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CRSFN · 20/02/2017

Julgado — Acórdão nº 19/2017

10372.000157/2016-36

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários - anuência, concorrência e/ou benefício com operações cursadas no mercado de derivativos da BM&F

Decisão

"34. Em operações dessa espécie vai ser sempre impossível provar-se a intenção declarada. Todavia, a seqüência de acontecimentos, os efeitos sobre os mercados à vista e futuro de cada uma das operações e a relação verificada entre a atuação do Santander e os proveitos financeiros que obteve são bastante para que se chegue à conclusão que se chegou. 35. Ainda que não tenham desejado aqueles resultados danosos (dolo direto) os Defendentes aceitaram conscientemente o risco de produzir tais resultados, parecendo-me que tal dolo eventual é suficiente para a configuração da conduta indevida." 53) Dessa forma, discordo do posicionamento dos recorrentes que argumentaram sobre a impossibilidade da utilização do dolo eventual para a configuração da conduta indevida dos comitentes. Os recorrentes também alegam inexistir nexo causal entre fraude e ao fato de que a área técnica da CVM reconheceu que os prejuízos do Fundo não eram necessariamente consequência das reespecificações. Novamente, não há como prosperar as legações das defesas. O nexo causal foi largamente demonstrado tanto pelo relatório de acusação da CVM quanto pela decisão recorrida em si. Equivocam-se os recorrentes ao justificarem que para a caracterização de operação fraudulenta é requisito essencial a existência de prejuízo. Nos autos ficou bem comprovado o ardil ou artifício das reespecificações dolosas para determinados assessores e comitentes, impedindo o Librium de executar plenamente e com clareza sua estratégia. 54) A decisão recorrida dividiu as condenações com base na participação dos recorrentes em quatro modalidades a saber, conforme descrito no relatório de acusação: (i) operadores que realizaram operações fraudulentas para si; (ii) operadores que realizaram as operações fraudulentas para terceiros a eles diretamente vinculados; (iii) operadores que concorreram para a realização das operações fraudulentas dos demais comitentes; (iv) comitentes finais que anuíram e se beneficiam das operações fraudulentas a eles destinados. 55) Em relação à dosimetria das penas dos recorrentes acusados neste processo, entendo que não há o que reparar na decisão de primeira instância. As condutas foram individualmente detalhadas, considerando para condenação os quatros itens mencionados no parágrafo anterior e a dosimetria de acordo com a participação do recorrente, principalmente sua participação na fraude, como assessor e investidor ou apenas como investidor, além de maus antecedentes em processos sancionadores na CVM. 56) Cabe novamente registrar que as maiores penas aplicadas pela decisão recorrida foram para os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem, vez que foram os grandes coordenadores que permitiram que milhares de operações fraudulentas fosse efetuadas. Entretanto, eles não apresentaram defesas a este Conselho. Considerando esse fato, as acusações da CVM para os recorrentes giraram entre duas ou três vezes os lucros indevidos auferidos por eles. Valores no meu sentir compatíveis com a gravidade das condutas praticadas. 57) Passando para o recurso de Ofício, verifica-se que João Gordinho, Caio Nielsen e John Hindmarsh foram absolvidos, pela primeira instância, de terem realizado operações fraudulentas no mercado futuro da BM&F, diferentemente do que entendeu o Relatório de acusação da área técnica da CVM. 58) Em relação a João Gordinho, que também era assessor da Gradual, mas lotado em São Paulo, temos que o comitente para quem ele realizava operações por intermédio da Corretora não foi acusado neste processo. Além disso, ele realizou em nome próprio operações à época em apenas três pregões, não coincidentes com o Fundo Librium, não obtendo benefício particular; também não há elementos no processo evidenciando sua relação com os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem na execução de ordens envolvendo o Fundo Librium. O próprio relatório de acusação indica que seu modo de atuação é diferente dos demais comitentes analisados. Com isso, acompanho a decisão recorrida, que o absolveu. 59) Já em relação a Caio Nielsen e John Hindmarsh, discordo das absolvições presentes na decisão recorrida. Embora eu entenda que no caso desse assessor da Gradual e comitente, respectivamente, existam algumas particularidades quando comparadas aos demais recorrentes, há também diversos indícios que apontam para a prática de irregularidades. 60) Caio Nielsen era assessor da Corretora em São Paulo; não negociou em nome próprio no período em que o Librium operou por intermédio da Gradual; era assessor de John Hindmarsh, com quem tinha amizade. Não há ligações maior entre eles e os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem. Embora John tenha cessado seus negócios na BM&F cerca de quatro meses antes dos demais recorrentes acusados, entendo haver indícios fortes e robustos também em relação a eles, como a própria diretora Relatora da CVM expõe em seu Voto, apesar de absolvê-los: "Apesar do ganho muito pouco plausível em 15 pregões dos 15 em que John Marcos Acland Hindmarsh participou, 1 em 32.768 conforme a Tabela 1, e que 72% de seus contratos foram reespecificados, há contraindícios nos autos suficientes para que eu vote por sua absolvição"; complementa posteriormente que: "Na dúvida, concluo pela absolvição dos Defendentes Caio Alexander Hall Nielsen e John Marcos Acland Hindmarsh". 61) Conforme tabela exposta inicialmente em meu Voto, dos 72% dos contratos reespecificados de John, 34,8% foram provenientes de negócios originariamente especificados para o Fundo Librium e 37% da conta 999.999. Além da taxa de sucesso e da probabilidade de ocorrer ganhos em 15 pregões consecutivos serem extremamente improváveis, para dizer no mínimo, Caio Nielsen em oitiva prestada na CVM não soube explicar algumas incongruências apontadas nas ordens do seu cliente, como o fato de o horário de execução do negócio ser anterior ao do registro das ordens em alguns dias, e day-trades incompatíveis ou sem explicação quando analisados por meio da estratégia que disse utilizar, qu

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13727

Processo 10372.000157/2016-36

Processo na primeira instância CVM 05/2008

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ACILIO ALVES BORGES JÚNIOR

CARLOS ERNESTO BOHN

CESAR PORTELLA SANTOS

CLÓVIS SOUTO WANDERLEY FILHO

ELIZABETH FERREIRA OTONI DE AZEVEDO

LEONARDO RAMOS RIBEIRO

LYGIA ANASTASIA RAMOS

MANOEL GERMANO MAFORT

PEDRO STENZEL BRASILIANO DA COSTA

RICARDO DE AZEVEDO MARQUES BELLENS PORTO

SERRAINVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: CAIO ALEXANDRE HALL NIELSEN

JOHN MARCOS ACLAND HINDMARSH

JOÃO MARCOS CINTRA GORDINHO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385 de 1976, art. 11, incisos I, II e III do §1º.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações fraudulentas no

mercado de valores mobiliários - anuência, concorrência e/ou benefício com operações cursadas

no mercado de derivativos da BM&F.

ACÓRDÃO CRSFN 19/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. rejeitar, com base no voto do Relator, por unanimidade, a preliminar de prescrição

intercorrente;

2. com relação à recorrente SERRAINVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.,

pelo cometimento da infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com

base no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$3.295.205,00 (três milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e cinco

reais), equivalente a duas vezes os lucros indevidos obtidos pela sociedade em 2006;

3. com relação ao recorrente RICARDO DE AZEVEDO MARQUES BELLENS PORTO,

pelo cometimento da infração de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de

Janeiro, anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do

Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$3.362.700,00 (três milhões trezentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), equivalente a

três vezes os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;

4. com relação ao recorrente CARLOS ERNESTO BOHN, pelo cometimento da infração de

anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por

unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$1.186.600,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais), equivalente a duas

vezes os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 1

5. com relação ao recorrente CLÓVIS SOUTO WANDERLEY FILHO, pelo cometimento da

infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do

Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$940.550,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a duas

vezes os lucros indevidos obtidos por ele em 2006;

6. com relação ao recorrente CESAR PORTELLA SANTOS, pelo cometimento da infração

de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de Janeiro, anuir com operações

fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$665.850,00 (seiscentos e sessenta

e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), equivalente a duas vezes os lucros indevidos obtidos

por ele em 2006;

7. com relação ao recorrente ACÍLIO ALVES BORGES JÚNIOR, pelo cometimento da

infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do

Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$528.600,00 (quinhentos e vinte e oito mil e seiscentos reais), equivalente a duas vezes os

lucros indevidos obtidos por ele em 2006;

8. com relação à recorrente LYGIA ANASTASIA RAMOS, pelo cometimento da infração de

anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por

unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais), equivalente a duas vezes

os lucros indevidos obtidos por ela em 2006;

9. com relação ao recorrente PEDRO STENZEL BRASILIANO DA COSTA, pelo

cometimento da infração de, na qualidade de operador da Corretora G da filial do Rio de

Janeiro, anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do

Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$370.350,00 (trezentos e setenta mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a duas vezes

os lucros indevidos obtidos por ele nos anos de 2005 e 2006;

10. com relação à recorrente ELIZABETH FERREIRA OTONI DE AZEVEDO, pelo

cometimento da infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base

no voto do Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais), equivalente a duas vezes os

lucros indevidos obtidos por ela em 2006;

11. com relação ao recorrente MANOEL GERMANO MAFORT, pelo cometimento da

infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do

Relator, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$336.200,00 (trezentos e trinta e seis mil e duzentos reais), equivalente a duas vezes os lucros

indevidos obtidos por ele em 2006;

12. com relação ao recorrente LEONARDO RAMOS RIBEIRO, pelo cometimento da infração

de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, com base no voto do Relator, por

unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$225.800,00 (duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos reais), equivalente a duas vezes os

lucros indevidos obtidos por ele em 2006;

13. com relação ao recorrido CAIO ALEXANDER HALL NIELSEN, pela imputação da

infração de, na qualidade de assessor da Corretora Gradual, realizar operações fraudulentas

que tiveram como beneficiário John Marcos Acland Hindmarsh, por maioria, com base no voto

do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, negar provimento ao recurso de ofício,

tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em

primeira instância, vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos

e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo provimento do recurso de ofício, com

aplicação de penalidade de advertência;

14. com relação ao recorrido JOHN MARCOS ACLAND HINDMARSH, pela imputação da

infração de anuir com operações fraudulentas e delas beneficiar-se, por maioria, com base no

voto do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, negar provimento ao recurso de

ofício, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento

determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio

Cipriano dos Santos e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo provimento do

recurso de ofício, com aplicação de penalidade de advertência;

15. com relação ao recorrido JOÃO MARCOS CINTRA GORDINHO, pela imputação da

infração de, na qualidade de operador da Corretora Gradual, realizar operações fraudulentas

que tiveram como beneficiária a Poolnet S. A., com base no voto do Relator, por

unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, tendo em vista a total improcedência da

acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 2

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) No acompanhamento das operações em mercado futuro de Índice Bovespa da BM&F, nos autos do

Processo SP2006/221, a Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) identificou que o Librium,

incorreu em perdas de R$ 17.521.555,00 em ajustes do dia, nas negociações intermediadas pela Corretora

Gradual, de janeiro de 2005 a setembro de 2006. Também foi observado que certos comitentes que

negociaram no mesmo período e mercado que o Fundo, também por intermédio da Corretora, auferiram,

sistematicamente, lucro em ajustes diários.

2) Para esclarecimento das circunstâncias envolvendo as eventuais irregularidades em negócios

realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2004 a 2006 foi instaurado o inquérito

administrativo. A análise foi dividida em duas seções. A primeira contemplava os negócios intermediados

pela Corretora no período de abril a setembro de 2005 e a segunda aqueles realizados no período

compreendido entre fevereiro e setembro de 2006.

II - Descrição das Ocorrências

Especificação de Comitentes na BM&F

3) No dia 20 de maio de 2009, a Superintendência de Processos Sancionadores e a Procuradoria Federal

Especializada apresentaram Relatório de Acusação. Inicialmente, o Relatório explicou o sistema introduzido,

a partir de 2.1.2004 pela BM&F para a especificação dos comitentes bem como as circunstâncias em que

poderia ocorrer a reespecificação do comitente. A partir daquela data, a BM&F implementou o sistema de

“janelas” de especificação de comitentes (fls. 1.288 a 1.306). Pelo novo sistema, a especificação das

operações para os clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas não-financeiras – que anteriormente podia ser

realizada após o término dos pregões – passou a ter que ser concluída em sete intervalos (“janelas”) durante

o pregão.

4) Para os casos de atribuição indevida de um negócio a determinado comitente, deve-se proceder ao

cancelamento da especificação incorreta, o que torna o negócio não-especificado, e à inclusão de nova

especificação. Este procedimento tem o efeito de uma alteração de especificação e é comumente

denominado reespecificação.

5) O cancelamento de especificação e a inclusão de especificação substituta devem ser executados no

mesmo dia da realização do negócio, nos respectivos horários previstos, mediante solicitação à Câmara da

BM&F, com apresentação das justificativas cabíveis, autorização da Gerência de Administração de Risco e

de Mercado e, se excedido o prazo de especificação, autorização da Gerência de Liquidação da BM&F.

6) No entanto, havia outra possibilidade, ilícita. Tratava-se da alteração das ordens registradas pela

corretora, modificando qualquer informação nela contida, sem que fosse necessária a mencionada solicitação

à Câmara. Tal procedimento era possível antes da especificação final perante a BM&F. Ou seja, tudo se

dava no âmbito da própria corretora, por meio de sistema próprio de registro de ordens, o Sinacor – Sistema

Integrado de Administração de Corretoras.

7) Portanto, existiam dois procedimentos que, na prática eram capazes de afetar a atribuição dos

negócios aos clientes. O primeiro exigia a comunicação à Câmara da BM&F, acarretando um efeito externo

à corretora – é a reespecificação tecnicamente definida. O segundo era realizado exclusivamente no âmbito

da Corretora, conforme descrito no item anterior, sem nenhuma comunicação necessária para a Câmara da

BM&F.

Da FAPES e do Fundo Librium

8) Inicialmente, cabe lembrar que devido à Resolução nº 2.829/01, do Conselho Monetário Nacional,

vigente à época dos fatos, não é permitido a fundo de entidade fechada de previdência privada – caso do

Librium – realizar operações, no mercado futuro de Ibovespa de compra e de venda de um mesmo ativo no

decorrer de um dia (day trade). Com isso, o Librium sempre montou e carregou posições, resultantes de suas

operações diárias, para os pregões subsequentes, sem desconsiderar a possibilidade de também se desfazer

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 3

de eventual saldo de uma posição montada em pregões anteriores.

9) O Fundo Librium de Investimento em Ações é um fundo exclusivo da FAPES (Fundação

Assistência e Previdência Social do BNDES) . Em 16.11.2004, a FAPES estabeleceu que a gestão do

Fundo passaria a ser desempenhada exclusivamente pela própria Fundação (fls. 687 a 690). A FAPES

afirmou que “a estratégia adotada pelo Librium vem sendo desenhada pelo Comitê de Investimentos

Mobiliários (COMIM), dentro dos limites constantes da Política de Investimento aprovada pelo Conselho

Deliberativo da FAPES e, também, em consonância com o Plano Mensal de Investimento aprovado pela

Diretoria Executiva” (fl. 230).

10) De acordo com informações nos autos, a Fundação adotava uma estratégia pré-determinada pelo

Comitê para a montagem de uma posição no mercado futuro. Tal estratégia era chamada informalmente de

“escadinha” e consistia em comprar (quando o mercado estivesse em movimento de baixa) ou vender

(quando o mercado estivesse em movimento de alta) uma quantidade pré-determinada de contratos a cada

nível de preço atingido. Um exemplo desta estratégia estava na ata do COMIM de Nº. 81A/06, de 16.6.2006

que estabelecia um mandato, para o mercado futuro de Ibovespa, de compra de até seis mil contratos com

vencimento em AGO/06, caso este mercado estivesse abaixo de trinta e dois mil pontos, ou,

alternativamente, de venda de até doze mil contratos, caso o mercado superasse os trinta e seis mil pontos

(fls. 937 a 940; 1.282 e 1.283). Na ata estava determinada a forma pela qual o mandato deveria ser cumprido

pelas corretoras ao longo do pregão, qual seja, em diversas etapas, de acordo com a seguinte orientação: a)

comprar trezentos contratos a cada cem pontos de baixa, ou b) vender 300 contratos a cada cem pontos de

alta. Em complemento ao disposto na ata, ainda havia a orientação informal de se executar o mandato em

pequenos lotes, em geral até 20 contratos, a cada em intervalo de 10 pontos (fls. 1.065 a 1.071).

Das Operações Cursadas em 2005

11) Segundo o RA nº 055/06 da GMA-2, os clientes da Corretora que mais lucraram em operações com

índice futuro na BM&F, no ano de 2005, foram P.S.A., Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto, Carlos

Alberto Neves de Queiroz, Celso Tanus Atem, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa e Maurício Atem (fls.

1451)

12) Adicionalmente, verificou-se que os comitentes Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem,

Ricardo de Azevedo Marques Bellens, P.S.A., Celso Tanus Atem, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, e

Carlos Ernesto Bohn realizavam day-trades principalmente (quando não exclusivamente) em dias que o

Fundo Librium também negociava (fls. 1452).

13) Segundo a acusação, é certo que o Librium negociou quase diariamente, entretanto, uma análise mais

minuciosa dos dias de atuação destes comitentes frente aos dias em que o Fundo atuou revelou que a

coincidência não foi mero acaso, ou seja, os comitentes, de fato, concentravam seus negócios nos mesmos

dias que o Librium.

14) Para a Acusação, em períodos onde não se verificou a atuação do Fundo, também não se constatou

negócio algum dos demais comitentes, como exemplificado, nos intervalos entre 30.8.2005 a 19.9.2005;

6.10.2005 a 11.10.2005; 13.10.2005 a 18.10.2005 e, principalmente, entre 25.10.2005 e 16.12.2005,

quando se passaram 51 dias sem movimentação do Fundo, bem como dos outros comitentes, com exceção

de Carlos Ernesto Bohn.

15) Outro ponto levantado pela Acusação diz respeito às datas do primeiro registro de alguns comitentes

para operar na BM&F; às datas dos cadastros iniciais na CG para negociar contratos futuros na BM&F; e às

datas dos últimos negócios destes comitentes em 2005 na CG. Para a Acusação, estas datas giram em torno

das atividades do Librium, sendo, portanto, indício de que estes comitentes se aproveitaram da atuação do

Fundo.

16) A Acusação também apontou para as constantes reespecificações de contratos futuros entre o

Librium e os comitentes acima. Por meio do Relatório de Alteração de Ordens fornecido pela CG, foi

possível identificar que, no ano de 2005, quase a totalidade de operações intermediadas pela Corretora no

mercado futuro de Ibovespa foram registradas em nome do cliente 999.999, sendo posteriormente alteradas

para os demais clientes da Corretora. A Gradual informou que a conta 999.999 não se referia a nenhum

cliente, por ser uma conta destinada a receber o registro primário de ordens com erros ou lançamentos

provisórios de ordens no caso de acúmulo de ordens recebidas.

17) No entanto, foi possível analisar, com base no mesmo Relatório, que o procedimento padrão da

Corretora era utilizar a conta 999.999 para o registro inicial de ordens, permitindo a especificação tardia dos

negócios. Verificou-se que as ordens eram alteradas para realizar a reespecificação dos negócios para os

comitentes mencionados acima.

Das Operações Cursadas em 2006

18) Com base na listagem de negócios oferecida pela BM&F, verificou-se que a maior parte dos clientes

mencionados continuou atuando no mercado futuro de Ibovespa até novembro de 2006. Dos catorze clientes

relacionados, cinco obtiveram 100% de sucesso em suas operações day-trade, cinco alcançaram sucesso

acima dos 90% e apenas quatro lograram êxito em menos de 90% dos pregões em que atuaram realizando

day-trades, porém ainda com índices de acerto bastante elevados.

19) Destaque-se que os comitentes Maurício Atem, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Pedro Stenzel

Brasiliano da Costa, Carlos Ernesto Bohn e Ricardo de Azevedo Marques Bellens também foram

investigados em virtude de suas operações no ano de 2005.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 4

20) Além da alta taxa de sucesso, havia significativa coincidência entre os dias em que tais comitentes

realizaram operações day-trade e os dias em que o Librium atuou. De fato, a maior parte dos comitentes

mencionados atuou quase somente nos dias em que o Fundo também negociou (itens 143 a 165 do Relatório

de Acusação). Dos 14 clientes, três tiveram índice de 100% de coincidência com o Fundo, nove acima de

90% e apenas três abaixo de 90%.

21) A Acusação pontuou que entre os dias 13.6.2006 e 29.6.2006, ou seja, por quinze dias, o Fundo não

realizou negócios e, neste período, nenhum destes comitentes realizou sequer uma operação no mercado. O

mesmo se deu entre os dias 10.11.2006 e 24.11.2006. O Fundo não efetuou negócios e, neste tempo, não

houve qualquer transação dos demais comitentes. Da mesma forma, entre 27.11.2006 – último dia de

negócios do Fundo – e 14.12.2006, nenhum dos comitentes realizou operações.

