CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 170/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000644/2016-07
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14276
Processo 10372.000644/2016-07
Processo na primeira instância BCB 1501607371
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FLÁVIO RAPHAEL TRAMBUSTI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/2010, art. 1º da Circular nº
3.523/2011, e art. 1º da Circular nº 3.526/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação espontânea da declaração não é suficiente
para afastar a ocorrência de irregularidade. Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da
legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 170/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Flávio Raphael Trambusti e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Flávio Raphael Trambusti foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de
US$2.350.000,00 (equivalentes a R$3.913.690,00, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em 10.05.2011, sendo que o
prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º
da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa em 02.07.2015 (fls. 17/27), alegando, em síntese, que: (i) nos
termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, houve prescrição, pois
transcorreram mais de três anos da prestação das informações, em 10.05.2011, à propositura de
instauração de processo administrativo, em 25.05.2015. A intimação somente foi recebida em 08.06.2015;
(ii) a matriz legal da obrigação de declarar é, ainda hoje, o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, o qual instituiu
a obrigação da declaração ao Banco Central do Brasil e estabeleceu que a obrigação da entrega da
declaração de bens e valores no exterior só se daria quando houvesse aumento ou diminuição de bens ou
valores; (iii) o Conselho Monetário Nacional (CMN) firmou um convênio com o Ministério da Fazenda e,
nos termos da Resolução CMN nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, a competência para receber as
declarações foi transferida para o Ministério da Fazenda; (iv) foi, então, expedido o Ato Declaratório
Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981, no qual se determinou que a obrigação prevista no Decreto-Lei
nº 1.060, de 1969, estaria suprida com a prestação das informações relativas aos bens e valores
existentes no exterior na declaração anual de imposto de renda; (v) em ato subsequente, adveio a Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, que fixou a pena de multa, mas não detém mais qualquer valor por não ter
sido reeditada, bem como por não ter havido outro provimento da mesma espécie dentro de seu prazo de
validade; (vi) o CMN editou várias e seguidas resoluções, as quais não têm o condão de revogar o ato
administrativo conjunto do Ministério da Fazenda e do CMN, especialmente porque o Ministério da
Fazenda é hierarquicamente superior ao CMN; (vii) não houve qualquer ato doloso ou até mesmo
culposo; (viii) cumpriu espontaneamente a entrega das informações, após o transcurso de quarenta dias,
sem ter havido qualquer convocação para tanto, o que afasta qualquer sanção, pela aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ix) o fato de o próprio Banco Central do Brasil
alterar reiteradamente os prazos de entrega da declaração, por si só, cria incerteza; (x) a pretensão do
Banco Central de impor pena de multa com base tão somente em resolução não tem qualquer
embasamento legal, visto que a resolução somente tem o condão de regrar a norma legal e não de criar
ou estabelecer sanções não previstas em lei; (xi) requer que o processo seja arquivado e que seja
relevada a multa.
3. Decisão
Em 20.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 31/32, f. e v.), consignando que o Sr. Flávio
Raphael Trambusti prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional
fora do prazo regulamentar, com atraso de 40 dias, eis que informações extraídas do sítio do BACEN na
internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 10.05.2011, informou possuir capitais fora do território
nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de US$2.350.000,00. Assim, lhe foi aplicado a
penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fulcro no artigo 1º, da
Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Relativamente à alegada prescrição, o BACEN registrou que:
Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 2
[...] a defesa faz referência à regra do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que
trata de prescrição intercorrente. Destarte, cumpre esclarecer que tal regra pressupõe a
existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se
observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação
processual administrativa só veio a se completar em 8.6.2015, momento da efetivação
da intimação inicial (fl. 24) e, consequentemente, momento em que o processo
administrativo teve início. Isto posto, não há que se falar em fluência do prazo
prescricional intercorrente antes daquela data.
5. Ainda, com relação à prescrição, cumpre observar que o art. 1º, caput, da Lei nº
9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva
pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em
que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No caso de fornecimento
intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, o transcurso do prazo prescricional tem início na data do término do prazo
estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento
que se configura o ilícito administrativo.
6. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 31.3.2011. Instaurado o presente
processo administrativo antes de decorrido o mencionado prazo prescricional de cinco
anos, não há que se falar em prescrição da ação punitiva deste Banco Central do
Brasil.
Com relação aos demais argumentos, o BACEN os refutou com base nos seguintes fundamentos:
7. Quanto à competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais
brasileiros no exterior, registre-se que, conforme afirmado pela defesa, tal
competência foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente
em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam
obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo CMN, a declarar ao
Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o
Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por
administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia.
8. A propósito, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, continua em vigor por força do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o qual estabeleceu
que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda
continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.
9. Consigne-se, também, que o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com
base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do
Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano,
ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de
entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens ou
valores existentes fora do território nacional.
10. Cabe ressaltar que a multa, a qual está sujeita o declarante por fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, está prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010,
restando afastada a alegação de que a pretensão desta Autarquia de impor pena de
multa não teria embasamento legal.
11. Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas
sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita
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Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
12. Registre-se, ainda, que o atraso no fornecimento da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por
parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.
13. Embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal
fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente
constatada, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A respeito, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por
atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado.
A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os
casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na
entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da
atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a
autoridade administrativa.
14. Por fim, ainda que o prazo de entrega da declaração tenha sido alterado, não
auxilia o indiciado alegar a ignorância das obrigações que tinha que cumprir no País,
pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da
mesma. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a
partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de
conhecimento geral.
15. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das
informações relacionadas a capital brasileiro no exterior deu-se de forma regular, por
meio da Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no
período compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e pela Circular nº 3.526, de 2011, que
prorrogou o termo final desse prazo para 31.3.2011, pelos meios usualmente utilizados
por esta Autarquia, sendo que tais normativos foram publicados no Diário Oficial da
União em 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), seguindo os
trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimado em 24.07.2015, em 29.07.2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 38/46), repisando os
argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo
administrativo.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na
decisão recorrida. Em primeiro lugar, quanto à prescrição:
[...] a defesa faz referência à regra do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que
trata de prescrição intercorrente. Destarte, cumpre esclarecer que tal regra pressupõe a
existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se
Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 4
observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação
processual administrativa só veio a se completar em 8.6.2015, momento da efetivação
da intimação inicial (fl. 24) e, consequentemente, momento em que o processo
administrativo teve início. Isto posto, não há que se falar em fluência do prazo
prescricional intercorrente antes daquela data.
5. Ainda, com relação à prescrição, cumpre observar que o art. 1º, caput, da Lei nº
9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva
pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em
que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No caso de fornecimento
intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, o transcurso do prazo prescricional tem início na data do término do prazo
estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento
que se configura o ilícito administrativo.
6. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 31.3.2011. Instaurado o presente
processo administrativo antes de decorrido o mencionado prazo prescricional de cinco
anos, não há que se falar em prescrição da ação punitiva deste Banco Central do
Brasil.
Com relação aos demais argumentos, o BACEN os refutou muito bem com base nos seguintes
fundamentos:
7. Quanto à competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais
brasileiros no exterior, registre-se que, conforme afirmado pela defesa, tal
competência foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente
em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam
obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo CMN, a declarar ao
Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o
Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por
administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia.
8. A propósito, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, continua em vigor por força do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o qual estabeleceu
que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda
continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.
9. Consigne-se, também, que o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com
base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do
Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano,
ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de
entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens ou
valores existentes fora do território nacional.
10. Cabe ressaltar que a multa, a qual está sujeita o declarante por fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, está prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010,
restando afastada a alegação de que a pretensão desta Autarquia de impor pena de
multa não teria embasamento legal.
11. Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas
sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 5
12. Registre-se, ainda, que o atraso no fornecimento da declaração de capitais
brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por
parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.
13. Embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal
fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente
constatada, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A respeito, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por
atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado.
A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os
casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na
entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da
atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a
autoridade administrativa.
14. Por fim, ainda que o prazo de entrega da declaração tenha sido alterado, não
auxilia o indiciado alegar a ignorância das obrigações que tinha que cumprir no País,
pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da
mesma. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a
partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de
conhecimento geral.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a
integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 6
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