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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 471/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100226/2017-47

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão Processo 10372.100226/2017-47 Processo na primeira instância BACEN 1601619678

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 471/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.988,09 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139413 e o código CRC 930CEC69. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147377 SEI 10372.100226/2017-91 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100226/2017-91 Processo na primeira instância BACEN 1601619678

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS (CPF 102.032.906-82) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa no presente processo administrativo em face do fornecimento intempestivo de informações ao Bacen sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 6.4.2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA 3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) em 17.3.2011, entregou tempestivamente a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31.12.2010. Dessa maneira, o Banco Central do Brasil já detinha conhecimento dos recursos no exterior referente à data-base de 31.12.2011; (ii) não agiu de má-fé, tampouco com intenção de omitir recursos no exterior, visto que são de origem lícita e foram declarados, anualmente, ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo legal. Além disso, nunca foi retido em malha fina; (iii) é inaplicável a multa pela infração cometida, tendo em vista a ausência de lesividade da conduta imputada, assim como a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionatória mais benéfica, consoante o art. 6°, §4º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e o art. 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); (iv) com a edição da Lei nº 13.254, de 2016, os indiciados que detinham recursos no exterior até a data-base de 31.12.2014 e fizeram a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) até o dia 31.10.2016 ficaram dispensados da multa por entrega extemporânea de declaração de CBE, prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001; (v) apresentou as declarações de imposto sobre a renda de pessoa física (DIRPF) referentes aos anos-calendários 2014 e 2015, assim como prestou as declarações de CBE relativas às datas-bases 31.12.2014 e 31.12.2015. Dessa maneira, o requerente atende aos requisitos para fruição do RERCT, quais Boletim de Serviço Eletrônico em 30/08/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147377 SEI 10372.100226/2017-91 / pg. 2

sejam, ser residente no país em 31.12.2014; deter ativos de origem lícita em período anterior a 31.12.2014; tais recursos serem correta e espontaneamente declarados à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, além de mantidos nos Estados Unidos da América com supervisão rigorosa; não ter sido condenado em ação penal pelos crimes listados no art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e não ter sido detentor de cargo, função ou emprego público de direção ou eletivo em 14.1.2016; (vi) uma vez que o requerente já havia apresentado as declarações de CBE anteriores à vigência da Lei nº 13.254, de 2016, e reúne os requisitos e condições da referida lei para utilização do benefício, despicienda é sua adesão ao RERCT; (vii) não é possível conceder a exclusão da multa àquele que ficou inerte aguardando tratamento jurídico posterior mais favorável em detrimento do requerente que apresentou espontaneamente sua declaração de CBE; (viii) caso não haja acolhimento do benefício disposto na Lei nº 13.254, de 2016, requer que haja afastamento da multa por ausência de lesividade na conduta ou, ao menos, sua redução para torná-la compatível com conduta praticada e a envergadura do bem jurídico tutelado; (ix) a entrega intempestiva da declaração de CBE ocorreu devido a um lapso de memória; (x) o prazo para apresentação da declaração de CBE tem sido alterada a cada ano, de forma que favoreceu o esquecimento do administrado. Além disso, não houve publicidade da obrigação por essa Autarquia quanto aos prazos ou encaminhamento de e-mail por mala direta, o que contribuiu para o cometimento da irregularidade; (xi) não se atende ao princípio da proporcionalidade o estabelecimento de multa em percentual incidente sobre o total de recursos no exterior, tendo em vista que seu montante de US$212.687,29 é substancialmente inferior àqueles sujeitos à declaração trimestral. Ademais, outras irregularidades com maior potencial lesivo cometidas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional apresentam a penalidade de advertência, o que não se verifica somente no caso de entrega intempestiva de declarações de CBE; (xii) há ainda falta de proporcionalidade, pois perante a RFB, a falta de entrega da declaração ou apresentação intempestiva, quando não há imposto a recolher, gera multa no valor de R$165,74.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) a alegação de ausência de

má-fé não prospera, pois a conduta em afronta à norma em si configura violação à boa-fé objetiva do agente,

exigível em suas relações com a administração pública. Além disso, a prestação espontânea da declaração de

