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CRSFN · 25/04/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 78/2018

Recurso de Ofício nº 10372.000421/2016-31

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso de ofício não conhecido. Recursos voluntários conhecidos. Provimentos parciais e desprovimentos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Recurso 14.422 Processo 10372.000421/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1501604200

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ALEXANDRE MILANOV NETO EDSON FABIANO MIRANDA FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER LUIZ GIUNTINI FILHO MAURO CESAR NOGUEIRA MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso de ofício não conhecido. Recursos voluntários conhecidos. Provimentos parciais e desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 78/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos voluntários, por unanimidade; 2. em sede preliminar, não conhecer do recurso de ofício, por ausência de competência do CRSFN, dada a inexistência de expressa previsão regimental, na vigência do Decreto nº 1.935/96, para apreciação das decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil, em matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro; 3. com relação ao recorrente MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.: 1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$52.056.482,99 (cinquenta e dois milhões cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos); e Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 1

3. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar às autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de

recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade

“c”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no

valor equivalente, em moeda nacional, a US$52.056.482,99 (cinquenta e dois milhões

cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e

noventa e nove centavos);

4. com relação ao recorrente ALEXANDRE MILANOV NETO, pelo cometimento da infração de

deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,

viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento parcial

ao recurso, por unanimidade, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e

cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

5. com relação ao recorrente EDSON FABIANO MIRANDA, pelo cometimento da infração de deixar

de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,

viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais);

6. com relação ao recorrente FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER:

1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos

relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos

ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos e

multa, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões duzentos e

cinco mil seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos);

7. com relação ao recorrente LUIZ GIUNTINI FILHO:

1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos

relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos

ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento ao recurso, por unanimidade; e

2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,

irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na

forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de

existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, negar provimento

ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos e multa, no valor equivalente, em moeda

nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões quatrocentos e quarenta e um mil novecentos

e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos), sendo

US$1.720.973,62 (um milhão setecentos e vinte mil novecentos e setenta e três dólares dos

Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) pela irregularidade “b” e

US$1.720.973,62 (um milhão setecentos e vinte mil novecentos e setenta e três dólares dos

Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) pela irregularidade “c”;

8. com relação ao recorrente MAURO CESAR NOGUEIRA, pelo cometimento da infração de deixar

de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,

viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais);

9. com relação ao recorrente MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO:

1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos

relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos

ao exterior, irregularidade “a”, dar provimento ao recurso, por unanimidade; e

2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 2

irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na

forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de

existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, dar provimento

parcial ao recurso, por unanimidade, apenas para reduzir o valor da penalidade de multa do

equivalente, em moeda nacional, a US$3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete

mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis

centavos), para o equivalente, em moeda nacional, a US$3.529.856,31 (três milhões quinhentos

e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta

e um centavos), sendo US$1.764.928,15 (um milhão setecentos e sessenta e quatro mil

novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) pela

irregularidade “b” e US$1.764.928,15 (um milhão setecentos e sessenta e quatro mil

novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) pela

irregularidade “c”, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos.

10. com relação ao recorrente STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN:

1. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos

relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos

ao exterior, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a

penalidade de multa, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), vencidos os

conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela

convolação da penalidade de multa em advertência; e

2. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998,

irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na

forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de

existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, irregularidade “c”, dar provimento

parcial ao recurso, por maioria, apenas para reduzir o valor da penalidade de multa do

equivalente, em moeda nacional, a US$866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos

e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos), para o

equivalente, em moeda nacional, a US$752.610,18 (setecentos e cinquenta e dois mil seiscentos

e dez dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), sendo US$376.305,09

(trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e nove

centavos) pela irregularidade “b” e US$376.305,09 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e

cinco dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) pela irregularidade

“c”, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana

Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela convolação da penalidade de multa em

advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina

Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que reiterou os pareceres escritos que constam nos autos, opinando pelo desprovimento dos recursos

voluntários e pelo não conhecimento do recurso de ofício.

Brasília, 25 de abril 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/05/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0627967 e o código CRC 0BB2E9AD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14422 Processo 10372.000421/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1501604200

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE MILANOV NETO EDSON FABIANO MIRANDA FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER LUIZ GIUNTINI FILHO MAURO CESAR NOGUEIRA MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DO OBJETO 1. A TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (TOV CCTVM) e seus administradores, Srs. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER e STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, e ex–administradores, Srs. ALEXANDRE MILANOV NETO, EDSON FABIANO MIRANDA, LUIZ GIUNTINI FILHO, MAURO CESAR NOGUEIRA e MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, foram intimados para apresentar defesa no processo administrativo instaurado pelo Bacen em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 12 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998: a) Irregularidade “a”: Descrição: deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Capitulação: itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. b) Irregularidade “b”: Descrição: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei no 9.613, de 1998. Capitulação: arts. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I, 6º, § 1º, incisos I, II e III, e 10, inciso I, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. c) Irregularidade “c”: Descrição: deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Capitulação: art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.

DOS FATOS: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 4

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pelo Bacen, resumidamente, da seguinte forma: a) Irregularidade “a”: – de janeiro de 2013 a março de 2014, a TOV CCTVM contratou 7.668 operações de câmbio com 29 clientes, no montante equivalente a US$520.564.829,92, conforme Tabelas 1 e 2, sem adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de importação e fretes.

Tabela 1–Operações de câmbio para pagamento de importação – Jan/2013 a Mar/2014 US$ mil Nome da Empresa Contratos de Câmbio de Importação Operações Analisadas Valor

No Oper. Valor

No Oper. RL S. I. e E. Ltda. – ME 63.250 872 392,2 4 RMV CVV C. I. – ME 26.016 347 391,5 4 B. Serviços de Informática Ltda. – ME 23.466 321 382,6 4 E. Importação e Exportação Ltda. 14.196 185 372,4 4 J. da Silva Sousa – EPP 9.632 124 387,0 4 P. E. Importação & Exportação Ltda. – ME 19.617 357 294,9 3 E. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME 28.158 485 297,9 3 V. Comércio Exterior Ltda. – ME 20.855 253 299,9 3 I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. 17.725 320 289,7 3 H. Consultoria em Informática Ltda. – ME 21.784 254 299,7 3 D. V. Confecções Ltda. – ME 12.676 209 299,9 3 E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP 1.254 17 244,8 3 R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – ME 1.070 16 239,5 3 T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – ME 1.283 17 241,3 3 P. Comercial Ltda. – EPP 1.444 21 300,4 4 Totais 262.426 3.798 4.733,7 51

Fonte: Sistema Câmbio - os valores totais das operações correspondem àqueles constantes nos relatórios às fls. 291- 301, 374-378, 438-441, 506-508, 560-561, 617-621, 669-674, 733-737, 788-791, 840-843, 904- 906, 959, 1.027, 1.081 e 1.151.

Tabela 2 – Operações de Câmbio para pagamento de fretes – Jan/2013 a Mar/2014 US$ mil Nome da empresa Contratos de Câmbios de Fretes Operações analisadas Valor

No Oper. Valor

No Oper. M. F. F. Agenciamento 34.459 399 389,7 4 L. Intermediações em Cargas Ltda. 21.677 269 363,8 4 N. Cargo Agenciamento de Cargas 13.779 255 368,3 4 R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.147 78 359,8 4 T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.107 78 358,1 4 E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 6.970 90 349,1 4 C. Agenciamento de Cargas – EIRELI 5.843 75 351,6 4 G..Transportes Internacional e Exportação Ltda–EPP 25.879 339 373,6 4 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 5

J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. 15.597 308 347,4 4 I. Transportes Internacionais Ltda. – ME 11.918 200 347,0 4 AS MS A. de Cargas Ltda. – ME 11.825 235 256,2 3 C. Cargas e Fretes – EIRELI – EPP 26.525 511 296,0 3 P. Solutions Logística Internacional Ltda. 46.861 600 287,4 3 X. Freight Cargas Internacionais – EIRELI 25.123 433 298,5 3 Totais 258.109 3.870 4.746,5 52 Fonte: Sistema Câmbio - os valores totais das operações correspondem àqueles constantes nos relatórios às fls. 1.211-1.216, 1.319-1.323, 1.416-1.419, 1.491-1.492, 1.557-1.558, 1.623-1.624, 1.701-1.702, 1.791- 1.795, 1.981-1.984, 2.149-2.151, 2.285-2.287, 2.350-2.357, 2.443-2.451 e 2.524-2.530.

– nesse período, referidas empresas, sem tradição em operações de comércio exterior ou sem comprovação de vínculo contratual com companhias de transportes estrangeiras para agenciamento de cargas, responderam por 30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado primário da Corretora; – irregularidades nos documentos relativos à qualificação dos clientes (faturamento incompatível com segmento, cadastro com informações conflitantes, demonstrativos financeiros inconsistentes, ausência de documentos exigidos nas políticas e procedimentos internos, Formulário “Conheça seu cliente”; comprovante de endereço, etc); – não há, nos documentos, informações e esclarecimentos sobre os referidos clientes apresentados pela Corretora, registro de que a instituição tenha adotado procedimentos para se certificar do desempenho, dos procedimentos comerciais e da capacidade financeira das empresas, evidenciando avaliação insuficiente da qualificação dos clientes. Além disso, não obstante o vulto das negociações, a instituição não comprovou ter realizado visitas aos clientes; – as empresas relacionadas na Tabela 1, não obstante o elevado volume de seus pagamentos de importação, efetuaram registro de Declaração de Importação (DI) em seu nome, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, da RFB, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País, no valor de US$1,96 milhões, ou apenas 0,7% do total remetido ao exterior, no período pesquisado de 1º.1.2013 a 31.8.2014; – as mesmas empresas não procederam à repatriação dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar; – além de não ter se certificado da qualificação desses clientes, a TOV CCTVM também não se certificou da legalidade de pelo menos 103 operações de câmbio das referidas empresas, ao não analisar os documentos fornecidos pelos clientes para fundamentá-las e embasá-las, inclusive quanto à veracidade do material (dossiês das operações), conforme evidenciado pelas inconsistências identificadas (companhias de transporte não localizadas, conhecimento de embarque não localizado, falta de evidência da existência de navio, navio em localidade diversa na data de embarque indicada, indício de adulteração de conhecimento de embarque, faturas com descrição genérica da mercadoria, fatura não assinada pelo exportador, fatura sem indicação da condição de pagamento, empresa exportadora dissolvida anteriormente, etc); – além disso, ocorreram operações de câmbio para pagamento de fretes com evidências de documentação inconsistente (pagamento de frete a empresa que não é de transporte, assinatura de cliente divergente da constante no cartão do cliente, ausência de descrição de peso e volume, companhia de transporte não localizada, conhecimento de embarque marítimo não localizado, falta de amparo documental, etc);

b) Irregularidade “b”: – de janeiro de 2013 a março de 2014, a TOV CCTVM deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem qualificação do cliente, monitoramento das movimentações do cliente, identificação e análise de situações atípicas, a exemplo do constatado na condução das 7.668 operações de câmbio, no montante equivalente a US$520.564.829,92, celebradas com 29 empresas, relacionadas na irregularidade “a”; – constatou-se que a TOV CCTVM não possuía procedimentos e ferramentas instituídos para realizar o monitoramento das operações realizadas com clientes, e que permitissem verificar a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, origem dos recursos e os beneficiários finais das movimentações, conforme atestam as evidências descritas a seguir: (i) incompatibilidade entre a capacidade financeira do cliente e sua movimentação de recursos, utilizados nas operações de câmbio; (ii) clientes em relação aos quais não há evidências de que possuíam conhecimento técnico, estrutura operacional, histórico de procedimentos comerciais e vínculo contratual com empresas estrangeiras de transporte internacional, para atuarem como agentes de carga; (iii) fracionamento do pagamento do contra valor em moeda nacional de operações de venda de câmbio; (iv) utilização de interpostas pessoas, evidenciada por indícios como baixa renda dos sócios ou falta CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 6

de recursos para aporte de capital; (v) cliente comprador da moeda estrangeira com conta corrente em agência bancária em cidade distante da sede da empresa, sem justificativa para tanto. – além de não ter constatado a incompatibilidade entre a situação financeira dos clientes e a movimentação de recursos por meio das operações de câmbio, a Corretora deixou de considerar as inconsistências presentes na documentação apresentada pelos clientes, também relatadas na irregularidade “a”, tais como conhecimentos de embarque sem assinaturas, faturas comerciais não assinadas pelo exportador e/ou sem a condição de pagamento da mercadoria, e conhecimentos de embarque não localizados em pesquisas nos sítios na internet das companhias de transporte emissoras, os quais também configuram elementos de atipicidade, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf; – a TOV CCTVM também não adotou procedimento no sentido de se certificar do desempenho de alguns desses clientes como importadores, como, por exemplo, realizar a cobrança periódica, mesmo que por amostragem, das Declarações de Importação (Dis) relacionadas aos pagamentos de importação das empresas, que comprovariam o ingresso regular das mercadorias importadas no País, como medida preventiva para evitar que as operações contratadas fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei no 9.613, de 1998, e quando o fez – no caso das empresas Vitality e Ecoplanet – não analisou a coerência entre os documentos apresentados (Dis e Declarações Simplificadas de Importação – DSIs) e os pagamentos de importação contratados; – adicionalmente, a TOV CCTVM não verificou, na maioria das contratações de câmbio para pagamento de fretes, que os respectivos clientes não tinham relação contratual com companhias de transportes internacionais, condição necessária para atuação como agente de cargas, e também não observou que os beneficiários finais das transferências ao exterior realizadas por essas empresas não eram companhias de transportes.

c) Irregularidade “c”: – a TOV CCTVM deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, operações realizadas de janeiro de 2013 a março de 2014, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, consistentes na contratação de câmbio para pagamento de importação com empresas sem tradição em operações de comércio exterior, e para pagamentos de fretes com empresas sem comprovação da condição de agente de cargas. Em ambos os casos as operações foram contratadas com empresas com situação financeira incompatível com os negócios realizados; – no referido período, os 29 clientes relacionados no Quadro 1, com quem a TOV CCTVM realizou operações com as características citadas, remeteram US$520.564.829,92 ao exterior a título de pagamento de importação e de frete, por meio de 7.668 contratos de câmbio; – pelas situações descritas na irregularidade “b”, a Corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf desses clientes face à existência dos indícios de atipicidade de suas operações, tais como: padrão incomum de contratação (frequência, quantidade e volume), fracionamento do pagamento do contravalor em moeda nacional de operações de venda de câmbio, e indícios de utilização de interpostas pessoas, evidenciada por elementos como baixa renda dos sócios ou pela falta de recursos para aporte de capital, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes; – o Quadro 1 relaciona quais os clientes em que foram identificadas situações atípicas não comunicadas ao Coaf, ou comunicadas intempestivamente:

Quadro 1 – Comunicação ao Coaf – pesquisa até 31.5.2014 Nome do Cliente Comunicação ao Coaf AS MS A. de Cargas Ltda. n

B. Serviços de Informática Ltda. – ME n

C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP n

C. Cargas e Fretes – EIRELI – EPP n

D. V. Confecções Ltda. – ME

s E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP

s E. Com. de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n

E. Importação e Exportação Ltda. n

E. Comércio de Máq. e Equipamentos Ltda. – ME

s G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. – EPP n

H. Consultoria em Informática Ltda. – ME n

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I. Transportes Internacionais Ltda. – ME n

I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. n

J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. n

J. Silva Sousa – EPP

s L. Intermediações em Cargas Ltda. n

M. F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. n

N. C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. n

P. Comercial Ltda. n

P. Eletronics Import. & Export. Ltda. – ME

s P. Solutions Logística Internacional Ltda. n

R. S. Import. e Export. Ltda. – ME n s RMV CVV C. em Informática Ltda. – ME n

R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP

s R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n

T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP n

T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP n

V. Comércio Exterior Ltda. – ME n

X. Freight Cargas Internacionais – EIRELI n

– as poucas comunicações realizadas pela TOV CCTVM careciam de detalhamento na descrição da ocorrência e de precisão quanto aos valores comunicados – em algumas delas, a Corretora limitou-se a informar que a comunicação estava sendo realizada por deliberação da Diretoria, sem detalhar as atipicidades detectadas; – pelos fatos descritos nas irregularidades “a” e “b”, a Corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf de todos os 29 clientes, em conformidade com o disposto na Lei no 9.613, de 1998, e na respectiva regulamentação, face à existência dos citados indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes.

3. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme Quadro 2: Quadro 2 – Responsáveis pelas Irregularidades Indiciado CPF/CNPJ Cargo Período de gestão Irregularidade a b c TOV CCTVM 74.451.022 – – x x x Alexandre Milanov Neto (fl. 217) 088.247.368- 90 Diretor Câmbio (Res 3568) 18.6.2012 a 8.3.2013 x

Edson Fabiano Miranda (fl. 218) 252.105.088- 11 Diretor Câmbio (Res 3568) 8.3.2013 a 2.5.2013 x

Fernando Francisco Brochado Heller* (fl. 216) 030.076.338- 77 Diretor Geral desde 18.6.2012 x x x Luiz Giuntini Filho (fl. 221) 760.556.398- 15 Diretor PLD (Circ 3461) 18.6.2012 a 28.6.2013 x x x Mauro Cesar Nogueira (fl. 219) 936.466.158- 34 Diretor Câmbio (Res 3568) 16.9.2013 a 27.2.2014 x

Milton Antoniazzi Sobrinho (fl. 222) 140.125.038- 63 Diretor PLD (Circ 3461) 16.9.2013 a 27.2.2014 x x x Stefan Albert Wentland Burstin (fl. 220 e fl. 223) 006.920.698- 87 Diretor Câmbio (Res 3568) e Diretor PLD (Circ 3461) desde 27.2.2014 x x x

*- Conforme contrato social (fls. 207/213), o Sr. Fernando Francisco Brochado Heller possui mais de 99% das quotas da TOV CCTVM.

DEFESAS 4. Os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que: 4.1 TOV CCTVM (fls. 2.698–2.911): (i) as empresas “R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP”, “T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP” e “E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 8

EPP” em realidade são as empresas “R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP”, “T.

Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP” e “E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –

EPP” apenas alteraram suas denominações comerciais. Por esta razão, o conjunto de empresas

analisadas perfaz um total de 26 pessoas jurídicas e não 29 como citado no parecer de instauração do

presente processo administrativo; (ii) o Bacen não trouxe respostas e importantes esclarecimentos que

foram fornecidos pela Corretora ao atender, prontamente, todas as requisições que recebeu dessa

Autarquia; (iii) a documentação, a respeito da qual não foi feita qualquer referência neste processo

administrativo, foi significativa ao demonstrar a pronta reação da Corretora e de sua Diretoria ao

receber os comunicados desse Banco Central do Brasil e a atender à auditoria que se processou; (iv)

na essência, as irregularidades descritas por essa Autarquia decorreriam de questões voltadas à

implementação de controles internos e objeto da Resolução no 2.554, de 24 de setembro de 1998, e

posteriores alterações; (v) possui e sempre possuiu procedimentos, devidamente implantados, de

controles internos; (vi) enviou anteriormente a esse Banco Central do Brasil seus manuais de

procedimentos e controles internos; (vii) em face do expressivo crescimento das operações, no final de

2012, a sua Diretoria deliberou reanalisar as medidas de controles internos existentes e determinou a

contratação de serviços especializados de levantamento e análise dos procedimentos existentes em

matéria de compliance, voltados à revisão e atualização dos processos de controles internos e de risco;

(viii) em janeiro de 2013, também visando o aperfeiçoamento de ferramentas de controle, foram

contratadas novas licenças de uso de avançado software, de reconhecida qualidade técnica no

mercado, voltados não só para Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), mas também, à gestão de

cadastro, envolvendo a manutenção de funcionalidades referentes a cadastros, o workflow de Análise

de Aprovação e módulo voltado ao processo de “conheça seu cliente”; (ix) muito antes de ter sido

iniciada a auditoria dessa Autarquia já estava modernizando os seus recursos e ferramentas de

controles internos, aperfeiçoamento esse que, por natural, demandava tempo de implantação e de

conformação dos novos sistemas contratados; (x) em 2013 e início de 2014, promoveu o imediato

bloqueio de operações para grande parte dos clientes citados por essa Autarquia, portanto, antes

mesmo da conclusão dos levantamentos e análise que a Auditoria que esse Banco Central do Brasil

promovia na sua carteira de câmbio; (xi) os comunicados foram reforçados, quando cabíveis, ao

sistema do Coaf, realizando-se novos e complementares informes ao citado órgão; (xii) esse Banco

Central do Brasil, no Ofício nº 18.948/2014–BCB/DECON, reconhece diversas comunicações ao

Coaf, o que prova que elas existiram efetivamente, mas que, no entender da Auditoria, apenas foram

feitas em valores menores aos informados ou que no item “Informações Adicionais”, a TOV CCTVM

não forneceu maiores detalhes sobre os motivos da informação, caracterizando insuficiência de

detalhes quando à justificativa e não falta da comunicação em si, como presume ou dá a entender a

intimação; (xiii) não dispõe de acesso a dados e informações sobre as movimentações financeiras de

seus clientes e também, como toda instituição não bancária, padece de limitações de busca no tocante

a origem de recursos e de acompanhamento do efetivo destino dos valores que foram liberados em

razão dos negócios de câmbio; (xiv) exige de seus clientes que toda a movimentação financeira feita

para atender aos compromissos derivadas das operações venha, exclusivamente, por meio de TED e

DOCs provenientes das contas bancárias dos clientes, de modo a contar, no mínimo, com o apoio de

uma prévia análise efetuada pelos bancos comerciais no tocante à origem de recursos e,

principalmente, sobre o prévio processo por essas instituições efetuados no tocante ao denominado

“KYC” (“Conheça seu Cliente”); (xv) em face de grande parte das operações questionadas terem sido

contratadas no ambiente do sistema de importação, não conta com recursos para consulta a respeito de

eventual repatriamento de valores no prazo regulamentar; (xvi) todas as empresas citadas na intimação

operaram por meio de outras instituições do mercado financeiro, no período pesquisado por essa

Autarquia, algumas inclusive, como a Ecoplanet, a J.F. Hilldebrand, a Lunna, a Prime Solutions e a

RMV & CVV, realizaram operações de câmbio no ano de 2012, ou seja, bem antes de se tornarem

seus clientes; (xvii) tais empresas, mesmo em 2014 e 2015, continuaram a realizar operações no

mercado de câmbio; (xviii) o fato de estas empresas operarem com outras instituições mostra que, se

houve algum outro intuito das referidas empresas de fazer uso do sistema financeiro para outras

finalidades que não fossem as comerciais, o sistema como um todo chegou a ser afetado, não sendo a

única e possível vítima de manobras tidas como irregulares; (xix) esse Banco Central do Brasil

reconheceu que a TOV CCTVM possuía procedimentos de controles internos e que fazia as

comunicações ao Coaf, apenas esses procedimentos necessitavam ser reforçados e até corrigidos

quanto a conteúdo; (xx) pretende essa Autarquia, ao dar início a este processo administrativo, sujeitar

a TOV CCTVM às sanções do art. 44 da Lei no 4.594, de 1964, e da Lei no 9.613, de 1998,

desconsiderando, contudo, que esse Banco Central do Brasil entendeu tratar-se de questões advindas,

exclusivamente, de regras da Resolução nº 2.554, até porque nenhum fato restou comprovado de

terem as empresas, por meio das 103 operações analisadas, realizado algum dos crimes previstos na

Lei no 9.613, de 1998, e, ademais, foram feitas comunicações ao Coaf, apenas apresentaram-se com

dados considerados incompletos e algumas informações adicionais sem descrição detalhada dos

motivos; (xxi) durante os anos de 2013 e 2014, todas as iniciativas de busca de uma solução para as

pendências oriundas dos contratos de câmbio partiram, essencialmente, da própria TOV CCTVM

que, ciosa de suas responsabilidades, procurava sempre dar o melhor equacionamento ao assunto e a

atender às instruções emanadas dessa Autarquia.

4.2 Edson Fabiano Miranda (fls. 2.645–2.654): (i) as irregularidades foram imputadas tão-

somente pelo fato de que ocupou o cargo de diretor estatutário da TOV CCTVM em parte do período

em que os aludidos fatos ocorreram; (ii) a sua atividade na Corretora consistia em captar

correspondentes cambiais, conforme disposto na Resolução no 3.568, de 29 de maio de 2008, na área

específica de câmbio turismo ou câmbio manual; (iii) além disso, eram de sua responsabilidade as

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questões que envolvessem o marketing da Corretora, na medida em que os correspondentes

precisavam se apresentar com a bandeira TOV CCTVM; (iv) os correspondentes cambiais estavam

sob sua responsabilidade e não operavam com comércio exterior ou contratos de importação e

exportação; (v) em razão de suas funções viajava frequentemente, ausentando-se por longos períodos

da empresa; (vi) a partir de julho de 2012 exerceu de fato o cargo de diretor estatutário da TOV

CCTVM, nele permanecendo até março de 2013, quando pediu demissão; (vii) sua demissão se deu

após um episódio traumático, em que ele e sua esposa foram sequestrados, no dia 7.3.2013. O

sequestro durou apenas um dia, e pelas circunstâncias, ao que tudo indica, foi motivado pela função

exercida na empresa; (viii) receando por sua segurança e a de sua família, não retornou às suas

funções na Corretora, passando um período de férias no exterior. Imediatamente após seu retorno ao

Brasil comunicou aos superiores o seu desligamento da empresa; (ix) a intersecção dos períodos em

que exercia a função de diretor estatutário e aquele em que se deram, supostamente, os fatos relatados

neste processo, é muito curta; (x) durante os três primeiros meses de 2013 quase não permaneceu no

país, deslocando-se constantemente para o exterior; (xi) no período em que ocorreram as supostas

irregularidades, praticamente não esteve presente na empresa, o que torna impossível lhe atribuir a

responsabilidade por tais fatos; (xii) a TOV CCTVM possui três áreas operacionais, ou áreas de

atuação, a saber: bolsa, câmbio turismo e câmbio comercial. As supostas irregularidades averiguadas

neste processo administrativo dizem respeito exclusivamente à área de câmbio comercial. Ocorre,

todavia, que exercia suas funções na área de câmbio turismo, não exercendo qualquer função

relacionada à área de câmbio comercial; (xiii) não era sua atribuição tomar quaisquer decisões ou

praticar qualquer ato de gestão ou exercer qualquer atividade operacional relativa à área investigada;

(xix) da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica a existência de nenhum documento

que faça menção ao seu nome, que se relacione a ele ou a sua área de atuação, ou que, tampouco,

tenha sido por ele assinado, reforçando a assertiva de que estas supostas irregularidades em nada se

relacionam com ele.

4.3 Fernando Francisco Brochado Heller (fls. 2.912−3.014): (i) as alegadas irregularidades

foram apuradas no âmbito operacional da TOV CCTVM e, por essa simples razão, também atribuídas

como de sua responsabilidade pelo principal fato de ter exercido o cargo de diretor, de janeiro de 2013

a março de 2014, mas com as atribuições das funções especificadas no cadastro do sistema de

Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad desse Banco Central do Brasil;

(ii) a intimação não descreve nenhuma conduta sua sequer relacionada com qualquer uma das

ocorrências; a pretendida responsabilização decorre exclusivamente do fato de ter ocupado o cargo de

Diretor Geral da TOV CCTVM, estando as responsabilidades de suas funções específicas indicadas

no Unicad; (iii) a acusação é inepta em relação a todas as ocorrências que a compõem, uma vez que

não descreve nem individualiza qualquer conduta sua em relação às ocorrências; (iv) vários

normativos desse Banco Central do Brasil impõem às instituições financeiras a obrigação de designar

expressamente os diretores responsáveis por funções ou cargos específicos. Se existem tais normas, há

naturalmente uma séria motivação administrativa para o seu cumprimento, qual seja, a necessidade

não só de um grau maior de especialização e tecnicidade para o exercício de determinados cargos,

mas, também, para afastar os riscos de uma responsabilização indevida, desmotivada ou infundada e,

o que é pior, ensejadora de aplicação de sanções; (v) não há qualquer modalidade de solidariedade

atribuível aos diretores de uma instituição, muito menos para aqueles que, em razão de suas atividades

específicas ou funções, como no seu caso, além de graduação não é exigida especialização técnica

determinada, esta só indispensável para o profissional que responde pela Diretoria Contábil ou mesmo

pela Diretoria de Câmbio, por exemplo; (vii) não há que se falar em omissão ou negligência, pois não

é factível exigir-se que um administrador venha a inteirar-se, constantemente, sobre todo e qualquer

documento ou informação que a Diretoria de outra área especializada venha a produzir ou exercer o

controle, particularmente tendo-se em vista que na maioria dos casos essas informações, classificações

e registros há anos são feitas de forma eletrônica; (viii) não opinou nem poderia opinar sobre cadastro

nem documentos e operações de câmbio de clientes TOV CCTVM, porque essas atribuições

pertenciam a outras diretorias e, principalmente, ao denominado “back office”; (ix) são no mínimo

vinte áreas de responsabilidade a serem informadas no Unicad, no caso de uma instituição como a

TOV CCTVM; (x) conforme consta no Unicad, exerceu funções de diretor responsável pelas

seguintes áreas, de janeiro de 2013 a março de 2014: a) risco de liquidez – Resolução no 4.090, de 24

de maio de 2012; b) empréstimo e troca de títulos – Resolução no 3.197, de 27 de maio de 2014; c)

acordos para compensação no SFN – Resolução no 3.263, de 24 de fevereiro de 2005; d) risco de

mercado – Resolução no 3.464, de 26 de junho de 2007; e) Sistema de informações de crédito – SCR

– Circular no 3.567, de 12 de dezembro de 2011; f) gerenciamento de risco – Resolução no 4.193, de

1º de março de 2013; g) Sistema de registro de demandas do cidadão – RDR – Circular no 3.729, de

17 de novembro de 2014; h) Ouvidoria – Resolução no 3.849, de 25 de março de 2010; i)

Informações – Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010; (xi) nenhum dos fatos elencados nos itens

“Descrição das Ocorrências” dizem respeito a áreas ou funções que exercia na TOV CCTVM e

expressamente indicadas no Unicad; (xii) a acusação deve descrever, ainda que minimamente, uma

ação ou omissão praticada pelo individuo acusado; (xiii) a simples indicação de um cargo ocupado ou

função exercida no âmbito de uma sociedade, principalmente complexa como é uma instituição

financeira, não é suficiente para gerar responsabilidade; (xiv) exige-se que a acusação demonstre a

existência de nexo causal entre a ação ou omissão imputada e um resultado danoso ou proibido; (xv)

inexiste uma só prova efetiva de sua participação na aprovação das operações, no controle direto dos

cadastros e das comunicações que eventualmente fossem cabíveis; (xvi) não há um só vínculo seu com

alguma das três ocorrências descritas, algo que leva a constatar que a acusação representa uma mera

presunção do seu conhecimento de determinadas situações; (xvii) a posição que ocupava dentro da

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estrutura da TOV CCTVM não lhe impunha qualquer responsabilidade ou atribuição de conferir,

fiscalizar ou auditar, específica e diretamente, as operações de câmbio; (xviii) a peça acusatória falhou

em demonstrar qualquer participação ou omissão que seja punível em relação às irregularidades “a”,

“b” e “c”. Ainda que esse não fosse o caso, verifica-se que a acusação é baseada apenas em

suposições desprovidas de provas aptas em estabelecer relação entre a irregularidade imputada e

qualquer ato por ele praticado; (xix) ele e os demais administradores adotaram e adotam

continuamente providências no sentido de que a instituição possua ferramentas e regras internas

implementadas, voltadas ao atendimento do complexo acervo normativo sobre compliance e PLD;

(xx) após requisição de documentos por esse Banco Central do Brasil, a Diretoria da TOV CCTVM

deu início a um aprofundado levantamento, sob o seu comando, visando analisar todos os aspectos

que envolveram as operações que eram objeto de pesquisa por parte dessa Autarquia; (xxi) foi

determinada a adoção de providências imediatas de revisão detalhada de todo o processo de

compliance da referida área de câmbio, objetivando detectar eventuais falhas das áreas administrativas

a ela ligadas para fins de correção, ampliação de suportes, técnicos ou de pessoal, e finalmente de

responsabilização de pessoas, se fosse o caso; (xxii) em setembro e outubro de 2014, foram

dispensados gerentes de área e funcionários, contratados consultores externos no segmento de

compliance, além do bloqueio de determinados clientes para novas operações, com o envio de outras

comunicações ao Coaf; (xxiii) fica demonstrada a pronta reação da Diretoria da TOV CCTVM, em

especial a sua, aos levantamentos e análises que ainda estavam em andamento e promovidos pela

fiscalização desse Banco Central do Brasil, visando à implantação imediata de medidas de correção e

de aperfeiçoamento de controles internos; (xxiv) as funções e atividades que exercia devidamente

registradas no Unicad, não se vinculam nem à área de câmbio, nem à de cadastro ou PLD da TOV

CCTVM; (xxv) tão logo chegou ao seu conhecimento o início de auditoria desse Banco Central do

Brasil na área de câmbio, determinou medidas de intensificação de apurações e de revisão de

controles, as quais geraram, muito antes da instauração deste processo administrativo e até o término

da auditoria dessa Autarquia, rígidas e graves providências voltadas a corrigir eventuais falhas de

procedimentos, inclusive restabelecendo as comunicações cabíveis e bloqueio de operações; (xxvi)

foram imputadas diversas irregularidades tendo por base o mesmo conjunto de 7.666 operações de

câmbio analisadas por essa Autarquia, caracterizando, no mínimo, uma verdadeira dupla ou tripla

valoração do mesmo fato jurídico, de modo a ensejar diversas sanções para o mesmo sujeito, o que

fere o princípio non bis in idem, sob a ótica material.

