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CRSFN · 21/10/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100062/2020-06

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos. Ter acumulado as funções de diretor responsável pela carteira de valores mobiliários e a de diretor responsável pelos procedimentos e controles internos. Situação da instituição financeira com apenas dois diretores estatutários levaria a necessidade de distribuir todas as funções regulamentares que requeriam diretores entre os dois existentes. Recurso conhecido, mas não provido

Inteiro teor

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21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 1/20

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

441ª Sessão Processo 10372.100062/2020-06 Processo na primeira instância CVM RJ2018/269

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY (OAB/RJ 152.983) JOÃO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB/RJ 186.465)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos. Ter acumulado as funções de diretor responsável pela carteira de valores mobiliários e a de diretor responsável pelos procedimentos e controles internos. Situação da instituição financeira com apenas dois diretores estatutários levaria a necessidade de distribuir todas as funções regulamentares que requeriam diretores entre os dois existentes. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 147/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de MAURÍCIO MURAD e negar-lhe provimento, mantendo as penalidades aplicadas ao recorrente, na qualidade de diretor responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM nº 505: 1. de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelo descumprimento do art. 4º, §4º da Instrução CVM nº 505; 2. de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento do art. 7º, §5º da Instrução CVM nº 306. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira. Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100062/2020-06 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/269

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Trata-se de recurso derivado do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM Nº 19957.004737/2017-87, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI" ou "Acusação") para apurar, no âmbito de operações intermediadas pela Corval Corretora de Valores S.A. (“Corval” ou “Corretora”), a conduta dos seus administradores, dos agentes autônomos de investimento por ela contratados e de determinadas pessoas físicas que, conforme constatado pela Acusação, teriam, no período compreendido entre fevereiro de 2013 e setembro de 2014, praticado diversas infrações às Instruções CVM nº 505/11, 497/11 e 306/99, bem como à Lei nº 6.385/76, a partir de sociedade informal denominada “HPN Invest”.

1.1 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. O Processo CVM SP 2015-178 originou-se de reclamação de investidor que, em fevereiro/2014, teria, por meio da corretora “HPN Invest”, investido em valores mobiliários distribuídos pela Corval, recebendo extratos com a suposta posição de seus investimentos, até que, quando da liquidação da Corretora, o liquidante informou a inexistência de qualquer aplicação em seu nome: o valor transferido para a Corval permanecera sem movimentação em sua conta. 3. A partir do fornecimento, pela Corretora, de extratos de outros investidores, foram localizados ao menos 22 (vinte e dois) outros clientes cujos recursos financeiros permaneceram parados em suas respectivas contas na Corval. Esses investidores foram contatados pela CVM, tendo seis deles respondido a um questionário sobre o ocorrido (SEI 7293751, fls. 2166-2236). Em comum, informaram que foram captados pelas sociedades

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 3/20 HPN Invest AAI (CNPJ nº 17.298.966/0001-50) ou Hiperion AAI (atual FN Capital AAI, CNPJ nº 11.808.729/0001-05) para investir em fundos de investimentos e papéis de renda fixa distribuídos pela Corval, e forneceram cópias de extratos de seus investimentos. 4. Vários investidores forneceram cópia de extratos recebidos que mostrariam a posição dos ativos em que imaginavam ter investido. Esses extratos, na maioria dos casos, teriam sido fornecidos pela HPN Invest, mas também poderiam ser acessados no sítio LiveCapital (www.livecapital.com.br). 5. Alguns dos investidores pleitearam o ressarcimento de seus prejuízos junto à BM&F Bovespa Supervisão de Mercados, originando outros processos no âmbito da CVM (CVM SP-2015-349, CVM SP-2015- 448). 6. Quanto ao processo ora em questão, embora vários tenham sido os acusados condenados pela CVM, o presente relatório concentrar-se-á nos fatos e circunstâncias relevantes para o julgamento de Maurício Abreu Murad, único a interpor recurso a este CRSFN.

1.2 TERMO DE ACUSAÇÃO

7. Em 8.11.2017, a SMI apresentou versão preliminar do Termo de Acusação (“TA”) (SEI 7293730, fls. 1-20), retificada em 18.1.2018 (SEI 7293751, fls. 1-19) para incluir a indicação do rito ordinário, bem como para citar documentos (item 19) e fazer menção à existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (item 102). Em 5.6.2019, foi dada ainda nova redação aos itens 85 e 94 do documento, alterando-se o texto em relação às condutas dos acusados Luis Rodrigo de Souza e Rafael Damascena. Da versão final, consolidada (SEI 7293751, fls. 409-427), destaco os seguintes trechos:

II – DOS FATOS

11. Antes de tudo, cabe destacar que algumas irregularidades aqui mencionadas estão fora do âmbito de atuação desta Autarquia, tendo sido tratadas pelo Banco Central, enquanto outras são abordadas nos Termos de Acusação constantes nos Processos SEI 19957.006600/2017-67 e 19957.007133/2017-92, sendo, portanto, desconsideradas para efeito de responsabilização no presente Termo de Acusação.

(...)

16. Em uma cópia do sítio www.hpninvest.com.br de junho/2014, obtida no sítio archive.org, um repositório do histórico de alterações de outros sítios, a HPN Invest divulga que a “HPN Corval é mais do que uma empresa de assessoria de investimentos” e que deseja “ser a melhor gestora de recursos do mercado” denotando que a HPN e a Corval são um mesmo empreendimento. Neste sítio, na época, constavam oito endereços de filiais distribuídos em quatro estados diferentes – SP, RJ, MG, PE – onde seria possível abrir uma conta (0296959).

17. Nas cópias do sítio www.hiperioninvest.com de julho/2013 e de janeiro/2014, obtidas no sítio archive.org, constam a logomarca da HPN Invest, a declaração de que a HPN Invest é uma instituição financeira autorizada pela CVM, além de endereços e telefones para contato com investidores em sete cidades de quatro estados diferentes – SP, RJ, MG, PE (0298447).

18. No entanto, na Alteração Contratual da Hiperion AAI de junho/2013 e nos dados cadastrais da Hiperion AAI no SERPRO, de junho/2013 a agosto/2014 constam somente dois sócios, Luiz Arnaldo das Neves Oliveira e Pedro Ivo das Neves Moreto, o primeiro credenciado como agente autônomo em 02/03/10 e o segundo nunca credenciado (0298508).

19. Os itens 16 e 17 acima, em conjunto com o item 18, levantam a suspeita de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos em vista do número de filiais informadas.

