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CRSFN · 21/10/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100246/2019-24

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Recurso conhecido e provido parcialmente

Inteiro teor

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21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infra… 1/42

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

441ªSessão Processo 10372.100246/2019-24 Processo na primeira instância CVM RJ2017/3871

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALFREDO WEISZFLOG ALFRIED KARL PLÖGER INGO PLÖGER PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO WALTER WEISZFLOG RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADA: MARIA LUCIA DE MORAES CANTIDIANO RIBEIRO (OAB/RJ 33.754)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 143/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e: 1. Arquivar o processo administrativo quanto ao acusado ALFRIED KARL PLÖGER, em razão da extinção da punibilidade (Lei 9.784/98, art. 52) por seu falecimento, fato esse de conhecimento geral (CPC-15, art. 15 c/c art. 374, I); 2. Dar provimento parcial ao recurso de ALFREDO WEISZFLOG, para reduzir a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para multa pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2012, 2013 e 2014, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76; 3. Dar provimento parcial ao recurso de INGO PLÖGER, para reduzir a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para multa pecuniária no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2012, 2013 e 2014, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76; 4. Dar provimento parcial ao recurso de PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO, para reduzir a penalidade de multa pecuniária no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para multa pecuniária no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2012, 2013 e 2014, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76; Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infra… 2/42 5. Dar provimento parcial ao recurso de WALTER WEISZFLOG, para reduzir a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para multa pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2012, 2013 e 2014, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 c/c o 154 da Lei nº 6.404/76;

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3o, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Declaram-se impedidos os conselheiros Francisco Papellás Filho e Maria Rita de Carvalho Drummond. Funcionou o procurador Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, 15 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528727 e o código CRC E26E04E2.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100246/2019-24 Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008173/2017-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALFREDO WEISZFLOG ALFRIED KARL PLÖGER INGO PLÖGER PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO WALTER WEISZFLOG RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DO OBJETO

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infra… 3/42 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apurar a responsabilidade de Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Plöger, Alfried Plöger e Alfredo Weiszflog, na qualidade de membros do conselho de administração e acionistas controladores da Companhia Melhoramentos de São Paulo (“Companhia” ou “Melhoramentos”), pelo descumprimento dos arts. 116, parágrafo único1 e 152, caput,2 da Lei nº 6.404/1976, por terem deliberado e recebido, nos exercícios de 2015 a 2017, remuneração com valores excessivos, fora das práticas de mercado e contrariamente aos interesses sociais, em desacordo com os critérios legais. 2. Este processo tem origem em reclamação apresentada à CVM por acionista (“Reclamante”) da Companhia, em 21.3.2017, a qual versou sobre a remuneração excessiva paga aos membros do conselho de administração da Companhia.

DOS FATOS 3. Os fatos que deram origem ao PAS foram descritos, resumidamente, da seguinte forma no Relatório do Diretor-Relator da CVM: 3. Em razão do recebimento da referida reclamação, a SEP, por meio do Ofício nº 130/2017/CVM/SEP/GEA-4, instou3 a Companhia a se manifestar sobre os fatos ali apresentados. Apurou, assim, que os membros do Conselho de Administração da Companhia receberam, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, os seguintes valores a título de remuneração: 4. A Companhia informou, ainda,4 que a estrutura de remuneração proposta em AGO refletiria a dedicação dos membros do Conselho de Administração, cuja atuação não se limitaria às reuniões ordinárias do órgão. Segundo a Companhia, os conselheiros, além de formular as diretrizes e estratégias dos negócios sociais da Companhia, se envolveriam na sua implementação. 5. Como exemplo, a Companhia mencionou a contribuição dos conselheiros para a geração do lucro líquido apurado no exercício social de 2016. Em razão da sua expertise na área imobiliária, teriam logrado alienar imóvel de extensa dimensão, que proporcionou à Companhia o recebimento de mais de R$ 387 milhões. ... 4. Tendo em vista a resposta fornecida pela Companhia, a área técnica solicitou informações6 aos próprios conselheiros acerca de sua participação na definição da remuneração dos administradores, a justificativa para a definição dos valores destinados a cada administrador, bem como a descrição dos processos e critérios adotados para a definição da remuneração e a sua aderência ao disposto nos arts. 152 a 156 da Lei nº 6.404/1976. 5. Em resposta aos questionamentos da SEP, os conselheiros informaram7 que são discutidos no âmbito do Conselho de Administração as oportunidades, as estratégias e os objetivos a serem desenvolvidos no exercício social seguinte, o que serve de orientação para a estimativa de horas de dedicação e a definição dos valores de remuneração. 6. Acrescentaram que participavam ativamente da elaboração da proposta da administração, para que esteja em sintonia com os preceitos do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, de modo a contemplar benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, bem como as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 7. Na mesma oportunidade, os conselheiros afirmaram que, em razão da multiplicidade de atividades por eles desempenhadas, que difere significativamente da prática de mercado, criou- se um sistema de remuneração composto de duas parcelas, a saber: (i) uma idêntica a todos os conselheiros, pela participação em reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias; e (ii) uma diferenciada, que leva em consideração o tempo que cada conselheiro se dedica, cada um

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em sua área de expertise, a projetos específicos. Neste último caso, consideram-se as

horas trabalhadas pelos conselheiros, razão pela qual a remuneração é diferenciada por membro.

