CRSFN
Julgado — Acórdão nº 153/2020
10372.100332/2019-37
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
442ª Sessão Processo 10372.100332/2019-37 Processo na primeira instância CVM RJ2016/5789
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:AUGE CONTADORES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE UHY MOREIRA AUDITORES) DIEGO ROTERMUND MOREIRA JORGE LUIZ MENEZES CEREJA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento por auditor independente de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade relativas ao exercício de sua atividade e conduta profissional. Competência da CVM para regular o exercício profissional de auditor independente. Infração configurada. Recursos conhecidos e desprovidos. Incidência de multas.
ACÓRDÃO CRSFN 153/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos voluntários e: 1. negar provimento ao recurso de AUGE CONTADORES LTDA. (atual denominação de UHY Moreira Auditores), mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento de normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente, nas companhias de capital aberto SERGEN — Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRAS, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente, em infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76. 2. negar provimento ao recurso de DIEGO ROTERMUND MOREIRA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por, na qualidade de responsável técnico pela auditoria realizada na SERGEN, descumprir normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente, em infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76 3. negar provimento ao recurso de JORGE LUIZ MENEZES CEREJA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por, na qualidade de responsável técnico pela auditoria realizada na TELEBRAS, descumprir normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente, em infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 1
Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/11/2020, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11355133 e o código CRC D2BAFBD8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100332/2019-37 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5789
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUGE CONTADORES S/S (ATUAL DENOMINAÇÃO DA UHY MOREIRA AUDITORES) DIEGO ROTERMUND MOREIRA JORGE LUIZ MENEZES CEREJA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por AUGE CONTADORES S/S (atual denominação de UHY Moreira Auditores) (“UHY Moreira” e “empresa de auditoria”), DIEGO ROTERMUND MOREIRA e JORGE LUIZ MENEZES CEREJA (em conjunto, “RECORRENTES”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que lhes atribuiu penalidades pecuniárias de multa no valor de R$100.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76.
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II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS O processo teve origem em inspeção solicitada pela Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”) à Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) conforme previsto no Plano de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores Mobiliários para o biênio 2013-2014. Foram analisados aspectos relacionados à estrutura da UHY Moreira, bem como aos trabalhos de auditoria por ela realizados nas companhias de capital aberto SERGEN — Serviços de Engenharia S.A. (“SERGEN”) e Telecomunicações Brasileiras S.A. — TELEBRAS (“TELEBRAS”), referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente. O relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da SERGEN foi emitido em 23.03.2011, contendo ressalvas de opinião, e assinado em nome de UHY Moreira pelo seu sócio e responsável técnico Diego Moreira. Já o relatório referente às demonstrações financeiras da TELEBRAS foi emitido em 22.02.2012 e reemitido em 24.07.2012, sem modificação na opinião, e assinado em nome da mencionada sociedade de auditoria pelo seu sócio e responsável técnico Jorge Cereja.
III - ACUSAÇÃO A análise da documentação e das informações coletadas na inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), levou a SNC a entender que encontravam-se caracterizadas 16 (dezesseis) violações às normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente e a formular termo de acusação, retificado após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE- CVM”)2, as quais encontram-se abaixo relacionadas: a. Falta de documentação das políticas e procedimentos para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos (item 17 da NBC PA 01); b. Falta de documentação das políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho e das respectivas conclusões (item 44 da NBC PA 01); c. Ausência de registro de revisão na documentação dos trabalhos de asseguração razoável sobre as demonstrações contábeis de SERGEN e TELEBRAS (item 9, “c”, da NBC TA 230); d. Contrato de prestação de serviços de auditoria firmado com a SERGEN não contempla as responsabilidades