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CRSFN · 21/10/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100028/2020-23

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega intempestiva configurada. Data da ocorrência da infração é a data da entrega intempestiva. Endereço utilizado constava na base de dados da Receita Federal. E o mesmo endereço se mantém até hoje. Não ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Recurso conhecido, mas não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

441ª Sessão Processo 10372.100028/2020-23 Processo na primeira instância BCB 98896

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARC SAUERMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADOS: HENRIQUE GAEDE (OAB/PR 16.036) ÁLVARO MARTINS ROTUNNO (OAB/PR 59.968)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega intempestiva configurada. Data da ocorrência da infração é a data da entrega intempestiva. Endereço utilizado constava na base de dados da Receita Federal. E o mesmo endereço se mantém até hoje. Não ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e: 1. Em sede preliminar: 1.1 Por maioria, nos termos do voto do Relator, afastar a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que entendeu caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. 1.2 Por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, adotando-se, como fundamentos, por maioria, o voto do Relator, no sentido de que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos em nenhum momento. O Conselheiro Pedro Frade de Andrade entendeu ter ocorrido a paralisação antes da instauração do processo, afastando a prescrição intercorrente em virtude do regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”; 1.3 Por unanimidade, rechaçar a alegação de nulidade da intimação por edital. 2. No mérito, por unanimidade, com base no voto do relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária ao recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por não fornecer no prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528732 e o código CRC BE3395B9.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100028/2020-23 Processo na primeira instância BCB 98896

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: MARC SAUERMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O processo administrativo que originou o presente recurso foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN (SEI 6737233, fl. 3), de 17.8.2016, que descreveu a irregularidade em questão da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 2, caput da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1° da Circular BCB 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. MARC SAUERMAN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 9.5.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX.

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infra… 3/12 A Circular BCB 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data- base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas do dia 5.4.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Em 4.11.2016, tendo em vista a inexistência de comprovação de intimação da titular, bem como a não- apresentação de defesa pelo acusado, os autos foram encaminhados pelo DECAP/GTSUL/COPAD-01 ao Depec/Dicin/Supad (SEI 6737233, fl. 11), que, após tentativa frustrada de citação por via postal (SEI 6737233, fls. 12-14), realizou, em 7.11.2019, citação por edital (SEI 6737233, fl. 15). Apesar de regularmente citado, o acusado não apresentou defesa.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

3. Em 24.1.2020, o BACEN prolatou a DECISÃO 44/2020-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 6737233, fls. 16- 17), da qual destaco os seguintes pontos: o acusado não apresentou defesa, apesar de regularmente citado; conforme consta do extrato da declaração (SEI 6737233, fls. 4-5), em 9.5.2014 o acusado informou possuir capitais no exterior nos montantes de AUDxxx, CADxxx, €xxx, NZDxxx, R$xxx e US$xxx, equivalente a R$xxx, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2013; está caracterizado que o acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com 399 dias de atraso; a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$xxx), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade; embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 4. Diante disso, decidiu aplicar ao ora recorrente a pena de multa, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

4 RECURSO

5. Comunicado da decisão por meio da Intimação 72/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP-2, de 28.1.2020 (SEI 6737233, fls. 18-19), publicada em 29.1.2020 (SEI 6737233, fl. 20), o Sr. Marc Sauerman protocolizou recurso em 10.2.2020 (SEI 6737233, fl. 24). 6. De sua peça recursal (SEI 6737233, fls. 24-34), assinada por procuradores devidamente constituídos (SEI 6737233, fls. 30-32), destaco os seguintes pontos: a. Prescrição ordinária o art. 1º da Lei no 9.873/1999 disporia que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato“; a contagem da prescrição pela Lei nº 9.873/1999, e não pelo art. 173 do CTN, teria sido confirmada pelo Bacen em julgado que tratava da mesma multa aplicada nestes autos

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(Processo BCB n° 1101508153 — Recurso nº 13.679);

no presente caso, tendo em vista que a hipótese de aplicação da multa seria a entrega da

DBE "fora do prazo previsto na regulamentação" (art. 1º da MP nº 2.224/2001), a infração

ter-se-ia consumado em 9/5/2014, quando o Recorrente teria transmitido a DBE relativa ao

exercício de 2012 (SEI 6737233, fls. 4-5);

portanto, a contagem do prazo prescricional para que o Bacen exigisse a multa prevista no

art. 1° da MP nº 2.224/2001 teria se iniciado em 9/5/2014. Considerando que a intimação

do Recorrente teria ocorrido apenas em 29/1/2020 (SEI 6737233, fl. 20), a ação punitiva já

estaria prescrita no momento do lançamento da multa, pois já passados 5 anos e 7 meses.