...

9. Ademais, de acordo com as explicações apresentadas, a estimativa global apresentada em AGO

contemplaria um “colchão” para eventuais necessidades como, por exemplo, a constituição de um

comitê, o pagamento de remuneração aos membros do Conselho Fiscal, caso instalado, entre outros.

Esclareceram ainda que a remuneração efetivamente paga aos administradores se manteve, no

período analisado, abaixo do limite global fixado em assembleia.

...

12. No entendimento da SEP,8 a análise dos aspectos relacionados às responsabilidades e ao tempo

dedicado às funções desempenhadas pelos administradores não traria elementos relevantes para

uma conclusão, tendo em vista o grau de subjetividade dos princípios que permeiam a persecução

do interesse social. Por outro lado, a área técnica entendeu que a análise da prática de mercado,

além de sua objetividade, possibilitaria a verificação da aderência ao disposto no referido art. 152.

13. A área técnica entendeu que o fato de a Exposição de Motivos do Anteprojeto que resultou na

Lei nº 6.404/1976 destacar que as normas previstas no art. 152 “somente podem ser enunciadas com

grau de generalidade que as aproximam de meros padrões de referência para avaliação de casos

concretos” não representaria espécie de salvo conduto para plena discricionariedade dos

administradores na determinação da sua própria remuneração.

14. Para a SEP, o entendimento de que “os critérios previstos no art. 152 da lei societária não são

objetivamente determináveis” levaria ao esvaziamento do referido dispositivo legal.

...

16. Em resumo, o estudo desenvolvido pela SEP incluiu as seguintes etapas:

(a) Inicialmente, foram selecionadas todas as companhias listadas na B3. As

companhias foram classificadas em ordem crescente de acordo com o valor médio (média

dos dados das demonstrações financeiras consolidadas nos anos de 2014 a 2016) do ativo

total, do EBITDA e do lucro líquido;

(b)

Cada

grupo

foi

estratificado

em

dez

segmentos

(decis),

estando

a

Melhoramentos classificada no 5º decil do grupo dividido pelo ativo total, no 4º decil do

grupo dividido pelo EBITDA e no 3º decil do grupo dividido pelo lucro líquido;

(c) Para a realização da análise, foram selecionadas as companhias que faziam parte

dos mesmos decis que a Melhoramentos para cada um dos grupos, além de todas aquelas do

mesmo setor de atuação da Companhia;

(d) Para essas companhias, foram calculadas as médias e os desvios padrão da

remuneração por membro do conselho de administração, excluindo-se os valores das

remunerações dos administradores da Melhoramentos, para evitar que afetassem os

resultados.

17. O resumo do resultado da análise consta da tabela a seguir:

...

18. A SEP verificou que a remuneração per capita dos conselheiros da Melhoramentos encontra-se,

para todos os anos e critérios, muito acima da média mais dois desvios padrão das observações, o

que caracterizaria como um evento fora de padrões estatísticos, denominado outlier (anormal,

atípico, extremo). Como exemplo, ao observar os resultados para o critério EBITDA, a

remuneração per capita dos conselheiros da Melhoramentos é 1,26, 3,70 e 5,95 vezes superior à

média mais dois desvios padrão da amostra para os anos de 2015, 2016 e 2017.

...

20. No entendimento da SEP, tal resultado seria agravado ao se considerar que os conselheiros de

administração, que participam da elaboração da proposta de administração referente à remuneração

dos administradores e definem a remuneração individual de todos os administradores, são também

acionistas controladores, isto é, deliberam sobre estes valores em assembleia geral ordinária.

