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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 395/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000295/2016-15

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso voluntário e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária – Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Descumprimento de deveres legais e estatutários a cargo do Conselho Fiscal, de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito – Recurso voluntário desprovido – Penalidade mantida – Recurso de ofício desprovido – Responsabilidade não configurada – Arquivamentos confirmados

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14171

Processo 10372.000295/2016-15

Processo na primeira instância BCB 1201554452

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DINÁ LAURITA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: CHARLES GIULIANO

ELIZABETH FRANCO FOGAÇA

JOSÉ EURICO REIS PINTO

JOSÉ MAURO MARQUES BRISOLARA FORMIGA

MADALENA SCHWERTNER

MARLEI DO CARMO FERNANDES

NELSON DADDA

NELSON VIRGÍNIO FRIZZO

PAULO CESAR DE MATTOS

RENATO JOSÉ SCHUSTER

SÔNIA REGINA DE ARAÚJO

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44, §§ 2º e 4º, c/c a Lei nº 5.764,

de 1971; Resolução nº 1.559, de 1988; Resolução nº 2.682, de 1999; Circular nº 1.273, de 1987.

EMENTA: Recurso voluntário e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo com

os princípios da boa técnica bancária – Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente – Descumprimento de deveres legais e estatutários a cargo do Conselho Fiscal, de exercer

minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito – Recurso

voluntário desprovido – Penalidade mantida – Recurso de ofício desprovido – Responsabilidade não

configurada – Arquivamentos confirmados.

ACÓRDÃO CRSFN 395/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente DINÁ LAURITA DE OLIVEIRA, pelo cometimento das infrações

de realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária,

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irregularidade “a”, e de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,

irregularidade “b”, ambas na qualidade de diretora, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos;

2. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com

relação aos recorridos CHARLES GIULIANO, ELIZABETH FRANCO FOGAÇA, JOSÉ EURICO

REIS PINTO, JOSÉ MAURO MARQUES BRISOLARA FORMIGA, MADALENA SCHWERTNER,

MARLEI DO CARMO FERNANDES, NELSON DADDA, NELSON VIRGÍNIO FRIZZO, PAULO

CESAR DE MATTOS, RENATO JOSÉ SCHUSTER e SÔNIA REGINA ARAÚJO.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares

Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado com vistas a apurar responsabilidades

de ex-administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Trabalhadores Metro-Ferroviários e Aeroviários de Porto Alegre e Região (Cooptrans) - submetida ao

regime de liquidação extrajudicial, posteriormente cessada em função da decretação de sua falência (Ato

do Presidente nº 1.281, de 30.10.2014) -, a saber: Srs. Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Charles

Giuliano, Flávio Renato Kessler, José Eurico Reis Pinto, José Mauro Marques Brisolara Formiga,

Marco Antonio Marques Brisolara Formiga, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo Cesar de

Mattos, Renato José Schuster, Wilson Roberto Ackermann Oliveira e Sras. Diná Laurita de Oliveira,

Elizabeth Franco Fogaça, Madalena Schwertner, Marlei do Carmo Fernandes e Sônia Regina Araújo, em

razão do cometimento das irregularidades apuradas de novembro de 2003 a dezembro de 2009, descritas

e capituladas na forma abaixo:

- Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,

garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida, o que caracteriza infringência

ao item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de

28 de janeiro de 2005;

- Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infringência ao art. 8º da Resolução nº

2.682, de 21 de dezembro de 1999 e aos itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987;

- Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer

minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, com violação dos arts. 21, inciso V, e

56, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os arts. 43 e 44 do Estatuto Social

da Cooptrans de 9.10.2002, arts. 44 e 45 do Estatuto Social da Cooptrans de 13.3.2008 e arts. 43 e 44 do

Estatuto Social da Cooptrans de 16.6.2008.

2) Foram acusados do cometimento das irregularidades "a" e "b": Diná Laurita de Oliveira, José Eurico

Reis Pinto, José Mauro Marques Brisolara Formiga, Renato José Schuster e Wilson Roberto Achermann

Oliveira, na qualidade de administradores.

3) Foram acusados do cometimento da irregularidade "c": Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Charles

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Giuliano, Elizabeth Franco Fogaça, Flávio Renato Kessler, José Eurico Reis Pinto, Madalena Schwertner,

Marco Antonio Marques Brisolara Formiga, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo Cesar de Mattos,

Marlei do Carmo Fernandes e Sônia Regina de Araújo, na qualidade de membros do Conselho Fiscal.