CBE fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta consiste precisamente em sua

entrega intempestiva; (ii) quanto à informação de que cumpriu com a obrigação de prestação de declaração de

CBE referente aos exercícios anteriores, vale registrar que as declarações anuais são independentes, com a

infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para

que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado; (iii) as declarações de CBE e a

DIRPF são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, sem qualquer relação entre si. Logo, a

regularidade na prestação de informações para a RFB não exime o declarante de seu dever de prestar

informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior; (iv) Esclareça-se que o

Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no

período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na

data-base de 31 de dezembro de cada ano. Dessa forma, não há impedimento legal para estabelecimento de

intervalos anuais distintos para entrega da declaração de CBE; (v) Nesse contexto, cumpre esclarecer que a

Circular nº 3.574, de 2012, fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2011 no

período compreendido entre as 9 horas de 6.2.2012 e as 20 horas de 5.4.2012. Ademais, sua divulgação

ocorreu por intermédio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 26.1.2012, bem como pelo sítio

deste Banco Central do Brasil, na internet. Portanto, a publicidade da norma deu-se de forma regular, por meio

oficial e por instrumentos usualmente empregados por esta Autarquia, de forma a evitar a imposição de qualquer

prejuízo aos administrados; (vi) Registre-se, ainda, que a intempestividade no fornecimento da declaração de

CBE não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Dessa forma, em nada

auxilia o indiciado a alegação de que ocorreu lapso de memória; (vii) Quanto à solicitação de exclusão de multa,

tendo como parâmetro a Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que o referido diploma legal dispõe sobre o

RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país interessados em efetuar a regularização de ativos,

bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não

declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante recolhimento de imposto de

renda, hipótese que possibilita a exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de

CBE, conforme o art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse sentido, por expressa determinação legal, o afastamento de

multa pela entrega intempestiva da declaração de CBE somente alcança o possuidor de recursos no exterior que

aderir ao citado regime, circunstância que não se aplica ao indiciado; (vii) Saliente-se que a regulamentação

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apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos em espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de CBE. Nesse sentido, ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Portanto, não é possível acatar o pedido de conversão de eventual penalidade de multa em advertência ... consigne-se que o presente processo trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos; (ix) No mérito, verifica- se que o intimado informou, em 6.4.2015, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de US$212.687,29, equivalente a R$398.809,94, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012. 5. Portanto, a Autarquia entendeu caracterizado que o Sr. ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data- base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.114 dias. 6. O Bacen esclareceu, no tocante à penalidade, que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.988,09), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

RECURSO VOLUNTÁRIO

7.

Após a Decisão 1670/2017 – DECAP/DIPAD, de 31/05/2017, e intimação do Recorrente em

19/07/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 02/08/2017, no qual traz os seguintes argumentos,

resumidamente: (i) reitera os argumentos apresentados; (ii) não omitiu do conhecimento do Banco Central a da

Receita Federal os recursos mantidos no exterior, cumpriu suas obrigações tributárias correspondentes, declarou

tempestivamente recursos mantidos no exterior em 31/12/2010 e em 31/12/2014; (iii) segundo o Comunicado

Bacen nº 29.789, de 05/08/2016, para estes que tenham regularizado tributariamente os recursos mantidos no

exterior na janela do RERCT, é "desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-base anteriores à de

31/12/2014"; (iv) A disposição do Banco Cenral, sem que para isto tenha competência, altera a Lei nº 13254 no

que diz respeito ao benefício em tela, pois dispensa a obrigação da declaração CBE tempestiva e corretamente,

quando apenas deveria promover a exclusão da multa; (v) ... a desobrigação de declarar formalizada no referido

comunicado, no mínimo confirma o reconhecimento do Banco Central da ausência de lesividade da conduta do

requerente e, portanto, deve ser afastada a multa por ausência de lesividade da conduta do requerente; (vi) Ao

desobrigar declarações ao invés de excluir multas, o Banco Central, além de estabelecer procedimentos que não

aplicam corretamente a Lei 13254, ignora o dispositivo legal que estabelece a obrigação da declaração CBE ...