da administração da companhia (item 10, “c”, da NBC TA 210) e. Deficiência na documentação referente ao controle de qualidade dos trabalhos de asseguração razoável sobre as demonstrações contábeis de SERGEN e TELEBRAS (item 24, “c”, da NBC TA 220); f. Ausência de confirmação de cumprimento e concordância com as políticas de independência da sociedade de auditoria por membros da equipe de trabalho sujeitos a exigências éticas (itens 24 da NBC PA 01 e 6, “c”, da NBC TA 300); g. Ausência, nos planos de auditoria, da descrição dos procedimentos planejados de avaliação de risco e documentação de auditoria incompleta quanto aos fundamentos do entendimento alcançado pelos auditores sobre o tema (itens 9, “a”, da NBC TA 300 e 32, “b”, da NBC TA 315); h. Ausência de documentação das respostas para tratar os riscos avaliados e dos procedimentos adicionais executados (item 28, “a”, da NBC TA 330); i. Ausência de determinação da materialidade para a execução da auditoria (itens 11 e 14, “c”, da NBC TA 320); j. Ausência de investigação das exceções e de procedimentos alternativos para as respostas não recebidas nos pedidos de confirmações externas (itens 12 e 14 da NBC TA 505); k. Ausência de comunicação aos responsáveis pela governança das companhias auditadas sobre a expectativa de inclusão de parágrafos de ênfase ou de outros assuntos nos relatórios de auditoria (item 9 da NBC TA 706); l. Ausência de comunicação, documentação e respectivo pedido de correção das distorções para os responsáveis pela governança da SERGEN (itens 8, 12, 13 e 15, “b” e “c”, da NBC TA 450); m. Parágrafo de ênfase no relatório do auditor independente sem a indicação de que a opinião do auditor não se modifica quanto ao assunto enfatizado e sem uma referência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 3
clara à nota explicativa que descreva o mesmo assunto (item 7, “c” e “d”, da NBC TA 706); n. Ausência de procedimentos adicionais de auditoria a fim de obter evidência para determinar a existência de incerteza significativa quanto à capacidade de continuidade operacional (item 16, “a”, “b” e “e”, da NBC TA 570); o. Emissão de relatório de auditoria com opinião sem ressalva quanto à incerteza sobre a continuidade operacional das entidades auditadas, mesmo diante de inadequada divulgação do assunto pelas respectivas administrações (item 20 da NBC TA 570); e, p. Ausência de procedimentos adequados de auditoria e da consequente evidência de auditoria apropriada e suficiente (item 6 da NBC TA 500);
IV - DEFESA Regularmente citados, os RECORRENTES tempestivamente apresentaram defesa conjunta, reiterando e adicionando argumentos àqueles apresentados na fase de investigação em relação a cada uma das acusações. Adicionalmente, apresentaram argumentos gerais a seguir sintetizados:
1. As normas que embasaram a acusação foram aprovadas em grande quantidade em 27.11.2009 e deveriam ser aplicadas já nos trabalhos de 2010, sendo que não teria havido tempo suficiente para adaptação. Argumentam, ainda, que a CVM não determinou prazo para correções após a inspeção e não adotou uma abordagem preventiva.; 2. Todos os desvios mencionados pela Acusação foram corrigidos e incorporados aos procedimentos de auditoria da UHY Moreira, o que poderia ser comprovado pelas revisões realizadas posteriormente como parte do programa de revisão externa de qualidade e pela aprovação do relatório do revisor da UHY Moreira (revisão externa de qualidade de 2016, ano- base 2015); 3. A inspeção realizada pela CVM, a primeira após a implantação das novas regras, tinha, nos dizeres da própria Autarquia, uma abordagem mais preventiva do que reativa, uma vez que o prazo de publicação e aplicação foi de apenas um mês, ou seja, as eventuais falhas encontradas poderiam ser sanadas em determinado prazo; 4. Nenhum dos desvios mencionados é capaz de causar um dano maior para os investidores ou para a integridade do mercado de valores mobiliários; 5. Alguns procedimentos questionados, como a reunião da equipe de trabalho, eram realizados, mas não documentados; e 6. As falhas de implantação das novas normas não foram exclusividade da UHY Moreira, conforme pode-se verificar pelos relatórios publicados pelo Comitê de Revisão Externa (CRE) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nos anos 2011, 2012 e 2013, referentes, respectivamente, aos exercícios bases de 2010, 2011 e 2012.
Os RECORRENTES apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio da qual propuseram “que seja efetuada uma nova revisão para verificar o saneamento das deficiências apontadas para o encerramento da acusação”. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE-CVM identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, dada a ausência de proposta indenizatória por conta dos danos difusos causados ao mercado. Após interações com o Comitê, os Acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas. O Comitê de Termo Compromisso propôs a rejeição da proposta apresentada.
