipos normativos para se chegar a essa conclusão óbvia. Em terceiro
lugar os defendentes IVO LODO, HERMES XAVIER, YASAKA, ROBSON BRANDÃO, ACC e
LUIZ WANDERLEY não eram responsáveis pela contabilidade do banco, de modo que não pode ser a
eles imputada infração às Normas Gerais de Contabilidade, muito menos a responsabilidade por registro
contábil sem fundamento em documentação hábil!
xxxi) Já em relação aos defendentes PASCOAL e GANDOLFI, o Termo de Acusação atribui a eles
responsabilidade por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif
1.1.2.4. em razão deles terem recebido "pagamentos por uma suposta prestação de serviços" e por serem,
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respectivamente, responsável pelos pagamentos feitos pelo banco à Peg Cred e responsável pela área
contábil do banco. Em relação aos pagamentos que receberam, vale o que foi dito acima.
xxxii) Em relação a ser o defendente PASCOAL o responsável pelos pagamentos feitos à Peg Cred, basta
dizer que tais pagamentos tinham fundamento em Contrato de Prestação de Serviços e Notas Fiscais
validamente emitidas, não restando alternativa ao recorrente PASCOAL senão realizar o pagamento;
xxxiii) ... analisando os fatos detalhadamente, não é possível atribuir a nenhum dos recorrentes
responsabilidade por desvio, porque desvio não houve, e não é possível atribuir a eles responsabilidade
por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, seja
porque não eram responsáveis pelos pagamentos ou pela contabilidade, seja porque infração não houve;
xxxiv) Não houve desvio de recursos do Banco BVA para seu Diretor Presidente e não houve infração ao
que dispõe o art. 31 da Lei n° 4.595/64 c/c a Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. em razão dos
pagamentos efetuados ao recorrente IVO LODO;
xxxv) ... o controlador do banco e o recorrente IVO LODO assinaram o Memorando de Entendimentos,
firmado em 08/01/2007 (fls. 272/274 dos autos). Esse Memorando de Entendimentos estabelecia as
diretrizes básicas da proposta formulada à época pelo controlador do banco ao recorrente IVO LODO,
para que ele se desligasse da instituição financeira em que trabalhava à época e encarasse o desafio
de expandir os negócios do Banco BVA, assumindo a posição de principal executivo do banco (Membro
do Conselho de Administração e Presidente Executivo). De acordo com a proposta, o recorrente IVO
LODO faria jus a uma remuneração nos mesmos moldes da remuneração paga aos demais diretores,
obviamente que ajustada proporcionalmente à importância de seu cargo, e a um prêmio extraordinário de
incentivo vinculado à performance do banco verificada nos cinco exercícios seguintes à assinatura do
referido memorando;
xxxvi) A afirmação feita no Termo de Acusação de que o Memorando de Entendimentos não seria válido
porque "não teria sido formalizado no Estatuto Social do Banco" não é aceitável;
xxxvii) Os valores recebidos pelo recorrente IVO LODO também estão justificados pelo fato de os
índices de performance descritos no Memorando de Entendimentos terem sido todos eles alcançados e até
mesmo superados pela liderança do recorrente IVO LODO, valendo a pena ressaltar que durante a
presidência do recorrente IVO LODO o banco chegou a crescer 10 (dez) vezes o seu patrimônio e
acumulava no exercício de 2011 mais de RS 1 bilhão em caixa.;
xxxviii) Durante o processo de reestruturação societária do Banco BVA, foi identificada pelo próprio
banco a necessidade de reclassificação contábil dos registros desses pagamentos realizados ao recorrente
IVO LODO a título de prêmio extraordinário de incentivo ... Foi nesse contexto que o Conselho de
Administração realizou a Reunião de 02/04/2012 (fls. 271 dos autos), com o objetivo de deliberar sobre o
assunto e de tratar das medidas a serem tomadas para o ajuste da contabilidade ... Nessa oportunidade o
Conselho de Administração reconheceu a regularidade dos pagamentos feitos ao recorrente IVO LODO e
determinou a reclassificação dos registros contábeis, bem como a apuração e pagamento de eventuais
impostos que pudessem incidir no caso dessa reclassificação. Assim, não é aceitável a afirmação contida
na decisão de que "esse documento não se constitui um instrumento hábil para justificar os pagamentos ao
diretor-presidente sem que a questão tivesse sido tratada pelo Conselho de Administração e pela
assembleia". Ora, o memorando foi sim tratado pelo Conselho de Administração e era de pleno
conhecimento e havia sido aprovado pelo controlador do banco;
xxxix) 0 Termo de Acusação atribui responsabilidade ao recorrente IVO LODO e PASCOAL por
infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. em razão de o
primeiro ter recebido os pagamentos e ter assinado a ata do Conselho de Administração realizada em
02/04/2012 e em razão de o segundo ter sido indicado como responsável pelos pagamentos realizados
pelo Banco BVA. Ora, em primeiro lugar é preciso reconhecer que nenhum dos dois era responsável
pela contabilidade do banco, não podendo ser a eles imputada infração às Normas Gerais
de Contabilidade! Em segundo lugar, os pagamentos foram realizados e recebidos tendo justificativa para
tanto, conforme já esclarecido acima, sendo certo que o recorrente PASCOAL somente realizou tais
pagamentos porque estava autorizado a fazê-lo. E prova da justificativa dos pagamentos é a própria
Reunião do Conselho de Administração que reconheceu a regularidade dos pagamentos e determinou os
ajustes contábeis pertinentes. A esse respeito é importante ressaltar que, muito embora o recorrente IVO
LODO tenha assinado a referida ata, pois estava presente à reunião, ele se absteve de deliberar sobre
o assunto para evitar o nítido conflito de interesse. É até curioso que a responsabilidade
seja a ele atribuída pelo simples fato de ter assinado a ata como presente à reunião, pois não poderia ter
sido diferente!
xl) Já em relação ao recorrente GANDOLFI, indicado responsável pela área contábil do banco, tampouco
se pode configurar qualquer descumprimento ao que determina o art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular
1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, haja vista que o recorrente GANDOLFI em momento algum deixou
de atender às Normas Gerais de Contabilidade vigentes e aplicáveis à espécie, tampouco realizou registro
contábil sem suporte em documentação hábil, como vedado pelo Cosif 1.1.2.4;
xli) ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. Inaplicabilidade da pena de inabilitação. A
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definição de infração grave, por sua vez, é dada no art. 1°, do Decreto-lei n.° 448 de 3 de fevereíro de
1969. 0 referido dispositivo, que veio para regulamentar o art. 44, § 40 da Lei n° 4595/64, afirma
textualmente que a infração grave somente ocorre quando houver "o descumprimento de normas legais ou
regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição
de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou
para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (..)". No caso concreto a acusação não
demonstrou nos autos que a conduta considerada ilícita tenha contribuído para gerar indisciplina ou
prejuízo à normalidade do mercado financeiro, aplicando a pena de inabilitação por concluir que o "grau de
lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração grave e autoriza a aplicação de
penas", sem no entanto demonstrar a lesão concreta ao sistema;
xlii) ... de acordo com o art. 1° do Decreto-Lei n° 448/69, a falta grave somente se caracteriza na hipótese
de ser objetivamente afetada a normalidade do mercado financeiro, o que não é o caso;
xliii) Dosimetria da pena ao arrepio dos Princípios Constitucionais. Simplesmente foi ignorado pela
acusação o fato de os recorrentes atuarem no mercado há vários anos e nunca terem sido acusados ou
condenados pelo Banco Central do Brasil. Tampouco foi levada em conta a higidez moral da conduta
pretérita dos recorrentes, a sua respeitabilidade no mercado e o fato de serem pessoas que sempre agiram
de acordo com a lei e os normativos vigentes. A decisão aplicou penas de inabilitação de 10 (dez) a 20
(vinte) anos aos recorrentes que se assemelham, na prática, à pena perpétua, a uma verdadeira pena
de morte profissional, o que não é razoável e proporcional aos fatos descritos no Termo de Acusação;
xliv) É preciso reconhecer que não existe dolo nas condutas dos recorrentes e que todos agiram de modo
absolutamente regular e de acordo com as normas vigentes e com os costumes de práticas de mercado.
