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CRSFN · 24/10/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 492/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000088/2016-61

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Descumprimento de Regulamento do Fundo e declaração em relatório trimestral que as taxas eram de mercado, quando não eram. Eventual operação fraudulenta

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 13.937

Processo 10372.000088/2016-61

Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: BANCO PROSPER S.A.

BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS

CARLA SANTORO

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

MÁRCIO SERRA DREHER

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Descumprimento de Regulamento do

Fundo e declaração em relatório trimestral que as taxas eram de mercado, quando não eram. Eventual

operação fraudulenta.

ACÓRDÃO CRSFN 492/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de

administradora de fundos de investimento em direitos creditórios:

1. pela infração de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento do FIDC

Multicred, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

2. pela infração de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos creditórios eram as

de mercado, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00

(cem mil reais);

2. com relação ao recorrente MARCELO XANDÓ BAPTISTA, na qualidade de diretor responsável pela

administração de fundos de investimento em direitos creditórios de Cruzeiro do Sul S.A. DTVM:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 1

1. pela infração de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento

do FIDC Multicred, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais);

2. pela infração de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos creditórios eram as

de mercado, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00

(cem mil reais);

3. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS e

MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de gestores de fundos de

investimento em direitos creditórios, e CARLA SANTORO, MÁRCIO SERRA DREHER e MARCELO

XANDÓ BAPTISTA, seus respectivos diretores responsáveis pela gestão dos fundos, pela imputação de

terem realizado operações fraudulentas, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das

acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância;

4. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., na qualidade de administrador e gestor de fundos

de investimento em direitos creditórios, e CARLA SANTORO, na qualidade de diretora responsável pela

administração desses fundos, pela imputação de terem atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida

de taxa de administração, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações,

mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás

Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula

Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler

Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:14, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0141646 e o código CRC 7E7CF91B.

Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13937

Processo 10372.000088/2016-61

Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

BANCO PROSPER S.A.

CARLA SANTORO

RECORRIDOS: CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

MÁRCIO SERRA DREHER

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Cruzeiro do Sul S.A.

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Cruzeiro do Sul DTVM"), BCSUL Verax Serviços Financeiros

Ltda. ("BCSUL Verax"), Banco Prosper S.A ("Banco Prosper") e seus respectivos diretores, Marcelo Xandó

Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, por conta de irregularidades apuradas em relação à administração,

gestão e operações realizadas por FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120"), FIDC BCSUL

Verax Multicred Financeiro ("FIDC Multicred") e Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC").

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) Em 14.12.2011, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") elaborou Termo

de Acusação onde concluiu pela responsabilização da Cruzeiro do Sul DTVM, da BCSULVerax, do Banco

Prosper e de seus respectivos diretores, Marcelo Xandó Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, em razão

de diversas irregularidades apuradas na administração, gestão e operações realizadas pelos fundos FIDC CPP

120, FIDC Multicred e Prosper Flex FIDC (fls. 634 a 657).

III - Descrição das Ocorrências

3) Durante supervisão de rotina, a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturais - GIE apurou um

lançamento de "outros créditos" no valor de R$ 603.594.359,29 no balancete do mês de outubro de 2008 do

FIDC CPP 120. Tais créditos, porém, não estavam descritos no informe mensal do fundo. Tal fato se repetiu no

mês seguinte, quando houve o lançamento de "outros créditos" no valor de R$ 603.977.187,31, que igualmente

não foram descritos no informe mensal. Também foi observado que neste mesmo mês a rentabilidade do FIDC

CPP 120 foi de 1.328,9%, bastante elevada em comparação a qualquer outro fundo (fls. 27 a 32).

4) Diante dos fatos apurados, a GIE solicitou inspeção na (i) KPMG Auditores Independentes, responsável

pela auditoria do fundo; (ii) Deutsche Bank S/A, custodiante do fundo; (iii) Banco Cruzeiro do Sul S.A.,

originador dos créditos integrantes da carteira do fundo; (iv) BCSUL Verax, gestora do fundo; (v) Cruzeiro do

Sul DTVM, administradora do fundo e (vi) Banco Prosper (fls. 33 a 36).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 3

5) A Superintendência de Fiscalização Externa – SFI elaborou o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-

3/Nº 15/09, no qual apontou diversos indícios de irregularidades (fls. 58 a 105).

6) Foi demonstrado que o Banco Cruzeiro do Sul, que concentra as suas atividades em Crédito Pessoal

Parcelado (CPP) e Cartão de Crédito Consignado (CCC), realizou regularmente cessões de direitos creditórios

ao FIDC Multicred até o mês de setembro de 2008, registrando como receita de operações de crédito, nas

respectivas datas das cessões, o valor equivalente à diferença entre o preço de venda do crédito cedido e o seu

valor contábil.

7) Em outubro de 2008, o Banco Cruzeiro do Sul reconheceu prejuízo de R$ 292,9 milhões em decorrência

de cessões de direitos creditórios a instituições financeiras e, com o intuito de compensar este prejuízo, o Banco,

em 27.10.2008, cedeu um total de 1.200 direitos creditórios de sua carteira de CCC para o FIDC CPP 120 por

R$ 222,8 milhões que, por sua vez, cedeu os mesmos, na mesma data, ao FIDC Multicred por R$ 602,6

milhões. Desta operação decorre o valor correspondente a "outros créditos" contabilizados nos balancetes de

outubro e novembro de 2008 do FIDC CPP 120.

8) A partir desta alteração do preço de R$ 222.775.606,89 para R$ 602.596.276,31, apurou-se resultado

positivo de R$ 379.820.669,42, de modo que as cotas subordinadas do FIDC CPP 120, cujo valor unitário era

de R$ 1,37791822, passaram a valer R$ 27,23389796, apresentando valorização de 1.876,5% em um único dia

útil.

9) Comprovou-se que o Banco Cruzeiro do Sul e o FIDC Multicred eram os únicos cotistas subordinados

do FIDC CPP 120, e o Banco era o único cotista subordinado do FIDC Multicred, com mais de 97% do seu

patrimônio líquido. Deste modo, o referido lucro proveniente da operação, de aproximadamente R$ 380 milhões,

pertencia, direta e indiretamente, ao próprio Banco Cruzeiro do Sul, e, ao ser contabilizado, compensou os

resultados negativos das cessões efetuadas anteriormente. Mais precisamente, o impacto direto da valorização

das cotas do FIDC CPP 120 no balanço do Banco foi de R$ 104,8 milhões, enquanto o impacto indireto foi de

aproximadamente R$ 266,6 milhões, o que gerou um ganho total de cerca de R$ 371,3 milhões.

10) A SFI concluiu que esta operação configurou um artifício para obtenção de resultado positivo, resultando

para o Banco Cruzeiro do Sul um lucro líquido individual de R$ 178,9 milhões em 2008, o que possibilitou a

distribuição de R$ 90,4 milhões aos acionistas. Em contrapartida, a Demonstração de Resultado Consolidado do

mesmo período, na qual os efeitos dessas cessões aos FIDCs não foram considerados, apresentou prejuízo de

R$ 116,4 milhões.

11) Isto só foi possível porque, em uma mesma data, os direitos creditórios que pertenciam ao Banco

Cruzeiro do Sul foram cedidos, inicialmente, ao FIDC CPP 120 e, logo em seguida, para o FIDC Multicred,

com variação de preço de mais de 170%, e estes fundos contavam com administração e gestão de instituições

pertencentes ao mesmo grupo do Banco, o cedente, que também era praticamente o único cotista direto e

indireto dos dois fundos.

12) É importante ressaltar que, a partir de 17.11.2008, o Conselho de Administração do Banco Cruzeiro do

Sul deu início ao Plano de Recompra das Ações, através do qual houve aquisição de ações preferenciais, sem

redução do capital social, para imediato cancelamento, o que permitiu aos controladores a detenção de 78,6%

do total de ações da Companhia.

13) Cabe destacar que o FIDC Multicred não obedeceu ao disposto no artigo 14, parágrafo 2º de seu

regulamento, ao adquirir direitos creditórios de sacados que apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e

não pagas, de acordo com o informado no Relato Sucinto de Ocorrência do Departamento de Supervisão de

Bancos e Conglomerados Bancários ("Desup") (fls. 445 a 503).

14) Por meio do Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009 (fls. 504 a 506), a SFI relacionou, dos

oitenta e cinco devedores apontados pelo Desup, cinco contratos adquiridos pelo fundo de sacados que

apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e não pagas, e questionou a Cruzeiro do Sul DTVM sobre os

procedimentos adotados para a verificação do cumprimento das condições de cessão previstas no referido artigo

14 do regulamento do FIDC Multicred.

15) A Cruzeiro do Sul DTVM, em 29.7.2009, encaminhou correspondência do Banco Cruzeiro do Sul, na

qual este informou que atua em diversas modalidades de empréstimo, entre elas CPP e CCC, e se limitou a dizer

que: (i) "a inadimplência apontada ocorreu em produto diferente do da modalidade do crédito concedido o que,

por si só, justifica o ocorrido"; e (ii) dos cinco casos apontados, em três a inadimplência no produto CCC

ocorreu em data posterior à data de cessão do produto CPP ao Fundo (fls. 507).

16) Também foi constatado que, no primeiro semestre de 2009, houve diversas operações de cessão de

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direitos creditórios entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Prosper S.A. Companhia Securitizadora de Créditos

Financeiros ("Prosper Securitizadora"), nas quais, em várias oportunidades, estes direitos foram cedidos, na

mesma data de sua aquisição, para o Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC"), que é

administrado pelo Banco Prosper e tem como único cotista o FIDC Multicred.

17) Observou-se que, no período entre 5.3.2009 e 17.6.2009, o Prosper Flex FIDC realizou diversas

operações de cessão de direitos creditórios a fundos administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, que tinham o

Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado. Em síntese, o Banco Cruzeiro do Sul cedeu direitos creditórios

à Prosper Securitizadora, que os repassou ao Prosper Flex FIDC que, por sua vez, repassou a FIDCs em que o

cotista subordinado era o próprio Banco.

18) Em relação a estas operações, destaca-se o pagamento de taxa de administração do Prosper Flex FIDC

à BCSUL Verax nos dias 18.3.2009, 24.4.2009, 14.5.2009 e 18.6.2009. Nestas mesmas datas foi realizado

pagamento, também sob a rubrica de taxa de administração, ao Banco Prosper e à Prosper Securitizadora.

19) O prospecto do Prosper Flex FIDC determina que "pelos serviços de administração, distribuição e gestão

da carteira do Fundo, a Administração (Banco Prosper) fará jus ao recebimento de taxa de administração

equivalente ao percentual de 0,5 a.a. (meio por cento ao ano), incidentes sobre o patrimônio líquido do Fundo".

Em relação à remuneração da Prosper Securitizadora, o prospecto prevê que "a Consultora de Crédito receberá

pelos serviços de consultoria especializada uma remuneração equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao

ano incidente sobre o patrimônio líquido do Fundo". Nada era previsto em relação aos eventuais serviços

prestados pela BCSUL Verax, mas pagamentos foram efetuados, ainda que sem o devido suporte contratual e

sem a previsão no prospecto ou regulamento do fundo.