4.4 Luiz Giuntini Filho (fls. 3.015−3.030): (i) foi contratado pela TOV CCTVM no ano de 2012

no segmento de operações com títulos e valores mobiliários, assumindo o cargo de diretor em

18.6.2012 como responsável, perante esse Banco Central do Brasil, pelas seguintes áreas de controle e

de informação, conforme registro no Unicad: contas de depósito; RDR; risco operacional; PLD;

Ouvidoria; informações; e consulta a informações relativas a posições em instrumentos financeiros

derivativos; (ii) durante a sua gestão, especialmente no início de 2013, foram realizadas importantes

contratações de sistemas e novos softwares voltados ao ambiente de controle de cadastros e PLD,

assim como foram iniciadas as atividades de auditoria externa buscando a revisão e atualização de

todo o processo de controles internos e de riscos, especialmente os de PLD, foi um dos subscritores

dos referidos contratos, o que demonstra, por si só, que adotou as medidas visando aprimorar a gestão

dos cadastros de clientes e a área de compliance; (iii) em face de seu desligamento, por renúncia, das

atividades que exercia junto à TOV CCTVM – fato ocorrido em junho de 2013, hoje não dispõe de

acesso aos documentos da Instituição; (iv) em toda a sua carreira nunca registrou qualquer tipo de

mácula em sua atividade profissional, inexistindo em relação ao seu nome, antes deste processo

administrativo, qualquer tipo de anotação vinculando-o a eventuais irregularidades ou mesmo

apresentando restrição junto a esse Banco Central do Brasil; (v) são insubsistentes as acusações

efetuadas, pois foram imputadas e pautadas pela responsabilização objetiva; (vi) na leitura das

imputações contidas nas irregularidades “b” e “c”, verifica-se que toda a acusação e responsabilização

diz respeito exclusiva e diretamente às operações de câmbio da TOV CCTVM, até porque foram

motivadas na exposição de fatos realizada na irregularidade “a”; (vii) não há nos autos uma só prova

que aponte ter o intimado contribuído para a ocorrência de qualquer irregularidade, menos ainda, por

ato próprio, ter descumprido as regras da Lei no 4.595, de 1964, e da Lei no 9.613, de 1998, ou

mesmo da Circular no 3.461, de 2009. Também não há comprovação de sua participação ou

contribuição para a suposta conduta irregular da sociedade; (viii) há ausência de especificação da

conduta e materialidade do ilícito a ele atribuído e as provas do processo não permitem concluir que

tenha contribuído para a violação de normas; (ix) cerca de 67% das operações de câmbio listadas na

intimação não ocorreram durante a sua gestão, a qual se encerrou em 28.6.2013; (x) algumas empresas

dentre as listadas por esse Banco Central do Brasil não eram clientes do segmento de câmbio da TOV

CCTVM no período em que foi diretor; (xi) considerando especificamente a irregularidade “b”, pela

qual foi responsabilizado, em nenhum momento ficou comprovado que, de fato, eventuais questões

cadastrais, ou mesmo supostas falhas de informações, tenham efetivamente contribuído para que as

empresas beneficiárias das operações de câmbio, para pagamento de importação ou de frete, viessem a

utilizar-se da TOV CCTVM para prática de crime ligado à “lavagem de dinheiro” e sancionado pela

Lei no 9.613, de 1998; (xii) esse Banco Central do Brasil aponta como evidência de irregularidade o

enquadramento do regime fiscal das empresas – micro empresas ou empresas de pequeno porte – para

pressupor a existência de irregularidades nas empresas prestadoras de serviços de frete. Todavia, como

meras prestadoras de serviços, tais empresas pouco empregam seu capital próprio para a execução de

suas atividades, pois em matéria de frete, normalmente os valores são adiantados pelos clientes dessas

empresas; (xiii) não há nas regras cambiais (RMCCI), em especial as pertinentes aos negócios

relacionados a frete, a exigência de a contratante da operação ser empresa com larga experiência no

ramo ou mesmo de ser obrigada a possuir contatos/vínculos com empresas estrangeiras de transporte

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internacional; (xiv) também não existe nas normas sobre cadastros de clientes a obrigatoriedade de

buscar declarações de imposto de renda dos sócios das empresas para se confirmar a sua condição

econômico-financeira; (xv) quando o cliente da Corretora é uma empresa, a busca de evidências de

capacidade econômico-financeira centra-se na empresa, e não em seus sócios ou administradores,

destes apenas é obrigatório obter-se dados pessoais de cadastro, tais como, qualificação completa,

cópia de documentos pessoais e comprovante de residência; (xvi) indícios de baixa renda dos sócios

ou de falta de capacidade financeira para aporte de recursos não são, necessariamente, indicativos de

irregularidade, em especial no caso de empresas prestadoras de serviços, quando o essencial é o

conhecimento técnico do serviço e também os contratos celebrados; (xvii) o fato de uma empresa

possuir conta corrente em cidade distante daquela na qual possui sede nada quer dizer, principalmente

em razão de hoje as movimentações bancárias serem realizadas em grande volume por meios

eletrônicos, via internet banking. Além disso, é comum as empresas possuírem registro de sede em

determinado Município, exclusivamente por razões de benefícios fiscais; (xviii) no tocante

especificamente à questão da origem dos recursos e os beneficiários finais das movimentações dos

clientes, as corretoras de câmbio padecem de significativa limitação para traçar o padrão dessas

movimentações, pois elas não dispõem de maiores informações, as quais estão centradas nas

instituições bancárias de onde proveem os recursos ou são as recebedoras dos recursos, como no caso

de pagamentos feitos no exterior; (xix) para minimizar riscos, a TOV CCTVM sempre exigiu que

seus clientes, para efetuar pagamentos de seus compromissos junto à Instituição, efetuassem as

transferências somente por meio de TEDs ou DOCs, garantindo, assim, que os aludidos recursos

tenham passado por um prévio crivo de uma instituição bancária, esta sim detentora de maior

capacidade para monitorar as movimentações dos clientes e origem dos recursos que entram nas

contas correntes; (xx) no período em que atuou como diretor da TOV CCTVM, ela possuía regras,

políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte de uma Corretora de Câmbio e

de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente implantados e de total conhecimento de todos os seus

funcionários e colaboradores, em virtude de disponibilização do Manual de Controles Internos via

sistema intranet e de declaração de conhecimento, exigida formalmente de cada colaborador; (xxi) no

período em que foi diretor, de junho de 2012 a junho de 2013, apenas seis empresas, entre as

arroladas como suspeitas de terem realizado negócios que poderiam ensejar eventual indício

justificador de comunicação ao Coaf, abriram seus cadastros junto à TOV CCTVM: Ecoplanet

Importação e Exportação Ltda.; Garda Transportes Internacionais e Exportação Ltda.; J. F.

Hildebrand do Brasil Transportes Internacionais Ltda.; Lunna Intermediação em Cargas Ltda.; Prime

Solucions Logística Internacional Ltda.; e RMV & CVV Consultoria em Informática Ltda.; (xxii) a

maioria destas empresas iniciaram suas atividades na década de 1990. Apenas três delas foram criadas

em 2008, 2011 e 2012; (xxiii) as demais empresas citadas no processo iniciaram o relacionamento

com a TOV CCTVM após o término do seu mandato ou apresentaram um tempo de relacionamento

insuficiente a aquilatar-se como detentoras, ou não, de indícios suficientes para a subjetiva

comunicação ao Coaf; (xxiv) não se pode cobrar da instituição financeira ou de seus administradores

que apure a existência ou não de indícios de crime dentre aqueles que possam estar relacionados ao

comando do art. 1º da Lei no 9.613, de 1998, com a redação dada pela Lei no 12.683, de 9 de julho

de 2012; apenas que se avalie o cabimento de comunicar a operação ou determinado comportamento

do cliente ao Coaf, por considerá-lo suspeito; (xxv) tal avaliação carrega um grau significativo de

subjetividade, principalmente quando não estamos tratando de informação automática em face de

valor de depósitos ou de saques, e a decisão, quando tomada, deve se revestir de adequada

fundamentação. Dado o pouco tempo de relacionamento dos clientes com a TOV CCTVM, durante o

seu mandato, não foi possível reunir informações que indicassem a existência de indícios de crime nas

operações.

4.5 Milton Antoniazzi Sobrinho (fls. 3.031−3.054): (i) seu nome não estava no rol das pessoas

que foram citadas no parecer de instauração deste processo administrativo como “Responsáveis” para

a irregularidade “a”, pois, de fato, nos registro do Unicad, nunca foi identificado como “Diretor

responsável pelas operações de câmbio” nem exerceu de fato essa função na TOV CCTVM; (ii) a

intimação recebida não menciona qualquer conduta específica. Apenas foram tabuladas operações e

empresas, indicando valores e datas e informadas falhas detectadas. Isso tudo de uma forma genérica e

impessoal, não conseguindo vislumbrar de qual fato ou ato específico estava sendo implicado ou

mesmo acusado; (iii) figurou entre os citados como responsáveis no parecer de instauração, vinculado

às irregularidades “b” e “c”, em função de ter sido identificado nos registros desse Banco Central do

Brasil como diretor responsável pelas operações de câmbio – Resolução nº 3.568, de 2008, conforme

o previsto em seu art. 5º, inciso II, em decorrência da função inerente ao seu cargo; (iv) não houve,

por parte dessa Autarquia e para fins de realização de imputações, análise de responsabilidades em

razão do cargo ou função exercida, pois sequer foram trazidas aos autos as informações completas do

cadastro Unicad, administrado por esse Banco Central do Brasil; (v) o teor da intimação foi

nitidamente impessoal, relevando a Administração o dever de fundamentar e motivar,

individualmente, as eventuais responsabilidades de cada “sujeito imputável”; (vi) não se identifica a

razão de ter sido chamado a se defender, pois a sua “responsabilização” ter-se-ia feito em face de um

cargo ou função (de diretor de câmbio) que nunca exerceu na TOV CCTVM; (vii) conforme consta

no Unicad, foi indicado e exerceu as funções inerentes na TOV CCTVM como responsável pelas

seguintes áreas ou controle de informações, de janeiro de 2013 a março de 2014: a) SCR: de

18.6.2012 a 16.9.2013; b) Operações Compromissadas: de 18.6.2012 a 16.9.2013; c) Operações de

Swap: de 18.6.2012 a 16.9.2013; d) Gerenciamento de Risco: de 18.6.2012 a 16.9.2013; e) Unicad:

de 18.6.2012 até o presente; f) Área Contábil: de 18.6.2012 até o presente; g) Apuração Limites e

Padrões Mínimos: de 18.6.2012 até o presente; h) Gerenciamento de Risco de Crédito: de 18.6.2012

até o presente; i) Gerenciamento de Capital: de 18.6.2012 até o presente; j) Risco Operacional: de

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16.9.2013 a 27.2.2014; k) PLD: de 16.9.2013 a 27.2.2014; (viii) nenhum dos fatos elencados nos

itens “Descrição das Ocorrências” dizem respeito às áreas ou funções por ele exercidas na TOV

CCTVM e expressamente indicadas no Unicad, quase todas, na sua essência, de natureza

administrativa e vinculadas à sua formação acadêmica de contador; (ix) analisando-se os números das

Tabelas 1 e 2 constantes da intimação, apura-se que, dos 7.666 contratos formalizados, apenas 103

foram analisados por esse Banco Central do Brasil, tratando-se, assim, de uma análise ou fiscalização

por amostragem, correspondendo a três ou quatro contratos firmados por empresa e equivalendo tal

amostra a um percentual inferior a 2% de todos os contratos; (x) de 16.9.2013 e 27.2.2014, apenas

durante cinco meses figurou no Unicad como diretor responsável pela área de PLD, e por essa razão

forneceu a esse Banco Central do Brasil todo o material, informações sobre rotinas e procedimentos,

cadastros, ferramental disponível, manuais, além de provas pertinentes a medidas adotadas na referida

área.

4.6 Stefan Albert Wentland Burstin (fls. 3.055−3.064): (i) mais de 90% de todas as operações

arroladas por essa Autarquia na intimação foram contratadas em datas que correspondem ao ano de

2013 e, mesmo aquelas que foram formalizadas no início de 2014, apenas treze foram contratadas

entre os dias 27.2.2014 e 27.3.2014, ou seja, em momento logo após a que seu nome foi inserido no

cadastro Unicad como diretor responsável pela área de câmbio da TOV CCTVM; (ii) de um rol de

mais de 7.600 operações impugnadas como irregulares, tão somente 13 contratos foram assinados na

dependência de câmbio da TOV CCTVM e que poderiam, na ótica desse Banco Central do Brasil,

estarem sujeitos a algum questionamento. Nenhum desses contratos chegou ao seu conhecimento ou

foi por ele autorizado; (iii) a sua efetiva gestão como diretor iniciou em março de 2013, a partir de

quando começou a inteirar-se das operações da carteira e a adotar, dentre outros procedimentos,

medidas visando um levantamento completo sobre clientes cadastrados, determinando, inclusive,

bloqueios para novas operações; (iv) pretender imputar responsabilidades por atos ou fatos que não

tiveram qualquer ligação com o seu período de mandato, ou mesmo que, em face do início de gestão,

sequer chegaram a seu conhecimento, é atentar contra os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade; (v) a única preocupação que essa Autarquia teve foi buscar no Unicad o nome

daqueles que foram administradores da TOV CCTVM de janeiro de 2013 a março de 2014, não se

importando por quanto tempo ou por qual mandato, para chamar a todos a responder, indistintamente,

por várias acusações e tomando por base sempre os mesmos fatos e elementos, sem descrever, para

qualquer deles, qual seria o motivo, além de serem diretores, ou mesmo indicar um só indício de

culpabilidade ou de nexo de causalidade de eventual ato do administrador com os fatos; (vi) foi

arrolado em face do puro e simples período de mandato, inexistindo em todo o processo

administrativo um só elemento de ligação que prove sua culpa nas supostas operações irregulares, ou

na aprovação dos cadastros das empresas, ou, ainda, que as teria autorizado a operar na TOV

CCTVM; (vii) foi empossado em 27.2.2014 e não teria condições de reunir suficientes dados ou

elementos, a saber, sobre as operações que, há quase um ano, estavam se processando e em período

anterior a seu mandato, menos ainda poderia, dentre os muitos contratos que estavam em andamento

na Corretora, em momento imediato à sua posse, distinguir uns poucos que demandariam ou

ensejariam atenção maior.

4.7 Alexandre Milanov Neto (fls. 3.065–3.077): (i) carece de sustentação acusar-se um

administrado de práticas de irregularidades a respeito das quais nunca teve ciência e, mais ainda, para

as quais jamais poderia ter contribuído, seja por ação ou omissão, em razão de, considerando o

período indicado como de ocorrência dos fatos, que esteve trabalhando na TOV CCTVM apenas pelo

curtíssimo período de 38 dias úteis, tendo apresentado sua renúncia ao cargo de diretor em 8.3.2013;

(ii) na época, inclusive coincidindo com período de férias de verão, já estava em andamento o seu

processo de afastamento da TOV CCTVM; (iii) em 99% dos contratos ou operações arroladas nas

Tabelas da intimação não poderia ter sequer participado, uma vez que já havia se afastado, por

renúncia e desligamento, de suas funções na TOV CCTVM; (iv) a finalidade da intimação é levar ao

conhecimento do destinatário que a Autarquia instaurou processo administrativo, indicando

precisamente qual o fato ensejador da autuação e o respectivo fundamento legal, finalidade essa que

não foi atingida pela intimação em questão; (v) exerceu o cargo de diretor responsável pela área de

câmbio da TOV CCTVM de 1º.1.2013 a 8.3.2013; (vi) somente poderia, quando muito, ter alguma

ligação com três operações de câmbio importação formalizadas nos dias 10.1.2013, 18.2.2013 e

27.2.2013; (vii) quanto às três únicas operações que ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de

2013, não há provas de que tenha tido qualquer ingerência, participação ou mesmo conhecimento,

pois não é possível a um diretor extrair dentre as muitas operações normais que estavam se

processando à época, que três operações poderiam apresentar alguma irregularidade; (viii) dentro de

um universo de mais de 7.600 operações, três operações representam um percentual ínfimo dentre

aquelas selecionadas por essa Autarquia para servir de base a todas as acusações.

4.8 Mauro Cesar Nogueira (fls. 3.078−3.125): (i) a intimação não descreve sequer uma conduta

que teria sido praticada e passível de lhe atribuir responsabilidade por descumprimento dos normativos

indicados na mesma; (ii) ao atribuir a violação ao contido no RMCCI – itens 1.1.3. 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4

e 1.6.6, essa Autarquia deveria ter indicado quais os atos praticados que poderiam configurar o

descumprimento do dever de diligência do administrador no exercício de seu cargo. Mas não há

qualquer menção nesse sentido na intimação, o que torna impraticável o pleno exercício do direito de

defesa; (iii) na intimação há a referência a 7.666 operações de câmbio de importação e frete, efetivadas

com 29 empresas clientes da TOV CCTVM, porém nas Tabelas 5 e 6, descritas na intimação, existem

análises relativas a apenas 103 operações da mesma natureza realizadas pelos clientes; (iv) a

fiscalização não enquadrou cada um dos atos apontados como irregulares em específico normativo do

Conselho Monetário Nacional ou desse Banco Central do Brasil, além de apenas mencionar

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genericamente a “capitulação” no item II da intimação, o que demonstra o caráter incompleto, vago e

impreciso na intimação, inviabilizando sobremaneira o exercício de seu direito de defesa; (v) a

Administração, ao instaurar o processo administrativo, tem o direito e o dever de detalhar todos os

dados, informações e documentos a respeito da matéria tratada, sob pena de ficar caracterizada lesão

aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (vi) foi indicado para o cargo de

diretor, por inserção de seu nome no Unicad, em 16.9.2013, permanecendo até 27.2.2014. Portanto,

quando do início das operações indicadas na intimação como irregulares, sequer integrava a Diretoria

da TOV CCTVM no segmento da carteira de câmbio; (vii) as funções exercidas junto à TOV

CCTVM sempre foram voltadas, dada a sua especialização e experiência profissional, ao mercado de

títulos e valores mobiliários e a indicação para a função de diretor responsável pela área de câmbio,

em 16.9.2013, ocorreu única e exclusivamente, ao fato de a TOV CCTVM contar com poucos

administradores eleitos, e por não poder permanecer mais tempo sem a indicação no Unicad de um

diretor para tal cargo, enquanto o processo de homologação do nome de outro profissional, já

escolhido para desempenhar tais atividades, estava em andamento junto a essa Autarquia; (viii) a

reunião da Diretoria da TOV CCTVM que o designou como responsável pelas operações de câmbio

estabeleceu que fosse o diretor responsável até a aprovação por esse Banco Central do Brasil, do

nome do novo diretor, o Sr. Stefan; (ix) como membro da Diretoria, tinha ciência de que a TOV

CCTVM estava passando por uma profunda reestruturação em sua área de câmbio, sendo adotadas

medidas no sentido de modernizar a gestão da instituição financeira, bem como de aprimorar os

respectivos normativos internos, sempre com o objetivo de limitar os riscos operacionais e de

controles; (x) a auditoria desse Banco Central do Brasil não conseguiu demonstrar o indispensável

nexo de causalidade entre qualquer operação da TOV CCTVM, ou ato do intimado, com as alegadas

remessas indevidas de recursos. O que foi trazido aos autos nada consubstanciou, além de meras

suposições, conforme se constata até pela utilização repetida de verbos no infinitivo; (xi) em face da

absoluta ausência de prova que, de modo inconteste, demonstre ter praticado qualquer irregularidade,

alegar-se simplesmente que poderia ter evitado a contratação de operações, não prova nada, menos

ainda a existência de dolo do agente; (xii) o uso de indícios como meios de prova exige que o nexo

com o fato a ser provado seja lógico e próximo, exigências essas que, a rigor, não foram atendidas

pelas provas indiciárias trazidas aos autos do processo administrativo em questão, ao menos no que

diz respeito ao intimado.

4.9 Alexandre Milanov Neto (fls. 3.065/3.077), Mauro Cesar Nogueira (fls. 3.078/3.125) e

Milton Antoniazzi Sobrinho (fls. 3.031/3.054) – alegações comuns: (i) nada se encontra a respeito

de suas condutas específicas que tenha se caracterizado como infringência ao disposto nos normativos

citadas na intimação; (ii) sequer se descobre, pela leitura da intimação, qual era a função ou cargo

exercidos além da simples indicação de terem sido “Diretor”. Nem se apura, pelos itens que contém a

descrição dos fatos, qual teria sido a suas reais participações nesses fatos; (iii) na documentação

anexada no processo administrativo não há qualquer documento por eles assinado nem um só papel

que faça referência a seus nomes ou eventual autorização de negócios.

DECISÃO DO BACEN 5. Após análise das defesas, o Bacen considerou, preliminarmente, que: i) quanto à alegação acerca de cerceamento de defesa, esclareceu que as intimações obedeceram aos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares, especialmente o contido na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, cada indiciado responde pelas ocorrências no seu período de mandato, seja por ação ou por omissão, e as intimações contêm as informações que permitem a cada um identificar as irregularidades de que são acusados, bem como o período pelo qual estão sendo responsabilizados. Tais informações, somadas aos documentos constantes do processo, possibilitam aos indiciados as condições necessárias para o exercício da ampla defesa; ii) não procede a alegação de que o Bacen considerou uma amostra muito pequena das operações apontadas como irregulares porque a análise por amostragem tem o objetivo de aferir os procedimentos adotados pela Corretora e por seus administradores ao dar curso às operações de câmbio, no que se refere ao aspecto da legalidade. Ressalte-se que a irregularidade apontada é a ausência de procedimentos de controle que inibam a ocorrência de operações irregulares, a qual não exige, para sua configuração, a ocorrência de falha na totalidade das operações celebradas pela TOV CCTVM. 6. No mérito, com relação à irregularidade “a”, resumidamente, o Bacen apontou as seguintes impropriedades: a) operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte): (i) J. Silva Souza EPP (fl. 522): faturamento entre junho e novembro de 2012 – R$6.690.324,50; (ii) P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. (fl. 585): receitas no exercício de 2012 – R$8.598.377,60; (iii) E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. (fl. 635): receita operacional bruta no exercício de 2012 – R$11.774.336,00; (iv) V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 698): faturamento entre novembro de 2013 e outubro CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 14

de 2014 – R$21.290.000,00;

(v) H. Consultoria em Informática Ltda. (fl. 805): receita operacional bruta no exercício de 2012

– R$52.158.112,88;

(vi) D. V. Confecções Ltda. – ME (fl. 861): receita operacional bruta no exercício de 2012 –

R$11.774.336,00 (receita operacional idêntica a da empresa Eqmed – Comércio de Máquinas e

Equipamentos Ltda.);

(vii) R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 984): receita operacional bruta no

exercício de 2013 – R$26.383.313,17;

(viii) T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 1.048/1.049): faturamento do

exercício de 2013 – R$32.185.845,99; e

(ix) P. Comercial Ltda. (fl. 1.096): receita operacional bruta no exercício de 2012 –

R$22.114.297,95.

b) operações celebradas com empresas cujos cadastros apresentavam duas declarações de faturamento

para um mesmo período, contendo dados diferentes:

(i) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 473/474); e

(ii) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.251/1.252 e 1.253/1.254).

c) operações com a empresa RL S. Importação e Exportação Ltda., para a qual os “Demonstrativos de

Resultado do Exercício (DRE)” (fl. 251) apresentam receita inconsistente com a “Declaração de

Faturamento” do mesmo exercício (fl. 228);

d) operações com empresas que tiveram alteração de contrato social prevendo que a empresa

permaneceria unipessoal por 180 dias, mas que, vencido tal prazo, não há evidência de que tenha

ocorrido a admissão de novo sócio ou a transformação da sociedade para empresário individual ou

empresa individual de responsabilidade limitada, o que implica que a empresa estaria em situação

irregular, à época da contratação das operações de câmbio (Inciso IV do art. 1.033 da Lei no 10.406,

de 2002) (RMV CVV C. em Informática Ltda. - fls. 325/328 e 374/378 e E. – Comércio de Máquinas

e Equipamentos Ltda. - fls. 629/632 e 669/674);

e) operações com clientes com divergência entre os endereços constantes na ficha cadastral, no

contrato social e no comprovante de inscrição do CNPJ da Receita Federal do Brasil (H. Consultoria

em Informática Ltda. - fls. 793, 797 e 800, D. V. Confecções Ltda. - fls. 845, 852 e 857 e AS MS C.,

Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME - fls. 2.153, 2.156 e 2.159);

f) operações com empresas nas quais havia ausência de documentos exigidos nas políticas e

procedimentos internos da instituição nos dossiês de cadastros dos clientes:

(i) ausência de cópia do RADAR

[1] (RL S. Importação e Exportação Ltda. - fls. 224/302; RMV

CVV C. em Informática Ltda. - fls. 303/379); B. Serviços de Informática Ltda. – ME - fls.

380/442; E. Importação e Exportação Ltda. - fls. 443/509; J. da Silva Sousa EPP - fls. 510/562;

E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. - fls. 623/675; V. Comércio Exterior Ltda. –

ME - fls. 676/738); I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. fls. 739/792); H. Consultoria

em Informática Ltda. – ME - fls. 793/844); D. V. Confecções Ltda. – ME - fls. 845/907; E.

Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP - fls. 908/960; e P. Comercial Ltda. - fls.

1.083/1.152);

(ii) ausência do “Formulário de ação Conheça seu Cliente”: a TOV CCTVM não apresentou

este formulário em nenhum dos dossiês das operações de câmbio investigadas no presente

processo administrativo;

(iii) ausência de documentação ou documentação incompleta do representante/sócio da

empresa: verificou-se nas operações de câmbio com os seguintes clientes (P. Eletronics

Importação & Exportação Ltda. – ME - fls. 563/622; E. – Comércio de Máquinas e

Equipamentos Ltda. – ME - fls. 623/675; H. Consultoria em Informática Ltda. – ME - fls.

793/844; MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. - fls. 1.153/1.217; NTW C. Agenciamento

de Cargas Internacionais Ltda. – EPP - fls. 1.325/1.420; e G. Transportes Internacional e

Exportação Ltda. - fls. 1.704–1.796);

(iv) falta da declaração de renda mensal e de patrimônio dos sócios e/ou representante da

empresa – verificou-se a ausência ou documentação incompleta nas operações com os seguintes

clientes: B. Serviços de Informática Ltda. – ME – (fls. 380/442), P. Eletronics Importação &

Exportação Ltda. – ME (fls. 563/622), E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. –

ME (fls. 623/675), V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fls. 676/738), H. Consultoria em

Informática Ltda. – ME (fls. 793/844), MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. (fls.

1.153/1.217), e G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. (fls. 1.704–1.796);

(v) ausência de comprovante de endereço da empresa: verificou-se a ausência do documento

nos cadastros das empresas E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 443/509) e MFC F. F.

Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.153/1.217);

(vi) ficha cadastral sem data de elaboração/cadastro, campos “Para Uso exclusivo da TOV

Corretora” da ficha cadastral de pessoa jurídica e “Declaração do Responsável pelo

cadastramento” da ficha cadastral de cliente pessoa física não preenchidas e sem assinatura da

instituição: todas as fichas cadastrais dos clientes apresentam-se incompletas, sem data de

elaboração, sem responsável pela elaboração, sem preenchimento de vários campos e sem

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assinatura da instituição;

(vii) ausência de qualquer demonstração financeira nos cadastros dos seguintes clientes: D. V.

Confecções Ltda. – ME (fls. 845/907); T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls.

1.029/1.082); e MFC F. F. Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.153/1.217);

(viii) ausência de identificação de grupos de empresas que mantêm relacionamentos comerciais,

de modo a dedicar especial atenção àquelas cujo beneficiário final/controlador/representante

seja a mesma pessoa física. Foram identificados vários sócios de empresas que realizaram

operações de câmbio com a TOV CCTVM que eram também sócios de outras empresas, sem

que nos cadastros das empresas constasse qualquer menção a este fato. Observou-se tal

procedimento nos seguintes clientes da TOV CCTVM: − E. Importação e Exportação Ltda.

(fls. 443/509) e L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.218/1.324): empresas possuem o

mesmo sócio, Sr. D. Aparecido Nogueira; − E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –

EPP (fls. 908/960) e E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.560/1.625): empresas

possuem a mesma sócia, Sra. L. Rafael Pereira Nogueira; e − NTW C. Agenciamento de

Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls. 1.325/1.420) e C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls.

2.289/2.358): empresas possuem o mesmo sócio, Sr. M. Augustus Noccioli Cicilini.

g) quanto à ausência de análise, pela TOV CCTVM, dos documentos fornecidos pelos clientes para

fundamentar as operações de câmbio de pagamento de importação, identificou-se, nos dossiês dos

contratos de câmbio, que houve inúmeras falhas e inconsistências nas informações e documentação, o

que mostra a fragilidade da Corretora em verificar a legalidade das operações, como se demonstra a

seguir:

(i) em diversos casos, não há evidência da existência do navio citado no BL que ampara

operação. Verificou-se a inconsistência nas operações com os seguintes clientes: RL S.

Importação e Exportação Ltda. (fl. 289); RMV CVV C. em Informática Ltda. (fl. 371); B.

Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 434/435); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 732);

e R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 1.023/1.024).

(ii) a TOV CCTVM cursou operações cuja documentação suporte apresentou via original do

BL não assinada pelo representante da companhia de transporte e sem a anotação “Clean on

Board”, com o que não fica comprovado que a mercadoria foi embarcada, nos seguintes casos:

P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. (fl. 603); E. – Comércio de Máquinas e

Equipamentos Ltda. – ME (fl. 652); e H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 829 e

835).

(iii) foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais com descrição genérica da

mercadoria (“Parts and Spares”) com as seguintes empresas: R. Comércio de Eletro Eletrônicos

– EIRELI – EPP (fls. 1.006, 1.012 e 1.018) e T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –

EPP (fls. 1.060 e 1.067).

(iv) também foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais não assinadas pelo

exportador nos seguintes casos: RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 266 e 273); E.

Importação e Exportação Ltda. (fls. 480, 486, 491 e 498); P. Eletronics Importação &

Exportação Ltda. – ME (fl. 602); E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls.

651 e 657); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 713); I. Comércio Mundial Cargas e Fretes

Ltda. (fls. 772, 778 e 784); H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 822, 828 e 834); D.

V. Confecções Ltda. – ME (fls. 883 e 895); R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI –

EPP (fls. 1.006, 1.012 e 1.018); e T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls.

1.060 e 1.067).

(v) a TOV CCTVM deu curso à operação amparada em fatura comercial sem a indicação da

condição de pagamento, se à vista ou prazo, com a empresa HMAR Consultoria em Informática

Ltda. – ME (fl. 822).

(vi) a TOV CCTVM contratou câmbio com a empresa E. – Comércio de Máquinas e

Equipamentos Ltda. – ME, quando esta se encontrava em situação irregular pela não

recomposição do quadro societário nem a transformação da sociedade para empresário

individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, no prazo estabelecido em lei

(item IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002) (fl. 629).

(vii) operações foram registradas na modalidade de pagamento “remessa sem saque para

pagamento à vista”, na qual o importador recebe os documentos de embarque diretamente do

exportador, promove o desembaraço da mercadoria e posteriormente providencia a remessa do

pagamento ao exportador. Tal sistemática é de alto risco para o exportador, pois em caso de

inadimplência não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e

início de ação judicial contra o importador. Ressalte-se que normalmente essa modalidade é

utilizada quando o importador é de absoluta confiança do exportador, geralmente entre

empresas ligadas, e não entre empresas que não possuem qualquer vínculo societário, o que é

evidenciado nos dossiês dos contratos de câmbio analisados.

(viii) a TOV CCTVM realizou operações de câmbio com as empresas E. – Comércio de

Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls. 656/657) e D. V. Confecções Ltda. – ME (fls.

894/895) nas quais o embarque de mercadorias ocorreria mais de um mês após a emissão da

fatura comercial.

h) foram identificadas, também, diversas operações de câmbio para pagamento de fretes com

evidências de documentação inconsistente, sem que a TOV CCTVM tenha tomado medidas para

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ç

q

p

verificar a veracidade das informações e a qualificação dos clientes, conforme a seguir descrito:

(i) operações em que houve pagamento de frete a beneficiário que não é empresa de transporte

aéreo/marítimo, sem justificativa para tanto (fls. 1.174, 1.272 e 1.380), não havendo evidência

de que os clientes compradores da moeda estrangeira sejam agentes ou representantes de

companhias aéreas e marítimas estrangeiras.

(ii) em operações com várias empresas, não consta o Incoterm (Internacional Commercial

Terms/Termos Internacionais de Comércio) no “Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento

Frete”, o que impede a verificação de quem é a parte responsável pelo pagamento do frete,

como nos seguintes casos: MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.172,

1.185, 1.195 e 1.204); NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls.

1.374, 1.389, 1.401 e 1.419); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.317, 2.326 e 2.336); P.

Solutions Logística Internacional Ltda. (fls. 2.408, 2.418 e 2.427); e X. Freight Cargas

Internacionais EIRELI (fls. 2.486, 2.495 e 2.505).

(iii) foram identificadas operações nas quais a composição do valor frete é não usual, pois, além

de frete oceânico, inclui taxas como armazenagem (storage), porto de carga (Port of charge) e

porto de descarga (Port of discharge), como nos casos das operações com as empresas MFC F.

Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.196 e 1.205) e JF H. do Brasil Transportes

Internacionais Ltda. (fls. 1.859, 1.869/1.871 e 1.894/1.896).

(iv) em diversas operações, o Demonstrativo de Frete indica que o remetente do pagamento é o

exportador, informação incorreta, por se tratar de frete de importação, e cuja remessa estaria a

cargo de um agente da companhia aérea transportadora, como nos seguintes casos: L.

Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.260, 1.285, 1.297 e 1.308); R. Agenciamento de Cargas

EIRELI – EPP (fls. 1.451, 1.462, 1.475 e 1.484); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP

(fls. 1.514, 1.527, 1.539 e 1.550); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.584,

1.597, 1.608 e 1.618); e C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.660, 1.674, 1.685

e 1.694).

(v) a TOV CCTVM cursou operação de pagamento de fretes com a empresa L. Intermediações

em Cargas Ltda. (fls. 1.275/1.278) sendo que na documentação que amparava o contrato havia

divergência entre o nome da empresa transportadora que aparece no AWB e o nome daquela

indicada pelo prefixo do número do AWB (fls. 1.261/1.271).

(vi) foram realizadas operações nas quais faltaram, no HAWB, informações sobre a descrição,

peso e volume da mercadoria transportada, elementos essenciais para o cálculo do frete, como

nos seguintes casos: NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls.

1.375/1.379, 1.390/1.394, 1.402/1.404 e 1.411/1.413); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls.

2.318/2.320); e X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490).

(vii) foram cursadas operações de câmbio com a empresa AS MS C., Importação, Exportação e

Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.153–2.288) com total falta de amparo documental à operação,

visto que não consta do dossiê da operação nem mesmo o conhecimento de embarque e o

demonstrativo de frete.

(viii) cursadas operações de câmbio com a empresa P. Solutions Logística Internacional Ltda.

(fls. 2.409–2.411, 2.419–2.421 e 2.428–2.430) amparadas em conhecimentos de embarque

(BL) referentes à exportação brasileira emitido no exterior e cujo pagamento do frete ocorreu

quase três anos após o embarque da mercadoria.

(ix) foram também identificadas operações nas quais a composição do valor do frete no HAWB

é não usual, pois o valor está no campo “Other Charges” e é composto por armazenagem

(storage), porto de carga (Port of charge) e porto de descarga (Port of discharge), que não se

aplicam ao cálculo do valor do frete aéreo, como nos casos das empresas: NTW C.

Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (fls. 1.375/1.379, 1.390/1.394,

1.402/1.404 e 1.411/1.413); C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.318/2.320); e X. Freight

Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490).

(x) foram identificadas operações nas quais o conhecimento de transporte aéreo (AWB)

apesenta indícios de ter sido alterado/manipulado por software de processamento de imagem,

pois há áreas do documento com pouca nitidez, algumas ilegíveis, em contraste com outras

partes do conhecimento que são bastante nítidas, como nas operações a seguir listadas: L.

Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.277/1.280, 1.286/1.291, 1.298/1.302, 1.309 e

1.313/1.318); R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.452/1.455, 1.463/1.465,

1.467/1.469, 1.476/1.479 e 1.485/1.491); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls.

1.515/1.517,

1.520/1.522,

1.528/1.530,

1.532/1.534,

1.540/1.545,

1.551/1556);

E.

Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.585/1.587, 1590/1.592, 1.598/1.599,

1.602/1.603, 1.609/1.610, 1.612/1.613, 1.919/1.622); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI –

EPP (fls. 1.661/1.666, 1.675/1.680, 1.686/1.689 e 1.695/1.700); C. Cargas e Fretes EIRELI –

EPP (fls. 2.318/2.319, 2.342/2.343, 2.327/2.329, 2.344/2.346, 2.347/2,348); e X. Freight

Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.487/2.490, 2.512/2.514, 2.496/2.499, 1.515/2.518,

2.506/2.509 e 2.519/2.522).

(xi) em diversas operações, a assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no

“Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento Frete” é pouco legível, com indícios de ter sido

incluída no documento por meio digital, como as abaixo arroladas: MFC F. Forwarders

Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.172, 1.185, 1.195 e 1.204); R. Agenciamento de Cargas

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EIRELI – EPP (fls. 1.451, 1.462, 1.475 e 1.484); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP

(fls. 1.514, 1.527, 1.539 e 1.550); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.584,

1.597, 1.608 e 1.618); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.660, 1.674, 1.685 e

1.694); e JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fl. 1.893).

(xii) a assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no “Demonstrativo de

Frete/Planilha Pagamento Frete” é, aparentemente, divergente daquela constante no cartão de

assinaturas autorizadas dos seguintes clientes: G. Transportes Internacional e Exportação Ltda.

(fl. 1.706); JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fls. 1.800–1.801); I. Transportes

Internacionais Ltda. – ME (fls. 1.988–1.989); AS MS C., Importação, Exportação e

Intermediação Ltda. – ME (fl. 2.155); e X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls.

2.456−2.458).

7.

Desta forma, o Bacen entendeu caracterizada a ocorrência da irregularidade “a”, tendo em

vista que a TOV CCTVM deixou de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes

e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,

viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior no montante de US$520.564.829,92.

8.

Quanto à irregularidade “b”, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes de que trata a Lei no 9.613, de 1998, além das ocorrências já descritas na

irregularidade “a”, o Bacen entendeu que:

a) os seguintes clientes apresentaram incompatibilidade entre a capacidade financeira e sua

movimentação de recursos utilizados nas operações de câmbio:

(i) B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 396–402): constam no processo duas

demonstrações contábeis com valores divergentes;

(ii) E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 929−931): empresa iniciou

atividades em janeiro de 2013 com capital social de R$67.800,00 e realizou operações de

câmbio no valor de US$1.256.386,66 entre 13.3.2014 e 31.3.2014;

(iii) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 470–474): empresa com capital social de

R$50.000,00 realizou operações de câmbio no valor de mais de US$14 milhões entre janeiro de

2013 e março de 2014;

(iv) E. – Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fls. 633–635): empresa faturou

aproximadamente R$11 milhões em 2012 e realizou operações de câmbio em torno de US$28

milhões entre abril e dezembro de 2014;

(v) I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. (fls. 751−757): empresa com capital social de

R$600.000,00, receita bruta de R$1.221.499,98, entre janeiro e outubro de 2013, realizou

operações de câmbio no valor de US$17.724.987,63 entre novembro de 2013 e março de 2014;

(vi) J. da Silva Sousa EPP (fl. 522): empresa com capital social de R$150.000,00, faturamento

declarado entre junho e novembro de 2012 de R$6.690.324,50, realizou operações de câmbio

no valor de US$9.631.758,58 entre fevereiro e novembro de 2013;

(vii) P. Eletronics Importação & Exportação Ltda. – ME (fls. 579−587): empresa com capital

social de R$150.000,00, faturamento de R$8.598.377,60 em 2012, realizou operações de

câmbio no valor de US$19.617.395,69 entre novembro de 2013 e março de 2014;

(viii) RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 228 e 249–253): empresa com capital social de

R$200.000,00, receitas operacionais de R$14.260.861,52 em 2012, provenientes, sobretudo de

doações, realizou operações de câmbio no valor de US$63.249.706,38 entre fevereiro e outubro

de 2013;

(ix) RMV CVV C. em Informática Ltda. (fls. 329−339): empresa com capital social de

R$120.000,00, realizou operações de câmbio no valor de US$26.015.842,03 entre janeiro e

setembro de 2013;

(x) V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fls. 698−700): empresa com capital social de

R$2.148.000,00 e faturamento bruto de R$21.290.000,00 entre novembro de 2013 e outubro

de 2014, realizou operações de câmbio no valor de US$20.885.117,88 entre novembro de 2013

e março de 2014.

b) em várias operações, não há evidências de que os clientes possuem conhecimento técnico, estrutura

operacional, histórico de procedimentos comerciais e vínculo contratual com empresas estrangeiras de

transporte internacional, para atuarem como agentes de carga, como por exemplo:

(i) AS MS C., Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.161–2.162 e 2.172–

2.259);

(ii) C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.631–1.633);

(iii) C. Cargas e Fretes EIRELI – EPP (fls. 2.295–2.302);

(iv) E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.567–1.569);

(v) Garda Transportes Internacional e Exportação Ltda. (fls. 1.709−1.711);

(vi) I. Transportes Internacionais Ltda. – ME (fls. 1.992–2.020 e 2.027–2.097);

(vii) JF H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fls. 1.812–1.813, 1.817–1.837 e 1.849–

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1.852);

(viii) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.248–1.255);

(ix) MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (não há comprovante de endereço da

empresa);

(x) NTW C. Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. – EPP (não há comprovação da

capacidade técnica da empresa);

(xi) P. Solutions Logística Internacional Ltda. (não há comprovante de endereço de um dos

sócios e não há comprovação de conhecimento técnico);

(xii) R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.429–1.431);

(xiii) T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.499–1.501); e

(xiv) X. Freight Cargas Internacionais EIRELI (fls. 2.461−2.463).

c) Em várias operações há utilização de interpostas pessoas, evidenciada por indícios como a

apresentação de declaração de baixa renda dos sócios ou falta de recursos para aporte de capital, como

nos seguintes casos:

(i) AS MS C., Importação, Exportação e Intermediação Ltda. – ME (fls. 2.166–2.171): o sócio

da empresa, Sr. C. de Jesus Oliveira, apresentou renda média mensal de pouco mais de

R$2.000,00, recebida de pessoas físicas, não declarou possuir patrimônio;

(ii) B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fls. 388–391): o sócio da empresa, Sr. A. Ferreira

de Andrade possuía, em 2012, renda média mensal inferior a R$2.000,00, recebida de pessoas

físicas, e bens no valor total de R$25.176,53, não constando em sua DIRPF as quotas que

detinha da empresa;

(iii) C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fls. 1.647–1.652): o sócio da empresa, Sr.

M. Antonio Messias Filho, apresentou renda média mensal inferior a R$1.400,00 em 2012,

recebida de pessoas físicas, e um patrimônio de R$58.250,00;

(iv) E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.576): a sócia da empresa, Sra. L. Rafael

Pereira Nogueira, apresentou, por meio de declaração de rendimentos, uma renda mensal de

R$1.550,00, não havendo informação sobre patrimônio;

(v) E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 934): a sócia da empresa, Sra. L.

Rafael Pereira Nogueira, apresentou, por meio de declaração de rendimentos, uma renda mensal

de R$1.550,00, não havendo informação sobre patrimônio;

(vi) E. Importação e Exportação Ltda. (fls. 463–469): o sócio da empresa, Sr. D. Aparecido

Nogueira, possuía em 2011 um renda média mensal de R$1.800,00, recebida de pessoas físicas,

e um patrimônio de R$74.250,00;

(vii) H. Consultoria em Informática Ltda. – ME (fls. 811−816): o sócio da empresa, Sr. F.

Galvão Ibelli possuía em 2012, uma renda média mensal pouco superior a R$2.000,00,

recebida de pessoas físicas, e não declarou patrimônio;

(viii) I. T. Internacionais Ltda. – ME (fl. 2.022): um dos sócios da empresa, Sr. F. Antonio

Pavan, apresentou declaração de rendimentos (sem comprovação) no valor mensal de

R$50.000,00, não há informação sobre seu patrimônio; já em relação ao sócio, C. Liang, não há

qualquer informação sobre renda ou patrimônio;

(ix) I. Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. (fls. 761−766): a sócia da empresa, Sra. E.

Rodrigues da Silva, possuía, em 2012, uma renda mensal de menos de R$5.000,00, recebida de

pessoas físicas, e não declarou patrimônio;

(x) J. da Silva Sousa EPP (fls. 523–527): a Sra. J. da Silva Sousa apresentava em 2011 uma

renda média mensal inferior a R$2.000,00, recebida de pessoas físicas, não tendo declarado sua

participação na empresa na DIRPF 2011/2012;

(xi) L. Intermediações em Cargas Ltda. (fls. 1.242–1.247): o sócio da empresa, Sr. D.

Aparecido Nogueira, apresentou, em 2011, uma renda anual de R$49.016,67, sendo

R$21.600,00 recebidos de pessoas físicas e patrimônio de R$74.250,00, não consta em sua

DIRPF a participação que detida na empresa;

(xii) MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fls. 1.162−1.166): a sócia da

empresa, Sra. E. dos Santos Salvador apresentou uma renda média mensal inferior a

R$1.900,00 em 2010, recebida de pessoas físicas, não consta em sua DIRPF qualquer

patrimônio;

(xiii) RL S. Importação e Exportação Ltda. (fls. 231–233): os dois sócios da empresa, Srs. J.

Camilo Rodrigues dos Santos e F. Edilson Lopes, possuíam renda mensal de R$1.800,00 em

2011, recebida de pessoas físicas, não consta em sua DIRPF qualquer patrimônio;

(xiv) R. Agenciamento de Cargas EIRELI – EPP (fls. 1.436–1.440): o sócio da empresa, Sr. P.

Eduardo Pereira, apresentou, em 2012, uma renda média mensal de pouco mais de R$1.400,00,

recebida de pessoas físicas, e patrimônio de R$51.300,00;

(xv) R. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fls. 976–977 e 996−1.000): o sócio

da empresa, Sr. P. Eduardo Pereira, apresentou uma renda mensal pouco superior a R$1.400,00

em 2012 e um patrimônio de R$51.300,00 em 31.12.2012;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 19

(xvi) T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.508): o sócio da empresa, Sr. C. Cesar

de Oliveira, apresentou declaração de rendimentos com renda mensal bruta de R$6.850,00 em

março de 2013, não havendo informação sobre seu patrimônio; e

(xvii) T. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.052): o sócio da empresa, Sr.

C. Cesar de Oliveira, apresentou declaração de rendimentos com renda mensal bruta de

R$6.850,00 em março de 2013, não havendo informação sobre seu patrimônio.

d) Não constam no processo elementos para comprovar o pagamento do contra valor em moeda

nacional das operações de câmbio. Por este motivo, não é possível afirmar ter havido fracionamento

do pagamento.

e) Embora as intimações afirmem que parte dos clientes compradores da moeda estrangeira tinha conta

corrente em agências bancárias em cidades distantes da sede da empresa, sem justificativa para tanto,

não há comprovação da localização das agências bancárias nas quais os clientes tinham contas. Por

este motivo, não se pode afirmar ter havido esta ocorrência.

9.

Assim, o Bacen entendeu que ficou caracterizada a irregularidade “b”, observando que a

TOV CCTVM deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. A ausência de tal

estrutura permitiu o curso de operações realizadas por clientes que não demonstraram capacidade financeira

ou capacidade técnica e experiência na prestação de serviços de comércio exterior e com sócios com baixa

renda e sem recursos financeiros. A deficiência apresentada pela Corretora resultou na realização de

operações irregulares que somaram US$520.564.829,92, evidenciando a sua gravidade, por se tratar de

política institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que envolveram as operações, tais como a

contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar

a utilização da instituição para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

10.

Quanto à irregularidade “c” − deixar de comunicar às autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com

indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9613, de 1998: o Bacen entende que dos 29 clientes cujas

operações foram analisadas neste processo administrativo, e que realizaram operações de mais de meio

bilhão de dólares, não houve qualquer comunicação das operações de 22 clientes, conforme pesquisa

realizada no Coaf, de 1º.1.2000 a 31.5.2014: B. Serviços de Informática Ltda. – ME (fl. 442); AS MS A. de

Cargas Ltda. (fl. 2.288); C. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.703); C. Cargas e Fretes –

EIRELI – EPP (fl. 2.358); E. Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 960); E. Importação e

Exportação Ltda. (fl. 509); G. Transportes Internacional e Exportação Ltda. – EPP (fl. 1.796); H.

Consultoria em Informática Ltda. – ME (fl. 844); I. T. Internacionais Ltda. – ME (fl. 2.152); I. Comércio

Mundial de Cargas e Fretes Ltda. (fl. 792); J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (fl. 1.985); L.

Intermediações em Cargas Ltda. (fl. 1.324); MFC F. Forwarders Agenciamento de Cargas Ltda. (fl. 1.217);

NTW C. A. de Cargas Internacionais Ltda. (fl. 1.420); P. Comercial Ltda. (fl. 1.152); P. Solutions Logística

Internacional Ltda (fl. 2.452); RMV CVV C. em Informática Ltda – ME (fl. 379); R. Com. Eletro

Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.028); T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.559); T.

Comércio de Eletro Eletrônicos – EIRELI – EPP (fl. 1.082); V. Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 738); e

X. Freight Comércio Exterior Ltda. – ME (fl. 2.531).

11.

Em relação aos outros sete clientes, o Bacen entendeu que houve comunicação, mas realizada

muito tempo após a celebração das operações e sempre em valores consolidados, sem especificar o tipo de

operação: D. V. Confecções Ltda. – ME (fl. 907); E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.625);

E. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME (fl. 675); J. da Silva Sousa – EPP (fl. 562); P.

Eletronics Importação & Exportação Ltda. – ME (fl. 622); RL S. Importação e Exportação Ltda. – ME (fl.

302); e R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP (fl. 1.493). Ressalte-se que o inciso II do art. 11 da Lei

nº 9.613, de 1998, estabelece o prazo máximo de 24 horas para a realização da comunicação.

12.

Segundo o Bacen, a responsabilidade da TOV CCTVM decorre do fato de que a pessoa

jurídica age por intermédio dos seus representantes legais e os atos destes, no âmbito de suas funções,

correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das

operações por eles realizadas.

13.

No período em que ocorreram as irregularidades, o Bacen imputou as seguintes

responsabilidades aos indiciados:

a) Alexandre Milanov Neto – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato de 18.6.2012 a

8.3.2013):

(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da

Resolução nº 3.568, de 2008;

(ii) era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos clientes e sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de

câmbio;

(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a

remessa indevida de recursos ao exterior;

(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.

b) Edson Fabiano Miranda – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato de 8.3.2013 a

2.5.2013):

(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 20

Resolução nº 3.568, de 2008;

(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos

clientes e sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das

operações de câmbio;

(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a

remessa indevida de recursos ao exterior;

(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.

c) Fernando Francisco Brochado Heller – diretor geral desde 18.6.2012 (fl. 216):

(i) estava à frente da Corretora durante todo o período de cometimento das irregularidades;

(ii) assumiu a responsabilidade pelas operações de câmbio de 2.5.2013 a 16.9.2013, nos termos

da Resolução nº 3.568, de 2008, quando o cargo de diretor responsável pelas operações de

câmbio ficou vago;

(iii) como diretor geral da Instituição, cabia ao indiciado adotar procedimentos para se certificar

da qualificação e capacidade financeira dos clientes, bem como de aspectos relacionados à

legalidade das operações de câmbio, o que não foi realizado, viabilizando a remessa indevida de

recursos ao exterior;

(iv) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos

destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº

9.613, de 1998;

(v) conforme documentação comprova-se que os controles implementados foram insuficientes,

o que permitiu a realização de diversas operações irregulares,

(vi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”, não estando caracterizada sua

responsabilidade pela irregularidade “c”.

d) Luiz Giuntini Filho – diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009

(mandato 18.6.2012 a 28.6.2013):

(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da

Resolução nº 3.568, de 2008;

(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos

clientes e sua capacidade financeira;

(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a

remessa indevida de recursos ao exterior;

(iv) designado pela TOV CCTVM como responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461,

de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e

combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem

como pelas comunicações ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;

(v) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos, de

forma compatível com o porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998;

(vi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

e) Mauro Cesar Nogueira – diretor responsável pelas operações de câmbio (mandato 16.9.2013 a

27.2.2014):

(i) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos da

Resolução nº 3.568, de 2008;

(ii) também era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos

clientes e sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das

operações de câmbio;

(iii) permitiu a realização de significativo volume de operações de câmbio que viabilizaram a

remessa indevida de recursos ao exterior;

(iv) dessa forma, responde pela irregularidade “a”.

f) Milton Antoniazzi Sobrinho – diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009

(mandato 16.9.2013 a 27.2.2014):

(i) era responsável por adotar procedimentos para se certificar da qualificação dos clientes e sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de

câmbio;

(ii) permitiu a realização de vultoso volume de operações de câmbio de importação que

viabilizaram a remessa indevida de recursos ao exterior;

(iii) designado pela TOV CCTVM como responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461,

de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e

combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem

como pelas comunicações ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;

(iv) também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos, de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 21

forma compatível com o porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998;

(v) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

(vi) 19.7 Stefan Albert Wentland Burstin – diretor responsável pelas operações de câmbio e

pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009 (desde 27.2.2014):

(vii) designado pela TOV CCTVM como responsável pelas operações de câmbio, nos termos

da Resolução nº 3.568, de 2008;

(viii) também era responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, de 2009, que consolida

as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades

relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como pelas comunicações

ao Coaf, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 da referida Circular;

(ix) seu mandato coincidiu com o período de realização das operações irregulares em cerca de

um mês;

(x) apesar do curto prazo que exerceu o mandato, não há comprovação de que tenha tomado

medidas para impedir a realização das operações ou mesmo de comunicar ao Coaf a sua

realização;

(xi) dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

14.

Diante do exposto, por meio da Decisão 346/2015-DIORF, de 18/11/2015 (fls. 3.151/3.172),

o Bacen decidiu aplicar as seguintes penalidades aos indiciados:

a) ao Sr. LUIZ GIUNTINI FILHO, cumulativamente, as penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades

“b” e “c”;

(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões, quatrocentos e

quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte

e quatro centavos), sendo US$1.720.973,62 pela irregularidade “b” e US$1.720.973,62 pela

irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na

página

da internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,

da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

b) ao Sr. MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, cumulativamente, as penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades

“b” e “c”;

(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e

oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e

seis centavos), sendo US$1.943.620,88 pela irregularidade “b” e US$1.943.620,88 pela

irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na

página

da internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(iii) MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro

no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

c) ao Sr. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, cumulativamente, as penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”;

(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões, duzentos e

cinco mil, seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos)

pela irregularidade “b”, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com

base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?

id=txcotacao), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao

dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613,

de 1998; e

(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 22

da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

d) ao Sr. STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, cumulativamente, as penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades

“b” e “c”;

(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis

mil, seiscentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro

centavos), sendo US$433.317,27 pela irregularidade “b” e US$433.317,27 pela irregularidade

“c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu

mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(iii) MULTA no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 44, §

2º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

e) à TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,

cumulativamente, as penas de:

(i) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$104.112.965,98 (cento e quatro milhões,

cento e doze mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e

noventa

e

oito

centavos),

sendo

US$52.056.482,99

pela

irregularidade

“b”

e

US$52.056.482,99 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das operações

irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(ii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com

fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

f) ao Sr. Alexandre Milanov Neto a pena de MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

g) ao Sr. Mauro Cesar Nogueira a pena de MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

h) ao Sr. Edson Fabiano Miranda a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964; e

i) ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Fernando Francisco Brochado Heller no tocante à

irregularidade “c”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 15. As Intimações e os Recursos Voluntários possuem as seguintes datas: Quadro 3 - Datas de Intimação e de Apresentação de Recursos Recorrente Intimação Apresentação do Recurso Data Fls Data Fls. LUIZ GIUNTINI FILHO 12/02/2016 3195 14/03/2016 3393/3416 MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO 06/01/2016 3196 15/03/2016 3445/3571 FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER 16/01/2016 3197 15/03/2016 3257/3341 STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN 15/01/2016 3198 14/03/2016 3357/3392 TOV CCTVM 06/01/2016 3199 14/03/2016 3342/3356 ALEXANDRE MILANOV NETO 08/01/2016 3200 14/03/2016 3417/3431 MAURO CESAR NOGUEIRA 15/01/2016 3201 15/03/2016 3432/3444 EDSON FABIANO MIRANDA 12/02/2016 3202 01/03/2016 3231/3250 Observações: 1- o dia 12/02/2016 caiu numa sexta-feira. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 23

2- Recorrentes com Patronos diferentes. 3- Mês de fevereiro teve 29 dias.

16.

Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese, que:

a) LUIZ GIUNTINI FILHO (representado [2] por HUMMEL ADVOGADOS – procuração fl.

2642):

i. nunca exerceu a função, de fato e de direito, de Diretor Responsável pela área de

câmbio da TOV CCTVM;

ii. o Bacen não juntou cópia de documento para provar indicação do nome do

Recorrente para tal área de responsabilidade sobre operações ou carteira de

câmbio. O documento acostado à fl. 221 é o único a fazer alguma referência sobre a

atribuição;

iii. as multas aplicadas concretizam verdadeiro confisco contra o acervo patrimonial de

qualquer cidadão;

iv. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria

levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato

tal separação. Repise-se, o Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário,

entre janeiro de 2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área

de Câmbio;

v. No exercício do mandato do Recorrente, de 18/06/2012 a 28/06/2013: cerca de 67%

das operações de câmbio listadas NÃO OCORRERAM durante sua gestão e 10

empresas entre as listadas pelo Bacen NÃO ERAM CLIENTES;

vi. Estes fatos corroboram a assertiva de o Bacen sequer ter lido e sopesado

adequadamente as alegações que foram apresentadas;

vii. Em nenhum momento ficou comprovado que questões cadastrais ou supostas falhas

de informações tenham contribuído para que as empresas beneficiárias das

operações de câmbio viessem a utilizar a TOV para prática de crime ligado à

“lavagem de dinheiro”;

viii. Quanto à afirmação de que a TOV não possuía “políticas, procedimentos e controles

internos” basta observar cópia do Manual de Controles Internos (fls. 2698/2911- vide

2780/2797);

ix. No RMCCI não se encontra qualquer exig~encia de a contratante da operação ser

empresa com larga experiência no ramo ou mesmo de ser obrigada a possuir

contatos/vínculos com empresas estrangeiras de transporte internacional;

x. Menos ainda existem nas normas sobre cadastro de clientes a obrigatoriedade de

buscar-se declarações de imposto de renda dos sócios das empresas para

conformar-se a condição econômico-financeira dos mesmos. As regras da Circular nº

3.430 estabelecem que devem ser reunidas informações que permitam conhecer a

estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até

encontrar as pessoas naturais que detenham o controle sobre a pessoa jurídica;

xi. Indícios de baixa renda ou de falta de capacidade financeira não são,

necessariamente, indicativos de irregularidade;

xii. Para minimizar riscos a TOV sempre exigiu que seus clientes promovessem

transferências somente por meio de TEDs ou DOCs, garantindo que os recursos

tenham passado por um prévio crivo de uma instituição bancária, esta sim com maior

capacidade para monitorar as movimentações e origem dos recursos;

xiii. O próprio COAF prevê que o prazo para comunicação pode ser diferente das 24

horas a contar da conclusão da operação;

xiv. No período em que foi Diretor apenas 6 empresas dentre as arroladas como

suspeitas abriram seus cadastros junto à TOV;

xv. Não se pode cobrar da instituição financeira, ou de seus administradores, que apure

a existência ou não de indícios de crime dentre aqueles que possam estar

relacionados ao comando do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

b) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO – (representado [3] pela Dra. Glória Maria C. M. S.

Porchat – procuração fl. 2691):

i. O Recorrente nunca foi indicado como Diretor Responsável na forma do exigido pela

Resolução nº 3.568;

ii. Foram imputadas penas gravíssimas e motivadas, especialmente, no fato de ter o

Recorrente supostamente, assumido o encargo de responsável pela área de câmbio;

iii. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria

levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato

tal separação. O Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário, entre janeiro de

2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área de Câmbio;

iv. No mínimo houve um descuro na análise das razões de defesa e das provas trazidas

aos autos;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 24

v. O dever de diligência deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos da empresa, da especialidade do cargo e à luz das circunstâncias do caso. A TOV possuía o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor, com todas as responsabilidades, poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar da qualificação e capacidade financeira de seus clientes ...” (sic)? vi. A TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº 2554 e nas políticas de PLD, conforme comprovado; vii. Entre meados do ano de 2012 e o segundo semestre de 2013 permaneceu com apenas dois Diretores eleitos, além de seu Diretor Geral. A solução provisória foi de distribuir entre esses três administradores, as inúmeras atribuições previstas no UNICAD, razão pela qual o nome do Recorrente foi vinculado como responsável pelas obrigações da Circular 3.461; viii. O Recorrente sempre esteve vinculado como responsável por áreas voltadas à administração contábil e financeira da TOV CCTVM; ix. Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta, com eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer motivo agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções impostas ao Recorrente; x. A Decisão DIORF está eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades e da ausência de provas sobre a participação do Recorrente; xi. NÃO-CONFISCO E PROPORCIONALIDADE: a imposição de uma penalidade pecuniária que, na prática, tenha o resultado de atingir gravemente a propriedade do administrado a ponto de restringir-lhe o patrimônio e a renda corresponde a uma medida confiscatória que equivale à expropriação de riqueza. Basta analisar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Recorrente (fl. 3569); xii. Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na taxa de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena; xiii. As 7.666 operações – envolvendo diversas moedas – temos o valor de cotação à taxa média efetiva de R$ 2,239394, bem menor que a taxa obtida na Decisão DIORF, cujo valor apurado de cotação seria R$ 3,80; xiv. Prefere o Recorrente destacar a ilogicidade em se pretender apená-lo sem a prova de culpa e sem base material fática e probatória suficiente a amparar as acusações.

c) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER – (representado[4] pela Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat – procuração fl. 2689): i. em que pese a Autarquia ter mencionado que, para imposição das penas, teria levado em consideração o grau de participação, percebe-se que não praticou de fato tal separação. O Recorrente não ocupou, nem em caráter temporário, entre janeiro de 2013 e março de 2014, a função de Diretor Responsável pela área de Câmbio; ii. Não exerceu o Recorrente qualquer tipo de função voltada às responsabilidades de um Diretor de Câmbio. Esta atividade se revelaria até incompatível com as outras demais 9 funções pelas quais se responsabilizou; iii. No mínimo houve um descuro na análise das razões de defesa e das provas trazidas aos autos; iv. O Recorrente foi considerado culpado em face de uma “responsabilidade por omissão” no pressuposto do cargo que ele teria exercido; v. Nenhum ato ou documento foi encontrado, a exceção dos documentos por ela citados referentes às 103 operações analisadas – dentre as mais de 7.000 que comporiam o universo de registros ligados ao nome das 29 empresas clientes; vi. Apesar de a Autarquia ter procurado individualizar a responsabilidade de cada um, no resultado final ela “padronizou” os comportamentos, considerando todos como culpados e envolvidos, direta ou indiretamente, distribuindo pena para todos, conforme tenha havido suposto enquadramento no grupo “A” ou no grupo “B” ou no grupo “C”; vii. O dever de diligência deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos da empresa, da especialidade do cargo e à luz das circunstâncias do caso; viii. A TOV possuía e administrava o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor, mesmo no cargo de Diretor Geral, e exercendo ainda mais 9 outras atribuições, poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar da qualificação e capacidade financeira de seus clientes ...” (sic)? Irrazoada seria tal exigência; ix. A TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº 2554 e nas políticas de PLD. A esse respeito o Recorrente juntou provas irrefutáveis da existência deses documentos internos bem como exemplos das medidas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 25

administrativas adotadas;

x. Reitera subitens 5.1 e 5.2 de sua petição de defesa (vide fls. 2925/2929);

xi. Discutível a imputação genérica por falta do dever de diligência;

xii. Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta, com

eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer motivo

agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções

impostas ao Recorrente;

xiii. A Decisão DIORF está eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a

necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades e da ausência de

provas sobre a participação do Recorrente;

xiv. NÃO-CONFISCO E PROPORCIONALIDADE: a aplicação de uma penalidade

pecuniária que, na prática, tenha o resultado de atingir gravemente a propriedade do

administrado a ponto de restringir-lhe o patrimônio e a renda corresponde a uma

imposição confiscatória que equivale à expropriação de riqueza;

xv. A multa de R$ 19.804.888,96 se revela injusta pela sua expressiva monta e porque

aniquila o ativo patrimonial do Recorrente. O Patrimônio Líquido da TOV, ao final de

2015, montava cerca de R$ 9.000.000,00, deduzidos os lucros e os prejuízos

acumulados;

xvi. Existindo várias medidas possíveis para alcançar a finalidade pretendida pela lei,

deve ser eleita aquela menos gravosa aos interesses e direitos do cidadão;

xvii. As penas aplicadas ao Recorrente foram cumulativas com o fito de sancionar uma só

conduta tida por irregular;

xviii. Embora tenha trazido à colação, com o fito de análise por amostra, apenas 103

dessas 7.666 operações, ao atribuir a pena pecuniária e para qualificar como

infração grave, a Autarquia usou seu poder discricionário no sentido de considerar

ou pressupor que todas as 7.666 alegadas operações padeciam de mesma falência

de dados ou documentos;

xix. Desconsiderou as demais possibilidades de base de cálculo da referida multa;

xx. Se algum lucro auferiu a TOV CCTVM com as operações ou serviços, esse montante

jamais alcançaria a envergadura da base utilizada pela Autarquia, que foi o

somatório do valor de todas as operações;

xxi. A TOV CCTVM aprovou e mantinha atualizado o seu Manual de Controles Internos

divulgado na Instituição e ao qual era exigida a aderência formal de todos os seus

funcionários e colaboradores;

xxii. Falece de sentido a motivação de apenar com a gravidade imposta, tendo por base

uma alegação de suposta ausência de estrutura de controles internos, que existia,

como comprovado por juntada do Manual;

xxiii. Estava sujeita a auditorias anuais e presenciais pela BSM e pela autorreguladora;

xxiv. A corretora de câmbio não tem poderes de fazer com que a moeda, contratada em

uma operação de câmbio de importação ou de frete, venha a cruzar a fronteira, ou

seja, a corretora de câmbio não promove remessa de valores para o exterior;

xxv. O cliente do contrato de câmbio é o responsável pela legitimidade da documentação

apresentada;

xxvi. Em nenhum ponto específico do processo administrativo ou mesmo dos

levantamentos efetuados pelo Bacen há mínima referência a que qualquer das

empresas listadas tenha efetivamente se utilizado das operações para a prática ou

cometimento de qualquer crime precedente ou sancionado pela Lei 9.613/98;

xxvii. Sem exceção, as referidas 29 empresas já eram clientes de grandes instituições

bancárias e que essas instituições mantinham, regularmente, suas contas correntes

de livre movimentação e de onde provieram as transferências de recursos, via TED,

para dar início ao processo de câmbio, ao final liquidado por uma outra instituição

bancária;

xxviii. A TOV CCVM comemorou 20 anos de atuação regular no mercado, tendo alcançado

no ano de 2010 posição entre as 10 primeiras corretoras no ranking oficial

BOVESPA e atingido a 3ª colocação na categoria Varejo;

xxix. Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na taxa

de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem

qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena.

d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (representado[5] pela Dra. Glória Maria C. M. S.

Porchat – procuração fl. 2690):

i. Apesar de, na aparência, a Autarquia ter procurado individualizar a responsabilidade

de cada um dos intimados, no resultado final “padronizou” os comportamentos;

ii. Não houve sopesamento das aludida razões de defesa e, principalmente, das

particularidades trazidas pelos imputados;

iii. Transportando ... conceitos e ensinamentos de nossa melhor doutrina para o

Processo Administrativo impossível deixar de identificar o cunho de abusividade,

desproporcionalidade e irrazoabilidade das sanções impostas ao Recorrente;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 26

iv. O Recorrente foi empossado em seu cargo de Diretor e passou a exercer as suas

atividades a partir de 27/02/2014, denotando que decorreram apenas 22 dias úteis

até o final de março de 2014, quando encerraram-se as apurações a que se refere

este processo;

v. Recém empossado, poderia no curto período de apenas 22 dias úteis ter a noção

exata de todas as operações que foram e estavam sendo realizadas na instituição?

vi. Ao receber a Intimação o Recorrente não mais integrava os quadros da TOC

CCTVM, o que dificultou a obtenção de provas;

vii. Junta exemplos de correspondências (fls. 3376/3392) que conseguiu recuperar e

obter para efetuar prova de sua atuação no início de seu mandato, demonstrando

diligências adotadas;

viii. Um conjunto de 13 empresas não mais realizavam negócios ... inegável que a base

de dados estaria viciada de grande equívoco,pois estaria responsabilizando o

Recorrente por negócios e relacionamentos que tiveram início e fim antes de seu

mandato;

ix. O Recorrente foi guindado à função de Diretor somente após sua posse, no dia

27/02/2014, uma quinta-feira, e logo em seguida seguiu-se o período de carnaval. ...

somaram-se apenas 18 dias úteis no exercício efetivo de suas atribuições.

e) TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA –

(representado pelo Escritório MRV Sociedade de Advogados – procuração fl. 3255):

i. Atualmente se encontra sob regime especial de liquidação extrajudicial;

ii. Não aplicadas as multas com observância aos princípios da Razoabilidade e da

Proporcionalidade. Além disso, inviabilizam a adoção das alternativas de

convolação do regime especial;

iii. Reprisa a tese e as alegações da defesa primitiva;

iv. As práticas que deram base para presente autuação são de execução exclusiva dos

ex-administradores, sendo inadmissível impor para a empresa, funcionários, clientes

e seus credores o ônus da penalidade;

v. Tratam-se de operações realizadas com 26 então clientes e não 29 deles, como

indicado na acusação. Lista 3 empresas que apenas alteraram suas denominações

comerciais (fl. 3348) sem deixarem de ser as mesmas empresas;

vi. As 7.666 operações de câmbio não foram examinadas na totalidade e à exaustão;

vii. Há documentação anexada á defesa que demonstra uma reação da TOV ao receber

os comunicados desse Bacen e a atender à auditoria antes da instauração do

procedimento administrativo;

viii. A Massa Liquidanda da TOV não dispõe de acesso a dados e informações sobre

movimentações financeiras de seus clientes e possui limitações de busca no tocante

à origem dos recursos;

ix. A TOV teria solicitado a seus clientes que toda a movimentação financeira se

processasse por meio de TED e de DOC;

x. Imputar à TOV obrigação de adoção de medidas que fogem ao seu alcance é atentar

aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

xi. É inegável que a Massa Liquidanda possuía procedimentos, devidamente

implantados, de controles internos;

xii. A TOV enviou ao bacen os Manuais de Controles Internos;

xiii. A Corretora sempre implementava medidas de aperfeiçoamento dos controles

internos;

xiv. Em face do crescimento no final de 2012 e início de 2013 houve contratação de

serviços especializados em Compliance, voltados aos controles internos e Riscos

(vide fls. 2698 e seguintes);

xv. Em janeiro de 2013 foram contratadas ferramentas de controles voltados não só a

PLD mas também à gestão de cadastros, com módulo “Conheça seus Clientes”. Tais

medidas teriam sido compartilhadas com o Bacen;

xvi. A Massa Liquidanda estava sujeita a obrigatórias auditorias semestrais externas,

além de auditorias anuais e presenciais realizadas pela própria BM&FBOVESPA;

xvii. A Corretora possuía os procedimentos, devidamente implantados, para evitar,

detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade;

xviii. O Bacen fez expressa referência a terem sido constatadas diversas comunicações, o

que por si só provaria que elas existiram efetivamente;

xix. A decretação da liquidação extrajudicial produz efeitos previstos no art. 18 da Lei

6.024/74, dentre eles a não reclamação de “penas pecuniárias por infração de leis

penais ou administrativas;

xx. O valor total das multas aplicadas à Massa Liquidanda não observam os princípios

básicos da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE;

xxi. Razoável seria a aplicação de pena pecuniária com base nos valores envolvidos nas

103 operações e respectivos Dossiês e não com base em todas as operações

contratadas.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 27

f) ALEXANDRE MILANOV NETO – (representado [6] pela Dra. Glória Maria C. M. S.

