CRSFN · 24/10/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 492/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000088/2016-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 13.937
Processo 10372.000088/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BANCO PROSPER S.A.
BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
CARLA SANTORO
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
MÁRCIO SERRA DREHER
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Descumprimento de Regulamento do
Fundo e declaração em relatório trimestral que as taxas eram de mercado, quando não eram. Eventual
operação fraudulenta.
ACÓRDÃO CRSFN 492/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de
administradora de fundos de investimento em direitos creditórios:
1. pela infração de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento do FIDC
Multicred, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais);
2. pela infração de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos creditórios eram as
de mercado, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00
(cem mil reais);
2. com relação ao recorrente MARCELO XANDÓ BAPTISTA, na qualidade de diretor responsável pela
administração de fundos de investimento em direitos creditórios de Cruzeiro do Sul S.A. DTVM:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 1
1. pela infração de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento
do FIDC Multicred, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais);
2. pela infração de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos creditórios eram as
de mercado, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00
(cem mil reais);
3. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS e
MASSA FALIDA DE CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de gestores de fundos de
investimento em direitos creditórios, e CARLA SANTORO, MÁRCIO SERRA DREHER e MARCELO
XANDÓ BAPTISTA, seus respectivos diretores responsáveis pela gestão dos fundos, pela imputação de
terem realizado operações fraudulentas, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das
acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância;
4. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., na qualidade de administrador e gestor de fundos
de investimento em direitos creditórios, e CARLA SANTORO, na qualidade de diretora responsável pela
administração desses fundos, pela imputação de terem atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida
de taxa de administração, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações,
mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula
Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:14, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0141646 e o código CRC 7E7CF91B.
Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13937
Processo 10372.000088/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
BANCO PROSPER S.A.
CARLA SANTORO
RECORRIDOS: CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
MÁRCIO SERRA DREHER
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Cruzeiro do Sul S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Cruzeiro do Sul DTVM"), BCSUL Verax Serviços Financeiros
Ltda. ("BCSUL Verax"), Banco Prosper S.A ("Banco Prosper") e seus respectivos diretores, Marcelo Xandó
Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, por conta de irregularidades apuradas em relação à administração,
gestão e operações realizadas por FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120"), FIDC BCSUL
Verax Multicred Financeiro ("FIDC Multicred") e Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC").
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Em 14.12.2011, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") elaborou Termo
de Acusação onde concluiu pela responsabilização da Cruzeiro do Sul DTVM, da BCSULVerax, do Banco
Prosper e de seus respectivos diretores, Marcelo Xandó Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, em razão
de diversas irregularidades apuradas na administração, gestão e operações realizadas pelos fundos FIDC CPP
120, FIDC Multicred e Prosper Flex FIDC (fls. 634 a 657).
III - Descrição das Ocorrências
3) Durante supervisão de rotina, a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturais - GIE apurou um
lançamento de "outros créditos" no valor de R$ 603.594.359,29 no balancete do mês de outubro de 2008 do
FIDC CPP 120. Tais créditos, porém, não estavam descritos no informe mensal do fundo. Tal fato se repetiu no
mês seguinte, quando houve o lançamento de "outros créditos" no valor de R$ 603.977.187,31, que igualmente
não foram descritos no informe mensal. Também foi observado que neste mesmo mês a rentabilidade do FIDC
CPP 120 foi de 1.328,9%, bastante elevada em comparação a qualquer outro fundo (fls. 27 a 32).
4) Diante dos fatos apurados, a GIE solicitou inspeção na (i) KPMG Auditores Independentes, responsável
pela auditoria do fundo; (ii) Deutsche Bank S/A, custodiante do fundo; (iii) Banco Cruzeiro do Sul S.A.,
originador dos créditos integrantes da carteira do fundo; (iv) BCSUL Verax, gestora do fundo; (v) Cruzeiro do
Sul DTVM, administradora do fundo e (vi) Banco Prosper (fls. 33 a 36).
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5) A Superintendência de Fiscalização Externa – SFI elaborou o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-
3/Nº 15/09, no qual apontou diversos indícios de irregularidades (fls. 58 a 105).
6) Foi demonstrado que o Banco Cruzeiro do Sul, que concentra as suas atividades em Crédito Pessoal
Parcelado (CPP) e Cartão de Crédito Consignado (CCC), realizou regularmente cessões de direitos creditórios
ao FIDC Multicred até o mês de setembro de 2008, registrando como receita de operações de crédito, nas
respectivas datas das cessões, o valor equivalente à diferença entre o preço de venda do crédito cedido e o seu
valor contábil.
7) Em outubro de 2008, o Banco Cruzeiro do Sul reconheceu prejuízo de R$ 292,9 milhões em decorrência
de cessões de direitos creditórios a instituições financeiras e, com o intuito de compensar este prejuízo, o Banco,
em 27.10.2008, cedeu um total de 1.200 direitos creditórios de sua carteira de CCC para o FIDC CPP 120 por
R$ 222,8 milhões que, por sua vez, cedeu os mesmos, na mesma data, ao FIDC Multicred por R$ 602,6
milhões. Desta operação decorre o valor correspondente a "outros créditos" contabilizados nos balancetes de
outubro e novembro de 2008 do FIDC CPP 120.
8) A partir desta alteração do preço de R$ 222.775.606,89 para R$ 602.596.276,31, apurou-se resultado
positivo de R$ 379.820.669,42, de modo que as cotas subordinadas do FIDC CPP 120, cujo valor unitário era
de R$ 1,37791822, passaram a valer R$ 27,23389796, apresentando valorização de 1.876,5% em um único dia
útil.
9) Comprovou-se que o Banco Cruzeiro do Sul e o FIDC Multicred eram os únicos cotistas subordinados
do FIDC CPP 120, e o Banco era o único cotista subordinado do FIDC Multicred, com mais de 97% do seu
patrimônio líquido. Deste modo, o referido lucro proveniente da operação, de aproximadamente R$ 380 milhões,
pertencia, direta e indiretamente, ao próprio Banco Cruzeiro do Sul, e, ao ser contabilizado, compensou os
resultados negativos das cessões efetuadas anteriormente. Mais precisamente, o impacto direto da valorização
das cotas do FIDC CPP 120 no balanço do Banco foi de R$ 104,8 milhões, enquanto o impacto indireto foi de
aproximadamente R$ 266,6 milhões, o que gerou um ganho total de cerca de R$ 371,3 milhões.
10) A SFI concluiu que esta operação configurou um artifício para obtenção de resultado positivo, resultando
para o Banco Cruzeiro do Sul um lucro líquido individual de R$ 178,9 milhões em 2008, o que possibilitou a
distribuição de R$ 90,4 milhões aos acionistas. Em contrapartida, a Demonstração de Resultado Consolidado do
mesmo período, na qual os efeitos dessas cessões aos FIDCs não foram considerados, apresentou prejuízo de
R$ 116,4 milhões.
11) Isto só foi possível porque, em uma mesma data, os direitos creditórios que pertenciam ao Banco
Cruzeiro do Sul foram cedidos, inicialmente, ao FIDC CPP 120 e, logo em seguida, para o FIDC Multicred,
com variação de preço de mais de 170%, e estes fundos contavam com administração e gestão de instituições
pertencentes ao mesmo grupo do Banco, o cedente, que também era praticamente o único cotista direto e
indireto dos dois fundos.
12) É importante ressaltar que, a partir de 17.11.2008, o Conselho de Administração do Banco Cruzeiro do
Sul deu início ao Plano de Recompra das Ações, através do qual houve aquisição de ações preferenciais, sem
redução do capital social, para imediato cancelamento, o que permitiu aos controladores a detenção de 78,6%
do total de ações da Companhia.
13) Cabe destacar que o FIDC Multicred não obedeceu ao disposto no artigo 14, parágrafo 2º de seu
regulamento, ao adquirir direitos creditórios de sacados que apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e
não pagas, de acordo com o informado no Relato Sucinto de Ocorrência do Departamento de Supervisão de
Bancos e Conglomerados Bancários ("Desup") (fls. 445 a 503).
14) Por meio do Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009 (fls. 504 a 506), a SFI relacionou, dos
oitenta e cinco devedores apontados pelo Desup, cinco contratos adquiridos pelo fundo de sacados que
apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e não pagas, e questionou a Cruzeiro do Sul DTVM sobre os
procedimentos adotados para a verificação do cumprimento das condições de cessão previstas no referido artigo
14 do regulamento do FIDC Multicred.
15) A Cruzeiro do Sul DTVM, em 29.7.2009, encaminhou correspondência do Banco Cruzeiro do Sul, na
qual este informou que atua em diversas modalidades de empréstimo, entre elas CPP e CCC, e se limitou a dizer
que: (i) "a inadimplência apontada ocorreu em produto diferente do da modalidade do crédito concedido o que,
por si só, justifica o ocorrido"; e (ii) dos cinco casos apontados, em três a inadimplência no produto CCC
ocorreu em data posterior à data de cessão do produto CPP ao Fundo (fls. 507).
16) Também foi constatado que, no primeiro semestre de 2009, houve diversas operações de cessão de
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direitos creditórios entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Prosper S.A. Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros ("Prosper Securitizadora"), nas quais, em várias oportunidades, estes direitos foram cedidos, na
mesma data de sua aquisição, para o Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC"), que é
administrado pelo Banco Prosper e tem como único cotista o FIDC Multicred.
17) Observou-se que, no período entre 5.3.2009 e 17.6.2009, o Prosper Flex FIDC realizou diversas
operações de cessão de direitos creditórios a fundos administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, que tinham o
Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado. Em síntese, o Banco Cruzeiro do Sul cedeu direitos creditórios
à Prosper Securitizadora, que os repassou ao Prosper Flex FIDC que, por sua vez, repassou a FIDCs em que o
cotista subordinado era o próprio Banco.
18) Em relação a estas operações, destaca-se o pagamento de taxa de administração do Prosper Flex FIDC
à BCSUL Verax nos dias 18.3.2009, 24.4.2009, 14.5.2009 e 18.6.2009. Nestas mesmas datas foi realizado
pagamento, também sob a rubrica de taxa de administração, ao Banco Prosper e à Prosper Securitizadora.
19) O prospecto do Prosper Flex FIDC determina que "pelos serviços de administração, distribuição e gestão
da carteira do Fundo, a Administração (Banco Prosper) fará jus ao recebimento de taxa de administração
equivalente ao percentual de 0,5 a.a. (meio por cento ao ano), incidentes sobre o patrimônio líquido do Fundo".
Em relação à remuneração da Prosper Securitizadora, o prospecto prevê que "a Consultora de Crédito receberá
pelos serviços de consultoria especializada uma remuneração equivalente a 0,10% (dez centésimos por cento) ao
ano incidente sobre o patrimônio líquido do Fundo". Nada era previsto em relação aos eventuais serviços
prestados pela BCSUL Verax, mas pagamentos foram efetuados, ainda que sem o devido suporte contratual e
sem a previsão no prospecto ou regulamento do fundo.
20) Em 20.8.2009 foi requerido ao Banco Prosper que apresentasse os contratos mantidos com a BCSUL
Verax relativos a prestações de serviços ao Prosper Flex FIDC. Em 27.8.2009 o Banco Prosper enviou: (i)
cópia do "Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Estratégica e Financeira "firmado com a BCSUL
Verax, no qual constava que "a Consultora receberá pelos serviços previstos neste Contrato uma remuneração
equivalente a R$1.000,00"; e (ii) cópia do "Primeiro Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de
Consultoria Estratégica e Financeira", datado de 25.8.2009, que alterou retroativamente a remuneração da
BCSUL Verax de R$ 1.000,00 para 0,35% a.a. do patrimônio líquido do Fundo.
