CRSFN · 02/12/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 394/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000171/2016-30
Inteiro teor
30.723 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
02/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14194
Processo 10372.000171/2016-30
Processo na primeira instância BCB 1201551234
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE
ARAXÁ E DO OESTE DE MINAS LTDA. - UNICRED COMÉRCIO (ATUAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA,
NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA. – UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS)
ELTA LYLY MEIRA DE FARIA
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
JOSÉ DONALDO BITTENCOURT JÚNIOR
JOSÉ MARCOS UNES TICLE
MÁRCIO ANTÔNIO FARID
ROBSON SOUZA MACHADO
TÚLIO BONIFÁCIO ÁLVARES DA COSTA
UBIRATAN DE BRITO MOTA
VINÍCIUS GUIMARÃES GOMES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADOLFO DE OLIVEIRA AZEVEDO
AUGUSTO MACHADO SOUSA
ELTA LYLY MEIRA DE FARIA
GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO
GIOVANA CARVALHO PASCHOINI
JOSÉ DONALDO BITTENCOURT JÚNIOR
JOSÉ MARCOS UNES TICLE
MÁRCIO ANTÔNIO FARID
ROBSON SOUZA MACHADO
UBIRATAN DE BRITO MOTA
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44, §§ 2º e 4º, c/c a Lei nº 5.764,
de 1971; Resolução nº 1.559, de 1988; Resolução nº 3.442, de 2007; Resolução nº 3.859, de 2010;
Resolução nº 4.434, de 2015.
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 1
com o princípio da diversificação de risco. Descumprimento de deveres legais e estatutários a cargo
da Diretoria Plena, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral de
cooperativa de crédito – Descumprimento de deveres legais e estatutários a cargo do Conselho
Fiscal, de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa de crédito
– Participação em deliberações em que há conflito de interesses – Recursos voluntários
desprovidos – Penalidades mantidas – Recurso de ofício desprovido – Responsabilidade não
configurada – Arquivamentos confirmados.
ACÓRDÃO CRSFN 394/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E
EMPRESÁRIOS DE ARAXÁ E DO OESTE DE MINAS LTDA. - UNICRED COMÉRCIO
(ATUAL COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA,
NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO DE MINAS), pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da
diversificação de risco, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2. com relação ao recorrente GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO:
2.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com o princípio
da diversificação de risco, irregularidade “a”, na qualidade de diretor-presidente, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos;
2.2. pelo cometimento da infração de participar de deliberações referentes a operações em que
tinha interesses opostos ao da sociedade, irregularidade “d”, na qualidade de diretor-
presidente, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
3. com relação ao recorrente UBIRATAN DE BRITO MOTA, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco,
irregularidade “a”, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 7 (sete) anos;
4. com relação ao recorrente JOSÉ DONALDO BITTENCOURT JÚNIOR, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de
risco, irregularidade “a”, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
5. com relação ao recorrente MÁRCIO ANTÔNIO FARID, pelo cometimento da infração de realizar
operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco, irregularidade “a”,
na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
6. com relação ao recorrente ELTA LYLY MEIRA DE FARIA , pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco,
irregularidade “a”, na qualidade de diretora, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
7. com relação ao recorrente JOSÉ MARCOS UNES TICLE, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco,
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 2
irregularidade “a”, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
8. com relação ao recorrente ROBSON SOUZA MACHADO, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco,
irregularidade “a”, na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
9. com relação ao recorrente TÚLIO BONIFÁCIO ÁLVARES DA COSTA, pelo cometimento da
infração de descumprir deveres legais e estatutários da Diretoria Plena da Unicred Oeste de Minas
e da Diretoria Executiva da Unicred Comércio de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral, irregularidade "b", na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3
(três) anos;
10. com relação ao recorrente VINÍCIUS GUIMARÃES GOMES, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários da Diretoria Plena da Unicred Oeste de Minas e da
Diretoria Executiva da Unicred Comércio de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral, irregularidade "b", na qualidade de diretor, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3
(três) anos.
11. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação
aos recorridos ADOLFO DE OLIVEIRA AZEVEDO, AUGUSTO MACHADO SOUSA, ELTA
LYLY MEIRA DE FARIA, GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO, GIOVANA CARVALHO
PASCHOINI, JOSÉ DONALDO BITTENCOURT JÚNIOR, JOSÉ MARCOS UNES TICLE,
MÁRCIO ANTÔNIO FARID, ROBSON SOUZA MACHADO e UBIRATAN DE BRITO
MOTA, em relação ao cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários da
Diretoria Plena da Unicred Oeste de Minas e da Diretoria Executiva da Unicred Comércio de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, na qualidade de diretores,
irregularidade “b".
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Bláir Costa D'Avila, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares
Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado com vistas a apurar responsabilidades da
Cooperativa de Crédito dos Profissionais de Saúde e Empresários de Araxá e do Oeste de Minas Ltda. –
Unicred Comércio e ex-diretores e ex-conselheiros dessa Cooperativa e da Cooperativa de Crédito dos
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 3
Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Oeste de Minas Ltda. – Unicred Oeste de Minas
(incorporada pela Unicred Comércio, antiga CredComércio de Araxá): Srs. Adolfo de Oliveira Azevedo,
Aguinaldo Camilo de Andrade, Arízio José Fonseca de Azevedo, Augusto Machado Sousa, Carmênio
Luiz Ferreira, Célio Rodrigues da Silva, Ednaldo Silva Durço, Eduardo Pires Cardoso, Geraldo Magela
Antunes Couto, Hebert Mumic Ferreira, Hugo César Soares Rodarte, Ivan Piccirillo, José Afonso
Discacciati Ferreira, José Carlos Faria, José Donaldo Bittencourt Júnior, José Januário Chaves, José
Marcos Unes Ticle, Márcio Antônio Farid, Mário Renato Ferreira, Robson Souza Machado, Rodrigo
José Moreira, Túlio Bonifácio Álvares da Costa, Ubiratan de Brito Mota e Vinícius Guimarães Gomes, e
Sras. Elta Lyly Meira de Faria, Giovana Carvalho Paschoini, Laila Rejane Cardoso e Rosimary Aparecida
de Oliveira Massoli Vilela, em razão das irregularidades a seguir descritas e que teriam violado as normas
legais e regulamentares indicadas.
2) As ocorrências verificaram-se no período compreendido entre janeiro de 2008 e março de 2011,
conforme detalhadas na decisão recorrida (Decisão 410/2014-DIORF, de 16.12.2014), consistindo em:
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco,
configurando infringência ao item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pelo art.1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 32, inciso II, alínea “a”, e §1º da Resolução nº
3.442, de 28 de fevereiro de 2007, correspondente ao art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º da Resolução nº
3.859, de 27 de maio de 2010, e atualmente ao vigente art.23 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários da Diretoria Plena da Unicred Oeste de Minas e
da Diretoria Executiva da Unicred Comércio de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral, configurando infringência ao art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro 1971, combinados com o art. 33, alínea “e”, do Estatuto Social da Unicred Oeste
de Minas e com o art. 35, inciso IV, do Estatuto Social da Unicred Comércio.
Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, configurando infringência ao art. 56, caput, da
Lei nº 5.764, de 1971; art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com os arts. 44 e 45, alínea “a”,
do Estatuto Social da Unicred Oeste de Minas e com os arts. 41 e 42, item I, do Estatuto Social da Unicred
Comércio.
Irregularidade “d”: participar de deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da
sociedade, configurando infringência ao art. 52 da Lei nº 5.764, de 1971.
3) Foram acusados pelo cometimento da irregularidade “a”: a Unicred Comércio e Elta Lyly Meira de
Faria, Geraldo Magela Antunes Couto, José Donaldo Bittencourt Júnior, José Marcos Unes Ticle, Márcio
Antonio Farid, Robson Souza Machado e Ubiratan de Brito Mota, na qualidade de diretores.
4) Foram acusados pelo cometimento da irregularidade “b”: Aguinaldo Camilo de Andrade, Eduardo
Pires Cardoso, Elta Lyly Meira de Faria, Geraldo Magela Antunes Couto, Hebert Mumic Ferreira, José
Afonso Discacciati Ferreira, José Carlos Faria, José Donaldo Bittencourt Júnior, José Marcos Unes Ticle,
Márcio Antonio Farid, Robson Souza Machado, Ubiratan de Brito Mota, Túlio Bonifácio Álvares da Costa e
Vinícius Guimarães Gomes, na qualidade de diretores.
