CRSFN · 21/10/2020
Recurso de Ofício — Acórdão nº 135/2020
Recurso de Ofício nº 10372.000405/2016-49
Inteiro teor
272.098 caracteres transcritos do PDF oficial
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 1/66 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
441ª Sessão Recurso 14402 Processo 10372.000405/2016-49 Processo na primeira instância BCB 1401602078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MAURÍCIO ABREU MURAD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA (OAB/RJ 147.592) RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB/RJ 127.659) JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY (OAB/RJ 152.983) JOÃO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB/RJ 186.465)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO.Infrações às normas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, operações de câmbio e contratação de correspondentes. Recursos conhecidos. Dois únicos diretores estatutários outorgaram procuração a terceiro não autorizado pelo Banco Central a atuar como administrador de instituição financeira. Responsabilização não pode ser afastada. Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira. Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Normas cambiais determinam a necessidade de identificar o cliente, a instituição não pode abrir mão de informações importantes para averiguar a legitimidade das operações. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Normas apresentam lista não exaustiva de operações com indícios de lavagem de dinheiro, compete a instituição financeira verificar se uma operação merece comunicação, independente de constar ou não em normativo. Infrações caracterizadas. Recursos não providos no tocante a essas infrações. Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados. Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. Infrações caracterizadas. Retroação benéfica de novo conjunto normativo. Recursos parcialmente providos no tocante as duas últimas infrações. Recurso de ofício não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 135/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e: 1. com relação ao recorrente CARLOS VIEIRA FRAGA, na qualidade de diretor da Corval - Corretora de Valores Mobiliários S.A.: 1.1. pelo cometimento da infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1.998, irregularidade "c", e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade "d", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e as multas equivalentes, em moeda nacional, a de US$434.053,93 (quatrocentos e trinta e Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 2/66 quatro mil, cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, relativa à irregularidade "c", e US$323.750,92 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, relativa à irregularidade "d"; 1.2. Pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 1.3. Pelo cometimento da infração de celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 1.4. Pelo cometimento da infração de deixar de elaborar os termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados, irregularidade "e", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 c.c. Circular BCB n. 3.857/2017, em sua redação original. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo desprovimento do recurso, por entenderem que a nova norma não retroage; 1.5. Pelo cometimento da infração de deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes, irregularidade "f ", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 c.c. Circular BCB n. 3.857/2017, em sua redação original. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo desprovimento do recurso, por entenderem que a nova norma não retroage;
2. com relação a MAURÍCIO ABREU MURAD, na qualidade de diretor da Corval - Corretora de Valores Mobiliários S.A.:
2.1 pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível
com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei
nº 9.613, de 1.998, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo as penalidades de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos e multa equivalente, em moeda nacional, a de US$434.053,93 (quatrocentos e trinta e quatro
mil, cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) correspondente a 1% do valor das
operações irregulares;
2.2. Pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2.3. Pelo cometimento da infração de celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para
a perfeita identificação de seus clientes, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a
penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2.4. Pelo cometimento da infração de deixar de elaborar os termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie,
devidamente assinados, irregularidade "e", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de multa de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a retroatividade mais benéfica da Lei n.
13.506/2017 c.c. Circular BCB n. 3.857/2017, em sua redação original. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo desprovimento do recurso, por entenderem que a
nova norma não retroage;
2.5. Pelo cometimento da infração de deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes,
irregularidade "f ", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a retroatividade mais benéfica da Lei n. 13.506/2017 c.c.
Circular BCB n. 3.857/2017, em sua redação original. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Rui
Fernando Ramos Alves e Thiago Paiva Chaves, que votaram pelo desprovimento do recurso, por entenderem que a nova norma
não retroage; e
2.6. negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, confirmando a decisão de arquivamento pela acusação de deixar
de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações
de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade "d".
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 3/66
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528684 e o código CRC 03968351. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14402 Processo 10372.000405/2016-49 Processo na primeira instância BACEN 1401602078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: MAURÍCIO ABREU MURAD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES
1. Abaixo é apresentado um quadro com as principais movimentações deste processo para facilitar o acompanhamento das movimentações ocorridas:
Evento Data Folha(s) Irregularidade “a”: Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem, como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. 2013 01/05 Irregularidade "b": Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. agosto a outubro de 2013 05/10 Irregularidade "c": Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998. 2013 10/13 Irregularidade “d”: Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 2013 13/14
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 4/66 Evento Data Folha(s) Irregularidade "e": Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados. agosto a outubro de 2013 14/15 Irregularidade "f": Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. 2012 e 2013 16/17 PARECER 6/2014- Desuc/GTRJA 03.12.2014 01/17 Ofício 2521/2015-BCB/Desuc, de 23.02.2015: Intima o Sr. Maurício Abreu Murad a apresentar defesa no prazo de 30 dias Recebido em 25.02.2015 641/646 (Ofício) 641 (Recebimento) Ofício 2523/2015-BCB/Desuc, de 03.03.2015: Intima o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga a apresentar defesa no prazo de 30 dias Recebido em 13.03.2015 654/659 (Ofício) 654 e 660 (Recebimento) Defesa do Sr. Maurício Abreu Murad Protocolada em 27.03.2015 662/664 Defesa do Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga Não consta a data de protocolo 675/694 Ofício-9314/2014-BCB/Decon, de 16.06.2014: Comunica ao Ministério Público Federal a existência de "indícios da prática dos crimes previstos no art. 21, caput, e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, e no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998" Não consta a data de recebimento 240 Decisão 272/2015-DIORF 15.09.2015 717/728 Ofício 138/2015-BCB/Decap/GTBHO: Comunica o Sr. Maurício Abreu Murad sobre a Decisão 272/2015-DIORF e informa o prazo de 15 dias para interpor recurso ao CRSFN Recebido em 15.12.2015 732 (Ofício) 745 (Recebimento) Ofício 137/2015-BCB/Decap/GTBHO: Comunica o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga sobre a Decisão 272/2015-DIORF e informa o prazo de 15 dias para interpor recurso ao CRSFN Recebido em 02.12.2015 731 (Ofício) 742 (Recebimento) Recurso do Sr. Maurício Abreu Murad Protocolado em 14.01.2016 782/809 Recurso do Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga Protocolado em 14.01.2016 747/780 Encaminhamento ao CRSFN 26.01.2016 811 Autuação no CRSFN 02.02.2016 812 Encaminhamento à PGFN 02.02.2016 820 Despacho da PGFN devolvendo este processo à Secretaria Executiva do CRSFN em função do "disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional" 29.02.2016 821 Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 29.03.2016 822 Solicitação de diligência ao BACEN para obter os trechos do relatório da comissão de inquérito que tratem das irregularidades objeto deste processo 15.05.2018 Documento SEI 0655619 Relatório da Comissão de Inquérito - Documento SEI 0917543 Despacho do BACEN atendendo à diligência através do encaminhamento do relatório da Comissão de Inquérito 19.07.2018 Documento SEI 0917563 Intimação dos recorrentes sobre o resultado da diligência 21.09.2018 Documento SEI 1180193 Manifestação do Sr. Maurício Abreu Murad 10.10.2018 Documento SEI 126059
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 5/66 2 OBJETO 2.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
2. O presente Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado contra os ex-administradores da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. - em Liquidação Extrajudicial (daqui por diante tratada apenas como Corval) através do PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17), de 3 de dezembro de 2014. Posteriormente em 25 de janeiro de 2017 foi decretada por sentença a falência da Corval.
2.2 DETALHAMENTO DAS IRREGULARIDADES 2.2.1 Irregularidade "A"
3. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma: "Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem, como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior". A capitulação dessa irregularidade foi a seguinte:
II) CAPITULAÇÃO:
RMCCI 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), revogado e sucedido pelo art. 2°, art. 18, art. 137, art. 138 e art. 139, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
2.2.1.1 Resumo da Irregularidade “A”
4. A Corval operou, em 2013, com as empresas Piroquímica Comercial Ltda. - EPP (CNPJ 00.297. 704/0001-78), M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. (CNPJ 03.952.407/0001-07) e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda. (CNPJ 05.796.235/0001-55), celebrando contratos de câmbio de importação que representaram aproximadamente 52% do volume total contratado de operações de câmbio de importação pela corretora naquele ano. 5. Os referidos importadores possuíam histórico de desembaraço de mercadorias irrisório (Piroquímica) ou inexistente (M&D e TS9), não havendo assim informações que atestem a concretização das importações, fato que pode ser comprovado pela consulta aos registros de Declarações de Importação (Dls) no Siscomex - Sistema de Comércio Exterior.
2.2.1.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "A"
6. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) descreveu essa irregularidade da seguinte forma:
No ano de 2013, as empresas Piroquímica Comercial Ltda. - EPP (CNPJ 00.297. 704/0001-78), M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. (CNPJ 03.952.407/0001-07) e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda. (CNPJ 05.796.235/0001-55) celebraram contratos de câmbio de importação com a Corval que representaram aproximadamente 52% do volume total contratado de operações de câmbio de importação pela corretora no ano (fls. 390- 399):
(*) A partir de 14.10.2013, a Piroquímica celebrou, quase que diariamente, contratos de câmbio de importação com a Corval, muitos dos quais em valores que variavam entre USD95 mil e USD100 mil, próximos do limite de USD100 mil imposto pela norma cambial para liquidação pronta de operações de câmbio realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio (fls. 390-393); (**) a partir de 25.9.2013, a M&D Trading contratou várias operações de importação com a Corval, com valores entre USD99 mil a USD100 mil (fls. 394-396); (* * *) a TS9 Comércio celebrou os contratos de câmbio de importação com a corretora a partir de 22.10.2013 (fls. 397- 399).
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 6/66 Os referidos importadores possuem histórico de desembaraço de mercadorias irrisório (Piroquímica) ou inexistente (M&D e TS9), não havendo assim informações que atestem a concretização das importações, fato que pode ser comprovado pela consulta aos registros de Declarações de Importação (Dls) no Siscomex - Sistema de Comércio Exterior (fls. 400-401):
Não foram identificados, ainda, registros de repatriação dos valores remetidos ao exterior no Sistema Câmbio, vinculados aos números de CNPJ das empresas em questão, embora tenham sido detectadas operações de importação cujos desembaraços das mercadorias já deveriam ter sido efetuados (fls. 402-407):
- Piroquímica Comercial Ltda. EPP - Embora a importadora esteja enquadrada corno empresa de pequeno porte ("EPP"), conforme dados registrados nas bases cadastrais da Receita Federal do Brasil, cuja receita bruta anual está limitada a R$3,6 milhões, sua receita operacional bruta, em setembro/2013, foi de R$18,6 milhões, cuja veracidade não foi questionada pela instituição (fl. 313);
- M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. - Na "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2013", entregue à Receita Federal do Brasil em 21.1.2013, a empresa declarou que permaneceu durante todo o período de 2012 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Embora a informação prestada à Receita Federal esteja em desacordo com os dados da "Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 31/12/2012", no qual consta que a receita operacional bruta da M&D Trading foi de R$2,9 milhões em 2012, a inconsistência, a exemplo do caso anterior, não foi questionada pela instituição (fls. 351 e 361);
- TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda.- Dentre os documentos cadastrais da empresa, a Corval apresentou alteração de contrato social de 9.8.2013, contendo informação de que o capital social é de R$210 mil, dos quais R$200 mil a integralizar, tendo faturamento médio declarado, relativo ao período de agosto de 2012 a julho de 2013, no valor mensal de R$294 mil (fls. 376, e 384-388).
(...)
Além disso, foram verificadas deficiências relevantes relacionadas aos documentos que embasaram as transferências de valores ao exterior, bem corno à formalização dos contratos (fls. 408-454):
- Ausência de documentação comprobatória (fatura, conhecimento de embarque), e dos comprovantes da liquidação da moeda estrangeira, nas operações de câmbio nºs 117469973, 117469974, 118476559 e 118533753, celebradas com a cliente Piroquímica Comercial Ltda - EPP;
- Falha na formalização de operações de câmbio, visto que as assinaturas do comprador da moeda estrangeira nas operações de câmbio nºs 117469973, 117469974, 118476559 e 118533753, celebradas com a cliente Piroquímica Comercial Ltda - EPP, não foram devidamente identificadas, divergindo daquelas apostas no cartão de assinatura apresentado pela corretora;
- Apresentação de faturas comerciais e conhecimentos de embarque com indícios de informações não verídicas (inconsistências de informações nos conhecimentos de embarque, adiante relacionados) nos contratos de câmbio nºs 117058035, 117058060 e 117357076;
- Ausência de vias originais de contratos de câmbio de importação, devidamente assinadas pelas partes, nos contratos nºs 117357076 e 117694023 (sem assinatura da empresa), bem como nos contratos nºs 117693986, 117844720 e 117844761 (sem assinatura da Corval) e nº 118223501 (contrato não apresentado).
(...)
A corretora não demonstrou, ainda, ter tomado providências com vistas a comprovar a legalidade das operações de importação celebradas, revelando deficiências tanto na exigência de apresentação de documentos como na análise da veracidade do material fornecido pelos clientes.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 7/66 No caso particular da empresa M&D Trading, foram detectados os seguintes indícios que colocam sob suspeita os pagamentos de importações efetuados por meio de contratos de câmbio celebrados pelo cliente e pela Corval, conforme pesquisa realizada no site sailwx.info (www.sailwx.info/shiptrack) da internet (fls. 440-445):
- a embarcação "Santa Catarina" estava próxima a Viscaya (Espanha) na data de embarque citada no conhecimento de embarque (B/L) da operação 117058035, e não em Hong Kong, suposto local de embarque das mercadorias;
- a embarcação "Use Wulff" estava ao largo de Florianópolis na data de embarque citada no BL da operação 117058060, e não em Zhejiang, China, suposto local de embarque das mercadorias;
- a embarcação "Zim Ningbo" estava próxima à África do Sul em 6.10.2013, impossibilitando que estivesse no dia seguinte (data de embarque citada no BL da operação 117357076), em Hong Kong, local do embarque.
2.2.1.3 Responsáveis pela Irregularidade "A"
7. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu os responsáveis por essa irregularidade da seguinte forma:
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre os ex-diretores da Corval - Corretora de Valores Mobiliários S.A., CNPJ 17.312.786/0001-85, a seguir identificados, em decorrência das funções inerentes aos respectivos cargos:
Nos registros do Banco Central do Brasil, consta que, a partir de agosto/2013, ocasião em que houve o incremento do volume de operações de câmbio celebradas pela Corval, a diretoria da instituição era composta pelas pessoas acima nominadas. O Sr. Mauricio Abreu Murad foi eleito em Assembleia Geral Extraordinária de 19.12.2011 e tomou posse em 8.3.2012 para mandato com duração até agosto/2015 (fl. 289), e o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga foi eleito em AGE de 16.4.2013 e tomou posse em 4.6.2013 para mandato de duração, igualmente, até agosto/2015 (fl. 285).
Consta, ainda, que os referidos ex-diretores são também responsáveis pelas seguintes áreas de atuação, dentre outros:
- Mauricio Abreu Murad: Diretor responsável pelas operações de câmbio - Res. 3568.
- Carlos Augusto Vieira Fraga: Diretor responsável pela implementação e pelo cumprimento dos procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às
2.2.2 Irregularidade “B”
8. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma:
b - I) IRREGULARIDADE
Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.
II) CAPITULAÇÃO
RMCCI 1.1.23, 1.6.3.A e 1.6.6 (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), revogado e sucedido pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, art. 18, art. 137, Parágrafo Único, e art. 139.
2.2.2.1 Resumo da Irregularidade “B”
9. Os seguintes trechos do PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) fornecem um resumo dessa irregularidade:
No período de agosto a outubro de 2013, a Corval apresentou incremento relevante no volume das transferências financeiras ao exterior, em sua maior parte relacionado à venda de câmbio manual, a título de Viagens Internacionais, cujo montante passou de USD4,4 milhões em agosto para USD18,5 milhões em setembro e USD28,4 milhões em outubro (fls. 83-85).
A expansão das atividades no referido segmento do mercado de câmbio não foi acompanhada por adaptação de políticas, procedimentos e controles internos ao novo perfil de clientela, não tendo havido iniciativa da instituição em adotar medidas preventivas de modo a assegurar a perfeita identificação dos compradores de moeda estrangeira, conforme determina o art. 18, da Circular nº 3.691/2013, a partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes.
A Corval celebrou centenas de operações de venda de moeda estrangeira a título de viagens internacionais, sem a perfeita identificação dos compradores, cujas características colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da moeda, como evidenciado a seguir (fls. 115-263):
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 8/66
a) 164 operações realizadas com pessoas físicas detentoras de números de CPF registrados nas bases cadastrais da Receita Federal do Brasil na situação em "espólio";
(...)
b) 2.005 operações efetuadas com concentração de registros, em determinadas datas, em nomes de clientes iniciados por letras específicas do alfabeto (...);
c) diversas operações com clientes iniciados por letras coincidentes do alfabeto, nas quais foi identificada associação a quantias em moeda estrangeira adquiridas em valores progressivos, com diferença numérica constante, de USD20,00 (...);
(...)
d) inúmeras operações celebradas com concentração de registros, em determinadas datas, com pessoas físicas detentoras de CPF cujos primeiros algarismos são coincidentes (...);
e) operações com uso de idêntico dígito inicial do CPF, em que foram notados, também, valores sequenciais de números de CPF associados a quantias em moeda estrangeira adquiridas em valores progressivos, com diferença numérica constante (...);
(...)
f) 798 operações efetuadas com pessoas físicas residentes em endereços sequenciais em mesmas vias públicas, situadas na cidade de São Paulo, conforme consulta às bases cadastrais da Receita Federal do Brasil a partir do número dos CPFs registrados pela corretora, com destaque para a compra de moeda de estrangeira realizada por moradores de um mesmo prédio residencial, em uma mesma data (...);
2.2.2.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "B"
10. A seguir destaco alguns trechos da descrição apresentada no PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17):
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS:
No período de agosto a outubro de 2013, a Corval apresentou incremento relevante no volume das transferências financeiras ao exterior, em sua maior parte relacionado à venda de câmbio manual, a título de Viagens Internacionais, cujo montante passou de USD4,4 milhões em agosto para USD18,5 milhões em setembro e USD28,4 milhões em outubro (fls. 83-85).
A expansão das atividades no referido segmento do mercado de câmbio não foi acompanhada por adaptação de políticas, procedimentos e controles internos ao novo perfil de clientela, não tendo havido iniciativa da instituição em adotar medidas preventivas de modo a assegurar a perfeita identificação dos compradores de moeda estrangeira, conforme determina o art. 18, da Circular nº 3.691/2013, a partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes.
A Corval celebrou centenas de operações de venda de moeda estrangeira a título de viagens internacionais, sem a perfeita identificação dos compradores, cujas características colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da moeda, como evidenciado a seguir (fls. 115-263):
a) 164 operações realizadas com pessoas físicas detentoras de números de CPF registrados nas bases cadastrais da Receita Federal do Brasil na situação em "espólio" (...):
(...)
b) 2.005 operações efetuadas com concentração de registros, em determinadas datas, em nomes de clientes iniciados por letras específicas do alfabeto. Por exemplo: das 146 operações de venda de moeda estrangeira classificadas como viagens internacionais celebradas pela corretora em 26.8.2013, 124 foram realizadas com clientes cujos nomes começam com a letra "C". No dia 27.8.2013, analogamente, houve concentração de operações com clientes cujos nomes começam com a letra "D" e· "E", no dia 28.8.2013 com as letras "E", "F" e "G", no dia 29 com as letras "G", "H", "I" e "J", e no dia 30.8.2013 com a letra "J" (fls. 129-153). É improvável que, em uma mesma data, comparecesse grande número de clientes na Corval com nomes iniciados por uma única letra do alfabeto, aparentando que as operações foram registradas nos sistemas a partir de uma base cadastral qualquer, à revelia dos titulares dos CPFs utilizados, sem que as pessoas tenham efetivamente comparecido à corretora para adquirir moeda estrangeira;
c) diversas operações com clientes iniciados por letras coincidentes do alfabeto, nas quais foi identificada associação a quantias em moeda estrangeira adquiridas em valores progressivos, com diferença numérica constante, de USD20,00, nos exemplos abaixo, relativos a operações celebradas em 28 e 30.8.2013, respectivamente (fls. 139 e 153). É igualmente improvável que, em uma mesma data, comparecessem clientes na Corval com nomes iniciados por letras coincidentes do alfabeto, e que essas pessoas tivessem adquirido moeda estrangeira em valores em progressão aritmética ( diferença de USD20,00 entre cada operação), aparentando que as operações foram registradas a partir de uma base cadastral qualquer, à revelia dos titulares dos CPFs utilizados, sem que as pessoas tenham efetivamente comparecido à corretora para adquirir moeda estrangeira:
(...)
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infra… 9/66
d) inúmeras operações celebradas com concentração de registros, em determinadas datas, com pessoas físicas detentoras de CPF cujos primeiros algarismos são coincidentes, como exemplificado abaixo, no mês de out/2013 (fls.154-263). Também é improvável que, em uma mesma data, comparecessem clientes na Corval com CPFs iniciados por um mesmo algarismo, aparentando que as operações foram registradas a partir de uma base cadastral qualquer, à revelia dos titulares dos CPFs utilizados, sem que as pessoas tenham efetivamente comparecido à corretora para adquirir moeda estrangeira:
- uso do dígito inicial do CPF "0" em 550 operações no dia 9; - uso dos dígitos "0" e "1" no dia 10; - uso dos dígitos "1 ", "2" e "3" no dia 11 e dos dígitos "3" a "8" no dia 14; - uso do dígito "0" nos dias 25 e 29; - uso dos dígitos "0" e "1" no dia 30; e - uso de CPFs iniciados pelos dígitos "1" a "3" no dia 31;
e) operações com uso de idêntico dígito inicial do CPF, em que foram notados, também, valores sequenciais de números de CPF associados a quantias em moeda estrangeira adquiridas em valores progressivos, com diferença numérica constante, de USD5,00 no exemplo abaixo, relativo a operações celebradas em 9.10.2013 (fls. 154-169). Da mesma forma, é improvável que, em uma mesma data, comparecessem clientes na Corval com CPFs iniciados por um mesmo algarismo, e que essas pessoas tivessem adquirido moeda estrangeira em valores em progressão aritmética (diferença de USD5,00 entre cada operação) aparentando que as operações foram registradas a partir de uma base cadastral qualquer, à revelia dos titulares dos CPFs utilizados, sem que as pessoas tenham efetivamente comparecido à corretora para adquirir moeda estrangeira:
(...)
f) 798 operações efetuadas com pessoas físicas residentes em endereços sequenciais em mesmas vias públicas, situadas na cidade de São Paulo, conforme consulta às bases cadastrais da Receita Federal do Brasil a partir do número dos CPFs registrados pela corretora, com destaque para a compra de moeda de estrangeira realizada por moradores de um mesmo prédio residencial, em uma mesma data, sendo que dessas operações (fls. 121-128). Também é improvável que, em uma mesma data, comparecessem clientes na Corval cujo endereço fosse localizado em uma mesma rua, aparentando que as operações foram registradas a partir de uma base cadastral qualquer, à revelia dos titulares dos CPFs utilizados, sem que as pessoas tenham efetivamente comparecido à corretora para adquirir moeda estrangeira:
- 76 foram celebradas no período de 15.8.2013 a 30.8.2013, das quais 33 com residentes na Rua Tenente Azevedo (praticamente, em sua totalidade, no nº 104) e 43 com domiciliados na Rua Paula Ney (nºs 381 a 457);
- 279 foram celebradas nos dias 26, 27 e 30.9.2013 com residentes na Alameda Tietê, ressaltando a existência de diversas ocorrências que indicam que moradores de determinados prédios residenciais localizados naquela alameda efetuaram compras de moeda estrangeira na corretora, no mesmo dia, a exemplo dos domiciliados da Alameda Tietê nº 111 (apartamentos 11, 19, 31, 101, 181); nº 191 (apartamentos 13,14, 21, 22, 23, 24, 32, 33, 42, 51, 61, 63, 71, 73, 81, 82, 83, 84, 102, 103, 123 e 125), nº 223 (apartamentos 13, 21, 22, 31, 51, 52, 63, 92, 93, 101, 102, 132, 133), todos no dia 27.9.2013, havendo outras coincidências da espécie tanto no dia 27 como no dia 30.9.2013;
- 443 foram celebradas nos dias 1º a 4.10.2014, com residentes na Alameda Santos, com ocorrências análogas àquelas apontadas no caso anterior, com diversos moradores de mesmos prédios residenciais realizando compras de moeda estrangeira na mesma data, como por exemplo: operações em 2.10.2013 com residentes à Alameda Santos, nº 255 (apartamentos 21, 31, 41, 81, 91, 100); operações em 3.10.2013 com clientes no nº 285 (apartamentos 1, 45, 52, 72, 81, 82, 122, 142, 152, 162) e nº 333 (apartamentos 23, 24, 41, 42, 51, 53, 62, 71, 82, 114, 122, 131, 132, 134, 141, 144, 154) ressaltando, novamente, a existência de situações idênticas ocorridas em outros prédios praticamente vizinhos da mesma via pública, no referido período.
