CRSFN · 25/04/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 78/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000421/2016-31
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Recurso 14.422 Processo 10372.000421/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1501604200
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ALEXANDRE MILANOV NETO EDSON FABIANO MIRANDA FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER LUIZ GIUNTINI FILHO MAURO CESAR NOGUEIRA MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso de ofício não conhecido. Recursos voluntários conhecidos. Provimentos parciais e desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 78/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos voluntários, por unanimidade; 2. em sede preliminar, não conhecer do recurso de ofício, por ausência de competência do CRSFN, dada a inexistência de expressa previsão regimental, na vigência do Decreto nº 1.935/96, para apreciação das decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil, em matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro; 3. com relação ao recorrente MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.: 1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$52.056.482,99 (cinquenta e dois milhões cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos); e Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 1
3. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de
recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade
“c”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no
valor equivalente, em moeda nacional, a US$52.056.482,99 (cinquenta e dois milhões
cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e
noventa e nove centavos);
4. com relação ao recorrente ALEXANDRE MILANOV NETO, pelo cometimento da infração de
deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,
viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento parcial
ao recurso, por unanimidade, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
5. com relação ao recorrente EDSON FABIANO MIRANDA, pelo cometimento da infração de deixar
de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,
viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais);
6. com relação ao recorrente FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER:
1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos
ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a
penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos e
multa, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões duzentos e
cinco mil seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos);
7. com relação ao recorrente LUIZ GIUNTINI FILHO:
1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos
ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento ao recurso, por unanimidade; e
2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,
irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de
existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, negar provimento
ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos e multa, no valor equivalente, em moeda
nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões quatrocentos e quarenta e um mil novecentos
e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos), sendo
US$1.720.973,62 (um milhão setecentos e vinte mil novecentos e setenta e três dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) pela irregularidade “b” e
US$1.720.973,62 (um milhão setecentos e vinte mil novecentos e setenta e três dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) pela irregularidade “c”;
8. com relação ao recorrente MAURO CESAR NOGUEIRA, pelo cometimento da infração de deixar
de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,
viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
9. com relação ao recorrente MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO:
1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos
ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento ao recurso, por unanimidade; e
2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,
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irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de
existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, dar provimento
parcial ao recurso, por unanimidade, apenas para reduzir o valor da penalidade de multa do
equivalente, em moeda nacional, a US$3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete
mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis
centavos), para o equivalente, em moeda nacional, a US$3.529.856,31 (três milhões quinhentos
e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta
e um centavos), sendo US$1.764.928,15 (um milhão setecentos e sessenta e quatro mil
novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) pela
irregularidade “b” e US$1.764.928,15 (um milhão setecentos e sessenta e quatro mil
novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) pela
irregularidade “c”, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos.
10. com relação ao recorrente STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN:
1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos
ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a
penalidade de multa, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), vencidos os
conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela
convolação da penalidade de multa em advertência; e
2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,
irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de
existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, dar provimento
parcial ao recurso, por maioria, apenas para reduzir o valor da penalidade de multa do
equivalente, em moeda nacional, a US$866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos
e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos), para o
equivalente, em moeda nacional, a US$752.610,18 (setecentos e cinquenta e dois mil seiscentos
e dez dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), sendo US$376.305,09
(trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e nove
centavos) pela irregularidade “b” e US$376.305,09 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e
cinco dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) pela irregularidade
“c”, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pelo prazo de 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana
Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela convolação da penalidade de multa em
advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina
Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que reiterou os pareceres escritos que constam nos autos, opinando pelo desprovimento dos recursos
voluntários e pelo não conhecimento do recurso de ofício.
Brasília, 25 de abril 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/05/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0627967 e o código CRC 0BB2E9AD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14422 Processo 10372.000421/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1501604200
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE MILANOV NETO EDSON FABIANO MIRANDA FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER LUIZ GIUNTINI FILHO MAURO CESAR NOGUEIRA MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
DO OBJETO 1. A TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (TOV CCTVM) e seus administradores, Srs. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER e STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, e ex–administradores, Srs. ALEXANDRE MILANOV NETO, EDSON FABIANO MIRANDA, LUIZ GIUNTINI FILHO, MAURO CESAR NOGUEIRA e MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, foram intimados para apresentar defesa no processo administrativo instaurado pelo Bacen em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 12 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998: a) Irregularidade “a”: Descrição: deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Capitulação: itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. b) Irregularidade “b”: Descrição: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei no 9.613, de 1998. Capitulação: arts. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I, 6º, § 1º, incisos I, II e III, e 10, inciso I, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. c) Irregularidade “c”: Descrição: deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Capitulação: art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.
DOS FATOS: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 4
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pelo Bacen, resumidamente, da seguinte forma: a) Irregularidade “a”: – de janeiro de 2013 a março de 2014, a TOV CCTVM contratou 7.668 operações de câmbio com 29 clientes, no montante equivalente a US$520.564.829,92, conforme Tabelas 1 e 2, sem adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de importação e fretes.
Tabela 1–Operações de câmbio para pagamento de importação – Jan/2013 a Mar/2014 US$ mil Nome da Empresa Contratos de Câmbio de Importação Operações Analisadas Valor
No Oper. Valor
No Oper. RL S. I. e E. Ltda. – ME 63.250 872 392,2 4 RMV CVV C. I. – ME 26.016 347 391,5 4 B. Serviços de Informática Ltda. – ME 23.466 321 382,6 4 E. Importação e Exportação Ltda. 14.196 185 372,4 4 J. da Silva Sousa – EPP 9.632 124 387,0 4 P. E. Importação & Exportação Ltda. – ME 19.617 357 294,9 3 E. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME 28.158 485 297,9 3 V. Comércio Exterior Ltda. – ME 20.855 253 299,9 3 I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. 17.725 320 289,7 3 H. Consultoria em Informática Ltda. – ME 21.784 254 299,7 3 D. V. Confecções Ltda. – ME 12.676 209 299,9 3 E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP 1.254 17 244,8 3 R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – ME 1.070 16 239,5 3 T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – ME 1.283 17 241,3 3 P. Comercial Ltda. – EPP 1.444 21 300,4 4 Totais 262.426 3.798 4.733,7 51
Fonte: Sistema Câmbio - os valores totais das operações correspondem àqueles constantes nos relatórios às fls. 291- 301, 374-378, 438-441, 506-508, 560-561, 617-621, 669-674, 733-737, 788-791, 840-843, 904- 906, 959, 1.027, 1.081 e 1.151.
Tabela 2 – Operações de Câmbio para pagamento de fretes – Jan/2013 a Mar/2014 US$ mil Nome da empresa Contratos de Câmbios de Fretes Operações analisadas Valor
No Oper. Valor
No Oper. M. F. F. Agenciamento 34.459 399 389,7 4 L. Intermediações em Cargas Ltda. 21.677 269 363,8 4 N. Cargo Agenciamento de Cargas 13.779 255 368,3 4 R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.147 78 359,8 4 T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.107 78 358,1 4 E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.970 90 349,1 4 C. Agenciamento de Cargas – EIRELI 5.843 75 351,6 4 G..Transportes Internacional e Exportação Ltda–EPP 25.879 339 373,6 4 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 5
J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. 15.597 308 347,4 4 I. Transportes Internacionais Ltda. – ME 11.918 200 347,0 4 AS MS A. de Cargas Ltda. – ME 11.825 235 256,2 3 C. Cargas e Fretes – EIRELI – EPP 26.525 511 296,0 3 P. Solutions Logística Internacional Ltda. 46.861 600 287,4 3 X. Freight Cargas Internacionais – EIRELI 25.123 433 298,5 3 Totais 258.109 3.870 4.746,5 52 Fonte: Sistema Câmbio - os valores totais das operações correspondem àqueles constantes nos relatórios às fls. 1.211-1.216, 1.319-1.323, 1.416-1.419, 1.491-1.492, 1.557-1.558, 1.623-1.624, 1.701-1.702, 1.791- 1.795, 1.981-1.984, 2.149-2.151, 2.285-2.287, 2.350-2.357, 2.443-2.451 e 2.524-2.530.
– nesse período, referidas empresas, sem tradição em operações de comércio exterior ou sem comprovação de vínculo contratual com companhias de transportes estrangeiras para agenciamento de cargas, responderam por 30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado primário da Corretora; – irregularidades nos documentos relativos à qualificação dos clientes (faturamento incompatível com segmento, cadastro com informações conflitantes, demonstrativos financeiros inconsistentes, ausência de documentos exigidos nas políticas e procedimentos internos, Formulário “Conheça seu cliente”; comprovante de endereço, etc); – não há, nos documentos, informações e esclarecimentos sobre os referidos clientes apresentados pela Corretora, registro de que a instituição tenha adotado procedimentos para se certificar do desempenho, dos procedimentos comerciais e da capacidade financeira das empresas, evidenciando avaliação insuficiente da qualificação dos clientes. Além disso, não obstante o vulto das negociações, a instituição não comprovou ter realizado visitas aos clientes; – as empresas relacionadas na Tabela 1, não obstante o elevado volume de seus pagamentos de importação, efetuaram registro de Declaração de Importação (DI) em seu nome, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, da RFB, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País, no valor de US$1,96 milhões, ou apenas 0,7% do total remetido ao exterior, no período pesquisado de 1º.1.2013 a 31.8.2014; – as mesmas empresas não procederam à repatriação dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar; – além de não ter se certificado da qualificação desses clientes, a TOV CCTVM também não se certificou da legalidade de pelo menos 103 operações de câmbio das referidas empresas, ao não analisar os documentos fornecidos pelos clientes para fundamentá-las e embasá-las, inclusive quanto à veracidade do material (dossiês das operações), conforme evidenciado pelas inconsistências identificadas (companhias de transporte não localizadas, conhecimento de embarque não localizado, falta de evidência da existência de navio, navio em localidade diversa na data de embarque indicada, indício de adulteração de conhecimento de embarque, faturas com descrição genérica da mercadoria, fatura não assinada pelo exportador, fatura sem indicação da condição de pagamento, empresa exportadora dissolvida anteriormente, etc); – além disso, ocorreram operações de câmbio para pagamento de fretes com evidências de documentação inconsistente (pagamento de frete a empresa que não é de transporte, assinatura de cliente divergente da constante no cartão do cliente, ausência de descrição de peso e volume, companhia de transporte não localizada, conhecimento de embarque marítimo não localizado, falta de amparo documental, etc);
b) Irregularidade “b”: – de janeiro de 2013 a março de 2014, a TOV CCTVM deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem qualificação do cliente, monitoramento das movimentações do cliente, identificação e análise de situações atípicas, a exemplo do constatado na condução das 7.668 operações de câmbio, no montante equivalente a US$520.564.829,92, celebradas com 29 empresas, relacionadas na irregularidade “a”; – constatou-se que a TOV CCTVM não possuía procedimentos e ferramentas instituídos para realizar o monitoramento das operações realizadas com clientes, e que permitissem verificar a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, origem dos recursos e os beneficiários finais das movimentações, conforme atestam as evidências descritas a seguir: (i) incompatibilidade entre a capacidade financeira do cliente e sua movimentação de recursos, utilizados nas operações de câmbio; (ii) clientes em relação aos quais não há evidências de que possuíam conhecimento técnico, estrutura operacional, histórico de procedimentos comerciais e vínculo contratual com empresas estrangeiras de transporte internacional, para atuarem como agentes de carga; (iii) fracionamento do pagamento do contra valor em moeda nacional de operações de venda de câmbio; (iv) utilização de interpostas pessoas, evidenciada por indícios como baixa renda dos sócios ou falta CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 6
de recursos para aporte de capital; (v) cliente comprador da moeda estrangeira com conta corrente em agência bancária em cidade distante da sede da empresa, sem justificativa para tanto. – além de não ter constatado a incompatibilidade entre a situação financeira dos clientes e a movimentação de recursos por meio das operações de câmbio, a Corretora deixou de considerar as inconsistências presentes na documentação apresentada pelos clientes, também relatadas na irregularidade “a”, tais como conhecimentos de embarque sem assinaturas, faturas comerciais não assinadas pelo exportador e/ou sem a condição de pagamento da mercadoria, e conhecimentos de embarque não localizados em pesquisas nos sítios na internet das companhias de transporte emissoras, os quais também configuram elementos de atipicidade, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf; – a TOV CCTVM também não adotou procedimento no sentido de se certificar do desempenho de alguns desses clientes como importadores, como, por exemplo, realizar a cobrança periódica, mesmo que por amostragem, das Declarações de Importação (Dis) relacionadas aos pagamentos de importação das empresas, que comprovariam o ingresso regular das mercadorias importadas no País, como medida preventiva para evitar que as operações contratadas fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei no 9.613, de 1998, e quando o fez – no caso das empresas Vitality e Ecoplanet – não analisou a coerência entre os documentos apresentados (Dis e Declarações Simplificadas de Importação – DSIs) e os pagamentos de importação contratados; – adicionalmente, a TOV CCTVM não verificou, na maioria das contratações de câmbio para pagamento de fretes, que os respectivos clientes não tinham relação contratual com companhias de transportes internacionais, condição necessária para atuação como agente de cargas, e também não observou que os beneficiários finais das transferências ao exterior realizadas por essas empresas não eram companhias de transportes.
c) Irregularidade “c”: – a TOV CCTVM deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, operações realizadas de janeiro de 2013 a março de 2014, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, consistentes na contratação de câmbio para pagamento de importação com empresas sem tradição em operações de comércio exterior, e para pagamentos de fretes com empresas sem comprovação da condição de agente de cargas. Em ambos os casos as operações foram contratadas com empresas com situação financeira incompatível com os negócios realizados; – no referido período, os 29 clientes relacionados no Quadro 1, com quem a TOV CCTVM realizou operações com as características citadas, remeteram US$520.564.829,92 ao exterior a título de pagamento de importação e de frete, por meio de 7.668 contratos de câmbio; – pelas situações descritas na irregularidade “b”, a Corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf desses clientes face à existência dos indícios de atipicidade de suas operações, tais como: padrão incomum de contratação (frequência, quantidade e volume), fracionamento do pagamento do contravalor em moeda nacional de operações de venda de câmbio, e indícios de utilização de interpostas pessoas, evidenciada por elementos como baixa renda dos sócios ou pela falta de recursos para aporte de capital, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes; – o Quadro 1 relaciona quais os clientes em que foram identificadas situações atípicas não comunicadas ao Coaf, ou comunicadas intempestivamente:
Quadro 1 – Comunicação ao Coaf – pesquisa até 31.5.2014 Nome do Cliente Comunicação ao Coaf AS MS A. de Cargas Ltda. n
B. Serviços de Informática Ltda. – ME n
C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP n
C. Cargas e Fretes – EIRELI – EPP n
D. V. Confecções Ltda. – ME
s E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP
s E. Com. de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n
E. Importação e Exportação Ltda. n
E. Comércio de Máq. e Equipamentos Ltda. – ME
s G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. – EPP n
H. Consultoria em Informática Ltda. – ME n
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I. Transportes Internacionais Ltda. – ME n
I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. n
J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. n
J. Silva Sousa – EPP
s L. Intermediações em Cargas Ltda. n
M. F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. n
N. C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. n
P. Comercial Ltda. n
P. Eletronics Import. & Export. Ltda. – ME
s P. Solutions Logística Internacional Ltda. n
R. S. Import. e Export. Ltda. – ME n s RMV CVV C. em Informática Ltda. – ME n
R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP
s R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n
T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP n
T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n
V. Comércio Exterior Ltda. – ME n
X. Freight Cargas Internacionais – EIRELI n
– as poucas comunicações realizadas pela TOV CCTVM careciam de detalhamento na descrição da ocorrência e de precisão quanto aos valores comunicados – em algumas delas, a Corretora limitou-se a informar que a comunicação estava sendo realizada por deliberação da Diretoria, sem detalhar as atipicidades detectadas; – pelos fatos descritos nas irregularidades “a” e “b”, a Corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf de todos os 29 clientes, em conformidade com o disposto na Lei no 9.613, de 1998, e na respectiva regulamentação, face à existência dos citados indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes.
3. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme Quadro 2: Quadro 2 – Responsáveis pelas Irregularidades Indiciado CPF/CNPJ Cargo Período de gestão Irregularidade a b c TOV CCTVM 74.451.022 – – x x x Alexandre Milanov Neto (fl. 217) 088.247.368- 90 Diretor Câmbio (Res 3568) 18.6.2012 a 8.3.2013 x
Edson Fabiano Miranda (fl. 218) 252.105.088- 11 Diretor Câmbio (Res 3568) 8.3.2013 a 2.5.2013 x
Fernando Francisco Brochado Heller* (fl. 216) 030.076.338- 77 Diretor Geral desde 18.6.2012 x x x Luiz Giuntini Filho (fl. 221) 760.556.398- 15 Diretor PLD (Circ 3461) 18.6.2012 a 28.6.2013 x x x Mauro Cesar Nogueira (fl. 219) 936.466.158- 34 Diretor Câmbio (Res 3568) 16.9.2013 a 27.2.2014 x
Milton Antoniazzi Sobrinho (fl. 222) 140.125.038- 63 Diretor PLD (Circ 3461) 16.9.2013 a 27.2.2014 x x x Stefan Albert Wentland Burstin (fl. 220 e fl. 223) 006.920.698- 87 Diretor Câmbio (Res 3568) e Diretor PLD (Circ 3461) desde 27.2.2014 x x x
*- Conforme contrato social (fls. 207/213), o Sr. Fernando Francisco Brochado Heller possui mais de 99% das quotas da TOV CCTVM.
DEFESAS 4. Os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que: 4.1 TOV CCTVM (fls. 2.698–2.911): (i) as empresas “R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP”, “T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP” e “E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 8
EPP” em realidade são as empresas “R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP”, “T.
Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP” e “E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –
EPP” apenas alteraram suas denominações comerciais. Por esta razão, o conjunto de empresas
analisadas perfaz um total de 26 pessoas jurídicas e não 29 como citado no parecer de instauração do
presente processo administrativo; (ii) o Bacen não trouxe respostas e importantes esclarecimentos que
foram fornecidos pela Corretora ao atender, prontamente, todas as requisições que recebeu dessa
Autarquia; (iii) a documentação, a respeito da qual não foi feita qualquer referência neste processo
administrativo, foi significativa ao demonstrar a pronta reação da Corretora e de sua Diretoria ao
receber os comunicados desse Banco Central do Brasil e a atender à auditoria que se processou; (iv)
na essência, as irregularidades descritas por essa Autarquia decorreriam de questões voltadas à
implementação de controles internos e objeto da Resolução no 2.554, de 24 de setembro de 1998, e
posteriores alterações; (v) possui e sempre possuiu procedimentos, devidamente implantados, de
controles internos; (vi) enviou anteriormente a esse Banco Central do Brasil seus manuais de
procedimentos e controles internos; (vii) em face do expressivo crescimento das operações, no final de
2012, a sua Diretoria deliberou reanalisar as medidas de controles internos existentes e determinou a
contratação de serviços especializados de levantamento e análise dos procedimentos existentes em
matéria de compliance, voltados à revisão e atualização dos processos de controles internos e de risco;
(viii) em janeiro de 2013, também visando o aperfeiçoamento de ferramentas de controle, foram
contratadas novas licenças de uso de avançado software, de reconhecida qualidade técnica no
mercado, voltados não só para Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), mas também, à gestão de
cadastro, envolvendo a manutenção de funcionalidades referentes a cadastros, o workflow de Análise
de Aprovação e módulo voltado ao processo de “conheça seu cliente”; (ix) muito antes de ter sido
iniciada a auditoria dessa Autarquia já estava modernizando os seus recursos e ferramentas de
controles internos, aperfeiçoamento esse que, por natural, demandava tempo de implantação e de
conformação dos novos sistemas contratados; (x) em 2013 e início de 2014, promoveu o imediato
bloqueio de operações para grande parte dos clientes citados por essa Autarquia, portanto, antes
mesmo da conclusão dos levantamentos e análise que a Auditoria que esse Banco Central do Brasil
promovia na sua carteira de câmbio; (xi) os comunicados foram reforçados, quando cabíveis, ao
sistema do Coaf, realizando-se novos e complementares informes ao citado órgão; (xii) esse Banco
Central do Brasil, no Ofício nº 18.948/2014–BCB/DECON, reconhece diversas comunicações ao
Coaf, o que prova que elas existiram efetivamente, mas que, no entender da Auditoria, apenas foram
feitas em valores menores aos informados ou que no item “Informações Adicionais”, a TOV CCTVM
não forneceu maiores detalhes sobre os motivos da informação, caracterizando insuficiência de
detalhes quando à justificativa e não falta da comunicação em si, como presume ou dá a entender a
intimação; (xiii) não dispõe de acesso a dados e informações sobre as movimentações financeiras de
seus clientes e também, como toda instituição não bancária, padece de limitações de busca no tocante
a origem de recursos e de acompanhamento do efetivo destino dos valores que foram liberados em
razão dos negócios de câmbio; (xiv) exige de seus clientes que toda a movimentação financeira feita
para atender aos compromissos derivadas das operações venha, exclusivamente, por meio de TED e
DOCs provenientes das contas bancárias dos clientes, de modo a contar, no mínimo, com o apoio de
uma prévia análise efetuada pelos bancos comerciais no tocante à origem de recursos e,
principalmente, sobre o prévio processo por essas instituições efetuados no tocante ao denominado
“KYC” (“Conheça seu Cliente”); (xv) em face de grande parte das operações questionadas terem sido
contratadas no ambiente do sistema de importação, não conta com recursos para consulta a respeito de
eventual repatriamento de valores no prazo regulamentar; (xvi) todas as empresas citadas na intimação
operaram por meio de outras instituições do mercado financeiro, no período pesquisado por essa
Autarquia, algumas inclusive, como a Ecoplanet, a J.F. Hilldebrand, a Lunna, a Prime Solutions e a
RMV & CVV, realizaram operações de câmbio no ano de 2012, ou seja, bem antes de se tornarem
seus clientes; (xvii) tais empresas, mesmo em 2014 e 2015, continuaram a realizar operações no
mercado de câmbio; (xviii) o fato de estas empresas operarem com outras instituições mostra que, se
houve algum outro intuito das referidas empresas de fazer uso do sistema financeiro para outras
finalidades que não fossem as comerciais, o sistema como um todo chegou a ser afetado, não sendo a
única e possível vítima de manobras tidas como irregulares; (xix) esse Banco Central do Brasil
reconheceu que a TOV CCTVM possuía procedimentos de controles internos e que fazia as
comunicações ao Coaf, apenas esses procedimentos necessitavam ser reforçados e até corrigidos
quanto a conteúdo; (xx) pretende essa Autarquia, ao dar início a este processo administrativo, sujeitar
a TOV CCTVM às sanções do art. 44 da Lei no 4.594, de 1964, e da Lei no 9.613, de 1998,
desconsiderando, contudo, que esse Banco Central do Brasil entendeu tratar-se de questões advindas,
exclusivamente, de regras da Resolução nº 2.554, até porque nenhum fato restou comprovado de
terem as empresas, por meio das 103 operações analisadas, realizado algum dos crimes previstos na
Lei no 9.613, de 1998, e, ademais, foram feitas comunicações ao Coaf, apenas apresentaram-se com
dados considerados incompletos e algumas informações adicionais sem descrição detalhada dos
motivos; (xxi) durante os anos de 2013 e 2014, todas as iniciativas de busca de uma solução para as
pendências oriundas dos contratos de câmbio partiram, essencialmente, da própria TOV CCTVM
que, ciosa de suas responsabilidades, procurava sempre dar o melhor equacionamento ao assunto e a
atender às instruções emanadas dessa Autarquia.
4.2 Edson Fabiano Miranda (fls. 2.645–2.654): (i) as irregularidades foram imputadas tão-
somente pelo fato de que ocupou o cargo de diretor estatutário da TOV CCTVM em parte do período
em que os aludidos fatos ocorreram; (ii) a sua atividade na Corretora consistia em captar
correspondentes cambiais, conforme disposto na Resolução no 3.568, de 29 de maio de 2008, na área
específica de câmbio turismo ou câmbio manual; (iii) além disso, eram de sua responsabilidade as
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questões que envolvessem o marketing da Corretora, na medida em que os correspondentes
precisavam se apresentar com a bandeira TOV CCTVM; (iv) os correspondentes cambiais estavam
sob sua responsabilidade e não operavam com comércio exterior ou contratos de importação e
exportação; (v) em razão de suas funções viajava frequentemente, ausentando-se por longos períodos
da empresa; (vi) a partir de julho de 2012 exerceu de fato o cargo de diretor estatutário da TOV
CCTVM, nele permanecendo até março de 2013, quando pediu demissão; (vii) sua demissão se deu
após um episódio traumático, em que ele e sua esposa foram sequestrados, no dia 7.3.2013. O
sequestro durou apenas um dia, e pelas circunstâncias, ao que tudo indica, foi motivado pela função
exercida na empresa; (viii) receando por sua segurança e a de sua família, não retornou às suas
funções na Corretora, passando um período de férias no exterior. Imediatamente após seu retorno ao
Brasil comunicou aos superiores o seu desligamento da empresa; (ix) a intersecção dos períodos em
que exercia a função de diretor estatutário e aquele em que se deram, supostamente, os fatos relatados
neste processo, é muito curta; (x) durante os três primeiros meses de 2013 quase não permaneceu no
país, deslocando-se constantemente para o exterior; (xi) no período em que ocorreram as supostas
irregularidades, praticamente não esteve presente na empresa, o que torna impossível lhe atribuir a
responsabilidade por tais fatos; (xii) a TOV CCTVM possui três áreas operacionais, ou áreas de
atuação, a saber: bolsa, câmbio turismo e câmbio comercial. As supostas irregularidades averiguadas
neste processo administrativo dizem respeito exclusivamente à área de câmbio comercial. Ocorre,
todavia, que exercia suas funções na área de câmbio turismo, não exercendo qualquer função
relacionada à área de câmbio comercial; (xiii) não era sua atribuição tomar quaisquer decisões ou
praticar qualquer ato de gestão ou exercer qualquer atividade operacional relativa à área investigada;
(xix) da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica a existência de nenhum documento
que faça menção ao seu nome, que se relacione a ele ou a sua área de atuação, ou que, tampouco,
tenha sido por ele assinado, reforçando a assertiva de que estas supostas irregularidades em nada se
relacionam com ele.
4.3 Fernando Francisco Brochado Heller (fls. 2.912−3.014): (i) as alegadas irregularidades
foram apuradas no âmbito operacional da TOV CCTVM e, por essa simples razão, também atribuídas
como de sua responsabilidade pelo principal fato de ter exercido o cargo de diretor, de janeiro de 2013
a março de 2014, mas com as atribuições das funções especificadas no cadastro do sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad desse Banco Central do Brasil;
(ii) a intimação não descreve nenhuma conduta sua sequer relacionada com qualquer uma das
ocorrências; a pretendida responsabilização decorre exclusivamente do fato de ter ocupado o cargo de
Diretor Geral da TOV CCTVM, estando as responsabilidades de suas funções específicas indicadas
no Unicad; (iii) a acusação é inepta em relação a todas as ocorrências que a compõem, uma vez que
não descreve nem individualiza qualquer conduta sua em relação às ocorrências; (iv) vários
normativos desse Banco Central do Brasil impõem às instituições financeiras a obrigação de designar
expressamente os diretores responsáveis por funções ou cargos específicos. Se existem tais normas, há
naturalmente uma séria motivação administrativa para o seu cumprimento, qual seja, a necessidade
não só de um grau maior de especialização e tecnicidade para o exercício de determinados cargos,
mas, também, para afastar os riscos de uma responsabilização indevida, desmotivada ou infundada e,
o que é pior, ensejadora de aplicação de sanções; (v) não há qualquer modalidade de solidariedade
atribuível aos diretores de uma instituição, muito menos para aqueles que, em razão de suas atividades
específicas ou funções, como no seu caso, além de graduação não é exigida especialização técnica
determinada, esta só indispensável para o profissional que responde pela Diretoria Contábil ou mesmo
pela Diretoria de Câmbio, por exemplo; (vii) não há que se falar em omissão ou negligência, pois não
é factível exigir-se que um administrador venha a inteirar-se, constantemente, sobre todo e qualquer
documento ou informação que a Diretoria de outra área especializada venha a produzir ou exercer o
controle, particularmente tendo-se em vista que na maioria dos casos essas informações, classificações
e registros há anos são feitas de forma eletrônica; (viii) não opinou nem poderia opinar sobre cadastro
nem documentos e operações de câmbio de clientes TOV CCTVM, porque essas atribuições
pertenciam a outras diretorias e, principalmente, ao denominado “back office”; (ix) são no mínimo
vinte áreas de responsabilidade a serem informadas no Unicad, no caso de uma instituição como a
TOV CCTVM; (x) conforme consta no Unicad, exerceu funções de diretor responsável pelas
seguintes áreas, de janeiro de 2013 a março de 2014: a) risco de liquidez – Resolução no 4.090, de 24
de maio de 2012; b) empréstimo e troca de títulos – Resolução no 3.197, de 27 de maio de 2014; c)
acordos para compensação no SFN – Resolução no 3.263, de 24 de fevereiro de 2005; d) risco de
mercado – Resolução no 3.464, de 26 de junho de 2007; e) Sistema de informações de crédito – SCR
– Circular no 3.567, de 12 de dezembro de 2011; f) gerenciamento de risco – Resolução no 4.193, de
1º de março de 2013; g) Sistema de registro de demandas do cidadão – RDR – Circular no 3.729, de
17 de novembro de 2014; h) Ouvidoria – Resolução no 3.849, de 25 de março de 2010; i)
Informações – Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010; (xi) nenhum dos fatos elencados nos itens
“Descrição das Ocorrências” dizem respeito a áreas ou funções que exercia na TOV CCTVM e
expressamente indicadas no Unicad; (xii) a acusação deve descrever, ainda que minimamente, uma
ação ou omissão praticada pelo individuo acusado; (xiii) a simples indicação de um cargo ocupado ou
função exercida no âmbito de uma sociedade, principalmente complexa como é uma instituição
financeira, não é suficiente para gerar responsabilidade; (xiv) exige-se que a acusação demonstre a
existência de nexo causal entre a ação ou omissão imputada e um resultado danoso ou proibido; (xv)
inexiste uma só prova efetiva de sua participação na aprovação das operações, no controle direto dos
cadastros e das comunicações que eventualmente fossem cabíveis; (xvi) não há um só vínculo seu com
alguma das três ocorrências descritas, algo que leva a constatar que a acusação representa uma mera
presunção do seu conhecimento de determinadas situações; (xvii) a posição que ocupava dentro da
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estrutura da TOV CCTVM não lhe impunha qualquer responsabilidade ou atribuição de conferir,
fiscalizar ou auditar, específica e diretamente, as operações de câmbio; (xviii) a peça acusatória falhou
em demonstrar qualquer participação ou omissão que seja punível em relação às irregularidades “a”,
“b” e “c”. Ainda que esse não fosse o caso, verifica-se que a acusação é baseada apenas em
suposições desprovidas de provas aptas em estabelecer relação entre a irregularidade imputada e
qualquer ato por ele praticado; (xix) ele e os demais administradores adotaram e adotam
continuamente providências no sentido de que a instituição possua ferramentas e regras internas
implementadas, voltadas ao atendimento do complexo acervo normativo sobre compliance e PLD;
(xx) após requisição de documentos por esse Banco Central do Brasil, a Diretoria da TOV CCTVM
deu início a um aprofundado levantamento, sob o seu comando, visando analisar todos os aspectos
que envolveram as operações que eram objeto de pesquisa por parte dessa Autarquia; (xxi) foi
determinada a adoção de providências imediatas de revisão detalhada de todo o processo de
compliance da referida área de câmbio, objetivando detectar eventuais falhas das áreas administrativas
a ela ligadas para fins de correção, ampliação de suportes, técnicos ou de pessoal, e finalmente de
responsabilização de pessoas, se fosse o caso; (xxii) em setembro e outubro de 2014, foram
dispensados gerentes de área e funcionários, contratados consultores externos no segmento de
compliance, além do bloqueio de determinados clientes para novas operações, com o envio de outras
comunicações ao Coaf; (xxiii) fica demonstrada a pronta reação da Diretoria da TOV CCTVM, em
especial a sua, aos levantamentos e análises que ainda estavam em andamento e promovidos pela
fiscalização desse Banco Central do Brasil, visando à implantação imediata de medidas de correção e
de aperfeiçoamento de controles internos; (xxiv) as funções e atividades que exercia devidamente
registradas no Unicad, não se vinculam nem à área de câmbio, nem à de cadastro ou PLD da TOV
CCTVM; (xxv) tão logo chegou ao seu conhecimento o início de auditoria desse Banco Central do
Brasil na área de câmbio, determinou medidas de intensificação de apurações e de revisão de
controles, as quais geraram, muito antes da instauração deste processo administrativo e até o término
da auditoria dessa Autarquia, rígidas e graves providências voltadas a corrigir eventuais falhas de
procedimentos, inclusive restabelecendo as comunicações cabíveis e bloqueio de operações; (xxvi)
foram imputadas diversas irregularidades tendo por base o mesmo conjunto de 7.666 operações de
câmbio analisadas por essa Autarquia, caracterizando, no mínimo, uma verdadeira dupla ou tripla
valoração do mesmo fato jurídico, de modo a ensejar diversas sanções para o mesmo sujeito, o que
fere o princípio non bis in idem, sob a ótica material.