21) Questionou-se o motivo pelo qual o Prosper Flex FIDC adquiriu somente direitos creditórios originados
pelo Banco Cruzeiro do Sul. Em resposta, os diretores Carla Santoro e Eduardo Athayde Duarte informaram que
"as aquisições de direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. devem-se ao fato do FIDC ter
apenas 8 meses de operação e contarmos com um longo relacionamento comercial com esta instituição, que
possui notória experiência na originação de créditos, destacando-se o fato de possuir diversos convênios de
consignado e histórico de baixa inadimplência".
22) Em relação à definição de valores de aquisição e de alienação dos direitos creditórios realizados pelo
Prosper Flex FIDC no primeiro semestre de 2009, o Banco Prosper alegou, resumidamente, que os valores e
taxas foram calculados de acordo com as condições e práticas de mercado suficientes a atender a política de
preço de aquisição dos direitos creditórios elegíveis, e que os valores referentes às alienações de direitos
creditórios realizadas pelo FIDC foram definidos de acordo com a política de investimento e composição da
carteira prevista no regulamento do Fundo e validados pelo custodiante, de forma a gerar resultado positivo ao
FIDC.
23) Quanto à razão de o Prosper Flex FIDC somente realizar vendas de direitos creditórios a FIDCs
administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, o Banco Prosper explicou que este Fundo necessitava realizar
alienações a fim de obter liquidez e, como os direitos creditórios detidos foram originados pelo Banco Cruzeiro
do Sul, foi possível realizar a venda de maneira rápida, visto que os FIDCs adquirentes eram administrados
indiretamente pelo mesmo Banco e por isso já conheciam os direitos creditórios em questão, bem como pelo fato
de que foram os primeiros a tomar conhecimento da oportunidade de aquisição de tais créditos.
24) Instado Márcio Serra Dreher, diretor responsável pela BCSUL Verax, gestora do FIDC CPP 120 e do
FIDC Multicred, acerca das operações realizadas entre outubro e novembro de 2008, especialmente no que
tange à razão econômica da baixa de "outros créditos" da carteira do fundo, ele alegou que o Banco Cruzeiro do
Sul ofertou os ativos utilizando excelente taxa de desconto (4,22% a.m.) e que "o racional de venda foi auferir
ganho para o FIDC CPP 120 no curto prazo" e que "não por acaso, o mesmo racional de compra pelo FIDC
CPP 120 foi utilizado também de forma análoga para a compra pelo FIDC Multicred, ou seja, a excelente
qualidade dos ativos ofertados a uma taxa de desconto atrativa", que foi de 1,20% a.m.
25) Ademais, foi demonstrado que o FIDC CPP 120 possuía patrimônio líquido de R$ 28 milhões e,
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portanto, não possuía R$ 222 milhões disponíveis para a aquisição dos direitos creditórios em questão. De
acordo com o apurado, foi então necessário que o FIDC CPP 120 emitisse cotas para o cotista subordinado
FIDC Multicred em 27.10.2008, liquidando-as em 31.10.2008. Foi observado, ainda, que se o Banco Cruzeiro
do Sul tivesse negociado diretamente com o FIDC Multicred, praticando a mesma taxa de desconto de 4,22%
a.m., não teria sido possível obter o resultado positivo de aproximadamente R$ 380 milhões necessários para
anular o prejuízo causado por cessões anteriores.
26) Concluiu-se, portanto, que não houve razão ou substância econômica na transação, visto que o Banco
Cruzeiro do Sul era, direta e indiretamente, praticamente o único cotista dos Fundos, de modo que as
negociações, em essência, foram realizadas com a mesma entidade. Nesse sentido a BCSUL Verax e a Cruzeiro
do Sul DTVM deixaram de empregar o dever de diligência no exercício de suas atividades, ao passo que
utilizaram os FIDCs CPP 120 e Multicred como instrumentos de gestão do Banco Cruzeiro do Sul, utilizando
taxas de desconto muito abaixo das taxas de mercado para gerar resultados positivos artificiais.
27) Com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 11, parágrafo único, inciso II, da
Deliberação CVM nº 538/08, a SIN instou a Cruzeiro do Sul DTVM e seu diretor Marcelo Xandó Batista, a
BCSUL Verax e seu diretor Márcio Serra Dreher, e o Banco Prosper e sua diretora Carla Santoro a se
manifestarem sobre as irregularidades detectadas (fls. 162 a 189).
28) Em 26.4.2010, a Cruzeiro do Sul DTVM e seu diretor responsável pela administração de recursos,
Marcelo Xandó, afirmaram, primeiramente, que as matérias sobre as quais foram chamados a se manifestar se
apoiam no pressuposto de que os FIDCs sob a sua administração teriam sido utilizados como instrumentos de
gestão pelo Banco Cruzeiro do Sul para viabilizar antecipação de receitas, o que, a seu ver, depende de
apurações completamente estranhas à competência da CVM (fls. 194 a 229).
29) Entendem que as questões contábeis e as demonstrações financeiras são objeto de fiscalização por parte
do Banco Central, que, de acordo com eles, inclusive já estaria analisando as questões aqui discutidas em um
processo próprio. Nesse sentido, sua conduta só poderia ser analisada pela CVM do ponto de vista dos
princípios de boa gestão e dos deveres fiduciários que têm para com os cotistas dos fundos administrados e,
portanto, as manifestações foram prestadas levando em conta somente estes aspectos.
30) Em relação às taxas das operações realizadas entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, alegaram que
não houve prejuízos, mas, ao contrário, ótimos resultados a partir de sua atuação, e que tais cessões foram
realizadas dentro do valor estabelecido pelo Índice de Quotas Subordinadas ("IQSB") previsto no regulamento
do FIDC Multicred, em seu artigo 14, §5º. A Cruzeiro do Sul DTVM e o diretor Marcelo Xandó demonstraram
que a rentabilidade muitas vezes equivaleu a 20 vezes a rentabilidade necessária para que fosse cumprida a
remuneração-alvo das cotas seniores e, portanto, em momento algum teriam agido sem observar o dever de
diligência e contra o interesse de seus cotistas.
31) Afirmaram, ainda, que não se pode considerar que as taxas das cessões praticadas estavam abaixo do
preço de mercado, pois, devido às conjunturas do segundo semestre de 2008, após a quebra do Lehman
Brothers e por conta do alto índice de inadimplência das carteiras dos FIDCs e da escassez de crédito, não havia
um mercado efetivo. Em suas palavras, "o cenário anormal de 2008 obviamente repercutiu nos preços dos ativos,
que, na prática, foram fortemente influenciados por situações de liquidação, ou venda forçada, não
representativas do seu valor justo".
32) Quanto às cessões ao FIDC CPP 120, relataram, primeiramente, que o preço da cessão dos direitos
creditórios se deu por imposição do próprio Banco, o originador do crédito, que condicionou a alienação dos
direitos creditórios à mesma taxa de 4,22% constante dos contratos de empréstimo de cartão de crédito, sob a
justificativa de que o mesmo critério teria sido exigido pelo Fundo Garantidor de Crédito.
33) Em relação às cessões entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred realizadas à taxa de 1,20% a.m.,
afirmaram que a gestora já havia, anteriormente, apresentado estudo técnico à CVM para embasá-la, o que
demonstra, a seu ver, que não havia qualquer irregularidade na cessão, e que havia um critério técnico para a sua
realização. Em suas palavras: "sendo o lucro da essência de qualquer operação de mercado de capitais e
inexistindo posição de desequilíbrio entre as partes do negócio, não há como se falar em lucro indevido, em taxas
discrepantes e muito menos em descumprimento do dever fiduciário". Arguem que a gestora comprou para o
FIDC CPP 120 direitos creditórios de boa qualidade e a uma taxa vantajosa e decidiu em seguida aliená-los para
outro FIDC a um critério que entendiam tecnicamente correto, bem como que "é discricionariedade do gestor do
fundo de investimento fazê-lo no momento que desejar, contanto que não haja impedimentos legais ou
regulamentares". No caso concreto, entendem que inexistiam tais impedimentos, tendo a alienação ocorrido no
mesmo dia, aproveitando uma oportunidade de negócio que gerou lucros no curto prazo para os cotistas do
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FIDC CPP 120.
34) No que diz respeito às cessões ao Prosper Flex FIDC, alegaram, à luz do dever de diligência, que as
operações foram realizadas de acordo com o regulamento dos referidos fundos e que os ativos eram de ótima
qualidade e foram alienados a taxas vantajosas e de mercado, o que trouxe lucro de curto prazo para os cotistas.
Além disso, o fato de tais FIDCs terem o Cruzeiro do Sul como cotista subordinado não teria nada de irregular,
mas, ao contrário, demonstraria alinhamento entre os seus interesses e o dos cotistas seniores desses fundos.
35) Ademais, afirmaram não existir aquisição de direitos creditórios de pessoas com histórico de
inadimplência e que, estas aquisições apontadas no Termo de Aquisição já haviam sido esclarecidas em
correspondência de 29.7.2009 anexa nos autos (fls. 220 a 229). Explicaram que se trata de inadimplência apenas
aparente, já que se refere aos contratos cujo não pagamento firmado com as instituições financeiras teve por
causa a conduta de terceiro, no caso, o órgão consignador, que não é verdadeiramente o devedor do crédito.
Nesse sentido, entendem que não seria justo discriminar o devedor, já que o responsável pelos pagamentos era o
órgão consignador.
36) Por fim, frisaram que três dos cinco casos de inadimplência apontados no Ofício ocorreram em data
posterior à cessão ao FIDC Multicred e que, nos outros dois casos, o cliente ficou inadimplente antes da cessão,
mas esta só ocorreu após o registro da baixa e, dessa forma, o contrato cedido não mais pertencia à carteira do
Banco na data em que ocorreu a cessão do contrato de empréstimo.
37) A BCSUL Verax e seu diretor responsável, Márcio Serra Dreher, prestaram os esclarecimentos
solicitados na mesma linha de argumentação da Cruzeiro do Sul DTVM e de Marcelo Xandó.
38) O Banco Prosper e sua diretora Carla Santoro esclareceram a questão de uma possível infração ao artigo
56 da Instrução CVM nº 356/01, em razão de pagamentos não previstos no regulamento do fundo e realizados
para a BCSUL Verax. Sobre tal fato, informaram que o pagamento foi debitado do Prosper Flex FIDC por
conta de um erro operacional, já que a BCSUL Verax prestava serviços de consultoria ao Banco Prosper e não
ao fundo. Ressaltaram que o erro não decorreu de má-fé e que não trouxe qualquer prejuízo ao Fundo, além de
já ter sido sanado (fls. 270 a 273).
39) Em relação às cessões de direitos creditórios realizadas pelo Banco Cruzeiro do Sul à Prosper
Securitizadora, alegaram que a conduta narrada como destinada a "burlar a legislação fiscal e/ou outras normas
legais ou regulamentares "não é verdadeira e que, caso fosse, poderia ser imputada somente ao Banco Cruzeiro
do Sul. Também foi esclarecido que as cessões foram realizadas entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Prosper
Securitizadora, não havendo envolvimento do Banco Prosper.
