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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 170/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000644/2016-07

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação espontânea da declaração não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade. Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14276

Processo 10372.000644/2016-07

Processo na primeira instância BCB 1501607371

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FLÁVIO RAPHAEL TRAMBUSTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/2010, art. 1º da Circular nº

3.523/2011, e art. 1º da Circular nº 3.526/2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação espontânea da declaração não é suficiente

para afastar a ocorrência de irregularidade. Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da

legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 170/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Flávio Raphael Trambusti e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Flávio Raphael Trambusti foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de

US$2.350.000,00 (equivalentes a R$3.913.690,00, com base na cotação de compra do dólar dos

Estados Unidos da América em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em 10.05.2011, sendo que o

prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º

da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa em 02.07.2015 (fls. 17/27), alegando, em síntese, que: (i) nos

termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, houve prescrição, pois

transcorreram mais de três anos da prestação das informações, em 10.05.2011, à propositura de

instauração de processo administrativo, em 25.05.2015. A intimação somente foi recebida em 08.06.2015;

(ii) a matriz legal da obrigação de declarar é, ainda hoje, o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, o qual instituiu

a obrigação da declaração ao Banco Central do Brasil e estabeleceu que a obrigação da entrega da

declaração de bens e valores no exterior só se daria quando houvesse aumento ou diminuição de bens ou

valores; (iii) o Conselho Monetário Nacional (CMN) firmou um convênio com o Ministério da Fazenda e,

nos termos da Resolução CMN nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, a competência para receber as

declarações foi transferida para o Ministério da Fazenda; (iv) foi, então, expedido o Ato Declaratório

Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981, no qual se determinou que a obrigação prevista no Decreto-Lei

nº 1.060, de 1969, estaria suprida com a prestação das informações relativas aos bens e valores

existentes no exterior na declaração anual de imposto de renda; (v) em ato subsequente, adveio a Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, que fixou a pena de multa, mas não detém mais qualquer valor por não ter

sido reeditada, bem como por não ter havido outro provimento da mesma espécie dentro de seu prazo de

validade; (vi) o CMN editou várias e seguidas resoluções, as quais não têm o condão de revogar o ato

administrativo conjunto do Ministério da Fazenda e do CMN, especialmente porque o Ministério da

Fazenda é hierarquicamente superior ao CMN; (vii) não houve qualquer ato doloso ou até mesmo

culposo; (viii) cumpriu espontaneamente a entrega das informações, após o transcurso de quarenta dias,

sem ter havido qualquer convocação para tanto, o que afasta qualquer sanção, pela aplicação dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ix) o fato de o próprio Banco Central do Brasil

alterar reiteradamente os prazos de entrega da declaração, por si só, cria incerteza; (x) a pretensão do

Banco Central de impor pena de multa com base tão somente em resolução não tem qualquer

embasamento legal, visto que a resolução somente tem o condão de regrar a norma legal e não de criar

ou estabelecer sanções não previstas em lei; (xi) requer que o processo seja arquivado e que seja

relevada a multa.

3. Decisão

Em 20.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 31/32, f. e v.), consignando que o Sr. Flávio

Raphael Trambusti prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional

fora do prazo regulamentar, com atraso de 40 dias, eis que informações extraídas do sítio do BACEN na

internet (fls. 4/7) demonstram que o intimado, em 10.05.2011, informou possuir capitais fora do território

nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de US$2.350.000,00. Assim, lhe foi aplicado a

penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fulcro no artigo 1º, da

Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Relativamente à alegada prescrição, o BACEN registrou que:

Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 2

[...] a defesa faz referência à regra do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que

trata de prescrição intercorrente. Destarte, cumpre esclarecer que tal regra pressupõe a

existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se

observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação

processual administrativa só veio a se completar em 8.6.2015, momento da efetivação

da intimação inicial (fl. 24) e, consequentemente, momento em que o processo

administrativo teve início. Isto posto, não há que se falar em fluência do prazo

prescricional intercorrente antes daquela data.

5. Ainda, com relação à prescrição, cumpre observar que o art. 1º, caput, da Lei nº

9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva

pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em

que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No caso de fornecimento

intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, o transcurso do prazo prescricional tem início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento

que se configura o ilícito administrativo.

6. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 31.3.2011. Instaurado o presente

processo administrativo antes de decorrido o mencionado prazo prescricional de cinco

anos, não há que se falar em prescrição da ação punitiva deste Banco Central do

Brasil.

Com relação aos demais argumentos, o BACEN os refutou com base nos seguintes fundamentos:

7. Quanto à competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais

brasileiros no exterior, registre-se que, conforme afirmado pela defesa, tal

competência foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente

em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam

obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo CMN, a declarar ao

Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o

Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por

administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia.

8. A propósito, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, continua em vigor por força do

art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o qual estabeleceu

que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda

continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente

ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.

9. Consigne-se, também, que o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com

base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do

Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano,

ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de

entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens ou

valores existentes fora do território nacional.

10. Cabe ressaltar que a multa, a qual está sujeita o declarante por fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, está prevista no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010,

restando afastada a alegação de que a pretensão desta Autarquia de impor pena de

multa não teria embasamento legal.

11. Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas

sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita

Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 3

Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

12. Registre-se, ainda, que o atraso no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por

parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.

13. Embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal

fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente

constatada, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. A respeito, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por

atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado.

A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os

casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na

entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da

atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a

autoridade administrativa.

14. Por fim, ainda que o prazo de entrega da declaração tenha sido alterado, não

auxilia o indiciado alegar a ignorância das obrigações que tinha que cumprir no País,

pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da

mesma. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a

partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de

conhecimento geral.

15. Para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das

informações relacionadas a capital brasileiro no exterior deu-se de forma regular, por

meio da Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no

período compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e pela Circular nº 3.526, de 2011, que

prorrogou o termo final desse prazo para 31.3.2011, pelos meios usualmente utilizados

por esta Autarquia, sendo que tais normativos foram publicados no Diário Oficial da

União em 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), seguindo os

trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimado em 24.07.2015, em 29.07.2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 38/46), repisando os

argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo

administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na

decisão recorrida. Em primeiro lugar, quanto à prescrição:

[...] a defesa faz referência à regra do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que

trata de prescrição intercorrente. Destarte, cumpre esclarecer que tal regra pressupõe a

existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se

Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 4

observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação

processual administrativa só veio a se completar em 8.6.2015, momento da efetivação

da intimação inicial (fl. 24) e, consequentemente, momento em que o processo

administrativo teve início. Isto posto, não há que se falar em fluência do prazo

prescricional intercorrente antes daquela data.

5. Ainda, com relação à prescrição, cumpre observar que o art. 1º, caput, da Lei nº

9.873, de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva

pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em

que tiver cessada a infração permanente ou continuada. No caso de fornecimento

intempestivo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, o transcurso do prazo prescricional tem início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento

que se configura o ilícito administrativo.

6. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 31.3.2011. Instaurado o presente

processo administrativo antes de decorrido o mencionado prazo prescricional de cinco

anos, não há que se falar em prescrição da ação punitiva deste Banco Central do

Brasil.

Com relação aos demais argumentos, o BACEN os refutou muito bem com base nos seguintes

fundamentos:

7. Quanto à competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais

brasileiros no exterior, registre-se que, conforme afirmado pela defesa, tal

competência foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente

em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam

obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo CMN, a declarar ao

Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o

Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por

administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia.

8. A propósito, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, continua em vigor por força do

art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, o qual estabeleceu

que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda

continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente

ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.

9. Consigne-se, também, que o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com

base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do

Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano,

ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de

entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens ou

valores existentes fora do território nacional.

10. Cabe ressaltar que a multa, a qual está sujeita o declarante por fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, está prevista no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010,

restando afastada a alegação de que a pretensão desta Autarquia de impor pena de

multa não teria embasamento legal.

11. Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas

sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

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12. Registre-se, ainda, que o atraso no fornecimento da declaração de capitais

brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da existência de dolo por

parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.

13. Embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal

fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente

constatada, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. A respeito, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por

atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado.

A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os

casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na

entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da

atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a

autoridade administrativa.

14. Por fim, ainda que o prazo de entrega da declaração tenha sido alterado, não

auxilia o indiciado alegar a ignorância das obrigações que tinha que cumprir no País,

pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da

mesma. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a

partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de

conhecimento geral.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a

integralidade dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 6

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Acórdão CRSFN 170 (0009711) SEI 10372.000644/2016-07 / pg. 7

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