CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 167/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000631/2016-20
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14162
Processo 10372.000631/2016-20
Processo na primeira instância BCB 1401592875
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: UAJDI MENEZES MOREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.
1º da Circular BACEN nº 3.496/2010
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da
legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 167/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Uajdi Menezes Moreira e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Uajdi Menezes Moreira foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de
US$9.310.000,00 (equivalentes a R$16.203.124,00, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América em 31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 28.3.2011, sendo que o
prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 30.7.2010.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e
sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com
o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa alegando, em síntese, que: (i) conforme reconhecido pelo
próprio Banco Central do Brasil, regularmente declarou, em 28.03.2011, os valores de sua titularidade
existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, antes, portanto, da proposta de
instauração do processo administrativo, de 21.02.2014, o que demonstra sua boa-fé, corroborada pelo
fato de ter declarado os valores em discussão em sua Declaração de Rendimentos de Pessoa Física
(DIRPF) do correspondente exercício; (ii) o atraso na declaração não causou qualquer impacto ao
sistema financeiro nacional, o que, por si só, afasta a aplicação da penalidade; (iii) à época da data-base
analisada nos autos, desconhecia a legislação aplicável à matéria. No momento em que tomou ciência de
sua responsabilidade, não apenas procedeu à regularização, mas também passou a adotar regularmente tal
prática, em integral atendimento aos comandos estabelecidos pela legislação de regência; (iv) o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem entendido pelo descabimento de
penalidade quando o indiciado saneia a irregularidade antes da instauração do processo administrativo
sancionador; (v) a aplicação de sanções não tem um fim em si mesmo, ou seja, não se trata de uma
retaliação promovida pelo órgão regulador, mas, por outro lado, deve-se mostrar utilitária ou adequada à
preservação do bem jurídico tutelado no caso concreto; (vi) a legislação exige da Administração Pública
a observância do postulado da proporcionalidade na medida adotada, e como a sanção não verifica o
cumprimento do teste da necessidade, o que viola a proporcionalidade, a sanção é descabida; (vii) houve
denúncia espontânea, instituto basilar do direito tributário, o qual exclui a responsabilidade do contribuinte
que recolher o tributo devido antes de qualquer processo administrativo; (viii) impõe-se ao caso a adoção
da teoria da insignificância, que tem lugar quando a ofensa resultante da conduta do agente não é capaz de
produzir danos significativos; (ix) requer o arquivamento do processo ou a aplicação da pena de
advertência.
3. Decisão
Em 21.01.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 47/48), consignando que o Uajdi Menezes
Moreira prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora do
prazo regulamentar, com atraso de 241 dias (cf. fls. 5/8), lhe sendo aplicado a pena de MULTA, no valor
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Assim, o BACEN refutou os argumentos do apenado com base nos seguintes fundamentos:
[...] o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não
exige a averiguação da intenção do agente. Dessa forma, as alegações trazidas para
corroborar a boa-fé do indiciado, relacionadas à prestação das informações antes da
proposta de instauração do processo administrativo e à declaração desses mesmos
valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nada auxiliam a defesa. A
propósito, cabe lembrar que a alegada regularidade na prestação de informações para
a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, uma vez que se trata de
Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 2
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de
relação entre si.
5.A referência ao instituto da denúncia espontânea igualmente não socorre a defesa,
pois este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal
no âmbito do Banco Central do Brasil.
6. Com relação ao fornecimento regular das demais declarações de capitais brasileiros
no exterior, tal fato não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso
em questão, pois as declarações anuais são obrigações independentes e a infração se
consuma no descumprimento do prazo a cada ano.
7. No caso em tela, a Circular nº 3.496, de 2010, fixou o prazo para entrega da
declaração no período compreendido de 7.6.2010 a 30.7.2010, e a Carta-Circular nº
3.449, de 7 de junho de 2010, divulgou o Manual do Declarante de Capitais
Brasileiros no Exterior para a data-base 2009, sendo publicadas, respectivamente, nas
edições do Diário Oficial da União de 7.6.2010 (Seção 1, pág. 31) e de 8.6.2010 (Seção
1, pág. 31, com retificação publicada em 11.6.2010, Seção 1, pág. 33), seguindo os
trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.
Desde suas publicações tornaram-se, portanto, de conhecimento geral, sendo defeso
aos destinatários dessas normas escusarem-se de seu cumprimento em razão de
desconhecimento, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
8. Também cabe frisar que a intempestividade na prestação da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de eventuais impactos
causados ao sistema financeiro nacional, visto que se trata de irregularidade de mera
conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado.
9. Quanto à alegação de que, na hipótese de aplicação de sanção, a Administração
Pública deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade, cabe observar que o
regramento já o considera, pois a extensão do atraso é considerada quando da
eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no parágrafo 1º do
art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
10. Note-se, ainda, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das
disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, aplicando-lhes as sanções
previstas quando de sua infringência, é poder-dever do Banco Central do Brasil, em
decorrência do estabelecido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim,
esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar
discricionariamente de aplicar as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de
2010, quando constatar uma situação tipificada como irregular, restando prejudicadas
as alegações referentes à aplicação do princípio da insignificância e à finalidade das
sanções.