Porchat – procuração fl. 2693):

i. A partir de 08/03/2013 afastou-se de suas funções na TOV. No interregno de

01/01/2013 a 08/03/2013 o Bacen apurou a ocorrência de 3 negócios de câmbio de

importação;

ii. A tabulação das responsabilizações presa ao cargo e ao período de gestão denota

um tipo de responsabilizaçãoobjetiva, não tolerada por nosso Direito, salvo em raros

casos admitidos expressamente em lei;

iii. Foi imputada pena grave no fato de o Recorrente ter permanecido nos quadros

diretivos da TOV por apenas 38 dias;

iv. Difícil identificar em qual comando do art. 44 da Lei 4.595/64 foi enquadrado o

Recorrente, pois a maioria das hipóteses da pena de multa claramente não se aplica

aos casos relatados neste processo (fls. 3424/3425);

v. As exigências introduzidas pelas Circulares 3.650 e 3.691, citadas na capitulação da

irregularidade “a-1”, ainda não estavam vigendo quando ocorreram os 3 únicos

negócios contratados no período em que o Recorrente estava figurando com Diretor;

vi. A Autoridade Administrativa pecou ao não apontar qual ato específico atribuído ou

detectado como de participação de cada um dos administrados nas supostas

irregularidades;

vii. As 3 únicas operações podem ser consideradas como de significativo volume de

operações?

viii. Considerando a natureza dos serviços que podem ser prestados pelas Corretoras de

Câmbio, na forma da Resolução nº 1770, impossível seria a responsabilização por

“remessa indevida de recursos ao exterior”;

ix. A falta da motivação detalhada e da imprecisa base lagal considerada acarreta

inegável cerceamento de defesa.

g) MAURO CESAR NOGUEIRA – (representado[7] pela Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat

– procuração fl. 2692):

i. Em nenhum momento remanesceu provado ter o Recorrente contribuído para a

ocorrência de irregularidades na área de câmbio da TOV;

ii. Em nenhum documento que integra este processo há a mínima descrição de

eventual conduta ou ato praticado pelo Recorrente que pudesse caracterizar

descumprimento de normativo;

iii. Houve 7.666 operações de câmbio conduzidas pela TOV mas falhas envolvendo

apenas 103 contratos pesquisados;

iv. A Autarquia deveria ter indicado quais os atos praticados pelo Recorrente que

poderiam configurar o dever de diligência. Mas não há qualquer menção nesse

sentido;

v. O mero relato de que houve realização de negócios com empresas detentoras de

características consideradas insuficientes ou inadequadas seria motivo suficiente

para apenar o Recorrente? (fl. 3438);

vi. A Autoridade Julgadora considerou suficiente o fato de o Recorrente ter sido Diretor

no período de 16/09/2013 a 27/02/2014, com o nome vinculado ao Unicad;

vii. Suas efetivas atribuições junto à TOV eram inerentes ao segmento da Corretora no

mercado de títulos e valores mobiliários. O Recorrente foi indicado para a área de

câmbio na condição de gestor provisório, até a homologação do Sr. Stefan,

administrador que assumiria o encargo com a devida especialização;

viii. Não é admissível imputar ao Defendente responsabilidade por atos ocorridos antes

de sua indicação ou em razão de sua nomeação para “mandato tampão”;

ix. Deverá o acusador provar que o administrado praticou ato infracional.

h) EDSON FABIANO MIRANDA – (representado por Badaró Advogados – procuração fl.

3226):

i. Foi atribuída ao Recorrente a responsabilidade pelas supostas irregularidades

ocorridas no período em que figurou como administrador simplesmente pelo fato de

ocupar formalmente tal cargo;

ii. O Recorrente praticamente não esteve na TOV durante o período que figurou como

administrador, posto que sofrera, juntamente com sua esposa, um sequestro, em

virtude da posição que ocupava na empresa, causando-lhe sério trauma, o que

culminou em seu imediato afastamento das atividades profissionais;

iii. Contratado pela TOV em agosto de 2011, exerceu diversos cargos até julho de 2012,

quando passou a exercer o cargo de Diretor;

iv. O Recorrente exercia suas funções na área de câmbio turismo, não exercendo

qualquer função relacionada à área de câmbio comercial (as supostas

irregularidades dizem respeito à área de câmbio comercial);

v. Para a aplicação da multa a instituição financeira deve ter sido notificada a sanar as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 28

irregularidades apontadas e quedar-se inerte. ... Analisando os autos não se logrou êxito em encontrar qualquer notificação feita à Corretora.

AUTUAÇÃO JUNTO AO CRSFN 17. Após autuação junto ao CRSFN em 19/04/2016 (fl. 3573), o recurso foi sorteado a este Relator na 390ª Sessão de Julgamento.

É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho Conselheiro Relator

[1] Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, a presença desse documento demonstra que a empresa está habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a realizar atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias[2] Representação apenas perante o Bacen. [3] Representação apenas perante o Bacen. [4] Representação apenas perante o Bacen. [5] Representação apenas perante o Bacen. [6] Representação apenas perante o Bacen. [7] Representação apenas perante o Bacen. _________________________________________________________________________

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

CONTINUAÇÃO DO RELATÓRIO 1) Apresento, a seguir, Relatório Complementar ao Relatório (fls. 3.590/3.630) apresentado em 17 de maio de 2016, tendo em vista a ocorrência de diligências e outros fatos após elaboração daquele documento.

DILIGÊNCIA AO BACEN E PARECER PGFN 2) Após análise preliminar do processo, entendendo necessários: (i) complementação da documentação e (ii) posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este Recurso foi encaminhado por este Conselheiro Relator à Secretaria do CRSFN, para ser baixado em diligência ao Banco Central do Brasil (Bacen), com posterior encaminhamento à PGFN, conforme despacho à fl. 3631, de 18/05/2016. 3) A PGFN, após a complementação da documentação pelo Bacen e pela Secretaria do CRSFN, entendeu necessários novos esclarecimentos e solicitou nova diligência junto ao Bacen, conforme Parecer CAF/CRSFN/nº 62/2016, de 30/09/2016: 18. Nesse aspecto, dever-se-ia franquear a possibilidade de manifestação ao Banco Central para, frente a tais circunstâncias, explicitar de que maneira a demonstração da materialidade relativamente às características das operações, feita a partir da amostragem de 103 operações de crédito, poderia se entender replicada na totalidade das 7.666 operações de câmbio (como parece ter afirmado no supra referido item 5 da decisão recorrida - fls. 3.162-verso). 19. Outro ponto que mereceria algum esclarecimento diz respeito aos critérios utilizados para a determinação das operações que comporiam a referida amostra de 103 na totalidade de 7.666 operações de câmbio. Só assim se poderia aferir a efetiva representatividade (quantitativa e qualitativamente) da referida amostragem frente à totalidade de operações consideradas no presente processo. 4) O Bacen, em resposta, elaborou o Despacho de 19/12/2016, onde esclarecia, sinteticamente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 29

" ...

19. Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento formulado pelo Exmo. Procurador,

entendemos que a ausência de procedimentos adequados para certificar-se de aspectos relacionados

à qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como à legalidade das operações

de câmbio, foi atestada na inspeção em que se apurou irregularidades em todas as 103 operações de

câmbio analisadas, bem como em face da ausência de declaração de importação da quase totalidade

das 3.793 operações relacionadas a pagamento de importação, ambas em montantes expressivos.

Por sua vez, a ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos

destinados à prevenção da utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº

9.613, de 1998, foi demonstrada na análise amostral, em que 100% das amostras, representantes de

30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado primário da corretora, apresentavam graves

indícios da prática de lavagem de dinheiro.

20. Em relação à segunda questão, esclarecemos, por oportuno, que a constituição da amostra de

103 operações de câmbio selecionadas para análise ocorreu em duas etapas, vinculadas a dois

conjuntos de informações (sinalizações) encaminhados pelo Departamento de Monitoramento do

Sistema Financeiro (Desig) do BCB, que, em sua atividade rotineira de monitoramento do mercado

de câmbio, identificou alteração do perfil de operações da corretora cursadas a partir do

primeiro semestre de 2013. As informações do Desig incluíam quadros/planilhas que destacavam os

clientes com maior valor de operações contratadas para pagamento de importações e de fretes ao

exterior pela TOV CCTVM, com características que apontavam os seguintes indícios de falhas nos

controles internos e na observância quanto a procedimentos de qualificação (Conheça Seu Cliente):

a. operações de pagamento de importação: empresas que não possuíam registros de

Declaração de Importação (DI) junto à RFB que demonstrariam a correspondente operação

comercial e o ingresso de mercadoria no País , ou empresas que possuíam registro de valor

irrisório de DIs em comparação com os valores remetidos ao Exterior nas operações de

câmbio de importaçãob. operações de pagamento de fretes ao Exterior: empresas sem tradição em operações de

comércio exterior, de constituição recente e, na maioria das vezes, classificadas como

Empresas de Pequeno Porte (EPP) e microempresas (ME).

21. Em uma primeira etapa dos trabalhos de inspeção, a partir da primeira sinalização, foram

selecionados 15 (quinze) clientes dentre os inicialmente sinalizados pelo Desig, sobre os quais, em

setembro de 2013, foram requisitadas informações sobre sua qualificação e os dossiês de 60

(sessenta) operações de câmbio (quatro operações por cliente) para análise com foco em sua

legalidade. Nesta etapa, optou-se por escolher, como critério, operações cujo valor estivesse próximo

a USD100 mil, que é o limite, por operação, autorizado em norma para contratação por sociedades

corretoras, considerando o histórico de ocorrência, no mercado, de tentativas de burla a esse limite.

22. Em uma segunda etapa, a partir da segunda sinalização do Desig, foram selecionados outros 14

(quatorze) clientes, novamente dentre os que celebraram os maiores volumes de operações de

câmbio de pagamento de importações ou fretes, sobre os quais, em maio de 2014, foram solicitadas

informações de qualificação e os dossiês de mais 43 (quarenta e três) operações, sendo 3 operações

por cliente, com exceção da empresa Piroquímica, sobre a qual foram solicitados 4 (quatro) dossiês.

Novamente, optou-se

por escolher majoritariamente as operações com valor próximo a USD100 mil.

23. Cabe reiterar que, efetuada a análise das 103 operações de câmbio, constatou-se que 100% das

operações do conjunto apresentaram irregularidades, confirmando a inadequação dos

procedimentos da corretora de verificação da legalidade de suas operações de câmbio. Tais

operações irregulares, portanto, se constituem em exemplos de que todo o conjunto de operações

celebradas pelos 29 clientes esteja comprometido quanto à sua legalidade, ressaltando-se ainda que,

sobre tais clientes, em razão de seus procedimentos de qualificação deficientes, a TOV CCTVM não

identificou os sinais de tratarem-se de empresas sem capacidade financeira, porte e tradição para a

realização de operações de câmbio de valores expressivos ligadas a negócios de comércio exterior.

... "

5)

Os seguintes Recorrentes apresentaram manifestação após a diligência junto ao Bacen,

resumidamente:

a) TOV CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM

LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL, em 13/01/2017: ... está ciente do parecer da Procuradoria da

Fazenda Nacional e dos esclarecimentos prestados pelo BACEN, estes últimos repisando os

fundamentos da decisão proferida em primeira instância administrativa, já impugnados por meio das

razões recursais, as quais se reitera nesta oportunidade, bem como todas as demais manifestações dos

autos, e pugnar pela procedência do recurso interposto, por todos os fundamentos expostos.

b) EDSON FABIANO MIRANDA, em 16/01/2017: ... em atenção ao Ofício n° 8/2017, de 4 de

janeiro de 2017, se manifestar a respeito do parecer exarado pela Procuradoria — Geral da Fazenda

Nacional, bem como sobre as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil. No que concerne a

tais documentos, verifica-se que o teor dos mesmos não se relaciona à atuação do Recorrente Edson

Fabiano Miranda, motivo pelo qual não interferem na defesa outrora apresentada. De mais a mais,

aproveita-se o ensejo para ratificar todos os pontos apresentados na referida defesa, bem como no

presente recurso.

c) LUIZ GIUNTINI FILHO, em 16/01/2017:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 30

(i) não haveria o adequado cumprimento aos princípios e deveres que demandam as regras da

Lei n° 9.784/99 o mero cotejo de 103 operações cambiais e seus documentos, incluso os

pertinentes a cadastro e qualificação de 29 clientes, e estender as conclusões dessa análise para

atingir todo um conjunto de 7.666 operações, partindo apenas da premissa sobre a coincidência

de os mesmos 29 clientes figurarem como interessados no aludido conjunto maior. Por

certo, excluídas as tais 103 operações, temos por saldo mais 7.563, a respeito das quais nada se

falou ou apontou. Nem se sabe qual é a natureza das demais operações, se elas coincidem ou

não com o mesmo perfil das 103 analisadas ou, ainda, se de fato elas apresentavam as mesmas

supostas carências de documentos de finalidade. Considerando que as principais acusações do

BACEN, para conferir o peso necessário à imputação de infrações graves, foram pautadas na

suposta facilitação à ocorrência ou prática de lavagem de dinheiro, efetivamente fazer uma

generalização tendo por base uma amostra que se reduz a 1,3% de todo o conjunto de

operações é, no mínimo, faltar observância ao princípio da razoabilidade e até indica ausência

do bom senso(ii) No caso específico do MANIFESTANTE, recebeu este uma das maiores sanções dentre

aquelas atribuídas por meio da Decisão que consta do Processo, considerando-se os demais

apenados os quais, do mesmo modo, foram todos atingidos com multas pesadíssimas e, por

assim dizer, também com a morte profissional(iii) Se pensarmos que tais implicações adviriam de um julgamento pautado em análise singela

de apenas 103 operações, com a generalização para todas outras 7.563, percebe-se o absurdo

que foi criado por esse Processo e Decisão exarada(iv) Provou o MANIFESTANTE que as funções exercidas junto à TOV CCTVM diziam

respeito a outras responsabilidades, conforme inserido no cadastro UNICAD, e nunca houve

qualquer tipo de ligação com a área ou carteira de câmbio. Mas nada adiantou e sobreveio a

Decisão com as penalidades antes descritas(v) digno de nota é o fato de o subscritor do mencionado documento PE 77001 é o mesmo que

elaborou o Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01/2015-1, de 12/02/2015, o qual identifica-se como a

base de todo o processo e, mais ainda, nele insere-se a descrição das irregularidades as quais à

época o Sr. Supervisor de Conduta indicou como apuradas e as respectivas capitulações. Difícil

seria que resultado diverso haveria em relação à demonstração da adequação da amostra e

também das razões para expressar o entendimento sobre faltas gravíssimas. Manter o

entendimento

anteriormente

expressado

apresentou-se

como

medida

fundamental,

principalmente em razão do também resultado inimaginável alcançado com a Decisão Diorf

proferida(vi) ao simples ver do MANIFESTANTE, além do repisar do argumento sobre a falta de

controles, procedimentos, etc., na manifestação do BACEN não há qualquer elemento concreto

que se traduza na confirmação da qualidade e significância da amostra utilizada (103

operações), e que o padrão ou irregularidades documentais se reproduziriam, igualmente, em

todas as 7.666 operações. O que se confirma é o fato de o BACEN não ter trazido elementos

confiáveis a justificar ou mesmo sustentar um julgamento o qual, no fundo, foi feito apenas em

razão de 103 operações mas que foram a base, por presunção, para a fixação das penas sob a

ótica de 7.666 operações.

d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, em 16/01/2017:

(i) Desconhece-se, contudo, as razões ou motivos que ensejaram ou levaram à elaboração da

citada peça inaugural do Processo Administrativo, uma vez que nada foi franqueado a esse

respeito, nem menção foi feita no aludido Parecer Desuc/GTSP1/Cosup. Apura-se, apenas,

mediante a análise de datas, que entre a formalização da proposta feita pelo Sr. Supervisor de

Conduta e a aprovação da instauração pelo Copan decorreram-se menos de 30 dias(ii) para apenar e dar extraordinária celeridade ao julgamento (entre a aprovação do Copan e a

assinatura da Decisão mediaram apenas 11 meses, incompletos), a base de todas as penas,

inclusive as pecuniárias de valores extraordinários e na maioria dos casos de montantes que

resvalam em verdadeiro confisco a Autarquia sempre lançou mão das 7.666 operações, mesmo

sem tê-las analisado ou verificado se apresentavam as mesmas características em termos

de finalidade (de importação de bens, de serviços de frete), ou ainda, o que é mais importante,

se apresentavam falhas de documentação(iii) Para a Autarquia, bastou saber que em uma das pontas do negócio de câmbio encontrava-

se qualquer das 29 empresas. Com base nesse entendimento ou equivocada lógica o BACEN,

considerando conjunto total de 7.666 operações e o somatório de seus valores, imputou ao

MANIFESTANTE , por suposto enquadramento em todas as alegadas irregularidades ( "b1" e

"c1"), a pena de inabilitação por 3 anos além da imposição de 2 multas, sendo: (i) uma no valor

equivalente, em moeda nacional, US$ 866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e

trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos), sendo

US$ 433.317,27 pela irregularidade "b" e US$ 433.317,27 pela irregularidade "c",

correspondente a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu mandato

e, (ii) outra no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela irregularidade "a"(iv) Genericamente o BACEN indicou que tal valor corresponderia ao somatório das operação

que foram cursadas no período em que esteve como Diretor da TOV CCTVM. Todavia nada

apontou para se ter a mínima noção de quais operações seriam essas! Nem se sabe se elas foram

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 31

extraídas do conjunto formado pelas 103 analisadas ou se estariam no meio das restantes 7.563,

se considerado o conjunto completo das 7.666 operações(v) Vale lembrar, conforme destacado em razões de recurso, o MANIFESTANTE foi

empossado em seu cargo de Diretor e passou a exercer as suas atividades a partir de

27/02/2014, denotando que decorreram-se, em princípio, apenas 22 dias úteis até o final de

março de 2014, quando encerrou-se o período abrangido pelas apurações a que se refere

este Processo(vi) por mera conferência de dados constantes do processo, apura-se que, no mês de fevereiro

de 2014 mais de dez clientes da lista dos 29 já estavam bloqueados para a realização de

negócios por intermédio da TOV(vii) os alegados 29 clientes, em realidade, eram apenas 26, pois o Sr. Supervisor ao efetuar os

levantamentos não cuidou de verificar ou não se apercebeu que três das empresas que

integraram o conjunto das análises apenas mudaram de denominação, sem qualquer alteração

em seu número de cadastro no CNPJ. Vale dizer, continuavam a ser as mesmas empresas,

apenas com nova denominação em virtude de mudança no seu objetivo social, conforme

anteriormente destacado em razões de defesa e de recurso voluntário(viii) ... TOV CCTVM Ltda, comprovadamente, possuía regras e disposições regulamentares

internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam, integralmente, as normas

contidas na Resolução n° 2.554 e nas políticas de PLD, conforme já foi comprovado por

documentos, trazidos aos autos pela própria TOV CCTVM Ltda. em suas razões de defesa. Até

do ponto de vista prático, no mínimo é descabido presumir-se que uma das maiores Corretoras

de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários do mercado, como a TOV o foi por quase duas

décadas, sujeita a permanentes auditorias internas e externas, sem falar das realizadas pelos

autorreguladores e pelo próprio BACEN, pudesse subsistir por tanto tempo operando ou

atuando "...descolada da disciplina aplicável..."(ix) Outra importante pergunta também se impõe, qual seja, se poderia o BACEN, pautado

apenas na análise de 103 dossiês de câmbio e até em alegados "...cruzamentos de informações

em trabalho de inteligência desenvolvido a partir de bancos de dados de diversas origens.." (cf.

parágrafo 16 do Documento PE 77001), considerar que tudo se replicaria nas demais operações

(conjunto de 7.666) e, o que é pior, utilizar como base de cálculo para as exorbitantes

penas pecuniárias o valor correspondente ao somatório, em moeda estrangeira, das 7.666

operações de câmbio, ainda que se tivesse feito um cálculo em função de período de mandato

do apenado?

(x) Ao MANIFESTANTE falece a necessária formação técnica para analisar ou discorrer sobre

inferência estatística para, com a devida propriedade, questionar ou não ou mesmo impugnar a

efetiva representatividade (quantitativa e qualitativamente) da amostra utilizada pelo BACEN

para concluir sobre a real incidéncia de irregularidades a atingir a totalidade das 7.666

operações. Apenas, seguindo os princípios gerais ou básicos da estatística, lembra que uma

amostra deve ser representativa da população, suficiente (para que o resultado tenha

confiabilidade), e aleatória (retirada por sorteio não viciado)(xi) Desse modo, persistindo tantas dúvidas e havendo até incongruências nas considerações

apresentadas no Documento PE 77001, no entender do MANIFESTANTE caberia apenas a

conclusão de o BACEN não ter atendido ao solicitado pela PGFN.

e) ALEXANDRE MILANOV NETO e MAURO CESAR NOGUEIRA, em 16/01/2017:

(i) para apontar as alegadas irregularidades "a1", "b1" e "c1" que constam dos relatos

motivadores do procedimento e do ato de sancionador, a base dos argumentos resume-se ou

calca-se exclusivamente na análise de apenas 103 operações. O resto, claramente, foi mera

presunção(ii) Para a Autarquia, bastou saber que em uma das pontas do negócio de câmbio encontrava-

se qualquer das 29 empresas. Funcionou o raciocínio a exemplo de uma vara de visgo. Com

base nesse entendimento ou equivocada lógica o BACEN, considerando conjunto total de

7.666 operações, por fim imputou aos MANIFESTANTES, respectivamente, as penas de multa

nos valores de R$ 75.000,00 e de R$ 50.000,00, por suposto enquadramento na alegada

irregularidade "a1"(iii) repete diversos argumentos trazidos pelo Recorrente STEFAN ALBERT WENTLAND

BURSTINf) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, em 16/01/2017:

(i) ... há a equivocada afirmativa base de todo o entendimento para apenar que tais alegadas

falhas de controles, de documentação ou de cadastro teriam viabilizado a remessa indevida de

recursos ao exterior. Trata-se tal afirmativa de verdadeiro engano, tendo em vista a natureza da

instituição para a qual a TOV foi autorizada a operar: uma corretora de câmbio e de títulos e

valores mobiliários (no que concerne às atividades da carteira de câmbio, v. Resolução n°

1.770/90, arts. 10 e 9°). Como simples instituição corretora e em face das próprias normas

cambiais, a TOV sempre esteve impossibilitada de possuir posição cambial em conta corrente

mantida em banco no exterior. Só por esse importante aspecto fica claro que não tinha a TOV

poderes de fazer com que a moeda, contratada em uma operação de câmbio de importação ou

de frete, viesse a "cruzar a fronteira" ou seja, uma Corretora de Câmbio não promove a

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remessa de valores para o exterior! A função de uma corretora é de mera registradora dos

contratos de câmbio junto ao BACEN, promovendo a assistência aos contratantes do câmbio,

que são, em realidade e no caso do processo sob análise, o importador ou prestador de serviços

de frete e o Banco autorizado a operar em câmbio. Este último é a única instituição habilitada a

fazer a aludida remessa de valores para o exterior, o qual detém, inclusive, o poder de negar-

se a concretizar a operação de Câmbio, conforme o demonstrado e também devidamente

comprovado pelo MANIFESTANTE, por meio da juntada de documentos, quando da

apresentação de suas razões de defesa e de recurso voluntário, as quais ratifica e reitera(ii) repete argumentos já trazidos pelos Recorrentes STEFAN ALBERT WENTLAND

BURSTIN, ALEXANDRE MILANOV NETO e MAURO CESAR NOGUEIRA.

g) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, em 16/01/2017:

(i) repete argumentos já trazidos pelos Recorrentes ALEXANDRE MILANOV NETO e

MAURO CESAR NOGUEIRA.

h) EDSON FABIANO MIRANDA, em 16/01/2017:

(i) verifica-se que o teor dos documentos não se relaciona à atuação do Recorrente Edson

Fabiano Miranda, motivo pelo qual não interferem na defesa outrora apresentada.

6)

A PGFN, após análise da resposta do Bacen, elaborou o Parecer PGFN CAF/NUCAF/CRSFN nº

32/2017, de 17/04/2017, que dispõe, resumidamente:

"...

32. Como bem esclarecido na resposta dada pelo Banco Central, 'a materialidade das infrações não

se configura propriamente na realização de 7.666 operações irregulares singularmente

consideradas, mas na conduta comissiva por omissão consubstanciada na ausência de

procedimentos e mecanismos adequados exigidos pela legislação em vigor' (grifos nossos).

33. A tipificação dessas duas irregularidades não diz respeito à somatória de operações irregulares

isoladamente consideradas, mas sim à ausência de implementação de procedimentos e mecanismos

de controle aptos à realização dos objetivos normativamente estabelecidos.

34. Para demonstrar tal ausência de implementação de controles, o Banco Central se utilizou de

amostragem (103 operações de câmbio, cursadas por 29 clientes), por meio da qual demonstrou não

só ausência de procedimentos necessários à qualificação desses clientes como também a inexistência

de procedimentos quanto à legalidade de tais operações.

35. Como esclarecido pelo Banco Central, as conclusões da amostragem demonstram que a

condutas dos acusados 'afetava a condução de todas as operações de câmbio da Corretora,

evidenciando uma atuação deliberadamente descolada da disciplina aplicável. Ademais, verificou-

se a quase total ausência de vinculação entre os contratos de câmbio listados na acusação

com declarações de importação, tanto que se afirma que "(...) foi possível identificar o desvio de

comportamento da TOV CCTVM em 99,3% das operações de câmbio para pagamento de

importações'. Como lá igualmente afirmado, '(...) parcela desprezível de 0,7% do valor total possui

registro de Declaração de Importação (DI) efetuado pelos importadores'.

36. Todos os elementos coligidos na decisão recorrida se mostram plenamente aptos, a partir da

utilização da referida amostragem, a demonstrar a materialidade dessas infrações lia" e "b" que,

como dito, não são capituladas como um cúmulo de operações isoladas, mas sim como ausência de

tomada de mecanismos e procedimentos de controle.

37. Em hipótese assemelhada, o próprio judiciário já teve oportunidade de asseverar a legitimidade

da demonstração da materialidade de infração administrativa, pelo Banco Central, a partir da

utilização de amostragem, especialmente em se tratando de infrações concernentes à ausência de

implementação de políticas de gestão e mecanismos de controle:

...

39. Vê-se, assim, que a amostragem das 103 operações não foi arbitrariamente deliberada. Trata-

se de amostragem que, iniciada a partir de monitoramento de rotina realizado pelo Banco Central,

foi determinada a partir de critérios prévios e objetivos: a partir das inconsistências externamente

verificáveis no monitoramento de rotina, requisitaram-se operações que estivessem próximo aos

valores de alçada permitida às corretoras de câmbio.

40. Ressalte-se, assim, a representatividade dessa amostra não só qualitativa, mas quantitativamente

já que a citada amostra corresponde a "(....) 30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado

primário da corretora", como também afirmado pelo Banco Central na sua resposta à diligência

probatória.

41. Vê-se, assim, que a legitimidade da citada amostragem, não havendo que se cogitar na sua

formação com base em critérios arbitrários que, por conta de evidências suprimidas e/ou

incompletas (cherry picking), não representassem a realidade dos procedimentos e mecanismos de

controle da TOC CCTVM.

...

48. A constatação de os acusados posteriormente haverem adotado procedimentos para prevenção à

lavagem de dinheiro, compatíveis com o porte das operações cursadas, não exime a configuração da

materialidade e autoria delitivas, assim como não as exime a responsabilidade de outras instituições

integrantes do sistema financeiro nacional.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 33

...

55. Aqui também há que se ressaltar a legalidade e proporcionalidade das multas impingidas que, se

ficaram em altos valores absolutos, representam apenas 1% (um por cento) e no máximo 10% (dez

por cento) do total das operações descritas como irregulares: só com 29 dos clientes das TOV

CCTVM, foram apuradas operações irregulares no importe total de US$ 520.564.829,92

(quinhentos e vinte milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove

dólares norte-americanos e noventa e dois cents).

56. Ao analisar hipótese assemelhada, o próprio poder judiciário corretamente esposa o

entendimento no sentido da possibilidade de utilização de quaisquer um dos subtetos previstos na do

art. 12, II da Lei 9.613/98 (ainda mesmo na sua redação original):

...

57. Por fim, ressalte-se que, assim como acontece com a incidência do art. 18, "f", da Lei 6.024/74, a

incidência do art. 23, parágrafo único, 111, da antiga Lei de Falências (Decreto 7.661/45) se refere

a matéria afeta à execução da decisão, eis que referente, tão só, à exigibilidade (e não à constituição)

da referida multa, e isso relativamente à massa falida (e não aos seus sucessores, nas hipóteses

legalmente previstas), conforme muito bem explicitado nos seguintes precedentes do E.

TRF/4a Região:

...

58. Esse entendimento é o mesmo que vem sendo adotado pelo próprio CRSFN, especificamente em

relação à decretação de liquidação extrajudicial, 'in verbis':

...

59. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo provimento do

recurso de ofício relativamente ao acusado Fernando Francisco Brochado Heller.

..."

7)

Posteriormente, a PGFN elaborou o Parecer CAF/NUCAF/CRSFN nº 34/2017, de 24/04/2017,

onde esclarecia, resumidamente:

"...

06. Assim, por falta de expressa previsão dessa competência em seu regimento interno (art. 4°, II c/c

art. 3°, II,alíneas "a" a "d" do Decreto 1.935/96 com a redação dada pelo Decreto 7.835/12),

descaberia cogitar na competência deste CRSFN para julgamento de recurso de ofício quanto às

decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil na matéria de fiscalização e

julgamento de infrações administrativas de lavagem de dinheiro (art. 3°, 11,alínea "g" do Decreto

1.935/96 com a redação dada pelo Decreto 7.835/12).

07. Esse entendimento firmado no citado Recurso 14.382 (SEI CRSFN 10372.000395/201641), já

teve oportunidade de ser afirmado anteriormente (Recurso 13.493, j. na 385ª Sessão 15/12/15) e tem

diretas repercussões sobre os itens 51-54 do referido Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN

032/2017, de 17/04/17, por meio dos quais se originalmente opinou pelo provimento do recurso de

ofício quanto ao acusado Fernando Francisco Brochado Heller quanto à irregularidade "c".

08. Assim, apesar do que expõem os itens 51-54 do referido Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN

032/2017, ainda assim deve-se se retificar suas conclusões para assentar, pelo exposto, pelo não

conhecimento do recurso de ofício por ausência de competência do CRSFN, mantido, no mais, a

referida manifestação jurídica.

..."

NOVA DILIGÊNCIA AO BACEN (DE 10/05/2017) 8) Analisando as alegações de defesa e verificando total de operações cursadas no alegado mandato do Sr. STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, constatei inconsistência no valor que seria base para a multa aplicada pelo Bacen. Deveria ter encontrado o valor de US$43.331.727,00 e, no entanto, encontrei US$37.760.106,46, conforme tabela a seguir: Empresa Lista de Operações (fls) Somatório de Valores entre 27/02/2014 e 31/03/2014 Total por Empresa de jan/2013 a mar/2014 RL System Importação e Exportação Ltda 291 a 301 0,00 63.249.706,38 RMV& CVV Consultoria em Informática Ltda 374 a 378 0,00 26.015.842,03 BOSRED Serviços de Informática Ltda 438 a 441 0,00 23.466.320,73 Ecoplanet Importação e Exportação Ltda 506 a 508 248.177,04 14.195.947,94 Josivanda da Silva Sousa - EPP 560 a 561 0,00 9.631.758,58 Prime Eletronics Importação e Exportação Ltda. 617 a 621 5.554.321,15 19.617.395,69 Eqmed Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. 669 a 674 0,00 28.158.026,33 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 34

Vitality Comércio Exterior Ltda 733 a 737 6.560.593,14 20.885.117,88 Indian Comércio Mundial Cargas e Fretes Ltda. 788 a 791 4.228.748,92 17.724.987,63 HMAR Consulrotia em Informática Ltda 840 a 843 0,00 21.783.985,63 Da Vinci Confecções Ltda 904 a 906 0,00 12.676.444,16 E5 Comércio de Eletro Eletrônicos EIRELI - EPP 959 1.254.386,36 1.254.386,66 ROXX Comércio de Eletro Eletrônicos - EIRELI - ME 1027 1.070.143,84 1.070.143,84 Trust Comércio de Eletro Eletrônicos - EIRELI - EPP 1081 1.282.522,96 1.282.522,96 Piroquimica Comercial Ltda 1151 528.426,51 1.443.533,76 M. F. F. Agenciamento de Cargas Ltda 1211 a 1216 0,00 34.458.806,15 L. Intermediações em Cargas Ltda. 1319 a 1323 0,00 21.677.285,86 N. Cargo Agenciamento de Cargas 1416 a 1419 0,00 13.778.818,30 R. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 1491 a 1492 0,00 6.147.183,40 T. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 1557 a 1558 0,00 6.107.472,85 E. Agenciamento de Cargas – EIRELI – EPP 1623 a 1624 0,00 6.970.353,47 C. Agenciamento de Cargas – EIRELI 1701 a 1702 0,00 5.842.525,30 G..Transportes Internacional e Exportação Ltda–EPP 1791 a 1795 0,00 25.278.809,22 J F H. do Brasil Transportes Internacionais Ltda. 1981 a 1984 0,00 15.596.742,16 I. Transportes Internacionais Ltda. – ME 2149 a 2151 0,00 11.917.618,08 AS MS A. de Cargas Ltda. – ME 2285 a 2287 779.989,34 11.825.151,87 C. Cargas e Fretes – EIRELI – EPP 2350 a 2357 4.515.069,48 26.524.653,48 P. Solutions Logística Internacional Ltda. 2443 a 2451 7.322.536,89 46.860.701,53 X. Freight Cargas Internacionais – EIRELI 2524 a 2530 4.415.190,83 25.122.588,32 Total 37.760.106,46 520.564.830,19

9) Assim, conforme Despacho de 10/05/2017, anexado a este processo como o documento SEI nº 0015751, solicitei diligência ao Bacen para as seguintes providências: 3- Tendo em vista que a base de cálculo citada implica em alteração do valor da pena aplicada, solicito que este processo seja baixado em diligência junto ao Banco Central do Brasil para que seja efetuada revisão e recálculo do valor das operações cursadas no período de 27/02/2014 a 31/03/2014, utilizando tabela com as mesmas informações incluídas no item 2. 4- Solicito, também, que os valores dos Recorrentes que atuaram em período que não abrange todas as irregularidades (janeiro/2013 a março/2014), a exemplo dos Srs. Stefan Albert Wentland Burstin (já solicitado), Luiz Giuntini Filho e Milton Antoniazzi Sobrinho, sejam recalculados nos moldes e referências supracitadas. 5- Solicito, ainda, que o Bacen anexe ao processo arquivo com extensão Excel, com os cálculos efetuados, incluindo as listagens de operações por período, de forma que facilite a conferência dos dados. 10) Em resposta, o Bacen esclareceu (documento SEI nº 0016623), em 25/05/2017: No tocante à diligência requerida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, informo, inicialmente, que as listagens de operações foram juntadas aos autos do processo administrativo 1501604200 por vias impressas, cujas imagens foram posteriormente utilizadas para a criação do correspondente processo eletrônico (PE 77001). Assim, não dispomos de suas versões em arquivos com extensão excel, de forma a atender ao solicitado. 2. Por sua vez, entendemos que os valores adotados na decisão recorrida representam os cálculos realizados à época da sua prolação para a apuração da responsabilidade individual de cada indiciado, não cabendo sua revisão por parte desta Autarquia, uma vez que o processo se encontra em fase de análise de recurso. 11) Após intimação para conhecimento do resultado da diligência solicitada em 10/05/2017, os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 35

Recorrentes encaminharam Manifestação com o seguinte teor, resumidamente:

a) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER (SEI nº 0022681):

(i) ... esdrúxula alegação de, por ausência de outro Diretor responsável empossado, ter

o MANIFESTANTE supostamente "assumido" a área de cãmbio da Corretora no período de

2.5.2013 a 16.9.2013, além da responsabilização genérica de que "...era sua atribuição

implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes de que trata a Lei n29.613, de 1998.".