22) Havia duas formas de reespecificar, dentro das janelas de horário da BM&F, os contratos

originariamente incluídos na conta do Librium:

1. Reespecificação Direta: a Corretora registrava a ordem original para o Fundo e,

posteriormente, algumas delas eram reespecificadas do Fundo para outros comitentes. Ex:

comprava-se 30 contratos para o Librium, e depois, estes 30 contratos eram

reespecificados para outro comitente;

2. Reespecificação Indireta: ao invés de reespecificar toda a ordem originariamente alocada

ao Librium, realizava-se uma alteração na quantidade de contratos contidos na ordem

original do Fundo, reduzindo-os. Na sequência, abria-se uma nova ordem, contendo a

quantidade de contratos excluídos da ordem original do Fundo, diretamente em nome dos

comitentes beneficiados. Por exemplo, uma ordem originária de venda de 30 contratos

alocada na conta do Librium era posteriormente partida em duas: 10 contratos para o

Librium e 20 para outro comitente.

23) Na reespecificação indireta, a Corretora efetivamente dividia a quantidade de contratos de um

negócio original do Fundo entre este e outro comitente por meio da alteração da ordem original e da abertura

de uma nova ordem em nome do comitente fina.

24) Assim, em qualquer dos dois casos, era apenas necessário realizar operações na conta 999.999 em

níveis melhores daqueles em que o Fundo já houvera efetuado negócios e, posteriormente, ao reespecificar

negócios complementares de compra e venda, formavam-se day-trades vencedores. Em seguida, bastava

selecionar o comitente beneficiado, isto é, aquele para o qual seriam direcionadas as reespecificações das

operações vencedoras de day-trade, cujas pontas inicialmente, foram registradas em nome do Fundo e na

conta 999.999.

25) O relatório mostra um exemplo da extensão desta prática para o pregão do dia 20.7.2006. Neste dia,

mais de 75% dos contratos negociados por este grupo de comitentes foi oriundo de reespecificações diretas.

Somando-se as reespecificações indiretas, chega-se a um valor de aproximadamente 90% dos contratos

negociados por estes comitentes.

26) Dois terços de todos os contratos negociados por estes comitentes em 2006 foram provenientes de

reespecificação direta. Se as reespecificações indiretas pudessem ser adicionadas, este percentual seria ainda

mais elevado.

27) Finalmente, a Acusação pontuou que os comitentes que não eram ligados à Corretora fizeram o seu

primeiro registro para operar na BM&F entre outubro de 2004 e julho de 2006, justamente no período em

que o Librium operava na CG. Todos pararam de operar até novembro de 2006, com exceção da Serrainvest

que deixou de operar contratos futuros em fevereiro de 2007.

Dos Depoimentos

Depoimentos do Back-office

28) A área de processos sancionadores da CVM ouviu operadores da Corretora (CG) quando de sua

investigação. F.G.R.L.M., ex-funcionário do back-office da CG, ao ser confrontado, em depoimento, com

uma ordem em que o registro de abertura fora realizado mais de três horas depois da execução do negócio,

afirmou que “considerando que se tratava de ordem eletrônica, tal situação somente pode ter sido fruto da

incompetência de todo o back-office, situação improvável, ou de algum pedido de operador para que a

ordem fosse ‘segurada’, isto é, ‘não especificada’ ” (fls. 1.126 a 1.129).

29) Em linha com o relatado no item anterior, R.M.M., também funcionário do back-office da CG à

época dos fatos analisados, asseverou, em depoimento, que acreditava que essa mesma ordem “ficou

sobrando na tela do sistema Sinacor até o seu registro” (fls. 1.130 a 1.132). Dessa forma, de acordo com as

explicações apresentadas, tal circunstância era perceptível durante o acompanhamento dos negócios pelo

back-office, o que, no entanto, não impediu que a mesma fosse recorrente.

Depoimentos dos Acusados

30) De acordo com os depoimentos, com exceção da Serrainvest, os demais comitentes não realizaram

depósito inicial na conta da CG antes de realizar as operações. Para a Acusação, este fato é um indício de

que estes investidores não estariam correndo risco em suas operações, apesar das operações de índice futuro

do Ibovespa carregarem risco.

31) João Marcos Cintra Gordinho (Assessor da CG) era o operador da CG autorizado pela P.S.A. para

“realizar operações de arbitragem nos mercados futuro da Bolsa de Mercadorias & Futuros, com intuito

de agilizar o processo de tomada de decisão e a execução das operações face às oportunidades que o

mercado vinha oferecendo” (fl. 139). Tinha plena autonomia para realizar operações de arbitragem em nome

desta sociedade, tendo realizado operações de arbitragem em nome da P.S.A., de fevereiro a dezembro de

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 5

2005 (fls. 941 a 943). Não consta autorização na CVM para João Gordinho realizar a prestação de serviço

de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários ou a de Agente Autônomo de Investimento.

Acrescentou, também, que não saberia especificar as exigências feitas pela Corretora para abertura de conta,

uma vez que “as operações de seus clientes não apresentavam risco, pois sempre ganhavam” (fl. 941).

32) Manoel Germano Mafort era assessorado por Carlos Alberto Neves Queiroz. Informou terem sido

estes seus primeiros negócios na BM&F (fl. 718). Disse ainda que dava completa autonomia a Carlos para

realizar seus investimentos, que “desconhecia o significado das expressões: mercado de derivativos,

chamada de margem e day-trade".

33) Manoel Germano Mafort: participou do mercado futuro do Ibovespa, através da CG por seis meses.

Em 34 pregões dos 35 em que participou, o Librium também o fez. A Acusação pontuou ainda que 68,4%

de seus contratos foram provenientes de reespecificações diretas.

34) Lygia Anastasia Ramos: tinha como seu assessor Carlos Alberto Neves Queiroz. Foi orientada “a

investir no mercado de índice futuro e por não poder correr riscos, esta seria a aplicação mais adequada

para o seu perfil, ou seja, a de menor risco”. (fls. 953 a 960). Indagada a respeito de como tomava as

decisões de investimento, afirmou que a “tomada de decisão era realizada única e exclusivamente nas

informações de Carlos Queiroz, e não acompanhava o mercado”. Informou que desconhecia o significado

dos termos: limite operacional, ordem limitada, chamada de margem, ou day-trade.

35) Disse ainda que “participava das operações indicadas por Carlos Queiroz quando este garantia que

estas eram boas, não fazendo qualquer juízo de valor, confiando na indicação de Carlos”. Questionada a

respeito dos motivos pelos quais parou de atuar nesse mercado, consta do seu depoimento que “enquanto

Queiroz conseguia aplicar em operações de índices que não ofereciam risco, a depoente continuou

investindo neste mercado; quando alertada por Carlos Queiroz que passaria a incorrer em risco parou de

operar”.

36) Leonardo Ramos Ribeiro, filho de Lygia Anastasia Ramos, declarou em 3.10.2008: somente atuou

no mercado de valores mobiliários em 2006, por quatro meses, e exclusivamente na BM&F. Manteve Carlos

Alberto Neves Queiroz como assessor, pois este já “operava” para sua mãe e “o timing de entrada e saída

das operações de day-trade era sugerido por Carlos Queiroz”. Este “informava se o dia era propício para

que as operações de day-trade ocorressem sem riscos em função das informações que Carlos detinha”.

Parou de “operar” na mesma época da mãe “porque Carlos Queiroz disse que o mercado estava

ruim/perigoso, isto é, foi um conselho de Carlos Queiroz”. Acredita que foi bem sucedido nesse mercado,

atribuindo a sua excelente peformance às “informações que Carlos Queiroz possuía, pois só fazia o que ele

orientava” e “não se recorda de ter perdido em qualquer operação”, o que está em linha com o que

demonstra a análise de seus negócios.

37) Informou que “do depósito total de R$ 112.900.00 depositados na conta do Unibanco, frutos das

operações, acredita ter recebido, aproximadamente, R$ 80.000,00, e se recorda de ter realizado

pagamentos a Carlos Queiroz”. No entanto, não soube precisar a quantia nem o percentual, afirmando que

Carlos Queiroz era quem definia os valores (fl. 947). Em 30.10.2008, em correspondência endereçada à

CVM, Leonardo Ramos afirmou que “gostaria de ponderar, melhor refletindo, depois de reler o longo

depoimento que demorou cerca de duas horas, que nunca disse que [pagou] qualquer valor ao Sr. Carlos

Queiroz, além das taxas normais de corretagem” (fl. 978).

38) Elizabeth Ferreira Otoni de Azevedo: seu assessor Maurício Atem “tinha autonomia e decidia sua

vida na CG, uma vez que ela [se] considerava leiga neste assunto” e que se houvesse qualquer suspeita de

que a operação não fosse dar lucro, esta não era realizada, o que garantia o resultado positivo das operações.

39) Acílio Alves Borges Junior: realizou negócios no mercado futuro apenas no ano 2006, por meio da

CG, em função de sua longa amizade com Maurício Atem, seu amigo de infância, que o influenciou a

operar no mercado futuro da BM&F (fls. 1.000 a 1.002). Não possuía qualquer experiência prévia com os

derivativos negociados nessa bolsa.

40) Celso Tanus Atem era cliente da CG desde 9.10.2003. É ex-sócio de Carlos Alberto Neves Queiroz

na S. DTVM e pai de Maurício Atem. Conhecia Acílio Borges desde a infância, vez que este era amigo de

infância de seu filho e, acrescentou ainda, que é amigo de longa data de César Portella Santos e Ricardo

Azevedo Marques Bellens Porto (fls. 1050 a 1052). Entre abril de 2005 e março de 2006, operou em 11

pregões, todos coincidentes com a participação do Librium, tendo obtido ganhos em todos eles no valor de

R$ 129.600,00. Cerca de 80% de seus negócios se originaram de reespecificações diretas. Celso Tanus

Atem foi investigado no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores nºs 08/93, concluído pelo

arquivamento, e RJ-2002-4778, em que firmou Termo de Compromisso.

41) Ricardo Azevedo Marques Bellens Porto afirmou que trabalhava há 35 anos no mercado de valores

mobiliários. Trabalhou entre fevereiro de 2006 e agosto de 2008 na mesa da CG no Rio de Janeiro, como

agente autônomo (fls. 1.042 a 1.045 e 1.276 e 1.277). Além de Carlos Alberto Neves Queiroz, conhecia

Celso Tanus Atem e Maurício Atem, César Portella Santos, grafista da Corretora, Caio Hall Nielsen e

Carlos Ernesto Bohn Bohn, conhecido como “seu Carlos”, grande cliente da Corretora no sul do país.

42) Informou ainda que o seu patrimônio era de R$ 59 mil, conforme constava de sua ficha cadastral e

que a sua renda mensal era de R$ 4 mil. Afirmou ter gasto os R$ 1.120.900,00 que ganhou entre abril 2005

e novembro 2006 operando índice futuro da Bovespa. Justificou ter parado de operar, pois acreditava que já

havia obtido ganhos suficientes e que não queria “abusar da sorte”, optando por voltar a sua atenção para a

captação de clientes. Ricardo Bellens afirmou que não se recordava de ter perdido em qualquer de suas

operações day-trade, atribuindo o seu sucesso a um conjunto de fatores, tais como sensibilidade, disciplina e

sorte. Ao ser questionado, detalhadamente, sobre a reespecificação de negócios do Fundo Librium para o

seu nome, alegou desconhecer qualquer razão para o fato. Cerca de 77% de seus contratos foram

provenientes de reespecificações diretas das contas da Librium e 999.999. Dos 97 dias em que operou, o

Librium também operou em 94. Ricardo Bellens já foi punido com multa por ter praticado a conduta prevista

nos incisos I e II, alínea “d” da Instrução CVM nº 08/79, no âmbito do Processo Administrativo

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Sancionador nº 22/94.

43) Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, tecnólogo em gestão de negócios pela Universidade Candido

Mendes, iniciou sua carreira profissional em 1998, na Corretora E. e trabalhou na CG como agente

autônomo de investimento de fevereiro de 2005 a março de 2006. Em seu depoimento, disse que saiu da CG

para ir trabalhar na Corretora F. onde passou a atender um grupo mais expressivo de clientes. Informou

ainda que a sua remuneração entre abril e dezembro de 2006, na F., foi equivalente ao ganho que obteve

operando no mercado futuro no mês de março de 2006, R$ 74 mil (fl. 1.265). Era o assessor de Clovis

Souto Wanderley Filho. Este último em seu depoimento, disse que conversava bastante com Pedro Costa

que dava informações do tipo “há uma compra grande na casa” (fls. 1.038 a 1.041 e 1.061 a 1.064).

Questionado se conhecia o Librium, Pedro afirmou que “percebia a existência de um cliente institucional

que realizava muitos negócios na mesa de operações, mas não sabia que era o Fundo Librium e que quem

transmitia as ordens deste cliente para São Paulo era Carlos Alberto Neves Queiroz”.

44) Acrescentou, que a ciência dos negócios do Fundo influenciava o comportamento dos demais

clientes da corretora no sentido de que houve ocasiões em que seguiu o fluxo das ordens deste cliente, isto é,

‘pegou carona’. Em relação à dinâmica de transmissão de ordens para a mesa de São Paulo, declarou que

informava a quantidade e o preço a serem negociados, sem a identificação do cliente titular do negócio; que

posteriormente, após um intervalo de tempo de aproximadamente uma hora, informava a identificação do

cliente para quem o negócio seria distribuído. Instado a justificar o motivo pelo qual, tanto ele quanto Clóvis

Souto, concentraram a realização de seus negócios em dias em que o Fundo atuava e quase não efetuavam

negócios em dias em que o Fundo não participava do mercado, explicou que este fato ocorreu em função da

estratégia de se “aproveitar normalmente da atuação do fundo, que servia como balizador para suas

operações”.

45) Passou a operar no mercado futuro a partir de 2004 e atribuiu “sua taxa de sucesso de noventa e dois

por cento em operações day-trade, no ano de 2005, à sua experiência, às informações que possuía e ao

fato de ter aproveitado o fluxo positivo” e garantiu desconhecer que a maior parte dos seus negócios (90%

em 2005 e 65% em 2006) eram oriundos de reespecificações de ordens originariamente especificadas em

nome do Fundo ou da conta 999.999 da Corretora (fls 1265 a 1267).

46) Clovis Souto Wanderley Filho era administrador de empresas, morador do Rio de Janeiro, trabalhava

na A. Gestão de Recursos Financeiros, como operador, tendo como assessor na Corretora Pedro Stenzel

Brasiliano da Costa. No entanto, a partir de 7.4.2006, em função do desligamento de Pedro Costa, Clóvis

Souto passou a ser assessorado por Carlos Alberto Neves Queiroz (fls 432 a 455, 1202, 1038 a 1040).

Clóvis Souto possuía registro no sistema de cadastro da BM&F desde 24.8.2004, como cliente da Agora

Sênior, sendo 7.3.2006 a data de seu registro como cliente da CG (fls. 696 a 781). Clóvis Souto informou,

que começou a operar pela CG, pois seu amigo Pedro Stenzel Brasiliano da Costa foi trabalhar nesta

corretora e pedia a ele que realizasse operações para aumentar seu volume de corretagem.

47) Na CG, Clóvis Souto efetuou negócios apenas no mercado futuro de Ibovespa. Sobre a dinâmica de

suas operações, disse que conversava bastante com Pedro Costa, que lhe fornecia dicas acerca do fluxo de

negócios na Corretora, mas este não possuía autonomia para realizar negócios sem o seu consentimento.

Clóvis Souto comentou, também, que o pedido de Pedro Costa foi especificamente para que realizasse

negócios no mercado futuro de Ibovespa. Clóvis Souto afirmou ter deixado de operar em novembro de

2006, pois “esta atividade se tornou incompatível com seu trabalho na A. Gestão de Recursos”, onde seu

salário fixo girava em torno de cinco mil reais. Os ganhos mensais de Clovis Souto Wanderley Filho durante

os meses em que operou no mercado futuro através da CG foram de R$ 52 mil por mês. Dos 54 dias em que

operou, 53 coincidiram com atuações do Librium. Além disso, 77% de seus negócios foram provenientes de

reespecificações direta de contratos originariamente alocados ao Fundo e a conta 999.999.

48) John Marcos Acland Hindmarsh brasileiro: tinha como assessor na Corretora Caio Alexander

HallNielsen, gerente da mesa de operações de BM&F da CG, em São Paulo (posteriormente transferido para

Florianópolis). Afirmou que começou a realizar negócios no mercado futuro do Ibovespa em 2006, pela CG,

por indicação de Caio Nielsen, que freqüentava o seu bar em São Paulo e passou a ser seu assessor.

49) Trabalhou anteriormente, como operador de pregão no mercado de futuros na Inglaterra. John

Hindmarsh disse que estava convicto que havia perdido em algumas operações de day-trade e acreditava

que a sua taxa de sucesso era de 85%. Contudo, isto não ocorreu – o comitente obteve taxa de sucesso de

100% nos 15 pregões em que atuou. Nesse sentido, John Hindmarsh afirmou, baseado em sua experiência

como operador em Londres, que não é normal um investidor ganhar 100% das vezes em um período de três

meses e ficou surpreso com essa performance ao ser apresentado ao extrato consolidado de suas operações

na BM&F. Diferentemente dos demais comitentes, seu assessor ficava na matriz da CG, em São Paulo, e

seus negócios cessaram prematuramente, isto é, em julho 2006, quando os demais se mantiveram ativos até

novembro de 2006. Também não resgatou os seus ganhos, mas deixou-os investidos no tesouro direto na

própria CG. Cerca de 72% de seus contratos foram oriundos de reespecificações das contas. Não conhecia

os outros acusados.

50) Caio Alexander Hall Nielsen confirmou, em depoimento (fls. 1.053 a 1.055), que sugeria

“investimentos para o cliente John Marcos Hindmarsh” e que a “estratégia para momentos de compra e

venda do índice era definida a partir dos preços observando os pontos de suporte e resistência em análise

gráfica”. Contudo, quando questionado sobre a explicação para os horários praticamente coincidentes das

ordens de compra e venda do cliente John, no dia 30.5.2006, após a apresentação de documentos, e

considerando a explicação anterior do depoente de que definia os pontos de entrada e saída do índice a partir

de análise gráfica, não soube explicar esta incongruência. Além disso, Caio Nielsen também não soube

explicar o fato do horário de execução do negócio ser anterior ao do registro das ordens, nos dias 02 e 05 de

julho de 2006. Este acusado não operou por conta própria no período (fls. 1.053 a 1.055).

51) César Portella Santos um dos maiores vencedores no mercado futuro de Ibovespa em 2006, ingressou

na CG em 2005 e trabalhou na Corretora até o ano de 2007. Seu ingresso na CG se deu por meio de Carlos

Alberto Neves Queiroz, pessoa com quem já havia trabalhado no passado. Em seu depoimento, ao ser

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questionado sobre o fato de sistematicamente suas ordens serem abertas após a execução da operação,

afirmou desconhecer os trâmites operacionais da corretora. Disse também que era uma prática usual dos

operadores da Corretora a execução de uma ordem de compra ou de venda, com o comitente em aberto,

especificando o cliente posteriormente. Dos 70 pregões em que efetuou day-trades, o Librium participou em

65. Constatou-se ainda que 65,5% dos contratos adquiridos por César Portella foram provenientes de

reespecificações diretas (fls. 1.046 a 1.048).

52) Carlos Esnesto Bohn também era o principal quotista da Serrainvest com 95% do capital social. Entre

os comitentes, a Serrainvest foi o único que realizou depósito de garantia na CG no valor de R$ 130 mil.

E.M. e César Portella Santos eram os seus assessores na CG. Durante o período investigado, a Sociedade só

operou no ano de 2006. Em 95% dos 165 pregões em que participou, realizou exclusivamente operações

day-trade, com uma taxa de sucesso de 76% e um lucro de R$ 1.647.625,00. A acusação observou que

embora tenha atuado durante todo ano, ficou evidente que o período em que a Serrainvest obteve o melhor

desempenho nesses negócios foi o mesmo em que o Fundo atuou regularmente e coincide com a entrada dos

demais comitentes. Em 72% dos dias em que esta empresa atuou o Librium também o fez. Ademais, 67,1%

dos contratos adquiridos pela sociedade foram provenientes de reespecificações diretas do Librium e da

conta 999.999.

53) Entre maio e setembro de 2006, Carlos Ernesto Bohn obteve 100% de sucesso em seus day-trades.

Justificou o fato em virtude de sua “melhor orientação, mais disciplina nas operações” estratégia e sorte. Em

2006, o Fundo atuou em 37 dos 51 pregões em que Carlos Ernesto Bohn realizou day trades, representando

uma taxa de 72,5% de coincidência. Ao longo de sua atuação na CG, 55% de seus contratos foram oriundos

de reespecificações diretas.

54) Carlos Alberto Neves Queiroz atuava como agente autônomo e era gerente da CG no Rio de Janeiro.

Foi sócio da Sprind D.T.V.M., na qual trabalharam também Celso Atem e Marcelo Atem. Carlos Queiroz

era o assessor dos clientes Lygia Anastasia Ramos, Leonardo Ramos Ribeiro, mãe e filho, Manoel Germano

Mafort, Serrainvest e Ricardo Azevedo Marques Bellens Porto (fls. 888 e 891). Excetuando, Ricardo

Bellens, amigo de faculdade, todos os demais clientes citados apresentavam em comum o fato de

desconhecerem completamente o mercado de valores mobiliários e, sobretudo, o mercado de derivativos.

Todos alegaram que pararam de atuar nestes mercados em função de Carlos Queiroz, a quem atribuem o

sucesso dos negócios, ter-lhes informado que a partir daquele momento os negócios passariam a envolver

maior risco. Em seu depoimento, Carlos Alberto Neves Queiroz justificou o fato de três clientes citados

(Manoel, Lygia, e Leonardo) terem realizado operações em dias coincidentes com o Fundo pela

circunstancia do Librium operar praticamente todos os dias (fl. 1.063).

