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CRSFN · 21/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 519/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100261/2017-19

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Processo 10372.100261/2017-19 Processo na primeira instância BACEN 1601621144

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIDNEY TETSUGI TOYONAGA ITO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 519/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SIDNEY TETSUGI TOYONAGA Ito e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0184326 e o código CRC 7DE00B8B. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197958 SEI 10372.100261/2017-19 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100261/2017-19 Processo na primeira instância BACEN 1601621144

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: SIDNEY TETSUGI TOYONAGA ITO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO I. Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Sidney Tetsugi Toyonaga em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 29.04.2015, quando o prazo limite era até 05.04.2013. A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. II. Defesa Intimado, Sidney Tetsugi Toyonaga apresentou defesa, requerendo o afastamento da multa ou sua fixação no mínimo previsto na norma, alegando, em síntese que: cumpriu espontaneamente a obrigação, ainda que fora do prazo regulamentar, e antes que o Banco Central do Brasil adotasse qualquer procedimento fiscalizatório, o que caracteriza a sua boa-fé; deve ser aplicado o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa sobre a exclusão da responsabilidade do contribuinte pela denúncia espontânea da infração; o atraso na entrega da declaração não causou qualquer prejuízo ao erário; a eventual aplicação de multa afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; III. Decisão Em decisão proferida em 21.07.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 754 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197958 SEI 10372.100261/2017-19 / pg. 2

estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 36.766,70. IV. Recurso Intimado da decisão em 10.08.2017, Sidney Tetsugi Toyonaga apresentou recurso em 06.09.2017, requerendo a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: Nulidade da decisão por contrariar o disposto na Medida Provisória 784/2017, aplicável ao caso, já que mais favorável ao recorrente. Com a edição da Medida Provisória 784/2017, por expressa previsão em seu texto, deveria ser considerada na aplicação da penalidade, entre outros, a duração da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a reincidência e a colaboração do infrator com o Banco Central. Caberia no presente caso a suspensão do procedimento para assinatura do termo de compromisso, também nos termos da Medida Provisória 784/2017, o que não foi feito. A multa fixada é desproporcional à infração. Além de o recorrente ter feito espontaneamente a declaração, não houve prejuízo ao erário. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197958 SEI 10372.100261/2017-19 / pg. 3

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 04/11/2017, às 22:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151677 e o código CRC EE721EC0. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100261/2017-19 Processo na primeira instância BACEN 1601621144

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIDNEY TETSUGI TOYONAGA ITO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, não merece provimento. Os argumentos de que se aplicariam ao caso as regras da Medida Provisória 784/2017 restaram prejudicados em razão do encerramento de seu prazo de vigência em 19.10.2017, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56 de 2017[i]. Por outro lado, houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central e os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197958 SEI 10372.100261/2017-19 / pg. 4

No mais, aplica-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, que "Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de outubro do corrente ano.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/11/2017, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151678 e o código CRC 22E10A3D. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197958 e o código CRC B49ACC2D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197958 SEI 10372.100261/2017-19 / pg. 5

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