(ii) ... comprovou o MANIFESTANTE que tanto as "políticas, procedimentos e controles

internos" da instituição TOV existiam e estavam aprovadas e em vigor, como por tal atribuição

ou função existia um Diretor responsável, conforme regras BACEN.

(iii) e as áreas de atuação exercidas pelo MANIFESTANTE na TOV CCTVM LTDA, foram

aquelas indicadas tanto em razões de defesa como no recurso voluntário apresentado, tudo

corroborado por prova documental juntada aos autos, a saber: a) risco de liquidez - Resolução

n° 4.090; b) empréstimo e troca de títulos - Resolução n° 3.197; c) acordos para compensação

no SFN - Resolução n° 3.263; d) risco de mercado - Resolução n° 3.464; e) SCR - Circular n°

3.567; f) gerenciamento de risco - Resolução n° 4.193; g) RDR - Circular 3.729; h) Ouvidoria -

Resolução n° 3.849; i) Informações - Circular n° 3.504

(iv) no afã de apenar e dar extraordinária celeridade ao julgamento, a Autarquia sempre lançou

mão do argumento das 7.666 operações - mesmo sem tê-las analisado ou verificado se

apresentavam as mesmas características em termos de finalidade, ou, ainda, se apresentavam as

mesmas falhas de documentação.

(v) A autoridade administrativa não há de inventar fatos ou apreciá-los com erro manifesto,

levando a consequências absurdas e sem razoabilidade, como as penas imputadas ao teor da

DECISÃO DIORF. É tão gritante essa irrazoabilidade e desproporcionalidade das penas

imposta que o I. Conselheiro Relator, mediante mera tabulação, já constatou que incidiu em

patente erro a Autarquia em relação ao outro imputado, pois não chegou ao mesmo valor que

seria a base para a multa aplicada pelo BACEN, razão pela qual requereu o reexame dos

valores atribuídos aos apenados, dentre eles especificamente o caso do MANIFESTANTE.

(vi) ... as acusações feitas e respectivos enquadramentos originaram-se da análise de cadastros e

documentos de operações realizadas, no período compreendido entre os meses de janeiro de

2013 a março de 2014, por determinados clientes da carteira de câmbio da TOV (indicados 29

clientes), análise essa que foi efetivada, exclusivamente, por amostragem de 103 (cento e três)

operações que se distinguiam, inclusive, em termos de natureza de operação de câmbio: análise

de 51 (cinquenta e uma) operações de câmbio importação e análise de 52 (cinquenta e duas)

operações de câmbio para pagamento de fretes.

(vii) ... ao apresentar, logo no início do PARECER Desuc / GTSP1 / Cosup-01/ 2015-1, a

"Descrição das Ocorrências", o subscritor do mencionado documento aponta que a TOV

contratou com esses 29 clientes ao todo 7.666 (sete mil seiscentos e sessenta e seis) operações

de câmbio, no montante equivalente a US$ 520,57 milhões (sic), ou seja, considerou como base

das irregularidades um universo de negócios de câmbio ao menos setenta e quatro vezes maior

do que o efetivamente analisado em termos de documentação. Em percentual, conforme

anteriormente assinalado em outra manifestação, as 103 operações examinadas correspondem a

apenas 1,34% do total da quantidade apontada, por mera presunção, como irregulares.

(viii) há a equivocada afirmativa - base de todo o entendimento para apenar - que tais alegadas

falhas de controles, de documentação ou de cadastro teriam viabilizado a remessa indevida de

recursos ao exterior. Como simples instituição corretora e em face das próprias normas

cambiais, a TOV sempre esteve impossibilitada de possuir posição cambial em conta corrente

mantida em banco no exterior, estando ela apenas autorizada a efetuar os registros das

operações pretendidas pelos clientes e dos respectivos contratos no sistema de mensageria do

BACEN. ... Só por esse importante aspecto fica claro que não tinha a TOV poderes de fazer

com que a moeda, contratada em uma operação de câmbio importação ou de frete, viesse a

"cruzar a fronteira"; ou seja, uma Corretora de Câmbio não promove a remessa de valores para

o exterior!

(ix) Pergunta-se, agora, em face das confusas explicações dadas pelo representante da

Autarquia para negar-se a atender ao novo pedido de diligência, este feito de forma

fundamentada pelo I. Conselheiro: - Houve o ajustamento da DECISÃO DIORF aos fatos

materialmente verdadeiros?

(x) a resposta dada ou entendimento expressado pela Autarquia, nesse documento de

informação ao pleito do I. Conselheiro, apenas confirma todo o grande equívoco provocado

pelas apurações açodadas e análises perfunctórias feitas pela mencionada Autarquia. Patente

que, ao ser flagrado em erro que se refletiu em multas absurdas, procura o agente esquivar-se de

fornecer as solicitadas planilhas e, mais ainda, argui a impossibilidade de rever seus

equivocados atos.

b) ALEXANDRE MILANOV NETO e MAURO CESAR NOGUEIRA (SEI nº 0022686):

(i) a Autarquia sempre lançou mão do argumento das 7.666 operações, mesmo sem tê- las

analisado ou verificado se tinham as mesmas características em termos de finalidade(de

importação de bens, de serviços de frete), ou ainda, o que é mais importante, se apresentavam

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 36

falhas de documentação.

(ii) Com esse entendimento ou equivocada lógica o BACEN, considerando conjunto total de

7.666 operações, por fim imputou aos MANIFESTANTES, respectivamente, as penas de multa

nos valores de R$ 75.000,00 e de R$ 50.000,00, por suposto enquadramento na alegada

irregularidade "a-1".

(iii) ... recusou-se a Autarquia a refazer os cálculos realizados à época, mesmo que indicados os

equívocos pelo I Conselheiro Relator por meio de clara planilha exemplificativa, recusa essa

pautada no singelo argumento de não caber a revisão por parte da Autarquia uma vez que o

processo encontra-se em fase de análise de recurso. Mais uma vez não desejou o BACEN

deixar claro que suas análises foram perfunctórias, açodadas e equivocadas?

(iv) A apreciação subjetiva por quem aplica a lei, em especial no caso da Administração

Pública, não é ilimitada. 0 Administrador, como "perito do interesse público", não pode

abandonar a apreciação técnica nem incidir em erro grosseiro.

(v) repete argumentos trazidos pelo Recorrente FERNANDO FRANCISCO BROCHADO

HELLER;

c) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO (documento SEI nº 0022687):

(i) Vale recordar, por importante, que as áreas de atuação exercidas pelo MANIFESTANTE

em nada se comunicavam com negócios ou operações da TOV CCTVM LTDA, como a seguir

se apura, conforme prova documental juntada aos autos (cadastro UNICAD): a) SCR

18/6/2012 a 16/9/2013; b) Operações Compromissadas 18/6/2012 a 16/9/2013; c) Operações de

Swap 18/6/2012 a 16/9/2013; d) Gerenciamento de Risco 18/6/2012 a 16/9/2013; e) UNICAD

18/6/2012 a 06/01/2016; f) Area Contábil 18/6/2012 a 06/01/2016; g) Apuração Limites e

Padrões Mínimo 18/6/2012 a 06/01/2016; h) Gerenciamento de Risco de Crédito 18/6/2012 a

06/01/2016; i) Gerenciamento de Capital 18/6/2012 a 06/01/2016; j) Risco Operacional

16/9/2013 a 27/02/2014; k) PLD 16/9/2013 a 27/02/2014

(ii) Ainda que se admitisse a existência de alguma base para a imputação das multas, o que se

argui apenas para argumentar, nada apontou a Autarquia para se ter a mínima noção de quais

operações seriam essas pelas quais foi o MANIFESTANTE responsabilizado!

(iii) Conforme o destacado e comprovado em razões de defesa e de recurso, o

MANIFESTANTE sequer exerceu qualquer atividade vinculada ao ambiente de cãmbio ou

operações correlatas. Esteve, sim, sempre à frente de atividades de natureza contábil e de

administração de patrimõnio, recursos humanos e outras funções sempre vinculadas ao dia a dia

administrativo da instituição, nunca exercendo qualquer tipo de atividade operacional.

(iv) Não existem provas no Processo minimamente indicativas de que qualquer das operações

que eventualmente tenham se concluído no período utilizado pelo BACEN pudesse ter contado

com a efetiva aprovação ou que tenha passado pela ciência do MANIFESTANTE.

(v) É tão gritante essa irrazoabilidade e desproporcionalidade das penas imposta que o I.

Conselheiro Relator, mediante mera tabulação, já constatou que incidiu em patente erro a

Autarquia em relação ao outro imputado, pois não chegou ao mesmo valor que seria a base para

a multa aplicada pelo BACEN, razão pela qual requereu o reexame dos valores atribuídos aos

apenados, dentre eles especificamente o caso do MANIFESTANTE. Não se trata de mero

equívoco de análise da Autarquia, mas verdadeiro erro material, indiscutivelmente resultante do

afã persecutório e de apenar, provocando toda uma análise superficial e descurada.

(vi) Se vias impressas existiram, elas seriam elemento de prova e que foram, por assim dizer,

"eliminadas", ao que se dessume de tal descabida "informação". Se ainda existem sob a forma

ou meio de imagem digital, por que não reproduzi-las, pois, afinal de contas, foi a própria

Autarquia que as confeccionou originalmente. Descaso ou propositada intenção de ocultar mais

equívocos no processo?

(vii) ... a resposta dada ou entendimento expressado pela Autarquia, nesse documento de

informação ao pleito do I. Conselheiro, apenas confirma todo o grande equívoco provocado

pelas apurações açodadas e análises perfunctórias feitas pela mencionada Autarquia.

(ix) Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.

(x) repete argumentos trazidos pelos outros Recorrentes;

d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (SEI nº 0022690):

(i) constatou o I. Conselheiro Relator, mais uma vez,que as conclusões na qual se pautou a

Autarquia para apenar severamente os intimados, com a imputação de multas extraordinárias em

termos de valor, não guardariam nem mínima lógica nem se respaldavam em bases verdadeiras

ou, ao menor, em apurações ou cálculos corretamente realizados.

(ii) Para o julgador de primeira instância, bastava saber que o pleiteante da operação de câmbio

era uma das 29 empresas clientes segregados para a pesquisa. Nada além disso.

(iii) Genericamente o BACEN apenas indicou que tal valor corresponderia ao somatório das

operações que foram cursadas no período em que o MANIFESTANTE figurou como Diretor

da TOV CCTVM. Mas nem isso se revelou verdadeiro. Nada apontou a Autarquia para se ter a

mínima noção de quais operações seriam essas! Nem ao menos se sabe se elas foram extraídas

do conjunto formado pelas 103 analisadas ou se estariam no meio das restantes 7.563, se

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 37

considerarmos o conjunto completo das 7.666 operações. (iv) Não existem provas no Processo minimamente indicativas de que qualquer das empresas inquinadas de irregulares tenha sido cadastrada nesse curtíssimo interregno de 18 dias úteis; nem há o mínimo indicio de que qualquer das poucas operações que eventualmente tenham se concluído nesses poucos dias pudesse ter contado com a efetiva aprovação ou que tenha passado pela ciência do MANIFESTANTE. (v) repete argumentos trazidos pelos outros Recorrentes; e) LUIZ GIUNTINI FILHO (SEI nº 0026837): (i) Atribuíram-lhe gravíssima pena pecuniária e de inabilitação por supostamente o MANIFESTANTE ter exercido uma função ou cargo que, de fato e de direito, nunca exerceu, qual seja, a de Diretor responsável pela área de câmbio da TOV Corretora! (ii) Ficou claro que o R. Conselheiro, por meio de simples cálculos, apurou que o BACEN efetivamente baseou-se em montantes e valores equivocados para apurar o importe das multas que, supostamente, foram imputadas tendo por fundamento o período do mandato de cada um dos ex- diretores intimados ao Processo. Ora, esse descuro da Autoridade Julgadora, na análise das razões de defesas, simplesmente dá a entender — ou deixa patente - que nenhum argumento foi, de fato, ao menos lido ou examinado, quanto mais sopesado adequadamente. (iii) Será que o motivo gerador de tal descuro foi o prazo tão curto atribuído — sabe-se por qual razão — para que a Autoridade Administrativa viesse a julgar em tempo tão curto e recorde - em apenas 04 meses - um processo desse porte e complexidade? (iv) Mas agora foi a Autarquia pega em um flagrante equívoco e, procurando se escusar a consertá-lo, vem simplesmente dizer que não pode atender ao pedido legítimo e fundamentado feito pelo ilustre Conselheiro. Simplesmente inacreditável!!! Essa desatenção geral vicia todo o ato administrativo, em relação ao nome do MANIFESTANTE; (v) É indiscutível que desarrazoadas foram as penas impostas e, mais ainda, a resposta fornecida ao pedido de diligência. Trata-se de verdadeiro abuso de poder. (vi) Só pelo valor das multas impostas já se configura o irrazoado do decidir da Autarquia, - agravado agora pela expressa recusa em fornecer as planilhas requisitadas e o recálculo das mencionadas multas nitidamente apuradas na origem de modo equivocado. Ademais referidas multas concretizam verdadeiro confisco a atentar contra o acervo patrimonial de qualquer cidadão de posses mediana, como é o caso do MANIFESTANTE. (vii) Também por essas razões de fato apura-se com clareza que, mediante o mero cotejo de datas e documentos, cai por terra a incisiva afirmativa, feita pela autarquia, no sentido de que o MANIFESTANTE, como um dos ex-diretores da TOV, seria co-responsável por supostas irregularidades ocorridas em operações de câmbio, contratadas em período que até superou, em mais de seis meses, o mandato que exerceu junto à TOV.

NOVA DILIGÊNCIA AO BACEN (DE 17/11/2017) 12) Tendo em vista que a referida revisão dos valores era necessária e considerando que os meios para realizar esta conferência eram precários, se baseados apenas nas centenas de folhas de tabelas digitalizadas como imagem, solicitei posicionamento da PGFN, nos seguintes termos: 1. Com base nos artigos 8º, 15 e 17 do RICRSFN, publicado em anexo à Portaria MF nº 68, de 26/02/2016, e tendo em vista a necessidade de arquivos para conferir, de forma eficiente e segura, o cálculo das MULTAS(*) aplicadas aos Recorrentes, solicito posicionamento da PGFN para avaliar se o pedido das listagens das operações consideradas irregulares, em formato Excel, se enquadra na previsão regimental de diligência. Solicito, ainda, comentar a possibilidade de gerar novos arquivos com base nos dados armazenados nos sistemas do Bacen. 2. Para conhecimento das informações necessárias, tomar como referência a Diligência ao Bacen por meio do documento SEI nº 0015751. (*) - as MULTAS foram aplicadas com base no valor total das operações irregulares.13) A PGFN se posicionou nos seguintes termos: 04. Na linha da contínua colaboração, das autarquias recorridas, com as atividades deste conselho, assim determina o Decreto 8.652/16 em seu art. 4º: "Art. 4° A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN". (grifos nossos). 05. Ressalte-se que a demanda relativa à juntada do arquivo excel, com as especificações das operações abrangidas pelo mandato de cada um dos acusados, efetivamente se enquadraria no conceito de diligência probatória a que alude o art. 17 do RICRSFN (Portaria MF 68/16). Trata-se de uma informação que é essencial não só para o reconhecimento da materialidade delitiva, mas também para a correta especificação das eventuais penalidades cabíveis. 06. Também inexiste qualquer ilegalidade na reconstituição, via eletrônica, das operações listadas na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 38

inicial acusatória, desde que se restrinja exclusivamente às operações lá referidas, sendo certo que o

envio de tais informações, sem qualquer espécie de juízo de valor, não se revela apta a representar

qualquer espécie de usurpação da competência recursal deste CRSFN.

07. Assim, por se referir a verdadeiro apoio técnico às atividades deste CRSFN (Decreto 8.652/16,

art. 4°), opina-se pela realização da acima referida diligência probatória (art. 17 do RICRSFN -

Portaria MF 68/16).

14)

Assim, foi endereçada nova diligência ao Bacen, nos seguintes termos:

1. Em análise das alegações de defesa dos Recorrentes, verifiquei possível erro no cálculo do valor

de base da multa aplicada ao Sr. STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, conforme descrito

no Pedido de Diligência de 10/05/2017 (Documento SEI nº 0015751). Em decorrência disso, solicitei

ao Bacen, que efetuou a acusação dos indiciados, revisão do cálculo dos valores relativos aos

Recorrentes que não atuaram por todo o prazo das ocorrências de irregularidades. Em resposta à

demanda, o Decap/GTSUL informou:...

2. Entretanto, destaco que o trabalho manual de recálculo, com base apenas nas listagens

dos valores, geradas em arquivos de imagens, ou seja, sem possibilidade de seleção ou de cópia em

outros arquivos, será extremamente oneroso e com risco de imprecisões, tendo em vista que:

(i) as listagens citadas tratam de cerca de 7.600 operações que devem ser avaliadas

individualmente sobre a possibilidade de incluir, ou não, na base de dados, tendo em vista a

data da operação(ii) cada contrato de câmbio a ser incluído na base de cálculo implica na digitação de valores

com 7 dígitos ou mais (considerando dois dígitos à direta da vírgula), gerando um alto risco de

erro de leitura ou de digitação e, consequentemente, inconsistência da base de cálculo

da penalidade(iii) há necessidade de revisão de, pelo menos, três Recorrentes, que não atuaram em todo o

período em análise, ou seja, as 7.600 operações terão de ser analisadas, para um

cálculo seguro, pelo menos 6 vezes (cálculo inicial e conferência para os 3 Recorrentes, pelo

menos)(iv) mesmo o valor já calculado na Diligência anterior (US$37.760.106,46 e não os

US$43.331.727,00 utilizados como base da MULTA) deve ser considerado como passível de

revisão e conferência, tendo em vista as dificuldades citadas.

3. Assim, tendo em vista que, apesar da perda das tabelas originais, os dados dos contratos de

câmbio permanecem nos bancos de dados administrados pelo Banco Central do Brasil (Bacen),

entendo necessário que este processo seja baixado em diligência junto ao Bacen para que sejam

geradas (extraídas no Bacen dos Sistemas de controle das operações de câmbio) e anexadas a este

processo, em meio magnético, novas tabelas nos moldes das listas às fls. 291/301, 374/378, 438/441,

506/561, 617/621, 669/674, 733/737, 788/791, 840/843, 904/906, 959, 1027, 1081, 1151, 1211/1216,

1319/1323, 1416/1419, 1491/1492, 1557/1558, 1623/1624, 1701/1702, 1791/1795, 1981/1984,

2149/2151, 2285/2287, 2350/2357, 2443/2451, 2524/2530 e eventuais outras com operações

irregulares. Solicito, ainda, que as referidas tabelas sejam elaboradas em arquivo EXCEL, de forma

que possibilitem o cálculo e conferência dos valores.

...

15)

Em resposta à solicitação, o Bacen enviou em Planilha Excel o documento SEI nº 0195130.

16)

Após intimação, os Recorrentes encaminharam Manifestação com o seguinte teor, resumidamente:

a) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO (27/12/2017):

(i) apesar de, na aparência, a Autarquia ter procurado individualizar a responsabilidade de cada

um dos intimados ao processo, no resultado final do julgamento ela, por assim dizer,

"padronizou" os comportamentos, considerando praticamente todos como culpados e

envolvidos, direta ou indiretamente, pela prática de atos irregulares, distribuindo, inclusive, pena

para todos, conforme tenha havido o suposto "enquadramento" na irregularidade "a" , "b" ou

na "c" ou, ainda, em todos os grupos da relação das irregularidades, como foi o caso do

MANIFESTANTE;

(ii) e as áreas de atuação exercidas pelo MANIFESTANTE em nada se comunicavam com

negócios ou operações da TOV CCTVM LTDA, como a seguir se apura, conforme prova

documental juntada aos autos (cadastro UNICAD);

(iii) Ainda, cabe relembrar, em decorrência de sucessivas alterações na composição dos

integrantes da Diretoria TOV ocorridas, especialmente, entre meado do ano de 2012 e o

segundo semestre de 2013, conforme provou-se pelas alterações contratuais juntadas aos autos,

em junho de 2013 a instituição, por desligamento de outros administradores, permaneceu com

apenas dois Diretores eleitos, além de seu Diretor Geral. A solução provisória e encontrada na

época, até o ingresso de novos administradores com os nomes aprovados e homologados pelo

BACEN, foi de distribuir todas as inúmeras atribuições previstas no UNICAD e obrigatórias

para as instituições Corretoras entre apenas esses três únicos administradores, razão pela qual,

temporariamente, e em verdadeiro "mandato tampão" foi o nome do MANIFESTANTE

vinculado como responsável pelas obrigações da Circular n° 3.461. Ademais, seu nome nunca

foi atribuído como responsável pela área de câmbio;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 39

(iv) Ao MANIFESTANTE competia, inegavelmente, apenas responsabilidades decorrentes dos

controles de risco e limites de capital, e, principalmente, no cargo de diretor responsável pela

área CONTÁBIL e divulgação dos números e balanços financeiros da instituição;

(v) ... no afã de apenar e dar extraordinária celeridade ao julgamento, a Autarquia sempre

lançou mão do argumento das 7.666 operações - mesmo sem tê-las analisado ou verificado se

apresentavam as mesmas características em termos de finalidade, ou, ainda, se apresentavam as

mesmas falhas de documentação. Para o julgador de primeira instância, bastava saber que o

pleiteante da operação de cãmbio era uma das 29 empresas clientes segregadas para a pesquisa.

Nada além disso;

(vi) Sobre os valores de multas, destaque-se, com exceção à aquela no importe de R$

50.000,00(cinquenta mil reais), foram calculadas não só tendo por base o montante de US$

520.564.829,92 referente ao somatório do valor das 7.666 operações, bem como dele foi

destacada a parcela que "caberia" ao MANIFESTANTE, ou seja o importe de US$ US$

3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um dólares dos

Estados Unidos da América e setenta e seis centavos), multa essa calculada por mera tabulação

da qual sequer se tem notícias. Aliás, tabulação essa equivocada, como pode apurar o I.

Conselheiro Relator;

(vii) Conforme o destacado e comprovado em razões de defesa e de recurso, o

MANIFESTANTE sequer exerceu qualquer atividade vinculada ao ambiente de cãmbio ou

operações correlatas. Esteve, sim, sempre à frente de atividades de natureza contábil e de

administração de patrimônio, RH e outras funções sempre vinculadas ao dia a dia administrativo

da instituição, nunca exercendo qualquer tipo de atividade operacional;

(viii) Não existem provas no Processo minimamente indicativas de que qualquer das operações

que eventualmente tenham se concluído no período utilizado pelo BACEN pudesse ter contado

com a efetiva aprovação ou que tenha passado pela ciência do MANIFESTANTE;

(ix) ... a TOV sempre esteve impossibilitada de possuir posição cambial em conta corrente

mantida em banco no exterior. Só por esse importante aspecto fica claro que não tinha a TOV

poderes de fa7er com que a moeda, contratada em uma operação de cãmbio de importação ou

de frete, viesse a "cruzar a fronteira"; ou seja, uma Corretora de Cãmbio não promove a

remessa de valores para o exterior!

(x) a Autarquia, apesar de reconhecer que a análise se limitou à amostra de 103 operações

(apenas 1,34% do conjunto maior composto de 7.666 operações), entendeu que haveria uma

"constatação", ou o reforço dela, sobre a existência de idènticas irregularidades (ou falhas de

procedimentos) em todas as demais operações não analisadas!

(xi) Quando de anterior pedido de diligência, dúvida razoável foi percebida quanto à efetiva

representatividade da amostra composta por apenas 103 operações, extraída do mesmo universo

expressivo de 7.666 operações de cãmbio, revelaria base para compor o sustentáculo dos

elevados graus das penas aplicadas. Em outro pedido de diligência, equívoco concreto foi

apontado, especialmente sobre a base de cálculo das multas exorbitantes impostas. Sem

respostas ou esclarecimentos a essas relevantes questões, prejudicada de fato fica qualquer

análise de mérito. Nas manifestações BACEN, este sempre assevera que a singela análise da

amostra destacada de 103 operações autorizaria a estender a conclusão, sobre a existência de

irregularidades em todas as demais operações, dado apenas o elemento comum de serem os

mesmos 29 clientes que figuravam nas 7.666 operações, isso sem sequer atinar que não eram ao

todo 29, mas sim 26 clientes, fato que por si só já demonstra o descuro no exame do conjunto

documental.

(xii) Certamente falhas de dados ou de documentos cadastrais não implicam, necessariamente,

em irregularidade documental da operação de câmbio em si. Mas nem se deu ao trabalho a

Autarquia em analisar o conjunto das operações para decidir-se por aplicar as penas tendo por

base o valor total delas. Esse critério abusivo levou, inclusive, ao erro detectado pelo I.

Conselheiro Relator, de no mínimo o montante da pena pecuniária imputada não corresponder

ao valor das operações ocorridas no período de mandato dos sancionados.

(xiii) Todavia, para apenar a todos os intimados, inclusive com cálculos equivocados como bem

constatado pelo I. Conselheiro Relator, considerou a Autarquia como base o valor total das

7.666 operações, nem se preocupando se estavam elas (todas) em condições de irregularidade

documental ou não, especialmente em razão da diversidade da natureza das operações

contratadas.

b) FERNANDO FRANCISCO B. HELLER (27/12/2017):

(i) tudo pautado, exclusivamente, na sumaria alegação de, por ausência de outro Diretor

responsável empossado, ter o MANIFESTANTE supostamente "assumido" a área de câmbio

da Corretora no período de 2.5.2013 a 16.9.2013, além da responsabilização genérica de que

"...era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a

prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de

1998."

(ii) comprovou o MANIFESTANTE que tanto as "políticas, procedimentos e controles

internos" da instituição TOV existiam e estavam aprovadas e em vigor, como por tal atribuição

ou função existia um Diretor responsável, conforme regras BACEN.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 40

(iii) as áreas de atuação exercidas pelo MANIFESTANTE na TOV CCTVM LTDA, foram

aquelas indicadas tanto em razões de defesa como no recurso voluntário apresentado, tudo

corroborado por prova documental juntada aos autos, a saber: a) risco de liquidez - Resolução

n° 4.090; b) empréstimo e troca de títulos - Resolução n° 3.197; c) acordos para compensação

no SFN - Resolução n° 3.263; d) risco de mercado - Resolução n° 3.464; e) SCR - Circular n°

3.567; f) gerenciamento de risco - Resolução n° 4.193; g) RDR - Circular 3.729; h) Ouvidoria -

Resolução n° 3.849; i) Informações - Circular n° 3.504.

(iv) há a equivocada afirmativa - base de todo o entendimento para apenar - que tais alegadas

falhas de controles, de documentação ou de cadastro teriam viabilizado a remessa indevida de

recursos ao exterior. Como simples instituição corretora e em face das próprias normas

cambiais, a TOV sempre esteve impossibilitada de possuir posição cambial em conta corrente

mantida em banco no exterior, estando ela apenas autorizada a efetuar os registros das

operações pretendidas pelos clientes e dos respectivos contratos no sistema de mensageria do

BACEN.

(v) ... não tinha a TOV poderes de fazer com que a moeda, contratada em uma operação de

cãmbio de importação, de exportação ou de frete, viesse a "cruzar a fronteira"; ou seja, uma

Corretora de Câmbio não promove a remessa de valores para o exterior!

(vi) repete argumentos apresentados;

c) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (27/12/2017):

(i) o MANIFESTANTE foi empossado no cargo de Diretor e passou a exercer as suas

atividades a partir de 27/02/2014, e, portanto, até o final do mês de março, quando se encerram

os fatos narrados neste Processo Administrativo, somaram-se apenas 18 dias úteis nos quais o

MANIFESTANTE, de fato, poderia ser considerado como no exercício efetivo de suas

atribuições e responsabilidades. Por certo que nesse curto período de 18 dias úteis o

MANIFESTANTE (ou qualquer outro profissional, por mais ágil e qualificado que fosse), não

reuniria condições para inteirar-se de todas as operações que já estavam em andamento, muito

menos sobre a qualidade do cadastro de clientes que ingressaram na TOV bem antes de

fevereiro de 2014 ou fizeram operações muito antes do início de seu mandato.

(ii) Não existem provas no autos do Processo minimamente indicativas de que qualquer das

empresas inquinadas de irregulares tenha sido cadastrada nesse curtíssimo interregno de 18 dias

úteis! Sequer há o mínimo indicio de que qualquer das poucas operações que eventualmente

tenham se concluído nesses poucos dias pudesse ter contado com a efetiva aprovação ou que

tenha passado pela ciéncia do MANIFESTANTE.

(iii) Aliás, apenas para ilustrar e por mera conferência de dados constantes do processo, apura-

se que, no mês de fevereiro de 2014 mais de 20 clientes da lista dos 29 tiveram seus nomes

enviados ao COAF e mais de 10 já estavam bloqueados para a realização de negócios por

intermédio da TOV.

(iv) sequer mencionou a Autarquia, no seu empenho de apenar, quais seriam essas operações

que o MANIFESTANTE, em apenas 18 dias úteis, teria deixado de adotar medidas, nem se

preocupou a mesma Autarquia em verificar quais foram as comunicações ao COAF feitas pelo

MANIFESTANTE só entre os meses de fevereiro e março de 2014, logo após tomar posse em

suas funções, isso considerando que no mês de fevereiro de 2014 esteve no exercício do cargo

por apenas 18 dias úteis.

(v) O MANIFESTANTE foi responsável por determinar o envio ao COAF, só entre

25/02/2014 e 28/03/2014, dos nomes das empresas TRENTINI, MEZUMA, EQMED, DA

VINCI e BRASIL SATELITE. Todavia sobre esse procedimento nada falou o BACEN nem

ao menos se preocupou em apurar a verdade dos fatos, mesmo dispondo de todos os meios para

fazê-lo.

(vi) É tão gritante essa irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena imposta ao

MANIFESTANTE que o I. Conselheiro Relator, mediante mera tabulação, já constatou que

incidiu em patente erro a Autarquia, pois não chegou ao mesmo valor que seria a base para a

multa aplicada pelo BACEN. Não se trata de mero equívoco de análise da Autarquia, mas de

verdadeiro erro material, afetando de nulidade a decisão proferida.

(vii) Isso sem falar que os alegados 29 clientes, em realidade, eram apenas 26, pois o Sr.

Supervisor ao efetuar os levantamentos não cuidou de verificar ou não se apercebeu que três

das empresas que integraram o conjunto das análises apenas mudaram de denominação, sem

qualquer alteração em seu número de cadastro no CNPJ.

(viii) repete argumentos de outros Recorrentes.

d) ALEXANDRE NETO E MAURO NOGUEIRA (27/12/2017): repetem argumentos apresentados

pelos outros Recorrentes;

e) LUIZ GIUNTINI FILHO (05/01/2018):

(i) Se considerarmos que, apenas para argumentar, teria havido a correta análise de 103

operações, restaria ainda o saldo de mais 7.563, a respeito das quais nada se falou ou apontou.

Até o momento, pouco ou nada se sabia sobre a natureza das demais operações, se elas

coincidem ou não com o mesmo perfil das 103 analisadas ou, ainda, se de fato elas

apresentavam as mesmas supostas carências de documentos de finalidade.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 41

(ii) Inegável que essas penas foram atribuídas ao MANIFESTANTE principalmente na

suposição, ou baseado na premissa equivocada, de que ele teria sido responsável pelas

operações de câmbio no período de seu mandato — ao final renunciado em junho de 2013.

(iii) Provou o MANIFESTANTE que as funções exercidas junto à TOV CCTVM diziam

respeito a outras responsabilidades, conforme inserido no cadastro UNICAD, e que nunca

houve qualquer tipo de ligação com a área ou carteira de câmbio. Mas nada adiantou e

sobreveio a Decisão com as penalidades antes descritas.

(iv) fica mais uma vez patente que o fornecimento das 29 planilhas apenas reproduz esse

distanciamento da Autoridade quanto à análise dos fatos e provas.

(v) tal providência, no entender do MANIFESTANTE, pouco agregou de segurança ao

julgamento, apenas transferiu para o E. Conselho, mais especificamente para o Sr. Conselheiro

Relator, a árdua tarefa e a responsabilidade de, além de fazer as tabulações cabíveis, buscar a

verdade dos fatos que o BACEN, com a sua descurada análise, procurou ocultar.

(vi) Se não bastasse, vale repetir o salientado na oportunidade da apresentação das razões de

defesa e de recurso, durante o mandato do MANIFESTANTE, que foi exercido no período de

01/01/2013 a 28/6/2013: ...