Em momento algum existiu a intenção de qualquer um deles de causar dano ao Banco BVA ou a quem
quer que seja, sendo certo que todos colaboraram com a fiscalização, apresentando todos os
esclarecimentos que foram a eles solicitados. Vale dizer, também, que os defendentes não causaram
nenhum prejuízo ao Banco BVA. Muito pelo contrário, foram eles os responsáveis pelos excelentes
resultados apresentados pelo banco nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
b) Sr. EDSON VICENTE SIVIERI (fls. 2253 e seguintes):
i) Da ausência de individualização da conduta do Recorrente e da ausência da análise do material
probatório em poder da administração. ... trata-se de obrigação da administração averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Todavia, conforme se demonstrará, a
administração adotou, para a condenação do Recorrente, tese genérica e desvinculada das provas sob sua
posse. Ademais, na decisão não consta a necessária individualização da conduta ... Como prova do
alegado, basta trazer à colação o seguinte excerto da decisão condenatória — fls. 2.151v: "Para sua
consubstanciação, o ilícito administrativo prescinde de considerações sobre a intenção do agente";
ii) Cabe frisar que a documentação ora juntada representa parte de um montante maior que se encontra em
posse do BACEN, ao qual bastaria uma consulta aos e-mails e demais documentos existentes no Banco
BVA para constatar a efetiva prestação de serviços do Recorrente em prol da Peg Cred. Assim, a
anexação dos documentos nesse momento atende ao propósito de colaborar com a produção da
prova defensiva, ainda que essa colaboração não afaste o dever de administração providenciar os
documentos sob sua posse, ex vi do disposto no artigo 36 da Lei 9.784/99;
iii) Da efetiva prestação de serviços à Peg Cred e do cerceamento de defesa. Para combater a
decisão de inabilitação, o Recorrente localizou e reuniu documentos comprobatórios da efetiva prestação
de serviços em favor da Peg Cred. Os referidos documentos estavam em sua posse em virtude das
comunicações por e-mail realizadas no decorrer do desenvolvimento de suas atividades. Referidos
documentos são agora colacionados com fundamento no artigo 60 da Lei 9.784/1999 (doc. 2). Neles é
possível perceber, de maneira clara e inquestionável, a efetiva prestação de serviços pelo Recorrente à Peg
Cred (ver documentos dls. 109/112 do arquivo "d" em PDF).
iv) ... caso este EGRÉGIO CONSELHO entenda ser a documentação ora apresentada insuficiente para a
absolvição do Recorrente, é imperativo que requisite, ao liquidante, o envio de e-mails, contratos, notas e
outros documentos comprobatórios da efetiva prestação de serviços pelo Recorrente. Nesta hipótese, a
não determinação da diligência configurará cerceamento de defesa e violação do direito à prova por
infringência ao artigo 5 2, LIV e LV c.c art. 2 2 , 36, 37, 38 e 39 da Lei 9.784/99, posto ser de
responsabilidade da Autoridade Julgadora a obtenção de evidências que estejam em posse de autoridades
administrativas, ex vi do disposto nos artigos retro citados;
v) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida
por EDSON SIVIERI não pode ser adjetivada como vultosa, mormente quando comparada àquela
recebida pelos demais diretores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o maior valor distribuído a
um indivíduo representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários receberam 74% do total
distribuído. Nessa seara, o Recorrente recebeu R$1.259.500,00, ou seja, menos de 1,25% do valor
global. Somados, os indivíduos que receberam mais do que EDSON SIVIERI representam mais de
82,00% dos valores recebidos;
vi) Desnaturando totalmente a acusação de desvio em relação ao Recorrente, tem-se que dois
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 32
colaboradores, sem ostentar a condição de diretores, receberam, conforme planilha (fls. 2.142), R$
4.612.124,04 e R$2.645.946,66, respectivamente. Apresentados os valores, o ponto que surge é: que
espécie de desvio é esse, no qual o diretor do Banco é recompensado por eventual desvio com valores
menores do que aqueles entregues a indivíduos que não possuem as responsabilidades inerentes ao cargo
de diretor estatutário?
vii) Da contabilização, tributação, declaração e destinação dos valores recebidos pelo Recorrente
por meio da Pupim Sivieri. ... não resta dúvida de que o Recorrente e a Pupim Sivieri, da qual o
Recorrente é sócio juntamente com sua esposa, foram os únicos destinatários e beneficiários dos valores
recebidos da Peg Cred, sendo certo que todo o dinheiro recebido da Peg Cred foi devidamente
contabilizado e declarado, tanto na pessoa jurídica como na pessoa física do Recorrente. Esses fatos são
absolutamente incompatíveis com a imputação de desvio de recursos do Banco BVA na medida em
que (1) "desvio" pressupõe enriquecimento sem causa ou ser meio de repasse a terceiros, e (ii)
beneficiários de pagamentos ilícitos não declaram tais valores para as autoridades fiscais;
viii) Da absolvição do recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do
citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários
como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades
referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Ao apurar as
referidas responsabilidades, o relatório final de apuração não imputa ao Recorrente nenhuma participação
nos atos que a decisão final denominou como desvio. Esse entendimento também decorre da leitura do
item 9.1.2 (fls. 244), no qual a Comissão de Inquérito faz menção à existência somente de ilícito tributário,
nos termos apresentados nos itens 7.4.1 e 8.5, justamente os itens que isentam o Recorrente. À evidência,
a decisão de inabilitação dissona do relatório final da Comissão de Inquérito. Nesse caso, não há dúvida
de que estão presentes duas afirmações relativas ao mesmo fato, porém, com conclusões diversas. Assim,
ante os princípios que regem a atuação administrativa — art. 37 da CF c.c. art. 2 da Lei 9.784/99, entre
eles o da eficiência, segurança jurídica e legalidade — deve prevalecer a decisão da Comissão, pois esta
melhor e mais profundamente analisou a matéria, com a verificação de documentos relativos às operações
do banco e produção de prova testemunhal;
ix) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação
provar que o Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio
foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.
x) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o
Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o
raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os
fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente
tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra
o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de
determinar o arquivamento do presente procedimento em relação ao Recorrente;
xi) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não aponta
um único elemento no sentido de que o Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve ciência da
totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta aos demais
Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram contabilizados,
gerando a suposta infração apontada como objeto do presente processo administrativo. Trata-se,
portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de responsabilidade e ônus da
prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a lei exige a comprovação
da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por sua conduta e não pela
função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão acusador provar o que
alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações do Recorrente ...;
xii) ... o Recorrente não pode ser punido em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar
que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;
xiii) Junta conjunto de e-mails, documentos de imposto de renda, da empresa, etc, às fls. 131 e outras do
arquivo "14030_d" em PDF.
xiv) Juntou e-mails relacionados à prestação de serviços nos meses de dezembro de 2009 a dezembro de
2010 (fls. 342 e outras do arquivo "14030_d" em PDF).
c) Sr. LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS (fls. 3483/3532):
i) Da atribuição à defesa de manifestação inexistente e da sua utilização como fundamento de
decidir. ... a defesa apresentada ... nunca afirmou que os valores eram pagos a título de bonificação. Pelo
contrário, os valores recebidos ... o foram a título de remuneração por serviços de cobrança efetivamente
prestados em favor da Peg Cred;
ii) Da efetiva prestação de serviços à Peg Cred e do cerceamento de defesa. ... o Recorrente
passou a prestar serviços de recuperação de crédito para a Peg Cred. ... o Recorrente afirma que a
remuneração recebida da Peg Cred está vinculada a serviços efetivamente prestados e não a uma
simulação ou "desvio";
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 33
iii) ... acosta-se aos autos planilhas dos valores recebidos pelo Recorrente com documentação oriunda do
próprio Banco BVA (doc. 2A e 2B). Da referida documentação constam os espelhos dos créditos
recuperados pelo Recorrente, no exercício do sei míster (doc. 3A e 3B);
iv) ... a prova dos serviços que prestou em prol da Peg Cred, o Recorrente foi capaz de resgatar diversos
e-mails, ora anexados (doc. 5), de janeiro de 2008 a maio de 2011 ...;
v) ... ainda que o Recorrente possua consigo determinados relatórios, grande parte da prova absolutória,
cuja requisição foi negada pela Autoridade Julgadora, pode ser localizada nas dependências e/ou nos
sistemas informatizados do Banco BVA (tomador dos serviços prestados pela Peg Cred). A negativa,
configuradora de cerceamento de defesa do direito à prova ... foi assim fundamentada pela Autoridade
Julgadora (fls. 2.151v): "Não tendo os indiciados demonstrado qualquer tentativa de obter essas provas
diretamente junto ao Banco BVA, não é razoável transferir esse mister à Autarquia";
vi) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida por LUIZ
RODOLFO não pode ser adjetivada como vultosa, mormente quando comparada ao padrão de mercado
e àquela recebida por outros diretores e colaboradores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o
maior valor distribuído a um indivíduo representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários
receberam 74% do total distribuído. Nessa seara, o Recorrente recebeu menos de 3% do valor
global. Somados, os indivíduos que receberam mais do que LUIZ RODOLFO representam mais de
81,84% dos valores pagos pela Peg Cred;
vii) Da contabilização, tributação, declaração e destinação dos valores recebidos pelo Recorrente
por meio das empresas VAAP e Eros. Nos Termos da documentação acostada, todas as emissões de
notas fiscais pelas empresas VAAP e Eros contra a Peg Cred se deram por meio do sistema informatizado
da Prefeitura do Município de São Paulo, gerando notas fiscais eletrônicas. Toda a receita relacionada às
notas fiscais emitidas contra a Peg Cred foi devidamente declarada pelas duas empresas (docs. 11/14 da
defesa). ... todos os valores recebidos da Peg Cred nos anos de 2010 e 2011 foram transferidos para o
Recorrente e sua genitora a título de distribuição de lucros e dividendos;
viii) Da absolvição do recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do
citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários
como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades
referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Ao apurar as
referidas responsabilidades, o relatório final de apuração não imputa ao Recorrente nenhuma participação
nos atos que a decisão final denominou como desvio. Esse entendimento também decorre da leitura do
item 9.1.2 (fls. 244), no qual a Comissão de Inquérito faz menção à existência somente de ilícito tributário,
nos termos apresentados nos itens 7.4.1 e 8.5, justamente os itens que isentam o Recorrente. À evidência,
a decisão de inabilitação dissona do relatório final da Comissão de Inquérito. Nesse caso, não há dúvida
de que estão presentes duas afirmações relativas ao mesmo fato, porém, com conclusões diversas. Assim,
ante os princípios que regem a atuação administrativa - art. 37 da CF c.c. art. 2º da Lei 9.784/99, entre
eles o da eficiência, segurança jurídica e legalidade — deve prevalecer a decisão da Comissão, pois esta
melhor e mais profundamente analisou a matéria, com a análise de documentos relativos às operações do
banco e produção de prova testemunhal;
ix) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação
provar que o Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio
foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.
x) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o
Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o
raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os
fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente
tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra
o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de
determinar o arquivamento do presente procedimento em relação ao Recorrente;
xi) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não aponta
um único elemento no sentido de que o Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve ciência da
totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta aos demais
Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram contabilizados,
gerando a suposta infração "A" apontada como objeto do presente processo administrativo. Trata-se,
portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de responsabilidade e ônus da
prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a lei exige a comprovação
da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por sua conduta e não pela
função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão acusador provar o que
alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações do Recorrente ...;
xii) ... o Recorrente não pode ser punido em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar
que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 34
xiii) DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECORRENTE
PELA IRREGULARIDADE "B" - DESVIO E "VALES". Da impossibilidade de o Recorrente
ter tido conhecimento prévio dos pagamentos realizados em favor do diretor presidente do Banco
BVA. ... em nenhum momento durante o exercício das funções de Diretor Estatutário o Recorrente soube
ou sequer teve meios de saber dos pagamentos realizados pelo Banco BVA em favor de seu Diretor
Presidente entre os anos de 2009 e 2011 e, muito menos, de sua dita contabilização;
xiv) De fato, o Recorrente só tomou conhecimento da existência dos pagamentos realizados em favor do
Diretor Presidente do banco em meados do mês de março de 2012, em razão do requerido pelo Banco
Central, primeiro verbalmente e depois por escrito, para que o Banco BVA cumprisse a exigência de
comprovar a origem dos recursos que seriam utilizados pelo seu Diretor Presidente para a aquisição das
ações, sob pena de de indeferimento (vide doc. 01, p. 308 da defesa);
xv) ... em abril de 2012 o Recorrente pediu para deixar suas funções no Banco BVA e foi para cidade de
Dallas nos EUA onde permaneceu por um M~es. Em 05/06/2012 formalizou sua renúncia ao cargo de
Diretor Estatutário e em 17/10/2012 renunciou ao cargo de membro suplente do Conselho de
Administração;
xvi) ... o Recorrente não sabil e não tinha como saber dos pagamentos realizados em favor do Diretor
Presidente do Banco BVA;
xvii) Da completa desconsideração da prova defensiva para a prolação da decisão de
inabilitação. ... o Recorrente, em sua defesa, arguiu e demonstrou através da juntada de prova
documental que nunca soube da forma e montante da remuneração paga ao diretor-presidente. Por isso,
tão logo ficou sabendo do ocorrido, afastou-se da direção do banco, inclusive como medida para
demonstrar sua firme discordância dos atos praticados à sua revelia. Para corroborar o exposto, anexou e-
mails enviados à sua head hunter em busca de recolocação, bem como comprovantes do seu afastamento
do dia-a-dia do banco, eis que viajou a Dallas pouco após a reunião do Conselho de Administração
ocorrida em 02/04/2012. Contudo, essas provas não foram consideradas e nem ao menos referidas na
decisão de inabilitação;
xviii) Ao basear a condenação no fato de o Recorrente ter assinado um cheque que foi depositado na
conta do diretor-presidente, o Julgador deixou de observar que (i) o título não era nominal ao Sr. Ivo
Lodo ..; (ii) dos 31 cheques indicados na acusação como provas da irregularidade, apenas um foi assinado
pelo ora Recorrente;
xix) ... a decisão não logrou demonstrar que o Recorrente tinha conhecimento do destino a ser dado ao
título. ... Não há comprovação de que o Recorrente assinou o título conhecedor da destinação que lhe
seria dado;
xx) Da exatidão e da legalidade das deliberações do Recorrente na reunião do Conselho de
Administração do banco BVA em 02/04/2012. ... é inconcebível que as decisões tomadas pelo
Recorrente tenham tido o propósito de "Justificar tal desvio, dando conformidade ap ato". A conduta de se
determinar a verificação ou regularização de um fato já consumado não implica, de maneira alguma, em
concordância, muito menos, envolvimento com a sua prática. ... o Recorrente tomou todas as providências
que estavam ao seu alcance naquele momento, determinando a imediata contabilização dos pagamentos e
verificação por todos os órgãos competentes dentro da estrutura normativa e estatutária do banco;
xxi) Da inadmissibilidade de responsabilização com base em mera presunção no processo
administrativo sancionador. ... a decisão simplesmente não demonstra qualquer correlação entre a
conduta efetivamente imputada ao Recorrente (de ter participado da reunião do Conselho de
Administração e dar "conformidade" aos pagamentos - fls. 49, item "2") e a responsabilidade que pretende
atribuir ao Recorrente (por supostos desvios de recursos em favor do Diretor Presidente do banco e
ocultação de seus efetos patrimoniais - fls. 47, itens "I" e "II");
xxii) Da inadmissibilidade de inversão do ônus da prova. ... além de não existir nenhuma prova ou
sequer indício de que o Recorrente tivesse prévio conhecimento dos pagamentos realizados em favor do
Diretor Presidente do banco BVA, a documentação ora juntada representa um substancial conjunto
probatório do contrário, ou seja, de que ele efetivamente não tinha conhecimento dos pagamentos. Essas
provas não podem ser ignoradas ... sob pena de gravíssima ofensa aos direitos e garantias fundamentais do
Recorrente;
xxiii) Da absolvição do Recorrente pela Comissão de Inquérito. ... o Relatório final da Comissão de
Inquérito ... isentou o Recorrente de qualquer responsabilidade relativa à constituição e movimentação de
créditos por intermédio da emissão de vales e posterior conversão em títulos depositados na conta de Ivo
Lodo. De fato, a exposição produzida no relatório final apresenta os fatos apurados pela Comissão por
intermédio da análise de documentos e posterior cotejo com a prova testemunhal. Sobre o assunto, no
item 8.4, denominado "Desvio de Recursos por saques em dinheiro não contabilizados" (doc. 6, fls. 200),
a Comissão estabelece o modus operandi e os responsáveis pelo desvio. De se notar, mais uma vez, a
importância da prova oral de EDIVAN, a qual, aliada à documentação obtida, permitiu a conclusão de
que o Recorrente não participou da operação destinada à emissão de vales e posterior depósito do crédito
em conta de titularidade do diretor-presidente.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 35
xxiv) Junta conjunto de documentos ao processo, conforme fl. 3788, 4118 e outras.
d) Sra. CRISTINE BASSETO CRUZ (fls. 4387/4439):
i) Da insubsistência do Processo Administrativo a teor da legislação vigente. ... caberia à
Fiscalização o dever mínimo de provar suficientemente os fatos que servem de pressuposto do ato;
ii) Da falta de individualização da conduta. ... a contratação da Guiborá pela Peg Cred não fere
nenhuma norma, todos os valores pagos e recebidos dentro da referida relação jurídica foram sempre
objeto de registro contábil ...;
iii) ... as relações jurídicas conhecidas pela Recorrente eram todas absolutamente lícitas, não sendo
razoável que a Fiscalização impute a ela responsabilidade pela utilização da relação "Banco BVA e Peg
Cred" para outros fins, tais como desvio de recursos;
iv) Da atribuição à defesa de manifestação inexistente e da sua utilização como fundamento de
decidir. ... o órgão prolator adotou como premissa para a responsabilização da Recorrente o fato de ela
ter assumido como verdadeira a acusação de recebimento de valores, por intermédio da Peg Cred, a título
de bonificações e gratificações. Entretanto, a defesa apresentada contraria a premissa adotada, pois nunca
afirmou que os valores foram recebidos a título de bonificação. Pelo contrário, os valores recebidos pela
Recorrente, conforme demonstrado na defesa, o foram a título de remuneração por serviços jurídicos
efetivamente prestados;
v) ... parece claro que não há dúvida acerca da existência dos serviços prestados pela Peg Cred ao banco
BVA ...;
vi) Inexistindo desvio no pagamento dos serviços pelo Banco BVA à Peg Cred, impossível afirmar que os
pagamentos recebidos pela Recorrente por conta dos serviços por ela prestados à Peg Cred configurariam
referido ilícito;
vii) ... não houve desvio de valores pela Recorrente ou recebimento a título de bonificação, mas
remuneração por serviços efetivamente prestados para a empresa Peg Cred;
viii) Além de supervisionar e trabalhar em assuntos de interesse nas áreas Jurídicas de ambas as empresas,
a Recorrente também assessorou a Peg Cred em assuntos jurídicos que não envolviam o Banco BVA.