(...)

21. A Hiperion AAI e a ARC AAI firmaram contrato de distribuição de valores mobiliários com a Corval CVM S/A, respectivamente, em 10/11/11 e 08/06/11 e na cópia do sítio corval.com.br de 14/08/14, obtida no sítio archive.org, a página que divulga a relação dos agentes autônomos contratados pela Corval, estão listadas, entre outras, a Hiperion AAI, composta somente por Luiz

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 4/20 Arnaldo das Neves Oliveira, a ARC AAI, com os sócios Luiz Rodrigo Esteves de Souza, Rafael Félix Ferreira Damascena e Rodrigo Hudson Magalhães Filho (0298816).

22. Ocorre que Luis Rodrigo Esteves de Souza, agente autônomo e sócio da ARC AAI (item 20), se tornou também controlador da Corval em março/2013 (0298867).

23. No Relatório de Auditoria nº 337/13 de 29/01/14 elaborado pela BSM BOVESPA em relação à Corval foram verificadas as seguintes irregularidades relativas a agentes autônomos de investimentos: (i) a ARC AAI e a Hiperion AAI não apresentaram as gravações de ordens dos clientes; (ii) Pedro Ivo das Neves Moreto participava da Hiperion AAI como sócio, mas não era credenciado como agente autônomo; (iii) José Renato Marques Costa inseria ordens no sistema em nome de clientes no período de julho a outubro de 2013. Também foram identificadas transferências de custódia de ações de [J.O.S.F.] para terceiros sem que fosse apresentada a autorização do cliente (0298922).

24. Em manifestação de 17/03/14 à BSM BOVESPA referente ao Relatório de Auditoria acima citado, Luiz Rodrigo Esteves de Souza, na condição de presidente da Corval, juntamente com os diretores Carlos A. V. Fraga, Mauricio Murad e Carlos Alexandre Oliveira Neto, informaram que: (i) em fevereiro/2013 a corretora foi alienada para Luiz Rodrigo Esteves de Souza; (ii) José Renato Marques Costa possuía contrato de intermediação de valores mobiliários com a Corval; (iii) a Hiperion AAI foi notificada pela corretora para que regularizasse sua situação societária (iv) a transferência foi realizada com a anuência do cliente, mas houve uma falha no armazenamento da documentação correspondente (0298925).

(...)

26. Foi enviado o Ofício nº 14/2017-CVM/SMI/GME ao, na época, diretor da Corval responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos nos termos da Instrução CVM nº 505/11, Maurício Abreu Murad, solicitando esclarecimentos sobre o ocorrido, mas até o presente momento não houve resposta. Cabe notar que o intimado confirmou o recebimento do Ofício (0307065).

(...)

30. No Relatório do liquidante da Corval encaminhado ao BACEN em 09/02/15 são apontadas diversas irregularidades na condução da corretora: (i) utilização indevida de recursos de clientes; (ii) oferecimento de títulos de terceiros em garantia sem a devida autorização; (iii) transferência de recursos a empresas pertencentes aos acusados a título de adiantamento sem qualquer documentação que a justificasse; (iv) pagamento de despesas pessoais de Luis Rodrigo (0365809).

31. No pedido de autofalência da Corval consta que na data de decretação da liquidação extrajudicial – 11/09/14 – a instituição era dirigida por Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad, diretores com mandato, e que, segundo a apuração do liquidante, “as práticas operacionais adotadas pelos ex-administradores/controladores, consistentes no “desvio de recursos dos clientes, entrega de títulos pertencentes a clientes em garantia de operações de riscos tituladas por terceiros, sem conhecimento e autorização e venda de títulos pertencentes a clientes com a remessa dos recursos obtidos para outros que não os proprietários dos títulos” demonstram a presença de fundados indícios de atos fraudulentos em prejuízo aos credores (…)” (0305705).

(...)

36. D.H.R.S., agente autônomo contratado da Corval, em depoimento ao BACEN em 03/07/15 informou que: (...) (v) Murad era diretor de renda fixa;

(...)

III - DAS MANIFESTAÇÕES

39. Foram enviados os Ofícios nº 59 a 72/2017/CVM/SMI/GME a (...) Mauricio Abreu Murad, (...), pessoas que atuariam em nome do “grupo HPN Invest", para que, nos termos do artigo 11, parágrafo único, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/08, que dispõe sobre os processos administrativos sancionadores, se manifestassem em relação à existência da HPN Invest, à utilização indevida de recursos de investidores, ao envio de extratos fictícios a clientes e ao atendimento de investidores por pessoas não autorizadas e/ou sem vínculo com a Corval (0308490).

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(...)

56. Em carta enviada ao BACEN em 08/09/14, Celso Molinos e Orlando Gomes declararam que: (i) a partir da oitiva de pessoas envolvidas com o dia a dia da Corval vislumbrou [sic] fraudes envolvendo títulos do tesouro e letras financeiras de clientes; (ii) tais irregularidades teriam sido cometidas por Luis Rodrigo em conluio com Carlos Fraga, Maurício Murad, Carlos das Neves Oliveira e Luiz Arnaldo Oliveira (0369294).

(...)

59. Luis Rodrigo Esteves de Souza (...) em depoimento ao BACEN em 25/06/15 informou que: (i) as decisões da corretora eram tomadas em conjunto com Maurício Murad, Luiz Arnaldo, Carlos Fraga e Orlando Gomes; (ii) ele, Maurício Murad, Luiz Arnaldo e Carlos Fraga comandavam a Corval;

(...)

65. Maurício Abreu Murad não respondeu ao Ofício nº 62/2017/CVM/SMI/GME, mas em depoimento ao BACEN em 23/06/15 informou que: (i) trabalhava na Original AAI na função de administrador de recursos de terceiros; (ii) no início de 2013 foi eleito diretor estatutário da Corval, responsável pela gestão de recursos de terceiros; (iii) não tinha participação ativa na corretora e não recebia honorários; (iv) atuou na Corval exclusivamente na gestão de recursos de terceiros; (v) sabia que “a legislação impede que administradores de carteira, caso do depoente, sejam diretores de outras áreas de instituições financeiras” (0367855).

66. Apesar de ser o diretor responsável pela carteira de valores mobiliários da Corval perante a CVM e de em depoimento ao BACEN ter confirmado que atuava na gestão de recursos de terceiros e declarado saber do impedimento legal para atuar em outras áreas da corretora, Maurício Murad em 29/07/13 se tornou diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos nos termos do disposto na Instrução CVM nº 505 (0377937). De qualquer modo, como diretor indicado para a Instrução CVM nº 505, ele também deve ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas na Corval, no mínimo pela sua falta de diligência.

