CRSFN · 20/02/2017
Julgado — Acórdão nº 19/2017
10372.000157/2016-36
Decisão
"34. Em operações dessa espécie vai ser sempre impossível provar-se a intenção declarada. Todavia, a seqüência de acontecimentos, os efeitos sobre os mercados à vista e futuro de cada uma das operações e a relação verificada entre a atuação do Santander e os proveitos financeiros que obteve são bastante para que se chegue à conclusão que se chegou. 35. Ainda que não tenham desejado aqueles resultados danosos (dolo direto) os Defendentes aceitaram conscientemente o risco de produzir tais resultados, parecendo-me que tal dolo eventual é suficiente para a configuração da conduta indevida." 53) Dessa forma, discordo do posicionamento dos recorrentes que argumentaram sobre a impossibilidade da utilização do dolo eventual para a configuração da conduta indevida dos comitentes. Os recorrentes também alegam inexistir nexo causal entre fraude e ao fato de que a área técnica da CVM reconheceu que os prejuízos do Fundo não eram necessariamente consequência das reespecificações. Novamente, não há como prosperar as legações das defesas. O nexo causal foi largamente demonstrado tanto pelo relatório de acusação da CVM quanto pela decisão recorrida em si. Equivocam-se os recorrentes ao justificarem que para a caracterização de operação fraudulenta é requisito essencial a existência de prejuízo. Nos autos ficou bem comprovado o ardil ou artifício das reespecificações dolosas para determinados assessores e comitentes, impedindo o Librium de executar plenamente e com clareza sua estratégia. 54) A decisão recorrida dividiu as condenações com base na participação dos recorrentes em quatro modalidades a saber, conforme descrito no relatório de acusação: (i) operadores que realizaram operações fraudulentas para si; (ii) operadores que realizaram as operações fraudulentas para terceiros a eles diretamente vinculados; (iii) operadores que concorreram para a realização das operações fraudulentas dos demais comitentes; (iv) comitentes finais que anuíram e se beneficiam das operações fraudulentas a eles destinados. 55) Em relação à dosimetria das penas dos recorrentes acusados neste processo, entendo que não há o que reparar na decisão de primeira instância. As condutas foram individualmente detalhadas, considerando para condenação os quatros itens mencionados no parágrafo anterior e a dosimetria de acordo com a participação do recorrente, principalmente sua participação na fraude, como assessor e investidor ou apenas como investidor, além de maus antecedentes em processos sancionadores na CVM. 56) Cabe novamente registrar que as maiores penas aplicadas pela decisão recorrida foram para os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem, vez que foram os grandes coordenadores que permitiram que milhares de operações fraudulentas fosse efetuadas. Entretanto, eles não apresentaram defesas a este Conselho. Considerando esse fato, as acusações da CVM para os recorrentes giraram entre duas ou três vezes os lucros indevidos auferidos por eles. Valores no meu sentir compatíveis com a gravidade das condutas praticadas. 57) Passando para o recurso de Ofício, verifica-se que João Gordinho, Caio Nielsen e John Hindmarsh foram absolvidos, pela primeira instância, de terem realizado operações fraudulentas no mercado futuro da BM&F, diferentemente do que entendeu o Relatório de acusação da área técnica da CVM. 58) Em relação a João Gordinho, que também era assessor da Gradual, mas lotado em São Paulo, temos que o comitente para quem ele realizava operações por intermédio da Corretora não foi acusado neste processo. Além disso, ele realizou em nome próprio operações à época em apenas três pregões, não coincidentes com o Fundo Librium, não obtendo benefício particular; também não há elementos no processo evidenciando sua relação com os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem na execução de ordens envolvendo o Fundo Librium. O próprio relatório de acusação indica que seu modo de atuação é diferente dos demais comitentes analisados. Com isso, acompanho a decisão recorrida, que o absolveu. 59) Já em relação a Caio Nielsen e John Hindmarsh, discordo das absolvições presentes na decisão recorrida. Embora eu entenda que no caso desse assessor da Gradual e comitente, respectivamente, existam algumas particularidades quando comparadas aos demais recorrentes, há também diversos indícios que apontam para a prática de irregularidades. 60) Caio Nielsen era assessor da Corretora em São Paulo; não negociou em nome próprio no período em que o Librium operou por intermédio da Gradual; era assessor de John Hindmarsh, com quem tinha amizade. Não há ligações maior entre eles e os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem. Embora John tenha cessado seus negócios na BM&F cerca de quatro meses antes dos demais recorrentes acusados, entendo haver indícios fortes e robustos também em relação a eles, como a própria diretora Relatora da CVM expõe em seu Voto, apesar de absolvê-los: "Apesar do ganho muito pouco plausível em 15 pregões dos 15 em que John Marcos Acland Hindmarsh participou, 1 em 32.768 conforme a Tabela 1, e que 72% de seus contratos foram reespecificados, há contraindícios nos autos suficientes para que eu vote por sua absolvição"; complementa posteriormente que: "Na dúvida, concluo pela absolvição dos Defendentes Caio Alexander Hall Nielsen e John Marcos Acland Hindmarsh". 61) Conforme tabela exposta inicialmente em meu Voto, dos 72% dos contratos reespecificados de John, 34,8% foram provenientes de negócios originariamente especificados para o Fundo Librium e 37% da conta 999.999. Além da taxa de sucesso e da probabilidade de ocorrer ganhos em 15 pregões consecutivos serem extremamente improváveis, para dizer no mínimo, Caio Nielsen em oitiva prestada na CVM não soube explicar algumas incongruências apontadas nas ordens do seu cliente, como o fato de o horário de execução do negócio ser anterior ao do registro das ordens em alguns dias, e day-trades incompatíveis ou sem explicação quando analisados por meio da estratégia que disse utilizar, qu