Como exemplos do alegado, a Recorrente cita consultas que realizou em relação a assuntos tributários da
peg Cred, realização das assembleias de acionistas e demais documentos societèrios da empresa,
administração de passivos judiciais próprios e revisão de contratos diversos;
ix) ... a prestação de serviços da Recorrente à Peg Cred foi efetiva;
x) A Recorrente buscou documentos comprobatórios do alegado: (a) Doc 3: Declaração fornecida pelo
escritório de advocacia CORBO AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS, asseverando que
a banca representou a Peg Cred em diversos processos judiciais, inclusive nos anos de 2011 e 2012, e
que durante todo o período a supervisão dos trabalhos foi conduzida pela Recorrente; (b) Doc. 4: Parecer
de lavra do eminente jurista Nelson Eizirik, endereçado nominalmente à Recorrente, que trata de aspectos
jurídicos da relação entre o Banco BVA e a Peg Cred; (c) Doc 5: cópias de correios eletrônicos entre a
Recorrente e/ou seus subordinados da área jurídica do Banco BVA que evidenciam serviços relacionados
à Peg Cred;
xi) ... a Recorrente ... fez uma solicitação formal de documentos ao liquidante do banco BVA, conforme
correspondência entregue em 08.05.2014 (Doc. 6) (fl. 4646 - fl. 485 do arquivo 14030_f). Sendo
assim, entendendo haver produzido prova documental suficiente para demonstrar, cabalmente, a efetiva
prestação de serviços para a Peg Cred, a Recorrente requer reforma da decisão, para fins de absolvê-la
da acusação "A". Na hipótese deste CRSFN não reconhecer a suficiência da prova, ... deve requisitar ao
liquidante do Banco BVA os documentos relacionados na correspondência anexa, que comprovam a
prestação de serviços à Peg Cred, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa;
xii) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida pela
Recorrente não pode ser considerada como vultosa, mormente quando comparada àquela recebida pelos
demais diretores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o maior valor distribuído a um indivíduo
representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários receberam 74% do total distribuído.
Nessa seara, o Recorrente recebeu menos de 0,61% do valor global. Somados, os indivíduos
que receberam mais do que LUIZ RODOLFO representam mais de 81,84% dos valores pagos pela
Peg Cred;
xiii) Eventuais irregularidades ou ilicitudes que possam ter ocorrido em outros pagamentos realizados pela
Pag Cred não possuem o condão de contaminar toda a atividade da empresa;
xiv) Da
contabilização,
tributação,
declaração
e
destinação
dos
valores
recebidos
pela Recorrente por meio da empresa Guiborá. Todos os pagamentos efetuados pela Peg Cred à
Guiborá foram efetuados contra apresentação das respectivas notas fiscais, emitidas por meio do sistema
informatizado da Prefeitura do Município de São Paulo, gerando notas fiscais eletrônicas. Toda a receita
relacionada às notas fiscais emitidas contra a Peg Cred foi devidamente declarada na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Guiborá (vide Doc. 05, p.19, da defesa);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 36
xv) Da absolvição da recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do
citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários
como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades
referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Primeiramente,
cumpre esclarecer que a Comissão de Inquérito em nenhum momento concluiu pela existência (real ou
aparente) de desvio ao analisar o referido tópico. E, ao apurar as irregularidades e atribuir as respectivas
responsabilidades, não imputou à Recorrente qualquer participação nos atos que a decisão ora recorrida
denominou como desvio, nem atribuiu a ela qualquer responsabilidade pelos referidos eventos;
xvi) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação
provar que a Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio
foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.
xvii) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o
Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o
raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os
fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente
tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra
o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de
determinar o arquivamento do presente procedimento em relação à Recorrente;
xviii) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não
aponta um único elemento no sentido de que a Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve
ciência da totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta
aos demais Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram
contabilizados, gerando a suposta infração "A" apontada como objeto do presente processo
administrativo. Trata-se, portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de
responsabilidade e ônus da prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a
lei exige a comprovação da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por
sua conduta e não pela função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão
acusador provar o que alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações
do Recorrente ...;
xix) ... a Recorrente não pode ser punida em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar
que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;
xx) ... a única área na qual a Recorrente tinha ciência e qualquer ingerência sobre pagamentos de despesas
e/ou contratações realizadas pelo banco BVA era justamente na área jurídica;
xxi) ... os relatórios de auditoria a que teve acesso durante o período em que ocupou o cargo de Diretoria
jamais apontaram qualquer irregularidade nos pagamentos de despesas ...
e) Sr. JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 4659 e seguintes):
i) PRELIMINARMENTE:
DA
FLAGRANTE
INCOMPATIBILIDADE
DAS
ACUSAÇÕES COM A CAPITULAÇÃO DOS SUPOSTOS ILÍCITOS. ... a leitura do art. 44, § 4°,
da Lei n.° 4.595/64, demonstra que se trata de norma que requer a complementação por outro veículo
legal, sob pena de sc conferir à Administração Pública discricionariedade incompatível com o direito
punitivo;
ii) Imprescindível, portanto, para a legitimidade dos atos administrativos, a precisa demonstração da
correlação entre os eventos analisados pela Administração Pública e o correspondente ato público, sem a
qual se tornam inviáveis não apenas a aferição da legalidade do ato administrativo, como, inclusive, a
ampla defesa e o contraditório dos administrados;
iii) ... descabido, por todos os ângulos que se analise, o entendimento da r. decisão recorrida de que
seriam suficientes os "relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações" (f. 2.151), não se cogitando,
portanto, a aplicação ao caso da Resolução CMN n.° 1.065/85, que disciplina o processo administrativo
sancionador e acolhe, em seus termos, o brocardo "pas de nullité san grief', ao dispor que eventual
omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar da infração não invalida a intimação inicial,
desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. Isso porque se o que se imputa é a ocorrência
de desvios de recursos do Banco BVA para seu Diretor Presidente e seus executivos, não há qualquer
correlação lógica em se fundamentar as pretensas irregularidades em normativos que dispõem acerca da
apresentação de balanços e demais registros contábeis, motivo pelo qual merece ser provido o
presente recurso, com a reforma integral do decisum recorrido;
iv) IRREGULARIDADE A.I. DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER
DESVIOS
DE
RECURSOS:
PRIMEIRO
ENFOQUE.
RECONHECIMENTO
PELO
BACEN. Consoante se verifica da defesa apresentada pelo Recorrente, demonstrou-se, em um primeiro
momento, a inexistência de qualquer desvio de recursos do Banco BVA, em razão do reconhecimento,
pelo próprio Bacen, através do Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, que capitulou
a irregularidade constatada como "contabilização indevida de bonificações e gratificações";
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 37
v) Em sede de defesa, expôs o Recorrente que o documento-chave para a comprovação da inexistência
de qualquer desvio de recursos não havia sido juntado aos autos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Diante disso, o Recorrente, naquela oportunidade, juntou aos autos o Ofício 26/2012
BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 (f. 679 e seguintes dos autos), tendo a Autarquia desconsiderado tal
documento quando da prolação da r. decisão recorrida. Neste sentido, o Anexo II ("Súmula de
Irregularidades") do documento comprova a inexistência da infração descrita no item a.I do Termo de
Acusação, haja vista que nele a fiscalização não fez menção a desvio de recursos do Banco BVA,
tampouco identificou qualquer infração ao que dispõe o Cosif 1.1.2.4, mas, de forma diversa, capitulou a
irregularidade constatada, de "contabilização indevida de pagamento de bonificações e gratifícações", no
item Cosif 1.1.2.5;
vi) ... foi reconhecido pelo BACEN que (i) os pagamentos realizados possuíam justificativa, eis que foram
classificados como bônus e gratificações, (ii) não houve desvio de recursos, mas, quando muito, mera
contabilização indevida (como despesas de prestação de serviços), e (iii) tais pagamentos foram
suportados por documentação hábil e idônea, qual seja, contrato de prestação de serviços e notas fiscais;
vii) DA
INEXISTÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
QUAISQUER
DESVIOS
DE RECURSOS: SEGUNDO ENFOQUE. INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO IN
CASU. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PEG CRED AO BANCO BVA. No que
tange especificamente aos serviços prestados pela Peg Cred ao Banco BVA, entendeu por bem a
Gerência Técnica do Banco Central do Brasil, por meio da r. decisão recorrida, refutar os argumentos do
Recorrente, onde havia demonstrado não apenas a efetiva prestação de serviços pela empresa, assim
como a importância dos serviços prestados pela Peg Cred no contexto em que se inseria o Banco BVA;
viii) Quanto ao período questionado (2009 a 2011), é preciso destacar que a relação entre o Banco BVA
e a Peg Cred, inclusive no tocante aos valores envolvidos nas relações entre as partes, foi objeto de análise
auditores independentes de inabalável reputação mundial, a KPMG Auditores Independentes ("KPMG"),
que elaborou relatórios em português e em inglês, tendo verificado, de maneira detida, as contas e os
balanços do Banco BVA, em nada questionando os serviços prestados e os montantes pagos
pela instituição financeira à Peg Cred;
ix) ... a atuação da empresa nunca esteve adstrita à carteira de empréstimos consignados, atuando,
também, como correspondente exclusivo em relação à carteira de "Créditos Pessoais" do Banco BVA (fls.