IV - DAS CONCLUSÕES

67. Diante do exposto, constata-se que a Corval formou, juntamente com a FN Capital AAI (antiga Hiperion AAI), a ARC AAI e diversas pessoas naturais, uma sociedade informal denominada HPN Invest que utilizou recursos de investidores em benefício próprio sem a respectiva anuência destes e forjou extratos para encobrir tais irregularidades (...), além de ter permitido que pessoas não autorizadas perante a CVM ou não formalmente contratadas pela corretora captassem e atendessem clientes, atividade típica do agente autônomo de investimentos (...). Também ficou constatada a ocorrência da transferência direta de valores entre contas de clientes da corretora, a pedido destes, o que, potencialmente, poderia vir a ensejar a "lavagem" e a ocultação de bens dos envolvidos (...).

68. Desta forma, houve diversas infrações às Instruções CVM nº 505 e 497, algumas consideradas graves, tanto por parte dos diretores indicados como responsáveis por tais instruções quanto pela própria corretora, cujos responsáveis seriam seus administradores “de fato”, como também por pessoas que atuaram como agentes autônomos sem estarem credenciados ou terem vínculo formal com a Corval.

69. As irregularidades constatadas foram muito graves, pois a utilização de recursos de clientes sem a respectiva autorização ou conhecimento para benefício de terceiros e o envio de extratos contendo informações falsas a esses mesmos clientes põem em risco a credibilidade do sistema, sendo, ao menos potencialmente, um fator desestabilizador do mercado de valores mobiliários. Do ponto de vista dos investidores, principalmente dos pequenos, a fraude constitui uma fonte de risco adicional impossível de mensurar e, consequentemente, um desestímulo para o investimento e para a formação de poupança. No limite, este tipo de ocorrência pode afetar a viabilidade econômica das instituições participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, sobretudo das menores, diminuindo-as em quantidade, tamanho e qualidade, e pode reduzir a capacidade de financiamento de projetos e empresas via mercado de capitais.

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 6/20 (...)

72. Também restou evidente que Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad tiveram conhecimento e participação nas irregularidades cometidas na Corval em 2013 e 2014 e, na condição de diretores responsáveis nos termos do art. 4º, I e II, da ICVM nº 505(1), devem ser responsabilizados (...).

(...)

74. Maurício Abreu Murad era o diretor responsável pela carteira de valores mobiliários da Corval nos termos da ICVM nº 306 e, simultaneamente, responsável pelos procedimentos e controles internos nos termos da Instrução CVM nº 505 e afirmou saber que tal situação era vedada pela norma até então vigente, a Instrução CVM nº 306 (itens 65 e 66).

(...)

V – DAS RESPONSABILIDADES

(...)

95. Maurício Abreu Murad, na condição de diretor responsável nos termos do art. 4º, II, da Instrução CVM nº 505, violou o seu art. 4º, § 4º(2), ao não ter atuado com probidade, boa fé e ética profissional, e o art. 4º, § 7º, II(3), em consonância com o art. 3º, § 3º, I(4), desta mesma norma, ao não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos previstos no art. 3º, como evidenciado pela reiterada ocorrência de falhas. Essas infrações são consideradas graves para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 38(5) da Instrução CVM nº 505 (item 72).

96. Ainda, Maurício Abreu Murad como diretor responsável pela carteira de valores mobiliários da Corval nos termos da Instrução CVM nº 306 e, simultaneamente, responsável pelos procedimentos e controles internos nos termos da ICVM nº 505 desrespeitou o art. 7º, § 5º(6), da Instrução CVM nº 306, vigente à época (item 74).

(1) Art. 4º O intermediário deve indicar: I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º. (2) § 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição. (3) § 7º Sem prejuízo da responsabilidade dos diretores referidos nos incisos I e II do caput, cabe aos órgãos de administração dos intermediários: (...) II – supervisionar o cumprimento e efetividade dos procedimentos e controles internos de que trata o art. 3º. (4) Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I. (...) § 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos: I – a reiterada ocorrência de falhas; (5) Art. 38. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 2º a 5º; 12 a 14; 19; 20; 22; 23; 29 a 32; 35 e 36 (6) §5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

2 DEFESA

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8. Os acusados foram intimados a apresentar suas razões de defesa por meio das Intimações nº 71/ a 84/2018-CVM/SPS/CCP, de 23.1.2018 (SEI 7293751, fls. 41-54). 9. O ora recorrente, Mauricio Abreu Murad, protocolizou sua defesa (SEI 7293751, fls. 184-193) em 2.4.2018 (SEI 7293751, fls. 182-183), subscrita por advogado regularmente constituído (SEI 7293751, fls. 72), e cujos principais pontos destaco a seguir:

I – FATOS

(...)

Maurício ingressou na Corval entre o fim de 2012 e início de 2013, para criar um setor de fundos de investimento. A gestão de recursos de terceiros sempre foi sua expertise e onde atuou em toda sua carreira no mercado financeiro. (...)

Essa aproximação deu-se antes da entrada na Corval da figura central dos problemas que terminaram ocasionando a própria liquidação extrajudicial da corretora, Luís Rodrigo Esteves de Souza. Luís Rodrigo, conforme depois se evidenciou nos trabalhos da comissão de inquérito do Banco Central instaurada para apurar as causas da situação determinante da liquidação extrajudicial (e também pelas apurações da comissão de inquérito da CVM), passou a ser administrador de fato quando adquiriu, informalmente, participação societária na Corval - sendo que a transferência de controle não chegou sequer a ser autorizada pelo BC por falta de comprovação da origem dos recursos.

Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário, Carlos Fraga, que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo.

(...)

[O ora Recorrente] veio a descobrir depois, pela instauração de processo administrativo sancionador pelo Banco Central, que seu nome constava como se fosse diretor da área de câmbio, com o que nunca teve qualquer envolvimento. A comissão de inquérito da liquidação extrajudicial do BC, felizmente, o isentou de qualquer responsabilidade pelos atos que levaram à quebra.

Da mesma forma, Maurício só soube que seu nome figurava como se fosse diretor de compliance quando questionado pela CVM. Nunca teve, portanto, qualquer ingerência ou possibilidade de fazê- lo; não pode ser punido por fatos relacionados a tal situação em que terceiros o colocaram.

