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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 167/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000631/2016-20

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14162

Processo 10372.000631/2016-20

Processo na primeira instância BCB 1401592875

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: UAJDI MENEZES MOREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular BACEN nº 3.496/2010

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da

legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 167/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Uajdi Menezes Moreira e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. Uajdi Menezes Moreira foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de

US$9.310.000,00 (equivalentes a R$16.203.124,00, com base na cotação de compra do dólar dos

Estados Unidos da América em 31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 28.3.2011, sendo que o

prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 30.7.2010.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e

sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com

o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa alegando, em síntese, que: (i) conforme reconhecido pelo

próprio Banco Central do Brasil, regularmente declarou, em 28.03.2011, os valores de sua titularidade

existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, antes, portanto, da proposta de

instauração do processo administrativo, de 21.02.2014, o que demonstra sua boa-fé, corroborada pelo

fato de ter declarado os valores em discussão em sua Declaração de Rendimentos de Pessoa Física

(DIRPF) do correspondente exercício; (ii) o atraso na declaração não causou qualquer impacto ao

sistema financeiro nacional, o que, por si só, afasta a aplicação da penalidade; (iii) à época da data-base

analisada nos autos, desconhecia a legislação aplicável à matéria. No momento em que tomou ciência de

sua responsabilidade, não apenas procedeu à regularização, mas também passou a adotar regularmente tal

prática, em integral atendimento aos comandos estabelecidos pela legislação de regência; (iv) o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem entendido pelo descabimento de

penalidade quando o indiciado saneia a irregularidade antes da instauração do processo administrativo

sancionador; (v) a aplicação de sanções não tem um fim em si mesmo, ou seja, não se trata de uma

retaliação promovida pelo órgão regulador, mas, por outro lado, deve-se mostrar utilitária ou adequada à

preservação do bem jurídico tutelado no caso concreto; (vi) a legislação exige da Administração Pública

a observância do postulado da proporcionalidade na medida adotada, e como a sanção não verifica o

cumprimento do teste da necessidade, o que viola a proporcionalidade, a sanção é descabida; (vii) houve

denúncia espontânea, instituto basilar do direito tributário, o qual exclui a responsabilidade do contribuinte

que recolher o tributo devido antes de qualquer processo administrativo; (viii) impõe-se ao caso a adoção

da teoria da insignificância, que tem lugar quando a ofensa resultante da conduta do agente não é capaz de

produzir danos significativos; (ix) requer o arquivamento do processo ou a aplicação da pena de

advertência.

3. Decisão

Em 21.01.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 47/48), consignando que o Uajdi Menezes

Moreira prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora do

prazo regulamentar, com atraso de 241 dias (cf. fls. 5/8), lhe sendo aplicado a pena de MULTA, no valor

de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Assim, o BACEN refutou os argumentos do apenado com base nos seguintes fundamentos:

[...] o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não

depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não

exige a averiguação da intenção do agente. Dessa forma, as alegações trazidas para

corroborar a boa-fé do indiciado, relacionadas à prestação das informações antes da

proposta de instauração do processo administrativo e à declaração desses mesmos

valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nada auxiliam a defesa. A

propósito, cabe lembrar que a alegada regularidade na prestação de informações para

a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, uma vez que se trata de

Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 2

obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de

relação entre si.

5.A referência ao instituto da denúncia espontânea igualmente não socorre a defesa,

pois este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal

no âmbito do Banco Central do Brasil.

6. Com relação ao fornecimento regular das demais declarações de capitais brasileiros

no exterior, tal fato não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso

em questão, pois as declarações anuais são obrigações independentes e a infração se

consuma no descumprimento do prazo a cada ano.

7. No caso em tela, a Circular nº 3.496, de 2010, fixou o prazo para entrega da

declaração no período compreendido de 7.6.2010 a 30.7.2010, e a Carta-Circular nº

3.449, de 7 de junho de 2010, divulgou o Manual do Declarante de Capitais

Brasileiros no Exterior para a data-base 2009, sendo publicadas, respectivamente, nas

edições do Diário Oficial da União de 7.6.2010 (Seção 1, pág. 31) e de 8.6.2010 (Seção

1, pág. 31, com retificação publicada em 11.6.2010, Seção 1, pág. 33), seguindo os

trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.

Desde suas publicações tornaram-se, portanto, de conhecimento geral, sendo defeso

aos destinatários dessas normas escusarem-se de seu cumprimento em razão de

desconhecimento, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro.

8. Também cabe frisar que a intempestividade na prestação da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de eventuais impactos

causados ao sistema financeiro nacional, visto que se trata de irregularidade de mera

conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado.

9. Quanto à alegação de que, na hipótese de aplicação de sanção, a Administração

Pública deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade, cabe observar que o

regramento já o considera, pois a extensão do atraso é considerada quando da

eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no parágrafo 1º do

art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

10. Note-se, ainda, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das

disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, aplicando-lhes as sanções

previstas quando de sua infringência, é poder-dever do Banco Central do Brasil, em

decorrência do estabelecido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim,

esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar

discricionariamente de aplicar as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de

2010, quando constatar uma situação tipificada como irregular, restando prejudicadas

as alegações referentes à aplicação do princípio da insignificância e à finalidade das

sanções.

