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CRSFN · 25/04/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 57/2018

Recurso de Ofício nº 10372.000150/2016-14

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Recursos voluntários desprovidos. Recurso de Ofício provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Recurso 14.030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Recursos voluntários desprovidos. Recurso de Ofício provido.

ACÓRDÃO CRSFN 57/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos; 3. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 1

unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;

4. com relação ao recorrente BENEDITO IVO LODO FILHO, na qualidade de Diretor Presidente do

Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus

executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,

efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram

para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo

banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os

efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do

voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo

de 20 (vinte) anos;

5. com relação ao recorrente CARLOS JORGE MORENO YASAKA, na qualidade de Diretor Executivo

do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus

executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,

efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram

para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por

unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

6. com relação à recorrente CRISTINE BASSETO CRUZ, na qualidade de Diretor Executivo do Banco

BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,

mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por

meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave

comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade,

pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

7. com relação ao recorrente EDISON GANDOLFI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco BVA

S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,

mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por

meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave

comprometimento de sua situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu

diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos

patrimoniais na instituição, negar provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto

do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze)

anos;

8. com relação ao recorrente EDSON VICENTE SIVIERI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco

BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos,

mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por

meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave

comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por unanimidade,

pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

9. com relação ao recorrente HERMES XAVIER DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Executivo do

Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus

executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,

efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram

para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por

unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

10. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de Presidente

do Conselho de Administração do Banco BVA S/A, pelo cometimento das infrações de desviar recursos

do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas

operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e

Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-

financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por intermédio de uma

contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar provimento ao

recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade

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de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze) anos;

11. com relação ao recorrente LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY, na qualidade de Diretor Executivo do

Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus

executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,

efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram

para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por

unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

12. com relação ao recorrente LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS, na qualidade de Diretor

Executivo e Conselheiro de Administração Efetivo do Banco BVA S/A, pelo cometimento das

infrações de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus executivos, mediante realização sistemática e

deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição, efetuadas por meio da empresa Peg Cred

Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram para o grave comprometimento de sua

situação econômico-financeira; e de desviar recursos do mesmo banco para seu diretor-presidente, por

intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na instituição, negar

provimento ao recurso, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 15 (quinze) anos;

13. com relação ao recorrente ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, na qualidade de Diretor Executivo

do Banco BVA S/A, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA S/A para seus

executivos, mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais à instituição,

efetuadas por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A., e que contribuíram

para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, negar provimento ao recurso, por

unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos;

14. com relação à recorrida ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, na qualidade de Conselheira de

Administração Suplente do Banco BVA S/A, pela imputação de desviar recursos do Banco BVA S/A

para seu diretor-presidente, por intermédio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos

patrimoniais no banco, dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, nos termos do voto do Relator,

mediante voto de qualidade, aplicando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco

Papellás Filho, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que

votaram pela manutenção do arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e pelo provimento

do recurso de ofício.

Brasília, 24 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/05/2018, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0594348 e o código CRC D9F8BD2E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em desfavor do Banco BVA S.A. – Em liquidação extrajudicial (Banco BVA) e seus ex-administradores, os Srs. Antônio Carlos Conversano (ACC), Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, Robson Luiz de Souza Brandão e as Sras. Ana Paula Peixoto da Silva e Cristine Basseto Cruz, em face das irregularidades a seguir descritas: a) Irregularidade “a”: desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. b) Irregularidade “b”: desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 4

Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei no 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Cosif – Circular no 1.273, de 1987.

II - Os Fatos 2) Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos, resumidamente, da seguinte forma pela Autarquia: a) Irregularidade "a": - nos anos de 2010 e 2011, o Banco BVA transferiu R$135 milhões à Peg Cred, a qual, por sua vez, repassou irregularmente R$100,8 milhões para empresas pertencentes a executivos do próprio Banco, sendo R$30,9 milhões em 2010 e R$ 69,9 milhões em 2011, representando, 35% e 111% do lucro líquido anual do Banco e 6,1% e 9,3% do seu Patrimônio Líquido (PL), respectivamente, em 31.12.2010 e 31.12.2011; - em 1º.9.2007, o Banco BVA contratou a Peg Cred para prestar serviços de correspondente não bancário referentes a atividades de administração e cobrança de sua carteira de crédito consignado e pessoal; - como remuneração por esses serviços, a Peg Cred faria jus ao recebimento equivalente a 2,5% sobre o valor total dos empréstimos liberados mensalmente e a 0,3% sobre o valor bruto do saldo contábil da carteira, composto de todos os contratos de empréstimos em aberto administrados pela contratada; - desde o 2º semestre de 2008, o Banco BVA não mais origina operações de empréstimos consignados, limitando-se à manutenção de uma carteira de operações antigas a vencer que, em dezembro de 2010 e dezembro de 2011, registrava saldos de R$18.832.981,36 e R$23.927.861,19, respectivamente; - no período de 2010 a 2011, o Banco BVA registrou o montante de R$135.032.000,00 em despesas pagas à contratada, a título de serviços prestados referentes à sua carteira de crédito consignado, sendo R$47.750.000,00, em 2010, e R$87.282.000,00, em 2011, equivalentes respectivamente a 2,5 vezes e 3,6 vezes o valor da carteira; - esses recursos recebidos do Banco BVA corresponderam à quase totalidade da receita líquida da contratada; - no período de 2010 a 2011, o Banco BVA efetuou frequentes pagamentos à contratada em valores consideravelmente acima do que foi contratado pelo serviço de administração e cobrança de sua carteira de empréstimos consignados, a qual transferiu parte significativa destes recursos a empresas pertencentes a executivos do próprio Banco e seus familiares, em pagamentos por supostos serviços prestados; - em 2010 e 2011, a Peg Cred transferiu um total de R$100.792.034,14 a 22 empresas pertencentes a dezoito executivos do Banco BVA; a Tabela a seguir apresenta os executivos beneficiados, suas empresas e os respectivos montantes recebidos:

Tabela – Pagamentos a Executivos do Banco BVA, via Peg Cred – Valores em R$ Executivo Empresa 2010 2011 Total Benedito Ivo Lodo Filho Diretor-Presidente Omaha Consultores Ltda. EPP 18.646.950,0043.901.000,0062.547.950,00 Antonio Luiz de Oliveira P. Pascoal Diretor-Executivo Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME - 4.911.500,00 6.553.500,00 Monica Moreno Digitação e Processamento Ltda. - 920.000,00 Albanco Consultoria Financeira1/ 722.000,00 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 5

Hermes Xavier dos Santos Diretor-Executivo HXS Participações Ltda. 1.403.007,71 1.635.500,00 5.400.224,95 HXS Assessoria Financeira Ltda. 967.234,29 1.394.482,95 Carlos Jorge Moreno Yasaka Diretor-Executivo Y K K Serviços de Cobrança Ltda. EPP 967.000,00 2.408.511,81 3.375.511,81 Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos Diretor-Executivo V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança EPP 766.000,00 1.632.500,00 2.834.000,00 Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP 435.500,00 - Robson Luiz de Souza Brandão Diretor-Executivo R L de Souza Brandão Cobranças 1.106.000,00 1.313.650,00 2.419.650,00 Antonio Carlos Conversano Diretor-Executivo Antonio C. Conversano Serviços de Plan. Financeiros 821.652,00 1.544.660,00 2.366.312,00 Edson Vicente Sivieri Diretor-Executivo Pupim Sivieri Informática Ltda. 476.750,00 782.750,00 1.259.500,00 Edison Gandolfi Diretor-Executivo Revisa Serviços Ltda. ME 184.000,00 423.536,60 607.536,60 Cristine Basseto Cruz Diretora Executiva Guiborá Consultoria Ltda. - 605.180,58 605.180,58 Luiz Antonio Wanderley2/ Diretor-Executivo BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 115.500,00 - 115.500,00 Total de Pagamentos a Diretores do Banco BVA 26.611.594,0061.473.271,9488.084.865,94 Humberto G. V. de Lima Superintendente H P G Vianna de Lima Cobrança EPP 1.423.500,00 3.188.624,04 4.612.124,04 José A. La T. Ferraiuolo Superintendente Executivo Optimus Investimentos e Participações Ltda. 1.013.500,00 1.632.446,66 2.645.946,66 José R. C. Risolia J P R H Serviços de 849 730 00 995 800 00 1 845 530 00 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 6

Superintendente Executivo Cobrança Ltda. 849.730,00 995.800,00 1.845.530,00 Luiz A. Wanderley Superintendente BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 582.500,00 1.195.970,00 1.778.470,00 Claudio M. A. Lambert Superintendente C M A Lambert Cobrança EPP 323.068,13 366.000,00 689.068,13 Ana Paula Peixoto da Silva Superintendente Lucky Serviços de Cobrança Ltda. EPP 129.559,46 334.707,22 464.266,68 Rui R. de T.. Piza Superintendente R. Ramos de Toledo Piza Cobrança EPP - 427.000,00 427.000,00 Julio H. James Superintendente Mury Serviços de Cobrança Ltda. - 244.762.69 244.762,69 Total de Pagamentos a Outros Executivos do Banco BVA

4.321.857,59 8.385.310,61 12.707.168,20 TOTAL 30.933.451,5969.858.582,55100.792.034,14 Fonte: Razões contábeis da empresa Peg Cred e do Banco BVA e Sistema Unicad. (fls. 115-161 e 401-414) 1/ Nome Fantasia da empresa Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME. 2/ O Sr Luiz Antonio Wanderley ocupou cargo de Diretor Estatutário no período de 5.4.2007 até 21.7.2010, quando passou a ocupar o cargo de Superintendente.

- considerando-se: (i) o porte e a atuação da empresa contratada, praticamente restrita à sua parceria com o Banco BVA; (ii) os elevados montantes recebidos do Banco (R$135 milhões, em dois anos), desproporcionais à carteira de crédito consignado administrada pela Peg Cred; (iii) os igualmente elevados montantes transferidos pela empresa a executivos do Banco BVA a título de serviços prestados (R$101 milhões, em dois anos), também desproporcionais a qualquer serviço que essa empresa pudesse demandar e ainda sem respaldo legal de contratos formais firmados entre as partes; constata-se que a Peg Cred foi utilizada como “veículo” para transferência de vultosos recursos do Banco para seus executivos.

b) Irregularidade "b": - no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, o montante de R$94.606.466,46 foi desviado do Banco BVA em favor de seu diretor-presidente, Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, mediante sucessivos depósitos efetuados pelo Banco na conta corrente do dirigente; - a Tabela a seguir demonstra que os valores desviados nos anos de 2010 e 2011 alcançaram percentuais relevantes do lucro obtido pelo Banco BVA no mesmo período, apontando assim, para uma conduta grave, que contribuiu para deteriorar sua situação econômico-financeira:

Tabela – Relação: Transferências x Lucro – Valores em R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 7

2009 2010 2011 Montante Transferido pelo Banco BVA ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho a 2.540.010,15 59.331.372,2732.735.084,04 Lucro Antes do Imposto de Renda b 60.454.941,2883.484.460,4812.124.648,52

a/b4,2% 71,1% 270,0% Fonte: Sistema de Monitoramento do Banco Central do Brasil e extrato de conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho.

- em resposta a questionamento deste Banco Central do Brasil sobre a origem dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para aquisição de ações pertencentes à BVA Empreendimentos S.A., o Banco BVA informou inicialmente que os recursos se referiam a empréstimos obtidos junto a terceiros e, posteriormente, por meio do expediente de 3.4.2012, informou que os recursos tiveram origem em depósitos efetuados pelo próprio Banco na conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no período de 2009 a 2011; - na tentativa de justificar a nova versão sobre a origem de tais recursos, os representantes do Banco BVA apresentaram cópia da ata de reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012, data imediatamente anterior à do expediente mencionado, atribuindo natureza remuneratória aos pagamentos efetuados nos três anos anteriores; - questionado acerca da fundamentação destes pagamentos recebidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011 e somente reconhecidos pelo Conselho de Administração em abril de 2012, especificamente para atender aos questionamentos desta Autarquia, o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho apresentou um Memorando de Entendimentos, datado de 8.1.2007, firmado com o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, no qual se estabelecia a remuneração de incentivo a que faria jus em função da performance da Instituição durante cinco exercícios, até 31.12.2011; - as justificativas apresentadas para tais pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho não encontram amparo naquele Memorando, que nunca foi formalizado no estatuto social do Banco BVA, não especifica percentuais, condições ou valores a que o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho teria direito, e nem sequer foi mencionado nas deliberações da reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012; - os registros contábeis de 2009, 2010 e 2011 também não dão suporte às alegações de que os pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho tiveram natureza remuneratória, uma vez que, nesses exercícios, tais pagamentos não foram reconhecidos contabilmente como despesa e, portanto, não tiveram qualquer impacto sobre o patrimônio do Banco BVA, não tendo sido efetuados os correspondentes recolhimentos de encargos tributários e trabalhistas sobre as supostas remunerações, conforme evidencia ata da reunião do Conselho de Administração; - a alegação de que esses pagamentos teriam natureza remuneratória é, portanto, inaceitável e só foi utilizada para encobrir os desvios de recursos do caixa do Banco BVA, pois não se justifica que vultosos pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho ao longo de três anos somente tenham sido reconhecidos formalmente pelo Conselho de Administração em abril de 2012 e tratados como despesas na contabilidade e perante o órgão tributário após determinação contida no Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012.

III - Responsabilidades 3) Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, o Banco Central do Brasil responsabilizou os indiciados segundo os seus mandatos e cargos ocupados, conforme tabela a seguir:

Quadro 1 da Decisão do Bacen – Responsabilidades Indicadas Pela Acusação Indiciado CPF/CNPJ Cargo Mandato1/ Irregularidade “a” “b” Banco BVA 32.254.138 -- -- x x CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 8

Benedito Ivo Lodo Filho 073.848.368- 08 Diretor-Presidente 9.12.2008 a 10.9.2012 x x José Augusto Ferreira dos Santos 236.183.967- 91 Presidente do Conselho de Administração 2.1.2009 a 21.8.2012 x x Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal 007.997.168- 71 Diretor-Executivo 30.4.2008 a 19.10.2012 x x Edison Gandolfi 157.101.238- 97 Diretor-Executivo 1.6.2009 a 19.10.2012 x x Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos 892.195.207- 10 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 5.6.2012 x x Conselheiro de Administração Efetivo 24.8.2010 a 16.10.2012 Hermes Xavier dos Santos 901.864.608- 30 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x

Carlos Jorge Moreno Yasaka 028.292.898- 70 Diretor-Executivo 6.9.2007 a 19.10.2012 x

Robson Luiz de Souza Brandão 068.859.968- 07 Diretor-Executivo 1.3.2010 a 19.10.2012 x

Antônio Carlos Conversano 033.220.888- 55 Diretor-Executivo 2.2.2009 a 19.10.2012 x

Luiz Antônio Wanderley 108.158.481- 53 Diretor-Executivo 5.4.2007 a 21.7.2010 x

Edson Vicente Sivieri 074.125.188- 44 Diretor-Executivo 1.3.2010 a 19.10.2012 x

Cristine Basseto Cruz247.529.528- 74 Diretor-Executivo 2.8.2010 a 19.10.2012 x

Ana Paula Peixoto da Silva 004.986.247- 22 Conselheira de Administração Suplente 15.5.2009 a 19.10.2012

x 1/ Conforme Relatórios Unicad e Ato Presi no 1.238, de 19.10.2012 (fls. 401–414, 2.108)

4) Regularmente intimados (fls. 418/422, 426/505), os indiciados apresentaram defesas regulares e tempestivas, alegando, em síntese, que: a) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão, (fls. 547–629), José Augusto Ferreira dos Santos (fls. 630–852), Ana Paula Peixoto da Silva (fls. 853–1.336), Cristine Basseto Cruz (fls. 1.337–1.438) e Luiz Rodolfo Palmeira CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 9

Vasconcellos (fls. 1.442–1.484):

- foram acusados de desviar recursos do Banco BVA, sem que o Banco Central do Brasil indicasse qual

dispositivo legal ou regulamentar proíbe especificamente a conduta imputada; as infrações foram

capituladas em dispositivos que tratam de contabilidade, Cosif 1.1.2.4, e de fixação de penalidades, Lei nº

4.595, de 1964;

- a falta de correspondência entre a irregularidade e a norma sancionadora indicadas na intimação

impossibilita o exercício do direito de defesa, o que impõe a nulidade da acusação.

b) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge

Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos

Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão:

- a falta de correspondência entre a irregularidade e a capitulação indicadas na intimação constitui ofensa

ao princípio da legalidade; o art. 26 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fixa os requisitos

indispensáveis para a validade da intimação inicial do processo, entre eles a indicação dos fatos e dos

fundamentos legais pertinentes;

- a acusação não descreveu qual forma de escrituração estaria em desacordo com as regras gerais de

contabilidade, de forma que pudessem se defender adequadamente e exercer plenamente o seu direito de

ampla defesa;

- o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, trata especificamente das consequências pelo cometimento de

infrações e não de infrações propriamente ditas, estando pacificada no Poder Judiciário a impossibilidade

de se punir com fundamento nesse dispositivo legal sem a tipificação da conduta;

- o próprio Banco Central do Brasil tem conhecimento de que não houve desvio de recursos do Banco

BVA em relação aos pagamentos efetuados à Peg Cred, o que pode ser detectado pela simples leitura da

Súmula de Irregularidade anexa ao Ofício 26/2012-BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012, na

qual a irregularidade foi consignada como “Contabilização Inadequada de Despesas” e descrita como

pagamento de bonificações e gratificações de Diretores do Banco BVA, realizados por meio da empresa

Peg Cred, contabilizadas indevidamente como despesas de prestação de serviços pela administração e

cobrança da carteira de crédito consignado;

- de fato, o Banco BVA realizou pagamento de bonificações e gratificações a seus executivos, não só os

estatuários, por meio da Peg Cred, o que está demonstrado nos autos, inexistindo qualquer desvio de

recursos; os valores pagos são compatíveis com os praticados no mercado e com os resultados do Banco

nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;

- também não houve desvio de recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, nem houve infração

aos dispositivos do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e da Circular nº 1.273, de 1987; o próprio Banco

Central do Brasil, em seu Ofício de 12.4.2012, não fez qualquer menção ao citado desvio;

- há jurisprudência pacificada, nos tribunais e no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN), quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva para os administradores de instituições

financeiras e assemelhadas.

c) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge

Moreno Yasaka, Cristine Basseto Cruz, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos,

Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão: os pagamentos efetuados pela Peg Cred a pessoas

jurídicas dos executivos do Banco BVA foram devidamente tributados e declarados por essas pessoas jurídicas.

d) Cristine Basseto Cruz e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:

- o Banco BVA e a Peg Cred tinham um contrato de prestação de serviços, eram controlados

indiretamente pelo Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, compartilhavam sistemas, políticas, recursos

humanos, etc.; tendo a Instituição Financeira total responsabilidade sobre os serviços prestados pela

contratada em seu nome, era normal que pessoas ligadas ao Banco mantivessem um contato estreito com

suas correspondentes na empresa contratada, inclusive prestando serviços diretamente para ela;

- ainda que o Banco Central do Brasil não reconheça a prestação de serviços à Peg Cred e entenda que a

Peg Cred tenha sido utilizada como meio de transferir recursos do Banco BVA para seus executivos, o

total de recursos que receberam é compatível com os trabalhos que realizaram, com a qualificação técnica

e a experiência profissional de ambos e com o padrão de mercado; além disso, tal hipótese resultaria na

mera reclassificação dos pagamentos, sem alteração nos lucros apurados pelo Banco em 2010 e 2011,

porque os pagamentos já estavam escriturados como despesa; assim, é falha a premissa empregada na

peça acusatória de que tais operações contribuíram para o grave comprometimento da situação

econômico-financeira do Banco; para se chegar a essa conclusão, a acusação “contabiliza” os pagamentos

para a Peg Cred em duplicidade;

- a peça acusatória não aponta um único elemento no sentido de que tenham realizado, autorizado ou tido

ciência dos pagamentos efetuados pelo Banco BVA à Peg Cred, nem mesmo em relação à maneira como

os referidos pagamentos foram contabilizados; o art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

veda a aplicação da responsabilidade objetiva a administradores de sociedades anônimas; a exigência de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 10

nexo causal entre a conduta e o resultado é absolutamente pacífica no âmbito do CRSFN; assim, não

podem ser punidos em razão dos cargos que ocuparam, cabendo ao acusador provar que efetivamente

fizeram ou deixaram de fazer algo;

- além de não terem o dever de saber ou apurar as supostas irregularidades, não tinham meios de saber ou

suspeitar de sua existência; os relatórios de auditoria a que tiveram acesso durante suas gestões como

diretores jamais apontaram qualquer irregularidade nos pagamentos de despesas;

- não havia óbice de natureza contratual ou comercial, nem havia vedação legal à prestação de serviço por

meio de uma pessoa jurídica a uma empresa prestadora de serviços ao Banco BVA.

e) Ana Paula Peixoto da Silva e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:

- a peça acusatória afirma que a contabilização dos pagamentos feitos ao diretor-presidente do Banco

BVA só teria ocorrido em 12.4.2012, após determinação do Banco Central do Brasil, mas a decisão de

regularização da classificação dos pagamentos tinha sido tomada dez dias antes pelo Conselho de

Administração;

- foram responsabilizados pelos pagamentos ao diretor-presidente sob a alegação de que, em decorrência

de suas participações numa reunião do Conselho de Administração, não poderiam deixar de ter

conhecimento de determinados fatos; suas participações numa reunião não implicam a inversão do ônus da

prova, pois a lei não permite que se exija a produção de prova negativa.

f) Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge

Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e

Robson Luiz de Souza Brandão:

- o Código de Processo Penal define que a peça acusatória deve conter exposição dos fatos ilícitos com

todas as suas circunstâncias, mas a acusação não descreve de forma suficiente os fatos e não individualiza

a conduta em relação aos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred; são acusados pelo simples

fato de serem diretores estatutários do Banco e de terem recebido pagamentos realizados pela Peg Cred,

ainda que não tivessem qualquer participação ou poder de decisão no que diz respeito aos referidos

pagamentos;

- em relação aos pagamentos ao diretor-presidente, a acusação justifica a inclusão dos defendentes pelo

simples fato de ter recebido os pagamentos, no caso do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; ter sido indicado

como responsável pelos pagamentos realizados, no caso do Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, ou

como responsável pela contabilidade do Banco BVA, no caso do Sr. Edison Gandolfi; a acusação

também não indicou qual teria sido a ação que justificaria a intimação de cada um dos indiciados, passando

ao largo da evidência de que todos os pagamentos foram autorizados, ou seja, determinados pelo

Conselho de Administração do Banco, de cuja decisão os Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal,

Benedito Ivo Lodo Filho e Edison Gandolfi não tomaram parte;

- a inclusão de todos os diretores indiscriminadamente no rol de acusados, independentemente de suas

condutas e alçadas, é demonstração de que se está adotando neste caso o conceito de responsabilidade

objetiva, independentemente de culpa, para responsabilizá-los;

- responderam prontamente a todas as solicitações de informações e entrega de documentos feitas pela

fiscalização, demonstrando boa-fé e preocupação em cumprir e confirmar o cumprimento das normas

vigentes;

- as supostas irregularidades foram totalmente sanadas antes de iniciado o presente processo, a

relacionada aos pagamentos à Peg Cred, em atendimento à orientação contida no Ofício 26/2012

BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, de 12 de abril de 2012, e a relacionada aos pagamentos ao diretor-

presidente, por iniciativa do próprio Banco BVA;

- a extinção da punibilidade em razão da regularização dos fatos apontados como irregulares decorre da

constatação lógica e jurídica de que não se deve punir senão nas hipóteses em que a punição seja

realmente necessária, tenha efeito educativo/preventivo e não caiba advertência ou determinação de prazo

para regularização; cabe aqui a aplicação do princípio da insignificância, que recomenda a ação punitiva

somente quando necessária e indispensável e que se deve fazer a análise da tipicidade formal (adequação

do fato ao tipo descrito na norma) e material (ocorrência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado

pela norma), justificando-se a punição apenas nos casos em que efetivamente se verificar a lesão ao bem

tutelado; o CRSFN já se manifestou sobre a aplicabilidade desse princípio;

- a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que traz princípios gerais que devem nortear a ação

fiscalizadora, dispõe que a fiscalização pode alertar e assinalar prazo para saneamento de faltas e que a

correção da irregularidade durante o processo não é causa de extinção de punibilidade, deixando bastante

claro que a correção antes da instauração do processo é causa de extinção da punibilidade;

- pelo princípio da analogia, embora a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regule a ação

fiscalizadora da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, alguns de seus conceitos merecem ser

destacados: a) a fiscalização deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação

proporcione maior efeito educativo e preventivo, cujo sentido é dar eficácia ao princípio da eficiência; b)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 11

possibilidade de o processo ser arquivado no caso de cessação da prática considerada ilícita e de

correção das irregularidades;

- os percentuais, apontados na acusação, dos pagamentos em relação ao lucro líquido do Banco BVA,

indicam completo desconhecimento do conceito e da definição do lucro líquido – obtido após pagamento

de todas as despesas, inclusive os pagamentos aos executivos; isso significa que, mesmo pagando os

bônus e gratificações apontados pela acusação, o Banco apresentou resultados positivos importantes

naqueles três anos;