Assim, a ausência de procedimentos para a perfeita identificação dos clientes por parte da corretora, permitiu a ocultação da verdadeira identidade das contrapartes, caracterizando a inobservância das regras básicas para a identificação dos clientes, conforme determina o art. 18, da Circular nº 3.691/2013.
2.2.2.3 Responsáveis pela Irregularidade "B"
11. Os mesmos definidos na Irregularidade “A”.
2.2.3 Irregularidade “C”
12. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma:
c - I) IRREGULARIDADE
Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998.
II) CAPITULAÇÃO
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 10/66 Art. 1º, caput, § 1º, incisos II e IV, §2°, inciso I, Art. 6°, § 1°, inciso I, e Art. 10, inciso I, §1°, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
2.2.3.1 Resumo da Irregularidade “C”
13. No ano de 2013 houve uma elevação significativa no volume de operações, mas a Corval não implementou “políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações celebrados”. 14. No caso dos adquirentes da moeda estrangeira para gastos com viagens ao exterior, a “corretora sequer adotou medidas preventivas, como exigir a apresentação dos documentos pessoais para a verificação de sua autenticidade, bem como registrar, em seus sistemas, dados básicos além dos números de CPF, sem os quais qualquer monitoramento para detecção de atipicidades torna-se inviável”. 15. “Com relação aos clientes que celebraram operações de câmbio para pagamento de importação, a Corval, da mesma forma, não dispensou especial atenção às partes envolvidas, valores e formas de realização das operações, ao não avaliar a compatibilidade entre o valor das transferências ao exterior, a título de pagamentos de importação, e a estrutura patrimonial e capacidade financeira das empresas Piroquímica Comercial Ltda. - EPP, M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda.”
2.2.3.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "C"
16. A seguir destaco alguns trechos da descrição apresentada no PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17):
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No ano de 2013, embora a Corval tenha apresentado uma mudança significativa no volume de operações celebradas no mercado de câmbio, iniciando, especialmente, relacionamentos com uma gama diversificada de clientes considerados pela corretora como eventuais, em operações de câmbio manual, e com empresas sem histórico de importação, a instituição não avaliou e dimensionou os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, deixando de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações celebrados neste novo contexto.
Particularmente no caso dos adquirentes da moeda estrangeira para gastos com viagens ao exterior, a instituição passou a atender expressiva quantidade de clientes (chegou a registrar 800 operações dessa natureza em um único dia do mês de outubro, por exemplo), sem que fossem, contudo, aperfeiçoados os controles internos e procedimentos existentes, até então voltados a um perfil de investidores e tipologia de negócios bastante distintos daqueles relacionados ao varejo cambial.
A corretora sequer adotou medidas preventivas, como exigir a apresentação dos documentos pessoais para a verificação de sua autenticidade, bem como registrar, em seus sistemas, dados básicos além dos números de CPF, sem os quais qualquer monitoramento para detecção de atipicidades torna-se inviável.
A Corval alegou que a maior parte das operações de câmbio manual celebradas em São Paulo vinham sendo liquidadas em moeda nacional por meio de transferências de valores realizadas pelos clientes por DOC ou TED, fato, contudo, não evidenciado nos extratos bancários apresentados pela instituição (fls. 455-511). Neste âmbito, não foi constatada a adoção de procedimentos, por parte da corretora, para monitorar e detectar eventuais atipicidades relacionadas à origem dos recursos transferidos pelos clientes à conta da instituição.
(...)
Com relação aos clientes que celebraram operações de câmbio para pagamento de importação, a Corval, da mesma forma, não dispensou especial atenção às partes envolvidas, valores e formas de realização das operações, ao não avaliar a compatibilidade entre o valor das transferências ao exterior, a título de pagamentos de importação, e a estrutura patrimonial e capacidade financeira das empresas Piroquímica Comercial Ltda. - EPP, M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda.
A instituição não dimensionou o risco existente ao operar com empresas recém-ingressadas na carteira de clientes, com falta de tradição no mercado cambial, e que apresentaram dados patrimoniais inconsistentes. Além da incompatibilidade financeira frente ao volume transacionado, a instituição deixou de se precaver frente à contumácia e à quantidade de operações realizadas próximas ao limite instituído pela regulamentação cambial às corretoras para a celebração de contratos de câmbio, e, ainda, não adotou procedimentos de certificação da qualificação dos clientes e a legalidade das operações, incluindo a análise sobre a legitimidade dos documentos que embasaram as operações.
A instituição alegou que os sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro utilizados estariam parametrizados exclusivamente para as situações previstas na Carta-Circular nº 3.542, de 12.3.2012. No entanto, a argumentação apresentada, além de inadequada, visto que a norma citada não restringe às situações passíveis de análise e comunicação àquelas que especifica, não se revela verdadeira, considerando que eventual ferramenta existente deixou de apontar a realização de pagamentos de importação por empresa sem tradição ou cuja avaliação econômico-financeira fosse incompatível com o montante negociado, situação prevista naquele normativo como atípica.
2.2.3.3 Responsáveis pela Irregularidade "C"
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 11/66
17. Os mesmos definidos na Irregularidade “A”.
2.2.4 Irregularidade “D”
18. PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma:
d - I) IRREGULARIDADE
Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
II) CAPITULAÇÃO
Art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, da Circular nº 3.461, de 2009 (sic).
2.2.4.1 Resumo da Irregularidade “D”
19. Em 2013 a Corval realizou com os clientes Piroquímica Comercial Ltda. - EPP, M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda., operações de câmbio para pagamento de importações, remeteram o montante de USD32.375.092,83 ao exterior, por meio de 482 contratos de câmbio. 20. “Não foram identificados registros de Declaração de Importação (DI) em nome dessas empresas, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, da Receita Federal do Brasil - com exceção de Dis no valor irrisório de USD53,560 mil registradas pela empresa Piroquímica Comercial Ltda - EPP -, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País”. 21. “A corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf desses três clientes – em conformidade com o disposto na Lei nº 9.613, de 1998 e na respectiva regulamentação - face à existência dos indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes, como descrito na irregularidade "a", mas efetuou comunicação apenas sobre a empresa Piroquímica Comercial Ltda - EPP, e somente em 20 de março de 2014, após a solicitação de esclarecimentos sobre as operações da empresa” por parte do BACEN.
2.2.4.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "D"
22. A seguir apresento a descrição dessa irregularidade constante do PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17):
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, operações de câmbio realizadas no ano de 2013, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, consistentes na contratação de operações de câmbio de venda para pagamento de importação com empresas sem capacidade financeira compatível com os negócios realizados e sem tradição em operações de comércio exterior.
No referido período, os clientes Piroquímica Comercial Ltda. - EPP, M&D Trading Importação, Exportação e Distribuidora Ltda. e TS9 Comércio e Agendamentos de Cargas Ltda., com quem a Corval realizou operações de câmbio para pagamento de importações, remeteram o montante de USD32.375.092,83 ao exterior, por meio de 482 contratos de câmbio, conforme demonstrado na Tabela 1.
Não foram identificados registros de Declaração de Importação (DI) em nome dessas empresas, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, da Receita Federal do Brasil - com exceção de DIs no valor irrisório de USD53,560 mil registradas pela empresa Piroquímica Comercial Ltda - EPP -, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País, conforme mencionado na Tabela 2, o que reforça sua falta de tradição como importadores.
A corretora possuía elementos para comunicação ao Coaf desses três clientes – em conformidade com o disposto na Lei nº 9.613, de 1998 e na respectiva regulamentação - face à existência dos indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações financeiras e cadastrais inconsistentes, como descrito na irregularidade "a", mas efetuou comunicação apenas sobre a empresa Piroquímica Comercial Ltda - EPP, e somente em 20 de março de 2014, após a solicitação de esclarecimentos sobre as operações da empresa, por este Banco Central do Brasil, em requisição de 16 de dezembro de 2013, e após ter celebrado, com a empresa, 209 operações, no total de USD 18,608 milhões.
2.2.4.3 Responsáveis pela Irregularidade "D"
23. Os mesmos definidos na Irregularidade “A”.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 12/66
2.2.5 Irregularidade “E”
24. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma:
e - I) IRREGULARIDADE
Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados.
II) CAPITULAÇÃO
Item 8 do Anexo II da Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991.
2.2.5.1 Resumo da Irregularidade "E"
25. “A Corval não apresentou os Termos de Conferência referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, dos estoques de moedas estrangeiras em espécie, inviabilizando a conciliação da existência física dos valores com aqueles registrados contabilmente.”
2.2.5.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "E"
26. A seguir apresento a descrição dessa irregularidade constante do PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17):
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A Corval não apresentou os Termos de Conferência referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, dos estoques de moedas estrangeiras em espécie, inviabilizando a conciliação da existência física dos valores com aqueles registrados contabilmente. Desse modo, a instituição não foi capaz de validar o saldo contábil de moeda estrangeira em espécie na rubrica "Caixa" ou em poder de seus correspondentes.
2.2.5.3 Responsáveis pela Irregularidade "E"
27. Os mesmos definidos na Irregularidade “A”.
2.2.6 Irregularidade “F”
28. O PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17) definiu essa irregularidade da seguinte forma:
f - I) IRREGULARIDADE
Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes.
II) CAPITULAÇÃO
Art. 9°, § 2°, inciso III, e art. 10, inciso IV, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.
2.2.6.1 Resumo da Irregularidade "F"
29. Em contratos firmados com seis correspondentes foi detectada a ausência de itens obrigatórios.
2.2.6.2 Descrição das Ocorrências Relativas à Irregularidade "F"
30. A seguir apresento a descrição dessa irregularidade constante do PARECER 6/2014-Desuc/GTRJA (fls. 01/17):
III) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Na análise de contratos firmados entre 2012 e 2013 (fls. 512-604), entre a Corval e seus correspondentes no País, constatamos as irregularidades abaixo, vinculadas às empresas Acessórios Luizinho Ltda, Griffe Viagens e Turismo Ltda,
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 13/66 Golf Turismo Ltda, Maximus Assessoria e Intermediação de Negócios Financeiros Ltda, Terra Magia Viagens e Turismo Ltda:
- ausência de previsão contratual de realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis, quanto aos contratos dos correspondentes Griffe, Maximus e Terra Magia;
- o instrumento contratual não estabelece, de forma geral, as exigências impostas pela Resolução 3.954/2011, dentre as quais se destaca a previsão de observância às disposições do RMCCI (atual Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013), nos contratos com os correspondentes Acessórios Luizinho e Golf.
2.2.6.3 Responsáveis pela Irregularidade "F"
31. Os mesmos definidos na Irregularidade “A”.
3 DEFESAS
32. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa, como pode ser observado na tabela a seguir:
Intimado Intimação Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Maurício Abreu Murad Ofício 2521/2015- BCB/Desuc, de 23.02.2015 641/646 25.02.2015 641 695 662/664 27.03.2015 Carlos Augusto Vieira Fraga Ofício 2523/2015- BCB/Desuc, de 03.03.2015 654/659 13.03.2015 654 e 660 674 675/694 ?
33. A defesa de Carlos Augusto Vieira Fraga pode ser resumida da seguinte forma:
ARGUMENTO TRECHOS DA DEFESA Nulidade do termo de acusação: em decorrência do defendente haver sido induzido a erro em seu depoimento, “uma vez que respondeu a respeito do departamento de câmbio, sobre o qual não tinha nenhuma gerência ou contato” 2. Preliminarmente é importante aclarar que durante o processo de inspeção conduzido pelo DECON, foram realizados diversas perguntas ao defendente, registradas em ata e utilizadas neste termo de acusação, sem que fosse informado ou entregue ao diretor solicitação de documentação do Banco Central informando as irregularidades que estavam sendo objeto de averiguação, sendo a mesma entregue somente após as perguntas, como inclusive registrado em ata pelos próprios servidores.
(...)
4. Essa conduta da fiscalização por si só enseja a nulidade de todo o procedimento, vez que sua conversa com os inspetores estava sendo tomada como depoimento, não lhe sendo facultado ser assistido por um defensor, muito menos informado previamente do motivo pelo qual estava sendo questionado em depoimento.
(...)
5. Portanto, o termo de acusação esta eivado de vício desde o nascimento, vez que foi produzido com violação os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e ao arrepio do procedimento inquisitorial legalmente estabelecido, tendo em vista a atitude pretérita dessa autarquia de solicitar tais informações e as utilizar para propor injustamente este termo de acusação (conduta esta, por sinal, vedada pelo art. 126, item 2, a, do CPP português - cf. inclusive já pacificado pelo e. STJ Português – e pelo §136a, do CPP alemão, que consideram as provas obtidas por meios enganosos como nulas).
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 14/66 ARGUMENTO TRECHOS DA DEFESA Dos requisitos de validade da peça acusatória: o “termo de acusação ora impugnado apresenta lacuna ou omissão no que tange a de demonstração da materialidade a partir da narrativa dos fatos investigados e também sobre a individualização da conduta dos acusados” 8. (...) Não há como negar a exigência de se fazer a análise de autoria a partir de provas que demonstrem a efetiva participação de cada acusado, individualmente, nas eventuais infrações apuradas, constituindo condição indispensável para sua validade.
(...)
9. No presente caso isso não ocorre, há uma tentativa de responsabilização objetiva pelo simples fato do defendente ter exercido função de Diretor Estatutário. O defendente não tomou posse como diretor de PLD e não era o responsável pelo departamento de câmbio: o “defendente jamais tomou posse formalmente como responsável pela área de câmbio da Corval CVM S.A. ou ainda de Prevenção à Lavagem de Dinheiro” 10. (...) O defendente sequer recebeu solicitação para que assumisse tal função vinda dos controladores de direito e de fato, Sr. Orlando Gomes e Sr. Rodrigo Souza ou ainda solicitação neste sentido partindo da administração anterior no momento de sua posse. Há mais. O defendente nunca recebeu qualquer informação do Banco Central do Brasil em qualquer meio de comunicação disponível (Carta, E-mail ou Telefonema) sobre sua indicação no sistema UNICAD. Das supostas irregularidades no câmbio simplificado: “Em janeiro de 2014 a corretora instaurou um procedimento de auditoria interna com foque no câmbio simplificado. Após tais investigações, vários apontamentos descritos neste ofício foram antecipadamente descobertos e alguns definitivamente sanados” 19. Primeiramente é importante esclarecer que a área de câmbio da Corval Corretora, durante a gestão do defendente como diretor estatutário, passou a ser conduzia pelo Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza, conjuntamente ao Sr. Edgar Batista de Sá, o qual inclusive publicou declaração de propósito para tornar-se Diretor Estatuário da Corval CVM S/A em 19 de Fevereiro de 2013, conforme comunicado do DEORF nesta mesma data.
(...)
22. Com resultado das investigações internas, foi alterado a dinâmica de controle interno, especificamente aquelas voltadas ao estabelecimento do limite operacional dos clientes, alteração do manual de câmbio simplificado, contratação de novos funcionários especificamente para o compliance de câmbio e, por fim unificação da análise e guarda dos contratos e documentos.
23. A consequência direta dessas medidas foi a redução drástica do volume de câmbio simplificado operado pela Corval. Das supostas irregularidades no câmbio manual: “Na ocasião da inspeção in loco na Corval, o defendente após cientificados das falhas de controles internos, imediatamente comunicou ao Controlador de fato (Rodrigo Souza) e ao de direito (Orlando Gomes) e suspendeu as operações de Câmbio Manual para apuração dos fatos e revisão dos controles utilizados”
26. O defendente solicitou junto à Companhia e Controlador a atualização de todos os manuais de conduta, especialmente no tocante a Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento Terrorismo, para que ocorresse um controle maior e mais efetivos das operações cambiais, inclusive com parametrização do sistema Exchange e com aquisição de novos softwares de controle, dentre eles o word- compliance para verificação de contra-partes de operações de cambio simplificado realizado por seus clientes.
(...)
28. Assim como no câmbio simplificado, a consequência direta das medidas adotadas foi a redução drástica do volume de câmbio manual.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 15/66 ARGUMENTO TRECHOS DA DEFESA Quanto a falha em procedimento de controle: “Apesar de não ser o responsável pela PLD, o defendente atuou no auxílio da investigação e da adoção das medidas preventivas” 30. Foi estabelecido pela alta direção o cronograma de treinamento de funcionários e correspondentes cambiais nos novos procedimentos de cambio no primeiro semestre de 2014, assim como o reforço no treinamento de Prevenção a Lavagem de Dinheiro.
31. Também foi implementado o procedimento de Know your employer, aplicável inclusive aos correspondentes cambiais, esse procedimento além de formulário específico para questões ligadas a situações previstas na instrução 3461 e complementares, abrange também visitas presenciais do compliance aos estabelecimento para verificação de controles e procedimentos nos termos da legislação vigente.
32 Quanto as operações de câmbio de pagamento antecipado de importação, o defendente esclarece que todas as operações em que não houve o tempestivo desembaraço aduaneiro da mercadoria houve comunicação ao COAF, sendo a empresa bloqueada para novas operações.
33. Há que se ressaltar que quanto aos documentos de desembaraço aduaneiro e capacidade financeira, em janeiro de 2014 foi realizado um rígido controle para cobrança das DI's, RADAR e demais documentos, sendo que nos casos onde houve resistências das empresas em fornecer documentação comprobatória foi promovida as comunicações COAF, bem como bloqueio do cadastro para futuras operações. Inexistência de itens obrigatórios nos contratos de câmbio: os contratos apontados se referiam a correspondentes inativos, e os novos contratos estavam sendo atualizados pelo jurídico 34. Conforme já informado no momento da inspeção, todos os contratos apontados eram referentes a correspondentes inativos, os quais haviam sérios problemas para as medidas derradeiras de promover a rescisão, visto que muitos haviam encerrado suas atividades comerciais, havendo casos de até mesmo resistência a assinatura do documento. Na época fora estabelecido um prazo para que os mesmos se manifestassem, sendo que os que se mantiveram em silêncio foram excluídos.
35. Quanto aos novos contratos, os mesmos estavam sendo atualizados pelo Jurídico com a finalidade de adequação as normas do RMCCI, bem como a dinâmica no fluxo da contratação de novos correspondentes. Da realidade dos fatos: Após a assinatura do contrato de compra e venda a administração foi entregue ao Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza, e os diretores Maurício Murad e Carlos Fraga outorgaram procuração ao mesmo 41. Desde o contrato de compra e venda firmado pelo Sr. Luis Rodrigo e o Sr. Orlando Gomes, a administração da companhia foi entregue ao Sr. Luis Rodrigo, sendo solicitado pelo Sr. Orlando a época que os diretores Guilherme Mendes e Maurício Murad outorgassem procuração ao Sr. Luis Rodrigo, posteriormente essa procuração foi renovada em 2014 pelos diretores Maurício Murad e Carlos Fraga.
42. A Comissão de Inquérito referente a liquidação extrajudicial da Corval Corretora de Valores e Títulos Mobiliários, apurou que o Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza administrou de fato a CORVAL nos últimos doze meses anteriores a liquidação da instituições, nos quais estão contidos os meses referentes a inspeção objeto deste processo administrativo.
43. Cabe ainda lembrar que o a época Diretor Sr. Guilherme Mendes, conjuntamente ao Diretor Maurício Murad outorgaram procuração ao Sr. Rodrigo Souza no momento da segunda negociação societária da Corval, em 06 de Fevereiro de 2013, o qual versava sobre a venda integralidade das ações do Sr. José Mário de Sousa Franco e Sr. Guilherme Mendes, o qual o ex-administrador Carlos Fraga, ora defendente, não sabe informar se foi registrado junto ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro Nacional (DEORF).
44. Desde meados de fevereiro de 2013 a área de câmbio de Corval Corretora passou a ser conduzia pelo Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza, conjuntamente ao Sr. Edgar Batista de Sá, o qual inclusive publicou declaração de propósito para tornar-se Diretor Estatuário da Corval CVM S/A em 19 de Fevereiro de 2013, conforme comunicado do DEORF nesta mesma data. Da não ocorrência das penalidades previstas na Lei 4595/64 44. A presente peça acusatória é genérica, já que os fatos não foram individualizados com características de concretude. Logo, não há a individualização pormenorizada de cada conduta e muito menos a demonstração do liame entre os fatos delituosos e a pessoa do acusado, razão pela qual deve o acusado ser absolvido.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 16/66 ARGUMENTO TRECHOS DA DEFESA Da não ocorrência das penalidades previstas na Lei 9613/98 45. A autoridade monetária, no termo de acusação, tenta configura a existência das penalidades administrativas previstas na Lei 9613/98. Com finalidade de não tornar enfadonha e cansativa a presente defesa, trazemos a lume neste tópico os mesmos argumentos ventilados no capítulo acima com os seguintes assuntos adicionais: Para configuração das condutas delitivas pretendidas há a necessidade de comprovação do dolo, que somente se realiza com intenção de resultado. O termo acusatório, em nenhuma linha sequer, comprovou o dolo do defendente, não podendo o mesmo ser responsabilizado nem sequer por omissão qualificada, ante a falta de amparo legal. Necessidade de observância do postulado da proporcionalidade 50. Repisa-se, não houve individualização da conduta para apuração das irregularidades, não houve possibilidade de defesa e contraditório substancial, todas as alegações ventiladas são controversas. Portanto, não há como refutar a latente ofensa a ampla defesa ao contraditório e ao postulado da proporcionalidade.
51. Sem prejuízo das alegações acima ventiladas, e apenas em atenção ao princípio da eventualidade da defesa, na remotíssima hipótese de vir a ser condenado, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se que seja aplica a pena de advertência. Pedidos 60. Em face do exposto, serve-se o defendente para requerer:
a) A anulação do procedimento de acusação, com base nos argumentos ventilados nos parágrafos 2 a 9 desta Defesa;
b) A sua absolvição da acusação de infração previstas nos art. 44 da Lei 4595/1964 e do art. 12 da Lei 9613/98, com base nos argumentos de fato e de direito expendidos dos parágrafos 10 a 45 desta Defesa;
c) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de vir a ser condenado, requer-se que seja aplica a pena de advertência previstas nos art. 44, inciso I, da Lei 4595/1964 e do art. 12, inciso I da Lei 9613/98.
34. Da defesa de Maurício Abreu Murad destaco os seguintes trechos:
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que Murad foi contratado pela Corval para exercer o cargo de gestor de recursos de terceiros, ligado ao mercado de valores mobiliários e não tinha nenhuma função relacionada às operações de câmbio intermediadas pela Corval. O defendente Murad atuava na filial do Rio de Janeiro, que contava com apenas 2 (dois) funcionários, sendo um ligado à atividade de gestão de recursos e outro ligado à área de renda fixa. Nem o defendente, nem os citados funcionários da filial do RJ tinham qualquer atribuição ligada às operações de câmbio abordadas no Oficio 2521/2015. A filial do Rio de Janeiro se concentrava apenas na gestão de recursos e não realizava operações de câmbio.
3. Nesse sentido, junta-se cópia da Ata da AGE da Corval realizada em 19/12/2011 (Anexo 1), onde foi consignado que Murad foi eleito para o Cargo de Diretor de Carteira de Valores Mobiliários cm conformidade com o Ato Declaratório CVM nº 8549, de 11/11/2005, bem como as atribuições específicas do cargo que são "A responsabilidade pela Administração da Carteira de Valores Mobiliários" e "Cumprir e Fazer Cumprir este estatuto, as disposições legais e as deliberações da assembleia geral e da diretoria".
4. Cuida-se de função disciplinada pelas Instruções CVM nº 117/90 e 306/99, existindo vedação para que o Diretor de Carteira de Valores Mobiliários exerça atribuições que envolvam as outras áreas da corretora. Portanto, Murad não tinha responsabilidades ligadas à área de câmbio porque a legislação específica da CVM não permite o acúmulo com outras funções.
(...)
5. Quanto ao mencionado no item "c", primeiro parágrafo da página 1O do oficio, na linha de que "a corretora demonstrou estar exposta, também, aos riscos de irregularidades eventualmente praticadas por seus funcionários", deve-se fazer a devida correção a esta assertiva. Na realidade, os funcionários do cadastro recebiam ordens diretamente do adquirente do controle da Corval, Luis Rodrigo Esteves de Souza, como se comprova por meio do e-mail datado de 31/10/2011, juntado à presente na forma do Anexo 2.