20) Em 20.8.2009 foi requerido ao Banco Prosper que apresentasse os contratos mantidos com a BCSUL

Verax relativos a prestações de serviços ao Prosper Flex FIDC. Em 27.8.2009 o Banco Prosper enviou: (i)

cópia do "Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Estratégica e Financeira "firmado com a BCSUL

Verax, no qual constava que "a Consultora receberá pelos serviços previstos neste Contrato uma remuneração

equivalente a R$1.000,00"; e (ii) cópia do "Primeiro Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de

Consultoria Estratégica e Financeira", datado de 25.8.2009, que alterou retroativamente a remuneração da

BCSUL Verax de R$ 1.000,00 para 0,35% a.a. do patrimônio líquido do Fundo.

21) Questionou-se o motivo pelo qual o Prosper Flex FIDC adquiriu somente direitos creditórios originados

pelo Banco Cruzeiro do Sul. Em resposta, os diretores Carla Santoro e Eduardo Athayde Duarte informaram que

"as aquisições de direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. devem-se ao fato do FIDC ter

apenas 8 meses de operação e contarmos com um longo relacionamento comercial com esta instituição, que

possui notória experiência na originação de créditos, destacando-se o fato de possuir diversos convênios de

consignado e histórico de baixa inadimplência".

22) Em relação à definição de valores de aquisição e de alienação dos direitos creditórios realizados pelo

Prosper Flex FIDC no primeiro semestre de 2009, o Banco Prosper alegou, resumidamente, que os valores e

taxas foram calculados de acordo com as condições e práticas de mercado suficientes a atender a política de

preço de aquisição dos direitos creditórios elegíveis, e que os valores referentes às alienações de direitos

creditórios realizadas pelo FIDC foram definidos de acordo com a política de investimento e composição da

carteira prevista no regulamento do Fundo e validados pelo custodiante, de forma a gerar resultado positivo ao

FIDC.

23) Quanto à razão de o Prosper Flex FIDC somente realizar vendas de direitos creditórios a FIDCs

administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, o Banco Prosper explicou que este Fundo necessitava realizar

alienações a fim de obter liquidez e, como os direitos creditórios detidos foram originados pelo Banco Cruzeiro

do Sul, foi possível realizar a venda de maneira rápida, visto que os FIDCs adquirentes eram administrados

indiretamente pelo mesmo Banco e por isso já conheciam os direitos creditórios em questão, bem como pelo fato

de que foram os primeiros a tomar conhecimento da oportunidade de aquisição de tais créditos.

24) Instado Márcio Serra Dreher, diretor responsável pela BCSUL Verax, gestora do FIDC CPP 120 e do

FIDC Multicred, acerca das operações realizadas entre outubro e novembro de 2008, especialmente no que

tange à razão econômica da baixa de "outros créditos" da carteira do fundo, ele alegou que o Banco Cruzeiro do

Sul ofertou os ativos utilizando excelente taxa de desconto (4,22% a.m.) e que "o racional de venda foi auferir

ganho para o FIDC CPP 120 no curto prazo" e que "não por acaso, o mesmo racional de compra pelo FIDC

CPP 120 foi utilizado também de forma análoga para a compra pelo FIDC Multicred, ou seja, a excelente

qualidade dos ativos ofertados a uma taxa de desconto atrativa", que foi de 1,20% a.m.

25) Ademais, foi demonstrado que o FIDC CPP 120 possuía patrimônio líquido de R$ 28 milhões e,

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portanto, não possuía R$ 222 milhões disponíveis para a aquisição dos direitos creditórios em questão. De

acordo com o apurado, foi então necessário que o FIDC CPP 120 emitisse cotas para o cotista subordinado

FIDC Multicred em 27.10.2008, liquidando-as em 31.10.2008. Foi observado, ainda, que se o Banco Cruzeiro

do Sul tivesse negociado diretamente com o FIDC Multicred, praticando a mesma taxa de desconto de 4,22%

a.m., não teria sido possível obter o resultado positivo de aproximadamente R$ 380 milhões necessários para

anular o prejuízo causado por cessões anteriores.

26) Concluiu-se, portanto, que não houve razão ou substância econômica na transação, visto que o Banco

Cruzeiro do Sul era, direta e indiretamente, praticamente o único cotista dos Fundos, de modo que as

negociações, em essência, foram realizadas com a mesma entidade. Nesse sentido a BCSUL Verax e a Cruzeiro

do Sul DTVM deixaram de empregar o dever de diligência no exercício de suas atividades, ao passo que

utilizaram os FIDCs CPP 120 e Multicred como instrumentos de gestão do Banco Cruzeiro do Sul, utilizando

taxas de desconto muito abaixo das taxas de mercado para gerar resultados positivos artificiais.

27) Com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 11, parágrafo único, inciso II, da

Deliberação CVM nº 538/08, a SIN instou a Cruzeiro do Sul DTVM e seu diretor Marcelo Xandó Batista, a

BCSUL Verax e seu diretor Márcio Serra Dreher, e o Banco Prosper e sua diretora Carla Santoro a se

manifestarem sobre as irregularidades detectadas (fls. 162 a 189).

28) Em 26.4.2010, a Cruzeiro do Sul DTVM e seu diretor responsável pela administração de recursos,

Marcelo Xandó, afirmaram, primeiramente, que as matérias sobre as quais foram chamados a se manifestar se

apoiam no pressuposto de que os FIDCs sob a sua administração teriam sido utilizados como instrumentos de

gestão pelo Banco Cruzeiro do Sul para viabilizar antecipação de receitas, o que, a seu ver, depende de

apurações completamente estranhas à competência da CVM (fls. 194 a 229).

29) Entendem que as questões contábeis e as demonstrações financeiras são objeto de fiscalização por parte

do Banco Central, que, de acordo com eles, inclusive já estaria analisando as questões aqui discutidas em um

processo próprio. Nesse sentido, sua conduta só poderia ser analisada pela CVM do ponto de vista dos

princípios de boa gestão e dos deveres fiduciários que têm para com os cotistas dos fundos administrados e,

portanto, as manifestações foram prestadas levando em conta somente estes aspectos.

30) Em relação às taxas das operações realizadas entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, alegaram que

não houve prejuízos, mas, ao contrário, ótimos resultados a partir de sua atuação, e que tais cessões foram

realizadas dentro do valor estabelecido pelo Índice de Quotas Subordinadas ("IQSB") previsto no regulamento

do FIDC Multicred, em seu artigo 14, §5º. A Cruzeiro do Sul DTVM e o diretor Marcelo Xandó demonstraram

que a rentabilidade muitas vezes equivaleu a 20 vezes a rentabilidade necessária para que fosse cumprida a

remuneração-alvo das cotas seniores e, portanto, em momento algum teriam agido sem observar o dever de

diligência e contra o interesse de seus cotistas.

31) Afirmaram, ainda, que não se pode considerar que as taxas das cessões praticadas estavam abaixo do

preço de mercado, pois, devido às conjunturas do segundo semestre de 2008, após a quebra do Lehman

Brothers e por conta do alto índice de inadimplência das carteiras dos FIDCs e da escassez de crédito, não havia

um mercado efetivo. Em suas palavras, "o cenário anormal de 2008 obviamente repercutiu nos preços dos ativos,

que, na prática, foram fortemente influenciados por situações de liquidação, ou venda forçada, não

representativas do seu valor justo".

32) Quanto às cessões ao FIDC CPP 120, relataram, primeiramente, que o preço da cessão dos direitos

creditórios se deu por imposição do próprio Banco, o originador do crédito, que condicionou a alienação dos

direitos creditórios à mesma taxa de 4,22% constante dos contratos de empréstimo de cartão de crédito, sob a

justificativa de que o mesmo critério teria sido exigido pelo Fundo Garantidor de Crédito.

33) Em relação às cessões entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred realizadas à taxa de 1,20% a.m.,

afirmaram que a gestora já havia, anteriormente, apresentado estudo técnico à CVM para embasá-la, o que

demonstra, a seu ver, que não havia qualquer irregularidade na cessão, e que havia um critério técnico para a sua

realização. Em suas palavras: "sendo o lucro da essência de qualquer operação de mercado de capitais e

inexistindo posição de desequilíbrio entre as partes do negócio, não há como se falar em lucro indevido, em taxas

discrepantes e muito menos em descumprimento do dever fiduciário". Arguem que a gestora comprou para o

FIDC CPP 120 direitos creditórios de boa qualidade e a uma taxa vantajosa e decidiu em seguida aliená-los para

outro FIDC a um critério que entendiam tecnicamente correto, bem como que "é discricionariedade do gestor do

fundo de investimento fazê-lo no momento que desejar, contanto que não haja impedimentos legais ou

regulamentares". No caso concreto, entendem que inexistiam tais impedimentos, tendo a alienação ocorrido no

mesmo dia, aproveitando uma oportunidade de negócio que gerou lucros no curto prazo para os cotistas do

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FIDC CPP 120.

34) No que diz respeito às cessões ao Prosper Flex FIDC, alegaram, à luz do dever de diligência, que as

operações foram realizadas de acordo com o regulamento dos referidos fundos e que os ativos eram de ótima

qualidade e foram alienados a taxas vantajosas e de mercado, o que trouxe lucro de curto prazo para os cotistas.

Além disso, o fato de tais FIDCs terem o Cruzeiro do Sul como cotista subordinado não teria nada de irregular,

mas, ao contrário, demonstraria alinhamento entre os seus interesses e o dos cotistas seniores desses fundos.

35) Ademais, afirmaram não existir aquisição de direitos creditórios de pessoas com histórico de

inadimplência e que, estas aquisições apontadas no Termo de Aquisição já haviam sido esclarecidas em

correspondência de 29.7.2009 anexa nos autos (fls. 220 a 229). Explicaram que se trata de inadimplência apenas

aparente, já que se refere aos contratos cujo não pagamento firmado com as instituições financeiras teve por

causa a conduta de terceiro, no caso, o órgão consignador, que não é verdadeiramente o devedor do crédito.

Nesse sentido, entendem que não seria justo discriminar o devedor, já que o responsável pelos pagamentos era o

órgão consignador.

36) Por fim, frisaram que três dos cinco casos de inadimplência apontados no Ofício ocorreram em data

posterior à cessão ao FIDC Multicred e que, nos outros dois casos, o cliente ficou inadimplente antes da cessão,

mas esta só ocorreu após o registro da baixa e, dessa forma, o contrato cedido não mais pertencia à carteira do

Banco na data em que ocorreu a cessão do contrato de empréstimo.

37) A BCSUL Verax e seu diretor responsável, Márcio Serra Dreher, prestaram os esclarecimentos

solicitados na mesma linha de argumentação da Cruzeiro do Sul DTVM e de Marcelo Xandó.

38) O Banco Prosper e sua diretora Carla Santoro esclareceram a questão de uma possível infração ao artigo

56 da Instrução CVM nº 356/01, em razão de pagamentos não previstos no regulamento do fundo e realizados

para a BCSUL Verax. Sobre tal fato, informaram que o pagamento foi debitado do Prosper Flex FIDC por

conta de um erro operacional, já que a BCSUL Verax prestava serviços de consultoria ao Banco Prosper e não

ao fundo. Ressaltaram que o erro não decorreu de má-fé e que não trouxe qualquer prejuízo ao Fundo, além de

já ter sido sanado (fls. 270 a 273).