- o ajuste reclamado pelo Banco Central do Brasil no citado ofício não altera os resultados, representam

apenas alteração entre rubricas de despesas;

- o pagamento de bonificações e gratificações a executivos por meio da Peg Cred era a forma mais

eficiente, por garantir uma economia fiscal para o Banco BVA e permitir o sigilo em relação aos bônus

entre os executivos; procedimento perfeitamente legal e amplamente adotado no mercado;

- mesmo reconhecendo a regularidade do procedimento, passou a contabilizar os bônus e gratificações na

rubrica “despesas com folha de pagamento”, conforme determinação do Banco Central do Brasil;

- é notório que os pagamentos estavam justificados pela prestação de serviços realizada e que em

momento algum houve desvio de recursos do Banco BVA; claro também que os pagamentos foram

contabilizados pelo Banco com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços com a Peg Cred,

documento hábil para tanto;

- os pagamentos à Peg Cred e os que esta efetuou em benefício de sete intimados foram reconhecidos no

referido Ofício do Banco Central do Brasil como pagamento de bônus e gratificações; esses intimados não

eram responsáveis pela contabilidade do Banco BVA, não podendo ser imputada a eles infração às

normas de contabilidade; ainda que os pagamentos fossem indevidos, em hipótese alguma poderiam

configurar ilícito previsto no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, ou na Circular nº 1.273, de 1987;

- os outros dois intimados, Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Edison Gandolfi, foram

responsabilizados por terem recebido os recursos e por serem, respectivamente, responsáveis pelos

pagamentos à Peg Cred e pela área contábil do Banco BVA; entretanto, os pagamentos foram efetuados

com base em contrato, não restando alternativa que não fosse realizar o pagamento e efetuar a

escrituração conforme documentos contábeis;

- o controlador do Banco BVA convidou o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para estruturar e executar um

plano de crescimento da Instituição Financeira, firmando com ele o Memorando de Entendimentos em

8.1.2007, no qual previa-se a remuneração do contratado com um prêmio extraordinário de incentivo

vinculado à performance do Banco BVA nos cinco anos seguintes;

- previa-se ainda a possibilidade de aquisição de até 50% das ações do Banco BVA pelo Sr. Benedito

Ivo Lodo Filho, que seriam pagas com os recursos dessa remuneração; as partes concordaram que pelo

menos 30% do valor total do prêmio extraordinário deveria ser utilizado na aquisição das referidas ações;

- os entendimentos mantidos entre o controlador e o contratado não precisariam estar no estatuto social

para ter validade jurídica;

- o fato de não escrever os valores que o contratado teria direito a título de prêmio extraordinário

tampouco invalida o Memorando e o acordo entre as partes; é possível verificar também que os valores

recebidos são compatíveis com os valores pagos pelas ações e se justificam em face dos índices

de performance alcançados pela liderança do contratado, haja vista que o patrimônio do Banco BVA

cresceu dez vezes e acumulava mais de R$1 bilhão em caixa em 2011;

- durante processo de reestruturação do Banco BVA, a própria instituição identificou a necessidade de

reclassificação contábil dos registros de pagamentos realizados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; o

Conselho de Administração realizou a reunião de 2.4.2012, quando reconheceu a regularidade dos

pagamentos efetuados, determinou a reclassificação contábil e a apuração e pagamento de eventuais

impostos; esses procedimentos foram adotados pelo Banco e o contratado reconheceu imediatamente os

impostos devidos por ele, pessoa física, e fez um parcelamento para seu pagamento;

- em nenhum momento o Banco BVA deixou de levantar e publicar os seus balanços com observância aos

dispositivos do Cosif 1.1.2.4, já que nenhum registro contábil foi feito sem documentação hábil;

- o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho foi acusado por ter recebido os pagamentos, irregularidade “b”, e por ter

assinado a ata de reunião do Conselho de Administração, e o Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal,

por ser o responsável pelos pagamentos efetuados; nenhum dos dois era responsável pela contabilidade,

portanto, não pode ser imputada a eles infração às normas contábeis; os pagamentos foram pagos e

recebidos com justificativa, inclusive reconhecida pelo Conselho de Administração;

- apesar de ter assinado a ata, fato que deveria ter praticado por ser um dos presentes na reunião, o Sr.

Benedito Ivo Lodo Filho absteve-se de deliberar sobre a questão;

- o Sr. Edison Gandolfi, indicado como responsável pela área contábil do Banco BVA, em momento

algum deixou de atender às normas de contabilidade; o reconhecimento contábil dos pagamentos se deu

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com base no Memorando de Entendimentos firmado entre o controlador e o contratado, nos cheques e na

deliberação do Conselho de Administração;

- não foi causado qualquer prejuízo ao Banco BVA, ao contrário, foram responsáveis por excelentes

resultados;

- não foi o pagamento de bônus e gratificações aos defendentes que causou a grave situação a que foi

submetido o Banco em meados de 2012;

- a conduta dos intimados no Banco BVA condiz com a que tiveram no mercado, pautada na boa-fé, na

ética, no respeito à lei e aos normativos vigentes; são profissionais competentes, com formação sólida e

ampla experiência no mercado, tendo atuado em importantes instituições financeiras;

- requerem o arquivamento do presente processo, reconhecendo-se, preliminarmente a absoluta inépcia da

peça acusatória e a extinção da punibilidade e, no mérito, a insubsistência da imputação, com a

consequente absolvição.

g) José Augusto Ferreira dos Santos:

- a Peg Cred tinha porte para efetuar os serviços contratados pelo BVA, atuando há muitos anos com a

Instituição Financeira, em regime de exclusividade, o que a levou a possuir um sítio eletrônico próprio,

filiais por todo o País, corpo profisional e folha de pagamentos autônoma;

- no período questionado, 2009 a 2011, os valores envolvidos nas relações entre a contratada e o Banco

BVA foram auditados por auditores independentes de inabalável reputação mundial;

- ao longo de treze anos de atuação conjunta entre o Banco BVA e a contratada, jamais houve qualquer

questionamento por parte do Banco Central do Brasil ou de outra autoridade pública acerca da existência

e das relações estabelecidas entre as partes, o que corrobora a idoneidade das relações jurídicas ora

mencionadas;

- ao contrário do afirmado na acusação, a atuação da Peg Cred não se limitava à prestação de serviços de

correspondente bancário na carteira de consignados, atuava também como correspondente exclusivo da

carteira de créditos pessoais do Banco BVA;

- o Banco Central do Brasil inexplicavelmente deixou de lado toda a carteira de créditos pessoais do

Banco BVA, que era administrada pela Peg Cred;

- a contratada também se responsabilizava pela prestação de assessoria comercial e econômico-financeira,

em especial pela subcontratação de pessoas jurídicas responsáveis pela função de diretoria executiva da

Instituição Financeira; a prestação dessa espécie de serviço de assessoria se enquadra em modelo

econômico captador de sinergia intragrupo, em que se conjugam esforços entre o Banco BVA e a

prestadora de serviços, com otimização de economia de escala e escopo, ficando a prestadora de serviços

responsável pela captação de clientes para as carteiras de créditos consignados e pessoais além da

administração dessas carteiras, enquanto o Banco seria competente para o exercício das atividades

próprias das instituições financeiras, notadamente a concessão de empréstimos;

- além disso, a prestadora de serviços ficava obrigada à prestação de serviços de assessoria, evitando-se,

assim, custos desnecessários na estrutura do Banco BVA;

- a referida sinergia somente poderia ocorrer entre empresas de um mesmo grupo, sob pena de perda de

confidencialidade na condução dos negócios numa eventual rescisão contratual, quando poderia ocorrer a

venda desse cadastro a outras instituições financeiras;

- não restam dúvidas sobre a regularidade dos serviços prestados pela Peg Cred; foram também

considerados perfeitamente lícitos os empréstimos concedidos pela prestadora de serviços a

colaboradores e respectivas empresas, de maneira direta e com recursos próprios, afastadas quaisquer

ofensas à Lei no 4.595, de 1964, e à Resolução no 1.996, de 30 de setembro de 1992;

- embora o Banco Central do Brasil questione o valor dos pagamentos feitos a partes relacionadas, jamais

demonstrou quais seriam os valores praticados no mercado;

- o contrato ainda permitiu redução significativa da tributação e encargos trabalhistas, caso as atividades

fossem concentradas na Instituição Financeira, que é tributada com base no lucro real, enquanto a Peg

Cred pode optar pelo regime de lucro presumido, muito menos oneroso;

- além disso, a contratação de gestores indicados pela Peg Cred e eleitos para ocupar cargos executivos

no Banco BVA mediante contraprestação paga àquela pessoa jurídica, encarregada de subcontratar os

gestores, é prática salutar em diversos segmentos econômicos, em especial no sistema financeiro;

- no tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, a contratação dos executivos diretamente pelo

Banco BVA geraria a incidência da absurda tributação no montante de 66%, enquanto a contratação pela

Peg Cred gera uma tributação de apenas 14,53% e esse procedimento é admitido na legislação tributária;

- o art. 129 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, admite expressamente a contratação de

pessoas jurídicas para a prestação de serviços personalíssimos, tais como os desempenhados pela

Diretoria Executiva do Banco BVA, e esse procedimento é observado mundialmente no mercado de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 13

trabalho globalizado;

- jurisprudência do CRSFN está pacificada no sentido de entender ilegítima qualquer ilação do órgão

regulador em relação à validade ou não de planejamento tributário levado a efeito por instituições

financeiras, caso o ato ou fato não tenha ensejado qualquer autuação por parte da Secretaria da Receita

Federal do Brasil;

- na irregularidade na qual o Banco Central do Brasil considerou ter havido desvios de recursos do Banco

BVA para seu diretor-presidente por intermédio de uma contabilidade lacunosa, que teria o objetivo de

ocultar os efeitos patrimoniais no Banco, houve providências como: a) contratação de empresa

independente de auditoria para aferir eventuais prejuízos suportados pelo Banco e mapear toda a sua

situação contábil e fiscal, a qual não identificou ocorrência de não aderência aos termos previstos no

Memorando de Entendimentos que definiu a remuneração do diretor-presidente, nem falhas relevantes na

classificação e registro que desqualificassem as transações e os respectivos documentos comprobatórios

dos pagamentos; e b) convocação de reunião do Conselho de Administração, na qual se ratificou a

natureza remuneratória dos recursos utilizados pelo diretor-presidente para a aquisição de ações do

Banco, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A.;

- jurisprudência do CRSFN possui inúmeros precedentes reconhecendo que a adoção de medidas

saneadoras, a regularização de falhas ou a cessação da prática considerada irregular também ensejam o

arquivamento do processo administrativo;

- a mera condição de acionista controlador do Banco BVA não é suficiente para demonstrar qualquer

participação nos atos questionados; a Lei nº 4.595, de 1964, não faz qualquer menção à possibilidade de

imposição de pena aos acionistas controladores; como a acusação diz respeito a uma suposta ação de

natureza comissiva, exige-se a individualização da ação irregular que teria praticado, conforme decisões do

Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e CRSFN; em relação à condição de presidente

do Conselho de Administração, o órgão é deliberativo e não executivo, não está no elenco de suas

atribuições a fiscalização permanente da gestão ordinária da Diretoria Executiva, responsável pelos atos de

gestão;

- não há demonstração de sua culpabilidade nas irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil;

faz-se necessária a comprovação da autoria e da materialidade do ilícito para que seja cabível a sanção

num estado democrático de direito;

- em relação à irregularidade “a”, não era diretor do Banco BVA ou da Peg Cred no período fiscalizado,

não detinha poder de gestão em quaisquer das áreas; todos os contratos firmados entre essas duas

sociedades foram analisados por reconhecida empresa de auditoria, não havendo qualquer apontamento

de irregularidade;

- também não há que se falar em benefício a seu favor porque, segundo análise do próprio Banco Central

do Brasil, alienou ações na transferência do controle societário da BVA Empreendimentos S.A. ao Sr.

Benedito Ivo Lodo Filho por valor nominal inferior ao valor patrimonial delas;

- os pagamentos à Peg Cred não foram revertidos, em sua totalidade, em lucros, tendo em vista seu

substancial volume de despesas por conta de sua estrutura de prestação de serviços; parte expressiva dos

pagamentos efetuados pela Peg Cred foram direcionados a diretores executivos subcontratados, entre os

quais não se encontrava; não houve distribuição de lucros expressivos daquela sociedade nos períodos

fiscalizados que pudesse demonstrar ter sido beneficiário de quaisquer rendimentos pagos pelo Banco

BVA àquela sociedade;

- não é responsável pela irregularidade referente aos pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho; o

documento que assinou se refere à proposta de remuneração daquele senhor para os cinco exercícios a

partir 2007, ad referendum da Diretoria e do Conselho de Administração, tendo se abstido de votar;

- a cláusula do Memorando de Entendimentos que tratava do direito de aquisição de sua participação pelo

Sr. Benedito Ivo Lodo Filho sequer precisaria de homologação ou referendo da administração do Banco

BVA; os critérios foram absolutamente compatíveis com a competência e reputação daquele senhor à

época, tendo ele iniciado uma reestruturação no Banco que permitiu um incremento de 500% no volume

de depósitos;

- a mera elaboração de diretrizes para remuneração do CEO do Banco BVA não pode ser tomada como

irregularidade, na medida em que o referido documento foi licitamente redigido, contemplando formas de

remuneração compatíveis com os valores pagos e a forma de remuneração existente no mercado;

- na qualidade de membro do Conselho de Administração não lhe caberia a verificação das supostas

irregularidades contábeis apontadas; além disso, o Banco Central do Brasil salientou que referidas

irregularidades teriam sido encobertas por uma contabilidade lacunosa, o que impediria seu conhecimento

a respeito delas;

- as contas e o balanço aprovados pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral do Banco

BVA não se basearam nos fatos apontados na acusação; a própria KPMG Auditores Independentes

(KPMG) jamais fez qualquer observação em seu relatório de auditoria a respeito de eventuais

irregularidades contábeis;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 14

- faz-se necessário o imediato arquivamento do presente processo administrativo porque: a) não há

correlação entre as irregularidades e a capitulação apontadas, o que afronta os princípios constitucionais

da legalidade, tipicidade, motivação, ampla defesa e contraditório; b) houve reconhecimento pelo próprio

Banco Central do Brasil da inexistência de desvio de recursos em favor da Peg Cred ou do diretor-

presidente do Banco BVA, neste caso mera contabilização inadequada; c) está demonstrado que houve

efetiva prestação de serviços pela Peg Cred; d) procedeu à pronta e imediata manifestação pela aferição e

eventual saneamento da irregularidade “b”; e e) não existem provas ou indícios de sua participação em

quaisquer das supostas irregularidades.

h) Ana Paula Peixoto da Silva:

- atuou exclusivamente na área jurídica do Banco BVA, no período de 2005 a 2012; nunca ocupou cargos

na Diretoria, nem teve qualquer ingerência ou envolvimento com os pagamentos efetuados pelo Banco e

seus registros contábeis; prova disso pode ser obtida no Sistema de Informações Sobre Entidades de

Interesse do Banco Central – Unicad, no qual não consta seu nome como responsável em nenhuma das

áreas de atuação do Banco BVA;

- antes da reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, participou apenas de uma reunião, sempre

na condição de suplente, e não sabia e não tinha como saber dos pagamentos realizados pelo Banco BVA

a favor de seu diretor-presidente;

- essa questão somente veio à tona durante o processo de reestruturação do Banco BVA, quando o

Banco Central do Brasil questionou a origem dos valores utilizados pelo diretor-presidente na negociação;

- o Estatuto Social do Banco BVA não faz qualquer referência à forma de substituição dos membros do

Conselho de Administração por suplentes, nem faz menção às funções do conselheiro suplente, sendo

praxe no Banco que o conselheiro assine termo de posse assim que nomeado, razões pelas quais sua

função era apenas de substituta eventual; nessa condição, não poderia conhecer as transações descritas na

acusação e, por ter participado de apenas duas reuniões, não poderia adotar outras medidas além das

adotadas na mencionada reunião de 2.4.2012; a doutrina pátria reconhece expressamente a distinção das

obrigações do conselheiro efetivo e do suplente;

- foi convocada para a citada reunião e informada de que se trataria de pagamentos efetuados ao Sr.

Benedito Ivo Lodo Filho, cuja contabilização poderia estar incorreta e estava sendo questionada pelo

Banco Central do Brasil; na reunião, foi informada que os pagamentos estavam atrelados

à performance do Banco BVA e havia a possibilidade de o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho adquirir

participação acionária do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos no Banco, por meio de sua holding;

- em vista de não ter participado de outras reuniões sobre o assunto, tampouco acompanhado a

celebração de qualquer acordo entre os acionistas do Banco BVA, não poderia aprovar os pagamentos;

não reconheceu ou afirmou que os pagamentos eram lícitos, deliberou pelo reconhecimento de que os

pagamentos foram realizados a título de remuneração, pela verificação por auditores externos dos valores

pagos, pela inclusão dos valores pagos no balanço, pela realização de assembleia geral para que fosse

avaliado o pagamento e pela verificação da incidência de tributos e encargos sobre os valores em questão,

procedendo-se ao imediato recolhimento;

- o dever de diligência do administrador está expresso na Lei nº 6.404, de 1976, que em seu art. 158

define que ele não será responsabilizado por atos dos demais; nesse sentido, foi extremamente diligente e

buscou cercar sua decisão de todas as providências de cautela que se mostravam possíveis, como as

retrocitadas;

- foi acusada de ter tentado justificar supostos desvios de recursos do Banco BVA praticados por

terceiros, mas não se considerou na acusação o contexto fático e jurídico que cercou a decisão; a decisão

mostrou-se razoável e conveniente, na busca de melhor atender aos interesses do Banco; sua conduta

seguiu o padrão definido pela doutrina nacional, como a própria regra da decisão negocial, criada pelo

direito americano como parâmetro de conveniência e oportunidade da atuação do administrador;

- a doutrina pátria e a estrangeira defendem expressamente o direito do administrador de confiar nas

informações que recebe de órgãos dos quais não faça parte, ou seja, dos contadores, auditores,

funcionários, conselheiros e outros membros da Administração da empresa; é o que a doutrina americana

classifica como “the right to rely on others”;

-por não ser capaz de apontar uma única prova ou elemento que a relacionasse com os pagamentos e a

contabilidade, a acusação afirma que não poderia deixar de ter conhecimento dos pagamentos em

decorrência de sua participação na reunião do Conselho de Administração e de sua assinatura na ata; o

raciocínio da acusação tenta contornar o princípio da responsabilidade subjetiva no processo

administrativo sancionador, que se encontra absolutamente pacificado no âmbito do CRSFN;

- requer que seja reconhecida a total improcedência da acusação e o arquivamento deste processo.

i) Banco BVA (fls. 1.439–1.441):

- é administrado por interventor desde 19.10.2012;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 15

- há evidente impossibilidade de contrariar os fatos narrados na intimação, senão por negativa geral, uma

vez que não dispõe de elementos para refutá-los;

- embora contestado o procedimento por negativa geral, está claro que seus credores não devem ser

onerados por atos dos antigos administradores, assim, pugna por sua exclusão deste processo, sob o

amparo da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

j) Cristine Basseto Cruz:

- as dúvidas trazidas pela fiscalização do Banco Central do Brasil em relação à legalidade da prestação de

serviços à Peg Cred por dirigentes do Banco BVA por meio de suas pessoas jurídicas resultaram em

consulta a ilustre jurista e parecerista, que concluiu por absoluta licitude em relação às normas que regem o

sistema financeiro nacional;

- advogada, coordenou a área jurídica e ocupou cargo na Diretoria do Banco BVA, de abril de 2007 a

outubro de 2012 e de agosto de 2010 a outubro de 2012, respectivamente; com a contratação da Peg

Cred para prestar serviços de correspondente não bancário e o inevitável surgimento de contingências e

outras demandas relacionadas à área jurídica, a necessidade de colaboração entre as duas empresas

tornou-se cada vez maior; assim, sem deixar de exercer suas funções no Banco, passou a prestar serviços

à correspondente por meio da Guiborá Consultoria Ltda., pessoa jurídica da qual é sócia administrativa;

- todos os pagamentos feitos pela Peg Cred à Guiborá Consultoria Ltda. referem-se à remuneração por

serviços efetivamente prestados; os valores que recebeu da Guiborá Consultoria Ltda., a título de

distribuição de lucros, foram devidamente tributados e declarados aos órgãos competentes;

- era responsável por administrar as contingências enfrentadas pelo Banco BVA e pela Peg Cred

decorrentes de operações de crédito consignado, que chegaram a gerar três mil processos, uma média

móvel de oitocentos processos por mês; era fundamental e necessário que a coordenação e supervisão das

áreas jurídicas do Banco e da Peg Cred ficassem sob a responsabilidade de um mesmo profissional;

assessorou ainda a Peg Cred em assuntos jurídicos que não envolviam o Banco;

- o serviço só aumentava com o passar do tempo, apesar da redução na captação de contratos

consignados pelo Banco BVA, porque seu trabalho não se limitava aos contratos de correspondente não

bancário e porque as contingências judiciais e extrajudiciais relativas a eles não deixou de existir; a venda

da carteira de empréstimo não resultou em redução das contingências judiciais, continuando o Banco como

credor dos empréstimos perante os mutuários e responsável junto aos cessionários dos créditos;

- mesmo com a descontinuação do produto crédito consignado, as contingências jurídicas continuaram

crescendo e atingiram seu ápice em 2010 e 2011, o que evidencia uma premissa falha no raciocínio do

Banco Central do Brasil de que o tamanho da carteira não justificava o volume de recursos pagos à Peg

Cred;

- o presente processo não considerou os valores que recebeu individualmente; o ordenamento jurídico e as

regras que ordenam o processo administrativo sancionador vedam que seja responsabilizada por atos de

terceiros; assim, a acusação deveria ter considerado que os valores recebidos pela Guiborá Consultoria

Ltda. representam apenas 0,6% do total pago pelo Banco BVA à Peg Cred, sendo impossível vislumbrar

qualquer desproporção em relação aos valores que recebeu;

- por não ter acesso a diversas informações e documentos que poderiam contribuir para a demonstração

de fatos alegados em suas defesas, por conta da intervenção no Banco BVA, solicita que os seguintes

documentos sejam requisitados por esta Autarquia ao interventor sob pena de se configurar cerceamento

de defesa: relatórios emitidos por auditores independentes do Banco BVA referentes às contingências

jurídicas do Banco que envolviam fatos direta ou indiretamente relacionados à Peg Cred, relatórios de

andamentos processuais fornecidos pelos escritórios de advocacia que prestavam serviços ao Banco, que

demonstram que os advogados contratados para defenderem a Peg Cred em demandas judiciais lhe

prestavam contas e agiam sob sua orientação, relatórios internos de controles de contingências judiciais

produzidos periodicamente para avaliação e diagnóstico do comportamento da carteira de empréstimos do

Banco;

- dos R$617.180,56 pagos pela Peg Cred à Guiborá Consultoria Ltda., recebeu R$73.668,00 a título de

distribuição de lucros e o restante permaneceu na própria empresa recebedora, evidenciando que,

juntamente com a empresa da qual detém 99% do capital social, foram as únicas destinatárias e

beneficiárias dos valores recebidos da Peg Cred; os valores foram contabilizados e declarados, o que

afasta a imputação de desvio de recursos do Banco BVA, uma vez que desvio pressupõe enriquecer sem

causa ou ser meio de repasse a terceiros;

- a simples análise das responsabilidades dos administradores do Banco BVA registradas em sistema do

Banco Central do Brasil revela que não era responsável por nenhuma área de atuação constante no

cadastro, ou seja, não participava de decisões comerciais, estratégicas e operacionais do Banco BVA,

nem de comitês administrativos;

- jamais assinou um único documento determinando, aprovando, recomendando ou revelando ter ciência

dos pagamentos feitos pelo Banco BVA à Peg Cred, nem dessa para os outros diretores executivos que

não fosse a Guiborá Consultoria Ltda.;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 16

- ao contrário do que pretende a acusação, o fato de ocupar cargo de diretoria não implica a inversão do

ônus da prova; não lhe cabe provar que não tinha ciência e não teve nenhuma participação nos

pagamentos realizados pelo Banco BVA à Preg Cred, com exceção daqueles realizados em favor da

Guiborá Consultoria Ltda.;

- requer a declaração da nulidade do presente processo em vista da falta de correspondência entre o ato

irregular e as normas sancionadoras apontadas na acusação; caso não seja esse o entendimento do Banco

Central do Brasil, que solicite ao interventor e acoste aos autos documentos que comprovem sua

prestação de serviços à Peg Cred; por fim, que seja reconhecida a total improcedência da acusação em

relação ao mérito, com arquivamento do presente processo.

k) Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos:

- possui formação de nível superior em administração de empresas, com larga experiência no sistema

bancário, inclusive em outro banco; trabalhou inicialmente no Banco BVA como gerente de negócios;

passados seis anos, foi eleito diretor estatutário, um dos principais interlocutores do Banco junto ao Banco

Central do Brasil; foi ainda membro do Conselho de Administração do Banco BVA entre agosto de 2010

e agosto de 2012;

