CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 395/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000295/2016-15
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Boletim de Serviço Eletrônico em
09/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14171
Processo 10372.000295/2016-15
Processo na primeira instância BCB 1201554452
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DINÁ LAURITA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: CHARLES GIULIANO
ELIZABETH FRANCO FOGAÇA
JOSÉ EURICO REIS PINTO
JOSÉ MAURO MARQUES BRISOLARA FORMIGA
MADALENA SCHWERTNER
MARLEI DO CARMO FERNANDES
NELSON DADDA
NELSON VIRGÍNIO FRIZZO
PAULO CESAR DE MATTOS
RENATO JOSÉ SCHUSTER
SÔNIA REGINA DE ARAÚJO
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44, §§ 2º e 4º, c/c a Lei nº 5.764,
de 1971; Resolução nº 1.559, de 1988; Resolução nº 2.682, de 1999; Circular nº 1.273, de 1987.
EMENTA: Recurso voluntário e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo com
os princípios da boa técnica bancária – Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente – Descumprimento de deveres legais e estatutários a cargo do Conselho Fiscal, de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito – Recurso
voluntário desprovido – Penalidade mantida – Recurso de ofício desprovido – Responsabilidade não
configurada – Arquivamentos confirmados.
ACÓRDÃO CRSFN 395/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente DINÁ LAURITA DE OLIVEIRA, pelo cometimento das infrações
de realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da boa técnica bancária,
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irregularidade “a”, e de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente,
irregularidade “b”, ambas na qualidade de diretora, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos;
2. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com
relação aos recorridos CHARLES GIULIANO, ELIZABETH FRANCO FOGAÇA, JOSÉ EURICO
REIS PINTO, JOSÉ MAURO MARQUES BRISOLARA FORMIGA, MADALENA SCHWERTNER,
MARLEI DO CARMO FERNANDES, NELSON DADDA, NELSON VIRGÍNIO FRIZZO, PAULO
CESAR DE MATTOS, RENATO JOSÉ SCHUSTER e SÔNIA REGINA ARAÚJO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares
Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado com vistas a apurar responsabilidades
de ex-administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Trabalhadores Metro-Ferroviários e Aeroviários de Porto Alegre e Região (Cooptrans) - submetida ao
regime de liquidação extrajudicial, posteriormente cessada em função da decretação de sua falência (Ato
do Presidente nº 1.281, de 30.10.2014) -, a saber: Srs. Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Charles
Giuliano, Flávio Renato Kessler, José Eurico Reis Pinto, José Mauro Marques Brisolara Formiga,
Marco Antonio Marques Brisolara Formiga, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo Cesar de
Mattos, Renato José Schuster, Wilson Roberto Ackermann Oliveira e Sras. Diná Laurita de Oliveira,
Elizabeth Franco Fogaça, Madalena Schwertner, Marlei do Carmo Fernandes e Sônia Regina Araújo, em
razão do cometimento das irregularidades apuradas de novembro de 2003 a dezembro de 2009, descritas
e capituladas na forma abaixo:
- Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida, o que caracteriza infringência
ao item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de
28 de janeiro de 2005;
- Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a
real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infringência ao art. 8º da Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999 e aos itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987;
- Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, com violação dos arts. 21, inciso V, e
56, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os arts. 43 e 44 do Estatuto Social
da Cooptrans de 9.10.2002, arts. 44 e 45 do Estatuto Social da Cooptrans de 13.3.2008 e arts. 43 e 44 do
Estatuto Social da Cooptrans de 16.6.2008.
2) Foram acusados do cometimento das irregularidades "a" e "b": Diná Laurita de Oliveira, José Eurico
Reis Pinto, José Mauro Marques Brisolara Formiga, Renato José Schuster e Wilson Roberto Achermann
Oliveira, na qualidade de administradores.
3) Foram acusados do cometimento da irregularidade "c": Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Charles
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Giuliano, Elizabeth Franco Fogaça, Flávio Renato Kessler, José Eurico Reis Pinto, Madalena Schwertner,
Marco Antonio Marques Brisolara Formiga, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo Cesar de Mattos,
Marlei do Carmo Fernandes e Sônia Regina de Araújo, na qualidade de membros do Conselho Fiscal.