Reitere-se, o Banco Central sem competência/fundamento legal substitui o benefício de exclusão da multa, cujo

marco temporal é a intimação, pela desobrigação de declarar, cujo marco temporal é o momento do dever de

declarar; (vii) A Lei nº 13254 é precisa e não há margem de discricionaridade para que a autoridade: - Exima os

que realizaram procedimento dentro do RECRT da obrigação de ter feito tempestivamente a declaração CBE

relativa a 31/12/2014 e para as datas-base anteriores a 31/12/2014; e/ou - Recuse a exclusão da multa àqueles

que tendo a mesma infração, cumprem os requisitos do RECRT, encontram-se tributariamente regular e foram

intimados da multa dentro do período de vigência do RECRT, pela aplicação de norma sancionária mais benéfica

e não violação ao princípio constitucional da isonomia; (viii) não obstante ter o requerente na impugnação

apresentado a documentação que demonstra atender os requisitos para fruição do RECRT, a Decisão recusa a

exclusão da multa ...; (ix) ... tais multas ao requerente, similares à imposta durante a vigência do RECRT pelo

BCB, recebem tratamento mais favorável pela Lei 13254, que deve ser estendido ao Requerente; (x) Diante de

todo o exposto, requer: (1) aplicação do previsto no § 4º, art. 6º da Lei nº 13.254/2016, dispensando-se o

pagamento da multa prevista no art. 1º da MP 2.224/2001 c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854/2010, para a

data-base de 31/12/2011; (2) Não sendo julgado procedente o pedido descrito no item "1", seja afastada a

multa por ausência de lesividade da conduta do requerente; (3) Não sendo julgados procedentes os pedidos

descritos nos itens "1" e "2", que seja fixada multa em valor fixo e proporcional à lesividade da conduta

praticada.

É o relatório. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147377 SEI 10372.100226/2017-91 / pg. 4

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 30/08/2017, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0071166 e o código CRC 54D33B73. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100226/2017-91 Processo na primeira instância BACEN 1601619678

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$3.988,09. 2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada intempestivamente. 3. Relativamente às alegações da defesa do Recorrente, tenho a esclarecer que: (i) quanto à reiteração dos argumentos apresentados ao Bacen, entendo pertinentes e trago como fundamento desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o teor da Decisão 1670/2017 – DECAP/DIPAD, de 31/05/2017; (ii) Quanto aos argumentos de que: "não omitiu do conhecimento do Banco Central a da Receita Federal os recursos mantidos no exterior, cumpriu suas obrigações tributárias correspondentes, declarou tempestivamente recursos mantidos no exterior em 31/12/2010 e em 31/12/2014"; observo que Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147377 SEI 10372.100226/2017-91 / pg. 5

fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

autoridade fiscal. Logo, o argumento não auxilia o Recorrente;

(iii) Quanto ao argumento de que " ... segundo o Comunicado Bacen nº 29.789, de 05/08/2016, para

estes que tenham regularizado tributariamente os recursos mantidos no exterior na janela do

RERCT, é 'desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-base anteriores à de

31/12/2014'", de que "A disposição do Banco Cenral, sem que para isto tenha competência,

altera a Lei nº 13254 no que diz respeito ao benefício em tela, pois dispensa a obrigação da

declaração CBE tempestiva e corretamente, quando apenas deveria promover a exclusão da

multa", de que "... a desobrigação de declarar formalizada no referido comunicado, no mínimo

confirma o reconhecimento do Banco Central da ausência de lesividade da conduta do

requerente e, portanto, deve ser afastada a multa por ausência de lesividade da conduta do

requerente", e de que "Ao desobrigar declarações ao invés de excluir multas, o Banco Central,

além de estabelecer procedimentos que não aplicam corretamente a Lei 13254, ignora o