4.4 Luiz Giuntini Filho (fls. 3.015−3.030): (i) foi contratado pela TOV CCTVM no ano de 2012
no segmento de operações com títulos e valores mobiliários, assumindo o cargo de diretor em
18.6.2012 como responsável, perante esse Banco Central do Brasil, pelas seguintes áreas de controle e
de informação, conforme registro no Unicad: contas de depósito; RDR; risco operacional; PLD;
Ouvidoria; informações; e consulta a informações relativas a posições em instrumentos financeiros
derivativos; (ii) durante a sua gestão, especialmente no início de 2013, foram realizadas importantes
contratações de sistemas e novos softwares voltados ao ambiente de controle de cadastros e PLD,
assim como foram iniciadas as atividades de auditoria externa buscando a revisão e atualização de
todo o processo de controles internos e de riscos, especialmente os de PLD, foi um dos subscritores
dos referidos contratos, o que demonstra, por si só, que adotou as medidas visando aprimorar a gestão
dos cadastros de clientes e a área de compliance; (iii) em face de seu desligamento, por renúncia, das
atividades que exercia junto à TOV CCTVM – fato ocorrido em junho de 2013, hoje não dispõe de
acesso aos documentos da Instituição; (iv) em toda a sua carreira nunca registrou qualquer tipo de
mácula em sua atividade profissional, inexistindo em relação ao seu nome, antes deste processo
administrativo, qualquer tipo de anotação vinculando-o a eventuais irregularidades ou mesmo
apresentando restrição junto a esse Banco Central do Brasil; (v) são insubsistentes as acusações
efetuadas, pois foram imputadas e pautadas pela responsabilização objetiva; (vi) na leitura das
imputações contidas nas irregularidades “b” e “c”, verifica-se que toda a acusação e responsabilização
diz respeito exclusiva e diretamente às operações de câmbio da TOV CCTVM, até porque foram
motivadas na exposição de fatos realizada na irregularidade “a”; (vii) não há nos autos uma só prova
que aponte ter o intimado contribuído para a ocorrência de qualquer irregularidade, menos ainda, por
ato próprio, ter descumprido as regras da Lei no 4.595, de 1964, e da Lei no 9.613, de 1998, ou
mesmo da Circular no 3.461, de 2009. Também não há comprovação de sua participação ou
contribuição para a suposta conduta irregular da sociedade; (viii) há ausência de especificação da
conduta e materialidade do ilícito a ele atribuído e as provas do processo não permitem concluir que
tenha contribuído para a violação de normas; (ix) cerca de 67% das operações de câmbio listadas na
intimação não ocorreram durante a sua gestão, a qual se encerrou em 28.6.2013; (x) algumas empresas
dentre as listadas por esse Banco Central do Brasil não eram clientes do segmento de câmbio da TOV
CCTVM no período em que foi diretor; (xi) considerando especificamente a irregularidade “b”, pela
qual foi responsabilizado, em nenhum momento ficou comprovado que, de fato, eventuais questões
cadastrais, ou mesmo supostas falhas de informações, tenham efetivamente contribuído para que as
empresas beneficiárias das operações de câmbio, para pagamento de importação ou de frete, viessem a
utilizar-se da TOV CCTVM para prática de crime ligado à “lavagem de dinheiro” e sancionado pela
Lei no 9.613, de 1998; (xii) esse Banco Central do Brasil aponta como evidência de irregularidade o
enquadramento do regime fiscal das empresas – micro empresas ou empresas de pequeno porte – para
pressupor a existência de irregularidades nas empresas prestadoras de serviços de frete. Todavia, como
meras prestadoras de serviços, tais empresas pouco empregam seu capital próprio para a execução de
suas atividades, pois em matéria de frete, normalmente os valores são adiantados pelos clientes dessas
empresas; (xiii) não há nas regras cambiais (RMCCI), em especial as pertinentes aos negócios
relacionados a frete, a exigência de a contratante da operação ser empresa com larga experiência no
ramo ou mesmo de ser obrigada a possuir contatos/vínculos com empresas estrangeiras de transporte
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internacional; (xiv) também não existe nas normas sobre cadastros de clientes a obrigatoriedade de
buscar declarações de imposto de renda dos sócios das empresas para se confirmar a sua condição
econômico-financeira; (xv) quando o cliente da Corretora é uma empresa, a busca de evidências de
capacidade econômico-financeira centra-se na empresa, e não em seus sócios ou administradores,
destes apenas é obrigatório obter-se dados pessoais de cadastro, tais como, qualificação completa,
cópia de documentos pessoais e comprovante de residência; (xvi) indícios de baixa renda dos sócios
ou de falta de capacidade financeira para aporte de recursos não são, necessariamente, indicativos de
irregularidade, em especial no caso de empresas prestadoras de serviços, quando o essencial é o
conhecimento técnico do serviço e também os contratos celebrados; (xvii) o fato de uma empresa
possuir conta corrente em cidade distante daquela na qual possui sede nada quer dizer, principalmente
em razão de hoje as movimentações bancárias serem realizadas em grande volume por meios
eletrônicos, via internet banking. Além disso, é comum as empresas possuírem registro de sede em
determinado Município, exclusivamente por razões de benefícios fiscais; (xviii) no tocante
especificamente à questão da origem dos recursos e os beneficiários finais das movimentações dos
clientes, as corretoras de câmbio padecem de significativa limitação para traçar o padrão dessas
movimentações, pois elas não dispõem de maiores informações, as quais estão centradas nas
instituições bancárias de onde proveem os recursos ou são as recebedoras dos recursos, como no caso
de pagamentos feitos no exterior; (xix) para minimizar riscos, a TOV CCTVM sempre exigiu que
seus clientes, para efetuar pagamentos de seus compromissos junto à Instituição, efetuassem as
transferências somente por meio de TEDs ou DOCs, garantindo, assim, que os aludidos recursos
tenham passado por um prévio crivo de uma instituição bancária, esta sim detentora de maior
capacidade para monitorar as movimentações dos clientes e origem dos recursos que entram nas
contas correntes; (xx) no período em que atuou como diretor da TOV CCTVM, ela possuía regras,
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte de uma Corretora de Câmbio e
de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente implantados e de total conhecimento de todos os seus
funcionários e colaboradores, em virtude de disponibilização do Manual de Controles Internos via
sistema intranet e de declaração de conhecimento, exigida formalmente de cada colaborador; (xxi) no
período em que foi diretor, de junho de 2012 a junho de 2013, apenas seis empresas, entre as
arroladas como suspeitas de terem realizado negócios que poderiam ensejar eventual indício
justificador de comunicação ao Coaf, abriram seus cadastros junto à TOV CCTVM: Ecoplanet
Importação e Exportação Ltda.; Garda Transportes Internacionais e Exportação Ltda.; J. F.
Hildebrand do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; Lunna Intermediação em Cargas Ltda.; Prime
Solucions Logística Internacional Ltda.; e RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda.; (xxii) a
maioria destas empresas iniciaram suas atividades na década de 1990. Apenas três delas foram criadas
em 2008, 2011 e 2012; (xxiii) as demais empresas citadas no processo iniciaram o relacionamento
com a TOV CCTVM após o término do seu mandato ou apresentaram um tempo de relacionamento
insuficiente a aquilatar-se como detentoras, ou não, de indícios suficientes para a subjetiva
comunicação ao Coaf; (xxiv) não se pode cobrar da instituição financeira ou de seus administradores
que apure a existência ou não de indícios de crime dentre aqueles que possam estar relacionados ao
comando do art. 1º da Lei no 9.613, de 1998, com a redação dada pela Lei no 12.683, de 9 de julho
de 2012; apenas que se avalie o cabimento de comunicar a operação ou determinado comportamento
do cliente ao Coaf, por considerá-lo suspeito; (xxv) tal avaliação carrega um grau significativo de
subjetividade, principalmente quando não estamos tratando de informação automática em face de
valor de depósitos ou de saques, e a decisão, quando tomada, deve se revestir de adequada
fundamentação. Dado o pouco tempo de relacionamento dos clientes com a TOV CCTVM, durante o
seu mandato, não foi possível reunir informações que indicassem a existência de indícios de crime nas
operações.
4.5 Milton Antoniazzi Sobrinho (fls. 3.031−3.054): (i) seu nome não estava no rol das pessoas
que foram citadas no parecer de instauração deste processo administrativo como “Responsáveis” para
a irregularidade “a”, pois, de fato, nos registro do Unicad, nunca foi identificado como “Diretor
responsável pelas operações de câmbio” nem exerceu de fato essa função na TOV CCTVM; (ii) a
intimação recebida não menciona qualquer conduta específica. Apenas foram tabuladas operações e
empresas, indicando valores e datas e informadas falhas detectadas. Isso tudo de uma forma genérica e
impessoal, não conseguindo vislumbrar de qual fato ou ato específico estava sendo implicado ou
mesmo acusado; (iii) figurou entre os citados como responsáveis no parecer de instauração, vinculado
às irregularidades “b” e “c”, em função de ter sido identificado nos registros desse Banco Central do
Brasil como diretor responsável pelas operações de câmbio – Resolução nº 3.568, de 2008, conforme
o previsto em seu art. 5º, inciso II, em decorrência da função inerente ao seu cargo; (iv) não houve,
por parte dessa Autarquia e para fins de realização de imputações, análise de responsabilidades em
razão do cargo ou função exercida, pois sequer foram trazidas aos autos as informações completas do
cadastro Unicad, administrado por esse Banco Central do Brasil; (v) o teor da intimação foi
nitidamente impessoal, relevando a Administração o dever de fundamentar e motivar,
individualmente, as eventuais responsabilidades de cada “sujeito imputável”; (vi) não se identifica a
razão de ter sido chamado a se defender, pois a sua “responsabilização” ter-se-ia feito em face de um
cargo ou função (de diretor de câmbio) que nunca exerceu na TOV CCTVM; (vii) conforme consta
no Unicad, foi indicado e exerceu as funções inerentes na TOV CCTVM como responsável pelas
seguintes áreas ou controle de informações, de janeiro de 2013 a março de 2014: a) SCR: de
18.6.2012 a 16.9.2013; b) Operações Compromissadas: de 18.6.2012 a 16.9.2013; c) Operações de
Swap: de 18.6.2012 a 16.9.2013; d) Gerenciamento de Risco: de 18.6.2012 a 16.9.2013; e) Unicad:
de 18.6.2012 até o presente; f) Área Contábil: de 18.6.2012 até o presente; g) Apuração Limites e
Padrões Mínimos: de 18.6.2012 até o presente; h) Gerenciamento de Risco de Crédito: de 18.6.2012
até o presente; i) Gerenciamento de Capital: de 18.6.2012 até o presente; j) Risco Operacional: de
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16.9.2013 a 27.2.2014; k) PLD: de 16.9.2013 a 27.2.2014; (viii) nenhum dos fatos elencados nos
itens “Descrição das Ocorrências” dizem respeito às áreas ou funções por ele exercidas na TOV
CCTVM e expressamente indicadas no Unicad, quase todas, na sua essência, de natureza
administrativa e vinculadas à sua formação acadêmica de contador; (ix) analisando-se os números das
Tabelas 1 e 2 constantes da intimação, apura-se que, dos 7.666 contratos formalizados, apenas 103
foram analisados por esse Banco Central do Brasil, tratando-se, assim, de uma análise ou fiscalização
por amostragem, correspondendo a três ou quatro contratos firmados por empresa e equivalendo tal
amostra a um percentual inferior a 2% de todos os contratos; (x) de 16.9.2013 e 27.2.2014, apenas
durante cinco meses figurou no Unicad como diretor responsável pela área de PLD, e por essa razão
forneceu a esse Banco Central do Brasil todo o material, informações sobre rotinas e procedimentos,
cadastros, ferramental disponível, manuais, além de provas pertinentes a medidas adotadas na referida
área.