- nunca teve qualquer ingerência ou envolvimento com os pagamentos efetuados pelo Banco BVA e seus

registros contábeis, nem teve acesso à informação, nem tinha como saber sobre a remuneração ou

pagamentos feitos em favor do diretor-presidente do Banco e sua dita não contabilização;

- só tomou conhecimento dos pagamentos ao referido executivo quando houve questionamento do Banco

Central do Brasil;

- a acusação de que a deliberação que tomou na reunião do Conselho de Administração teve o intuito de

encobrir irregularidades é ultrajante porque se sustenta numa presunção infundada de que não poderia

deixar de ter conhecimento dos pagamentos;

- quando soube dos pagamentos, tomou as medidas mais corretas que estavam ao seu alcance e decidiu se

desligar do Banco BVA, formalizando sua renúncia ao cargo de diretor em junho de 2012 e ao cargo de

membro do Conselho de Administração com desligamento do Banco em 17.10.2012;

- não houve desvio de recursos nos pagamentos à Peg Cred, mas remuneração por serviços que

efetivamente prestou àquela empresa por meio da V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança (VAAP) e

da Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP (Eros);

- não há qualquer irregularidade contábil no Banco BVA que tenha origem nos serviços que prestou por

meio da VAAP e da Eros; todos os pagamentos recebidos da Peg Cred por essas empresas se deram a

título de remuneração de serviços efetivamente prestados;

- o Banco BVA e a Peg Cred, que eram controlados indiretamente pelo Sr. José Augusto Ferreira dos

Santos, tinham um contrato de prestação de serviços, compartilhavam sistemas, políticas, recursos

humanos, etc., situação comum em vários conglomerados financeiros no mercado;

- a prestação de seus serviços para a Peg Cred consistiu na organização, coordenação e supervisão de

campanhas promovidas pela empresa em 2010 e 2011, objetivando a quitação antecipada dos contratos

de crédito consignado; mesmo o Banco BVA não mais operando com crédito consignado desde 2008,

era necessário manter a estrutura da correspondente não bancária até o encerramento dos contratos

vigentes, razão pela qual tentou-se a liquidação antecipada do maior número possível de contratos com

intensa atuação sua, pela qual foi remunerado com um pró-labore fixo e um percentual calculado sobre o

êxito dos serviços;

- os documentos 5 e 6 anexos à defesa comprovam os contratos liquidados antecipadamente, bem como a

correlação entre os valores quitados e a remuneração devida pela correspondente não bancária; a fim de

complementar a prova documental comprobatória solicita que esta Autarquia requisite ao interventor do

Banco BVA os contratos relacionados em documentos anexos à defesa;

- a Eros, da qual é sócio, e a VAAP, da qual sua mãe é sócia, estão regularmente constituídas e

registradas perante os órgãos competentes; as duas empresas emitiram 31 notas fiscais referentes a

serviços prestados à Peg Cred nos anos de 2010 e 2011, totalizando R$2.834 mil; todos os valores

recebidos foram declarados nos balanços de declarações de informações econômico-fiscais das duas

empresas e, descontados os tributos devidos e os custos operacionais, foram transferidos integralmente

aos respectivos sócios, não restando dúvida de que foram os únicos destinatários e beneficiários dos

recursos recebidos da Peg Cred;

- o total de recursos que recebeu como diretor do Banco BVA por meio da VAAP e da Eros somam

R$1.453 mil e R$2.419 mil em 2010 e 2011, respectivamente, valores totalmente compatíveis com sua

qualificação técnica e experiência profissional; a comparação desses valores com os parâmetros do

mercado financeiro é suficiente para se descartar qualquer suspeita de fraude ou irregularidade;

- como os valores pagos pela Peg Cred à VAAP e à Eros não representam desvios do Banco BVA, os

respectivos registros contábeis lançados pelo Banco não são irregulares;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 17

- a simples análise das responsabilidades dos administradores do Banco BVA registradas em sistema do

Banco Central do Brasil revela que era responsável apenas pela área de gestão de riscos de terceiros, ou

seja, não tinha ingerência sobre os pagamentos e sobre a contabilidade do Banco; nunca assinou qualquer

documento determinando, aprovando, recomendando ou revelando ciência de pagamentos feitos pelo

Banco a favor da Peg Cred;

- a despeito de estar legalmente desobrigado de prova negativa, elenca algumas circunstâncias para

demonstrar seu desconhecimento acerca dos pagamentos até dez dias antes da citada reunião: a) não tinha

nenhuma atribuição ou responsabilidade sobre os pagamentos e o registros contábeis; b) nenhum

documento referente ao processo de reestruturação societária do Banco BVA permitia saber ou mesmo

desconfiar de qualquer pagamento ou contabilização irregulares até a solicitação do Banco Central do

Brasil de comprovação da movimentação financeira dos recursos utilizados por quem queria se tornar o

novo acionista do Banco; c) não há uma única rubrica ou assinatura sua na correspondência datada de

4.2.2011, a qual respondia à solicitação, nem participou de sua elaboração; d) não por coincidência, foi

exatamente nessa mesma época que tomou a decisão de sair do Banco;

- na reunião do Conselho de Administração, na qual estavam presentes dois acionistas do Banco BVA,

detentores de 100% do capital votante, apenas determinou regularização de erros anteriores, não cabendo

outra alternativa que não fosse proceder ao reconhecimento, condicionado à verificação e à aprovação por

todos os órgãos competentes, da informação de que os pagamentos feitos em favor do diretor-presidente

entre 2009 e 2011 tiveram natureza remuneratória;

- se os recursos já tinham saído do caixa do Banco BVA para a conta do diretor-presidente, era

necessário que a contabilidade estivesse compatível com a operação, no caso, crédito na conta caixa e

débito contra despesa de remuneração; a regularização da contabilidade foi condicionada à verificação dos

diretores, contadores e dos auditores independentes do Banco, à apreciação da assembleia geral quanto a

eventual excesso de verbas remuneratórias e ao cálculo e correto recolhimento de eventuais tributos e

encargos devidos pelo Banco; essa decisão não implica de maneira alguma concordância, nem

envolvimento com o ato praticado; a prevalecer entendimento contrário, o próprio Banco Central do Brasil

teria de ser responsabilizado toda vez que determina medidas de regularização, uma lógica absolutamente

falaciosa que não se aplica à Autarquia, tampouco a si;

- as deliberações do Conselho de Administração foram até mais completas e cautelosas que a

determinação do Banco Central do Brasil; enquanto esse se limitou a determinar que os pagamentos

fossem contabilizados, aquele Conselho determinou essa e outras medidas aqui citadas;

-requer que seja acolhida a inépcia da acusação em virtude da falta de correlação entre a irregularidade e a

norma sancionadora nela apontadas; em caso de entendimento contrário, seja solicitada prova documental

ao interventor do Banco BVA, reconhecida a total improcedência das acusações em relação ao mérito e

determinado o arquivamento deste processo.

Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen) 5) Após análise das defesas apresentadas, o Bacen entendeu, resumidamente, que: a) Preliminarmente, esclareça-se que as intimações descrevem as irregularidades com as correspondentes capitulações legais e regulamentares, permitindo a cada intimado identificar as irregularidades, os fatos e as condutas pelos quais estão sendo acusados a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam à época dos fatos, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação trazida aos autos; b) A alegação dos indiciados de que há uma falta de correspondência entre as irregularidades e as respectivas capitulações não merece prosperar, na medida em que devem se defender dos relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações e não exatamente da sua capitulação. Foi assegurado, assim, o pleno exercício do direito de defesa, compreendidos não só a observância do rito adequado, como também a ciência do processo aos interessados, a oportunidade de contestar as imputações, o que de fato foi feito por eles, demonstrando pleno conhecimento do que estavam sendo acusados; c) Quanto à capitulação no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferido à autoridade julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez que o referido diploma legal não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à autoridade administrativa, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação, graduar a sanção adequadamente, observados os princípios gerais de direito e o grau de lesividade no procedimento censurado; d) O grau de lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração e autoriza a aplicação de penas. Tal lesão à instituição ou ao mercado, que pode ser tanto efetiva quanto potencial, é que se constitui em atributo indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, § 4o, da Lei nº 4.595, de 1964. O bem CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 18

jurídico que a lei pretende proteger é a integridade tanto do mercado quanto da instituição financeira;

e) Acerca da capitulação das infrações em dispositivos que tratam de contabilidade, saliente-se que o art. 31 da

Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que os balanços das instituições financeiras devem obrigatoriamente ser

produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por ato de

delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de 1987. Dessa

maneira, embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas prescrições enseja

aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pois a violação, seja ao seu art. 31, seja a

itens do Cosif, configura infração a essa Lei;

f) Relativamente à solicitação do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e da Sra. Cristine Basseto Cruz de que

o Banco Central do Brasil requisite documentos ao Banco BVA, por conta de estar sob intervenção, registre-se

que a acusação acostou aos autos a documentação que considera indispensável à compreensão dos fatos

indicados como irregulares, sendo ressalvado aos indiciados produzirem as provas adicionais que entenderem

necessárias. Não tendo os indiciados demonstrado qualquer tentativa de obter essas provas diretamente junto ao

Banco BVA, não é razoável transferir esse mister à Autarquia. Ademais, a comprovação de vínculo entre os

valores pagos e os serviços prestados à Peg Cred faz-se mediante os contratos nos quais estariam consignadas

as remunerações acordadas entre a Peg Cred e seus prestadores de serviços. No entanto, apesar de solicitados

pelo Banco Central do Brasil, esses contratos não foram apresentados pela Peg Cred (fls. 262–263, 266–270),

nem constaram da documentação fornecida pelos intimados. Cabe ainda salientar que, se a remuneração

recebida pelas empresas dos diretores se relacionava a serviços prestados por elas à Peg Cred, os documentos

que a justificam deveriam estar de posse dessas empresas e não do Banco BVA, que não era parte nessa

relação;

g) A afirmação de que o comportamento dos indiciados pauta-se na boa-fé, na ética, no respeito à lei e aos

normativos vigentes ou o fato de serem profissionais competentes, com sólida formação e ampla experiência no

mercado, não é objeto de questionamento neste processo e desservem para descaracterizar as irregularidades,

vez que não elidem a materialidade e a autoria dos fatos. Para sua consubstanciação, o ilícito administrativo

prescinde de considerações sobre a intenção do agente;

h) Mostra-se equivocada a interpretação dada pela defesa ao disposto no item 5-1-1-4, “b”, da Resolução nº

1.065, de 1985, pois o fato de a correção da infração durante o curso do processo não extinguir a punibilidade

não implica necessariamente que se for realizada anteriormente à instauração seria causa de extinção, estando a

atuação desta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade. Por oportuno, impende ressaltar que a adoção de

medidas saneadoras após a Instituição haver sido instada pela supervisão desta Autarquia não descaracteriza

eventual infração à legislação e, portanto, não obsta o indiciamento em processo administrativo. Sendo assim, não

há que se aplicar por analogia as normas da CVM, tendo em vista, inclusive, que dispositivos regulamentares no

âmbito desta Autarquia já tratam do assunto;

i) Nesse contexto, consigne-se que o processo de supervisão é continuado e a circunstância de a atuação dos

administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em procedimentos de auditoria ou de

fiscalização, num determinado momento, não estabelece nenhuma salvaguarda que impeça sua responsabilização

quando a autoridade vier a ter ciência da prática de ato ilícito. Ademais, saliente-se que os acórdãos do CRSFN

não vinculam as decisões desta Autarquia;

j) O Sr. José Augusto Ferreira dos Santos argumenta que a contratação da Peg Cred e a prestação de serviços

àquela sociedade pelos dirigentes do Banco BVA visavam a um planejamento para otimização dos serviços e

racionalização de custos tributários e trabalhistas, entre outros benefícios. Embora a legalidade desse

planejamento seja questão afeta aos órgãos fiscais, cumpre a esta Autarquia averiguar se nesse caso houve

afronta à legislação de regência do sistema financeiro nacional, bem como se os recursos liberados pelo Banco

encontram amparo nos serviços contratados e efetivamente prestados ou se foram praticados atos lesivos ao

patrimônio daquela Instituição;

k) Com referência à alegação de que está se adotando no caso vertente a responsabilidade objetiva para os

indiciados, saliente-se que os processos administrativos instaurados no âmbito desta Autarquia regem-se pelo

princípio da responsabilidade individual e subjetiva, de sorte que a responsabilidade é apurada no decorrer do

processo por meio da verificação das ações e/ou omissões em relação às irregularidades indicadas na intimação,

a partir dos documentos constantes dos autos, observando-se as competências previstas no estatuto social e os

respectivos períodos de mandato. Assim, respondem não somente os membros estatutários que tenham

participação ativa nos atos irregulares, mas também aqueles que, no exercício de seus cargos, em decorrência

das suas atribuições, tenham deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta;

l) No que diz respeito à assertiva do Banco BVA de que os credores não podem ser onerados por atos dos ex-

administradores, pugnando por sua exclusão do processo sob o amparo da Lei nº 6.024, de 1974, frise-se que

esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, deve agir em estrita conformidade com o arcabouço legal e

regulamentar, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares. Nesse

sentido, em razão de haver sido decretada a sua liquidação extrajudicial, o art. 18, alínea “f”, do citado diploma

legal, prescreve apenas que a pena pecuniária por infração a leis administrativas, conquanto possa ser infligida,

não pode ser exigida, enquanto perdurar o regime especial;

m) No mérito, quanto à irregularidade “a”, o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Não

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Bancário no 1/2008 (fls. 91–98), firmado entre o Banco BVA e a Peg Cred, estabeleceu que esta última atuaria

como correspondente do Banco, exercendo diversas atividades como: abertura de convênios para concessão de

empréstimos consignados; captura de proponentes de créditos pessoais e preenchimento de suas fichas

cadastrais; formalização de contratos de crédito; encaminhamento das fichas e dos contratos ao Banco

juntamente com cópia de documentos dos proponentes; registro dos dados dos contratos nos sistemas do Banco

ou, no caso dos créditos consignados, das entidades do setor público ou privado; administração da carteira de

empréstimos, inclusive as atividades de cobrança; e negociação de contratos pendentes;

n) Conforme disposto no preâmbulo do referido Contrato (fl. 91), as operações de crédito a serem administradas

pela Peg Cred, denominadas “Empréstimos”, englobavam duas modalidades de crédito: Empréstimo Consignado

(concedidos através de convênios com entidades do setor público ou privado) e Crédito Pessoal (concedidos a

pessoas físicas de forma direta). Por sua vez, o item 7 do Contrato (fl. 95) estabeleceu a remuneração pela

prestação dos serviços nos percentuais de 2,5% sobre o valor total dos “Empréstimos” liberados mensalmente e

de 0,3% sobre o saldo contábil bruto de todos os “Empréstimos” em aberto;

o) Relatório emitido pelo Banco BVA (fls. 159–161) demonstra que a Instituição escriturou despesas referentes

a pagamentos à contratada da ordem de R$135 milhões, R$48 milhões em 2010 e R$87 milhões em 2011.

Esses valores representam 99% das receitas operacionais da Peg Cred no período (106/112), evidenciando que

praticamente todas as suas receitas advinham do Banco;

p) Nesse mesmo período, Razões Analíticos da Peg Cred (fls. 120–158) demonstram lançamentos de despesas

a título de Serviços Prestados (fls. 107/113), comprovando que R$101 milhões foram repassados pela Peg Cred

R$31 milhões em 2010 e R$70 milhões em 2011. Contratos sociais, alterações de contratos sociais, outros

documentos registrados em juntas comerciais, dados cadastrais registrados na Receita Federal do Brasil e cartas

do BVA (fls. 162–274) demonstram a vinculação entre os dirigentes do Banco BVA e as empresas apresentadas

na Tabela 3 da Decisão do Bacen, vínculo direto por meio de participação no quadro societário das pessoas

jurídicas, algumas empresas individuais, ou indireto, como no caso da V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança

EPP, empresa individual da mãe do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (fl. 192), e da HXS Participações

Ltda., na qual o Sr. Hermes Xavier dos Santos figurava como seu único administrador (fl. 199);

q) Ressalte-se que os pagamentos da Peg Cred à Omaha Consultores Ltda EPP, cujo sócio era o Sr. Benedito

Ivo Lodo Filho, foram lançados em sua antiga denominação, Probank Consultores Ltda. EPP (fl. 169), até

setembro/2010, passando a ser registrados em sua nova razão social a partir de 2011, e que os lançamentos

efetuados em nome da Albanco Consultoria Financeira, conforme declaração do Banco BVA (fl. 266), referiam-

se à Antônio Luiz de Oliveira Pascoal ME;

r) Dessa forma, fica demonstrado que o Banco BVA transferiu R$135 milhões à Peg Cred em 2010 e 2011,

que, por sua vez, transferiu R$101 milhões a dirigentes do Banco nesse mesmo período, sendo R$62,5 milhões

apenas para seu diretor-presidente, Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Reforçam essa conclusão as defesas

apresentadas pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, em conjunto com outros oito intimados, pelos Srs. José Augusto

Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e pela Sra. Cristine Basseto Cruz, nas quais

reconhecem as transferências e afimam que elas se destinavam ao pagamento de bonificações e gratificações aos

executivos do Banco;

s) Quanto à aderência dos valores transferidos do Banco BVA à Peg Cred ao já citado Contrato de Prestação

de Serviços de Correspondente Não Bancário, que estabeleceu o pagamento correspondente aos percentuais de

2,5% sobre o valor total dos créditos pessoais liberados mensalmente e de 0,3% sobre o saldo contábil bruto de

todos os créditos pessoais em aberto administrados pela contratada, apresenta-se nas Tabelas a seguir a

estimativa da remuneração máxima devida pelo Banco BVA à Peg Cred, calculada com base na previsão

contratual, de acordo com os dados informados mensalmente pelo Banco BVA ao Sistema de Informações de

Crédito – SCR (fl. 2.114–2.121) referentes às suas operações de crédito:

Tabela 5 da Decisão do Bacen – Remuneração Sobre o Saldo Contábil Bruto dos “Empréstimos” em Aberto – valores em R$ Data-base Carteira Ativa Carteira Cedida Carteira Baixada como Prejuízo Nov-2011 181.746.994,47 11.241.739,09 34.806.337,22 Out-2011 195.041.833,93 12.044.246,34 34.464.734,24 Set-2011 186.865.147,13 13.178.432,42 34.023.009,46 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 20

Ago-2011 187.377.446,25 13.965.136,12 33.808.313,63 Jul-2011 183.400.677,68 18.265.429,23 33.597.496,16 Jun-2011 169.226.106,64 24.723.512,47 33.549.153,34 Mai-2011 176.362.252,28 28.610.118,35 33.252.741,71 Abr-2011 190.328.504,81 30.806.848,02 33.014.320,15 Mar-2011 184.830.577,72 33.060.665,73 32.369.462,84 Fev-2011 184.961.232,26 33.507.127,82 31.893.322,24 Jan-2011 177.837.742,92 36.510.506,48 31.583.623,77 Dez-2010 144.327.722,48 38.951.067,39 30.915.530,95 Nov-2010 144.829.451,46 42.377.422,13 30.462.556,80 Out-2010 119.430.509,49 45.733.754,04 29.912.818,40 Set-2010 117.905.768,71 53.607.519,65 29.484.172,48 Ago-2010 121.525.818,80 56.641.256,86 27.963.115,06 Jul-2010 118.386.830,67 60.619.982,77 27.378.738,92 Jun-2010 119.867.551,09 65.340.430,94 26.880.065,36 Mai-2010 100.503.544,18 70.334.658,05 26.650.116,21 Abr-2010 101.769.516,95 75.435.657,98 26.073.273,63 Mar-2010 105.476.721,79 90.898.915,84 25.717.946,33 Fev-2010 103.283.516,78 97.393.092,74 25.292.125,65 Jan-2010 99.437.093,20 102.554.966,14 25.011.355,59 Dez-2009 98.006.321,90 107.257.672,05 24.797.956,25 Total 3.512.728.883,591.163.060.158,65722.902.286,39 5.398.691.328,63 0,3% do saldo contábil 16.196.073,99 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 21

Tabela 6 da Decisão do Bacen – Remuneração Sobre o Valor dos “Empréstimos” Liberados Mensalmente – valores em R$ Mês/Ano Empréstimos liberados no mês1/ Saldo da carteira ativa (operações não individualizadas) 2/ Saldo da carteira cedida (operações não individualizadas) 2/ Nov- 2011 43.669.401,11 20.121,78 5.557,71 Out-2011 42.091.656,87 18.122,84 5.131,36 Set-2011 35.732.641,59 18.672,68 4.712,83 Ago- 2011 31.291.587,51 19.232,23 4.457,35 Jul-2011 40.138.296,25 19.248,31 4.427,34 Jun-2011 32.224.385,31 18.996,77 7.715,01 Mai- 2011 30.693.431,65 17.536,79 8.145,43 Abr-201136.241.559,44 21.007,62 7.855,21 Mar- 2011 30.443.516,80 19.163,50 10.150,53 Fev- 2011 36.387.501,10 5.665.377,71 15.119.178,01 Jan-201144.561.442,52 5.850.183,19 16.116.424,79 Dez- 2010 31.174.824,72 5.448.995,02 17.153.796,63 Nov- 2010 33.799.789,96 5.623.446,97 18.292.703,14 Out-2010 5.423.192,71 5.890.811,23 19.229.036,80 Set-2010 6.379.329,09 5.891.974,27 22.256.165,77 Ago- 2010 5.421.560,49 6.304.427,95 23.279.040,54 Jul-2010 3.987.028,84 6.767.721,86 24.273.652,30 Jun-2010 21.650.653,56 6.753.125,02 25.470.899,32 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 22

Mai- 2010 2.104.774,69 6.687.340,56 26.754.931,07 Abr-20101.921.568,72 6.783.575,32 28.041.015,00 Mar- 2010 11.100.492,41 6.980.084,03 32.055.224,49 Fev- 2010 10.433.469,01 7.087.409,72 33.397.695,43 Jan-201010.785.321,72 7.158.714,26 34.349.354,75 Dez- 2009 14.690.976,11 7.142.374,13 35.201.083,02 Total 562.348.402,1896.207.663,76 371.048.353,83 1.029.604.419,77 2,5% do total liberado 25.740.110,49 1/- operações individualizadas, com identificação da data de contratação 2/- operações não individualizadas, sem identificação da data de contratação, de valor inferior a R$5.000

t) Conforme apresentado nas Tabelas anteriores, a carteira de crédito pessoal, definida contratualmente como referência para a remuneração de 0,3%, totalizou R$5.398.691.328,63 nas datas-base entre 31.12.2009 a 30.11.2011, o que corresponde a uma remuneração máxima de R$16.196.073,99, que deveria ser paga durante os anos de 2010 e 2011. Os créditos pessoais liberados, definidos contratualmente como referência para a remuneração de 2,5% totalizaram R$1.029.604.419,77 de dezembro de 2009 a novembro de 2011, o que corresponde a uma remuneração máxima de R$25.740.110,49, que deveria ser paga durante os anos de 2010 e 2011; u) Ressalte-se que foram inseridos nas Tabelas os saldos de todas as operações de crédito pessoal do Banco BVA, ainda que algumas, em função de sua modalidade, pudessem não se enquadrar no contrato firmado entre o Banco e a Peg Cred. Além disso, as operações de pequeno valor registradas de forma consolidada no SCR, por não contarem com identificação da data de liberação, foram consideradas como se liberadas nesse período, mesmo sob o risco de terem sido liberadas anteriormente e de serem somadas mais de uma vez por constarem em diversas datas-base. Esses procedimentos sobrevalorizam o valor a ser pago, de modo que para obter a remuneração máxima devida foi adotada uma interpretação mais favorável aos indiciados; v) Como as remunerações previstas para 2010 e 2011 totalizariam no máximo R$42 milhões e foram transferidos R$135 milhões à Peg Cred, não há justificativa para transferência de recursos do Banco BVA à contratada de pelo menos R$93 milhões, o que configura desvio de recursos do Banco; w) Os R$135 milhões transferidos à Peg Cred foram escriturados pelo Banco BVA na conta de uso interno “8.1.7.57.05.200-7 COMISSÕES – CDC/CP/AVERBAÇÃO” (fls. 159–161), vinculada à conta Cosif “8.1.7.57.00-4 DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, cuja função é “registrar as despesas de serviços prestados por terceiros à instituição”; x) Ao contrário do afirmado na defesa conjunta e nas defesas da Sra. Cristine Basseto Cruz e do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, de que não é cabível comparar os pagamentos efetuados pelo Banco BVA ao seu lucro líquido, ressalte-se que a comparação permite evidenciar quanto o resultado do Banco foi reduzido pelos apontados desvios, não podendo essa análise ser considerada como cálculo de uma mesma despesa em duplicidade. Também não merece prosperar a alegação constante da defesa de que o pagamento de bônus e de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 23

gratificações aos intimados não causou qualquer prejuízo ao Banco, em decorrência da magnitude do desvio que

restou consubstanciado;

y) Quanto aos valores pagos pela Peg Cred às empresas dos diretores e superintendentes do Banco BVA ou de

pessoas ligadas, os contratos que ampararam os pagamentos foram solicitados, mas a Peg Cred informou que

não os teria localizado (fls. 262–263, 267). Os administradores e dirigentes intimados também não apresentaram

os contratos, nem mesmo os que eles próprios teriam firmado diretamente com a Peg Cred, limitando-se a

afirmar que os recursos recebidos são compatíveis com seus níveis de qualificação e o valores praticados no

mercado, sem vincular os valores recebidos, os serviços prestados e os dispositivos contratuais;

z) Apenas o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos apresentou planilhas (fls. 1871–1995), demonstrando os

valores recebidos pelas empresas Eros Serviços de Cobrança Ltda EPP e V de A E Albuquerque Palmeira

Cobrança EPP, de sua propriedade e de sua mãe, respectivamente, compostos de parte fixa e de percentual de

25% dos valores de contratos de crédito que teriam sido recebidos antecipadamente. Entretanto, as planilhas não

contêm qualquer indicação sobre a sua autoria, não sendo possível afirmar que foram elaboradas pela Peg Cred.