dispositivo legal que estabelece a obrigação da declaração CBE ... Reitere-se, o Banco Central

sem competência/fundamento legal substitui o benefício de exclusão da multa, cujo marco

temporal é a intimação, pela desobrigação de declarar, cujo marco temporal é o momento do

dever de declarar"; observo que o Comunicado Bacen nº 29.789, de 05/08/2016, ao desobrigar o envio

de declarações de CBE das datas-base anteriores a 2014, não representa uma desoneração comparável à

exclusão de multas, mas apenas de medidas administrativas. O que é justificável, haja vista a falta de

tempestividade de ajuste dos valores produzidos nas estatísticas nacionais. Assim, ao desobrigar envio de

informações antigas, o Bacen não descaracteriza a importância das estatísticas geradas, mas apenas

verifica que os danos causados pela falta de declaração não podem mais ser reparados, ou não podem ser

reparados de forma efetiva. Assim, entendo que as alegações trazidas pelo Recorrente não

descaracterizam as irregularidades e não merecem acolhimento;

(iv) Quanto ao argumento de que "A Lei nº 13254 é precisa e não há margem de discricionariedade

para que a autoridade: - Exima os que realizaram procedimento dentro do RECRT da obrigação

de ter feito tempestivamente a declaração CBE relativa a 31/12/2014 e para as datas-base

anteriores a 31/12/2014, e/ou - Recuse a exclusão da multa àqueles que tendo a mesma infração,

cumprem os requisitos do RECRT, encontram-se tributariamente regular e foram intimados da

multa dentro do período de vigência do RECRT, pela aplicação de norma sancionária mais

benéfica e não violação ao princípio constitucional da isonomia"; concordo com o Recorrente

quanto à afirmação de que a Lei nº 13.254 é precisa e não há margem para discricionariedade. Entretanto,

observo que o Recorrente não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela própria Lei, assim, não há

possibilidade de atender o pleito com este fundamento, por necessidade de atendimento à legislação pela

Autarquia. A título ilustrativo, o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.254/2016 estabelece:

§ 4o A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e

da multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do

descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas

de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e

direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a

multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no

exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela

Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas

na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e

na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.

Além disso, a Decisão do Bacen esclarece:

10. Quanto à solicitação de exclusão de multa, tendo como parâmetro a Lei nº 13.254, de

2016, ressalte-se que o referido diploma legal dispõe sobre o RERCT, por meio do qual

residentes ou domiciliados no país interessados em efetuar a regularização de ativos, bens ou

direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de

2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante

recolhimento de imposto de renda, hipótese que possibilita a exclusão da multa pela não

entrega completa e tempestiva da declaração de CBE, conforme o art. 6º, § 4º, da referida

Lei. Nesse sentido, por expressa determinação legal, o afastamento de multa pela entrega

intempestiva da declaração de CBE somente alcança o possuidor de recursos no exterior que

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aderir ao citado regime, circunstância que não se aplica ao indiciado. (grifo nosso) 11. Saliente-se que a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos em espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de CBE. Nesse sentido, ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Portanto, não é possível acatar o pedido de conversão de eventual penalidade de multa em advertência.(v) Quanto ao argumento de que "não obstante ter o requerente na impugnação apresentado a documentação que demonstra atender os requisitos para fruição do RECRT, a Decisão recusa a exclusão da multa ...", e de que "... tais multas ao requerente, similares à imposta durante a vigência do RECRT pelo BCB, recebem tratamento mais favorável pela Lei 13254, que deve ser estendido ao Requerente"; observo que o requerente não trouxe a documentação necessária para justificar a pleiteada exclusão da multa, até porque não atende aos atributos para tal. Assim, a alegação é injustificada. 4. Diante do exposto, voto por: a) com relação ao recorrente ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.988,09 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e nove centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0071422 e o código CRC 0C236906. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147377 e o código CRC D8FE5876. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147377 SEI 10372.100226/2017-91 / pg. 7

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