CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 163/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000622/2016-39
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14117
Processo 10372.000622/2016-39
Processo na primeira instância BCB 1401596757
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LICINIO DOS SANTOS SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos
artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento. Responsabilidade pela declaração é daquele que detém bens e valores no exterior.
Inalteração dos bens e valores no exterior não dispensam a declaração anual. Retificação posterior
da declaração. Irregularidades parcialmente caracterizadas. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
ACÓRDÃO CRSFN 163/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Licinio dos Santos Silva Neto e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir à metade - de R$ 17.404,00
(dezessete mil, quatrocentos e quatro reais) para R$8.702,00 (oito mil setecentos e dois reais) - o valor
da multa aplicada ao recorrente.
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Licinio dos Santos Silva Neto foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa
pela imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de
US$1.000.000,00 (equivalente a R$1.740.400,00, com base na cotação de compra do dólar norte-
americano em 31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 24.02.2011, sendo que o prazo limite para
a entrega era até às 20 horas de 30.07.2010.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos
artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o responsável à
multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I
da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/16) alegando, em síntese, que: (i) a declaração é feita por
um contador, que todos os anos apresenta as declarações de imposto de renda e de capitais no exterior;
(ii) no exercício de 2008 a declaração de que se trata foi entregue corretamente e dentro do prazo legal,
e como nada havia sido alterado em seus bens, entendeu erroneamente o contador que não seria
necessária a entrega de nova declaração; (iii) tão logo tomou conhecimento da obrigação, mesmo não
havendo qualquer alteração, a declaração foi providenciada; (iv) a declaração prevista pela Lei nº 4.13l,
de 3 de setembro de 1962, é una; (v) uma vez informada a existência de ativos, cumprida estaria a
obrigação de declarar. Além disso, a lei não prevê penalidades administrativas ou de caráter pecuniário;
(vi) era esse o entendimento do contador e, assim sendo, já que havia declarado em 2008, entendeu que
não havia a necessidade de declarar em 2009; (vii) não é justo que se impute multa, pelo que não havia
previsão legal. Hoje se sabe que a declaração deve ser feita anualmente, e assim que foi verificada a
falha na entrega, a mesma foi providenciada; (viii) tendo em vista a ausência de má-fé e a falta de
previsão legal para a imputação da multa, em 2009, requer seja considerada sanada a irregularidade de que
se trata, cumprindo com a determinação legal existente.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 07.11.2014 (fls. 25/26), consignando primeiramente que:
[...] o responsável pela declaração de que se trata é aquele que detém bens e valores
no exterior. Assim, não prosperam os argumentos que atribuem ao contador a
responsabilidade pelo atraso do fornecimento das informações.
5. As alegações relativas a interpretações equivocadas da norma também não auxiliam
o intimado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo do Banco Central
do Brasil, aprovado pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo
sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4 - d, que a alegação de
ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator.
6. Dessa forma, relativamente aos argumentos de que não houve alterações nos bens e
valores no exterior e, portanto, a declaração não seria necessária, ressalte-se que as
declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando
comprovado o descumprimento do respectivo prazo para a apresentação. Além disso,
a declaração de que se trata não está vinculada a movimentações ou quaisquer outras
situações que ensejem modificação na posição dos bens e valores existentes fora do
país, mas sim a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional, em
uma determinada data-base.
7. No tocante a alegação de que sanou a irregularidade logo que tomou conhecimento
da obrigação de declarar as informações anualmente, observe-se que, considerando
Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 2
que a irregularidade é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, a regularização
posterior em nada auxilia ao indiciado, não havendo previsão legal para que tal
aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo.
Fora consignado, ainda, que:
[...] foi anexado à defesa o protocolo de entrega de declaração retificadora (fl. 20),
enviada em 10.7.2014, juntamente com a cópia da declaração retificada (fls. 21-22), na
qual o valor de US$500.000,00, relativo ao imóvel adquirido em 28.1.2008 (fl. 6), foi
excluído das informações declaradas originalmente. No entanto, nos argumentos de
defesa, o intimado não esclarece e nem apresenta documentos que comprovem a
transferência de titularidade do referido imóvel, tampouco menciona a retificação das
informações que implicou na redução do valor total dos bens de sua titularidade
existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.