4) O Banco Central do Brasil não acolheu os argumentos de defesa apresentados, em relação aos
acusados abaixo indicados, aplicando-lhes a penalidade de inabilitação temporária para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
pelos seguintes períodos:
– 8 (oito) anos: Diná Laurita de Oliveira e Wilson Roberto Ackermann, em razão das irregularidades “a” e
“b”;
– 6 (seis) anos: José Eurico Reis Pinto, em razão das irregularidades “a” e “b”;
– 3 (três) anos: José Mauro Marques Brisolara Formiga e Renato José Schuster, em razão da irregularidade
“a”, e aos Srs. Carlos Alberto de Oliveira Barcellos, Flávio Renato Kessler e Marco Antonio Marques
Brisolara Formiga, em razão da irregularidade “c”.
5) Dos apenados acima indicados, apenas a Sra. Diná Laurita de Oliveira interpôs recurso voluntário.
Portanto, as penalidades aplicadas aos demais tornaram-se definitivas.
6) Decidiu, outrossim, o Banco Central, pelo arquivamento do processo administrativo em relação
aos seguintes acusados: José Mauro Marques Brisolara Formiga e Renato José Schuster, com imputação pela
irregularidade “b”, Charles Giuliano, José Eurico Reis Pinto, Nelson Dadda, Nelson Virgínio Frizzo, Paulo
Cesar de Mattos, Elizabeth Franco Fogaça, Madalena Schwertner, Marlei do Carmo Fernandes e Sônia
Regina Araújo, com imputação pela irregularidade “c”, em razão do contido nos itens 6, 43 e 45 da decisão
recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) A recorrente Diná Laurita de Oliveira alegou em sua defesa que os problemas de gestão
verificados na Cooperativa de Crédito Cooptrans, atualmente em falência, já tinham sido detectados
desde março de 2008, quando ela exercia o cargo de Secretária ou Diretora-Secretária (mandato de
29.6.2006 a 7.6.2010), e que todas as tentativas de saneamento, não obstante seus esforços, não
lograram êxito; que sua ascensão anterior ao cargo de Presidente da Cooperativa (mandato de 25.11.2003
a 30.6.2005) se deu por falta de de comprometimento dos demais associados; que sempre agiu com
diligência, inclusive produzindo em 2008 relatório em que descreve para a diretoria os equívocos
operacionais e administrativos; que as falhas operacionais eram maquiadas pela contabilidade; que a
inadimplência era "paga" com novos empréstimos e renegociações de dívidas, sem o correspondente
contrato, desenquadrando o capital social; que prestava serviços gratuitos à Cooperativa; que foi
perseguida, quando Secretária, pelo Presidente Wilson Roberto Ackermann Oliveira (mandato de
29.6.2006 a 7.6.2010), que concentrava todo o poder decisório da Cooperativa, sem nenhuma
transparência.
2) Em seu recurso, interposto contra a Decisão 318/2014 - DIORF, de 20.11.2014, que lhe aplicou a
penalidade de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos, a recorrente reproduz os argumentos
antes apresentados em sua defesa, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento do direito de
defesa, porquanto lhe fora negada a assistência jurídica gratuita prevista no art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, e que o não acompanhamento do processo por um advogado prejudicou o
exercício do direito de defesa; que não era de sua atribuição analisar contratos ou balancetes, mas apenas
secretariar a direção, sendo que sempre apontou os equívocos da administração, mas era ignorada pelos
administradores. Ao final, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para fins de anular
os atos decisórios e, sucessivamente, sejam acolhidas as razões de mérito para absolvê-la das
imputações.
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3) Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, rejeito-a de plano, porquanto a assistência jurídica
gratuita assegurada pelo Estado, prevista na Constituição Federal, exercida pelas defensorias públicas,
refere-se aos necessitados, portanto fora de propósito sua invocação em processos administrativos
instaurados em face de dirigentes de instituições financeiras, não tendo o alcance que a recorrente
pretende dar. Há uma confusão aqui estabelecida pela recorrente entre assistência jurídica gratuita e
oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, plenamente assegurada no presente
processo administrativo, sendo uma faculdade do acusado exercer ou não o direito de defesa,
pessoalmente ou representado por procurador.
4) Assim, verifica-se que a Sra. Diná Laurita de Oliveira optou por apresentar resposta à
acusação pessoalmente, como lhe faculta a legislação de regência, mas na fase recursal optou por
constituir advogado nos autos, o Dr. Leonardo Brandão, OAB/RS nº 54.143, o qual subscreveu o recurso
apresentado.
