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CRSFN · 21/10/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 148/2020

Recurso Voluntário nº 11893.100584/2018-69

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, pelo período de quatro anos. Infração caracterizada. Saneamento somente após a abertura do processo sancionador não afasta a aplicação da pena. Recurso conhecido, mas não provido

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21/10/2020 SEI/ME - 11246506 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818176&infra_… 1/7

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

441ª Sessão Processo 11893.100584/2018-69 Processo na primeira instância COAF 11893.100584/2018-69

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, pelo período de quatro anos. Infração caracterizada. Saneamento somente após a abertura do processo sancionador não afasta a aplicação da pena. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 148/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de R$ 20.000,00 (vinte mile reais) aplicada pela 1ª instância pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o procurador André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528741 e o código CRC E2370E75. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 11893.100584/2018-69 Processo na primeira instância COAF 11893.100584/2018-69

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo Punitivo (SEI 1577280), de 21.12.2018, tem como acusada a ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CNPJ: 00.997.599/0001- 80). E a infração em tese praticada é a seguinte:

Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI: infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo Sancionador (SEI 1576237) a irregularidade foi relatada da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, notificou a Averiguada, por meio de Notificação no SISCOAF quanto à ausência de comunicação de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016), no termos do artigo 11, inciso III da referida Lei.

2. Embora alertada, a Averiguada não saneou a irregularidade.

3. Infração:

21/10/2020 SEI/ME - 11246506 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818176&infra_… 3/7 - Infração ao artigo 11, inciso III da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14º da Resolução COAF nº 21, de 2012.

2 DEFESA

3. Através do OFÍCIO SEI Nº 40/2019/COPAD/SE/COAF-ME (SEI 1687924), de 6.2.2019, que foi recebido em 14.2.2019 (SEI 1819203) a ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. foi intimada sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS). 4. A defesa foi protocolada em 25.2.2019, através do processo 11893.100061/2019-01, anexado a este PAS. Comunica (SEI 1845189) que as declarações negativas relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 foram entregues (SEI 1845183, 1845184, 1845185 e 1845186), em função disso solicita a extinção deste processo.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. Em sessão de julgamento realizada em 11.12.2019 foi proferida a seguinte decisão (SEI 5598585):

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Ello-Cred Consultoria e Fomento Mercantil Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.

6. A decisão se baseou no voto do Conselheiro Relator Márcio Adriano Anselmo, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros. Desse voto destaco o seguinte trecho:

Pois bem, quanto às alegações apresentadas, cabe destacar que a obrigação administrativa de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas decorre de lei cf. previsão expressa do art. 11, inciso III da Lei n° 9.613, de 1998, após alteração introduzida pela Lei n° 12.683, de 9 de julho de 2012, segundo a qual "deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II". Por fim, o saneamento da infração será considerado em momento oportuno, não tendo, igualmente, o condão de eximir o cumprimento da obrigação. A infração à obrigação de que se trata é de natureza objetiva. Não praticado o fato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei.

Este Processo Administrativo Sancionador trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF. Não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 21, de 2012.

Assim, demonstrada materialidade e autoria da infração administrativa ora em julgamento, considerando-se o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como o saneamento tardio da infração ora apontada, no eixo da dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da empresa ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ nº 00.997.599/0001-80) pela não comunicação de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes a 4 (quatro) períodos, cf previsto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, sendo

21/10/2020 SEI/ME - 11246506 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818176&infra_… 4/7 cabível aplicar, nos termos do artigo 12, inciso II e do § 2°, IV do mesmo artigo da Lei n° 9.613, de 1998, pena pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do saneamento da infração.