Tampouco foi apresentado qualquer contrato que tenha sido firmado entre o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira

Vasconcellos e a Peg Cred, não havendo, assim, prova de que teria direito a tal percentual sobre o valor dos

contratos liquidados. Ademais, não se reveste de razoabilidade a hipótese de a contratada oferecer ao intimado

uma participação de 25% dos valores dos contratos de créditos do Banco BVA recebidos antecipadamente se

contratualmente não fazia jus a remuneração com base nos recebimentos, mas na carteira administrada e nos

contratos liberados;

aa) Ao contrário da afirmação do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, não cabe a esta Autarquia

demonstrar quais seriam os valores praticados no mercado para remuneração de dirigentes de Bancos,

mas sim aos dirigentes do Banco BVA comprovarem a vinculação entre os pagamentos e os serviços

prestados com respaldo em competente contrato firmado entre as partes;

ab) A respeito da defesa da Sra. Cristine Basseto Cruz e do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos de

que não havia óbice de natureza contratual ou comercial, nem havia vedação legal à sua prestação de

serviço por meio de uma pessoa jurídica a uma empresa prestadora de serviços ao Banco BVA,

esclareça-se que a contratação de uma prestadora de serviços não é o objeto da acusação, mas, sim, os

valores desviados do Banco aos seus dirigentes por meio de uma contratada;

ac) Dessa forma, está caracterizada a irregularidade “a”, consistente no desvio de recursos do Banco BVA

aos seus dirigentes, mediante a celebração de vultosas operações prejudiciais à Instituição, por intermédio

da Peg Cred. Por oportuno, consigne-se que o desvio causou dano à higidez da Instituição, culminando

por resultar na redução do capital próprio e da capacidade de honrar compromissos perante terceiros. O

ilícito é de natureza grave na medida em que o desvio de R$93 milhões do Banco BVA, nos anos de 2010

e 2011, representou redução de 15% no PL, considerada a média dos PLs de 31.12.2010 e 31.12.2011

(fls. 2.110), acarretando perda nesse montante aos acionistas e contribuindo para o comprometimento da

situação econômico-financeira do Banco BVA, o qual, por sua vez, motivou a intervenção do Banco

Central do Brasil na Instituição, em 19.10.2012, e posteriormente sua liquidação extrajudicial, em

19.6.2013 (fls. 2.108–2.109);

ad) No que diz respeito à irregularidade “b”, o extrato da conta-corrente do diretor-presidente, Sr.

Benedito Ivo Lodo Filho, demonstra que foram efetuados 31 depósitos em sua conta nos mesmos valores

e datas de cheques administrativos emitidos pelo Banco BVA, os quais totalizam R$34 milhões (fls. 275–

357, 1.811–1.839);

ae) Embora os depósitos estejam identificados no extrato apenas como “DEPÓSITO DE CHEQUE” e,

em todos os 31 cheques emitidos pelo Banco BVA, conste o próprio Banco como beneficiário, a

vinculação entre os depósitos e os cheques é confirmada pela total coincidência entre os valores e as datas

apostos no extrato e nos cheques administrativos, e pelas afirmações contidas na carta do Banco BVA, de

3.4.2012 (fls. 1.811–1.839), por meio da qual foram encaminhados os cheques, e pelo contido nas

defesas dos intimados;

af) Além disso, o Conselho de Administração, em reunião realizada em 2.4.2012, reconheceu que os

pagamentos ao diretor-presidente totalizaram R$94 milhões nos exercícios de 2009 a 2011, valor esse

condizente com os inúmeros lançamentos efetuados na sua conta-corrente no mesmo período, também

com a identificação “DEPÓSITO DE CHEQUE”;

ag) No intuito de justificar as transferências de recursos ao dirigente, foi apresentado a esta Autarquia um

Memorando de Entendimentos (fls. 272–274), que teria sido firmado em 8.1.2007 entre o Sr. José

Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA por meio da BVA Empreendimentos S.A. (fls.

1.215–1.216), e o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, principal executivo do Banco. O documento trata da

remuneração de incentivo a que teria direito o diretor-presidente nos cinco anos seguintes, baseada

na performance do Banco, e do direcionamento de pelo menos 30% da remuneração recebida para a

aquisição de ações do Banco, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A.;

ah) Ressalte-se que a remuneração tratada no Memorando de Entendimentos não foi submetida à

assembleia geral, consoante o estabelecido no art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada

pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e no art. 11, § 6º, do Estatuto Social do Banco BVA, de 29 de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 24

dezembro de 2009 (fls. 358–364). Ademais, somente em 2.4.2012, mais de dezoito meses após a data do

último cheque administrativo constante dos autos, o Conselho de Administração se reuniu para deliberar

sobre os pagamentos, apesar de o referido dispositivo do Estatuto Social prescrever que aquele órgão

também deveria tratar da questão;

ai) Dessa forma, embora os Srs. José Augusto Ferreira dos Santos, Benedito Ivo Lodo Filho e outros oito

intimados aleguem não haver irregularidade na formalização de um Memorando de Entendimentos, o que

importa é que esse documento não se constitui um instrumento hábil para justificar os pagamentos ao

diretor-presidente sem que a questão tivesse sido tratada pelo Conselho de Administração e pela

assembleia, conforme disposições legais e estatutárias;

aj) Acrescente-se ainda que, na ata da reunião do Conselho de Administração, não ficou demonstrada

qualquer correspondência entre os valores pagos ao diretor-presidente e os termos do Memorando de

Entendimentos. A esse respeito, a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva aduziu, em sua defesa, que, na reunião,

não reconheceu ou afirmou que os pagamentos eram lícitos, mas deliberou pelo reconhecimento de que os

pagamentos foram realizados a título de remuneração e pela verificação por auditores externos dos valores

pagos. Por seu turno, o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos afirmou que, se os recursos já tinham

saído do caixa do Banco BVA para a conta do diretor-presidente, era necessário que a contabilidade

estivesse compatível com a operação, no caso, crédito na conta caixa e débito contra despesa de

remuneração, e que a regularização da contabilidade foi condicionada à apreciação da assembleia geral

sobre eventual excesso de verbas remuneratórias;

ak) Por sua vez, ao acatar a transferência como remuneração, não havia como o Conselho de

Administração não decidir pela regularização da contabilidade, uma vez que as despesas de remuneração

da Diretoria e do Conselho de Administração reconhecidas nos anos de 2009, 2010 e 2011, totalizaram

menos de R$10 milhões (fls. 2.111 e 2.139), valor significativamente inferior aos R$94 milhões

disponibilizados como remuneração somente ao diretor-presidente naqueles anos;

al) Embora a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva e o Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos contestem a

acusação, afirmando que a data de regularização da classificação dos pagamentos é anterior à da

correspondência do Banco Central do Brasil, de 12.2.2012, e o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, em defesa

conjunta com outros oito intimados, alegue que, durante processo de reestruturação do Banco BVA, a

própria Instituição identificou a necessidade de reclassificação contábil dos registros de pagamentos

realizados ao diretor-presidente e regularizou os pagamentos ao fisco, cumpre esclarecer que essas

providências, se realmente efetivadas, ocorreram somente após insistentes questionamentos desta

Autarquia, no âmbito da análise do processo de reorganização societária do Banco, na qual consta que o

diretor-presidente adquiriu ações da Instituição, de titularidade da BVA Empreendimentos S.A. (fls.

1.488–1.499). A cada solicitação do Banco Central do Brasil de esclarecimento sobre a origem dos

recursos do diretor-presidente utilizados na compra de ações, havia uma nova versão ou pedido de prazo

para resposta, como se observa a seguir:

- em razão da solicitação de 3.12.2010, após requerer prazo adicional para resposta, o Banco

BVA informou, em 4.2.2011, que o citado dirigente utilizou recursos oriundos tanto de empréstimos

quanto próprios que mantinha em diversas instituições financeiras, inclusive naquele Banco (fls.

1.500–1509);

- em razão da solicitação de 27.1.2012, a respeito dos documentos que comprovariam a origem

dos recursos depositados na conta do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho nas mesmas datas em que foram

debitados recursos para o pagamento das ações (fl. 1.745), após requerer prazo adicional para

resposta (fl. 1.746), o Banco BVA respondeu, em 20.3.2012, cinquenta dias depois da solicitação,

sem, contudo, esclarecer a questão (fl. 1.750);

- em razão de reiteração da solicitação anterior, recebida pelo Banco BVA em 2.4.2012 (fl. 1.810),

o Conselho de Administração realizou reunião, naquela mesma data, para tratar exclusivamente de

pagamentos efetuados ao diretor-presidente, no montante aproximado de R$94 milhões, nos

exercícios de 2009, 2010 e 2011, e deliberou: a) pelo reconhecimento de que esses pagamentos

tinham a natureza de remuneração; b) pelo adequado tratamento aos pagamentos quanto aos

aspectos contábil e tributário; e c) pela submissão dos valores pagos à Assembleia Geral (fl. 271);

- no dia seguinte à reunião, 3.4.2012, o Banco BVA informou a esta Autarquia que os questionados

depósitos na conta do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho se referiam a pagamento de remuneração ao

dirigente pela própria Instituição (fls. 1.811–1.839);

am) Saliente-se que a transferência de R$94 milhões ao diretor-presidente, a título de remuneração,

é incompatível com decisões anteriores do Conselho de Administração que, em 14.10.2009 e

17.5.2010, tinham fixado a remuneração mensal do diretor-presidente em R$25 mil (fls. 918/933);

an) Desse modo, está caracterizada a irregularidade “b”, consubstanciada no desvio de recursos do Banco

BVA ao seu diretor-presidente, por meio de contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos

patrimoniais na Instituição. O desvio causou dano à higidez da Instituição, culminando por resultar na

redução de seu capital próprio e de sua capacidade de honrar compromissos perante terceiros. Os

recursos desviados e não escriturados como despesa em 2009, 2010 e 2011, no valor de R$94 milhões

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representavam 12,6% do PL da Instituição na data-base de 31.12.2011 (fl. 2.110) e contribuiu para o comprometimento de sua situação econômico-financeira e para a paralisação de suas atividades, configurando, assim, a gravidade da infração; ao) A responsabilidade do Banco BVA está configurada tendo em vista que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no exercício de sua função, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde por esses atos; ap) Quanto à responsabilidade individual dos ex-administradores, será apurada do cotejo entre a documentação juntada aos autos, a legislação aplicável, as condutas no cometimento da irregularidade, o prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos dos mandatos. Ressalte-se que o art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, determina ao administrador o dever de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, observando as exigências do bem público e a função social da empresa, ao passo que o art. 153 prescreve o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

6) As responsabilidades foram atribuídas pelo Bacen segundo os seguintes argumentos: Nome/ Mandato Responsabilidades Irregularidade “a” Irregularidade “b” Benedito Ivo Lodo Filho, diretor- presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. pelos mesmos motivos expostos responde também pela irregularidade “b”. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor- executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) responsável pela autorização dos pagamentos efetuados à Peg Cred, consoante carta do próprio Banco BVA subscrita por ele e por outro diretor-executivo (fls. 264–265). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional da empresa. Também foi beneficiário de vultosos recursos. deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, subscreveu 31 cheques administrativos (fls. 365–391), no total de R$34 milhões, depositados na conta-corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Edison Gandolfi, diretor- executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012, de acordo com os registros no sistema desta Autarquia (fl. 407). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foi beneficiário de vultosos recursos. Desse modo, responde pela irregularidade “a”. era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Antônio Carlos Conversano (mandato de

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2.2.2009 a 19.10.2012) diretores executivos, eram responsáveis indistintamente pelo regular funcionamento do Banco BVA, tendo em vista que não havia designação específica por área de atuação, o que gera uma presunção juris tantum de responsabilidade destes indiciados ante a Autarquia. Devem ser responsabilizados por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foram beneficiários de vultosos recursos. Carlos Jorge Moreno Yasaka (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012)

Edson Vicente Sivieri (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012)

Hermes Xavier dos Santos (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012)

Luiz Antônio Wanderley (mandato de 5.4.2007 a 21.7.2010)

Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, subscreveu um dos cheques destinados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$2 milhões (fl. 365). Desse modo, responde pela irregularidade “b”. Robson Luiz de Souza Brandão (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012)

Sra. Cristine Basseto Cruz (mandato de 2.8.2010 a 19.10.2012)

José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012)

a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 27

Ana Paula Peixoto da Silva, membro suplente do Conselho de Administração de 15.5.2009 a 19.10.2012

consta dos autos sua atuação como substituta de membro titular do Conselho de Administração apenas na reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, situação que não lhe impõe responsabilidade pela política institucional do Banco BVA; deliberou sobre os pagamentos ao diretor-presidente quando os pagamentos já tinham sido efetivados. Desse modo, não responde pela irregularidade “b”.

7) Por fim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades: - pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 20 (vinte) anos, aos Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Benedito Ivo Lodo Filho, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 15 (quinze) anos, aos Srs. Edison Gandolfi, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 10 (dez) anos, aos Srs. Antônio Carlos Conversano, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão e à Sra. Cristine Basseto Cruz, em razão da irregularidade “a”; - aplicar a pena de MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco BVA, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; - ARQUIVAR o presente processo administrativo para a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, tendo em vista o disposto na tabela de responsabilizações do item anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recursos Voluntários 8) Intimados da decisão do Banco Central do Brasil até 30/06/2014 (fl. 4654), apresentaram recursos voluntários tempestivos os seguintes indiciados: BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS, CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (em 30/04/2014); EDSON VICENTE SIVIERI (04/06/2014); LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS (02/06/2014 - assinatura do Recurso); CRISTINE BASSETO CRUZ (02/06/2014 - assinatura do Recurso); e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (29/07/2014 - assinatura do Recurso). 9) Os argumentos apresentados foram, resumidamente: a) Srs. BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS, CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (fls. 2188 e seguintes): i) a fiscalização ignorou a defesa apresentada ... contrariando, inclusive o entendimento do próprio Bacen conido no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, de 12/04/2012 (vide Doc.10); ii) ... não indicou a norma que tipificaria a conduta considerada ilícita; iii) A decisão adotou a regra da inversão do ônus da prova e a teoria da responsabilidade objetiva do administrador ...; iv) ... todos os pagamentos realizados aos recorrentes foram documentados e contabilizados ... sendo que em momento algum a existência desses pagamentos foi omitida ou camuflada ...; v) NULIDADE DA ACUSAÇÃO. (a) Inépcía por falta de indicação da norma infringida. Atipicidade da conduta imputada aos recorrentes. A Autarquia deixou de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe especificamente a conduta imputada aos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 28

recorrentes, limitando-se a identificar, no campo que trata da capitulação, normas que ditam regras gerais

de contabilidade (art. 31 da Lei 4.595/64 e Cosif 1.1.2.4) e normas que ditam regras sobre a fixação das

penas nos casos de infração à Lei 4.595/64 (art. 44, §4º);

vi) ... os dispositivos acima não tratam de fatos proibidos, mas sim de um comando expresso em relação à

forma de contabilização dos registros contábeis das instituições financeiras, o que foi fielmente cumprido

pelo banco BVA, diga-se de passagem. Em momento algum o dispositivo legal e o normativo acima

mencionados tratam de "desvio de recursos de instituição financeira";

vii) ... Mesmo cm relação à irregularidade descrita no item b.I do Termo de Acusação, não é possível

afirmar que está presente a subsunção do fato à norma, pois os dispositivos acima descritos não

mencionam em momento algum o que seria urna "contabilidade lacunosa";

viii) A capitulação exclusivamente no art. 44, da Lei 4.595/64 não resiste à menor análise jurídica, pois a

acusação não identificou qual o dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco

Central do Brasil que teria sido infringido pelos recorrentes com a prática que é a eles atribuída;

ix) Obviamente que a falta da subsunção do fato descrito como irregularidade em um tipo legal

expressamente definido e identificado no Termo de Acusação transforma o exercício do direito de defesa

dos acusados uma verdadeira tarefa de Sísifo, impossível de ser cumprida!

x) ... a decisão ora atacada confessa a inépcia da acusação, ou seja, confessa não ter capitulado a conduta

atribuída aos recorrentes, na medida em que afirma categoricamente que os acusados "(...) devem se

defender dos relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações e ntto exatamente da sua capitulação

(vide Fls. 2151 — Parágrafo 5.), mostrando absoluto desprezo à Lei n° 9.784/99, especialmente o que diz

o seu art. 26, §1°, inciso VI (obrigação de a intimação indicar a capitulação correspondente aos fatos

considerados lícitos);

xi) A alegação descompromissada de que o art. 44, § 4° da Lei 4595/64 tem natureza de "tipificação

aberta", não faz o menor sentido sob a ótica legal e constitucional;

xii) Inépcia por descrição insuficiente dos fatos e por falta de individualização da conduta

atribuída aos recorrentes. A acusação deixou de descrever o fato com todas as suas circunstâncias,

pois apenas indicou urna ação transitiva (pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred), pressupôs

um malefício causado ao Banco BVA (malefício que não existiu, como será visto adiante) e fixou o tempo

da prática do ato. Não descreveu, sequer de maneira sintética, qual teria sido a participação de cada um

dos recorrentes na prática da ação, os motivos que teriam levado a tal conduta e a maneira como teria sido

praticada a ação;

xiii) ... A individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos a cada um dos

recorrentes são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla defesa;

xiv) Inaplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva ao administrador. Em relação à

acusação da irregularidade descrita no item a.I da peça acusatória, a acusação justifica a inclusão dos

recorrentes no presente processo administrativo pelo simples fato de serem diretores estatutários do Banco

BVA e de terem recebido pagamentos realizados pela Peg Cred às suas respectivas pessoas jurídicas, o

que, vale dizer, não é proibido por lei ou por normativos expedidos pelo Banco Central e o que

está plenamente justificado conforme será visto adiante;

xv) Está muito claro que a acusação, tanto em um caso (irregularidade descrita no item a.I do Termo de

Acusação) como no outro caso (irregularidade descrita no item b.I do Termo de Acusação), incluiu os

recorrentes indiscriminadamente no rol de acusados pelo simples motivos de serem eles diretores

estatutários do Banco BVA à época dos fatos, independentemente de suas alçadas e de suas condutas;

xvi) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REGULARIZAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO

PROCESSO (a) Princípio da insignificância e Princípio da Boa fé Objetiva. ... em relação à

acusação da irregularidade descrita no item a.I do termo de Acusação, a suposta irregularidade apontada

pela fiscalização foi totalmente sanada pelo Banco BVA antes de iniciado o presente processo

administrativo, atendendo à orientação contida no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de

12 de Abril de 2012, como será melhor detalhado adiante, o que por si só leva à extinção da punibilidade

em relação a essa acusação;

xvii) ... o mesmo se pode dizer em relação ao fato descrito no item b.I da peça acusatória, pois a suposta

irregularidade também foi totalmente sanada pelo Banco BVA antes de iniciado o presente processo

administrativo, por iniciativa do próprio banco ...;

xviii) Cabe aqui a aplicação do Princípio da Insignificância que recomenda que a ação punitiva somente

tenha lugar nas ocasiões em que se faça realmente necessária e indispensável;

xix) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional — CRSFN já se manifestou sobre a

aplicabilidade desse princípio em casos em que não há lesão significativa do bem tutelado pela norma de

regência, ...;

xx) Também pode ser citado como fundamento da extinção da punibilidade o Princípío da Boa Fé

Objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas independentemente de sua natureza;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 29

xxi) Resolução BACEN n°. 1.065, de 05/12/1985, e Princípio da Eficiência. Até mesmo tendo em

vista essa conclusão factual, a Resolução BACEN n°. 1.065, de 05/12/1985, em seu regulamento anexo,

Título 4, Capítulo I, Seção I, artigo 4°, dispõe que a atuação da fiscalização é regida, dentre outros, pelos

seguintes princípios básicos: a) por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar

a pessoa fisica ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinando-se-lhe, se for o caso, prazo

razoável para saná-la; b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de

extinção de punibilidade ... Veja que, ao trazer princípios gerais que devem nortear a ação fiscalizadora,

a norma permite e incentiva a fiscalização a assinalar prazo para que a irregularidade apontada seja

sanada. Além disso, a letra "b" do citado normativo dispõe que "a correção da irregularidade durante o

curso do processo não é causa da extinção da punibilidade", deixando bastante claro que, contrario sensu,

a correção antes da instauração do processo é causa de extinção da punibilidade. Isso porque a norma

não contém palavras inúteis e se essa conclusão não fosse correta a letra "b" não teria razão de ser;

xxii) Não houve desvio de recursos do Banco BVA para seus diretores e não houve infração ao que

dispõe o art. 31 da Lei n° 4.595/64 c/c a Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. 0 próprio Banco

Central do Brasil tem pleno conhecimento disso, como demonstra o Oficio 26/2012

BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012. A simples leitura do Anexo II — Súmula de

Irregularidades do Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012 (vide Doc.