V - DECISÃO DA CVM Acompanhando o voto do relator, o Colegiado da CVM, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, entendeu que restaram configuradas as infrações apontadas pela Acusação, exceto aquelas descritas nos itens “h”, “n” e “o” antes descritas. No que tange à dosimetria, assinalou que as infrações ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999 são consideradas graves para os fins previstos no §3º do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 4
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos do artigo 37 da mesma Instrução. Destacou ainda que “a grande quantidade de irregularidades que abrangeram diversas e relevantes normas de auditoria contam contra os Acusados. Por outro lado, houve confissão quanto a algumas das infrações e restou demonstrada a regularização das infrações com a aprovação posterior realizada no âmbito de revisão externa de qualidade (ano-base 2015).” Destacou, ainda, não haver reincidência ou maus antecedentes a considerar e que as infrações descritas nos itens “d” e “l” referiam-se somente aos trabalhos de auditoria realizados junto à SERGEN, o que se refletia na dosimetria relativa ao respectivo responsável técnico. Assim, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos decidiu, com fundamento no art. 11 da Lei n 6.385/76, aplicar aos RECORRENTES AUGE CONTADORES S/S, DIEGO ROTERMUND MOREIRA e JORGE LUIZ MENEZES CEREJA as penalidades de multas no valor de R$100.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76..
VI - RECURSO AO CRSFN Devidamente intimados da decisão, os RECORRENTES apresentaram recurso ao CRSFN com os seguintes argumentos: Inicialmente, os RECORRENTES questionam o exíguo prazo para as empresas de auditoria atenderem as mudanças normativas editadas em 2009, conforme a seguir:
“A legislação supra foi aprovada em dezembro 2009, para aplicação nos trabalhos de 2010. O número de normas aprovadas em 2009, publicadas em dezembro de um exercício para serem cumpridas imediatamente no ano seguinte, uma tarefa hercúlea estudá-las e aplicá-las em sua integridade já no primeiro exercício subsequente à sua aprovação.” “A fiscalização fez exigência de detalhes, mínimos e irrelevantes ao objeto do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco de Mercado de Valores Mobiliários destinando a dar maior atenção a mercados, produtos e entidades supervisionadas que demonstrem maior probabilidade de apresentar falhas.” “ESTAMOS DIANTE DE INCONGRUÊNCIAS, POR UM LADO A LEGISLAÇÃO DEVE SER ESTUDADA E APLICADA EM UM ANO, MAS POR OUTRO, A ENTIDADE USA TRÊS ANOS PARA ANÁLISE E MAIS 05 (CINCO) ANOS PARA ANALISAR A CULPABILIDADE, TUDO ISSO SOBRE FATOS GERADORES OCORRIDOS A CERCA DE 10 (DEZ) ANOS.”
DA COMPETÊNCIA DA CVM PARA APLICAR AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE Os RECORRENTES questionam a competência da CVM para aplicar à AUGE, como empresa de auditoria, normas de contabilidade e fiscalizar sua atuação, com base nos seguintes argumentos:
“A Auge Contadores é uma Sociedade Civil, formada por Contadores que atuam no campo de auditoria contábil, submetida a fiscalização do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, portanto, a abertura de processo administrativo contra profissionais que estão legalmente sujeitos a fiscalização profissional por outra entidade fere os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” “...o registro na CVM não preconiza que a atuação dos profissionais contadores auditores seja fiscalizada por órgão que não é o Conselho Federal de Contabilidade, sendo ilegal e contraditória a fiscalização da CVM tendo por base as normas do Conselho Federal de Contabilidade, que, legalmente é o órgão fiscalizador da profissão se Contador.” “Não havendo a instituição de uma nova categoria profissional referente aos Contadores auditores que exercem atividades junto as Companhias de Capital Aberto e que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 5
registrados na CVM, é por óbvio, que a prerrogativa de fiscalização do exercício profissional dos Contadores é do Conselho Federal De Contabilidade – CFC e de seus Conselhos Regionais, e não da CVM.” “... a instauração de processo administrativo sancionador contra a empresa de auditoria e contra seus associados, tendo por fato gerador o descumprimento de normas brasileiras de Contabilidade, as quais aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, viola as prerrogativas do Conselho Federal de Contabilidade e as finalidades pelas quais o CFC foi criado pela Lei 9.295/46.” “Não é possível admitir fiscalização pelo descumprimento de normas de contabilidade por profissional que não seja Contador. Não é admissível que um profissional seja julgado por outro de formação distinta, posto que o que está em jogo é a atuação profissional dentro de uma área especifica. A possibilidade de julgamento por profissional que não é Contador, por si já aponta irregularidade no processo administrativo que pretende punir o Contador Auditor.”
