JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100046/2018-91

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

17.860 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100046/2018-91 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000099/2016-24

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: BRUNO JOSÉ DE CASTRO ANDRADE (OAB/MG 97.598)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso da VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em razão de sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1876981 e o código CRC 37A04140. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 1

Processo 10372.100046/2018-91 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000099/2016-24

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01), assinado em 24.08.3026, tem como acusada a Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda., que teria praticado a seguinte infração:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No Relatório de Averiguação Preliminar (fl. 03) a irregularidade foi relatada da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto n° 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Oficio COAF n° 31.197, de 06/0612016, reiterado pelo Ofício COAF n° 31.542, de 05/07/2016, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF n° 2512013).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 16/0812016, data de encerramento deste Relatório.

2 DEFESA

3. A Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda. foi intimada sobre a abertura deste processo administrativo através do Ofício nº 32.111 (fls. 12), de 26.08.2016, que foi recebido em 01.09.2016 (fls. 18). Tendo protocolado defesa tempestivamente em 12.09.2016. Dessa defesa (fls. 19) destaco os seguintes pontos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 2

01) - A empresa fez o seu cadastramento neste órgão no dia 19/07/2016, conforme comprovante anexo, cadastrando inclusive a sua senha de acesso;

02) - Como prova deste cadastramento recebemos na mesma data (19/07/2016, as 13:49 hs) um e-mail deste órgão validando o e-mail para acesso que constou nos dados solicitados para cadastro neste órgão (cópia anexa)

03) - Todos os procedimentos para cadastro foram utilizados de acordo com o manual expedido por este órgão, sendo recepcionado pelo Coaf que logo em seguida enviou e-mail, utilizando dados constantes do cadastro e o fato de nossa empresa não se encontrar com registro no Coaf, não sabemos explicar. Talvez uma auditoria nos sistemas de dados deste órgão possa demonstrar a razão da falta de registro.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 18.10.2017 foi proferida a Decisão nº 109 (fls. 38/40), da qual destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros:

Em 12/09/2016 a VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo (fls. 19 a 22), onde, em suma, a empresa afirma ter se registrado junto ao COAF em 19/07/2017, anexando à sua defesa a impressão de um e-mail teoricamente enviado pelo COAF, pedindo a confirmação do e-mail no sistema e apresentando um link de acesso (fl. 22) e a impressão de uma tela de confirmação dos dados inseridos onde constam os dados da empresa Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda. (fl. 20).

Apesar da interessada afirmar que seguiu "Todos os procedimentos para cadastro [ ... ] de acordo com o manual" (fl. 19), as impressões apresentadas não comprovam a finalização do processo de cadastro, condição sine quo non para a completude da tarefa.

Uma vez que não ficou demonstrada a finalização do processo de cadastro, que o sistema está funcionando corretamente e que as tentativas de cadastro que não são completadas expiram em pouco tempo, não acredito que se justifique o gasto de recursos públicos necessário para se seguir a sugestão da interessada de se auditar os sistemas de dados do COAF (fl. 19).

Ademais, a obrigatoriedade de efetuar e manter cadastro no Coaf existe desde o dia 01/03/2013 e decorre do disposto na lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF n° 25/2013, independentemente de quaisquer notificações de alerta como as expedidas pelo Coaf, as quais não criam novas obrigações frente aos deveres previamente instituídos pelos diplomas legais supracitados.

Além disso, mesmo sabendo que há a obrigatoriedade do cadastro e tendo descoberto que ainda não estava cadastrada, a interessada até o dia 02/10/2017 não havia procedido ao seu devido cadastramento.

Assim, como os argumentos apresentados pela interessada são insuficientes para a descaracterização do ilícito, considero descabida a solicitação da empresa de desconsideração do presente processo ou seu imediato cancelamento.

Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013.

Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, a não efetivação de seu cadastro no COAF, apesar de alertada, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 3

LTDA, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso 11, do § 2º, do art. 12 da lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c".

4 RECURSO

5. A Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 109 (fls. 38/40) através do Ofício nº 37.144 (fls. 45), de 09.01.2018, que foi recebido em 18.01.2018 (fls. 53). Tendo protocolado Recurso (fls. 64/66) em 05.02.18, através de advogado devidamente constituído (fl. 67). Desse recurso destaco os seguintes pontos:

Todavia, conforme fartamente comprovado nos autos do Processo Administrativo Punitivo nº: 11893.000099/2016-24, a Recorrente efetivou o cadastro neste órgão em 19/07/2016, o que gerou, inclusive, sua senha de acesso. (...)

(...)

Assim, foram adotadas todas as providências necessárias ao devido cadastramento no COAF, sendo que a ausência de registro da Recorrente perante este órgão ocorreu por motivos alheios à sua vontade, podendo tratar-se, inclusive, de falha nos sistemas internos deste órgão.

Isso posto, a reforma da decisão proferida pelo ego Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF é medida que se impõe, a fim de extirpar a responsabilidade administrativa da Recorrente, cancelando a multa aplicada.