55) Carlos Queiroz embora estivesse trabalhando para a CG desde 2003, somente em 21.10.2004 foi

registrado na BM&F como cliente da referida Corretora. Realizou sua primeira operação somente em

12.5.2005, aproximadamente um mês após o Fundo voltar a atuar, por intermédio da CG, com elevada

frequência neste mercado. Em relação às operações feitas em seu próprio nome, em 30 dos 31 dias em que

atuou, o Librium também participou do mercado. Obteve uma taxa de sucesso de 87% e quase 50% dos seus

negócios foram oriundos de reespecificações diretas do Librium, Por fim, cumpre citar que Carlos Queiroz

foi acusado nos Processos Administrativos Sancionadores RJ2002/4778 e 20/03, arquivados por

cumprimento de Termo de Compromisso.

56) Maurício Atem é economista, filho de Celso Tanus Atem, trabalha na filial da CG no Rio de Janeiro

e era agente autônomo cadastrado na CVM. Em seu depoimento, declarou que foi convidado a ingressar na

CG em 2003, por meio de convite realizado por Carlos Alberto Neves Queiroz. Era a pessoa responsável na

CG por receber e executar as ordens transmitidas pelo Librium (fl. 231). Sobre esta função, Maurício Atem

declarou que “a Fundação o informava de sua estratégia que consistia na instrução de comprar ou vender

uma quantidade pré-estabelecida de contratos a cada nível de cotação que o índice atingisse”. Segundo disse,

as ordens da FAPES eram de conhecimento, também, de Carlos Queiroz.

57) Maurício Atem era assessor dos comitentes investigados no presente caso, Elizabeth Ferreira Otoni

Azevedo e Acílio Borges. Justificou a taxa de sucesso desses clientes pelo uso de instrumental gráfico e à

expertise do grafista da corretora, César Portella Santos (fls. 1.057 a 1.060). Em seu depoimento, Elizabeth

Ferreira Otoni de Azevedo declarou que “os negócios efetuados em seu nome na CG foram delegados a

Maurício Atem, que tinha autonomia e decidia sua vida na CG, uma vez que ela se considerava leiga neste

assunto, sendo informada, diariamente, dos negócios efetuados”. Na mesma linha, Acílio Alves Borges

Junior afirmou, por sua vez, que foi influenciado a realizar negócios no mercado futuro de Ibovespa por

Maurício Atem e que havia uma autorização genérica para que ele realizasse as operações da forma que

achasse adequada, sendo certo que ele poderia ser considerado seu gestor para negócios na BM&F.

Maurício Atem negociou para si próprio contratos futuros do Ibovespa em 13 ocasiões, em 12 vezes

coincidentemente com o Librium, tendo obtido um ganho de R$ 92.600,00. Cerca de 38% de seus contratos

foram reespecificados.

Conclusão e Responsabilidades

58) Da análise conjunta das operações realizadas pelo Librium e certos comitentes da CG, a Acusação

concluiu que houve ação coordenada e dolosa no âmbito da CG, possível porque Carlos Alberto Neves

Queiroz e Maurício Atem detinham conhecimento prévio da estratégia diária do Fundo Librium, utilizado

pelos operadores da CG como instrumento de garantia para a realização das já referidas “operações com

seguro”, sem risco para seus titulares.

59) Conclui que os negócios realizados ao longo de 2005 e 2006, pelos grupos de comitentes acima

relacionados, enquadram-se perfeitamente na conduta descrita como “operação fraudulenta”, conforme o

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inciso II, item “c” da Instrução CVM nº 08/79, vedada pelo inciso I da mesma Instrução.

60) Diante dos fatos apresentados, e da individualização das condutas dos comitentes, a área técnica

indicou as seguintes responsabilizações:

a. João Marcos Cintra Gordinho, operador da CG, por ter realizado as operações fraudulentas que

tiveram como beneficiário a P.S.A., configurando-se a conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

b. Carlos Alberto Neves de Queiroz, gerente da CG Rio de Janeiro, por ter: (i) realizado e se beneficiado

de operações fraudulentas, tendo lucro indevido de R$ 171.700,00; (ii) realizado as operações

fraudulentas que beneficiaram os comitentes Manoel Germano Mafort, Lygia Anastasia Ramos,

Leonardo Ramos Ribeiro, Clóvis Souto Wanderley Filho, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Carlos

Ernesto Bohn, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda. e César Portella Santos; e (iii)

concorrido para a realização das operações fraudulentas dos anos de 2005 e 2006, configurando-se a

conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

c. Maurício Atem, assessor da CG Rio de Janeiro, por ter: (i) realizado e se beneficiado de operações

fraudulentas, auferindo lucro indevido de R$ 92.600,00; (ii) realizado as operações fraudulentas que

tiveram como beneficiários Acílio Alves Borges Junior, Elizabeth Ferreira Otoni Azevedo e Celso

Tanus Atem; e (iii) concorrido para a realização das operações fraudulentas nos anos de 2005 e 2006,

configurando-se a conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

d. Caio Alexander Hall Nielsen, assessor da CG, por ter realizado as operações fraudulentas que tiveram

como beneficiário John Marcos Acland Hindmarsh, configurando-se a conduta vedada pelo inciso I

da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

e. Ricardo de Azevedo Marques Bellens, operador da CG Rio de Janeiro, por ter anuído e se

beneficiado das operações fraudulentas descritas, auferindo lucro indevido de R$ 1.120.900,00,

configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

f. Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, operador da CG Rio de Janeiro, por ter anuído e se beneficiado

das operações fraudulentas descritas, auferindo lucro indevido de R$ 185.175,00 configurando

conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

g. Cesar Portella Santos, operador da CG Rio de Janeiro, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas descritas, auferindo lucro indevido de R$ 332.925,00 configurando conduta vedada pelo

inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

h. Carlos Ernesto Bohn, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas, auferindo

lucro indevido de R$ 593.300,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº

08/79, II, alínea “c”;

i. Clóvis Souto Wanderley Filho, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 470.275,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

j. Leonardo Ramos Ribeiro, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 112.900,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

k. Lygia Anastasia Ramos, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 212.250,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c";

l. Manoel Germano Mafort, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 168.100 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

m. Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas descritas, auferindo lucro indevido de R$ 1.647.652,00 configurando conduta vedada

pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

n. Acílio Alves Borges Júnior, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 264.300,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

o. Celso Tanus Atem, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas, auferindo

lucro indevido de R$ 129.600,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº

08/79, II, alínea “c";

p. Elizabeth Ferreira Otoni de Oliveira, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas

descritas, auferindo lucro indevido de R$ 176.500,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da

Instrução CVM nº 08/79, II, alínea “c”;

q. John Marcos Acland Hindmarsh, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas descritas,

auferindo lucro indevido de R$ 160.500,00 configurando conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, II, alínea “c”

III - Defesa

61) Regularmente intimados entre os dias 19 e 23 de junho de 2006, os acusados apresentaram suas

defesas no prazo legal.

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62) Os defendentes Acílio Alves Borges Júnior, Cesar Portella Santos, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa

e Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto apresentaram defesa conjunta (fls. 1635 a 1726), no qual

alegam, em síntese:

i. Não terem tido acesso aos autos do processo nº SP-2006-0221, que originou o presente processo e

nem às mídias constantes dos autos e, portanto, não tiveram chance de manifestarem-se sobre os

mesmos, configurando cerceamento de defesa. Tais irregularidades poderiam implicar nulidade

absoluta do presente feito. Adicionalmente, solicitam que tais folhas sejam anexadas aos autos para

que possam ter pleno acesso;

ii. Ausência dos elementos objetivos do tipo administrativo sancionador, com atribuição genérica a todos

os indiciados da prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários. A

reespecificação, apontada pela acusação como o artifício exigido pelo tipo, na verdade se trata de

procedimento expressamente autorizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de

Derivativos BM&F, e de responsabilidade exclusiva da Corretora, não cabendo a seus clientes

controlar tal procedimento;

iii. Inexistência de relação de causalidade entre a fraude e o induzimento do Librium em erro, conforme

apontado pelo próprio Relatório, que reconhece que o Fundo não registrou somente prejuízos neste

período. Se dentro do período analisado os resultados do Librium foram negativos, tal se deveu a

outros fatores que não o alegado comportamento ardiloso dos defendentes. O próprio Relatório admite

que não ficou provado que todos agiram diretamente e com o específico fim de obter o resultado ilícito

alcançado;

iv. Impossibilidade de configuração da infração prevista na Instrução CVM nº 08, alínea “c”, pela

inexistência de sujeito passivo determinado, pois se exige que seja identificada a vítima da situação

fraudulenta, o que não ocorre no caso;

v. Ausência do elemento subjetivo do tipo administrativo imputado, sem que houvesse especificação

clara, no Relatório, da natureza do dolo de cada acusado. Ademais, no caso dos autos, seria exigido

dolo específico, ou especial fim de agir, que não ficou comprovado nos autos;

vi. Não houve exigência de garantia para as operações por se tratar de day-trade, ademais há exigência

de depósito inicial que pode ser dispensado pela corretora; e

vii. A conduta dos defendentes não causou qualquer dano para o Fundo. O Librium estava “comprado” e

o Ibovespa caiu 7 mil pontos. O prejuízo sofrido pelo Fundo não foi consequência do lucro obtido

pelos comitentes.

63) Os acusados Carlos Ernesto Bohn, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda, Lygia Anastasia

Ramos, Leonardo Ramos Ribeiro e Elizabeth Ferreira Otoni de Azevedo apresentaram defesa

conjuntamente (fls. 1.727 a 1.744). O mesmo Escritório de Advocacia também apresentou a defesa do

acusado Manoel Germano Mafort (fls. 1.763 a 1.777), nos mesmos termos. Alegam, resumidamente:

i. A suposição de que a falta de depósito de margem de garantia seria uma indicação de que os

defendentes sabiam do lucro certo da operação e da falta de risco é equivocada. A exigência ou não

de depósito é faculdade da corretora, não podendo ser entendida como conduta fraudulenta;

ii. O Relatório Final não apontou nenhuma pessoa física ou jurídica que tivesse prejuízo com nexo de

causalidade com a irregularidade supostamente cometida pelas defendentes. Como não se pode falar

de fraude contra pessoa incerta, não haveria irregularidade. (art. 9º, § 6º, da Lei nº 6.385/76);

iii. O Relatório também não especifica quais acusados teriam agido com dolo direto ou indireto, havendo

apenas atribuição genérica e indiscriminada da infração prevista na alínea “c” do inciso II da Instrução

CVM nº 08/79, em descumprimento à Deliberação CVM nº 175/94, inciso V e à garantia

constitucional da ampla defesa, em seu aspecto da existência de acusação clara;

iv. A acusação deve ser determinada e coerente (art. 41 do CPP), deve haver identificação de todos os

contornos da acusação para a defesa do acusado. E, em caso de co-autoria, deve ser indicada a

participação de cada um; e

v. Ao final, conclui alegando a ausência de elementos do tipo e a ausência de dolo específico.

64) Já João Marcos Cintra Gordinho apresentou defesa, conforme consta nas fls. 1747 a 1762, na qual

sustenta:

i. Que não podem ser atribuídas a ele as ações da P.S.A., tendo em vista ter sido indicado para a

realização das operações pela direção da CG, e em caráter não exclusivo. Ademais, sua indicação se

limitava a realização de operações de arbitragem, que não são o cerne do presente processo. O gestor

de carteira da P.S.A., responsável por emitir ordens de venda e compra em operações de qualquer

natureza era o Sr. M.A.B., que sequer figura entre os indiciados deste processo;

ii. Adicionalmente, há reconhecimento por parte da própria CG de que o defendente não participou das

operações day-trade objeto de questionamento por este processo;

iii. Apenas para argumentar, ainda que o defendente houvesse emitido ordens para a P.S.A., isto não

significaria dizer que teve participação no suposto esquema de reespecificação de ordens que é objeto

deste inquérito administrativo;

iv. Conforme o Relatório, não há coincidência nas datas de atuação do Fundo Librium e do defendente, o

que demonstra a inexistência de qualquer vinculação entre o Sr. João Gordinho e as operações

questionadas neste inquérito;

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v. O Relatório de Acusação não foi capaz de individualizar e comprovar a exata medida em que a

atuação do Sr. João Gordinho teria violado a norma administrativa, em descumprimento ao requisito

constitucional de individualização de condutas para a aplicação da pena; e

vi. Atuava em nome próprio e a Comissão de Inquérito não verificou qualquer irregularidade em suas

operações, não tendo atuado nos mesmos dias que o Librium.

65) Clóvis Souto Wanderley Filho, em sua defesa, alega que (fls. 1.778 a 1.795):

i. O próprio Relatório afirma que se fundamenta em “indícios de práticas irregulares perpetradas no

âmbito do intermediário, no caso a CG”. Com isso, se porventura houve irregularidades estas foram

exclusivamente realizadas no ambiente da Corretora. Parte-se da premissa que o acusado sabia das

irregularidades procedimentais que ocorriam na CG, o que não ocorreu;

ii. Se o defendente tivesse a certeza do resultado positivo atuaria em mais pregões com o Fundo, o que

não ocorreu. Na verdade, o defendente participou apenas de 8,55% das vezes em que o Fundo atuou;

iii. Tinha relação pessoal com Pedro Stenzel Brasiliano da Costa (foram colegas de faculdade) por isso

abriu conta na CG. Mesmo após o desligamento de Pedro, Clóvis continuou a operar pela Corretora;

iv. Apenas duas de suas ordens foram reespecificadas no período analisado;

v. A Comissão de Inquérito não conseguiu provar a presença do dolo específico de proveito da situação,

que vem sendo exigido pelas decisões da própria CVM;

vi. Afirma que o Relatório despreza a análise de todas as outras operações realizadas pelo defendente. Tal

seleção de fatos induz à percepção de participação deste na fraude. Ademais, o defendente não sabia

de todas as circunstâncias da investigação na ocasião de seu depoimento;

vii. Em momento algum a Comissão de Inquérito foi capaz de provar que o acusado tinha conhecimento

dos ajustes realizados dentro da corretora CG, ou mesmo que tinha conhecimento de quem era sua

contraparte nas operações day-trade. A Comissão de Inquérito apenas realizou suposição com base

nas operações realizadas entre o Sr. Clóvis e o Librium. Tal suposição seria ainda infundada, pois não

considera o quadro geral, de diversificação de operações do defendente e de ter apurado perdas quase

equivalentes aos ganhos no período analisado; e

viii. Atipicidade material da conduta do defendente, tendo em vista que a Comissão não foi capaz de

provar a ocorrência dos elementos do tipo. Não configura conduta ilícita o fato de se apurar ganhos

em operações de day-trade, e nem o fato de se ter operações reespecificadas.

66) O acusado John Marcos Acland Hindmarsch também apresentou defesa, na qual sustenta (fls. 1844 a

1850):

i. É cliente da CG desde 2006 e opera através do Sr. Caio Alexander Hall Nielsen, funcionário da CG

em Florianópolis. Aplicou os recursos obtidos com as operações objeto de análise comprando títulos

do Tesouro Nacional, conforme reconhecido pelo próprio Relatório;

ii. As operações foram realizadas com total observância dos procedimentos exigidos, não se podendo

presumir uma fraude pela simples obtenção de lucro. Como cliente, não havia qualquer ingerência

sobre os aspectos técnicos e procedimentais relativos às operações realizadas, restringindo-se a

autorizar e aprovar as estratégias definidas com o Sr. Caio Alexander;

iii. Assim, é impossível que o defendente tenha “anuído e se beneficiado das operações fraudulentas”,

tendo em vista a total falta de conhecimento de sua parte na operacionalização das operações

realizadas em seu nome na BM&F; e

iv. A acusação, não demonstra a participação do defendente nas supostas operações fraudulentas

realizadas, e seria descabida qualquer responsabilização por operações executadas por terceiros, sobre

as quais não tinha nenhuma ingerência. Não ficou demonstrado no Relatório qual o ardil ou artifício

utilizado pelo defendente, e muito menos o terceiro que seria induzido em erro. Ademais, não há

vinculação entre as operações realizadas e os prejuízos do Librium.

67) O Sr. Caio Alexander Hall Nielsen apresentou defesa, alegando, em síntese (fls. 1.851 a 1.872):

i. A atuação do defendente em nada se relaciona às supostas operações fraudulentas que são objeto do

inquérito, uma vez que somente executou as ordens de seu cliente, John Marcos Acland Hindmarsch,

atuou em apenas 15 dias durante o ano de 2006, e não detinha qualquer informação sobre as

operações ou estratégia do fundo, que operava quase que diariamente. Ademais, não há qualquer

ligação entre as operações realizadas pelo Fundo Librium e as realizadas por seu cliente;

ii. Inépcia da acusação, com base no artigo 6º da Deliberação CVM nº 538/2008, que exige que o

Relatório contenha elementos mínimos para formular a acusação. O que a Comissão de Inquérito faz é

juntar informações sobre operações de vários investidores e, por coincidências e altas taxas de

sucesso, os inclui num suposto esquema fraudulento. Em nenhum momento a conduta do defendente

é descrita, ou são descritos os artifícios utilizados, apenas sendo mencionado que este era assessor de

um dos clientes da CG, também investigado no Inquérito, o que não é ilegal;

iii. Destaca-se a ampla experiência do defendente no mercado de capitais brasileiro. Neste caso, tinha

como função assessorar e executar as ordens de seu cliente, o Sr. John Hindmarsh, realizando

operações que contaram com sua expressa aprovação. Alega-se a alta taxa de coincidência entre as

operações do Sr. John e do Fundo, todavia, este operava quase diariamente, fazendo com que

qualquer pessoa que operasse neste período tivesse alta taxa de coincidência com os dias em que o

Fundo realizava seus investimentos;

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iv. Em nenhum momento o Sr. John Hindmarsh foi contraparte do Fundo, e desta forma, não poderia ter

se beneficiado a suas custas;

v. O Relatório não trata da atuação do defendente, e nem do eventual ato doloso que buscava fraudar o

Fundo. Não há nem mesmo provas de que o defendente tinha conhecimento das operações do Fundo

Librium; e

vi. Não sendo comprovado o dolo específico do agente, não é possível condenar o defendente pela

prática das operações analisadas, conforme jurisprudência da própria CVM. As reespecificações,

citadas como o “ardil” exigido pelo tipo, nada mais eram do que procedimentos internos da Corretora.

Adicionalmente, deve haver relação causal entre a conduta fraudulenta e os danos do terceiro

prejudicado, o que não ocorre no caso. O defendente não pode ser punido com base apenas em

coincidências.

68) Os indiciados Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem apresentaram defesa conjunta (fls.

1.872 a 1.949), na qual alegam:

i. Inépcia da acusação, conforme a Deliberação nº 538/08, por não individualizar a conduta dolosa dos

defendentes, não identificar os mecanismos utilizados por eles para a realização da operação

fraudulenta, nem demonstrar o nexo causal entre os prejuízos sofridos pelo Fundo e as atuações dos

defendentes. Adicionalmente, não são apresentadas provas quanto à alegada utilização dos meios

artificiais ou fraudulentos para extrair benefícios para si;

ii. Não houve no Inquérito nenhum esforço no sentido de se identificar claramente qual foi a efetiva

participação de cada defendente nos fatos apurados;

iii. O alto índice de coincidências entre as operações do Fundo e dos demais comitentes se observa por

conta de um procedimento interno da CG, que só permitia o acompanhamento do pregão “viva voz”

da BM&F nos dias em que houvesse forte demanda de clientes (dados os altos custos de interurbano),

ou seja, os mesmos dias de atuação do Fundo Librium. Ou seja, um dos pilares da acusação elaborada

no Relatório, a alta taxa de coincidência de datas de operação não se sustenta como um indício de

fraude, tratando-se, na verdade, de uma limitação operacional decorrente da estrutura da corretora;

iv. Ainda sobre os procedimentos da CG, não é cabível acusar os defendentes de qualquer

reespecificação das ordens efetuadas, pois não possuíam as ferramentas necessárias para inserir ou

alterar as ordens no sistema, visto que estas só eram realizadas pelos funcionários do back-office na

sede da Corretora e os defendentes trabalhavam na filial;

v. Os assessores apenas recebiam as ordens e repassavam. E uma vez confirmada a operação para o

cliente não era possível a sua reespecificação. Caso isso ocorresse o natural seria uma reclamação do

cliente, e FAPES nunca reclamou da CG;

vi. A falta de depósito prévio em garantia foi vista pela Comissão de Inquérito como um indício do

comportamento fraudulento dos defendentes e demais comitentes. Isto no entanto, não procede, já que

a Corretora não é obrigada a exigir tal depósito;

vii. A conta 999.999 era utilizada habitualmente não apenas como “conta erro”, mas como uma forma de

simplificar o registro das ordens no sistema de negociação, e depois de um tempo, reespecificar as

ordens para os clientes que as tinham dado. Não há indícios ou provas de que os defendentes tenham

contribuído para esta iniciativa ou solicitado a utilização desta conta. Ressaltou-se o fato de que a

reespecificação não é um procedimento ilegal, mas sim previsto pela própria bolsa, presumindo que

erros operacionais podem ocorrer;

viii. As ordens emitidas pelo Fundo Librium eram elaboradas pela FAPES, que as submetia a uma série de

controles, por pessoas de dentro e fora da entidade. Assim, é pouco provável que a instituição tenha

sido fraudada pela CG no período analisado, tendo em vista não ter oferecido qualquer reclamação.

