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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 31/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100229/2018-14

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Não instauração de processo administrativo inviabilizada pela inexistência de outros instrumentos ou medidas de supervisão que poderiam suprir o não cumprimento da obrigação de entrega da declaração no prazo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

30.641 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100229/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601620412

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADA: SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO ECK (OAB/DF 7.807)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Não instauração de processo administrativo inviabilizada pela inexistência de outros instrumentos ou medidas de supervisão que poderiam suprir o não cumprimento da obrigação de entrega da declaração no prazo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.648,49 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 1

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873691 e o código CRC 45CA5760. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100229/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601620412

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620412 (Documento SEI 0692803, p. 03), de 01.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 82, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA, CNPJ: 25.102.732/0001-13, enviou ao Banco Central do Brasil, em 08.05.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 2

US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. À Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0692803, p. 07), datada de 01.09.2016, que foi recebida em 26.09.2016 (Documento SEI 0692803, p. 12). Foi apresentada defesa (Documento SEI 0692803, p. 12/22), assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 0692803, p. 23). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: A multa tem natureza jurídica penal-administrativa, dessa forma o tipo penal deve estar previsto em lei, contudo parte do tipo, no caso a data limite para entrega da declaração, estava prevista em uma circular e não em uma lei; A empresa fez o envio da declaração apenas com alguns dias de atraso, e havia apresentado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) as mesmas informações. Dessa forma a empresa demonstrou que jamais teve a intenção de burlar qualquer norma. Dessa forma fica caracterizada a boa-fé; O BACEN alterava a cada ano a data de envio, posteriormente com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, adotou um calendário fixo, algo que a Secretaria da Receita Federal já adotava a muito tempo. Mas as constantes alterações a cada ano induziram o declarante à confusão; "E mais, deve ser registrado que a Resolução 3.854/10, que normatiza o envio da Declaração, fixou em seu § 1º do art. 2º, três prazos diferentes para a comunicação de bens e valores no exterior acima de 100 milhões de dólares, a saber, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Por sua vez, o art. 12, que cuida de bens e valores mantidos no estrangeiro acima de 100 mil dólares não estabelece qualquer prazo para que seja feita a comunicação ao Banco Central. Veja-se, portanto, o imbróglio jurídico a que é submetido o Administrado na tentativa de cumprimento de suas obrigações, a qual fica seriamente comprometida diante de tamanha confusão jurídica"; A definição do valor das multas não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Conselho Monetário Nacional (CMN) fixou a multa como o menor valor entre R$25.000,00 e 1% do valor sujeito a declaração. Mas a título de exemplo, a Secretaria da Receita Federal cobra uma multa, em regra, de R$165,74, valor "infinitamente menor" do que o estabelecido pelo CMN; O CRSFN tem reiteradamente definido que o atraso na entrega das declarações de bens e capitais no exterior é uma irregularidade de mera conduta, isso e o fato de não existir prejuízo à Administração Pública só reforçam que a multa é excessiva.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 29.03.2018 a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, (Documento SEI 0692803, p. 147/150). Dessa decisão destaco os seguintes trechos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 3

4. Preliminarmente, saliente-se que a competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais estrangeiros foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, e que, em seu art. 1º, estabeleceu que as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a declarar ao Banco Central do Brasil os bens e valores que possuírem no exterior.

5. Posteriormente, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, instituiu nos arts. 1º e 5º, a multa relativa ao descumprimento da obrigação e a competência do CMN para regulamentá-la. Posto isso, não há que se falar que o tipo administrativo correspondente ao presente feito encontra-se previsto na Circular nº 3.574, de 2012, visto que quem o fez foram os citados Decreto-Lei e Medida Provisória. Ademais, a Circular apenas delimitou o prazo para cumprimento de obrigação anteriormente imposta pela Medida Provisória. Improcedente, portanto, o argumento de previsão do tipo em norma de inferior hierarquia.

6. Quanto às alegadas oscilações nos prazos estabelecidos por este Banco Central do Brasil, ressalte-se que o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base nos mencionados Decreto-Lei e Medida Provisória, resolveu que a declaração em pauta deveria ser entregue anualmente a esta Autarquia, no período em que esta viesse a estabelecer, conferindo-lhe, portanto, discricionariedade para tal. No que se refere especificamente ao ano-base 2011, assinale-se que a Circular nº 3.574, de 2012, que fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido de 6.2.2012 a 5.4.2012 foi devidamente publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 26.1.2012, bem como por intermédio do sítio esta Autarquia na Internet, de modo a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance. Registre-se ainda que esta Autarquia não tem obrigação legal de fixar prazo anual uniforme para a entrega da declaração em fomento.