91/92). Neste sentido, o objeto da prestação de serviços esteve descrito na Cláusula 1.3 do referido
contrato;
x) Nada obstante, a relação entre o Banco BVA e a Peg Cred jamais se limitou à prestação de serviços
como correspondente não bancário em relação às carteiras de consignados e créditos pessoais. Na
realidade, verifica-se que a Peg Cred além dos serviços apontados, também se responsabilizava pela
prestação de assessoria comercial e econômico-financeira, em especial pela subcontratação de pessoas
jurídicas responsáveis pela função de diretoria executiva da instituição financeira;
xi) a prestação desta espécie de serviços de assessoria não demanda qualquer aprovação pelo BACEN,
cumprindo a este, por meio do DEORF, apenas ratificar a eleição dos diretores executivos indicados pela
Peg Cred ao Banco BVA e, posteriormente, eleitos pelo Conselho de Administração do Banco, na
forma estabelecida pela Resolução CMN n.° 4.122/12;
xii) a Peg Cred, além da prestação de serviços como correspondente não bancário referente às carteiras
de crédito consignado e pessoal, também atuava corno assessora, intermediando a contratação de
diretores executivos (pessoas jurídicas) indicados ao Banco e eleitos para a função, não restam dúvidas
acerca da efetividade e regularidade dos serviços prestados;
xiii) DA
INEXISTÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
QUAISQUER
DESVIOS
DE
RECURSOS:
TERCEIRO
ENFOQUE.
DA
EFETIVA
REDUÇÃO
DE
CUSTOS PROPORCIONADA PELO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ... dentre as razões de
defesa foi demonstrado que o planejamento realizado pelo Banco BVA por meio da contratação da
Peg Cred visava ainda a reduzir custos da instituição financeira, notadamente os tributários. Contudo, a
autoridade julgadora entendeu por bem afastar o referido argumento, sob o fundamento de que tal seria
despiciendo à análise da legalidade das operações pela Autarquia ...;
xix) ... demonstra-se não apenas o interesse, mas também a legalidade da contratação da Peg Cred no que
atine à economia de encargos tributários, previdenciários e trabalhistas, na medida em que não houve, por
quaisquer dos ângulos que se analise a questão, desvio de recursos para os executivos do Banco, tal como
capitulado na acusação, razão pela qual deve ser arquivado o presente processo administrativo;
xx) DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS: O PRÓPRIO BACEN CONSIDEROU
NECESSÁRIA APENAS A REALIZAÇÃO DE UM "AJUSTE REGULAMENTAR".
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE:
REGULARIZAÇÃO
E
SANEAMENTO
DAS
IRREGULARIDADES
POR
DETERMINAÇÃO
DO
CONSELHO
DE
ADMINISTRAÇÃO. Infere-se da leitura da decisão proferida pela Gerência Técnica do
BANCO CENTRAL DO BRASIL que o órgão acabou por desconsiderar o aduzido na defesa
apresentada pelo Recorrente, notadamente no que se refere ao fato de que a própria Autarquia
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 38
havia considerado necessária a realização de um "ajuste regulamentar", não havendo qualquer menção a
eventual desvio de recursos;
xxi) Não obstante tais argumentos, o Recorrente, previamente à instauração do presente processo
administrativo, na condição de Presidente do Conselho de Administração do Banco BVA, procedeu,
efetivamente, à tentativa de saneamento, a partir da contratação de empresa independente de auditoria
para aferir eventuais prejuízos su ortados pelo Banco e mapcar toda sua situação contábil c fiscal visando
verificar se alguma forma de regularização se fazia necessária. Neste exato sentido, relatório elaborado
pela BDO Auditores Independentes teve a seguinte conclusão: "Ao final do trabalho, para os pagamentos
efetuados a título de remuneração ao Diretor Presidente da Instituição para os exercícios de 2009, 2010 e
2011, não identificamos ocorrência de não aderência aos termos previstos no memorando
de entendimentos que definiu a remuneração ao Diretor Presidente da Instituição, bem como não
constatamos falhas relevantes na classificação e registro que desqualificassem as transações e os
respectivos documentos comprobatórios dos pagamentos da remuneração por incentivo;
xxii) o Recorrente convocou reunião do Conselho de Administração na qual se ratificou a natureza
remuneratória dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para a aquisição das ações da
BVA Empreendimentos S/A no bojo do processo de restruturação societária carreada no Banco BVA,
exatamente
como
reconhecido
pelo
BACEN,
no
anteriormente
invocado
Ofício
26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02;
xxiii) Ante a inegável adoção, pelo Recorrente, na condição de presidente do Conselho de Administração,
de medidas para sanear as irregularidades apontadas, conclui-se pela extinção da sua punibilidade, com o
necessário arquivamento do processo administrativo em epígrafe também com relação à irregularidade b.I;
xxiv) DA
IMPOSSIBILIDADE
DE
RESPONSABILIZAÇÃO
DO
RECORRENTE
PELA QUALIFICAÇÃO COMO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
E PELA CONDIÇÃO DE ACIONISTA CONTROLADOR. Compulsando-se a intimação
endereçada ao Recorrente, verifica-se, em primeiro plano, a suposta demonstração da responsabilidade
do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos em virtude de sua mera condição de acionista controlador do
Banco BVA, por meio da BVA Empreendimentos S.A., bem como em razão do cargo de Presidente do
Conselho de Administração. ... a própria Lei n.º 4.595/64, cm seu art. 44 não faz qualquer menção à
possibilidade de imposição de pena aos acionistas controladores, mas, pura e simplesmente, aos
administradores e gestores das instituições financeiras, desde que especificamente demonstrada a sua
participação em eventual ato ilícito;
xxv) No presente caso, ainda, considerando que a acusação diz respeito a uma suposta conduta de
natureza comissiva, qual seja, desviar recursos, exige-se a individualização da actio criminis teria sido
praticada pelo Recorrente, com a demonstração do dolo específico in casu, como consectário lógico do
princípio da ampla defesa;
xxvi) Também a jurisprudência deste e. CRSFN é expressa no sentido de entender injustificável a
imposição de pena pela simples condição de acionista controlador, ainda que referida condição o torne o
principal beneficiário, como alega o BACEN;
xxvii) ... o Conselho de Administração é órgão deliberativo e não executivo, reunindo-se periodicamente e,
em caráter extraordinário, por convocação de seus membros, sendo suas decisões tomadas em
coletividade. Nesse esteio, não está no elenco de suas atribuições a fiscalização permanente da gestão
ordinária da Diretoria Executiva, responsável pelos atos de gestão;
xxviii) Em relação à segunda infração apontada pelo Banco Central do Brasil, por sua vez, limitou-se a
autoridade autárquica a mencionar a participação do Recorrente na reunião do Conselho de Administração
realizada no dia 02.04.2012, que decidiu por reconhecer a natureza remuneratória dos valores pagos ao
Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, da qual o Recorrente, inclusive, expressamente se absteve de votar, em
virtude da inexistência, até aquele momento, do relatório de auditoria contratado para aferir
a compatibilidade dos valores com a remuneração acordada previamente, bem como para apontar
eventuais ajustes devidos na contabilidade;
xxix) a responsabilização do Recorrente deu-se com base em atos que não estão incluídos na sua
competência legal e estatutária, o acaba por ferir os reccitos constitucionais consagrados da ti icidade e da
reserva legal, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência emanada deste e. Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional;
xxx) AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DA
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
DO RECORRENTE. No caso dos presentes autos, não há qualquer prova ou indício de que o Sr.
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS tenha agido com culpa ou dolo na prática dos supostos
ilícitos que lhe foram imputados e, bem assim, que tenha descumprido com seu dever de diligência;
xxxi) In casu, não houve a demonstração da participação do Recorrente nas irregularidades pontuadas
pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL bem como do correspondente dolo ou culpa na realização dos
atos de gestão;
xxxii) De mais a mais, conforme se extrai dos balancetes sintéticos da Peg Cred acostados aos presentes
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 39
autos, sequer houve distribuição de lucros expressiva nos períodos fiscalizados (R$ 499.050,00, no ano de 2010 — fl. 105, e R$ 43.000,00, no ano de 2011 — fl. 111), o que demonstra, de forma cristalina, que o Sr. JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA não poderia, em hipótese alguma, ser considerado beneficiário de quaisquer rendimentos pagos à Peg Cred; xxxiii) ... os critérios estabelecidos no Memorando de Entendimentos foram absolutamente compatíveis com a competência e reputação do diretor (Benedito Ivo Lodo Fi1ho) à época; xxxiv) De todo modo, tão logo apontadas as supostas irregularidades pela autoridade reguladora, o Recorrente, na qualidade de membro do Conselho da Administração, requereu de imediato a contratação de empresa idônea de auditoria independente, para que pudesse ser apurada eventual irregularidade, inclusive em relação à apontada divergência entre os pagamentos feitos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho e os critérios estabelecidos para a sua remuneração; xxxv) ... absteve-se de votar na reunião do Conselho de Administração que decidiu por reconhecer a natureza remuneratória dos valores pagos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, na medida em que ainda pendente, naquela oportunidade, de aferição, aprovação e/ou eventual regularização a ser indicada por empresa de auditoria especificamente contratada para esta finalidade, a qual, como se verificou, concluiu pela idoneidade das operações realizadas.