Ademais, não há qualquer registro de repasse da estratégia elaborada pela FAPES para os

defendentes, sendo que o conhecimento desta estratégia é fundamento essencial para o Relatório;

ix. Em parecer elaborado pelo Prof. Dr. Euchério Lerner Rodrigues, detalham-se as operações analisadas

pela Comissão. Nota-se que as reespecificações são prática recorrente, existindo, inclusive clientes

com número maior de reespecificações em seu favor que não são analisados pela Comissão de

Inquérito. Portanto, o indício das reespecificações não serve como prova válida para qualquer

acusação, já que se trata de procedimento comum, autorizado pela BM&F e prática recorrente da

Corretora;

x. A CG realizou mais de 14 mil reespecificações nos anos de 2005 e 2006 e apenas 100 são de

operações dos defendentes. A “reespecificação direta” é um procedimento habitual do back-office da

CG;

xi. Questiona-se a razão da P.S.A. não ter sido acusada no processo, tendo em vista ter sido a principal

beneficiária no eventual esquema fraudulento investigado;

xii. Em nenhum momento os defendentes foram contraparte do Fundo nos negócios realizados, o que

afasta a hipótese de seus ganhos terem relação com as eventuais perdas do Fundo. Tal nexo causal é

indispensável para a configuração de fraude. O ganhador deveria ser contraparte do perdedor, e os

defendentes não foram contraparte do Fundo;

xiii. A acusação de operação contrária à estratégia do Fundo Librium não se sustenta por impossibilidade

técnica, já que o Fundo operava sempre contra o mercado, desta forma, um investidor que se

aproveitasse das ordens “originalmente” pertencentes ao Fundo e as fechasse com day-trade também

teria perdas; e

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xiv. As operações descritas no Relatório não podem ser caracterizadas como fraudulentas, por não

cumprirem os requisitos exigidos pelo tipo previsto na Instrução CVM nº 08/79. Sem a indicação do

prejuízo sofrido pelo Fundo não há como caracterizar a operação fraudulenta.

69) Celso Tanus Atem apresentou defesa, alegando (fls. 1.997 a 2.024):

i. A inépcia da acusação elaborada pela Comissão de Inquérito, que não individualiza a conduta dolosa

do defendente, os mecanismos para a realização de operação fraudulenta e nem demonstra nexo

causal entre os ganhos do defendente e as perdas do Librium. Tais equívocos evidenciam o

desrespeito ao artigo 6º da Deliberação CVM nº 538/08, exigindo o arquivamento do feito sem

resolução do mérito;

ii. O defendente sempre atuou sozinho no mercado de valores mobiliários, sem constituir assessor ou

procurador. Assim, não prospera a tese de que as operações faziam parte de um esquema fraudulento,

já que sua tomada de decisões provinha exclusivamente de suas observações mercadológicas;

iii. A análise do padrão de atuação do defendente no mercado demonstra que as operações realizadas em

2005 e 2006 não diferem deste padrão. Desta forma, a simples análise de taxa de sucesso nas

operações day-trade não pode ser considerada como prova de qualquer irregularidade;

iv. Celso Atem em nenhum momento foi contraparte do Fundo Librium, o que demonstra que seus

ganhos não têm relação nenhuma com as perdas do Fundo, conforme constatado pela própria

Comissão de Inquérito às fls. 1.524;

v. Há uma impossibilidade técnica na premissa adotada pela Comissão de Inquérito, de que o defendente

e os demais comitentes operavam conjuntamente com o Fundo, aproveitando seu fluxo de ordens para

gerar day-trades. Como o Fundo Librium atuava sempre contra mercado, um investidor que se

aproveitasse das ordens originalmente pertencentes ao Fundo auferiria perdas, não ganhos;

vi. O argumento da taxa de coincidência de atuação do defendente com o Fundo nada comprova, já que

o Librium atuou quase diariamente, fazendo com que a taxa de coincidência seja alta para qualquer

operador naquele período;

vii. O simples fato de Maurício Atem, filho de Celso Atem, ser funcionário da CG nada prova, não

havendo nada nos autos que ligue o defendente ao Fundo Librium ou que demonstre qualquer

conhecimento deste da estratégia do Fundo; e

viii. Não caracterização das operações como fraudulentas, conforme as exigências do tipo previsto na

Instrução CVM nº 08, não tendo sido comprovados o dolo específico do agente, ou a utilização de

meios ardilosos pelo mesmo.

70) Após a apresentação das defesas, houve ainda pedidos de produção de novas provas, as quais

foram todos indeferidos, conforme resumido no relatório da diretora-relatora Ana Novaes, nas fls. 2.689 a

2.696.

IV - Decisão de Primeira Instância

71) No dia 12.12.2012, a diretora-relatora Ana Novaes proferiu seu voto (fls. 2.697 a 2.723), tendo sido

acompanhada pelos demais membros do Colegiado, em síntese, com os seguintes argumentos:

i. rejeito a reiteração da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maurício Atem, Carlos

Alberto Neves Queiroz, Caio Alexander Hall Nielsen, e Celso Tanus Atem (fls. 2.303 a 2.310) por

inoportuna e inconveniente, tendo em vista que a mesma proposta já havia sido analisada e rejeitada

pelo Colegiado da CVM em 17 de abril de 2012;

ii. quando se compra, em um determinado pregão, uma ação líquida ou o índice futuro de ações, a

probabilidade de fechar este MESMO dia com ganho ou perda é de praticamente 50%. Esta

probabilidade é semelhante ao lançamento de uma moeda resultar em cara ou coroa. Se assim não

fosse, seria possível obter lucros certos no mercado de ações ou futuro, o que se sabe, não é o caso,

nem mesmo para as instituições financeiras. Devemos lembrar que os investidores aqui investigados

são em sua maioria pessoas físicas, sem maiores acessos a informações sobre o mercado de renda

variável. Alguns dos comitentes analisados, a saber, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia

Ramos, e Manoel Germano Mafort informaram que não sabiam o que era mercado futuro, derivativo,

ajuste diário ou chamada de margem. Esses investidores não tinham, por exemplo, um time de

analistas para fornecer dados sobre oportunidades para arbitragem e/ou distorções de preços no

mercado. Além disso, o futuro do índice Bovespa (Ibovespa) é extremamente líquido, o que limita

ganhos com operações de arbitragem;

iii. dado o tamanho do Fundo ao final de 2005 e 2006, R$ 860 milhões e R$ 965 milhões, e dada a

política da FAPES de se utilizar de uma política de “otimização dinâmica” de sua carteira de renda

variável usando derivativos, não surpreende o alto volume de contratos negociados pelo Librium no

mercado futuro do Ibovespa tanto na compra como na venda, diariamente. Assim, usando a

informação disponibilizada na mídia a fl. 1.111, tomando-se como exemplo o mês de julho de 2006, o

Librium participou ativamente do mercado, operando na compra em uns dias e na venda em outros,

negociando em média 1.300 contratos por dia, equivalente a um valor nocional de R$ 48 milhões.

Além disso, dado que as ordens eram quebradas em lotes pequenos - segundo instrução informal dada

pela FAPES mencionada no item 75 do Relatório de Acusação -, a cada dia do mês de julho, a CG

realizava em média 44 operações no mercado futuro para o Librium. Havia dias em que o fundo

operava mais de 3.000 contratos (R$ 118 milhões) na CG. Isto quer dizer que o Fundo poderia estar

alavancado ou vendido em percentuais relevantes de seu patrimônio. Aliás, o Fundo tinha uma

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posição vendida em 31 de dezembro de 2005 de R$ 349,4 milhões, isto é, 40% e 23% do patrimônio

do fundo Librium e da carteira de renda variável, respectivamente. Do ponto de vista da CG, este

volume era expressivo, respondendo entre 20% a 30% do volume total operado de futuro da corretora

(depoimento de Caio Alexandre Hall Nielsen, fl. 1.055);

iv. não tenho dúvidas da presença do ardil no caso em análise. Para ilustrar o ponto, vou me utilizar de

um exemplo nos autos. De acordo com a Ata Nº 98/06 de 21 de julho de 2006 do Comitê de

Investimentos da FAPES (fl. 1.254), as operações propostas e realizadas no mercado futuro do

Ibovespa no dia 20 foram:

Comprar até 6.000 contratos com vencimento em Agosto/2006, se o

índice for ≤ a 33.500 pontos;

Vender até 8.760 contratos com vencimento em Agosto/2006, se o índice

for ≥ 36.000; e

Adicionalmente, devia-se negociar 300 contratos a cada 100 pontos de

variação do índice.

xi. no dia 21 de julho, a Ata reduziu a quantidade de contratos a vender de 8.760 para 8.340 (fl. 1.255),

pois no dia anterior, 20 de julho, foram vendidos 420 contratos futuros. O importante a se observar é

que no dia 20 de julho, a corretora registrou 790 contratos vendidos para o Librium (fl. 1.471), mas ao

final do dia, a CG só confirmou para o Librium a venda dos 420 contratos. A diferença de 370

contratos, originalmente do Librium, se deu em razão da reespecificação para outros comitentes. O

valor nocional desta posição era de cerca de R$ 14 milhões. Portanto, a estratégia do Librim de

proteção da carteira à vista através da venda de contratos futuros foi prejudicada neste montante. Este

exemplo mostra o prejuízo que tal reespecificação na CG trazia para a execução da estratégia do

Librium;

xii. entre os principais beneficiários desta reespecificação estão os Defendentes neste PAS. O volume de

contratos reespecificados em 2006 para estes comitentes é forte evidência de que havia algo mais do

que erro ou acúmulo de ordens a explicar as reespecificações;

xiii. e nem se alegue que o Manual de Procedimentos da Câmara de Derivativos BM&F permite tal

procedimento em qualquer circunstância. O Manual permite a reespecificação devidamente justificada,

originada em erro humano. Evidentemente a BM&F não permite reespecificações generalizadas de

modo a favorecer propositadamente determinados comitentes, prejudicando a estratégia de outros.

Interpretar a possibilidade da reespecificação extraordinária e justificada, como uma carta branca para

proceder à reespecificação de forma generalizada, seria um ataque frontal à integridade do mercado;

xiv. também não cabe usar a desculpa do acúmulo de ordens, para que a CG reespecificasse uma ordem

originariamente dada por um cliente para outro. Se fosse possível, seria o caos dentro das corretoras:

bastava alegar “acúmulo de ordens” para proceder a qualquer reespecificação. Conforme bem

estabelecido pelo Manual da BM&F, reespecificações devem ser vistas como exceções e não como

uma prática generalizada para certos comitentes.

xv. conforme amplamente documentado nos depoimentos, Maurício Atem era quem atendia o Librium,

recepcionando as suas ordens, sendo certo que as ordens do Fundo necessariamente passavam por

Carlos Alberto Neves Queiroz, pois ele centralizava as ordens de compra e venda do índice e ficava o

tempo inteiro acompanhando o mercado pela caixa de som que transmitia o pregão (fl. 1.048).

Portanto, estes dois assessores da CG eram os pivôs da recepção e execução das ordens do Librium e

de todos os comitentes mencionados no item 22 acima. Eles sabiam os grandes volumes de contratos

executados pelo Librium, a evolução do mercado na janela de especificação da BM&F, e tinham os

comitentes externos como seus clientes. Estes fatos, conjuntamente com a prática de reespecificar

(direta e indiretamente) de forma sistemática contratos da conta do próprio Librium e da conta 999.999

para estes comitentes ou para si próprios, mostram a existência do ardil;

xvi. não há dúvidas de que a FAPES não tinha como saber que parte de seus contratos futuros negociados

através do Librium, legitimamente executados, numa estratégia de proteção da carteira à vista (ou

mesmo alavancagem), seriam desviados, propositadamente, para beneficiar terceiros. No momento em

que ordens especificadas originariamente para o Librium eram repassadas ou quebradas e atribuídas a

terceiros, o Librium era prejudicado. E, ao não ter conhecimento de tal ardil, estava necessariamente

em erro. E não é difícil explicar como isto era possível no ambiente da CG. Bastava, ao final do dia,

ou com uma defasagem de horas, Maurício Atem informar ao operador da FAPES que foram

executados menos contratos, omitindo a quantidade de contratos originalmente atribuída ao Fundo

pela CG. Os contratos originais do Librium, mas não alocados a este, serviam então para fechar day-

trades vencedores. Assim, por exemplo, se o Librium mandava vender 1000 contratos e a CG

executava a ordem, e o mercado caía durante a janela de tempo para a especificação da BM&F,

bastava comprar contratos ao novo nível E retirar alguns contratos da ordem original do Librium para

formar day-trades vencedores. Estes day-trades vencedores eram então alocados a certos comitentes.

A FAPES não tinha como ter ciência deste ardil (a reespecificação de seus contratos). O tamanho do

Fundo Librium, da ordem de R$ 900 milhões, conforme discutido acima, exigia ordens vultosas para

executar uma política de hedge ou mesmo de alavancagem nos mercados futuros, favorecendo a

existência do esquema na CG;

xvii. no caso em tela, entendo que os assessores da CG tiveram o dolo específico de se aproveitar das

ordens dadas pelo Librium. Só as pessoas internas a CG poderiam conhecer as ordens do Fundo, a

conta 999.999, e, a partir deste conhecimento, reespecificar contratos para beneficiar determinados

investidores. Já entre os beneficiários, havia dois grupos. O primeiro grupo era composto por

investidores experimentados ou que trabalharam no mercado financeiro e, que, portanto, conheciam o

funcionamento do mercado futuro. Eles certamente tinham consciência do risco inerente às operações

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do mercado futuro. Eram conhecedores do mercado, sabiam que aquela elevada taxa de sucesso era

faticamente impossível. Seja com dolo específico, como parte de um esquema, seja com dolo eventual,

correndo o risco de causar o resultado, estes investidores também obtiveram um benefício indevido,

sem risco, e que só foi possível devido à presença das grandes ordens no mercado futuro do Ibovespa

do Fundo Librium. O segundo grupo de beneficiários é formado por investidores sem nenhuma

experiência no mercado futuro, e que realizavam operações “sem risco”. Entendo que o dolo eventual

se aplica a este segundo grupo. Mesmo considerando que são pessoas sem conhecimento do

funcionamento do mercado, qualquer pessoa proba e de boa-fé sabe que dinheiro não cai do

helicóptero no seu quintal. Será que estes investidores achavam normal receber R$ 100 mil – R$ 200

mil ao longo de seis – nove meses, operando no mercado financeiro, de bolsa, sem fazer nenhum

investimento e achando que não teriam risco? O homem probo médio certamente diria que isso é

impossível. Para isto ocorrer seria necessário incorrer em alguma ilicitude. E este é o caso! Não cabe a

meu ver a desculpa do “eu não sabia”;

xviii. quanto à alegação da inexistência de sujeito passivo determinado, este não é o caso, pois a Acusação

bem demonstrou que a fonte das reespecificações eram os contratos do Librium. Portanto, a FAPES

como cotista única do Librium é o sujeito passivo e determinado que, tendo sido mantida em erro,

sofreu as consequências de não ter tido a sua estratégia devidamente implementada;

xix. as defesas também rebatem a suposição da Acusação de que a falta de depósito de margem de garantia

seria uma indicação do lucro certo na operação. Para os Defendentes, esta exigência é faculdade da

corretora, não podendo ser entendida como uma conduta fraudulenta. A meu ver, embora a falta de

depósito por si só não seja elemento significativo, ela faz parte do conjunto probatório da existência de

fraude. Quando se leva em conta o volume de contratos futuros negociados em operações de day-

trade por pessoas sem patrimônio significativo, o fato chama atenção. Para dar uma dimensão do que

isso significa, tomemos o exemplo de Ricardo Azevedo Marques Bellens Porto que, em seu

depoimento, informou que seu patrimônio era da ordem de R$ 55.000,00. Pois bem, com este

patrimônio e sem depósito prévio, Ricardo operava através da CG volumes elevados de contratos para

uma pessoa física. No dia 20 de julho, por exemplo, realizou day-trades com 50 contratos na venda e

50 na compra, (fl. 1.342). O valor da posição nocional de 50 contratos era, à época, de R$ 1,9 milhão.

xx. para o fim de avaliar se os Defendentes devem ser responsabilizados por terem participado de um

esquema como o descrito pela acusação, é necessário ir além da constatação acerca dos “ajustes do

dia” positivos e negativos. É necessário, antes de qualquer outra coisa, relacionar as operações dos

Investidores com as operações realizadas pelo Fundo. Para que o esquema funcionasse, os

Investidores e o Fundo teriam que atuar por um mesmo intermediário durante um mesmo período.

Deve-se também traçar vínculos, de uma forma mais ou menos direta, entre (i) os Investidores; e (ii)

alguém relacionado aos intermediários responsáveis pelas operações realizadas por esses mesmos

investidores e o Fundo, cuja cotista exclusiva, a FAPES era, por sua vez, mantida em erro;

xxi. dadas essas premissas, o Colegiado, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

13/2005 (caso “Prece”), deliberou condenar aqueles investidores que, além de todos os outros indícios

acima demonstrados, de alguma forma, mantinham relações com o intermediário dos seus negócios

e/ou com os administradores e gestores dos fundos envolvidos;

xxii. essa linha de raciocínio pode ser utilizada para os seguintes Defendentes:

Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, Ricardo de Azevedo Marques

Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto

Bohn, Clóvis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia

Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil

Ltda, Acílio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem, e Elizabeth Ferreira Otoni de

Oliveira.

xxviii. dos Defendentes acima, quatro eram assessores da CG: Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício

Atem, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, e Cesar Portella Santos. Os Defendentes, Carlos Alberto

Neves de Queiroz e Maurício Atem, atendiam pessoalmente os operadores da FAPES. Os dois eram

os pivôs do esquema ao serem os conhecedores das ordens do Librium, por serem o ponto de contato

na CG, dos comitentes beneficiados, e terem eles próprios, especialmente Carlos Alberto Neves de

Queiroz, se beneficiado do ardil da reespecificação. Outros dois defendentes, César Portella Santos e

Ricardo Azevedo Marques Bellens Porto eram agentes autônomos vinculados a CG;

xxix. é importante ressaltar que ao atenderem a FAPES, Carlos Alberto Neves Queiroz e Maurício Atem,

trabalhavam juntos, em cooperação. Tinham conhecimento das ordens, do andamento das execuções,

e confirmavam para o operador da FAPES as ordens finais atribuídas ao Librium. Portanto, os dois

tinham ciência de que as ordens originais atribuídas ao Librium eram repassadas ou quebradas,

beneficiando assim outros comitentes, ora Defendentes, ou eles próprios. Neste esquema, um

possibilitava os ganhos dos clientes do outro e vice-versa. Havia, portanto, colaboração mútua no

ilícito, um verdadeiro concurso de agentes para a realização das operações fraudulentas;

xxx. Carlos Alberto Neves de Queiroz assessorava Manoel Germano Mafort, Leonardo Ramos Ribeiro, e

Lygia Anastásia Ramos. Estes clientes de Carlos Queiroz eram totalmente ignorantes do mercado

financeiro, do futuro do índice Bovespa, e de operações de day trade. Conforme ficou claro em todos

os depoimentos destes investidores, era Carlos Alberto Neves de Queiroz quem decidia o dia de

operar, o momento de entrar e sair do mercado, e quem indicava quando o mercado tinha risco ou

não, como se fosse possível subtrair do mercado futuro do Índice Bovespa o seu risco inerente.

Evidentemente, isto só era possível porque contratos eram reespecificados do Librium e da conta

999.999 para esses clientes. Observo ainda que os Defendentes, Manoel Germano Mafort e Leonardo

Ramos Ribeiro, informaram que repassavam parte do ganho obtido para Carlos Queiroz, embora

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Leonardo, pensando melhor, tenha mudado esta parte de seu depoimento original. Além disso, todos

esses clientes de Carlos Queiroz tinham vários pontos em comum;

xxxi. após a saída de Pedro Stenzel Brasiliano da Costa da CG, Carlos Alberto Neves Queiroz passou a

atender também Clóvis Souto Wanderley Filho. Já Maurício Atem, assessorava Elizabeth Ferreira

Otoni de Oliveira, Acílio Alves Borges Junior, e Celso Tanus Atem. Excluindo Elizabeth, os demais

clientes de Maurício Atem tinham alguma experiência no mercado financeiro. Acílio e Clóvis

trabalhavam no mercado enquanto Celso Tanus Atem, pai de Maurício Atem, fora sócio de Carlos

Alberto Neves de Queiroz na Sprind DTVM, além de amigo de longa data de Ricardo de Azevedo

Marques Bellens e de Cesar Portella Santos. Aplicam-se para esses investidores as observações feitas

no item 46, com a agravante de que, exceto Elizabeth, todos os demais, ao serem pessoas com

conhecimento do mercado financeiro, tinham consciência do funcionamento do mercado futuro e do

risco inerente a este. As datas coincidentes com as operações do Librium chegam a 90% para estes

comitentes e a maior parte de seus contratos foram provenientes de reespecificações diretas das contas

do Librum e 999.999. Nenhum deles realizou depósito prévio para operar na CG. Exceto por Celso, a

probabilidade de obterem a sequência de ganhos que obtiveram é pelo menos 2.000 vezes menor do

que ganhar na Mega Sena (1 em 102 bilhões para Elizabeth). Chama também atenção a coincidência

negativa: durante os meses em que estes comitentes operaram, em 27, 30, 40, e 30 dias,

respectivamente, para Elizabeth, Acílio, Celso, e Clóvis, o Librium não operou e eles também não o

fizeram. Acredito que esta seja uma coincidência mais forte e indicativa da existência de um arranjo na

CG, do que contar os dias em que tanto o Librium quanto estes comitentes operavam. Cai por terra

assim, o argumento dos Defendentes de que o Librum operava todos os dias e, portanto, a

coincidência entre os dias de operação destes comitentes e do Librium não poderia ser interpretada

como um indício de irregularidade. Entendo que todos esses elementos e coincidências só poderiam

ocorrer porque Maurício Atem era um dos pivôs, juntamente com Carlos Alberto Neves de Queiroz,

do esquema montado na CG para beneficiar determinados comitentes enquanto mantinham a FAPES

em erro;

xxxii. o terceiro grupo de Defendentes inclui o assessor Cesar Portella Santos e os seus clientes Carlos

Ernesto Bohn e Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., sociedade controlada por Carlos

Ernesto Bohn. Cesar Portella Santos entrou na CG através de seu amigo Carlos Alberto Neves de

Queiroz, tendo lhe sido passado o cliente Carlos Ernesto Bohn, investidor experimentado.

