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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 107/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000008/2017-58

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo 10372.000008/2017-58

Processo na primeira instância BACEN 101348

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SANDRO SALA MATARAZZO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969; art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de

fevereiro de 2013.

EMENTA: Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 107/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

SANDRO SALA MATARAZZO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$8.557,62 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do

Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos

Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André

Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I - Dos Fatos

1) O Sr. SANDRO SALA MATARAZZO foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar

CRSFN - Acórdão 107 (0013442) SEI 10372.000008/2017-58 / pg. 1

O Sr. SANDRO SALA MATARAZZO foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar

defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional, na data-base de 31/12/2012, no montante de US$ 418.895,70, equivalentes a

R$855.762,03, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América, em 31.12.2012. A

informação foi prestada em 05/08/2013 (fls. 2 e 4), sendo que o prazo limite era até 05/04/2013.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput,

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e

sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o

art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - Requerimento

3) Após Intimação (fl. 5), o indiciado apresentou pedido ao Bacen para emissão de multa para

recolhimento e consequente regularização perante o Bacen. No documento, o Recorrente reconhece o atraso

da entrega da declaração relativa à data-base de 31/12/2012 e o valor dos respectivos bens (US$

418.895,70) (fls. 10/11).

III - Decisão

4) O Banco Central do Brasil (Bacen), tomando por base o extrato de declaração do próprio Recorrente

(fl. 2), entendeu caracterizada a irregularidade e aplicou a multa relativa à prestação de declaração fora do

prazo, fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00),

ou 1% do valor declarado (R$8.557,62), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da

Resolução nº 3.854, de 2010.

IV - Recurso Voluntário

5) Comunicado de Decisão em 24/11/2016, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em

09/12/2016 alegando, em síntese, que não reconhece o valor estabelecido pelo Bacen, uma vez que não

houve remessa para o exterior, conforme Declaração do Imposto de Renda Ano-Calendário 2012. Além

disso, questiona o procedimento adotado para aplicação da multa pecuniária com valor exorbitante referente

à data-base de 2012, para melhor compreensão e entendimento.

6) Por fim, o Recurso apresenta pleito para que seja revisado o valor da multa relativa à data-base de

2012, aplicando-se o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. SANDRO SALA MATARAZZO

em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012.

2) Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

3) De fato, conforme veio a reconhecer o próprio Recorrente, a informação foi prestada

intempestivamente.

CRSFN - Acórdão 107 (0013442) SEI 10372.000008/2017-58 / pg. 2

4) Quanto aos pedidos de esclarecimento, observo que: (i) o valor de US$ 418.895,70 (correspondentes

a R$855.762,03) foi informado pelo próprio Recorrente e ratificado em documento enviado ao Bacen (fls.

10/11). Ressalto que não há relação direta entre o envio e a manutenção de bens no exterior, ou seja, o valor

a ser informado como saldo em 31/12/2012 não tem vínculo direto com a remessa de valores ao exterior; (ii)

o valor da multa, conforme a própria Decisão do Bacen, foi "fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$8.557,62), o que for

menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010".

5) Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso

voluntário.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 16/03/2017, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 07:40, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000008/2017-58 SEI nº 0013442

CRSFN - Acórdão 107 (0013442) SEI 10372.000008/2017-58 / pg. 3

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