DA PREVISÃO LEGAL DE PUNIÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE Os RECORRENTES argumentam que somente o Conselho Federal de Contabilidade teria competência para puni-los com base nos seguintes argumentos: “O Conselho Federal de Contabilidade não pode abrir mão de sua competência em favor da Comissão de Valores Mobiliários, sob pena de ferir o artigo 22 da Constituição Federal, uma vez que é competência privativa da União Federal estabelecer as condições para o exercício de profissões, lembrando que a Profissão de Contador está regulamentada. Desde o ano de 1946, quando foi editado o Decreto-lei nº 9.295/46 a fiscalização da atuação profissional dos Contadores pertence ao Conselho Federal de Contabilidade. Desde então não houve revogação do decreto-lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, onde instituída a competência para fiscalizar os profissionais Contadores.” “... a admissão da possibilidade dos profissionais Contadores serem fiscalizados pela CVM poderá conduzir a uma dupla fiscalização e, consequentemente, dupla punição administrativa pelo mesmo fato, o que é totalmente incabível em nosso ordenamento jurídico.”
DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM Os RECORRENTES pugnam ainda pela incompetência de fiscalização da CVM com base no princípio do Non Bis in Idem, nos seguinte termos:
“A instauração, pela CVM, de um processo administrativo contra a Auge e seus sócios, por descumprimento de normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade NÃO ATENDE aos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei 9.784/1999 e ofende ao artigo 22 da Constituição Federal.”
DA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MULTA PELA CVM Reiteram os RECORRENTES a competência exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade para fiscalizar as normas por ele editadas: “A falta grave ocorre, segundo o § 3º do artigo 11 da Lei 6.385/76 (Lei que criou a CVM), pelo descumprimento de normas da CVM. No caso em pauta, as normas são emanadas do CFC, conforme dito pela própria CVM na descrição da infração. “ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 6
“Resta evidente que não cabe a fiscalização da CVM das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, posto que a FISCALIZAÇÃO dos profissionais Contadores é DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA, consoante determina o artigo 26 da RESOLUÇÃO CFC Nº 1.370/11.”
DA INSPEÇÃO Reiteram os RECORRENTES que todos os itens questionados pela CVM foram implantados, que a abordagem da CVM quando da implantação das novas regras era preventiva, podendo eventuais falhas serem sanadas em determinado prazo e que no momento da inspeção as normas estavam sendo implantadas, não podendo a CVM exigir dos RECORRENTES, em exíguo prazo, a implementação das novas normas pelas empresas de auditoria: “No momento da inspeção as normas estavam sendo implantadas. A Auge Contadores ministrava cursos, disponibilizando material, porém a mudança de critérios com a implantação de novas normas requer tempo, estudo, compreensão do que está sendo feito, especialmente pelo volume de normas implantadas em 2010. O trabalho de auditoria é uma prestação de serviço intelectual, não se implanta novas regras sem estudo. Relembrando que as novas normas foram aprovadas em dezembro de 2009 para serem aplicadas a partir de janeiro de 2010.”
DO PRAZO PARA A RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO A RECORRENTE alega a não obrigatoriedade de manutenção de documentos comprobatórios de sua atuação após o período de 5 anos. “A legislação oferece um prazo razoável de 05 (cinco) anos da data da emissão do relatório para a manutenção da documentação gerada pelo auditor, no presente caso já decorreram oito e sete anos respectivamente da emissão do relatório e da documentação apurada na inspeção. Há 03 (três) e 02 (dois) anos a auditoria não tem mais obrigação legal de manter a documentação, fato que cerceará a defesa jurídica futura.”
Requerem, por fim, a nulidade da decisão de imposição de multa contra os RECORRENTES, com a consequente nulidade dos Termos de Acusação.