7. No que toca aos diversos prazos mencionados pela intimada e contidos na Resolução nº 3.854, de 2010, esclareça-se que o art. 2º, caput, trata dos bens e valores possuídos pelo declarante na data-base de 31 de dezembro de cada ano. O § 1º do art. 2º, por sua vez, trata dos bens e valores possuídos pelo declarante em quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro. Atente-se que o § 2º do art. 2º determina que caberá ao Banco Central do Brasil estabelecer os períodos de entrega das declarações. Portanto, as datas citadas nos dispositivos não constituem prazos para apresentação de declarações, mas datas-base de apuração dos bens e valores possuídos no exterior.

8. Registre-se, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. (...)

9. No que se refere às alegação de boa-fé, registre-se que tal circunstância não elide sua responsabilidade por eventual infração, vez que a conduta em afronta à norma configura, por si, violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública.

10. Consigne-se, ainda, que o cumprimento voluntário da obrigação, não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração.

11. Também não merece prosperar o argumento de que sua conduta não resultou em prejuízo à Administração Pública, haja vista que a irregularidade é de mera conduta, cuja configuração independe do resultado dela advindo.

12. Quanto à invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, saliente-se que tais ensinamentos encontram sua aplicabilidade traduzida no art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, ao determinar que o tempo em atraso no envio da declaração deve ser levado em consideração quando da eventual redução da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 4

multa porventura aplicada.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a recorrente Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. com uma multa no valor de R$5.648,49 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos)

4 RECURSO

6.

Intimada sobre a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD (Documento SEI 0692803, p.

147/150), através do Ofício 504/2018-BCB/Decap/Dipad (Documento SEI 0692803, p. 151/152), de

05.04.2018, recebido em 11.04.2018 (Documento SEI 0692803, p. 154), a Construtora e Incorporadora

Merzian Ltda. apresentou, em 04.05.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0692803, p. 156/169),

subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0692803, p. 23). Desse Recurso

destaco os seguintes pontos:

"O princípio da legalidade, em matéria administrativa, é aquele que a

Administração Pública somente pode fazer aquilo que está autorizada por lei." No

caso em discussão o tipo penal-administrativo punível está previsto na Circular nº

3.574, e não na lei. Como a multa em natureza jurídica penal-administrativa o tipo

sancionador jamais poderia ter sido criado em norma inferior à lei;

A recorrente enviou a declaração com apenas alguns dias de atraso, não podendo

ser equiparada àquele que não fez a declaração. Além disso enviou a Declaração

de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ. "A boa-fé pode e deve ser

caracterizada na presente situação, sobretudo se se considerar que o Banco Central

do Brasil, a cada ano, vinha alterando o prazo de envio das referidas

DECLARAÇÕES DE BENS E CAPITAIS." Essas constantes alterações

causavam confusão nos administrados, em função disso posteriormente com a

Circular nº 3.624, de 2013, foi definido um calendário fixo;

"A Resolução 3.854/10, que normatiza o envio da Declaração, fixou em seu § 1º

do art. 2º, três prazos diferentes para a comunicação de bens e valores no exterior

acima de 100 milhões de dólares, a saber, 31 de março, 30 de junho e 30 de

setembro de cada ano. Por sua vez, o art. lº, que cuida de bens e valores mantidos

no estrangeiro acima de 100 mil dólares não estabelece qualquer prazo para que

seja feita a comunicação ao Banco Central. Veja-se, portanto, o imbróglio jurídico

a que é submetido o Administrado na tentativa de cumprimento de suas obrigações,

a qual fica seriamente comprometida diante de tamanha confusão jurídica";

A multa aplicada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, fixou a multa em R$250.000,00. O

Conselho Monetário Nacional, agindo por delegação da referida Medida

Provisória, editou a Resolução nº 3.854, de 2010, que fixou a multa "prestação de

declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a

declaração, o que for menor." A título de exemplo, o valor da multa pela não

entrega cobrado pelo Secretaria da Receita Federal é, em regra, de R$165,74;

"Não se pode olvidar que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

considera tal comportamento, em acórdãos lavrados que julgaram os atrasos nas

prestações das declarações de bens e de capitais, como irregularidade de mera

conduta. Sendo irregularidade de mera conduta, como reiteradamente vem

decidindo o CRSFN, não há base para que se tenha estabelecido multa exorbitante,

não compatível com o interesse público e a finalidade da norma, fugindo dos

padrões comuns e ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

ainda que estejam presentes os critérios e sejam aplicados os percentuais para

redução à multa";

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 5

A Circular nº 3.857, de 2017, expressamente exclui a instauração de procedimento administrativo sancionador quando houver baixa lesividade ao bem jurídico tutelado. "A desconsiderar a referida norma, instaurando processo e aplicando penalidade, a decisão viola flagrantemente o art. 3º da Resolução 3.857, de 14/11/2017, do Banco Central do Brasil."