(vii) Também por essas razões de fato apura-se com clareza que, mediante o mero cotejo de

datas e documentos, cai por terra a incisiva afirrnativa, feita pela autarquia, no sentido de que o

MANIFESTANTE, como um dos ex- diretores da TOV, seria co-responsável por supostas

irregularidades ocorridas em operações de câmbio, contratadas em período que até superou, em

mais de seis meses, o mandato que exerceu junto à TOV. Isso sem falar que nunca foi Diretor

de Câmbio na ora falida instituição.

17)

No documento SEI nº 0283538 a MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA apresentou procuração que legitima os advogados da

Massa Falida (CRSFN) e requereu restituição dos prazos para manifestação, a fim de evitar nulidades

procedimentais e prejuízos à Recorrente.

18)

Conforme despacho de 07/02/2018 (documento SEI nº 0337141), foi devolvido prazo à MASSA

FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, que

apresentou manifestação onde, resumidamente:

... vem, respeitosamente, informar que está ciente da conclusão da diligência realizada pelo BACEN

e das planilhas de operações apresentadas nos autos.

Quanto às imputações relativas à gestão da empresa à época em que se encontrava "ativa" e sob

controle de seus sócios e diretores, repisa-se as impugnações específicas trazidas em sede de defesa,

bem como em sede recursal quando a empresa já atravessava regime especial de liquidação

extrajudicial, momento em que se ressaltou a aplicabilidade da legislação especial de regência - Lei

6024/74 e, subsidiariamente, Lei de Falências.

Atualmente, ressalta que a empresa teve falência decretada nos autos do processo n° 1066800-

91.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 2° Vara de Falências e Recuperações Judiciais da

Comarca da Capital de São Paulo, a implicar a observância de lei especial, mormente no que se

refere a classificação dos créditos (no caso, pena pecuniária por infração administrativa - art. 83,

inciso VII) e concurso de credores.

Assim, Ilustríssimos Conselheiros, pugna-se pelo julgamento do recurso interposto, à luz da

legislação especial que rege o processo falimentar.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/03/2018, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265962 e o código CRC 6C44CD33. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 42

Recurso 14422 Processo 10372.000421/2016-31 Processo na primeira instância BACEN 1501604200

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE MILANOV NETO EDSON FABIANO MIRANDA FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER LUIZ GIUNTINI FILHO MAURO CESAR NOGUEIRA MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Recurso conhecido e provido parcialmente para alguns Recorrentes e desprovido para outros.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativos instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (TOV CCTVM) e seus ex-administradores, Srs. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN, ALEXANDRE MILANOV NETO, EDSON FABIANO MIRANDA, LUIZ GIUNTINI FILHO, MAURO CESAR NOGUEIRA e MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, em razão das seguintes irregularidades: a) Irregularidade “a”: deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. Capitulação: itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais–RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. b) Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Capitulação: arts. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I, 6º, § 1º, incisos I, II e III, e 10, inciso I, § 1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009. c) Irregularidade “c”: deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998. Capitulação: art. 11, incisos I e IIb, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009. 2. O processo administrativo resultou, em 1ª instância: a) na aplicação ao Sr. Luiz Giuntini Filho, cumulativamente, das penas de: (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades “b” e “c”(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 43

e quatro centavos), sendo US$1.720.973,62 pela irregularidade “b” e US$1.720.973,62 pela

irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na

página

da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao),

opção

“Cotações

de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,

com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998 e

(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,

da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

b) na aplicação ao Sr. Milton Antoniazzi Sobrinho, cumulativamente, das penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades

“b” e “c”(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$3.887.241,76 (três milhões, oitocentos e

oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e

seis centavos), sendo US$1.943.620,88 pela irregularidade “b” e US$1.943.620,88 pela

irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na

página

da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998 e

(iii) MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro

no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

c) na aplicação ao Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, cumulativamente, das penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões, duzentos e

cinco mil, seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos)

pela irregularidade “b”, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com

base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?

id=txcotacao), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao

dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613,

de 1998 e

(iii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º,

da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

d) na aplicação ao Sr. Stefan Albert Wentland Burstin, cumulativamente, das penas de:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos,

com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades

“b” e “c”(ii) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$866.634,54 (oitocentos e sessenta e seis

mil, seiscentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro

centavos), sendo US$433.317,27 pela irregularidade “b” e US$433.317,27 pela irregularidade

“c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu

mandato, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,

com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998 e

(iii) MULTA no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 44, §

2º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.

e) na aplicação à TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., cumulativamente,

das penas de:

(i) MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$104.112.965,98 (cento e quatro milhões,

cento e doze mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e

noventa

e

oito

centavos),

sendo

US$52.056.482,99

pela

irregularidade

“b”

e

US$52.056.482,99 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das

operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na

página

da

internet

do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao),

opção

“Cotações

de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,

com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998 e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 44

(ii) MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. f) na aplicação ao Sr. Alexandre Milanov Neto da pena de MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. g) na aplicação ao Sr. Mauro Cesar Nogueira da pena de MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. h) na aplicação ao Sr. Edson Fabiano Miranda da pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964 e i) ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Fernando Francisco Brochado Heller no tocante à irregularidade “c”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

QUESTÕES PRELIMINARES 3. Os recursos foram apresentados tempestivamente e devem ser conhecidos. 4. Relativamente à prescrição, observo que os fatos imputados como irregulares ocorreram de janeiro de 2013 a março de 2014, a proposta de instauração de processo administrativo ocorreu em 12/02/2015 (fl. 1), a Decisão foi proferida pelo Bacen em 18/11/2015 e a autuação junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) ocorreu em 19/04/2016 (fl. 3573). Logo, considero afastada hipótese de prescrição, ordinária ou intercorrente. 5. Quanto ao Recurso de Ofício citado na Decisão do Bacen, observo que em matéria oriunda do Bacen relativa a Prevenção da Lavagem de Dinheiro não há análise de Recurso de Ofício por este CRSFN, como esclarecido no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 34/2017, de 24/04/2017, conforme trecho já transcrito no Relatório.

MÉRITO 6. Quanto ao mérito, entendo caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades, tomando como fundamento a Decisão 346/2015–DIORF, de 18/11/2015, nos termos do § 1º do art. 50 da lei nº 9.874/99, cujos itens 6 a 15 transcrevo a seguir: 6. No mérito, com relação à irregularidade “a”, verifica-se nos autos as seguintes evidências: 6.1 operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte): ... 6.2 operações celebradas com empresas cujos cadastros apresentavam duas declarações de faturamento para um mesmo período, contendo dados diferentes: ... 6.3 operações com a empresa RL S. I. e E. Ltda., para a qual os “Demonstrativos de Resultado do Exercício (DRE)” (fl. 251) apresentam receita inconsistente com a “Declaração de Faturamento” do mesmo exercício (fl. 228). 6.4 operações com empresas que tiveram alteração de contrato social prevendo que a empresa permaneceria unipessoal por 180 dias, mas que, vencido tal prazo, não há evidência de que tenha ocorrido a admissão de novo sócio ou a transformação da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, o que implica que a empresa estaria em situação irregular, à época da contratação das operações de câmbio (Inciso IV do art. 1.033 da Lei no 10.406, de 2002): ... 6.5 operações com clientes com divergência entre os endereços constantes na ficha cadastral, no contrato social e no comprovante de inscrição do CNPJ da Receita Federal do Brasil: ... 6.6 operações com empresas nas quais havia ausência de documentos exigidos nas políticas e procedimentos internos da instituição nos dossiê de cadastros dos clientes: 6.6.1 ausência de cópia do RADAR: ... 6.6.2 ausência do “Formulário de ação Conheça seu Cliente”: a TOV CCTVM não apresentou este formulário em nenhum dos dossiês das operações de câmbio investigadas no presente processo administrativo6.6.3 ausência de documentação ou documentação incompleta do representante/sócio da empresa: verificou-se nas operações de câmbio com os seguintes clientes:

... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 45

6.6.4 falta da declaração de renda mensal e de patrimônio dos sócios e/ou representante da empresa – verificou-se a ausência ou documentação incompleta nas operações com os seguintes clientes: ... 6.6.5 ausência de comprovante de endereço da empresa: verificou-se a ausência do documento nos cadastros das empresas E. I. E. Ltda. (fls. 443–509) e M. F. F. A. de Cargas Ltda. (fls. 1.153–1.217)6.6.6 ficha cadastral sem data de elaboração/cadastro, campos “Para Uso exclusivo da TOV Corretora” da ficha cadastral de pessoa jurídica e “Declaração do Responsável pelo cadastramento” da ficha cadastral de cliente pessoa física não preenchidas e sem assinatura da instituição: todas as fichas cadastrais dos clientes apresentam- se incompletas, sem data de elaboração, sem responsável pela elaboração, sem preenchimento de vários campos e sem assinatura da instituição6.6.7 ausência de qualquer demonstração financeira nos cadastros dos seguintes clientes: ... 6.6.8 ausência de identificação de grupos de empresas que mantêm relacionamentos comerciais, de modo a dedicar especial atenção àquelas cujo beneficiário final/controlador/representante seja a mesma pessoa física. Foram identificados vários sócios de empresas que realizaram operações de câmbio com a TOV CCTVM que eram também sócios de outras empresas, sem que nos cadastros das empresas constasse qualquer menção a este fato. Observou-se tal procedimento nos seguintes clientes da TOV CCTVM: ... 7. Quanto à ausência de análise, pela TOV CCTVM, dos documentos fornecidos pelos clientes para fundamentar as operações de câmbio de pagamento de importação, identificou-se, nos dossiês dos contratos de câmbio, que houve inúmeras falhas e inconsistências nas informações e documentação, o que mostra a fragilidade da Corretora em verificar a legalidade das operações, como se demonstra a seguir: 7.1 Em diversos casos, não há evidência da existência do navio citado no BL que ampara operação. Verificou-se a inconsistência nas operações com os seguintes clientes: ... 7.2 A TOV CCTVM cursou operações cuja documentação suporte apresentou via original do BL não assinada pelo representante da companhia de transporte e sem a anotação “Clean on Board”, com o que não fica comprovado que a mercadoria foi embarcada, nos seguintes casos: ... 7.3 Foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais com descrição genérica da mercadoria (“Parts and Spares”) com as seguintes empresas: ... 7.4 Também foram identificadas operações amparadas em faturas comerciais não assinadas pelo exportador nos seguintes casos: ... 7.5 A TOV CCTVM deu curso à operação amparada em fatura comercial sem a indicação da condição de pagamento, se à vista ou prazo, com a empresa HMAR Consultoria em Informática Ltda. – ME (fl. 822).

7.6 A TOV CCTVM contratou câmbio com a empresa E. – C. M. e E. Ltda. – ME, quando esta se encontrava em situação irregular pela não recomposição do quadro societário nem a transformação da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, no prazo estabelecido em lei (item IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002) (fl. 629). 7.7 Operações foram registradas na modalidade de pagamento “remessa sem saque para pagamento à vista”, na qual o importador recebe os documentos de embarque diretamente do exportador, promove o desembaraço da mercadoria e posteriormente providencia a remessa do pagamento ao exportador. Tal sistemática é de alto risco para o exportador, pois em caso de inadimplência não há nenhum título de crédito que lhe garanta a possibilidade de protesto e início de ação judicial contra o importador. Ressalte-se que normalmente essa modalidade é utilizada quando o importador é de absoluta confiança do exportador, geralmente entre empresas ligadas, e não entre empresas que não possuem qualquer vínculo societário, o que é evidenciado nos dossiês dos contratos de câmbio analisados. 7.8 A TOV CCTVM realizou operações de câmbio com as empresas E. – C. de M. e E. Ltda. – ME (fls. 656−657) e D. V. C. Ltda. – ME (fls. 894−895) nas quais o embarque de mercadorias ocorreria mais de um mês após a emissão da fatura comercial. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 46

8. Foram identificadas, também, diversas operações de câmbio para pagamento de fretes com

evidências de documentação inconsistente, sem que a TOV CCTVM tenha tomado medidas para

verificar a veracidade das informações e a qualificação dos clientes, conforme a seguir descrito:

8.1 Operações em que houve pagamento de frete a beneficiário que não é empresa de

transporte aéreo/marítimo, sem justificativa para tanto (fls. 1.174, 1.272 e 1.380), não havendo

evidência de que os clientes compradores da moeda estrangeira sejam agentes ou

representantes de companhias aéreas e marítimas estrangeiras.

8.2 Em operações com várias empresas, não consta o Incoterm (Internacional Commercial

Terms/Termos Internacionais de Comércio) no “Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento

Frete”, o que impede a verificação de quem é a parte responsável pelo pagamento do frete,

como nos seguintes casos:

...

8.3 Foram identificadas operações nas quais a composição do valor frete é não usual, pois,

além de frete oceânico, inclui taxas como armazenagem (storage), porto de carga (Port of

charge) e porto de descarga (Port of discharge), como nos casos das operações com as

empresas M. F. F. A. C. Ltda. (fls. 1.196 e 1.205) e J. H. B. T. I. Ltda. (fls. 1.859, 1.869–1.871

e 1.894–1.896).

8.4 Em diversas operações, o Demonstrativo de Frete indica que o remetente do pagamento é

o exportador, informação incorreta, por se tratar de frete de importação, e cuja remessa

estaria a cargo de um agente da companhia aérea transportadora, como nos seguintes casos:

...

8.5 A TOV CCTVM cursou operação de pagamento de fretes com a empresa L. I. C. Ltda. (fls.

1.275–1.278) sendo que na documentação que amparava o contrato havia divergência entre o

nome da empresa

transportadora que aparece no AWB e o nome daquela indicada pelo prefixo do número do

AWB (fls. 1.261−1.271).

8.6 Foram realizadas operações nas quais faltaram, no HAWB, informações sobre a

descrição, peso e volume da mercadoria transportada, elementos essenciais para o cálculo do

frete, como nos seguintes casos:

...

8.7 Foram cursadas operações de câmbio com a empresa A. M. C. I. E. I. Ltda. – ME (fls.

2.153–2.288) com total falta de amparo documental à operação, visto que não consta

do dossiê da operação nem mesmo o conhecimento de embarque e o demonstrativo de frete.

8.8 Cursadas operações de câmbio com a empresa P. S. L. I. Ltda. (fls. 2.409–2.411, 2.419–

2.421 e 2.428–2.430) amparadas em conhecimentos de embarque (BL) referentes à

exportação brasileira emitido no exterior e cujo pagamento do frete ocorreu quase três anos

após o embarque da mercadoria.

8.9 Foram também identificadas operações nas quais a composição do valor do frete no

HAWB é não usual, pois o valor está no campo “Other Charges” e é composto por

armazenagem (storage), porto de carga (Port of charge) e porto de descarga (Port of

discharge), que não se aplicam ao cálculo do valor do frete aéreo, como nos casos das

empresas:

...

8.10. Foram identificadas operações nas quais o conhecimento de transporte aéreo (AWB)

apesenta indícios de ter sido alterado/manipulado por software de processamento de imagem,

pois há áreas do documento com pouca nitidez, algumas ilegíveis, em contraste com outras

partes do conhecimento que são bastante nítidas, como nas operações a seguir listadas:

...

8.11 Em diversas operações, a assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no

“Demonstrativo de Frete/Planilha Pagamento Frete” é pouco legível, com indícios de ter sido

incluída no documento por meio digital, como as abaixo arroladas:

...

8.12 A assinatura do cliente comprador da moeda estrangeira no “Demonstrativo de

Frete/Planilha Pagamento Frete” é, aparentemente, divergente daquela constante no cartão

de assinaturas autorizadas dos seguintes clientes:

...

9. Desta forma, fica caracterizada a ocorrência da irregularidade “a”, tendo em vista que a TOV

CCTVM deixou de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio,

viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior no montante de US$520.564.829,92.

10. Quanto à irregularidade “b”, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei no 9.613, de 1998, além das

ocorrências já descritas na irregularidade “a”, verifica-se que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 47

10.1 Os seguintes clientes apresentaram incompatibilidade entre a capacidade financeira e sua

movimentação de recursos utilizados nas operações de câmbio:

...

10.2 Em várias operações, não há evidências de que os clientes possuem conhecimento

técnico, estrutura operacional, histórico de procedimentos comerciais e vínculo contratual com

empresas estrangeiras de transporte internacional, para atuarem como agentes de carga,

como por exemplo:

...

10.3 Em várias operações há utilização de interpostas pessoas, evidenciada por indícios como

a apresentação de declaração de baixa renda dos sócios ou falta de recursos para aporte de

capital, como nos seguintes casos:

...

10.4 Não constam no processo elementos para comprovar o pagamento do contra valor em

moeda nacional das operações de câmbio. Por este motivo, não é possível afirmar ter havido

fracionamento do pagamento.

10.5 Embora as intimações afirmem que parte dos clientes compradores da moeda estrangeira

tinha conta corrente em agências bancárias em cidades distantes da sede da empresa, sem

justificativa para tanto, não há comprovação da localização das agências bancárias nas quais

os clientes tinham contas. Por este motivo, não se pode afirmar ter havido esta ocorrência.

11. Assim, fica caracterizada a irregularidade “b”, comprovando que a TOV CCTVM deixou de

implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. A ausência de tal estrutura

permitiu o curso de operações realizadas por clientes que não demonstraram capacidade financeira

ou capacidade técnica e experiência na prestação de serviços de comércio exterior e com sócios com

baixa renda e sem recursos financeiros. A deficiência apresentada pela Corretora resultou na

realização de operações irregulares que somaram US$520.564.829,92, evidenciando a sua

gravidade, por se tratar de política institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que

envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as

quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da instituição para a prática dos

ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

12. Quanto à irregularidade “c” − deixar de comunicar às autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos

com indícios de existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998 − verifica-se que dos 29

clientes cujas operações foram analisadas neste processo administrativo, e que realizaram operações

de mais de meio bilhão de dólares, não houve qualquer comunicação das operações de 22

clientes, conforme pesquisa realizada no Coaf, de 1º.1.2000 a 31.5.2014: ...

13. Em relação aos outros sete clientes, houve comunicação, mas realizada muito tempo após a

celebração das operações e sempre em valores consolidados, sem especificar o tipo de operação: ...

14. Portanto, uma vez presentes os indícios da atipicidade das operações, conforme descrito na

análise das irregularidades “a” e “b”, sem que as comunicações tenham sido efetivadas ou tenham

sido feitas a destempo, fica caracterizada a irregularidade “c”, comprovando que a TOV CCTVM e

seus administradores deixaram de comunicar às autoridades competentes a realização das

operações.

15. As operações foram realizadas em valor significativo, de forma contínua, sem que a TOV

CCTVM e seus administradores tenham tomado medidas para estancá-las e sem a devida

comunicação às autoridades competentes, contribuindo para afetar o regular funcionamento do

Sistema Financeiro Nacional, também configurando a irregularidade “c” como grave. A gravidade

da

infração

fica

evidenciada

diante

dos

diversos

aspectos

que

envolveram

as

contratações, notadamente os altos valores totais das operações em contraposição às informações

cadastrais das empresas, bem como à contumácia e falta de zelo com que foram realizadas

operações atípicas, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que as operações fossem

utilizadas para os ilícitos previstos na Lei no 9.613, de 1998, denotando verdadeira política

institucional.

RESPONSABILIZAÇÃO 7. Quanto à responsabilização, entendo que os critérios do Bacen são claros e previstos na legislação/regulamentação em vigor, embora demande algum ajuste, como será relatado adiante. O item 17 da Decisão do Bacen esclarece: 17. A responsabilidade individual dos administradores e ex–administradores é apurada do cotejo entre a documentação anexada ao processo, a legislação aplicável, as condutas no cometimento da irregularidade, o prescrito no Contrato Social (fls. 207–213) e as razões de defesa apresentadas, considerando os respectivos períodos dos mandatos. 8. A Resolução CMN nº 3.568/2008 e a Circular nº 3.461/2009 estabelecem, quanto à responsabilização dos Diretores responsáveis pelos respectivos temas: a) Resolução CMN nº 3.568/2008 (Mercado de Câmbio): CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 48

Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

...

II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

b) Circular Bacen nº 3.461/2009 (Prevenção da Lavagem de Dinheiro):

Art. 18. As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor

responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem

como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.

9.

Destaco que entendo pertinente a punição do Diretor Geral, Sr. FERNANDO FRANCISCO

BROCHADO HELLER, tendo em vista que o montante, a quantidade e a duração das irregularidades

(procedimentos irregulares de alto valor, com grande número de operações, por um longo período de tempo)

evidenciam falhas no nível estratégico da empresa. Assim, entendo comprovado que o Diretor Geral deixou

de atuar acompanhando o desempenho dos demais Diretores e da Instituição Financeira em geral. Vale

ressaltar que o Contrato Social (fls. 207 e seguintes) estabelece que a empresa será administrada pelos

Diretores (CLÁUSULA SEXTA). Assim, observo que a responsabilidade da Diretoria pela atuação

estratégica da empresa é reforçada. Para melhor entendimento e fundamento da responsabilização do Diretor

Geral, cito o art 3º da Resolução CMN nº 3.380/2006, que trata de Risco Operacional, tipo de risco no qual

se incluem as irregularidades verificadas, onde se esclarece que a Diretoria, principalmente na falta do

Conselho de Administração, deve estabelecer e acompanhar a política de gerenciamento do risco

operacional. Esta prática (da responsabilização da Diretoria na elaboração e aplicação de controles) também

pode ser observada em outras normas, como o art. 3º da Resolução CMN nº 2554/98, que dispõe sobre a

implantação e implementação de sistema de controles internos. O citado art. 3º da Resolução CMN nº

3.380/2006 estabelece:

Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever:

...

III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e

correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional;

...

§ 1º A política de gerenciamento do risco operacional deve ser aprovada e revisada, no mínimo

anualmente, pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se

houver.

§ 2º Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à diretoria das instituições de que

trata o art. 1º e ao conselho de administração, se houver, que devem manifestar-se expressamente

acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências apontadas.

§ 3º Eventuais deficiências devem compor os relatórios de avaliação da qualidade e adequação do

sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de

gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham,

ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da

entidade auditada, elaborados pela auditoria independente, conforme disposto na regulamentação

vigente. (grifo nosso)

10.

Outro elemento que demonstra a responsabilidade do Sr. FERNANDO FRANCISCO

BROCHADO HELLER, é o fato de que, além de ser Diretor Geral, era o principal sócio, detendo

99,9999% das quotas da empresa (fl. 209). Observado que o Contrato Social da empresa prevê dispositivos

que garantem o controle deste sócio/administrador na atuação da empresa. A título de exemplo, listo abaixo

alguns dispositivos extraídos do Contrato Social (fls. 209/210):

CLÁUSULA SEXTA

Parágrafo Primeiro - A designação de diretores não sócios dependerá de atos de aprovação da

unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 (dois terços), no

mínimo, após a integralização.

Parágrafo Segundo - A representação da sociedade e a prática de atos necessários ao seu

funcionamento regular competirá sempre:

a) ao Diretor Geral Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, isoladamente; ou

b) ao Diretor, sem designação específica, Sr. Milton Antoniazzi Sobrinho, em conjunto com 1

(um) dos demais diretores, sem designação específica, ou com 1 (um) procurador, ...

...

Parágrafo Terceiro - Na outorga de procuração a sociedade será representada obrigatoriamente

pelo Diretor Geral, isoladamente, sendo vedado o subestabelecimento. O instrumento de procuração

deverá conter, no mínimo, a vigência, os atos e operações que poderão ser praticados.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA

Este contrato poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios que representem, no mínimo, 3/4

(três quartos) do capital social.

11.

Destaco, ainda, a informação prestada no item 19.3 da Decisão 346/2015–DIORF, de

18/11/2015, de que o Diretor Geral, Sr. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, atuou no

cargo de Diretor Responsável pela área de câmbio por mais de 3 meses, o que reforça a necessidade

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 49

responsabilização do Recorrente: 19.3 Fernando Francisco Brochado Heller – diretor geral desde 18.6.2012 (fl. 216): ... - assumiu a responsabilidade pelas operações de câmbio de 2.5.2013 a 16.9.2013, nos termos da Resolução nº 3.568, de 2008, quando o cargo de diretor responsável pelas operações de câmbio ficou vago; 12. Assim, voltando a tratar do conjunto de Diretores da Instituição Financeira, trago, a seguir quadro consolidando as penalidades aplicadas pelo Bacen associadas às respectivas responsabilizações: Responsabilização Penalidades aplicadas pelo Bacen Recorrente Cargos Ocupados Datas Comprovantes Unicad (Fls.) Irregularidades ALEXANDRE MILANOV NETO diretor responsável pelas operações de câmbio 18.6.2012 a 8.3.2013 217 “a” MULTA no valor de R$75.000,00 pela irregularidade “a” EDSON FABIANO MIRANDA diretor responsável pelas operações de câmbio 8.3.2013 a 2.5.2013 218 “a” MULTA no valor de R$25.000,00 pela irregularidade “a" FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER diretor geral 18.6.2012 (fl. 216) (todo período) 216 “a” e “b” - INABILITAÇÃO pelo Bacen pelo prazo de 5 cinco) anos pelas irregularidades “b” e “c” - MULTA equivalente a US$5.205.648,30 pela irregularidade “b” - MULTA no valor de R$75.000,00 pela irregularidade “a” LUIZ GIUNTINI FILHO diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461 (PLD) 18.6.2012 a 28.6.2013 221 “a”, “b” e “c” - INABILITAÇÃO pelo Bacen pelo prazo de 10 (dez) anos pelas irregularidades “b” e “c” - MULTA equivalente a US$3.441.947,24, sendo US$1.720.973,62 pela irregularidade “b” e US$1.720.973,62 pela irregularidade “c” - MULTA no valor de R$75.000,00 pela irregularidade “a” MAURO CESAR NOGUEIRA diretor responsável pelas operações de câmbio 16.9.2013 a 27.2.2014 219 “a” MULTA no valor de R$50.000,00 pela irregularidade “a” MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461 (PLD) 16.9.2013 a 27.2.2014 222 “a”, “b” e “c” - INABILITAÇÃO pelo Bacen pelo prazo de 10 (dez) anos pelas irregularidades “b” e “c” - MULTA equivalente a US$3.887.241,76, sendo US$1.943.620,88 pela irregularidade “b” e US$1.943.620,88 pela irregularidade “c” - MULTA no valor de R$50.000,00 pela irregularidade “a” STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN diretor responsável pelas operações de câmbio e pelo cumprimento da Circular nº 3.461 (PLD) desde 27.2.2014 220 (câmbio) 223 (PLD) “a”, “b” e “c” - INABILITAÇÃO pelo Bacen pelo prazo de 3 (três) anos pelas irregularidades “b” e “c” - MULTA equivalente a US$866.634,54, sendo US$433.317,27 pela irregularidade “b” e US$433.317,27 pela irregularidade “c” - MULTA no valor de R$12.500,00 pela irregularidade “a” TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - - - “a”, “b” e “c” - MULTA equivalente a US$104.112.965,98, sendo US$52.056.482,99 pela irregularidade “b” e US$52.056.482,99 pela irregularidade “c” - MULTA no valor de R$75.000,00 pela irregularidade “a”

13. Entretanto, entendo que alguns ajustes relacionados às responsabilizações dos Diretores devem ser efetuados na Decisão do Bacen. A respeito, observo que os Diretores responsáveis pela Circular nº 3.461 (PLD) devem ser punidos estritamente quanto às regulamentações voltadas para PLD, uma vez que não há vínculo de responsabilidade com as regulamentações cambiais. Assim, entendo que deve ser dado provimento quanto às seguintes penalidades: a) multa de R$ 75.000,00 aplicada ao Sr. LUIZ GIUNTINI FILHO, pela irregularidade "a" e b) multa de R$ 50.000,00 aplicada ao Sr. MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO, pela irregularidade "a". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 50

DOSIMETRIA

14.

Quanto à dosimetria, observo que os autores das irregularidades receberam penalidades

previstas na Lei nº 4.595/64 e na Lei nº 9.613/99, relativamente às infrações cambiais e às infrações

associadas à prevenção da lavagem de dinheiro (PLD), respectivamente.

15.

Destaco que o valor e a quantidade das operações irregulares evidenciam que a atuação

indevida da Instituição Financeira teve impacto no Sistema Financeiro Nacional (SFN), permitindo o fluxo

irregular de divisas em altas somas, além de fragilizar ou tornar ineficaz as ações da política nacional de

prevenção da lavagem de dinheiro estabelecidas pelos membros da Estratégia Nacional de Combate à

Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Assim, as práticas devem ser apenadas em grau máximo

de reprovabilidade da conduta do infrator. Observo que o Bacen apontou a realização de operações com

características de atipicidade, realizadas durante mais de 1 ano, no valor total aproximado de US$ 520

milhões. Para termos uma ideia do impacto do trânsito destes valores, caso se relacionasse ao pagamento de

mercadorias que entraram no País por meios irregulares, estaríamos tratando do pagamento de

aproximadamente 52 milhões de produtos comprados a US$ 10 (dez dólares) a unidade. Difícil fazer

avaliação da quantidade de empregos perdidos e de empresas em dificuldades por tais práticas, além do

impacto na arrecadação tributária. Por fim, e mais importante, se os referidos pagamentos foram utilizados

para liquidar operações ilícitas relacionadas ao contrabando de armas ou de drogas, o custo social não seria

passível de avaliação econômica, pois seria mensurado em perdas de vidas humanas e em famílias

destruídas. Quando faço estas observações não tenho intenção de sugerir ligação da Instituição Financeira

com quaisquer dos ilícitos citados, pois este não é este o foco do Bacen nem deste CRSFN, mas procuro

ilustrar porque as falhas dos Recorrentes expuseram a sociedade e o SFN a elevados riscos, em nível local,

regional, nacional e, até mesmo, internacional, pois a lavagem de dinheiro é uma irregularidade que debilita

nações e não respeita fronteiras, o que deve ser levado em consideração na dosimetria.

16.

Observo, ainda, que a dosimetria tem como precedentes, entre outros, o Acórdão CRSFN

63/2017 (Recurso 14.382 - SEI nº 10372.000395/201641), o Acórdão CRSFN 401/2016 (SEI

nº 10372.000393/2016-52), o Acórdão CRSFN 360/2016 (SEI nº 10372.000368/2016-79), que aplicam

penalidades similares.

17.

Apesar de concordar, de forma geral, com a Decisão do Bacen, verifiquei alguns erros de

cálculo nas penalidades relativas à Circular nº 3.461 (PLD) aplicadas aos Srs LUIZ GIUNTINI

FILHO, MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO e STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN,

conforme evidenciado no quadro a seguir:

Responsabilização

Montante

das

Operações

cursadas

durante o mandato

segundo cálculo do

Bacen (US$)

Montante

das

Operações

cursadas

durante o mandato

segundo cálculo do

Relator (US$)

Observações

Recorrente

Cargos Ocupados

Datas

(Mandato)

LUIZ

GIUNTINI

FILHO

diretor responsável

pelo

cumprimento

da Circular nº 3.461

(PLD)

18.6.2012

a

28.6.2013

172.097.362,00

(2% = 3.441.947,24)

181.634.586,72

(2%=3.632.691,73)

Manter a multa total (2%), sendo 1% pela

irregularidade "b" e 1% pela irregularidade "c",

totalizando (os 2%) US$3.441.947,24, pois a pena

não pode ser aumentada, embora o cálculo do

Bacen esteja errado, pois o valor da multa deveria

ser de US$3.632.691,73.

MILTON

ANTONIAZZI

SOBRINHO

diretor responsável

pelo

cumprimento

da Circular nº 3.461

(PLD)

16.9.2013

a

27.2.2014

194.362.088,00

(2%=3.887.241,76)

176.492.815,32

(2%=3.529.856,31)

Reduzir o valor da multa total, mantendo 1% pela

irregularidades "b" e 1% pela irregularidade "c",

para US$3.529.856,31, por erro de cálculo da

Autarquia, pois o valor da multa original (total) foi

de US$3.887.241,76.

STEFAN

ALBERT

WENTLAND

BURSTIN

diretor responsável

pelas operações de

câmbio

e

pelo

cumprimento

da

Circular nº 3.461

(PLD)

desde

27.2.2014

(até

31.3.2014)

43.331.727,00

(2%=866.634,54)

37.630.509,21

(2%=752.610,18)

Reduzir o valor da multa total, mantendo 1% pela

irregularidades "b" e 1% pela irregularidade "c",

para US$752.610,18, por erro de cálculo da

Autarquia, pois o valor da multa original (total) foi

de US$866.634,54.

18. Ainda quanto à dosimetria, relativamente ao Recurso do Sr. ALEXANDRE MILANOV NETO, entendo que cabe parcial razão ao Recorrente quando alega que a punição deveria levar em consideração o período de 01/01/2013 a 08/03/2013, tendo em vista que o Quadro 2 da Decisão do Bacen registra que era Diretor no período de 18.6.2012 a 8.3.2013, mas as irregularidades apuradas só se iniciam em 01/01/2013. Assim, atuou no período de 2 meses e 8 dias como Diretor responsável pelo Câmbio. Já os Srs Mauro Cesar Nogueira e Edson Fabiano Miranda Atuaram como Diretores responsáveis pelo Câmbio nos períodos de 16/09/2013 a 27/02/2014 (cerca de 5 meses) e de 08/03/2013 a 02/05/2013 (menos de 2 meses) e receberam penalidades de R$ 50 mil e de R$ 25 mil, respectivamente. Logo, entendo que a penalidade do Sr. ALEXANDRE MILANOV NETO deve ser reduzida para R$ 35 mil.

CRITÉRIO DE ELABORAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE DAS AMOSTRAS 19. Tendo em vista os diversos argumentos dos Recorrentes criticando a utilização de amostra de 103 operações para caracterizar as 7.666 operações irregulares, acompanho posicionamento expresso no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 51

bem elaborado Parecer PGFN/CAF/NUCAF nº 32/2017, de 17/04/2017, que esclarece:

"...

27. Por isso é que a citada manifestação desta PGFN indagou, ao Banco Central do Brasil, acerca

de duas questões fundamentais:

a) acerca de que maneira a demonstração da materialidade relativamente às características

das operações, feita a partir da amostragem de 103 operações de crédito, poderia se entender

replicada na totalidade das 7.666 operações de câmbio (como parece ter afirmado o item 5 da

decisão recorrida fls. 3.162 verso)b) sobre os critérios utilizados para a determinação das operações que comporiam a referida

amostra de 103 na totalidade de 7.666 operações de câmbio, pois somente assim se poderia

aferir a efetiva representatividade (quantitativa e qualitativamente) da referida amostragem

frente à totalidade de operações consideradas no presente processo.

28. Sobre a primeira questão (como a demonstração da materialidade das infrações "a" e "b"

poderia ser demonstrada pela amostragem realizada), assim se manifestou o Banco Central em

19/12/16 (0012296):

"( ...)

10. A propósito, observamos, como já ressaltado pelo Exmo. Procurador da PGFN no

parágrafo 9 de seu Parecer, que a irregularidade "a" apontada pelo BCB foi a ausência de

procedimentos, pela TOV CCTVM, para certificar-se de aspectos relacionados à qualificação

de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como à legalidade das operações de

câmbio, principalmente quanto à análise dos documentos apresentados pelos clientes para

fundamentá-las, incluindo a veracidade do material fornecido.