Eventualmente, caso assim não entenda V. Exa., pugna pela redução da multa fixada para um patamar razoável, porquanto o valor aplicado (R$20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se excessivo e desmoderado para o caso em testilha, até porque a Recorrente efetuou seu cadastro perante o COAF, sendo que a ausência de registro neste órgão se deu por razões alheias à sua vontade.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 06.02.2018 (fl. 81), tendo sido autuado junto a este Conselho em 09.02.2018 (dado constante do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/11/2018, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093581 e o código CRC 38F7DF37. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 4

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100046/2018-91 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000099/2016-24

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso não conhecido dada a sua intempestividade.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. Abaixo destaco alguns eventos relevantes neste processo:

- Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 05), efetuada em 03.06.2016; - Ofício nº 31.197 COAF/MF (fl. 08), de 06.06.2016, solicitou cadastramento. Tendo sido recebido em 14.06.2016 (fl. 09); - Ofício nº 31.542 COAF/MF (fl. 10), de 05.07.2016, reiterou a solicitação de cadastramento. Tendo sido recebido em 12.07.2016 (fl. 11); - Relatório de Averiguação Preliminar (fls. 02/04), de 22.08.2016; - Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01), de 24.08.2016; - Ofício nº 32.111 COAF/MF (fl. 12), de 26.08.2016, comunicou sobre a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informou sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Esse ofício foi recebido em 01.09.2016 (fl. 18); - Apresentação de defesa em 12.09.2016 (fl. 19); - Decisão nº 109 (fls. 38/40), de 18.10.2017; - Ofício nº 37.144 COAF/MF (fl. 45), de 09.01.2018: Intima Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda. sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN. Esse ofício foi recebido em 18.01.2018 (fl. 53); - Interposição de Recurso ao CRSFN em 05.02.18 (fl. 64/66); - Memorando nº 37.294 - COAF/MF, de 06.02.2018, encaminhou este processo ao CRSFN; - Autuação no CRSFN em 09.02.2018 (dados constantes do SEI).

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. É importante também destacar outra questão preliminar, relativa à divulgação das informações relativas a este processo. 4. Essa questão deriva do disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 52 da Portaria MF nº 330, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 5

18.12.1998, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF):

Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao investigado, ou a seu advogado regularmente habilitado, o exame dos autos em suas dependências.

...

§ 2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente.

...

§ 4º É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade.

5. A PGFN no PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018 destacou que após a edição do Regimento Interno do COAF houve uma a substancial do panorama normativo, apresentando as seguintes conclusões:

Se é certo que o COAF deve observar o seu regimento interno o CRSFN deve seguir o seu regimento, que prevê a publicidade. Além disso a legislação posterior à edição do regimento do COAF mudou substancialmente o panorama, reforçando a necessidade da publicidade; Se reconhece que os processos envolvem dados que podem estar protegidos pelos sigilos empresarial e bancário, e com isso, a priori, terceiros não poderiam ter acesso, mas as pessoas que desempenham funções no CRSFN e os acusados e seus defensores tem que necessariamente ter acesso aos autos, para que o CRSFN desempenhe as suas funções.

6. Além disso devem ser atendidas as normas especificamente relativas ao próprio CRSFN, as quais, atendendo a regra geral da publicidade da atuação estatal, tem como públicas suas decisões e sessões de julgamento (Decreto 8.652, de 2016, art. 1°, §2° e Portaria MF 68, de 2016, art. 20, §1°):

DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

(...)

§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.

Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.

§1° A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.

7. Como uma questão preliminar relevante é necessário avaliar a tempestividade do recurso, a intimação sobre a decisão recorrida foi recebida em 18.01.2018 (fl. 53), uma quinta-feira, o prazo de 15 dias venceu em 02.02.2018, uma sexta-feira. O recurso é datado de 02.02.2018 (fl. 66), mas só foi recebido no COAF em 05.02.2018 (fl. 64): CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 6

8. Como pode ser observado foi destacado que o recurso foi recebido em mãos, dessa forma não se trata de um recurso postado em 02.02.2018 e que que tenha chegado ao COAF no dia 05.02.2018. Dessa forma o recurso é intempestivo. 9. Adicionalmente os advogados peticionaram em 14.02.19 para que “seja procedido ao descadastramento dos procuradores Bruno José de Castro Andrade, OAB/MG n' 97.598 e José Francisco de Oliveira Santos, OAB/MG 74.659, bem como intimação da Viacar Veículos Peças e Serviços Ltda para que apresente os novos procuradores.” 10. Eles juntam o distrato assinado por eles e pela Viacar que é datado de 30.10.18, e a recorrente não indicou novos advogados desde então, dessa forma também não me parece o caso de ser necessária a intimação da recorrente, pois ela estava ciente de que os procuradores originalmente contratados haviam deixado o caso.

2 CONCLUSÃO

11. Do exposto voto pelo não conhecimento do recurso da VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em razão do mesmo ser intempestivo.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1093582 e o código CRC A0A6E70F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007701 SEI 10372.100046/2018-91 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa