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CRSFN · 29/11/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 398/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000466/2016-14

Recurso de Ofíciotexto integral
Recurso de ofício. Deixar de enviar, no prazo regulamentar, documentos e informações periódicas e obrigatórias à CVM - Recurso provido - Irregularidade configurada - Reincidência

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Boletim de Serviço Eletrônico em

09/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14176

Processo 10372.000466/2016-14

Processo na primeira instância RJ-2011-9885

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: JAMIRO WIEST JÚNIOR

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385, de 1976, arts. 11 e 22; Instrução CVM nº 480, de

2009, art. 13 c/c art. 21, inciso VIII.

EMENTA: Recurso de ofício. Deixar de enviar, no prazo regulamentar, documentos e informações

periódicas e obrigatórias à CVM - Recurso provido - Irregularidade configurada - Reincidência -

Penalidade de multa aplicada.

ACÓRDÃO CRSFN 398/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

ofício e dar-lhe provimento para aplicar a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 a JAMIRO

WIEST JÚNIOR, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo cometimento da infração

de descumprimento do dever de enviar, no prazo regulamentar, documentos e informações periódicas e

obrigatórias à Comissão de Valores Mobiliários, necessárias ao exercício do direito de voto em

assembleias gerais, vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pela

manutenção do arquivamento conforme decisão de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula

Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 398 (0011268) SEI 10372.000466/2016-14 / pg. 1

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários

(CVM) contra Jamiro Wiest Júnior, Jamiro Wiest e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros

do conselho de administração da Wiest S.A., o primeiro também na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores (DRI), sob a acusação de não convocação de assembleias gerais ordinárias e de não envio

de documentos e informações obrigatórias à CVM no prazo regulamentar, com violação de dispositivos

legais e regulamentares.

2) Os argumentos de defesa apresentados pelos acusados para a não convocação das assembleias

gerais ordinárias (AGO) relativas aos exercícios findos de 2009 e 2010, obrigação legal prevista no art.

132 da Lei nº 6.404, de 1976, a se realizar nos quatro primeiros meses, com objetivos específicos nele

definidos, não foram acolhidos pela CVM.

3) Tampouco foram acolhidos os argumentos da defesa para o descumprimento da Instrução CVM nº

480, de 7.12.2009, relativamente ao envio periódico de documentos e informações obrigatórias à CVM,

nos prazos regulamentares.

4) Os acusados foram apenados com as seguintes penalidades:

- Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de DRI, com multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00, pelo

descumprimento do envio periódico de informações obrigatórias a CVM, previstas no art. 13, combinado com

o art. 21, incisos, I a V e X, e com os arts. 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480, de 2009; e, na qualidade

de membro do Conselho de Administração, com multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, pela não

convocação de assembleias gerais ordinárias;

- Jamiro Wiest e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do Conselho de Administração, com

multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, pela não convocação de assembleias gerais ordinárias.

5) Os apenados, regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, tornando

definitivas as sanções aplicadas.

6) No que tange especificamente à imputação ao acusado Jamiro Wiest Júnior de infringir o art. 21,

inciso VIII, da Instrução CVM nº 480, de 2009, a CVM decidiu pela sua absolvição, interpondo o

presente recurso de ofício.

É o Relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro-Relator

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) A matéria ora examinada restringe-se à infração ao art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 458,

de 2009, em relação a qual o acusado Jamiro Wiest Júnior foi absolvido, objeto portanto de recurso de

ofício.

2) Em relação as outras infrações imputadas decorrentes do não fornecimento tempestivo de

informações específicas à CVM, conforme capitulado no relatório, o referido acusado foi apenado com

multa de R$ 110.000,00, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI), assim como pela

omissão em convocar tempestivamente assembleia geral ordinária, na qualidade de membro do Conselho

de Administração, com multa no valor de R$ 60.000,00. Por esta mesma infração, também foram

apenados os acusados Jamiro Wiest e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do Conselho

de Administração, com multa individual de R$ 45.000,00, por infração ao art. 132 da Lei das Sociedades

Acórdão CRSFN 398 (0011268) SEI 10372.000466/2016-14 / pg. 2

Anônimas. Os apenados não recorreram da decisão condenatória, tornando-se definitivas as sanções

aplicadas.

3) Como se vê, não foram acolhidos os argumentos de defesa de que a Wiest S.A. passava por

dificuldades financeiras a justificar os atrasos no fornecimento de informações periódicas,

a não publicação de demonstrações financeiras e a não convocação tempestiva de assembleias gerais

ordinárias. A decisão da CVM inclusive frisa que o DRI nem mesmo adotou qualquer medida para

minimizar os efeitos do descumprimento da norma, como manter o mercado minimamente informado a

respeito da situação, trazendo à lume declaração de voto proferida em outro processo administrativo

sancionador em que foi destacado que "o fato do DRI não poder divulgar tempestivamente determinada

informação periódica não o exime de se comunicar com o mercado...".