b. Prescrição intercorrente

o presente processo teria sido instaurado em 17/8/2016 e, no mesmo dia, teria sido

disponibilizada intimação para apresentação de defesa, a qual teria restado infrutífera. Após

isso, o processo só teria sido novamente movimentado em 9/10/2019, com a expedição de

citação por via postal; assim, o processo teria permanecido paralisado por 3 anos e 2 meses,

o que caracterizaria a ocorrência de prescrição intercorrente;

nesse intervalo, teria havido apenas dois andamentos no processo, em outubro e novembro

de 2016: um despacho interno informando que o processo passaria a tramitar de forma

eletrônica e outro informando que a intimação disponibilizada em 17/8/2016 havia sido

infrutífera;

o entendimento dos tribunais nacionais seria de que despachos de mero encaminhamento do

processo não configuram impulso processual apto a obstar o curso da prescrição

intercorrente;

o art. 2º, I da Lei nº 9.873/1999 seria claro em dispor que a interrupção da prescrição só

ocorre com a efetiva citação, e não com tentativas infrutíferas de citação; diante disso, seria

inegável a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.

c. Nulidade da citação por edital

na tentativa de citação postal realizada em 9/10/2019, o BACEN teria utilizado um

endereço que não corresponderia ao endereço do cadastro oficial do recorrente perante a

autarquia; àquela época, o recorrente já haveria alterado seu endereço perante o Bacen,

como demonstraria o Protocolo de entrega da declaração — CBE ano-base 2018,

transmitido em 17/3/2019 (SEI 6737233, fl. 34). Portanto, a citação postal feita em

9/10/2019 seria totalmente inválida;

considerando que a citação por edital seria excepcional e só poderia ser feita "quando

ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de

esquiva" (art. 21, §1º da Lei nº 13.506/2017), não estariam presentes os requisitos para essa

modalidade de citação, o que confirmaria sua nulidade;

a nulidade da citação por edital de 7/11/2019 reforçaria ainda mais a prescrição da ação

punitiva, pois nem mesmo naquela data teria ocorrido efetiva citação do sujeito passivo, já

tendo decorrido, entre a data da infração e o protocolo do presente recurso, mais de 5 anos e

8 meses.

7.

Diante disso, requer seja dado provimento ao presente recurso para se reconhecer como indevida a multa

exigida.

5 REMESSA AO CRSFN

8. Os autos foram encaminhados pelo BACEN ao CRSFN em 21.2.2020 (SEI 6737233, fl. 36), tendo o recurso sido autuado neste Conselho em 2.3.2020 (dado constante do SEI).

6 DILIGÊNCIA AO BACEN

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9. Considerando a argumentação do recorrente de que o BACEN teria utilizado um endereço que não corresponderia ao endereço do cadastro oficial do recorrente perante a autarquia, pois àquela época, o recorrente já haveria alterado seu endereço perante o BACEN. Encaminhei ao BACEN solicitação de resposta às seguintes questões (SEI 7332875):

A única fonte de dados utilizada para a consulta de endereços quando do envio de intimações é a PCFJ650? Não é utilizada nenhuma outra fonte interna ao BACEN? Os dados da PCFJ650 derivam do cadastro da Secretaria da Receita Federal, mas na consulta acima é informado o seguinte "REMESSA 02656 DE 06/05/2013", que parece indicar a data em que esse endereço foi atualizado. Em uma consulta atual, supondo que o recorrente não tenha mudado de endereço, seria mostrado a data em que houve a atualização do endereço do recorrente na PCFJ650. Assim seria interessante, para a avaliação do argumento do recorrente, uma tela de uma consulta recente à transação PCFJ650 referente ao endereço do recorrente.

10. O BACEN apresentou resposta (SEI 7451903) da qual destaco o seguinte trecho:

3. A propósito, informamos que o sistema utilizado pela Supad para a geração dos documentos e abertura de PE, no momento de obter o endereço do declarante, consulta a transação PCFJ650, que acessa base de dados fornecida pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa é a base de dados principal para consulta de endereço de declarantes e o processo automatizado em uso na Supad está configurado para acessá-la exclusivamente.