22. A SEP também utilizou outras fontes de informação, como os dados presentes no relatório “A

Governança Corporativa e o Mercado de Capitais 2016/2017 – 11ª Edição”, elaborado pela KPMG,

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infra… 5/42 com destaque para o trecho: “a média de remuneração anual individual dos conselheiros de administração ficou em R$ 341,5 mil neste ano, contra R$ 1,9 milhão dos membros da diretoria executiva, e R$ 96 mil dos membros do conselho fiscal.” 23. Por fim, a SEP ponderou que, embora tenham participado ativamente da proposta de remuneração e de todas as etapas relacionadas à formulação, deliberação e individualização da remuneração, os membros do Conselho de Administração da Companhia não apresentaram qualquer estudo ou parecer para justificar a decisão de conferir a si próprios remuneração muito superior à prática do mercado. 24. Dessa forma, a SEP concluiu que a remuneração atribuída aos membros do Conselho de Administração da Melhoramentos não seria compatível com o “valor de seus serviços no mercado”. Concluiu ainda que não haveria elementos que indicassem a existência de qualquer critério de determinação da remuneração que pudesse atestar sua compatibilidade com o interesse social da Companhia. 25. Diante do exposto, a SEP entendeu que Paulo Renato Ferreira Velloso, Walter Weiszflog, Ingo Ploger, Alfried Ploger e Aldredo Weiszflog, todos membros do Conselho de Administração da Companhia, infringiram ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976, na medida em que deliberaram e receberam remuneração com valores excessivos, fora das práticas de mercado, em afronta aos critérios estabelecidos no comando legal em comento. 26. Adicionalmente, a área técnica concluiu que a outorga de remuneração para si mesmos, em desacordo aos princípios estabelecidos no art. 152 da Lei nº 6.404/1976, caracterizaria descumprimento ao artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, na medida em que os referidos conselheiros de administração são também acionistas controladores da Melhoramentos.

DEFESAS JUNTO À CVM 4. Em defesa junto à CVM, conforme Relatório do Diretor-Relator da CVM, os Recorrentes alegaram, resumidamente, que: 30. Preliminarmente, tendo em vista a existência do PAS CVM nº 2016/4426,11 os Acusados invocaram a aplicação do disposto no art. 5°-A, inciso II, alínea “b”, da Deliberação CVM nº 558/2008, 12 a fim de que o presente processo fosse distribuído por conexão ao mesmo Diretor Relator e de que ambos os processos fossem julgados na mesma sessão de julgamento. 31. Os defendentes alegaram inicialmente que o reclamante foi titular de poucas ações da Companhia e não compareceu à AGO realizada em 20.4.2017, a qual seria ocasião própria para obter esclarecimentos acerca da remuneração dos administradores, conforme previsto no art. 157, §1°, da Lei n° 6.404/1976. Adicionalmente, alegaram que o reclamante, após peticionar junto à CVM, deixou de ser acionista da Companhia, o que demonstraria seu desinteresse quanto ao tema. ... 34. De outra parte, os defendentes refutaram as alegações da acusação de que (i) não apresentaram qualquer estudo ou parecer e (ii) não apresentaram qualquer argumento que justificasse os valores pagos nos anos analisados. Isto porque, segundo afirmaram, nas respostas aos ofícios recebidos, teriam evitado fornecer esclarecimentos demasiadamente longos acerca dos valores a eles pagos como membros do Conselho de Administração, na premissa de que a SEP os conheceria, uma vez que o PAS 2016/4226 havia sido instaurado pela mesma área. 35. Acrescentaram o fato de a AGO 2017 ter aprovado, por unanimidade, a remuneração dos administradores – tanto diretores quando conselheiros – no valor total de R$ 26 milhões, que seria diferente do valor mencionado pelo Reclamante de R$ 28,4 milhões. Além disso, a remuneração efetivamente paga aos conselheiros fora de R$ 17.848.687,95, não atingindo o montante global aprovado. ... 38. Em seguida, os defendentes contestaram a razão pela qual a acusação privilegiou o critério de prática de mercado, uma vez que, a seu ver, o art. 152 da Lei n° 6.404/1976 não contemplaria tal critério. Isso porque, segundo argumentaram, o art. 152 faria menção “ao valor dos seus serviços no mercado”, o que não seria a mesma coisa que “prática de mercado”. 39. Pontuaram que “prática de mercado”, no presente caso, seria “o que as companhias têm feito com relação a determinado tema e o que elas fazem de semelhante e de maneira reiterada” (p. 15 da Defesa), enquanto que “valor de seus serviços no mercado” seria, “por exemplo, o valor médio por hora da atuação como membro de conselho de administração” (p. 16 da Defesa). ... 40. A título de exemplo, os defendentes alegaram que Ingo Ploger participou e participa dos conselhos de administração de outras seis companhias, sendo apenas uma delas de capital aberto. Em uma das seis companhias participa de comitê de assessoramento ao conselho, e, em duas, participa de reuniões extras do conselho. A fim de comprovar que o valor recebido pela

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Melhoramentos estaria em linha com o “valor dos seus serviços no mercado”, foi apresentada

memória de cálculo, anexa à defesa, em que, segundo explicou a defesa, “buscou a média aritmética

das horas despendidas vis-a-vis a remuneração que recebeu de todas essas companhias e o resultado

revelou ser o valor da hora remunerada pela Melhoramentos em linha com as demais”.