Recurso de Ofício 10) Também vale destacar o Recurso de Ofício apresentado pelo Bacen em Relação à Sra Ana Paula Peixoto da Silva, com o seguinte fundamento, segundo a Decisão da Autarquia: 47.6 Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, membro suplente do Conselho de Administração de 15.5.2009 a 19.10.2012, consta dos autos sua atuação como substituta de membro titular do Conselho de Administração apenas na reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, situação que não lhe impõe responsabilidade pela política institucional do Banco BVA; deliberou sobre os pagamentos ao diretor-presidente quando os pagamentos já tinham sido efetivados. Desse modo, não responde pela irregularidade “b”.
Posicionamento da PGFN 11) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), provocada pelo Conselheiro Dr. Arnaldo Penteado Laudísio, emitiu os seguintes posicionamentos, resumidamente: a) ... entendemos ter havido correta e adequada capitulação pela Autoridade Fiscalizadora, nada impedindo, contudo, que o Conselho proceda à emendatio libelli, caso julgue pertinente e de melhor técnica jurídica, desde que respeitada a equivalência dos fatos narrados na peça acusatória; b) Houve uma deletéria atuação dos dirigentes da instituição financeira, que causou danos irreparáveis a esta, e não houve concreto e efetivo desfazimento da ação fraudulenta. Logo, inexistiu correção da irregularidade. c) Em tese, a contratação da Peg Cred pelo Banco BVA poderia ter ocorrido sem qualquer mácula, posto que o objeto social da empresa contratada era compatível com a atividade (Art. 3º, fl. 88). Contudo, os elementos que afloram dos autos cabalmente demonstram que houve irrefutável simulação no ato de contratação da Peg Cred, que foi escancaradamente utilizada como mero "veículo" de retirada irregular de recursos do BVA, levando-o à quebra. d) A decisão recorrida individualizou a conduta de cada responsável ...; e) ... o Recorrente (José Augusto Ferreira dos Santos) tinha competência estatutária e legal para prevenir os eventos danosos, falhou no controle da Sociedade e teve participação ativa nas operações, delas obtendo benefício econômico; f) ... os pagamentos descritos na irregularidade "b" não ostentam características de legalidade e correção. A Decisão recorrida fez precisa análise do aspecto legal que permeia a questão ...; g) A circunstância de a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva ter deliberado sobre os pagamentos ao diretor- presidente (Sr. Bendito) quando os pagamentos já tinham sido efetivados não pode ser usada como excludente de punibilidade, mas, sim, como causa e fundamento jurídico para sua condenação. ...; h) ... opina pelo desprovimento dos Recursos Voluntários e pelo provimento do Recurso de Ofício, para condenar a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva pela irregularidade "b".
Movimentação no CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 40
12) O Recurso foi sorteado, inicialmente, ao Conselheiro Dr. Arnaldo Penteado Laudísio, na 389ª Sessão do CRSFN, e remetido em 19/04/2016. Posteriormente, em razão do fim do mandato do Conselheiro Relator, o Recurso foi redistribuído na 399ª Sessão do CRSFN, em 07/02/2017, cabendo a este Conselheiro a Relatoria.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034620 e o código CRC CC6AA99C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Recursos voluntários desprovidos. Recurso de Ofício provido.
VOTO DO RELATOR
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 41
I - Do Objeto 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em desfavor do Banco BVA S.A. – Em liquidação extrajudicial (Banco BVA) e seus ex-administradores, os Srs. Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, Robson Luiz de Souza Brandão e as Sras. Ana Paula Peixoto da Silva e Cristine Basseto Cruz, em face das seguintes irregularidades: a) Irregularidade “a”: desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. b) Irregularidade “b”: desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei no 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Cosif – Circular no 1.273, de 1987. 2. O Processo resultou em Decisão do Bacen (Decisão 73/2014 – DIORF, de 25/02/2014) com as seguintes penalidades: a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 20 (vinte) anos, aos Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Benedito Ivo Lodo Filho, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 15 (quinze) anos, aos Srs. Edison Gandolfi, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 10 (dez) anos, aos Srs. Antônio Carlos Conversano, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão e à Sra. Cristine Basseto Cruz, em razão da irregularidade “a”; b) MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco BVA. 3. o Bacen também decidiu pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, recorrendo de ofício a este CRSFN.
II - Questões Preliminares 4. Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observado pelas datas dos documentos listados a seguir:
Data Documento/Evento fls. 2009 a 2011 Irregularidades apontadas pelo Bacen
28/05/2012 Requisição de Documentos 262/263 25/02/2014 Decisão 73/2014 – DIORF
15/08/2014 Autuação junto ao CRSFN 4709 29/02/2016 Devolução da PGFN à Secretaria do CRSFN 4750 29/03/2016 Sorteio do Relator no CRSFN 4751 18/05/2016 Solicitação de posicionamento da PGFN 4752 15/07/2016 Parecer PGFN 4754 07/02/2017 Redistribuição a novo Relator (399ª Sessão)
III - Mérito 5. Quanto à irregularidade "a", desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, foram registrados os seguintes fatos, resumidamente, que, em meu entendimento, comprovam autoria e materialidade da infração: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 42
a) Após levantamento de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme fls. 2112/2121, e calculando valores conforme os dispositivos do Contrato entre a Peg Cred (correspondente) e o Banco BVA (fls. 91/102), o Bacen apurou que os valores a serem pagos à prestadora de serviços (Peg Cred), relativos aos anos de 2010 e 2011, deveriam totalizar valor igual ou inferior a R$ 42 milhões, e que os valores pagos pelo Banco tiveram montante R$ 135 milhões, configurando um desvio de R$ 93 milhões (vide Tabelas 5 e 6 da Decisão do Bacen); b) No mesmo período, 2010 e 2011, a Peg Cred transferiu um total de R$100.792.034,14 a 22 empresas pertencentes a 18 executivos do Banco BVA, listados na Tabela 3 da Decisão do Bacen; c) O Bacen solicitou os contratos de prestação de serviços de 25 empresas, entre as quais as 22 empresas citadas (fls. 262/263), em 28/05/2012, recebendo resposta de que, excetuando os contratos relativos às empresas Consuport Assessoria Empresarial Ltda e ADP Brasil Ltda, a Peg Cred informou que não foram localizados, pelo que o BVA deixou de encaminhá-los (fl. 267). Observo que as empresas Consuport Assessoria Empresarial Ltda e ADP Brasil Ltda não fazem parte das 22 empresas dos 18 executivos citadas anteriormente.
Tabela 3 da Decisão do Bacen – Pagamentos a Executivos do Banco BVA, via Peg Cred – Valores em R$ Executivo Empresa 2010 2011 Total Benedito Ivo Lodo Filho Diretor-Presidente Omaha Consultores Ltda. EPP 18.646.950,00 43.901.000,00 62.547.950,00 Antonio Luiz de Oliveira P. Pascoal Diretor-Executivo Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME - 4.911.500,00 6.553.500,00 Monica Moreno Digitação e Processamento Ltda. - 920.000,00 Albanco Consultoria Financeira1/ 722.000,00 - Hermes Xavier dos Santos Diretor-Executivo HXS Participações Ltda. 1.403.007,71 1.635.500,00 5.400.224,95 HXS Assessoria Financeira Ltda. 967.234,29 1.394.482,95 Carlos Jorge Moreno Yasaka Diretor-Executivo Y K K Serviços de Cobrança Ltda. EPP 967.000,00 2.408.511,81 3.375.511,81 Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos Diretor-Executivo V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança EPP 766.000,00 1.632.500,00 2.834.000,00 Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP 435.500,00 - Robson Luiz de Souza Brandão Diretor-Executivo R L de Souza Brandão Cobranças 1.106.000,00 1.313.650,00 2.419.650,00 Antonio Carlos Conversano Diretor-Executivo Antonio C. Conversano Serviços de Plan. Financeiros 821.652,00 1.544.660,00 2.366.312,00 Edson Vicente Sivieri Diretor-Executivo Pupim Sivieri Informática Ltda. 476.750,00 782.750,00 1.259.500,00 Edison Gandolfi Diretor-Executivo Revisa Serviços Ltda. ME 184.000,00 423.536,60 607.536,60 Cristine Basseto Cruz Diretora Executiva Guiborá Consultoria Ltda. - 605.180,58 605.180,58 Luiz Antonio Wanderley2/ Diretor-Executivo BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 115.500,00 - 115.500,00 Total de Pagamentos a Diretores do Banco BVA 26.611.594,00 61.473.271,94 88.084.865,94 Humberto Grault Vianna de Lima H P G Vianna de Lima Cobrança 1 423 500 00 3 188 624 04 4 612 124 04 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 43
Vianna de Lima Superintendente EPP 1.423.500,00 3.188.624,04 4.612.124,04 José Antonio La Terza Ferraiuolo Superintendente Executivo Optimus Investimentos e Participações Ltda. 1.013.500,00 1.632.446,66 2.645.946,66 José Ricardo Ceravolo Risolia Superintendente Executivo J P R H Serviços de Cobrança Ltda. 849.730,00 995.800,00 1.845.530,00 Luiz Antonio Wanderley Superintendente BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 582.500,00 1.195.970,00 1.778.470,00 Claudio Monte Alto Lambert Superintendente C M A Lambert Cobrança EPP 323.068,13 366.000,00 689.068,13 Ana Paula Peixoto da Silva Superintendente Lucky Serviços de Cobrança Ltda. EPP 129.559,46 334.707,22 464.266,68 Rui Ramos de Toledo Piza Superintendente R. Ramos de Toledo Piza Cobrança EPP - 427.000,00 427.000,00 Julio Hofacker James Superintendente Mury Serviços de Cobrança Ltda. - 244.762.69 244.762,69 Total de Pagamentos a Outros Executivos do Banco BVA 4.321.857,59 8.385.310,61 12.707.168,20 TOTAL 30.933.451,59 69.858.582,55 100.792.034,14 Fonte: Razões contábeis da empresa Peg Cred e do Banco BVA e Sistema Unicad. (fls. 115-161 e 401-414) 1/ Nome Fantasia da empresa Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME. 2/ O Sr Luiz Antonio Wanderley ocupou cargo de Diretor Estatutário no período de 5.4.2007 até 21.7.2010, quando passou a ocupar o cargo de Superintendente.