VI – REMESSA AO CRSFN Este processo foi encaminhado pela CVM ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 435ª sessão em 10.03.2020. É o relatório. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/09/2020, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10833872 e o código CRC 07C9AD68. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 7
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUGE CONTADORES S/S (ATUAL DENOMINAÇÃO DA UHY MOREIRA AUDITORES SOCIEDADE CIVIL) DIEGO ROTERMUND MOREIRA JORGE LUIZ MENEZES CEREJA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento por auditor independente de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade relativas ao exercício de sua atividade e conduta profissional. Competência da CVM para regular o exercício profissional de auditor independente. Infração configurada. Recursos conhecidos e desprovidos. Incidência de multas.
VOTO DO RELATORA
I – OBJETO Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por AUGE CONTADORES S/S (atual denominação de UHY Moreira Auditores) (“UHY Moreira” e “empresa de auditoria”), DIEGO ROTERMUND MOREIRA e JORGE LUIZ MENEZES CEREJA (em conjunto, “RECORRENTES”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que lhes atribuiu penalidades pecuniárias de multa no valor de R$100.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76.
II – PRELIMINARES Preliminarmente verifica-se a admissibilidade dos Recursos Voluntários por tempestivos. Verifica-se nos autos que os ofícios 444, 445 e 446 que dão ciência aos RECORRENTES da decisão proferida pelo Colegiado da CVM foram todos emitidos na mesma data, sendo que o Aviso de Recebimento do ofício 446 que encontra-se anexado aos autos evidencia que a ciência pelo RECORRENTE ocorreu em 19/09/2019 e os Recursos Voluntários foram apresentados via protocolo digital em 18/10/2019. Afasta-se ainda a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, em vista dos principais eventos e respectivas datas evidenciadas a seguir:
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EVENTO DATA Solicitação de Inspeção CVM 16/03/2013 OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 053/2013 – Intimação CVM para UHY Moreira apresentar documentos e informações 24/05/2013 Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1 Nº 008/2014 09/12/2014 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/ Nº703/15 – CVM solicita esclarecimentos adicionais à UHY Moreira 10/12/2015 Resposta UHY Moreira ao Ofício CVM 703 08/01/2016 Termo de Acusação 30/06/2016 Parecer nº 00123/2016/GJU-4 PFE-CVM/PGF/AGU 11/08/2016 Termo de Acusação 17/10/2016 Proposta de Termo de Compromisso 18/01/2017 Parecer do Comitê de Termo de Compromisso 28/07/2017 Reunião do Colegiado nº 30/2017 que apreciou e rejeitou a Proposta de Termo de Compromisso 08/08/2017 Julgamento CVM 09/07/2019 Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN 18/10/2019
III – MÉRITO No mérito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão de primeira instância, conforme se demonstrará a seguir frente aos argumentos apresentados pelos RECORRENTES:
Inicialmente, quanto ao alegado exíguo prazo para as empresas de auditoria atenderem às mudanças normativas editadas em 2009, que deveriam ser implementadas em 2020, há que se considerar que o regulador avaliou o mercado previamente à edição das mesmas e sopesou a capacidade das empresas de auditoria de implementarem as novas normas frente aos benefícios advindos da sua implementação no exercício subsequente. Certamente não caberia a este CRSFN avaliar a adequação do prazo de implantação da norma destinada aos auditores independentes pela CVM.
DA COMPETÊNCIA DA CVM PARA APLICAR AS NORMAS BRASILEIRAS DE CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 9
CONTABILIDADE Quanto ao questionamento dos RECORRENTES sobre a competência da CVM para aplicar normas brasileiras de contabilidade, verificamos inexistir amparo legal a tal questionamento. Conforme se verifica na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, a mesma determina em seu art. 26 que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários podem auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas integrantes do sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. No exercício da competência que lhe foi conferida pela Lei nº 6.385/76, a CVM expediu, inicialmente, em 24 de outubro de 1978, a Instrução CVM nº 04, instituindo as primeiras normas para o registro de auditores independentes e definindo as condições em que poderiam ensejar a recusa, a suspensão ou o cancelamento de suas atividades e promoveu ao longo dos anos várias alterações normativas, preservando sempre os fundamentos que nortearam o seu posicionamento inicial, que continuam válidos e a atualizados, sendo eles: a importância de um sistema de auditoria independente como suporte indispensável ao órgão regulador;
a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada;
a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto; e
a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no exercício da sua atividade.