(...)

Tão logo foi informado pela CVM por e-mail que seu nome constava como diretor de compliance, e ciente de que tanto não o era de fato como não poderia sê-lo, Maurício solicitou providências aos diretores. Na segunda ocasião, repassou o e-mail à diretoria para que imediatamente corrigissem o que então parecia apenas um erro(1).

(...)

Maurício não era, nunca foi, integrante da área de compliance da Corval, muito menos com atribuição de diretor.

(...) a Acusação age corretamente ao atribuir responsabilidades de administradores de fato a quem não o era de direito; a mesma lógica opera em favor de quem era, como Maurício, apenas administrador de direito. Maurício era, no que tange à diretoria de procedimentos e controles internos, um não-administrador de fato.

(...)

A comissão de inquérito da CVM corretamente identificou quem de fato administrava a Corval no §70 da Acusação (...)

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 8/20 A conclusão é idêntica à da comissão de inquérito do Banco Central nos autos da liquidação extrajudicial da Corval (...)

Maurício não tem um ato ou omissão a ele atribuídos neste processo, por quem quer que seja. (...)

As manifestações dos outros defendentes corroboram a narrativa acima (...).

(...)

[quanto ao depoimento do co-defendente Edgar Batista de Sá] Obviamente, Edgar não menciona Mauricio. Esse depoimento é particularmente relevante para a situação de Maurício, pois este também constava do Unicad como diretor de câmbio, em contrariedade à realidade fática em que não tinha qualquer participação no setor cambial. Reitere-se ter sido sua condição de diretor de câmbio o foco do processo sancionador do Bacen, em que sua defesa se baseia nas investigações profundas da comissão de inquérito da liquidação extrajudicial, que afirmaram que Maurício nada tinha a ver com a área de câmbio.

(...)

Embora [o co-defendente] Celso Molinos [Gomes] aponte Maurício como um dos perpetradores das fraudes com ativos financeiros de clientes (§56), não há em sua manifestação qualquer ocorrência (ou ao menos narrativa) fática para demonstrá-lo. Pelo contrário, o que há é a situação de ex-diretor estatutário, com interesse em desviar o foco para terceiros, quem quer que sejam, ao mesmo tempo em que constam dos autos reclamações de clientes e operação de box tendo seu próprio pai como beneficiário (ou "laranja").

(...)

A estratégia de Luís Rodrigo [Esteves de Souza, co-defendente] aparentemente foi a de não negar o inegável que era seu poder de controle em conjunto com Luiz Arnaldo, afinal ambos eram os controladores de fato, para além da possibilidade de questionar isso. Daí, indicou Fraga e Maurício apenas porque eram os únicos diretores estatutários, os únicos que, se fossem realmente diretores, não chamariam a atenção para irregularidades praticadas por quem não tinha cargo de gestão formalmente constituído.

(...)

CONCLUSÃO SOBRE OS FATOS

(...) não há elementos nos autos que mostrem qualquer acesso concreto de Maurício a setores ou pessoas que indicassem uma verdadeira atribuição de funções relativas a procedimentos e controles internos.

Também relevante notar que Maurício tomou medidas efetivas para que a diretoria da Corval corrigisse a situação, não tendo sido atendido apenas por questões alheias a sua vontade ou capacidade material de atuação.

II - DIREITO

As imputações a Maurício (§§ 95 e 96 da Acusação) decorrem de sua suposta condição de diretor de compliance (art. 4°, II, ICVM 505).

II.I. Art. 4º § 4º da ICVM 505.

(...)

A boa-fé, como sua falta, é um estado subjetivo que pressupõe consciência do que se faz ou deixa de fazer; não tendo tido nem mesmo conhecimento dos atos que os administradores de fato praticavam - e a Acusação em nenhum momento afirma que Maurício tinha conhecimento ou possibilidade de ter tal conhecimento-, não procede a afirmação de que Maurício tenha faltado com a boa-fé.

(...)

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infra… 9/20 II.II. Art. 4º § 7º, II, da ICVM 505

A situação concreta em que Maurício não tinha qualquer acesso ou real atribuição funcional relativa a procedimentos e controles, nem mesmo sabendo da situação até ser informado pela própria CVM, também afasta a relevância punitiva da aparente incidência da norma do art. 4º, § 7º, II, da ICVM 505.

Pelo seguinte: Maurício de fato não supervisionou os procedimentos ou controles internos. Mas isto não configura uma omissão punível, pois só é relevante a punição para fins sancionadores quando o agente deve (âmbito normativo, isto é, dever por obrigação legal) e pode (âmbito fático, isto é, possibilidade material) evitar a ocorrência do fato de que se trata. É o que diz o art. 13, § 2º, do Código Penal:

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Pelo lado normativo, de dever agir para evitar o resultado, Maurício nem mesmo tinha esse dever (...). A inclusão de seu nome não teve sua participação ou mesmo conhecimento, não se podendo daí derivar deveres (...).

Pelo lado fático, de poder agir para evitar o resultado, Maurício tampouco tinha essa possibilidade material. A própria Acusação não indica qualquer conduta (de quem quer que seja) ou qualquer outro fato que sugira que Maurício teria acesso às pessoas que atuavam nas áreas sujeitas a compliance ou a documentos produzidos por essas pessoas. A única pessoa a cuja atividade Maurício tinha acesso era ele próprio, como gestor de recursos de terceiros, e nessa atividade, como atesta a própria Acusação, nunca houve qualquer coisa de errado.

II.III. Art. 7º, § 5º, da ICVM 306

Por fim, a violação pela cumulação de atividades de administração de carteiras de valores mobiliários com outra função (no caso a da área de procedimentos e controles internos) não deve ser considerada como procedente.

(...) não se deve punir por ser, apenas por fazer. (...) [O agente] deve ter agido - ou se omitido - para que se tenha tornado responsável por outra área. No caso dos autos, Maurício teria que ter assumido conscientemente a função de diretor de compliance, ou, no limite, não se ter a ela oposto uma vez informado, para que pudesse ser responsabilizado. E o que houve foi a conduta de Maurício para evitar a situação, tão logo dela soube, conforme evidências trazidas aos autos.

Sem que Maurício tenha agido, nem mesmo tido conhecimento, da inserção de seu nome por terceiros num sistema que o classificava como diretor de compliance, simplesmente não há conduta; (...) sem autoria ou participação de Maurício, não há tipificação e não pode haver punição.