6. Quanto à irregularidade "b", desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco, foram registrados os seguintes fatos, resumidamente, que, em meu entendimento, comprovam autoria e materialidade da infração: a) em resposta a questionamento deste Banco Central do Brasil sobre a origem dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho (diretor-presidente) para aquisição de ações pertencentes à BVA Empreendimentos S.A., o Banco BVA informou inicialmente, por meio de correspondência de 04/02/2011 (fls. 392/400), que os recursos se referiam a empréstimos obtidos junto a terceiros; b) posteriormente, informou que os recursos tiveram origem em depósitos efetuados pelo próprio Banco na conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no período de 2009 a 2011, atribuindo natureza remuneratória, tendo em vista o deliberado na reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012 (fl. 271); c) questionado acerca da fundamentação destes pagamentos recebidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011 e somente reconhecidos pelo Conselho de Administração em abril de 2012, especificamente para atender aos questionamentos desta Autarquia, o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho apresentou um Memorando de Entendimentos (fls. 272/274), datado de 8.1.2007, firmado com o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, no qual se estabelecia a remuneração de incentivo a que faria jus em função da performance da Instituição durante cinco exercícios, até 31.12.2011; d) as justificativas apresentadas para tais pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho não encontram amparo naquele Memorando, que nunca foi formalizado no estatuto social do Banco BVA, não especifica percentuais, condições ou valores a que o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho teria direito, e nem sequer foi mencionado nas deliberações da reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012; e) os registros contábeis de 2009, 2010 e 2011 também não dão suporte às alegações de que os pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho tiveram natureza remuneratória, uma vez que, nesses exercícios, tais pagamentos não foram reconhecidos contabilmente como despesa e, portanto, não tiveram qualquer impacto sobre o patrimônio do Banco BVA, não tendo sido efetuados os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 44
correspondentes recolhimentos de encargos tributários e trabalhistas sobre as supostas remunerações, conforme evidencia ata da reunião do Conselho de Administração; f) a alegação de que esses pagamentos teriam natureza remuneratória é, portanto, inaceitável e só foi utilizada para encobrir os desvios de recursos do caixa do Banco BVA, pois não se justifica que vultosos pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho ao longo de três anos somente tenham sido reconhecidos formalmente pelo Conselho de Administração em abril de 2012 e tratados como despesas na contabilidade e perante o órgão tributário após determinação contida no Ofício 26/2012- BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012. 7. Vale destacar que os supostos pagamentos representaram grande parcela do resultado da empresa, o que torna mais implausível a justificativa de natureza remuneratória dos valores transferidos, como evidenciado na Tabela 4 da Decisão do Bacen, transcrita a seguir: Tabela 4 da Decisão do Bacen – Relação: Transferências x Lucro – Valores em R$
2009 2010 2011 Montante Transferido pelo Banco BVA ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho a 2.540.010,15 59.331.372,27 32.735.084,04 Lucro Antes do Imposto de Renda b 60.454.941,28 83.484.460,48 12.124.648,52
a/b 4,2% 71,1% 270,0% Fonte: Sistema de Monitoramento do Banco Central do Brasil e extrato de conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho.
8. Também vale destacar que o próprio Estatuto do Banco BVA prevê que a remuneração global dos Diretores será estabelecida em Assembleia Geral, conforme Parágrafo Sexto do Artigo 11º (fl. 361), e não em reunião do Conselho de Administração, como ocorrido (fl. 271 - Ata de Reunião do Conselho de Administração de 02/04/2012).
IV - Responsabilidades 9. Quanto à Irregularidade "a", entendo que o Bacen atribuiu as responsabilidades de maneira coerente, tendo em vista que foram penalizados os Diretores envolvidos, que receberam valores da Peg Cred e não conseguiram comprovar prestação de serviços correspondente aos vultosos valores transferidos. Também foi responsabilizado membro do Conselho de Administração. Assim, foram penalizados os seguintes Administradores: Diretoria Fundamento da Responsabilização Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, diretor-presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor-executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) era o responsável pela autorização dos pagamentos efetuados à Peg Cred, consoante carta do próprio Banco BVA subscrita por ele e por outro diretor-executivo (fls. 264–265). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional da empresa. Também foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Edison Gandolfi, diretor- executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012, de acordo com os registros no sistema desta Autarquia (fl. 407). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foi beneficiário de vultosos recursos. Srs. Antônio Carlos Conversano (mandato de 2.2.2009 a 19.10.2012) Carlos Jorge Moreno Yasaka (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 45
diretores executivos, eram responsáveis indistintamente pelo regular funcionamento do Banco BVA, tendo em vista que não havia designação específica por área de atuação, o que gera uma presunção juris tantum de responsabilidade destes indiciados ante a Autarquia. Devem ser responsabilizados por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foram beneficiários de vultosos recursos. Edson Vicente Sivieri (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012) Hermes Xavier dos Santos (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012) Luiz Antônio Wanderley (mandato de 5.4.2007 a 21.7.2010) Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) Robson Luiz de Souza Brandão (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012) Sra. Cristine Basseto Cruz (mandato de 2.8.2010 a 19.10.2012)
Conselho de Administração Fundamento da Responsabilização Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012) Responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. O Estatuto também estabelecia a responsabilidade ao Conselho de Administração para fiscalizar a gestão dos Diretores e de fixar orientação geral dos negócios (Art. 10º do Estatuto) Saliente-se que era o controlador da Peg Cred, logo, beneficiário dos pagamentos de R$ 135 milhões, tendo sido repassados cerca de R$ 100 milhões.
10. Quanto à Irregularidade "b", também entendo que o Bacen atribuiu as responsabilidades corretamente, penalizando: (i) os envolvidos diretamente na irregularidade, seja recebendo, seja efetuando o pagamento dos valores; (ii) os Diretores responsáveis por áreas que deveriam prevenir a ocorrência de fraudes; (iii) os membros do Conselho de Administração, seja por participarem da reunião de 02/04/2012, que procurou dar justificativa aos pagamentos, seja pelas suas atribuições estatutárias, conforme tabela a seguir: Administrador Fundamento da Responsabilização Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, diretor- presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) - detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. - Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor-executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Além disso, subscreveu 31 cheques administrativos (fls. 365–391), no total de R$34 milhões, depositados na conta-corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, diretor-executivo (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Além disso, subscreveu um dos cheques destinados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$2 milhões (fl. 365). - era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 46
Sr. Edison Gandolfi, diretor-executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012. Observo que a área de risco operacional é a responsável por desenvolver controles para prevenir fraudes. - Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - participou da reunião do Conselho de Administração de 02/04/2012, que procurou dar justificativa aos pagamentos, embora abstendo-se de votar - O Estatuto também estabelecia a responsabilidade ao Conselho de Administração para fiscalizar a gestão dos Diretores e de fixar orientação geral dos negócios (Art. 10º do Estatuto)
V - Argumentos de defesa:
11.
A seguir, passo a analisar argumentos de defesa dos Recursos apresentados ao CRSFN:
a) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, dos Srs. BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO
LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS,
CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS
CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (fls. 2188 e seguintes):
i) Quanto ao argumento de que a fiscalização ignorou a defesa apresentada, contrariando o entendimento
do próprio Bacen contido no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP02, de 12/04/2012 (vide
Doc.10), observo que este Ofício foi emitido quando o processo de apuração ainda estava em andamento,
vide fls. 262/263 e 268, que tratam de requisições de documentos posteriores ao documento citado.
Logo, este Ofício não deve ser interpretado como um entendimento definitivo. Além disso, entendo que o
texto do citado Ofício não desonera os Recorrentes de eventuais irregularidades praticadas;
ii) Quanto ao argumento de falta de norma que tipificaria a conduta, acompanho entendimento do Bacen,
expresso nos itens 6, 7 e 8 da Decisão 73/2014 - DIORF, de 25/02/2014, transcritos a seguir:
6. Quanto à capitulação no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a
conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferido à autoridade
julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador
enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a
natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo
dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez
que o referido diploma legal não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à
autoridade administrativa, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada
conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação,
graduar a sanção adequadamente, observados os princípios gerais de direito e o grau de
lesividade no procedimento censurado.