41. Os defendentes acrescentaram que a utilização do critério de “valor dos seus serviços no

mercado” teria a vantagem de permitir levar em consideração determinadas peculiaridades que

podem existir no trabalho de um conselheiro de administração tais como, maior ou menor

frequência das reuniões, reuniões ou atividades de maior ou menor duração, projetos que, em

determinados períodos exigem maior envolvimento, entre outras.

42. Contudo, segundo os defendentes, ao considerar o elemento comum na formação dos grupos

para comparação (ativo, EBITDA, lucro líquido e setor operacional), a SEP estaria desconsiderando

as peculiaridades de cada companhia – tais como a periodicidade das reuniões, o tempo de

dedicação de seus membros, entre outros elementos particulares –, e tomando como base uma

situação em que o membro do conselho não tem qualquer outra ligação com a companhia, salvo sua

presença nas reuniões ordinárias.

43. Situação diversa ocorreria na Companhia, segundo os defendentes. Conforme explicaram, desde

sempre são integrantes do grupo de controle e, nessa qualidade, têm vínculos mais profundos com a

Companhia, bem como maiores responsabilidades. Não seriam, assim, meros conselheiros

profissionais.

44. Como já apontado nas respostas aos ofícios, reiteraram que optaram por estruturar a

administração da Companhia de forma a que os conselheiros tivessem participação assídua na

formulação e execução das diretrizes e estratégias, cabendo à Diretoria se ocupar do dia-a-dia,

diferentemente do que ocorreria em outras companhias, em que o conselho de administração atua de

forma menos ativa. Apontaram, ademais, que o número de reuniões do órgão colegiado chegaria a

mais de 20 por exercício, anexando à defesa as atas de algumas de tais reuniões.

...

48. Apontaram, ademais, que os elementos de comparação que envolvem EBITDA e lucro líquido

não se revelariam adequados, visto que teriam como base o reconhecimento de receita. Desse modo

não se prestariam a distinguir projetos de curto, médio e longo prazo de maturação. A título de

exemplo, há projetos da Companhia que demandaram períodos de estudos, negociações e

implementação de mais de 10 anos, sendo responsável por lucro líquido de quase R$ 177 milhões

no exercício de 2016.

49. Alegaram ainda que há várias companhias abertas que não divulgam informações sobre os

valores de remuneração da administração, por serem litisconsortes ativos em medida judicial

promovida pelo IBEF-RJ.

50. Sobre o estudo elaborado pela KPMG e utilizado pela acusação, os defendentes consideraram-

no impertinente com relação à Melhoramentos, já que, no segmento Básico (antigo Tradicional) da

B3, no qual a Companhia se insere, foram utilizados dois critérios a ela inaplicáveis: (i) maior

volume de negociação no mercado; e (ii) mais elevados valores de capital social.

...

56. Em seguida, os defendentes destacaram quadro contido no relatório “A Governança Corporativa

e o Mercado de Capitais 2016/2017 – 11ª edição, elaborado pela KPMG”, utilizado pela acusação

que indicava que, no segmento Básico, no qual se inseria a Companhia, se encontraria o menor

percentual de companhias em que existem relações familiares entre administradores do emissor,

controladas e controladores.

57. A partir de tais dados, apontaram que não necessariamente seria negativa a existência de

relações familiares entre administradores do emissor, controladas e controladores, visto que os

segmentos de maior governança apresentavam número mais significativo de relações familiares.

58. A fim de refutar a conclusão de que conselheiros acionistas tenderiam a agir em prol do

interesse próprio, os defendentes destacam trecho de voto proferido em processos administrativos

sancionadores julgados no âmbito da CVM,16 tais como: “haveria a presunção de que o acionista

perpetraria uma ilegalidade acaso fosse lícito que proferisse o seu voto, numa espécie de

consagração da fraqueza humana. A presunção da punica fides cartaginesa. Prefiro, em situações

genéricas, entender que as pessoas cumprem a lei, que não se deixam trair por seus sentimentos

egoísticos, porque, como disse, a boa-fé é a regra igualmente o cumprimento da lei e a inocência”.

59. Os defendentes alegaram ainda que não caberia à CVM questionar a remuneração paga aos

administradores dentro do limite fixado pelos acionistas em AGO e em alinhamento ao interesse

social da Companhia. Citaram trechos do julgamento17 de processo administrativo sancionador que

tratou do mesmo tema, tais como: “Por isso, entendo que o órgão regulador deve abster-se de emitir

juízos sobre o caráter excessivo ou não dos montantes pagos aos administradores de companhias

abertas”.