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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13727
Processo 10372.000157/2016-36
Processo na primeira instância CVM 05/2008
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ACILIO ALVES BORGES JÚNIOR
CARLOS ERNESTO BOHN
CESAR PORTELLA SANTOS
CLÓVIS SOUTO WANDERLEY FILHO
ELIZABETH FERREIRA OTONI DE AZEVEDO
LEONARDO RAMOS RIBEIRO
LYGIA ANASTASIA RAMOS
MANOEL GERMANO MAFORT
PEDRO STENZEL BRASILIANO DA COSTA
RICARDO DE AZEVEDO MARQUES BELLENS PORTO
SERRAINVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: CAIO ALEXANDRE HALL NIELSEN
JOHN MARCOS ACLAND HINDMARSH
JOÃO MARCOS CINTRA GORDINHO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385 de 1976, art. 11, incisos I, II e III do §1º.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações fraudulentas no
mercado de valores mobiliários - anuência, concorrência e/ou benefício com operações cursadas
no mercado de derivativos da BM&F.
ACÓRDÃO CRSFN 19/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. rejeitar, com base no voto do Relator, por unanimidade, a preliminar de prescrição
intercorrente;
2. com relação à recorrente SERRAINVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
pelo cometimento da infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com
base no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$3.295.205,00 (três milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e cinco
reais), equivalente a duas vezes os lucros indevidos obtidos pela sociedade em 2006;
3. com relação ao recorrente RICARDO DE AZEVEDO MARQUES BELLENS PORTO,
pelo cometimento da infração de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de
Janeiro, anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do
Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$3.362.700,00 (três milhões trezentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), equivalente a
três vezes os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;
4. com relação ao recorrente CARLOS ERNESTO BOHN, pelo cometimento da infração de
anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por
unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$1.186.600,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), equivalente a duas
vezes os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;
CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 1
5. com relação ao recorrente CLÓVIS SOUTO WANDERLEY FILHO, pelo cometimento da
infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do
Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$940.550,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a duas
vezes os lucros indevidos obtidos por ele em 2006;
6. com relação ao recorrente CESAR PORTELLA SANTOS, pelo cometimento da infração
de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de Janeiro, anuir com operações
fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$665.850,00 (seiscentos e sessenta
e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), equivalente a duas vezes os lucros indevidos obtidos
por ele em 2006;
7. com relação ao recorrente ACÍLIO ALVES BORGES JÚNIOR, pelo cometimento da
infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do
Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$528.600,00 (quinhentos e vinte e oito mil e seiscentos reais), equivalente a duas vezes os
lucros indevidos obtidos por ele em 2006;
8. com relação à recorrente LYGIA ANASTASIA RAMOS, pelo cometimento da infração de
anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por
unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais), equivalente a duas vezes
os lucros indevidos obtidos por ela em 2006;
9. com relação ao recorrente PEDRO STENZEL BRASILIANO DA COSTA, pelo
cometimento da infração de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de
Janeiro, anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do
Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$370.350,00 (trezentos e setenta mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a duas vezes
os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;
10. com relação à recorrente ELIZABETH FERREIRA OTONI DE AZEVEDO, pelo
cometimento da infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base
no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais), equivalente a duas vezes os
lucros indevidos obtidos por ela em 2006;
11. com relação ao recorrente MANOEL GERMANO MAFORT, pelo cometimento da
infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do
Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$336.200,00 (trezentos e trinta e seis mil e duzentos reais), equivalente a duas vezes os lucros