4.6 Stefan Albert Wentland Burstin (fls. 3.055−3.064): (i) mais de 90% de todas as operações
arroladas por essa Autarquia na intimação foram contratadas em datas que correspondem ao ano de
2013 e, mesmo aquelas que foram formalizadas no início de 2014, apenas treze foram contratadas
entre os dias 27.2.2014 e 27.3.2014, ou seja, em momento logo após a que seu nome foi inserido no
cadastro Unicad como diretor responsável pela área de câmbio da TOV CCTVM; (ii) de um rol de
mais de 7.600 operações impugnadas como irregulares, tão somente 13 contratos foram assinados na
dependência de câmbio da TOV CCTVM e que poderiam, na ótica desse Banco Central do Brasil,
estarem sujeitos a algum questionamento. Nenhum desses contratos chegou ao seu conhecimento ou
foi por ele autorizado; (iii) a sua efetiva gestão como diretor iniciou em março de 2013, a partir de
quando começou a inteirar-se das operações da carteira e a adotar, dentre outros procedimentos,
medidas visando um levantamento completo sobre clientes cadastrados, determinando, inclusive,
bloqueios para novas operações; (iv) pretender imputar responsabilidades por atos ou fatos que não
tiveram qualquer ligação com o seu período de mandato, ou mesmo que, em face do início de gestão,
sequer chegaram a seu conhecimento, é atentar contra os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade; (v) a única preocupação que essa Autarquia teve foi buscar no Unicad o nome
daqueles que foram administradores da TOV CCTVM de janeiro de 2013 a março de 2014, não se
importando por quanto tempo ou por qual mandato, para chamar a todos a responder, indistintamente,
por várias acusações e tomando por base sempre os mesmos fatos e elementos, sem descrever, para
qualquer deles, qual seria o motivo, além de serem diretores, ou mesmo indicar um só indício de
culpabilidade ou de nexo de causalidade de eventual ato do administrador com os fatos; (vi) foi
arrolado em face do puro e simples período de mandato, inexistindo em todo o processo
administrativo um só elemento de ligação que prove sua culpa nas supostas operações irregulares, ou
na aprovação dos cadastros das empresas, ou, ainda, que as teria autorizado a operar na TOV
CCTVM; (vii) foi empossado em 27.2.2014 e não teria condições de reunir suficientes dados ou
elementos, a saber, sobre as operações que, há quase um ano, estavam se processando e em período
anterior a seu mandato, menos ainda poderia, dentre os muitos contratos que estavam em andamento
na Corretora, em momento imediato à sua posse, distinguir uns poucos que demandariam ou
ensejariam atenção maior.
4.7 Alexandre Milanov Neto (fls. 3.065–3.077): (i) carece de sustentação acusar-se um
administrado de práticas de irregularidades a respeito das quais nunca teve ciência e, mais ainda, para
as quais jamais poderia ter contribuído, seja por ação ou omissão, em razão de, considerando o
período indicado como de ocorrência dos fatos, que esteve trabalhando na TOV CCTVM apenas pelo
curtíssimo período de 38 dias úteis, tendo apresentado sua renúncia ao cargo de diretor em 8.3.2013;
(ii) na época, inclusive coincidindo com período de férias de verão, já estava em andamento o seu
processo de afastamento da TOV CCTVM; (iii) em 99% dos contratos ou operações arroladas nas
Tabelas da intimação não poderia ter sequer participado, uma vez que já havia se afastado, por
renúncia e desligamento, de suas funções na TOV CCTVM; (iv) a finalidade da intimação é levar ao
conhecimento do destinatário que a Autarquia instaurou processo administrativo, indicando
precisamente qual o fato ensejador da autuação e o respectivo fundamento legal, finalidade essa que
não foi atingida pela intimação em questão; (v) exerceu o cargo de diretor responsável pela área de
câmbio da TOV CCTVM de 1º.1.2013 a 8.3.2013; (vi) somente poderia, quando muito, ter alguma
ligação com três operações de câmbio importação formalizadas nos dias 10.1.2013, 18.2.2013 e
27.2.2013; (vii) quanto às três únicas operações que ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de
2013, não há provas de que tenha tido qualquer ingerência, participação ou mesmo conhecimento,
pois não é possível a um diretor extrair dentre as muitas operações normais que estavam se
processando à época, que três operações poderiam apresentar alguma irregularidade; (viii) dentro de
um universo de mais de 7.600 operações, três operações representam um percentual ínfimo dentre
aquelas selecionadas por essa Autarquia para servir de base a todas as acusações.
4.8 Mauro Cesar Nogueira (fls. 3.078−3.125): (i) a intimação não descreve sequer uma conduta
que teria sido praticada e passível de lhe atribuir responsabilidade por descumprimento dos normativos
indicados na mesma; (ii) ao atribuir a violação ao contido no RMCCI – itens 1.1.3. 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4
e 1.6.6, essa Autarquia deveria ter indicado quais os atos praticados que poderiam configurar o
descumprimento do dever de diligência do administrador no exercício de seu cargo. Mas não há
qualquer menção nesse sentido na intimação, o que torna impraticável o pleno exercício do direito de
defesa; (iii) na intimação há a referência a 7.666 operações de câmbio de importação e frete, efetivadas
com 29 empresas clientes da TOV CCTVM, porém nas Tabelas 5 e 6, descritas na intimação, existem
análises relativas a apenas 103 operações da mesma natureza realizadas pelos clientes; (iv) a
fiscalização não enquadrou cada um dos atos apontados como irregulares em específico normativo do
Conselho Monetário Nacional ou desse Banco Central do Brasil, além de apenas mencionar
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genericamente a “capitulação” no item II da intimação, o que demonstra o caráter incompleto, vago e
impreciso na intimação, inviabilizando sobremaneira o exercício de seu direito de defesa; (v) a
Administração, ao instaurar o processo administrativo, tem o direito e o dever de detalhar todos os
dados, informações e documentos a respeito da matéria tratada, sob pena de ficar caracterizada lesão
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (vi) foi indicado para o cargo de
diretor, por inserção de seu nome no Unicad, em 16.9.2013, permanecendo até 27.2.2014. Portanto,
quando do início das operações indicadas na intimação como irregulares, sequer integrava a Diretoria
da TOV CCTVM no segmento da carteira de câmbio; (vii) as funções exercidas junto à TOV
CCTVM sempre foram voltadas, dada a sua especialização e experiência profissional, ao mercado de
títulos e valores mobiliários e a indicação para a função de diretor responsável pela área de câmbio,
em 16.9.2013, ocorreu única e exclusivamente, ao fato de a TOV CCTVM contar com poucos
administradores eleitos, e por não poder permanecer mais tempo sem a indicação no Unicad de um
diretor para tal cargo, enquanto o processo de homologação do nome de outro profissional, já
escolhido para desempenhar tais atividades, estava em andamento junto a essa Autarquia; (viii) a
reunião da Diretoria da TOV CCTVM que o designou como responsável pelas operações de câmbio
estabeleceu que fosse o diretor responsável até a aprovação por esse Banco Central do Brasil, do
nome do novo diretor, o Sr. Stefan; (ix) como membro da Diretoria, tinha ciência de que a TOV
CCTVM estava passando por uma profunda reestruturação em sua área de câmbio, sendo adotadas
medidas no sentido de modernizar a gestão da instituição financeira, bem como de aprimorar os
respectivos normativos internos, sempre com o objetivo de limitar os riscos operacionais e de
controles; (x) a auditoria desse Banco Central do Brasil não conseguiu demonstrar o indispensável
nexo de causalidade entre qualquer operação da TOV CCTVM, ou ato do intimado, com as alegadas
remessas indevidas de recursos. O que foi trazido aos autos nada consubstanciou, além de meras
suposições, conforme se constata até pela utilização repetida de verbos no infinitivo; (xi) em face da
absoluta ausência de prova que, de modo inconteste, demonstre ter praticado qualquer irregularidade,
alegar-se simplesmente que poderia ter evitado a contratação de operações, não prova nada, menos
ainda a existência de dolo do agente; (xii) o uso de indícios como meios de prova exige que o nexo
com o fato a ser provado seja lógico e próximo, exigências essas que, a rigor, não foram atendidas
pelas provas indiciárias trazidas aos autos do processo administrativo em questão, ao menos no que
diz respeito ao intimado.
4.9 Alexandre Milanov Neto (fls. 3.065/3.077), Mauro Cesar Nogueira (fls. 3.078/3.125) e
Milton Antoniazzi Sobrinho (fls. 3.031/3.054) – alegações comuns: (i) nada se encontra a respeito
de suas condutas específicas que tenha se caracterizado como infringência ao disposto nos normativos
citadas na intimação; (ii) sequer se descobre, pela leitura da intimação, qual era a função ou cargo
exercidos além da simples indicação de terem sido “Diretor”. Nem se apura, pelos itens que contém a
descrição dos fatos, qual teria sido a suas reais participações nesses fatos; (iii) na documentação
anexada no processo administrativo não há qualquer documento por eles assinado nem um só papel
que faça referência a seus nomes ou eventual autorização de negócios.
DECISÃO DO BACEN 5. Após análise das defesas, o Bacen considerou, preliminarmente, que: i) quanto à alegação acerca de cerceamento de defesa, esclareceu que as intimações obedeceram aos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares, especialmente o contido na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, cada indiciado responde pelas ocorrências no seu período de mandato, seja por ação ou por omissão, e as intimações contêm as informações que permitem a cada um identificar as irregularidades de que são acusados, bem como o período pelo qual estão sendo responsabilizados. Tais informações, somadas aos documentos constantes do processo, possibilitam aos indiciados as condições necessárias para o exercício da ampla defesa; ii) não procede a alegação de que o Bacen considerou uma amostra muito pequena das operações apontadas como irregulares porque a análise por amostragem tem o objetivo de aferir os procedimentos adotados pela Corretora e por seus administradores ao dar curso às operações de câmbio, no que se refere ao aspecto da legalidade. Ressalte-se que a irregularidade apontada é a ausência de procedimentos de controle que inibam a ocorrência de operações irregulares, a qual não exige, para sua configuração, a ocorrência de falha na totalidade das operações celebradas pela TOV CCTVM. 6. No mérito, com relação à irregularidade “a”, resumidamente, o Bacen apontou as seguintes impropriedades: a) operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte): (i) J. Silva Souza EPP (fl. 522): faturamento entre junho e novembro de 2012 – R$6.690.324,50; (ii) P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. (fl. 585): receitas no exercício de 2012 – R$8.598.377,60; (iii) E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 635): receita operacional bruta no exercício de 2012 – R$11.774.336,00; (iv) V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 698): faturamento entre novembro de 2013 e outubro CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 14
de 2014 – R$21.290.000,00;
(v) H. Consultoria em Informática Ltda. (fl. 805): receita operacional bruta no exercício de 2012
– R$52.158.112,88;
(vi) D. V. Confecções Ltda. – ME (fl. 861): receita operacional bruta no exercício de 2012 –
R$11.774.336,00 (receita operacional idêntica a da empresa Eqmed – Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda.);
(vii) R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 984): receita operacional bruta no
exercício de 2013 – R$26.383.313,17;
(viii) T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 1.048/1.049): faturamento do
exercício de 2013 – R$32.185.845,99; e
(ix) P. Comercial Ltda. (fl. 1.096): receita operacional bruta no exercício de 2012 –
R$22.114.297,95.
b) operações celebradas com empresas cujos cadastros apresentavam duas declarações de faturamento
para um mesmo período, contendo dados diferentes:
(i) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 473/474); e
(ii) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.251/1.252 e 1.253/1.254).
c) operações com a empresa RL S. Importação e Exportação Ltda., para a qual os “Demonstrativos de
Resultado do Exercício (DRE)” (fl. 251) apresentam receita inconsistente com a “Declaração de
Faturamento” do mesmo exercício (fl. 228);
d) operações com empresas que tiveram alteração de contrato social prevendo que a empresa
permaneceria unipessoal por 180 dias, mas que, vencido tal prazo, não há evidência de que tenha
ocorrido a admissão de novo sócio ou a transformação da sociedade para empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada, o que implica que a empresa estaria em situação
irregular, à época da contratação das operações de câmbio (Inciso IV do art. 1.033 da Lei no 10.406,
de 2002) (RMV CVV C. em Informática Ltda. - fls. 325/328 e 374/378 e E. – Comércio de Máquinas
e Equipamentos Ltda. - fls. 629/632 e 669/674);
e) operações com clientes com divergência entre os endereços constantes na ficha cadastral, no
contrato social e no comprovante de inscrição do CNPJ da Receita Federal do Brasil (H. Consultoria
em Informática Ltda. - fls. 793, 797 e 800, D. V. Confecções Ltda. - fls. 845, 852 e 857 e AS MS C.,
Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME - fls. 2.153, 2.156 e 2.159);
f) operações com empresas nas quais havia ausência de documentos exigidos nas políticas e
procedimentos internos da instituição nos dossiês de cadastros dos clientes:
(i) ausência de cópia do RADAR
[1] (RL S. Importação e Exportação Ltda. - fls. 224/302; RMV
CVV C. em Informática Ltda. - fls. 303/379); B. Serviços de Informática Ltda. – ME - fls.
380/442; E. Importação e Exportação Ltda. - fls. 443/509; J. da Silva Sousa EPP - fls. 510/562;
E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. - fls. 623/675; V. Comércio Exterior Ltda. –
ME - fls. 676/738); I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. fls. 739/792); H. Consultoria
em Informática Ltda. – ME - fls. 793/844); D. V. Confecções Ltda. – ME - fls. 845/907; E.
Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP - fls. 908/960; e P. Comercial Ltda. - fls.
1.083/1.152);
(ii) ausência do “Formulário de ação Conheça seu Cliente”: a TOV CCTVM não apresentou
este formulário em nenhum dos dossiês das operações de câmbio investigadas no presente
processo administrativo;
(iii) ausência de documentação ou documentação incompleta do representante/sócio da
empresa: verificou-se nas operações de câmbio com os seguintes clientes (P. Eletronics
Importação & Exportação Ltda. – ME - fls. 563/622; E. – Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. – ME - fls. 623/675; H. Consultoria em Informática Ltda. – ME - fls.
793/844; MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. - fls. 1.153/1.217; NTW C. Agenciamento
de Cargas Internacionais Ltda. – EPP - fls. 1.325/1.420; e G. Transportes Internacional e
Exportação Ltda. - fls. 1.704–1.796);
(iv) falta da declaração de renda mensal e de patrimônio dos sócios e/ou representante da
empresa – verificou-se a ausência ou documentação incompleta nas operações com os seguintes
clientes: B. Serviços de Informática Ltda. – ME – (fls. 380/442), P. Eletronics Importação &
Exportação Ltda. – ME (fls. 563/622), E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. –
ME (fls. 623/675), V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fls. 676/738), H. Consultoria em
Informática Ltda. – ME (fls. 793/844), MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. (fls.
1.153/1.217), e G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. (fls. 1.704–1.796);
(v) ausência de comprovante de endereço da empresa: verificou-se a ausência do documento
nos cadastros das empresas E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 443/509) e MFC F. F.
Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.153/1.217);
(vi) ficha cadastral sem data de elaboração/cadastro, campos “Para Uso exclusivo da TOV
Corretora” da ficha cadastral de pessoa jurídica e “Declaração do Responsável pelo
cadastramento” da ficha cadastral de cliente pessoa física não preenchidas e sem assinatura da
instituição: todas as fichas cadastrais dos clientes apresentam-se incompletas, sem data de
elaboração, sem responsável pela elaboração, sem preenchimento de vários campos e sem
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assinatura da instituição;
(vii) ausência de qualquer demonstração financeira nos cadastros dos seguintes clientes: D. V.
Confecções Ltda. – ME (fls. 845/907); T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls.
1.029/1.082); e MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.153/1.217);
(viii) ausência de identificação de grupos de empresas que mantêm relacionamentos comerciais,
de modo a dedicar especial atenção àquelas cujo beneficiário final/controlador/representante
seja a mesma pessoa física. Foram identificados vários sócios de empresas que realizaram
operações de câmbio com a TOV CCTVM que eram também sócios de outras empresas, sem
que nos cadastros das empresas constasse qualquer menção a este fato. Observou-se tal
procedimento nos seguintes clientes da TOV CCTVM: − E. Importação e Exportação Ltda.