39) Em relação às cessões de direitos creditórios realizadas pelo Banco Cruzeiro do Sul à Prosper

Securitizadora, alegaram que a conduta narrada como destinada a "burlar a legislação fiscal e/ou outras normas

legais ou regulamentares "não é verdadeira e que, caso fosse, poderia ser imputada somente ao Banco Cruzeiro

do Sul. Também foi esclarecido que as cessões foram realizadas entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Prosper

Securitizadora, não havendo envolvimento do Banco Prosper.

40) Ainda segundo eles, todas as cessões foram realizadas de forma regular, a taxas de mercado, dentro dos

poderes discricionários do administrador e de acordo com a política de preço de aquisição de direitos creditórios

elegíveis e com a política de investimento e composição da carteira, trazendo resultados positivos para todos os

cotistas.

41) Em 14.12.2011, a SIN elaborou o Termo de Acusação, onde concluiu pela responsabilização da

Cruzeiro do Sul DTVM, da BCSULVerax, do Banco Prosper e de seus respectivos diretores, Marcelo Xandó

Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, em razão de diversas irregularidades apuradas na administração,

gestão e operações realizadas pelos fundos FIDC CPP 120, FIDC Multicred e Prosper Flex FIDC (fls. 634 a

657).

42) Sobre as operações realizadas em 27.10.2008 e durante o primeiro semestre de 2009, a acusação,

inicialmente, refutou o argumento apresentado pela Cruzeiro do Sul DTVM e pela BCSUL Verax de que o

tratamento de questões relativas às demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul é de competência

exclusiva do Banco Central do Brasil, não cabendo à CVM analisar tais fatos. A acusação esclareceu que não

tinha o intuito de questionar as demonstrações financeiras, mas que o objeto do presente Termo de Acusação era

somente apurar irregularidades cometidas pelo administrador e gestor do FIDC CPP 120 e do FIDC Multicred.

43) Apesar de a Cruzeiro do Sul DTVM e a BCSUL Verax terem declarado que a taxa da cessão se deu por

imposição do Cedente, o próprio Banco Cruzeiro do Sul, sob a justificativa de ter sido a mesma taxa exigida pelo

Fundo Garantidor de Crédito - FGC, a acusação destacou os fatos de que (i) não foram apresentados quaisquer

comprovantes da possível exigência do FGC; e (ii) foi demonstrado que o Banco Cruzeiro do Sul cedeu direitos

creditórios ao FGC, em 6.10.2008, com taxa de desconto de 2,5%, enquanto a taxa de desconto dos direitos

creditórios cedidos ao FIDC CPP 120, poucos dias depois, em 27.10.2008, foi de 4,22%.

44) A acusação entende que não se pode falar em discricionariedade do gestor em adquirir e vender direitos

creditórios no momento em que desejar, visto que neste caso a operação foi estruturada sem qualquer

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 7

fundamento econômico e técnico-conceitual. Para embasar o seu entendimento, a acusação destacou o seguinte

trecho do MEMO/SNC/GNC/Nº 001/10, de 26.1.2010, onde a Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria concluiu que: "Essas operações realizadas no dia 27.10.08 entre o Banco e o fundo FIDC CPP 120 e

deste com o fundo FIDC Multicred, conforme já aqui abordado, carece de fundamento econômico e técnico-

conceitual, pois foram realizadas entre entes do mesmo grupo econômico".

45) A acusação, para melhor fundamentar o seu ponto de vista de que as operações ocorridas em

27.10.2008 não traziam consigo qualquer fundamento econômico, mas consistiam apenas em artifício para

sensibilizar as demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, recorreu mais uma vez a uma manifestação

da SNC, destacando, dentre outros, o seguinte trecho do Termo de Acusação em face da KPMG Auditores

Independentes, no âmbito do Processo CVM nº RJ2010/2980 (fls. 345 a 370): "(...) os administradores do

banco estruturaram operações para geração artificial de lucro, sendo realizadas com os fidc’s controlados pelo

próprio Banco Cruzeiro do Sul S/A, que em última análise caracterizam transações "consigo mesmo".

46) A acusação apontou para o fato de que a operação não foi realizada dentro dos parâmetros normais de

negociação, já que não se observa com frequência a valorização de mais de 170% no preço de um ativo e

tampouco de 1.876,45% na cota de um fundo de investimento em um único dia. Ademais, destacou que tal

valorização não aconteceu em razão de operações envolvendo participantes de mercado independentes, mas sim

instituição financeira, cedente única de direitos creditórios para dois FIDCs administrados e geridos por entidades

do mesmo grupo.

47) Em relação às operações realizadas no primeiro semestre de 2009, nas quais o Banco Cruzeiro do Sul

cedeu direitos creditórios à Prosper Securitizadora, controlada pelo Banco Prosper, que, muitas vezes na mesma

data, foram repassados ao Prosper Flex FIDC e pouco tempo depois cedidos a FIDCs administrados pela

Cruzeiro do Sul DTVM, a acusação novamente recorreu ao MEMO/SNC/GNC/N° 001/10.

48) Nesse sentido, a acusação afirmou que não pode o Banco Prosper alegar o desconhecimento de qualquer

interpretação contábil que viria a ser utilizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, para evitar ser responsabilizado por

tais operações.

49) Diante de tais evidências, a acusação concluiu que, relativamente às operações do dia 27.10.2008 e do

primeiro semestre de 2009, a Cruzeiro do Sul DTVM e a BCSUL Verax se valeram de artifícios destinados a

induzir terceiros — participantes do mercado e a própria CVM — a erro, com a finalidade de obter, de forma

ilícita, resultados que impactaram nas demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, o que caracteriza

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, o que é vedado pelos incisos I e II, alínea "c" da

Instrução CVM nº 8/79.

50) Outra irregularidade apontada pela acusação foi o descumprimento do regulamento do FIDC Multicred,

mais precisamente de seu artigo 14, §2º que determina condições de cessão de direitos creditórios para o fundo

(fls.396 a 443).

51) O referido descumprimento diz respeito aos 85 (oitenta e cinco) registros de operações nas quais o FIDC

Multicred adquiriu direitos creditórios de sacados que apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e não

pagas, no valor total de R$ 277.482,24, como informa o Relato Sucinto de Ocorrência, enviado pelo Desup do

Banco Central do Brasil em 19.5.2009 (fls. 445 a 503).

52) Apesar das justificativas apresentadas pela Cruzeiro do Sul DTVM de que se tratava de inadimplência

apenas aparente e que ocorreu em produto diferente do da modalidade de crédito concedido, a acusação

entende que não há qualquer dispositivo no regulamento do FIDC Multicred, prevendo que o fundo pode

adquirir direitos creditórios referentes a contratos de determinada modalidade caso o devedor esteja inadimplente

com a outra modalidade

53) Os Acusados também alegaram que, da amostra de cinco contratos apresentados no Termo de Intimação

CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009, três destes contratos teriam sido adquiridos pelo fundo em data anterior à

inadimplência. A acusação, porém, destacou o fato de que ainda restam dois contratos de devedores com

histórico de inadimplência, que constituem 40% (quarenta por cento) da amostra apresentada, e que a Cruzeiro

do Sul DTVM, como administradora do fundo, deveria ter verificado as condições de cessão nestes casos.

54) Em relação ao argumento de inadimplência aparente apresentado pelos Acusados, a acusação observou

que não havia, à época dos fatos, qualquer tipo de informação para os cotistas sobre a possibilidade de o fundo

adquirir direitos creditórios de devedores que atrasaram o pagamento de empréstimo em razão de questões

operacionais de Estados e Municípios, e que, ademais, não foi demonstrado que os contratos mencionados no

Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009 se referiam a devedores que atrasaram os pagamentos em

razão de demora nos repasses pelo órgão consignador.

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55) Foi então concluído pela acusação que a Cruzeiro do Sul DTVM descumpriu a obrigação prevista no

artigo 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº409/04 por descumprir o regulamento do FIDC Multicred, ao não

atender integralmente as condições de cessão previstas no artigo 14.

56) Outra irregularidade apontada pela acusação refere-se à apresentação de informações periódicas, visto

que o artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01 determina que é obrigação do administrador de fundos de

investimento em direitos creditórios, através de seu diretor, elaborar demonstrativo trimestral contendo diversas

informações que devem ser encaminhadas à CVM e estar à disposição dos cotistas dos fundos.

57) Nos demonstrativos trimestrais do FIDC Multicred, referente ao ano de 2008, a Cruzeiro do Sul DTVM,

através de seu diretor, Marcelo Xandó Baptista, informou que as operações realizadas pelo fundo se deram a

preço de mercado. Porém, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº728/2010, em 26.4.2010, a Cruzeiro do

Sul DTVM afirmou que não existia um preço de mercado por conta das circunstâncias de extraordinária

insegurança proveniente da crise de 2008.

58) Também foi observado pela acusação que, desde o início de 2008, mais precisamente 29.1.2008, bem

antes de a crise financeira trazer qualquer impacto ao mercado brasileiro, as cessões foram realizadas a taxas de

0,77%, ou 0,50% ao mês, sendo estas taxas muito inferiores à variação do CDI, ou mesmo da caderneta de

poupança, sendo, portanto, abaixo das taxas praticadas pelo mercado.

59) Ainda que o argumento dos Acusados fosse válido, a acusação entende que a informação deveria estar

presente nos demonstrativos trimestrais, de modo a apontar as circunstâncias atípicas no mercado, em vez de

declarar assertivamente que as operações realizadas pelo FIDC Multicred se deram a preço de mercado.

60) Deste modo, a acusação concluiu pelo descumprimento, pela Cruzeiro do Sul DTVM, do disposto no

artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01.

61) A última irregularidade apontada diz respeito aos encargos do fundo, por conta do pagamento

denominado "Taxa de Administração", do Prosper Flex FIDC à BCSUL Verax, realizado nas datas de

18.3.2009, 24.4.2009, 14.5.2009 e 18.6.2009. Não havia, porém, qualquer previsão no regulamento e no

prospecto do Fundo de pagamento de parcela da taxa de administração à BCSUL Verax.

62) Em correspondência de 26.4.2010, o Banco Prosper afirmou que a BCSUL Verax foi contratada pelo

Banco para "prestar uma consultoria de natureza estratégica e macroeconômica". O pagamento, segundo o

Banco, foi denominado "Taxa de Administração" e foi debitado diretamente do Prosper Flex FIDC, em vez de

ser debitado integralmente do Banco Prosper, devido a um erro operacional.

63) A acusação entende que o artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01 estabelece de forma taxativa quais são

os encargos dos FIDCs e que, visto os fatos supracitados, houve cobrança pelo Banco Prosper, durante quatro

meses, de encargos indevidos ao Prosper Flex FIDC, constituindo, portanto, infração ao referido artigo.

64) Por fim, a acusação, tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza

institucional do administrador e do gestor dos FIDCs, concluiu pela responsabilização dos diretores da Cruzeiro

do Sul DTVM, da BCSUL Verax e do Banco Prosper, sob o argumento de que participaram e tinham

conhecimento dos fatos. Afinal, Marcelo Xandó Batista e Márcio Serra Dreher assinaram em nome dos FIDCs

os contratos de cessão de crédito celebrados em 27.10.2008 e Carla Santoro assinou o contrato de cessão de

crédito firmado pelo Prosper Flex FIDC, em 5.3.2009 (fls. 106 a 127, 128 a 157 e 614 a 621).