40) Ainda segundo eles, todas as cessões foram realizadas de forma regular, a taxas de mercado, dentro dos
poderes discricionários do administrador e de acordo com a política de preço de aquisição de direitos creditórios
elegíveis e com a política de investimento e composição da carteira, trazendo resultados positivos para todos os
cotistas.
41) Em 14.12.2011, a SIN elaborou o Termo de Acusação, onde concluiu pela responsabilização da
Cruzeiro do Sul DTVM, da BCSULVerax, do Banco Prosper e de seus respectivos diretores, Marcelo Xandó
Batista, Márcio Serra Dreher e Carla Santoro, em razão de diversas irregularidades apuradas na administração,
gestão e operações realizadas pelos fundos FIDC CPP 120, FIDC Multicred e Prosper Flex FIDC (fls. 634 a
657).
42) Sobre as operações realizadas em 27.10.2008 e durante o primeiro semestre de 2009, a acusação,
inicialmente, refutou o argumento apresentado pela Cruzeiro do Sul DTVM e pela BCSUL Verax de que o
tratamento de questões relativas às demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul é de competência
exclusiva do Banco Central do Brasil, não cabendo à CVM analisar tais fatos. A acusação esclareceu que não
tinha o intuito de questionar as demonstrações financeiras, mas que o objeto do presente Termo de Acusação era
somente apurar irregularidades cometidas pelo administrador e gestor do FIDC CPP 120 e do FIDC Multicred.
43) Apesar de a Cruzeiro do Sul DTVM e a BCSUL Verax terem declarado que a taxa da cessão se deu por
imposição do Cedente, o próprio Banco Cruzeiro do Sul, sob a justificativa de ter sido a mesma taxa exigida pelo
Fundo Garantidor de Crédito - FGC, a acusação destacou os fatos de que (i) não foram apresentados quaisquer
comprovantes da possível exigência do FGC; e (ii) foi demonstrado que o Banco Cruzeiro do Sul cedeu direitos
creditórios ao FGC, em 6.10.2008, com taxa de desconto de 2,5%, enquanto a taxa de desconto dos direitos
creditórios cedidos ao FIDC CPP 120, poucos dias depois, em 27.10.2008, foi de 4,22%.
44) A acusação entende que não se pode falar em discricionariedade do gestor em adquirir e vender direitos
creditórios no momento em que desejar, visto que neste caso a operação foi estruturada sem qualquer
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 7
fundamento econômico e técnico-conceitual. Para embasar o seu entendimento, a acusação destacou o seguinte
trecho do MEMO/SNC/GNC/Nº 001/10, de 26.1.2010, onde a Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria concluiu que: "Essas operações realizadas no dia 27.10.08 entre o Banco e o fundo FIDC CPP 120 e
deste com o fundo FIDC Multicred, conforme já aqui abordado, carece de fundamento econômico e técnico-
conceitual, pois foram realizadas entre entes do mesmo grupo econômico".
45) A acusação, para melhor fundamentar o seu ponto de vista de que as operações ocorridas em
27.10.2008 não traziam consigo qualquer fundamento econômico, mas consistiam apenas em artifício para
sensibilizar as demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, recorreu mais uma vez a uma manifestação
da SNC, destacando, dentre outros, o seguinte trecho do Termo de Acusação em face da KPMG Auditores
Independentes, no âmbito do Processo CVM nº RJ2010/2980 (fls. 345 a 370): "(...) os administradores do
banco estruturaram operações para geração artificial de lucro, sendo realizadas com os fidc’s controlados pelo
próprio Banco Cruzeiro do Sul S/A, que em última análise caracterizam transações "consigo mesmo".
46) A acusação apontou para o fato de que a operação não foi realizada dentro dos parâmetros normais de
negociação, já que não se observa com frequência a valorização de mais de 170% no preço de um ativo e
tampouco de 1.876,45% na cota de um fundo de investimento em um único dia. Ademais, destacou que tal
valorização não aconteceu em razão de operações envolvendo participantes de mercado independentes, mas sim
instituição financeira, cedente única de direitos creditórios para dois FIDCs administrados e geridos por entidades
do mesmo grupo.
47) Em relação às operações realizadas no primeiro semestre de 2009, nas quais o Banco Cruzeiro do Sul
cedeu direitos creditórios à Prosper Securitizadora, controlada pelo Banco Prosper, que, muitas vezes na mesma
data, foram repassados ao Prosper Flex FIDC e pouco tempo depois cedidos a FIDCs administrados pela
Cruzeiro do Sul DTVM, a acusação novamente recorreu ao MEMO/SNC/GNC/N° 001/10.
48) Nesse sentido, a acusação afirmou que não pode o Banco Prosper alegar o desconhecimento de qualquer
interpretação contábil que viria a ser utilizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, para evitar ser responsabilizado por
tais operações.
49) Diante de tais evidências, a acusação concluiu que, relativamente às operações do dia 27.10.2008 e do
primeiro semestre de 2009, a Cruzeiro do Sul DTVM e a BCSUL Verax se valeram de artifícios destinados a
induzir terceiros — participantes do mercado e a própria CVM — a erro, com a finalidade de obter, de forma
ilícita, resultados que impactaram nas demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, o que caracteriza
operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, o que é vedado pelos incisos I e II, alínea "c" da
Instrução CVM nº 8/79.
50) Outra irregularidade apontada pela acusação foi o descumprimento do regulamento do FIDC Multicred,
mais precisamente de seu artigo 14, §2º que determina condições de cessão de direitos creditórios para o fundo
(fls.396 a 443).
51) O referido descumprimento diz respeito aos 85 (oitenta e cinco) registros de operações nas quais o FIDC
Multicred adquiriu direitos creditórios de sacados que apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e não
pagas, no valor total de R$ 277.482,24, como informa o Relato Sucinto de Ocorrência, enviado pelo Desup do
Banco Central do Brasil em 19.5.2009 (fls. 445 a 503).
52) Apesar das justificativas apresentadas pela Cruzeiro do Sul DTVM de que se tratava de inadimplência
apenas aparente e que ocorreu em produto diferente do da modalidade de crédito concedido, a acusação
entende que não há qualquer dispositivo no regulamento do FIDC Multicred, prevendo que o fundo pode
adquirir direitos creditórios referentes a contratos de determinada modalidade caso o devedor esteja inadimplente
com a outra modalidade
53) Os Acusados também alegaram que, da amostra de cinco contratos apresentados no Termo de Intimação
CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009, três destes contratos teriam sido adquiridos pelo fundo em data anterior à
inadimplência. A acusação, porém, destacou o fato de que ainda restam dois contratos de devedores com
histórico de inadimplência, que constituem 40% (quarenta por cento) da amostra apresentada, e que a Cruzeiro
do Sul DTVM, como administradora do fundo, deveria ter verificado as condições de cessão nestes casos.
54) Em relação ao argumento de inadimplência aparente apresentado pelos Acusados, a acusação observou
que não havia, à época dos fatos, qualquer tipo de informação para os cotistas sobre a possibilidade de o fundo
adquirir direitos creditórios de devedores que atrasaram o pagamento de empréstimo em razão de questões
operacionais de Estados e Municípios, e que, ademais, não foi demonstrado que os contratos mencionados no
Termo de Intimação CVM/SFI/GFE-3/Nº 42/2009 se referiam a devedores que atrasaram os pagamentos em
razão de demora nos repasses pelo órgão consignador.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 8
55) Foi então concluído pela acusação que a Cruzeiro do Sul DTVM descumpriu a obrigação prevista no
artigo 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº409/04 por descumprir o regulamento do FIDC Multicred, ao não
atender integralmente as condições de cessão previstas no artigo 14.
56) Outra irregularidade apontada pela acusação refere-se à apresentação de informações periódicas, visto
que o artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01 determina que é obrigação do administrador de fundos de
investimento em direitos creditórios, através de seu diretor, elaborar demonstrativo trimestral contendo diversas
informações que devem ser encaminhadas à CVM e estar à disposição dos cotistas dos fundos.
57) Nos demonstrativos trimestrais do FIDC Multicred, referente ao ano de 2008, a Cruzeiro do Sul DTVM,
através de seu diretor, Marcelo Xandó Baptista, informou que as operações realizadas pelo fundo se deram a
preço de mercado. Porém, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SIN/GIA/Nº728/2010, em 26.4.2010, a Cruzeiro do
Sul DTVM afirmou que não existia um preço de mercado por conta das circunstâncias de extraordinária
insegurança proveniente da crise de 2008.
58) Também foi observado pela acusação que, desde o início de 2008, mais precisamente 29.1.2008, bem
antes de a crise financeira trazer qualquer impacto ao mercado brasileiro, as cessões foram realizadas a taxas de
0,77%, ou 0,50% ao mês, sendo estas taxas muito inferiores à variação do CDI, ou mesmo da caderneta de
poupança, sendo, portanto, abaixo das taxas praticadas pelo mercado.
59) Ainda que o argumento dos Acusados fosse válido, a acusação entende que a informação deveria estar
presente nos demonstrativos trimestrais, de modo a apontar as circunstâncias atípicas no mercado, em vez de
declarar assertivamente que as operações realizadas pelo FIDC Multicred se deram a preço de mercado.
60) Deste modo, a acusação concluiu pelo descumprimento, pela Cruzeiro do Sul DTVM, do disposto no
artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01.
61) A última irregularidade apontada diz respeito aos encargos do fundo, por conta do pagamento
denominado "Taxa de Administração", do Prosper Flex FIDC à BCSUL Verax, realizado nas datas de
18.3.2009, 24.4.2009, 14.5.2009 e 18.6.2009. Não havia, porém, qualquer previsão no regulamento e no
prospecto do Fundo de pagamento de parcela da taxa de administração à BCSUL Verax.
62) Em correspondência de 26.4.2010, o Banco Prosper afirmou que a BCSUL Verax foi contratada pelo
Banco para "prestar uma consultoria de natureza estratégica e macroeconômica". O pagamento, segundo o
Banco, foi denominado "Taxa de Administração" e foi debitado diretamente do Prosper Flex FIDC, em vez de
ser debitado integralmente do Banco Prosper, devido a um erro operacional.
63) A acusação entende que o artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01 estabelece de forma taxativa quais são
os encargos dos FIDCs e que, visto os fatos supracitados, houve cobrança pelo Banco Prosper, durante quatro
meses, de encargos indevidos ao Prosper Flex FIDC, constituindo, portanto, infração ao referido artigo.
64) Por fim, a acusação, tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza
institucional do administrador e do gestor dos FIDCs, concluiu pela responsabilização dos diretores da Cruzeiro
do Sul DTVM, da BCSUL Verax e do Banco Prosper, sob o argumento de que participaram e tinham
conhecimento dos fatos. Afinal, Marcelo Xandó Batista e Márcio Serra Dreher assinaram em nome dos FIDCs
os contratos de cessão de crédito celebrados em 27.10.2008 e Carla Santoro assinou o contrato de cessão de
crédito firmado pelo Prosper Flex FIDC, em 5.3.2009 (fls. 106 a 127, 128 a 157 e 614 a 621).
