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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 163/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000622/2016-39

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento. Responsabilidade pela declaração é daquele que detém bens e valores no exterior. Inalteração dos bens e valores no exterior não dispensam a declaração anual. Retificação posterior da declaração. Irregularidades parcialmente caracterizadas. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14117

Processo 10372.000622/2016-39

Processo na primeira instância BCB 1401596757

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LICINIO DOS SANTOS SILVA NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos

artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento. Responsabilidade pela declaração é daquele que detém bens e valores no exterior.

Inalteração dos bens e valores no exterior não dispensam a declaração anual. Retificação posterior

da declaração. Irregularidades parcialmente caracterizadas. Recurso conhecido e parcialmente

provido.

ACÓRDÃO CRSFN 163/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Licinio dos Santos Silva Neto e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir à metade - de R$ 17.404,00

(dezessete mil, quatrocentos e quatro reais) para R$8.702,00 (oito mil setecentos e dois reais) - o valor

da multa aplicada ao recorrente.

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Licinio dos Santos Silva Neto foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa

pela imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de

US$1.000.000,00 (equivalente a R$1.740.400,00, com base na cotação de compra do dólar norte-

americano em 31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 24.02.2011, sendo que o prazo limite para

a entrega era até às 20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos

artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o responsável à

multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I

da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/16) alegando, em síntese, que: (i) a declaração é feita por

um contador, que todos os anos apresenta as declarações de imposto de renda e de capitais no exterior;

(ii) no exercício de 2008 a declaração de que se trata foi entregue corretamente e dentro do prazo legal,

e como nada havia sido alterado em seus bens, entendeu erroneamente o contador que não seria

necessária a entrega de nova declaração; (iii) tão logo tomou conhecimento da obrigação, mesmo não

havendo qualquer alteração, a declaração foi providenciada; (iv) a declaração prevista pela Lei nº 4.13l,

de 3 de setembro de 1962, é una; (v) uma vez informada a existência de ativos, cumprida estaria a

obrigação de declarar. Além disso, a lei não prevê penalidades administrativas ou de caráter pecuniário;

(vi) era esse o entendimento do contador e, assim sendo, já que havia declarado em 2008, entendeu que

não havia a necessidade de declarar em 2009; (vii) não é justo que se impute multa, pelo que não havia

previsão legal. Hoje se sabe que a declaração deve ser feita anualmente, e assim que foi verificada a

falha na entrega, a mesma foi providenciada; (viii) tendo em vista a ausência de má-fé e a falta de

previsão legal para a imputação da multa, em 2009, requer seja considerada sanada a irregularidade de que

se trata, cumprindo com a determinação legal existente.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 07.11.2014 (fls. 25/26), consignando primeiramente que:

[...] o responsável pela declaração de que se trata é aquele que detém bens e valores

no exterior. Assim, não prosperam os argumentos que atribuem ao contador a

responsabilidade pelo atraso do fornecimento das informações.

5. As alegações relativas a interpretações equivocadas da norma também não auxiliam

o intimado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo do Banco Central

do Brasil, aprovado pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo

sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4 - d, que a alegação de

ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator.

6. Dessa forma, relativamente aos argumentos de que não houve alterações nos bens e

valores no exterior e, portanto, a declaração não seria necessária, ressalte-se que as

declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando

comprovado o descumprimento do respectivo prazo para a apresentação. Além disso,

a declaração de que se trata não está vinculada a movimentações ou quaisquer outras

situações que ensejem modificação na posição dos bens e valores existentes fora do

país, mas sim a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional, em

uma determinada data-base.

7. No tocante a alegação de que sanou a irregularidade logo que tomou conhecimento

da obrigação de declarar as informações anualmente, observe-se que, considerando

Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 2

que a irregularidade é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, a regularização

posterior em nada auxilia ao indiciado, não havendo previsão legal para que tal

aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo.

Fora consignado, ainda, que:

[...] foi anexado à defesa o protocolo de entrega de declaração retificadora (fl. 20),

enviada em 10.7.2014, juntamente com a cópia da declaração retificada (fls. 21-22), na

qual o valor de US$500.000,00, relativo ao imóvel adquirido em 28.1.2008 (fl. 6), foi

excluído das informações declaradas originalmente. No entanto, nos argumentos de

defesa, o intimado não esclarece e nem apresenta documentos que comprovem a

transferência de titularidade do referido imóvel, tampouco menciona a retificação das

informações que implicou na redução do valor total dos bens de sua titularidade

existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.