10 da defesa) afasta por completo a irregularidade descrita no item a.1 do Termo de Acusação;

xxiii) Ou seja, a própria fiscalização, ao analisar o fato descrito no Termo de Acusação, concluiu que teria

ocorrido a "contabilização inadequada de despesas", confirmando que não houve desvio e não houve

contabilização sem o devido suporte documental! Só por isso a acusação é improcedente e a decisão ora

recorrida merecer ser reformada ...;

xxiv) O Anexo II - Súmula de Irregularidades do Oficio 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de

12 de Abril de 2012 é bastante claro ao concluir que: (i) os pagamentos realizados aos diretores do Banco

BVA eram perfeitamente justificáveis (bônus e gratificações), apenas havendo uma incongruência, na ótica

da fiscalização, em relação à rubrica em que tais pagamentos tinham sido escriturados na contabilidade do

banco, o que afasta a acusação de desvio; os pagamentos feitos à Peg Cred tinham suporte em

documentação hábil (Contrato de Prestação de Serviços e notas fiscais), o que afasta a infração ao Cosif

1.1.2.4;

xxv) A alegação furtiva de que os contratos entre a Peg Cred e os diretores do banco não teriam sido

apresentados é no mínimo curiosa. A fiscalização nunca solicitou tais documentos aos recorrentes, sendo

certo que durante toda a auditoria a fiscalização ficou concentrada na análise da documentação que daria

suporte à contabilização do Banco BVA. É evidente que documentos afeitos à contabilidade da Peg Cred

são irrelevantes à fiscalização de competência do Banco Central do Brasil, na medida em que

aquela empresa não é instituição financeira e não está submetida à fiscalização dessa autoridade;

xxvi) Os pagamentos realizados pela Peg Cred às pessoas jurídicas dos executivos do Banco BVA foram

devidamente tributados e declarados por essas pessoas jurídicas, sendo certo que o dinheiro foi

efetivamente utilizado para pagar bônus e gratificações aos diretores em contrapartida dos serviços por

eles prestados. Assim, os pagamentos tinham justificativa, tratando-se de bônus e gratificações como

reconhecido pelo próprio Banco Central ...;

xxvii) Cumpre ressaltar que os pagamentos feitos aos diretores se justificavam pela performance deles na

obtenção de resultados para o banco;

xxviii) A afirmação de que os pagamentos representariam "respectivamente, 35% e 111% do lucro líquido

anual do Banco" observados nos exercícios de 2010 e 2011 é no mínimo curiosa, pois indica completo

desconhecimento do conceito e definição de lucro líquido;

xxix) Assim, é notório que os pagamentos realizados aos executivos estavam plenamente justificados pela

prestação de serviço realizada por eles e que em momento algum houve desvio de recursos do Banco

BVA;

xxx) ... a prestação de serviços se deu de fato e não pode ser considerada "suposta", até porque, como já

dito, o Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 de 12 de Abril de 2012 reconhece

categoricamente que tais pagamentos se referiam a bônus e gratificações dos recorrentes, como de fato

se referiam. Não há dúvida em relação a isso. Em segundo lugar, o fato de receber pagamentos, ainda que

fossem indevidos, o que se admite em nome da boa técnica de defesa, em hipótese alguma poderia

configurar o ilícito previsto no art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif

1.1.2.4.. Basta a rápida leitura dos tipos normativos para se chegar a essa conclusão óbvia. Em terceiro

lugar os defendentes IVO LODO, HERMES XAVIER, YASAKA, ROBSON BRANDÃO, ACC e

LUIZ WANDERLEY não eram responsáveis pela contabilidade do banco, de modo que não pode ser a

eles imputada infração às Normas Gerais de Contabilidade, muito menos a responsabilidade por registro

contábil sem fundamento em documentação hábil!

xxxi) Já em relação aos defendentes PASCOAL e GANDOLFI, o Termo de Acusação atribui a eles

responsabilidade por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif

1.1.2.4. em razão deles terem recebido "pagamentos por uma suposta prestação de serviços" e por serem,

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respectivamente, responsável pelos pagamentos feitos pelo banco à Peg Cred e responsável pela área

contábil do banco. Em relação aos pagamentos que receberam, vale o que foi dito acima.

xxxii) Em relação a ser o defendente PASCOAL o responsável pelos pagamentos feitos à Peg Cred, basta

dizer que tais pagamentos tinham fundamento em Contrato de Prestação de Serviços e Notas Fiscais

validamente emitidas, não restando alternativa ao recorrente PASCOAL senão realizar o pagamento;

xxxiii) ... analisando os fatos detalhadamente, não é possível atribuir a nenhum dos recorrentes

responsabilidade por desvio, porque desvio não houve, e não é possível atribuir a eles responsabilidade

por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, seja

porque não eram responsáveis pelos pagamentos ou pela contabilidade, seja porque infração não houve;

xxxiv) Não houve desvio de recursos do Banco BVA para seu Diretor Presidente e não houve infração ao

que dispõe o art. 31 da Lei n° 4.595/64 c/c a Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. em razão dos

pagamentos efetuados ao recorrente IVO LODO;

xxxv) ... o controlador do banco e o recorrente IVO LODO assinaram o Memorando de Entendimentos,

firmado em 08/01/2007 (fls. 272/274 dos autos). Esse Memorando de Entendimentos estabelecia as

diretrizes básicas da proposta formulada à época pelo controlador do banco ao recorrente IVO LODO,

para que ele se desligasse da instituição financeira em que trabalhava à época e encarasse o desafio

de expandir os negócios do Banco BVA, assumindo a posição de principal executivo do banco (Membro

do Conselho de Administração e Presidente Executivo). De acordo com a proposta, o recorrente IVO

LODO faria jus a uma remuneração nos mesmos moldes da remuneração paga aos demais diretores,

obviamente que ajustada proporcionalmente à importância de seu cargo, e a um prêmio extraordinário de

incentivo vinculado à performance do banco verificada nos cinco exercícios seguintes à assinatura do

referido memorando;

xxxvi) A afirmação feita no Termo de Acusação de que o Memorando de Entendimentos não seria válido

porque "não teria sido formalizado no Estatuto Social do Banco" não é aceitável;

xxxvii) Os valores recebidos pelo recorrente IVO LODO também estão justificados pelo fato de os

índices de performance descritos no Memorando de Entendimentos terem sido todos eles alcançados e até

mesmo superados pela liderança do recorrente IVO LODO, valendo a pena ressaltar que durante a

presidência do recorrente IVO LODO o banco chegou a crescer 10 (dez) vezes o seu patrimônio e

acumulava no exercício de 2011 mais de RS 1 bilhão em caixa.;

xxxviii) Durante o processo de reestruturação societária do Banco BVA, foi identificada pelo próprio

banco a necessidade de reclassificação contábil dos registros desses pagamentos realizados ao recorrente

IVO LODO a título de prêmio extraordinário de incentivo ... Foi nesse contexto que o Conselho de

Administração realizou a Reunião de 02/04/2012 (fls. 271 dos autos), com o objetivo de deliberar sobre o

assunto e de tratar das medidas a serem tomadas para o ajuste da contabilidade ... Nessa oportunidade o

Conselho de Administração reconheceu a regularidade dos pagamentos feitos ao recorrente IVO LODO e

determinou a reclassificação dos registros contábeis, bem como a apuração e pagamento de eventuais

impostos que pudessem incidir no caso dessa reclassificação. Assim, não é aceitável a afirmação contida

na decisão de que "esse documento não se constitui um instrumento hábil para justificar os pagamentos ao

diretor-presidente sem que a questão tivesse sido tratada pelo Conselho de Administração e pela

assembleia". Ora, o memorando foi sim tratado pelo Conselho de Administração e era de pleno

conhecimento e havia sido aprovado pelo controlador do banco;

xxxix) 0 Termo de Acusação atribui responsabilidade ao recorrente IVO LODO e PASCOAL por

infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4. em razão de o

primeiro ter recebido os pagamentos e ter assinado a ata do Conselho de Administração realizada em

02/04/2012 e em razão de o segundo ter sido indicado como responsável pelos pagamentos realizados

pelo Banco BVA. Ora, em primeiro lugar é preciso reconhecer que nenhum dos dois era responsável

pela contabilidade do banco, não podendo ser a eles imputada infração às Normas Gerais

de Contabilidade! Em segundo lugar, os pagamentos foram realizados e recebidos tendo justificativa para

tanto, conforme já esclarecido acima, sendo certo que o recorrente PASCOAL somente realizou tais

pagamentos porque estava autorizado a fazê-lo. E prova da justificativa dos pagamentos é a própria

Reunião do Conselho de Administração que reconheceu a regularidade dos pagamentos e determinou os

ajustes contábeis pertinentes. A esse respeito é importante ressaltar que, muito embora o recorrente IVO

LODO tenha assinado a referida ata, pois estava presente à reunião, ele se absteve de deliberar sobre

o assunto para evitar o nítido conflito de interesse. É até curioso que a responsabilidade

seja a ele atribuída pelo simples fato de ter assinado a ata como presente à reunião, pois não poderia ter

sido diferente!

xl) Já em relação ao recorrente GANDOLFI, indicado responsável pela área contábil do banco, tampouco

se pode configurar qualquer descumprimento ao que determina o art. 31 da Lei n° 4.595/64 ou na Circular

1.273, de 29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, haja vista que o recorrente GANDOLFI em momento algum deixou

de atender às Normas Gerais de Contabilidade vigentes e aplicáveis à espécie, tampouco realizou registro

contábil sem suporte em documentação hábil, como vedado pelo Cosif 1.1.2.4;

xli) ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. Inaplicabilidade da pena de inabilitação. A

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definição de infração grave, por sua vez, é dada no art. 1°, do Decreto-lei n.° 448 de 3 de fevereíro de

1969. 0 referido dispositivo, que veio para regulamentar o art. 44, § 40 da Lei n° 4595/64, afirma

textualmente que a infração grave somente ocorre quando houver "o descumprimento de normas legais ou

regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição

de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou

para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (..)". No caso concreto a acusação não

demonstrou nos autos que a conduta considerada ilícita tenha contribuído para gerar indisciplina ou

prejuízo à normalidade do mercado financeiro, aplicando a pena de inabilitação por concluir que o "grau de

lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração grave e autoriza a aplicação de

penas", sem no entanto demonstrar a lesão concreta ao sistema;

xlii) ... de acordo com o art. 1° do Decreto-Lei n° 448/69, a falta grave somente se caracteriza na hipótese

de ser objetivamente afetada a normalidade do mercado financeiro, o que não é o caso;

xliii) Dosimetria da pena ao arrepio dos Princípios Constitucionais. Simplesmente foi ignorado pela

acusação o fato de os recorrentes atuarem no mercado há vários anos e nunca terem sido acusados ou

condenados pelo Banco Central do Brasil. Tampouco foi levada em conta a higidez moral da conduta

pretérita dos recorrentes, a sua respeitabilidade no mercado e o fato de serem pessoas que sempre agiram

de acordo com a lei e os normativos vigentes. A decisão aplicou penas de inabilitação de 10 (dez) a 20

(vinte) anos aos recorrentes que se assemelham, na prática, à pena perpétua, a uma verdadeira pena

de morte profissional, o que não é razoável e proporcional aos fatos descritos no Termo de Acusação;

xliv) É preciso reconhecer que não existe dolo nas condutas dos recorrentes e que todos agiram de modo

absolutamente regular e de acordo com as normas vigentes e com os costumes de práticas de mercado.

Em momento algum existiu a intenção de qualquer um deles de causar dano ao Banco BVA ou a quem

quer que seja, sendo certo que todos colaboraram com a fiscalização, apresentando todos os

esclarecimentos que foram a eles solicitados. Vale dizer, também, que os defendentes não causaram

nenhum prejuízo ao Banco BVA. Muito pelo contrário, foram eles os responsáveis pelos excelentes

resultados apresentados pelo banco nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

b) Sr. EDSON VICENTE SIVIERI (fls. 2253 e seguintes):

i) Da ausência de individualização da conduta do Recorrente e da ausência da análise do material

probatório em poder da administração. ... trata-se de obrigação da administração averiguar e

comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Todavia, conforme se demonstrará, a

administração adotou, para a condenação do Recorrente, tese genérica e desvinculada das provas sob sua

posse. Ademais, na decisão não consta a necessária individualização da conduta ... Como prova do

alegado, basta trazer à colação o seguinte excerto da decisão condenatória — fls. 2.151v: "Para sua

consubstanciação, o ilícito administrativo prescinde de considerações sobre a intenção do agente";

ii) Cabe frisar que a documentação ora juntada representa parte de um montante maior que se encontra em

posse do BACEN, ao qual bastaria uma consulta aos e-mails e demais documentos existentes no Banco

BVA para constatar a efetiva prestação de serviços do Recorrente em prol da Peg Cred. Assim, a

anexação dos documentos nesse momento atende ao propósito de colaborar com a produção da

prova defensiva, ainda que essa colaboração não afaste o dever de administração providenciar os

documentos sob sua posse, ex vi do disposto no artigo 36 da Lei 9.784/99;

iii) Da efetiva prestação de serviços à Peg Cred e do cerceamento de defesa. Para combater a

decisão de inabilitação, o Recorrente localizou e reuniu documentos comprobatórios da efetiva prestação

de serviços em favor da Peg Cred. Os referidos documentos estavam em sua posse em virtude das

comunicações por e-mail realizadas no decorrer do desenvolvimento de suas atividades. Referidos

documentos são agora colacionados com fundamento no artigo 60 da Lei 9.784/1999 (doc. 2). Neles é

possível perceber, de maneira clara e inquestionável, a efetiva prestação de serviços pelo Recorrente à Peg

Cred (ver documentos dls. 109/112 do arquivo "d" em PDF).

iv) ... caso este EGRÉGIO CONSELHO entenda ser a documentação ora apresentada insuficiente para a

absolvição do Recorrente, é imperativo que requisite, ao liquidante, o envio de e-mails, contratos, notas e

outros documentos comprobatórios da efetiva prestação de serviços pelo Recorrente. Nesta hipótese, a

não determinação da diligência configurará cerceamento de defesa e violação do direito à prova por

infringência ao artigo 5 2, LIV e LV c.c art. 2 2 , 36, 37, 38 e 39 da Lei 9.784/99, posto ser de

responsabilidade da Autoridade Julgadora a obtenção de evidências que estejam em posse de autoridades

administrativas, ex vi do disposto nos artigos retro citados;

v) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida

por EDSON SIVIERI não pode ser adjetivada como vultosa, mormente quando comparada àquela

recebida pelos demais diretores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o maior valor distribuído a

um indivíduo representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários receberam 74% do total

distribuído. Nessa seara, o Recorrente recebeu R$1.259.500,00, ou seja, menos de 1,25% do valor

global. Somados, os indivíduos que receberam mais do que EDSON SIVIERI representam mais de

82,00% dos valores recebidos;

vi) Desnaturando totalmente a acusação de desvio em relação ao Recorrente, tem-se que dois

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 32

colaboradores, sem ostentar a condição de diretores, receberam, conforme planilha (fls. 2.142), R$

4.612.124,04 e R$2.645.946,66, respectivamente. Apresentados os valores, o ponto que surge é: que

espécie de desvio é esse, no qual o diretor do Banco é recompensado por eventual desvio com valores

menores do que aqueles entregues a indivíduos que não possuem as responsabilidades inerentes ao cargo

de diretor estatutário?

vii) Da contabilização, tributação, declaração e destinação dos valores recebidos pelo Recorrente

por meio da Pupim Sivieri. ... não resta dúvida de que o Recorrente e a Pupim Sivieri, da qual o

Recorrente é sócio juntamente com sua esposa, foram os únicos destinatários e beneficiários dos valores

recebidos da Peg Cred, sendo certo que todo o dinheiro recebido da Peg Cred foi devidamente

contabilizado e declarado, tanto na pessoa jurídica como na pessoa física do Recorrente. Esses fatos são

absolutamente incompatíveis com a imputação de desvio de recursos do Banco BVA na medida em

que (1) "desvio" pressupõe enriquecimento sem causa ou ser meio de repasse a terceiros, e (ii)

beneficiários de pagamentos ilícitos não declaram tais valores para as autoridades fiscais;

viii) Da absolvição do recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do

citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários

como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades

referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Ao apurar as

referidas responsabilidades, o relatório final de apuração não imputa ao Recorrente nenhuma participação

nos atos que a decisão final denominou como desvio. Esse entendimento também decorre da leitura do

item 9.1.2 (fls. 244), no qual a Comissão de Inquérito faz menção à existência somente de ilícito tributário,

nos termos apresentados nos itens 7.4.1 e 8.5, justamente os itens que isentam o Recorrente. À evidência,

a decisão de inabilitação dissona do relatório final da Comissão de Inquérito. Nesse caso, não há dúvida

de que estão presentes duas afirmações relativas ao mesmo fato, porém, com conclusões diversas. Assim,

ante os princípios que regem a atuação administrativa — art. 37 da CF c.c. art. 2 da Lei 9.784/99, entre

eles o da eficiência, segurança jurídica e legalidade — deve prevalecer a decisão da Comissão, pois esta

melhor e mais profundamente analisou a matéria, com a verificação de documentos relativos às operações

do banco e produção de prova testemunhal;

ix) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação

provar que o Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio

foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.

x) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o

Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o

raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os

fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente

tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra

o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de

determinar o arquivamento do presente procedimento em relação ao Recorrente;

xi) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não aponta

um único elemento no sentido de que o Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve ciência da

totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta aos demais

Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram contabilizados,

gerando a suposta infração apontada como objeto do presente processo administrativo. Trata-se,

portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de responsabilidade e ônus da

prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a lei exige a comprovação

da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por sua conduta e não pela

função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão acusador provar o que

alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações do Recorrente ...;

xii) ... o Recorrente não pode ser punido em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar

que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;

xiii) Junta conjunto de e-mails, documentos de imposto de renda, da empresa, etc, às fls. 131 e outras do

arquivo "14030_d" em PDF.

xiv) Juntou e-mails relacionados à prestação de serviços nos meses de dezembro de 2009 a dezembro de

2010 (fls. 342 e outras do arquivo "14030_d" em PDF).

c) Sr. LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS (fls. 3483/3532):

i) Da atribuição à defesa de manifestação inexistente e da sua utilização como fundamento de

decidir. ... a defesa apresentada ... nunca afirmou que os valores eram pagos a título de bonificação. Pelo

contrário, os valores recebidos ... o foram a título de remuneração por serviços de cobrança efetivamente

prestados em favor da Peg Cred;

ii) Da efetiva prestação de serviços à Peg Cred e do cerceamento de defesa. ... o Recorrente

passou a prestar serviços de recuperação de crédito para a Peg Cred. ... o Recorrente afirma que a

remuneração recebida da Peg Cred está vinculada a serviços efetivamente prestados e não a uma

simulação ou "desvio";

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 33

iii) ... acosta-se aos autos planilhas dos valores recebidos pelo Recorrente com documentação oriunda do

próprio Banco BVA (doc. 2A e 2B). Da referida documentação constam os espelhos dos créditos

recuperados pelo Recorrente, no exercício do sei míster (doc. 3A e 3B);

iv) ... a prova dos serviços que prestou em prol da Peg Cred, o Recorrente foi capaz de resgatar diversos

e-mails, ora anexados (doc. 5), de janeiro de 2008 a maio de 2011 ...;

v) ... ainda que o Recorrente possua consigo determinados relatórios, grande parte da prova absolutória,

cuja requisição foi negada pela Autoridade Julgadora, pode ser localizada nas dependências e/ou nos

sistemas informatizados do Banco BVA (tomador dos serviços prestados pela Peg Cred). A negativa,

configuradora de cerceamento de defesa do direito à prova ... foi assim fundamentada pela Autoridade

Julgadora (fls. 2.151v): "Não tendo os indiciados demonstrado qualquer tentativa de obter essas provas

diretamente junto ao Banco BVA, não é razoável transferir esse mister à Autarquia";

vi) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida por LUIZ

RODOLFO não pode ser adjetivada como vultosa, mormente quando comparada ao padrão de mercado

e àquela recebida por outros diretores e colaboradores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o

maior valor distribuído a um indivíduo representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários

receberam 74% do total distribuído. Nessa seara, o Recorrente recebeu menos de 3% do valor

global. Somados, os indivíduos que receberam mais do que LUIZ RODOLFO representam mais de

81,84% dos valores pagos pela Peg Cred;

vii) Da contabilização, tributação, declaração e destinação dos valores recebidos pelo Recorrente

por meio das empresas VAAP e Eros. Nos Termos da documentação acostada, todas as emissões de

notas fiscais pelas empresas VAAP e Eros contra a Peg Cred se deram por meio do sistema informatizado

da Prefeitura do Município de São Paulo, gerando notas fiscais eletrônicas. Toda a receita relacionada às

notas fiscais emitidas contra a Peg Cred foi devidamente declarada pelas duas empresas (docs. 11/14 da

defesa). ... todos os valores recebidos da Peg Cred nos anos de 2010 e 2011 foram transferidos para o

Recorrente e sua genitora a título de distribuição de lucros e dividendos;

viii) Da absolvição do recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do

citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários

como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades

referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Ao apurar as

referidas responsabilidades, o relatório final de apuração não imputa ao Recorrente nenhuma participação

nos atos que a decisão final denominou como desvio. Esse entendimento também decorre da leitura do

item 9.1.2 (fls. 244), no qual a Comissão de Inquérito faz menção à existência somente de ilícito tributário,

nos termos apresentados nos itens 7.4.1 e 8.5, justamente os itens que isentam o Recorrente. À evidência,

a decisão de inabilitação dissona do relatório final da Comissão de Inquérito. Nesse caso, não há dúvida

de que estão presentes duas afirmações relativas ao mesmo fato, porém, com conclusões diversas. Assim,

ante os princípios que regem a atuação administrativa - art. 37 da CF c.c. art. 2º da Lei 9.784/99, entre

eles o da eficiência, segurança jurídica e legalidade — deve prevalecer a decisão da Comissão, pois esta

melhor e mais profundamente analisou a matéria, com a análise de documentos relativos às operações do

banco e produção de prova testemunhal;

ix) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação

provar que o Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio

foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.

x) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o

Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o

raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os

fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente

tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra

o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de

determinar o arquivamento do presente procedimento em relação ao Recorrente;

xi) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não aponta

um único elemento no sentido de que o Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve ciência da

totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta aos demais

Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram contabilizados,

gerando a suposta infração "A" apontada como objeto do presente processo administrativo. Trata-se,

portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de responsabilidade e ônus da

prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a lei exige a comprovação

da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por sua conduta e não pela

função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão acusador provar o que

alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações do Recorrente ...;

xii) ... o Recorrente não pode ser punido em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar

que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 34

xiii) DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECORRENTE

PELA IRREGULARIDADE "B" - DESVIO E "VALES". Da impossibilidade de o Recorrente

ter tido conhecimento prévio dos pagamentos realizados em favor do diretor presidente do Banco

BVA. ... em nenhum momento durante o exercício das funções de Diretor Estatutário o Recorrente soube

ou sequer teve meios de saber dos pagamentos realizados pelo Banco BVA em favor de seu Diretor

Presidente entre os anos de 2009 e 2011 e, muito menos, de sua dita contabilização;

xiv) De fato, o Recorrente só tomou conhecimento da existência dos pagamentos realizados em favor do

Diretor Presidente do banco em meados do mês de março de 2012, em razão do requerido pelo Banco

Central, primeiro verbalmente e depois por escrito, para que o Banco BVA cumprisse a exigência de

comprovar a origem dos recursos que seriam utilizados pelo seu Diretor Presidente para a aquisição das

ações, sob pena de de indeferimento (vide doc. 01, p. 308 da defesa);

xv) ... em abril de 2012 o Recorrente pediu para deixar suas funções no Banco BVA e foi para cidade de

Dallas nos EUA onde permaneceu por um M~es. Em 05/06/2012 formalizou sua renúncia ao cargo de

Diretor Estatutário e em 17/10/2012 renunciou ao cargo de membro suplente do Conselho de

Administração;

xvi) ... o Recorrente não sabil e não tinha como saber dos pagamentos realizados em favor do Diretor

Presidente do Banco BVA;

xvii) Da completa desconsideração da prova defensiva para a prolação da decisão de

inabilitação. ... o Recorrente, em sua defesa, arguiu e demonstrou através da juntada de prova

documental que nunca soube da forma e montante da remuneração paga ao diretor-presidente. Por isso,

tão logo ficou sabendo do ocorrido, afastou-se da direção do banco, inclusive como medida para

demonstrar sua firme discordância dos atos praticados à sua revelia. Para corroborar o exposto, anexou e-

mails enviados à sua head hunter em busca de recolocação, bem como comprovantes do seu afastamento

do dia-a-dia do banco, eis que viajou a Dallas pouco após a reunião do Conselho de Administração

ocorrida em 02/04/2012. Contudo, essas provas não foram consideradas e nem ao menos referidas na

decisão de inabilitação;

xviii) Ao basear a condenação no fato de o Recorrente ter assinado um cheque que foi depositado na

conta do diretor-presidente, o Julgador deixou de observar que (i) o título não era nominal ao Sr. Ivo

Lodo ..; (ii) dos 31 cheques indicados na acusação como provas da irregularidade, apenas um foi assinado

pelo ora Recorrente;

xix) ... a decisão não logrou demonstrar que o Recorrente tinha conhecimento do destino a ser dado ao

título. ... Não há comprovação de que o Recorrente assinou o título conhecedor da destinação que lhe

seria dado;

xx) Da exatidão e da legalidade das deliberações do Recorrente na reunião do Conselho de

Administração do banco BVA em 02/04/2012. ... é inconcebível que as decisões tomadas pelo

Recorrente tenham tido o propósito de "Justificar tal desvio, dando conformidade ap ato". A conduta de se

determinar a verificação ou regularização de um fato já consumado não implica, de maneira alguma, em

concordância, muito menos, envolvimento com a sua prática. ... o Recorrente tomou todas as providências

que estavam ao seu alcance naquele momento, determinando a imediata contabilização dos pagamentos e

verificação por todos os órgãos competentes dentro da estrutura normativa e estatutária do banco;

xxi) Da inadmissibilidade de responsabilização com base em mera presunção no processo

administrativo sancionador. ... a decisão simplesmente não demonstra qualquer correlação entre a

conduta efetivamente imputada ao Recorrente (de ter participado da reunião do Conselho de

Administração e dar "conformidade" aos pagamentos - fls. 49, item "2") e a responsabilidade que pretende

atribuir ao Recorrente (por supostos desvios de recursos em favor do Diretor Presidente do banco e

ocultação de seus efetos patrimoniais - fls. 47, itens "I" e "II");

xxii) Da inadmissibilidade de inversão do ônus da prova. ... além de não existir nenhuma prova ou

sequer indício de que o Recorrente tivesse prévio conhecimento dos pagamentos realizados em favor do

Diretor Presidente do banco BVA, a documentação ora juntada representa um substancial conjunto

probatório do contrário, ou seja, de que ele efetivamente não tinha conhecimento dos pagamentos. Essas

provas não podem ser ignoradas ... sob pena de gravíssima ofensa aos direitos e garantias fundamentais do

Recorrente;

xxiii) Da absolvição do Recorrente pela Comissão de Inquérito. ... o Relatório final da Comissão de

Inquérito ... isentou o Recorrente de qualquer responsabilidade relativa à constituição e movimentação de

créditos por intermédio da emissão de vales e posterior conversão em títulos depositados na conta de Ivo

Lodo. De fato, a exposição produzida no relatório final apresenta os fatos apurados pela Comissão por

intermédio da análise de documentos e posterior cotejo com a prova testemunhal. Sobre o assunto, no

item 8.4, denominado "Desvio de Recursos por saques em dinheiro não contabilizados" (doc. 6, fls. 200),

a Comissão estabelece o modus operandi e os responsáveis pelo desvio. De se notar, mais uma vez, a

importância da prova oral de EDIVAN, a qual, aliada à documentação obtida, permitiu a conclusão de

que o Recorrente não participou da operação destinada à emissão de vales e posterior depósito do crédito

em conta de titularidade do diretor-presidente.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 35

xxiv) Junta conjunto de documentos ao processo, conforme fl. 3788, 4118 e outras.

d) Sra. CRISTINE BASSETO CRUZ (fls. 4387/4439):

i) Da insubsistência do Processo Administrativo a teor da legislação vigente. ... caberia à

Fiscalização o dever mínimo de provar suficientemente os fatos que servem de pressuposto do ato;

ii) Da falta de individualização da conduta. ... a contratação da Guiborá pela Peg Cred não fere

nenhuma norma, todos os valores pagos e recebidos dentro da referida relação jurídica foram sempre

objeto de registro contábil ...;

iii) ... as relações jurídicas conhecidas pela Recorrente eram todas absolutamente lícitas, não sendo

razoável que a Fiscalização impute a ela responsabilidade pela utilização da relação "Banco BVA e Peg

Cred" para outros fins, tais como desvio de recursos;

iv) Da atribuição à defesa de manifestação inexistente e da sua utilização como fundamento de

decidir. ... o órgão prolator adotou como premissa para a responsabilização da Recorrente o fato de ela

ter assumido como verdadeira a acusação de recebimento de valores, por intermédio da Peg Cred, a título

de bonificações e gratificações. Entretanto, a defesa apresentada contraria a premissa adotada, pois nunca

afirmou que os valores foram recebidos a título de bonificação. Pelo contrário, os valores recebidos pela

Recorrente, conforme demonstrado na defesa, o foram a título de remuneração por serviços jurídicos

efetivamente prestados;

v) ... parece claro que não há dúvida acerca da existência dos serviços prestados pela Peg Cred ao banco

BVA ...;

vi) Inexistindo desvio no pagamento dos serviços pelo Banco BVA à Peg Cred, impossível afirmar que os

pagamentos recebidos pela Recorrente por conta dos serviços por ela prestados à Peg Cred configurariam

referido ilícito;

vii) ... não houve desvio de valores pela Recorrente ou recebimento a título de bonificação, mas

remuneração por serviços efetivamente prestados para a empresa Peg Cred;

viii) Além de supervisionar e trabalhar em assuntos de interesse nas áreas Jurídicas de ambas as empresas,

a Recorrente também assessorou a Peg Cred em assuntos jurídicos que não envolviam o Banco BVA.