65) Por fim, foram responsabilizados:
i. Cruzeiro do Sul DTVM , na qualidade de administradora do FIDC CPP 120 e do FIDC
Multicred, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da
Instrução CVM nº 8/79, no artigo 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01, e no artigo 65,
inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A;
ii. Marcelo Xandó Batista, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos
de investimento em direitos creditórios da Cruzeiro do Sul DTVM, por infringência ao
disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79, no
artigo 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01, e no artigo 65, inciso XIII, da Instrução
CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A;
iii. BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., na qualidade de gestora do FIDC CPP 120 e do
FIDC Multicred, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II,
"c" da Instrução CVM nº 8/79;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 9
iv. Márcio Serra Dreher, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de
investimento em direitos creditórios da BCSUL Verax, por infringência ao disposto no inciso
I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79;
v. Banco Prosper S.A., na qualidade de administrador e gestor do Prosper Flex FIDC, por
infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM
nº 8/79, e do disposto no artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01; e
vi. Carla Santoro, na qualidade de diretora responsável pela administração de fundos de
investimento em direitos creditórios do Banco Prosper, por infringência ao disposto no
inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c" da Instrução CVM nº 8/79, e do disposto no
artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.
66) A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) analisou objetivamente a observância
dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, nos termos do MEMO Nº
128/2011/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 624 a 632).
IV - Defesas
67) Regularmente intimados, BCSUL Verax e Márcio Serra Dreher ("Acusados") apresentaram defesa onde,
de início, argumentaram pela ausência dos requisitos mínimos para identificação de operação fraudulenta no
presente caso (fls. 738 a 762).
i. Os Acusados entendem que a partir da leitura dos incisos I e II, "c", da Instrução CVM nº 8/79
é possível extrair três requisitos essenciais e indispensáveis para a caracterização de uma
operação fraudulenta: (i) a prática de um ato ilícito (fraude) em operação cursada no
mercado de valores mobiliários; (ii) a identificação do sujeito passivo e os prejuízos
experimentados; e (iii) o dolo do autor da operação fraudulenta em obter a vantagem
indevida;
ii. A ilicitude da conduta é apontada pelos Acusados como o primeiro elemento do tipo por ser
pressuposto lógico e jurídico de toda e qualquer operação fraudulenta. Nesse sentido,
entendem que aquele que age no exercício regular de suas atividades, como neste caso,
está praticando atos lícitos, e, portanto, não pode ser acusado de praticar uma operação
fraudulenta;
iii. De acordo com os Acusados, a ilicitude deve, ademais, ser praticada em operação cursada
no mercado de valores mobiliários, o que não aconteceu no presente caso, visto que os
créditos cedidos não são valores mobiliários. Explicaram que as cotas de fundos de
recebíveis são valores mobiliários, e não os recebíveis em si;
iv. Os Acusados afirmaram que a conduta que a acusação considerou como o suposto ilícito foi
cometida fora do mercado de valores mobiliários, e o tal defeito se encontraria somente nas
demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul. Em suas palavras, "a Acusação, (...)
pretendeu criar uma maneira de manifestar seu inconformismo com a conduta dos
acusados, mas, não encontrando uma norma para fazê-lo, terminou por recorrer
indevidamente à Instrução CVM nº 08/79, que não se aplica a operações que não envolvam
valores mobiliários, cursadas, portanto, fora de mercados regulamentados, como é o caso
das cessões de crédito";
v. Outro fato que descaracterizaria a fraude nas operações em análise foi o pleno
conhecimento das contrapartes acerca das operações de cessão de crédito. Deste modo,
não se pode dizer que houve indução ou manutenção de terceiros em erro, pois havia a
exata percepção da realidade por todas as partes da operação. A acusação, inclusive, teria
confirmado este fato ao se dirigir a todas as contrapartes na peça acusatória;
vi. Os Acusados então afirmaram que a acusação, justamente para evitar a realidade de que
havia pleno conhecimento das contrapartes acerca da operação, identificou as partes
supostamente prejudicadas como "participantes do mercado em geral e a própria CVM",
enquanto os incisos I e II da Instrução CVM nº 8/79 visam a proteger as partes nas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 10
operações, e não o mercado de forma genérica. Além disso, alegaram que a acusação, ao
afirmar que as operações teriam como finalidade produzir informação errônea no mercado
através das demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, deveria ter oficiado ao
Banco Central do Brasil nesse sentido, para que então fossem apurados os fatos e
responsabilidades, na forma da lei;
vii. O segundo elemento do tipo apontado pelos Acusados foi a não indicação do sujeito
passivo da operação fraudulenta e a demonstração dos prejuízos por ele experimentados,
tendo em vista a redação da norma, onde se lê "manter terceiros em erro, com a finalidade
de se obter vantagem ilícita". Portanto, para que haja caracterização do tipo em questão,
entendem que é necessária a indicação de uma pessoa determinada que tenha sido
induzida ou mantida em erro pelo agente de uma operação que envolva valores mobiliários;
viii. Os Acusados então alegaram que a acusação, além de não identificar os prejuízos, afirmou
que as operações em questão causaram prejuízos ao "mercado em geral" , não apontando
sujeitos determinados. A seu ver, isto seria "autêntico reconhecimento de que nenhuma das
partes foi prejudicada pelas operações objeto deste processo", o que motivou a acusação a
também apontar a CVM como sujeito passivo do ilícito, ela que não foi parte das operações;
ix. Ademais, frisaram que este prejuízo deve necessariamente ser de natureza patrimonial e
que as normas de caráter sancionador devem ser interpretadas restritivamente, "razão pela
qual afigurar-se-ia manifestamente ilegal eventual pretensão da acusação de ampliar as
hipóteses de incidência da regra prevista na Instrução CVM 08/79";
x. Em relação ao terceiro elemento essencial do tipo, o dolo específico do agente em induzir a
outra parte em erro a fim de lhe causar dano, os Acusados sustentam o argumento de que a
acusação, ao silenciar acerca do elemento volitivo, apenas presumiu que a suposta
operação fraudulenta teria a intenção de obter vantagem indevida. Porém, consideram esta
presunção destituída de prova, na medida em que a efetiva comprovação da conduta dolosa
é indispensável à caracterização do tipo;
xi. Os Acusados prosseguem afirmando que a razão da necessidade de que a acusação
comprove as suas afirmações reside no princípio da presunção de inocência, que deve ser
observado também nos processos administrativos sancionadores. Seria necessária a
ausência de apenas um dos três elementos do tipo previsto na Instrução CVM nº 8/79 para
afastar a imputação de prática de operação fraudulenta e, diante do exposto, os Acusados
concluíram pela ausência do todos os três elementos, o que, a seu ver, impõe a sua
absolvição;
xii. Os Acusados então argumentaram que, ainda que se desconsiderassem os elementos
necessários à caracterização do tipo, a acusação de operação fraudulenta não poderia
prevalecer, na medida em que não foi praticado qualquer ato ilícito capaz de atrair a
incidência da Instrução CVM nº 8/79. Alegaram, então, que a sua atuação deve ser
examinada, levando-se em conta as obrigações que lhes são impostas na qualidade de
gestores de fundo de investimento e pela regulamentação aplicável ao exercício de suas
funções, e, nesse sentido, ao se examinar as condutas à luz do princípio da boa gestão e
dos deveres fiduciários que têm para com os cotistas, restará evidenciado que nada houve
de irregular ou ilícito;
xiii. Ao se manifestar sobre as operações de cessão de direitos creditórios entre o Banco
Cruzeiro do Sul, o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, os Acusados atentaram novamente
para o fato de que os efeitos da crise financeira global já eram sentidos, o que resultou na
baixa oferta de direitos creditórios a serem adquiridos pelos fundos e na grande volatilidade
nas taxas praticadas no mercado. Desta forma, "era muito difícil se saber quais seriam as
taxas de desconto que melhor refletiriam a avaliação dos ativos";
xiv. Os Acusados, então, consideram que sua conduta foi exemplar, tendo em vista a
complexidade da situação e o fato de que em momento algum foi prejudicado o investimento
dos cotistas seniores, já que a rentabilidade máxima sempre foi integralmente atendida, e
do subordinado – o próprio Banco Cruzeiro do Sul, que recebeu o excedente da
rentabilidade dos cotistas seniores, tanto no FIDC CPP 120 quanto no FIDC Multicred;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 11
xv. Também frisaram que os únicos direitos creditórios passíveis de aquisição pelo FIDC CPP
120 são aqueles oriundos de contratos de empréstimo concedidos pelo Banco Cruzeiro do
Sul, conforme o artigo 14 do regulamento, e que o preço da cessão dos créditos não
apresentou qualquer tipo de anormalidade, pois a taxa de desconto aplicada correspondia
àquela constante dos contratos de empréstimo de cartão de crédito, que deram origem a
estes direitos creditórios cedidos. Quanto às cessões entre o FIDC CPP 120 e o FIDC
Multicred, os Acusados afirmaram que, para a determinação da taxa de 1,20% a.m., se
basearam em fundamentos econômicos obtidos através de estudo técnico que foi enviado a
CVM em correspondência de 19.5.2009;
xvi. Os Acusados então defendem que não houve qualquer irregularidade na operação, na qual
foram adquiridos direitos creditórios de boa qualidade a uma taxa vantajosa, que depois
foram cedidos para outro FIDC a um critério que entendiam ser tecnicamente correto. Além
disso, alegam que as operações ocorreram no mesmo dia por conta da discricionariedade
do gestor, que não estaria impedido de assim agir;
xvii. Nesse sentido, afirmam que " sendo o lucro da essência da operação e inexistindo posição
de desequilíbrio entre as partes do negócio, não há como se falar em lucro indevido para
qualquer dos fundos ou seus cotistas, em taxas discrepantes e muito menos em
descumprimento de dever fiduciário pelos Defendentes [BCSUL Verax e Márcio Serra
Dreher]";
xviii. Em relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados informaram,
primeiramente, que elas foram realizadas de acordo com o regulamento dos FIDCs e que,
como eram direitos creditórios gerados pelo Banco Cruzeiro do Sul, com o qual já possuíam
familiaridade, foi possível cedê-los rapidamente, ato que não caracteriza indício de
irregularidade;
xix. A presença do Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado nada tinha de irregular aos
olhos dos Acusados, ao contrário, demonstrava o alinhamento entre os interesses do Banco
e o dos cotistas seniores dos FIDCs;
xx. Em suma, de acordo com os Acusados, as cessões foram realizadas de forma regular, de
acordo com o padrão de investimento dos fundos, e sob a justificativa de que, em razão da
crise financeira global, os FIDCs dependiam constantemente de renovação de suas
carteiras, visto que as medidas implementadas pelas autoridades monetárias para estimular
a concessão de créditos pelas instituições financeiras ainda não tinham produzido os
resultados esperados;
xxi. Tendo em vista estes fatos e argumentos, os Acusados concluíram pela licitude de todas as
operações de cessão de crédito indicadas na peça acusatória, que foram realizadas em
absoluta observância dos regulamentos dos fundos, e as taxas praticadas refletiam as
condições do mercado, que à época vivia uma intensa crise. A seu ver, a acusação estaria
lhes imputando a prática de suposta operação fraudulenta apenas pelo tratamento contábil
que o Banco Cruzeiro do Sul conferiu às operações em seu balanço, o que foge do escopo
de atuação da CVM e representa infração ao princípio da presunção de inocência, visto que
não foram esclarecidos os indícios ou provas das suas participações;
xxii. Foi então requerida a improcedência da acusação, "por estar demonstrada a inexistência
de operação fraudulenta, ante a ausência doselementos necessários à caracterização do
tipo previsto nos itens I e II, ‘c’, da Instrução 08/79, bem como a licitude da conduta dos
Defendentes".