65) Por fim, foram responsabilizados:

i. Cruzeiro do Sul DTVM , na qualidade de administradora do FIDC CPP 120 e do FIDC

Multicred, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da

Instrução CVM nº 8/79, no artigo 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01, e no artigo 65,

inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A;

ii. Marcelo Xandó Batista, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos

de investimento em direitos creditórios da Cruzeiro do Sul DTVM, por infringência ao

disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79, no

artigo 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01, e no artigo 65, inciso XIII, da Instrução

CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A;

iii. BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., na qualidade de gestora do FIDC CPP 120 e do

FIDC Multicred, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II,

"c" da Instrução CVM nº 8/79;

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iv. Márcio Serra Dreher, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de

investimento em direitos creditórios da BCSUL Verax, por infringência ao disposto no inciso

I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79;

v. Banco Prosper S.A., na qualidade de administrador e gestor do Prosper Flex FIDC, por

infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM

nº 8/79, e do disposto no artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01; e

vi. Carla Santoro, na qualidade de diretora responsável pela administração de fundos de

investimento em direitos creditórios do Banco Prosper, por infringência ao disposto no

inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79, e do disposto no

artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.

66) A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) analisou objetivamente a observância

dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, nos termos do MEMO Nº

128/2011/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 624 a 632).

IV - Defesas

67) Regularmente intimados, BCSUL Verax e Márcio Serra Dreher ("Acusados") apresentaram defesa onde,

de início, argumentaram pela ausência dos requisitos mínimos para identificação de operação fraudulenta no

presente caso (fls. 738 a 762).

i. Os Acusados entendem que a partir da leitura dos incisos I e II, "c", da Instrução CVM nº 8/79

é possível extrair três requisitos essenciais e indispensáveis para a caracterização de uma

operação fraudulenta: (i) a prática de um ato ilícito (fraude) em operação cursada no

mercado de valores mobiliários; (ii) a identificação do sujeito passivo e os prejuízos

experimentados; e (iii) o dolo do autor da operação fraudulenta em obter a vantagem

indevida;

ii. A ilicitude da conduta é apontada pelos Acusados como o primeiro elemento do tipo por ser

pressuposto lógico e jurídico de toda e qualquer operação fraudulenta. Nesse sentido,

entendem que aquele que age no exercício regular de suas atividades, como neste caso,

está praticando atos lícitos, e, portanto, não pode ser acusado de praticar uma operação

fraudulenta;

iii. De acordo com os Acusados, a ilicitude deve, ademais, ser praticada em operação cursada

no mercado de valores mobiliários, o que não aconteceu no presente caso, visto que os

créditos cedidos não são valores mobiliários. Explicaram que as cotas de fundos de

recebíveis são valores mobiliários, e não os recebíveis em si;

iv. Os Acusados afirmaram que a conduta que a acusação considerou como o suposto ilícito foi

cometida fora do mercado de valores mobiliários, e o tal defeito se encontraria somente nas

demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul. Em suas palavras, "a Acusação, (...)

pretendeu criar uma maneira de manifestar seu inconformismo com a conduta dos

acusados, mas, não encontrando uma norma para fazê-lo, terminou por recorrer

indevidamente à Instrução CVM nº 08/79, que não se aplica a operações que não envolvam

valores mobiliários, cursadas, portanto, fora de mercados regulamentados, como é o caso

das cessões de crédito";

v. Outro fato que descaracterizaria a fraude nas operações em análise foi o pleno

conhecimento das contrapartes acerca das operações de cessão de crédito. Deste modo,

não se pode dizer que houve indução ou manutenção de terceiros em erro, pois havia a

exata percepção da realidade por todas as partes da operação. A acusação, inclusive, teria

confirmado este fato ao se dirigir a todas as contrapartes na peça acusatória;

vi. Os Acusados então afirmaram que a acusação, justamente para evitar a realidade de que

havia pleno conhecimento das contrapartes acerca da operação, identificou as partes

supostamente prejudicadas como "participantes do mercado em geral e a própria CVM",

enquanto os incisos I e II da Instrução CVM nº 8/79 visam a proteger as partes nas

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operações, e não o mercado de forma genérica. Além disso, alegaram que a acusação, ao

afirmar que as operações teriam como finalidade produzir informação errônea no mercado

através das demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, deveria ter oficiado ao

Banco Central do Brasil nesse sentido, para que então fossem apurados os fatos e

responsabilidades, na forma da lei;

vii. O segundo elemento do tipo apontado pelos Acusados foi a não indicação do sujeito

passivo da operação fraudulenta e a demonstração dos prejuízos por ele experimentados,

tendo em vista a redação da norma, onde se lê "manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita". Portanto, para que haja caracterização do tipo em questão,

entendem que é necessária a indicação de uma pessoa determinada que tenha sido

induzida ou mantida em erro pelo agente de uma operação que envolva valores mobiliários;

viii. Os Acusados então alegaram que a acusação, além de não identificar os prejuízos, afirmou

que as operações em questão causaram prejuízos ao "mercado em geral" , não apontando

sujeitos determinados. A seu ver, isto seria "autêntico reconhecimento de que nenhuma das

partes foi prejudicada pelas operações objeto deste processo", o que motivou a acusação a

também apontar a CVM como sujeito passivo do ilícito, ela que não foi parte das operações;

ix. Ademais, frisaram que este prejuízo deve necessariamente ser de natureza patrimonial e

que as normas de caráter sancionador devem ser interpretadas restritivamente, "razão pela

qual afigurar-se-ia manifestamente ilegal eventual pretensão da acusação de ampliar as

hipóteses de incidência da regra prevista na Instrução CVM 08/79";

x. Em relação ao terceiro elemento essencial do tipo, o dolo específico do agente em induzir a

outra parte em erro a fim de lhe causar dano, os Acusados sustentam o argumento de que a

acusação, ao silenciar acerca do elemento volitivo, apenas presumiu que a suposta

operação fraudulenta teria a intenção de obter vantagem indevida. Porém, consideram esta

presunção destituída de prova, na medida em que a efetiva comprovação da conduta dolosa

é indispensável à caracterização do tipo;

xi. Os Acusados prosseguem afirmando que a razão da necessidade de que a acusação

comprove as suas afirmações reside no princípio da presunção de inocência, que deve ser

observado também nos processos administrativos sancionadores. Seria necessária a

ausência de apenas um dos três elementos do tipo previsto na Instrução CVM nº 8/79 para

afastar a imputação de prática de operação fraudulenta e, diante do exposto, os Acusados

concluíram pela ausência do todos os três elementos, o que, a seu ver, impõe a sua

absolvição;

xii. Os Acusados então argumentaram que, ainda que se desconsiderassem os elementos

necessários à caracterização do tipo, a acusação de operação fraudulenta não poderia

prevalecer, na medida em que não foi praticado qualquer ato ilícito capaz de atrair a

incidência da Instrução CVM nº 8/79. Alegaram, então, que a sua atuação deve ser

examinada, levando-se em conta as obrigações que lhes são impostas na qualidade de

gestores de fundo de investimento e pela regulamentação aplicável ao exercício de suas

funções, e, nesse sentido, ao se examinar as condutas à luz do princípio da boa gestão e

dos deveres fiduciários que têm para com os cotistas, restará evidenciado que nada houve

de irregular ou ilícito;

xiii. Ao se manifestar sobre as operações de cessão de direitos creditórios entre o Banco

Cruzeiro do Sul, o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, os Acusados atentaram novamente

para o fato de que os efeitos da crise financeira global já eram sentidos, o que resultou na

baixa oferta de direitos creditórios a serem adquiridos pelos fundos e na grande volatilidade

nas taxas praticadas no mercado. Desta forma, "era muito difícil se saber quais seriam as

taxas de desconto que melhor refletiriam a avaliação dos ativos";

xiv. Os Acusados, então, consideram que sua conduta foi exemplar, tendo em vista a

complexidade da situação e o fato de que em momento algum foi prejudicado o investimento

dos cotistas seniores, já que a rentabilidade máxima sempre foi integralmente atendida, e

do subordinado – o próprio Banco Cruzeiro do Sul, que recebeu o excedente da

rentabilidade dos cotistas seniores, tanto no FIDC CPP 120 quanto no FIDC Multicred;

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xv. Também frisaram que os únicos direitos creditórios passíveis de aquisição pelo FIDC CPP

120 são aqueles oriundos de contratos de empréstimo concedidos pelo Banco Cruzeiro do

Sul, conforme o artigo 14 do regulamento, e que o preço da cessão dos créditos não

apresentou qualquer tipo de anormalidade, pois a taxa de desconto aplicada correspondia

àquela constante dos contratos de empréstimo de cartão de crédito, que deram origem a

estes direitos creditórios cedidos. Quanto às cessões entre o FIDC CPP 120 e o FIDC

Multicred, os Acusados afirmaram que, para a determinação da taxa de 1,20% a.m., se

basearam em fundamentos econômicos obtidos através de estudo técnico que foi enviado a

CVM em correspondência de 19.5.2009;

xvi. Os Acusados então defendem que não houve qualquer irregularidade na operação, na qual

foram adquiridos direitos creditórios de boa qualidade a uma taxa vantajosa, que depois

foram cedidos para outro FIDC a um critério que entendiam ser tecnicamente correto. Além

disso, alegam que as operações ocorreram no mesmo dia por conta da discricionariedade

do gestor, que não estaria impedido de assim agir;

xvii. Nesse sentido, afirmam que " sendo o lucro da essência da operação e inexistindo posição

de desequilíbrio entre as partes do negócio, não há como se falar em lucro indevido para

qualquer dos fundos ou seus cotistas, em taxas discrepantes e muito menos em

descumprimento de dever fiduciário pelos Defendentes [BCSUL Verax e Márcio Serra

Dreher]";

xviii. Em relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados informaram,

primeiramente, que elas foram realizadas de acordo com o regulamento dos FIDCs e que,

como eram direitos creditórios gerados pelo Banco Cruzeiro do Sul, com o qual já possuíam

familiaridade, foi possível cedê-los rapidamente, ato que não caracteriza indício de

irregularidade;

xix. A presença do Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado nada tinha de irregular aos

olhos dos Acusados, ao contrário, demonstrava o alinhamento entre os interesses do Banco

e o dos cotistas seniores dos FIDCs;

xx. Em suma, de acordo com os Acusados, as cessões foram realizadas de forma regular, de

acordo com o padrão de investimento dos fundos, e sob a justificativa de que, em razão da

crise financeira global, os FIDCs dependiam constantemente de renovação de suas

carteiras, visto que as medidas implementadas pelas autoridades monetárias para estimular

a concessão de créditos pelas instituições financeiras ainda não tinham produzido os

resultados esperados;

xxi. Tendo em vista estes fatos e argumentos, os Acusados concluíram pela licitude de todas as

operações de cessão de crédito indicadas na peça acusatória, que foram realizadas em

absoluta observância dos regulamentos dos fundos, e as taxas praticadas refletiam as

condições do mercado, que à época vivia uma intensa crise. A seu ver, a acusação estaria

lhes imputando a prática de suposta operação fraudulenta apenas pelo tratamento contábil

que o Banco Cruzeiro do Sul conferiu às operações em seu balanço, o que foge do escopo

de atuação da CVM e representa infração ao princípio da presunção de inocência, visto que

não foram esclarecidos os indícios ou provas das suas participações;

xxii. Foi então requerida a improcedência da acusação, "por estar demonstrada a inexistência

de operação fraudulenta, ante a ausência doselementos necessários à caracterização do

tipo previsto nos itens I e II, ‘c’, da Instrução 08/79, bem como a licitude da conduta dos

Defendentes".