Como exemplos do alegado, a Recorrente cita consultas que realizou em relação a assuntos tributários da

peg Cred, realização das assembleias de acionistas e demais documentos societèrios da empresa,

administração de passivos judiciais próprios e revisão de contratos diversos;

ix) ... a prestação de serviços da Recorrente à Peg Cred foi efetiva;

x) A Recorrente buscou documentos comprobatórios do alegado: (a) Doc 3: Declaração fornecida pelo

escritório de advocacia CORBO AGUIAR E WAISE ADVOGADOS ASSOCIADOS, asseverando que

a banca representou a Peg Cred em diversos processos judiciais, inclusive nos anos de 2011 e 2012, e

que durante todo o período a supervisão dos trabalhos foi conduzida pela Recorrente; (b) Doc. 4: Parecer

de lavra do eminente jurista Nelson Eizirik, endereçado nominalmente à Recorrente, que trata de aspectos

jurídicos da relação entre o Banco BVA e a Peg Cred; (c) Doc 5: cópias de correios eletrônicos entre a

Recorrente e/ou seus subordinados da área jurídica do Banco BVA que evidenciam serviços relacionados

à Peg Cred;

xi) ... a Recorrente ... fez uma solicitação formal de documentos ao liquidante do banco BVA, conforme

correspondência entregue em 08.05.2014 (Doc. 6) (fl. 4646 - fl. 485 do arquivo 14030_f). Sendo

assim, entendendo haver produzido prova documental suficiente para demonstrar, cabalmente, a efetiva

prestação de serviços para a Peg Cred, a Recorrente requer reforma da decisão, para fins de absolvê-la

da acusação "A". Na hipótese deste CRSFN não reconhecer a suficiência da prova, ... deve requisitar ao

liquidante do Banco BVA os documentos relacionados na correspondência anexa, que comprovam a

prestação de serviços à Peg Cred, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa;

xii) Da inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos. ... a remuneração recebida pela

Recorrente não pode ser considerada como vultosa, mormente quando comparada àquela recebida pelos

demais diretores. A análise da planilha de fls. 2.142 indica que o maior valor distribuído a um indivíduo

representa 62% do total, sendo que os três primeiros beneficiários receberam 74% do total distribuído.

Nessa seara, o Recorrente recebeu menos de 0,61% do valor global. Somados, os indivíduos

que receberam mais do que LUIZ RODOLFO representam mais de 81,84% dos valores pagos pela

Peg Cred;

xiii) Eventuais irregularidades ou ilicitudes que possam ter ocorrido em outros pagamentos realizados pela

Pag Cred não possuem o condão de contaminar toda a atividade da empresa;

xiv) Da

contabilização,

tributação,

declaração

e

destinação

dos

valores

recebidos

pela Recorrente por meio da empresa Guiborá. Todos os pagamentos efetuados pela Peg Cred à

Guiborá foram efetuados contra apresentação das respectivas notas fiscais, emitidas por meio do sistema

informatizado da Prefeitura do Município de São Paulo, gerando notas fiscais eletrônicas. Toda a receita

relacionada às notas fiscais emitidas contra a Peg Cred foi devidamente declarada na Declaração de

Informações Econômico-Fiscais da Guiborá (vide Doc. 05, p.19, da defesa);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 36

xv) Da absolvição da recorrente pela Comissão de Inquérito. ... cabe registrar que às fls. 203 do

citado relatório foi alinhavado o tópico 8.5, denominado "Pagamento de Diretores e Funcionários

como Prestadores de Serviços", no qual a Comissão de Inquérito estabelece as responsabilidades

referentes às condutas descritas no item 7.4.1 — "Pagamentos a ex-administradores". Primeiramente,

cumpre esclarecer que a Comissão de Inquérito em nenhum momento concluiu pela existência (real ou

aparente) de desvio ao analisar o referido tópico. E, ao apurar as irregularidades e atribuir as respectivas

responsabilidades, não imputou à Recorrente qualquer participação nos atos que a decisão ora recorrida

denominou como desvio, nem atribuiu a ela qualquer responsabilidade pelos referidos eventos;

xvi) Da inversão do ônus da prova e do impossível dever de diligência. ... é obrigação da acusação

provar que a Recorrente agiu ilicitamente. Entretanto, esse princípio comezinho do direito pátrio

foi sumariamente ignorado pelo julgador, tendo a condenação se baseado em mera presunção.

xvii) Assim, justamente por não ser capaz de apontar uma única prova ou sequer elemento relacionando o

Recorrente com os pagamentos e com a contabilidade do Banco BVA, a decisão de inabilitação utiliza o

raciocínio de que, em decorrência do cargo que ocupava, era sua obrigação ter conhecimento de todos os

fatos pertinentes à administração do Banco. Por conseguinte, as constatações lançadas no presente

tópico demonstram a inconstitucional inversão do ônus probatório, a ilícita utilização de presunções contra

o Recorrente e a errônea imposição da sanção de inabilitação, devendo esta ser revertida para fins de

determinar o arquivamento do presente procedimento em relação à Recorrente;

xviii) Da imputação da responsabilidade objetiva ao Recorrente. ... a decisão condenatória não

aponta um único elemento no sentido de que a Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve

ciência da totalidade dos pagamentos realizados pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta

aos demais Diretores. O mesmo se verifica em relação à maneira como os referidos pagamentos foram

contabilizados, gerando a suposta infração "A" apontada como objeto do presente processo

administrativo. Trata-se, portanto, de uma questão que envolve os princípios aplicáveis às formas de

responsabilidade e ônus da prova, no âmbito do processo administrativo sancionador. Para o primeiro, a

lei exige a comprovação da responsabilidade em sua espécie subjetiva, ou seja, a pessoa é culpada por

sua conduta e não pela função exercida ou pelo cargo ocupado. Quanto ao ônus da prova, deve o órgão

acusador provar o que alega. A legislação é clara nesse sentido e em tudo se coaduna com as alegações

do Recorrente ...;

xix) ... a Recorrente não pode ser punida em razão do cargo que ocupou, cabendo ao acusador provar

que ele efetivamente fez ou deixou de fazer algo, contribuindo para um resultado danoso;

xx) ... a única área na qual a Recorrente tinha ciência e qualquer ingerência sobre pagamentos de despesas

e/ou contratações realizadas pelo banco BVA era justamente na área jurídica;

xxi) ... os relatórios de auditoria a que teve acesso durante o período em que ocupou o cargo de Diretoria

jamais apontaram qualquer irregularidade nos pagamentos de despesas ...

e) Sr. JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 4659 e seguintes):

i) PRELIMINARMENTE:

DA

FLAGRANTE

INCOMPATIBILIDADE

DAS

ACUSAÇÕES COM A CAPITULAÇÃO DOS SUPOSTOS ILÍCITOS. ... a leitura do art. 44, § 4°,

da Lei n.° 4.595/64, demonstra que se trata de norma que requer a complementação por outro veículo

legal, sob pena de sc conferir à Administração Pública discricionariedade incompatível com o direito

punitivo;

ii) Imprescindível, portanto, para a legitimidade dos atos administrativos, a precisa demonstração da

correlação entre os eventos analisados pela Administração Pública e o correspondente ato público, sem a

qual se tornam inviáveis não apenas a aferição da legalidade do ato administrativo, como, inclusive, a

ampla defesa e o contraditório dos administrados;

iii) ... descabido, por todos os ângulos que se analise, o entendimento da r. decisão recorrida de que

seriam suficientes os "relatos que tipifiquem condutas puníveis nas intimações" (f. 2.151), não se cogitando,

portanto, a aplicação ao caso da Resolução CMN n.° 1.065/85, que disciplina o processo administrativo

sancionador e acolhe, em seus termos, o brocardo "pas de nullité san grief', ao dispor que eventual

omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar da infração não invalida a intimação inicial,

desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. Isso porque se o que se imputa é a ocorrência

de desvios de recursos do Banco BVA para seu Diretor Presidente e seus executivos, não há qualquer

correlação lógica em se fundamentar as pretensas irregularidades em normativos que dispõem acerca da

apresentação de balanços e demais registros contábeis, motivo pelo qual merece ser provido o

presente recurso, com a reforma integral do decisum recorrido;

iv) IRREGULARIDADE A.I. DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER

DESVIOS

DE

RECURSOS:

PRIMEIRO

ENFOQUE.

RECONHECIMENTO

PELO

BACEN. Consoante se verifica da defesa apresentada pelo Recorrente, demonstrou-se, em um primeiro

momento, a inexistência de qualquer desvio de recursos do Banco BVA, em razão do reconhecimento,

pelo próprio Bacen, através do Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02, que capitulou

a irregularidade constatada como "contabilização indevida de bonificações e gratificações";

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 37

v) Em sede de defesa, expôs o Recorrente que o documento-chave para a comprovação da inexistência

de qualquer desvio de recursos não havia sido juntado aos autos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Diante disso, o Recorrente, naquela oportunidade, juntou aos autos o Ofício 26/2012

BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02 (f. 679 e seguintes dos autos), tendo a Autarquia desconsiderado tal

documento quando da prolação da r. decisão recorrida. Neste sentido, o Anexo II ("Súmula de

Irregularidades") do documento comprova a inexistência da infração descrita no item a.I do Termo de

Acusação, haja vista que nele a fiscalização não fez menção a desvio de recursos do Banco BVA,

tampouco identificou qualquer infração ao que dispõe o Cosif 1.1.2.4, mas, de forma diversa, capitulou a

irregularidade constatada, de "contabilização indevida de pagamento de bonificações e gratifícações", no

item Cosif 1.1.2.5;

vi) ... foi reconhecido pelo BACEN que (i) os pagamentos realizados possuíam justificativa, eis que foram

classificados como bônus e gratificações, (ii) não houve desvio de recursos, mas, quando muito, mera

contabilização indevida (como despesas de prestação de serviços), e (iii) tais pagamentos foram

suportados por documentação hábil e idônea, qual seja, contrato de prestação de serviços e notas fiscais;

vii) DA

INEXISTÊNCIA

DE

DEMONSTRAÇÃO

DE

QUAISQUER

DESVIOS

DE RECURSOS: SEGUNDO ENFOQUE. INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO IN

CASU. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PEG CRED AO BANCO BVA. No que

tange especificamente aos serviços prestados pela Peg Cred ao Banco BVA, entendeu por bem a

Gerência Técnica do Banco Central do Brasil, por meio da r. decisão recorrida, refutar os argumentos do

Recorrente, onde havia demonstrado não apenas a efetiva prestação de serviços pela empresa, assim

como a importância dos serviços prestados pela Peg Cred no contexto em que se inseria o Banco BVA;

viii) Quanto ao período questionado (2009 a 2011), é preciso destacar que a relação entre o Banco BVA

e a Peg Cred, inclusive no tocante aos valores envolvidos nas relações entre as partes, foi objeto de análise

auditores independentes de inabalável reputação mundial, a KPMG Auditores Independentes ("KPMG"),

que elaborou relatórios em português e em inglês, tendo verificado, de maneira detida, as contas e os

balanços do Banco BVA, em nada questionando os serviços prestados e os montantes pagos

pela instituição financeira à Peg Cred;

ix) ... a atuação da empresa nunca esteve adstrita à carteira de empréstimos consignados, atuando,

também, como correspondente exclusivo em relação à carteira de "Créditos Pessoais" do Banco BVA (fls.

91/92). Neste sentido, o objeto da prestação de serviços esteve descrito na Cláusula 1.3 do referido

contrato;

x) Nada obstante, a relação entre o Banco BVA e a Peg Cred jamais se limitou à prestação de serviços

como correspondente não bancário em relação às carteiras de consignados e créditos pessoais. Na

realidade, verifica-se que a Peg Cred além dos serviços apontados, também se responsabilizava pela

prestação de assessoria comercial e econômico-financeira, em especial pela subcontratação de pessoas

jurídicas responsáveis pela função de diretoria executiva da instituição financeira;

xi) a prestação desta espécie de serviços de assessoria não demanda qualquer aprovação pelo BACEN,

cumprindo a este, por meio do DEORF, apenas ratificar a eleição dos diretores executivos indicados pela

Peg Cred ao Banco BVA e, posteriormente, eleitos pelo Conselho de Administração do Banco, na

forma estabelecida pela Resolução CMN n.° 4.122/12;

xii) a Peg Cred, além da prestação de serviços como correspondente não bancário referente às carteiras

de crédito consignado e pessoal, também atuava corno assessora, intermediando a contratação de

diretores executivos (pessoas jurídicas) indicados ao Banco e eleitos para a função, não restam dúvidas

acerca da efetividade e regularidade dos serviços prestados;

xiii) DA

INEXISTÊNCIA

DE

DEMONSTRAÇÃO

DE

QUAISQUER

DESVIOS

DE

RECURSOS:

TERCEIRO

ENFOQUE.

DA

EFETIVA

REDUÇÃO

DE

CUSTOS PROPORCIONADA PELO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ... dentre as razões de

defesa foi demonstrado que o planejamento realizado pelo Banco BVA por meio da contratação da

Peg Cred visava ainda a reduzir custos da instituição financeira, notadamente os tributários. Contudo, a

autoridade julgadora entendeu por bem afastar o referido argumento, sob o fundamento de que tal seria

despiciendo à análise da legalidade das operações pela Autarquia ...;

xix) ... demonstra-se não apenas o interesse, mas também a legalidade da contratação da Peg Cred no que

atine à economia de encargos tributários, previdenciários e trabalhistas, na medida em que não houve, por

quaisquer dos ângulos que se analise a questão, desvio de recursos para os executivos do Banco, tal como

capitulado na acusação, razão pela qual deve ser arquivado o presente processo administrativo;

xx) DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE RECURSOS: O PRÓPRIO BACEN CONSIDEROU

NECESSÁRIA APENAS A REALIZAÇÃO DE UM "AJUSTE REGULAMENTAR".

EXTINÇÃO

DA

PUNIBILIDADE:

REGULARIZAÇÃO

E

SANEAMENTO

DAS

IRREGULARIDADES

POR

DETERMINAÇÃO

DO

CONSELHO

DE

ADMINISTRAÇÃO. Infere-se da leitura da decisão proferida pela Gerência Técnica do

BANCO CENTRAL DO BRASIL que o órgão acabou por desconsiderar o aduzido na defesa

apresentada pelo Recorrente, notadamente no que se refere ao fato de que a própria Autarquia

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 38

havia considerado necessária a realização de um "ajuste regulamentar", não havendo qualquer menção a

eventual desvio de recursos;

xxi) Não obstante tais argumentos, o Recorrente, previamente à instauração do presente processo

administrativo, na condição de Presidente do Conselho de Administração do Banco BVA, procedeu,

efetivamente, à tentativa de saneamento, a partir da contratação de empresa independente de auditoria

para aferir eventuais prejuízos su ortados pelo Banco e mapcar toda sua situação contábil c fiscal visando

verificar se alguma forma de regularização se fazia necessária. Neste exato sentido, relatório elaborado

pela BDO Auditores Independentes teve a seguinte conclusão: "Ao final do trabalho, para os pagamentos

efetuados a título de remuneração ao Diretor Presidente da Instituição para os exercícios de 2009, 2010 e

2011, não identificamos ocorrência de não aderência aos termos previstos no memorando

de entendimentos que definiu a remuneração ao Diretor Presidente da Instituição, bem como não

constatamos falhas relevantes na classificação e registro que desqualificassem as transações e os

respectivos documentos comprobatórios dos pagamentos da remuneração por incentivo;

xxii) o Recorrente convocou reunião do Conselho de Administração na qual se ratificou a natureza

remuneratória dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para a aquisição das ações da

BVA Empreendimentos S/A no bojo do processo de restruturação societária carreada no Banco BVA,

exatamente

como

reconhecido

pelo

BACEN,

no

anteriormente

invocado

Ofício

26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP-02;

xxiii) Ante a inegável adoção, pelo Recorrente, na condição de presidente do Conselho de Administração,

de medidas para sanear as irregularidades apontadas, conclui-se pela extinção da sua punibilidade, com o

necessário arquivamento do processo administrativo em epígrafe também com relação à irregularidade b.I;

xxiv) DA

IMPOSSIBILIDADE

DE

RESPONSABILIZAÇÃO

DO

RECORRENTE

PELA QUALIFICAÇÃO COMO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

E PELA CONDIÇÃO DE ACIONISTA CONTROLADOR. Compulsando-se a intimação

endereçada ao Recorrente, verifica-se, em primeiro plano, a suposta demonstração da responsabilidade

do Sr. José Augusto Ferreira dos Santos em virtude de sua mera condição de acionista controlador do

Banco BVA, por meio da BVA Empreendimentos S.A., bem como em razão do cargo de Presidente do

Conselho de Administração. ... a própria Lei n.º 4.595/64, cm seu art. 44 não faz qualquer menção à

possibilidade de imposição de pena aos acionistas controladores, mas, pura e simplesmente, aos

administradores e gestores das instituições financeiras, desde que especificamente demonstrada a sua

participação em eventual ato ilícito;

xxv) No presente caso, ainda, considerando que a acusação diz respeito a uma suposta conduta de

natureza comissiva, qual seja, desviar recursos, exige-se a individualização da actio criminis teria sido

praticada pelo Recorrente, com a demonstração do dolo específico in casu, como consectário lógico do

princípio da ampla defesa;

xxvi) Também a jurisprudência deste e. CRSFN é expressa no sentido de entender injustificável a

imposição de pena pela simples condição de acionista controlador, ainda que referida condição o torne o

principal beneficiário, como alega o BACEN;

xxvii) ... o Conselho de Administração é órgão deliberativo e não executivo, reunindo-se periodicamente e,

em caráter extraordinário, por convocação de seus membros, sendo suas decisões tomadas em

coletividade. Nesse esteio, não está no elenco de suas atribuições a fiscalização permanente da gestão

ordinária da Diretoria Executiva, responsável pelos atos de gestão;

xxviii) Em relação à segunda infração apontada pelo Banco Central do Brasil, por sua vez, limitou-se a

autoridade autárquica a mencionar a participação do Recorrente na reunião do Conselho de Administração

realizada no dia 02.04.2012, que decidiu por reconhecer a natureza remuneratória dos valores pagos ao

Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, da qual o Recorrente, inclusive, expressamente se absteve de votar, em

virtude da inexistência, até aquele momento, do relatório de auditoria contratado para aferir

a compatibilidade dos valores com a remuneração acordada previamente, bem como para apontar

eventuais ajustes devidos na contabilidade;

xxix) a responsabilização do Recorrente deu-se com base em atos que não estão incluídos na sua

competência legal e estatutária, o acaba por ferir os reccitos constitucionais consagrados da ti icidade e da

reserva legal, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência emanada deste e. Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional;

xxx) AUSÊNCIA

DE

DEMONSTRAÇÃO

DA

RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA

DO RECORRENTE. No caso dos presentes autos, não há qualquer prova ou indício de que o Sr.

JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS tenha agido com culpa ou dolo na prática dos supostos

ilícitos que lhe foram imputados e, bem assim, que tenha descumprido com seu dever de diligência;

xxxi) In casu, não houve a demonstração da participação do Recorrente nas irregularidades pontuadas

pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL bem como do correspondente dolo ou culpa na realização dos

atos de gestão;

xxxii) De mais a mais, conforme se extrai dos balancetes sintéticos da Peg Cred acostados aos presentes

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 39

autos, sequer houve distribuição de lucros expressiva nos períodos fiscalizados (R$ 499.050,00, no ano de 2010 — fl. 105, e R$ 43.000,00, no ano de 2011 — fl. 111), o que demonstra, de forma cristalina, que o Sr. JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA não poderia, em hipótese alguma, ser considerado beneficiário de quaisquer rendimentos pagos à Peg Cred; xxxiii) ... os critérios estabelecidos no Memorando de Entendimentos foram absolutamente compatíveis com a competência e reputação do diretor (Benedito Ivo Lodo Fi1ho) à época; xxxiv) De todo modo, tão logo apontadas as supostas irregularidades pela autoridade reguladora, o Recorrente, na qualidade de membro do Conselho da Administração, requereu de imediato a contratação de empresa idônea de auditoria independente, para que pudesse ser apurada eventual irregularidade, inclusive em relação à apontada divergência entre os pagamentos feitos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho e os critérios estabelecidos para a sua remuneração; xxxv) ... absteve-se de votar na reunião do Conselho de Administração que decidiu por reconhecer a natureza remuneratória dos valores pagos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, na medida em que ainda pendente, naquela oportunidade, de aferição, aprovação e/ou eventual regularização a ser indicada por empresa de auditoria especificamente contratada para esta finalidade, a qual, como se verificou, concluiu pela idoneidade das operações realizadas.

Recurso de Ofício 10) Também vale destacar o Recurso de Ofício apresentado pelo Bacen em Relação à Sra Ana Paula Peixoto da Silva, com o seguinte fundamento, segundo a Decisão da Autarquia: 47.6 Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, membro suplente do Conselho de Administração de 15.5.2009 a 19.10.2012, consta dos autos sua atuação como substituta de membro titular do Conselho de Administração apenas na reunião do Conselho de Administração de 2.4.2012, situação que não lhe impõe responsabilidade pela política institucional do Banco BVA; deliberou sobre os pagamentos ao diretor-presidente quando os pagamentos já tinham sido efetivados. Desse modo, não responde pela irregularidade “b”.

Posicionamento da PGFN 11) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), provocada pelo Conselheiro Dr. Arnaldo Penteado Laudísio, emitiu os seguintes posicionamentos, resumidamente: a) ... entendemos ter havido correta e adequada capitulação pela Autoridade Fiscalizadora, nada impedindo, contudo, que o Conselho proceda à emendatio libelli, caso julgue pertinente e de melhor técnica jurídica, desde que respeitada a equivalência dos fatos narrados na peça acusatória; b) Houve uma deletéria atuação dos dirigentes da instituição financeira, que causou danos irreparáveis a esta, e não houve concreto e efetivo desfazimento da ação fraudulenta. Logo, inexistiu correção da irregularidade. c) Em tese, a contratação da Peg Cred pelo Banco BVA poderia ter ocorrido sem qualquer mácula, posto que o objeto social da empresa contratada era compatível com a atividade (Art. 3º, fl. 88). Contudo, os elementos que afloram dos autos cabalmente demonstram que houve irrefutável simulação no ato de contratação da Peg Cred, que foi escancaradamente utilizada como mero "veículo" de retirada irregular de recursos do BVA, levando-o à quebra. d) A decisão recorrida individualizou a conduta de cada responsável ...; e) ... o Recorrente (José Augusto Ferreira dos Santos) tinha competência estatutária e legal para prevenir os eventos danosos, falhou no controle da Sociedade e teve participação ativa nas operações, delas obtendo benefício econômico; f) ... os pagamentos descritos na irregularidade "b" não ostentam características de legalidade e correção. A Decisão recorrida fez precisa análise do aspecto legal que permeia a questão ...; g) A circunstância de a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva ter deliberado sobre os pagamentos ao diretor- presidente (Sr. Bendito) quando os pagamentos já tinham sido efetivados não pode ser usada como excludente de punibilidade, mas, sim, como causa e fundamento jurídico para sua condenação. ...; h) ... opina pelo desprovimento dos Recursos Voluntários e pelo provimento do Recurso de Ofício, para condenar a Sra. Ana Paula Peixoto da Silva pela irregularidade "b".