6. Neste e-mail, verifica-se que Luis Rodrigo Esteves de Souza assinava os pedidos de aprovação de cadastro na Corval na qualidade de Diretor Superintendente, o que também foi ratificado, posteriormente, pela Ata da AGE da Corval realizada em 06/02/2013 (Anexo 3), onde consta que Luis Rodrigo Esteves de Souza foi eleito para o cargo de Diretor Superintendente pelos acionistas da Corval à época. Em suma, tanto de fato quanto de direito comprova-se que Luis Rodrigo Esteves de Souza exerceu as funções e o cargo de Diretor Superintendente ligado às operações de câmbio na filial do Recife, onde tais operações eram realizadas.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 17/66 7. Assim, fica demonstrado que Luis Rodrigo Esteves de Souza era o diretor responsável pela adoção e execução dos procedimentos relacionados às operações de câmbio listados nos itens "a" até "f" do Oficio 2521/2015.
8. Em face do exposto, requer-se o arquivamento do feito em relação ao defendente Mauricio Abreu Murad ou, não sendo deferido o arquivamento, que seja o defendente absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas no âmbito do Pt. 1401602078.
4 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
35. Em 15 de setembro de 2015 o BACEN proferiu a DECISÃO 272/2015-DIORF (fls. 717/728) dessa decisão destaco os seguintes pontos:
35.1. Não merece prosperar a alegação de Carlos Augusto Vieira Fraga de que foi induzido ao erro nas reuniões realizadas em 16.12.2013 e 17.12.2013, pois foi informado que se tratava de inspeção direcionada à verificação da área de câmbio. Não há necessidade de advogado para esse tipo de reunião, mas no caso o advogado que assina a defesa do acusado estava presente na reunião; 35.2. A legislação de Portugal e da Alemanha não tem aplicação no Brasil; 35.3. Não há a necessidade do elemento subjetivo do dolo nas infrações administrativas objeto deste processo; 35.4. O BACEN não adota a responsabilização objetiva; 35.5. Estando as irregularidades objeto deste processo comprovadas não há necessidade de aguardar o resultado da comissão de inquérito que foi criada para apurar as causas que levaram à decretação da liquidação extrajudicial da Corval; 35.6. A medidas apontadas na defesa de Carlos Augusto Vieira Fraga adotadas após a detecção das irregularidades não extingue a punibilidade pelas infrações cometidas; 35.7. É apresentada uma análise das operações relativas à irregularidade "a", com a seguinte conclusão:
21. Acrescente-se ainda o histórico praticamente inexistente de importações das três empresas, que exigia maior atenção da Corval em relação às suas operações. A M&D e a TS9 não tinham concretizado qualquer importação em 2013 e a Piroquímica era responsável por declarações de importação em valor insignificante, situação que persistiu até 30.5.2014 (fls. 174-175).
22. Deixando de adotar tais procedimentos, a Corval celebrou 482 contratos de câmbio de importação com as três empresas, num período de 92 dias (25.9.2013 a 26.12.2013), totalizando US$32.375.092,83 (fls. 164-173), que não resultaram na concretização das importações, tendo em vista a inexistência de DIs, nem na repatriação dos valores remetidos ao exterior no prazo regulamentar de trinta dias (fls. 176-181), viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.
23. Diante do exposto, fica caracterizada a irregularidade "a", consistente na falta de adoção, pela Corval, de procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, configurando, portando, inobservância aos itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos art. 2, 18, 137, 138 e 139, da Circular nº 3.691 , de 16 de dezembro de 2013.
35.8. A decisão apresenta uma análise das operações relacionadas à irregularidade "b", apresentando a seguinte conclusão:
25. Se uma concentração relevante de operações com clientes coincidindo a letra inicial de seus nomes, o algarismo inicial de seus CPFs ou seus endereços é um fato com reduzida probabilidade de ocorrer naturalmente numa única data, com a repetição do fato em diversos dias e consideradas ainda as pessoas falecidas e os valores de operações de venda do dólar dos Estados Unidos da América ordenados em progressão aritmética, forma-se um conjunto de elementos suficientes para demonstrar que os clientes informados pela Corval não celebraram de fato as mencionadas operações. Além disso, a realização de operações com a ocultação da verdadeira identidade da contraparte demonstra a ausência de procedimentos para a correta identificação de seus clientes.
26. O fato de a variação uniforme dos valores das operações estar restrita à modalidade de venda do dólar dos Estados Unidos da América, aliado à pouca representatividade das vendas das demais moedas, demonstra que as operações cujos verdadeiros clientes tiveram seus nomes ocultados referem-se à venda do dólar dos Estados Unidos da América. Assim, as operações irregulares de agosto a outubro de 2013 totalizam US$11.030.300,82, conforme demonstrado na Tabela 4:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 18/66 27. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade "b", consistente na celebração de operações de venda da moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, configurando inobservância ao disposto nos itens 1.1 .23, 1.6.3.A e 1.6.6 do RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular nº 3.691, de 2013.
35.9. No tocante a análise da irregularidade "c" destaco os seguintes pontos constantes da DECISÃO 272/2015-DIORF (fls. 717/728):
31. Dessa forma, a Corval não monitorou ou detectou qualquer atipicidade relacionada à origem dos recursos recebidos dos clientes, permitindo, assim, o registro de operações de câmbio de forma fracionada em nomes de pessoas que não correspondiam aos verdadeiros clientes das operações. Procedendo dessa forma, a Corretora propiciou que clientes não identificados convertessem recursos em moeda nacional para moeda estrangeira, contribuindo para a ocultação de valores.
32. Confirmando a deficiência do sistema de processamento de dados da Corval, o diretor Carlos Vieira Fraga reconheceu, em correspondência, sem data (fls. 273-275), a falta de parametrização do sistema de processamento de dados Exchange para identificar operações com CPFs cancelados, concentração de cliente em endereços próximos e sequenciamento de CPFs e de nomes de clientes. O assunto foi tratado também em reunião interna na Corval (fls. 287- 288), com a presença do mesmo diretor, onde se decidiu pela reestruturação do sistema de controles internos, com contratação de softwares de apoio ao cadastro com verificação de informações e dados fornecidos pelos clientes, atualização do manual de câmbio e parametrização do Exchange.
33. Em relação ao corpo funcional, a deficiência foi manifestada na citada reunião interna, quando se concluiu ter havido falha de controle e desídia funcional no atendimento e na conferência das informações e se aprovou a demissão de todos os funcionários que compunham a mesa de backoffice de câmbio turismo.
34. Os controles da Corval também se mostraram insatisfatórios no que tange às operações de câmbio de importação. Operações em valores acima da capacidade econômica dos clientes, como as relatadas na irregularidade "a", deveriam ser detectadas por instituição que contasse com políticas, procedimentos e controles internos adequados para prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
35. Não bastassem os valores transacionados estarem acima da capacidade financeira das empresas clientes, os controles, que deveriam ser mais rigorosos com empresas como a Piroquímica, a M&D e a TS9, sem histórico de importações e recém-admitidas como clientes, não impediram a contumácia e a quantidade de operações no mesmo dia em valores próximos do limite máximo regulamentar de US$100 mil para as operações de câmbio de corretoras, como a Corval, conforme pode ser visualizado no relatório às fls. 164-169.
36. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade "c", consistente na falta de implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Corval, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
37. Consideradas as operações de importação celebradas com a Piroquímica, a M&D e a TS9, de US$32.375.092,83 (item 22), e as registradas em nome de pessoas que não representavam os verdadeiros clientes, no valor total de US$1 1.030.300,82 (item 26), a deficiência da Corval resultou na realização de US$43.405.393,65 de operações irregulares, evidenciando a gravidade da irregularidade, por se tratar de política institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da instituição para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
35.10. Com relação à irregularidade "d" destaco os seguintes pontos constantes da DECISÃO 272/2015-DIORF (fls. 717/728):
38. No que se refere à irregularidade "d", conforme relatado nas análises das irregularidades "a" e "c", as operações da Piroquímica, da M&D e da TS9 apresentavam atipicidades características de crime de ocultação de bens, direitos e valores, como: operações de câmbio de importação com empresas sem histórico de importações, valores transacionados acima da capacidade financeira das empresas clientes, ocorrência de vários contratos num mesmo dia em valores próximos do limite máximo regulamentar de US$100 mil para as operações de câmbio de corretoras, além de informações falsas em relação à localização das embarcações transportadoras dos produtos importados.
39. Não obstante essa situação configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, houve comunicação ao Coaf apenas em relação à Piroquímica (fls. 543-546), e a comunicação somente ocorreu em 20.3.2014, após pedido de esclarecimentos por esta Autarquia (fls. 541-542).
40. Dessa forma, ao deixar de comunicar Coaf ou comunicar intempestivamente as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se inobservância ao art. 13, inciso I, da
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 19/66 Circular nº 3.641, de 2009, e, portanto, a irregularidade "d". A gravidade da infração fica evidenciada diante dos diversos aspectos que envolveram as contratações, notadamente os altos valores totais das operações em contraposição às informações cadastrais das empresas, bem como à contumácia e falta de zelo com que foram realizadas operações atípicas, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que as operações fossem utilizadas para os ilícitos previstos na referida lei, denotando verdadeira política institucional.
35.11. A análise apresentada com relação à irregularidade "e" foi a seguinte:
41. Quanto à irregularidade "e", em observância ao item 8 do Anexo II da Circular nº 2.106, de 1991, a Corval deveria formalizar a conferência periódica do saldo das contas disponibilidades de moedas estrangeiras e disponibilidades de moedas estrangeiras - taxas flutuantes, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tivesse sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações.
42. Contrariando essa disposição normativa, a Corval não apresentou os termos de conferência do estoque de moeda estrangeria em espécie, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013 solicitados por esta Autarquia por meio de requisição de documentos de 16.12.2013 (fls. 229-230/282), o que impossibilita averiguações por parte das entidades fiscalizadoras. Portanto, fica caracterizada a ocorrência "e".
35.12. Por fim, a análise com relação à irregularidade "f" foi a seguinte:
43. A respeito da irregularidade "f', verifica-se a falta de previsão de realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo a cada dois dias úteis, nos contratos firmados entre a Corval e os correspondentes Griffe Viagens e Turismo Ltda., sem data (fls. 560- 571), Maximus Assessoria e Intermediação de Negócios Financeiros Ltda., de 15.10.2013 (fls. 579-590), e Terra Magia Viagens e Turismo Ltda., de 15.8.2013 (fls. 604-612), o que configura infringência ao art. 10, inciso IV, da Resolução nº 3.954, de 2011.
44. Por seu lado, os contratos firmados com os correspondentes Acessórios Luizinho Ltda., de 10.2.2012 (tls. 547- 559), e Golf Turismo Ltda., de 15.2.2012 (fls. 572-578), não estabeleceram como condição a observância às disposições do RMCCI (atual Circular nº 3.691, 2013), apesar de essa disposição contratual ser obrigatória, conforme disposto no art. 9, § 2°, inciso III, da Resolução nº 3.954, de 2011.
45. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade "f".
35.13. Com relação à responsabilidade de Carlos Augusto Vieira Fraga a avaliação do BACEN foi a seguinte:
48.1. Carlos Augusto Vieira Fraga, diretor (mandato de 4.6.2013 a 11.9.2014):
- considerando que o art.11 do Estatuto Social da Corval (fls. 54- 61) estabeleceu que a Companhia seria administrada por uma Diretoria, que ocupava cargo de diretor sem designação específica (fl. 459) e que era o único ocupante da Diretoria além do diretor de carteira de valores mobiliários (fl. 698), cumpria-lhe diligenciar pelo regular funcionamento das demais áreas de atividade da Corval;
- dessa forma, apresenta-se inconsistente sua defesa quanto ao registro declaratório da Corval no Unicad (fl. 460) sobre sua responsabilidade em relação aos procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, cujas regras foram consolidadas pela Circular nº 3.461, de 2009;
- além disso, em reunião realizada entre representantes da Corval e deste Banco Central do Brasil, em 16.12.2013 e 17.12.2013 (fls. 62- 65), demonstrou amplo e pormenorizado conhecimento da área de câmbio da Corretora, afirmando inclusive que a partir de sua chegada à Corval, a Corretora passou a centrar suas operações em três frentes, sendo uma delas as operações de câmbio. Discorreu, entre outros, sobre os seguintes aspectos da área de câmbio: a) troca do sistema de registro de operações, remodelação da área com contratação funcionários e expansão com agregação correspondentes; b) a Corretora detinha a posse de todos os documentos; c) a Corretora possuía manual de procedimentos para correspondentes, câmbio e PLD; d) a aculturação do correspondente era realizada por meio de capacitação e seus procedimentos seguiam o determinado pelo RMCCI e legislação adjacente; e) uma vez contratada como correspondente, a empresa passava a ter acesso ao Exchange, acesso ilimitado a operações de câmbio de até US$3 mil; f) não havia exigências quanto à estrutura do correspondente; g) guarda da moeda estrangeira, distribuição dos valores aos correspondentes, entrega aos clientes finais, entrega no interior por meio de portadores em razão de recusa das companhias aéreas; h) correspondentes mais ativos i) revisão do cadastro de correspondentes após sua entrada na Corretora; j) 100% dos clientes de câmbio simplificado advinham da Maximus; k) as operações realizadas em São Paulo advinham de posto avançado de câmbio e não de correspondentes, não havendo nenhum equívoco no registro dessas operações; l) o acompanhamento do desempenho dos correspondentes era realizado por meio de relatórios do sistema Exchange e da Tesouraria da Corretora; m) ausência de acompanhamento ou avaliação da adequação dos procedimentos dos correspondentes às políticas da Corretora; n) pagamento mensal das corretagens por meio de nota emitida contra a Corval; o) parâmetros de lavagem de dinheiro utilizados pela Corretora eram os existentes no sistema Exchange; p) os procedimentos constavam de manuais; q) em relação à lista de operações atípicas e não aderentes à legislação apresentadas pelos servidores deste Banco Central, afirmou que a Corretora detinha os documentos em meio magnético e que o Exchange não se encontrava parametrizado para a detecção de tais ocorrências e só aceitava depósito com origem no próprio nome do contratante; r) no último dia da reunião, afirmou que suspenderia as operações de câmbio manual no posto de São Paulo, iria pessoal mente àquela cidade investigar os fatos e posteriormente informaria sobre a evolução de seus trabalhos de forma tempestiva a este Banco Central do Brasil;
- participou da reunião realizada pela Corval (fls. 287-288) em 13.1.2014 (não 13.1.2013, como grafado na ata), para tratar de reestruturação da área de câmbio da Corretora, quando inclusive decidiu-se pela demissão de toda a mesa de
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 20/66 backoffice do câmbio, composta por cinco funcionários;
- não bastasse seu dever de diligenciar pelo regular funcionamento das diversas atividades da Corval, seu efetivo comando da área de câmbio da Corval ficou evidenciado: no amplo e detalhado conhecimento de aspectos operacionais, gerenciais e de controle relacionados à área de câmbio, demonstrado na reunião com representantes deste Banco Central; no seu atendimento aos fiscalizadores, prescindindo da presença de outro possível diretor responsável pela área de câmbio, inclusive no segundo dia da reunião, quando estava ciente das questões em pauta; no seu poder de aprovar a dispensa de funcionários da mesa de backoffice do câmbio, bem como na sua assinatura em contrato com correspondente;
- era o diretor da Corval responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, bem como pelas comunicações de que trata o art. 13 da Circular desde 7.6.2013, em cumprimento à exigência prevista no art. 18 dessa Circular, conforme registro Unicad (fl. 460); especificamente em relação à irregularidade "d", deixou de comunicar à autoridade competente a ocorrência de operações e situações que poderiam configurar crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
- era o Diretor da Corval designado perante este Banco Central do Brasil como responsável pela contratação de correspondentes no País, em cumprimento à exigência prevista no art. 19, alínea I, da Resolução nº 3.954, de 2011, desde 7.6.2013 (fl. 461); especificamente em relação à irregularidade “f”, representou a Corval no contrato firmado com a correspondente Terra Magia Viagens e Turismo (fl. 611) e, embora os demais contratos referentes a essa irregularidade tenham sido firmados antes de sua posse, era o diretor responsável pela contratação de correspondentes (fl. 461) e não adotou providências para regularizá-los durante sua gestão, deixando assim de contemplá-los com os itens obrigatórios;
- dessa forma, responde pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”'.
35.14. No tocante à Maurício Abreu Murad a análise constante da decisão do BACEN foi a seguinte:
48.2. Maurício Abreu Murad - diretor de carteira de valores mobiliários (mandato de 8.3.2012 a 11.9.2014):
- o Estatuto Social da Corval (fls. 54-61) estabeleceu que competia ao diretor de carteira de valores mobiliários cumprir e fazer cumprir o estatuto e as disposições legais (art. 18, § 3° do Estatuto Social); ainda, segundo o estatuto, a Companhia seria representada por dois diretores;
- era o Diretor da Corval indicado como responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio perante este Banco Central do Brasil desde 30.8.2013, em cumprimento à exigência prevista no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, conforme registro no Unicad (fl. 464); o fato de haver vedação normativa de acumulação da responsabilidade por recursos de terceiros com a de outras áreas da Corretora, conforme alegado em defesa, não é bastante para provar que não tenha acumulado irregularmente essa função com a de outra área da Corretora;
- considerando ainda que a Corval era administrada, no período em que ocorreram as irregularidades, somente pelos dois indiciados, e que a forma de atuação da instituição nas operações relacionadas ao mercado de câmbio denota verdadeira política institucional, resta caracterizada sua responsabilidade em relação às irregularidades "a", "b", "c", "e" e "f".
35.15. Considerando as análises apresentadas o BACEN proferiu a seguinte decisão:
49. Assim, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades imputadas, consistentes em não adoção de procedimentos para certificar-se da qualificação dos clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio (irregularidade "a"), celebração de operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação dos clientes (irregularidade "b"), não implementação de políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613 (irregularidade "c"), não comunicação tempestiva às autoridades competentes de movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613 (irregularidade "d"), não elaboração dos termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie (irregularidade "e") e deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes (irregularidade "f”), bem como identificado os responsáveis, DECIDO:
- aplicar cumulativamente ao Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga, pelas irregularidades "c" e " d", a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na ad ministração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos , com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei nº 9.613, de 1998, e MULTA equivalente , em moeda nacional , a US$757.804,85 (setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) sendo US$434.053,93 para a irregularidade "c" e US$323.750,92 para a irregularidade "d", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, conforme apontado nos itens 37 e 22, respectivamente, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção " Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, da Lei nº 9.613, de 1998;
- aplicar cumulativamente ao Sr. Maurício Abreu Murad, pela irregularidade "c'' a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei nº 9.613 , de 1998, e MULTA equivalente, em moeda nacional, a de US$434.053,93 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) correspondente a 1% do valor das operações irregulares, conforme apontado no item 37, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 21/66 Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, da Lei nº 9.613, de 1998 ;
- aplicar a pena de MULTA de R$200.000 ,00 (duzentos mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad, sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade "a", R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade " b", R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela irregularidade "e" e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela irregularidade “f”', com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964; e
- ARQUIVAR o processo para o Sr. Maurício Abreu Murad em relação à irregularidade "d", recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5 RECURSOS
36. Os acusados foram intimados da decisão proferida pelo BACEN e interpuseram recursos, conforme apresentado no quadro a seguir:
Intimado Intimação Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Maurício Abreu Murad Ofício 138/2015- BCB/Decap/GTBHO 732 15.12.2015 745 810 782/809 14.01.2016 Carlos Augusto Vieira Fraga Ofício 137/2015- BCB/Decap/GTBHO 731 02.12.2015 742 781 747/780 14.01.2016
37. Os argumentos constantes do recurso de Carlos Augusto Vieira Fraga podem ser resumidos da seguinte forma:
ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO II. DA NECESSÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTROLE INTERNO E POLÍTICA DE PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO NA CORVAL:
- O recorrente não sabia que havia sido designado como diretor responsável por PLD no UNICAD, só com a inspeção do BACEN ele tomou ciência desse fato. Ele nunca aceitou essa função. Esses fatos constam do relatório da comissão de inquérito instaurada após a liquidação extrajudicial da Corval 2.1 Primeiramente é oportuno esclarecer que o Banco Central, em seu termo de acusação, falhou em demonstrar a indicação do Diretor como responsável pela Prevenção a Lavagem de Dinheiro, conforme Art. 18 da carta circular 3461, não sendo acostado aos autos do processo administrativo qualquer documento comprobatório de sua ciência de sua atribuição a época dos apontamentos realizados pela auditoria realizada pelo Departamento de Conduta do Banco Central do Brasil.
2.2 Como se isso não bastasse, o recorrente foi incluído no UNICAD como responsável pela referida Carta Circular sem seu consentimento ou conhecimento, uma vez que o contador, Sr. Cláudio Márcio Glória, na ocasião das renúncias dos ex-diretores Celso Molinas Gomes e Guilherme Mendes Franco, realizou a distribuição das funções anteriormente exercida por eles entre o Diretor Maurício Murad e o Diretor Carlos Fraga, sem que houvesse nenhuma formalização desta função junto aos mesmos através de qualquer documento da sociedade corretora.
(...)
2.6. Ressalte-se, inclusive, que a eleição do recorrente para cargo sem designação específica não lhe torna responsável por todas as áreas da companhia, muito pelo contrário, pela ausência de previsão no estatuto, só lhe são facultadas aquelas funções previstas em sua ata de posse ou explicitamente aceitas pelo mesmo, como o caso de sua designação junto a Comissão de Valores Mobiliários para ser o responsável pelas operações de Renda Variável da Corval ou o cargo de diretor de operações junto a BM&F Bovespa, para os quais o recorrente assinou documentação tomando ciência de sua designação e cadastrando-se para tal nestes órgãos.
(...)
2.9 Todos estes fatos estão amplamente investidos e demonstrados no relatório da comissão de inquérito, instaurada após a liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A determinada pelo presidente do Banco Central em seu ato de n 1.278,
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 22/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO na qual o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga é apontado como Diretor Administrativo da Corval CVM S/A, não encontrando essa comissão após extensa análise e inquérito, a qual compreendeu um período de Novembro de 2013 à Agosto de 2014, período muito superior aos dois dias utilizados pelo Departamento de Conduta em sua rápida inspeção aos registros de câmbio da sociedade corretora.
(...)
2.11 O recorrente só tomou ciência que estava indicado no UNICAD como diretor responsável pela Carta Circular 3461 e dispostos na LEI 9613/1998 a partir da inspeção realizada pelo Departamento de Conduta do Banco Central do Brasil, na qual o Diretor após receber carta de designação de servidores enviada pelo Sr. Antônio Juan Ferreiro Cunha, Chefe de Subunidade, passou a colaborar com os quatro servidores presentes a CORVAL de maneira irrestrita e sem reservas, conforme determinada o estatuto da companhia, de forma esclarecer todos os pontos levantados pela autoridade monetária.
(...)
2.14 Ainda a respeito da comissão de inquérito, ficou comprovada na mesma o efetivo comando e responsabilidade pela área de câmbio do Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza, conjuntamente ao Sr. E.B.S., tendo inclusive a comissão de inquérito localizado organograma interno da Corval CVM S/A que definia a responsabilidade de todos os diretores apontados no relatório da comissão.
2.15 Desta forma, o recorrente não pode ser responsabilizado culposamente, uma vez que não tinha conhecimento prévio de sua nomeação para a função de Prevenção a Lavagem de Dinheiro, muito menos consentiu que fosse realizada, conforme disposto na carta circular 3461, não tendo assim obrigação objetiva de realizar os procedimentos de controle necessário as comunicações obrigatórias ao COAF, uma vez que não foi contratado para esta função, muito menos a aceitou formalmente.
(...)
2.17 Não se pode, ao contrário do afirmado pelo Ilustre Diretor do Banco Central responsável pela sanção aplicada ao recorrente, utilizar atos desempenhados pelo diretor após cientificado das não conformidades encontradas pelo monitoramento remoto para atribuir-lhe responsabilidade, uma vez que ocorreram após tomar ciência dos fatos e ter agido dentro do estrito cumprimento de seu dever perante a autoridade monetária e sociedade corretora.