68) Regularmente intimados, o Banco Prosper e a sua diretora, Carla Santoro ("Acusados"), apresentaram

defesa, onde, de início, argumentaram igualmente pela não existência dos requisitos essenciais para a

caracterização de operação fraudulenta nos moldes dos itens I e II, "c", a Instrução CVM nº 8/79 (fls. 764 a

786).

i. Entendem os Acusados que a referida norma é um tipo aberto, que confere ao órgão

regulador flexibilidade na sua aplicação, mas que, ao mesmo tempo, não exime a acusação

do dever de demonstrar os requisitos mínimos para a identificação de uma operação

fraudulenta no caso concreto. Estes requisitos são:(i) a prática de um ato ilícito em operação

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cursada no mercado de valores mobiliários; (ii) a identificação do sujeito passivo e os

prejuízos experimentados; e (iii) o dolo do autor de operação fraudulenta em obter a

vantagem indevida;

ii. Em relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados igualmente

afirmaram que foram realizadas em observância ao disposto no regulamento do fundo e que

as taxas praticadas refletiam as condições do mercado em cada momento, tendo em vista a

crise financeira vivida à época;

iii. De acordo com os Acusados, não há qualquer evidência de uma suposta inconsistência das

condições em que as operações foram realizadas, já que não há qualquer irregularidade em

se antecipar a receita mediante alienação de direitos creditórios antes do vencimento.

Alegaram que acusação caracterizou tais operações como fraudulentas a partir da

suposição de que haveria uma ingerência do Banco Cruzeiro do Sul com a finalidade de

impactar as suas demonstrações financeiras, o que não foi comprovado;

iv. Deste modo, a acusação estaria ferindo a presunção de inocência, por evidenciar a prática

utilizando como critério o "bom senso", ao imputar aos Acusados "a prática de suposta

operação fraudulenta apenas pelo tratamento contábil que o Banco Cruzeiro do Sul conferiu

às operações em seu balanço";

v. Sobre o suposto descumprimento do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01, os Acusados

afirmaram que os pagamentos realizados pelo Prosper Flex FIDC entre março e junho de

2009 à BCSUL Verax decorreram de equívoco, que foi prontamente corrigido e não causou

prejuízo ao fundo e ao seu cotista. Explicaram que a BCSUL Verax foi contratada para

prestar serviços de consultoria ao Banco Prosper e a remuneração por tais serviços deveria

ser paga pelo próprio Banco. Porém, por conta de um erro operacional, a remuneração foi

paga diretamente pelo Prosper Flex FIDC, e este valor pago foi então abatido da taxa de

administração devida pelo Prosper Flex FIDC ao Banco Prosper;

vi. Os Acusados argumentam, ainda, que os administradores de um fundo podem destinar

parte da taxa de administração diretamente a terceiros prestadores de serviços desde que

tais pagamentos não ultrapassem o valor total da taxa, de modo a não criar encargos

adicionais ao fundo, de acordo como §2º do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01. Nesse

sentido, expressaram o entendimento de que a norma permite a destinação de parte da taxa

de administração a terceiros que prestem serviços ao administrador, e não somente aos

prestadores de serviços do fundo;

vii. Os Acusados concluem requerendo que fosse julgada improcedente a acusação, tendo em

vista a inexistência de operação fraudulenta ante a ausência dos elementos necessários à

caracterização do tipo presente na Instrução CVM nº 8/79, bem como a licitude da sua

conduta, e a inexistência da violação ao artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.

69) Também regularmente intimados, a Cruzeiro do Sul DTVM e Marcelo Xandó Baptista ("Acusados")

apresentaram defesa onde, de início, argumentaram igualmente pela não existência dos requisitos essenciais para

a caracterização de operação fraudulenta nos moldes dos itens I e II, "c", a Instrução CVM nº 8/79 (fls. 788 a

829).

i. Quanto às operações de cessão de direitos creditórios entre o Banco Cruzeiro do Sul, o

FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, os Acusados se manifestaram no mesmo sentido da

BCSUL Verax e de Márcio Serra Dreher;

ii. Também com relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados novamente

seguiram a linha de defesa da BCSUL Verax e de Márcio Serra Dreher, nos termos acima

expostos;

iii. Diante de tais argumentos, os Acusados concluíram pela licitude de todas as operações de

cessão de crédito indicadas pela acusação, pois elas foram realizadas em absoluta

observância aos regulamentos dos fundos e as taxas praticadas refletiam as condições do

mercado naquele momento;

iv. Sobre a acusação de descumprimento do artigo 65, XIII, da Instrução CVM nº 409/04,

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aplicável por força do artigo 119-A, os Acusados informaram, primeiramente, que em três

dos cinco casos de clientes inadimplentes apontados pela acusação, o inadimplemento

ocorreu em data posterior à cessão ao FIDC Multicred, tendo a própria acusação

reconhecido expressamente este fato;

v. Os Acusados procuraram demonstrar, através de gráfico, que o percentual indicado no

Termo de Acusação não pode ser considerado relevante, uma vez que o percentual para

devedores duvidosos, em relação ao total de direitos creditórios, sempre se manteve abaixo

dos 2%;

vi. Ademais, a restrição quanto à aquisição de crédito de devedores com histórico de

inadimplemento, de acordo com os Acusados, era referente à aquisição de direitos

creditórios oriundos de Operações de Crédito, conforme o artigo 14, §2º, I, ‘b’ do

regulamento, e não referente à aquisição de crédito decorrente de Operações de

Empréstimo Pessoal, como afirma a acusação;

vii. Os Acusados também destacaram que, nas operações de crédito consignado, o

responsável pelo repasse aos credores das parcelas mensais não é a pessoa física que

contratou o empréstimo com a instituição financeira, mas sim o ente estatal responsável

pelos pagamentos dos vencimentos. Desta forma, tais inadimplências podem vir a ocorrer

por conta de atrasos dos entes estatais, e não por conta da pessoa física devedora do

crédito, que não tem meios de efetuar o repasse dos valores à instituição financeira. É por

essa razão que há no regulamento previsão de "parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta)

dias", pois tal prazo serve para que possam ser solucionadas eventuais dificuldades

operacionais do repasse;

viii. Para os Acusados, "a natureza dos créditos consignados, assim com as dificuldades

existentes no repasse dos pagamentos pelos entes federativos, seria suficiente para afastar

a utilização do histórico de inadimplência do devedor em todo o conglomerado Cruzeiro do

Sul como impedimento para a aquisição de contratos regulares". Portanto, argumentam que,

nos dois casos apontados pela acusação, não houve desrespeito às condições de cessão

estabelecidas no regulamento do fundo, não havendo, deste modo, violação ao artigo 65, XIII

da Instrução CVM nº 409/04;

ix. A última a acusação, de violar o artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01, ocorreu em

razão da divulgação, nas demonstrações financeiras, de que a realização das cessões de

crédito ao FIDC Multicred ao longo de 2008 se deu a taxas de mercado, enquanto, de

acordo com a acusação, as taxas utilizadas foram "inferiores à variação do CDI ou mesmo

da caderneta de poupança, portanto abaixo das taxas praticadas no mercado". A este

respeito, os Acusados afirmaram, primeiramente, que tais cessões foram feitas em estrita

observância aos critérios estabelecidos no regulamento do fundo, e que não houve qualquer

prejuízo aos cotistas;

x. Argumentam, ainda, que, por ser o mercado secundário de direitos creditórios ainda

incipiente, a definição precisa de uma taxa de mercado é uma tarefa complicada, o que

levou a criação do Índice de Quotas Subordinadas ("IQSB"), previsto no artigo 14 do

regulamento do FIDC Multicred que, de acordo com os Acusados, "é uma metodologia

desenvolvida em conjunto e por recomendação das principais agências classificadoras de

risco,(...) altamente sofisticada e muito utilizada em outros mercados mais desenvolvidos ";

xi. O IQSB serviu como base para o estabelecimento das condições pactuadas para cada

cessão de crédito e, de acordo com os Acusados, todas as 20 (vinte) cessões indicadas

pela acusação estavam enquadradas ao índice, o que revela absoluta normalidade das

operações. Afirmam que a rentabilidade máxima das cotas subordinadas, de 118% do CDI,

nunca deixou de ser alcançada, graças ao controle sobre as condições de cada cessão de

crédito, realizadas através da constante verificação do IQSB;

xii. Os Acusados concluem que a adequação das taxas praticadas pelo FIDC Multicred pode

ser constatada pela rentabilidade obtida pelas cotas e que não houve qualquer

irregularidade cometida em relação aos demonstrativos trimestrais do fundo, afastando,

assim, a imputação de violação do artigo 8º, §3º, II, da Instrução nº 356/01;

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xiii. Por fim, os Acusados requereram a improcedência da acusação por estar demonstrada (i) a

inexistência de operação fraudulenta, tendo em vista a ausência dos elementos necessários

à caracterização do tipo; (ii) a adequação dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC

Multicred em relação à condição de Cessão estabelecida no Regulamento do Fundo; e (iii) a

regularidade das demonstrações trimestrais do FIDC Multicred, já que as cessões foram

realizadas a taxas de mercado.

70) No curso do processo, em 7.6.2010, a Cruzeiro do Sul DTVM, a BCSUL Verax e seus respectivos

diretores responsáveis, Marcelo Xandó Baptista e Márcio Serra Dreher, propuseram Termo de

Compromisso com base no artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01, a fim de encerrar o processo

administrativo, ainda em sua fase pré-sancionadora, que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em

4.11.2010 (fls. 37 a 40 e 56 e 57).

71) Em 9.4.2012, todos os Acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, porém, em

6.7.2012, a Cruzeiro do Sul DTVM retirou a proposta que havia formulado (fls. 833 a 839 e 873 a 875).

72) Em reunião realizada em 6.11.2012, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas formuladas por

Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax, Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A e Carla Santoro (fls. 878 e

879).

V - Decisão de Primeira Instância

73) No dia 19.11.2013, o diretor-relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes proferiu seu voto (fls.