Formalmente, em sua ficha cadastral, este investidor era assessorado por Carlos Queiroz. Apesar do

percentual dos dias de coincidência das operações de Carlos Bohn e da Serrainvest com o Librium de

72% estar abaixo dos demais Defendentes (90% ou mais), noto que a probabilidade dos ganhos de

Carlos Ernesto Bohn e Serrainvest ocorrerem é uma impossibilidade fática. Isto ocorre devido ao

elevado número de dias em que estes investidores operaram. Na medida em que o número de

participações em pregões aumenta, fica muito mais difícil obter ganhos repetidos acima de 50% no

mercado futuro. Embora Carlos Ernesto Bohn fosse um investidor antigo na bolsa, tendo atuado por

16 anos carregando posições no mercado à vista, chama atenção a sua atuação no mercado futuro do

Ibovespa. Carlos Ernesto Bohn e a Serrainvest fizeram o primeiro cadastro na BM&F, através da CG,

apenas em abril de 2005, tendo parado de operar em fevereiro de 2007, datas muito próximas ao início

e ao fim das operações do Librium na CG. Conforme bem apontado pela Acusação, o Defendente

Carlos Ernesto Bohn deixou de carregar posições e concentrou sua atuação em operações de day-

trade, justamente quando os demais comitentes também começaram a operar no rastro do Librium.

Entre maio e setembro de 2006, em 24 pregões, todos coincidentes com atuação intensa do Librium,

Carlos Bohm obteve ganho de R$ 525 mil, 90% do lucro obtido por ele em operações day-trade;

xxxiii. além disso, chama atenção o elevado número de reespecificações de Carlos Ernesto Bohn: 5.390 dos

seus 9.870 contratos foram provenientes das contas do Librium e 999.999. Já para a Serrainvest, dos

25.170 contratos negociados por esta sociedade, 16.800 foram provenientes de reespecificações direta.

Claramente, a reespecificação de volumes tão elevados para estes clientes era mais a regra do que a

exceção, sendo mais uma forte evidência da existência de um esquema fraudulento na CG. Quanto à

coincidência negativa, no período em que o investidor Carlos Ernesto Bohn atuou, o Librium operou

em 140 pregões e Carlos Ernesto Bohn atuou em 80 deles. Contudo, neste período, o Librium não

operou em 40 dias e justamente nestes Carlos Ernesto Bohn também não esteve presente. Para mim,

esta é mais uma evidência de que Carlos Ernesto Bohn, através de seus contatos na CG, Cesar

Portella Santos e Carlos Alberto Neves Queiroz (seu assessor formalmente), beneficiou-se do ardil

montado na CG para beneficiar certos investidores enquanto a FAPES era mantida em erro;

xxxiv. passo agora a comentar os ganhos obtidos para si próprios pelos operadores, assessores, e agentes

autônomos vinculados à CG, Cesar Portella Santos, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício

Atem, Pedro Brasiliano da Costa e Ricardo de Azevedo Marques Bellens. Conforme bem apontado

pela Acusação em seu Relatório (fl. 1.508) Cesar Portella Santos era o grafista da CG, a pessoa que

fazia os gráficos que serviam de base para a tomada de decisões, tendo sido citado nesta qualidade nos

depoimentos de Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem. A probabilidade de Cesar

Portella Santos obter ganhos em 64 ou mais dos 70 pregões dos quais participou é de 1 em 8,2

trilhões, uma impossibilidade fática. Assumir que esta sequência de ganhos seria decorrente de sua

habilidade como grafista é um atentado à inteligência, pois há que se indagar porque esta habilidade

ocorreu apenas durante a atuação do Librium na CG;

xxxv. Carlos Alberto Neves de Queiroz, além de ser um dos pivôs do esquema montado na CG conforme

discutido acima, operou para si próprio em 56 pregões, 46 dos quais coincidiram com o Librium,

tendo obtido ganhos de R$ 172 mil. A probabilidade desta sequência de ganhos ocorrer é de 1 em 1,6

milhão, muito baixa, sendo que 96% e 50% dos contratos por ele negociados em 2005 e 2006,

respectivamente, foram oriundos de reespecificações diretas das contas do Librium e 999.999;

xxxvi. já Pedro Stenzel Brasiliano da Costa também operou para si próprio, tendo obtido ganhos em 19 dos

20 pregões dos quais participou, uma chance de 1 em 50.000, uma probabilidade também muito

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 16

20 pregões dos quais participou, uma chance de 1 em 50.000, uma probabilidade também muito

baixa. Suas atuações coincidiram em 80% dos dias com a atuação concomitante do Librium e,

considerando os contratos negociados em 2005 e 2006, 84% foram reespecificados diretamente das

contas do Librium e 999.999, mais uma forte evidência de que se beneficiou diretamente do esquema;

xxxvii. quanto a Maurício Atem, a chance de ganhar em mais de 10 pregões dos 13 em que operou não é tão

baixa, 1 em 22, o que é plausível. Observo, contudo, o fato de que operou concomitantemente ao

Librium em 12 dos 13 pregões e que dos 460 contratos negociados em 2005 e 2006, 285 (62%) foram

provenientes de reespecificações diretas. Considerando a sua posição como responsável pelas

operações do Librium na CG, entendo que estes indícios são fortes o suficiente para afirmar que ele,

Maurício, também beneficiou-se diretamente do esquema;

xxxviii. por sua vez, Ricardo de Azevedo Marques Bellens foi um dos maiores beneficiários do esquema

montado na CG no Rio de Janeiro. A chance de obter ganhos em 92 ou mais, dos 97 pregões em que

participou, é de apenas 1 em 2 quintilhões, outra impossibilidade fática. Ademais 70% de seus

contratos (3.400 de 4.890) foram oriundos de reespecificação direta das contas do Librium e 999.999,

tendo sua atuação nos 97 pregões coincidido em 96% dos casos com o Librium. A coincidência

negativa também é contrária a este Defendente: nos meses em que operou, houve 48 dias em que o

Librium não o fez e, coincidentemente, Ricardo também não. Em seu depoimento ou na sua defesa,

não apresentou nenhuma explicação plausível para o seu sucesso, além de sua disciplina, sensibilidade

e sorte;

xxxix. João Marcos Cintra Gordinho operava através de procuração para a P.S.A., sociedade que não é

Acusada neste processo. Observo que ele não obteve benefício particular. Não há nos autos elementos

mostrando a relação de João Gordinho com Carlos Alberto Neves Queiroz e Maurício Atem na

execução das ordens do Librium, ou, contatos diretos entre o Defendente e a FAPES/Librium. O

único ponto em comum entre estes três defendentes é que todos trabalhavam na CG, sendo que João

Gordinho ficava em São Paulo. Sendo assim, considero que não há evidências fortes o suficiente para

condená-lo e, portanto, na dúvida, absolvo-o;

xl. Caio Alexander Hall Nielsen era o assessor na CG em São Paulo de John Marcos Acland Hindmarsh

e não negociou no mercado futuro do Ibovespa em nome próprio no período em que o Librium

operava na CG. Não há nos autos nenhuma ligação maior entre estes dois Defendentes e os pivôs do

esquema na CG na filial do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem.

Apesar do ganho muito pouco plausível em 15 pregões dos 15 em que John Marcos Acland

Hindmarsh participou, 1 em 32.768 conforme a Tabela 1, e que 72% de seus contratos foram

reespecificados, há contraindícios nos autos suficientes para que eu vote por sua absolvição.

Diferentemente dos demais Defendentes, ele parou de operar em julho de 2006, bem antes da

paralisação das operações pelo Librium e demais investidores na CG que só ocorreu em novembro.

Ao contrário dos demais investidores, deixou todos os ganhos investidos na própria CG, aplicados no

Programa Tesouro Direto. Em seu depoimento, surpreendeu-se ao ser informado que obteve lucro em

100% dos 15 pregões em que participou, pois tinha certeza de que havia tido perdas. Aliás, como

investidor experimentado que trabalhou como operador do mercado futuro na Inglaterra, afirmou em

seu depoimento que não é normal um investidor ganhar 100% das vezes em um período de três meses

e ficou surpreso ao ser apresentado o extrato da BM&F. Finalmente, durante a sua participação no

mercado, o Librium operou praticamente todos os dias, de forma que não há como considerar a

coincidência negativa mencionada acima para outros Defendentes. Na dúvida, concluo pela

absolvição dos Defendentes Caio Alexander Hall Nielsen e John Marcos Acland Hindmarsh;

xli. Clóvis Souto Wanderley Filho alega que, se tivesse certeza do resultado positivo, atuaria em mais

pregões, e que apenas duas de suas ordens foram reespecificadas no período analisado. Informa que a

Comissão desprezou a análise de outras operações realizadas pelo Defendente em

outros mercados/corretoras. Argumentou ainda que a FAPES nunca se declarou lesada. Não me

convence o argumento de que participaria de mais pregões caso tivesse certeza do resultado positivo.

O esquema exigia a presença do Librium e havia outros comitentes beneficiários. Não havia uma

fonte inesgotável de contratos a serem reespecificados para beneficiar apenas este Defendente todos os

dias. Era preciso também tentar não chamar atenção para o arranjo. Aliás, a probabilidade de Clóvis

ganhar 51 ou mais vezes dos 54 pregões em que participou é 1 em 685 bilhões, na prática,

zero. Observo ainda que suas participações no pregão coincidiram em 98% dos dias com o Librium.

A coincidência negativa é mais um forte indício da participação do Defendente no esquema: durante

os meses em que operou, nos 30 dias em que o Librium não participou do mercado, Clóvis

coincidentemente também não atuou nestes dias. Quanto ao número de contratos reespecificados para

Clóvis, foram 2.370 contratos e não apenas dois como dito pela defesa. Por fim, não há razão

nenhuma para a Autarquia considerar as operações lícitas em outros mercados e corretoras, pois estas

não têm nenhuma relação com o caso em tela;

xlii. Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem argumentaram ainda que: (i) o alto índice de

coincidências se observava por conta de um procedimento interno da CG que só permitia o

acompanhamento do pregão “viva voz” da BM&F nos dias de grande volume, ou seja, quando o

Librium participava do pregão (fl. 1.880); (ii) os Defendentes apenas recebiam as ordens, as

repassavam, e uma vez confirmada a operação para o cliente não era possível a sua reespecificação;

(iii) a FAPES não apresentou nenhuma reclamação e a estratégia desta fundação não era repassada

para os Defendentes, sendo que o conhecimento da estratégia é fundamento necessário para o

Relatório de Acusação;

xliii. Em relação ao item (i), não vejo nenhuma relação entre a possibilidade de acompanhar o pregão viva

voz e o fato das atuações dos Defendentes coincidirem com as do Librium. Da discussão no item 18,

fica claro que a confirmação para os operadores da FAPES das ordens finais executadas para o

Librium ocorria depois da reespecificação de parte delas para outros investidores. Assim, se a FAPES,

não sabia, por exemplo, que foram vendidos 700 contratos futuros dos quais apenas 500 foram

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confirmados para ela e que os outros 200 foram reespecificados para outros comitentes, dentro da

janela de especificação da BM&F, a FAPES jamais iria reclamar, pois não poderia saber que parte de

seus contratos fora reespecificada, isto é, a FAPES estava em erro. Finalmente, não era necessário os

Defendentes conhecerem a estratégia do Librium, bastava saber o número de contratos a serem

vendidos ou comprados e, ao executar um determinado volume, confirmar uma quantidade menor

para a FAPES, tal como explicado;

xliv. tenho convicção de que os ganhos obtidos pelos Defendentes através do ardil dos operadores da CG

não são fruto da expertise deles - pois esta expertise simplesmente não existe no mundo fático -, mas

sim do esquema montado na CG que retirou das operações com o Ibovespa futuro o seu risco

inerente. Aliás, é importante notar que esta suposta expertise NÃO é replicada pelos defendentes em

suas atuações no mercado. É uma expertise que só existe na medida em que há um porto seguro para a

alocação de perdas. Não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante

a realidade das coisas. Diante de eventos tão pouco prováveis, impossíveis na prática, envolvendo

tantos investidores em um curto período de tempo, caberia também à defesa ajudar a explicar fatos que

fogem à normalidade o que, como visto acima, não se conseguiu fazer;

72) A diretora-relatora concluiu seu voto nos seguintes termos (fls. 2.718 a 2.722):

i. pela absolvição de João Marcos Cintra Gordinho de, na qualidade de operador da CG, ter realizado as

operações fraudulentas que tiveram como beneficiário a P.S.A., descritas no inciso II da Instrução

CVM nº 08/79, alínea “c”;

ii. pela condenação de Carlos Alberto Neves de Queiroz, na qualidade de gerente da CG Rio de Janeiro,

quanto à imputação de: (a) ter realizado e se beneficiado pessoalmente de operações fraudulentas,

conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa

pecuniária de R$ 515.100,00; equivalente a três vezes o lucro indevido obtido de R$ 171.700,00; na

forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo

artigo; (b) de ter realizado operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº

08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, que beneficiaram os comitentes Manoel Germano Mafort,

Lygia Anastasia Ramos, Leonardo Ramos Ribeiro, Clóvis Souto Wanderley Filho, Pedro Stenzel

Brasiliano da Costa, Carlos Ernesto Bohn, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda. e César

Portella Santos; à multa pecuniária de R$ 2.421.725,00; equivalente a 50% dos lucros indevidos

obtidos por aqueles comitentes em 2005 e 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976,

combinado com o inciso II do § 1º deste mesmo artigo; e (c) de ter concorrido para a realização de

operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso

II, alínea “c”, dos demais comitentes condenados dos Quadros 2 e 5 do Relatório a esse Voto nos

anos de 2005 e 2006 (excetuadas as operações realizadas por ele mesmo, e aquelas atribuídas aos

comitentes mencionados no item “ii” retro), à multa pecuniária de R$ 132.600,00 equivalente a 20%

dos ganhos desses comitentes; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o

inciso II do § 1º deste mesmo artigo;

iii. pela condenação de Maurício Atem, na qualidade de assessor da CG Rio de Janeiro, quanto à

imputação: (a) de ter realizado e se beneficiado pessoalmente de operações fraudulentas, conduta

vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa pecuniária

de R$ 277.800,00; equivalente a três vezes o lucro indevido obtido de R$ 92.600,00; na forma do

inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo; (b) de

ter realizado as operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e

descrita no inciso II, alínea “c”, que tiveram como beneficiários Acílio Alves Borges Junior, Elizabeth

Ferreira Otoni Azevedo e Celso Tanus Atem em 2005 e 2006, à multa pecuniária de R$ 285.200,00;

equivalente a 50% dos lucros indevidos obtidos por aqueles comitentes em 2005 e 2006; na forma do

inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso II do § 1º deste mesmo artigo; e (c) de

ter concorrido para a realização de operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução

CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, dos demais comitentes condenados dos Quadros 2 e

5 do Relatório a esse Voto nos anos de 2005 e 2006 (excetuadas as operações realizadas por ele

mesmo, e aquelas atribuídas aos comitentes mencionados no item “ii” retro), à multa pecuniária de R$

1.003.030,00 equivalente a 20% dos ganhos desses comitentes; na forma do inciso II do art. 11 da Lei

6.385/1976, combinado com o inciso II do § 1º deste mesmo artigo;

iv. pela absolvição de Caio Alexander Hall Nielsen, assessor da CG, da acusação de ter realizado

operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso

II, alínea “c”, que tiveram como beneficiário John Marcos Acland Hindmarsh;

v. pela condenação de Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto, operador da CG da filial do Rio de

Janeiro, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da

Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa pecuniária de R$ 3.362.700,00;

equivalente a três vezes os lucros indevidos de R$ 1.120.900,00, obtidos por ele em 2005 e 2006; na

forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo

artigo;

vi. condeno Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, operador da CG da filial do Rio de Janeiro, por ter anuído

e se beneficiado das operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº

08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa pecuniária de R$ 370.350,00; equivalente a duas

vezes os lucros indevidos de R$ 185.175,00, obtidos por ele em 2005 e 2006; na forma do inciso II do

art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

vii. pela condenação de Cesar Portella Santos, operador da CG da filial do Rio de Janeiro, por ter anuído

e se beneficiado das operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº

08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa pecuniária de R$ 665.850,00; equivalente a duas

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 18

vezes os lucros indevidos de R$ 332.925,00, obtidos por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11

da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

viii. pela condenação de Carlos Ernesto Bohn, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas,

conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa

pecuniária de R$ 1.186.600,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 593.300,00,

obtidos por ele em 2005 e 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o

inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

ix. pela condenação de Clóvis Souto Wanderley Filho, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea

“c”, à multa pecuniária de R$ 940.550,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$

470.275,00, obtidos por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado

com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

x. pela condenação de Leonardo Ramos Ribeiro, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea

“c”, à multa pecuniária de R$ 225.800,00, equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$

112.900, obtidos por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com

o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

xi. pela condenação de Lygia Anastasia Ramos, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea

“c”, à multa pecuniária de R$ 424.500,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$

212.250,00, obtidos por ela em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado

com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

xii. pela condenação de Manoel Germano Mafort, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea

“c”, à multa pecuniária de R$ 336.200,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$

168.100,00, obtidos por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado

com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

xiii. pela condenação de Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., por ter anuído e se beneficiado

das operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no

inciso II, alínea “c”, à multa pecuniária de R$ 3.295.205,00; equivalente a duas vezes os lucros

indevidos de R$ 1.647.625,00, obtidos por esta sociedade em 2006; na forma do inciso II do art. 11

da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

xiv. pela condenação de Acílio Alves Borges Júnior, por ter anuído e se beneficiado das operações

fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea

“c”, à multa pecuniária de R$ 528.600,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$

264.300,00, obtidos por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado

com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo;

xv. pela condenação de Celso Tanus Atem, por ter anuído e se beneficiado das operações fraudulentas,

conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso II, alínea “c”, à multa

pecuniária de R$ 259.200,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 129.600,00, obtidos

por ele em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso III do §

1º deste mesmo artigo;

xvi. pela condenação de Elizabeth Ferreira Otoni de Oliveira, por ter anuído e se beneficiado das

operações fraudulentas, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descrita no inciso

II, alínea “c”, à multa pecuniária de R$ 353.000,00; equivalente a duas vezes os lucros indevidos de

R$ 176.500,00, obtidos por ela em 2006; na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976,

combinado com o inciso III do § 1º deste mesmo artigo; e

xvii. pela absolvição de John Marcos Acland Hindmarsh, da acusação de ter anuído e se beneficiado das

operações fraudulentas vedadas pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, e descritas no inciso II,

alínea “c”.

73) Por fim, as penas propostas pela diretora-relatora foram acompanhadas de forma unânime pelos

demais membros do Colegiado (fls. 2.725 a 2.731).

V - Recursos

74) Após o julgamento realizado pelo Colegiado da CVM, foram apresentados os seguintes documentos

e pedidos, todos indeferidos:

Pedido de Devolução de Prazo - 8.4.2013 - Maurício Atem (fls. 2.812 a 2.832) - Indeferido

em 11.4.2013 (fls. 2.876 e 2.877);

Pedido de Devolução de Prazo - 8.4.2013 - Celso Tanus Atem (fls. 2.833 a 2.854) -

Indeferido em 11.4.2013 (fls. 2.876 e 2.877);

Pedido de Devolução de Prazo - 8.4.2013 - Carlos Alberto Neves de Queiroz (fls. 2.855 a

2.875) - Indeferido em 11.4.2013 (fls. 2.876 e 2.877);

Embargos de Declaração com Pedido de Reconsideração - 15.4.2013 - Carlos Ernesto

Bohn e Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda. (fls. 2.883 a 2.945) - Indeferido em

18.4.2013 (fls. 2.946 e 2.947);

Recurso Administrativo Contra Indeferimento do Pedido de Devolução de Prazo -

19.4.2013 - Maurício Atem, Celso Tanus Atem e Carlos Alberto Neves de Queiroz (fls.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 19

2.949 a 3.021) - Indeferido em 24.4.2013 (fls. 3.024 e 3.025);

Pedido de Revisão com Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo para

Apresentação de Recurso junto ao CRSFN - 24.5.2013 - Celso Tanus Atem e Maurício

Atem (fls. 3.035 a 4.503); 29.5.2013 - Carlos Alberto Neves de Queiroz (fls. 4.504 a 5.854) -

Indeferidos em 29.5.2013 (fls. 5.855 e 5.856) e em 3.6.2013 (fls. 5.858 e 5.859);

Recurso de Reconsideração - 31.5.2013 - Celso Tanus Atem (fls. 5.861 a 5.872); 5.6.2013

- Carlos Alberto Neves de Queiroz e Maurício Atem (fls. 5.881 a 5.893) - Indeferidos em

13.6.2013 (fls. 5.906 a 5.910).