7. O grau de lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração e
autoriza a aplicação de penas. Tal lesão à instituição ou ao mercado, que pode ser tanto
efetiva quanto potencial, é que se constitui em atributo indispensável à configuração do ilícito
sancionado pelo art. 44, § 4o, da Lei nº 4.595, de 1964. O bem jurídico que a lei pretende
proteger é a integridade tanto do mercado quanto da instituição financeira.
8. Acerca da capitulação das infrações em dispositivos que tratam de contabilidade,
saliente-se que o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que os balanços das instituições
financeiras devem obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por ato de delegação, foram editadas pelo
Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de 1987. Dessa maneira,
embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas prescrições
enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pois a violação,
seja ao seu art. 31, seja a itens do Cosif, configura infração a essa Lei.
iii) Quanto aos argumentos de que a decisão adotou a regra da inversão do ônus da prova e a teoria da
responsabilidade objetiva do administrador, e de que todos os pagamentos realizados aos recorrentes
foram documentados e contabilizados, sendo que em momento algum a existência desses pagamentos foi
omitida ou camuflada, observo que o Bacen comprovou que os pagamentos efetuados pelo Banco BVA
não tiveram contraprestação. Os pagamentos foram registrados, mas a documentação que comprovaria a
prestação dos serviços ou a finalidade dos recursos, inclusive dos pagamentos efetuados pela Peg Cred,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 47
não foi apresentada, apesar de terem sido oferecidas todas as oportunidades aos Recorrentes;
iv) Quanto aos repetidos argumentos relacionados à alegada NULIDADE DA ACUSAÇÃO por falta de
indicação da norma infringida, por atipicidade da conduta imputada aos recorrentes, pelo fato de a
Autarquia deixar de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe especificamente a conduta
imputada aos recorrentes, entendo que o assunto já foi enfrentado;
v) Quanto ao argumento de que não é possível afirmar que está presente a subsunção do fato à norma,
pois os dispositivos não mencionam em momento algum o que seria uma "contabilidade lacunosa", observo
que a irregularidade “b” relaciona-se a pagamentos efetuados de 2009 a 2011, cujo fundamento para
registro contábil foi objeto de deliberação do Conselho de Administração em reunião de 2012, sendo que
até aquela data (2012) não havia sido apropriada como despesa. Logo, os registros efetuados
anteriormente não estavam corretos, daí a crítica aos padrões contábeis. Portanto, entendo que a
descrição é perfeitamente alinhada aos fatos e não deve ser objeto de críticas;
vi) Quanto aos argumentos de falha na individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos
atribuídos a cada um dos recorrentes são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla
defesa, observo que a Decisão aponta claramente e de forma fundamentada as responsabilidades de cada
indiciado e cita os critérios de dosimetria, não cabendo críticas ou ajustes à Decisão do Bacen. Além
disso, trago como fundamento os argumentos trazidos nos itens 44 a 49 do Parecer PGFN/CAF/CRSFN
nº 046/2016;
vii) Quanto ao argumento de extinção da punibilidade por regularização antes do início do processo,
observo que esta alegação não auxilia os recorrentes, seja porque não houve regularização das
irregularidades, uma vez que os recursos pagos indevidamente não foram devolvidos, seja porque este
argumento não é fundamento acolhido por este CRSFN para deixar de aplicar sanções. Pelo contrário, a
regra, uma vez detectada uma irregularidade, é exigir a pronta regularização, com posterior apuração das
responsabilidades e devida punição;
viii) Quanto à alegação de cabimento da aplicação do Princípio da Insignificância em casos em que não há
lesão significativa do bem tutelado pela norma de regência, observo que os valores envolvidos, o tipo de
prática utilizada e os resultados para a empresa, o Banco BVA, e para a sociedade, tendo em vista a
descontinuidade de uma entidade do sistema financeiro, recomendam não só a aplicação de penalidades
compatíveis mas, também, de buscar garantir que este tipo atuação não se repita;
ix) Quanto ao argumento de que houve “alegação furtiva de que os contratos entre a Peg Cred e os
diretores do banco não teriam sido apresentados” e de que “A fiscalização nunca solicitou tais documentos
aos recorrentes ...”, observo que o Bacen solicitou ao Banco BVA os contratos de prestação de serviços
dos Diretores envolvidos com a Peg Cred, recebendo como resposta a informação de que não foram
localizados pela Peg Cred (fl. 267). Além disso, os Recorrentes tiveram todas as oportunidades de trazer
quaisquer documentos, e não o fizeram. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa;
x) Quanto ao argumento de que “A afirmação de que os pagamentos representariam
‘respectivamente, 35% e 111% do lucro líquido anual do Banco’ observados nos exercícios de 2010
e 2011 é no mínimo curiosa, pois indica completo desconhecimento do conceito e definição de lucro
líquido”, observo que o indicador, lucro líquido, foi utilizado apenas como uma referência, aliás, uma
referência bastante utilizada no meio financeiro, para evidenciar a importância e representatividade do
valor;
xi) Quanto ao argumento de que IVO LODO, HERMES XAVIER, YASAKA, ROBSON BRANDÃO,
ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO (ACC) e LUIZ WANDERLEY “não eram responsáveis pela
contabilidade do banco, de modo que não pode ser a eles imputada infração às Normas Gerais de
Contabilidade, muito menos a responsabilidade por registro contábil sem fundamento em
documentação hábil”, observo que a responsabilização dos Administradores decorre da
responsabilidade direta e do envolvimento. Assim, o Administrador, ao participar de operações que
envolviam manipulação da contabilidade da empresa, também se tornam responsáveis por estas
irregularidades contábeis. A respeito, também trago como fundamento o disposto nos itens 44 a 49 do
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 046/2016;
xii) Quanto ao argumento relacionado aos Srs PASCOAL e GANDOLFI, de que o Termo de Acusação
atribui a eles responsabilidade por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de
29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, em razão deles terem recebido "pagamentos por uma suposta prestação de
serviços" e por serem, respectivamente, responsável pelos pagamentos feitos pelo banco à Peg Cred e
responsável pela área contábil do Banco, entendo que a fundamentação sobre as responsabilidades já
esclareceu o tema;
xiii) Quanto aos argumentos de que os pagamentos tinham fundamento em Contrato de Prestação de
Serviços e Notas Fiscais validamente emitidas, não restando alternativa ao recorrente senão realizar o
pagamento, observo que o Bacen demonstrou claramente que os valores pagos não tinham qualquer
correspondência com os serviços prestados. As tabelas que evidenciam que o valor máximo a ser pago
pelo contrato seria de R$ 42 milhões e de que o valor pago foi de R$ 135 milhões contradizem os
argumentos de regularidade dos pagamentos;
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xiii) Quanto ao argumento de que o controlador do banco e o recorrente IVO LODO assinaram o
Memorando de Entendimentos, firmado em 08/01/2007 (fls. 272/274 dos autos) e que esse Memorando
de Entendimentos estabelecia as diretrizes básicas da proposta formulada à época pelo controlador do
banco ao recorrente IVO LODO, para que ele se desligasse da instituição financeira em que trabalhava à
época e encarasse o desafio de expandir os negócios do Banco BVA, assumindo a posição de principal
executivo do banco (Membro do Conselho de Administração e Presidente Executivo), observo que os
valores transferidos são completamente desarrazoados em relação ao desempenho da empresa, como
comprova a Tabela 4 da Decisão do Bacen, além disso, a aplicação do citado Memorando só foi objeto
de reunião do Conselho de Administração em 2012, após iniciadas as investigações. Portanto, o
argumento não auxilia a defesa;
xiv) Quanto ao argumento de que “A afirmação feita no Termo de Acusação de que o Memorando de
Entendimentos não seria válido porque ‘não teria sido formalizado no Estatuto Social do Banco’
não é aceitável”, observo que o Estatuto do Banco prevê que a remuneração dos Diretores deverá ser
fixada pela Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração sua distribuição. Portanto, o
Memorando não teria validade até que deliberado em Assembleia. Logo, o argumento não auxilia a defesa;
xv) Quanto ao argumento de que os valores recebidos pelo recorrente IVO LODO também estão
justificados pelo índices de performance, observo renovo que a Tabela 4 da Decisão do Bacen comprova
que não há qualquer relação entre os valores recebidos pelo Sr. IVO LODO e o desempenho da
empresa;
xvi) Quanto ao argumento de que "foi identificada pelo próprio banco a necessidade de reclassificação
contábil dos registros desses pagamentos realizados ao recorrente IVO LODO a título de prêmio
extraordinário de incentivo", entendo que os lançamentos efetuados em 2012 não são motivo para extinção
da punibilidade, como já comentado;
xvii) Quanto ao argumento de que o Dr. GANDOLFI, indicado responsável pela área contábil do banco,
... em momento algum deixou de atender às Normas Gerais de Contabilidade vigentes e aplicáveis à
espécie, tampouco realizou registro contábil sem suporte em documentação hábil, como vedado pelo Cosif
1.1.2.4, observo que, entre outras irregularidades, o registro contábil de despesas sem fundamentação,
fato comprovado no processo administrativo, é uma infração aos padrões contábeis do Cosif e a
imputação de penalidades recai, também, sobre o responsável indicado pela área contábil;