913 a 926), em síntese, com os seguintes argumentos:

i. com relação à prática de operação fraudulenta prevista na Instrução CVM nº 08/79, item I, na

modalidade prevista pelo item II, alínea "c":

ii. as provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações descritas

neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar resultados positivos para

o Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de suas demonstrações financeiras

e da precisa análise elaborada pela SNC. A criação do resultado fictício somente foi

possível, se viabilizou, porque as partes envolvidas nas operações ou eram do mesmo grupo

societário do Banco Cruzeiro do Sul ou eram fundos dos quais ele era o único cotista

subordinado e beneficiário da valorização das cotas. Entretanto, apesar de estar convencido

de que os negócios foram envoltos em irregularidades, necessito testar se tais

irregularidades podem ser definidas como fraude nos termos do que dispõe a Instrução

CVM nº 08/79, como decidiu a acusação;

iii. concordo com os Acusados que direitos creditórios não são valores mobiliários, pois não os

localizo dentre aqueles listados no art. 2º, da Lei nº 6.385/76; eles não estão enquadrados na

hipótese prevista no inciso IX do mesmo artigo e também não foram definidos como tal por

qualquer outra lei ou decisão da CVM;

iv. assim sendo, se estivesse apreciando uma negociação com direitos creditórios que não

servissem de lastro para fundos, da qual participassem exclusivamente o cedente e o

cessionário, sem interferência de qualquer agente do mercado, eu afirmaria que tal negócio

se deu fora do mercado de valores mobiliários e, por conseguinte, fora do alcance

regulamentar da CVM;

v. porém, não é exatamente com essa situação que me deparo neste caso, ao contrário,

verifico que das operações participaram, ativa e decisivamente para a consecução dos

objetivos almejados, companhia aberta, administradoras e gestoras de recursos de terceiros

e fundos de investimento, todos eles autorizados a atuar pela CVM, inclusive mediante a

captação de poupança popular. Deste modo, considerando as características específicas

das operações, é cabível afirmar que elas foram realizadas no mercado de valores

mobiliários, atraindo assim a incidência da regra esculpida na Instrução CVM nº 08/79;

vi. estou convicto de que a interpretação da expressão "mercado de valores mobiliários" deve

acompanhar a evolução do próprio mercado ocorrida a partir do ano de 1979, quando foi

editada a citada instrução, até o ano de 2008, quando se iniciaram as operações, pois uma

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 15

norma reguladora não deve ser estática, colada no tempo da sua edição, mas, dinâmica,

solta para alcançar o futuro, permitindo dessa forma um melhor aproveitamento das regras

nela contidas;

vii. nesse sentido, saliento que a estrutura do mercado existente no ano de 1979 não se

compara com a sua estrutura atual. As diferenças marcantes já são percebidas no

alargamento do conceito de valores mobiliários, que passou de um rol singelo contido na

redação original do art. 2º da Lei nº 6.385/76 (ações; partes beneficiárias; debêntures;

cupões desses títulos; bônus de subscrição; certificados de depósitos de valores mobiliários

e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho

Monetário Nacional) para um elenco bem mais representativo na atual versão da lei, fruto

das inúmeras reformas legislativas procedidas ao longo do tempo;

viii. além dessa razão, a ampliação da competência regulatória da CVM, inclusive com a

assunção da responsabilidade de supervisionar os fundos de investimento, dentre os quais

se insere os de direitos creditórios, também influenciou na mudança estrutural do

mercado. Por esses motivos entendo que assiste razão à acusação ao afirmar que as

operações ocorreram no mercado de valores mobiliários;

ix. se a própria acusação, para caracterizar o artifício inserido nas operações, se apoia no fato

de que todos os envolvidos, eu diria todas as contrapartes, tinham pleno conhecimento e

anuíram com os termos dos negócios, não consigo vislumbrar quem, dentre eles, teria sido

induzido, ou mantido em erro, elemento indispensável à caracterização da fraude, como já

decidido pela CVM em diversos julgados;

x. a CVM marcou a sua posição sobre a necessidade da presença do elemento "... aquele em

que se utiliza ardil ou artifício a induzir ou manter terceiros em erro" , nos casos em que ela

confirmou a prática do ilícito, condenando os acusados;

xi. descartada a possibilidade de que dentre os participantes das operações alguém tenha

sido alvo de ardil e induzido a erro, remanesce a necessidade de se avaliar se foram a CVM

e os participantes do mercado em geral os "terceiros" atingidos pelo resultado da ação

ardilosa, como afirma a acusação;

xii. para tanto, releio o tipo fraude definido na Instrução CVM nº 08/79 e nele não vislumbro,

ainda que de forma tênue, a possibilidade de a CVM ou mesmo os participantes do

mercado em geral serem os destinatários da proteção deste comando normativo, em última

análise serem os "terceiros" a que a regra alude;

xiii. relativamente à referência feita à CVM, não creio que ela, ao editar a norma, tenha

pretendido visar à sua própria proteção contra atos ilícitos praticados no mercado, esta

autoproteção, que eu saiba, nunca foi por ela perseguida, e nem me parece cabível que um

órgão regulador edite regras com essa finalidade;

xiv. do mesmo modo, não creio que se pretendeu que os "terceiros" mencionados no tipo

fossem os participantes do mercado de valores mobiliários em geral, melhor dizendo,

indistintamente todos aqueles que, de uma forma ou de outra, atuam e compõem esse

mercado. Julgo ser indispensável que haja um mínimo de definição para os "terceiros", a

indicar ou uma pessoa ou grupos de pessoas diretamente atingidos pela ação ardilosa de

quem perpetrou a fraude, em linha com o que se decidiu nos precedentes julgados pela

CVM em que houve condenação dos acusados;

xv. por essas razões, entendo que a acusação não logrou comprovar que alguém foi induzido ou

mantido em erro, elemento indispensável à caracterização da fraude;

xvi. com relação à Instrução CVM nº 409/04, artigo 65, inciso XIII, aplicável por força do artigo

119-A:

xvii. os Acusados adquiriram direitos creditórios de sacados que possuíam empréstimos com

parcelas vencidas, numa nítida afronta às regras estabelecidas, atitude que desconsiderou

por completo a vontade dos cotistas expressa no regulamento, documento que vincula a

atuação dos gestores ao que nele está contido. Ao adquirirem direitos creditórios oriundos

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de pessoas inadimplentes, os Acusados se afastaram do seu dever fiduciário e assumiram

riscos indesejados pelos cotistas do FIDC Multicred;

xviii. por essa razão, não deve prosperar o argumento dos Acusados de que os sacados estavam

inadimplentes num tipo de empréstimo, no caso Cartão de Crédito Consignado – CCC, e

que os direitos creditórios adquiridos eram oriundos de empréstimo na modalidade Crédito

Pessoal Parcelado - CPP, pois a vedação regulamentar é dirigida à pessoa inadimplente, e

aí tanto faz se ela se encontra nessa situação num determinado tipo de empréstimo e em

outro não;

xix. da mesma forma, não descaracteriza a irregularidade cometida o argumento de que a

inadimplência deve ser atribuída "ao ente estatal provedor dos pagamentos dos

vencimentos" e não à pessoa que contratou o empréstimo, pois o comando regulamentar é

nitidamente direcionado a esta última, sem nenhuma referência sobre a aplicação também

aos provedores dos salários dos contratantes;

xx. desconsidero, igualmente, o argumento suscitado da irrelevância do fato ora tratado, em

razão da inadimplência só ter sido constatada em dois contratos, porque verifico que a

amostra selecionada para análise era composta de cinco contratos escolhidos

aleatoriamente dentre aqueles 85 que o Banco Cruzeiro do Sul baixara como prejuízo na

data em que os direitos creditórios a eles relacionados foram adquiridos pelo FIDC

Multicred, como atestou o Banco Central do Brasil em fiscalização realizada no banco

cedente;

xxi. entendo, ainda, que os cotistas têm o direito de ver o regulamento do fundo respeitado, pois

é nele que eles expressam a sua vontade, os seus desejos de investimentos, a rentabilidade

pretendida e os riscos a que estão dispostos a correr;

xxii. por tudo isso, julgo que assiste a razão à acusação ao afirmar que os Acusados

descumpriram o regulamento do fundo;

xxiii. com relação à Instrução CVM nº 356/01, artigo 8º, §3º, inciso II:

xxiv. ressalto que a estrutura conceitual da instrução que regula os fundos de direitos creditórios é

o da ampla divulgação de atos e fatos aos cotistas e ao mercado em geral. Informações

claras e precisas são indispensáveis para uma decisão refletida de investir, ou mesmo de

desinvestir, e a notícia sobre as taxas praticadas encontra-se nesse rol;

xxv. as taxas praticadas na aquisição dos direitos creditórios refletem na rentabilidade do fundo

e na valorização das cotas, e a sua correta divulgação permitirá aos cotistas avaliar o

desempenho do fundo, e, por consequência, do seu administrador e gestor;

xxvi. a importância da clareza na divulgação das taxas praticadas levou a CVM a exigir também a

declaração, confirmando ou não que elas estavam aderentes àquelas praticadas no

mercado. Assim, se as taxas praticadas não eram as de mercado, ainda que em

decorrência das razões expostas pelos Acusados, a declaração por eles prestada nos

informes trimestrais referentes ao ano de 2008 não poderia ter sido afirmativa, por não

refletir a realidade dos negócios realizados pelo fundo;

xxvii. por todo o exposto, creio que a acusação logrou comprovar que a declaração prestada não

exprimia a realidade das taxas praticadas;

xxviii. com relação à Instrução CVM nº 356/01, artigo 56:

xxix. deduzo, diante das evidências, que apesar de o Flex FIDC ter direcionado recursos

diretamente para a BCSUL Verax, ele desembolsou exatamente o mesmo valor que era

devido ao seu administrador, não lhe tendo sido atribuído nenhum outro encargo além

daqueles expressos no prospecto, em linha com o que dispõe o art. 56 da Instrução CVM nº

356/01, o que, a meu ver, descaracteriza a prática do ilícito apontado pela acusação.

74) O diretor-relator concluiu seu voto nos seguintes termos:

i. pela absolvição da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 17

i. pela absolvição da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista,

BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e do seu diretor Márcio Serra Dreher e Banco

Prosper S.A. e da sua diretora Carla Santoro, quanto à imputação de terem realizado

operações fraudulentas, descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da

Instrução CVM n.º 8/79;

ii. pela condenação da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista

quanto à imputação de terem adquirido direitos creditórios em desacordo com o

regulamento do FIDC Multicred, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, da Instrução

CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A, à pena individual de multa no valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II, do artigo 11, combinado com o

inciso I, §1º, da Lei nº 6.385/76;

iii. pela condenação da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista

quanto à imputação de terem declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos

creditórios eram as de mercado, em infração ao artigo 8º, §3º, inciso II da Instrução CVM nº

356/01, à pena individual de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , na forma do

inciso II, do artigo 11, combinado com o inciso I, §1º, da Lei nº 6.385/76; e

iv. pela absolvição do Banco Prosper S.A e da sua diretora Carla Santoro, quanto à imputação

de terem atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida de taxa de administração, em

infração ao artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.

75) O voto do diretor-relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado.

VI - Recursos

76) Em 27.2.2014, o Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e o Sr. Marcelo Xandó Baptista apresentaram,

tempestivamente, defesa de forma conjunta onde, em síntese, além dos argumentos apresentados na 1ª instância,

alegaram (fls. 94 a 102):

i. com relação ao descumprimento do regulamento do FIDC Multicred, as operações de

créditos referem-se excludivamente a operações realizadas entre o Banco e pessoas

jurídicas, não se aplicando a referida regra do Regulamento a empréstimos concedidos a

pessoas físicas;

ii. por sua vez, as Operações de Empréstimo Pessoal, referidas no art. 14, §2º, II, "d", são

definidas no art. 12, 'a' do Regulamento, tratando-se de empréstimos concedidos

unicamente a pessoas físicas;

iii. o art. 14, §2º, I, 'b' do Regulamento é inteiramente inaplicável à espécie, uma vez que todas

as cessões de crédito ao Fundo identificadas neste processo se referem a contratos

celebrados entre o Banco e pessoas físicas (fl. 506);

iv. com relação ao histórico de inadimplência, a acusação ignorou a clara distinção das

Condições de Cessão para Operações de Crédito e Operações de Empréstimo Pessoal. A

ausência de histórico de inadimplemento é uma Condição de Cessão referente apenas às

Operações de Crédito, inaplicável às operações com pessoas físicas identificadas pela

acusação;

v. a distinção nas condições de cessão justifica-se em razão das características de cada

modalidade de crédito. Entendeu-se relevante reduzir o risco atribuindo-se como condição

para a aquisição de determinado crédito que o devedor pessoa jurídica não tivesse um

histórico de inadimplemento;

vi. em relação aos empréstimos a pessoas físicas, a definição de Operações de Empréstimo

Pessoal é restrita a empréstimo consignado para servidores públicos, aposentados e

pensionistas (fl. 401);

vii. a redução do risco de inadimplemento em razão da modalidade de consignado que justifica

a distinção estabelecida no Regulamento. Por isso, o regulamento não previa como

Condição de Cessão que o devedor a ser adquirido pelo Fundo não apresentasse histórico

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de inadimplemento, limitando-se a vedar a aquisição quando o devedor não apresentasse

"empréstimos com parcelas vencidas e não pagas ao fundo e ao Banco";

viii. com relação aos dois créditos que estariam descumprindo o regulamento, o inadimplemento

dos devedores ocorreu em modalidade distinta do crédito cedido ao FIDC Multicred. As

dívidas existentes referiam-se à modalidade CCC, isto é Cartão de Crédito Consignado (fls.

511, 512 e 516). Ou seja, não se tratavam de empréstimos;

ix. ademais, com relação a estes dois créditos, é importante destacar que a cessão somente

ocorreu após o registro de baixa, o que fez com que, na forma imposta pela Resolução 2682

do Banco Central do Brasil, o contrato de cartão de crédito não mais pertencesse à carteira

ativa do Banco na data em que ocorreu a cessão do contrato de empréstimo pessoal;

x. ressalta-se que estas aquisições não representaram qualquer prejuízo aos cotistas do

Fundo, na medida em que as cotas seniores nunca deixaram de alcançar sua rentabilidade

máxima;

xi. conclui-se que em nenhum momento os recorrentes se afastaram de seu dever fiduciário

para com os cotistas, observando fielmente as Condições de Cessão previstas no

Regulamento;

xii. com relação às informações trimestrais do FIDC Multicred:

xiii. afirmar que os recorrentes estavam realizando negociações abaixo das taxas de mercado

em meio a uma crise é um equívoco;

xiv. o Colegiado incorre em outro grave equívoco ao desconsiderar que mesmo antes da quebra

do Lehman Brothers, a crise das hipotecas já produzia efeitos, trazendo novos elementos e

perspectivas a serem considerados pelos analistas, que implicavam em maior volatilidade

das condições de cada operação nos mercados secundários;

xv. a finalidade do art. 8º, §3º, II, da Instrução 356, é que o administrador do FIDC indique se há

algum fato extraordinário, algo que fuja do padrão, que possa vir a afetar a rentabilidade das

cotas;

xvi. o próprio Colegiado, ao constatar que "as taxas praticadas na aquisição dos direitos

creditórios refletem na rentabilidade do fundo e na valorização das cotas, e a sua correta

divulgação permitirá aos cotistas avaliar o desempenho do fundo, e, por consequência, do

seu administrador e gestor", acaba por reconhecer que os recorrentes cumpriram com seu

dever fiduciário, visto que nunca deixaram de atingir a rentabilidade alvo das cotas seniores

do FIDC Multicred;

xvii. com relação à dosimetria da pena:

xviii. a pena fixada mostrou-se completamente desproporcional;

xix. a multa de R$ 400.000,00 corresponde a 80% da pena máxima que se poderia aplicar à

espécie;

xx. a multa de R$ 200.000,00 corresponde a 40% da pena máxima, com a agravante de que o

Colegiado da CVM não fundamentou minimamente a decisão - não expôs as justificativas

para a fixação dos montantes -, além de não ter considerado as circunstâncias atenuantes

existentes no caso concreto;

xxi. afinal, (i) os recorrentes nunca haviam sido condenados em outro processo sancionador pela

CVM; (ii) os cotistas do FIDC Multicred não sofreram qualquer prejuízo em razão das

operações de cessão de crédito em questão; e (iii) a rentabilidade alvo das cotas seniores

do FIDC Multicred sempre foi alcançada;

xxii. tampouco foram observados os precedentes da autarquia versando sobre casos

semelhantes;

xxiii. como exemplo, no PAS RJ 2012/2338, ainda que o suposto descumprimento ao

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regulamento do Fundo Geração tenha trazido consequências muito mais graves aos

cotistas, foi imposta condenação à administradora no valor de aproximadamente R$

400.000,00, o que evidencia a ausência de critério do Colegiado para fixação da pena;

xxiv. no PAS RJ 2010/1088, a condenação pecuniária conjunta (administradora Atrium DTVM e

seu diretor Marco Antoni Fiori) foi fixada em R$ 450.000,00, tendo o colegiado considerando

agravantes (acusados condenados em processos anteriores e o fundo não possuía gestor

contratado), e atenuantes, o que definitivamente não foi feito no caso em tela;

xxv. da mesma forma, o valor de R$ 200.000,00 mostra-se completamente desproporcional,

considerando os atenuantes: (i) os recorrentes nunca foram condenados em processo

sancionador; (ii) não houve qualquer prejuízo aos cotistas do FIDC Multicred; (iii) não era

possível precisar uma taxa de mercado em meio a um cenário de grave crise na economia

mundial; e (iv) a rentabilidade máxima das cotas seniores do FIDC Multicred sempre foi

atingida;

xxvi. assim, diante dos precedentes da autarquia, confia-se que, caso seja mantida a

condenação dos recorrentes, lhes será imposta a pena de advertência, considerando-se a

inexistência de qualquer prejuízo causado pela suposta violação da norma regulamentar.

77) No dia 6.3.2014, foi ainda apresentado um novo recurso do Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em

liquidação extrajudicial, por seu Liquidante, solicitando o efeito suspensivo e a nulidade das multas

aplicadas, pelas seguintes razões a seguir resumidas (fls. 995 a 1000):

i. ao imputar as multas a CVM está penalizando todos os credores do Conglomerado e não os

antigos administradores já afastados, além de agravar o prejuízo financeiro que está sendo

apurado pela liquidação;

ii. o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva

punição aos causadores das supostas infrações imputadas pela CVM, mas, em razão da

liquidação extrajudicial, caso essas penalidades sejam mantidas, o prejuízo financeiro se

dará às pessoas que em nada contribuíram para causá-las, e seu efeito será nulo e injusto

em relação ao seu propósito inicialmente previsto;

iii. a lei nº 6.024/74, em seu art. 18, prevê expressamente que não poderá ser imputado pena

pecuniária à empresa liquidada em decorrência de infração de norma administrativa.

78) Por terem sido integralmente absolvidos pelo Colegiado da CVM, não apresentaram recurso voluntário a

este CRSFN: Banco Prosper S.A., Carla Santoro, BCSUL Veraz Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra

Dreher.

VII - Remessa ao CRSFN

79) Em 2.5.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e

aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 1012). O processo foi recebido no dia

22.5.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

80) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado

em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído

ao presente relator em 6.5.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 21:11, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

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outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13937

Processo 10372.000088/2016-61

Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

BANCO PROSPER S.A.

CARLA SANTORO

MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS

MARCELO XANDÓ BAPTISTA

MÁRCIO SERRA DREHER

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Descumprimento de Regulamento do

Fundo e declaração em relatório trimestral que as taxas eram de mercado, quando não eram. Eventual

operação fraudulenta.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de recursos voluntários e de ofício envolvendo supostas irregularidades apuradas inicialmente

pela área técnica da CVM em relação à administração, gestão e operações realizadas pelos Fundos FIDC

Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120"), FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("FIDC

Multicred") e Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC").

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I - Preliminares

2) Destaco que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme sequência de apenas

alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:

Tabela 1

Evento Data Folhas

Solicitação de Inspeção 13.4.2009 36

Proposta de Termo de Compromisso 7.6.2010 37/40

Termo de Acusação 4.11.2011 1/26

Apresentação de defesas 9.3.2012 739/

Decisão CVM 19.11.2013 886/930

Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 22.5.2014 1013

Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 1017

Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 1018

3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e

186/2016, de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam

como movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais

previstos nos arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.

II - Mérito

4) Inicio a análise do mérito do presente processo transcrevendo parte inicial do Voto do Diretor Relator da

CVM, em que destaca, de forma resumida, as principais operações investigadas pela área técnica. Entendo que

esse extrato apresente um rápido panorama das operações realizadas em nome dos Fundos previamente

mencionados.

"2. No dia 27 de outubro de 2008, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. cedeu 1.200

direitos creditórios ao FIDC CPP 120 pelo valor de R$222.775.606,89, e, na mesma

data, o FIDC CPP 120 cedeu os mesmos 1.200 direitos creditórios para o FIDC

Multicred pelo valor de R$602.596.276,31.

3. Em ambas as operações houve a participação da Cruzeiro do Sul DTVM e da

BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., a primeira administradora e a segunda

gestora dos fundos.

4. A operação gerou resultado positivo de R$379.820.669,42 para o FIDC CPP

120, com impacto exclusivamente nas cotas subordinadas, que sofreram valorização

de 1.876,45% num único dia.

5. Os únicos cotistas subordinados do FIDC CPP 120 eram o Banco Cruzeiro do Sul

S.A. e o FIDC Multicred, e deste último o único cotista subordinado era o próprio

Banco Cruzeiro do Sul S.A.

6. O Banco Cruzeiro do Sul S.A., em razão das suas participações nos fundos,

obteve um ganho de R$371,4 milhões.

7. Posteriormente, ao longo do primeiro semestre de 2009, o Banco Cruzeiro do Sul

S.A. cedeu diversos direitos creditórios para a Prosper S.A. Companhia

Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor total de R$1.173.515.582,60, que

foram cedidos posteriormente para o Prosper Flex FIDC, administrado pelo Banco

Prosper S.A., e que tinha como único cotista o FIDC Multicred."

5) O Colegiado da CVM avaliou se, em decorrência dessas operações e de cessões de créditos adquiridas

pelos Fundos mencionados ao longo de 2008, houve descumprimento de normas relacionadas ao funcionamento

e à regulamentação de fundos de investimento e de fundos de investimentos em direitos creditórios.

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6) Mas a principal irregularidade apontada pela área técnica e analisada pelo Colegiado da CVM foi quanto

à possível prática de operação fraudulenta (Instrução CVM nº 8/1979, item II, alínea c): "operação fraudulenta

no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou

manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as

partes na operação, para o intermediário ou para terceiros".

7) Ao analisar essa suposta irregularidade (operação fraudulenta), a decisão recorrida absolveu os acusados

pelo área técnica, por entender que não foi comprovado que alguém foi induzido ou mantido em erro, elemento

indispensável à caracterização da fraude, segundo o Colegiado da CVM. Em apertada síntese, a área técnica da

CVM concluiu que as operações do dia 27.10.2008, citadas no início deste Voto (cessão de direitos creditórios

do BCSul para o FIDC CPP 120 e desse para o FIDC Multicred), careciam de fundamento econômico e que as

operações foram estruturadas para criar "artíficio para sensibilizar as demonstrações financeiras do Banco

Cruzeiro do Sul S.A." e que (...) os administradores do banco estruturam operações para geração artificial

de lucro, sendo realizadas com fidc´s controlados pelo próprio Banco Cruzeiro do Sul S/A, que em última

análise carcterizaram transações ´consigo mesmo´. Área técnica entendeu da mesma forma para operações

envolvendo a Prosper Securitizadora.