5) Foram acusados pelo cometimento da irregularidade “c”: Adolfo de Oliveira Azevedo, Arízio José
Fonseca de Azevedo, Augusto Machado Souza, Carmênio Luiz Ferreira, Célio Rodrigues da Silva, Ednaldo
Silva Durço, Giovana Carvalho Paschoini, Hugo César Soares Rodarte, Ivan Piccirillo, José Januário Chaves,
Laila Rejane Cardoso, Mário Renato Ferreira, Rodrigo José Moreira e Rosimary Aparecida de Oliveira
Massoli Vilela, na qualidade de membros do Conselho Fiscal.
6) Foi acusado pelo cometimento da irregularidade “d”: Geraldo Magela Antunes Couto, na qualidade de
Diretor-Presidente.
7) Examinadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu, com relação aos acusados a
seguir relacionados, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, aplicar a penalidade de inabilitação
temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de entidades supervisionadas,
pelos seguintes períodos:
10 (dez) anos ao Sr. Geraldo Magela Antunes Couto, em razão da irregularidade “a”;
7 (sete) anos ao Sr. Ubiratan de Brito Mota, em razão da irregularidade "a";
5 (cinco) anos aos Srs. José Donaldo Bittencourt Júnior e Márcio Antônio Farid, em razão da
irregularidade “a”;
4 (quatro) anos aos Srs. José Marcos Unes Ticle e Robson Souza Machado e à Sra. Elta Lyly Meira
de Faria, em razão da irregularidade “a”;
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 4
3 (três) anos aos Srs. Aguinaldo Camilo de Andrade, Hebert Mumic Ferreira, José Afonso Discacciati
Ferreira, José Carlos Faria, Túlio Bonifácio Álvares da Costa, Vinícius Guimarães Gomes, em razão da
irregularidade “b”, e aos Srs. Arízio José Fonseca de Azevedo, Carmênio Luiz Ferreira, Célio
Rodrigues da Silva, Hugo César Soares Rodarte, Ivan Piccirillo, José Januário Chaves e Mário Renato
Ferreira, e à Sra. Laila Rejane Cardoso, em razão da irregularidade “c”.
8) O Banco Central decidiu também aplicar a penalidade de MULTA pecuniária, com fulcro no art. 44,
§2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Unicred Comércio (atual Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão do Alto Paranaíba, Noroeste e Oeste de Minas Ltda. – Unicred Integração de Minas), pela
irregularidade “a”;
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao Sr. Geraldo Magela Antunes Couto, pela irregularidade “d”.
9) Decidiu ainda aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA ao Sr. Eduardo Pires Cardoso, em razão da
irregularidade “b”, e aos Srs. Ednaldo Silva Durço e Rodrigo José Moreira, e à Sra. Rosimary Aparecida de
Oliveira Massoli Vilela, em razão da irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de
1964.
10) Por fim, decidiu ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Adolfo de Oliveira
Azevedo e Augusto Machado Sousa e à Sra. Giovana Carvalho Paschoini, tendo em vista o disposto nos itens
50.11, 50.12 e 50.14 da decisão recorrida, bem como em relação aos Srs. Geraldo Magela Antunes Couto,
José Donaldo Bittencourt Júnior, José Marcos Unes Ticle, Márcio Antônio Farid, Robson Souza Machado e
Ubiratan de Brito Mota, e a Sra. Elta Lyly Meira de Faria, em relação à irregularidade “b”.
11) Com relação aos acusados sancionados, conforme penalidades acima indicadas, que não interpuseram
recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a decisão de
primeira instância tornou-se definitiva.
12) Finalmente, quanto aos acusados cuja decisão de primeira instância foi o arquivamento, o Banco
Central interpôs recurso de ofício, ora sob apreciação deste CRSFN.