(fls. 443/509) e L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.218/1.324): empresas possuem o
mesmo sócio, Sr. D. Aparecido Nogueira; − E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –
EPP (fls. 908/960) e E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.560/1.625): empresas
possuem a mesma sócia, Sra. L. Rafael Pereira Nogueira; e − NTW C. Agenciamento de
Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls. 1.325/1.420) e C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls.
2.289/2.358): empresas possuem o mesmo sócio, Sr. M. Augustus Noccioli Cicilini.
g) quanto à ausência de análise, pela TOV CCTVM, dos documentos fornecidos pelos clientes para
fundamentar as operações de câmbio de pagamento de importação, identificou-se, nos dossiês dos
contratos de câmbio, que houve inúmeras falhas e inconsistências nas informações e documentação, o
que mostra a fragilidade da Corretora em verificar a legalidade das operações, como se demonstra a
seguir:
(i) em diversos casos, não há evidência da existência do navio citado no BL que ampara
operação. Verificou-se a inconsistência nas operações com os seguintes clientes: RL S.
Importação e Exportação Ltda. (fl. 289); RMV CVV C. em Informática Ltda. (fl. 371); B.
Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 434/435); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 732);
e R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 1.023/1.024).
(ii) a TOV CCTVM cursou operações cuja documentação suporte apresentou via original do
BL não assinada pelo representante da companhia de transporte e sem a anotação “Clean on
Board”, com o que não fica comprovado que a mercadoria foi embarcada, nos seguintes casos:
P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. (fl. 603); E. – Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. – ME (fl. 652); e H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 829 e
835).
(iii) foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais com descrição genérica da
mercadoria (“Parts and Spares”) com as seguintes empresas: R. Comércio de Eletro Eletrônicos
– EIRELI – EPP (fls. 1.006, 1.012 e 1.018) e T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –
EPP (fls. 1.060 e 1.067).
(iv) também foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais não assinadas pelo
exportador nos seguintes casos: RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 266 e 273); E.
Importação e Exportação Ltda. (fls. 480, 486, 491 e 498); P. Eletronics Importação &
Exportação Ltda. – ME (fl. 602); E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls.
651 e 657); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 713); I. Comércio Mundial Cargas e Fretes
Ltda. (fls. 772, 778 e 784); H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 822, 828 e 834); D.
V. Confecções Ltda. – ME (fls. 883 e 895); R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –
EPP (fls. 1.006, 1.012 e 1.018); e T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls.
1.060 e 1.067).
(v) a TOV CCTVM deu curso à operação amparada em fatura comercial sem a indicação da
condição de pagamento, se à vista ou prazo, com a empresa HMAR Consultoria em Informática
Ltda. – ME (fl. 822).
(vi) a TOV CCTVM contratou câmbio com a empresa E. – Comércio de Máquinas e
Equipamentos Ltda. – ME, quando esta se encontrava em situação irregular pela não
recomposição do quadro societário nem a transformação da sociedade para empresário
individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, no prazo estabelecido em lei
(item IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002) (fl. 629).
(vii) operações foram registradas na modalidade de pagamento “remessa sem saque para
pagamento à vista”, na qual o importador recebe os documentos de embarque diretamente do
exportador, promove o desembaraço da mercadoria e posteriormente providencia a remessa do
pagamento ao exportador. Tal sistemática é de alto risco para o exportador, pois em caso de
inadimplência não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e
início de ação judicial contra o importador. Ressalte-se que normalmente essa modalidade é
utilizada quando o importador é de absoluta confiança do exportador, geralmente entre
empresas ligadas, e não entre empresas que não possuem qualquer vínculo societário, o que é
evidenciado nos dossiês dos contratos de câmbio analisados.
(viii) a TOV CCTVM realizou operações de câmbio com as empresas E. – Comércio de
Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls. 656/657) e D. V. Confecções Ltda. – ME (fls.
894/895) nas quais o embarque de mercadorias ocorreria mais de um mês após a emissão da
fatura comercial.
h) foram identificadas, também, diversas operações de câmbio para pagamento de fretes com
evidências de documentação inconsistente, sem que a TOV CCTVM tenha tomado medidas para
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 16
ç
q
p
verificar a veracidade das informações e a qualificação dos clientes, conforme a seguir descrito:
(i) operações em que houve pagamento de frete a beneficiário que não é empresa de transporte
aéreo/marítimo, sem justificativa para tanto (fls. 1.174, 1.272 e 1.380), não havendo evidência
de que os clientes compradores da moeda estrangeira sejam agentes ou representantes de
companhias aéreas e marítimas estrangeiras.
(ii) em operações com várias empresas, não consta o Incoterm (Internacional Commercial
Terms/Termos Internacionais de Comércio) no “Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento
Frete”, o que impede a verificação de quem é a parte responsável pelo pagamento do frete,
como nos seguintes casos: MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.172,
1.185, 1.195 e 1.204); NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls.
1.374, 1.389, 1.401 e 1.419); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.317, 2.326 e 2.336); P.
Solutions Logística Internacional Ltda. (fls. 2.408, 2.418 e 2.427); e X. Freight Cargas
Internacionais EIRELI (fls. 2.486, 2.495 e 2.505).
(iii) foram identificadas operações nas quais a composição do valor frete é não usual, pois, além
de frete oceânico, inclui taxas como armazenagem (storage), porto de carga (Port of charge) e
porto de descarga (Port of discharge), como nos casos das operações com as empresas MFC F.
Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.196 e 1.205) e JF H. do Brasil Transportes
Internacionais Ltda. (fls. 1.859, 1.869/1.871 e 1.894/1.896).
(iv) em diversas operações, o Demonstrativo de Frete indica que o remetente do pagamento é o
exportador, informação incorreta, por se tratar de frete de importação, e cuja remessa estaria a
cargo de um agente da companhia aérea transportadora, como nos seguintes casos: L.
Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.260, 1.285, 1.297 e 1.308); R. Agenciamento de Cargas
EIRELI – EPP (fls. 1.451, 1.462, 1.475 e 1.484); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP
(fls. 1.514, 1.527, 1.539 e 1.550); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.584,
1.597, 1.608 e 1.618); e C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.660, 1.674, 1.685
e 1.694).
(v) a TOV CCTVM cursou operação de pagamento de fretes com a empresa L. Intermediações
em Cargas Ltda. (fls. 1.275/1.278) sendo que na documentação que amparava o contrato havia
divergência entre o nome da empresa transportadora que aparece no AWB e o nome daquela
indicada pelo prefixo do número do AWB (fls. 1.261/1.271).
(vi) foram realizadas operações nas quais faltaram, no HAWB, informações sobre a descrição,
peso e volume da mercadoria transportada, elementos essenciais para o cálculo do frete, como
nos seguintes casos: NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls.
1.375/1.379, 1.390/1.394, 1.402/1.404 e 1.411/1.413); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls.
2.318/2.320); e X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490).
(vii) foram cursadas operações de câmbio com a empresa AS MS C., Importação, Exportação e
Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.153–2.288) com total falta de amparo documental à operação,
visto que não consta do dossiê da operação nem mesmo o conhecimento de embarque e o
demonstrativo de frete.
(viii) cursadas operações de câmbio com a empresa P. Solutions Logística Internacional Ltda.
(fls. 2.409–2.411, 2.419–2.421 e 2.428–2.430) amparadas em conhecimentos de embarque
(BL) referentes à exportação brasileira emitido no exterior e cujo pagamento do frete ocorreu
quase três anos após o embarque da mercadoria.
(ix) foram também identificadas operações nas quais a composição do valor do frete no HAWB
é não usual, pois o valor está no campo “Other Charges” e é composto por armazenagem
(storage), porto de carga (Port of charge) e porto de descarga (Port of discharge), que não se
aplicam ao cálculo do valor do frete aéreo, como nos casos das empresas: NTW C.
Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls. 1.375/1.379, 1.390/1.394,
1.402/1.404 e 1.411/1.413); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.318/2.320); e X. Freight
Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490).
(x) foram identificadas operações nas quais o conhecimento de transporte aéreo (AWB)
apesenta indícios de ter sido alterado/manipulado por software de processamento de imagem,
pois há áreas do documento com pouca nitidez, algumas ilegíveis, em contraste com outras
partes do conhecimento que são bastante nítidas, como nas operações a seguir listadas: L.
Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.277/1.280, 1.286/1.291, 1.298/1.302, 1.309 e
1.313/1.318); R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.452/1.455, 1.463/1.465,
1.467/1.469, 1.476/1.479 e 1.485/1.491); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls.
1.515/1.517,
1.520/1.522,
1.528/1.530,
1.532/1.534,
1.540/1.545,
1.551/1556);
E.
Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.585/1.587, 1590/1.592, 1.598/1.599,
1.602/1.603, 1.609/1.610, 1.612/1.613, 1.919/1.622); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI –
EPP (fls. 1.661/1.666, 1.675/1.680, 1.686/1.689 e 1.695/1.700); C. Cargas e Fretes EIRELI –
EPP (fls. 2.318/2.319, 2.342/2.343, 2.327/2.329, 2.344/2.346, 2.347/2,348); e X. Freight
Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490, 2.512/2.514, 2.496/2.499, 1.515/2.518,
2.506/2.509 e 2.519/2.522).
(xi) em diversas operações, a assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no
“Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento Frete” é pouco legível, com indícios de ter sido
incluída no documento por meio digital, como as abaixo arroladas: MFC F. Forwarders
Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.172, 1.185, 1.195 e 1.204); R. Agenciamento de Cargas
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EIRELI – EPP (fls. 1.451, 1.462, 1.475 e 1.484); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP
(fls. 1.514, 1.527, 1.539 e 1.550); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.584,
1.597, 1.608 e 1.618); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.660, 1.674, 1.685 e
1.694); e JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fl. 1.893).
(xii) a assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no “Demonstrativo de
Frete/Planilha Pagamento Frete” é, aparentemente, divergente daquela constante no cartão de
assinaturas autorizadas dos seguintes clientes: G. Transportes Internacional e Exportação Ltda.
(fl. 1.706); JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fls. 1.800–1.801); I. Transportes
Internacionais Ltda. – ME (fls. 1.988–1.989); AS MS C., Importação, Exportação e
Intermediação Ltda. – ME (fl. 2.155); e X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls.
2.456−2.458).
7.
Desta forma, o Bacen entendeu caracterizada a ocorrência da irregularidade “a”, tendo em
vista que a TOV CCTVM deixou de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes
e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,
viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior no montante de US$520.564.829,92.
8.
Quanto à irregularidade “b”, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei no 9.613, de 1998, além das ocorrências já descritas na
irregularidade “a”, o Bacen entendeu que:
a) os seguintes clientes apresentaram incompatibilidade entre a capacidade financeira e sua
movimentação de recursos utilizados nas operações de câmbio:
(i) B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 396–402): constam no processo duas
demonstrações contábeis com valores divergentes;
(ii) E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 929−931): empresa iniciou
atividades em janeiro de 2013 com capital social de R$67.800,00 e realizou operações de
câmbio no valor de US$1.256.386,66 entre 13.3.2014 e 31.3.2014;
(iii) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 470–474): empresa com capital social de
R$50.000,00 realizou operações de câmbio no valor de mais de US$14 milhões entre janeiro de
2013 e março de 2014;
(iv) E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls. 633–635): empresa faturou
aproximadamente R$11 milhões em 2012 e realizou operações de câmbio em torno de US$28
milhões entre abril e dezembro de 2014;
(v) I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. (fls. 751−757): empresa com capital social de
R$600.000,00, receita bruta de R$1.221.499,98, entre janeiro e outubro de 2013, realizou
operações de câmbio no valor de US$17.724.987,63 entre novembro de 2013 e março de 2014;
(vi) J. da Silva Sousa EPP (fl. 522): empresa com capital social de R$150.000,00, faturamento
declarado entre junho e novembro de 2012 de R$6.690.324,50, realizou operações de câmbio
no valor de US$9.631.758,58 entre fevereiro e novembro de 2013;
(vii) P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. – ME (fls. 579−587): empresa com capital
social de R$150.000,00, faturamento de R$8.598.377,60 em 2012, realizou operações de
câmbio no valor de US$19.617.395,69 entre novembro de 2013 e março de 2014;
(viii) RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 228 e 249–253): empresa com capital social de
R$200.000,00, receitas operacionais de R$14.260.861,52 em 2012, provenientes, sobretudo de
doações, realizou operações de câmbio no valor de US$63.249.706,38 entre fevereiro e outubro
de 2013;
(ix) RMV CVV C. em Informática Ltda. (fls. 329−339): empresa com capital social de
R$120.000,00, realizou operações de câmbio no valor de US$26.015.842,03 entre janeiro e
setembro de 2013;
(x) V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fls. 698−700): empresa com capital social de
R$2.148.000,00 e faturamento bruto de R$21.290.000,00 entre novembro de 2013 e outubro
de 2014, realizou operações de câmbio no valor de US$20.885.117,88 entre novembro de 2013
e março de 2014.
b) em várias operações, não há evidências de que os clientes possuem conhecimento técnico, estrutura
operacional, histórico de procedimentos comerciais e vínculo contratual com empresas estrangeiras de
transporte internacional, para atuarem como agentes de carga, como por exemplo:
(i) AS MS C., Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.161–2.162 e 2.172–
2.259);
(ii) C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.631–1.633);
(iii) C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.295–2.302);
(iv) E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.567–1.569);
(v) Garda Transportes Internacional e Exportação Ltda. (fls. 1.709−1.711);
(vi) I. Transportes Internacionais Ltda. – ME (fls. 1.992–2.020 e 2.027–2.097);
(vii) JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fls. 1.812–1.813, 1.817–1.837 e 1.849–
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1.852);
(viii) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.248–1.255);
(ix) MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (não há comprovante de endereço da
empresa);
(x) NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (não há comprovação da
capacidade técnica da empresa);
(xi) P. Solutions Logística Internacional Ltda. (não há comprovante de endereço de um dos
sócios e não há comprovação de conhecimento técnico);
(xii) R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.429–1.431);
(xiii) T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.499–1.501); e
(xiv) X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.461−2.463).
c) Em várias operações há utilização de interpostas pessoas, evidenciada por indícios como a
apresentação de declaração de baixa renda dos sócios ou falta de recursos para aporte de capital, como
nos seguintes casos:
(i) AS MS C., Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.166–2.171): o sócio
da empresa, Sr. C. de Jesus Oliveira, apresentou renda média mensal de pouco mais de
R$2.000,00, recebida de pessoas físicas, não declarou possuir patrimônio;
(ii) B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 388–391): o sócio da empresa, Sr. A. Ferreira
de Andrade possuía, em 2012, renda média mensal inferior a R$2.000,00, recebida de pessoas
físicas, e bens no valor total de R$25.176,53, não constando em sua DIRPF as quotas que
detinha da empresa;
(iii) C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.647–1.652): o sócio da empresa, Sr.
M. Antonio Messias Filho, apresentou renda média mensal inferior a R$1.400,00 em 2012,
recebida de pessoas físicas, e um patrimônio de R$58.250,00;
(iv) E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.576): a sócia da empresa, Sra. L. Rafael
Pereira Nogueira, apresentou, por meio de declaração de rendimentos, uma renda mensal de
R$1.550,00, não havendo informação sobre patrimônio;
(v) E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 934): a sócia da empresa, Sra. L.