4. Cumpre esclarecer que o sistema disponibilizado pelo Banco Central para o envio das declarações de CBE até a data-base 31/12/2016 não apresentava campo para informar o endereço do declarante. Assim, era necessário consultar a transação PCFJ650 para obtê-lo. A partir da data-base 31/12/2017, o novo sistema dispõe de campo para informar o endereço. No entanto, nosso sistema ainda não foi adaptado para adequar- se à nova base de dados CBE, que inclui várias outras alterações além da já mencionada.

5. No caso do Sr. Marc Sauerman, verificou-se que o endereço disponível na base de dados da RFB, nesta data, ainda é o mesmo quando os processos foram abertos, em 17/8/2016. Para fins de comprovação e em atenção ao pedido de diligência, cópia da tela de consulta segue anexa a este despacho.

6. Salientamos ainda que é rotina nesta Supad a juntada de cópia de tela de consulta à transação PCFJ650, sempre que é publicado edital de citação. Esse procedimento serve para dirimir dúvidas quanto ao uso do endereço disponível à época da publicação e evitar questionamentos sobre a necessidade de publicação de edital. Embora a cópia não tenha sido juntada aos casos sob exame, reiteramos que a consulta à transação foi realizada.

7. Por último, no intuito de aperfeiçoar seus procedimentos para a publicação de edital de citação, esta Supad passará a consultar também a existência de declarações de CBE na nova plataforma, avaliando caso a caso a possibilidade de utilizar endereço distinto daquele disponibilizado pela transação PCFJ650.

11. O recorrente foi intimado a se manifestar sobre o resultado da diligência (SEI 7454091), mas não apresentou nenhuma manifestação (SEI 9764739).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/08/2020, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7142446 e o código CRC 81F0D589.

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Processo 10372.100028/2020-23 Processo na primeira instância BCB 98896

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: MARC SAUERMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega intempestiva configurada. Data da ocorrência da infração é a data da entrega intempestiva. Endereço utilizado constava na base de dados da Receita Federal. E o mesmo endereço se mantém até hoje. Intimação por edital válida. Não ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Recurso conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. Inicialmente é importante demonstrar que a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não a deixou sem base legal a multa referente à entrega em atraso da Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DCBE). Isso pode ser observado com a análise do quadro normativo anterior e o existente após a edição da Lei nº 13.506, de 2017.

Conjunto normativo vigente antes da edição da MP nº 784, de 07.06.2017, e vigente entre 20.10.2017 (após o prazo de vigência da MP) e 13.11.2017 (sanção da Lei nº 13.506, de 13.11.2017) Conjunto normativo com a edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:

Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Lei nº 13.506, de 13.11.2017, artigos 38 e 60:

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto- Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória nº 2.224, de

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infra… 7/12 Conjunto normativo vigente antes da edição da MP nº 784, de 07.06.2017, e vigente entre 20.10.2017 (após o prazo de vigência da MP) e 13.11.2017 (sanção da Lei nº 13.506, de 13.11.2017) Conjunto normativo com a edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.

Destaco o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: I - admoestação pública; II - multa; III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei; IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; VI - cassação de autorização para funcionamento.

A combinação do art. 38 com o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, implica que seria possível, a priori, aplicar as penas de multa e de proibição de prestar determinados serviços no caso de infração à MP nº 2.224, de 2001. No caso parece claro que a pena para infrações dessa natureza seria exclusivamente a pena de multa.

Importante notar que as penas do art. 5º originalmente estão destinadas às pessoas mencionadas no art. 2º, contudo a própria lei abre exceção, permitindo que a pena de multa e a de prestar determinados serviços seja aplicada no caso das infrações às normas mencionadas no art. 38.

Por fim destaco o art. 36 da Lei nº 13.506, de 2017:

Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infra… 8/12 Conjunto normativo vigente antes da edição da MP nº 784, de 07.06.2017, e vigente entre 20.10.2017 (após o prazo de vigência da MP) e 13.11.2017 (sanção da Lei nº 13.506, de 13.11.2017) Conjunto normativo com a edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei. O valor da multa é definido pelo art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27.05.2010:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor. § 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto; § 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução. O valor da multa é definido pelo art. 60 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. § 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil. § 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

2. Como a apresentado no quadro acima o caput do art. 1º manteve sempre em sua redação o seguinte trecho: "O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas...". Assim fica claro que são tratadas nesse artigo as seguinte infrações:

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infra… 9/12 não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior; prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; e prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor. 3. Cada uma dessas infrações possui características diferentes, e também o momento de sua configuração e início da contagem do prazo de prescrição ordinária seria diferente:

Infração no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001 Regulação quando aplicável o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010 Regulação quando aplicável o art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017 Data da configuração da infração e início da contagem da prescrição ordinária Não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior; III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou Dia seguinte ao prazo limite para a entrega da declaração Prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; (...) IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor. II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (...) IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Momento da prestação das informações falsas, incompletas ou incorretas Prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Momento da apresentação intempestiva da declaração

4. Fica claro que a prestação de informações fora do prazo é uma infração independente, que se consuma no momento da entrega intempestiva da DCBE depois de esgotado o prazo definido pelo BACEN. 5. Considerando o exposto o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873)

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infr… 10/12 Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Data Limite: 5.4.2013 Entrega: 9.5.2014 9.5.2014 SEI 6737233, fl. 3 - PARECER-DSTAT/DICIN 17.8.2016 SEI 6737233, fl. 3 Art. 2º, inc. II Intimação, de 17.8.2016 - SEI 6737233, fl. 9 Art. 2º, inc. I Despacho do DECAP/GTSUL/COPAD- 01 devolvendo este processo ao DEPEC/DICIN para que seja providenciada a devida citação 4.11.2016 SEI 6737233, fl. 11 - Citação, de 9.10.2019 AR devolvido pelo motivo "Mudou-se" (SEI 6737233, fl. 14) SEI 6737233, fl. 12 Art. 2º, inc. I Edital de Citação, de 7.11.2019 A citação é considerada efetuada na data da publicação no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Lei nº 13.506, de 2017, art. 20, § 2º, V). Essa publicação ocorreu em 7.11.2019 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico/? data=2019-11-07) SEI 6737233, fl. 15 Art. 2º, inc. I DECISÃO 44/2020- DERAD/GECON/GTSUL 24.1.2020 SEI 6737233, fl. 16/17 Art. 2º, inc. III INTIMAÇÃO 72/2020- BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2: Informa o Sr. Marc Sauerman a DECISÃO 44/2020- DERAD/GECON/GTSUL, de 24.1.2020, e abre prazo de 30 dias para apresentação de recurso A citação é considerada efetuada na data da publicação no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Lei nº 13.506, de 2017, art. 20, § 2º, V). Essa publicação ocorreu no dia 29.1.2020 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico/? data=2020-01-29) SEI 6737233, fl. 18 Art. 2º, inc. I Cópia digital integral do processo foi acessada por Marc Sauerman 31.1..2020 SEI 6737233, fl. 23 - Recurso ao CRSFN Protocolado em 20.2.2020 SEI 6737233, fl. 24/28 - Autuação junto ao CRSFN 2.3.2020 Dado constante do SEI - Solicitação de diligência 2.4.2020 SEI 7332875 Art. 2º, inc. II Resposta do BACEN 8.4.2020 SEI 7451903 - Intimação para o recorrente se manifestar sobre a diligência efetuada Publicada em 14.4.2020 SEI 7454091 Art. 2º, inc. I

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infr… 11/12 Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Retorno deste processo ao relator 10.8.2020 SEI 9764739 -

6. Assim concluo pela não ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 7. O recorrente alega que a sua citação por edital não foi válida, pois o BACEN possuía o seu endereço correto, contudo, foi possível constatar através da diligência realizada que o endereço do recorrente continuava a ser o mesmo na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tanto em 17.8.2016 quando da consulta inicial pelo Bacen (SEI 6737233, fl. 05), como em 6.4.2020, onde o Bacen efetuou nova consulta em decorrência da diligência solicitada (SEI 7451903, fl. 03). Muito embora o Bacen possuísse um endereço diferente em sua base de dados, me parece razoável que fosse assumido que o endereço existente na base de dados da RFB fosse atualizado. Dessa forma me parece que a tentativa do BACEN de intimar o recorrente utilizando aquele endereço se mostrou válida. 8. Além disso, acho importante destacar que o Bacen passou a adotar a consulta também ao endereço constante em declarações de CBE entregues, para confrontar o dado com o existente na RFB (SEI 74521903, fls. 04/05).

2 MÉRITO

9. No mérito não há argumentos que afastem a irregularidade. Além disso, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

10. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. 11. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

12. Do exposto voto por conhecer do recurso de MARC SAUERMAN e negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data base de 31.12.2012.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da

21/10/2020 SEI/ME - 11246484 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818152&infr… 12/12 paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/09/2020, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7142448 e o código CRC A9066899.

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