68) Regularmente intimados, o Banco Prosper e a sua diretora, Carla Santoro ("Acusados"), apresentaram
defesa, onde, de início, argumentaram igualmente pela não existência dos requisitos essenciais para a
caracterização de operação fraudulenta nos moldes dos itens I e II, "c", a Instrução CVM nº 8/79 (fls. 764 a
786).
i. Entendem os Acusados que a referida norma é um tipo aberto, que confere ao órgão
regulador flexibilidade na sua aplicação, mas que, ao mesmo tempo, não exime a acusação
do dever de demonstrar os requisitos mínimos para a identificação de uma operação
fraudulenta no caso concreto. Estes requisitos são:(i) a prática de um ato ilícito em operação
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cursada no mercado de valores mobiliários; (ii) a identificação do sujeito passivo e os
prejuízos experimentados; e (iii) o dolo do autor de operação fraudulenta em obter a
vantagem indevida;
ii. Em relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados igualmente
afirmaram que foram realizadas em observância ao disposto no regulamento do fundo e que
as taxas praticadas refletiam as condições do mercado em cada momento, tendo em vista a
crise financeira vivida à época;
iii. De acordo com os Acusados, não há qualquer evidência de uma suposta inconsistência das
condições em que as operações foram realizadas, já que não há qualquer irregularidade em
se antecipar a receita mediante alienação de direitos creditórios antes do vencimento.
Alegaram que acusação caracterizou tais operações como fraudulentas a partir da
suposição de que haveria uma ingerência do Banco Cruzeiro do Sul com a finalidade de
impactar as suas demonstrações financeiras, o que não foi comprovado;
iv. Deste modo, a acusação estaria ferindo a presunção de inocência, por evidenciar a prática
utilizando como critério o "bom senso", ao imputar aos Acusados "a prática de suposta
operação fraudulenta apenas pelo tratamento contábil que o Banco Cruzeiro do Sul conferiu
às operações em seu balanço";
v. Sobre o suposto descumprimento do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01, os Acusados
afirmaram que os pagamentos realizados pelo Prosper Flex FIDC entre março e junho de
2009 à BCSUL Verax decorreram de equívoco, que foi prontamente corrigido e não causou
prejuízo ao fundo e ao seu cotista. Explicaram que a BCSUL Verax foi contratada para
prestar serviços de consultoria ao Banco Prosper e a remuneração por tais serviços deveria
ser paga pelo próprio Banco. Porém, por conta de um erro operacional, a remuneração foi
paga diretamente pelo Prosper Flex FIDC, e este valor pago foi então abatido da taxa de
administração devida pelo Prosper Flex FIDC ao Banco Prosper;
vi. Os Acusados argumentam, ainda, que os administradores de um fundo podem destinar
parte da taxa de administração diretamente a terceiros prestadores de serviços desde que
tais pagamentos não ultrapassem o valor total da taxa, de modo a não criar encargos
adicionais ao fundo, de acordo como §2º do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01. Nesse
sentido, expressaram o entendimento de que a norma permite a destinação de parte da taxa
de administração a terceiros que prestem serviços ao administrador, e não somente aos
prestadores de serviços do fundo;
vii. Os Acusados concluem requerendo que fosse julgada improcedente a acusação, tendo em
vista a inexistência de operação fraudulenta ante a ausência dos elementos necessários à
caracterização do tipo presente na Instrução CVM nº 8/79, bem como a licitude da sua
conduta, e a inexistência da violação ao artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.
69) Também regularmente intimados, a Cruzeiro do Sul DTVM e Marcelo Xandó Baptista ("Acusados")
apresentaram defesa onde, de início, argumentaram igualmente pela não existência dos requisitos essenciais para
a caracterização de operação fraudulenta nos moldes dos itens I e II, "c", a Instrução CVM nº 8/79 (fls. 788 a
829).
i. Quanto às operações de cessão de direitos creditórios entre o Banco Cruzeiro do Sul, o
FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, os Acusados se manifestaram no mesmo sentido da
BCSUL Verax e de Márcio Serra Dreher;
ii. Também com relação às cessões envolvendo o Prosper Flex FIDC, os Acusados novamente
seguiram a linha de defesa da BCSUL Verax e de Márcio Serra Dreher, nos termos acima
expostos;
iii. Diante de tais argumentos, os Acusados concluíram pela licitude de todas as operações de
cessão de crédito indicadas pela acusação, pois elas foram realizadas em absoluta
observância aos regulamentos dos fundos e as taxas praticadas refletiam as condições do
mercado naquele momento;
iv. Sobre a acusação de descumprimento do artigo 65, XIII, da Instrução CVM nº 409/04,
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aplicável por força do artigo 119-A, os Acusados informaram, primeiramente, que em três
dos cinco casos de clientes inadimplentes apontados pela acusação, o inadimplemento
ocorreu em data posterior à cessão ao FIDC Multicred, tendo a própria acusação
reconhecido expressamente este fato;
v. Os Acusados procuraram demonstrar, através de gráfico, que o percentual indicado no
Termo de Acusação não pode ser considerado relevante, uma vez que o percentual para
devedores duvidosos, em relação ao total de direitos creditórios, sempre se manteve abaixo
dos 2%;
vi. Ademais, a restrição quanto à aquisição de crédito de devedores com histórico de
inadimplemento, de acordo com os Acusados, era referente à aquisição de direitos
creditórios oriundos de Operações de Crédito, conforme o artigo 14, §2º, I, ‘b’ do
regulamento, e não referente à aquisição de crédito decorrente de Operações de
Empréstimo Pessoal, como afirma a acusação;
vii. Os Acusados também destacaram que, nas operações de crédito consignado, o
responsável pelo repasse aos credores das parcelas mensais não é a pessoa física que
contratou o empréstimo com a instituição financeira, mas sim o ente estatal responsável
pelos pagamentos dos vencimentos. Desta forma, tais inadimplências podem vir a ocorrer
por conta de atrasos dos entes estatais, e não por conta da pessoa física devedora do
crédito, que não tem meios de efetuar o repasse dos valores à instituição financeira. É por
essa razão que há no regulamento previsão de "parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta)
dias", pois tal prazo serve para que possam ser solucionadas eventuais dificuldades
operacionais do repasse;
viii. Para os Acusados, "a natureza dos créditos consignados, assim com as dificuldades
existentes no repasse dos pagamentos pelos entes federativos, seria suficiente para afastar
a utilização do histórico de inadimplência do devedor em todo o conglomerado Cruzeiro do
Sul como impedimento para a aquisição de contratos regulares". Portanto, argumentam que,
nos dois casos apontados pela acusação, não houve desrespeito às condições de cessão
estabelecidas no regulamento do fundo, não havendo, deste modo, violação ao artigo 65, XIII
da Instrução CVM nº 409/04;
ix. A última a acusação, de violar o artigo 8º, §3º, II, da Instrução CVM nº 356/01, ocorreu em
razão da divulgação, nas demonstrações financeiras, de que a realização das cessões de
crédito ao FIDC Multicred ao longo de 2008 se deu a taxas de mercado, enquanto, de
acordo com a acusação, as taxas utilizadas foram "inferiores à variação do CDI ou mesmo
da caderneta de poupança, portanto abaixo das taxas praticadas no mercado". A este
respeito, os Acusados afirmaram, primeiramente, que tais cessões foram feitas em estrita
observância aos critérios estabelecidos no regulamento do fundo, e que não houve qualquer
prejuízo aos cotistas;
x. Argumentam, ainda, que, por ser o mercado secundário de direitos creditórios ainda
incipiente, a definição precisa de uma taxa de mercado é uma tarefa complicada, o que
levou a criação do Índice de Quotas Subordinadas ("IQSB"), previsto no artigo 14 do
regulamento do FIDC Multicred que, de acordo com os Acusados, "é uma metodologia
desenvolvida em conjunto e por recomendação das principais agências classificadoras de
risco,(...) altamente sofisticada e muito utilizada em outros mercados mais desenvolvidos ";
xi. O IQSB serviu como base para o estabelecimento das condições pactuadas para cada
cessão de crédito e, de acordo com os Acusados, todas as 20 (vinte) cessões indicadas
pela acusação estavam enquadradas ao índice, o que revela absoluta normalidade das
operações. Afirmam que a rentabilidade máxima das cotas subordinadas, de 118% do CDI,
nunca deixou de ser alcançada, graças ao controle sobre as condições de cada cessão de
crédito, realizadas através da constante verificação do IQSB;
xii. Os Acusados concluem que a adequação das taxas praticadas pelo FIDC Multicred pode
ser constatada pela rentabilidade obtida pelas cotas e que não houve qualquer
irregularidade cometida em relação aos demonstrativos trimestrais do fundo, afastando,
assim, a imputação de violação do artigo 8º, §3º, II, da Instrução nº 356/01;
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xiii. Por fim, os Acusados requereram a improcedência da acusação por estar demonstrada (i) a
inexistência de operação fraudulenta, tendo em vista a ausência dos elementos necessários
à caracterização do tipo; (ii) a adequação dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC
Multicred em relação à condição de Cessão estabelecida no Regulamento do Fundo; e (iii) a
regularidade das demonstrações trimestrais do FIDC Multicred, já que as cessões foram
realizadas a taxas de mercado.
70) No curso do processo, em 7.6.2010, a Cruzeiro do Sul DTVM, a BCSUL Verax e seus respectivos
diretores responsáveis, Marcelo Xandó Baptista e Márcio Serra Dreher, propuseram Termo de
Compromisso com base no artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01, a fim de encerrar o processo
administrativo, ainda em sua fase pré-sancionadora, que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em
4.11.2010 (fls. 37 a 40 e 56 e 57).
71) Em 9.4.2012, todos os Acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, porém, em
6.7.2012, a Cruzeiro do Sul DTVM retirou a proposta que havia formulado (fls. 833 a 839 e 873 a 875).
72) Em reunião realizada em 6.11.2012, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas formuladas por
Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax, Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A e Carla Santoro (fls. 878 e
879).
V - Decisão de Primeira Instância
73) No dia 19.11.2013, o diretor-relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes proferiu seu voto (fls.