4 RECURSO

7. Através do OFÍCIO SEI Nº 101307/2019/ME (SEI 5635720), de 20.12.2019, a ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. foi intimada sobre a sobre a decisão proferida pelo COAF. Esse ofício foi recebido em 8.1.2020 (SEI 5946196). 8. Foi apresentado Recurso Voluntário ao CRSFN (SEI 5946196), do qual destaco os seguintes trechos:

FATOS

1) A empresa apresentou em 25/02/2019 no prazo determinado da Intimação de Instauração de Process o Administrativo Sancionador - Oficio SEI nº 40/20109/COPAD/SE/COAF-ME do Processo nº 11893.100584/2018-69, as Declarações Negativas entregues dos Exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, todas sem ocorrências , no ano civil indicado, de propostas, transcrições ou operações passiveis de serem comunicados, que foram entregues encontrando-se no Processo nº 11893.100061/2019-01.

2) Cumprida às exigências da Intimação literalmente, sem causar nenhum prejuízo de qualquer ordem, injusta à aplicação da penalidade , pois as comunicações de boa-fé informando a não ocorrência de operações passíveis de serem comunicadas , não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa (Artigo nº 11, III - § 2°).

Portanto, cumpridas as obrigações descritas no Artigo nº 11 - Inciso III, com a comunicação de não ocorrência de operações passiveis de serem comunicadas (Declarações Negativas).

PEDIDOS

Diante do exposto, reitera e requer o cancelamento e exclusão da multa pecuniária , por ser de direito e justiça.

5 REMESSA AO CRSFN

9. Este processo foi encaminhado ao CRSFN e ingressou neste Conselho em 28.5.2020 (dado constante do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9444859 e o código CRC DA98A8F5.

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Processo 11893.100584/2018-69 Processo na primeira instância COAF 11893.100584/2018-69

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, pelo período de quatro anos. Infração caracterizada. Saneamento somente após a abertura do processo sancionador não afasta a aplicação da pena. Recurso conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Relatório de Averiguação Preliminar 29.9.2017 SEI 1576237 Art. 2º, inc. II Termo de instauração de processo administrativo punitivo contra a Ello-Cred Consultoria e Fomento Mercantil Ltda. Pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI: infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. 21.12.2018 SEI 1577280 Art. 2º, inc. II

21/10/2020 SEI/ME - 11246506 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818176&infra_… 6/7 Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) OFÍCIO SEI Nº 40/2019/COPAD/SE/COAF-ME, de 6.2.2019: Intimação de Instauração de Processo Administrativo Sancionador encaminhada à ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recebido em 14.2.2019 (SEI 1819203) SEI 1687924 Art. 2º, inc. I Defesa apresentada através do processo 11893.100061/2019-01 (anexado a este PAS) Protocolada em 25.2.2019 Processo anexado 11893.100061/2019- 01 - Julgamento com condenação à multa de R$20.000,00 11.12.2019 SEI 5598585 Art. 2º, inc. III OFÍCIO SEI Nº 101307/2019/ME, de 20.12.2019: Intima a ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. sobre a decisão proferida pelo COAF Recebido em 8.1.2020 (SEI 5946196) SEI 5635720 Art. 2º, inc. I Recurso ? SEI 8335841 - Ingresso no CRSFN 28.5.2020 Dado constante do SEI - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, na 438ª Sessão de julgamento 16.6.2020 SEI 9544272 - Publicação da pauta da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo 30.7.2020 SEI 9542434 Art. 2º, inc. I Publicação da pauta da 441ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo 28.8.2020 SEI 10176185 Art. 2º, inc. I

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Não há informação do momento em que o recurso foi protocolado, dessa forma o mesmo deve ser considerado tempestivo.

2 MÉRITO

4. A infração está caracterizada, e apesar de ser instada a sanar a mesma antes da instauração deste processo sancionador, a recorrente não o fez (SEI 1576237, fl. 02). 5. O saneamento após a abertura do processo sancionador não afasta a aplicação da multa, conforme jurisprudência do COAF e deste Conselho. 6. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, ela se mostra adequada e consistente com a jurisprudência do COAF e deste Conselho, além disso, como apontado na decisão recorrida, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura deste PAS. 7. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

21/10/2020 SEI/ME - 11246506 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818176&infra_… 7/7

3 CONCLUSÃO

8. Pelo exposto voto por conhecer do recurso da ELLO-CRED CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2020, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9446390 e o código CRC 6E6151DA.

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