Por fim, ressaltou que informações extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 5/8) demonstram que o

intimado, em 24.02.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de

31/12/2009, no montante de US$1.000.000,00, sendo que a Circular n. 3.496, de 2010, fixou como limite

para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 30/07/2010. Dessa forma, restou caracterizado que

o Sr. Licinio dos Santos Silva Neto prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de

209 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$17.404,00, com fulcro no artigo 1º, da

Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

4. Recurso Voluntário

Em 05.12.2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (fls. 35/41), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,

alegando adicionalmente que: (i) no exercício de 2009 houve um erro de digitação na declaração, e foi

informado o valor em dobro do valor de 2008. Assim, o BACEN estaria entendendo que existe um

imóvel declarado em 2008, mas o Recorrente não possui nenhum imóvel no exterior, pois o valor

informado é referente a saldo bancário; (ii) verificado o erro, o Recorrente providenciou a retificação da

declaração, para que da mesma constasse o valor correto de US$500.000,00, referente ao depósito

bancário que possui; (iii) o depósito bancário no exterior foi declarado em 2008 e permaneceu igual em

2009, e o objetivo do Recorrente era destiná-lo a compra de um imóvel; (iv) a retificação não foi acatada

pelo BACEN, muito embora reconheça que a mesma foi anexada aos presentes autos; e (v) se

permanecer tal entendimento, o valor correto para ser calculado a multa é o valor retificado, e não o valor

erroneamente informado.

É o relatório.

São Paulo, 27 de abril de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Os argumentos aduzidos na defesa, no sentido de que o contador foi quem entendeu equivocadamente

que bastaria uma declaração anual se não houvesse alteração do valor no exterior em anos subsequentes,

foram muito bem rebatidos na decisão recorrida:

[...] o responsável pela declaração de que se trata é aquele que detém bens e valores

no exterior. Assim, não prosperam os argumentos que atribuem ao contador a

responsabilidade pelo atraso do fornecimento das informações.

5. As alegações relativas a interpretações equivocadas da norma também não auxiliam

o intimado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo do Banco Central

do Brasil, aprovado pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo

Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 3

sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4 - d, que a alegação de

ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator.

6. Dessa forma, relativamente aos argumentos de que não houve alterações nos bens e

valores no exterior e, portanto, a declaração não seria necessária, ressalte-se que as

declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando

comprovado o descumprimento do respectivo prazo para a apresentação. Além disso,

a declaração de que se trata não está vinculada a movimentações ou quaisquer outras

situações que ensejem modificação na posição dos bens e valores existentes fora do

país, mas sim a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional, em

uma determinada data-base.

7. No tocante a alegação de que sanou a irregularidade logo que tomou conhecimento

da obrigação de declarar as informações anualmente, observe-se que, considerando

que a irregularidade é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, a regularização

posterior em nada auxilia ao indiciado, não havendo previsão legal para que tal

aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo.

No entanto, assiste razão ao Recorrente quando, em seu recurso, aduz ter havido cômputo em

duplicidade por parte do BACEN:

“(i) no exercício de 2009 houve um erro de digitação na declaração, e foi informado o

valor em dobro do valor de 2008. Assim, o BACEN estaria entendendo que existe um

imóvel declarado em 2008, mas o Recorrente não possui nenhum imóvel no exterior,

pois o valor informado é referente a saldo bancário; (ii) verificado o erro, o Recorrente

providenciou a retificação da declaração, para que da mesma constasse o valor

correto de US$500.000,00, referente ao depósito bancário que possui; (iii) o depósito

bancário no exterior foi declarado em 2008 e permaneceu igual em 2009, e o objetivo

do Recorrente era destiná-lo a compra de um imóvel; (iv) a retificação não foi acatada

pelo BACEN, muito embora reconheça que a mesma foi anexada aos presentes autos;

e (v) se permanecer tal entendimento, o valor correto para ser calculado a multa é o

valor retificado, e não o valor erroneamente informado.”

A autarquia a quo assim se pronunciou na sua decisão a esse respeito:

[...] foi anexado à defesa o protocolo de entrega de declaração retificadora (fl. 20),

enviada em 10.7.2014, juntamente com a cópia da declaração retificada (fls. 21-22), na

qual o valor de US$500.000,00, relativo ao imóvel adquirido em 28.1.2008 (fl. 6), foi

excluído das informações declaradas originalmente. No entanto, nos argumentos de

defesa, o intimado não esclarece e nem apresenta documentos que comprovem a

transferência de titularidade do referido imóvel, tampouco menciona a retificação das

informações que implicou na redução do valor total dos bens de sua titularidade

existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.

Ora, se o ora Recorrente retificou a declaração para esclarecer que o valor se referia a depósito e não a

imóvel, não se pode exigir a transferência de titularidade de imóvel.

Assim, adotando como razões de decidir a primeira parte da decisão recorrida quanto à obrigatoriedade

da declaração, mas acolhendo os argumentos contidos no recurso quanto à duplicidade da base de

cálculo, dou parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da multa.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 5

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