indevidos obtidos por ele em 2006;
12. com relação ao recorrente LEONARDO RAMOS RIBEIRO, pelo cometimento da infração
de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por
unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$225.800,00 (duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos reais), equivalente a duas vezes os
lucros indevidos obtidos por ele em 2006;
13. com relação ao recorrido CAIO ALEXANDER HALL NIELSEN, pela imputação da
infração de, na qualidade de assessor da Corretora Gradual, realizar operações fraudulentas
que tiveram como beneficiário John Marcos Acland Hindmarsh, por maioria, com base no voto
do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, negar provimento ao recurso de ofício,
tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância, vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos
e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com
aplicação de penalidade de advertência;
14. com relação ao recorrido JOHN MARCOS ACLAND HINDMARSH, pela imputação da
infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, por maioria, com base no
voto do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, negar provimento ao recurso de
ofício, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento
determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio
Cipriano dos Santos e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo provimento do
recurso de ofício, com aplicação de penalidade de advertência;
15. com relação ao recorrido JOÃO MARCOS CINTRA GORDINHO, pela imputação da
infração de, na qualidade de operador da Corretora Gradual, realizar operações fraudulentas
que tiveram como beneficiária a Poolnet S. A., com base no voto do Relator, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, tendo em vista a total improcedência da
acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 2
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) No acompanhamento das operações em mercado futuro de Índice Bovespa da BM&F, nos autos do
Processo SP2006/221, a Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) identificou que o Librium,
incorreu em perdas de R$ 17.521.555,00 em ajustes do dia, nas negociações intermediadas pela Corretora
Gradual, de janeiro de 2005 a setembro de 2006. Também foi observado que certos comitentes que
negociaram no mesmo período e mercado que o Fundo, também por intermédio da Corretora, auferiram,
sistematicamente, lucro em ajustes diários.
2) Para esclarecimento das circunstâncias envolvendo as eventuais irregularidades em negócios
realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2004 a 2006 foi instaurado o inquérito
administrativo. A análise foi dividida em duas seções. A primeira contemplava os negócios intermediados
pela Corretora no período de abril a setembro de 2005 e a segunda aqueles realizados no período
compreendido entre fevereiro e setembro de 2006.
II - Descrição das Ocorrências
Especificação de Comitentes na BM&F
3) No dia 20 de maio de 2009, a Superintendência de Processos Sancionadores e a Procuradoria Federal
Especializada apresentaram Relatório de Acusação. Inicialmente, o Relatório explicou o sistema introduzido,
a partir de 2.1.2004 pela BM&F para a especificação dos comitentes bem como as circunstâncias em que
poderia ocorrer a reespecificação do comitente. A partir daquela data, a BM&F implementou o sistema de
“janelas” de especificação de comitentes (fls. 1.288 a 1.306). Pelo novo sistema, a especificação das
operações para os clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas não-financeiras – que anteriormente podia ser
realizada após o término dos pregões – passou a ter que ser concluída em sete intervalos (“janelas”) durante
o pregão.
4) Para os casos de atribuição indevida de um negócio a determinado comitente, deve-se proceder ao
cancelamento da especificação incorreta, o que torna o negócio não-especificado, e à inclusão de nova
especificação. Este procedimento tem o efeito de uma alteração de especificação e é comumente
denominado reespecificação.
5) O cancelamento de especificação e a inclusão de especificação substituta devem ser executados no
mesmo dia da realização do negócio, nos respectivos horários previstos, mediante solicitação à Câmara da
BM&F, com apresentação das justificativas cabíveis, autorização da Gerência de Administração de Risco e
de Mercado e, se excedido o prazo de especificação, autorização da Gerência de Liquidação da BM&F.
6) No entanto, havia outra possibilidade, ilícita. Tratava-se da alteração das ordens registradas pela
corretora, modificando qualquer informação nela contida, sem que fosse necessária a mencionada solicitação
à Câmara. Tal procedimento era possível antes da especificação final perante a BM&F. Ou seja, tudo se
dava no âmbito da própria corretora, por meio de sistema próprio de registro de ordens, o Sinacor – Sistema
Integrado de Administração de Corretoras.
7) Portanto, existiam dois procedimentos que, na prática eram capazes de afetar a atribuição dos
negócios aos clientes. O primeiro exigia a comunicação à Câmara da BM&F, acarretando um efeito externo
à corretora – é a reespecificação tecnicamente definida. O segundo era realizado exclusivamente no âmbito
da Corretora, conforme descrito no item anterior, sem nenhuma comunicação necessária para a Câmara da
BM&F.
Da FAPES e do Fundo Librium