Rafael Pereira Nogueira, apresentou, por meio de declaração de rendimentos, uma renda mensal
de R$1.550,00, não havendo informação sobre patrimônio;
(vi) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 463–469): o sócio da empresa, Sr. D. Aparecido
Nogueira, possuía em 2011 um renda média mensal de R$1.800,00, recebida de pessoas físicas,
e um patrimônio de R$74.250,00;
(vii) H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 811−816): o sócio da empresa, Sr. F.
Galvão Ibelli possuía em 2012, uma renda média mensal pouco superior a R$2.000,00,
recebida de pessoas físicas, e não declarou patrimônio;
(viii) I. T. Internacionais Ltda. – ME (fl. 2.022): um dos sócios da empresa, Sr. F. Antonio
Pavan, apresentou declaração de rendimentos (sem comprovação) no valor mensal de
R$50.000,00, não há informação sobre seu patrimônio; já em relação ao sócio, C. Liang, não há
qualquer informação sobre renda ou patrimônio;
(ix) I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. (fls. 761−766): a sócia da empresa, Sra. E.
Rodrigues da Silva, possuía, em 2012, uma renda mensal de menos de R$5.000,00, recebida de
pessoas físicas, e não declarou patrimônio;
(x) J. da Silva Sousa EPP (fls. 523–527): a Sra. J. da Silva Sousa apresentava em 2011 uma
renda média mensal inferior a R$2.000,00, recebida de pessoas físicas, não tendo declarado sua
participação na empresa na DIRPF 2011/2012;
(xi) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.242–1.247): o sócio da empresa, Sr. D.
Aparecido Nogueira, apresentou, em 2011, uma renda anual de R$49.016,67, sendo
R$21.600,00 recebidos de pessoas físicas e patrimônio de R$74.250,00, não consta em sua
DIRPF a participação que detida na empresa;
(xii) MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.162−1.166): a sócia da
empresa, Sra. E. dos Santos Salvador apresentou uma renda média mensal inferior a
R$1.900,00 em 2010, recebida de pessoas físicas, não consta em sua DIRPF qualquer
patrimônio;
(xiii) RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 231–233): os dois sócios da empresa, Srs. J.
Camilo Rodrigues dos Santos e F. Edilson Lopes, possuíam renda mensal de R$1.800,00 em
2011, recebida de pessoas físicas, não consta em sua DIRPF qualquer patrimônio;
(xiv) R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.436–1.440): o sócio da empresa, Sr. P.
Eduardo Pereira, apresentou, em 2012, uma renda média mensal de pouco mais de R$1.400,00,
recebida de pessoas físicas, e patrimônio de R$51.300,00;
(xv) R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 976–977 e 996−1.000): o sócio
da empresa, Sr. P. Eduardo Pereira, apresentou uma renda mensal pouco superior a R$1.400,00
em 2012 e um patrimônio de R$51.300,00 em 31.12.2012;
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(xvi) T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.508): o sócio da empresa, Sr. C. Cesar
de Oliveira, apresentou declaração de rendimentos com renda mensal bruta de R$6.850,00 em
março de 2013, não havendo informação sobre seu patrimônio; e
(xvii) T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.052): o sócio da empresa, Sr.
C. Cesar de Oliveira, apresentou declaração de rendimentos com renda mensal bruta de
R$6.850,00 em março de 2013, não havendo informação sobre seu patrimônio.
d) Não constam no processo elementos para comprovar o pagamento do contra valor em moeda
nacional das operações de câmbio. Por este motivo, não é possível afirmar ter havido fracionamento
do pagamento.
e) Embora as intimações afirmem que parte dos clientes compradores da moeda estrangeira tinha conta
corrente em agências bancárias em cidades distantes da sede da empresa, sem justificativa para tanto,
não há comprovação da localização das agências bancárias nas quais os clientes tinham contas. Por
este motivo, não se pode afirmar ter havido esta ocorrência.
9.
Assim, o Bacen entendeu que ficou caracterizada a irregularidade “b”, observando que a
TOV CCTVM deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. A ausência de tal
estrutura permitiu o curso de operações realizadas por clientes que não demonstraram capacidade financeira
ou capacidade técnica e experiência na prestação de serviços de comércio exterior e com sócios com baixa
renda e sem recursos financeiros. A deficiência apresentada pela Corretora resultou na realização de
operações irregulares que somaram US$520.564.829,92, evidenciando a sua gravidade, por se tratar de
política institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que envolveram as operações, tais como a
contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar
a utilização da instituição para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
10.
Quanto à irregularidade “c” − deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com
indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9613, de 1998: o Bacen entende que dos 29 clientes cujas
operações foram analisadas neste processo administrativo, e que realizaram operações de mais de meio
bilhão de dólares, não houve qualquer comunicação das operações de 22 clientes, conforme pesquisa
realizada no Coaf, de 1º.1.2000 a 31.5.2014: B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fl. 442); AS MS A. de
Cargas Ltda. (fl. 2.288); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.703); C. Cargas e Fretes –
EIRELI – EPP (fl. 2.358); E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 960); E. Importação e
Exportação Ltda. (fl. 509); G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. – EPP (fl. 1.796); H.
Consultoria em Informática Ltda. – ME (fl. 844); I. T. Internacionais Ltda. – ME (fl. 2.152); I. Comércio
Mundial de Cargas e Fretes Ltda. (fl. 792); J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fl. 1.985); L.
Intermediações em Cargas Ltda. (fl. 1.324); MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fl. 1.217);
NTW C. A. de Cargas Internacionais Ltda. (fl. 1.420); P. Comercial Ltda. (fl. 1.152); P. Solutions Logística
Internacional Ltda (fl. 2.452); RMV CVV C. em Informática Ltda – ME (fl. 379); R. Com. Eletro
Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.028); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.559); T.
Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.082); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 738); e
X. Freight Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 2.531).
11.
Em relação aos outros sete clientes, o Bacen entendeu que houve comunicação, mas realizada
muito tempo após a celebração das operações e sempre em valores consolidados, sem especificar o tipo de
operação: D. V. Confecções Ltda. – ME (fl. 907); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.625);
E. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fl. 675); J. da Silva Sousa – EPP (fl. 562); P.
Eletronics Importação & Exportação Ltda. – ME (fl. 622); RL S. Importação e Exportação Ltda. – ME (fl.
302); e R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.493). Ressalte-se que o inciso II do art. 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, estabelece o prazo máximo de 24 horas para a realização da comunicação.
12.
Segundo o Bacen, a responsabilidade da TOV CCTVM decorre do fato de que a pessoa
jurídica age por intermédio dos seus representantes legais e os atos destes, no âmbito de suas funções,
correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das
operações por eles realizadas.
13.
No período em que ocorreram as irregularidades, o Bacen imputou as seguintes
responsabilidades aos indiciados:
a) Alexandre Milanov Neto – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato de 18.6.2012 a
8.3.2013):
(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da
Resolução nº 3.568, de 2008;
(ii) era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos clientes e sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de
câmbio;
(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a
remessa indevida de recursos ao exterior;
(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
b) Edson Fabiano Miranda – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato de 8.3.2013 a
2.5.2013):
(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 20
Resolução nº 3.568, de 2008;
(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos
clientes e sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio;
(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a
remessa indevida de recursos ao exterior;
(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
c) Fernando Francisco Brochado Heller – diretor geral desde 18.6.2012 (fl. 216):
(i) estava à frente da Corretora durante todo o período de cometimento das irregularidades;
(ii) assumiu a responsabilidade pelas operações de câmbio de 2.5.2013 a 16.9.2013, nos termos
da Resolução nº 3.568, de 2008, quando o cargo de diretor responsável pelas operações de
câmbio ficou vago;
(iii) como diretor geral da Instituição, cabia ao indiciado adotar procedimentos para se certificar
da qualificação e capacidade financeira dos clientes, bem como de aspectos relacionados à
legalidade das operações de câmbio, o que não foi realizado, viabilizando a remessa indevida de
recursos ao exterior;
(iv) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos
destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613, de 1998;
(v) conforme documentação comprova-se que os controles implementados foram insuficientes,
o que permitiu a realização de diversas operações irregulares,
(vi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”, não estando caracterizada sua
responsabilidade pela irregularidade “c”.
d) Luiz Giuntini Filho – diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009
(mandato 18.6.2012 a 28.6.2013):
(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da
Resolução nº 3.568, de 2008;
(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos
clientes e sua capacidade financeira;
(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a
remessa indevida de recursos ao exterior;
(iv) designado pela TOV CCTVM como responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461,
de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e
combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem
como pelas comunicações ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;
(v) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos, de
forma compatível com o porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998;
(vi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
e) Mauro Cesar Nogueira – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato 16.9.2013 a
27.2.2014):
(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da
Resolução nº 3.568, de 2008;
(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos
clientes e sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio;
(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a
remessa indevida de recursos ao exterior;
(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
f) Milton Antoniazzi Sobrinho – diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009
(mandato 16.9.2013 a 27.2.2014):
(i) era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos clientes e sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de
câmbio;
(ii) permitiu a realização de vultoso volume de operações de câmbio de importação que
viabilizaram a remessa indevida de recursos ao exterior;
(iii) designado pela TOV CCTVM como responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461,
de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e
combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem
como pelas comunicações ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;
(iv) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos, de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 21
forma compatível com o porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998;
(v) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
(vi) 19.7 Stefan Albert Wentland Burstin – diretor responsável pelas operações de câmbio e
pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009 (desde 27.2.2014):
(vii) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos
da Resolução nº 3.568, de 2008;
(viii) também era responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009, que consolida
as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como pelas comunicações
ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;
(ix) seu mandato coincidiu com o período de realização das operações irregulares em cerca de
um mês;
(x) apesar do curto prazo que exerceu o mandato, não há comprovação de que tenha tomado
medidas para impedir a realização das operações ou mesmo de comunicar ao Coaf a sua
realização;
(xi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
14.
Diante do exposto, por meio da Decisão 346/2015-DIORF, de 18/11/2015 (fls. 3.151/3.172),
o Bacen decidiu aplicar as seguintes penalidades aos indiciados:
a) ao Sr. LUIZ GIUNTINI FILHO, cumulativamente, as penas de:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos,
com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades
“b” e “c”;
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões, quatrocentos e
quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte
e quatro centavos), sendo US$1.720.973,62 pela irregularidade “b” e US$1.720.973,62 pela
irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no
período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na
página
da internet
do
Banco
Central
do
Brasil
sobre
taxas
de
câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,
da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.
b) ao Sr. MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, cumulativamente, as penas de:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos,
com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades
“b” e “c”;
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e
oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e
seis centavos), sendo US$1.943.620,88 pela irregularidade “b” e US$1.943.620,88 pela
irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no
período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na
página
da internet
do
Banco
Central
do
Brasil
sobre
taxas
de
câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(iii) MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro
no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
c) ao Sr. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, cumulativamente, as penas de:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”;
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões, duzentos e
cinco mil, seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos)
pela irregularidade “b”, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com
base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do
Brasil
sobre
taxas
de
câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?
id=txcotacao), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao
dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613,
de 1998; e
(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 22
da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.
d) ao Sr. STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, cumulativamente, as penas de:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos,
com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades
“b” e “c”;
(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis
mil, seiscentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro
centavos), sendo US$433.317,27 pela irregularidade “b” e US$433.317,27 pela irregularidade
“c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu
mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da
internet
do
Banco
Central
do
Brasil
sobre
taxas
de
câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(iii) MULTA no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 44, §
2º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.
e) à TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
cumulativamente, as penas de:
(i) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$104.112.965,98 (cento e quatro milhões,
cento e doze mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e
noventa
e
oito
centavos),
sendo
US$52.056.482,99
pela
irregularidade
“b”
e
US$52.056.482,99 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das operações
irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da
internet
do
Banco
Central
do
Brasil
sobre
taxas
de
câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(ii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com
fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
f) ao Sr. Alexandre Milanov Neto a pena de MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
g) ao Sr. Mauro Cesar Nogueira a pena de MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.
h) ao Sr. Edson Fabiano Miranda a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964; e
i) ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Fernando Francisco Brochado Heller no tocante à
irregularidade “c”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS 15. As Intimações e os Recursos Voluntários possuem as seguintes datas: Quadro 3 - Datas de Intimação e de Apresentação de Recursos Recorrente Intimação Apresentação do Recurso Data Fls Data Fls. LUIZ GIUNTINI FILHO 12/02/2016 3195 14/03/2016 3393/3416 MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO 06/01/2016 3196 15/03/2016 3445/3571 FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER 16/01/2016 3197 15/03/2016 3257/3341 STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN 15/01/2016 3198 14/03/2016 3357/3392 TOV CCTVM 06/01/2016 3199 14/03/2016 3342/3356 ALEXANDRE MILANOV NETO 08/01/2016 3200 14/03/2016 3417/3431 MAURO CESAR NOGUEIRA 15/01/2016 3201 15/03/2016 3432/3444 EDSON FABIANO MIRANDA 12/02/2016 3202 01/03/2016 3231/3250 Observações: 1- o dia 12/02/2016 caiu numa sexta-feira. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 23
2- Recorrentes com Patronos diferentes. 3- Mês de fevereiro teve 29 dias.
16.
Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese, que:
a) LUIZ GIUNTINI FILHO (representado [2] por HUMMEL ADVOGADOS – procuração fl.
2642):
i. nunca exerceu a função, de fato e de direito, de Diretor Responsável pela área de
câmbio da TOV CCTVM;
ii. o Bacen não juntou cópia de documento para provar indicação do nome do
Recorrente para tal área de responsabilidade sobre operações ou carteira de
câmbio. O documento acostado à fl. 221 é o único a fazer alguma referência sobre a
atribuição;
iii. as multas aplicadas concretizam verdadeiro confisco contra o acervo patrimonial de
qualquer cidadão;
iv. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria
levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato
tal separação. Repise-se, o Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário,
entre janeiro de 2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área
de Câmbio;
v. No exercício do mandato do Recorrente, de 18/06/2012 a 28/06/2013: cerca de 67%
das operações de câmbio listadas NÃO OCORRERAM durante sua gestão e 10
empresas entre as listadas pelo Bacen NÃO ERAM CLIENTES;
vi. Estes fatos corroboram a assertiva de o Bacen sequer ter lido e sopesado
adequadamente as alegações que foram apresentadas;
vii. Em nenhum momento ficou comprovado que questões cadastrais ou supostas falhas
de informações tenham contribuído para que as empresas beneficiárias das
operações de câmbio viessem a utilizar a TOV para prática de crime ligado à
“lavagem de dinheiro”;
viii. Quanto à afirmação de que a TOV não possuía “políticas, procedimentos e controles
internos” basta observar cópia do Manual de Controles Internos (fls. 2698/2911- vide
2780/2797);
ix. No RMCCI não se encontra qualquer exig~encia de a contratante da operação ser
empresa com larga experiência no ramo ou mesmo de ser obrigada a possuir
contatos/vínculos com empresas estrangeiras de transporte internacional;
x. Menos ainda existem nas normas sobre cadastro de clientes a obrigatoriedade de
buscar-se declarações de imposto de renda dos sócios das empresas para
conformar-se a condição econômico-financeira dos mesmos. As regras da Circular nº
3.430 estabelecem que devem ser reunidas informações que permitam conhecer a
estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até
encontrar as pessoas naturais que detenham o controle sobre a pessoa jurídica;
xi. Indícios de baixa renda ou de falta de capacidade financeira não são,
necessariamente, indicativos de irregularidade;
xii. Para minimizar riscos a TOV sempre exigiu que seus clientes promovessem
transferências somente por meio de TEDs ou DOCs, garantindo que os recursos
tenham passado por um prévio crivo de uma instituição bancária, esta sim com maior
capacidade para monitorar as movimentações e origem dos recursos;
xiii. O próprio COAF prevê que o prazo para comunicação pode ser diferente das 24
horas a contar da conclusão da operação;
xiv. No período em que foi Diretor apenas 6 empresas dentre as arroladas como
suspeitas abriram seus cadastros junto à TOV;
xv. Não se pode cobrar da instituição financeira, ou de seus administradores, que apure
a existência ou não de indícios de crime dentre aqueles que possam estar
relacionados ao comando do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
b) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO – (representado [3] pela Dra. Glória Maria C. M. S.