Movimentação no CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 40

12) O Recurso foi sorteado, inicialmente, ao Conselheiro Dr. Arnaldo Penteado Laudísio, na 389ª Sessão do CRSFN, e remetido em 19/04/2016. Posteriormente, em razão do fim do mandato do Conselheiro Relator, o Recurso foi redistribuído na 399ª Sessão do CRSFN, em 07/02/2017, cabendo a este Conselheiro a Relatoria.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034620 e o código CRC CC6AA99C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL BENEDITO IVO LODO FILHO CARLOS JORGE MORENO YASAKA CRISTINE BASSETO CRUZ EDISON GANDOLFI EDSON VICENTE SIVIERI HERMES XAVIER DOS SANTOS JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Recursos voluntários desprovidos. Recurso de Ofício provido.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 41

I - Do Objeto 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em desfavor do Banco BVA S.A. – Em liquidação extrajudicial (Banco BVA) e seus ex-administradores, os Srs. Antônio Carlos Conversano, Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, Benedito Ivo Lodo Filho, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edison Gandolfi, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, José Augusto Ferreira dos Santos, Luiz Antônio Wanderley, Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, Robson Luiz de Souza Brandão e as Sras. Ana Paula Peixoto da Silva e Cristine Basseto Cruz, em face das seguintes irregularidades: a) Irregularidade “a”: desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987. b) Irregularidade “b”: desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco. Capitulação: arts. 31 e 44 (§4º para as pessoas fisicas) da Lei no 4.595, de 1964; item 1.1.2.4 do Cosif – Circular no 1.273, de 1987. 2. O Processo resultou em Decisão do Bacen (Decisão 73/2014 – DIORF, de 25/02/2014) com as seguintes penalidades: a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 20 (vinte) anos, aos Srs. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal e Benedito Ivo Lodo Filho, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 15 (quinze) anos, aos Srs. Edison Gandolfi, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, em razão das irregularidades “a” e “b”; - 10 (dez) anos, aos Srs. Antônio Carlos Conversano, Carlos Jorge Moreno Yasaka, Edson Vicente Sivieri, Hermes Xavier dos Santos, Luiz Antônio Wanderley e Robson Luiz de Souza Brandão e à Sra. Cristine Basseto Cruz, em razão da irregularidade “a”; b) MULTA no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco BVA. 3. o Bacen também decidiu pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à Sra. Ana Paula Peixoto da Silva, recorrendo de ofício a este CRSFN.

II - Questões Preliminares 4. Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser observado pelas datas dos documentos listados a seguir:

Data Documento/Evento fls. 2009 a 2011 Irregularidades apontadas pelo Bacen

28/05/2012 Requisição de Documentos 262/263 25/02/2014 Decisão 73/2014 – DIORF

15/08/2014 Autuação junto ao CRSFN 4709 29/02/2016 Devolução da PGFN à Secretaria do CRSFN 4750 29/03/2016 Sorteio do Relator no CRSFN 4751 18/05/2016 Solicitação de posicionamento da PGFN 4752 15/07/2016 Parecer PGFN 4754 07/02/2017 Redistribuição a novo Relator (399ª Sessão)

III - Mérito 5. Quanto à irregularidade "a", desviar recursos do Banco BVA para seus executivos mediante realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, por meio da empresa Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S.A. (Peg Cred), que contribuíram para o grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, foram registrados os seguintes fatos, resumidamente, que, em meu entendimento, comprovam autoria e materialidade da infração: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 42

a) Após levantamento de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme fls. 2112/2121, e calculando valores conforme os dispositivos do Contrato entre a Peg Cred (correspondente) e o Banco BVA (fls. 91/102), o Bacen apurou que os valores a serem pagos à prestadora de serviços (Peg Cred), relativos aos anos de 2010 e 2011, deveriam totalizar valor igual ou inferior a R$ 42 milhões, e que os valores pagos pelo Banco tiveram montante R$ 135 milhões, configurando um desvio de R$ 93 milhões (vide Tabelas 5 e 6 da Decisão do Bacen); b) No mesmo período, 2010 e 2011, a Peg Cred transferiu um total de R$100.792.034,14 a 22 empresas pertencentes a 18 executivos do Banco BVA, listados na Tabela 3 da Decisão do Bacen; c) O Bacen solicitou os contratos de prestação de serviços de 25 empresas, entre as quais as 22 empresas citadas (fls. 262/263), em 28/05/2012, recebendo resposta de que, excetuando os contratos relativos às empresas Consuport Assessoria Empresarial Ltda e ADP Brasil Ltda, a Peg Cred informou que não foram localizados, pelo que o BVA deixou de encaminhá-los (fl. 267). Observo que as empresas Consuport Assessoria Empresarial Ltda e ADP Brasil Ltda não fazem parte das 22 empresas dos 18 executivos citadas anteriormente.

Tabela 3 da Decisão do Bacen – Pagamentos a Executivos do Banco BVA, via Peg Cred – Valores em R$ Executivo Empresa 2010 2011 Total Benedito Ivo Lodo Filho Diretor-Presidente Omaha Consultores Ltda. EPP 18.646.950,00 43.901.000,00 62.547.950,00 Antonio Luiz de Oliveira P. Pascoal Diretor-Executivo Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME - 4.911.500,00 6.553.500,00 Monica Moreno Digitação e Processamento Ltda. - 920.000,00 Albanco Consultoria Financeira1/ 722.000,00 - Hermes Xavier dos Santos Diretor-Executivo HXS Participações Ltda. 1.403.007,71 1.635.500,00 5.400.224,95 HXS Assessoria Financeira Ltda. 967.234,29 1.394.482,95 Carlos Jorge Moreno Yasaka Diretor-Executivo Y K K Serviços de Cobrança Ltda. EPP 967.000,00 2.408.511,81 3.375.511,81 Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos Diretor-Executivo V de A E Albuquerque Palmeira Cobrança EPP 766.000,00 1.632.500,00 2.834.000,00 Eros Serviços de Cobrança Ltda. EPP 435.500,00 - Robson Luiz de Souza Brandão Diretor-Executivo R L de Souza Brandão Cobranças 1.106.000,00 1.313.650,00 2.419.650,00 Antonio Carlos Conversano Diretor-Executivo Antonio C. Conversano Serviços de Plan. Financeiros 821.652,00 1.544.660,00 2.366.312,00 Edson Vicente Sivieri Diretor-Executivo Pupim Sivieri Informática Ltda. 476.750,00 782.750,00 1.259.500,00 Edison Gandolfi Diretor-Executivo Revisa Serviços Ltda. ME 184.000,00 423.536,60 607.536,60 Cristine Basseto Cruz Diretora Executiva Guiborá Consultoria Ltda. - 605.180,58 605.180,58 Luiz Antonio Wanderley2/ Diretor-Executivo BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 115.500,00 - 115.500,00 Total de Pagamentos a Diretores do Banco BVA 26.611.594,00 61.473.271,94 88.084.865,94 Humberto Grault Vianna de Lima H P G Vianna de Lima Cobrança 1 423 500 00 3 188 624 04 4 612 124 04 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 43

Vianna de Lima Superintendente EPP 1.423.500,00 3.188.624,04 4.612.124,04 José Antonio La Terza Ferraiuolo Superintendente Executivo Optimus Investimentos e Participações Ltda. 1.013.500,00 1.632.446,66 2.645.946,66 José Ricardo Ceravolo Risolia Superintendente Executivo J P R H Serviços de Cobrança Ltda. 849.730,00 995.800,00 1.845.530,00 Luiz Antonio Wanderley Superintendente BPW Consultoria Empresarial e Assessoria Financeira Ltda. 582.500,00 1.195.970,00 1.778.470,00 Claudio Monte Alto Lambert Superintendente C M A Lambert Cobrança EPP 323.068,13 366.000,00 689.068,13 Ana Paula Peixoto da Silva Superintendente Lucky Serviços de Cobrança Ltda. EPP 129.559,46 334.707,22 464.266,68 Rui Ramos de Toledo Piza Superintendente R. Ramos de Toledo Piza Cobrança EPP - 427.000,00 427.000,00 Julio Hofacker James Superintendente Mury Serviços de Cobrança Ltda. - 244.762.69 244.762,69 Total de Pagamentos a Outros Executivos do Banco BVA 4.321.857,59 8.385.310,61 12.707.168,20 TOTAL 30.933.451,59 69.858.582,55 100.792.034,14 Fonte: Razões contábeis da empresa Peg Cred e do Banco BVA e Sistema Unicad. (fls. 115-161 e 401-414) 1/ Nome Fantasia da empresa Antonio Luiz de Oliveira Pascoal ME. 2/ O Sr Luiz Antonio Wanderley ocupou cargo de Diretor Estatutário no período de 5.4.2007 até 21.7.2010, quando passou a ocupar o cargo de Superintendente.

6. Quanto à irregularidade "b", desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, procedido por uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais no Banco, foram registrados os seguintes fatos, resumidamente, que, em meu entendimento, comprovam autoria e materialidade da infração: a) em resposta a questionamento deste Banco Central do Brasil sobre a origem dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho (diretor-presidente) para aquisição de ações pertencentes à BVA Empreendimentos S.A., o Banco BVA informou inicialmente, por meio de correspondência de 04/02/2011 (fls. 392/400), que os recursos se referiam a empréstimos obtidos junto a terceiros; b) posteriormente, informou que os recursos tiveram origem em depósitos efetuados pelo próprio Banco na conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no período de 2009 a 2011, atribuindo natureza remuneratória, tendo em vista o deliberado na reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012 (fl. 271); c) questionado acerca da fundamentação destes pagamentos recebidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011 e somente reconhecidos pelo Conselho de Administração em abril de 2012, especificamente para atender aos questionamentos desta Autarquia, o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho apresentou um Memorando de Entendimentos (fls. 272/274), datado de 8.1.2007, firmado com o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, no qual se estabelecia a remuneração de incentivo a que faria jus em função da performance da Instituição durante cinco exercícios, até 31.12.2011; d) as justificativas apresentadas para tais pagamentos ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho não encontram amparo naquele Memorando, que nunca foi formalizado no estatuto social do Banco BVA, não especifica percentuais, condições ou valores a que o Sr. Benedito Ivo Lodo Filho teria direito, e nem sequer foi mencionado nas deliberações da reunião do Conselho de Administração, de 2.4.2012; e) os registros contábeis de 2009, 2010 e 2011 também não dão suporte às alegações de que os pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho tiveram natureza remuneratória, uma vez que, nesses exercícios, tais pagamentos não foram reconhecidos contabilmente como despesa e, portanto, não tiveram qualquer impacto sobre o patrimônio do Banco BVA, não tendo sido efetuados os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 44

correspondentes recolhimentos de encargos tributários e trabalhistas sobre as supostas remunerações, conforme evidencia ata da reunião do Conselho de Administração; f) a alegação de que esses pagamentos teriam natureza remuneratória é, portanto, inaceitável e só foi utilizada para encobrir os desvios de recursos do caixa do Banco BVA, pois não se justifica que vultosos pagamentos efetuados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho ao longo de três anos somente tenham sido reconhecidos formalmente pelo Conselho de Administração em abril de 2012 e tratados como despesas na contabilidade e perante o órgão tributário após determinação contida no Ofício 26/2012- BCB/Desup/GTRJA/Cosup-02, de 12.4.2012. 7. Vale destacar que os supostos pagamentos representaram grande parcela do resultado da empresa, o que torna mais implausível a justificativa de natureza remuneratória dos valores transferidos, como evidenciado na Tabela 4 da Decisão do Bacen, transcrita a seguir: Tabela 4 da Decisão do Bacen – Relação: Transferências x Lucro – Valores em R$

2009 2010 2011 Montante Transferido pelo Banco BVA ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho a 2.540.010,15 59.331.372,27 32.735.084,04 Lucro Antes do Imposto de Renda b 60.454.941,28 83.484.460,48 12.124.648,52

a/b 4,2% 71,1% 270,0% Fonte: Sistema de Monitoramento do Banco Central do Brasil e extrato de conta corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho.

8. Também vale destacar que o próprio Estatuto do Banco BVA prevê que a remuneração global dos Diretores será estabelecida em Assembleia Geral, conforme Parágrafo Sexto do Artigo 11º (fl. 361), e não em reunião do Conselho de Administração, como ocorrido (fl. 271 - Ata de Reunião do Conselho de Administração de 02/04/2012).

IV - Responsabilidades 9. Quanto à Irregularidade "a", entendo que o Bacen atribuiu as responsabilidades de maneira coerente, tendo em vista que foram penalizados os Diretores envolvidos, que receberam valores da Peg Cred e não conseguiram comprovar prestação de serviços correspondente aos vultosos valores transferidos. Também foi responsabilizado membro do Conselho de Administração. Assim, foram penalizados os seguintes Administradores: Diretoria Fundamento da Responsabilização Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, diretor-presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor-executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) era o responsável pela autorização dos pagamentos efetuados à Peg Cred, consoante carta do próprio Banco BVA subscrita por ele e por outro diretor-executivo (fls. 264–265). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional da empresa. Também foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Edison Gandolfi, diretor- executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012, de acordo com os registros no sistema desta Autarquia (fl. 407). Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foi beneficiário de vultosos recursos. Srs. Antônio Carlos Conversano (mandato de 2.2.2009 a 19.10.2012) Carlos Jorge Moreno Yasaka (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 45

diretores executivos, eram responsáveis indistintamente pelo regular funcionamento do Banco BVA, tendo em vista que não havia designação específica por área de atuação, o que gera uma presunção juris tantum de responsabilidade destes indiciados ante a Autarquia. Devem ser responsabilizados por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Além disso, foram beneficiários de vultosos recursos. Edson Vicente Sivieri (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012) Hermes Xavier dos Santos (mandato de 6.9.2007 a 19.10.2012) Luiz Antônio Wanderley (mandato de 5.4.2007 a 21.7.2010) Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) Robson Luiz de Souza Brandão (mandato de 1º.3.2010 a 19.10.2012) Sra. Cristine Basseto Cruz (mandato de 2.8.2010 a 19.10.2012)

Conselho de Administração Fundamento da Responsabilização Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012) Responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. O Estatuto também estabelecia a responsabilidade ao Conselho de Administração para fiscalizar a gestão dos Diretores e de fixar orientação geral dos negócios (Art. 10º do Estatuto) Saliente-se que era o controlador da Peg Cred, logo, beneficiário dos pagamentos de R$ 135 milhões, tendo sido repassados cerca de R$ 100 milhões.

10. Quanto à Irregularidade "b", também entendo que o Bacen atribuiu as responsabilidades corretamente, penalizando: (i) os envolvidos diretamente na irregularidade, seja recebendo, seja efetuando o pagamento dos valores; (ii) os Diretores responsáveis por áreas que deveriam prevenir a ocorrência de fraudes; (iii) os membros do Conselho de Administração, seja por participarem da reunião de 02/04/2012, que procurou dar justificativa aos pagamentos, seja pelas suas atribuições estatutárias, conforme tabela a seguir: Administrador Fundamento da Responsabilização Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, diretor- presidente (mandato de 9.12.2008 a 10.9.2012) - detinha um maior leque de atribuições, dentre elas, conforme dispõe o art. 14, alíneas “a” e “e”, do Estatuto Social (fl. 361), a de dirigir os negócios da sociedade e a de atribuir as funções administrativa ou comercial aos diretores executivos, respectivamente. - Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Saliente-se que foi beneficiário de vultosos recursos. Sr. Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, diretor-executivo (mandato de 30.4.2008 a 19.10.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Além disso, subscreveu 31 cheques administrativos (fls. 365–391), no total de R$34 milhões, depositados na conta-corrente do Sr. Benedito Ivo Lodo Filho. Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcelos, diretor-executivo (mandato de 6.9.2007 a 5.6.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - Além disso, subscreveu um dos cheques destinados ao Sr. Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$2 milhões (fl. 365). - era o responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 46

Sr. Edison Gandolfi, diretor-executivo (mandato de 1º.6.2009 a 19.10.2012) operacional do Banco BVA no período de 1º.6.2009 a 1º.10.2012. Observo que a área de risco operacional é a responsável por desenvolver controles para prevenir fraudes. - Deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, presidente do Conselho de Administração (mandato de 2.1.2009 a 21.8.2012) - deve ser responsabilizado por ação, pois a magnitude da irregularidade demonstra que a sistemática adotada se tratava de política institucional do Banco BVA. - participou da reunião do Conselho de Administração de 02/04/2012, que procurou dar justificativa aos pagamentos, embora abstendo-se de votar - O Estatuto também estabelecia a responsabilidade ao Conselho de Administração para fiscalizar a gestão dos Diretores e de fixar orientação geral dos negócios (Art. 10º do Estatuto)

V - Argumentos de defesa:

11.

A seguir, passo a analisar argumentos de defesa dos Recursos apresentados ao CRSFN:

a) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, dos Srs. BENEDITO IVO LODO FILHO, ANTONIO

LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, EDISON GANDOLFI, HERMES XAVIER DOS SANTOS,

CARLOS JORGE MORENO YASAKA, ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, ANTONIO CARLOS

CONVERSANO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY (fls. 2188 e seguintes):

i) Quanto ao argumento de que a fiscalização ignorou a defesa apresentada, contrariando o entendimento

do próprio Bacen contido no Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP02, de 12/04/2012 (vide

Doc.10), observo que este Ofício foi emitido quando o processo de apuração ainda estava em andamento,

vide fls. 262/263 e 268, que tratam de requisições de documentos posteriores ao documento citado.

Logo, este Ofício não deve ser interpretado como um entendimento definitivo. Além disso, entendo que o

texto do citado Ofício não desonera os Recorrentes de eventuais irregularidades praticadas;

ii) Quanto ao argumento de falta de norma que tipificaria a conduta, acompanho entendimento do Bacen,

expresso nos itens 6, 7 e 8 da Decisão 73/2014 - DIORF, de 25/02/2014, transcritos a seguir:

6. Quanto à capitulação no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a

conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferido à autoridade

julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador

enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a

natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo

dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez

que o referido diploma legal não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à

autoridade administrativa, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada

conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação,

graduar a sanção adequadamente, observados os princípios gerais de direito e o grau de

lesividade no procedimento censurado.

7. O grau de lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração e

autoriza a aplicação de penas. Tal lesão à instituição ou ao mercado, que pode ser tanto

efetiva quanto potencial, é que se constitui em atributo indispensável à configuração do ilícito

sancionado pelo art. 44, § 4o, da Lei nº 4.595, de 1964. O bem jurídico que a lei pretende

proteger é a integridade tanto do mercado quanto da instituição financeira.

8. Acerca da capitulação das infrações em dispositivos que tratam de contabilidade,

saliente-se que o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que os balanços das instituições

financeiras devem obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas

pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por ato de delegação, foram editadas pelo

Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de 1987. Dessa maneira,

embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas prescrições

enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pois a violação,

seja ao seu art. 31, seja a itens do Cosif, configura infração a essa Lei.

iii) Quanto aos argumentos de que a decisão adotou a regra da inversão do ônus da prova e a teoria da

responsabilidade objetiva do administrador, e de que todos os pagamentos realizados aos recorrentes

foram documentados e contabilizados, sendo que em momento algum a existência desses pagamentos foi

omitida ou camuflada, observo que o Bacen comprovou que os pagamentos efetuados pelo Banco BVA

não tiveram contraprestação. Os pagamentos foram registrados, mas a documentação que comprovaria a

prestação dos serviços ou a finalidade dos recursos, inclusive dos pagamentos efetuados pela Peg Cred,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 47

não foi apresentada, apesar de terem sido oferecidas todas as oportunidades aos Recorrentes;

iv) Quanto aos repetidos argumentos relacionados à alegada NULIDADE DA ACUSAÇÃO por falta de

indicação da norma infringida, por atipicidade da conduta imputada aos recorrentes, pelo fato de a

Autarquia deixar de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe especificamente a conduta

imputada aos recorrentes, entendo que o assunto já foi enfrentado;

v) Quanto ao argumento de que não é possível afirmar que está presente a subsunção do fato à norma,

pois os dispositivos não mencionam em momento algum o que seria uma "contabilidade lacunosa", observo

que a irregularidade “b” relaciona-se a pagamentos efetuados de 2009 a 2011, cujo fundamento para

registro contábil foi objeto de deliberação do Conselho de Administração em reunião de 2012, sendo que

até aquela data (2012) não havia sido apropriada como despesa. Logo, os registros efetuados

anteriormente não estavam corretos, daí a crítica aos padrões contábeis. Portanto, entendo que a

descrição é perfeitamente alinhada aos fatos e não deve ser objeto de críticas;

vi) Quanto aos argumentos de falha na individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos

atribuídos a cada um dos recorrentes são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla

defesa, observo que a Decisão aponta claramente e de forma fundamentada as responsabilidades de cada

indiciado e cita os critérios de dosimetria, não cabendo críticas ou ajustes à Decisão do Bacen. Além

disso, trago como fundamento os argumentos trazidos nos itens 44 a 49 do Parecer PGFN/CAF/CRSFN

nº 046/2016;

vii) Quanto ao argumento de extinção da punibilidade por regularização antes do início do processo,

observo que esta alegação não auxilia os recorrentes, seja porque não houve regularização das

irregularidades, uma vez que os recursos pagos indevidamente não foram devolvidos, seja porque este

argumento não é fundamento acolhido por este CRSFN para deixar de aplicar sanções. Pelo contrário, a

regra, uma vez detectada uma irregularidade, é exigir a pronta regularização, com posterior apuração das

responsabilidades e devida punição;

viii) Quanto à alegação de cabimento da aplicação do Princípio da Insignificância em casos em que não há

lesão significativa do bem tutelado pela norma de regência, observo que os valores envolvidos, o tipo de

prática utilizada e os resultados para a empresa, o Banco BVA, e para a sociedade, tendo em vista a

descontinuidade de uma entidade do sistema financeiro, recomendam não só a aplicação de penalidades

compatíveis mas, também, de buscar garantir que este tipo atuação não se repita;

ix) Quanto ao argumento de que houve “alegação furtiva de que os contratos entre a Peg Cred e os

diretores do banco não teriam sido apresentados” e de que “A fiscalização nunca solicitou tais documentos

aos recorrentes ...”, observo que o Bacen solicitou ao Banco BVA os contratos de prestação de serviços

dos Diretores envolvidos com a Peg Cred, recebendo como resposta a informação de que não foram

localizados pela Peg Cred (fl. 267). Além disso, os Recorrentes tiveram todas as oportunidades de trazer

quaisquer documentos, e não o fizeram. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa;

x) Quanto ao argumento de que “A afirmação de que os pagamentos representariam

‘respectivamente, 35% e 111% do lucro líquido anual do Banco’ observados nos exercícios de 2010

e 2011 é no mínimo curiosa, pois indica completo desconhecimento do conceito e definição de lucro

líquido”, observo que o indicador, lucro líquido, foi utilizado apenas como uma referência, aliás, uma

referência bastante utilizada no meio financeiro, para evidenciar a importância e representatividade do

valor;

xi) Quanto ao argumento de que IVO LODO, HERMES XAVIER, YASAKA, ROBSON BRANDÃO,

ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO (ACC) e LUIZ WANDERLEY “não eram responsáveis pela

contabilidade do banco, de modo que não pode ser a eles imputada infração às Normas Gerais de

Contabilidade, muito menos a responsabilidade por registro contábil sem fundamento em

documentação hábil”, observo que a responsabilização dos Administradores decorre da

responsabilidade direta e do envolvimento. Assim, o Administrador, ao participar de operações que

envolviam manipulação da contabilidade da empresa, também se tornam responsáveis por estas

irregularidades contábeis. A respeito, também trago como fundamento o disposto nos itens 44 a 49 do

Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 046/2016;

xii) Quanto ao argumento relacionado aos Srs PASCOAL e GANDOLFI, de que o Termo de Acusação

atribui a eles responsabilidade por infração ao art. 31 da Lei n° 4.595/64 e à Circular 1.273, de

29.12.1987, Cosif 1.1.2.4, em razão deles terem recebido "pagamentos por uma suposta prestação de

serviços" e por serem, respectivamente, responsável pelos pagamentos feitos pelo banco à Peg Cred e

responsável pela área contábil do Banco, entendo que a fundamentação sobre as responsabilidades já

esclareceu o tema;

xiii) Quanto aos argumentos de que os pagamentos tinham fundamento em Contrato de Prestação de

Serviços e Notas Fiscais validamente emitidas, não restando alternativa ao recorrente senão realizar o

pagamento, observo que o Bacen demonstrou claramente que os valores pagos não tinham qualquer

correspondência com os serviços prestados. As tabelas que evidenciam que o valor máximo a ser pago

pelo contrato seria de R$ 42 milhões e de que o valor pago foi de R$ 135 milhões contradizem os

argumentos de regularidade dos pagamentos;

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xiii) Quanto ao argumento de que o controlador do banco e o recorrente IVO LODO assinaram o

Memorando de Entendimentos, firmado em 08/01/2007 (fls. 272/274 dos autos) e que esse Memorando

de Entendimentos estabelecia as diretrizes básicas da proposta formulada à época pelo controlador do

banco ao recorrente IVO LODO, para que ele se desligasse da instituição financeira em que trabalhava à

época e encarasse o desafio de expandir os negócios do Banco BVA, assumindo a posição de principal

executivo do banco (Membro do Conselho de Administração e Presidente Executivo), observo que os

valores transferidos são completamente desarrazoados em relação ao desempenho da empresa, como

comprova a Tabela 4 da Decisão do Bacen, além disso, a aplicação do citado Memorando só foi objeto

de reunião do Conselho de Administração em 2012, após iniciadas as investigações. Portanto, o

argumento não auxilia a defesa;

xiv) Quanto ao argumento de que “A afirmação feita no Termo de Acusação de que o Memorando de

Entendimentos não seria válido porque ‘não teria sido formalizado no Estatuto Social do Banco’

não é aceitável”, observo que o Estatuto do Banco prevê que a remuneração dos Diretores deverá ser

fixada pela Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração sua distribuição. Portanto, o