913 a 926), em síntese, com os seguintes argumentos:
i. com relação à prática de operação fraudulenta prevista na Instrução CVM nº 08/79, item I, na
modalidade prevista pelo item II, alínea "c":
ii. as provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações descritas
neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar resultados positivos para
o Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de suas demonstrações financeiras
e da precisa análise elaborada pela SNC. A criação do resultado fictício somente foi
possível, se viabilizou, porque as partes envolvidas nas operações ou eram do mesmo grupo
societário do Banco Cruzeiro do Sul ou eram fundos dos quais ele era o único cotista
subordinado e beneficiário da valorização das cotas. Entretanto, apesar de estar convencido
de que os negócios foram envoltos em irregularidades, necessito testar se tais
irregularidades podem ser definidas como fraude nos termos do que dispõe a Instrução
CVM nº 08/79, como decidiu a acusação;
iii. concordo com os Acusados que direitos creditórios não são valores mobiliários, pois não os
localizo dentre aqueles listados no art. 2º, da Lei nº 6.385/76; eles não estão enquadrados na
hipótese prevista no inciso IX do mesmo artigo e também não foram definidos como tal por
qualquer outra lei ou decisão da CVM;
iv. assim sendo, se estivesse apreciando uma negociação com direitos creditórios que não
servissem de lastro para fundos, da qual participassem exclusivamente o cedente e o
cessionário, sem interferência de qualquer agente do mercado, eu afirmaria que tal negócio
se deu fora do mercado de valores mobiliários e, por conseguinte, fora do alcance
regulamentar da CVM;
v. porém, não é exatamente com essa situação que me deparo neste caso, ao contrário,
verifico que das operações participaram, ativa e decisivamente para a consecução dos
objetivos almejados, companhia aberta, administradoras e gestoras de recursos de terceiros
e fundos de investimento, todos eles autorizados a atuar pela CVM, inclusive mediante a
captação de poupança popular. Deste modo, considerando as características específicas
das operações, é cabível afirmar que elas foram realizadas no mercado de valores
mobiliários, atraindo assim a incidência da regra esculpida na Instrução CVM nº 08/79;
vi. estou convicto de que a interpretação da expressão "mercado de valores mobiliários" deve
acompanhar a evolução do próprio mercado ocorrida a partir do ano de 1979, quando foi
editada a citada instrução, até o ano de 2008, quando se iniciaram as operações, pois uma
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norma reguladora não deve ser estática, colada no tempo da sua edição, mas, dinâmica,
solta para alcançar o futuro, permitindo dessa forma um melhor aproveitamento das regras
nela contidas;
vii. nesse sentido, saliento que a estrutura do mercado existente no ano de 1979 não se
compara com a sua estrutura atual. As diferenças marcantes já são percebidas no
alargamento do conceito de valores mobiliários, que passou de um rol singelo contido na
redação original do art. 2º da Lei nº 6.385/76 (ações; partes beneficiárias; debêntures;
cupões desses títulos; bônus de subscrição; certificados de depósitos de valores mobiliários
e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho
Monetário Nacional) para um elenco bem mais representativo na atual versão da lei, fruto
das inúmeras reformas legislativas procedidas ao longo do tempo;
viii. além dessa razão, a ampliação da competência regulatória da CVM, inclusive com a
assunção da responsabilidade de supervisionar os fundos de investimento, dentre os quais
se insere os de direitos creditórios, também influenciou na mudança estrutural do
mercado. Por esses motivos entendo que assiste razão à acusação ao afirmar que as
operações ocorreram no mercado de valores mobiliários;
ix. se a própria acusação, para caracterizar o artifício inserido nas operações, se apoia no fato
de que todos os envolvidos, eu diria todas as contrapartes, tinham pleno conhecimento e
anuíram com os termos dos negócios, não consigo vislumbrar quem, dentre eles, teria sido
induzido, ou mantido em erro, elemento indispensável à caracterização da fraude, como já
decidido pela CVM em diversos julgados;
x. a CVM marcou a sua posição sobre a necessidade da presença do elemento "... aquele em
que se utiliza ardil ou artifício a induzir ou manter terceiros em erro" , nos casos em que ela
confirmou a prática do ilícito, condenando os acusados;
xi. descartada a possibilidade de que dentre os participantes das operações alguém tenha
sido alvo de ardil e induzido a erro, remanesce a necessidade de se avaliar se foram a CVM
e os participantes do mercado em geral os "terceiros" atingidos pelo resultado da ação
ardilosa, como afirma a acusação;
xii. para tanto, releio o tipo fraude definido na Instrução CVM nº 08/79 e nele não vislumbro,
ainda que de forma tênue, a possibilidade de a CVM ou mesmo os participantes do
mercado em geral serem os destinatários da proteção deste comando normativo, em última
análise serem os "terceiros" a que a regra alude;
xiii. relativamente à referência feita à CVM, não creio que ela, ao editar a norma, tenha
pretendido visar à sua própria proteção contra atos ilícitos praticados no mercado, esta
autoproteção, que eu saiba, nunca foi por ela perseguida, e nem me parece cabível que um
órgão regulador edite regras com essa finalidade;
xiv. do mesmo modo, não creio que se pretendeu que os "terceiros" mencionados no tipo
fossem os participantes do mercado de valores mobiliários em geral, melhor dizendo,
indistintamente todos aqueles que, de uma forma ou de outra, atuam e compõem esse
mercado. Julgo ser indispensável que haja um mínimo de definição para os "terceiros", a
indicar ou uma pessoa ou grupos de pessoas diretamente atingidos pela ação ardilosa de
quem perpetrou a fraude, em linha com o que se decidiu nos precedentes julgados pela
CVM em que houve condenação dos acusados;
xv. por essas razões, entendo que a acusação não logrou comprovar que alguém foi induzido ou
mantido em erro, elemento indispensável à caracterização da fraude;
xvi. com relação à Instrução CVM nº 409/04, artigo 65, inciso XIII, aplicável por força do artigo
119-A:
xvii. os Acusados adquiriram direitos creditórios de sacados que possuíam empréstimos com
parcelas vencidas, numa nítida afronta às regras estabelecidas, atitude que desconsiderou
por completo a vontade dos cotistas expressa no regulamento, documento que vincula a
atuação dos gestores ao que nele está contido. Ao adquirirem direitos creditórios oriundos
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de pessoas inadimplentes, os Acusados se afastaram do seu dever fiduciário e assumiram
riscos indesejados pelos cotistas do FIDC Multicred;
xviii. por essa razão, não deve prosperar o argumento dos Acusados de que os sacados estavam
inadimplentes num tipo de empréstimo, no caso Cartão de Crédito Consignado – CCC, e
que os direitos creditórios adquiridos eram oriundos de empréstimo na modalidade Crédito
Pessoal Parcelado - CPP, pois a vedação regulamentar é dirigida à pessoa inadimplente, e
aí tanto faz se ela se encontra nessa situação num determinado tipo de empréstimo e em
outro não;
xix. da mesma forma, não descaracteriza a irregularidade cometida o argumento de que a
inadimplência deve ser atribuída "ao ente estatal provedor dos pagamentos dos
vencimentos" e não à pessoa que contratou o empréstimo, pois o comando regulamentar é
nitidamente direcionado a esta última, sem nenhuma referência sobre a aplicação também
aos provedores dos salários dos contratantes;
xx. desconsidero, igualmente, o argumento suscitado da irrelevância do fato ora tratado, em
razão da inadimplência só ter sido constatada em dois contratos, porque verifico que a
amostra selecionada para análise era composta de cinco contratos escolhidos
aleatoriamente dentre aqueles 85 que o Banco Cruzeiro do Sul baixara como prejuízo na
data em que os direitos creditórios a eles relacionados foram adquiridos pelo FIDC
Multicred, como atestou o Banco Central do Brasil em fiscalização realizada no banco
cedente;
xxi. entendo, ainda, que os cotistas têm o direito de ver o regulamento do fundo respeitado, pois
é nele que eles expressam a sua vontade, os seus desejos de investimentos, a rentabilidade
pretendida e os riscos a que estão dispostos a correr;
xxii. por tudo isso, julgo que assiste a razão à acusação ao afirmar que os Acusados
descumpriram o regulamento do fundo;
xxiii. com relação à Instrução CVM nº 356/01, artigo 8º, §3º, inciso II:
xxiv. ressalto que a estrutura conceitual da instrução que regula os fundos de direitos creditórios é
o da ampla divulgação de atos e fatos aos cotistas e ao mercado em geral. Informações
claras e precisas são indispensáveis para uma decisão refletida de investir, ou mesmo de
desinvestir, e a notícia sobre as taxas praticadas encontra-se nesse rol;
xxv. as taxas praticadas na aquisição dos direitos creditórios refletem na rentabilidade do fundo
e na valorização das cotas, e a sua correta divulgação permitirá aos cotistas avaliar o
desempenho do fundo, e, por consequência, do seu administrador e gestor;
xxvi. a importância da clareza na divulgação das taxas praticadas levou a CVM a exigir também a
declaração, confirmando ou não que elas estavam aderentes àquelas praticadas no
mercado. Assim, se as taxas praticadas não eram as de mercado, ainda que em
decorrência das razões expostas pelos Acusados, a declaração por eles prestada nos
informes trimestrais referentes ao ano de 2008 não poderia ter sido afirmativa, por não
refletir a realidade dos negócios realizados pelo fundo;
xxvii. por todo o exposto, creio que a acusação logrou comprovar que a declaração prestada não
exprimia a realidade das taxas praticadas;
xxviii. com relação à Instrução CVM nº 356/01, artigo 56:
xxix. deduzo, diante das evidências, que apesar de o Flex FIDC ter direcionado recursos
diretamente para a BCSUL Verax, ele desembolsou exatamente o mesmo valor que era
devido ao seu administrador, não lhe tendo sido atribuído nenhum outro encargo além
daqueles expressos no prospecto, em linha com o que dispõe o art. 56 da Instrução CVM nº
356/01, o que, a meu ver, descaracteriza a prática do ilícito apontado pela acusação.
74) O diretor-relator concluiu seu voto nos seguintes termos:
i. pela absolvição da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista,
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i. pela absolvição da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista,
BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e do seu diretor Márcio Serra Dreher e Banco
Prosper S.A. e da sua diretora Carla Santoro, quanto à imputação de terem realizado
operações fraudulentas, descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da
Instrução CVM n.º 8/79;
ii. pela condenação da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista
quanto à imputação de terem adquirido direitos creditórios em desacordo com o
regulamento do FIDC Multicred, em infração ao disposto no artigo 65, inciso XIII, da Instrução
CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A, à pena individual de multa no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II, do artigo 11, combinado com o
inciso I, §1º, da Lei nº 6.385/76;
iii. pela condenação da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e do seu diretor Marcelo Xandó Baptista
quanto à imputação de terem declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos
creditórios eram as de mercado, em infração ao artigo 8º, §3º, inciso II da Instrução CVM nº
356/01, à pena individual de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , na forma do
inciso II, do artigo 11, combinado com o inciso I, §1º, da Lei nº 6.385/76; e
iv. pela absolvição do Banco Prosper S.A e da sua diretora Carla Santoro, quanto à imputação
de terem atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida de taxa de administração, em
infração ao artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01.
75) O voto do diretor-relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado.