Porchat – procuração fl. 2691):
i. O Recorrente nunca foi indicado como Diretor Responsável na forma do exigido pela
Resolução nº 3.568;
ii. Foram imputadas penas gravíssimas e motivadas, especialmente, no fato de ter o
Recorrente supostamente, assumido o encargo de responsável pela área de câmbio;
iii. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria
levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato
tal separação. O Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário, entre janeiro de
2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área de Câmbio;
iv. No mínimo houve um descuro na análise das razões de defesa e das provas trazidas
aos autos;
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v. O dever de diligência deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos da empresa, da especialidade do cargo e à luz das circunstâncias do caso. A TOV possuía o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor, com todas as responsabilidades, poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar da qualificação e capacidade financeira de seus clientes ...” (sic)? vi. A TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº 2554 e nas políticas de PLD, conforme comprovado; vii. Entre meados do ano de 2012 e o segundo semestre de 2013 permaneceu com apenas dois Diretores eleitos, além de seu Diretor Geral. A solução provisória foi de distribuir entre esses três administradores, as inúmeras atribuições previstas no UNICAD, razão pela qual o nome do Recorrente foi vinculado como responsável pelas obrigações da Circular 3.461; viii. O Recorrente sempre esteve vinculado como responsável por áreas voltadas à administração contábil e financeira da TOV CCTVM; ix. Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta, com eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer motivo agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções impostas ao Recorrente; x. A Decisão DIORF está eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades e da ausência de provas sobre a participação do Recorrente; xi. NÃO-CONFISCO E PROPORCIONALIDADE: a imposição de uma penalidade pecuniária que, na prática, tenha o resultado de atingir gravemente a propriedade do administrado a ponto de restringir-lhe o patrimônio e a renda corresponde a uma medida confiscatória que equivale à expropriação de riqueza. Basta analisar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Recorrente (fl. 3569); xii. Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na taxa de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena; xiii. As 7.666 operações – envolvendo diversas moedas – temos o valor de cotação à taxa média efetiva de R$ 2,239394, bem menor que a taxa obtida na Decisão DIORF, cujo valor apurado de cotação seria R$ 3,80; xiv. Prefere o Recorrente destacar a ilogicidade em se pretender apená-lo sem a prova de culpa e sem base material fática e probatória suficiente a amparar as acusações.
c) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER – (representado[4] pela Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat – procuração fl. 2689): i. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato tal separação. O Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário, entre janeiro de 2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área de Câmbio; ii. Não exerceu o Recorrente qualquer tipo de função voltada às responsabilidades de um Diretor de Câmbio. Esta atividade se revelaria até incompatível com as outras demais 9 funções pelas quais se responsabilizou; iii. No mínimo houve um descuro na análise das razões de defesa e das provas trazidas aos autos; iv. O Recorrente foi considerado culpado em face de uma “responsabilidade por omissão” no pressuposto do cargo que ele teria exercido; v. Nenhum ato ou documento foi encontrado, a exceção dos documentos por ela citados referentes às 103 operações analisadas – dentre as mais de 7.000 que comporiam o universo de registros ligados ao nome das 29 empresas clientes; vi. Apesar de a Autarquia ter procurado individualizar a responsabilidade de cada um, no resultado final ela “padronizou” os comportamentos, considerando todos como culpados e envolvidos, direta ou indiretamente, distribuindo pena para todos, conforme tenha havido suposto enquadramento no grupo “A” ou no grupo “B” ou no grupo “C”; vii. O dever de diligência deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos da empresa, da especialidade do cargo e à luz das circunstâncias do caso; viii. A TOV possuía e administrava o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor, mesmo no cargo de Diretor Geral, e exercendo ainda mais 9 outras atribuições, poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar da qualificação e capacidade financeira de seus clientes ...” (sic)? Irrazoada seria tal exigência; ix. A TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº 2554 e nas políticas de PLD. A esse respeito o Recorrente juntou provas irrefutáveis da existência deses documentos internos bem como exemplos das medidas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 25
administrativas adotadas;
x. Reitera subitens 5.1 e 5.2 de sua petição de defesa (vide fls. 2925/2929);
xi. Discutível a imputação genérica por falta do dever de diligência;
xii. Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta, com
eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer motivo
agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções
impostas ao Recorrente;
xiii. A Decisão DIORF está eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a
necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades e da ausência de
provas sobre a participação do Recorrente;
xiv. NÃO-CONFISCO E PROPORCIONALIDADE: a aplicação de uma penalidade
pecuniária que, na prática, tenha o resultado de atingir gravemente a propriedade do
administrado a ponto de restringir-lhe o patrimônio e a renda corresponde a uma
imposição confiscatória que equivale à expropriação de riqueza;
xv. A multa de R$ 19.804.888,96 se revela injusta pela sua expressiva monta e porque
aniquila o ativo patrimonial do Recorrente. O Patrimônio Líquido da TOV, ao final de
2015, montava cerca de R$ 9.000.000,00, deduzidos os lucros e os prejuízos
acumulados;
xvi. Existindo várias medidas possíveis para alcançar a finalidade pretendida pela lei,
deve ser eleita aquela menos gravosa aos interesses e direitos do cidadão;
xvii. As penas aplicadas ao Recorrente foram cumulativas com o fito de sancionar uma só
conduta tida por irregular;
xviii. Embora tenha trazido à colação, com o fito de análise por amostra, apenas 103
dessas 7.666 operações, ao atribuir a pena pecuniária e para qualificar como
infração grave, a Autarquia usou seu poder discricionário no sentido de considerar
ou pressupor que todas as 7.666 alegadas operações padeciam de mesma falência
de dados ou documentos;
xix. Desconsiderou as demais possibilidades de base de cálculo da referida multa;
xx. Se algum lucro auferiu a TOV CCTVM com as operações ou serviços, esse montante
jamais alcançaria a envergadura da base utilizada pela Autarquia, que foi o
somatório do valor de todas as operações;
xxi. A TOV CCTVM aprovou e mantinha atualizado o seu Manual de Controles Internos
divulgado na Instituição e ao qual era exigida a aderência formal de todos os seus
funcionários e colaboradores;
xxii. Falece de sentido a motivação de apenar com a gravidade imposta, tendo por base
uma alegação de suposta ausência de estrutura de controles internos, que existia,
como comprovado por juntada do Manual;
xxiii. Estava sujeita a auditorias anuais e presenciais pela BSM e pela autorreguladora;
xxiv. A corretora de câmbio não tem poderes de fazer com que a moeda, contratada em
uma operação de câmbio de importação ou de frete, venha a cruzar a fronteira, ou
seja, a corretora de câmbio não promove remessa de valores para o exterior;
xxv. O cliente do contrato de câmbio é o responsável pela legitimidade da documentação
apresentada;
xxvi. Em nenhum ponto específico do processo administrativo ou mesmo dos
levantamentos efetuados pelo Bacen há mínima referência a que qualquer das
empresas listadas tenha efetivamente se utilizado das operações para a prática ou
cometimento de qualquer crime precedente ou sancionado pela Lei 9.613/98;
xxvii. Sem exceção, as referidas 29 empresas já eram clientes de grandes instituições
bancárias e que essas instituições mantinham, regularmente, suas contas correntes
de livre movimentação e de onde provieram as transferências de recursos, via TED,
para dar início ao processo de câmbio, ao final liquidado por uma outra instituição
bancária;
xxviii. A TOV CCVM comemorou 20 anos de atuação regular no mercado, tendo alcançado
no ano de 2010 posição entre as 10 primeiras corretoras no ranking oficial
BOVESPA e atingido a 3ª colocação na categoria Varejo;
xxix. Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na taxa
de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem
qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena.
d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (representado[5] pela Dra. Glória Maria C. M. S.
Porchat – procuração fl. 2690):
i. Apesar de, na aparência, a Autarquia ter procurado individualizar a responsabilidade
de cada um dos intimados, no resultado final “padronizou” os comportamentos;
ii. Não houve sopesamento das aludida razões de defesa e, principalmente, das
particularidades trazidas pelos imputados;
iii. Transportando ... conceitos e ensinamentos de nossa melhor doutrina para o
Processo Administrativo impossível deixar de identificar o cunho de abusividade,
desproporcionalidade e irrazoabilidade das sanções impostas ao Recorrente;
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iv. O Recorrente foi empossado em seu cargo de Diretor e passou a exercer as suas
atividades a partir de 27/02/2014, denotando que decorreram apenas 22 dias úteis
até o final de março de 2014, quando encerraram-se as apurações a que se refere
este processo;
v. Recém empossado, poderia no curto período de apenas 22 dias úteis ter a noção
exata de todas as operações que foram e estavam sendo realizadas na instituição?
vi. Ao receber a Intimação o Recorrente não mais integrava os quadros da TOC
CCTVM, o que dificultou a obtenção de provas;
vii. Junta exemplos de correspondências (fls. 3376/3392) que conseguiu recuperar e
obter para efetuar prova de sua atuação no início de seu mandato, demonstrando
diligências adotadas;
viii. Um conjunto de 13 empresas não mais realizavam negócios ... inegável que a base
de dados estaria viciada de grande equívoco,pois estaria responsabilizando o
Recorrente por negócios e relacionamentos que tiveram início e fim antes de seu
mandato;
ix. O Recorrente foi guindado à função de Diretor somente após sua posse, no dia
27/02/2014, uma quinta-feira, e logo em seguida seguiu-se o período de carnaval. ...
somaram-se apenas 18 dias úteis no exercício efetivo de suas atribuições.
e) TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA –
(representado pelo Escritório MRV Sociedade de Advogados – procuração fl. 3255):
i. Atualmente se encontra sob regime especial de liquidação extrajudicial;
ii. Não aplicadas as multas com observância aos princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Além disso, inviabilizam a adoção das alternativas de
convolação do regime especial;
iii. Reprisa a tese e as alegações da defesa primitiva;
iv. As práticas que deram base para presente autuação são de execução exclusiva dos
ex-administradores, sendo inadmissível impor para a empresa, funcionários, clientes
e seus credores o ônus da penalidade;
v. Tratam-se de operações realizadas com 26 então clientes e não 29 deles, como
indicado na acusação. Lista 3 empresas que apenas alteraram suas denominações
comerciais (fl. 3348) sem deixarem de ser as mesmas empresas;
vi. As 7.666 operações de câmbio não foram examinadas na totalidade e à exaustão;
vii. Há documentação anexada á defesa que demonstra uma reação da TOV ao receber
os comunicados desse Bacen e a atender à auditoria antes da instauração do
procedimento administrativo;
viii. A Massa Liquidanda da TOV não dispõe de acesso a dados e informações sobre
movimentações financeiras de seus clientes e possui limitações de busca no tocante
à origem dos recursos;
ix. A TOV teria solicitado a seus clientes que toda a movimentação financeira se
processasse por meio de TED e de DOC;
x. Imputar à TOV obrigação de adoção de medidas que fogem ao seu alcance é atentar
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
xi. É inegável que a Massa Liquidanda possuía procedimentos, devidamente
implantados, de controles internos;
xii. A TOV enviou ao bacen os Manuais de Controles Internos;
xiii. A Corretora sempre implementava medidas de aperfeiçoamento dos controles
internos;
xiv. Em face do crescimento no final de 2012 e início de 2013 houve contratação de
serviços especializados em Compliance, voltados aos controles internos e Riscos
(vide fls. 2698 e seguintes);
xv. Em janeiro de 2013 foram contratadas ferramentas de controles voltados não só a
PLD mas também à gestão de cadastros, com módulo “Conheça seus Clientes”. Tais
medidas teriam sido compartilhadas com o Bacen;
xvi. A Massa Liquidanda estava sujeita a obrigatórias auditorias semestrais externas,
além de auditorias anuais e presenciais realizadas pela própria BM&FBOVESPA;
xvii. A Corretora possuía os procedimentos, devidamente implantados, para evitar,
detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade;
xviii. O Bacen fez expressa referência a terem sido constatadas diversas comunicações, o
que por si só provaria que elas existiram efetivamente;
xix. A decretação da liquidação extrajudicial produz efeitos previstos no art. 18 da Lei
6.024/74, dentre eles a não reclamação de “penas pecuniárias por infração de leis
penais ou administrativas;
xx. O valor total das multas aplicadas à Massa Liquidanda não observam os princípios
básicos da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE;
xxi. Razoável seria a aplicação de pena pecuniária com base nos valores envolvidos nas
103 operações e respectivos Dossiês e não com base em todas as operações
contratadas.
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f) ALEXANDRE MILANOV NETO – (representado [6] pela Dra. Glória Maria C. M. S.
Porchat – procuração fl. 2693):
i. A partir de 08/03/2013 afastou-se de suas funções na TOV. No interregno de
01/01/2013 a 08/03/2013 o Bacen apurou a ocorrência de 3 negócios de câmbio de
importação;
ii. A tabulação das responsabilizações presa ao cargo e ao período de gestão denota
um tipo de responsabilizaçãoobjetiva, não tolerada por nosso Direito, salvo em raros
casos admitidos expressamente em lei;
iii. Foi imputada pena grave no fato de o Recorrente ter permanecido nos quadros
diretivos da TOV por apenas 38 dias;
iv. Difícil identificar em qual comando do art. 44 da Lei 4.595/64 foi enquadrado o
Recorrente, pois a maioria das hipóteses da pena de multa claramente não se aplica
aos casos relatados neste processo (fls. 3424/3425);
v. As exigências introduzidas pelas Circulares 3.650 e 3.691, citadas na capitulação da
irregularidade “a-1”, ainda não estavam vigendo quando ocorreram os 3 únicos
negócios contratados no período em que o Recorrente estava figurando com Diretor;
vi. A Autoridade Administrativa pecou ao não apontar qual ato específico atribuído ou
detectado como de participação de cada um dos administrados nas supostas
irregularidades;
vii. As 3 únicas operações podem ser consideradas como de significativo volume de
operações?
viii. Considerando a natureza dos serviços que podem ser prestados pelas Corretoras de
Câmbio, na forma da Resolução nº 1770, impossível seria a responsabilização por
“remessa indevida de recursos ao exterior”;
ix. A falta da motivação detalhada e da imprecisa base lagal considerada acarreta
inegável cerceamento de defesa.
g) MAURO CESAR NOGUEIRA – (representado[7] pela Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat
– procuração fl. 2692):
i. Em nenhum momento remanesceu provado ter o Recorrente contribuído para a
ocorrência de irregularidades na área de câmbio da TOV;
ii. Em nenhum documento que integra este processo há a mínima descrição de
eventual conduta ou ato praticado pelo Recorrente que pudesse caracterizar
descumprimento de normativo;
iii. Houve 7.666 operações de câmbio conduzidas pela TOV mas falhas envolvendo
apenas 103 contratos pesquisados;
iv. A Autarquia deveria ter indicado quais os atos praticados pelo Recorrente que
poderiam configurar o dever de diligência. Mas não há qualquer menção nesse
sentido;
v. O mero relato de que houve realização de negócios com empresas detentoras de
características consideradas insuficientes ou inadequadas seria motivo suficiente
para apenar o Recorrente? (fl. 3438);
vi. A Autoridade Julgadora considerou suficiente o fato de o Recorrente ter sido Diretor
no período de 16/09/2013 a 27/02/2014, com o nome vinculado ao Unicad;
vii. Suas efetivas atribuições junto à TOV eram inerentes ao segmento da Corretora no
mercado de títulos e valores mobiliários. O Recorrente foi indicado para a área de
câmbio na condição de gestor provisório, até a homologação do Sr. Stefan,
administrador que assumiria o encargo com a devida especialização;
viii. Não é admissível imputar ao Defendente responsabilidade por atos ocorridos antes
de sua indicação ou em razão de sua nomeação para “mandato tampão”;
ix. Deverá o acusador provar que o administrado praticou ato infracional.
h) EDSON FABIANO MIRANDA – (representado por Badaró Advogados – procuração fl.