Atualmente o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários é disciplinada pela Instrução CVM 308, de 14/05/1999, que estabelece os deveres e responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. De acordo com as disposições da Instrução CVM 308/99, em especial os artigos 19 e 20, o auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários. Seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. As disposições da Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e da Instrução CVM 308/99 não deixam dúvidas a respeito da competência da CVM para regular as atividades dos auditores independentes no exercício de auditoria das companhias abertas, como é o caso do presente processo administrativo, bem como para aplicar as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. A competência exercida pela CVM sobre as atividades dos auditores nas companhias abertas não exclui a competência do Conselho Federal de Contabilidade sobre o exercício profissional dos contadores nas atividades de contabilidade por eles exercidas. Tampouco a CVM criou uma nova categoria profissional ao exigir o registro dos profissionais de contabilidade para o exercício das atividades de auditoria CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 10
independente nas companhias abertas. A CVM apenas estabeleceu como um dos requisitos para o registro da atividade de auditor independente, ter um contador devidamente registrado no órgão regulador de sua atividade profissional. Assim, se o registro do auditor independente na CVM for de uma pessoa física, este deverá ser um profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de contador, ou, se tal registro for de pessoa jurídica, um dos requisitos é que seus sócios e responsáveis técnicos deverão ser contadores regularmente registrados em Conselho Regional de Contabilidade. Portanto, não há qualquer fundamento legal em questionar-se a competência da CVM para fiscalizar a atividade dos profissionais por ela credenciados para exercerem a atividade de auditores independentes. Tampouco há fundamento legal na alegação dos RECORRENTES de que o processo administrativo sancionador promovido pela CVM contra profissionais sujeitos à fiscalização profissional do Conselho Federal de Contabilidade fere os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, como argumentam os RECORRENTES. A CVM, dentro de sua competência, tão somente fiscaliza as atividades dos auditores independentes, no exercício regular de auditoria das demonstrações financeiras das companhias abertas, das instituições, sociedades ou empresas integrantes do sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Da mesma forma o Banco Central do Brasil, dentro de sua competência, fiscaliza as atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Dessa forma, não há que se falar em falta de competência da CVM para aplicar normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e tampouco para fiscalizar as atividades dos auditores independentes.
DA PREVISÃO LEGAL DE PUNIÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Argumentam ainda os RECORRENTES que a instauração do presente processo administrativo sancionador contra empresa de auditoria e seus associados por descumprimento de normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade viola as prerrogativas do Conselho Federal de Contabilidade e as finalidades para as quais ele foi criado. Argumentam ainda que o registro na CVM não preconiza que a atuação dos profissionais contadores auditores seja fiscalizada por órgão que não seja o Conselho Federal de Contabilidade, sendo ilegal e contraditória a fiscalização da CVM tendo como base as normas do Conselho Federal de Contabilidade, que legalmente é o órgão fiscalizador da profissão de Contador. Também nesse quesito falta fundamento legal aos argumentos dos RECORRENTES. Conforme relatado anteriormente, a atividade do auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários deve observar as normas específicas emanadas pela CVM, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo IBRACON. Contudo, o fato dos auditores se sujeitarem às normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade não significa que somente este órgão esteja legitimado para fiscalizar suas atividades e estabelecer processos administrativos pelo não cumprimento das mesmas. Tampouco o fato de o Conselho de Contabilidade ter competência para fiscalizar os profissionais de contabilidade significa que tais profissionais não possam sujeitar-se à fiscalização da CVM quando do exercício da função de auditor independente. Como demonstrado anteriormente, a atividade de auditor independente é regulada e fiscalizada pela CVM, sendo este o órgão competente por lei para regular tal atividade. DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM Argumentam os RECORRENTES que a instauração do presente processo administrativo pela CVM com base em normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, fere o princípio do non bis in idem, o qual não pode ser desrespeitado pela administração pública, que tem a obrigação de obedecer os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da eficiência. Novamente fica evidenciado a falta de fundamento legal dos RECORRENTES ao se socorrerem desse princípio. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 11
Como exposto anteriormente, o Conselho de Contabilidade fiscaliza as atividades dos contadores, não se sobrepondo à competência da CVM de fiscalizar os auditores independentes que, mesmos sendo contadores, estão sujeitos às normas e procedimentos específicos estabelecidos para a função de auditoria independente. Nesse sentido, o argumento não auxilia os RECORRENTES.