VI - Recursos
76) Em 27.2.2014, o Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e o Sr. Marcelo Xandó Baptista apresentaram,
tempestivamente, defesa de forma conjunta onde, em síntese, além dos argumentos apresentados na 1ª instância,
alegaram (fls. 94 a 102):
i. com relação ao descumprimento do regulamento do FIDC Multicred, as operações de
créditos referem-se excludivamente a operações realizadas entre o Banco e pessoas
jurídicas, não se aplicando a referida regra do Regulamento a empréstimos concedidos a
pessoas físicas;
ii. por sua vez, as Operações de Empréstimo Pessoal, referidas no art. 14, §2º, II, "d", são
definidas no art. 12, 'a' do Regulamento, tratando-se de empréstimos concedidos
unicamente a pessoas físicas;
iii. o art. 14, §2º, I, 'b' do Regulamento é inteiramente inaplicável à espécie, uma vez que todas
as cessões de crédito ao Fundo identificadas neste processo se referem a contratos
celebrados entre o Banco e pessoas físicas (fl. 506);
iv. com relação ao histórico de inadimplência, a acusação ignorou a clara distinção das
Condições de Cessão para Operações de Crédito e Operações de Empréstimo Pessoal. A
ausência de histórico de inadimplemento é uma Condição de Cessão referente apenas às
Operações de Crédito, inaplicável às operações com pessoas físicas identificadas pela
acusação;
v. a distinção nas condições de cessão justifica-se em razão das características de cada
modalidade de crédito. Entendeu-se relevante reduzir o risco atribuindo-se como condição
para a aquisição de determinado crédito que o devedor pessoa jurídica não tivesse um
histórico de inadimplemento;
vi. em relação aos empréstimos a pessoas físicas, a definição de Operações de Empréstimo
Pessoal é restrita a empréstimo consignado para servidores públicos, aposentados e
pensionistas (fl. 401);
vii. a redução do risco de inadimplemento em razão da modalidade de consignado que justifica
a distinção estabelecida no Regulamento. Por isso, o regulamento não previa como
Condição de Cessão que o devedor a ser adquirido pelo Fundo não apresentasse histórico
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de inadimplemento, limitando-se a vedar a aquisição quando o devedor não apresentasse
"empréstimos com parcelas vencidas e não pagas ao fundo e ao Banco";
viii. com relação aos dois créditos que estariam descumprindo o regulamento, o inadimplemento
dos devedores ocorreu em modalidade distinta do crédito cedido ao FIDC Multicred. As
dívidas existentes referiam-se à modalidade CCC, isto é Cartão de Crédito Consignado (fls.
511, 512 e 516). Ou seja, não se tratavam de empréstimos;
ix. ademais, com relação a estes dois créditos, é importante destacar que a cessão somente
ocorreu após o registro de baixa, o que fez com que, na forma imposta pela Resolução 2682
do Banco Central do Brasil, o contrato de cartão de crédito não mais pertencesse à carteira
ativa do Banco na data em que ocorreu a cessão do contrato de empréstimo pessoal;
x. ressalta-se que estas aquisições não representaram qualquer prejuízo aos cotistas do
Fundo, na medida em que as cotas seniores nunca deixaram de alcançar sua rentabilidade
máxima;
xi. conclui-se que em nenhum momento os recorrentes se afastaram de seu dever fiduciário
para com os cotistas, observando fielmente as Condições de Cessão previstas no
Regulamento;
xii. com relação às informações trimestrais do FIDC Multicred:
xiii. afirmar que os recorrentes estavam realizando negociações abaixo das taxas de mercado
em meio a uma crise é um equívoco;
xiv. o Colegiado incorre em outro grave equívoco ao desconsiderar que mesmo antes da quebra
do Lehman Brothers, a crise das hipotecas já produzia efeitos, trazendo novos elementos e
perspectivas a serem considerados pelos analistas, que implicavam em maior volatilidade
das condições de cada operação nos mercados secundários;
xv. a finalidade do art. 8º, §3º, II, da Instrução 356, é que o administrador do FIDC indique se há
algum fato extraordinário, algo que fuja do padrão, que possa vir a afetar a rentabilidade das
cotas;
xvi. o próprio Colegiado, ao constatar que "as taxas praticadas na aquisição dos direitos
creditórios refletem na rentabilidade do fundo e na valorização das cotas, e a sua correta
divulgação permitirá aos cotistas avaliar o desempenho do fundo, e, por consequência, do
seu administrador e gestor", acaba por reconhecer que os recorrentes cumpriram com seu
dever fiduciário, visto que nunca deixaram de atingir a rentabilidade alvo das cotas seniores
do FIDC Multicred;
xvii. com relação à dosimetria da pena:
xviii. a pena fixada mostrou-se completamente desproporcional;
xix. a multa de R$ 400.000,00 corresponde a 80% da pena máxima que se poderia aplicar à
espécie;
xx. a multa de R$ 200.000,00 corresponde a 40% da pena máxima, com a agravante de que o
Colegiado da CVM não fundamentou minimamente a decisão - não expôs as justificativas
para a fixação dos montantes -, além de não ter considerado as circunstâncias atenuantes
existentes no caso concreto;
xxi. afinal, (i) os recorrentes nunca haviam sido condenados em outro processo sancionador pela
CVM; (ii) os cotistas do FIDC Multicred não sofreram qualquer prejuízo em razão das
operações de cessão de crédito em questão; e (iii) a rentabilidade alvo das cotas seniores
do FIDC Multicred sempre foi alcançada;
xxii. tampouco foram observados os precedentes da autarquia versando sobre casos
semelhantes;
xxiii. como exemplo, no PAS RJ 2012/2338, ainda que o suposto descumprimento ao
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regulamento do Fundo Geração tenha trazido consequências muito mais graves aos
cotistas, foi imposta condenação à administradora no valor de aproximadamente R$
400.000,00, o que evidencia a ausência de critério do Colegiado para fixação da pena;
xxiv. no PAS RJ 2010/1088, a condenação pecuniária conjunta (administradora Atrium DTVM e
seu diretor Marco Antoni Fiori) foi fixada em R$ 450.000,00, tendo o colegiado considerando
agravantes (acusados condenados em processos anteriores e o fundo não possuía gestor
contratado), e atenuantes, o que definitivamente não foi feito no caso em tela;
xxv. da mesma forma, o valor de R$ 200.000,00 mostra-se completamente desproporcional,
considerando os atenuantes: (i) os recorrentes nunca foram condenados em processo
sancionador; (ii) não houve qualquer prejuízo aos cotistas do FIDC Multicred; (iii) não era
possível precisar uma taxa de mercado em meio a um cenário de grave crise na economia
mundial; e (iv) a rentabilidade máxima das cotas seniores do FIDC Multicred sempre foi
atingida;
xxvi. assim, diante dos precedentes da autarquia, confia-se que, caso seja mantida a
condenação dos recorrentes, lhes será imposta a pena de advertência, considerando-se a
inexistência de qualquer prejuízo causado pela suposta violação da norma regulamentar.
77) No dia 6.3.2014, foi ainda apresentado um novo recurso do Cruzeiro do Sul S.A. DTVM - Em
liquidação extrajudicial, por seu Liquidante, solicitando o efeito suspensivo e a nulidade das multas
aplicadas, pelas seguintes razões a seguir resumidas (fls. 995 a 1000):
i. ao imputar as multas a CVM está penalizando todos os credores do Conglomerado e não os
antigos administradores já afastados, além de agravar o prejuízo financeiro que está sendo
apurado pela liquidação;
ii. o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva
punição aos causadores das supostas infrações imputadas pela CVM, mas, em razão da
liquidação extrajudicial, caso essas penalidades sejam mantidas, o prejuízo financeiro se
dará às pessoas que em nada contribuíram para causá-las, e seu efeito será nulo e injusto
em relação ao seu propósito inicialmente previsto;
iii. a lei nº 6.024/74, em seu art. 18, prevê expressamente que não poderá ser imputado pena
pecuniária à empresa liquidada em decorrência de infração de norma administrativa.
78) Por terem sido integralmente absolvidos pelo Colegiado da CVM, não apresentaram recurso voluntário a
este CRSFN: Banco Prosper S.A., Carla Santoro, BCSUL Veraz Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra
Dreher.
VII - Remessa ao CRSFN
79) Em 2.5.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e
aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 1012). O processo foi recebido no dia
22.5.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
80) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado
em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído
ao presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 21:11, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 20
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13937
Processo 10372.000088/2016-61
Processo na primeira instância CVM RJ2011/12660
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
BANCO PROSPER S.A.
CARLA SANTORO
MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
MARCELO XANDÓ BAPTISTA
MÁRCIO SERRA DREHER
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Descumprimento de Regulamento do
Fundo e declaração em relatório trimestral que as taxas eram de mercado, quando não eram. Eventual
operação fraudulenta.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recursos voluntários e de ofício envolvendo supostas irregularidades apuradas inicialmente
pela área técnica da CVM em relação à administração, gestão e operações realizadas pelos Fundos FIDC
Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120"), FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("FIDC
Multicred") e Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex FIDC").
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 21
I - Preliminares
2) Destaco que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme sequência de apenas
alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:
Tabela 1
Evento Data Folhas
Solicitação de Inspeção 13.4.2009 36
Proposta de Termo de Compromisso 7.6.2010 37/40
Termo de Acusação 4.11.2011 1/26
Apresentação de defesas 9.3.2012 739/
Decisão CVM 19.11.2013 886/930
Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 22.5.2014 1013
Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 1017
Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 1018
3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e
186/2016, de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam
como movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais
previstos nos arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.
II - Mérito
4) Inicio a análise do mérito do presente processo transcrevendo parte inicial do Voto do Diretor Relator da
CVM, em que destaca, de forma resumida, as principais operações investigadas pela área técnica. Entendo que
esse extrato apresente um rápido panorama das operações realizadas em nome dos Fundos previamente
mencionados.
"2. No dia 27 de outubro de 2008, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. cedeu 1.200
direitos creditórios ao FIDC CPP 120 pelo valor de R$222.775.606,89, e, na mesma
data, o FIDC CPP 120 cedeu os mesmos 1.200 direitos creditórios para o FIDC
Multicred pelo valor de R$602.596.276,31.
3. Em ambas as operações houve a participação da Cruzeiro do Sul DTVM e da
BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., a primeira administradora e a segunda
gestora dos fundos.
4. A operação gerou resultado positivo de R$379.820.669,42 para o FIDC CPP
120, com impacto exclusivamente nas cotas subordinadas, que sofreram valorização
de 1.876,45% num único dia.
5. Os únicos cotistas subordinados do FIDC CPP 120 eram o Banco Cruzeiro do Sul
S.A. e o FIDC Multicred, e deste último o único cotista subordinado era o próprio
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
6. O Banco Cruzeiro do Sul S.A., em razão das suas participações nos fundos,
obteve um ganho de R$371,4 milhões.
7. Posteriormente, ao longo do primeiro semestre de 2009, o Banco Cruzeiro do Sul
S.A. cedeu diversos direitos creditórios para a Prosper S.A. Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor total de R$1.173.515.582,60, que
foram cedidos posteriormente para o Prosper Flex FIDC, administrado pelo Banco
Prosper S.A., e que tinha como único cotista o FIDC Multicred."
5) O Colegiado da CVM avaliou se, em decorrência dessas operações e de cessões de créditos adquiridas
pelos Fundos mencionados ao longo de 2008, houve descumprimento de normas relacionadas ao funcionamento
e à regulamentação de fundos de investimento e de fundos de investimentos em direitos creditórios.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 22
6) Mas a principal irregularidade apontada pela área técnica e analisada pelo Colegiado da CVM foi quanto
à possível prática de operação fraudulenta (Instrução CVM nº 8/1979, item II, alínea c): "operação fraudulenta
no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou
manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as
partes na operação, para o intermediário ou para terceiros".
7) Ao analisar essa suposta irregularidade (operação fraudulenta), a decisão recorrida absolveu os acusados
pelo área técnica, por entender que não foi comprovado que alguém foi induzido ou mantido em erro, elemento
indispensável à caracterização da fraude, segundo o Colegiado da CVM. Em apertada síntese, a área técnica da
CVM concluiu que as operações do dia 27.10.2008, citadas no início deste Voto (cessão de direitos creditórios
do BCSul para o FIDC CPP 120 e desse para o FIDC Multicred), careciam de fundamento econômico e que as
operações foram estruturadas para criar "artíficio para sensibilizar as demonstrações financeiras do Banco
Cruzeiro do Sul S.A." e que (...) os administradores do banco estruturam operações para geração artificial
de lucro, sendo realizadas com fidc´s controlados pelo próprio Banco Cruzeiro do Sul S/A, que em última
análise carcterizaram transações ´consigo mesmo´. Área técnica entendeu da mesma forma para operações
envolvendo a Prosper Securitizadora.