Memorando não teria validade até que deliberado em Assembleia. Logo, o argumento não auxilia a defesa;

xv) Quanto ao argumento de que os valores recebidos pelo recorrente IVO LODO também estão

justificados pelo índices de performance, observo renovo que a Tabela 4 da Decisão do Bacen comprova

que não há qualquer relação entre os valores recebidos pelo Sr. IVO LODO e o desempenho da

empresa;

xvi) Quanto ao argumento de que "foi identificada pelo próprio banco a necessidade de reclassificação

contábil dos registros desses pagamentos realizados ao recorrente IVO LODO a título de prêmio

extraordinário de incentivo", entendo que os lançamentos efetuados em 2012 não são motivo para extinção

da punibilidade, como já comentado;

xvii) Quanto ao argumento de que o Dr. GANDOLFI, indicado responsável pela área contábil do banco,

... em momento algum deixou de atender às Normas Gerais de Contabilidade vigentes e aplicáveis à

espécie, tampouco realizou registro contábil sem suporte em documentação hábil, como vedado pelo Cosif

1.1.2.4, observo que, entre outras irregularidades, o registro contábil de despesas sem fundamentação,

fato comprovado no processo administrativo, é uma infração aos padrões contábeis do Cosif e a

imputação de penalidades recai, também, sobre o responsável indicado pela área contábil;

b) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, do Sr. EDSON VICENTE SIVIERI:

i) Quanto ao argumento de que os documentos juntados comprovariam a prestação de serviços do

Recorrente à Peg Cred, observo que os e-mails tratam de área afeta ao trabalho na Diretoria do Banco

BVA, não comprovando um trabalho como prestador de serviço de terceirizada. Além disso, o

Recorrente se identifica nos e-mails como membro do Banco BVA, da Diretoria de TI, e não como um

prestador de serviços a uma Correspondente do Banco BVA (checados por amostragem - verifiquei

todos os emails de janeiro a julho de 2010 e os demais por amostragem). Também me parece inverossímil

que o Recorrente alegue que recebeu R$ 364 mil como rendimentos como Diretor do Banco BVA e R$

630 mil como dividendos pela prestadora de serviços Pupim Informática Ltda (Declaração de Imposto de

Renda de 2011/2012, às fls. 163/164 do arquivo 14030_d). Portanto, entendo que os documentos

juntados não comprovam que o Recorrente prestou serviços à Peg Cred com as características

necessárias para justificar os valores pagos;

ii) Quanto ao argumento de que este CRSFN deverá efetuar diligências para coletar documentos, entendo

que o Processo Administrativo já está composto de provas que caracterizam, além de qualquer dúvida

razoável, a irregularidade. Além disso, foram oferecidas ao Recorrente todas as oportunidades de defesa;

iii) Quanto ao argumento de que o Recorrente recebeu "apenas" R$ 1.259.500,00, ou seja, menos de

1,25% do valor global, observo que o argumento não auxilia o Recorrente, por se tratar de um valor

representativo até mesmo´para um Diretor de Instituição Financeira que declarou remuneração de R$ 364

mil no ano de 2011, como visto anteriormente;

iv) Quanto ao argumento de que dois colaboradores receberam valores superiores ao Recorrente, mesmo

não sendo da Diretoria, o que descaracterizaria a fraude, entendo que o argumento não auxilia o Sr. Edson

Sivieri, pois não demonstra sua inocência, apenas o possível envolvimento de outras pessoas que não eram

da Diretoria;

v) Quanto ao argumento de que o Relatório da Comissão de Inquérito absolve o Recorrente, destaco que

a Comissão de Inquérito foi clara ao estabelecer que "A responsabilidade dos ex-administradores será,

por expressa disposição legal, apurada em ação própria ..." (fl. 301 do Relatório da Comissão). Além

disso, entendo que os dispositivos apontados não inocentam ou eximem quaisquer dos Diretores de suas

responsabilidades, nem são inconsistentes com os fatos apurados neste processo administrativo conduzido

pelo Bacen;

vi) Quanto ao argumento de inversão do ônus da prova, observo que todas as oportunidades foram

oferecidas às defesas para comprovarem suas teses. Além disso, os processo foi instruído com um

conjunto de provas de pagamentos indevidos, e de solicitações de informações que comprovam as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 49

irregularidades praticadas;

c) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, do Sr. LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS:

i) Quanto ao argumento de que foi atribuída à defesa de manifestação inexistente e da sua utilização como

fundamento de decidir, pois a defesa apresentada nunca afirmou que os valores eram pagos a título de

bonificação. Pelo contrário, os valores recebidos ... o foram a título de remuneração por serviços de

cobrança efetivamente prestados em favor da Peg Cred, observo que a citada prestação de serviços não

foi comprovada, mesmo tendo sido solicitados documentos de comprovação. Assim, o argumento não

auxilia a defesa;

ii) Quanto aos documentos juntados que comprovariam a prestação de serviços pelo Recorrente,

acompanho entendimento da Decisão do Bacen (itens 29 e 30 da Decisão) que registra tratar-se de

planilha sem comprovação documental. Além disso, observo que (i) os e-mails anexados não comprovam

qualquer atuação do Sr. LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS, que apenas recebe cópia

dos documentos (fls. 3537/3628), (ii) me parece inverossímil que o Recorrente tenha efetuado a

recuperação das milhares de operações listadas nas fls. 3789/4386, pois as demonstrações financeiras das

empresas Eros Serviços de Cobrança LTDA (fl. 2017) e V de A e Albuquerque Palmeira Cobrança (fl.

2031) não possuem registro de despesas de pessoal, ou seja, os serviços eram prestados apenas pelo

Recorrente (e, talvez, pela sócia da empresa);

iii) Quanto ao argumento de que este CRSFN deverá efetuar diligências para coletar documentos, entendo

que o Processo Administrativo já está composto de provas que caracterizam, além de qualquer dúvida

razoável, a irregularidade. Além disso, foram oferecidas ao Recorrente todas as oportunidades de defesa;

iv) Quanto ao argumento de que o Recorrente recebeu menos de 3% do valor global, totalizando R$

2.834 mil, observo que o argumento não auxilia o Recorrente, por se tratar de um valor representativo até

mesmo para um Diretor de Instituição Financeira;

v) Quanto aos argumentos de que houve contabilização e declaração dos valores recebidos, observo que

não houve a efetiva comprovação da prestação de serviços. Logo, o argumento não auxilia a defesa;

vi) Quanto ao argumento de que o Relatório da Comissão de Inquérito absolve o Recorrente, destaco que

a Comissão de Inquérito foi clara ao estabelecer que "A responsabilidade dos ex-administradores será,

por expressa disposição legal, apurada em ação própria ..." (fl. 301 do Relatório da Comissão). Além

disso, entendo que os dispositivos apontados não inocentam ou eximem quaisquer dos Diretores de suas

responsabilidades, nem são inconsistentes com os fatos apurados neste processo administrativo conduzido

pelo Bacen;

vii) Quanto ao argumento de inversão do ônus da prova, no tocante às duas irregularidades, observo que

todas as oportunidades foram oferecidas às defesas para comprovarem suas teses. Além disso, os

processo foi instruído com um conjunto de provas de pagamentos indevidos, e de solicitações de

informações que comprovam as irregularidades praticadas;

viii) Quanto aos argumento relacionados à Irregularidade "b", quanto à impossibilidade de o Recorrente

ter tido conhecimento prévio dos pagamentos realizados em favor do diretor-presidente do Banco BVA,

observo que assinou cheque no valor de R$ 2 milhões, assim, deveria ter tomado a iniciativa de saber sua

destinação, especialmente se a destinação não estava especificada no cheque. Além disso, tomou parte da

reunião do Conselho de Administração, em 04/02/2012 (fl. 271), que tentou regularizar os pagamentos

efetuados ao Sr. Ivo Lodo. Logo os argumentos não auxiliam o Recorrente.

d) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, da Sra. CRISTINE BASSETO CRUZ:

i) Quanto ao argumento de que nunca afirmou que os valores eram pagos a título de bonificação.

Pelo contrário, os valores recebidos ... o foram a título de remuneração por serviços de cobrança

efetivamente prestados em favor da Peg Cred, observo que a citada prestação de serviços jurídicos não

foi comprovada, mesmo tendo sido solicitados documentos de comprovação. Assim, o argumento não

auxilia a defesa;

ii) Quanto à documentação juntada para comprovação do recebimento dos R$ 605 mil em 2011, pela

prestação de serviços à Peg Cred, observo que (i) a declaração à fl. 4597, de que atuava na supervisão de

trabalhos efetuados pela firma Corbo Aguiar e Waise Advogados, a quem se reportavam, não comprovam

a regularidade dos valores transferidos à Sra CRISTINE BASSETO CRUZ, que totalizaram R$ 605 mil

apenas em 2011; (ii) o citado Parecer elaborado eminente jurista Nelson Eizirik, endereçado nominalmente

à Recorrente, foi elaborado por solicitação do Banco BVA, conforme pode ser verificado à fl. 4598; (iii)

os e-mails não comprovam relacionamento ou prestação de serviços especificamente à Peg Cred. Antes

seriam perfeitamente comunicações atinentes ao Banco BVA, para ciência ou providências de sua

responsável jurídica. Logo, os argumentos não auxiliam a defesa;

iii) Quanto ao argumento de que a Recorrente fez uma solicitação formal de documentos ao liquidante do

Banco BVA, conforme correspondência entregue em 08.05.2014 (fl. 4646), observo que o pleito

formulado pela Recorrente trata apenas de serviços prestados ao Banco BVA, conforme transcrição dos

documentos solicitados, a seguir: (1) Cópia de todos os contratos de prestação de serviços firmados

entre o Grupo BVA e prestadores de serviços jurídicos e os respectivos aditivos relacionados aos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 50

processos judiciais envolvendo empresas do grupo; (2) Relatórios elaborados por prestadores de

serviços jurídicos e enviados periodicamente para os auditores externos (KPMG) e para as

empresas do Grupo BVA; e) (3) Contratos de Cessão da carteira de varejo do Banco BVA para

outros bancos por ocasião da descontinuidade do "crédito consignado", especialmente o Banco

BMG. A respeito, observo que os documentos citados tratam de serviços prestados ao Banco BVA e não

à Peg Cred. Além disso, o Bacen solicitou ao Banco BVA para que requisitasse à Peg Cred os contratos

de prestação de serviços dos diretores envolvidos nas irregularidades e teve como resposta do BVA a

seguinte afirmação: Nesta oportunidade, esclarece que, solicitados os demais contratos [inclusive da

Guiborá Consultoria Ltda, de propriedade da Recorrente - fl. 263], a Peg Cred informou que estes não

foram localizados, pelo que o Banco BVA deixa de encaminhá-los (fl. 267). Assim, entendo que não

será necessária a requisição de documentos adicionais, como solicitado pela Recorrente, pois o presente

processo administrativo está composto de elementos que, além de qualquer dúvida razoável, comprovam

as irregularidades e apontam os responsáveis. A respeito, também incorporo o item 9 da Decisão do

Bacen, que esclarece:

9. Relativamente à solicitação do Sr. Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos e da Sra.

Cristine Basseto Cruz de que o Banco Central do Brasil requisite documentos ao Banco BVA,

por conta de estar sob intervenção, registre-se que a acusação acostou aos autos a

documentação que considera indispensável à compreensão dos fatos indicados como

irregulares, sendo ressalvado aos indiciados produzirem as provas adicionais que entenderem

necessárias. Não tendo os indiciados demonstrado qualquer tentativa de obter essas provas

diretamente junto ao Banco BVA, não é razoável transferir esse mister à Autarquia. Ademais,

a comprovação de vínculo entre os valores pagos e os serviços prestados à Peg Cred faz-se

mediante os contratos nos quais estariam consignadas as remunerações acordadas entre a

Peg Cred e seus prestadores de serviços. No entanto, apesar de solicitados pelo Banco

Central do Brasil, esses contratos não foram apresentados pela Peg Cred (fls. 262–263, 266–

270), nem constaram da documentação fornecida pelos intimados. Cabe ainda salientar que,

se a remuneração recebida pelas empresas dos diretores se relacionava a serviços prestados

por elas à Peg Cred, os documentos que a justificam deveriam estar de posse dessas

empresas e não do Banco BVA, que não era parte nessa relação.

iv) Quanto ao argumento de inexatidão da afirmação de vultosos recursos recebidos, observo que o

recebimento de R$ 605 mil no ano de 2011 pode, sim, ser considerado um valor vultoso, cabendo a

aplicação do adjetivo, embora este fator não altere a essência da irregularidade;

v) Quanto à alegação de que houve contabilização, tributação, declaração e destinação dos valores

recebidos pela Recorrente, por meio da empresa Guiborá, observo que a imputação está relacionada à

falta de comprovação da prestação de serviços à Peg Cred, caracterizando a irregularidade. Logo, o

argumento não auxilia a defesa;

vi) Quanto ao argumento de que o Relatório da Comissão de Inquérito absolve a Recorrente, destaco que

a Comissão de Inquérito foi clara ao estabelecer que "A responsabilidade dos ex-administradores será,

por expressa disposição legal, apurada em ação própria ..." (fl. 301 do Relatório da Comissão). Além

disso, entendo que os dispositivos apontados não inocentam ou eximem quaisquer dos Diretores de suas

responsabilidades, nem são inconsistentes com os fatos apurados neste processo administrativo conduzido

pelo Bacen;

vii) Quanto ao argumento de inversão do ônus da prova, no tocante às duas irregularidades, observo que

todas as oportunidades foram oferecidas às defesas para comprovarem suas teses. Além disso, os

processo foi instruído com um conjunto de provas de pagamentos indevidos, e de solicitações de

informações que comprovam as irregularidades praticadas;

viii) Quanto ao argumento .. a decisão condenatória não aponta um único elemento no sentido de que a

Recorrente realizou, participou, autorizou ou sequer teve ciência da totalidade dos pagamentos realizados

pelo Banco BVA à Peg Cred e, posteriormente, desta aos demais Diretores, observo que a autoria e

materialidade das irregularidades e detalhamento da responsabilização já foram objeto de análise;

ix) Quanto ao argumento de que os relatórios de auditoria a que teve acesso durante o período em que

ocupou o cargo de Diretoria jamais apontaram qualquer irregularidade nos pagamentos de despesas,

observo que o Bacen caracterizou envolvimento direto da Recorrente ao receber recursos via Peg Cred.

Assim, o argumento de falta de apontamento pela Auditoria perde sentido e não auxilia a defesa.

e) Argumentos, ainda não analisados anteriormente, do Sr. JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS:

i) Quanto ao argumento de flagrante incompatibilidade das acusações com a capitulação dos supostos

ilícitos. Acompanho entendimento do Bacen, expresso nos itens 6, 7 e 8 da Decisão 73/2014 - DIORF,

de 25/02/2014, transcritos a seguir:

6. Quanto à capitulação no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a

conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferido à autoridade

julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador

enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 51

natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo

dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez

que o referido diploma legal não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à

autoridade administrativa, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada

conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação,

graduar a sanção adequadamente, observados os princípios gerais de direito e o grau de

lesividade no procedimento censurado.

7. O grau de lesividade contido nas ocorrências é o elemento que qualifica a infração e

autoriza a aplicação de penas. Tal lesão à instituição ou ao mercado, que pode ser tanto

efetiva quanto potencial, é que se constitui em atributo indispensável à configuração do ilícito

sancionado pelo art. 44, § 4o, da Lei nº 4.595, de 1964. O bem jurídico que a lei pretende

proteger é a integridade tanto do mercado quanto da instituição financeira.

8. Acerca da capitulação das infrações em dispositivos que tratam de contabilidade,

saliente-se que o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que os balanços das instituições

financeiras devem obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas

pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por ato de delegação, foram editadas pelo

Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 1.273 (Cosif), de 1987. Dessa maneira,

embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas prescrições

enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, pois a violação,

seja ao seu art. 31, seja a itens do Cosif, configura infração a essa Lei.

Além disso, acompanho os termos do Parecer PGFN 046/2016, que incorporo a este Voto nos termos

do § 1º da Lei nº 9.874/99.

ii) Quanto ao argumento de inexistência de demonstração de quaisquer desvios de recurso, de

reconhecimento pelo próprio Bacen, através do Ofício 26/2012 BCB/DESUP/GTRJA/COSUP02, que

capitulou a irregularidade constatada como "contabilização indevida de bonificações e gratificações",

observo que o assunto já foi tratado anteriormente;

iii) Quanto ao argumento de que a KPMG não questionou o BVA quanto aos serviços prestados e os

montantes pagos à Peg Cred, observo que eventuais erros ou falhas da empresa de Auditoria não têm o

condão de inocentar as irregularidades praticadas na Instituição Financeira. Em tempo, observo que a

KPMG está respondendo a processo administrativo instaurado pelo Bacen quanto aos serviços prestados

ao Banco BVA;

iv) Quanto ao argumento de que a atuação da empresa nunca esteve adstrita à carteira de empréstimos

consignados, atuando, também, como correspondente exclusivo em relação à carteira de "Créditos

Pessoais" do Banco BVA (fls. 91/92), observo que este fato foi levado em consideração no levantamento

dos valores que teriam de ser pagos pelo Banco BVA à Peg Cred, totalizando valor máximo de R$ 42

milhões no período de 2010 e 2011, como se verifica nas Tabelas 5 e 6 da Decisão do Bacen (Decisão

73/2014 – DIORF, de 25/02/2014), destacando que foram transferidos R$ 135 milhões, no período, pelo

contrato;

v) Quanto ao argumento de que a relação entre o Banco BVA e a Peg Cred jamais se limitou à

prestação de serviços como correspondente não bancário em relação às carteiras de consignados e

créditos pessoais e de que, na realidade, verifica-se que a Peg Cred além dos serviços apontados,

também se responsabilizava pela prestação de assessoria comercial e econômico financeira, em

especial pela subcontratação de pessoas jurídicas responsáveis pela função de diretoria executiva

da instituição financeira, observo que os referidos contratos de prestação de serviços e comprovação

dos valores pagos não foram anexados aos autos pela defesa. Logo, entendo que tratam de mera

suposição. Entretanto, considero que é desarrazoado que a Instituição Financeira tivesse dispêndios de R$

93 milhões - valores pagos a mais -, nos anos de 2010 e 2011, nestes quesitos. Assim, entendo que o

argumento não deve prosperar;

vi) Quanto ao argumento de que foi demonstrado que o planejamento realizado pelo Banco BVA por meio

da contratação da Peg Cred visava ainda a reduzir custos da instituição financeira, notadamente os

tributários, observo que esta justificativa não explica a disparidade entre o valor máximo que deveria ser

pago (R$ 42 milhões) e o valor efetivamente pago (R$ 135 milhões). Assim, o argumento não auxilia a

defesa;

vii) Quanto ao argumento de extinção da punibilidade após a realização de "ajuste regulamentar"

determinado pelo Bacen, observo que esta alegação não auxilia os recorrentes, seja porque não houve

regularização das irregularidades, uma vez que os recursos pagos indevidamente não foram devolvidos,

seja porque este argumento não é fundamento acolhido por este CRSFNpara deixar de aplicar sanções.

Pelo contrário, a regra, uma vez detectada uma irregularidade, é exigir a pronta regularização, com

posterior apuração das responsabilidades e devida punição;

viii) Quanto ao argumento de que o Recorrente, previamente à instauração do presente

processo administrativo, na condição de Presidente do Conselho de Administração do Banco BVA,

procedeu, efetivamente, à tentativa de saneamento, a partir da contratação de empresa independente de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 52

auditoria para aferir eventuais prejuízos suportados pelo Banco e mapear toda sua situação contábil e fiscal visando verificar se alguma forma de regularização se fazia necessária. Neste exato sentido, relatório elaborado pela BDO Auditores Independentes teve a seguinte conclusão: "Ao final do trabalho, para os pagamentos efetuados a título de remuneração ao Diretor Presidente da Instituição para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, não identificamos ocorrência de não aderência aos termos previstos no memorando de entendimentos que definiu a remuneração ao Diretor Presidente da Instituição, bem como não constatamos falhas relevantes na classificação e registro que desqualificassem as transações e os respectivos documentos comprobatórios dos pagamentos da remuneração por incentivo", entendo que o argumento não auxilia o Recorrente. Primeiramente porque a alegada apuração não leva em consideração que o citado Memorando de Entendimentos foi assinado em 2007, mas as contabilizações relativas ao Sr. Ivo Lodo, pela Irregularidade "b" só foram consideradas em 2012. Além disso, a BDO foi incorporada pela KPMG, empresa de auditoria que trabalhava para o Banco BVA no período, respondendo a processo administrativo no Bacen, em março de 2011. Portanto, considero que a empresa contratada não tinha independência suficiente para apurar devidamente os fatos; ix) Quanto à alegação de que foi o Recorrente que convocou reunião do Conselho de Administração na qual se ratificou a natureza remuneratória dos recursos utilizados pelo Sr. Benedito Ivo Lodo Filho para a aquisição das ações da BVA Empreendimentos S/A no bojo do processo de restruturação societária carreada no Banco BVA, observo que este procedimento, de motivar a ratificação de uma remuneração totalmente desarrazoada e incompatível com os resultados do Banco BVA (vide tabela 4 da Decisão do Bacen), embora tenha se abstido de votar, apenas configuram atuação irregular em conjunto com outros administradores, também penalizados; x) Quanto à responsabilização seja pela Irregularidade "a", seja pela Irregularidade "b", e pela qualificação como membro do Conselho de Administração, entendo que o assunto já foi enfrentado. Vale destacar que a responsabilização ocorreu por ser membro do Conselho de Administração e não por ser acionista, além de ser beneficiários dos pagamentos a maior à Peg Cred, pois era controlador da empresa.

VI - Recurso de Ofício 12. Quanto ao Recurso de Ofício relativo à Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, acompanho integralmente o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 046/2016, de 15/07/2016, que esclarece: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 53

13. Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício quanto à Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, pelo cometimento da infração de desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, dar provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.

VII - Dosimetria 14. Quanto à dosimetria aplicada pelo Bacen, entendo que não deve ser alterada. As irregularidades tiveram impacto significante na empresa, que entrou em descontinuidade, levando instabilidade e risco a todo o sistema financeiro. Além disso, a participação direta da alta administração da empresa é caso de punição rigorosa, para possuir características educativas. Assim, considerando que as infrações são graves e tiveram longa duração, que houve lesão ao Sistema Financeiro e à Empresa, que as irregularidades tiveram objetivo de conceder vantagens pessoais indevidas aos administradores, que os valores envolvidos são elevados, e que não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 54

há evidências de colaboração dos acusados, entendo que as penalidades de INABILITAÇÃO dos Recorrentes e Recorrida é adequada ao caso.

VIII - Conclusão

15.

Incorporando ao Voto as razões de decidir do Banco Central e os argumentos do

Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 046/2016, de 15/07/2016, voto pelo conhecimento e improvimento dos

Recursos Voluntários, e pelo provimento do Recurso de Ofício, com aplicação das seguintes penalidades:

1. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS CONVERSANO, pelo cometimento da infração de

desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ)

anos

2. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, pelo cometimento das

infrações de desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred e de desvio

de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a

ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 20 (VINTE) anos.

3. com relação ao recorrente BENEDITO IVO LODO FILHO, pelo cometimento das infrações de desvio

de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred e de desvio de recursos do

Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos

patrimoniais na Instituição, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, pelo prazo de 20 (VINTE) anos.

4. com relação ao recorrente CARLOS JORGE MORENO YASAKA, pelo cometimento da infração de

desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ)

anos.

5. com relação à recorrente CRISTINE BASSETO CRUZ, pelo cometimento da infração de desvio de

recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ) anos.

6. com relação ao recorrente EDISON GANDOLFI, pelo cometimento das infrações de desvio de recursos

do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred e de desvio de recursos do Banco para o

diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na

Instituição, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil, pelo prazo de 15 (QUINZE) anos.

7. com relação ao recorrente EDSON VICENTE SIVIERI, pelo cometimento da infração de desvio de

recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ) anos.

8. com relação ao recorrente HERMES XAVIER DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de desvio

de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ) anos.

9. com relação ao recorrente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, pelo cometimento das

infrações de desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred e de desvio

de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a

ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 15 (QUINZE) anos.

10. com relação ao recorrente LUIZ ANTÔNIO WANDERLEY, pelo cometimento da infração de desvio de

recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ) anos.

11. com relação ao recorrente LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELOS, pelo cometimento das

infrações de desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred e de desvio

de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a

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ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 15 (QUINZE) anos. 12. com relação ao recorrente ROBSON LUIZ DE SOUZA BRANDÃO, pelo cometimento das infrações de desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (DEZ) anos. 13. com relação à recorrida ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, pelo cometimento da infração de desviar recursos do Banco BVA para seu diretor-presidente, irregularidade "b", dar provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (TRÊS) anos. 16. Por fim, tendo em vista que as alegações de defesa a este CRSFN incluem argumentos relacionados a temas sob supervisão de outros Órgãos Públicos, solicito que na execução desta Decisão, o Bacen tome providências relativas à comunicação à Secretaria da Receita Federal e ao MPF, caso ainda não o tenha feito.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/04/2018, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034624 e o código CRC D6E42371. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 07/05/2018, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0614529 e o código CRC 58731E50. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614529 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 56

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