2.18 Ao demonstrar conhecimentos genéricos a respeito da área de câmbio, quando provocado e suscitado a responde-los pelos servidores, repisa-se, em momento anterior ao conhecimento dos apontamentos encontrados pelo monitoramento remoto, ao contrário do afirmado pelo Ilustre Parecer do Departamento de Processos Administrativos (DECAP), o recorrente apenas avisou a respeito de políticas e procedimentos previstos nos manuais da Corval CVM, os quais juntamente ao código de ética são de conhecimento de todos os colaboradores da corretora, sendo entregue a todos, inclusive membros estatutários da diretoria, no momento de seu ingresso a corretora. III. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CORVAL CVM S/A, RMMCI E OBRIGAÇÕES COBRADAS PELO BACEN MAS NÃO PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA ITEM (sic) "C", "B" E "D":
- “Há que se esclarecer que na época todas as operações foram realizadas por clientes compradores de quantidades inferiores a USD 3.000 e liquidadas em moeda corrente nacional, podendo ser aceito por se tratarem de operações em cuja cotação do dólar não atingia o limite imposto pelo Regulamento de 3.2. Na verificação de inconsistências cadastrais dos clientes eventuais de Câmbio Manual da corretora, a autoridade monetária afirma a ocorrência de: 1) 728 operações de venda de moeda para clientes residentes no mesmo logradouro, de forma sequencial; 2) 164 Vendas de moeda para clientes em situação de espólio; 3) Operações de idêntico digito inicial de CPF.
3.3. Há que se esclarecer que na época todas as operações foram realizadas por clientes compradores de quantidades inferiores a USD 3.000 e liquidadas em moeda corrente nacional, podendo ser aceito por se tratarem de operações em cuja cotação do dólar não atingia o limite imposto pelo Regulamento de Mercado de Cambio e Capitais Internacionais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 23/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO Mercado de Cambio e Capitais Internacionais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”;
- “Cabe comentar que no período analisado pela autoridade monetária, não estava vigente a Carta Circular 3891 (sic) de 16 de Dezembro de 2013, não podendo portanto qualquer disposto nesta carta retroceder aos fatos anteriormente ocorridos na Corval CVM S/A, devendo toda análise se basear no Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais vigentes a época, sendo portanto neste ponto a decisão eivada de vicio insanável”;
- “Convém ainda esclarecer que somente com a exigência legal da identificação de Nome e CPF, não é possível a um administrador, não envolvido diretamente com o dia-a-dia da área, realizar qualquer verificação, uma vez que seria necessário acesso a dados sigilosos do contribuinte titular do CPF, podendo desta forma constatar seu logradouro de residência, situação de espólio e demais dados sigilosos não disponíveis a consulta pública”;
- “Ainda que fosse o caso do recorrente ser legalmente o responsável pelas providências cabíveis definidas na Carta Circular Bacen 3461, não lhe seria imputado nenhum fato culposo relativo a ausência de comunicação das operações de cambio manual da instituição ou ausência de controle relativo a elas, uma vez que pela dispensa de dados cadastrais adicionais, pela condição de operações de valor inferior a USD 3.000,00 ou R$ 10.000,00 não lhe seria possível verificar qualquer inconformidade relativa a dados não disponíveis a instituição financeira, como por exemplo endereço do comprador e situação de espólio (Uma vez que na consulta pública da Receita Federal do Brasil, é possível somente verificar se o CPF é regular ou inativo)”;
- O BACEN divulgou as situações que poderiam configurar indícios “de ocorrência de crimes previstos na Lei 9613, que encontram-se consolidadas na Carta Circular 3542, de 12 de Março de 2012”.
- “Estranhamente em seu Art 3°, a autoridade monetária tenta atribuir a instituições financeiras a função de legislar sobre situações passíveis de comunicação, quando tenta injustamente transferir as instituições financeiras a obrigação de regulamentar as situações passíveis de comunicação, devendo novamente os administradores extrapolarem a legislação e regulamentação sob pena de serem considerados responsáveis culposos pelas ocorrências em suas instituições, ainda que não previstas, regulamentadas ou disciplinadas pela Autoridade Monetária”;
- “Em janeiro de 2014 a corretora instaurou um procedimento de auditoria interna com foque no cambio simplificado. Após tais investigações, vários apontamentos descritos neste ofício foram antecipadamente descobertos e alguns definitivamente sanados, (...)
3.5. Veja-se que as exigências cadastrais foram inclusive reduzidas pela autoridade monetária em sua Carta Circular 3517 de 07/12/2010, a qual suprimiu a exigência de Documento de Identificação, constando seu tipo, número, data de emissão e órgão expedidor. Também cabe relembrar o disposto no Regulamento de Câmbio e Mercado de Capitais Internacionais, que vigorou até 02.02.2014.
(...)
3.6. Contrariando o disposto em sua própria legislação, o brilhante parecer do DECAP acusa o recorrente de incorrer na ausência de procedimentos para a perfeita identificação dos clientes por parte da corretora, o qual presumiram que teria ocultado a verdadeira identificação dos clientes, conforme determinado Art 18 da Carta Circular 3691 de 2013, assim como de não ter adotado políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes que que trata a Lei nº 9613 de 1998.
3.7. Cabe comentar que no período analisado pela autoridade monetária, não estava vigente a Carta Circular 3891 (sic) de 16 de Dezembro de 2013, não podendo portanto qualquer disposto nesta carta retroceder aos fatos anteriormente ocorridos na Corval CVM S/A, devendo toda análise se basear no Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais vigentes a época, sendo portanto neste ponto a decisão eivada de vicio insanável.
3.8. A lei não retroage para prejudicar a pessoa. Nunca. Esse é um princípio básico não só do Direito como da Democracia. (...)
(...)
3.10. Convém ainda esclarecer que somente com a exigência legal da identificação de Nome e CPF, não é possível a um administrador, não envolvido diretamente com o dia-a-dia da área, realizar qualquer verificação, uma vez que seria necessário acesso a dados sigilosos do contribuinte titular do CPF, podendo desta forma constatar seu logradouro de residência, situação de espólio e demais dados sigilosos não disponíveis a consulta pública.
(...)
3.12. As demais ocorrências apontadas pelo Departamento de Conduta junto ao Câmbio Manual da CORVAL, também não estão previstas na carta circular 3542 de 12 de Março de 2012, a qual "Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrências dos crimes previstos na lei 9613 de 3 de Março de 1998, passíveis de comunicação de Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
3.13. Ao nosso sentir, da mesma forma, nenhuma situação encontrada no Câmbio Manual da Corval CVM S/A estava prevista na Carta Circular 3461 de 24 de Julho de 2009 e Carta Circular 3542 de 12 de Março de 2012, que inclusive é base para que o COAF atualize seu site, onde só é permitido enviar o formulário ao órgão de inteligência financeira após selecionar uma das ocorrências descritas na referida carta circular.
(...)
3.15. É perceptível que o Banco Central divulgou as situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes previstos na Lei 9613, que encontram-se consolidadas na Carta Circular 3542, de 12 de Março de 2012, inclusive a mesma instrução dispõe de sua utilização para a parametrização de sistemas de controles internos, vejamos:
"Art. 2° As situações descritas nesta Carta Circular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetros para a estruturação de sistemas de controles
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 24/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO como a adequação das assinaturas em contratos e bloqueio das empresas que se mantiveram irregulares em sua situação cadastral, ou ainda, aqueles que ofereceram alguma resistência em atualizar seus dados, com posterior comunicação ao COAF do fato”;
- “Desta forma, reafirma-se a inexistência de ilicitude na conduta do recorrente que, mesmo não sendo o responsável, providenciou todas as comunicações de praxe”. internos, inclusive informatizados, para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo implantados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
3.16. Estranhamente em seu Art 3°, a autoridade monetária tenta atribuir a instituições financeiras a função de legislar sobre situações passíveis de comunicação, quando tenta injustamente transferir as instituições financeiras a obrigação de regulamentar as situações passíveis de comunicação, devendo novamente os administradores extrapolarem a legislação e regulamentação sob pena de serem considerados responsáveis culposos pelas ocorrências em suas instituições, ainda que não previstas, regulamentadas ou disciplinadas pela Autoridade Monetária, contradizendo a orientação do órgão de inteligência financeira. Veja-se:
"Art. 3° A comunicação das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, possam configurar indícios de ocorrência das práticas de que trata o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve ser efetuada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)."
3.17. Ainda que fosse o caso do recorrente ser legalmente o responsável pelas providências cabíveis definidas na Carta Circular Bacen 3461, não lhe seria imputado nenhum fato culposo relativo a ausência de comunicação das operações de cambio manual da instituição ou ausência de controle relativo a elas, uma vez que pela dispensa de dados cadastrais adicionais, pela condição de operações de valor inferior a USD 3.000,00 ou R$ 10.000,00 não lhe seria possível verificar qualquer inconformidade relativa a dados não disponíveis a instituição financeira, como por exemplo endereço do comprador e situação de espólio (Uma vez que na consulta pública da Receita Federal do Brasil, é possível somente verificar se o CPF é regular ou inativo).
3.18. Também nas outras ocorrências do cambio manual não é possível imputar qualquer fato culposo ao recorrente, ainda que fosse sua responsabilidade legal a comunicação ao COAF, por não estarem previstas nas razões de comunicação elencadas na Carta Circular 3461 e 3542. Logo, daquilo que não está capitulado na resolução, não há que se cobrar comunicação. (...)
3.23. Em janeiro de 2014 a corretora instaurou um procedimento de auditoria interna com foque no cambio simplificado. Após tais investigações, vários apontamentos descritos neste ofício foram antecipadamente descobertos e alguns definitivamente sanados, como a adequação das assinaturas em contratos e bloqueio das empresas que se mantiveram irregulares em sua situação cadastral, ou ainda, aqueles que ofereceram alguma resistência em atualizar seus dados, com posterior comunicação ao COAF do fato.
3.24. Convém repisar que a companhia e por conseguinte o recorrente sempre atenderam integralmente às diversas solicitações do BACEN, fornecendo documentos além de esclarecimentos, inclusive com informações quanto à adoção de providências saneadoras dos procedimentos e que mesmo que se admitisse a ocorrência de irregularidade, ou mesmo intempestividade na comunicação das operações, não há como combater que houve regularização de falhas e a cessação da prática considerada irregular em etapa prévia a comunicação formal das irregularidades da Corval, conforme a própria autoridade monetária afirma. Tal prática, segundo entendimento do CRSFN é suficiente para determinar o arquivamento de medidas de cunho sancionatório, pois a conduta do regulado, no caso, foi suficiente a garantir a salvaguarda do bem jurídico tutelado.
3.25. Afora isso, a doutrina e a jurisprudência administrativa vêm entendendo que o prazo de 24 horas estipulado pela legislação, para o ato de comunicação ao COAF, tem como dies a quo a data em que houve a convicção da existência de prova suficiente a ensejar a quebra do sigilo de informações, e não a data da transação em si, exatamente pelo fato de o referido sigilo estar contemplado pela Constituição Federal como garantia fundamental. (...)
(...)
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 25/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO 3.26. Logo, não houve negligência, pois uma vez realizado o mapeamento das DI e a verificação das inconsistências, comunicou-se imediatamente ao COAF. (...)
3.27. Desta forma, reafirma-se a inexistência de ilicitude na conduta do recorrente que, mesmo não sendo o responsável, providenciou todas as comunicações de praxe. Não só isso, como recorrente somente tomou ciência das irregularidades após a inspeção, mesmo que o prazo de comunicação tivesse como dies a quo o pagamento da operação cambial, o diretor somente tomou ciência que estava nomeado perante o unicad com a inspeção do Bacen. Além disso, o recorrente não comunicou à autoridade monetária que não estava formalmente nomeado para tal função, uma vez que foi convencido pelo presidente de fato da corretora, Sr. Luis Rodrigo Esteves de Souza, que a corretora havia sido vitima de uma fraude perpetuada pelos contratados da Maximus Cambio para realizar o câmbio simplificado. IV. DA DESPROPORCIONALIDADE DE PENA APLICADA NO ITEN (sic) "C" E "D" - EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM:
- A peça acusatória é genérica e não individualiza às condutas;
- A aplicação da penalidade de inabilitação cumulada com multa não observa o postulado da proporcionalidade, além de representar bis in idem;
- Os fatos não caracterizam falta grave e nem reincidência específica;
- “Ressalte-se também que o DECAP pune duplamente o recorrente pela mesma conduta, uma vez que o ITEM D da peça de acusação, engloba as operações e condutas presentes no ITEM C e ITEM A, sendo também aplicado multa individual e suspensão de mercado ao ITEM C, incorrendo em claro Bis In Idem”. 4.2. A peça acusatória é genérica, pois os fatos não foram individualizados com características de concretude. Logo, não há a individualização pormenorizada de cada conduta e muito menos a demonstração do liame entre os fatos delituosos e a pessoa do acusado, razão pela qual deve o recorrente ser absolvido.
4.3. Para configuração das condutas delitivas pretendidas há a necessidade de comprovação do dolo, que somente se realiza com intenção de resultado. (...)
4.4. Quanto a aplicação da pena de inabilitação de mercado por 8 anos, cumulada com multa de 1% dos valores das operações supostamente irregulares, claramente não se observou o postulado da proporcionalidade, além do fato de ter ocorrido bis in idem, pois o BACEN aplicou as sanções de multa e de interdição temporária do exercício da atividade de administrador, cumulativamente, em vista da mesma conduta ilícita, imputada ao agente econômico.
4.10. Há mais, os fatos não caracterizaram falta grave e nem está presente a reincidência específica que justificaria a pena de inabilitação do mercado, pois não foram respeitados, tanto em relação à pena de multa quanto à pena de inabilitação, os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2° e 3°, da Lei 9.613/98.
4.13 Não se pode também confundir a ausência de comunicação de operações e falhas de controles internos, com a gravidade dos fatos desempenhados por terceiros envolvidos diretamente com as referidas operações, os quais foram devidamente identificados pela Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil.
4.14 Ressalte-se também que o DECAP pune duplamente o recorrente pela mesma conduta, uma vez que o ITEM D da peça de acusação, engloba as operações e condutas presentes no ITEM C e ITEM A, sendo também aplicado multa individual e suspensão de mercado ao ITEM C, incorrendo em claro Bis In Idem.
4.15 A inadequação dos controles internos é uma conclusão tirada a partir da não comunicação de operações ao COAF, não podendo portanto a não comunicação e a inadequação de controles internos ser punidas duplamente pela autoridade monetária, pois ferem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma editada pelo legislador.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 26/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO V. DA PENALIDADE APLICADA AOS ITENS A, B, E e F:
- "Desta forma conforme a legislação vigente, resta afastada a pena de multa para as infrações A, B, E e F, uma vez que jamais foram objeto de advertência por parte da autoridade monetária, sendo completamente sanadas no prazo assinalado no documento na qual foram efetivamente formalizadas pelo Banco Central do Brasil" 5.1. A Corval CVM S/A, assim como seus ex-administradores jamais foram advertidos anteriormente pela autoridade monetária sobre as irregularidades apontadas nestes itens da inspeção, não caracterizando a reincidência da instituição ou ausência de providências de seus administradores para a correção das falhas apontadas pela inspeção conjunta realizada pelo DESUC e DECON em Dezembro de 2013.
(...)
5.3. Vale relembrar o disposto no ART 44 da LEI 4595/64, que capitula a penalidade imposta ao administrador pelo DECAP:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas. VI - Detenção, nos termos do § 7°, deste artigo. VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. § 1°A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4°, inciso XII, desta lei. § 2° As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário- mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná -las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2°); c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
5.4 Desta forma conforme a legislação vigente, resta afastada a pena de multa para as infrações A, B, E e F, uma vez que jamais foram objeto de advertência por parte da autoridade monetária, sendo completamente sanadas no prazo assinalado no documento na qual foram efetivamente formalizadas pelo Banco Central do Brasil, não sendo em momento nenhum mencionado pela fiscalização sua continuidade após o plano de ação apresentado pela diretoria da instituição ao DEFIS.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 27/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO VI. DO CÁLCULO DA MULTA APLICADA AOS ITENS "C" E "D":
- A utilização da cotação constante da PTAX no dia anterior ao dia em que foi proferida a decisão causa distorção substancial;
- Também não é detalhado o cálculo realizado para determinar a base da multa e não foram considerados custos como impostos para a sua determinação. 6.2 Prosseguindo, não há no termo condenatório qualquer menção ao cálculo realizado pelo DECAP para estabelecer o quantum da multa imposta ao recorrente, arbitrando a autoridade monetária o valor de 1% das operações como o dobro do lucro real das operações realizadas pela sociedade corretora.
(...)
6.4 Ao referir-se ao Lucro Real, o legislador não mencionou os termos "spread" ou ainda o Valor Efetivo Total (VET) das operações, mas o resultado financeiro obtido pela instituição, LUCRO REAL, que no caso da corretora no mínimo há que se considerar o(sic) custos diretamente relacionados a operação, como de aquisição da moeda estrangeira no mercado interbancário, transporte de valores, comissionamento de intermediários financeiros, impostos municipais e federais incidentes sobre a operação.
6.5 É importante ressaltar que o cálculo da multa levou em consideração a cotação da moeda estrangeira no momento da sentença condenatória proferida pelo Diretor Sidnei Corrêa Marques, que efetuou a conversão de 1 % do valor das operações considerando a PTAX no dia anterior em que foi proferido a decisão 15 de Setembro de 2015, a qual teve sua PTAX definida em R$ 3,8647.
6.6 Cabe ressaltar que na época em que as referidas operações ocorreram, quer seja meses de Outubro, Novembro de Dezembro de 2013, o PTAX Dólar Americano registrou respectivamente a cotação máxima mensal de R$ 2,2118 (Outubro), R$ 2,3356 (Novembro) e R$ 2,3811 (Dezembro), sendo portanto a multa agravada pela oscilação da moeda estrangeira.
6.7 Reputa-se que ao contrário da multa definida pelas Leis 4131/1962, Decreto Nº 23.258/1933 e Medida Provisória 23.258/2001, a penalidade imposta pela Lei 9613/98, visa sancionar o não cumprimento de obrigações descritas na referida legislação, não sendo ao contrário das leis que disciplinam os ilícitos cambiais, o valor da multa destinado a recomposição de reservas cambiais do país, uma vez que se trata de sancionar o comportamento culposo da instituição financeira e seus administradores relativos a controles internos, sendo este completamente dissociado do comportamento doloso daquelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo cometimento de ilícitos cambiais, por isso inclusive tratados pelo douto legislador em legislações distintas, não cabendo portanto a correção da moeda estrangeira em relação a sua cotação no momento da realização da operação objeto de análise pela fiscalização, devendo claramente a multa ser estabelecida em relação a cotação da moeda estrangeira no momento da operação não comunicada ao COAF ou a imperfeição de controles internos descritos na LEI 9613/98, por não estar o legislador sancionando a operação cambial em si, mas sua não comunicação ao órgão de inteligência financeira.
6.8 Desta forma o quantum da multa estabelecido pela respeitável autoridade monetária, totalizou o montante em moeda nacional de R$ 2.928.688,40, sendo este três vezes superior ao lucro líquido real obtido pela Corval CVM S/A em todas suas operações de renda fixa, variável e câmbio no 2° Semestre de 2013, período no qual se encontram todas irregularidades analisadas pelo Processo Administrativo em tela.
6.9 Ainda que fosse calculado pela PTAX máxima encontrada entre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, no valor de R$ 2,3811, seria a multa estabelecida em R$ 1.804.407,10, ainda superior ao dobro do lucro total obtido pela sociedade corretora em seu exercício findo em Dezembro de 2013.
6.10 Portanto fica claro que a estimativa de lucro real correspondente a 1% do valor das operações, especialmente quando aplicado em moeda estrangeira e convertido para reais somente no momento da condenação do recorrente, possui grave distorção em relação a realidade dos fatos.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 28/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO VII. DO PEDIDO (i) que seja desconsideradas as obrigações do Diretor sem designação específica Carlos Augusto Vieira Fraga em relação a LEI 9613, regulamentado pelo Banco Central através da Carta Circular 3461, pela completa ausência de comprovação material de sua designação formal para o cargo, conforme amplamente explanado no Capítulo II.
(ii) Que para este fim seja considerado o relatório emitido pela Comissão de Inquérito referente a Liquidação Extrajudicial da Corval CVM S/A, que segue anexado a este recurso em modalidade eletrônica, por sua extensão de 13 mil páginas.
(iii) Eventualmente, caso não decida este respeitável órgão recursai do Sistema Financeiro Nacional pela descaracterização da responsabilidade do Diretor, que sejam consideradas somente as situações passíveis de comunicação, desconsiderando aquelas apontadas relativamente ao "Câmbio Manual", uma vez que atendidas as normas de qualificação de clientes eventuais impostas pelo Banco Central, não seria possível verificar as ocorrências descritas no ITEM C pela ausência de dados para inferir as irregularidades, assim como pela não previsão das mesmas nas cartas circulares da autoridade monetária que tratam do assunto, conforme amplamente demonstrado no Capítulo III deste recurso.
(iv) Que sejam consideradas por este respeitável conselho nas operações de "Cambio Simplificado" todas situações e atenuantes também descritos no Capítulo III.
(v) Que no caso das multas e penalidades atribuídas aos ITENS "C" e "D" pela autoridade monetária, sejam reconsiderados considerando que as condutas apontados no "ITEM C" estão sendo somadas ao "ITEM A" para composição do "ITEM D";
(vi) Que também sejam considerados os princípios da proporcionalidade e as outras condições explanadas no Capítulo IV deste recurso.
(vii). Que sejam revista (sic) as penalidades de multa aplicadas nos ITENS "A" "B" "E" e "F" por sua capitulação legal e por jamais ter sido o diretor advertido por estas práticas ou não ter deixado de saná-las quando apresentadas formalmente no resultado final da inspeção da autoridade monetária a instituição fianceira (sic), conforme descrito no capítulo V deste recurso.
(viii) Que sejam revistos os parâmetros utilizados para o cálculo da multa a ser aplicada as infrações previstas na LEI 9613/98, conforme extensamente demonstrado no capítulo IV.
38. No quadro a seguir são elencados os argumentos apresentados no recurso de Maurício Abreu Murad.
ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 29/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO I. Síntese:
- A Corval foi liquidada pelo BACEN em decorrência de inúmeros ilícitos e desvios de recursos
- Também foram identificadas operações de câmbio irregulares, que são objeto deste processo
- O recorrente nunca teve relação com a área de câmbio
- O parecer da área técnica do BACEN opinou pelo arquivamento, mas a decisão contrariou o parecer tomando por base fatos não constantes da acusação
Corval é alvo de inúmeros ilícitos e desvios de recursos, praticados por terceiros, em outras praças de atuação da corretora, sem relação com recursos de terceiros.
Em face de prejuízos acumulados, em grande parte pelos desvios, BC liquida a Corval.
Paralelamente, fiscalização do BC identifica irregularidades em operações de câmbio, com aparentes fraudes e violações de procedimentos contra lavagem de dinheiro, e acusa o Sr. Maurício e o outro diretor estatutário.
Maurício nunca teve relação com a área de câmbio, nem a qualquer outra, nem conhecimento do que se passava fora de sua área exclusiva de gestão de recursos.
Comissão de Inquérito da liquidação extrajudicial identifica os administradores de fato, os perpetradores dos ilícitos e respectivas áreas de atuação, isentando Maurício de qualquer ingerência na área de câmbio.
Parecer da gerência técnica do BC opina pelo arquivamento das acusações contra Maurício, à vista de sua atuação exclusiva na área de gestão de recursos, e ausência de qualquer indício de ações ou omissões suas em relação à área de câmbio.
Decisão contraria parecer e, com base em fatos não constantes da acusação, aplica penalidades ao Sr. Maurício. Além de não constarem da acusação, os fatos alegados na decisão constituem nítida responsabilização objetiva do Sr. Maurício. II. Fatos:
- A comissão de inquérito identificou Luis Rodrigo Esteves de Souza como o diretor-presidente da Corval. Ele estava adquirindo a corretora e foi ele que conduziu a prática de diversos desvios
- “Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo”
O Sr. Maurício ingressou na Corval entre o fim de 2012 e início de 2013, para criar um setor de fundos de investimento. A gestão de recursos de terceiros sempre foi sua expertise e onde atuou em toda sua carreira no mercado financeiro.
Essa aproximação deu-se antes da entrada na Corval da figura central dos problemas que terminaram ocasionando a própria liquidação extrajudicial da corretora, Luís Rodrigo Esteves de Souza. Luís Rodrigo, conforme depois se evidenciou nos trabalhos da Comissão de Inquérito, passou a ser administrador de fato quando adquiriu, informalmente, participação societária na Corval - sendo que o a transferência de controle não chegou sequer a ser autorizada pelo BC por falta de comprovação da origem dos recursos.
Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo.
Luís Rodrigo conduziu a prática de diversos ilícitos, inclusive com desvios e prejuízos de dezenas de milhões de reais à corretora. (...)
(...)
A Comissão identificou Luís Rodrigo Esteves de Souza como o diretor presidente da Corval, e responsável pela praça de Recife-PE (onde eram realizadas operações de câmbio, inclusive objeto das irregularidades deste processo). Também identificou os responsáveis pelas operações de câmbio realizadas a partir da filial de São Paulo. Veja-se (fls. 7966 dos autos da Comissão de Inquérito, cuja juntada se requer seja feita pelo próprio Banco Central, nos termos do art. 37 da Lei 9.784/99):
(...)