8) Apesar de o Diretor Relator da CVM entender pela artificialidade das operações, não visualizou
presentes todos os elementos do tipo:
19. As provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações
descritas neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar
resultados positivos para o Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de
suas demonstrações financeiras e da precisa análise elaborada pela SNC. A criação
do resultado fictício somente foi possível, se viabilizou, porque as partes envolvidas
nas operações ou eram do mesmo grupo societário do Banco Cruzeiro do Sul ou
eram fundos dos quais ele era o único cotista subordinado e beneficiário da
valorização das cotas.
20. Entretanto, apesar de estar convencido de que os negócios foram envoltos em
irregularidades, necessito testar se tais irregularidades podem ser definidas como
fraude nos termos do que dispõe a Instrução CVM nº 08/79, como decidiu a
acusação.
(...)
42. Descartada a possibilidade de que dentre os participantes das operações
alguém tenha sido alvo de ardil e induzido a erro, remanesce a necessidade de se
avaliar se foram a CVM e os participantes do mercado em geral os "terceiros"
atingidos pelo resultado da ação ardilosa, como afirma a acusação.
43. Para tanto, releio o tipo fraude definido na Instrução CVM nº 08/79 e nele não
vislumbro, ainda que de forma tênue, a possibilidade de a CVM ou mesmo os
participantes do mercado em geral serem os destinatários da proteção deste
comando normativo, em última análise serem os "terceiros" a que a regra alude.
44. Relativamente à referência feita à CVM, não creio que ela, ao editar a norma,
tenha pretendido visar à sua própria proteção contra atos ilícitos praticados no
mercado, esta autoproteção, que eu saiba, nunca foi por ela perseguida, e nem me
parece cabível que um órgão regulador edite regras com essa finalidade.
9) Com certo pesar, concordo com a posição da primeira instância. Mas esclareço que esses mesmos fatos
foram analisados no Recurso 13409, sob a ótica do poder de polícia do Banco Central do Brasil, por supostas
violações às leis e resoluções que tratam do sistema financeiro nacional.
10) Passo a analisar as irregularidades apontadas pela área técnica da CVM e confirmadas pelo seu
Colegiado.
11) Em relação ao regulamento que trata dos fundos de investimento, a decisão recorrida verificou se houve
descumprimento ao inciso XIII do art. 65 da Instrução CVM nº 409/04:
"Art. 65 Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas
nesta instrução:
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(...)
XIII - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.
(....)
Art. 119-A Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento
registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas
específicas aplicadas a estes fundos."
12) A CVM concluiu que o regulamento do Fundo Multicred foi descumprido, tendo em vista que direitos
creditórios foram adquiridos havendo sacados que possuíam empréstimos com parcelas vencidas, acusando,
assim, a administradora do Fundo, Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, e o seu diretor responsável Marcelo Baptista
por essa irregularidade. Entendeu a Autarquia que há provas suficientes nos autos demonstrando que essas
aquisições estão em desacordo com o art. 14 do seu regulamento, que prevê o seguinte:
(...)
Parágrafo 2º: Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem atender
cumulativamente às seguintes Condições de Cessão, a serem verificadas pela
ADMINISTRADORA, conforme o respectivo caso:
I - Nas Operações de Crédito:
(...)
b) não apresentem, na data de aquisição pelo Fundo, histórico de inadimplência, ou
seja, não apresentem parcelas vencidas e não pagas junto ao BANCO, bem como às
empresas do mesmo Grupo Econômico do BANCO e demais Instituições Financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as normas
aplicáveis e vigentes;
(...)
II - Nas operações de Empréstimo Pessoal:
d) os sacados, ou seja, Servidores, Aposentados e Pensionistas que não apresentem,
na data de aquisição pelo Fundo, empréstimos com parcelas vencidas e não pagas
ao FUNDO e ao BANCO, e;
(...)
13) Os recorrentes não negam que havia sacados presentes nesses créditos cedidos com histórico de
inadimplemento, mas alegam que se tratava de modalidade distinta do crédito concedido ao FIDC Multicred e
que este suposto descumprimento não representou qualquer prejuízo aos cotistas do fundo, informando que os
cotistas seniores (as únicas cotas publicamente distribuídas) nunca deixaram de alcançar sua rentabilidade
máxima, no valor de 118% do CDI.
14) Os argumentos dos acusados não merecem ser acolhidos. Acompanho integralmente a área técnica e a
decisão final da CVM. A vedação existente no regulamento do Fundo é dirigida à pessoa inadimplente, ou seja,
entendo que está claro no regulamento que os devedores não devem possuir histórico de inadimplência, não
havendo nenhum dispositivo que autorize o Fundo adquirir direitos creditórios caso o devedor esteja inadimplente
com outra modalidade.
15) Está claro pelo regulamento citado que a instituição administradora do Fundo seria a responsável por
verificar se as cessões de crédito estavam de acordo com o regulamento. Independentemente de os cotistas
terem alcançado à rentabilidade máxima prevista, conforme alegam os recorrentes, era atribuição do
administrador verificar junto ao cedente os históricos dos devedores. Ao não cumprir essa exigência, expôs os
cotistas do Fundo a um risco não previsto em regulamento, ou seja, não autorizados por eles.
16) Também deve responder por essa irregularidade o diretor responsável pela administração do FIDC,
Marcelo Baptista. Está devidamente comprovado nos autos que ele tinha ciência dessas cessões de crédito
celebradas, assinando inclusive diversas delas. Em relação à dosimetria das penas, entendo estarem adequadas,
tendo em vista que cotistas do Fundo foram expostos a riscos desconhecidos e não autorizados.
17) Já em relação ao regulamento que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, a decisão recorrida avaliou se houve
descumprimento ao inciso II, § 3º, do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01.
" Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende de
prévio registro na CVM.
(...)
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§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em
relação ao trimestre que se refere:
(...)
II - que as negociações foram realizadas a taxa de mercado. "
18) Em função dessa norma, o administrador do fundo de investimento, por meio de seu diretor responsável,
deve elaborar demonstrativo trimestral do fundo e enviar à CVM, de forma a ser dada à devida publicidade
dessas informações aos cotistas dos fundos e aos diversos agentes e investidores do mercado de capitais. Entre
essas informações, conforme o inciso II do mencionado dispositivo, devem estar aquelas que demonstrem que as
negociações realizadas pelo fundo foram efetuadas a taxa de mercado.
19) A acusação indica que o Fundo Multicred, administrado pelo Cruzeiro do Sul DTVM, adquiriu de janeiro
a setembro de 2008 diversos direitos creditórios originários do BCSul a taxas de cessão inferiores às praticadas
pelo mercado, sendo considera para tal a remuneração do CDI. Acompanho integralmente a posição da decisão
recorrida.
20) Parece-me acertada, no presente caso, a utilização do CDI como parâmetro de rentabilidade das
operações de créditos, tendo em vista que o CDI é, na prática, o custo pago pelos bancos quando captam
dinheiro ou quando pagam pelo empréstimo tomado de outros bancos, sendo natural a utilização dessa taxa
como norteadora dessas operações. Além disso, verifica-se que o próprio regulamento do Fundo fazia referência
a taxa CDI como parâmetro de rentabilidade.
21) Enquanto as taxas praticadas nas operações entre o BCSul e o FIDC Multicred foram em sua grande
maioria de, aproximadamente, 6,2% a.a, as taxas CDI, para o mesmo período, variaram de 11,1% a 13,6% a.a.
Ou seja, a diferença entre as taxas supera, em alguns casos, 100%. As taxas praticadas são inclusive inferiores ao
retorno da caderneta de poupança acumulada para o ano de 2008, que registrou, aproximadamente, 7,5% a.a.
Além disso, pelos próprios relatórios das áreas técnicas da CVM é possível verificar que cessões de crédito
realizadas pelo BCSul com outras instituições, de mesmas características daquelas cessões ao FIDC Multicred e
no mesmo período, ficaram acima do CDI.
22) Com isso, resta claro que os preços praticados entre o BCSul e o FIDC Multicred não refletiam os
valores usualmente praticados no mercado, uma vez que a taxa de desconto era significativamente inferior ao
custo de oportunidade no mercado financeiro. Tampouco os valores praticados se comparam àqueles realizados
entre o BCSul e entidades pertencentes ou não ao conglomerado Cruzeiro do Sul, em que se verifica taxas muito
próximas ao CDI da época.
23) No que se refere à alegação dos recorrentes de que o cenário atípico provocado pela crise financeira
internacional de 2008, caracterizado como período de extraordinária volatilidade, refletiu-se diretamente nos
preços dos ativos e que o BCSul teria cedido direitos creditórios ao FIDC Multicred a taxas de desconto baixas
em virtude dos impactos da crise financeira internacional, esta também não merece prosperar, vez que a crise
financeira mencionada eclodiu em setembro de 2008, enquanto as cessões realizadas entre o BCSul e o FIDC
Multicred a taxas de descontos baixas eram praticadas desde janeiro de 2008 .
24) Como bem pontuado pela área técnica da CVM "se as taxas praticadas não eram as de mercado,
ainda que em decorrência das razões expostas pelos Acusados, a declaração por eles prestada nos
informes trimestrais referentes ao ano de 2008 não poderia ter sido afirmativa, por não refletir a
realidade dos negócios realizados pelo fundo".
25) Com isso, respondem pela irregularidade o administrador do Fundo e o seu diretor responsável. Entendo
que a dosimetria das penas está adequada para a gravidade dos fatos. Ao afirmarem que as negociações
realizadas pelo Fundo foram feitas a taxa de mercado colocaram os cotistas do fundo em erro, além de todos os
agentes usuários dessas informações trimestrais. As taxas de desconto celebradas impactam diretamente a
rentabilidade do fundo e os valores das suas cotas.
III - Conclusão
26) Tendo em consideração todo o exposto acima, voto nos seguintes termos:
1. com relação ao recorrente CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, na qualidade de administradora
de fundos:
1.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146361 SEI 10372.000088/2016-61 / pg. 25
1.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento
do FIDC Multicred, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
1.2 pela imputação de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos
creditórios eram as de mercado, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. com relação ao recorrente MARCELO XANDÓ BAPTISTA, na qualidade de diretor
responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios:
2.1 pela imputação de ter adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento
do FIDC Multicred, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
2.2 pela imputação de ter declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos
creditórios eram as de mercado, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. com relação aos recorridos CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM, BANCO PROSPER S.A.
e BCSUL VERAX SERVIÇOS FINANCEIROS, na qualidade de gestores de fundos, CARLA
SANTORO, MARCELO XANDÓ BAPTISTA e MÁRCIO SERRA DREHER, na qualidade de
diretores responsáveis pela gestão de fundos, pela imputação de terem realizado
operações fraudulentas, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a absolvição;
4. com relação aos recorridos BANCO PROSPER S.A., na qualidade de administrador e
gestor de fundos, e CARLA SANTORO, na qualidade de diretora responsável pela
administração de fundos de investimentos em direitos creditórios, pela imputação de terem
atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida de taxa de administração, negar
provimento ao recurso de ofício, mantendo a absolvição.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 27/10/2017, às 11:06, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:06, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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