CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 497/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100237/2017-71
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100237/2017-71 Processo na primeira instância BACEN 1601619809
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELISA DOMINGUEZ SOTELINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Vigência da Medida Provisória 2.224/2001. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 497/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ELISA DOMINGUEZ SOTELINO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.221,05 (onze mil duzentos e vinte e um reais e cinco centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0143118 e o código CRC 51D59E6B. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100237/2017-71 Processo na primeira instância BACEN 1601619809
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELISA DOMINGUEZ SOTELINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
1. A Sra. Elisa Dominguez Sotelino (CPF 535.884.877-00) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A indiciada enviou a declaração em 31.7.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA NO BACEN 3. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) o atraso ocorreu devido à intempestividade das instituições financeiras estrangeiras em enviar a documentação necessária para comprovação dos dados, sendo essa a primeira declaração após seu retorno ao País; (ii) mesmo após o prazo regulamentar, apresentou a declaração de forma espontânea, condição suficiente para exclusão de uma eventual penalidade, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional; (iii) não houve prejuízo pecuniário ao cofre público e deseja que seja reconsiderada a multa imposta.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Registre-se que a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Ademais, o atraso no fornecimento da declaração correspondente não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas; (ii) Além disso, não merece acolhida a alegação de que não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, cuja configuração independe do resultado que venha a causar; (iii) Com relação à alegação de que a prestação voluntária da declaração vincularia a aplicação do disposto no art. 138 do Código Tributário, esclareça-se que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, por força do princípio da legalidade, discricionariamente deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade; (iv) No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 31.7.2012, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 2
US$598.424,13 equivalente a R$1.122.105,09 com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do 5.4.2012.. 5. Portanto, o Bacen entendeu caracterizado que a Sra. Elisa Dominguez Sotelino prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 117 dias. 6. No tocante à penalidade, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$11.221,05), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 7. Após a DECISÃO 1673/2017 – DECAP/DIPAD, de 31/05/2017, e intimada em 24/07/2017, a indiciada apresentou Recurso Voluntário em 14/08/2017 (fl. 36 do documento SEI nº 0066590), no qual apresenta os seguintes argumentos, resumidamente: (i) ... a Medida Provisória que estabeleceu a multa relativa à não prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior (MP 2/224), não foi convertida em lei no prazo do § 3º do art. 62 da Constituição Federal e, consequentemente, não pode fundamentar a autuação e exigir a multa em questão; (ii) ... o ato de espontaneidade não deve ser punido com a aplicação de multa, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional, aqui devendo ser aplicado de forma subsidiária.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111492 e o código CRC 4850E28F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100237/2017-71 Processo na primeira instância BACEN 1601619809
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELISA DOMINGUEZ SOTELINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 3
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Vigência da Medida Provisória 2.224/2001. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Sra. ELISA DOMINGUEZ SOTELINO em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. 2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada intempestivamente. 3. Quanto ao argumento apresentado no Recurso Voluntário de que: a Medida Provisória que estabeleceu a multa relativa à não prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior (MP 2.224) não foi convertida em lei no prazo do § 3º do art. 62 da Constituição Federal e, consequentemente, não pode fundamentar a autuação e exigir a multa em questão; entendo que a alegação não auxilia a defesa, trazendo como fundamento os ensinamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 028/2015, de 16/01/2015, de autoria do Dr. André Luiz Ortegal, que esclarece: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 4
4. Ressalto que o posicionamento do Dr. André Luiz Ortegal foi referendado pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior no Recurso 14109 (ACÓRDÃO/CRSFN 11631/15), aprovado por unanimidade neste CRSFN. 5. Quanto ao argumento de que: o ato de espontaneidade não deve ser punido com a aplicação de multa, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional, aqui devendo ser aplicado de forma subsidiária; acompanho entendimento já expresso na Decisão do Bacen, que esclarece: 7. Com relação à alegação de que a prestação voluntária da declaração vincularia a aplicação do disposto no art. 138 do Código Tributário, esclareça-se que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil, não podendo esta Autarquia, por força do princípio da legalidade, discricionariamente deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. 6. Diante do exposto, voto por: a) com relação à Recorrente ELISA DOMINGUEZ SOTELINO, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.221,05 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e cinco centavos).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 5
código verificador 0111631 e o código CRC 3DD74247. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147345 e o código CRC 4371EDCE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147345 SEI 10372.100237/2017-71 / pg. 6
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