3226):
i. Foi atribuída ao Recorrente a responsabilidade pelas supostas irregularidades
ocorridas no período em que figurou como administrador simplesmente pelo fato de
ocupar formalmente tal cargo;
ii. O Recorrente praticamente não esteve na TOV durante o período que figurou como
administrador, posto que sofrera, juntamente com sua esposa, um sequestro, em
virtude da posição que ocupava na empresa, causando-lhe sério trauma, o que
culminou em seu imediato afastamento das atividades profissionais;
iii. Contratado pela TOV em agosto de 2011, exerceu diversos cargos até julho de 2012,
quando passou a exercer o cargo de Diretor;
iv. O Recorrente exercia suas funções na área de câmbio turismo, não exercendo
qualquer função relacionada à área de câmbio comercial (as supostas
irregularidades dizem respeito à área de câmbio comercial);
v. Para a aplicação da multa a instituição financeira deve ter sido notificada a sanar as
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 28
irregularidades apontadas e quedar-se inerte. ... Analisando os autos não se logrou êxito em encontrar qualquer notificação feita à Corretora.
AUTUAÇÃO JUNTO AO CRSFN 17. Após autuação junto ao CRSFN em 19/04/2016 (fl. 3573), o recurso foi sorteado a este Relator na 390ª Sessão de Julgamento.
É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho Conselheiro Relator
[1] Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, a presença desse documento demonstra que a empresa está habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a realizar atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias [2] Representação apenas perante o Bacen. [3] Representação apenas perante o Bacen. [4] Representação apenas perante o Bacen. [5] Representação apenas perante o Bacen. [6] Representação apenas perante o Bacen. [7] Representação apenas perante o Bacen. _________________________________________________________________________
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
CONTINUAÇÃO DO RELATÓRIO 1) Apresento, a seguir, Relatório Complementar ao Relatório (fls. 3.590/3.630) apresentado em 17 de maio de 2016, tendo em vista a ocorrência de diligências e outros fatos após elaboração daquele documento.
DILIGÊNCIA AO BACEN E PARECER PGFN 2) Após análise preliminar do processo, entendendo necessários: (i) complementação da documentação e (ii) posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este Recurso foi encaminhado por este Conselheiro Relator à Secretaria do CRSFN, para ser baixado em diligência ao Banco Central do Brasil (Bacen), com posterior encaminhamento à PGFN, conforme despacho à fl. 3631, de 18/05/2016. 3) A PGFN, após a complementação da documentação pelo Bacen e pela Secretaria do CRSFN, entendeu necessários novos esclarecimentos e solicitou nova diligência junto ao Bacen, conforme Parecer CAF/CRSFN/nº 62/2016, de 30/09/2016: 18. Nesse aspecto, dever-se-ia franquear a possibilidade de manifestação ao Banco Central para, frente a tais circunstâncias, explicitar de que maneira a demonstração da materialidade relativamente às características das operações, feita a partir da amostragem de 103 operações de crédito, poderia se entender replicada na totalidade das 7.666 operações de câmbio (como parece ter afirmado no supra referido item 5 da decisão recorrida - fls. 3.162-verso). 19. Outro ponto que mereceria algum esclarecimento diz respeito aos critérios utilizados para a determinação das operações que comporiam a referida amostra de 103 na totalidade de 7.666 operações de câmbio. Só assim se poderia aferir a efetiva representatividade (quantitativa e qualitativamente) da referida amostragem frente à totalidade de operações consideradas no presente processo. 4) O Bacen, em resposta, elaborou o Despacho de 19/12/2016, onde esclarecia, sinteticamente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 29
" ...
19. Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento formulado pelo Exmo. Procurador,
entendemos que a ausência de procedimentos adequados para certificar-se de aspectos relacionados
à qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como à legalidade das operações
de câmbio, foi atestada na inspeção em que se apurou irregularidades em todas as 103 operações de
câmbio analisadas, bem como em face da ausência de declaração de importação da quase totalidade
das 3.793 operações relacionadas a pagamento de importação, ambas em montantes expressivos.
Por sua vez, a ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos
destinados à prevenção da utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613, de 1998, foi demonstrada na análise amostral, em que 100% das amostras, representantes de
30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado primário da corretora, apresentavam graves
indícios da prática de lavagem de dinheiro.
20. Em relação à segunda questão, esclarecemos, por oportuno, que a constituição da amostra de
103 operações de câmbio selecionadas para análise ocorreu em duas etapas, vinculadas a dois
conjuntos de informações (sinalizações) encaminhados pelo Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig) do BCB, que, em sua atividade rotineira de monitoramento do mercado
de câmbio, identificou alteração do perfil de operações da corretora cursadas a partir do
primeiro semestre de 2013. As informações do Desig incluíam quadros/planilhas que destacavam os
clientes com maior valor de operações contratadas para pagamento de importações e de fretes ao
exterior pela TOV CCTVM, com características que apontavam os seguintes indícios de falhas nos
controles internos e na observância quanto a procedimentos de qualificação (Conheça Seu Cliente):
a. operações de pagamento de importação: empresas que não possuíam registros de
Declaração de Importação (DI) junto à RFB que demonstrariam a correspondente operação
comercial e o ingresso de mercadoria no País , ou empresas que possuíam registro de valor
irrisório de DIs em comparação com os valores remetidos ao Exterior nas operações de
câmbio de importação b. operações de pagamento de fretes ao Exterior: empresas sem tradição em operações de
comércio exterior, de constituição recente e, na maioria das vezes, classificadas como
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e microempresas (ME).
21. Em uma primeira etapa dos trabalhos de inspeção, a partir da primeira sinalização, foram
selecionados 15 (quinze) clientes dentre os inicialmente sinalizados pelo Desig, sobre os quais, em
setembro de 2013, foram requisitadas informações sobre sua qualificação e os dossiês de 60
(sessenta) operações de câmbio (quatro operações por cliente) para análise com foco em sua
legalidade. Nesta etapa, optou-se por escolher, como critério, operações cujo valor estivesse próximo
a USD100 mil, que é o limite, por operação, autorizado em norma para contratação por sociedades
corretoras, considerando o histórico de ocorrência, no mercado, de tentativas de burla a esse limite.
22. Em uma segunda etapa, a partir da segunda sinalização do Desig, foram selecionados outros 14
(quatorze) clientes, novamente dentre os que celebraram os maiores volumes de operações de
câmbio de pagamento de importações ou fretes, sobre os quais, em maio de 2014, foram solicitadas
informações de qualificação e os dossiês de mais 43 (quarenta e três) operações, sendo 3 operações
por cliente, com exceção da empresa Piroquímica, sobre a qual foram solicitados 4 (quatro) dossiês.
Novamente, optou-se
por escolher majoritariamente as operações com valor próximo a USD100 mil.
23. Cabe reiterar que, efetuada a análise das 103 operações de câmbio, constatou-se que 100% das
operações do conjunto apresentaram irregularidades, confirmando a inadequação dos
procedimentos da corretora de verificação da legalidade de suas operações de câmbio. Tais
operações irregulares, portanto, se constituem em exemplos de que todo o conjunto de operações
celebradas pelos 29 clientes esteja comprometido quanto à sua legalidade, ressaltando-se ainda que,
sobre tais clientes, em razão de seus procedimentos de qualificação deficientes, a TOV CCTVM não
identificou os sinais de tratarem-se de empresas sem capacidade financeira, porte e tradição para a
realização de operações de câmbio de valores expressivos ligadas a negócios de comércio exterior.
... "
5)
Os seguintes Recorrentes apresentaram manifestação após a diligência junto ao Bacen,
resumidamente:
a) TOV CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM
LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL, em 13/01/2017: ... está ciente do parecer da Procuradoria da
Fazenda Nacional e dos esclarecimentos prestados pelo BACEN, estes últimos repisando os
fundamentos da decisão proferida em primeira instância administrativa, já impugnados por meio das
razões recursais, as quais se reitera nesta oportunidade, bem como todas as demais manifestações dos
autos, e pugnar pela procedência do recurso interposto, por todos os fundamentos expostos.
b) EDSON FABIANO MIRANDA, em 16/01/2017: ... em atenção ao Ofício n° 8/2017, de 4 de
janeiro de 2017, se manifestar a respeito do parecer exarado pela Procuradoria — Geral da Fazenda
Nacional, bem como sobre as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil. No que concerne a
tais documentos, verifica-se que o teor dos mesmos não se relaciona à atuação do Recorrente Edson
Fabiano Miranda, motivo pelo qual não interferem na defesa outrora apresentada. De mais a mais,
aproveita-se o ensejo para ratificar todos os pontos apresentados na referida defesa, bem como no
presente recurso.
c) LUIZ GIUNTINI FILHO, em 16/01/2017:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 30
(i) não haveria o adequado cumprimento aos princípios e deveres que demandam as regras da
Lei n° 9.784/99 o mero cotejo de 103 operações cambiais e seus documentos, incluso os
pertinentes a cadastro e qualificação de 29 clientes, e estender as conclusões dessa análise para
atingir todo um conjunto de 7.666 operações, partindo apenas da premissa sobre a coincidência
de os mesmos 29 clientes figurarem como interessados no aludido conjunto maior. Por
certo, excluídas as tais 103 operações, temos por saldo mais 7.563, a respeito das quais nada se
falou ou apontou. Nem se sabe qual é a natureza das demais operações, se elas coincidem ou
não com o mesmo perfil das 103 analisadas ou, ainda, se de fato elas apresentavam as mesmas
supostas carências de documentos de finalidade. Considerando que as principais acusações do
BACEN, para conferir o peso necessário à imputação de infrações graves, foram pautadas na
suposta facilitação à ocorrência ou prática de lavagem de dinheiro, efetivamente fazer uma
generalização tendo por base uma amostra que se reduz a 1,3% de todo o conjunto de
operações é, no mínimo, faltar observância ao princípio da razoabilidade e até indica ausência
do bom senso (ii) No caso específico do MANIFESTANTE, recebeu este uma das maiores sanções dentre
aquelas atribuídas por meio da Decisão que consta do Processo, considerando-se os demais
apenados os quais, do mesmo modo, foram todos atingidos com multas pesadíssimas e, por
assim dizer, também com a morte profissional (iii) Se pensarmos que tais implicações adviriam de um julgamento pautado em análise singela
de apenas 103 operações, com a generalização para todas outras 7.563, percebe-se o absurdo
que foi criado por esse Processo e Decisão exarada (iv) Provou o MANIFESTANTE que as funções exercidas junto à TOV CCTVM diziam
respeito a outras responsabilidades, conforme inserido no cadastro UNICAD, e nunca houve
qualquer tipo de ligação com a área ou carteira de câmbio. Mas nada adiantou e sobreveio a
Decisão com as penalidades antes descritas (v) digno de nota é o fato de o subscritor do mencionado documento PE 77001 é o mesmo que
elaborou o Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01/2015-1, de 12/02/2015, o qual identifica-se como a
base de todo o processo e, mais ainda, nele insere-se a descrição das irregularidades as quais à
época o Sr. Supervisor de Conduta indicou como apuradas e as respectivas capitulações. Difícil
seria que resultado diverso haveria em relação à demonstração da adequação da amostra e
também das razões para expressar o entendimento sobre faltas gravíssimas. Manter o
entendimento
anteriormente
expressado
apresentou-se
como
medida
fundamental,
principalmente em razão do também resultado inimaginável alcançado com a Decisão Diorf
proferida (vi) ao simples ver do MANIFESTANTE, além do repisar do argumento sobre a falta de
controles, procedimentos, etc., na manifestação do BACEN não há qualquer elemento concreto
que se traduza na confirmação da qualidade e significância da amostra utilizada (103
operações), e que o padrão ou irregularidades documentais se reproduziriam, igualmente, em
todas as 7.666 operações. O que se confirma é o fato de o BACEN não ter trazido elementos
confiáveis a justificar ou mesmo sustentar um julgamento o qual, no fundo, foi feito apenas em
razão de 103 operações mas que foram a base, por presunção, para a fixação das penas sob a
ótica de 7.666 operações.
d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, em 16/01/2017:
(i) Desconhece-se, contudo, as razões ou motivos que ensejaram ou levaram à elaboração da
citada peça inaugural do Processo Administrativo, uma vez que nada foi franqueado a esse
respeito, nem menção foi feita no aludido Parecer Desuc/GTSP1/Cosup. Apura-se, apenas,
mediante a análise de datas, que entre a formalização da proposta feita pelo Sr. Supervisor de
Conduta e a aprovação da instauração pelo Copan decorreram-se menos de 30 dias (ii) para apenar e dar extraordinária celeridade ao julgamento (entre a aprovação do Copan e a
assinatura da Decisão mediaram apenas 11 meses, incompletos), a base de todas as penas,
inclusive as pecuniárias de valores extraordinários e na maioria dos casos de montantes que
resvalam em verdadeiro confisco a Autarquia sempre lançou mão das 7.666 operações, mesmo
sem tê-las analisado ou verificado se apresentavam as mesmas características em termos
de finalidade (de importação de bens, de serviços de frete), ou ainda, o que é mais importante,
se apresentavam falhas de documentação (iii) Para a Autarquia, bastou saber que em uma das pontas do negócio de câmbio encontrava-
se qualquer das 29 empresas. Com base nesse entendimento ou equivocada lógica o BACEN,
considerando conjunto total de 7.666 operações e o somatório de seus valores, imputou ao
MANIFESTANTE , por suposto enquadramento em todas as alegadas irregularidades ( "b1" e
"c1"), a pena de inabilitação por 3 anos além da imposição de 2 multas, sendo: (i) uma no valor
equivalente, em moeda nacional, US$ 866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e
trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos), sendo
US$ 433.317,27 pela irregularidade "b" e US$ 433.317,27 pela irregularidade "c",
correspondente a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu mandato
e, (ii) outra no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela irregularidade "a"