11. Deve-se entender, portanto, que tal ausência de procedimentos, quais sejam, os

necessários para a certificação de qualificação dos clientes de câmbio, bem como os de

adequado e efetivo exame da documentação apresentada, consistia em conduta comissiva por

omissão que afetava a condução de todas as operações de câmbio da Corretora, evidenciando

uma atuação deliberadamente descolada da disciplina aplicável. Tal ausência de

procedimentos foi confirmada em inspeção levada a efeito na análise das 103 operações de

câmbio selecionadas. O fato de terem sido constatadas irregularidades nas operações

analisadas reforça a constatação de que as falhas de procedimentos estavam presentes em

todas as operações realizadas pelos mesmos clientes.

12. Ressalte-se que as irregularidades na documentação atinente a todos os 29 clientes da

amostra de 103 operações autorizam concluir que os demais documentos apresentados à TOV

CCTVM pelas referidas empresas em outras operações de câmbio também estavam

comprometidos sob o aspecto de regularidade, afetando a legalidade das operações de

câmbio, fato não observado pela Corretora justamente em razão de sua conduta comissiva por

omissão consubstanciada na não adoção de procedimentos exigidos pela regulamentação em

vigor. Vale ressaltar que o processo administrativo de que se trata não avançou sobre outros

clientes e outras operações, mas cingiu-se àqueles que foram objeto de sua investigação, cuja

significância demonstra a forma de atuação da entidade supervisionada, demonstrando a falta

de mecanismos de controle adequados das operações.

13. Outro aspecto que corrobora a ausência de procedimentos para a certificação da

fundamentação econômica das operações de câmbio relacionadas no processo administrativo

punitivo reside no próprio processo de avaliação de desempenho, de procedimentos

comerciais

e

da

capacidade

financeira

dos

29

clientes,

elemento

suficiente

para descaracterizar a legalidade das operações contratadas com valores vultosos por

microempresas e empresas de pequeno porte.

14. Releva destacar que 51 das 103 operações de câmbio inspecionadas, relacionadas a

pagamentos de importação, inserem-se em um conjunto de 3.796 contratos, no valor total de

US$263 milhões. Nesse conjunto de contratos, apenas uma parcela desprezível de 0,7% do

valor total possui registro de Declaração de Importação (DI) efetuado pelos importadores, em

seu nome, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Receita Federal

do Brasil (RFB). Para esse tipo de operação, o não ingresso das mercadorias importadas no

País materializa o comprometimento da legalidade das operações de câmbio.

15. Neste sentido, importa consignar que, conforme demonstrado na tabela abaixo, em relação

aos expressivos valores remetidos ao exterior em pretensas operações de câmbio de

importação, constatou-se, em pesquisa aos dados de registros de contratos de câmbio no

Banco Central (Sistema Câmbio), que as empresas também não procederam à repatriação dos

valores remetidos ao exterior:

(...)

16. Importa registrar que, embora a legislação atual não exija formalização da vinculação

entre a operação de câmbio e a declaração de importação, uma operação de câmbio dessa

natureza não subsiste sem a correspondente operação comercial. Vale dizer que, mediante

cruzamento de informações em trabalho de inteligência desenvolvido a partir de bancos de

dados de diversas origens, foi possível identificar o desvio de comportamento da TOV CCTVM

em 99,3% das operações de câmbio para pagamento de importações.

17. Cabe asseverar que a penalidade aplicada no âmbito deste processo administrativo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 52

decorre diretamente da falta de controle e de mecanismos aptos a prevenir a remessa indevida

de recursos ao exterior e a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei

nº 9.613, de 1998. A partir da análise amostrai, demonstrou-se um padrão de conduta,

consubstanciada na ausência de procedimentos e mecanismos de controle exigidos pela

legislação em vigor.

18. Nesse contexto, a materialidade das infrações não se configura propriamente na realização

de 7.666 operações irregulares singularmente consideradas, mas na conduta comissiva por

omissão consubstanciada na ausência de procedimentos e mecanismos adequados exigidos

pela legislação em vigor. Em outras palavras, a conduta ilícita da TOV CCTVM não foi ter

celebrado 7.666 operações irregulares, mas ter celebrado tais operações sem

implementar procedimentos e mecanismos de controle adequados para prevenir a remessa

indevida de recursos ao exterior e a utilização da instituição para a prática de crimes de que

trata a Lei nº 9.613, de 1998.

19. Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento formulado pelo Exmo. Procurador,

entendemos que a ausência de procedimentos adequados para certificar-se de aspectos

relacionados à qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como à

legalidade das operações de câmbio, foi atestada na inspeção em que se apurou

irregularidades em todas as 103 operações de câmbio analisadas, bem como em face da

ausência de declaração de importação da quase totalidade das 3.793 operações relacionadas

a pagamento de importação, ambas em montantes expressivos. Por sua vez, a ausência de

implementação de políticas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção da

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a lei nº 9.613, de 1998, foi

demonstrada na análise amostrai, em que 100% das amostras, representantes de 30,4% do

valor total de câmbio contratado no mercado primário da corretora, apresentavam graves

indícios da prática de lavagem de dinheiro" (grifos nossos).

29. Primeiramente há que se ressaltar o caráter de habitualidade inerente às infrações em análise

"a" e "b", que se referem à ausência de procedimentos para certificação da qualificação dos seus

clientes e da legalidade das operações de câmbio (irregularidade "a") e de ausência de

implementação de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume

de operações e que se destinam a prevenir que a instituição fosse utilizada para fins de lavagem de

dinheiro (irregularidade "b").

30. Ademais, em ambas havia padrões claros e estabelecidos para implementação dessas políticas e

procedimentos, razão pela qual a TOV CCTVM e seus administradores se colocaram como

verdadeiros garantidores de sua implementação e funcionamento.

31. Mesmo em sede de direito penal tem-se a possibilidade da autoria pela chamada omissão

penalmente relevante (CP art. 13, §2°, "a") daqueles que, normativamente, tinham o dever de agir e,

com sua omissão, acabaram colaborando com o cometimento da infração:

"Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

(...)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2° A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o

resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilânciab) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultadoc) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". (grifos nossos).

32. Como bem esclarecido na resposta dada pelo Banco Central, "a materialidade das infrações não

se configura propriamente na realização de 7.666 operações irregulares singularmente

consideradas, mas na conduta comissiva por omissão consubstanciada na ausência de

procedimentos e mecanismos adequados exigidos pela legislação em vigor' (grifos nossos).

33. A tipificação dessas duas irregularidades não diz respeito à somatória de operações irregulares

isoladamente consideradas, mas sim à ausência de implementação de procedimentos e mecanismos

de controle aptos à realização dos objetivos normativamente estabelecidos.

34. Para demonstrar tal ausência de implementação de controles, o Banco Central se utilizou de

amostragem (103 operações de câmbio, cursadas por 29 clientes), por meio da qual demonstrou não

só ausência de procedimentos necessários à qualificação desses clientes como também a inexistência

de procedimentos quanto à legalidade de tais operações.

35. Como esclarecido pelo Banco Central, as conclusões da amostragem demonstram que a

condutas dos acusados "afetava a condução de todas as operações de câmbio da Corretora,

evidenciando uma atuação deliberadamente descolada da disciplina aplicável. Ademais, verificou-

se a quase total ausência de vinculação entre os contratos de câmbio listados na acusação

com declarações de importação, tanto que se afirma que "(...) foi possível identificar o desvio de

comportamento da TOV CCTVM em 99,3% das operações de câmbio para pagamento de

importações". Como lá igualmente afirmado, "(...) parcela desprezível de 0,7% do valor total possui

registro de Declaração de Importação (DI) efetuado pelos importadores".

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 53

36. Todos os elementos coligidos na decisão recorrida se mostram plenamente aptos, a partir da

utilização da referida amostragem, a demonstrar a materialidade dessas infrações lia" e "b" que,

como dito, não são capituladas como um cúmulo de operações isoladas, mas sim como ausência de

tomada de mecanismos e procedimentos de controle.

37. Em hipótese assemelhada, o próprio judiciário já teve oportunidade de asseverar a legitimidade

da demonstração da materialidade de infração administrativa, pelo Banco Central, a partir da

utilização de amostragem, especialmente em se tratando de infrações concernentes à ausência de

implementação de políticas de gestão e mecanismos de controle:

...

38. Sobre a segunda questão (critérios e procedimento usados para determinação da amostragem),

assim se manifestou o Banco Central em 19/12/16 (0012296):

"20. Em relação à segunda questão, esclarecemos, por oportuno, que a constituição da

amostra de 103 operações de câmbio selecionadas para análise ocorreu em duas etapas,

vinculadas a dois conjuntos de informações (sinalizações) encaminhados pelo Departamento

de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do BCB, que, em sua atividade rotineira de

monitoramento do mercado de câmbio, identificou alteração do perfil de operações da

corretora cursadas a partir do primeiro semestre de 2013. As informações do Desig incluíam

quadros/planilhas que destacavam os clientes com maior valor de operações contratadas para

pagamento de importações e de fretes ao exterior pela TOV CCTVM, com características que

apontavam os seguintes indícios de falhas nos controles internos e na observância quanto a

procedimentos de qualificação (Conheça Seu Cliente):

a. operações de pagamento de importação: empresas que não possuíam registros de

Declaração de Importação (DI) junto à RFB - que demonstrariam a correspondente

operação comercial e o ingresso de mercadoria no País -, ou empresas que possuíam

registro de valor irrisório de Ois em comparação com os valores remetidos ao Exterior

nas operações de câmbio de importaçãob. operações de pagamento de fretes ao Exterior: empresas sem tradição em operações

de comércio exterior, de constituição recente e, na maioria das vezes, classificadas como

Empresas de Pequeno Porte (EPP) e microempresas (ME).

21. Em uma primeira etapa dos trabalhos de inspeção, a partir da primeira sinalização, foram

selecionados 15 (quinze) clientes dentre os inicialmente sinalizados pelo Desig, sobre os quais,

em setembro de 2013, foram requisitadas informações sobre sua qualificação e os dossiês de

60 (sessenta) operações de câmbio (quatro operações por cliente) para análise com foco em

sua legalidade. Nesta etapa, optou-se por escolher, como critério, operações cujo

valor estivesse próximo a USD100 mil, que é o limite, por operação, autorizado em norma

para contratação por sociedades corretoras, considerando o histórico de ocorrência, no

mercado, de tentativas de burla a esse limite.

22. Em uma segunda etapa, a partir da segunda sinalização do Oesig, foram selecionados

outros 14 (quatorze) clientes, novamente dentre os que celebraram os maiores volumes de

operações de câmbio de pagamento de importações ou fretes, sobre os quais, em maio de

2014, foram solicitadas informações de qualificação e os dossiês de mais 43 (quarenta e três)

operações, sendo 3 operações por cliente, com exceção da empresa Piroquímica, sobre a qual

foram solicitados 4 (quatro) dossiês. Novamente optou-se por escolher majoritariamente as

operações com valor próximo a US$100 mil.

23. Cabe reiterar que, efetuada a análise das 103 operações de câmbio, constatou-se que

100% das operações do conjunto apresentaram irregularidades, confirmando a inadequação

dos procedimentos da corretora de verificação da legalidade de suas operações de câmbio.

Tais operações irregulares, portanto, se constituem em exemplos de que todo o conjunto de

operações celebradas pelos 29 clientes esteja comprometido quanto à sua legalidade,

ressaltando-se ainda que, sobre tais clientes, em razão de seus procedimentos de qualificação

deficientes, a TOV CCTVM não identificou os sinais de tratarem-se de empresas sem

capacidade financeira, porte e tradição para a realização de operações de câmbio de valores

expressivos ligadas a negócios de comércio exterior". (grifos nossos).

39. Vê-se, assim, que a amostragem das 103 operações não foi arbitrariamente deliberada. Trata-

se de amostragem que, iniciada a partir de monitoramento de rotina realizado pelo Banco Central,

foi determinada a partir de critérios prévios e objetivos: a partir das inconsistências externamente

verificáveis no monitoramento de rotina, requisitaram-se operações que estivessem próximo aos

valores de alçada permitida às corretoras de câmbio.

40. Ressalte-se, assim, a representatividade dessa amostra não só qualitativa, mas quantativamente

já que a citada amostra corresponde a "(....) 30,4% do valor total de câmbio contratado no mercado

primário da corretora", como também afirmado pelo Banco Central na sua resposta à diligência

probatória.

41. Vê-se, assim, que a legitimidade da citada amostragem, não havendo que se cogitar na sua

formação com base em critérios arbitrários que, por conta de evidências suprimidas e/ou

incompletas (cherrypicking), não representassem a realidade dos procedimentos e mecanismos de

controle da TOV CCTVM.

20.

Além de confirmar que os critérios estatísticos demonstram a representatividade da amostra

para evidenciar as irregularidades, também entendo necessário esclarecer que as amostras não são as únicas

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p g q provas apresentadas. Assim, vale esclarecer e reiterar, a título de exemplo, que do universo de empresas que efetuaram operações de câmbio de importação nenhuma efetuou registros de Declarações de Importação (DI) compatíveis, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País. Levantamento do Bacen evidencia que houve registro de Declarações de Importação (DI) de operações no montante de US$1,96 milhões, ou apenas 0,7% do total remetido ao exterior, no período pesquisado de 1º.1.2013 a 31.3.2014.

SOBRE AS COMUNICAÇÕES AO COAF 21. Também merece análise específica a irregularidade relacionada às comunicações intempestivas de operações atípicas, ao Coaf. A respeito, vale analisar as datas das operações e das respectivas operações, lembrando que as demais empresas não foram objeto de comunicação ao COAF: 22. Pela análise da tabela anterior, podemos observar que as comunicações foram efetuadas após passados vários meses da realização da operação, não se tratando de um atraso de 24 horas. Logo, entendo plenamente caracterizada a irregularidade "c" quanto a estes clientes. 23. Além disso, quanto aos demais clientes, as Tabelas 4 a 7 do Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01/2015 (fls. 1/41), de 12/02/2015, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, apontam situações de atipicidade que justificariam as comunicações. 24. Vale destacar que as citadas atipicidades são complementadas por análise amostral em que todas as operações apresentavam irregularidades. 25. Assim, os argumentos relacionados a terem sido efetuadas algumas comunicações ao COAF ou de que estas comunicações não deveriam ser efetuadas não auxiliam os Recorrentes.

RECURSOS 26. Relativamente aos recursos apresentados pelos Recorrentes, quanto aos argumentos ainda não analisados, entendo: a) Recurso de LUIZ GIUNTINI FILHO: (i) Quanto ao argumento de que: "as multas aplicadas concretizam verdadeiro confisco contra o acervo patrimonial de qualquer cidadão", reitero os termos do trecho do Voto relativo à dosimetria e observo que as penalidades foram aplicadas segundo critérios estabelecidos na legislação, já utilizados (os critérios) em outros processos administrativos e compatíveis com as operações realizadas. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente(ii) Quanto ao argumento de que: "no exercício do mandato do Recorrente, de 18/06/2012 a 28/06/2013: cerca de 67% das operações de câmbio listadas NÃO OCORRERAM durante sua gestão e 10 empresas entre as listadas pelo Bacen NÃO ERAM CLIENTES", observo que as penalidades aplicadas são compatíveis com a duração do mandato, fato já esclarecido no item 4 da Decisão do Bacen. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente(iii) Quanto ao argumento de que: "em nenhum momento ficou comprovado que questões cadastrais ou supostas falhas de informações tenham contribuído para que as empresas beneficiárias das operações de câmbio viessem a utilizar a TOV para prática de crime ligado à 'lavagem de dinheiro'", observo que para caracterização da irregularidade não é necessária a comprovação da prática do crime de lavagem de dinheiro, mas a exposição a situações atípicas que caracterizem o risco de utilização da instituição financeira como "plataforma" para operações de "lavagem". Assim, tendo sido apontadas as situações de atipicidade e os riscos envolvidos, entendo caracterizadas as irregularidades(iv) Quanto ao argumento de que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 55

"a TOV possuía o Manual de Controles Internos (fls. 2698/2911vide 2780/2797)

que abordava a prevenção à lavagem de dinheiro",

observo que a simples existência do manual não desonera a instituição financeira de aplicar as

determinações em seus sistemas de controles internos(v) Quanto aos argumentos de que:

(1) "no RMCCI não se encontra qualquer exigência de a contratante da operação

ser empresa com larga experiência no ramo ou mesmo de ser obrigada a possuir

contatos/vínculos com empresas estrangeiras de transporte internacional"(2) "menos ainda existem nas normas sobre cadastro de clientes a obrigatoriedade

de buscar-se declarações de imposto de renda dos sócios das empresas para

conformar-se a condição econômico-financeira dos mesmo"(3) "Indícios de baixa renda ou de falta de capacidade financeira não

são, necessariamente, indicativos de irregularidade",

observo que as regulamentações editadas pelo Bacen, tanto para a área de câmbio quanto para o

tema "prevenção da lavagem de dinheiro" determinam que a empresa deve possuir controles

que permitam verificar a adequação das operações e políticas "conheça seu cliente", que podem

utilizar diversas formas de controle. O que não deve ocorrer, é a situação encontrada na

empresa, de falta de controles(vi) Quanto ao argumento de que:

"para minimizar riscos a TOV sempre exigiu que seus clientes promovessem

transferências somente por meio de TEDs ou DOCs, garantindo que os recursos

tenham passado por um prévio crivo de uma instituição bancária, esta sim com

maior capacidade para monitorar as movimentações e origem dos recursos",

observo que a Instituição Financeira não pode transferir suas responsabilidades a terceiros,

sejam outras instituições financeiras, sejam outros órgãos de controle. Assim, o argumento não

auxilia a defesa(vii) Quanto ao argumento de que:

"o próprio COAF prevê que o prazo para comunicação pode ser diferente das 24

horas a contar da conclusão da operação",

observo que algumas operações atípicas foram comunicadas meses após a realização e outras

operações atípicas não foram comunicadas. Quanto às comunicações em atraso, observo

que perde qualquer sentido para a estrutura nacional de combate à lavagem de dinheiro, por ser

intempestiva. Assim, um atraso mensurado em meses não pode ser justificado com o argumento

de que o Coaf permitiria comunicações após decorridas as 24 horas(viii) Quanto ao argumento de que:

"no período em que foi Diretor apenas 6 empresas dentre as arroladas como

suspeitas abriram seus cadastros junto à TOV",

observo que o Diretor é responsável não só pela abertura dos cadastros, mas pelo conjunto de

operações cursadas em sua gestão(ix) Quanto ao argumento de que:

"não se pode cobrar da instituição financeira, ou de seus administradores, que

apure a existência ou não de indícios de crime dentre aqueles que possam estar

relacionados ao comando do art. 1º da Lei nº 9.613/98",

observo que esta não é a responsabilidade das instituições financeiras. Como esclarecido

anteriormente, a responsabilidade das instituições financeiras é de implementar controles para

que operações "atípicas" sejam comunicadas ao Coaf, mitigando o risco do Sistema Financeiro

Nacional. A investigação sobre a ocorrência de crimes cabe aos Órgãos do Estadob) Recurso de MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO:

(i) Quanto ao argumento de que:

"o dever de diligência deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos

da empresa, da especialidade do cargo e à luz das circunstâncias do caso. A TOV

possuía o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor, com todas as

responsabilidades, poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar

da qualificação e capacidade financeira de seus clientes ...”,

observo que o Diretor não é responsável por analisar individualmente o conjunto de cadastros

de mais de 20 mil clientes, mas é responsável por implementar sistema de controles internos e

procedimentos que garantam que os cadastros são completos, atualizados e baseados

em informações fidedignas. Assim, não cabe ao Diretor analisar individualmente as operações

ou cadastros, mas cabe a ele se certificar de que todas as operações e cadastros passaram por

crivo de áreas especializadas. Dessa forma, entendo que o argumento não auxilia a defesa(ii) Quanto aos argumentos de que:

"a TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram aprovadas

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por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº 2554 e nas

políticas de PLD, conforme comprovado",

observo que o processo administrativo comprova que estas regras não eram aplicadas na análise

das operações. Assim, o argumento não auxilia a defesa(iii) Quanto ao argumento de que:

"Entre meados do ano de 2012 e o segundo semestre de 2013 permaneceu com

apenas dois Diretores eleitos, além de seu Diretor Geral. A solução provisória foi de

distribuir entre esses três administradores, as inúmeras atribuições previstas no

UNICAD, razão pela qual o nome do Recorrente foi vinculado como responsável

pelas obrigações da Circular 3.461" e de que "O Recorrente sempre esteve

vinculado como responsável por áreas voltadas à administração contábil e

financeira da TOV CCTVM",

observo que a atribuição de responsabilidade vincula o Diretor às exigências legais e

regulamentares associadas. Assim, entendo que o argumento não desonera o Recorrente de

suas responsabilidades(iv) Quanto ao argumento de que:

"Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta,

com eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer

motivo agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções

impostas ao Recorrente",

observo que as penalidades impostas são previstas na legislação e que a dosimetria acompanha

outras situações similares. Além disso, o processo administrativo se baseia em provas robustas

de que a instituição financeira incorreu em irregularidades que, por seu montante e

quantidade, trouxeram riscos não apenas à empresa, mas, também, a todo o Sistema Financeiro

Nacional, o que justifica a dosimetria aplicada(v) Quanto ao argumento de que:

"A Decisão DIORF está eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a

necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades e da ausência de

provas sobre a participação do Recorrente",

observo que o Recorrente era diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.461, que

estabelece os padrões de prevenção da lavagem de dinheiro no Sistema Financeiro Nacional,

logo deve ser responsabilizado pelas falhas apontadas relacionadas à citada regulamentação(vi) Quanto ao argumento de que:

"a imposição de uma penalidade pecuniária que, na prática, tenha o resultado de

atingir gravemente a propriedade do administrado a ponto de restringir-lhe o

patrimônio e a renda corresponde a uma medida confiscatória que equivale à

expropriação de riqueza. Basta analisar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF

do Recorrente (fl. 3569)",

reitero a observação de que as penalidades foram aplicadas segundo critérios estabelecidos na

legislação, já utilizados (os critérios) em outros processos administrativos e compatíveis com as

operações realizadas. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrentevii. Quanto aos argumentos de que:

"Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na

taxa de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem

qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena"

e de que "as 7.666 operações – envolvendo diversas moedas – temos o valor

de cotação à taxa média efetiva de R$ 2,239394, bem menor que a taxa obtida na

Decisão DIORF, cujo valor apurado de cotação seria R$ 3,80",

observo que a taxa utilizada obedece critérios legais, não cabendo alterá-la no interesse

do Recorrente ou do Órgão de Fiscalização.

c) Recurso de FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER:

(i) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização do Recorrente, acompanho

entendimento já expresso na Decisão do Bacen de que "Como diretor geral da Instituição,

cabia ao indiciado adotar procedimentos para se certificar da qualificação e capacidade

financeira dos clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações

de câmbio, o que não foi realizado, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.

Também era sua atribuição implementar políticas, procedimentos e controles internos

destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº

9.613, de 1998". Assim, reitero que a autoria e materialidade das irregularidades

foi devidamente comprovada, além de terem sido detalhadas as responsabilidades(ii) Quanto ao argumento de que:

"A TOV possuía e administrava o cadastro de mais de 20.000 clientes. Um Diretor,

mesmo no cargo de Diretor Geral, e exercendo ainda mais 9 outras atribuições,

poderia reunir condições de, pessoalmente, “... se certificar da qualificação e

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capacidade financeira de seus clientes ...” (sic)? Irrazoada seria tal exigência",

reitero que o Diretor Geral não possui responsabilidade de analisar individualmente os cadastros

ou as operações, mas é responsável pela implementação na empresa de sistemas de controles

que garantam que todas as operações foram analisadas por profissionais com formação

adequada, para garantir que os riscos foram devidamente mitigados(iii) Quanto ao argumento de que:

"A TOV possuía regras e disposições regulamentares internas que foram

aprovadas por sua Diretoria e que atendiam as normas contidas na Resolução nº

2554 e nas políticas de PLD. A esse respeito o Recorrente juntou provas

irrefutáveis da existência deses documentos internos bem como exemplos das

medidas administrativas adotadas",

reitero que tão ou mais importante do que ter regras é a garantia de que as mesmas são

conhecidas e implementadas pelos setores de negócios e de compliance, o que não ocorreu no

caso em análise

(iv) Quanto à reiteração dos subitens 5.1 e 5.2 de sua petição de defesa (vide fls. 2925/2929),

acompanho os fundamentos apresentados pelo Bacen, que incorporo a este Voto nos termos do

§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, e destaco que ficou comprovada a deficiência de controles

internos da instituição, além de não auxiliarem o Recorrente as comunicações tardias, que

ocorreram após o início das inspeções do Bacen (a fl. 17 do arquivo 14422_d informa que as

inspeções do Bacen se iniciaram em setembro de 2013) e as citadas contratações de auditoria.

Como citado, estas medidas foram intempestivas e incompletas(v) Quanto ao argumento de que:

"Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta,

com eventual interesse público, posto que ausente prova ou indicação de qualquer

motivo agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação das sanções

impostas ao Recorrente",

reitero que as penalidades impostas são previstas na legislação e que a dosimetria acompanha

outras situações similares. Além disso, o processo administrativo se baseia em provas robustas

de que a instituição financeira incorreu em irregularidades que, por seu montante e

quantidade, trouxeram riscos não apenas à empresa, mas, também, a todo o Sistema Financeiro

Nacional, o que justifica a dosimetria aplicada(vi) Quanto ao argumento de que:

"a aplicação de uma penalidade pecuniária que, na prática, tenha o resultado de

atingir gravemente a propriedade do administrado a ponto de restringir-lhe o

patrimônio e a renda corresponde a uma medida confiscatória que equivale à

expropriação de riqueza" e outros argumentos quanto à dosimetria,

reitero a observação de que as penalidades foram aplicadas segundo critérios estabelecidos na

legislação, já utilizados (os critérios) em outros processos administrativos e compatíveis com as

operações realizadas. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente(vii) Quanto ao argumento de que:

"As penas aplicadas ao Recorrente foram cumulativas com o fito de sancionar uma

só conduta tida por irregular",

observo que a Lei 9.613/99 prevê a aplicação de penalidades cumulativas, conforme previsto no

art. 12 da citada Lei(viii) Quanto ao argumento de que:

"Desconsiderou as demais possibilidades de base de cálculo da referida multa",

observo que as penalidades aplicadas seguem padrão utilizado pelo Bacen para as mesmas

irregularidades em outros processos administrativos e, também, compatível com a situação em

análise. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa

(ix) Quanto ao argumento de que:

"Se algum lucro auferiu a TOV CCTVM com as operações ou serviços, esse

montante jamais alcançaria a envergadura da base utilizada pela Autarquia, que

foi o somatório do valor de todas as operações",

reitero que as penalidades seguiram critérios já utilizados pelo Bacen e aprovados aprovados

por este CRSFN(x) Quanto ao argumento de que:

"A TOV CCTVM aprovou e mantinha atualizado o seu Manual de Controles

Internos divulgado na Instituição e ao qual era exigida a aderência formal de todos

os seus funcionários e colaboradores",

reitero posicionamento de que tão ou mais importante do que ter regras é a garantia de que as

mesmas são conhecidas e implementadas pelos setores de negócios e de compliance, o que não

ocorreu no caso em análiseCRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 58

(xi) Quanto ao argumento de que:

"Estava sujeita a auditorias anuais e presenciais pela BSM e pela

autorreguladora",

observo que a BSM atua sob outra regulamentação, não cabendo vincular eventuais atuações de

supervisão direcionadas aos mercados de capitais, se houveram(xii) Quanto ao argumento de que:

"A corretora de câmbio não tem poderes de fazer com que a moeda, contratada em

uma operação de câmbio de importação ou de frete, venha a cruzar a fronteira, ou

seja, a corretora de câmbio não promove remessa de valores para o exterior"

ou

de

que "as referidas 29 empresas já eram clientes de grandes

instituições bancárias",

observo que a Corretora possui responsabilidades que não podem ser transferidas para terceiros,

sejam instituições financeiras ou não. Observo que a implementação de políticas de prevenção,

como "Conheça seu Cliente" ou de práticas de compliance é obrigação da Corretora(xiii) Quanto ao argumento de que:

"O cliente do contrato de câmbio é o responsável pela legitimidade da

documentação apresentada",

observo que esta responsabilidade não desonera a Corretora de elaborar cadastros completos e

atualizados, de avaliar os documentos apresentados e de manter uma avaliação de riscos

eficiente

(xiv) Quanto à alegação de que:

"Em nenhum ponto específico do processo administrativo ou mesmo dos

levantamentos efetuados pelo Bacen há mínima referência a que qualquer das

empresas listadas tenha efetivamente se utilizado das operações para a prática ou

cometimento de qualquer crime precedente ou sancionado pela Lei 9.613/98",

reitero que esta não é a obrigação do Bacen ou da Instituição Financeira, ou seja, não está sendo

exigida investigação criminal, que deve ser conduzida por outros órgãos, mas a implementação

de controles de riscos (cambial, operacional, de prevenção da lavagem de dinheiro etc), com a

detecção de operações atípicas ou nas quais o perfil do cliente é incompatível com o serviço

financeiro utilizado(xv) Quanto ao argumento de que:

"A TOV CCVM comemorou 20 anos de atuação regular no mercado, tendo

alcançado no ano de 2010 posição entre as 10 primeiras corretoras no ranking

oficial BOVESPA e atingido a 3ª colocação na categoria Varejo",

entendo que estas alegações não auxiliam a defesa, uma vez que não combatem autoria e

materialidade das irregularidades. Além disso, o histórico demonstra que, se tivesse interesse, a

empresa poderia aplicar padrões determinados pela legislação em vigor, ou seja, há elementos

para inferir que a empresa alcançou este patamar de participação no mercado sendo omissa com

suas responsabilidades de controle(xvi) Quanto ao argumento de que:

"Ao estabelecer que a apuração do valor das multas seria efetuado com base na

taxa de câmbio na cotação do dia 17/11/2015, a Autoridade Julgadora criou, sem

qualquer embasamento legal, mais um injustificável agravamento da pena",

reitero que a taxa utilizada obedece critérios legais, não cabendo alterá-la no interesse do

Recorrente ou do Órgão de Fiscalização.

d) Recurso de STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN:

(i) Quanto ao argumento de que:

"Apesar de, na aparência, a Autarquia ter procurado individualizar a

responsabilidade de cada um dos intimados, no resultado final 'padronizou' os

comportamentos",

observo que o Bacen aplicou penalidades levando em consideração (1) as irregularidades e

respectivas legislações específicas (2) a quantidade e valor das operações no mandato (3) e as

responsabilidades

específicas.

Assim,

entendo

que

não

procede

o

argumento

de "padronização"(ii) Quanto ao argumento de que:

"Não houve sopesamento das aludidas razões de defesa e, principalmente,

das particularidades trazidas pelos imputados",

observo que o Bacen analisou e comentou os principais argumentos das defesas. Além disso,

vale destacar a atuação da PGFN, que analisou em detalhes os temas mais controversos.

Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa(iii) Quanto ao argumento de que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 59

"Transportando ... conceitos e ensinamentos de nossa melhor doutrina para o

Processo Administrativo impossível deixar de identificar o cunho de abusividade,

desproporcionalidade e irrazoabilidade das sanções impostas ao Recorrente",

observo que as penalidades ao Recorrente são proporcionais às operações realizadas durante

seu mandato, além de compatíveis com outras situações similares(iv) Quanto à alegação de que:

"O Recorrente foi empossado em seu cargo de Diretor e passou a exercer as suas

atividades a partir de 27/02/2014, denotando que decorreram apenas 22 dias úteis

até o final de março de 2014, quando encerraram-se as apurações a que se refere

este processo", de que "Recém empossado, poderia no curto período de apenas 22

dias úteis ter a noção exata de todas as operações que foram e estavam sendo

realizadas na instituição?"

e de que "O Recorrente foi guindado à função de Diretor somente após sua posse,

no dia 27/02/2014, uma quinta-feira, e logo em seguida seguiu-se o período de

carnaval. ... somaram-se apenas 18 dias úteis no exercício efetivo de suas

atribuições",

entendo que a duração do mandato já impactou a penalidade, que é proporcional às operações

realizadas no período. Entretanto, alguma razão deve ser dada ao Recorrente pois o cálculo

efetuado pela Bacen apresenta incorreções, como verificado na planilha que gerou a Diligência

de 17/11/2017 (documento SEI nº 0172138). Assim, voto pela redução do valor (em US$) da

penalidade do Recorrente, embora o valor percentual em relação às operações deva permanecer;

(v) Quanto à alegação de que:

"Ao receber a Intimação o Recorrente não mais integrava os quadros da TOC

CCTVM, o que dificultou a obtenção de provas",

observo que foram oferecidas oportunidades de defesa ao Recorrente para juntar os documentos

ou produzir as provas que julgasse necessárias;

(vi) Quanto ao argumento de que:

"Junta exemplos de correspondências (fls. 3376/3392) que conseguiu recuperar e

obter para efetuar prova de sua atuação no início de seu mandato, demonstrando

diligências adotadas",

observo que embora os e-mails apresentados tratem de medidas esperadas do Administrador,

posso verificar que nenhum dos documentos trata das 29 (ou 26) empresas com operações

irregulares. Além disso, observo que durante o mandato do Recorrente a TOV CCTVM

continuou e efetuar operações irregulares com as empresas, o que denota que as falhas ainda

eram verificadas no mandato do Recorrente. Logo, o argumento não auxilia o Recorrente(vii) Quanto ao argumento de que:

"Um conjunto de 13 empresas não mais realizavam negócios ... inegável que a base

de dados estaria viciada de grande equívoco, pois estaria responsabilizando o

Recorrente por negócios e relacionamentos que tiveram início e fim antes de seu

mandato",

observo que o Recorrente está sendo penalizado proporcionalmente ao seu mandato e às

operações cursadas durante este mandato. Logo, o argumento não auxilia o Recorrentee) Recurso da MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA:

(i) Quanto ao argumento de que

"Atualmente se encontra sob regime especial de liquidação extrajudicial",

trago ensinamento do Conselheiro Dr. Arnaldo Penteado Laudísio, no Recurso 14023LD:

"Assim, comprovada a falha, aplicável a multa. Não me filio à corrente que

entende que deve haver a extinção da multa em razão da decretação

da liquidação extrajudicial. O que a lei, normas administrativas e pareceres

expressos no recurso demonstram é que a multa administrativa não é exequível no

regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em sua constituição"Posteriormente, foi decretada a falência da TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, conforme manifestação no Documento SEI nº

0411513, que alega:

"Atualmente, ressalta que a empresa teve falência decretada nos autos do processo

n° 1066800-91.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 2° Vara de Falências e

Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, a implicar a

observância de lei especial, mormente no que se refere a classificação dos créditos

(no caso, pena pecuniária por infração administrativa - art. 83, inciso VII) e

concurso de credores"

entendo que não deve prosperar a alegação contra a imposição de multa de natureza

administrativa à recorrente, por estar sob o regime de falência. A incidência do inciso VII do art.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 60

83 da Lei nº 11.101/2005 diz respeito à execução dos créditos, e refere-se, tão-somente, à

exigibilidade e não à constituição da referida multa.