4) Não obstante, o recorrido foi absolvido no que tange à infração contida no art. 21, inciso VIII, da

Instrução CVM nº 458, que dispõe sobre a obrigatoriedade de envio de todos os documentos

necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias.

II - Mérito

5) A fundamentação adotada para a referida absolvição está contida na parte a seguir transcrita do

Voto do Diretor-Relator:

"13. Contudo, é de se destacar que o Colegiado da CVM já decidiu que é desproporcional, em sede de

processo administrativo sancionador, condenar um diretor de relações com investidores por um pequeno

atraso na entrega de documentos criados/regulamentados pelas Instruções CVM nº 480 e 481/2009.

14. Assim, e porque a proposta da administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício

social findo em 31.12.2010 foi entregue só com vinte dias de atraso, acredito que Jamiro Wiest Júnior, no

que se refere à entrega intempestiva deste documento, deve ser absolvido." (grifos nossos)

6) Com a devida venia do entendimento da CVM, penso que não se pode chamar de "pequeno atraso"

o fato de a documentação ter sido entregue "só com vinte dias de atraso", quando o prazo estipulado no

regulamento para a entrega é de um mês de antecedência da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária, ou seja, a documentação foi entregue com apenas dez dias de antecedência.

7) E nem se diga que esse prazo somente foi estipulado e passou a vigorar com a nova redação do

art. 21, inciso VIII, introduzida pela Instrução CVM nº 552, de 9.10.2014. Ocorre que, antes mesmo dessa

alteração, a redação anterior, vigente ao tempo da infração, remetia o prazo à regulamentação específica.

Segundo consta da própria decisão (nota de rodapé 1, fls. 93), a norma específica sobre o assunto seria o

art. 9º da Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009, a qual determina que a proposta de administração seja

disponibilizada "até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária".

8) Ora, a estipulação pela norma de prazo mínimo de antecedência para o envio das informações

tem relevante razão de ser, no intuito de propiciar o prévio conhecimento por parte dos acionistas, com

tempo razoável para exame das informações necessárias ao exercício do direito de voto, não havendo

aqui possibilidade de prorrogações ou concessão de prazos adicionais. Vinte dias de atraso representam

dois terços do prazo total regulamentar de trinta dias de antecedência, comprometendo a própria

finalidade da norma, razão pela qual não vejo como considerar insignificante o atraso, para fins de

absolver o acusado da infração, consignando-se que tampouco foi reconhecida a presença de motivo de

força maior a justificar o descumprimento da norma.

9) Constou ainda da decisão da CVM (nota de rodapé 6, fls. 98) a informação de que o Sr. Jamiro

Wiest Júnior já fora condenado, na qualidade de DRI, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ 2007/1208, confirmada a decisão pelo CRSFN em 22.6.2010 (Recurso 11745 - 315ª

Sessão), pelo não envio de informações periódicas à CVM, apenado à ocasião com multa no valor de R$

15.000,00. Pelo menos no que se refere ao envio intempestivo de documentos necessários para a

realização da AGO de 2011, relativa ao exercício findo de 2010, vez que posterior à condenação

definitiva ocorrida no antecedente citado, está caracterizada a hipótese de reincidência.

III - Conclusão

10) Pelo exposto, por não encontrar razão para que o acusado tenha sido sancionado, na qualidade de

DRI, por determinados atrasos no envio de informações periódicas e obrigatórias à CVM e,

Acórdão CRSFN 398 (0011268) SEI 10372.000466/2016-14 / pg. 3

paradoxalmente, tenha sido absolvido exatamente pelo descumprimento do prazo atinente ao envio tempestivo

de documentos necessários ao exercício do direito de voto em assembleias gerais ordinárias; por não

considerar insignificante o atraso de vinte dias, quando o prazo mínimo de antecedência estipulado pela

norma é de trinta dias; e, finalmente, considerando a configuração de reincidência, VOTO pelo provimento do

recurso de ofício para aplicar ao acusado Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Wiest S.A., com base no art. 11, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 6.385, de 1976, MULTA no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 13, combinado com o art. 21, inciso VIII, da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 09/12/2016, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 09/12/2016, às 11:53, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000466/2016-14 SEI nº 0011268

Acórdão CRSFN 398 (0011268) SEI 10372.000466/2016-14 / pg. 4

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