É o Relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro-Relator
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Nos recursos voluntários interpostos contra a Decisão 410/2014 - DIORF, de 16.12.2014,
proferida pelo Banco Central do Brasil, os recorrentes, apenados com penalidades de inabilitação
temporária e multa, conforme exposto no Relatório, insurgiram-se contra vários aspectos da decisão
recorrida, com algumas alegações comuns e outras específicas, que destaco em apertada síntese: a)
[Unicred Comércio]: que não cabe transferir a aplicação de multa ainda não constituída à Cooperativa de
Crédito sucessora daquela que fora indiciada, em razão de incorporação; b) que a punição da pessoa
jurídica, no caso de Cooperativa de Crédito, representa uma dupla punição aos seus associados, na
medida em que pertence a eles o patrimônio da sociedade; c) que as operações de crédito listadas foram
todas pagas, não gerando prejuízos para a Cooperativa; d) que as normas não são claras a respeito do
conceito de "grupo econômico", não havendo condições técnicas para detectar que se tratava do mesmo
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 5
grupo tomador do crédito, pois a Cooperativa não possuía o AGRUPE, único sistema capaz de
identificar eventual formação de grupo econômico; e) que eventual elevação da exposição de risco
decorre de fato de terceiro, excludente de responsabilidade, tendo em vista a perda do fundo long term,
do qual era cotista, gerando diminuição de patrimônio; f) que foi apenada com multa de R$75.000,00,
quando em precedentes do CRSFN tem sido aplicada multa de R$12.000,00; g) [Vinícius Guimarães
Gomes e Túlio Bonifácio Álvares da Costa]: que nunca participaram de nenhuma reunião nos períodos
citados, portanto nunca deliberaram sobre operações, atuando como diretores suplentes; h) reproduzem
os argumentos da cooperativa; i) Vinícius Guimarães também foi conselheiro fiscal suplente, mas não
participou de nenhuma reunião nos períodos apontados, até porque não era convocado para as reuniões; j)
[Elta Lyly Meira de Faria, Geraldo Magela Antunes Couto, José Donaldo Bittencourt Júnior,
José Marcos Unes Ticle, Márcio Antonio Farid, Robson Souza Machado e Ubiratan de Brito
Mota]: que são primários e nunca foram advertidos; l) reproduzem as alegações da Unicred Comércio
relativas a fato de terceiro, grupo econômico e ausência de prejuízos; m) que as penalidades de
inabilitação foram excessivas, devendo ser convoladas em advertência; n) no que tange especificamente
ao Sr. Geraldo Magela Antunes Couto, que o CRSFN tem aplicado multas menores, em média
R$12.000,00, sendo que aplicou multa no valor de R$35.000,00; e o) que o recorrente Geraldo Magela
Antunes Couto não poderia ter sido apenado com multa pecuniária pelo fato de ter realizado operações
de crédito com a Cooperativa, pois a Lei Complementar nº 130, de 17.4.2009, permite, em seu art. 2º, §
3º, a prática dessas operações.
2) Com relação às duas questões preliminares suscitadas pela Cooperativa de Crédito, analiso de
pronto. Refiro-me, primeiramente, à alegação da Unicred Comércio de que não cabe transferir a
aplicação de multa ainda não constituída à Cooperativa de Crédito sucessora daquela que fora indiciada,
em razão de incorporação. Tal alegação não procede. Conforme inúmeros precedentes deste CRSFN, a
sociedade incorporadora, que assume as atividades da sociedade incorporada, assume todos os seus
direitos e obrigações, inclusive os decorrentes de penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas,
relacionadas às atividades transferidas. Portanto, responde a Unicred Comércio (antiga CredComércio de
Araxá e atual Unicred Integração de Minas) pelas obrigações administrativas que venham a recair sobre a
incorporada Unicred Oeste de Minas, decorrentes de práticas relacionadas às atividades financeiras
transferidas, sucedendo-a no processo administrativo a partir da efetivação e aprovação da incorporação,
com a consequente extinção da incorporada.
3) Em segundo lugar, quanto à alegação de que a punição de uma Cooperativa de Crédito representa
uma dupla punição para os seus associados apenados, na medida em que pertence a eles o patrimônio da
sociedade, data venia esse é um argumento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O
patrimônio da pessoa jurídica é distinto e deve responder por suas obrigações, inclusive as decorrentes
do descumprimento das normas, não se confundindo com a responsabilidade pessoal do associado, na
qualidade de dirigente da Cooperativa de Crédito, pela prática de infrações às normas ou ao estatuto
social. Não há que se falar em confusão patrimonial ou em dupla punição pelo fato de o associado ser
titular de cotas na Cooperativa. Por essa razão, rejeito ambas as preliminares.