11. Finalmente, consigne-se que os entendimentos do CRSFN não vinculam as

decisões desta Autarquia e, quanto ao pedido de aplicação de pena de advertência,

esclareça-se que a penalidade prevista para irregularidade da espécie, se

caracterizada, é a de multa, nos termos da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

4. Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 03.02.2015 (fls. 52), em 18.02.2015 o apenado apresentou,

tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(fls. 55/66), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando

adicionalmente que: (i) foi intimado do conteúdo deste processo, assim como para oferecer

defesa às imputações nele realizadas, apenas em 06.05.2014, ou seja, mais de 03 anos após

ter sido cumprido o dever instrumental perante o Banco Central do Brasil, não havendo que se

falar, neste sentido, em qualquer impacto causado ao Sistema Financeiro Nacional, ainda mais

em se tratando da regular apresentação das Declarações; (ii) corrobora a boa-fé do

Recorrente o fato de este ter declarado os valores em discussão em sua Declaração de

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Rendimentos de Pessoa Física — DIRPF do correspondente exercício (doc. 03 da

Impugnação), o que demonstra a inexistência de quaisquer motivos para ocultação das

quantias de sua titularidade; (iii) nos casos em que as apontadas irregularidades são sanadas

antes da instauração do processo administrativo sancionador, o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional tem entendido pelo descabimento de quaisquer penalidades; (iv)

considerando-se que a aplicação de penalidade implica restrição a interesses públicos

tuteláveis, notadamente no que tange ao direito de propriedade, a Constituição Federal, assim

como a legislação atinente ao processo administrativo fiscal (art. 2°, VI, da Lei nº 9.784/99),

exigem da Administração Pública a observância ao postulado da proporcionalidade, composto

das máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida

adotada, em consonância com os demais interesses públicos envolvidos; (v) descabida a

aplicação de sanções ao Recorrente, haja vista que a medida não verifica o cumprimento do

teste da necessidade, o que viola o postulado da proporcionalidade; (vi) a atuação do

Recorrente, no sentido de verificar a ocorrência de falhas e diligenciar para seu saneamento,

previamente a qualquer manifestação a este respeito pelo BACEN, cumpriu, in totum, o mister

da regulação, salvaguardando o bem jurídico tutelado, o que torna despicienda a atividade

sancionatória realizada pela Administração Pública; (vii) requer a integral reforma da r. decisão

recorrida, com o consequente arquivamento dos autos e o afastamento da multa cominada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na

decisão recorrida:

[...] o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não

depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não

exige a averiguação da intenção do agente. Dessa forma, as alegações trazidas para

corroborar a boa-fé do indiciado, relacionadas à prestação das informações antes da

proposta de instauração do processo administrativo e à declaração desses mesmos

valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nada auxiliam a defesa. A

propósito, cabe lembrar que a alegada regularidade na prestação de informações para

a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, uma vez que se trata de

obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem qualquer tipo de

relação entre si.

5.A referência ao instituto da denúncia espontânea igualmente não socorre a defesa,

pois este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal

no âmbito do Banco Central do Brasil.

6. Com relação ao fornecimento regular das demais declarações de capitais brasileiros

Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 4

no exterior, tal fato não descaracterizaria, se constatada, a irregularidade para o caso

em questão, pois as declarações anuais são obrigações independentes e a infração se

consuma no descumprimento do prazo a cada ano.

7. No caso em tela, a Circular nº 3.496, de 2010, fixou o prazo para entrega da

declaração no período compreendido de 7.6.2010 a 30.7.2010, e a Carta-Circular nº

3.449, de 7 de junho de 2010, divulgou o Manual do Declarante de Capitais

Brasileiros no Exterior para a data-base 2009, sendo publicadas, respectivamente, nas

edições do Diário Oficial da União de 7.6.2010 (Seção 1, pág. 31) e de 8.6.2010 (Seção

1, pág. 31, com retificação publicada em 11.6.2010, Seção 1, pág. 33), seguindo os

trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.

Desde suas publicações tornaram-se, portanto, de conhecimento geral, sendo defeso

aos destinatários dessas normas escusarem-se de seu cumprimento em razão de

desconhecimento, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro.

8. Também cabe frisar que a intempestividade na prestação da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de eventuais impactos

causados ao sistema financeiro nacional, visto que se trata de irregularidade de mera

conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado.

9. Quanto à alegação de que, na hipótese de aplicação de sanção, a Administração

Pública deve-se pautar pelo princípio da proporcionalidade, cabe observar que o

regramento já o considera, pois a extensão do atraso é considerada quando da

eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no parágrafo 1º do

art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

10. Note-se, ainda, que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das

disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, aplicando-lhes as sanções

previstas quando de sua infringência, é poder-dever do Banco Central do Brasil, em

decorrência do estabelecido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim,

esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar

discricionariamente de aplicar as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de

2010, quando constatar uma situação tipificada como irregular, restando prejudicadas

as alegações referentes à aplicação do princípio da insignificância e à finalidade das

sanções.

11. Finalmente, consigne-se que os entendimentos do CRSFN não vinculam as

decisões desta Autarquia e, quanto ao pedido de aplicação de pena de advertência,

esclareça-se que a penalidade prevista para irregularidade da espécie, se

caracterizada, é a de multa, nos termos da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

As alegações repisadas ou acrescentadas no recurso também se acham bem refutadas na fundamentação

supratranscrita.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a

integralidade dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 5

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000631/2016-20 SEI nº 0009708

Acórdão CRSFN 167 (0009708) SEI 10372.000631/2016-20 / pg. 6

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