DA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MULTA PELA CVM
Argumentam ainda os RECORRENTES que não cabe à CVM fiscalizar as normas editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade - CFC, uma vez que a fiscalização dos profissionais contadores é de
competência privativa daquele conselho.
Os RECORRENTES baseiam seu entendimento nas disposições do artigo 26 da Resolução CFC
nº 1.370/11 que estabelece caber privativamente aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais,
dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições do
Regulamento Geral e da legislação vigente.
Ocorre que a Lei nº 6.385/76 atribuiu a competência da CVM de fiscalizar as atividades dos auditores no
que se refere às companhias abertas. Da mesma forma a referida lei em seu artigo 11 estabeleceu a
competência à CVM para impor penalidades aos infratores pelo descumprimento da referida lei e das
matérias que lhe caiba fiscalizar.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da CVM pela aplicação da multa objeto do presente
processo.
DA INSPEÇÃO
Os RECORRENTES argumentam ainda que a AUGE Contadores apresentou suas explicações aos
inspetores da CVM no momento da inspeção, ocasião em que as normas estavam sendo implantadas e que
a mudança de critérios com a implantação de novas normas requereu tempo, estudo e compreensão do
que estava sendo feito. Argumentam que a abordagem inicial da CVM era preventiva e que eventuais
falhas encontradas poderiam ser sanadas em determinado prazo, uma vez que a função primeira da CVM é
prevenir danos ao mercado.
Conforme relatado no início desse voto, consideramos que o regulador analisou o mercado previamente
à edição das novas normas e avaliou a capacidade das empresas de auditoria de implementarem
tais normas no exercício subsequente. Reiteramos não caber a este CRSFN avaliar a adequação do prazo
de implantação da norma destinada aos auditores independentes pela CVM.
DO PRAZO PARA A RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Por fim os RECORRENTES argumentam que a inspeção de rotina, base para o Termo de Acusação, foi
realizada de 16/04/2013 a 10/12/2014, sobre os trabalhos realizados no ano de 2011/2012, material
produzido há oito e sete anos. Citam o item 47 da NBC PA 01 e a RESOLUÇÂO CFC nº 1.201/09 para
arguir que o prazo para a retenção dos trabalhos de auditoria é de pelo menos 5 anos. Argumentam que
mesmo tendo a notificação interrompido o prazo prescricional, os fatos ocorreram há quase 10 anos, não
havendo mais a obrigação dos RECORRENTES de manterem a documentação. Pedem a nulidade da
decisão de imposição de multa aos RECORRENTES e a consequente nulidade dos termos de
acusação.
Os argumentos também não auxiliam os RECORRENTES neste item.
A legislação citada pelos RECORRENTES, Resolução CFC nº 1.201/09 que aprovou a NBC PA 01,
não estabelece que o trabalho de auditoria deva ser retido por cinco anos exatos, mas de "pelo menos
cinco anos a partir da data do relatório do auditor independente." Considerando que a notificação dos
RECORRENTES interrompeu o prazo prescricional e que os RECORRENTES estavam cientes do
processo em curso, não haveria razão para que se ativessem aos estritos cinco anos para a guarda da
documentação, sem observar que o curso normal de uma investigação exigiria a guarda de tal
documentação até a conclusão do processo.
Nesse sentido, entendo ser obrigação dos RECORRENTES a manutenção da documentação suporte
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pelo prazo do processo, sem que tal procedimento configure cerceamento à defesa futura dos RECORRENTES. Por todo o exposto, voto por conhecer os recursos dos RECORRENTES e negar-lhes provimento, mantendo a decisão de primeira instância de aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à AUGE Contadores; multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao RECORRENTE Diego Rotermund Moreira; e multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao RECORRENTE Jorge Luiz Menezes Cereja, todos por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/76. É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10757801 e o código CRC BDE00406. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981313 SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 13
Anexo - Retificação de Acórdão (12354129) SEI 10372.100332/2019-37 / pg. 14
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