75) Elizabeth Ferreira Otoni de Oliveira, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos e Manoel

Germano Mafort, apresentaram, tempestivamente, recurso conjunto a este Conselho no dia 28.5.2013,

trazendo, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 5.914 a 5.952):

i. preliminarmente, ainda que se considerasse que houve as alegadas operações fraudulentas, o que

aceitamos apenas ad argumentandum tantum, levando-se em conta que as taxas acima indicadas não

correspondem a 100%, caberia à acusação e à Relatora, de forma coerente com o raciocínio por elas

desenvolvido, aplicar penalidade apenas sobre aquelas operações que, de acordo com o referido

raciocínio, forma objeto de reespecificações oriundas de especificações iniciais na conta do Fundo;

ii. não restou presente na conduta dos recorrentes tanto os elementos objetivos quanto os elementos

subjetivos do tipo "operação fraudulenta";

iii. a acusação não logrou êxito em apontar uma única prova de ordem emanada do Fundo;

iv. a reespecificação era um procedimento interno da Gradual, sob sua exclusiva responsabilidade. Os

comitentes desconheciam, por completo, os procedimentos internos que eram adotados pela corretora;

v. a prática adotada pela corretora de especificar inicialmente na conta 999.999 para posterior

reespecificação era fruto de desorganização e incapacidade estrutural interna, e não para desviar

contratos de quem quer que seja;

vi. não é a verdade que indícios sejam suficientes para a condenação à luz do processo administrativo,

porque nele se cuida essencialmente de sanções de natureza disciplinar e, como é já assentado em toda

e qualquer doutrina em que se cuidou do assunto, nesse tipo de processo é fundamental a existência de

provas;

vii. diversas gravações demonstram que os operadores da Fapes acompanhavam diuturnamente o mercado

e mantinham contato com a Gradual sobre a execução dos negócios do Librium, fazendo inclusive

elogios à Gradual , razão pela qual fica demonstrado que tais operadores não poderiam estar mantidos

em erro, já que sabiam da estratégia pré-determinada do Fundo, acompanhavam o mercado,

conhecendo, portanto, on line as cotações dos índices, e detinham total capacidade e condição técnicas

de saber se a estratégia estava sendo cumprida na forma pré-estabelecida;

viii. não há fraude sem que haja prejuízo para terceiros. A decisão deve ser reformada, ante a inexistência

de dano a terceiros, motivo pelo qual não há como ter ocorrido fraude alguma; a acusação não

conseguiu indicar na conduta dos recorrentes um especial fim de agir exigido pelo tipo, e optou por

entender que bastaria o dolo eventual;

ix. a demanda ou não pela existência somente do dolo específico ou a aceitação do dolo eventual se dá

pelo tipo infracional e não por características peculiares ao mercado financeiro; no presente caso, o

tipo previsto na ICVM 08/79, II, "c", requer claramente um especial fim de agir, ou seja, o dolo

específico. Aceitar o contrário é alargar o tipo, o que é vedado;

x. para se caracterizar o dolo, seja específico ou eventual, se faz necessário que pelo menos o autor da

conduta tenha conhecimento dos elementos objetivos do tipo;

76) Acílio Alves Borges Junior, Cesar Portella Santos, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa e Ricardo de

Azevedo Marques Bellens Porto, apresentaram, tempestivamente, recurso conjunto a este Conselho também

no dia 28.5.2013, trazendo, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 5.954 a 5.988):

i. sem conhecerem os indícios constantes do inquérito administrativo, os depoentes forneceram

informações que serviram para incriminá-los, contrariando, inclusive, o consagrado princípio nemo

tenetur se detegere. Chama-los de "ingênuos" por causa disso, soa desnecessariamente jocoso;

ii. não se pode considerar, como quer a Relatora, que a "negociação em day trade traz ao investidor

apenas uma chance aleatória de ganhar ou perder, equivalente ao lançamento de uma moeda", ou

seja, da sorte ou do azar; fosse assim, deveria a Bolsa de Mercadorias e Futuros, e todos aqueles que

lá operam, serem investigados pela polícia judiciária por conta do cometimento de prática

contravencional da exploração de jogo de azar, considerado como tal aquele "em que o ganho e a

perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte";

iii. ainda que se diga que as reespecificações somente poderiam ser feitas em ocasiões excepcionais e para

corrigir erros, não se pode deixar de aludir que este recurso era utilizado de modo generalizado no

mercado; não eram os Recorrentes que procediam às reespecificações;

iv. segundo a Relatora, o artifício, o ardil, se consubstanciava na utilização da reespecificação. Como os

Recorrentes não detinham o controle desta conduta, não poderiam realizar este elemento do tipo. Não

o realizando, não poderiam, via de consequência, ser condenados por tal prática;

v. a sanção definida na decisão recorrida foi a de multa, aplicada em seu grau máximo. As cifras daí

resultantes são estratosféricas, significando dizer que o cumprimento desta sanção será impossível para

qualquer dos Recorrentes, significando, também, que a dívida resultante do não pagamento findará

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 20

por atingir familiares, ultrapassando, assim, a pessoa do condenado;

vi. a decisão recorrida não fundamentou de modo suficiente a imposição da grave penalidade, sendo esta

exigência um dos postulados da aplicação do princípio da proporcionalidade, que obriga estabelecer-

se um vínculo de causa e efeito entre a dosagem da pena e o potencial grau de lesividade da conduta;

77) Já o Sr. Clóvis Souto Wanderley Filho, apresentou, tempestivamente, recurso a este Conselho no dia

3.6.2013, trazendo os seguintes argumentos, em síntese (fls. 5.990 a 6.009):

i. a comissão de inquérito limitou-se a selecionar pessoas que, em sua maior parte, não tem relação

nenhuma entre si, e, por conta de meras coincidências e altas taxas de sucesso, as agrupou em um

suposto conluio esquematizado contra o Fibrium, violando de forma clara o princípio da ampla defesa,

de sorte que não há como se vislumbrar outra hipótese que não a sua nulidade;

ii. a acusação baseou-se em indícios e questões estatísticas, não destacou ou apresentou provas

suficientes que pudessem demonstrar que o Recorrente atuou de forma dolosa e com a finalidade de

obter lucros e, indo além, inverteu o ônus da prova ao transferir ao Recorrente a tarefa de provar que

não tinha ciência ou que não participava do suposto conluio;

iii. o Recorrente, na época em que prestou depoimento à CVM, não tinha ciência nem das acusações que

estavam lhe sendo imputadas, sem ter tido acesso a maiores esclarecimentos. Colher o depoimento de

um acusado nessas circunstâncias representa evidente desobediência ao princípio do contraditório e da

ampla defesa; não houve a individualização de condutas irregulares praticadas pelo Recorrente;

iv. a conclusão precipitada da relatora é baseada na falsa percepção de que o Recorrente mantinha

relações próximas com outros acusados no processo. Não há nenhum elemento dos autos ou qualquer

referência de quem quer que seja que sirva para fundamentar a afirmação da diretora relatora;

v. o argumento utilizado pela CVM de que as taxas de coincidência entre os dias em que o Recorrente e

o Fibrium operaram seriam elevadas não deve prevalecer. Isso porque o Fibrium tinha participação

ativa e bem considerável no mercado de valores mobiliários;

vi. quanto à taxa de sucesso utilizada pela CVM para demonstrar que o Recorrente anuiu e se beneficiou

das operações, essa também não pode ser levada em consideração sem que se tenha analisado as

demais operações realizadas pelo Recorrente no período e o seu perfil de investimento. Da mesma

forma, não há como se fazer a referida análise em uma verificação das demais operações realizadas

pelo Fundo e de sua estratégia;

vii. ainda que se admita o dolo eventual para a configuração da infração, esse não pode ser presumido de

qualquer pessoa acusada aleatoriamente. A acusação necessariamente deve passar pela análise do

papel que a determinada pessoa desempenhava no suposto conluio;

viii. não há qualquer cabimento em se falar em dolo eventual, afinal, como poderia alguém assumir o risco

de causar determinado resultado sem, de qualquer forma, contribuir para o mesmo e diante da

impossibilidade de prevê-lo;

ix. não houve uma análise da conduta individual do recorrente e de seu papel no contexto das operações;

a pena que foi aplicada ao Recorrente extrapola o papel da sanção de retribuição, causando-lhe um

ônus desproporcional e abusivo;

78) Os Srs. Carlos Ernesto Bohn e Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., apresentaram,

tempestivamente, recurso conjunto a este Conselho no dia 5.6.2013, trazendo os seguintes argumentos (fls.

6.011 a 6.151):

i. as ordens operacionais do Fundo Librium foram executadas rigorosamente conforme determinado e

nenhuma operação, que de fato ou de direito pertenceria ao Librium, foi transferido indevidamente

para outro comitente; as reespecificações eram totalmente lícitas e há, nos autos, várias provas que dão

conta de que elas eram usadas por motivos que não representam fraude;

ii. mesmo que tivesse ficado comprovada a prática de operações fraudulentas no dia selecionado já seria

uma arbitrariedade inconcebível extrapolar a análise para outros dias. Porque as limitações da

acusação para realizar uma análise de cada pregão não podem justificar a aplicação de sanções

relativas a dias que não foram sequer analisados;

iii. embora tenha havido reespecificações, as ordens do Librium foram plenamente executadas e a

estratégia do dia plenamente cumprida, levando a uma única conclusão lógica: as reespecificações não

implicavam na retirada de qualquer contrato operado por ordem do Fundo. Em outras palavras, as

reespecificações não ocasionavam a redução do número de contratos que eram, de fato ou de direito,

do Librium;

iv. se, como afirma a acusação, a fraude constituía na reespecificação para os acusados de contratos com

a redução da posição do Librium, então, nesses dias, nos quais as ordens do Librium foram

integralmente cumpridas, não poderia ter havido fraude, o que é incoerente com a firmação da

acusação de que houve fraude em todos os dias nos quais os acusados operaram;

v. a falta de qualquer registro, ou reclamação, de que ordens que poderiam ter sido executadas por ordem

do Fundo, em seu nome, não foram, é mais do que um indício, e sim uma contraprova que confirma

que não havia qualquer irregularidade quanto ao número de contratos confirmados para o Librium;

vi. não restou comprovado que o lucro obtido pelos comitentes tenha sido consequência do prejuízo

registrado pelo Fundo. Os prejuízos sofridos pelo Fundo foram resultantes da execução de estratégias

previamente definidas e informadas pelo Comitê de Investimento da FAPES;

vii. não havendo qualquer declaração de representantes do Librium indicando que foram induzidos ou

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 21

mantidos em erro, nem qualquer outra prova nesse sentido, por óbvio, não se encontra presente esse

elemento objetivo do tipo. Não houve, portanto, a indução ou a manutenção em erro, necessária para

se caracterizar o tipo sancionador em questão;

viii. não há, no caso concreto, qualquer resquício que indique a utilização, por parte dos recorrentes, de

ardil ou artifício, sendo, portanto, mais um motivo pelo qual os defendentes devem ser absolvidos; não

há qualquer prova, ou mesmo evidência, de ilicitude dos ganhos obtidos pelos acusados, salvo a

suposta ilicitude dos contratos serem provenientes de reespecificações;

ix. ainda que fossem ilícitas as vantagens, falta, no caso concreto, para caracterização da fraude, o nexo

causal de que tais ganhos foram gerados por ardil, devendo, por mais esse motivo, ser reformada a

decisão condenatória;

x. não há qualquer individualização da conduta dos recorrentes, motivo pelo qual se pode afirmar que

não há qualquer caracterização do dolo, seja específico, seja eventual; ainda que tivesse havido a

utilização de ardil, ainda que houvesse manutenção em erro, e ainda que tivesse sido gerado em

função disso vantagens ilícitas para terceiros, quem teria, nessa construção hipotética, cometido a

fraude foi quem praticou o núcleo do tipo, e não o terceiro que, supostamente, teria recebido a

vantagem indevida;

xi. a suposta ilicitude, na utilização de um instrumento ilícito, no caso as reespecificações, não pode ser

afirmada por pressuposto ou estabelecida sem a devida verificação;

xii. estamos diante da arbitrariedade confessa de que a condenação se deu diante de indícios considerados

suficientes e sem a devida comprovação em clara afronta as garantias individuais dos defendentes;

xiii. além de ser inaceitável a condenação sem um corpo probatório robusto, baseada unicamente em

indícios, a condenação dos recorrente vis-a-vis a de outro acusados, demonstra inconsistência entre a

fundamentação e a parte dispositiva da sentença;

xiv. depreende-se em diversos trechos dos documentos que integram a ata da sessão do julgamento que a

relatora se baseou em convicções pessoais. Tais convicções, por mais firmes que sejam, como toda e

qualquer convicção, não passam de crença ou opinião de foro íntimo, e não podem, por si só, ser

suficientes para a plicação de uma sanção estatal;

xv. o que se faz necessário para a correta aplicação da sanção estatal, sem ferir os direitos constitucionais

da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal, é a prova fundamentada da existência

do ardil necessário para a comprovação do conhecimento da conduta ilícita, o que repete-se, não se

encontram nos autos;

xvi. se, no único dia escolhido pela acusação como exemplo, ou seja, o dia no qual supostamente estaria

demonstrado todo o modus operandi, restou matematicamente provado que não houve qualquer

irregularidade quanto ao número de contratos especificados ao final em nome do Fundo, então, não só

não se pode falar em ardil nesse dia, como, por óbvio, não se pode falar em atuação ardilosa em

nenhum dos demais dias;

xvii. o simples fato da acusação, e do voto condenatório, se utilizar de probabilidades, já deixa claro que

não há a certeza necessária para a condenação; o uso de probabilidades só seria admissível se fossem

para favorecer à defesa, uma vez que, na dúvida, não há que haver sanção estatal;

xviii. para mais detalhes quanto aos erros cometidos nos cálculos das probabilidades, roga-se referir aos

referidos embargos de declaração, não acolhidos (fls. 2.883/2.945); os motivos para a condenação

jamais podem se repousar em vínculos interpessoais. A autoria de qualquer ilícito é determinada por

ações ou omissões e não se pode admitir a condenação de um acusado devido a "vínculos

interpessoais", por mais estreitos que eles sejam;

xix. a negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa que configura nulidade, se não

absoluta, pelo menos relativa; o levantamento das supostas vantagens ilicitamente obtidas não foi

apurado e a condenação se baseou indevidamente no total dos ganhos dos acusados. A acusação

demonstra não teve o menor critério para tentar determinar a necessária ilicitude das operações, motivo

pelo qual, todas as operações têm que ser consideradas ilícitas;

xx. raciocínio absolutamente análogo ao feito para os dias em que os recorrentes operaram e nos quais o

fundo não operou pode ser feito em realaçaõ às operações que não foram objeto de reespecificação; o

voto condenatório não fez qualquer distinção e considerou ilícitas todas as operações dos recorrentes,

tanto é que ao aplicar a multa, se utilizou de multiplicador previsto no inciso III do § 1º do art. 11 da

Lei 6.385/1976 sobre todos os ganhos;

xxi. se a ilicitude das operações era justamente devido a sua origem nas reespecificações, não podem ser

ilícitas operações que não se originam de reespecificações;

79) Os Srs. Caio Alexandre Hall Nielsen, João Marcos Acland Hindmarsh e João Marcos Cintra

Gordinho, tendo sido absolvidos pelo Colegiado da CVM, não apresentaram recursos voluntários a este

Conselho.

VI - Remessa ao CRSFN

80) Em 24.7.2013, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados

e aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 6.216). O processo foi recebido

no dia 14.8.2013 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

81) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN,

publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho

em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 22

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A questão tratada nesses autos se refere, de acordo com decisão proferida pela CVM, de

irregularidades em negócios realizados no mercado futuro da BM&F, no período de 2005 e 2006, em que

assessores, operadores e clientes da Corretora Gradual realizaram, anuíram, concorreram ou se beneficiaram

de operações fraudulentas, valendo-se do mercado de derivativos brasileiro para realizarem operações sem

risco e com resultados predeterminados por meio, principalmente, de reespecificações e especificações

tardias de ordens.

2) Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,

conforme sequência de apenas alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:

Tabela 1

Evento Data Folhas

Relatório de Análise 1.12.2006 2/15

Instauração de Inquérito Administrativo 15.4.2008 1

Relatório de acusação da SPS e PFE 20.5.2009 1435/1537

Defesas de alguns comitentes ago/2009 a 10/2009 1635/2027

Propostas de alguns Termos de Compromisso jun/2010 a abril/2012 2205/2306

Decisão CVM 12.12.2012 2697/2731

Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 14.8.2013 6217/6220

Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 6221

Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 6222

3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e

186/2016, de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam

como movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais

previstos nos arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.

4) A maioria dos recorrentes apresentou questões preliminares convergentes, contendo alegações de

ocorrência de nulidade da decisão da primeira instância em razão de (i) falta da individualização das

condutas, (ii) utilização de cálculos probabilísticos e taxas de sucessos dos recorrentes, (iii) cerceamento de

defesa, (iv) ausência de dolo específico e (v) ausência dos elementos objetivos e subjetivos, na conduta dos

recorrentes, do tipo "operação fraudulenta".

5) Embora esses pontos apresentados pelos recorrentes sejam em boa media análises de mérito do caso,

presentes então no próximo Item deste Voto, entendo ser importante tratar de alguns assuntos ainda em sede

preliminar.

6) Em relação ao item (i) falta da individualização das condutas, entendo que o extenso Relatório de

Acusação da área técnica da CVM, contendo mais de cem páginas, e os próprios Relatório e Voto da

Diretora Relatora da CVM contém análises detalhadas de todas as partes acusadas, incluindo os padrões de

operação no mercado de derivativos desses comitentes, data de início e fim das operações na Corretora,

relação de parentesco ou amizade entre recorrentes e operadores da Corretora, correlação entre as operações

dos recorrentes e entre o investidor que a CVM entendeu estar em erro. Com isso, e como era de se esperar,

as multas pecuniárias aplicadas pela decisão recorrida estão diretamente relacionadas ao montante que cada

comitente negociou, considerando também a participação dos operadores da Corretora em cada caso. Dessa

forma, e muito embora esses fatos retornem na análise de mérito do caso, não tenho como concordar, em

preliminar, com os argumentos trazidos pelos recorrentes.

7) Já no item (ii), que também será analisado no mérito deste Voto, alguns recorrentes afirmam que

devem ser desprezadas todas as considerações e decisões formuladas com base nas taxas de sucesso da

probabilidade da ocorrência de operações vitoriosas realizadas pelos recorrentes. Entendo ser plenamente

possível a utilização dessas informações como indícios de prova, principalmente em casos como deste

processo, em que ocorrem diversas operações de day-trade. Além disso, há precedente recente deste

Conselho de Recursos em processo também originário da CVM, no qual este instrumento foi utilizado e, por

unanimidade, aceito como elemento de prova (Acórdão CRSFN 280/2016). Por fim, a Diretora Relatora da

CVM teve a cautela de se utilizar de vários outros indícios que entendeu serem fortes e convergentes para a

acusação, com a proposta de evidenciar todos os elementos do tipo de infração supostamente cometida pelos

recorrentes.

8) Prosseguindo com a análise, no item (iii) alguns recorrentes incluem diversas justificativas para a

nulidade por entenderem ter havido o cerceamento de defesa. Um dos elementos apresentados foi o

analisado no item (i); outro elemento presente é o pedido de nulidade por entenderem ser ilegal a prova por

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 23

amostragem. Nesse ponto, acompanho integralmente os argumentos apresentados pela Diretora Relatora e

um de seus despachos negando os pedidos de prova formulado pelos defendentes, em que cita precedente

em processo criminal (TRF 3º Região, Apelação Criminal nº 00072436320114036119, 5º Turma):

"Além disso, não é demais mencionar que a jurisprudência também reconhece a

legalidade da prova por amostragem, como é natural em casos como o presente em

que são analisadas milhares de operações diariamente realizadas. Exigir a análise

pormenorizada de todas as operações e reespecificações diretas e indiretas seria

inviabilizar a atividade do Estado e a jurisprudência tem reconhecido,

expressamente, a possibilidade de análises estatísticas e por amostras, inclusive em

direito penal. Nesse sentido, por exemplo, veja o seguinte trecho da decisão abaixo

descrita:

É fato notório que todas as perícias envolvendo entorpecentes são feitas por

amostragem, o que, em momento algum, invalida a prova. A matéria é pacífica na

doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer lógica na argumentação da

defesa" (fl. 2477).

9) Sobre os demais itens mencionados, entendo que eles são, preponderantemente, elementos que

envolvem questões relativas ao mérito das acusações e, como já dito, serão apreciados na próxima parte

deste Voto. Dessa forma, rejeito todos os pedido preliminares de nulidade do processo.