A correta compreensão dos fatos, como se verá, determina o arquivamento do processo em relação ao Recorrente, em todos os seus itens, não lhe podendo restar qualquer punição, simplesmente pela mais absoluta ausência de autoria - fossem regulares as operações, o Recorrente não teria sobre a regularidade qualquer mérito, como não tem responsabilidade sobre qualquer irregularidade.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 30/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO III. Intimação, Parecer Decap/GTBHO, Proposta Codep e Decisão III.1 Intimação:
- A decisão não contêm descrição de algum ato ou omissão por parte do recorrente vinculado às operações questionadas
- Na intimação a única ligação do recorrente com as operações objeto deste processo é o fato de que elas ocorreram “durante sua gestão como Diretor Estatutário”
Toda a defesa do ora Recorrente funda-se exclusivamente na absoluta e completa inexistência de qualquer relação com a área de câmbio da corretora. Com efeito, nem a Intimação nem a Decisão contêm mínima descrição de algum ato ou omissão por parte do Recorrente, relativo às operações questionadas.
(...)
Mais que isso, como já mencionado, o "outro" Banco Central, da Comissão de Inquérito liquidatária, apurou os fatos relativos à atuação particular dos administradores de direito e de fato da Corval, com clareza suficiente para isentar o Sr. Maurício de qualquer responsabilidade sobre irregularidades no câmbio (bem como em qualquer outra área da corretora que não fosse a de gestão de recursos de terceiros, caso venham a ser identificadas). (...)
(...)
No que tange apenas à Intimação, não houve essa falta de comunicação interna da Autarquia, pois a acusação foi feita em 23 de fevereiro de 2015, bem antes de concluídos os trabalhos da Comissão, em 20 de julho. Houve, sim, uma pressa injustificada para instaurar a acusação, pois se o ''BC-Fiscalização" aguardasse a atuação do ''BC-Comissão" teria tido condições de processar os verdadeiros responsáveis com muito mais suporte fático.
(...) Nesse sentido, o arremedo de descrição das circunstâncias que importariam alguma relação do Sr. Maurício com as operações limita-se ao seguinte trecho da Intimação:
O Banco Central(...) INTIMA V. S.ª a apresentar Defesa(...) em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas durante sua gestão como Diretor Estatutário da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A., e que o sujeita às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595[/64] e artigo 12 da Lei 9.613[/98].
Não é hipérbole retórica. Essas sete palavras em negrito são, mesmo, tudo o que há em matéria de fatos na Intimação que "liga" o Sr. Maurício às operações de câmbio e violações de compliance descritas na peça acusatória. O "fato" da mera coincidência temporal, sem ato, sem omissão, sem causalidade. III.II. Parecer Decap/GTBHO:
- O Parecer do Decap/GTBHO considerou que não constavam dos autos qualquer documento que indicasse atuação do recorrente nas atividades de câmbio da corretora Os quadros do BC encarregados de verificar a procedência das acusações frente aos documentos dos autos e das defesas apresentadas, em 17 de julho de 2015, mesmo antes da conclusão da Comissão de Inquérito que ocorreria três dias depois, concluíram não haver elementos fáticos que ligassem o Sr. Maurício à área de câmbio ou a qualquer das operações e questões de compliance mencionadas na Acusação. O Parecer da Gerência Técnica, assim, sugeriu o arquivamento de todas as acusações feitas ao ora Recorrente. III.III. Proposta Codep:
- A Proposta do Codep dissentiu do Parecer Decap/GTBHO sem apresentar justificativa para tanto Apesar da fundamentada conclusão do Parecer Decap/GTBHO de que o processo deveria ser arquivado em relação a todas as acusações feitas ao Sr. Maurício, e também apesar de a Comissão de Inquérito ter concluído seu relatório em 20 de julho de 2015 com aprofundada e minuciosa descrição das atuações concretas de todos os dirigentes e personagens da Corval, em 4 de setembro de 2015 o Codep apresenta sua proposta de decisão à diretoria do BC, sugerindo a aplicação de penas a ambos os indiciados.
Em franca violação ao devido processo legal, o Codep não apresenta justificativa alguma para dissentir da arrazoada conclusão do Decap/GTBHO quanto ao ora Recorrente. (...)
(...)
Desde já se aponta a infração desse ato processual ao disposto na Lei 9.784/99, que no art. 50, VII, exige como pressuposto de legalidade a motivação, por fatos e fundamentos jurídicos, do ato que discrepe de parecer oficial. A violação é evidente, pois dizer "participação" não constitui indicação de fato, nem dizer "responsabilidade" constitui fundamento jurídico. E a Proposta do Codep não faz rigorosamente nada além disso!
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 31/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO III. IV. Decisão:
- A decisão acata quase integralmente os argumentos do Parecer Decap/GTBHO, e acaba por manter inalterado trecho onde destaca que o recorrente era responsável unicamente por recursos de terceiros
- Nenhum dos argumentos utilizados para justificar a aplicação de penalidades ao recorrente constava da intimação
Curiosamente, o acatamento das razões apresentadas pelo Parecer Decap/GTBHO foi tão grande que a Decisão não percebeu que um dos argumentos com os quais o parecer fundamenta a responsabilização do outro indiciado isenta indiretamente o Sr. Maurício. Com efeito, além dos outros 99% do Parecer reproduzidos ipsis litteris na Decisão, consta também inalterado o item segundo o qual o Sr. Fraga era o único ocupante da Diretoria ''além do diretor de carteira de valores mobiliários", reproduzido na pág. 9 acima. Trata-se de argumento que justifica a responsabilização aquele acusado exatamente pela exceção da atuação do diretor cuja incumbência é exclusiva sobre recursos de terceiros! (...)
(...)
Daí, em aparente - mas frustrada - tentativa de "salvar" a infundada discordância da Proposta Codep em relação ao Parecer Decap/GTBHO, a Decisão menciona três fatos e uma opinião, todos ausentes da peça acusatória, com base nos quais busca justificar a aplicação de penalidades ao ora Recorrente:
(i) Estatuto Social prevê dever do Diretor da Carteira de Valores Mobiliários de zelar pelas disposições legais e estatutárias, e representação por dois diretores; (ii) Nome do Sr. Maurício constou no Unicad como responsável pela área de câmbio em determinado período, não tendo ele provado que não acumulou a função com a de gestor de recursos de terceiros(!!!). (iii) A forma da atuação da instituição denotaria política institucional (!?!?.)
(...)
Repita-se: nenhum dos três argumentos consta da Intimação. IV. Razões para reforma da Decisão IV.I. Preliminarmente
Inépcia da peça acusatória: ausência de comportamento punível
- Na acusação não há descrição das ações ou omissões no tocante às pessoas naturais Ao descrever as irregularidades, as ações e omissões que a intimação e a decisão descrevem dizem respeito diretamente à corretora, não apontando concretamente quem, que pessoas naturais, agiram ou se omitiram em relação às operações e violações a deveres relativos à PLD. Violação do direito de defesa: fundamentos ausentes da Intimação
- Os fundamentos da decisão não constaram da peça acusatória
Como exposto, os fundamentos da Decisão não constaram da peça acusatória.
A fundamentação por elementos não indicados na acusação é ilegal, por violar diretamente as diversas disposições legais e regulamentares que aplicam a garantia constitucional à ampla defesa, determinando que o acusado deve ter oportunidade de defender-se do que lhe é imputado. Nesse sentido podem-se destacar as disposições da Lei 9.784/99, especialmente em seu art. 2º, cujos diversos incisos contêm diversos corolários do princípio da ampla defesa.
Se o fato não foi alegado, trata-se de condenação sem contraditório. A ausência de defesa é patente no que tange aos argumentos lançados na Decisão, pois a peça acusatória em nenhum momento mencionou nem a questão da disposição estatutária, nem que o nome do Recorrente constara do Unicad como responsável pela área de câmbio, nem tampouco a opinião, não explicada em qualquer outra manifestação (muito menos anterior à possibilidade de apresentação de defesa), de que as operações de câmbio denotariam ''verdadeira política institucional': donde decorreria automaticamente a responsabilidade do Recorrente por uma insinuada teoria de domínio do fato.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 32/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO Adoção de entendimento mais gravoso sem fundamentação
- A decisão se utilizou de argumentos que não foram objeto de contraditório, dessa forma ela não é processualmente válida Como afirmado ao tratar da Proposta Codep, a sugestão de penalidades é acometida de nulidade, por violar a Lei 9.784/99 art. 50, VII, já que discrepou do Parecer Decap/GTBHO sem fundamentação. Tal vício estende-se também à Decisão, como decorrência da violação ao direito de defesa.
Explica-se: se a Decisão tivesse se utilizado de argumentos acerca dos quais o contraditório se tivesse manifestado, ou seja, elementos mencionados na Intimação, e discordasse do enfrentamento de tais elementos pelo Parecer Decap/GTBHO, poderia perfeitamente apresentar seus fundamentos para discordar e, assim, tomar processualmente válida a Decisão.
Ocorre que, como visto, a fundamentação da Decisão é composta por argumentos não indicados na Intimação, que não podem, portanto, ser "recepcionados" como válidos. São equivalentes a provas obtidas por meios ilícitos. IV.II. Mérito Responsabilidade Objetiva – Aplicação ilegal de pena
- Toda descrição da “participação” do recorrente se resume ao fato de que as irregularidades ocorreram durante a sua gestão como Diretor Estatutário. Não é apresentado elemento subjetivo de conduta concreta do acusado
Repita-se que toda a suposta descrição da "participação" do Sr. Maurício resume-se dizer que as irregularidades "ocorr[eram] durante sua gestão como Diretor Estatutário': É até difícil conceber modalidade mais explícita de responsabilização objetiva.
A objetividade aí deu-se em dois aspectos: o jurídico, que abstrai qualquer elemento subjetivo de conduta concreta do acusado, e o redacional, no sentido de "curto, conciso" (na verdade, lacônico e omisso): as sete palavras destacadas acima são tudo o que a Acusação descreve acerca da responsabilização do ora Recorrente sobre as operações ali descritas.
Nenhum dos dois sentidos da objetividade convive com a legalidade da aplicação de penas. Sem dúvida, os termos de uma acusação podem ser sintéticos; mas não lacônicos, incompletos e insuficientes a ponto de sequer possibilitar uma contestação adequada, como se verifica no caso presente.
O sentido mais grave, obviamente, é o da ausência de conduta omissiva ou comissiva atribuída nos telegráficos termos da acusação. A própria voz passiva com agente oculto, empregada no caso, é sintomática: irregularidades "ocorridas durante sua gestão". E não irregularidades que V. S.ª praticou, ou em que V. S.ª atuou, ou de que V. S.ª teve conhecimento e não evitou, ou nada parecido.
Sintomática e ilegal. Não apenas por violar, como já referido, a exigência normativa de que a Intimação deve conter a descrição do comportamento punível, mas principalmente, no mérito, por dificultar até mesmo que se examine o mérito. Sem alegação do fato que imporia responsabilidade ao Recorrente, como enfrentá-lo?
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 33/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO Disposição estatutária
- Como responsável pela Gestão de Recursos de Terceiros o recorrente não podia se imiscuir nas atividades de outras áreas da corretora, dessa forma não se pode atribuir a ele a obrigação de coibir irregularidades em outros setores da instituição financeira É nítido o caráter objetivo da responsabilização: a Decisão não atribui conduta comissiva ou omissiva ao Recorrente.
(...)
No entanto, o que a Decisão fez foi interpretar que o estatuto social da Corval continha disposição ilegal, apoiando-se nessa interpretação ilegal para atribuir ao Recorrente obrigação que também pressupõe ilegalidade. Afinal, a Decisão partiu de uma previsão estatutária genérica para entender que um diretor de gestão de recurso de terceiros pudesse ter como atribuição fiscalizar o que fazem as outras diretorias. O que é curioso é que se esse fosse realmente o entendimento "oficial" do Banco Central, a autarquia obrigatoriamente teria que ter reprovado o Estatuto nesses termos. Afinal, como se sabe, qualquer alteração estatutária depende de aprovação pelo BC; e como poderia a Autoridade Monetária anuir com uma disposição estatutária que impusesse ao diretor de gestão de recursos obrigação diretamente violadora de outras normas? Com efeito, a Gestão de Recursos de Terceiros é uma área sui generis no mercado financeiro, que requer cuidados especiais para evitar a atuação em conflito de interesses com os investidores que confiam seus recursos à gestão da instituição. Esses cuidados especiais incluem a segregação de atividades, por meio de mecanismos diversos que compõem o que se convencionou chamar de "Chinese wall'. A concepção básica de onde decorrem as diversas regras específicas da segregação é que o responsável pela gestão de recursos de terceiros não deve nem sequer saber que outras operações as demais áreas de atuação da instituição em que atua, para assegurar que suas decisões de investimento acerca dos recursos que lhe são confiados não sejam influenciadas por interesses particulares da instituição.
(...)
Atribuir ao Diretor de Gestão de Recursos o dever de coibir irregularidades em outros setores da instituição financeira pressupõe violação de dever básico de quem ocupa tal função, que é o de isolar-se ao máximo possível das operações realizadas pela instituição.
Como se percebe, a Decisão imputa ao Recorrente uma omissão no que seria, alegadamente, seu dever de impedir a ocorrência dos ilícitos.
(...)
O caso é evidentemente incompatível com tal regra. Por ser diretor de gestão de recursos, o Recorrente não tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância do que se passa nos outros setores da instituição. Mais que isso! Ele tem expressa proibição até mesmo de saber o que é feito nas áreas que não a de sua atribuição.
Como visto, portanto, o argumento da existência de disposição estatutária não serviria nem mesmo para fundamentar a responsabilização objetiva do Recorrente, uma vez que dela não decorre, face ao Direito aplicável, qualquer dever de evitar irregularidades nas operações de câmbio da instituição.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 34/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO Referência no Unicad e inversão do ônus da prova
- O nome do recorrente foi inserido no Unicad como responsável pela área de câmbio à sua revelia, e a decisão inverte o ônus da prova ao afirmar que o recorrente não provou que não acumulou as funções O que ocorre nestes autos é absolutamente inconfundível com a situação hipotética acima. Não apenas a Decisão não comprova que o Recorrente violou a segregação de atividades, mantendo influência ou mesmo tendo conhecimento sobre o que se passava na área de câmbio da Corval, como também nem sequer alega que teria havido esse conhecimento, ingerência ou qualquer outro vínculo (nem a Intimação, já que a alegação desta não constou).
Numa inadequada tentativa de suprir essa lacuna, a Decisão traz a questão de o nome do Recorrente ter constado do Unicad como responsável pela área de câmbio. Se tivesse sido dada a oportunidade de defesa quanto a este ponto, o Recorrente teria podido esclarecer que isto nunca passou por sua deliberação, nunca lhe foi consultado nem comunicado por qualquer pessoa da corretora. Ou seja: indicaram seu nome à sua completa revelia.
(...)
A violação ao ônus da prova é escancarada: a Decisão afirma, com todas as letras, que o Sr. Maurício não provou que não acumulou as funções. Poucas vezes se vê uma agressão tão explícita e indisfarçada ao ônus acusatório. Ao invés de a acusação ter que provar que o ora Recorrente acumulou as funções, a Decisão pretende que ele faça a prova negativa de que não atuou na área de câmbio. Forma das operações de câmbio constituiria “política institucional”
- Mesmo que que existisse uma “política institucional” seria necessário comprovar a participação dos recorrentes, além disso, no caso, os recorrentes não eram efetivamente os únicos dirigentes, como comprovado pela comissão de inquérito A Decisão não se dá ao trabalho de explicar como uma eventual "política institucional" importaria automaticamente na responsabilidade do ora Recorrente; não afirma que ele teria participado da definição, nem mesmo tido conhecimento, dessa "política". Daí, a única possível interpretação é que ele esse conhecimento é presumido por serem o Recorrente e o outro indiciado os únicos dirigentes. Uma espécie de agravamento da teoria do domínio do fato, em que o acusado é considerado culpado sem praticar, sem decidir, sem ordenar a prática, nem mesmo influenciar sua ocorrência de qualquer maneira. Algo como uma culpa presumida pela opinião de que o Recorrente "não tinha como não saber" do que se passava (embora, como já repisado, ele tivesse até o dever de não saber).
Obviamente, o argumento não se sustenta. Em primeiro lugar, mesmo que houvesse algo classificável como "política institucional" na Corval, voltada ao cometimento de ilícitos cambiais, seria necessário demonstrar a participação ou ao menos o conhecimento dessa política pelo Recorrente, e isto não foi feito. Ora, em certa medida até se pode perceber que havia uma "política", referente à condução dos negócios por Luís Rodrigo Esteves de Souza, realmente voltada a prática de inúmeros ilícitos, não apenas na área cambial. Porém, tais ilícitos por razões óbvias eram ocultados de todos aqueles que pudessem evitá-los ou comunicá-los aos acionistas prejudicados! Há fartas evidências nesse sentido nos autos, e especialmente no Relatório da Comissão de Inquérito.
Em segundo lugar, a alegação de "política institucional" cai por terra como fundamento de punir o ora Recorrente, pela constatação e cabal demonstração pelo próprio Banco Central de que havia, sim, outros dirigentes - esta foi a inequívoca conclusão da Comissão de Inquérito, e mesmo no próprio processo administrativo sancionador foi afirmado que quem cuidava da área de câmbio da Corval era Luís Rodrigo Esteves de Souza. Não há como se sustentar a legalidade de uma motivação baseada em afirmação falsa sobre os fatos do processo.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 35/66 ARGUMENTO TRECHOS DO RECURSO V. Conclusão No mérito, as razões são ainda mais fortes para a absolvição do Recorrente diante de todas as acusações:
- Toda a fundamentação utilizada para apenar o Recorrente consiste em responsabilidade objetiva, sem qualquer conduta omissiva ou comissiva a ele atribuída. - Os três fundamentos utilizados na Decisão para apená-lo são improcedentes. Em primeiro lugar, a disposição estatutária não pode lhe imputar, como Diretor de Gestão de Recursos, o dever de fiscalizar a área de câmbio, como afirma a Decisão, porque tal regra seria nula, ao pressupor violação do dever de segregação de atividades. - Em segundo, a referência no Unicad não contou com qualquer concordância do Recorrente, nem mesmo ciência prévia, e também é desprovida de prova (ou até alegação) de qualquer conduta que caracterizasse efetiva atuação em relação a outras áreas. - Ainda quando ao argumento do Unicad, é absolutamente ilegal a inversão do ônus da prova contida na Decisão, que afirma que o Recorrente "não provou que não acumulou funções". Ainda assim, é possível apresentar evidências indiretas no sentido contrário, que são as conclusões da Comissão de Inquérito, que nada contêm acerca de qualquer ingerência do Recorrente na área de câmbio (ou qualquer outra além da gestão de recursos). As conclusões da Comissão de Inquérito também evidenciam os responsáveis pela condução das operações de câmbio, não mencionando em momento algum o nome do Recorrente. - Em terceiro, o argumento de que as operações constituiriam "política institucional" e que o Recorrente e o outro indiciado seriam os únicos administradores da corretora é improcedente sob todos os aspectos. De um lado, a lógica pela qual uma "política institucional" não poderia ser desconhecida pelos dois "únicos" administradores é imediatamente afastada quando se constata a existência de vários outros, inclusive com atribuições específicas de câmbio e ainda mais no contexto de prática de ilícitos por grupo de pessoas em detrimento de outras, o que razoavelmente se espera ser objeto de ocultação pelos artífices. De outro, a Decisão não aponta qualquer elemento concreto que indique que o Recorrente teria participado ou ti.do conhecimento da suposta "política institucional".
Requer a juntada aos autos, de oficio, dos autos da Comissão de Inquérito instaurada para apurar responsabilidades relativas à liquidação extrajudicial da Corval.
6 REMESSA AO CRSFN
39. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 26.01.2016 (fl. 811), sendo autuado junto a este Conselho em 02.02.2016 (fl. 812).
7 DILIGÊNCIA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
40. Os recorrentes em diversos momentos utilizaram como argumento o resultado da Comissão de Inquérito instaurada para apurar as responsabilidades no tocante à liquidação extrajudicial da Corval e especificamente o recorrente Maurício Abreu Murad requereu a juntada do Relatório da Comissão de Inquérito. Como nos autos recebidos neste Conselho não constava tal relatório solicitei diligência ao BACEN (Documento SEI 0655619). Em resposta o BACEN encaminhou o relatório (Documento SEI 0917543).
8 PETICIONAMENTO INCORRETO
41. Houve encaminhamento de petição eletrônica de forma incorreta pelos representantes de Maurício Abreu Murad. A petição se referia a outro processo com outro recorrente. Solicitei então a Secretaria Executiva que fizesse o desentranhamento da petição (Documento SEI 26780990), ela foi transferida para o processo correto (Documento SEI 2765122).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/08/2019, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 36/66 A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2091170 e o código CRC 9B799C1E. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14402 Processo 10372.000405/2016-49 Processo na primeira instância BCB 1401602078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MAURÍCIO ABREU MURAD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1. Este processo foi pautado julgamento na 429ª Sessão do CRSFN (Documento SEI 3909633), na sessão de julgamento houve pedido de vista por parte do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho (Documento SEI 4735357), que solicitou "manifestação da PGFN quanto à possibilidade de aplicação de retroatividade das Circulares Bacen nº 3.857/2017 e 3.858/2017 ao caso em análise" (Documento SEI 4189625). Em atendimento à essa solicitação foi apresentado o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 145/2020 (Documento SEI 7223219), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Linhares. 2. A argumentação apresentada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 145/2020 pode ser resumida da seguinte forma: O novo regime legal estabelecido pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é mais gravoso. Assim a Circular BACEN nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, surge como mais benéfica, embora esteja vinculada a um regime legal mais gravoso; As infrações foram cometidas na vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e não é possível a combinação dessa lei com a Circular nº 3.857, de 2017, pois essa circular é complemento da Lei nº 13.506, de 2017, e não pode afetar fatos ocorridos antes da vigência dessa lei; Em decorrência de sua posição hierárquica o CRSFN se sujeita às leis e às normas emanadas pelo CMN, mas deve verificar à compatibilidade das circulares do BACEN com o regime legal; No caso concreto as penas aplicadas nas irregularidades "a", "b", "e" e "f" estão dentro dos parâmetros previstos na Circular nº 3.857, de 2017; A Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017, estabelece limites inferiores aos previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o que representaria uma antinomia, que seria superada com a prevalência da norma hierarquicamente superior. Além disso, as circulares são normativos de âmbito interno, não podendo afetar as penas aplicadas pelo CRSFN; A PGFN também rechaça a possibilidade de aplicação de limites máximos de multas em um mesmo processo administrativo, pois esse critério é discrepante do princípio da individualidade das penas, "segundo o qual devemos considerar o ato praticado pelo infrator para sopesar o valor da multa, sendo irrelevante o meio de apuração da infração como determinante do valor da multa".