(1) Conteúdo dos e-mails: Em 8.4.2014: “Fraga Outro dia perguntei a você sobre isso e entendi que já tínhamos respondido. Agora a intimação já dá um novo prazo e multa caso não haja resposta. O próximo passo é travar meu registro”; e em 25.7.2014: “Amigos, A CVM continua solicitando um esclarecimento, e vamos ser descredenciado caso não tenhamos uma solução para regularizar essa situação.”

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

10. Em sessão de julgamento de 22.10.2019, o Colegiado da CVM proferiu sua decisão (SEI 7293751, fls. 562-567), publicada no Diário Eletrônico da CVM em 19.12.2019 (SEI 7293751, fls. 562), considerando, quanto ao que mais diretamente diz respeito ao ora recorrente, o que a seguir se expõe (v. voto do Diretor Relator - SEI 7293751, fls. 503-561):

3.1 PRELIMINARES

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 10/20

- conforme a jurisprudência da CVM, a especificação das provas que os acusados pretendem produzir deve ser feita por ocasião da apresentação das razões de defesa; assim, o pedido preliminar pela posterior juntada de documentos deve ser indeferido, pois foi feito de maneira genérica e desacompanhado de qualquer demonstração de sua utilidade para o exame das infrações, bem como dos fatos que por meio deles se pretende demonstrar; - quanto à prescrição ordinária, embora os fatos objeto deste processo tenham ocorrido em 2013 e 2014, tem-se que o decurso do prazo quinquenal foi interrompido[1] em 15.8.2016, ocasião em que ocorreu o primeiro ato de apuração dos fatos; isso porque, no entendimento pacífico da CVM, o conceito de “ato inequívoco, que importe apuração do fato” compreende qualquer ato de apuração dos fatos realizado pela Autarquia com o objetivo de dar impulso ao processo administrativo de investigação, de existência certa e comprovada, não sendo necessário que seja de conhecimento do acusado; - tampouco haveria que se cogitar da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999[2], uma vez que ao ato mencionado se seguiram diversos outros até a formulação da primeira versão do termo de acusação, em 8.11.2017;

3.2 MÉRITO - DIRETORES ESTATUTÁRIOS 3.2.1 Descumprimento do art. 4º, § 4º e do art. 4º, § 7º, II em consonância com o art. 3º, § 3º, I da Instrução CVM nº 505

- a Acusação concluiu que Carlos Fraga e Maurício Murad também “tiveram conhecimento e participação nas irregularidades cometidas na Corval em 2013 e 2014” (§ 72 do TA) e, por isso, deveriam ser responsabilizados, na qualidade de diretores responsáveis nos termos do art. 4º, incisos I e II da Instrução CVM nº 505, respectivamente, por não terem atuado com “probidade, boa fé e ética profissional”, em violação ao art. 4º, § 4º dessa norma, e por não terem “supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos” previstos no art. 3º da Instrução CVM nº 505, descumprindo o art. 4º, § 7º, II dessa mesma Instrução (§§ 91 e 95 do TA).

3.2.1.1 Carlos Fraga

- foi eleito em 16.4.2013 para exercer o cargo de diretor da Corval com o prazo de mandato estipulado até a posse dos próximos diretores eleitos na assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2015, o que foi aprovado pelo BACEN em 27.5.2013; na condição de diretor regularmente eleito, foi designado como responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505, nos termos do art. 4º, I dessa norma, tal como refletido no Sistema Integrado de Participantes do Mercado e reconhecido por ele próprio no depoimento que prestou ao BACEN; - há nos autos extenso conjunto probatório a demonstrar que, valendo-se de sua posição na Corretora, não apenas tinha conhecimento sobre as irregularidades apontadas pela Acusação como também viabilizou a prática de algumas delas, atuando na contramão dos deveres que a lei e a regulação lhe impõem, em especial os de agir com probidade, boa-fé e ética profissional no exercício de suas funções; de se destacar que reconheceu expressamente, em seu depoimento ao BACEN, que tinha ciência dos desvios de recursos financeiros da Corval e a utilização de ativos de clientes sem a anuência destes; sua participação nessas práticas também restou comprovada por e-mails, assim como em depoimentos de outros acusados e funcionários da Corretora, tendo resultado na sua condenação pelo Colegiado da CVM pela realização de operações fraudulentas no mercado de capitais[3]; - tinha dever de supervisão complementar àquele atribuído ao diretor especialmente designado para esse fim (Maurício Murad) –, ou seja, também a ele cabia supervisionar os procedimentos e controles internos da Corretora; justamente por ter estado no centro de algumas das

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 11/20 irregularidades, tinha ao seu alcance elementos suficientes para identificar a ocorrência dessas falhas e, mesmo diante de tal cenário, não há nada nos autos indicando as providências que teria adotado no sentido de verificar a efetividade dos procedimentos e controles internos existentes;

3.2.1.2 Maurício Murad

- constou como “diretor de controles internos”, nos termos do art. 4º, II da ICVM nº 505, no

Sistema Integrado de Participantes do Mercado, desde 29.7.2013;

- foi eleito em 19.12.2011 para exercer o cargo de “Diretor de Carteira de Valores Mobiliários”

com o prazo de mandato estipulado por 3 anos, competindo-lhe, nos termos do estatuto social da

Corretora, “especificamente: (a) A responsabilidade pela Administração de Carteira de Valores

Mobiliários; (b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, as disposições legais e as deliberações

da assembleia geral e da diretoria”. Esta eleição foi aprovada pelo BACEN em 10.12.2012;

- à época dos fatos, existia na Corretora, além dele, apenas um diretor regularmente eleito:

Carlos Fraga, que era responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução

CVM nº 505 e, por conta da vedação prevista no art. 4º, § 2º dessa norma[4], não podia exercer,

simultaneamente, a função de diretor responsável pela supervisão dos controles internos; assim,

não é verossímil que, como único integrante da diretoria da Corretora além de Carlos Fraga, não

tivesse ciência de que caberia a ele a responsabilidade pelos controles internos – até porque,

como alega em sua defesa, havia atuado “em toda sua carreira no mercado financeiro”, tendo,

portanto, familiaridade com as regras aplicáveis;

- em resposta ao Relatório de Auditoria BSM quanto a falhas nos processos e controles internos

da Corval, datada de 17.3.2014, assinou, em nome da Corretora, na condição de “diretor de

controles internos”; em vista disso, pode-se considerar que era o diretor encarregado pela

supervisão dos controles internos e que assumiu tal responsabilidade conscientemente, devendo

ser afastado o implausível argumento de que não “haveria meios para evitar a prática de

irregularidades”;