II - Mérito

10) Antes de inciar a análise do mérito propriamente dito, penso ser importante mencionar que os

recorrentes deste processo, inclusive as partes que foram absolvidas pela decisão recorrida, apresentaram,

antes da decisão final de mérito do caso pela CVM, proposta conjunta de celebração de termo de

compromisso. Apresento na tabela a seguir os montantes e as justificativas dos valores oferecidos à época

para o encerramento do processo sem a análise do mérito, considerando, como é de amplo conhecimento,

que este instrumento quando firmado não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato,

nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas (fl. 2277 a 2283):

Tabela 2 - Propostas de Termo de Compromisso

Valor devido à CVM

Argumento apresentado

Proponente Lucros Auferidos (atualizado pelo

para valor proposto

IPCA)

montante correspondente a 20% dos lucros

Acílio Júnior R$ 264.300,00 R$ 66.318,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Carlos Bohn R$ 593.300,00 R$ 148.349,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

César Santos R$ 332.925,00 R$ 83.538,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Clóvis Filho R$ 470.275,00 R$ 118.001,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Elizabeth de Azevedo R$ 176.500,00 R$ 44.287,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Leonardo Ribeiro R$ 112.900,00 R$ 28.329,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Lygia Ramos R$ 212.250,00 R$ 53.258,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Manoel Mafort R$ 168.100,00 R$ 42.180,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Pedro da Costa R$ 185.175,00 R$ 46.905,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Ricardo Porto R$ 1.120.900,00 R$ 281.256,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

Serrainvest Ltda. R$ 1.647.625,00 R$ 411.972,00

auferidos.

montante correspondente a 20% dos lucros

John Hindmarsh R$ 160.500,00 R$ 40.561,00

auferidos.

como não foi beneficiado com qualquer

João Gordinho - R$ 20.830,00

operação, arbitrou um valor.

como não foi beneficiado com qualquer

Caio Nielsen - R$ 20.830,00

operação, arbitrou um valor.

Total R$ 5.444.750,00 R$ 1.406.614,00

* esta tabela contem apenas lista dos proponentes que apresentaram

recurso ao CRSFN.

11) O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 17.4.2012, acompanhando o entendimento

consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de celebração

conjunta de termo de compromisso apresentada, entendendo que os autos do processo indicam (coluna

"Lucros Auferidos" da tabela anterior) que os ganhos proporcionados aos recorrentes foram

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 24

consideravelmente superiores às quantias por eles ofertadas. E concluem: "Assim, ante a evidência de que a

proposta apresentada não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta (...)" (fl. 2289).

12) Também como pano de fundo deste Voto, julgo ser importante ressaltar que este próprio Conselho de

Recursos já se deparou com problemas semelhantes a deste processo, como no Acórdão CRSFN 26/2016.

Naquele caso, já havia sido mencionado relatórios de auditoria da BM&FBOVESPA evidenciando

irregularidades em diversos procedimentos operacionais da Corretora Gradual, entre eles, reespecificação de

ordens e operações sem os devidos registros. As irregularidades presentes no Acórdão mencionado, tratou

também de operações realizadas nos anos de 2005 e 2006, como neste processo, envolvendo também

irregularidades relacionadas às reespecificações de ordem e especificações tardias, entretanto, o derivativo lá

negociado era Dólar, enquanto neste processo são os derivativos relativos ao futuro de Ibovespa.

13) As acusações constantes neste processo tiveram origem em um relatório de acompanhamento das

operações em mercado futuro de Índice Bovespa da BM&F elaborado pela área técnica da CVM, em que

foi observado que certos comitentes que operavam no mesmo período e no mesmo mercado do Fundo

Librium auferiram sistematicamente lucros em ajustes diários, enquanto o Fundo incorria em perdas

considerando os ajustes diários.

14) Conforme mencionei na parte preliminar deste Voto, a Diretora Relatora do caso na CVM utilizou,

como um dos indícios, cálculos probabilísticos e taxas de sucesso dos recorrentes, ou seja, ela analisou a

probabilidade dos recorrentes obterem ganhos repetidos e frequentes no mercado futuro do Ibovespa,

realizando day-trades e considerando as negociações que cada um realizou em 2005 e/ou 2006. A tabela a

seguir apresenta essas probabilidades:

Tabela 3 - Taxas de sucesso dos recorrentes

Total de Probabilidade da frequência de

Total de pregões Taxa de

Recorrente pregões que ganhos ser maior ou igual à

que teve ganho Sucesso

atuou observada

Ricardo Porto 97 92 94,8% 1 em 2.087.958.220.552.340.000

Lygia Ramos 43 43 100% 1 em 8.796.093.022.208

César Santos 70 64 91,4% 1 em 8.187.572.477.226

Clóvis Filho 54 51 94,4% 1 em 685.218.657.645

Acílio Júnior 44 43 97,7% 1 em 390.937.467.654

Elizabeth de Azevedo 42 41 97,6% 1 em 102.280.151.421

Serrainvest Ltda. 156 119 76,3% 1 em 65.315.495.393

Manoel Mafort 35 35 100% 1 em 34.359.738.368

Leonardo Ribeiro 28 28 100% 1 em 268.435.456

Carlos Bohn 140 101 72,1% 1 em 12.448.932

Pedro da Costa 20 19 95% 1 em 49.932

John Hindmarsh 15 15 100% 1 em 32.768

15) No Voto da Diretora da CVM foram apresentadas as fórmulas e o racional para a construção da

tabela. Nele também ela apresenta alguns exemplos didáticos para facilitar o entendimento da última coluna,

que contem a probabilidade de cada comitente. Um exemplo que ela apresenta é a chance de uma pessoa

ganhar na Mega Sena da Caixa Econômica Federal; quando se aposta R$ 2,00 em seis números, a chance é

de cerca de 1 em 50 milhões. Já, por exemplo, a probabilidade de o recorrente Ricardo Porto ter obtido

ganhos positivos maior ou igual a 92 nos 97 pregões em que participou por meio da Corretora Gradual é de

1 em 2,09 quintilhões, conforme apresentado na tabela. Para comparação com o caso da Mega Sena, sua

chance de fazer day-trades positivos em 92 dos 97 pregões é cerca de 41 bilhões de vezes mais raro que

ganhar na Mega Sena (dividindo a probabilidade da tabela com as chances na Mega Sena). Com esses

dados, a Diretora argumenta que "Esta sequência de ganhos de Ricardo não é fruto do acaso. O que este

número mostra é que é impossível, na experiência prática, se lançar uma moeda para cima 97 vezes e se

obter mais de 92 coroas. A moeda teria de estar viciada. O mesmo raciocínio se aplica à maioria dos

comitentes da Tabela 1".

16) Com todas essas informações apresentadas na tabela anterior, não tem como prosperar os argumentos

dos recorrentes que seria nula as conclusões da decisão recorrida que se utilizaram dos indícios envolvendo

taxas de sucesso e suas probabilidades. Estamos diante, em meu entender, de um forte indício que possíveis

irregularidades e eventuais resultados predeterminados, sem a assunção de riscos existentes nesse mercado,

estavam sendo realizados em negociações intermediadas pela Corretora Gradual. Quando consideramos

todos os problemas envolvendo controles internos constatados na Corretora, inclusive com a existência de

irregularidades semelhantes já julgadas por este Conselho de Recurso, como mencionei anteriormente, não

tenho dúvidas que os indícios de irregularidades nessas operações, envolvendo a probabilidade

extremamente remota de se materializar, tornam-se mais robustos.

17) Mas a decisão recorrida não se limitou apenas nesse indício. Um outro ponto abordado com extremo

detalhe no Relatório de Acusação da área técnica e no Relatório da Diretora da CVM foi o de verificar as

coincidências nos dias de operações desses comitentes e do Fundo Librium, nos anos de 2005 e 2006,

conforme tabela apresentada a seguir:

Tabela 4 - Coincidência entre operações de recorrentes e Fundo

Ano de 2006 Ano de 2005

c) total de dias

a) dias coincidentes b) dias sem o d) % de

Recorrente em que a) b) c) d)

com o Fundo Librium Fundo Librium coincidência

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 25

Recorrente a) b) c) d)

com o Fundo Librium Fundo Librium coincidência

negociou

Ricardo Porto 82 4 86 98% 11 0 11 100%

Lygia Ramos 42 1 43 98% - - - -

César Santos 65 5 70 93% - - - -

Clóvis Filho 53 1 54 98% - - - -

Acílio Júnior 44 0 44 100% - - - -

Elizabeth de Azevedo 39 3 42 93% - - - -

Serrainvest Ltda. 113 43 156 72% - - - -

Manoel Mafort 34 1 35 97% - - - -

Leonardo Ribeiro 26 2 28 93% - - - -

Carlos Bohn 37 14 51 72% 42 47 89 47%

Pedro da Costa 7 0 7 100% 9 4 13 69%

John Hindmarsh 15 0 15 100% - - - -

18) Embora a taxa de incidência seja alta, os recorrentes alegaram nas defesas apresentadas na primeira

instância e para este Conselho que a coincidência entre os dias de suas operações e do Fundo Librium não

poderia ser considerado como um indício de irregularidade, tendo em vista que o Fundo operou na grande

maioria dos dias de 2006, principalmente, sendo então uma realidade essa correspondência nos dias.

Entendo que os recorrentes tem razão nos argumentos quando analisados apenas focando nessa informação

específica. A própria decisão recorrida reconhece esse fato, e avalia também, considerando que o Fundo

Librium tem uma alta taxa de operações diárias, a coincidência negativa, que é aqueles poucos dias no ano

em que o Fundo Librium não atuou e, coincidentemente, estes recorrentes também não operaram.

19) O número de dias de coincidência negativa da atuação dos comitentes Manoel Marfort, Lygia Ramos

e Leonardo Ribeiro entre maio e novembro de 2006 (período em que eles operaram) foram 29, 29, e 27 dias,

respectivamente. Em relação aos recorrentes Elizabeth de Azevedo, Acílio Júnior, e Clóvis Filho foram 27,

30 e 30 dias. Para o recorrente Carlos Bohn, a acusação levantou que no período em que atuou no mercado

de índice Ibovespa, o Fundo Librium operou em 140 dos 180 pregões. Contudo, dos 80 pregões que o

recorrente participou, todos coincidem com participações do Librium também. Os recorrentes César Portella,

Pedro da Costa e Ricardo porto eram funcionários vinculados à Corretora Gradual.

20) Em função dessas coincidências positivas e negativas, a decisão recorrida afirma que "Assim o

argumento da Defesa de que o Librium operava todos os dias e que, portanto, a coincidência da atuação

destes comitentes era uma necessidade fática, não se mantém quando se observa os dias de coincidência

negativa. O que de fato ocorria era que, se o Librium não operasse em um determinado dia, estes

investidores também não participavam do mercado, pois não havia um porto seguro". Sobre o segundo

grupo mencionado no parágrafo anterior, a decisão recorrida esclarece que "Entendo que todos esses

elementos e coincidências só poderiam ocorrer porque Maurício Atem era um dos pivôs, juntamente com

Carlos Alberto Neves de Queiroz, do esquema montado na CG para beneficiar determinados comitentes

enquanto mantinham a FAPES em erro. Maurício Atem e Carlos Queiroz eram assessor e Gerente,

respectivamente, da Gradual nesse período. Ambos foram acusados pela CVM neste processo, mas optaram

por não entrar com recurso neste Conselho. A multa total aplicada para esses dois funcionários da Gradual

ultrapassa os R$ 4 milhões.

21) O Relatório de Acusação também apresenta diversas análises sobre o assunto. Destaco o seguinte

trecho: "158. Nos meses de setembro e outubro de 2006, a atuação concomitante entre o Fundo e os

comitentes fica ainda mais explícita, pois o Librium passa a ter uma atuação mais espaçada, isto é, fica

sem atuar durante dois longos períodos, tempo em que os demais comitentes desaparecem do mercado

futuro de Ibovespa, com exceção do comitente Serrainvest, que efetuou operações em todos os pregões do

período (...)" (fl. 1466).

22) Assim, considero ser esse mais um forte indício, em conjunto com os anteriores analisados, de que

operações irregulares estavam em curso na Corretora Gradual. Em relação a esse ponto de coincidência,

apresento neste Voto apenas alguns dos elementos constantes da decisão recorrida, mas suficientes para me

convencer ser esse sim mais um relevante indício de fraude na Corretora.

23) Passo a avaliar nos próximos parágrafos o perfil das ordens realizadas pelos recorrentes, de modo a

verificar se realmente haveria um padrão de negociações com indícios de irregularidades sendo realizadas

por intermédio da Corretora Gradual. Como mencionei no início deste Voto, este Conselho de Recurso já se

deparou recentemente com irregularidades em operações intermediadas por essa mesma Corretora no

mercado de derivativos, também em 2005 e 2006, envolvendo reespecificações e especificações tardias de

ordens. Reproduzo abaixo tabela apresentada no Relatório de acusação da CVM, considerando apenas os

recorrentes deste processo:

Tabela 5 - Origem dos Contratos negociados pelos comitentes nos anos de 2005 e 2006.

Ano de 2006 Ano de 2005

Contratos Provenientes de reespecificações

Contratos provenientes de

Contratos Fundo % Conta % Conta Contratos

Recorrente Total (%) reespecificações da conta Total (%)

Negociados Librium Librium 999.999 999.999 negociados

999.999

Ricardo Porto 4360 1385 31,8 % 1495 34,3% 66,1% 1010 755 76,7%

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 26

Lygia Ramos 1640 500 30,5% 490 29,9% 60,4% - - %

César Santos 3480 925 26,6% 1385 39,8% 66,4% - - %

Clóvis Filho 3100 1175 37,9% 1195 38,5% 76,5% - - %

Acílio Júnior 2040 630 30,9% 760 37,3% 68,1% - - %

Elizabeth de Azevedo 1430 355 24,8% 395 27,6% 52,4% - - %

Serrainvest Ltda. 25170 8175 32,5% 8710 34,6% 67,1% - - %

Manoel Mafort 1520 510 33,6% 540 35,5% 69,1% - - %

Leonardo Ribeiro 1040 330 31,7% 390 37,5% 69,2% - - %

Carlos Bohn 6090 2035 33,4% 1880 30,9% 64,3% 3860 1450 37,6%

Pedro da Costa 170 45 26,5% 65 38,2% 64,7% 530 475 89,6%

John Hindmarsh 920 320 34,8% 340 37,0% 71,7% - -

24) O Relatório de acusação da área técnica e Relatório da Diretora Relatora da CVM descrevem um

pouco sobre o modus-operandi dos negócios realizados em 2005:

"25. Segundo a acusação o artifício se dava da seguinte forma: o operador da

Corretora sabia da estratégia diária do Fundo (apenas compra ou apenas venda em

um determinado dia, já que o Fundo não podia realizar day-trade), e abria uma

série de ordens conforme tal estratégia, especificando-as na conta 999.999. Após a

realização de certa quantidade de ordens e do andamento do mercado, já era

possível saber se a realização de negócios na posição oposta, na mesma

quantidade, formariam um day-trade de resultado positivo

26. Assim, as operações contrárias à estratégia do Fundo também eram inicialmente

especificadas na conta 999.999. Posteriormente, operações de compra e de venda

de igual quantidade de contratos eram reespecificadas a um mesmo comitente, que

passava a ser titular de um day-trade vencedor.

27. Observe-se que, até então, os negócios de compra (ou venda) registrados na

conta 999.999 faziam parte do cumprimento do mandato do Fundo, isto é, seriam

reespecificados para o Fundo. Entretanto, alguns dos negócios de compra (ou

venda) realizados pela Corretora foram destinados a determinados comitentes,

juntamente com operações de venda (ou compra), de mesmo vencimento e

quantidade, formando-se, portanto, day-trades positivos".

25) Verifica-se pela Tabela anterior que esse modus-operandi também vale para o ano de 2006.

Entretanto, nesse ano, diversas ordens são reespecificadas diretamente do Fundo Librium para os

recorrentes, que são em maior número que em 2005. Alguns esclarecimentos se fazem necessários sobre a

natureza da conta 999.999 e do instrumento chamado de reespecificação de ordens, muito bem detalhados

no Relatório de acusação da CVM.

26) A Corretora Gradual informou que a conta 999.999 era destinada a receber registros iniciais de

ordens com erros ou lançamentos provisórios na situação de acúmulo de ordens recebidas. Contudo, por

meio do relatório de alterações de ordens analisado pela área técnica da CVM foi possível constatar que essa

era uma prática deliberada na Corretora nesse período, não se tratando apenas de ordens iniciais com erros,

permitindo assim a reespecificação ou especificação tardia de ordens para alguns clientes.

27) Alguns recorrentes alegam que as reespecificações eram regulamentadas pela BM&F e, dessa forma,

não poderiam ser caracterizadas como irregulares. Não posso concordar com esse raciocínio. À época dos

fatos, a BM&F permitia algumas janelas ao longo do pregão para que as Corretoras fizessem internamente,

em seus ambientes, correções operacionais constatadas, como, por exemplo, um erro na especificação

originária. Fica evidente que esse é um instrumento a ser utilizado de forma restrita e excepcional, e não de

forma deliberada como a Corretora a vinha utilizando, e como pode ser constatado pela tabela anterior em

que mais de 60% das ordens dos recorrentes se originavam ou de ordens originalmente atribuídas ao Fundo

Librium ou da conta 999.999.

28) Outro argumento utilizado por alguns recorrentes é que a reespecificação, por ser um procedimento

padrão da Corretora Gradual nesse período, não era necessariamente fraudulenta. Aqui também tenho

convicção que o argumento apresentado não é minimamente razoável. Entendo exatamente o contrário, em

função de a Corretora adotar procedimentos padrão irregulares já na origem da negociação há um red-flag

relevante que os órgãos de fiscalização devem se ater.

29) Em sua declaração de Voto, o Diretor Otávio da CVM, faz alguns pertinentes comentários sobre uma

das modalidades verificadas neste processo que era uma espécie de reespecificação de ordem, mas na

realidade havia apenas a reespecificação de uma parte da quantidade de ordens: "Deve-se acrescentar,

ainda, que no presente caso nem mesmo se está lidando sempre com reespecificação. Aquilo que, no

relatório, se chama de “reespecificação indireta”, a alteração de uma ordem, nem mesmo é

regulamentada como se reespecificação fosse, sendo apenas o uso oportunista de uma possibilidade dos

sistemas operacionais".

30) E para finalizar esse tópico, outro argumento utilizado por algumas defesas é que tendo em vista que

nem todas as ordens dos recorrentes foram consequências de reespecificações, entendem que a acusação está

equivocada em considerar como ilícitas as operações que não se originaram de reespecificações. Novamente,

a defesa se equivoca quando apresenta essa tese. Uma das modalidades possíveis nesse tipo de

irregularidade é de reespecificar apenas uma das pontas da operação (compra ou venda).

31) No momento em que se constata que essa operação registrada originalmente para o Fundo Librium

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 27

ou na conta 999.999 apresenta uma valorização é feita então a sua reespecificação para a conta de uns dos

recorrentes e, imediatamente, é feita diretamente na conta do recorrente um aquisição do mesmo papel no

mercado mas agora em sentido oposto, para realizar por completo o day-trade. Percebe-se claramente que,

mesmo apenas com uma ponta sendo reespecificada, a operação é sem risco para o investidor, já sabendo

previamente do resultado. Dessa forma, não é correto dizer que as operações não reespecificadas eram

necessariamente lícitas.

32) Por todos os motivos expostos nesse último tópico sobre reespecificações e também naqueles

argumentos apresentados pela decisão recorrida a respeito desse assunto, entendo estarmos diante de mais

um forte indício de que operações pré-determinadas e sem risco foram realizadas.

33) A decisão recorrida e o Relatório de acusação apresentam informações importantes sobre relações

interpessoais entre os recorrentes e dos recorrentes com a Corretora Gradual; atuação no mercado futuro do

Ibovespa de cada um e seus históricos como investidores. Apresento na tabela a seguir e nos próximos

parágrafos alguns pontos que entendo serem importantes para melhor compreensão de alguns fatos:

Data da

Data de registro na primeira Data da última Realizou depósito inicial

Cargo-vínculo na

Recorrente BM&F como operação ba operação em 2005 para operar com

Gradual / Cliente

cliente da Gradual BM&F pela / 2006 derivativos na Corretora ?

Gradual

Ricardo Porto Agente Autônomo 5.10.2004 20.4.2005 22.8.2005 / não

não operou /

Lygia Ramos cliente 21.10.2004 17.5.2006 não

nov.2008

não operou /

César Santos assessor / agente autônomo 21.3.2006 23.3.2006 não

nov.2006

não operou /

Clóvis Filho cliente 7.3.2006 9.3.2006 não

nov.2006

não operou /

Acílio Júnior cliente 25.5.2006 25.5.2006 não

nov.2006

Elizabeth de não operou /

cliente 24.4.2006 27.4.2006 não

Azevedo nov.2006

não operou /

Serrainvest Ltda. cliente 30.6.2005 1.6.2005 sim

fev.2007

não operou /

Manoel Mafort cliente 19.6.2006 30.6.2006 não

nov.2006

não operou /

Leonardo Ribeiro cliente 12.6.2006 5.7.2006 não

nov.2006

Carlos Bohn cliente 5.4.2005 5.5.2005 26.12.2005 não

Pedro da Costa Agente Autônomo 28.2.2005 13.5.2005 20.9.2005 não

não operou /

John Hindmarsh cliente 29.5.2006 30.5.2006 não

jul.2006

Caio Alexander assessor não operou não operou

João Gordinho assessor não operou não operou

Acusados que não

Cargo na Gradual /

apresentaram

Cliente

recurso

Carlos Queiroz assessor / Gerente 21.10.2004 12.5.2005 8.8.2005 / jul.2006

Maurício Atem assessor 21.10.2004 5.7.2005 4.8.2005 / jul/2006

Celso Atem cliente 17.6.2004 22.4.2005 8.8.2005

34) A tabela anterior evidencia vários dados interessantes. Em relação àqueles que atuaram em 2005,

todos os comitentes se registraram como clientes da Gradual e iniciam a operar por intermédio dela em datas

próximas, embora a maioria já apresentasse registros de cadastro da BM&F em outras corretoras anteriores

ao ano de 2002, conforme Relatório de Acusação. Importante destacar que os meses nos quais os clientes

começam a operar em 2005 é exatamente o período que o Fundo Librium começa a atuar com regularidade.