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 37/66
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/08/2020, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9305153 e o código CRC 7707B90D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14402 Processo 10372.000405/2016-49 Processo na primeira instância BACEN 1401602078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA MAURÍCIO ABREU MURAD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MAURÍCIO ABREU MURAD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infrações às normas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, operações de câmbio e contratação de correspondentes. Recursos conhecidos. Dois únicos diretores estatutários outorgaram procuração a terceiro não autorizado pelo Banco Central a atuar como administrador de instituição financeira. Responsabilização não pode ser afastada. Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira. Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Normas cambiais determinam a necessidade de identificar o cliente, a instituição não pode renunciar a informações importantes para averiguar a legitimidade das operações. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de lavagem de dinheiro. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Normas apresentam lista não exaustiva de operações com indícios de lavagem de dinheiro, compete a instituição financeira verificar se uma operação merece comunicação, independente de constar ou não em normativo. Infrações caracterizadas. Recursos não providos no tocante a essas infrações. Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados. Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. Infrações caracterizadas. Retroação benéfica de novo conjunto normativo. Recursos parcialmente providos no tocante as duas últimas infrações. Recurso de ofício não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 38/66
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade “a”: Deixar de adotar procedimentos para certificar-se da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem, como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. 2013 01/05 - Irregularidade "b": Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. agosto a outubro de 2013 05/10 - Irregularidade "c": Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998. 2013 10/13 - Irregularidade “d”: Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 2013 13/14 - Irregularidade "e": Deixar de elaborar os Termos de Conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados. agosto a outubro de 2013 14/15 - Irregularidade "f": Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. 2012 e 2013 16/17 - PARECER 6/2014- Desuc/GTRJA 03.12.2014 01/17 Art. 2º, inc. II Ofício 2521/2015-BCB/Desuc, de 23.02.2015: Intima o Sr. Maurício Abreu Murad a apresentar defesa no prazo de 30 dias Recebido em 25.02.2015 641/646 (Ofício) 641 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 2523/2015-BCB/Desuc, de 03.03.2015: Intima o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga a apresentar defesa no prazo de 30 dias Recebido em 13.03.2015 654/659 (Ofício) 654 e 660 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Defesa do Sr. Maurício Abreu Murad Protocolada em 27.03.2015 662/664 - Defesa do Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga Não consta a data de protocolo 675/694 - Ofício-9314/2014-BCB/Decon, de 16.06.2014: Comunica ao Ministério Público Federal a existência de "indícios da prática dos crimes previstos no art. 21, caput, e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, e no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998" Não consta a data de recebimento 240 Art 1º, § 2º Decisão 272/2015-DIORF 15.09.2015 717/728 Art. 2º, inc. III Ofício 138/2015-BCB/Decap/GTBHO: Comunica o Sr. Maurício Abreu Murad sobre a Decisão 272/2015-DIORF e informa o prazo de 15 dias para interpor recurso ao CRSFN Recebido em 15.12.2015 732 (Ofício) 745 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Ofício 137/2015-BCB/Decap/GTBHO: Comunica o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga sobre a Decisão 272/2015-DIORF e informa o prazo de 15 dias para interpor recurso ao CRSFN Recebido em 02.12.2015 731 (Ofício) 742 (Recebimento) Art. 2º, inc. I Recurso do Sr. Maurício Abreu Murad Protocolado em 14.01.2016 782/809 - Recurso do Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga Protocolado em 14.01.2016 747/780 -
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 39/66 Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Encaminhamento ao CRSFN 26.01.2016 811 - Autuação no CRSFN 02.02.2016 812 - Encaminhamento à PGFN 02.02.2016 820 - Despacho da PGFN devolvendo este processo à Secretaria Executiva do CRSFN em função do "disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional" 29.02.2016 821 - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 29.03.2016 822 - Solicitação de diligência ao BACEN para obter os trechos do relatório da comissão de inquérito que tratem das irregularidades objeto deste processo 15.05.2018 Documento SEI 0655619 Art. 2º, inc. II Relatório da Comissão de Inquérito - Documento SEI 0917543 - Despacho do BACEN atendendo à diligência através do encaminhamento do relatório da Comissão de Inquérito 19.07.2018 Documento SEI 0917563 - Intimação dos recorrentes sobre o resultado da diligência 21.09.2018 Documento SEI 1180193 Art. 2º, inc. I Manifestação do Sr. Maurício Abreu Murad 10.10.2018 Documento SEI 1261059 - Publicação no D.O.U. da pauta da 429ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo 10.9.2019 Documento SEI 3909633 Art. 2º, inc. I Pedido de vista do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho na sessão de julgamento 24.9.2019 Documento SEI 4735357 - Solicitação de parecer à PGFN pelo Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho 26.9.2019 Documento SEI 4189625 - PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 145/2020 26.3.2020 Documento SEI 7223219 - Publicação no D.O.U. da pauta da 441ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo 28.08.2020 Documento SEI 10176705 Art. 2º, inc. I
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Com relação ao retorno deste processo em função da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e da Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, destaco que a jurisprudência deste Conselho tem considerado que esse evento interrompe o fluxo da prescrição intercorrente por se tratar de movimentação necessária para o julgamento dos recursos que se encontravam sob análise da PGFN. Como exemplo dessa jurisprudência cito os Acórdãos CRSFN 141/2016, 60/2017, 73/2017, 178/2017 e 214/2017.
2 MÉRITO
4. Inicialmente passo a tratar dos argumentos de Carlos Augusto Vieira Fraga.
II. Da necessária descaracterização de responsabilidade sobre o controle interno e política de prevenção a lavagem de dinheiro na Corval:
- O recorrente não sabia que havia sido designado como diretor responsável por PLD no UNICAD, só com a inspeção do BACEN ele tomou ciência desse fato. Ele nunca aceitou essa função. Esses fatos constam do relatório da comissão de inquérito instaurada após a liquidação extrajudicial da Corval
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 40/66 5. As conclusões da comissão de inquérito instaurada para apurar as responsabilidades relativas aos atos que levaram a liquidação extrajudicial da Corval são citadas diversas vezes, tanto no recurso de Carlos Augusto Vieira Fraga como no recurso de Maurício Abreu Murad. Dessa forma é importante detalhar o trabalho dessa comissão. 6. Por meio do Ato do Presidente Nº 1.278, de 11.09.2014, foi decretada a liquidação extrajudicial da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. (Corval daqui por diante). E através do Ato de Diretor nº 533, de 21.11.2014, foi designada comissão para proceder o inquérito previsto no art. 41 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Esse artigo apresenta a seguinte redação:
Art. 41. Decretada a intervenção, da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal. § 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil. § 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo. § 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá: a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições; b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia; c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor; d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos; e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras. § 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
7. Ressalto que a comissão de inquérito tinha por objetivo apurar as causas que levaram à decretação da liquidação extrajudicial, não estava voltada a apurar as irregularidades objeto desse processo. A existência desse processo é mencionada no Relatório da Comissão de Inquérito (Documento SEI 0917543, fl. 84). O relatório indica que a comissão apurou outras irregularidades administrativas (fls. 84 a 126 do relatório) relacionadas à adiantamentos concedidos a clientes, à participação de agentes autônomos de investimento, à substituição de garantias em espécie por títulos de terceiros e à aquisição do controle acionário do Banco Vipal S.A. Também foram detectados diversos indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 126 a 134 do relatório). 8. É importante ressaltar que as irregularidades objeto deste processo não foram analisadas pela comissão de inquérito, muito embora elas tenham sido citadas, elas não estão diretamente relacionadas à liquidação da Corval, que foi decorrência de um conjunto diversificado de infrações. Também é importante destacar que os recorrentes foram acusados pela comissão de inquérito pelas infrações que resultaram na liquidação da corretora. 9. Ainda assim o relatório da comissão de inquérito tem informações relevantes. É interessante destacar um pequeno histórico da Corval apresentado no início do relatório da comissão de inquérito do Banco Central:
A Corval Corretora de Valores S.A. foi fundada em setembro de 1967 pela família Pentagna Guimarães, do Grupo Magnesita; A principal fonte de renda da Corval, até novembro de 2007, era a corretagem a prestação de serviços de execução de operações de importação, exportação e câmbio para as empresas do Grupo Guimarães; No entanto essa demanda de serviços foi interrompida em 2008 em decorrência da venda, para terceiros fora do grupo, do principal cliente desses serviços, a Magnesita S.A.; A partir de 2009 se iniciou o processo de venda do controle acionário da corretora, mas antes houve um esvaziamento patrimonial. Houve aumento do capital social com a incorporação de reavaliação de títulos patrimoniais da Bolsa de Valores, ato contínuo houve a redução do capital social em um valor de quase o dobro do aumento de capital; Essa redução de capital causou impacto negativo na Corval que ficou desenquadrada em relação aos índices mínimos exigidos pela Bolsa de Valores, para operar em câmbio e mercado de valores mobiliários, bem como com índice de imobilização excedido, contrariando as normas do Banco Central do Brasil; Em 10.06.2009, por meio de contrato de compra e venda de ações, o controle acionário da Corval foi transferido ao Sr. Orlando Gomes. A transferência foi homologada pelo Banco Central do Brasil em junho de 2011. O relatório da comissão de inquérito destaca que entre a data da venda das ações e data da aprovação pelo Banco Central do Brasil, a corretora pela antiga controladora, a Sra. Sandra Maria Guimarães.
10. Ressalto que até a aprovação da compra pelo Sr. Orlando Gomes a corretora continuou sendo administrada pela antiga controladora. Posteriormente se iniciou um processo de venda da corretora para Luís Rodrigo Esteves de Souza, mas a transferência de controle não foi autorizada pelo BACEN por falta de comprovação da origem dos recursos.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 41/66 11. A comissão de inquérito também se deparou com um conjunto de pessoas que passou a atuar como administradores de fato da Corval após a tentativa de compra por parte do Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza, compra essa que não foi homologada pelo BACEN. Essas pessoas atuavam em diversos estados em nome da Corval, inclusive sem o conhecimento e homologação por parte do BACEN. Essas pessoas divulgaram aos empregados e clientes uma estrutura organizacional através de e-mail do setor de Marketing da Corval (marketing@corval.com.br) datado de 06.08.2013. A estrutura divulgada foi a seguinte (foram omitidos os nomes de pessoas que não estão diretamente relacionadas ao presente processo):
Diretor Presidente: LUÍS RODRIGO ESTEVES DE SOUZA Diretor Comercial: L.A.D.N.O. Diretor Administrativo: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA Diretor Jurídico: C.A.D.N.O. Diretor de Gestão: MAURÍCIO ABREU MURAD Diretor de Novos Negócios: E.B.D.S.
12. Nessa estrutura organizacional apenas os recorrentes, Carlos Augusto Vieira Fraga e Maurício Abreu Murad, eram diretores eleitos estatutariamente e homologados pelo BACEN. No relatório da comissão de inquérito, e os próprios recorrentes confirmam, é informado que em 17.05.2013 e 20.05.2014 foram outorgadas pelos recorrentes procurações com plenos poderes para Luís Rodrigo Esteves de Souza. Essas procurações possibilitaram que houvesse um conjunto de pessoas atuando como administradores de fato da corretora, ou seja, sem serem autorizados pelo BACEN para tanto. 13. Convidado pela comissão de inquérito a apresentar alegações o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga alegou que assumiu como diretor da Corval sem designação específica, posteriormente assumiu as funções relacionadas às Instruções CVM 505 e 497, e se recusou a assumir as designações imputadas a ele no Unicad, por terem ocorrido sem seu consentimento e sem termo de posse. 14. Contudo são destacados no relatório da comissão de inquérito os artigos 16 e 18 do Estatuto da Corval:
"Artigo 16°. Nos seus impedimentos ou ausência os diretores substituir-se-ão reciprocamente, como convencionarem em Ata de Reunião da Diretoria. (sic) no caso de existirem apenas o Diretor Presidente e o Diretor Superintendente, o diretor remanescente nos impedimentos acumulará transitoriamente as funções (..).
Artigo 18°. Além dos que forem necessários à realização dos objetivos sociais, a diretoria fica também investida de poderes para (a) Convocar assembleia Geral; (b) Organizar Regulamento Interno da Companhia; (c) Deliberar sobre a criação de dependências; (d) Tomar conhecimento dos balancetes mensais, autorizando a publicação destes, sob a assinatura dos seus membros; (e) Fazer levantar balanços semestrais e elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei, publicando-os sob sua assinatura".
15. A diretoria era investida dos poderes necessários à realização dos objetivos sociais, e indicava que no impedimento de um diretor o remanescente acumularia as funções. No caso havia apenas dois diretores, o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga e o Sr. Maurício Abreu Murad, então eles necessariamente dividiam as funções de diretores Presidente e Superintendente. 16. O relatório da comissão de inquérito também destaca a Resolução CMN nº 1655, de 1989, específica para as sociedades corretoras, apresentando o art. 10 do Regulamento Anexo:
"Art. 10. A sociedade corretora deverá manter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares".
17. Também são apresentados os artigos 5º, 17 e 18 da Resolução nº 3568, de 2008, que trata das atividades de câmbio:
Art. 5° Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve: I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998; II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio. (..)
Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional, as empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (Redação dada pela Resolução n° 3.997, de 28/7/2011.)
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações."
18. Também é apresentado o detalhamento das atribuições do Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga no "Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central — Unicad", do Banco Central do Brasil, onde inclusive ele aparece como diretor responsável pela remessa de informações ao Unicad, conforme determina a Circular BCB n° 3.165, de 2002 (fl. 176 do relatório da comissão de inquérito):
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 42/66
19. Destaco a seguir trechos do relatório tratando da alegação de Carlos Augusto Vieira Fraga de que o seu nome havia sido colocado no Unicad à sua revelia (fls. 176 e 177 do relatório da comissão de inquérito):
Conforme ofício Deorf n° 3.828, de 2013, do Banco Central do Brasil, às fls. 1948, dos autos, referente à sua homologação no cargo de Diretor da Corval, constou o aviso de atualizar os dados do Unicad. Portanto, era sua obrigação averiguar os nomes dos diretores responsáveis declarados no Unicad, para cada área, que teriam de ser, necessariamente, o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga ou o Sr. Maurício Abreu Murad, únicos diretores estatutários homologados pelo Banco Central do Brasil, à época, após a renúncia do Sr. Guilherme Mendes Franco, conforme AGE, às fls. 1942/1946, dos autos.
Portanto, não pode prosperar sua alegação de que "colocaram seu nome no Unicad à sua revelia", sendo totalmente improcedente, pois, caracteriza, no mínimo, negligência, imprudência ou imperícia ao deixar de supervisionar e controlar quais os nomes dos diretores informados no Unicad, demonstrando total descaso e irresponsabilidade pela condução dos negócios da Corval.
(...)
Portanto, inteiramente improcedentes suas alegações de que não era diretor responsável pelas áreas que constavam no Unicad como sendo de sua responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil. A seguir, são apresentadas suas outras alegações.
20. Nas alegações apresentadas à comissão de inquérito Carlos Augusto Fraga afirmou que seus atos decorriam de ordens expressas de Orlando Gomes, antigo controlador, e depois de Luis Rodrigo Esteves de Souza. Quanto a essas alegações a comissão de inquérito se pronunciou da seguinte forma (fl. 179 do relatório da comissão de inquérito):
a) Nos itens 3 e 4 de suas alegações, o Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga afirma que todos os seus atos foram praticados com ordens expressas do Sr. Orlando Gomes e depois do Sr. Luís Rodrigo Esteves de Souza, em função do contrato de Compra e Venda do controle acionário da Corval.
Não procedem tais alegações, uma vez que compete ao diretor cumprir e fazer cumprir as ordens do controlador, entretanto, o comando exercido pelo Sr. Rodrigo Souza, como pretenso controlador da Corval, sem a homologação pelo Banco Central do Brasil, foi aceito pelo Sr. Carlos Augusto Vieira Fraga, mesmo ciente de que muitas ordens contrariavam as normas e legislação vigentes.
Como exposto, tanto as normas do Banco Central do Brasil, quanto da CVM determinam que o administrador, além de ser tecnicamente qualificado, tem que obedecer e zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais, agindo "com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição", não procedendo sua alegada condição de preposto alieno nomine.
21. A DECISÃO 272/2015-DIORF (fls. 717/728) também tratou de forma pormenorizada da responsabilização do recorrente Carlos Augusto Vieira Fraga no item 48.1, como apresentado no relatório deste processo, deixando claramente caracterizada a responsabilidade do recorrente. 22. Acrescento um argumento relevante, os administradores de fato da Corval praticaram uma série de irregularidades, mas isso só foi possível porque os dois recorrentes, únicos diretores estatutários, conferiram procurações com plenos poderes. Essa conduta é totalmente inaceitável. Os diretores foram aprovados pelo BACEN e não era possível a eles simplesmente transferir a pessoas não autorizadas pelo BACEN a administração da instituição financeira.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 43/66 III. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CORVAL CVM S/A, RMMCI E OBRIGAÇÕES COBRADAS PELO BACEN MAS NÃO PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA ITEN (sic) "C", "B" E "D":
- “Há que se esclarecer que na época todas as operações foram realizadas por clientes compradores de quantidades inferiores a
USD 3.000 e liquidadas em moeda corrente nacional, podendo ser aceito por se tratarem de operações em cuja cotação do dólar
não atingia o limite imposto pelo Regulamento de Mercado de Cambio e Capitais Internacionais inferiores a R$ 10.000,00 (dez
mil reais)”;
- “Cabe comentar que no período analisado pela autoridade monetária, não estava vigente a Carta Circular 3891 (sic) de 16 de
Dezembro de 2013, não podendo portanto qualquer disposto nesta carta retroceder aos fatos anteriormente ocorridos na Corval
CVM S/A, devendo toda análise se basear no Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais vigentes a época,
sendo portanto neste ponto a decisão eivada de vicio insanável”;
- “Convém ainda esclarecer que somente com a exigência legal da identificação de Nome e CPF, não é possível a um
administrador, não envolvido diretamente com o dia-a-dia da área, realizar qualquer verificação, uma vez que seria necessário
acesso a dados sigilosos do contribuinte titular do CPF, podendo desta forma constatar seu logradouro de residência, situação de
espólio e demais dados sigilosos não disponíveis a consulta pública”;
- “Ainda que fosse o caso do recorrente ser legalmente o responsável pelas providências cabíveis definidas na Carta Circular
Bacen 3461, não lhe seria imputado nenhum fato culposo relativo a ausência de comunicação das operações de cambio manual da
instituição ou ausência de controle relativo a elas, uma vez que pela dispensa de dados cadastrais adicionais, pela condição de
operações de valor inferior a USD 3.000,00 ou R$ 10.000,00 não lhe seria possível verificar qualquer inconformidade relativa a
dados não disponíveis a instituição financeira, como por exemplo endereço do comprador e situação de espólio (Uma vez que na
consulta pública da Receita Federal do Brasil, é possível somente verificar se o CPF é regular ou inativo)”;
- O BACEN divulgou as situações que poderiam configurar indícios “de ocorrência de crimes previstos na Lei 9613, que
encontram-se consolidadas na Carta Circular 3542, de 12 de Março de 2012”.
- “Estranhamente em seu Art 3°, a autoridade monetária tenta atribuir a instituições financeiras a função de legislar sobre
situações passíveis de comunicação, quando tenta injustamente transferir as instituições financeiras a obrigação de regulamentar
as situações passíveis de comunicação, devendo novamente os administradores extrapolarem a legislação e regulamentação sob
pena de serem considerados responsáveis culposos pelas ocorrências em suas instituições, ainda que não previstas,
regulamentadas ou disciplinadas pela Autoridade Monetária”;
- “Em janeiro de 2014 a corretora instaurou um procedimento de auditoria interna com foque no cambio simplificado. Após tais
investigações, vários apontamentos descritos neste ofício foram antecipadamente descobertos e alguns definitivamente sanados,
como a adequação das assinaturas em contratos e bloqueio das empresas que se mantiveram irregulares em sua situação cadastral,
ou ainda, aqueles que ofereceram alguma resistência em atualizar seus dados, com posterior comunicação ao COAF do fato”;
- “Desta forma, reafirma-se a inexistência de ilicitude na conduta do recorrente que, mesmo não sendo o responsável,
providenciou todas as comunicações de praxe”.
23. Inicialmente destaco a capitulação da irregularidade "B":
b - I) IRREGULARIDADE
Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.
II) CAPITULAÇÃO
RMCCI 1.1.23, 1.6.3.A e 1.6.6 (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), revogado e sucedido pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, art. 18, art.137, Parágrafo Único, e art. 139.
24. Na tabela abaixo podemos verificar que não há mudança substancial do teor normativo ao longo do tempo, e isso também implica na inexistência de "retroação" da Circular nº 3.691, de 2013:
Circular nº 3.607, de 2012 Circular nº 3.650, de 2013 Circular nº 3.691, de 2013 REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
(...)
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
(...)
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
(...)
Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas,
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 44/66 Circular nº 3.607, de 2012 Circular nº 3.650, de 2013 Circular nº 3.691, de 2013 (...)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
(...)
3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente. (NR)
(...)
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar- se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. (...)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes (*)
(...)
3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente. (NR)
(...)
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar- se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.
(...)
Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e
II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. (*) Especificamente esse trecho não consta da Circular nº 3.650 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp? arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48981/Circ_3650_v1_O.pdf), de 2013, porque não sofreu alteração, conforme pode ser observado no controle de versões do RMCCI (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado? url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FRex%2FRMCCI%2Fport%2Frmcci_versoes.asp%3Fidpai%3DRMCCI)
25. Destaco que o RMCCI determinava a utilização de um modelo de contrato de câmbio, como pode ser visto a seguir:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 45/66
26. Contudo, se analisarmos os casos apresentados nesse processo veremos que os contratos não tinham o campo endereço do cliente preenchido, como pode ser observado nos exemplos a seguir apresentados:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 46/66
27. Isso nos leva à irregularidade "C":
c - I) IRREGULARIDADE
Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1.998.
II) CAPITULAÇÃO
Art. 1º, caput, § 1º, incisos II e IV, §2°, inciso I, Art. 6°, § 1°, inciso I, e Art. 10, inciso I, §1°, incisos I a III, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 47/66 28. Na verdade, apesar do recorrente afirmar que atendendo as normas não seria possível ter o controle indicado e que as normas não exigiam tal controle, me parece que as duas afirmações não procedem. A questão da verificação de vários clientes provenientes de um mesmo CEP poderia ser efetuada, e a norma previa o campo endereço do contrato de câmbio. 29. Estou consciente que pode-se argumentar que na realização de várias operações talvez algumas formalidades não sejam cumpridas, contudo independente da necessidade legal de que o campo endereço fosse preenchido, é uma questão mínima de controle, quando se realizam operações com potencial para utilização para lavagem de dinheiro se espera sejam empregados controles para mitigar o risco da utilização das operações de câmbio para esse fim. 30. Quando existe um campo que seria um controle adicional em última instância e se abre mão da sua utilização, pode até não ser um caso onde se configure a conduta dolosa, mas com certeza a conduta é, no mínimo, culposa, pois se assumiu o risco da utilização de um controle menor em operações com elevada possibilidade de utilização para a lavagem de dinheiro. 31. A irregularidade "D" tem a seguinte configuração:
Irregularidade “d”
Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
II) CAPITULAÇÃO
Art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
32. Em primeiro lugar o argumento de que "a autoridade monetária tenta atribuir a instituições financeiras a função de legislar sobre situações passíveis de comunicação" em função do disposto na Carta Circular nº 3.542, de 2012, não merece acolhida, a ementa da referida norma tem a seguinte redação "Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras(Coaf)". É impossível enumerar todos os possíveis casos de indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. É natural que sejam apresentados exemplos, mas se espera boa-fé das instituições financeiras e de seus administradores para que esses efetivamente tentem coibir a prática da lavagem de dinheiro. 33. Por fim, a DECISÃO 272/2015-DIORF (fls. 717/728) demonstrou claramente a configuração das referidas irregularidades, e os argumentos apresentados no recurso não conseguiram em nenhum momento infirmar as conclusões constantes da decisão do BACEN.
IV.DA DESPROPORCIONALIDADE DE PENA APLICADA NO ITEN (sic) "C" E "D" - EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM:
- A peça acusatória é genérica e não individualiza às condutas; - A aplicação da penalidade de inabilitação cumulada com multa não observa o postulado da proporcionalidade, além de representar bis in idem; - Os fatos não caracterizam falta grave e nem reincidência específica; - “Ressalte-se também que o DECAP pune duplamente o recorrente pela mesma conduta, uma vez que o ITEM D da peça de acusação, engloba as operações e condutas presentes no ITEM C e ITEM A, sendo também aplicado multa individual e suspensão de mercado ao ITEM C, incorrendo em claro Bis In Idem”.
34. A peça acusatória definiu claramente as infrações e as responsabilidades, a defesa administrativa apresentada pelo recorrente junto ao BACEN e agora o recurso apresentado demonstram claramente que o recorrente identificou as características das irregularidades a ele imputadas, bem como deixa claro que ele tenta se desvincular das responsabilidades, alegando que não sabia das informações constantes no Unicad, e que a corretora era gerida por outras pessoas, esquecendo que essas administravam a corretora em função dele ter outorgado procuração para que pessoa não autorizada pelo BACEN pudesse gerenciar atividades da CORVAL como se diretor fosse. 35. A aplicação da cumulação de penas é correta, tanto que passou a ser adotada em outras infrações no âmbito do BACEN com a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro e 2017. A lógica é clara, as pessoas que efetuam infrações graves devem ser afastadas das posições de direção de instituições financeiras, mas também devem ser punidas com multas pecuniárias em função do ganho monetário que derivou da prática das irregularidades. O recorrente pode alegar que ele não teve ganho no caso, pois os atos foram praticados por outros, contudo, como já afirmado, essas pessoas atuaram como administradores podendo movimentar contas bancárias, determinar aos funcionários formas de atuar e assumir obrigações pela corretora unicamente em função dos dois recorrentes, únicos diretores estatutários, haverem outorgado procurações que garantiam esse poder aos administradores de fato, então o recorrente recebeu como diretor sem exercer todas as atribuições do cargo, então houve sim ganho indevido. É importante notar, como destacado na decisão do BACEN, que o recorrente demonstrou conhecimento profundo das operações de câmbio, o que poderia até ser considerado um agravante, pois ele poderia ter conhecimento das irregularidades 36. Quando ao acusado haver sido punido duplamente, o próprio recurso reconhece que se trata de penas relativas a infrações cambiais, ou seja, à proteção das reservas cambiais, e penas relativas a falhas na prevenção à lavagem de dinheiro, ou seja, o bem jurídico tutelado é diferente em cada caso. Até porque um conjunto de infrações se refere ao não atendimento às normas cambiais,
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 48/66 e outra à não comunicação de operações no sentido de prevenir a lavagem de dinheiro, então se percebe também que são infrações bem diferentes.
V. DA PENALIDADE APLICADA AOS ITENS A, B, E e F: - "Desta forma conforme a legislação vigente, resta afastada a pena de multa para as infrações A, B, E e F, uma vez que jamais foram objeto de advertência por parte da autoridade monetária, sendo completamente sanadas no prazo assinalado no documento na qual foram efetivamente formalizadas pelo Banco Central do Brasil"
37. O argumento do recorrente deriva do § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
38. Todavia aqui se trata de normas que tomam por base disposições da própria Lei nº 4.595, de 1964:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. (...)
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (...)
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; (...) VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
39. Como se vê a regulamentação de câmbio se encontra entre as operações definidas pela Lei nº 4.595, de 1964. É bom lembrar que existe jurisprudência consolidada no CRSFN reconhecendo que o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, trata efetivamente de tipo aberto. Destaco o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão:
Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.
40. Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:
É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso, comporta ser completada pela Administração.
Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta, podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não ensejando isso qualquer irregularidade.
A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595, editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso.
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 49/66 41. Por fim, apresento a visão de Marcos Cavalcanti de Oliveira[4] sobre o poder normativo do BACEN (com grifos meus):
22.3.5. Poder Normativo do Banco Central do Brasil
Como autarquia federal que é, o Banco Central é dotado dos poderes administrativos gerais, dentre os quais mereceu destaque os poderes regulamentar e de polícia. A Lei nº 4.595/64, em seus arts. 10 e 11, confere ao Banco Central alguns poderes tipicamente normativos, tais como:
a) Determinar o recolhimento compulsório à base de um percentual do total de todos os títulos contábeis das instituições financeiras; b) estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes; e c) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis.
Tais poderes vão muito além do poder regulamentar geral. A exemplo dos poderes conferidos ao Conselho Monetário Nacional, são autênticas delegações legislativas. As normas que o Banco Central expede a respeito desta matéria não são meros atos administrativos. São regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, tais como os regulamentos, mas vão além destes, porque a técnica de redação adotada pela Lei nº 4.595/64 foi atribuir à autarquia o poder de preencher inteiramente o campo normativo. Por exemplo, ao dispor sobre o compulsório, a lei foi tão ampla que permitiu a instituição dessa exigibilidade sobre qualquer título contábil das instituições financeiras e que a mesma fosse instituída, no caso do depósito à vista – justamente o mais importante de todos -, pela alíquota de até 100%, o que chegaria às raias do confisco. Semelhantemente, ao permitir que o Banco Central estabeleça as condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras, a lei não traçou nenhuma diretriz ou limite ao poder normativo da autarquia, a qual pode preencher esse espaço normativo como bem entender. Por outro lado, o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 4.595/64 atribui ao Banco Central a responsabilidade de prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria, em função da qual, tradicionalmente, o CMN lhe tem delegado poderes de expedir atos administrativos que complementem as normas editadas por aquele Conselho. No exercício dessa atribuição, no entanto, o Banco Central recebe competência para expedir atos tipicamente regulamentares, os quais são usualmente chamados de Circulares, Cartas Circulares e Comunicados. Tais atos devem ser editados pela autarquia de modo a tornar possível o efetivo cumprimento das normas editadas pelo CMN, sem, contudo, alterar tais normas, nem criar obrigações diversas para as instituições financeiras e para aqueles que com elas lidam. A Lei nº 4.594/64 também conferiu ao BACEN a faculdade para restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais das instituições financeiras, seus acionistas e administradores em benefício da coletividade. Exemplo disso são os poderes que foram conferidos para exercer o controle do crédito sob todas as suas formas e efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei. Também podem ser lembradas as competências para exercer a fiscalização das instituições financeiras a e aplicar as penalidades previstas e exercer permanentemente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.
42. É importante destacar que são normas abertas, que são complementadas pelas normas emanadas pelo CMN e pelo BACEN. Algo já reconhecido pela jurisprudência deste Conselho. Dessa forma não merece acolhida a argumentação do recorrente.
VI. DO CÁLCULO DA MULTA APLICADA AOS ITENS "C" E "D":
- A utilização da cotação constante da PTAX no dia anterior ao dia em que foi proferida a decisão causa distorção substancial; - Também não é detalhado o cálculo realizado para determinar a base da multa e não foram considerados custos como impostos para a sua determinação.
43. É necessária a definição de um ponto focal para a conversão em reais, fico imaginando se o comportamento do dólar houvesse sido exatamente ao contrário o recorrente ainda iria questionar esse ponto. Todavia independe de ser uma questão cambial ou relativa à PLD, como já comentei, é necessária a definição de um ponto focal. E o ideal é que ele seja idêntico para todas as infrações. Dessa forma a utilização do dia anterior não só é legal, mas é razoável também. 44. Quanto a consideração de custos, em primeiro lugar seria necessário determinar que custos deveriam ser considerados, além disso, a própria menção de tributos mostra que esse argumento não é razoável, pois a lógica seria a seguinte, eu cometi uma infração cambial, mas na operações houve incidência dos impostos devidos, então eu quero “deduzir” esses tributos para reduzir a minha pena, seria, na prática, uma tentativa de anular o efeito do recolhimento tributário efetuado, mesmo que parcialmente, isso seria na prática se beneficiar da própria torpeza, operações que não deveriam ter sido efetuadas o foram, e implicaram em custos e recolhimentos de tributos de fato, mas utilizar esses custos para reduzir a multa não tem sentido, além disso não há previsão legal para esse abatimento da base de cálculo da multa. 45. Considerando o exposto não merecem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente. 46. Passo então a analisar os argumentos apresentados por Maurício Abreu Murad.
I. Síntese:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 50/66 - A Corval foi liquidada pelo BACEN em decorrência de inúmeros ilícitos e desvios de recursos - Também foram identificadas operações de câmbio irregulares, que são objeto deste processo - O recorrente nunca teve relação com a área de câmbio - O parecer da área técnica do BACEN opinou pelo arquivamento, mas a decisão contrariou o parecer tomando por base fatos não constantes da acusação
47. Como já apontado nesse voto, as irregularidades apontadas neste processo e as detectadas pela comissão de inquérito, quando praticadas por outros que não os recorrentes, só foram possíveis em função dos recorrentes haverem outorgado procurações com plenos poderes a pessoa não autorizada pelo BACEN a administrar instituição financeira. Então não pode o recorrente se esquivar de ter sim transferido poderes para pessoas não autorizadas a atuar. 48. O CODEP não é obrigado a acatar integralmente o parecer do Decap, e no caso o fez corretamente, pois há conexão entre as irregularidades e atos praticados pelo recorrente.
II. Fatos:
- A comissão de inquérito identificou Luis Rodrigo Esteves de Souza como o diretor-presidente da Corval. Ele estava adquirindo a corretora e foi ele que conduziu a prática de diversos desvios - “Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo”
49. Aqui é admitido pelo recorrente a indevida transferência de poderes para pessoas não autorizadas a atuar como administradores de instituição financeira.
III. Intimação, Parecer Decap/GTBHO, Proposta Codep e Decisão III.1 Intimação:
- A decisão não contém descrição de algum ato ou omissão por parte do recorrente vinculado às operações questionadas - Na intimação a única ligação do recorrente com as operações objeto deste processo é o fato de que elas ocorreram “durante sua gestão como Diretor Estatutário”
50. Como apontado antes, foi como diretor estatutário que o recorrente transferiu poderes a pessoa não autorizada a atuar como administrador de instituição financeira.
III.II. Parecer Decap/GTBHO:
- O Parecer do Decap/GTBHO considerou que não constavam dos autos qualquer documento que indicasse atuação do recorrente nas atividades de câmbio da corretora
51. O parecer estava incorreto, como o próprio recorrente afirmou, ele de fato transferiu poderes que seriam reservados a diretor estatutário aprovado pelo BACEN a pessoa sem essa condição, o que resultou na prática de diversas irregularidades na instituição financeira.
III.III. Proposta Codep:
- A Proposta do Codep dissentiu do Parecer Decap/GTBHO sem apresentar justificativa para tanto
III. IV. Decisão:
- A decisão acata quase integralmente os argumentos do Parecer Decap/GTBHO, e acaba por manter inalterado trecho onde destaca que o recorrente era responsável unicamente por recursos de terceiros - Nenhum dos argumentos utilizados para justificar a aplicação de penalidades ao recorrente constava da intimação
52. Vou tratar desses dois pontos de forma única. Inicialmente é importante destacar que o Parecer do Decap/GTBHO considerou incorretamente que não havia nenhuma ligação do recorrente Maurício Abreu Murad e as irregularidades cometidas. Talvez
21/10/2020
SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr…
51/66
em outras circunstâncias a conclusão poderia ser verdadeira, mas não no caso em tela. Vamos imaginar que a Corval antes da tentativa
de transferência de controle para Luis Rodrigo Esteves de Souza possuísse dez diretores estatutários. Imaginemos então que três desses
diretores deixassem os cargos, ainda restariam sete diretores. Como já apontado nesse voto, o estatuto da corretora exige a existência
de pelo menos dois diretores, o Diretor Presidente e o Diretor Superintendente, em um cenário com sete diretores estatutários
remanescendo na instituição o diretor da carteira de valores mobiliários poderia imaginar que qualquer dos outros seis diretores
estatutários poderiam ocupar essas duas funções. Contudo não é o que ocorreu. Restaram apenas os dois recorrentes, então
necessariamente eles deveriam exercer essas duas funções. Então o recorrente não pode se escudar no fato de que atuava em uma
diretoria que seria segregada das demais, não era esse o caso. Tanto isso é verdade que foi necessário que ele outorgasse procurações
para Luis Rodrigo Esteves de Souza, para que este administrasse a corretora.
53.
Assim, em resumo, o recorrente não pode alegar que ele desconhecia o estatuto e que ele inevitavelmente estaria
exercendo ou a função de Diretor Presidente ou a de Diretor Superintendente. Além disso, como apontei, o fato dele ter outorgado as
procurações demonstra que ele exerceu essas funções, e as transferiu indevidamente para alguém não autorizado a administrar a
instituição financeira. Na verdade, o fato de assinar as procurações indica claramente que o recorrente sabia que ele tinha poderes que
eram necessários para o que Luis Rodrigo Esteves de Souza administrasse a corretora.
54.
Os argumentos para apenar o recorrente constantes da decisão, apresentados no parágrafo 48.2 da mesma, corretamente
indicam que a corretora era administrada unicamente pelos dois recorrentes, acrescenta que como diretor da carteira de valores
mobiliários o estatuto da Corval determinava que deveria cumprir as disposições legais e as disposições do próprio estatuto, por fim
cita o fato do recorrente constar no Unicad como responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio. Quanto as
disposições estatutárias e ao fato dos recorrentes serem os únicos diretores estatutários está claro que eles necessariamente exerciam as
atribuições de Diretor Presidente e de Diretor Superintendente, e que justamente por possuírem as atribuições desses dois cargos é que
foi necessário que outorgassem procurações para Luis Rodrigo Esteves de Souza, criando condições para o cometimento das
irregularidades objeto desse processo e de diversas outras que resultaram na liquidação da corretora.
55.
Restaria o argumento sobre o suposto desconhecimento da colocação do seu nome no Unicad, todavia não considero
esse argumento aceitável também. Novamente, houvesse um grande número de diretores o recorrente poderia supor que as definições
de responsabilidades demandas pelo BACEN seriam divididas pelos demais diretores, existindo apenas dois diretores era virtualmente
inevitável que alguma atribuição teria que ser exercida pelo recorrente, seria estranho todas as responsabilidades recaírem unicamente
sobre um único diretor. Além disso, o recorrente já atuava no mercado financeiro, sabia que existiam diversas atribuições definidas
pelo BACEN que são alocadas aos diretores de uma instituição financeira, como existiam apenas dois diretores estatutários e algumas
dessas atribuições não podem ser alocadas a uma mesma pessoa, era inevitável que o recorrente recebesse alguma atribuição no
Unicad, alegar desconhecimento não é aceitável no caso.
56.
Os pontos a seguir foram apresentados como preliminares, mas se vinculam de tal forma com o mérito da questão que
são tratados aqui, com o restante das questões de mérito.
IV. Razões para reforma da Decisão IV.I. Preliminarmente Inépcia da peça acusatória: ausência de comportamento punível - Na acusação não há descrição das ações ou omissões no tocante às pessoas naturais
57. A peça acusatória remete ao fato de as irregularidades haverem sido cometidas durante a atuação do recorrente como diretor estatutário. Como apontado o recorrente não pode alegar que desconhecia o estatuto da própria corretora da qual ele era diretor, então ele tinha conhecimento que exercia um dos seguintes cargos: Diretor Presidente e de Diretor Superintendente. Mas mais importante, houve a outorga de poderes de administração a terceiro não autorizado pelo BACEN a atuar como diretor da Corval. Esse ato é diretamente ligado a ocorrência de diversas irregularidades, algumas objeto deste processo, e outras que resultaram na liquidação da corretora.
Violação do direito de defesa: fundamentos ausentes da Intimação - Os fundamentos da decisão não constaram da peça acusatória
Adoção de entendimento mais gravoso sem fundamentação - A decisão se utilizou de argumentos que não foram objeto de contraditório, dessa forma ela não é processualmente válida
58. Como apontado o recorrente está sendo punido pela sua conduta como diretor estatutário, e isso foi indicado na acusação e na intimação recebida. Além disso é nítido que a conduta do recorrente criou condições para que terceiros atuassem como administradores de fato, e foi o próprio recorrente que indicou que ele assinou procurações com amplos poderes a Luis Rodrigo Esteves de Souza. A seguir destaco trecho do recurso do próprio recorrente (fl. 784):
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 52/66
Foi com a aquisição informal da participação societária que os acionistas controladores de direito determinaram ao Sr. Maurício e o outro diretor estatutário que assinassem procurações com amplos poderes de gestão a Luís Rodrigo.
Luís Rodrigo conduziu a prática de diversos ilícitos, inclusive com desvios e prejuízos de dezenas de milhões de reais à corretora.
IV.II. Mérito Responsabilidade Objetiva – Aplicação ilegal de pena - Toda descrição da “participação” do recorrente se resume ao fato de que as irregularidades ocorreram durante a sua gestão como Diretor Estatutário. Não é apresentado elemento subjetivo de conduta concreta do acusado
Disposição estatutária - Como responsável pela Gestão de Recursos de Terceiros o recorrente não podia se imiscuir nas atividades de outras áreas da corretora, dessa forma não se pode atribuir a ele a obrigação de coibir irregularidades em outros setores da instituição financeira
Referência no Unicad e inversão do ônus da prova - O nome do recorrente foi inserido no Unicad como responsável pela área de câmbio à sua revelia, e a decisão inverte o ônus da prova ao afirmar que o recorrente não provou que não acumulou as funções
59. Todos esses pontos foram tratados anteriormente nesse voto, o recorrente era diretor estatutário e transferiu indevidamente os seus poderes como diretor para terceiro não autorizado pelo BACEN. Então a responsabilidade não é objetiva, é subjetiva, e não se trata apenas de comportamento omissivo, no caso por não atuar nas atribuições devidas, mas também comissivo, pois o recorrente assinou procurações transferindo poderes a pessoa não autorizada a atuar como administrador de instituição financeira.
Forma das operações de câmbio constituiria “política institucional” - Mesmo que que existisse uma “política institucional” seria necessário comprovar a participação dos recorrentes, além disso, no caso, os recorrentes não eram efetivamente os únicos dirigentes, como comprovado pela comissão de inquérito
60. De fato, os fatos constantes indicam uma política institucional, e que só foi possível porque os administradores de fato agiram com base em delegação indevida de poderes por parte do recorrente. 61. Por fim, com relação ao recurso de ofício, que se refere à não comunicação às autoridades competentes de movimentações de recursos com indícios de lavagem de dinheiro. Na verdade, não está claro na decisão recorrida porque o recorrente foi inocentado. Mas apesar das irregularidades terem decorrido da outorga de poderes por parte do recorrente, durante esse voto deixei claro que o argumento de não saber das suas atribuições no Unicad não é aceitável, pois alguém que atua no mercado financeiro sabe que diversas funções são determinadas pelo BACEN e pela CVM, e como havia apenas dois diretores estatutários todas essas atribuições estariam necessariamente alocadas entre os dois recorrentes, e no caso de Maurício Abreu Murad ele não tinha atribuição no tocante à PLD. Ou seja, o recorrente sabia ou deveria saber suas atribuições, mas em qualquer caso ele não tinha uma atribuição que vinculasse ele diretamente à infração "d". 62. Assim, em resumo, os recorrentes sabiam, ou deveriam saber, suas atribuições no Unicad, eles não podem alegar desconhecimento, porque todas as atribuições determinadas legalmente no Unicad estariam necessariamente distribuídas entre os dois recorrentes. Além disso, o fato de terem outorgado uma procuração repassando os seus poderes de diretores para uma pessoa não autorizada pelo BACEN a administrar instituição financeira, permitiu a ocorrência de diversas irregularidades. Dessa forma vejo corretamente definidas as responsabilizações atribuídas pela decisão recorrida.
3 DOSIMETRIA DAS PENAS E APLICAÇÃO RETROATIVA DA CIRCULAR Nº 3.857, DE 2017, E DA CIRCULAR Nº 3.858, DE 2017
63. Por solicitação do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho (Documento SEI 4735357) a PGFN apresentou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 145/2020 (Documento SEI 7223219), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 53/66 Virgílio Linhares, analisando a possibilidade de retroação da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017. 64. Em primeiro lugar o parecer indica que o regime de penas da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é mais gravoso. Também afirma que não é possível a combinação da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a Circular nº 3.857, de 2017. De fato, o regime da Lei nº 13.506, de 2017, a priori, é mais oneroso pois permite a combinação das penas de multas e inabilitação, todavia a combinação não é obrigatória. E a Circular nº 3.857, de 2017, foi editada para regulamentar a Lei nº 13.506, de 2017, por determinação desta (art. 70). E realmente a combinação da Lei nº 4.595, de 1964, com a Circular nº 3.857, de 2017, não é possível pois haveria a combinação de lei anterior com a regulamentação de lei posterior efetivamente gerando um terceiro conjunto normativo. O STF tratou da combinação de leis gerando uma terceira lei no Recurso Extraordinário 600.817:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.817 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) :NANCY ROMAN CAMPOS DP :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.
II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
IV - Recurso parcialmente provido.
65.
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski destacou que essa já seria uma jurisprudência consolidada na corte, e que
entendia "que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de
violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes". Muito embora no caso se tratasse da combinação de duas leis, o
raciocínio é válido também para a combinação da Lei nº 4.594, de 1964, com a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamenta outra lei.
66.
Contudo, quando é levantada a questão da retroação benéfica o objetivo é a retroação do novo conjunto normativo como
um todo, ou seja, a Lei nº 13.506, de 2017, combinada com a Circular nº 3.857, de 2017. E muito embora as penas apresentem limites
muito superiores nesse novo conjunto normativo, a sua aplicação pode, em alguns casos, resultar em penas inferiores daquelas
decorrentes da aplicação da Lei nº 4.595, de 1964.
67.
O parecer também argumentou que este Conselho deve observância à lei, em sentido estrito, e às normas emanadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN). Não estando sujeito às circulares do BACEN, que seriam normativos de âmbito interno. Além
disso, deveria verificar a compatibilidade das circulares do BACEN com o regime legal. Esses argumentos merecem comentários mais
detidos.
68.
Em primeiro lugar se as circulares do BACEN fossem unicamente normativos de âmbito interno, muitas das
condenações referendadas por este Conselho seriam indevidas, pois muitas delas se basearam em infrações à circulares do BACEN.
Obviamente essas circulares não são normativos internos, e devem ser observados pelas entidades e pelas pessoas que se sujeitam à
supervisão do BACEN.
69.
Em segundo lugar, a capacidade normativa do BACEN deriva da lei, no caso a Circular nº 3.857, de 2017, regulamenta
diversos pontos da Lei nº 13.506, de 2017 (como os artigos 7º, 19, 29 e 70). Assim, muito embora a Lei nº 13.506, de 2017, possa ser
aplicada de imediato, não seguir as regulamentações emanadas do BACEN seria em última análise descumprir a lei. Esse ponto leva à
questão se este Conselho pode avaliar a legalidade de norma editada por algum dos órgãos de primeira instância. Tal atribuição não
consta do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. Este Conselho atua como revisor dos julgados efetuados nesses órgãos, não é um
revisor da legalidade das normas por eles editadas. Não caberia a este órgão administrativo não aplicar norma emanada por órgão
legalmente definido para editá-la sob a alegação de pretensa ilegalidade. Além disso, isso configuraria usurpação de atribuição do
Poder Judiciário, que é quem efetivamente pode afastar a aplicação de norma por eventual ilegalidade.
70.
É afirmado que as penas relativas às irregularidades "a", "b", "e" e "f" estariam dentro dos parâmetros previstos na
Circular nº 3.857, de 2017, esse ponto será tratado mais adiante.
71.
O parecer também critica a Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017, pois ela estabeleceria limites de penas
inferiores ao previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Em primeiro lugar é preciso destacar que estabelecer limites inferiores
em função da gravidade da infração é totalmente razoável, a menos que se queira aplicar a multa de R$20 milhões a qualquer infração.
Na verdade, o estabelecimento de limites atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
72.
A análise dos limites de multas previstos em reais nos artigos 10, 11 e 13 da Circular nº 3.858, de 2017, demonstram
claramente que se atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, graduando as penas em função da gravidade da infração:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 54/66 Limites de multas (mínimo e máximo) - Circular nº 3.858, de 2017 (em R$ mil) Art. 10: Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
250
1.000
Art. 10: Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros (infração grave)
500
2.000
Art. 11: Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos
500
3.000
Art. 11: Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos (infração grave)
1.000
6.000 Art. 13, I, "a". Irregularidades na realização da comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis 20
50
Art. 13, I, "b". Irregularidades na realização da comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis (infração grave)
30
80
Art. 13, II, "a". Omissão da comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis
50
100
Art. 13, II, "b". Omissão da comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis (infração grave)
60
150
73. O artigo 12 da Circular nº 3.857, de 2017, trata das infrações relacionadas a comunicações de operações. Ela também apresenta uma estrutura que nitidamente atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:
Limites percentuais (mínimo e máximo) - Art. 12 da Circular nº 3.858, de 2017 Art. 12, I, "a" - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 1% 2%
Art. 12, I, "b" - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 (infração grave)
2%
4%
Art. 12, II, "a" - no caso de não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998
2%
5%
Art. 12, II, "b" - no caso de não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 (infração grave)
3%
6%
Art. 12, III, "a" - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem
5%
7%
Art. 12, III, "b" - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem
6%
8%
Art. 12, IV, "a" - IV - no caso de as pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Circular não se absterem de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas, inclusive àquelas objeto da comunicação
7%
9%
Art. 12, IV, "b" - IV - no caso de as pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Circular não se absterem de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas,
8%
10%
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 55/66 inclusive àquelas objeto da comunicação (infração grave) Art. 12, V, "a" - no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem
10%
15%
Art. 12, V, "b" - no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem (infração grave)
15%
20%
74. É importante lembrar que, de modo geral, o BACEN aplicava uma multa de 10% sobre os valores das operações, em praticamente qualquer tipo de infração relacionada à Lei nº 9.613. de 1998. Nesse sentido a Circular nº 3.858, de 2017, é um monumental avanço, em especial no tocante a dar clareza ao mercado de quais são as infrações de maior gravidade. 75. No parecer também é rechaçada a possibilidade de aplicação de limites máximos de multas em um mesmo processo administrativo. Tanto a Circular nº 3.857, de 2017, em seu artigo 59, como a Circular nº 3.858, de 2017, em seu artigo 9º, estabelecem limites: - Circular nº 3.857, de 2017:
Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo administrativo sancionador será limitada:
I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, ao maior valor entre os seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;
b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou
c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;
II - para as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa, ao menor valor entre:
a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor médio mensal dos contratos vigentes com as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, durante o período da irregularidade;
III - para as pessoas físicas referidas no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, para os administradores das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de auditoria independente e de auditoria cooperativa e para os responsáveis técnicos pelo serviço de auditoria independente e de auditoria cooperativa, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - para as demais pessoas físicas ou jurídicas, ao valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Circular nº 3.858, de 2017:
Art. 9º A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo administrativo sancionador será limitada:
I - para as pessoas jurídicas, ao maior valor entre:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, obtido do último balanço disponível no Banco Central do Brasil;
b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), obtido do último balanço disponível no Banco Central do Brasil; e
II - para as pessoas físicas, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
76. Com relação ao art. 59 da Circular nº 3.857, de 2017, a justificativa para o estabelecimento dos limites por Processo Administrativo Sancionador (PAS) apresentada pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução no VOTO 247/2017- BCB, de 14 de novembro de 2017, foi a seguinte:
18. Proponho também o estabelecimento de limites para o valor máximo da soma das penalidades de multa aplicadas em um único PAS ( art. 59), como instrumento para assegurar que a pena, ao final, não exceda o valor necessário para garantir que seja educativa e dissuasiva, mas sem comprometer a continuidade da instituição, a oferta regular de serviços
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 56/66 de auditoria independente ou de auditoria cooperativa, e a capacidade econômica das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Vale lembrar que, nos casos em que se quer retirar a pessoa física ou jurídica do mercado supervisionado, em função da nocividade da atuação, existem penalidades específicas (inabilitação ou cassação, respectivamente). Outro ponto considerado neste Voto para propor um limite para o valor da soma das penalidades de multa é o fato de que, a partir da nova Lei, as penalidades podem ser aplicadas de forma cumulativa.