- as infrações apuradas neste processo (e que foram imputadas aos administradores “de fato” da

Corretora) não dizem respeito a erros operacionais ou a desvios pontuais de conduta, que

poderiam escapar ao seu alcance, tendo, na verdade, ocasionado graves violações aos deveres

que recaem sobre os intermediários e denunciando que não havia procedimento ou controle

interno algum a impedir o descumprimento de regras; isso significa que o diretor Maurício

Murad não exerceu com eficiência seu dever de supervisionar tais mecanismos e fazer as

recomendações a respeito de eventuais deficiências;

- a reiterada ocorrência de irregularidades, somada à ausência de demonstração de instituição,

pelo diretor acusado, de controles e procedimentos adequados e suficientes para evitar o

descumprimento sistemático das regras pelos demais administradores e pelos agentes autônomos

contratados pela Corretora impõem sua responsabilização com fulcro no art. 4º, § 4º da

Instrução CVM nº 505;

- quanto ao art. 4º, § 7º, II, trata-se de dispositivo dirigido àqueles que não ocupam a posição de

diretor responsável nos termos do art. 4º, II; seu objetivo é de instituir um dever complementar

ao do diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos, a fim de

assegurar a existência e adequação desses mecanismos, razão pela qual não há base jurídica para

se punir Maurício Murad com base nele, uma vez que esta obrigação está abrangida pelos §§ 4º

e 5º[5] do art. 4º, estes sim, dirigidos ao diretor responsável pela supervisão dos controles

internos;

Descumprimento do art. 7º, § 5º da Instrução CVM nº 306

- mostra-se justificada a responsabilização do acusado por atuar simultaneamente como diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (nos termos do art. 4º, II da

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 12/20 Instrução CVM nº 505) e diretor responsável pela carteira de valores mobiliários da Corretora, o que é vedado pelo art. 7º, § 5º da Instrução CVM nº 306, vigente à época dos fatos; restou incontroverso que, quando foi designado diretor responsável pelos controles internos da Corretora, ele ainda ocupava a função de diretor responsável pela administração de carteira;

3.3 DOSIMETRIA

- as providências adotadas pelo acusado para regularizar a infração, embora não tenham gerado resultado efetivo, demonstram sua intenção de sanar a irregularidade, devendo ser consideradas na dosimetria da pena; - a conduta de Maurício Murad se diferencia daquela de Carlos Fraga por ser menos grave; enquanto este agiu de forma dolosa, sendo um dos principais responsáveis pelas irregularidades verificadas na Corretora, aquele incorreu em conduta culposa, resultante da não adoção de medidas de supervisão adequadas; - considerar-se-ão as penalidades aplicadas em precedentes similares.

3.4 CONCLUSÃO

11. O Colegiado da CVM foi unânime em acompanhar o voto do Relator, decidindo, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, quanto ao acusado Maurício Murad, na qualidade de diretor responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM nº 505:

- pela sua absolvição da imputação de descumprimento do art. 4º, §7º, II em consonância com o art. 3º, §3º, I, ambos da Instrução CVM nº 505; - pela sua condenação à penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo descumprimento do art. 4º, §4º da Instrução CVM nº 505; e - pela sua condenação à penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento do art. 7º, §5º da Instrução CVM nº 306.

12. Outros acusados também foram condenados pelo Colegiado da CVM, porém, conforme já relatado, apenas o sr. Maurício Murad recorreu da decisão a este CRSFN.

4 RECURSO

13. Mauricio Murad foi comunicado da decisão do Colegiado da CVM por meio da Intimação nº 339/2019-CVM/SPS/CCP (SEI 7293751, fls. 568-571), de 2.1.2020, publicada no Diário Eletrônico da CVM em 3.1.2020 (SEI 7293751, fls. 568) e dada por cumprida, por decurso do prazo tácito, em 13.1.2020 (SEI 7293751, fls. 575 c/c 499). Em 12.2.2020 (SEI 7293751, fls. 590), interpôs recurso (SEI 7293751, fls. 577-589), por meio de advogado regularmente constituído (SEI 7293751, fls. 72 e 499), no qual reiterou os argumentos já apresentados em sua defesa junto à CVM e acrescentou os seguintes pontos:

- o acórdão recorrido teria considerado suposta assinatura de Maurício, em nome da Corretora, em resposta a Relatório de Auditoria BSM datada de 17.3.2014, na condição de “diretor de controles internos”, como prova de que ele atuaria de fato no compliance da Corval; tal assinatura, no entanto, nunca teria sido articulada como elemento de prova pela acusação, o que violaria o contraditório e a estrutura acusatória do processo sancionador; além disso, teria sido grosseiramente falsificada, o que poderia ser constatado comparando-se-a tanto com a assinatura

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 13/20 aposta na procuração que outorga poderes aos advogados subscritores do recurso quanto com aquela constante da identidade do Recorrente; - embora o Recorrente não seja administrador de fato nem aos olhos da Acusação, teriam sido suficientes um apontamento em sistema de informática do BC e uma assinatura falsificada para que a CVM impusesse condenações; - Maurício não teria tido qualquer acesso ou real atribuição funcional relativa a procedimentos e controles, nem mesmo tendo tido conhecimento da situação até ser informado pela própria CVM, o que afastaria a regularidade da punição imposta; - não haveria sequer vestígio de prova de que o Recorrente tivesse aquiescido com sua inclusão em sistema eletrônico como Diretor de compliance, porque de fato, não o era; - muito embora o acórdão recorrido tenha considerado, na gradação da pena, as tentativas adotadas pelo ora Recorrente para regularizar a situação, o julgado se basearia em premissa fática equivocada, fundada em prova falsificada, de que Maurício sabia ser diretor de compliance.

CONCLUSÃO

- o Recorrente pede a integral reforma das condenações impostas pela CVM, seja porque fundadas em premissa fática equivocada, derivada de documento falsificado, seja porque não existiria qualquer elemento de convicção que milite por sua culpabilidade; e - protesta pela produção de prova pericial, caso se afigure necessária para demonstrar a falsidade da assinatura constante da resposta dada em 17.3.2014 a Relatório de Auditoria BSM.

5 REMESSA AO CRSFN

14. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 26.3.2020 (SEI 7293751, fls. 591-592), tendo o processo sido autuado neste Conselho em 31.3.2020 (dado constante do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Conforme o art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999:

“Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;”

[2] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

[3] PAS CVM 19957.007133/2017-92, julgado em 13.8.2019.