E o mês que alguns encerram suas operações é justamente o período em que o Fundo Librium reduz a

frequência de seus negócios (fl. 1458).

35) Em relação aos clientes que começaram a operar pela Gradual em 2006, interessante o fato de todos

iniciarem sua atuação entre fevereiro e julho de 2006, período de intensa atividade do Fundo. E mais curioso

é que a grande maioria encerra suas atividades em novembro de 2006, período que coincide com a do Fundo

Librium, que encerrou sua atuação no mercado de índice Ibovespa. Outro ponto que chama a atenção e

entendo ser mais um indício que as operações eram pré-determinadas e realizadas sem risco é pelo fato de

praticamente nenhum cliente realizar depósito inicial na Corretora, mesmo se tratando de operações que "em

tese" poderia sofrer fortes oscilações a depender das cotações ao longo do pregão.

36) Uma questão relevante a ser esclarecida é que embora as penas dos assessores da Gradual Maurício

Atem e Carlos Queiroz não estejam em análise neste Recurso, vez que eles optaram por não recorrerem da

decisão da CVM, ambos são, de acordo com a acusação, peças fundamentais ("pivôs") nas operações

fraudulentas cursadas na Corretora Gradual.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 28

37) Maurício Atem era o funcionário na Gradual responsável por receber e executar as ordens

transmitidas pelo Fundo Librium. Declarou em oitiva na CVM que "a Fundação o informava de sua

estratégia que consistia na instrução de comprar ou vender uma quantidade pré-estabelecida de contratos

a cada nível de cotação que o índice atingisse". Maurício iniciou seus trabalhos na Gradual por convite do

assessor Carlos Queiroz, que o chamou para estruturar a filial da Corretora no Rio de Janeiro. Confirmou

também que as ordens do Fundo Librium eram de conhecimento de Carlos Queiroz, que também era o

Gerente da filial. Maurício foi o assessor dos recorrentes Elizabeth Azevedo e Acílio Júnior. Ambos os

comitentes informaram que o assessor tinha autonomia para decidir sobre seus investimentos. Acílio possui

uma longa amizade com o assessor.

38) Já Carlos Queiroz, assessor e Gerente da filial da Corretora no Rio de Janeiro, também foi acusado

pela CVM e optou por não apresentar recurso a este Conselho. Era o assessor dos recorrentes Lygia Ramos,

Leonardo Ribeiro (filho de Lygia), Manoel Mafort, Serrainvest e Ricardo Porto, que é agente autônomo na

Corretora e amigo de longa data de Carlos. Os recorrentes, de forma geral, alegaram em suas respectivas

oitivas para a CVM que encerraram suas operações com derivativos de Ibovespa na Corretora por orientação

de Carlos, em função de as operações passarem a envolver maior risco a partir de determinado momento.

Ocorre que esse momento é justamente aquele quando o Fundo Librium cessa suas operações com

derivativos. Também pelos registros das ordens de negociação, o agente autônomo da Gradual Pedro Costa

era assessorado por Carlos Queiroz.

39) A oitiva desse recorrente permite obter uma certa clareza a respeito sobre parte do modus operandi

das supostas irregularidades, conforme constante no Relatório da área técnica da CVM: "questionado se

conhecia o Librium, afirmou que percebia a existência de um cliente institucional que realizava muitos

negócios na mesa de operações, mas não sabia que era o Fundo Librium e que quem transmitia as ordens

deste cliente para São Paulo era Carlos Queiroz"; "Acrescentou, ainda, que, a ciência dos negócios do

fundo influenciava o comportamento dos demais clientes da corretora no sentido de que houve ocasiões em

que seguiu o fluxo das ordens deste cliente, isto é, "pegou carona"; "Instado a justificar o motivo pelo qual

tanto ele quanto Clóvis Souto concentraram a realização de seus negócios em dias em que o Fundo atuava

e quase não efetuavam negócios em dias em que o Fundo não participava no mercado, explicou que este

fato ocorreu em função da estratégia de se aproveitar normalmente da atuação do fundo, que servia como

balizador para suas operações"; "Em relação à dinâmica de transmissão de ordens para a mesa de São

Paulo, declarou que informava a quantidade e o preço a serem negociados, sem a identificação do cliente

titular do negócio; que posteriormente, após um intervalo de tempo de aproximadamente uma hora,

informava a identificação do cliente para quem o negócio seria distribuído". O recorrente Clóvis era

assessorado por Pedro Costa, alegando em oitiva na CVM que Pedro o informava se havia "uma compra

grande na casa", indicando assim o fluxo de negócios na Corretora.

40) Outro assessor e recorrente neste processo é César Santos. Os recorrentes Carlos Bohn e Serrainvest

(95% de participação de Carlos Bohn e o responsável pelas operações) eram assessorados por César, que

ingressou na Gradual por intermédio do assessor Carlos Queiroz. César Santos também operou em nome

próprio e foi um dos maiores vencedores no ano de 2006 na Gradual operando futuro de Ibovespa. Suas

ordens constavam Carlos Queiroz como seu assessor. Carlos Bohn apesar de ser um investidor que operava

anteriormente derivativos, mudou seu modus operandi, começando a efetuar operações day-trade exatamente

no período que os demais recorrentes ingressaram e lucraram no mercado.

41) Com base nessas informações e daquelas contidas na decisão recorrida, entendo estar diante de mais

um forte indício de que operações irregulares, sem risco e pré-combinadas estavam plenamente em curso na

Corretora Gradual, tendo como pontos centrais os assessores Maurício Atem e Carlos Queiroz, que tinham

conhecimento das estratégias a serem realizadas pelo Fundo Librium no mercado de índice Ibovespa. Há

forte ligação também de outros assessores recorrentes com esses dois operadores.

42) Considerando que a imputação aplicada aos recorrentes pela decisão recorrida foi por conduta vedada

pelo inciso I da Instrução CVM nº 8/79, e descrita no inciso II, alínea "c", passo a analisar a presença dos

elementos que compõem o tipo. Antes, cito os referidos incisos:

Instrução CVM Nº8/1979:

"I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta: no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros".

43) Antes de analisar os elementos propriamente, estou convencido, por todos os indícios mencionados

neste meu Voto e Relatório, além daqueles presentes nos autos do processo, considerando as características

das operações, que houve sim uma ação coordenada e dolosa liderada pelos assessores da gradual Carlos

Queiroz e Maurício Atem. É evidente que os recorrentes a eles ligados e os próprios assessores que

operaram para si não teriam o mesmo sucesso nas operações e um conjunto enorme de coincidências se

estivessem negociando de forma independente e sem toda a sistemática de distribuição de ordens, com

milhares de reespecificações e especificações tardias de negócios sendo efetuados.

44) Dos elementos que compõem o tipo, podemos dividi-los nos seguintes itens: (i) ardil ou artifício; (ii)

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 29

indução ou manutenção de terceiro em erro e (iii) intenção de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para si ou terceiros.

45) Em relação ao ardil ou artifício, entendo estar plenamente presente no caso concreto, considerando as

recorrentes adulterações de ordens por por meio de reespecificações da titularidade de negócios efetuados

em nome ou por ordem do Fundo. Os recorrentes alegam que o Fundo Librium tinha uma política definida

de investimentos, não tendo os assessores da Corretora autonomia para adulterar ordens em nome do Fundo.

Embora realmente o Fundo tivesse um Comitê bem estruturado para definir a política de investimento, ficou

bastante evidenciado nos autos que isso não impedia práticas irregulares adotadas pelos assessores da

Corretora, sem a possibilidade de conhecimento por parte dos agentes ligados ao Librium.

46) A própria Diretora Relatora da CVM apresenta um exemplo real de operação que colocava o Fundo

Librium em erro. Nesse exemplo, diversas operações são originalmente colocadas em nome do Fundo.

Entretanto, a quantidade de contratos negociados naquele período pelo Fundo foi reportada pelos assessores

da Gradual ao funcionário ligado ao Librium apenas depois de diversas reespecificações de ordem

ocorrerem da conta do Librium para algumas contas dos recorrentes. E era simples para os assessores

argumentarem que naquele período, naquelas condições pre-determinadas pelo Librium, só tinha sido

possível realizar aquele número de negócios verificados (após todas as reespecificações realizadas). Não

restam dúvidas, em minha avaliação, de que o Fundo era mantido em erro nessas situações, "importando em

prejuízo na execução da estratégia pretendida, que restaria configurada de outra forma caso não houvesse

o redirecionamento de negócios já executados". Está bastante claro que as reespecificações eram feitas de

forma intencional pelos assessores, de modo a beneficiar alguns comitentes e os próprios assessores que

operaram, em detrimento da estratégia do Fundo Librium.

47) Em relação ao aspecto subjetivo do tipo, concordo plenamente com as colocações apresentadas pela

área técnica da CVM em seu Relatório de acusação:

"587. No que diz respeito ao aspecto subjetivo do tipo, isto é, no que se refere

àquelas diretamente envolvidos, patente é a dolosa ação coordenada por Carlos

Queiroz e Maurício Atem no âmbito da Corretora, configurada pelo prévio

conhecimento da estratégia do Fundo, pelos vínculos pré-existentes entre estes e os

comitentes acusados e pela autonomia na consecução dos negócios de seus clientes.

589. Também é evidente o dolo, senão direto, eventual dos demais comitentes

acusados, uma vez que se beneficiaram financeiramente do esquema, anuíam em

haver para si a titularidade de negócios que sabidamente não realizaram de outra

forma e não prestaram qualquer modalidade de garantia, limitando-se,

basicamente, a assumir operações que lhes foram ofertadas sem risco.

590. Os comitentes beneficiados agiram, portanto, com dolo eventual, na exata

medida em que, embora não se tenha provado que todos agiram diretamente e com

o específico fim de obter o resultado ilícito alcançado, o fato é que todos aceitaram

a possibilidade de produzi-lo.

591. Mesmo diante de elementos que razoavelmente indicavam a ocorrência de

negócios, no mínimo, suspeitos - como, por exemplo, a total e assegurada ausência

de risco em mercado de bolsa de mercadorias e futuros e a possibilidade de auferir

ganho financeiro sem, para tanto, aportar qualquer recurso - os comitentes ora

acusados optaram por, ainda assim, assumir o risco de produzir o resultado ilícito,

no afã de obter lucro fácil."

48) Em relação à tese do dolo específico, em que os comitentes assumem assim o risco de produzir o

resultado ilícito, o termo de declarações do recorrente Manoel Mafort, por exemplo, traz alguns trechos

reveladores que convergem, no meu entender, a esse raciocínio. Em um determinado momento da oitiva, ele

afirma: "Que o combinado com Carlos Queiroz era que este senhor lhe repassaria o percentual de dez por

cento do resultado de suas operações; que não sabe dizer como o dinheiro foi retirado de sua conta e

transferido a Carlos Queiroz"; posteriormente, alega "que deixou um talão de cheques assinados com

Carlos Queiroz, e esse seria o meio pelo qual Carlos Queiroz gerenciava sua conta no Unibanco".

49) Não me parece nem um pouco razoável imaginar que um investidor, mesmo que não tenha

conhecimento sólido sobre o mercado de capitais, como é o caso de muito dos recorrentes deste processo,

vislumbrar ser possível sacar reiteradamente lucros e sempre lucros de operações originárias do mercado de

derivativos, supostamente com ausência de risco (como muitos alegam acreditar), sem a realização de

qualquer investimento ou depósito de garantia e não perceber que há fortes indícios de arranjos ilícitos para a

concretização desse feito. E, no caso do recorrente Manoel, mais claro ainda é essa condição de assumir o

risco de produzir ilícito. Não só ele espera que suas operações sejam vitoriosas, operações essas que não

colocou um centavo, mas inclusive confia seu talão de cheques assinado para o assessor da Corretora

administrar e no limite arbitrar quanto será a fatia de cada um. Estou certo que há a ocorrência de dolo

específico nesse caso e para os demais comitentes.

50) Importante destacar que no julgamento da primeira instância, uma das diretoras, embora tenha

acompanhado todas as acusações e absolvições da Relatora do processo na CVM, divergiu sobre a

existência de dolo eventual aos comitentes sem experiência no mercado de derivativos. Para ela, ficou claro

o dolo específico para todos, assessores da Gradual e clientes da Corretora, com ou sem experiência no

mercado: "(...) em que a tônica de atuação dos acusados, conjugada com os vínculos interpessoais, é

suficiente para inferir o dolo específico e a participação no esquema".

51) Eu acompanho a posição da diretora Relatora da CVM e dos demais membros do Colegiado da

CVM que a acompanharam, sendo plenamente possível a utilização do dolo eventual em casos como esse.

Há, inclusive, diversos julgados deste Conselho de Recursos admitindo a presença do dolo eventual para

caracterizar infrações previstas na ICVM nº 8/79. Casos, por exemplo, dos Acórdãos CRSFN 11485/15 e

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 30

9458/10. São diversos outros julgados em que essa tese é acolhida, como nos PAS 04/2000, 06/2007,

39/1998 e 01/1999.

52) Como bem declarou o ex Presidente da CVM, Marcelo Trindade, no processo CVM SP2001/0236

(Acórdão CRSFN 9458/10 ):

"34. Em operações dessa espécie vai ser sempre impossível provar-se a intenção

declarada. Todavia, a seqüência de acontecimentos, os efeitos sobre os mercados à

vista e futuro de cada uma das operações e a relação verificada entre a atuação do

Santander e os proveitos financeiros que obteve são bastante para que se chegue à

conclusão que se chegou.

35. Ainda que não tenham desejado aqueles resultados danosos (dolo direto) os

Defendentes aceitaram conscientemente o risco de produzir tais resultados,

parecendo-me que tal dolo eventual é suficiente para a configuração da conduta

indevida."

53) Dessa forma, discordo do posicionamento dos recorrentes que argumentaram sobre a impossibilidade

da utilização do dolo eventual para a configuração da conduta indevida dos comitentes. Os recorrentes

também alegam inexistir nexo causal entre fraude e ao fato de que a área técnica da CVM reconheceu que os

prejuízos do Fundo não eram necessariamente consequência das reespecificações. Novamente, não há como

prosperar as legações das defesas. O nexo causal foi largamente demonstrado tanto pelo relatório de

acusação da CVM quanto pela decisão recorrida em si. Equivocam-se os recorrentes ao justificarem que

para a caracterização de operação fraudulenta é requisito essencial a existência de prejuízo. Nos autos ficou

bem comprovado o ardil ou artifício das reespecificações dolosas para determinados assessores e comitentes,

impedindo o Librium de executar plenamente e com clareza sua estratégia.

54) A decisão recorrida dividiu as condenações com base na participação dos recorrentes em quatro

modalidades a saber, conforme descrito no relatório de acusação: (i) operadores que realizaram operações

fraudulentas para si; (ii) operadores que realizaram as operações fraudulentas para terceiros a eles

diretamente vinculados; (iii) operadores que concorreram para a realização das operações fraudulentas dos

demais comitentes; (iv) comitentes finais que anuíram e se beneficiam das operações fraudulentas a eles

destinados.

55) Em relação à dosimetria das penas dos recorrentes acusados neste processo, entendo que não há o

que reparar na decisão de primeira instância. As condutas foram individualmente detalhadas, considerando

para condenação os quatros itens mencionados no parágrafo anterior e a dosimetria de acordo com a

participação do recorrente, principalmente sua participação na fraude, como assessor e investidor ou apenas

como investidor, além de maus antecedentes em processos sancionadores na CVM.

56) Cabe novamente registrar que as maiores penas aplicadas pela decisão recorrida foram para os

assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem, vez que foram os grandes coordenadores que permitiram que

milhares de operações fraudulentas fosse efetuadas. Entretanto, eles não apresentaram defesas a este

Conselho. Considerando esse fato, as acusações da CVM para os recorrentes giraram entre duas ou três

vezes os lucros indevidos auferidos por eles. Valores no meu sentir compatíveis com a gravidade das

condutas praticadas.

57) Passando para o recurso de Ofício, verifica-se que João Gordinho, Caio Nielsen e John Hindmarsh

foram absolvidos, pela primeira instância, de terem realizado operações fraudulentas no mercado futuro da

BM&F, diferentemente do que entendeu o Relatório de acusação da área técnica da CVM.

58) Em relação a João Gordinho, que também era assessor da Gradual, mas lotado em São Paulo, temos

que o comitente para quem ele realizava operações por intermédio da Corretora não foi acusado neste

processo. Além disso, ele realizou em nome próprio operações à época em apenas três pregões, não

coincidentes com o Fundo Librium, não obtendo benefício particular; também não há elementos no processo

evidenciando sua relação com os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem na execução de ordens

envolvendo o Fundo Librium. O próprio relatório de acusação indica que seu modo de atuação é diferente

dos demais comitentes analisados. Com isso, acompanho a decisão recorrida, que o absolveu.

59) Já em relação a Caio Nielsen e John Hindmarsh, discordo das absolvições presentes na decisão

recorrida. Embora eu entenda que no caso desse assessor da Gradual e comitente, respectivamente, existam

algumas particularidades quando comparadas aos demais recorrentes, há também diversos indícios que

apontam para a prática de irregularidades.

60) Caio Nielsen era assessor da Corretora em São Paulo; não negociou em nome próprio no período em

que o Librium operou por intermédio da Gradual; era assessor de John Hindmarsh, com quem tinha

amizade. Não há ligações maior entre eles e os assessores Carlos Queiroz e Maurício Atem. Embora John

tenha cessado seus negócios na BM&F cerca de quatro meses antes dos demais recorrentes acusados,

entendo haver indícios fortes e robustos também em relação a eles, como a própria diretora Relatora da

CVM expõe em seu Voto, apesar de absolvê-los: "Apesar do ganho muito pouco plausível em 15 pregões

dos 15 em que John Marcos Acland Hindmarsh participou, 1 em 32.768 conforme a Tabela 1, e que 72%

de seus contratos foram reespecificados, há contraindícios nos autos suficientes para que eu vote por sua

absolvição"; complementa posteriormente que: "Na dúvida, concluo pela absolvição dos Defendentes Caio

Alexander Hall Nielsen e John Marcos Acland Hindmarsh".

61) Conforme tabela exposta inicialmente em meu Voto, dos 72% dos contratos reespecificados de John,

34,8% foram provenientes de negócios originariamente especificados para o Fundo Librium e 37% da conta

999.999. Além da taxa de sucesso e da probabilidade de ocorrer ganhos em 15 pregões consecutivos serem

extremamente improváveis, para dizer no mínimo, Caio Nielsen em oitiva prestada na CVM não soube

explicar algumas incongruências apontadas nas ordens do seu cliente, como o fato de o horário de execução

do negócio ser anterior ao do registro das ordens em alguns dias, e day-trades incompatíveis ou sem

explicação quando analisados por meio da estratégia que disse utilizar, qual seja, análise gráfica.

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 31

62) Considerando esses motivos e aqueles evidenciados nos autos, embora eu não tenha plena convicção

em comparar a conduta deles com a dos outros recorrentes, aplicando a mesma dosimetria, entendo haver

fortes indícios, robustos e convergentes, para aplicar a pena de advertência.

III - Conclusão

63) Por todo o exposto, estou convencido que o Fundo Librium foi um eficiente instrumento utilizado,

um "porto seguro", para ação coordenada em benefício de diversos comitentes, em que puderam realizar

operações sem risco, em um mercado extremamente volátil e de risco, quando se propõe realizar operações

especulativas de day-trade, como as constatadas nestes autos.

64) Assim, voto nos seguintes termos:

a) pelo não provimento dos recursos voluntários;

b) pelo provimento parcial ao recurso de ofício, mantendo o arquivamento proposto a João

Gordinho e aplicar a pena de advertência a Caio Nielsen e a John Hindmarsh, na forma do

inciso I do art. 11 da Lei 6.385/1976.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1) No que tange aos recursos voluntários, acompanho o voto do relator, adotando integralmente seus

fundamentos.

2) No entanto, quanto aos recursos de ofício, permito-me ter opinião diferente da esposada pelo ilustre

relator. Isso porque, como exposto no voto da relatora do processo na CVM, há contra-indícios que não

permitem supor, acima de qualquer dúvida razoável, que os recorridos de ofício tenham cometido os ilícitos

que lhes tinham sido imputados na intimação inicial. Assim, adotando como razão de decidir o contido na

decisão da CVM, nego provimento aos recursos de ofício.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 20/02/2017, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro, em 20/02/2017, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator,

em 20/02/2017, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de

certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Nº de Série do Certificado: 1154634557016754251

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0012604 e o código CRC A5F5C2F5.

Referência: Processo nº 10372.000157/2016-36 SEI nº 0011281

CRSFN - Acórdão 19 (0012604) SEI 10372.000157/2016-36 / pg. 32

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