60. Sublinharam os seguintes trechos de outro voto: 18 “não cabe à CVM se imiscuir na definição

da remuneração de cada administrador, nem, tampouco, avaliar a competência e experiência de cada

profissional, ou sua habilidade teórica para o exercício do cargo, ressalvados casos

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infra… 7/42 excepcionalíssimos em que a situação de desvio de finalidade impregne a decisão de forma manifesta”, e “não seria desejável que a CVM ingressasse na análise da competência ou reputação dos administradores para avaliar a escolha do profissional ou o nível de sua remuneração, uma vez que essas decisões possuem alto grau de discricionariedade e cabem, por lei, aos órgãos da sociedade”. ... 62. No presente caso, no entendimento dos defendentes, não se trataria de “situação excepcionalíssima em que se afigura manifesto o abuso na fixação dessas remunerações”. Afirmaram, assim, que receberiam, na qualidade de conselheiros da Companhia, “remuneração ‘acima dos padrões de mercado’ pelo simples motivo que também trabalha[riam] ‘acima dos padrões de mercado’”. Desse modo, “por que trabalham ‘acima dos padrões do mercado’, mais responsabilidade lhes incumbe”. 63. Nesse sentido, alegaram que a SEP deveria ter comparado as remunerações considerando as horas trabalhadas, o que levaria a uma conclusão de que os valores recebidos pelos defendentes ficam abaixo de seus pares. 64. Acrescentaram que a administração da Companhia sempre informou ao mercado sua remuneração, agindo em total transparência e coerência ao longo do tempo. 65. Com base em todo o exposto, solicitaram a conexão entre o PAS 2016/4226 e o PAS 2017/3871, bem como a sua absolvição no presente processo.

VI.2.2 – Do Parecer sobre liberdade na fixação de remuneração dos administradores 66. Os defendentes juntaram aos autos, parecer jurídico do Dr. Nelson Eizirik versando sobre a liberdade na fixação da remuneração dos administradores das sociedades anônimas.19 No entendimento do autor, “os critérios previstos no artigo 152 da lei societária não são objetivamente determináveis, representando, na realidade, princípios gerais que devem ser considerados em conjunto pelos acionistas quando decidirem sobre a remuneração que entendam justa e adequada aos administradores, tendo em vista as características particulares de cada companhia”. 67. Desta forma, não poderia a análise acerca da remuneração dos administradores ser realizada a partir de parâmetros objetivos. Ponderou o autor que a fixação da remuneração dos administradores é matéria de decisão assemblear, que mais legitimamente reflete a vontade dos acionistas. Para o autor, “tendo em vista que os acionistas, em última análise, suportarão os efeitos econômicos e jurídicos dos atos praticados pelos administradores, o legislador lhes atribuiu a prerrogativa exclusiva de decidir sobre os montantes a serem pagos em retribuição ao exercício dos cargos de gestão da companhia”. ...

DECISÃO DA CVM 5. O Diretor-Relator da CVM, elaborou Voto, aprovado por unanimidade, com as seguintes considerações, resumidamente: 6. A SEP afirma que as quantias recebidas pelos Conselheiros da Melhoramentos eram significativamente superiores aos valores usualmente conferidos a membros do conselho de administração em outras companhias abertas. Dessa forma, segundo a área técnica, os Conselheiros, ao aprovarem suas remunerações, não teriam observado os critérios legais, estabelecidos no art. 152, caput, da Lei das S.A, notadamente o relacionado ao valor dos serviços no mercado.

Interpretação do art. 152 da Lei das S.A. 7. Como se vê, o cerne da acusação relaciona-se à observância dos parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei das S.A. nas deliberações realizadas no período de 2015 a 2017, que fixaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração. Como a assembleia geral se limitava a fixar o montante global da remuneração dos administradores, cabia ao Conselho de Administração fixar o valor da remuneração de cada administrador, inclusive dos membros do referido órgão, tendo em vista os critérios legais previstos no dispositivo legal acima aludido.1 8. Nesse ponto, este Colegiado já teve a oportunidade de destacar2 que não seria acertado a CVM verificar o cumprimento do mencionado dispositivo com base em uma avaliação objetiva e própria – isto é, independente daquela efetuada pela administração da companhia – acerca da aderência dos valores fixados aos critérios legais. Isto porque tais parâmetros são enunciados na forma de conceitos propositadamente abertos, como “competência” e “reputação profissional”, os quais, inegavelmente, conferem certa margem de discricionariedade aos administradores. Disso se segue que a decisão quanto à definição das verbas de remuneração envolve, necessariamente, a formulação de um juízo profissional e, sendo assim, não seria correto que a CVM conclua pelo descumprimento do mencionado art. 152 apenas porque o seu julgamento não coincide com aquele