[4] "§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário."

[5] " § 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo: I – as conclusões dos exames efetuados; II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e III – a manifestação do diretor referido no inciso I do caput a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las."

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 14/20 Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/07/2020, às 20:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9529234 e o código CRC 35BB81C8.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100062/2020-06 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/269

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos. Ter acumulado as funções de diretor responsável pela carteira de valores mobiliários e a de diretor responsável pelos procedimentos e controles internos. Situação da instituição financeira com apenas dois diretores estatutários levaria a necessidade de distribuir todas as funções regulamentares que requeriam diretores entre os dois existentes. Recurso conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Maurício Abreu Murad é eleito diretor da Corval CVM S.A. 8.3.2012 SEI 7293730 fl. 2782 -

21/10/2020

SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr…

15/20

Evento

Data

Folha(s)

Base

Legal

(Lei nº

9.873)

A Corval CVM S.A. é alienada para Luiz Rodrigo Esteves de Souza

Fevereiro/2013

SEI 7293739

fl. 4

-

Maurício Abreu Murad se torna diretor responsável pela supervisão

dos procedimentos e controles internos nos termos do disposto na

Instrução CVM nº 505

29.7.2013

SEI 7293739

fl. 13

-

Trecho do Termo de Acusação:

"IV - DAS CONCLUSÕES

67. Diante do exposto, constata-se que a Corval formou, juntamente

com a FN Capital AAI (antiga Hiperion AAI), a ARC AAI e diversas

pessoas naturais, uma sociedade informal denominada HPN Invest

que utilizou recursos de investidores em benefício próprio sem a

respectiva anuência destes e forjou extratos para encobrir tais

irregularidades (itens 2, 4 a 9, 16, 17, 29, 30, 32 a 34, 36 a 38, 41, 46

a 48, 51 a 53, 56, 59 e 61 a 64), além de ter permitido que pessoas não

autorizadas perante a CVM ou não formalmente contratadas pela

corretora captassem e atendessem clientes, atividade típica do agente

autônomo de investimentos (itens 2, 4, 5, 8, 10, 16 a 21, 23, 29, 41 a

44, 48, 49 e 51 a 54). Também ficou constatada a ocorrência da

transferência direta de valores entre contas de clientes da corretora, a

pedido destes, o que, potencialmente, poderia vir a ensejar a

"lavagem" e a ocultação de bens dos envolvidos (item 35)."

Fevereiro/2013 a

Setembro/2014

-

-

ATO DO PRESIDENTE Nº 1.278: Decreta a liquidação extrajudicial

da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A.

11.9.2014

-

-

Decisão da 2º Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte

decreta a falência Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. -

Liquidação Extrajudicial:

"II- Do mérito:

Examinando os fatos relatados, bem como os documentos anexados

aos autos, verifica-se que o pedido de falência da Requerente é

plenamente plausível.

Extrai-se dos autos que a situação de insolvência da empresa é

latente, haja vista que o ativo apurado, no montante de

R$3.116.471,14,

sequer

poderá

cobrir

metade

dos

créditos

quirografários, uma vez que o passivo foi estimado em

R$41.022.250,17.

Ademais, restou apurado pela Comissão de Inquérito do BACEN

inúmeros atos fraudulentos praticados pelos dirigentes da Corval."

25.1.2017

SEI 7293730

fls.

2502/2506

-

Termo de Acusação

11.1.2018

SEI 7293751

fls. 01/19

Art. 2º,

inc. II

OFÍCIO N° 021/2018/CVM/SGE: Comunica ao MPF "a existência de

indícios de crimes de ação penal pública (art. 27-E da Lei nº 6.385/76

e art. 1° da Lei n° 9.613/98)"

19.1.2018

SEI 7293751

fl. 24

Art. 1º,

§ 2º

Intimação nº 74/2018-CVM/SPS/CCP, de 23.1.2018: Intima o Sr.

Maurício Abreu Murad a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebida em

29.1.2018 (SEI

7293751 fl. 98)

SEI 7293751

fl. 44

Art. 2º,

inc. I

Defesa do Sr. Maurício Abreu Murad (Procuração: SEI 7293751 fl.

72)

Protocolada em

2.4.2018 (SEI

7293751 fls.

195/196)

SEI 7293751

fls. 184/194

-

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 16/20 Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Termo de Acusação ("... entendemos cabível alterar os parágrafos 85 e 94 do Termo de Acusação para deixar claro, no que se refere às condutas de Luis Rodrigo Esteves de Souza e de Rafael Félix Pereira Damascena que (i) apesar de serem agentes autônomos de investimentos autorizados pela CVM, os dois atuaram por meio de uma sociedade que não detinha essa condição, infringindo o art. 3º, II, da Instrução CVM 497 e (ii) ao atuar sem boa fé para com seus clientes, eles desrespeitaram o art. 10 da Instrução CVM 497.") 5.6.2019 SEI 7293751 fls. 409/427 Art. 2º, inc. II Decisão do Colegiado da CVM 22.10.2019 SEI 7293751 fls. 503/571 Art. 2º, inc. III Recurso Voluntário ao CRSFN do Sr. Maurício Abreu Murad Protocolado em 12.2.2020 (SEI 7293751 fl. 590) SEI 7293751 fls. 577/589 - Ofício nº 40/2020/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN 26.3.2020 SEI 7293751 fls. 591/592 - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 14.4.2020 SEI 8180690 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Destaco o seguinte trecho do Relatório da Comissão de Inquérito do Bacen (SEI 7293730 fl. 2765):

Dessa forma, o Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza passou a influir nas decisões da Corretora, utilizando-se de e-mail corporativo da Corval, com o consentimento da diretoria estatutária da Corval, de vez que em 17.5.2013 e 20.5.2014, os Diretores Guilherme Mendes Franco, Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad outorgaram-lhe procuração com amplos poderes de gestão na empresa.

Entre os atos de gestão praticados pelo Sr. Luís RODRIGO ESTEVES DE SOUZA encontram-se: autorizações assinadas em branco para fins de emissão de TED junto aos Bancos Paulista e Bradesco; validação do cartão de assinaturas do Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza junto a Bovespa; autorizações para pagamentos diversos, aplicações e resgates de clientes. Posteriormente, o Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza, por meio de procuração lavrada no Cartório do 3° Oficio de Belo Horizonte, assinada pelos diretores Guilherme Mendes Franco e Mauricio Abreu Murad, em conjunto com o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga, passou a agir com maior poder de decisão. Mais tarde, procurou adquirir o controle acionário da parte do Sr. Orlando Gomes e do Sr. José Mário de Sousa Franco e tentou se eleger diretor da corretora.