II - Mérito
5) Os argumentos apresentados pela recorrente são frágeis e em nada afastam sua responsabilidade
pelo cometimento das infrações. O que se verifica, conforme apontado no item 43.1 da decisão
recorrida, é que nas gestões da recorrente, seja como Presidente, seja como Secretária, cargo estatutário
que integra a diretoria executiva, ocorreu um número significativo de operações de crédito realizadas
sem a observância dos princípios da boa técnica bancária.
6) Também resta comprovado que a escrituração contábil de 31.12.2008 estava em desacordo com as
normas que regem a matéria. Aliás, observa-se que a própria recorrente, em seus argumentos
defesa, reconhece que a contabilidade era maquiada e que as renegociações de dívidas eram realizadas
sem contrato ou outro instrumento representativo da obrigação.
7) De 6.2.2004 a 29.12.2009 foram detectadas operações de crédito com 44 associados sem análise
cadastral, sem garantia, com renovação de empréstimos sem justificativa e com incorporação de juros e
encargos de operações anteriores, e sem contrato ou título representativo do crédito, ou seja, sem
observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem formalização adequada da operação,
que compõem a boa técnica bancária, o que caracteriza infração grave na condução dos negócios da
instituição financeira, em frontal violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 1998.
8) Por outro lado, na data-base de 31.12.2008, a escrituração contábil estava em desacordo com a
regulamentação vigente, inclusive com procedimentos de provisionamento inadequados. Como
consequência, as demonstrações financeiras elaboradas não refletiam com fidedignidade a real situação
econômico-financeira da Cooperativa. A deficiência de provisão, no caso, segundo o Banco Central do
Brasil, seria uma decorrência "da prática de renovar créditos vencidos sucessivamente e, nas
renovações, alterar para níveis de risco inferiores, sem que ocorressem amortizações significativas ou
quaisquer outros fatos relevantes que justificassem tais reclassificações, como prevê a Resolução nº
2.682, de 1999, com o consequente cálculo de provisão para crédito realizado sobre percentuais de risco
inferiores aos adequados." Tais práticas distorcem o resultado, pois passam a refletir uma situação
artificial, com classificação dos níveis de risco inferior ao determinado pela norma, criando sérios
embaraços à atuação da Autarquia.
9) Por essa razão, as infrações descritas nas irregularidades "a" e "b", imputadas à recorrente e a
outros administradores, que entretanto não recorreram, são de natureza grave, a justificar as penalidades
aplicadas.
10) Com relação à decisão de arquivamento em relação aos acusados José Mauro Marques Brisolara
Formiga e Renato José Schuster, pela irregularidade “b”, correto o entendimento do Banco Central,
adotando como fundamento para deixar de aplicar penalidade o fato de que os seus mandatos como
administradores não coincidem com o período das irregularidades. Como não exerceram mandato no
período da escrituração contábil inadequada, ausente o nexo de causalidade.
11) Com relação à decisão de arquivamento em relação aos acusados Charles Giuliano, José Eurico Reis
Pinto, Nelson Virgínio Frizzo, Marlei do Carmo Fernandes, Madalena Schwertner, Nelson Dadda, Paulo
Cesar de Mattos, Elizabeth Franco Fogaça e Sônia Regina Araújo, pela irregularidade “c”, entendo que
procede o arquivamento, porquanto, em relação à irregularidade "a", ficou demonstrado que o Conselho Fiscal
agiu, apresentando em várias ocasiões recomendações ao Conselho de Administração,
descaracterizada portanto a omissão no dever de fiscalização; e quanto à irregularidade "b", também procede
o arquivamento, pois não se pode atribuir responsabilidade àqueles que não exerceram mandato no Conselho
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o arquivamento, pois não se pode atribuir responsabilidade àqueles que não exerceram mandato no Conselho
Fiscal no período no qual foi aprovada a gestão que praticou irregularidades contábeis, ausente o nexo de
causalidade.
III - Conclusão
12) Por todo o exposto, comprovada a materialidade das infrações e sua autoria, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, e considerando a gravidade das irregularidades, VOTO pelo conhecimento,
por tempestivos, e não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da penalidade aplicada, e pelo
não provimento do recurso de ofício, confirmando-se os arquivamentos.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/12/2016, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 09/12/2016, às 11:52, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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