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Comparação dos valores recebidos com os padrões de mercado ... 14. Como apontado no relatório que acompanha este voto, de acordo com a acusação, os Conselheiros definiam a sua remuneração sem atender aos critérios legais, notadamente ao valor de mercado dos serviços prestados à Companhia. Nesse tocante, o entendimento da área técnica encontra-se amparado em diversas evidências. 15. Em primeiro lugar, os montantes recebidos anualmente pelos Conselheiros se afiguravam muito superiores às quantias destinadas aos diretores estatutários da Companhia, muito embora a prática usual de mercado seja a oposta. A magnitude dessa diferença é observada na tabela abaixo:3 ... 16. Em segundo lugar, a SEP conduziu estudo próprio, com base nas informações divulgadas nos formulários de referências, sobre a remuneração média paga a membros de conselhos de administração de companhias abertas. Conforme descrito no relatório que acompanha este voto, a Melhoramentos foi comparada às companhias listadas na B3 que apresentavam (i) ativo total semelhante, (ii) geração de EBITDA semelhante, (iii) lucro líquido semelhante, ou (iv) atuassem no setor de “papel e celulose”.4 17. De acordo com os resultados obtidos no estudo, que se encontram ilustrados no gráfico abaixo, os montantes pagos aos Conselheiros da Melhoramentos, nos exercícios sociais de 2015, 2016 e 2017, se afiguram manifestamente superiores ao valor médio pago aos conselheiros das outras companhias, qualquer que seja o critério de comparação utilizado – ativo, EBITDA, lucro líquido e setor de atuação:

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19. Como se não bastasse, a SEP também comparou as remunerações dos Conselheiros

da Melhoramentos com os resultados publicados no trabalho “A Governança Corporativa e

o Mercado de Capitais 2016/2017 – 11ª edição”, elaborado pela KPMG. Segundo esse estudo,

“a média de remuneração anual individual dos conselheiros de administração ficou em R$ 341,5 mil

neste ano, contra R$ 1,9 milhão dos membros da diretoria executiva, e R$ 96 mil dos membros do

conselho fiscal”. Ou seja, os montantes recebidos pelos Conselheiros são aproximadamente 10

vezes superiores à média encontrada pela KPMG.

20. A defesa, contudo, faz diversas críticas aos estudos acima retratados. No entanto, as objeções

suscitadas não me parecem procedentes tampouco capazes de refutar a robustez da conclusão

alcançada pela SEP no sentido de que as remunerações dos Conselheiros da Melhoramentos se

situavam, no período analisado, muito acima dos valores usuais de mercado.

21. Em primeiro lugar, a defesa argumenta que a acusação teria interpretado de maneira equivocada

o critério legal referente ao “valor dos serviços no mercado”. Segundo sustenta, tal critério não teria

relação com as práticas de mercado, mas com o valor médio por hora recebido pelo conselheiro.

Nesse sentido, a defesa aduz que o conselheiro Ingo Plöger dedicaria à Melhoramentos 520 horas

anuais de trabalho, recebendo, assim, valor correspondente a R$ 6.656,66 por hora. Tal montante

seria condizente com os valores recebidos das outras seis companhias, nas quais dedicaria de 8 a 40

horas anuais para as atividades de conselheiro, auferindo, desse modo, remuneração média

equivalente a R$ 6.668,82 por hora.

22. O argumento, contudo, não merece ser acolhido. Primeiro porque a interpretação adotada pela

SEP – e por mais de uma vez confirmada por este Colegiado5 – mostra-se superior à sugerida pela

defesa. Isto porque, ao se basear no valor médio anual da remuneração recebida por conselheiros

nas companhias situadas nos mesmos decis do que a Melhoramentos, a metodologia observada no

estudo da SEP leva em consideração que o grau de dedicação dos conselheiros pode variar de uma

companhia a outra compreendida dentro do grupo selecionado. É justamente por essa razão que a

comparação é feita tendo em vista o valor médio.

23. Segundo porque a defesa simplesmente presume, sem justificativa, que os conselheiros da

Melhoramentos trabalham muito mais do que os membros dos conselhos de outras companhias

abertas. Além de presunçosa, tal linha de argumentação mostra-se infundada, uma vez que a defesa

não comprova as horas trabalhadas pelos defendentes na Melhoramentos, tampouco a carga horária

dos conselheiros de outras companhias.

24. Do mesmo modo, o estudo sobre o valor por hora recebido pelo conselheiro Ingo Plöger carece

de fundamento, uma vez que não veio acompanhada da comprovação do número de horas que o

referido conselheiro dedica a Melhoramentos e às demais companhias citadas. Além disso, porque

baseado em uma pequena amostra de 6 companhias, das quais 5 são de capital fechado, tal estudo

mostra-se muito menos confiável e relevante do que aquele conduzido pela SEP, a partir dos

números divulgados publicamente por (i) 20 companhias listadas na B3 situadas no mesmo decil do

que a Melhoramentos em termos de lucro líquido, (ii) 35 companhias listadas na B3 pertencentes ao

mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de ativo total, e (iii) 34 companhias listadas na B3

situadas no mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de geração de EBITDA.

