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CRSFN · 22/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 486/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100133/2017-67

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

22/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100133/2017-67

Processo na primeira instância COAF 11893.000084/2016-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RIBEIRO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades

Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 486/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RIBEIRO

VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais) pelo não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras –

COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:31, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139856 e o código CRC 1951609D.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100133/2017-67

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000084/2016-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RIBEIRO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES

RECORRIDO:

FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

I. Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado em razão do não cadastramento do Recorrente no Conselho

de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determina o art. 9º, inciso XII[i] e art. 10, inciso IV[ii]

da Lei 9.613/1998.

O COAF havia alertado o Recorrente por meio de ofícios encaminhados em março e abril de 2016, sobre sua

obrigação de realizar o cadastramento nos termos previstos na lei mencionada, considerando que sua atividade,

segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tornaria o Recorrente pessoa obrigada ao

cadastramento no segmento “bens de luxo ou de alto valor”. Apesar do alerta, o Recorrente não teria realizado o

registro até 03.06.2016, quando foi apresentado o Relatório de Averiguação Preliminar. A ausência de cadastro

justificou a instauração do processo administrativo.

Intimado da instauração do processo em 23.06.2016, o Recorrente realizou o cadastro em 21.07.2016, mas não

apresentou defesa.

II. Decisão

Em julgamento realizado em 15.03.2017, o COAF decidiu por unanimidade, aplicar ao Recorrente pena de

multa de R$ 10.000,00, equivalentes a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c"[iii]

da Lei 9.613 de 1998, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria da infração.

Considerou o COAF que a infração imputada ao ora Recorrente tem natureza objetiva e por isso a ausência de

cadastramento já configura a irregularidade. Entretanto, para a dosimetria foi levada em conta a realização do

cadastro, ainda que após a instauração do processo administrativo, bem como o porte da empresa.

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III. Recurso

Intimada da decisão condenatória em 15.05.2017, houve a interposição de recurso em 22.05.2017, no qual

alegou o recorrente que por erro da contabilidade havia se cadastrado com atraso. Destacou que é uma empresa

nova, em fase de estruturação, primária e que o valor da multa impacta em suas atividades. Requereu a exclusão

da multa, ou, alternativamente, sua conversão em advertência ou mesmo redução do valor originalmente fixado.

Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que

tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não:

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem

a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em

espécie;

[ii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e,

na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições

por eles estabelecidas;

[iii] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,

que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,

cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

(...)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:56, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038448 e o código CRC 92130D86.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100133/2017-67

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000084/2016-66

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RIBEIRO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades

Financeiras – COAF, conforme determinação legal. Infração configurada. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Intimado da decisão condenatória em 15.05.2017, o Recorrente interpôs seu recurso em 22.05.2017, que,

assim, é tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. O Recorrente ainda antes da instauração do processo

administrativo foi instado a fazer seu registro por meio de dois ofícios enviados a ele pelo COAF. Apesar disso,

nenhuma providência regularizadora foi tomada.

Após a instauração do processo administrativo, o Recorrente se limitou a fazer o cadastro sem apresentar

nenhuma justificativa para sua inércia quando do recebimento dos ofícios. Mesmo em sua peça recursal nada foi

dito a esse respeito. Ainda que, como argumentou, seja uma empresa constituída há pouco tempo e por erro não

tenha feito o seu registro, houve de fato duas oportunidades, anteriores à instauração do processo, para que

regularizasse sua situação e nada foi dito a respeito de sua inércia, seja no momento da defesa, seja no próprio

recurso.

Dessa forma, em se tratando de infração objetiva como mencionou o COAF em sua decisão e não havendo

justificativa para que permanecesse inerte, mesmo após o recebimento dos ofícios, acertado o reconhecimento da

irregularidade. Quanto à dosimetria, ao fixar o valor de R$ 10.000,00, correspondentes a 0,05% do valor

máximo permitido, o COAF já considerou a realização do cadastro, ainda que a destempo, e o próprio porte da

empresa, não havendo reparos à decisão também nesse aspecto.

Assim, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida

pelo COAF.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164844 SEI 10372.100133/2017-67 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro(a), em 02/11/2017, às 19:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049907 e o código CRC 1D658108.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0164844 e o código CRC 2B78106C.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164844 SEI 10372.100133/2017-67 / pg. 5

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