8) Apesar de o Diretor Relator da CVM entender pela artificialidade das operações, não visualizou

presentes todos os elementos do tipo:

19. As provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações

descritas neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar

resultados positivos para o Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de

suas demonstrações financeiras e da precisa análise elaborada pela SNC. A criação

do resultado fictício somente foi possível, se viabilizou, porque as partes envolvidas

nas operações ou eram do mesmo grupo societário do Banco Cruzeiro do Sul ou

eram fundos dos quais ele era o único cotista subordinado e beneficiário da

valorização das cotas.

20. Entretanto, apesar de estar convencido de que os negócios foram envoltos em

irregularidades, necessito testar se tais irregularidades podem ser definidas como

fraude nos termos do que dispõe a Instrução CVM nº 08/79, como decidiu a

acusação.

(...)

42. Descartada a possibilidade de que dentre os participantes das operações

alguém tenha sido alvo de ardil e induzido a erro, remanesce a necessidade de se

avaliar se foram a CVM e os participantes do mercado em geral os "terceiros"

atingidos pelo resultado da ação ardilosa, como afirma a acusação.

43. Para tanto, releio o tipo fraude definido na Instrução CVM nº 08/79 e nele não

vislumbro, ainda que de forma tênue, a possibilidade de a CVM ou mesmo os

participantes do mercado em geral serem os destinatários da proteção deste

comando normativo, em última análise serem os "terceiros" a que a regra alude.

44. Relativamente à referência feita à CVM, não creio que ela, ao editar a norma,

tenha pretendido visar à sua própria proteção contra atos ilícitos praticados no

mercado, esta autoproteção, que eu saiba, nunca foi por ela perseguida, e nem me

parece cabível que um órgão regulador edite regras com essa finalidade.

9) Com certo pesar, concordo com a posição da primeira instância. Mas esclareço que esses mesmos fatos

foram analisados no Recurso 13409, sob a ótica do poder de polícia do Banco Central do Brasil, por supostas

violações às leis e resoluções que tratam do sistema financeiro nacional.

10) Passo a analisar as irregularidades apontadas pela área técnica da CVM e confirmadas pelo seu

Colegiado.

11) Em relação ao regulamento que trata dos fundos de investimento, a decisão recorrida verificou se houve

descumprimento ao inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04:

"Art. 65 Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas

nesta instrução:

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(...)

XIII - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.

(....)

Art. 119-A Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento

registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas

específicas aplicadas a estes fundos."

12) A CVM concluiu que o regulamento do Fundo Multicred foi descumprido, tendo em vista que direitos

creditórios foram adquiridos havendo sacados que possuíam empréstimos com parcelas vencidas, acusando,

assim, a administradora do Fundo, Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, e o seu diretor responsável Marcelo Baptista

por essa irregularidade. Entendeu a Autarquia que há provas suficientes nos autos demonstrando que essas

aquisições estão em desacordo com o art. 14 do seu regulamento, que prevê o seguinte:

(...)

Parágrafo 2º: Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem atender

cumulativamente às seguintes Condições de Cessão, a serem verificadas pela

ADMINISTRADORA, conforme o respectivo caso:

I - Nas Operações de Crédito:

(...)

b) não apresentem, na data de aquisição pelo Fundo, histórico de inadimplência, ou

seja, não apresentem parcelas vencidas e não pagas junto ao BANCO, bem como às

empresas do mesmo Grupo Econômico do BANCO e demais Instituições Financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as normas

aplicáveis e vigentes;

(...)

II - Nas operações de Empréstimo Pessoal:

d) os sacados, ou seja, Servidores, Aposentados e Pensionistas que não apresentem,

na data de aquisição pelo Fundo, empréstimos com parcelas vencidas e não pagas

ao FUNDO e ao BANCO, e;

(...)

13) Os recorrentes não negam que havia sacados presentes nesses créditos cedidos com histórico de

inadimplemento, mas alegam que se tratava de modalidade distinta do crédito concedido ao FIDC Multicred e

que este suposto descumprimento não representou qualquer prejuízo aos cotistas do fundo, informando que os

cotistas seniores (as únicas cotas publicamente distribuídas) nunca deixaram de alcançar sua rentabilidade

máxima, no valor de 118% do CDI.

14) Os argumentos dos acusados não merecem ser acolhidos. Acompanho integralmente a área técnica e a

decisão final da CVM. A vedação existente no regulamento do Fundo é dirigida à pessoa inadimplente, ou seja,

entendo que está claro no regulamento que os devedores não devem possuir histórico de inadimplência, não

havendo nenhum dispositivo que autorize o Fundo adquirir direitos creditórios caso o devedor esteja inadimplente

com outra modalidade.

15) Está claro pelo regulamento citado que a instituição administradora do Fundo seria a responsável por

verificar se as cessões de crédito estavam de acordo com o regulamento. Independentemente de os cotistas

terem alcançado à rentabilidade máxima prevista, conforme alegam os recorrentes, era atribuição do

administrador verificar junto ao cedente os históricos dos devedores. Ao não cumprir essa exigência, expôs os

cotistas do Fundo a um risco não previsto em regulamento, ou seja, não autorizados por eles.

16) Também deve responder por essa irregularidade o diretor responsável pela administração do FIDC,

Marcelo Baptista. Está devidamente comprovado nos autos que ele tinha ciência dessas cessões de crédito

celebradas, assinando inclusive diversas delas. Em relação à dosimetria das penas, entendo estarem adequadas,

tendo em vista que cotistas do Fundo foram expostos a riscos desconhecidos e não autorizados.

17) Já em relação ao regulamento que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de

investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, a decisão recorrida avaliou se houve

descumprimento ao inciso II, § 3º, do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01.

" Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende de

prévio registro na CVM.

(...)

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§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em

relação ao trimestre que se refere:

(...)

II - que as negociações foram realizadas a taxa de mercado. "

18) Em função dessa norma, o administrador do fundo de investimento, por meio de seu diretor responsável,

deve elaborar demonstrativo trimestral do fundo e enviar à CVM, de forma a ser dada à devida publicidade

dessas informações aos cotistas dos fundos e aos diversos agentes e investidores do mercado de capitais. Entre

essas informações, conforme o inciso II do mencionado dispositivo, devem estar aquelas que demonstrem que as

negociações realizadas pelo fundo foram efetuadas a taxa de mercado.

19) A acusação indica que o Fundo Multicred, administrado pelo Cruzeiro do Sul DTVM, adquiriu de janeiro

a setembro de 2008 diversos direitos creditórios originários do BCSul a taxas de cessão inferiores às praticadas

pelo mercado, sendo considera para tal a remuneração do CDI. Acompanho integralmente a posição da decisão

recorrida.

20) Parece-me acertada, no presente caso, a utilização do CDI como parâmetro de rentabilidade das

operações de créditos, tendo em vista que o CDI é, na prática, o custo pago pelos bancos quando captam

dinheiro ou quando pagam pelo empréstimo tomado de outros bancos, sendo natural a utilização dessa taxa

como norteadora dessas operações. Além disso, verifica-se que o próprio regulamento do Fundo fazia referência

a taxa CDI como parâmetro de rentabilidade.

21) Enquanto as taxas praticadas nas operações entre o BCSul e o FIDC Multicred foram em sua grande

maioria de, aproximadamente, 6,2% a.a, as taxas CDI, para o mesmo período, variaram de 11,1% a 13,6% a.a.

Ou seja, a diferença entre as taxas supera, em alguns casos, 100%. As taxas praticadas são inclusive inferiores ao

retorno da caderneta de poupança acumulada para o ano de 2008, que registrou, aproximadamente, 7,5% a.a.

Além disso, pelos próprios relatórios das áreas técnicas da CVM é possível verificar que cessões de crédito

realizadas pelo BCSul com outras instituições, de mesmas características daquelas cessões ao FIDC Multicred e

no mesmo período, ficaram acima do CDI.

22) Com isso, resta claro que os preços praticados entre o BCSul e o FIDC Multicred não refletiam os

valores usualmente praticados no mercado, uma vez que a taxa de desconto era significativamente inferior ao

custo de oportunidade no mercado financeiro. Tampouco os valores praticados se comparam àqueles realizados

entre o BCSul e entidades pertencentes ou não ao conglomerado Cruzeiro do Sul, em que se verifica taxas muito

próximas ao CDI da época.

23) No que se refere à alegação dos recorrentes de que o cenário atípico provocado pela crise financeira

internacional de 2008, caracterizado como período de extraordinária volatilidade, refletiu-se diretamente nos

preços dos ativos e que o BCSul teria cedido direitos creditórios ao FIDC Multicred a taxas de desconto baixas

em virtude dos impactos da crise financeira internacional, esta também não merece prosperar, vez que a crise

financeira mencionada eclodiu em setembro de 2008, enquanto as cessões realizadas entre o BCSul e o FIDC

Multicred a taxas de descontos baixas eram praticadas desde janeiro de 2008 .

24) Como bem pontuado pela área técnica da CVM "se as taxas praticadas não eram as de mercado,

ainda que em decorrência das razões expostas pelos Acusados, a declaração por eles prestada nos

informes trimestrais referentes ao ano de 2008 não poderia ter sido afirmativa, por não refletir a

realidade dos negócios realizados pelo fundo".

25) Com isso, respondem pela irregularidade o administrador do Fundo e o seu diretor responsável. Entendo

que a dosimetria das penas está adequada para a gravidade dos fatos. Ao afirmarem que as negociações

realizadas pelo Fundo foram feitas a taxa de mercado colocaram os cotistas do fundo em erro, além de todos os

agentes usuários dessas informações trimestrais. As taxas de desconto celebradas impactam diretamente a

rentabilidade do fundo e os valores das suas cotas.

III - Conclusão

26) Tendo em consideração todo o exposto acima, voto nos seguintes termos:

1. com relação ao recorrente CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de administradora

de fundos:

1.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento

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1.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento

do FIDC Multicred, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

1.2 pela imputação de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos

creditórios eram as de mercado, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2. com relação ao recorrente MARCELO XANDÓ BAPTISTA, na qualidade de diretor

responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios:

2.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento

do FIDC Multicred, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

2.2 pela imputação de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos

creditórios eram as de mercado, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3. com relação aos recorridos CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, BANCO PROSPER S.A.

e BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS, na qualidade de gestores de fundos, CARLA

SANTORO, MARCELO XANDÓ BAPTISTA e MÁRCIO SERRA DREHER, na qualidade de

diretores responsáveis pela gestão de fundos, pela imputação de terem realizado

operações fraudulentas, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a absolvição;

4. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., na qualidade de administrador e

gestor de fundos, e CARLA SANTORO, na qualidade de diretora responsável pela

administração de fundos de investimentos em direitos creditórios, pela imputação de terem

atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida de taxa de administração, negar

provimento ao recurso de ofício, mantendo a absolvição.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 27/10/2017, às 11:06, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0035041 e o código CRC D2D28DDB.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:06, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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