II - Mérito
4) No mérito, os argumentos apresentados pelos recorrentes, no que diz respeito à irregularidade
"a", cuja imputação foi a não observância da diversificação de riscos, não são capazes de infirmar a
decisão recorrida. Um dos princípios basilares da boa técnica bancária é a não concentração de riscos de
crédito. A alegada ausência de capacidade de identificar grupos econômicos, por não possuir
determinado sistema, ou a alegação de falta de clareza da norma a respeito do seu conceito, não podem
servir de justificativa para eximir os dirigentes responsáveis, assim como a própria instituição financeira.
5) Tampouco, favorece aos recorrentes a alegação de que a não observância dessa regra não trouxe
prejuízos à cooperativa de crédito, tendo em vista que os empréstimos foram pagos. A infração é de mera
conduta e não de resultado, bastando a sua não observância para a criação de uma situação de risco para a
instituição financeira, não dependendo do efetivo resultado negativo de inadimplemento, assim como
independe da comprovação de dolo.
6) Quanto a atribuir a elevação da exposição de risco da Cooperativa a fato de terceiro, em função
de perda do fundo garantidor long term, constituído pela Unicred Central, do qual é cotista, entendo que,
conquanto aplicações possam gerar ganhos ou perdas, tais aspectos não guardam relação de causa e
efeito sobre os fatos objeto de apuração no presente processo administrativo, que dizem respeito
à conduta de não observância do princípio da diversificação de riscos, o que elevou sobremaneira a
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 6
exposição de risco da Cooperativa, que já apresentava problemas de desenquadramento em relação ao
seu patrimônio. Se a perda do fundo long term gerou perdas patrimoniais para a Cooperativa, o assunto
não é objeto de exame neste processo, não tendo o condão de eximir os recorrentes de suas
responsabilidades pelas infrações aqui apuradas.
7) No que tange à alegação de primariedade e de que nunca foram advertidos, tal circunstância não é
obstáculo à aplicação de penalidades severas de plano, a depender das condutas praticadas, não havendo
necessariamente que se obedecer a uma ordem sequencial, da mais branda para a mais severa, tampouco
há dispositivo legal ou regulamentar nesse sentido. Ao contrário, as normas elencam as penalidades
cabíveis conforme a natureza das irregularidades cometidas. Portanto, a análise se dá caso a caso,
levando em consideração o contexto dos fatos e a gravidade das infrações.
8) No que se refere ao argumento de que o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009,
admite a realização de operações de crédito entre associados dirigentes e a Cooperativa de Crédito,
razão pela qual não poderia ter sido aplicada multa pecuniária ao Sr. Geraldo Magela Antunes Couto em
função desse fato, realmente o dispositivo legal admite tal possibilidade, na medida em que os membros
de órgãos estatutários também são associados da Cooperativa. Ocorre que a multa aplicada ao referido
dirigente não decorreu desse fato, mas sim por ter participado de deliberações sobre a concessão
de créditos a ele próprio, a parentes, a empresas com as quais mantinha vínculo societário ou era
administrador, e em situações envolvendo avais cruzados, a compor o chamado grupo de interesse,
decisões das quais deveria se abster de participar, declarando impedimento, tendo em vista a existência
de conflito de interesses, prática vedada expressamente pelo art. 52 da Lei nº 5.764, de 1971, a justificar
a aplicação de multa no valor de R$ 35.000,00, pela irregularidade "d".
9) Entretanto, a norma estabelece limites para a concessão de créditos de forma concentrada, sendo
que resta comprovado que foram concedidos empréstimos de valores relevantes ao Sr. Geraldo Magela
Antunes Couto e aos demais integrantes do seu "grupo de interesse comum", assim consideradas as
pessoas físicas e jurídicas ligadas ao então Diretor-Presidente, conforme descrito na tabela 1 constante
do item 1.1.2 da decisão recorrida. Esses créditos foram concedidos em valor superior ao permitido pelas
normas prudenciais, ocasionando a extrapolação do limite de exposição por cliente de 15% do
Patrimônio de Referência – PR da Cooperativa, previsto no art. 32, inciso II, alínea “a”, e §1º da
Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, correspondente ao art. 36, inciso II, alínea “a”, e §1º
da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, matéria atualmente regida pela vigente Resolução nº
4.434, de 5 de agosto de 2015, em seu art. 23, cujas disposições trazem o conceito de "grupo de
interesse comum", a justificar, por esse motivo também, a aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00 à
Cooperativa, pela irregularidade "a".