Assim, entendo que os argumentos não auxiliam a Recorrente.

(ii) Quanto ao argumento de que as penalidades:

"inviabilizam a adoção das alternativas de convolação do regime especial",

observo que esta argumentação não possui fundamentação jurídica e sua acolhida

descaracterizaria o caráter educativo das penalidades(iii) Quanto ao argumento de que:

"As práticas que deram base para presente autuação são de execução exclusiva dos

ex-administradores, sendo inadmissível impor para a empresa, funcionários,

clientes e seus credores o ônus da penalidade",

observo que os ex-administradores atuaram em nome da empresa, que deve assumir suas

responsabilidades(iv) Quanto ao argumento de que:

"Tratam-se de operações realizadas com 26 então clientes e não 29 deles, como

indicado na acusação. Lista 3 empresas que apenas alteraram suas denominações

comerciais (fl. 3348) sem deixarem de ser as mesmas empresas",

observo que a punição toma por base a quantidade de operações irregulares, que é a

mesma, considerando-se os 26 ou 29 clientes. Assim, o argumento não auxilia a defesa(v) Quanto ao argumento de que:

"As 7.666 operações de câmbio não foram examinadas na totalidade e à exaustão",

observo que não é necessário análise individual para caracterizar que um grupo de operações é

irregular. Seja pela adoção de técnicas estatísticas, seja pelo apontamento de irregularidades que

caracterizariam impropriedades em um conjunto de operações, como a falha cadastral, pois um

cadastro incompleto contaminaria todas as operações baseadas no documento (o cadastro).

Assim, o argumento não auxilia a defesa(vi) Quanto ao argumento de que:

"Há documentação anexada à defesa que demonstra uma reação da TOV ao

receber os comunicados desse Bacen e a atender à auditoria antes da instauração

do procedimento administrativo",

observo que a tentativa de ajustar controles internos após a prática de irregularidades não é

elemento que possa regularizar a situação da empresa, uma vez que as operações de câmbio

irregulares já haviam sido deferidas e não podiam ser estornadas (desfeitas)(vii) Quanto ao argumento de que:

"A Massa Liquidanda da TOV não dispõe de acesso a dados e informações

sobre movimentações financeiras de seus clientes e possui limitações de busca no

tocante à origem dos recursos",

observo que a TOV na sua atuação como Corretora deveria elaborar cadastro e colher

informações para atendimento da política "Conheça seu Cliente", em atendimento às normas

cambiais e de prevenção da lavagem de dinheiro, o que não ocorreu. Esta exigência não se

confunde com acesso a movimentações financeiras, como alegado(viii) Quanto ao argumento de que:

"A TOV teria solicitado a seus clientes que toda a movimentação financeira se

processasse por meio de TED e de DOC",

reitero que a Corretora possui responsabilidades que não podem ser transferidas para terceiros,

sejam instituições financeiras ou não. Observo que a implementação de políticas de prevenção,

como "Conheça seu Cliente" ou de práticas de compliance é obrigação da Corretora quando

da contratação do câmbio(ix) Quanto à argumentação de que:

"Imputar à TOV obrigação de adoção de medidas que fogem ao seu alcance é

atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade",

observo que não foram feitas exigências descabidas, desproporcionais ou fora do alcance da

empresa, mas apenas exigências regulamentares iguais às de todo o sistema financeiro, inclusive

do segmento cambial(x) Quanto aos argumentos de que:

"É inegável que a Massa Liquidanda possuía procedimentos, devidamente

implantados, de controles internos"de que "A TOV enviou ao Bacen os Manuais de Controles Internos"de que "A Corretora sempre implementava medidas de aperfeiçoamento dos

controles internos"CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 61

e de que "houve contratação de serviços especializados em Compliance",

observo que esta não é a realidade posta nos autos, que evidenciam uma empresa com falhas em

seus sistemas de controle, propiciando oportunidades de lavagem de dinheiro, fragilizando todo

o sistema financeiro nacional devido aos montantes negociados(xi) Quanto ao argumento de que:

"A Massa Liquidanda estava sujeita a obrigatórias auditorias semestrais externas,

além de auditorias anuais e presenciais realizadas pela própria BM&FBOVESPA",

reitero que a BM&FBOVESPA atua sob outra regulamentação, não cabendo vincular eventuais

atuações de supervisão direcionadas aos mercados de capitais, se houveram(xii) Quanto ao argumento de que:

"O Bacen fez expressa referência a terem sido constatadas diversas comunicações,

o que por si só provaria que elas existiram efetivamente",

observo que estas comunicações foram intempestivas, incompletas e ocorreram após o Bacen

iniciar o processo de fiscalização (a fl. 17 do arquivo 14422_d informe que as inspeções do

Bacen se iniciaram em setembro de 2013). Logo, o argumento não auxilia a defesa(xiii) Quanto aos argumentos de que:

"O valor total das multas aplicadas à Massa Liquidanda não observam os

princípios básicos da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE"e de que "Razoável seria a aplicação de pena pecuniária com base nos valores

envolvidos nas 103 operações e respectivos Dossiês e não com base em todas

as operações contratadas",

reitero que as penalidades aplicadas seguem a legislação e atendem parâmetros já utilizados

em outros processos administrativos pelas mesmas irregularidades.

f) Recurso de ALEXANDRE MILANOV NETO:

(i) Quanto ao argumento de que:

"A partir de 08/03/2013 afastou-se de suas funções na TOV. No interregno de

01/01/2013 a 08/03/2013 o Bacen apurou a ocorrência de 3 negócios de câmbio de

importação",

observo que no período de 01/01/2013 a 08/03/2013 houve bem mais que 3 operações, como

pode ser observado às fls. 291, 374, 438 e outras. Entretanto, entendo que cabe parcial razão ao

Recorrente quando alega que a punição deveria levar em consideração o período de 01/01/2013

a 08/03/2013, tendo em vista que o Quadro 2 da Decisão do Bacen registra que era Diretor

no período de 18.6.2012 a 8.3.2013, mas as irregularidades apuradas só se iniciam em

01/01/2013. Assim, atuou no período de 2 meses e 8 dias, como Diretor responsável pelo

Câmbio. Já os Srs Mauro Cesar Nogueira e Edson Fabiano Miranda Atuaram como Diretores

responsáveis pelo Câmbio nos períodos de 16/09/2013 a 27/02/2014 (cerca de 5 meses e

meio) e de 08/03/2013 a 02/05/2013 (menos de 2 meses) e receberam penalidades de R$ 50 mil

e de R$ 25 mil, respectivamente. Logo, entendo que a penalidade do Sr. ALEXANDRE

MILANOV NETO deve ser reduzida para R$ 35 mil(ii) Quanto ao argumento de que:

é "Difícil identificar em qual comando do art. 44 da Lei 4.595/64 foi enquadrado o

Recorrente, pois a maioria das hipóteses da pena de multa claramente não se aplica

aos casos relatados neste processo (fls. 3424/3425)",

observo que a Decisão 346/2015-DIORF, de 18/11/2015, esclarece em seu item 20 que ao

Recorrente foi aplicada MULTA pela irregularidade “a”, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964(iii) Quanto ao argumento de que:

"As exigências introduzidas pelas Circulares 3.650 e 3.691, citadas na capitulação

da irregularidade “a1”, ainda não estavam vigendo quando ocorreram os 3 únicos

negócios contratados no período em que o Recorrente estava figurando com

Diretor",

observo que no período já estava em vigência a Circular 3.607/2012, também citada na

capitulação(iv) Quanto ao argumento de que:

"A Autoridade Administrativa pecou ao não apontar qual ato específico atribuído

ou detectado como de participação de cada um dos administrados nas supostas

irregularidades",

observo que a responsabilização está relacionada às operações de câmbio no período em que o

Recorrente era responsável pela área (cambial). Assim, o argumento não auxilia a defesa(v) Quanto ao argumento de que:

"As 3 únicas operações podem ser consideradas como de significativo volume

de operações?",

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 62

reitero que no período de 01/01/2013 a 08/03/2013 houve bem mais que 3 operações

irregulares, como pode ser observado às fls. 291, 374, 438 e outras(vi) Quanto ao argumento de que:

"Considerando a natureza dos serviços que podem ser prestados pelas Corretoras

de Câmbio, na forma da Resolução nº 1770, impossível seria a responsabilização

por “remessa indevida de recursos ao exterior”,

observo que a descrição irregularidade "a" é diferente da citada pelo Recorrente, pois trata de

"deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de

câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior", o que me parece

totalmente aplicável ao caso(vii) Quanto ao argumento de que:

"A falta da motivação detalhada e da imprecisa base legal considerada acarreta

inegável cerceamento de defesa",

observo que a defesa deve se defender dos fatos e não da capitulação. Como os fatos

são detalhados exaustivamente e as defesas apresentadas estão tratando objetivamente destes

fatos, entendo que o argumento não auxilia a defesa.

g) Recurso de MAURO CESAR NOGUEIRA:

(i) Quanto aos argumentos de que:

"Em nenhum momento remanesceu provado ter o Recorrente contribuído para a

ocorrência de irregularidades na área de câmbio da TOV";

de que "Em nenhum documento que integra este processo há a mínima descrição

de eventual conduta ou ato praticado pelo Recorrente que pudesse caracterizar

descumprimento de normativo",

e de que "A Autarquia deveria ter indicado quais os atos praticados pelo

Recorrente que poderiam configurar o dever de diligência. Mas não há qualquer

menção nesse sentido",

observo que as responsabilidades foram atribuídas aos Recorrentes segundo os cargos ocupados

pelos mesmos;

(ii) Quanto ao argumento de que:

"Houve 7.666 operações de câmbio conduzidas pela TOV mas falhas envolvendo

apenas 103 contratos pesquisados",

entendo que o argumento relacionado à amostra efetuada já foi devidamente enfrentado,

cabendo esclarecer que as falhas cadastrais, entre outras, se relacionam ao universo de

operações (mais de 7.000)(iii) Quanto ao argumento de que:

"O mero relato de que houve realização de negócios com empresas detentoras de

características consideradas insuficientes ou inadequadas seria motivo suficiente

para apenar o Recorrente? (fl. 3438)",

observo a autoria e a materialidade das irregularidades já foram exaustivamente analisadas(iv) Quanto ao argumento de que:

"A Autoridade Julgadora considerou suficiente o fato de o Recorrente ter sido

Diretor no período de 16/09/2013 a 27/02/2014, com o nome vinculado ao Unicad",

observo que as regulamentações citadas na capitulação requerem a indicação de um Diretor

Responsável pela implementação das mesmas. Logo, a imputação das irregularidades obedece

aos padrões utilizados pelo Bacen e confirmados por este CRSFN(v) Quanto ao argumento de que:

"Suas efetivas atribuições junto à TOV eram inerentes ao segmento da Corretora

no mercado de títulos e valores mobiliários. O Recorrente foi indicado para a área

de câmbio na condição de gestor provisório, até a homologação do Sr. Stefan,

administrador que assumiria o encargo com a devida especialização"

e de que "Não é admissível imputar ao Defendente responsabilidade por atos

ocorridos antes de sua indicação ou em razão de sua nomeação para 'mandato

tampão' ",

observo que o argumento não retira a responsabilidade do executivo ao assumir o Cargo(vi) Quanto ao argumento de que:

"Deverá o acusador provar que o administrado praticou ato infracional",

entendo que a autoria e a materialidade das irregularidades já foram exaustivamente analisadas.

h) Recurso de EDSON FABIANO MIRANDA:

(i) Quanto ao argumento de que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 63

"Foi atribuída ao Recorrente a responsabilidade pelas supostas irregularidades ocorridas no período em que figurou como administrador simplesmente pelo fato de ocupar formalmente tal cargo", reitero que as regulamentações citadas requerem a indicação de um Diretor Responsável pela implementação das mesmas. Logo, a imputação das irregularidades obedece aos padrões utilizados pelo Bacen e confirmados por este CRSFN(ii) Quanto ao argumento de que: "O Recorrente praticamente não esteve na TOV durante o período que figurou como administrador, posto que sofrera, juntamente com sua esposa, um sequestro, em virtude da posição que ocupava na empresa, causando-lhe sério trauma, o que culminou em seu imediato afastamento das atividades profissionais", a respeito, observo que o sequestro ocorreu no dia 07/03/2013, portanto um dia antes da sua posse como Diretor, em 08/03/2013. A respeito, embora lamente e tenha de convir que o evento possa afetar o desempenho profissional do Recorrente, entendo que a penalidade aplicada já leva em consideração uma menor responsabilização do Recorrente, não cabendo reduzir ainda mais a MULTA aplicada (iii) Quanto aos argumentos de que: "Contratado pela TOV em agosto de 2011, exerceu diversos cargos até julho de 2012, quando passou a exercer o cargo de Diretor" e de que "O Recorrente exercia suas funções na área de câmbio turismo, não exercendo qualquer função relacionada à área de câmbio comercial (as supostas irregularidades dizem respeito à área de câmbio comercial)", observo que o cargo assumido pelo Recorrente o tornou responsável pelas operações de câmbio, nos termos da Resolução nº 3.568, de 2008. Assim, o argumento não auxilia o Recorrente(iv) Quanto ao argumento de que: "Para a aplicação da multa a instituição financeira deve ter sido notificada a sanar as irregularidades apontadas e quedar-se inerte. ... Analisando os autos não se logrou êxito em encontrar qualquer notificação feita à Corretora", observo que após a instauração do processo administrativo, em 12/02/2015 (fl. 1), as intimações iniciais, inclusive a de 01/04/2015 (fl. 2622), assinada pelo Recorrente, esclarecem as irregularidades que eram imputadas. Logo o argumento não auxilia o Recorrente. Além disso, não prevalece neste CRSFN o argumento de que ao sanar as irregularidades a Instituição financeira deixa de ser passível da aplicação de penalidade de MULTA. Antes disso, a regularização, sempre que possível, é uma obrigação da Instituição.

MANIFESTAÇÕES DOS RECORRENTES EM JANEIRO/2017 27. Relativamente às manifestações oferecidas em janeiro de 2017 pelos Recorrentes, após diligência e notificação: a) LUIZ GIUNTINI FILHO: (i) Quanto ao argumento de que: "digno de nota é o fato de o subscritor do mencionado documento PE 77001 é o mesmo que elaborou o Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01/2015-1, de 12/02/2015, o qual identifica-se como a base de todo o processo e, mais ainda, nele insere-se a descrição das irregularidades as quais à época o Sr. Supervisor de Conduta indicou como apuradas e as respectivas capitulações ...", observo que não há situações de impedimento ou de suspeição aplicáveis ao caso. Assim, o argumento não auxilia o Recorrente; (ii) Quanto aos argumentos relacionados à representatividade da amostra; à dosimetria; à responsabilização dos administradores; etc, entendo que os temas já foram devidamente enfrentados; b) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN: (i) Quanto ao argumento de que: "Desconhece-se, contudo, as razões ou motivos que ensejaram ou levaram à elaboração da citada peça inaugural do Processo Administrativo, uma vez que nada foi franqueado a esse respeito, nem menção foi feita no aludido Parecer Desuc/GTSP1/Cosup. Apura-se, apenas, mediante a análise de datas, que entre a formalização da proposta feita pelo Sr. Supervisor de Conduta e a aprovação da instauração pelo Copan decorreram-se menos de 30 dias", observo que o Recorrente teve acesso aos elementos do processo administrativo, não havendo justificativa para alegações de cerceamento ou de desconhecimento de partes da acusação. Além disso, o prazo citado de menos de 30 dias entre a elaboração da proposta de instauração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 64

de processo administrativo e a análise pelo Copan não pode ser considerado elemento

prejudicial ao Recorrente. Assim, o argumento não auxilia o Recorrente(ii) Quanto ao argumento de que:

"para apenar e dar extraordinária celeridade ao julgamento (entre a aprovação do

Copan e a assinatura da Decisão mediaram apenas 11 meses, incompletos), a base

de todas as penas, inclusive as pecuniárias de valores extraordinários e na maioria

dos casos de montantes que resvalam em verdadeiro confisco a Autarquia sempre

lançou mão das 7.666 operações, mesmo sem tê-las analisado ou verificado se

apresentavam as mesmas características em termos de finalidade (de importação de

bens, de serviços de frete), ou ainda, o que é mais importante, se apresentavam

falhas de documentação",

observo que a acusação analisa as situações irregulares encontradas e as analisa de forma

didática, tornando injustificados os argumentos de falhas nas análises do Bacen;

(iii) Quanto ao argumento de que:

"Genericamente o BACEN indicou que tal valor corresponderia ao somatório das

operações que foram cursadas no período em que esteve como Diretor da TOV

CCTVM. Todavia nada apontou para se ter a mínima noção de quais operações

seriam essas! Nem se sabe se elas foram extraídas do conjunto formado pelas 103

analisadas ou se estariam no meio das restantes 7.563, se considerado o conjunto

completo das 7.666 operações",

observo que as listagens com as operações irregulares estão disponíveis aos Recorrentes, sendo,

inclusive objeto de diligências junto ao Bacen, para esclarecimentos quanto aos cálculos dos

valores totais das MULTAS aplicadas; (iv) Quanto ao argumento de que:

"por mera conferência de dados constantes do processo, apura-se que, no mês de

fevereiro de 2014 mais de dez clientes da lista dos 29 já estavam bloqueados para a

realização de negócios por intermédio da TOV",

observo que as imputações registram a ocorrência de operações irregulares mesmo após

fevereiro de 2014, indicando a permanência das falhas nos controles e nos procedimentos de

mitigação d risco de utilização da instituição como plataforma de lavagem de dinheiro. Assim, o

argumento não auxilia o Recorrente

(v) Quanto ao argumento de que:

"os alegados 29 clientes, em realidade, eram apenas 26, pois o Sr. Supervisor ao

efetuar os levantamentos não cuidou de verificar ou não se apercebeu que três das

empresas

que

integraram

o

conjunto

das

análises

apenas

mudaram

de denominação, sem qualquer alteração em seu número de cadastro no CNPJ.

...",

observo que o argumento não descaracteriza as irregularidades associadas às operações, ou seja,

a lista de operações irregulares permanece a mesma, com cerca de 7.600 operações. Assim, o

argumento não auxilia o Recorrente;

(vi) Quanto ao argumento de que a

"... TOV CCTVM Ltda, comprovadamente, possuía regras e disposições

regulamentares internas que foram aprovadas por sua Diretoria e que atendiam,

integralmente, as normas contidas na Resolução n° 2.554 e nas políticas de PLD,

conforme já foi comprovado por documentos, trazidos aos autos pela própria TOV

CCTVM Ltda. em suas razões de defesa. Até do ponto de vista prático, no mínimo

é descabido presumir-se que uma das maiores Corretoras de Câmbio e de Títulos e

Valores Mobiliários do mercado, como a TOV o foi por quase duas décadas, sujeita

a permanentes auditorias internas e externas, sem falar das realizadas pelos

autorreguladores e pelo próprio BACEN, pudesse subsistir por tanto tempo

operando ou atuando "...descolada da disciplina aplicável...",

observo que, ao contrário da afirmação do Recorrente, os elementos trazidos neste processo

administrativo evidenciam falhas nos sistemas de controles internos voltados para prevenção da

lavagem de dinheiro;

(vii) Quanto ao argumento de que:

"Desse modo, persistindo tantas dúvidas e havendo até incongruências nas

considerações apresentadas no Documento PE 77001, no entender do

MANIFESTANTE caberia apenas a conclusão de o BACEN não ter atendido ao

solicitado pela PGFN",

observo que esta não foi a interpretação da PGFN, que referendou em seu Parecer os

procedimentos utilizados pelo Bacen.

(viii) Quanto aos demais argumentos trazidos na manifestação relativos à elaboração da

amostra; à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; etc, entendo que

já foram enfrentados anteriormente;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 65

c) ALEXANDRE MILANOV NETO e MAURO CESAR NOGUEIRA, em 16/01/2017: (i) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à elaboração da amostra; à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente; d) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER: (i) Quanto ao argumento de que: "... há a equivocada afirmativa base de todo o entendimento para apenar que tais alegadas falhas de controles, de documentação ou de cadastro teriam viabilizado a remessa indevida de recursos ao exterior. ... A função de uma corretora é de mera registradora dos contratos de câmbio junto ao BACEN, promovendo a assistência aos contratantes do câmbio, que são, em realidade e no caso do processo sob análise, o importador ou prestador de serviços de frete e o Banco autorizado a operar em câmbio. Este último é a única instituição habilitada a fazer a aludida remessa de valores para o exterior, o qual detém, inclusive, o poder de negar-se a concretizar a operação de Câmbio, conforme o demonstrado e também devidamente comprovado pelo MANIFESTANTE, por meio da juntada de documentos, quando da apresentação de suas razões de defesa e de recurso voluntário, as quais ratifica e reitera", observo que as irregularidades apontadas tratam de responsabilidades e obrigações das corretoras de câmbio na sua atuação junto aos seus clientes, cumprindo exigências estabelecidas em legislação e em regulamentação própria. Dessa forma, as irregularidades imputadas tratam de falhas que não podem ser justificadas ou transferidas a terceiros(ii) Os demais argumentos trazidos na manifestação relativos à elaboração da amostra; à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente; g) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO: (i) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à elaboração da amostra; à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente;

MANIFESTAÇÕES DOS RECORRENTES EM MAIO E JUNHO DE 2017 28. Relativamente às manifestações oferecidas em maio e junho de 2017 pelos Recorrentes, após diligência e notificação: a) FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER (SEI nº 0022681): (i) Quanto ao argumento de: "Pergunta-se, agora, em face das confusas explicações dadas pelo representante da Autarquia para negar-se a atender ao novo pedido de diligência, este feito de forma fundamentada pelo I. Conselheiro: - Houve o ajustamento da DECISÃO DIORF aos fatos materialmente verdadeiros?", e de que "a resposta dada ou entendimento expressado pela Autarquia, nesse documento de informação ao pleito do I. Conselheiro, apenas confirma todo o grande equívoco provocado pelas apurações açodadas e análises perfunctórias feitas pela mencionada Autarquia. Patente que, ao ser flagrado em erro que se refletiu em multas absurdas, procura o agente esquivar-se de fornecer as solicitadas planilhas e, mais ainda, argui a impossibilidade de rever seus equivocados atos", observo que as explicações e respostas dadas pelo Bacen à solicitação objeto da diligência não desconstituem as provas apresentadas, destacando que os arquivos solicitados foram apresentados posteriormente; (ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à elaboração e representatividade da amostra; à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; à responsabilidade de terceiros (Bancos); etc, já foram enfrentados anteriormente; b) ALEXANDRE MILANOV NETO e MAURO CESAR NOGUEIRA (SEI nº 0022686): (i) Quanto aos argumentos de que: "... recusou-se a Autarquia a refazer os cálculos realizados à época, mesmo que indicados os equívocos pelo I Conselheiro Relator por meio de clara planilha exemplificativa, recusa essa pautada no singelo argumento de não caber a revisão por parte da Autarquia uma vez que o processo encontra-se em fase de análise de recurso. Mais uma vez não desejou o BACEN deixar claro que suas análises foram perfunctórias, açodadas e equivocadas?", e de que "A apreciação subjetiva por quem aplica a lei, em especial no caso da Administração Pública, não é ilimitada. O Administrador, como "perito do interesse público", não pode abandonar a apreciação técnica nem incidir em erro grosseiro", observo que as planilhas solicitadas foram elaboradas e trazidas ao processo administrativo posteriormente. Além disso, a ocorrência não desconstitui as provas apresentadas ou a análise efetuada; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 66

(ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à materialidade das

irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente;

c) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO (documento SEI nº 0022687):

(i) Quanto aos argumentos de que:

"É tão gritante essa irrazoabilidade e desproporcionalidade das penas imposta que

o I. Conselheiro Relator, mediante mera tabulação, já constatou que incidiu em

patente erro a Autarquia em relação ao outro imputado, pois não chegou ao mesmo

valor que seria a base para a multa aplicada pelo BACEN, razão pela qual

requereu o reexame dos valores atribuídos aos apenados, dentre eles

especificamente o caso do MANIFESTANTE. Não se trata de mero equívoco de

análise da Autarquia, mas verdadeiro erro material, indiscutivelmente resultante

do afã persecutório e de apenar, provocando toda uma análise superficial e

descurada",

de que "Se vias impressas existiram, elas seriam elemento de prova e que foram, por

assim dizer, "eliminadas", ao que se dessume de tal descabida 'informação'. Se

ainda existem sob a forma ou meio de imagem digital, por que não reproduzi-las,

pois, afinal de contas, foi a própria Autarquia que as confeccionou originalmente.

Descaso ou propositada intenção de ocultar mais equívocos no processo?",

de que "... a resposta dada ou entendimento expressado pela Autarquia, nesse

documento de informação ao pleito do I. Conselheiro, apenas confirma todo o

grande equívoco provocado pelas apurações açodadas e análises perfunctórias

feitas pela mencionada Autarquia",

reitero que as planilhas solicitadas foram elaboradas e trazidas ao processo administrativo

posteriormente, possibilitando a revisão do cálculo das MULTAS aplicadas. Além disso, a

ocorrência não desconstitui as provas apresentadas ou a análise efetuada;

(ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à responsabilização; à materialidade das

irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente;

d) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (SEI nº 0022690):

(i) Quanto ao argumento de que

"constatou o I. Conselheiro Relator, mais uma vez, que as conclusões na qual se

pautou a Autarquia para apenar severamente os intimados, com a imputação de

multas extraordinárias em termos de valor, não guardariam nem mínima lógica

nem se respaldavam em bases verdadeiras ou, ao menor, em apurações ou cálculos

corretamente realizados",

observo que apesar de constatar erros nos cálculos de algumas MULTAS, este Conselheiro

discorda da afirmação do Recorrente de que as penalidades não guardariam nem mínima lógica

nem se respaldam em bases verdadeiras. Pelo contrário, apesar de detectar e corrigir o erro de

cálculo, o processo administrativo evidencia a autoria e materialidade das irregularidades;

(ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à responsabilização; à

materialidade das irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente;

e) LUIZ GIUNTINI FILHO (SEI nº 0026837):

(i) Quanto ao argumento de que:

"Ficou claro que o R. Conselheiro, por meio de simples cálculos, apurou que o

BACEN efetivamente baseou-se em montantes e valores equivocados para apurar o

importe das multas que, supostamente, foram imputadas tendo por fundamento o

período do mandato de cada um dos ex- diretores intimados ao Processo. Ora, esse

descuro da Autoridade Julgadora, na análise das razões de defesas, simplesmente

dá a entender - ou deixa patente - que nenhum argumento foi, de fato, ao menos

lido ou examinado, quanto mais sopesado adequadamente",

e de que "Será que o motivo gerador de tal descuro foi o prazo tão curto atribuído -

sabe-se por qual razão - para que a Autoridade Administrativa viesse a julgar em

tempo tão curto e recorde - em apenas 04 meses - um processo desse porte e

complexidade?"

observo que os autos evidenciam análise detalhada dos documentos trazidos nas apurações

realizadas pelo Bacen. Além disso, a Decisão do Bacen enfrenta os argumentos trazidos pelos

acusados. Portanto, o argumento não auxilia o Recorrente;

(ii) Quanto ao argumento de que:

"Mas agora foi a Autarquia pega em um flagrante equívoco e, procurando se

escusar a consertá-lo, vem simplesmente dizer que não pode atender ao pedido

legítimo

e

fundamentado

feito

pelo

ilustre

Conselheiro.

Simplesmente

inacreditável!!! Essa desatenção geral vicia todo o ato administrativo, em relação ao

nome do MANIFESTANTE",

reitero que as planilhas solicitadas foram elaboradas e trazidas ao processo administrativo

posteriormente, possibilitando a revisão do cálculo das MULTAS aplicadas. Além disso, a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 67

ocorrência não desconstitui as provas apresentadas ou a análise efetuada (iii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à responsabilização; à materialidade das irregularidades; etc, já foram enfrentados anteriormente.

MANIFESTAÇÕES DOS RECORRENTES EM DEZEMBRO DE 2017

29.

Relativamente às manifestações oferecidas em dezembro de 2017 pelos Recorrentes, após

diligência e notificação:

a) MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO (27/12/2017):

(i) quanto ao argumento de que:

"... A solução provisória e encontrada na época, até o ingresso de novos

administradores com os nomes aprovados e homologados pelo BACEN, foi de

distribuir todas as inúmeras atribuições previstas no UNICAD e obrigatórias para

as instituições Corretoras entre apenas esses três únicos administradores, razão

pela qual, temporariamente, e em verdadeiro 'mandato tampão' foi o nome do

MANIFESTANTE vinculado como responsável pelas obrigações da Circular n°

3.461. Ademais, seu nome nunca foi atribuído como responsável pela área de

câmbio",

observo que a indicação do Recorrente como Diretor Responsável pela implementação

das exigências estabelecidas na Circular nº 3.461 (Prevenção da Lavagem de Dinheiro) implica

na sua Responsabilização, não sendo aceitável, como justificativa para não assumir suas

responsabilidades, o argumento de que se trata de 'mandato tampão';

(ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à responsabilização; à

materialidade das irregularidades; à representatividade da amostra; à responsabilização de

terceiros (Bancos); etc, já foram enfrentados anteriormente.

b) FERNANDO FRANCISCO B. HELLER (27/12/2017):

(i) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à responsabilização; à

materialidade das irregularidades; à representatividade da amostra; à responsabilização de

terceiros (Bancos); etc, já foram enfrentados anteriormente.

c) STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN (27/12/2017):

(i) Quanto ao argumento de que:

"Aliás, apenas para ilustrar e por mera conferência de dados constantes do

processo, apura-se que, no mês de fevereiro de 2014 mais de 20 clientes da lista dos

29 tiveram seus nomes enviados ao COAF e mais de 10 já estavam bloqueados para

a realização de negócios por intermédio da TOV."

e de que "O MANIFESTANTE foi responsável por determinar o envio ao COAF,

só entre 25/02/2014 e 28/03/2014, dos nomes das empresas TRENTINI, MEZUMA,

EQMED, DA VINCI e BRASIL SATELITE. Todavia sobre esse procedimento

nada falou o BACEN nem ao menos se preocupou em apurar a verdade dos fatos,

mesmo dispondo de todos os meios para fazê-lo."

observo que a afirmação de que mais de 20 clientes foram comunicados ao COAF não

corresponde aos elementos trazidos aos autos, que esclarecem que do conjunto de clientes que

realizaram operações irregulares houve comunicação de um número bem menor que os 20

clientes, sendo estas (comunicações ao COAF) incompletas e intempestivas. Portanto, o

argumento não auxilia o Recorrente.

(ii) Os argumentos trazidos na manifestação relativos à dosimetria; à responsabilização; à

materialidade das irregularidades; à representatividade da amostra; à responsabilização de

terceiros (Bancos); etc, já foram enfrentados anteriormente.

d) ALEXANDRE NETO E MAURO NOGUEIRA (27/12/2017): Os argumentos trazidos na

manifestação, relativos à dosimetria, à responsabilização, à materialidade das irregularidades, à

representatividade da amostra, à responsabilização de terceiros (Bancos), etc, já foram enfrentados

anteriormente.

e) LUIZ GIUNTINI FILHO (05/01/2018): Os argumentos trazidos na manifestação, relativos à

dosimetria, à responsabilização, à materialidade das irregularidades, à representatividade da amostra, à

responsabilização de terceiros (Bancos), etc, já foram enfrentados anteriormente.

CONCLUSÃO 30. Diante do exposto, voto por: a) com relação ao Recorrente Sr. LUIZ GIUNTINI FILHO: (i) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 12, caput, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades “b” e “c”; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 68

(ii) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de MULTA equivalente, em moeda

nacional, a US$3.441.947,24 (três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil novecentos e

quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos), sendo

US$1.720.973,62 pela irregularidade “b” e US$1.720.973,62 pela irregularidade “c”,

correspondentes a 1% do valor das operações irregulares realizadas no período de seu mandato,

calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da Decisão do

Bacen, com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(iii) dar provimento ao Recurso quanto à MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco

mil reais), pela irregularidade "a".

b) com relação ao Sr. MILTON ANTONIAZZI SOBRINHO:

(i) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 12, caput, inciso III e §

3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades “b” e “c”;

(ii) dar parcial provimento para corrigir o valor em reais mas manter as penalidade de

MULTA, correspondente, no total, a 2% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, sendo 1% pela irregularidade "b" e 1% pela irregularidade "c",

calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior da Decisão do Bacen,

com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998. Destaco que o recálculo

das operações irregulares no período perfazem um valor total de MULTAS de

US$3.529.856,31, correspondentes a 2% do valor total das operações, sendo US$1.764.928,15

(correspondente a 1%) pela irregularidade "b" e US$1.764.928,15 (correspondente a 1%) pela

irregularidade "c"; e

(iii) dar provimento ao Recurso quanto à MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil

reais), pela irregularidade “a”.

c) com relação ao Sr. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER:

(i) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 12, caput, inciso III e §

3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “b”;

(ii) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de MULTA equivalente, em moeda

nacional, a US$5.205.648,30 (cinco milhões, duzentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito

dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) pela irregularidade “b”,

correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio

de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de

câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações

de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da Decisão do

Bacen, com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e

(iii) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de MULTA no valor de R$75.000,00

(setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, pela

irregularidade “a”.

d) com relação ao Sr. STEFAN ALBERT WENTLAND BURSTIN:

(i) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 12, caput, inciso III e §

3º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades “b” e “c”;

( i i ) dar parcial provimento para corrigir o valor mas manter a penalidade de

MULTA, correspondentes, no total, a 2% do valor das operações irregulares realizadas no

período de seu mandato, sendo 1% pela irregularidade "b" e 1% pela irregularidade "c",

calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do

Banco

Central

do

Brasil

sobre

taxas

de

câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior da Decisão do Bacen,

com fulcro no art. 12, caput, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998. Destaco que o recálculo

das operações irregulares no período perfazem um valor total de MULTA de US$752.610,18,

correspondente a 2% do valor total das operações, sendo US$376.305,09 (correspondente a

1%) pela irregularidade "b" e US$376.305,09 (correspondente a 1%) pela irregularidade "c"; e

(iii) negar provimento ao Recurso quanto à penalidade penalidade de MULTA no valor de

R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de

1964, pela irregularidade “a”.

e) com relação à MASSA FALIDA DE TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 69

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA: (i) negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade penalidade de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$104.112.965,98 (cento e quatro milhões, cento e doze mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e noventa e oito centavos), sendo US$52.056.482,99 pela irregularidade “b” e US$52.056.482,99 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp? id=txcotacao), opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da Decisão do Bacen, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998; e (ii) negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade penalidade de MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. f) com relação ao Sr. Alexandre Milanov Neto: (i) dar parcial provimento ao Recurso, reduzindo a penalidade de MULTA para o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. g) com relação ao Sr. Mauro Cesar Nogueira: (i) negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade penalidade de MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964. h) com relação ao Sr. Edson Fabiano Miranda: ( i ) negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/04/2018, às 08:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0267922 e o código CRC FEDF0613. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 21/05/2018, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0679110 e o código CRC 660B7154. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0679110 SEI 10372.000421/2016-31 / pg. 70

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