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 21.05.2018 (Documento SEI 0692803, p. 172/173), tendo sido autuado junto a este Conselho em 23.05.2018 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/01/2019, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1647120 e o código CRC E5653ED9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100229/2018-14 Processo na primeira instância BACEN 1601620412

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Não instauração de processo administrativo inviabilizada pela inexistência de outros instrumentos ou medidas de supervisão que poderiam suprir o não cumprimento da obrigação de entrega da declaração no prazo. Recurso conhecido e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 6

não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 08.05.2012 Documento SEI 0692803, p. 03 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601620412 01.09.2016 Documento SEI 0692803, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 01.09.2016: Intima a Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. a apresentar defesa Recebido em 26.09.2016 (Documento SEI 0692803, p. 12) Documento SEI 0692803, p. 07 Art. 2º, inc. I DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, 29.03.2018 Documento SEI 0692803, p. 147/150 Art. 2º, inc. III Ofício 504/2018-BCB/Decap/Dipad, de 05.04.2018: Informa a Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. sobre a DECISÃO 508/2018 – DECAP/DIPAD, Recebido em 11.04.2018 (Documento SEI 0692803, p. 154) Documento SEI 0692803, p. 151/152 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 23.05.2018 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Por fim destaco que o recurso foi apresentado dentro do prazo se mostrando, portanto, tempestivo.

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2 MÉRITO

4. Com relação aos argumentos apresentados no recurso, inicialmente analiso a questão do eventual desrespeito ao princípio da legalidade, pois "o tipo penal-administrativo punível está previsto na Circular nº 3.574, e não na lei". Nesse tocante existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite que o "tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc)":

Processo REsp 324181 / RS RECURSO ESPECIAL 2001/0061514-0

Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 08/04/2003

Data da Publicação/Fonte DJ 12/05/2003 p. 250 Ementa ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64. 1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. 2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação. 3. Recurso especial improvido.

Processo REsp 983245 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0206873-0

Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 09/12/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2009

Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 8

integral a controvérsia. 2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa. 3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa. 4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. 5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003). 7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. 8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007). 9. Recurso especial desprovido.

5. Dessa forma o argumento de que o princípio da legalidade não foi obedecido não deve prosperar. Com relação à boa-fé por parte do recorrente e ao fato de haver ocorrido a entrega tempestiva da declaração à Secretaria da Receita Federal destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor: Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

6. Dessa forma esses argumentos também não afastam a aplicação de penalidade. Com relação à eventual confusão pelas datas mencionadas na Resolução nº 3.854, de 2010, correta a análise apresentada na decisão recorrida, que reproduzo a seguir:

7. No que toca aos diversos prazos mencionados pela intimada e contidos na Resolução nº 3.854, de 2010, esclareça-se que o art. 2º, caput, trata dos bens e valores possuídos pelo declarante na data-base de 31 de dezembro de cada ano. O § 1º do art. 2º, por sua vez, trata dos bens e valores possuídos pelo declarante em quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro. Atente-se que o § 2º do art. 2º determina que caberá ao Banco Central do Brasil estabelecer os períodos de entrega das declarações. Portanto, as datas citadas nos dispositivos não constituem prazos para apresentação de declarações, mas datas-base de apuração dos bens e valores possuídos no exterior.

7. Com relação a uma eventual violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, foge à competência deste Conselho uma análise de uma eventual inconstitucionalidade das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 9

normas aplicadas, cabe sim apurar se as normas foram corretamente aplicadas, e no caso houve a correta aplicação da legislação pertinente. 8. Também não cabe a este Conselho considerar uma eventual desproporcionalidade entre as multas aplicadas pelo Bacen e pela Receita Federal. 9. Com relação à eventual aplicação do art. 3º da Circular nº 3.857, de 2017, inicialmente destaco o texto do referido artigo:

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador: I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência. § 1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Circular: I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros. § 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deve ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular e da reincidência.

10. Esse artigo tem por base o parágrafo 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

11. Uma análise superficial poderia levar à conclusão que, em tese, o art. 3º da Circular nº 3.857, de 2017, poderia ser aplicado a processos onde houve a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), todavia a Lei nº 13.506, de 2017, que fundamenta a referida circular, permite a não instauração de processo administrativo desde que adotada alguma medida ou instrumento alternativo para o saneamento da irregularidade. Não vejo que instrumento alternativo poderia ser adotado para sanar o não cumprimento de uma obrigação formal de entrega de declaração dentro do prazo. A infração foi configurada pela entrega intempestiva, restando ao BACEN apenas a possibilidade aplicação da multa prevista na legislação pertinente. 12. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

3 CONCLUSÃO

13. Voto por conhecer do recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.648,49 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 10

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1647133 e o código CRC 1C18256E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884180 SEI 10372.100229/2018-14 / pg. 11

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