4) O Banco Central do Brasil não acolheu os argumentos de defesa apresentados, em relação aos

acusados abaixo indicados, aplicando-lhes a penalidade de inabilitação temporária para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

pelos seguintes períodos:

– 8 (oito) anos: Diná Laurita de Oliveira e Wilson Roberto Ackermann, em razão das irregularidades “a” e

“b”;

– 6 (seis) anos: José Eurico Reis Pinto, em razão das irregularidades “a” e “b”;

– 3 (três) anos: José Mauro Marques Brisolara Formiga e Renato José Schuster, em razão da irregularidade

“a”, e aos Srs. Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Flávio Renato Kessler e Marco Antonio Marques

Brisolara Formiga, em razão da irregularidade “c”.

5) Dos apenados acima indicados, apenas a Sra. Diná Laurita de Oliveira interpôs recurso voluntário.

Portanto, as penalidades aplicadas aos demais tornaram-se definitivas.

6) Decidiu, outrossim, o Banco Central, pelo arquivamento do processo administrativo em relação

aos seguintes acusados: José Mauro Marques Brisolara Formiga e Renato José Schuster, com imputação pela

irregularidade “b”, Charles Giuliano, José Eurico Reis Pinto, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo

Cesar de Mattos, Elizabeth Franco Fogaça, Madalena Schwertner, Marlei do Carmo Fernandes e Sônia

Regina Araújo, com imputação pela irregularidade “c”, em razão do contido nos itens 6, 43 e 45 da decisão

recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A recorrente Diná Laurita de Oliveira alegou em sua defesa que os problemas de gestão

verificados na Cooperativa de Crédito Cooptrans, atualmente em falência, já tinham sido detectados

desde março de 2008, quando ela exercia o cargo de Secretária ou Diretora-Secretária (mandato de

29.6.2006 a 7.6.2010), e que todas as tentativas de saneamento, não obstante seus esforços, não

lograram êxito; que sua ascensão anterior ao cargo de Presidente da Cooperativa (mandato de 25.11.2003

a 30.6.2005) se deu por falta de de comprometimento dos demais associados; que sempre agiu com

diligência, inclusive produzindo em 2008 relatório em que descreve para a diretoria os equívocos

operacionais e administrativos; que as falhas operacionais eram maquiadas pela contabilidade; que a

inadimplência era "paga" com novos empréstimos e renegociações de dívidas, sem o correspondente

contrato, desenquadrando o capital social; que prestava serviços gratuitos à Cooperativa; que foi

perseguida, quando Secretária, pelo Presidente Wilson Roberto Ackermann Oliveira (mandato de

29.6.2006 a 7.6.2010), que concentrava todo o poder decisório da Cooperativa, sem nenhuma

transparência.

2) Em seu recurso, interposto contra a Decisão 318/2014 - DIORF, de 20.11.2014, que lhe aplicou a

penalidade de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos, a recorrente reproduz os argumentos

antes apresentados em sua defesa, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento do direito de

defesa, porquanto lhe fora negada a assistência jurídica gratuita prevista no art. 5º, inciso LXXIV,

da Constituição Federal, e que o não acompanhamento do processo por um advogado prejudicou o

exercício do direito de defesa; que não era de sua atribuição analisar contratos ou balancetes, mas apenas

secretariar a direção, sendo que sempre apontou os equívocos da administração, mas era ignorada pelos

administradores. Ao final, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para fins de anular

os atos decisórios e, sucessivamente, sejam acolhidas as razões de mérito para absolvê-la das

imputações.

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3) Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, rejeito-a de plano, porquanto a assistência jurídica

gratuita assegurada pelo Estado, prevista na Constituição Federal, exercida pelas defensorias públicas,

refere-se aos necessitados, portanto fora de propósito sua invocação em processos administrativos

instaurados em face de dirigentes de instituições financeiras, não tendo o alcance que a recorrente

pretende dar. Há uma confusão aqui estabelecida pela recorrente entre assistência jurídica gratuita e

oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, plenamente assegurada no presente

processo administrativo, sendo uma faculdade do acusado exercer ou não o direito de defesa,

pessoalmente ou representado por procurador.

4) Assim, verifica-se que a Sra. Diná Laurita de Oliveira optou por apresentar resposta à

acusação pessoalmente, como lhe faculta a legislação de regência, mas na fase recursal optou por

constituir advogado nos autos, o Dr. Leonardo Brandão, OAB/RS nº 54.143, o qual subscreveu o recurso

apresentado.

II - Mérito

5) Os argumentos apresentados pela recorrente são frágeis e em nada afastam sua responsabilidade

pelo cometimento das infrações. O que se verifica, conforme apontado no item 43.1 da decisão

recorrida, é que nas gestões da recorrente, seja como Presidente, seja como Secretária, cargo estatutário

que integra a diretoria executiva, ocorreu um número significativo de operações de crédito realizadas

sem a observância dos princípios da boa técnica bancária.

6) Também resta comprovado que a escrituração contábil de 31.12.2008 estava em desacordo com as

normas que regem a matéria. Aliás, observa-se que a própria recorrente, em seus argumentos

defesa, reconhece que a contabilidade era maquiada e que as renegociações de dívidas eram realizadas

sem contrato ou outro instrumento representativo da obrigação.

7) De 6.2.2004 a 29.12.2009 foram detectadas operações de crédito com 44 associados sem análise

cadastral, sem garantia, com renovação de empréstimos sem justificativa e com incorporação de juros e

encargos de operações anteriores, e sem contrato ou título representativo do crédito, ou seja, sem

observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem formalização adequada da operação,

que compõem a boa técnica bancária, o que caracteriza infração grave na condução dos negócios da

instituição financeira, em frontal violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 1998.

8) Por outro lado, na data-base de 31.12.2008, a escrituração contábil estava em desacordo com a

regulamentação vigente, inclusive com procedimentos de provisionamento inadequados. Como

consequência, as demonstrações financeiras elaboradas não refletiam com fidedignidade a real situação

econômico-financeira da Cooperativa. A deficiência de provisão, no caso, segundo o Banco Central do

Brasil, seria uma decorrência "da prática de renovar créditos vencidos sucessivamente e, nas

renovações, alterar para níveis de risco inferiores, sem que ocorressem amortizações significativas ou

quaisquer outros fatos relevantes que justificassem tais reclassificações, como prevê a Resolução nº

2.682, de 1999, com o consequente cálculo de provisão para crédito realizado sobre percentuais de risco

inferiores aos adequados." Tais práticas distorcem o resultado, pois passam a refletir uma situação

artificial, com classificação dos níveis de risco inferior ao determinado pela norma, criando sérios

embaraços à atuação da Autarquia.

9) Por essa razão, as infrações descritas nas irregularidades "a" e "b", imputadas à recorrente e a

outros administradores, que entretanto não recorreram, são de natureza grave, a justificar as penalidades

aplicadas.

10) Com relação à decisão de arquivamento em relação aos acusados José Mauro Marques Brisolara

Formiga e Renato José Schuster, pela irregularidade “b”, correto o entendimento do Banco Central,

adotando como fundamento para deixar de aplicar penalidade o fato de que os seus mandatos como

administradores não coincidem com o período das irregularidades. Como não exerceram mandato no

período da escrituração contábil inadequada, ausente o nexo de causalidade.

11) Com relação à decisão de arquivamento em relação aos acusados Charles Giuliano, José Eurico Reis

Pinto, Nelson Virgínio Frizzo, Marlei do Carmo Fernandes, Madalena Schwertner, Nelson Dadda, Paulo

Cesar de Mattos, Elizabeth Franco Fogaça e Sônia Regina Araújo, pela irregularidade “c”, entendo que

procede o arquivamento, porquanto, em relação à irregularidade "a", ficou demonstrado que o Conselho Fiscal

agiu, apresentando em várias ocasiões recomendações ao Conselho de Administração,

descaracterizada portanto a omissão no dever de fiscalização; e quanto à irregularidade "b", também procede

o arquivamento, pois não se pode atribuir responsabilidade àqueles que não exerceram mandato no Conselho

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o arquivamento, pois não se pode atribuir responsabilidade àqueles que não exerceram mandato no Conselho

Fiscal no período no qual foi aprovada a gestão que praticou irregularidades contábeis, ausente o nexo de

causalidade.

III - Conclusão

12) Por todo o exposto, comprovada a materialidade das infrações e sua autoria, assegurados o

contraditório e a ampla defesa, e considerando a gravidade das irregularidades, VOTO pelo conhecimento,

por tempestivos, e não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da penalidade aplicada, e pelo

não provimento do recurso de ofício, confirmando-se os arquivamentos.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 09/12/2016, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 09/12/2016, às 11:52, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000295/2016-15 SEI nº 0011229

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