10) Portanto, considerando a gravidade da infração indicada como irregularidade "a" e a forma
como era praticada a concessão de créditos na Cooperativa, desrespeitando limites e descumprindo o
princípio da diversificação de riscos, com elevação da exposição de risco, justifica-se a aplicação das
penalidades de inabilitação temporária, nos prazos fixados, de acordo com a relevância de participação
de cada qual. No caso de Ubiratan de Brito Mota, era diretor financeiro, responsável por executar as
atividades operacionais relativas à concessão de créditos, razão pela qual foi apenado com inabilitação
de 7 (sete) anos. No caso de José Donaldo Bittencourt Júnior, apenado com inabilitação pelo prazo de 5
(cinco) anos, também exerceu a função de diretor-presidente e foi designado como diretor responsável
pela apuração do limite de exposição por cliente. Márcio Antônio Farid, também apenado com
inabilitação por 5 (cinco) anos, foi diretor financeiro e diretor de supervisão da Unicred Comércio, com
atribuições de assessorar o diretor presidente na supervisão das atividades fins da Cooperativa, visando
ao melhor cumprimento das disposições legais e dos limites normativos aplicáveis; e de implantar e
gerenciar a estrutura de gestão de risco regulamentada pela autoridade reguladora. Quanto
especificamente ao recorrente Geraldo Magela Antunes Couto, considerando que ocupava
o cargo Diretor-Presidente, e considerando que se valeu dessa condição em benefício próprio e
de pessoas do grupo de interesse comum, mediante a liberação de empréstimos elevados, de forma
reiterada, inclusive participando diretamente das respectivas deliberações, com interesses opostos,
justifica-se no caso a aplicação de prazo de inabilitação maior (10 anos). Como se vê, foram observadas
a proporcionalidade e a individualização na aplicação das penas.
11) Quanto aos recorrentes Vinícius Guimarães Gomes e Túlio Bonifácio Álvares da Costa, apenados,
na qualidade de diretores, com inabilitação temporária pelo prazo de 3 (três) anos, em função da
irregularidade "b", de deixar de verificar o desenvolvimento das operações, o estado econômico-
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 7
financeiro e atividades da Cooperativa em geral, inclusive, nos termos do estatuto social, no mínimo
mensalmente, alegam que atuavam na prática como suplentes e que não participaram de nenhuma
deliberação nos períodos citados sobre operações, fato que não os exime das responsabilidades
decorrentes do cargo que ocupavam, de omissão nos deveres legais, regulamentares e estatutários,
deixando de atuar diante dos constantes desenquadramentos da Cooperativa, por extrapolar os limites
de exposição de risco, fatos apontados pela supervisão do Banco Central e em relatórios da auditoria
interna.
12) Finalmente, com relação à decisão de ARQUIVAMENTO, pela irregularidade "b", em relação aos
acusados: a) Adolfo de Oliveira Azevedo e Augusto Machado Sousa, por não ter havido deferimento de
operações irregulares nas poucas reuniões de que participaram; b) Giovana Carvalho Paschoini, em
função do seu desligamento anterior, não tendo participado nos períodos analisados; c) Geraldo Magela
Antunes Couto, José Donaldo Bittencourt Júnior, José Marcos Unes Ticle, Márcio Antônio Farid,
Robson Souza Machado, Ubiratan de Brito Mota e Elta Lyly Meira de Faria, em função de que
foram responsabilizados pela irregularidade “a”, e que não caberia responsabilizá-los também por deixar
de verificar seus próprios atos, atinentes a não observância da diversificação de riscos, parece-me
adequada a decisão de arquivamento.
III - Conclusão
13) Por todo o exposto, comprovada a materialidade das infrações e sua autoria, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, e considerando a gravidade das irregularidades, VOTO pelo conhecimento,
por tempestivos, e não provimento dos recursos voluntários, com a manutenção das penalidades aplicadas, e
pelo não provimento do recurso de ofício, confirmando-se os arquivamentos.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/12/2016, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 02/12/2016, às 17:37, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0011225 e o código CRC 6787FF7A.
Referência: Processo nº 10372.000171/2016-30 SEI nº 0011225
Acórdão CRSFN 394 (0011225) SEI 10372.000171/2016-30 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.