11. Finalmente, consigne-se que os entendimentos do CRSFN não vinculam as
decisões desta Autarquia e, quanto ao pedido de aplicação de pena de advertência,
esclareça-se que a penalidade prevista para irregularidade da espécie, se
caracterizada, é a de multa, nos termos da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
4. Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 03.02.2015 (fls. 52), em 18.02.2015 o apenado apresentou,
tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(fls. 55/66), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando
adicionalmente que: (i) foi intimado do conteúdo deste processo, assim como para oferecer
defesa às imputações nele realizadas, apenas em 06.05.2014, ou seja, mais de 03 anos após
ter sido cumprido o dever instrumental perante o Banco Central do Brasil, não havendo que se
falar, neste sentido, em qualquer impacto causado ao Sistema Financeiro Nacional, ainda mais
em se tratando da regular apresentação das Declarações; (ii) corrobora a boa-fé do
Recorrente o fato de este ter declarado os valores em discussão em sua Declaração de
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Rendimentos de Pessoa Física — DIRPF do correspondente exercício (doc. 03 da
Impugnação), o que demonstra a inexistência de quaisquer motivos para ocultação das
quantias de sua titularidade; (iii) nos casos em que as apontadas irregularidades são sanadas
antes da instauração do processo administrativo sancionador, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional tem entendido pelo descabimento de quaisquer penalidades; (iv)
considerando-se que a aplicação de penalidade implica restrição a interesses públicos
tuteláveis, notadamente no que tange ao direito de propriedade, a Constituição Federal, assim
como a legislação atinente ao processo administrativo fiscal (art. 2°, VI, da Lei nº 9.784/99),
exigem da Administração Pública a observância ao postulado da proporcionalidade, composto
das máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida
adotada, em consonância com os demais interesses públicos envolvidos; (v) descabida a
aplicação de sanções ao Recorrente, haja vista que a medida não verifica o cumprimento do
teste da necessidade, o que viola o postulado da proporcionalidade; (vi) a atuação do
Recorrente, no sentido de verificar a ocorrência de falhas e diligenciar para seu saneamento,
previamente a qualquer manifestação a este respeito pelo BACEN, cumpriu, in totum, o mister
da regulação, salvaguardando o bem jurídico tutelado, o que torna despicienda a atividade
sancionatória realizada pela Administração Pública; (vii) requer a integral reforma da r. decisão
recorrida, com o consequente arquivamento dos autos e o afastamento da multa cominada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na
decisão recorrida:
[...] o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não
exige a averiguação da intenção do agente. Dessa forma, as alegações trazidas para
corroborar a boa-fé do indiciado, relacionadas à prestação das informações antes da
proposta de instauração do processo administrativo e à declaração desses mesmos
valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nada auxiliam a defesa. A
propósito, cabe lembrar que a alegada regularidade na prestação de informações para
a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, uma vez que se trata de
obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de
relação entre si.
5.A referência ao instituto da denúncia espontânea igualmente não socorre a defesa,
pois este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal
no âmbito do Banco Central do Brasil.
6. Com relação ao fornecimento regular das demais declarações de capitais brasileiros
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no exterior, tal fato não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso
em questão, pois as declarações anuais são obrigações independentes e a infração se
consuma no descumprimento do prazo a cada ano.
7. No caso em tela, a Circular nº 3.496, de 2010, fixou o prazo para entrega da
declaração no período compreendido de 7.6.2010 a 30.7.2010, e a Carta-Circular nº
3.449, de 7 de junho de 2010, divulgou o Manual do Declarante de Capitais
Brasileiros no Exterior para a data-base 2009, sendo publicadas, respectivamente, nas
edições do Diário Oficial da União de 7.6.2010 (Seção 1, pág. 31) e de 8.6.2010 (Seção
1, pág. 31, com retificação publicada em 11.6.2010, Seção 1, pág. 33), seguindo os
trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.
Desde suas publicações tornaram-se, portanto, de conhecimento geral, sendo defeso
aos destinatários dessas normas escusarem-se de seu cumprimento em razão de
desconhecimento, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
8. Também cabe frisar que a intempestividade na prestação da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de eventuais impactos
causados ao sistema financeiro nacional, visto que se trata de irregularidade de mera
conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado.
9. Quanto à alegação de que, na hipótese de aplicação de sanção, a Administração
Pública deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade, cabe observar que o
regramento já o considera, pois a extensão do atraso é considerada quando da
eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no parágrafo 1º do
art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
10. Note-se, ainda, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das
disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, aplicando-lhes as sanções
previstas quando de sua infringência, é poder-dever do Banco Central do Brasil, em
decorrência do estabelecido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim,
esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar
discricionariamente de aplicar as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de
2010, quando constatar uma situação tipificada como irregular, restando prejudicadas
as alegações referentes à aplicação do princípio da insignificância e à finalidade das
sanções.
11. Finalmente, consigne-se que os entendimentos do CRSFN não vinculam as
decisões desta Autarquia e, quanto ao pedido de aplicação de pena de advertência,
esclareça-se que a penalidade prevista para irregularidade da espécie, se
caracterizada, é a de multa, nos termos da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
As alegações repisadas ou acrescentadas no recurso também se acham bem refutadas na fundamentação
supratranscrita.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a
integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 5
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 6
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