Tanto a transferência de controle, quanto a participação na Diretoria da Corval não foram aprovadas pelo Banco Central do Brasil, uma vez que o Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza, em nenhuma delas conseguiu comprovar a origem dos recursos utilizados para a aquisição das ações da Corval e os requisitos exigidos para atuar como dirigente de instituição financeira.

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 17/20 4. Guilherme Mendes Franco renunciou em 7.6.2013, Celso Molina Mendes Franco renunciou em 6.2.2013, conforme informação apresentada na manifestação prévia apresentada à CVM por Celso Molina Mendes Franco (SEI 7293730 fl. 2637). 5. A assinatura de procuração com amplos poderes de gestão é confirmada no Recurso Voluntário:

Essa aproximação deu-se antes da entrada na Corval da figura central dos problemas que terminaram ocasionando a própria liquidação extrajudicial da corretora, Luís Rodrigo Esteves de Souza. Luís Rodrigo, conforme depois se evidenciou nos trabalhos da comissão de inquérito do Banco Central instaurada para apurar as causas da situação determinante da liquidação extrajudicial (e também pelas apurações da comissão de inquérito da CVM), passou a ser administrador de fato quando adquiriu, informalmente, participação societária na Corval – sendo que a transferência de controle não chegou sequer a ser autorizada pelo BC por falta de comprovação da origem dos recursos.

Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário, Carlos Fraga, que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo.

6. O recorrente alega que nunca foi diretor de compliance, e quando a CVM o informou que o seu nome constava como tal, enviou e-mail em 8.4.2014 e solicitou providências aos diretores. Teria então sido informado que o problema havia sido solucionado, todavia a a CVM novamente lhe envia novo e-mail. Assim é encaminhado outro e-mail aos diretores em 25.7.2014, com o seguinte texto: "A CVM continua solicitando um esclarecimento, e vamos ser descredenciados caso não tenhamos uma solução para regularizar essa situação." 7. O recurso também contesta o fato de a decisão recorrida ter considerado a assinatura do recorrente na resposta ao Relatório de Auditoria BSM, datado de 17.3.2014. De fato, é incerto se o visto constante na resposta é do recorrente, então desconsidero essa assinatura como prova. Todavia isso não afasta o fato de que o recorrente constava como o diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos. O argumento do recorrente de que ele não sabia desse fato não é aceitável no caso em questão. 8. Como visto acima, durante a maior parte do período onde ocorreram as irregularidades existiam apenas dois diretores efetivamente reconhecidos pelo Bacen para administrar a corretora. Isso implica que inevitavelmente todas as funções que requisitavam a existência de um diretor estatutário, seja no âmbito da supervisão do Bacen, seja no âmbito da supervisão da CVM, necessariamente deveriam ser atendidas pelos dois únicos diretores existentes. 9. Isso fica nítido se analisarmos as capitulações relativas às infrações nas quais o recorrente foi apenado pela CVM (grifos meus):

8) com fundamento no art. 11, II da lei nº 6.385/76, pela condenação de Maurício Murad, na qualidade de diretor responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM nº 505, à penalidade de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelo descumprimento do art. 4º, §4º da Instrução CVM nº 505;

- Lei nº 6.385/76:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (...) II - multa;

- Instrução CVM nº 505:

Art. 4º O intermediário deve indicar:

I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 18/20 II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.

§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

§ 3º A função a que se refere o inciso II do caput não pode ser desempenhada em conjunto com funções relacionadas à mesa de operações do intermediário.

§ 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.

10) com fundamento no art. 11, II da lei nº 6.385/76, pela condenação de Maurício Murad, na qualidade de diretor responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM nº 505, à penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento do art. 7º, §5º da Instrução CVM nº 306, tendo sido consideradas, na gradação da pena, as tentativas adotadas pelo acusado para regularizar a situação;

- Lei nº 6.385/76:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

(...)

II - multa;

- Instrução CVM nº 505:

Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:

I – intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

(...)

Art. 4º O intermediário deve indicar:

I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e

II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.

§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

- Instrução CVM nº 306/1999:

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 19/20 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

(...)

§5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

10. Como pode-se observar pelo §2º do art. 4º, as duas funções previstas nos incisos daquele artigo não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor, claro que as funções de diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução nº 505, e a de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos necessariamente estariam distribuídas entre os dois diretores existentes, Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad. Eles eram os únicos diretores, mesmo considerando que eles haviam transferido poderes de gestão para pessoa não autorizada a administrar instituição financeira. 11. Esse último ponto é importante, o recorrente alega boa-fé, mas praticou um ato que afasta qualquer possibilidade de se considerar a conduta do recorrente como sendo de boa-fé. Ele foi aprovado pelo Bacen para ser diretor de uma instituição financeira, dessa forma ele não poderia renunciar às suas obrigações como diretor as transferindo para pessoas não autorizadas pelo Bacen a administrar instituições financeiras. Aqui não se trata de omissão, ele praticou um ato que possibilitou que pessoas não autorizadas administrassem a instituição e a levassem à liquidação extrajudicial, causando substanciais prejuízos a diversos investidores. 12. Além disso, a transferência indevida de poderes também permitiu que não fosse necessário aos administradores de fato a sua elevação a condição de diretor estatutário aprovado pelo Bacen, pois mesmo sem essa aprovação eles de fato administraram a corretora. Não houvesse a assinatura das procurações seria necessário que eles se tornassem diretores estatutários e fossem aprovados pelo Bacen para administrar a corretora, e isso teria resolvido o problema decorrente da necessidade de acumulação de funções entre apenas dois diretores. 13. Assim considero que as infrações estão configuradas, e no tocante à dosimetria considero as penas aplicadas adequadas à gravidade de cada infração. 14. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

15. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo, com relação ao recorrente MAURÍCIO MURAD, na qualidade de diretor responsável nos termos do art. 4º, II da Instrução CVM nº 505: 15.1. a penalidade de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelo descumprimento do art. 4º, §4º da Instrução CVM nº 505; 15.2. a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento do art. 7º, §5º da Instrução CVM nº 306.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

21/10/2020 SEI/ME - 11246496 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818166&infr… 20/20 [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2020, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9529268 e o código CRC AA238FBE.

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