77. No tocante ao art. 9º da Circular nº 3.858, de 2017, a justificativa para o estabelecimento dos limites por PAS apresentada pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução no VOTO 248/2017-BCB, de 14 de novembro de 2017, foi a seguinte:
13. A fim de evitar o comprometimento da continuidade da instituição em decorrência da aplicação de multa e aumentar a efetividade da sanção pecuniária como instrumento de ajuste de conduta, proponho que a soma das penalidades de multa aplicadas em um único PAS, em decorrência das irregularidades de PLD, seja, de forma equivalente ao previsto na regulamentação da Lei nº 13.506, de 2017, limitada:
I - para as pessoas jurídicas, ao maior valor entre:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, obtido do último balanço disponível no BCB;
b) 50% ( cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou
c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), obtido do último balanço disponível no BCB; e
II - para as pessoas naturais, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
78. Assim fica claro que o objetivo da imposição dos limites nas duas circulares foi, basicamente, evitar o comprometimento da continuidade da instituição financeira apenada. Como destacado na justificativa para a imposição dos limites às multas no caso da Circular nº 3.857, de 2017, existem outras penas para retirar uma instituição do mercado, não é através da imposição de multas que isso deve ser efetuado. Dessa forma acredito que a imposição dos limites agora é justificada, isso não afasta a minha posição anterior de que patrimônio da instituição não deveria ser considerado para a aplicação da pena, pois na regulação anterior não havia nenhum limitador dessa natureza. 79. Por fim o parecer cita a posição da Advocacia-Geral da União, que concluiu, no Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU (Documento SEI 7224098) pela irretroatividade na norma sancionadora mais benéfica. Muito embora o parecer ser obrigatório aos membros da AGU, ele não teria sido aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial, hipótese em que ele seria vinculante para toda a administração pública federal (LC 73/1993, art. 40, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 20, caput). 80. Este Conselho já decidiu em outros processos que é possível a retroação benéfica. Minha posição contra a retroação deriva do fato de acreditar que o direito administrativo punitivo não é tão próximo do direito penal como alguns defendem. Para mim tratamos de direitos de gerações diferentes, e o penal, sendo de primeira geração é muito mais protetivo. A normatização objeto de análise por este Conselho é de terceira geração, aqui o Estado tem um papel importante de proteger a sociedade, os mercados e a poupança popular. Limitar em demasia o poder de punição estatal opera contra sociedade como um todo. Mas como deixei claro nos meus votos nos Acórdãos CRSFN 10/2020 e 19/2020 acredito que a tendência jurisprudencial é no sentido de reconhecer a retroação benéfica, e o próprio BACEN reconhece essa possibilidade. 81. As decisões proferidas por este Conselho ressalvam as normas conjunturais, todavia deve-se reconhecer que na prática nem sempre será fácil determinar o que é uma norma conjuntural, pois uma norma regular pode ser revogada apenas alguns dias após se editada, quando se percebe que ela pode ter um efeito nocivo. Ao mesmo tempo em um cenário de crise pode ser editada rapidamente uma norma, e sua vigência durar anos, em nada diferindo do que seria uma norma regular nesse tocante. 82. Considerando a jurisprudência deste Conselho é necessário verificar se o novo conjunto normativo se mostra mais benéfico aos recorrentes. Assim vamos iniciar a análise pela irregularidade "a":
Irregularidade "A" Descrição Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior Capitulação Itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI (Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 Período 2013 Decisão recorrida considerou como infração grave Não Capitulação da pena (Lei nº 13.506, de 2017) Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do
21/10/2020
SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr…
57/66
Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as
relativas a:
(...)
j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e
direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
É infração grave
na Lei nº 13.506,
de 2017?
Não
Gradação
pena-
base de multa com
base no art. 51 da
Circular nº 3.857,
de 2017
I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII,
XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, na
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a
câmbio;
Faixa para pena-
base
(Redação
original
da
Circular nº 3.857,
de 2017)
Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para
R$10.000,00 a R$250.000,00
Faixa para pena-
base (Redação da
Circular nº 3.857,
de 2017, com as
alterações
efetuadas
pela
Circular nº 3.910,
de 2018)
Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para
R$10.000,00 a R$250.000,00
Redação original da Circular nº 3.857, de 2017
Incisos do art. 50
aplicáveis
IV - os valores das operações irregulares, conforme item 22 da decisão recorrida: "22. Deixando de adotar tais
procedimentos, a Corval celebrou 482 contratos de câmbio de importação com as três empresas, num período de 92
dias (25.9.2013 a 26.12.2013), totalizando US$32.375.092,83 (fls. 164-173), que não resultaram na concretização
das importações, tendo em vista a inexistência de DIs, nem na repatriação dos valores remetidos ao exterior no
prazo regulamentar de trinta dias (fls. 176-181), viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior."
Pena-base (multa)
R$ 100.000,00
Agravantes
(art.
55)
Não aplicáveis
Atenuantes
(art.
56)
II (bons antecedentes): Redução de 20% na pena de multa
Pena Final (multa)
R$ 80.000,00
Redação atual da Circular nº 3.857, de 2017 (alteração decorrente da Circular 3.910, de 2018)
Incisos do art. 50
aplicáveis
IV - os valores das operações irregulares, conforme item 22 da decisão recorrida: "22. Deixando de adotar tais
procedimentos, a Corval celebrou 482 contratos de câmbio de importação com as três empresas, num período de 92
dias (25.9.2013 a 26.12.2013), totalizando US$32.375.092,83 (fls. 164-173), que não resultaram na concretização
das importações, tendo em vista a inexistência de DIs, nem na repatriação dos valores remetidos ao exterior no
prazo regulamentar de trinta dias (fls. 176-181), viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior."
VI - os antecedentes do infrator
Pena-base (multa)
R$ 80.000,00
Agravantes
(art.
55)
Não aplicáveis
Atenuantes
(art.
56)
Não aplicáveis
Pena Final (multa)
R$ 80.000,00
83. Agora passo a analisar a irregularidade "b":
Irregularidade "B" Descrição Celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes
21/10/2020
SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr…
58/66
Capitulação
Itens 1.1.23, 1.6.3.A e 1.6.6 do RMCCI (Circular nº 3.607, de 2012, e Circular nº 3.650, de 2013), substituídos
pelos arts. 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular nº 3.691 , de 2013
Período
De agosto a outubro de 2013
Decisão recorrida
considerou
como
infração grave
Não
Capitulação
da
pena
(Lei
nº
13.506, de 2017)
Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:
(...)
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as
relativas a:
(...)
j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e
direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços;
É infração grave
na Lei nº 13.506,
de 2017?
Não
Gradação
pena-
base de multa com
base no art. 51 da
Circular nº 3.857,
de 2017
I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de
ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º
da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;
Faixa para pena-
base
(Redação
original
da
Circular nº 3.857,
de 2017)
Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para
R$10.000,00 a R$250.000,00
Faixa para pena-
base (Redação da
Circular nº 3.857,
de 2017, com as
alterações
efetuadas
pela
Circular nº 3.910,
de 2018)
Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para
R$10.000,00 a R$250.000,00
Redação original da Circular nº 3.857, de 2017
Incisos do art. 50
aplicáveis
às
pessoas físicas
IV - os valores das operações irregulares, conforme tabela 4 da decisão recorrida: Clientes com nomes iniciados
por letra do alfabeto coincidentes: US$1.368.920,00; Clientes com CPFs iniciados por algarismos coincidentes:
US$8.131.315,82; Clientes residentes em endereços sequenciais: US$1.404.180,00; Clientes falecidos:
US$125.885,00; TOTAL: US$11.030.300,82.
Pena-base (multa)
R$ 100.000,00
Agravantes
(art.
55)
Não aplicáveis
Atenuantes
(art.
56)
II (bons antecedentes): Redução de 20% na pena de multa
Pena Final (multa)
R$ 80.000,00
Redação atual da Circular nº 3.857, de 2017 (alteração decorrente da Circular 3.910, de 2018)
Incisos do art. 50
aplicáveis
às
pessoas físicas
IV - os valores das operações irregulares, conforme tabela 4 da decisão recorrida: Clientes com nomes iniciados
por letra do alfabeto coincidentes: US$1.368.920,00; Clientes com CPFs iniciados por algarismos coincidentes:
US$8.131.315,82; Clientes residentes em endereços sequenciais: US$1.404.180,00; Clientes falecidos:
US$125.885,00; TOTAL: US$11.030.300,82.
VI - os antecedentes do infrator
Pena-base (multa)
R$ 80.000,00
Agravantes
(art.
55)
Não aplicáveis
Atenuantes
(art.
56)
Não aplicáveis
Pena Final (multa)
R$ 80.000,00
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 59/66 84. Na tabela a seguir apresento a análise da irregularidade "c":
Irregularidade
"C"
Descrição
Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume
de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613,
de 1.998
Capitulação
Art. 1°, caput, § 1°, incisos II e IV, § 2º, inciso I, art. 6°, § 1°, inciso l, e art. 10, inciso I, § 1º, incisos I a III, da
Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009
Período
2013
Decisão recorrida
considerou como
infração grave
Sim, conforme item 37 da decisão recorrida: "37. Consideradas as operações de importação celebradas com a
Piroquímica, a M&D e a TS9, de US$32.375.092,83 (item 22), e as registradas em nome de pessoas que não
representavam os verdadeiros clientes, no valor total de US$11.030.300,82 (item 26), a deficiência da Corval
resultou na realização de US$43.405.393,65 de operações irregulares, evidenciando a gravidade da irregularidade,
por se tratar de política institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que envolveram as operações, tais
como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a
evitar a utilização da instituição para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998."
É definida como
infração
grave
pelo art. 14 da
Circular nº 3.858,
de 2017?
Sim, em função do inciso I ("contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações
utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil")
Gradação
pena-
base de multa na
Circular nº 3.858,
de 2017
Art. 11. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas a políticas, a procedimentos e a controles
internos para prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998,
será de:
(...)
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) quando se tratar de infração
grave.
Gradação
pena-
base
de
inabilitação
na
Circular nº 3.858,
de 2017 (art. 15)
III - inabilitação de seis a oito anos, no caso de irregularidades relacionadas:
a) a políticas, a procedimentos e a controles internos para PLD; e
Análise da pena de multa
Incisos do art. 4º
aplicáveis
às
pessoas físicas
III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"); IV ("os valores das operações irregulares")
Pena-base
de
multa
R$ 3.000.000
Agravantes
(art.
5º)
I - a prática sistemática ou reiterada (acréscimo de 20%)
Atenuantes
(art.
6º)
II - os antecedentes do infrator (redução de 20%)
Pena
final
Inabilitação
R$ 2.880.000
Análise da pena de inabilitação
Incisos do art. 4º
aplicáveis
às
pessoas físicas
III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"); IV ("os valores das operações irregulares"): Os mesmos já citados
nas irregularidades "a" e "b"
Pena-base
Inabilitação
7 anos
Agravantes
(art.
55)
I - a prática sistemática ou reiterada (acréscimo de 20%)
Atenuantes
(art.
56)
II - os antecedentes do infrator (redução de 20%)
Pena
final
Inabilitação
6 anos
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 60/66 85. A seguir detalho a análise da irregularidade "d":
Irregularidade
"D"
Descrição
deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do
Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998
Capitulação
art. 11, incisos I e II-b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009
Período
2013
Decisão recorrida
considerou como
infração grave
Sim: "40. Dessa forma, ao deixar de comunicar Coaf ou comunicar intempestivamente as movimentações de
recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se inobservância ao art.
13, inciso I, da Circular nº 3.641, de 2009, e, portanto, a irregularidade 'd'. A gravidade da infração fica evidenciada
diante dos diversos aspectos que envolveram as contratações, notadamente os altos valores totais das operações em
contraposição às informações cadastrais das empresas, bem como à contumácia e falta de zelo com que foram
realizadas operações atípicas, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que as operações fossem utilizadas
para os ilícitos previstos na referida lei, denotando verdadeira política institucional."
É definida como
infração
grave
pelo art. 14 da
Circular nº 3.858,
de 2017?
Sim, em função do inciso I ("contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações
utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil")
Gradação
pena-
base de multa na
Circular nº 3.858,
de 2017
Art. 12. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas às comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº
9.613, de 1998, obedecerá aos seguintes limites sobre o valor total das operações passíveis de comunicação:
(...)
V - no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:
(...)
b) 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), quando se tratar de infração grave.
Gradação
pena-
base
de
inabilitação
na
Circular nº 3.858,
de 2017 (art. 15)
Art. 15. A pena-base de inabilitação será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:
(...)
III - inabilitação de seis a oito anos, no caso de irregularidades relacionadas:
(...)
b) à não comunicação de propostas ou operações que possam constituir indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem.
Análise da pena de multa
Incisos do art. 4º
aplicáveis
às
pessoas físicas
III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"); IV ("os valores das operações irregulares"):
"22. Deixando de adotar tais procedimentos, a Corval celebrou 482 contratos de câmbio de importação com as três
empresas, num período de 92 dias (25.9.2013 a 26.12.2013), totalizando US$32.375.092,83 (fls. 164- 173), que
não resultaram na concretização das importações, tendo em vista a inexistência de Dls, nem na repatriação dos
valores remetidos ao exterior no prazo regulamentar de trinta dias (fls. 176-181), viabilizando a remessa indevida
de recursos ao exterior.
(...)
38. No que se refere à irregularidade "d", conforme relatado nas análises das irregularidades "a" e "c", as operações
da P., da M. e da T. apresentavam atipicidades características de crime de ocultação de bens, direitos e valores,
como: operações de câmbio de importação com empresas sem histórico de importações, valores transacionados
acima da capacidade financeira das empresas clientes, ocorrência de vários contratos num mesmo dia em valores
próximos do limite máximo regulamentar de US$100 mil para as operações de câmbio de corretoras, além de
informações falsas em relação à localização das embarcações transportadoras dos produtos importados.
39. Não obstante essa situação configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
houve comunicação ao Coaf apenas em relação à P. (fls. 543-546), e a comunicação somente ocorreu em
20.3.2014, após pedido de esclarecimentos por esta Autarquia (fls. 541-542)."
Pena-base
de
multa
17%
Agravantes
(art.
5º)
I - a prática sistemática ou reiterada (acréscimo de 20%)
Atenuantes
(art.
6º)
II - os antecedentes do infrator (redução de 20%)
Pena
final
Inabilitação
16,32%
Análise da pena de inabilitação
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 61/66 Irregularidade "D" Incisos do art. 4º aplicáveis às pessoas físicas III ("a reprovabilidade da conduta do infrator"); IV ("os valores das operações irregulares"): "22. Deixando de adotar tais procedimentos, a Corval celebrou 482 contratos de câmbio de importação com as três empresas, num período de 92 dias (25.9.2013 a 26.12.2013), totalizando US$32.375.092,83 (fls. 164- 173), que não resultaram na concretização das importações, tendo em vista a inexistência de Dls, nem na repatriação dos valores remetidos ao exterior no prazo regulamentar de trinta dias (fls. 176-181), viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior. (...) 38. No que se refere à irregularidade "d", conforme relatado nas análises das irregularidades "a" e "c", as operações da P., da M. e da T. apresentavam atipicidades características de crime de ocultação de bens, direitos e valores, como: operações de câmbio de importação com empresas sem histórico de importações, valores transacionados acima da capacidade financeira das empresas clientes, ocorrência de vários contratos num mesmo dia em valores próximos do limite máximo regulamentar de US$100 mil para as operações de câmbio de corretoras, além de informações falsas em relação à localização das embarcações transportadoras dos produtos importados. 39. Não obstante essa situação configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, houve comunicação ao Coaf apenas em relação à P. (fls. 543-546), e a comunicação somente ocorreu em 20.3.2014, após pedido de esclarecimentos por esta Autarquia (fls. 541-542)." Pena-base Inabilitação 7 anos Agravantes (art. 55) I - a prática sistemática ou reiterada (acréscimo de 20%) Atenuantes (art. 56) II - os antecedentes do infrator (redução de 20%) Pena final Inabilitação 6 anos
86. Abaixo é apresentada a análise da irregularidade "e":
Irregularidade "E" Descrição Deixar de elaborar os termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados Capitulação Item 8 do Anexo II da Circular nº 2.106, de 20 de dezembro de 1991 Período Agosto, setembro e outubro de 2013 Decisão recorrida considerou como infração grave Não Capitulação da pena (Lei nº 13.506, de 2017) Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: (...) j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; É infração grave na Lei nº 13.506, de 2017? Não Gradação pena- base de multa com base no art. 51 da Circular nº 3.857, de 2017 I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio; Faixa para pena- base (Redação original da Circular nº 3.857, de 2017) Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para R$10.000,00 a R$250.000,00
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 62/66 Irregularidade "E" Faixa para pena- base (Redação da Circular nº 3.857, de 2017, com as alterações efetuadas pela Circular nº 3.910, de 2018) Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para R$10.000,00 a R$250.000,00 Redação original da Circular nº 3.857, de 2017 Incisos do art. 50 aplicáveis às pessoas físicas - Pena-base (multa) R$ 10.000,00 Agravantes (art. 55) Não aplicáveis Atenuantes (art. 56) II (bons antecedentes): Redução de 20% na pena de multa Pena Final (multa) R$ 8.000,00 Redação atual da Circular nº 3.857, de 2017 (alteração decorrente da Circular 3.910, de 2018) Incisos do art. 50 aplicáveis às pessoas físicas VI - os antecedentes do infrator Pena-base (multa) R$10.000,00 (limite mínimo da pena-base) Agravantes (art. 55) Não aplicáveis Atenuantes (art. 56) Não aplicáveis Pena Final (multa) R$ 10.000,00
87. Por fim apresento análise da irregularidade "f":
Irregularidade "F" Descrição Deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes. Capitulação Arts. 9º, § 2°, inciso III, e 10, inciso IV, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 Período Em contratos firmados nos anos de 2012 e 2013 Decisão recorrida considerou como infração grave Não Capitulação da pena (Lei nº 13.506, de 2017) Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: (...) j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; É infração grave na Lei nº 13.506, de 2017? Não Gradação pena- base de multa com base no art. 51 da Circular nº 3.857, de 2017 I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 63/66 Irregularidade "F" Faixa para pena- base (Redação original da Circular nº 3.857, de 2017) Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para R$10.000,00 a R$250.000,00 Faixa para pena- base (Redação da Circular nº 3.857, de 2017, com as alterações efetuadas pela Circular nº 3.910, de 2018) Fator de 0,5 para administradores de Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, faixa passa para R$10.000,00 a R$250.000,00 Redação original da Circular nº 3.857, de 2017 Incisos do art. 50 aplicáveis às pessoas físicas - Pena-base (multa) R$ 10.000,00 Agravantes (art. 55) Não aplicáveis Atenuantes (art. 56) II (bons antecedentes): Redução de 20% na pena de multa Pena Final (multa) R$ 8.000,00 Redação atual da Circular nº 3.857, de 2017 (alteração decorrente da Circular 3.910, de 2018) Incisos do art. 50 aplicáveis às pessoas físicas VI - os antecedentes do infrator Pena-base (multa) R$10.000,00 (limite mínimo da pena-base) Agravantes (art. 55) Não aplicáveis Atenuantes (art. 56) Não aplicáveis Pena Final (multa) R$ 10.000,00
88. As penas aplicadas pela decisão recorrida se mostram dentro dos parâmetros adotados pelo Bacen em infrações de mesma natureza, também não se mostrando desproporcionais às infrações cometidas. Não merecendo ajustes. Quanto à eventual retroação mais benéfica das novas normas, o quadro abaixo apresenta a comparação entre as penas aplicadas na decisão recorrida e as penas que seriam aplicáveis pelo novo conjunto normativo:
Irreg. Penas definidas na decisão recorrida Penas pelo novo conjunto normativo Carlos Augusto Vieira Fraga Maurício Abreu Murad Carlos Augusto Vieira Fraga Maurício Abreu Murad Inabilitações Multas Inabilitações Multas Inabilitações Multas Inabilitações Multas "a"
R$75.000
R$75.000
R$80.000
R$80.000 "b"
R$75.000
R$75.000
R$80.000
R$80.000 "c" 8 anos Equivalente, em moeda nacional, a US$434.053,93 correspondentes a 1% do valor das operações irregulares 3 anos Equivalente, em moeda nacional, a US$434.053,93 correspondentes a 1% do valor das operações irregulares 6 anos R$2.880.000 6 anos R$2.880.000
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 64/66 (equivalentes a R$1.677.488,22, utilizando a cotação de compra do dia anterior à decisão de primeira instância) (equivalentes a R$1.677.488,22, utilizando a cotação de compra do dia anterior à decisão de primeira instância) "d" Equivalente, em moeda nacional, a US$323.750,92 correspondentes a 1% do valor das operações irregulares
6 anos 16,32% do valor das operações irregulares
"e"
R$25.000
R$25.000
R$8.000
R$8.000 "f"
R$25.000
R$25.000
R$8.000
R$8.000
89. Assim é possível verificar que a aplicação do novo conjunto normativo se mostra mais benéfica aos recorrentes apenas com relação às irregularidades "e" e "f". 90. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.
4 CONCLUSÃO
91. Do exposto voto por:
1. conhecer dos recursos de CARLOS VIEIRA FRAGA e MAURÍCIO ABREU MURAD; 2. com relação ao recorrente CARLOS VIEIRA FRAGA: 2.1. pelo cometimento da infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1.998, irregularidade "c", e de deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade "d", negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e as multas equivalentes, em moeda nacional, a de US$434.053,93 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, relativa à irregularidade "c", e US$323.750,92 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, relativa à irregularidade "d"; 2.2. Pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2.3. Pelo cometimento da infração de celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2.4. Pelo cometimento da infração de deixar de elaborar os termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados, irregularidade "e", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais); 2.5. Pelo cometimento da infração de deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes, irregularidade "f ", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais); 3. com relação ao recorrente MAURÍCIO ABREU MURAD:
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 65/66 3.1 pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1.998, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos e multa equivalente, em moeda nacional, a de US$434.053,93 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) correspondente a 1% do valor das operações irregulares; 3.2. Pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 3.3. Pelo cometimento da infração de celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 3.4. Pelo cometimento da infração de deixar de elaborar os termos de conferência de estoque de moeda estrangeira em espécie, devidamente assinados, irregularidade "e", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais); 3.5. Pelo cometimento da infração de deixar de incluir itens obrigatórios nos contratos assinados com correspondentes, irregularidade "f ", dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$8.000,00 (oito mil reais); 4. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação ao recorrido MAURÍCIO ABREU MURAD.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [4] Oliveira, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras - regime jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 81-82. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2020, às 21:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2091268 e o código CRC 9828F729. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14402 Processo 10372.000405/2016-49 Processo na primeira instância BCB 1401602078 Relator: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
21/10/2020 SEI/ME - 11246398 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818064&infr… 66/66
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Apresento posicionamento divergente do Conselheiro Relator quanto à retroatividade benéfica das penalidades, tomando como fundamento os termos do Parecer PGFN no documento SEI 7223219 e anexo. Dessa forma, entendo que as penalidades aplicadas originalmente pelo Banco Central do Brasil devem ser mantidas, nos termos da Decisão 272/2015-DIORF. 2. Quanto aos demais temas, acompanho posicionamento do Conselheiro Relator.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2020, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10356848 e o código CRC 73D6964E.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.