Por fim, ressaltou que informações extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 5/8) demonstram que o
intimado, em 24.02.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de
31/12/2009, no montante de US$1.000.000,00, sendo que a Circular n. 3.496, de 2010, fixou como limite
para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 30/07/2010. Dessa forma, restou caracterizado que
o Sr. Licinio dos Santos Silva Neto prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de
209 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$17.404,00, com fulcro no artigo 1º, da
Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
4. Recurso Voluntário
Em 05.12.2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 35/41), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,
alegando adicionalmente que: (i) no exercício de 2009 houve um erro de digitação na declaração, e foi
informado o valor em dobro do valor de 2008. Assim, o BACEN estaria entendendo que existe um
imóvel declarado em 2008, mas o Recorrente não possui nenhum imóvel no exterior, pois o valor
informado é referente a saldo bancário; (ii) verificado o erro, o Recorrente providenciou a retificação da
declaração, para que da mesma constasse o valor correto de US$500.000,00, referente ao depósito
bancário que possui; (iii) o depósito bancário no exterior foi declarado em 2008 e permaneceu igual em
2009, e o objetivo do Recorrente era destiná-lo a compra de um imóvel; (iv) a retificação não foi acatada
pelo BACEN, muito embora reconheça que a mesma foi anexada aos presentes autos; e (v) se
permanecer tal entendimento, o valor correto para ser calculado a multa é o valor retificado, e não o valor
erroneamente informado.
É o relatório.
São Paulo, 27 de abril de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Os argumentos aduzidos na defesa, no sentido de que o contador foi quem entendeu equivocadamente
que bastaria uma declaração anual se não houvesse alteração do valor no exterior em anos subsequentes,
foram muito bem rebatidos na decisão recorrida:
[...] o responsável pela declaração de que se trata é aquele que detém bens e valores
no exterior. Assim, não prosperam os argumentos que atribuem ao contador a
responsabilidade pelo atraso do fornecimento das informações.
5. As alegações relativas a interpretações equivocadas da norma também não auxiliam
o intimado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo do Banco Central
do Brasil, aprovado pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo
Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 3
sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4 - d, que a alegação de
ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator.
6. Dessa forma, relativamente aos argumentos de que não houve alterações nos bens e
valores no exterior e, portanto, a declaração não seria necessária, ressalte-se que as
declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando
comprovado o descumprimento do respectivo prazo para a apresentação. Além disso,
a declaração de que se trata não está vinculada a movimentações ou quaisquer outras
situações que ensejem modificação na posição dos bens e valores existentes fora do
país, mas sim a existência de bens e valores mantidos fora do território nacional, em
uma determinada data-base.
7. No tocante a alegação de que sanou a irregularidade logo que tomou conhecimento
da obrigação de declarar as informações anualmente, observe-se que, considerando
que a irregularidade é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, a regularização
posterior em nada auxilia ao indiciado, não havendo previsão legal para que tal
aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo.
No entanto, assiste razão ao Recorrente quando, em seu recurso, aduz ter havido cômputo em
duplicidade por parte do BACEN:
“(i) no exercício de 2009 houve um erro de digitação na declaração, e foi informado o
valor em dobro do valor de 2008. Assim, o BACEN estaria entendendo que existe um
imóvel declarado em 2008, mas o Recorrente não possui nenhum imóvel no exterior,
pois o valor informado é referente a saldo bancário; (ii) verificado o erro, o Recorrente
providenciou a retificação da declaração, para que da mesma constasse o valor
correto de US$500.000,00, referente ao depósito bancário que possui; (iii) o depósito
bancário no exterior foi declarado em 2008 e permaneceu igual em 2009, e o objetivo
do Recorrente era destiná-lo a compra de um imóvel; (iv) a retificação não foi acatada
pelo BACEN, muito embora reconheça que a mesma foi anexada aos presentes autos;
e (v) se permanecer tal entendimento, o valor correto para ser calculado a multa é o
valor retificado, e não o valor erroneamente informado.”
A autarquia a quo assim se pronunciou na sua decisão a esse respeito:
[...] foi anexado à defesa o protocolo de entrega de declaração retificadora (fl. 20),
enviada em 10.7.2014, juntamente com a cópia da declaração retificada (fls. 21-22), na
qual o valor de US$500.000,00, relativo ao imóvel adquirido em 28.1.2008 (fl. 6), foi
excluído das informações declaradas originalmente. No entanto, nos argumentos de
defesa, o intimado não esclarece e nem apresenta documentos que comprovem a
transferência de titularidade do referido imóvel, tampouco menciona a retificação das
informações que implicou na redução do valor total dos bens de sua titularidade
existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2009.
Ora, se o ora Recorrente retificou a declaração para esclarecer que o valor se referia a depósito e não a
imóvel, não se pode exigir a transferência de titularidade de imóvel.
Assim, adotando como razões de decidir a primeira parte da decisão recorrida quanto à obrigatoriedade
da declaração, mas acolhendo os argumentos contidos no recurso quanto à duplicidade da base de
cálculo, dou parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da multa.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Acórdão CRSFN 163 (0009704) SEI 10372.000622/2016-39 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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