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...

26. A segunda crítica da defesa é de que não teve acesso à lista de companhias consideradas no

estudo realizado pela SEP, de modo que não teve a oportunidade de fazer uma

verificação independente sobre o estudo. A alegação, contudo, não é procedente, haja vista a

referida informação encontrar-se nos anexos ao Termo de Acusação, bem como na planilha

estatística acostada aos autos.7

27. Em terceiro lugar, a defesa critica a qualidade dos gráficos contidos no Termo de Acusação, que,

a seu ver, seriam vagos e de difícil compreensão. A meu ver, contudo, os gráficos se mostram

adequados e permitem ilustrar a contento o que realmente importa para este processo: os

Conselheiros receberam quantias significativamente superiores aos seus pares em companhias

abertas comparáveis à Melhoramentos em termos de ativo, lucro líquido, ativo ou setor de atuação.

28. De todo modo, a defesa poderia ter sanado qualquer dúvida em relação aos gráficos mediante a

análise dos dados não estruturados que subsidiaram o estudo da SEP. Como já mencionado, esses

dados encontram-se acostados aos autos.

29. Em quarto lugar, a defesa critica o estudo elaborado pela SEP com o argumento de que, no

período examinado, várias companhias abertas deixaram de divulgar informações sobre os valores

de remuneração da administração, por serem litisconsortes ativos na medida judicial promovida

pelo IBEF-RJ.

30. No entanto, a referida liminar judicial não interferiu no estudo conduzido pela SEP, uma vez que

a área técnica calculou o valor médio de remuneração por conselheiro a partir do quociente do

montante agregado da remuneração conferida ao Conselho de Administração pelo número de

membros remunerados do referido órgão. A divulgação desses dois números – valor total da

remuneração por órgão e número de conselheiros remunerados – não havia sido restringida pela

liminar judicial.

31. Em quinto lugar, a defesa questiona os critérios empregados pela SEP no estudo. Nesse sentido,

alega que o EBITDA e o lucro líquido não seriam indicadores adequados, uma vez que teriam por

referência o reconhecimento de receita e, por consequência, não seriam capazes de diferenciar

companhias que conduzem projetos com prazos de maturação distintos. Segundo afirma, a

Melhoramentos teria por atividade projetos de longo prazo, que só são refletidos no lucro líquido

após mais de 10 anos de desenvolvimento.

32. O argumento, contudo, não se mostra correto, uma vez que não passa de mera especulação,

desprovida de embasamento. A defesa não trouxe elemento algum para fundamentar a opinião de

que a Melhoramentos desenvolve projetos de maturação mais extensa do que as demais companhias

com as quais foi comparada.

33. Ademais, cumpre notar, novamente, que a SEP comparou a Melhoramentos com o valor médio

anual da remuneração recebida por conselheiro, considerando o conjunto de 20 companhias do

mesmo decil em termos de lucro líquido e o conjunto de 34 companhias do mesmo decil em termos

de EBITDA. Assim, ao considerar o ponto médio, o estudo reflete a variedade de atividades

empresariais e modelos de negócios das diferentes companhias. O estudo, dessa forma, oferece uma

referência objetiva e segura para comparar os montantes recebidos pelos Conselheiros da

Melhoramentos com os padrões de mercado.

34. Quanto ao critério baseado no setor de atuação, a defesa alega que a Melhoramentos não poderia

ser comparada às companhias do ramo de celulose e papel, haja vista desempenhar outras

atividades, como a edição de livros e a realização de empreendimentos imobiliários.

35. O argumento parece razoável, mas, a meu ver, não invalida as evidências obtidas pela SEP, pois

a comparação serve, ao menos, para ilustrar a discrepância existente entre os valores recebidos

pelos Conselheiros da Melhoramentos e aqueles praticados nas companhias de setor celulose e

papel.

36. Afinal, o que se verifica a partir do estudo da SEP é que a remuneração dos defendentes é quase

5 vezes superior à média do referido setor, embora a Melhoramentos não figure entre as maiores

companhias de papel e celulose. Enquanto o EBITDA da Melhoramentos equivale a 29% da média

do setor, o seu ativo corresponde a 7,7% da média do setor.8

37. O mesmo se diga em relação à alegação da defesa de que o estudo da KPMG não

seria pertinente para o caso em exame, uma vez que foram selecionadas as companhias do

segmento Básico da B3 com maior volume de negociação no mercado e com os valores mais

elevados de capital social, dentre as quais não figura a Melhoramentos.

38. Ainda que se admitisse o acerto dessa alegação, o estudo da KPMG serviria para demonstrar

que as remunerações dos defendentes são aproximadamente 10 vezes superiores à média praticada

pelas mais importantes companhias listadas no segmento Básico da B3.

39. Vale sublinhar por fim que o estudo da SEP também comparou a Melhoramentos com 35

companhias listadas na B3 semelhantes em termos de ativo. Observando-se esse critério, que sequer

foi impugnado pela defesa, as discrepâncias são manifestas. A Melhoramentos pagou aos

Conselheiros, no período de 2015 a 2017, montantes 16,32, 11,55 e 13,23 vezes superiores à média

dos montantes pagos pelas demais companhias.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 11/42 40. Em suma, todos os elementos acima mencionados permitem concluir, sem assombro, que, no período sob análise, os Conselheiros receberam, a título de remuneração, valores flagrantemente superiores aos padrões do mercado brasileiro.

Análise do Processo Decisório de Definição da Remuneração

41. Tal fato, por si só, não configura irregularidade, pois, no regime legal vigente, mostra-se lícito

ao Conselho fixar remuneração acima dos valores usualmente praticados no mercado. No entanto,

como já destacado por esse Colegiado, tal decisão somente se revela legítima caso esteja baseada

em robusta fundamentação, apta a demonstrar que a escolha por uma remuneração flagrantemente

superior aos padrões de mercado estava não apenas amparada nos parâmetros estabelecidos no

aludido dispositivo legal como também alinhada com o interesse social.

42. Como já mencionado, por se tratar de uma decisão interessada, os membros do conselho de

administração devem adotar especial cuidado ao determinarem a sua própria remuneração, pois se

espera que sejam capazes de demonstrar a legitimidade do que foi aprovado.

43. Nessa direção, diversas medidas estão à disposição da administração, tais como a constituição

de comitê liderado por conselheiros independentes para elaborar a proposta de remuneração, a

realização de estudos e, ainda, a contratação de consultores externos especializados.

44. Esse cuidado, a meu ver, se impõe de modo ainda mais intenso e elevado quando se cuida da

definição da remuneração do administrador que também é acionista controlador da companhia.

Nesse caso, a decisão deve ser tomada com base em fundamentação que afaste plenamente a

suspeita de que o valor esteja dissimulando a distribuição irregular de lucros.9

45. No caso em análise, essas suspeitas são pertinentes, pois os Conselheiros, que também eram

acionistas controladores, receberam verbas remuneratórias muito superiores aos padrões de

mercado, inclusive em 2015 quando a Companhia teve resultado negativo.10

...

47. Ainda no curso da fase investigativa que precedeu este processo sancionador, ao ser indagada

pela SEP11 sobre “o processo decisório por meio do qual as remunerações são estabelecidas,

incluindo a justificativa para a definição dos valores, descrição dos processos e competência para

decidir a respeito”, bem como sobre “estudos e pareceres que tenham fundamentado decisões a

respeito da matéria”, a Melhoramentos não logrou apresentar documento algum que ilustrasse a

forma de condução do referido processo decisório, nem mesmo as atas das reuniões do conselho de

administração em que o assunto havia sido deliberado.12 Limitou-se a enviar planilhas preparadas

com os valores globais de remuneração dos administradores, que já haviam sido divulgados no

formulário de referência.

48. Já no curso deste processo sancionador, para afastar qualquer dúvida sobre a matéria, determinei

à SEP que solicitasse à Companhia os “documentos de definição das remunerações individuais dos

administradores da Companhia Melhoramentos, nos exercícios sociais de 2010 a 2017”.13 Mais

uma vez, a Companhia não logrou apresentar documento algum, sequer as atas das reuniões do

Conselho de Administração em que as remunerações individuais teriam sido definidas.14

49. Cumpre ressaltar de pronto que se mostra ilegal deixar de lavrar as atas das reuniões

que trataram da remuneração dos administradores ou de qualquer outro assunto, pois o art.

100, inciso VI, da Lei das S.A. obriga qualquer companhia a manter em perfeita ordem o Livro

“Atas das Reuniões do Conselho de Administração”. O próprio Estatuto Social da

Melhoramentos, em seu art. 19, § 1º,15 prevê a necessidade de lavrar-se ata de toda e qualquer

reunião do órgão colegiado.

50. A Lei das S.A. permite, em seu art. 142, § 1º, que deixem de ser arquivadas no registro do

comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que não

contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Mas em nenhuma hipótese

dispensa a lavratura das atas.

...

53. Ao apresentarem sua defesa, os Conselheiros argumentaram que participavam ativamente da

preparação das propostas da remuneração que eram submetidas a assembleia geral de acionistas,

cuidando para que ela estivesse em sintonia com os preceitos do referido art. 152.

54. No entanto, a análise das aludidas propostas em nada contribuiu para a compreensão

da justificativa das quantias atribuídas aos Conselheiros. Isto porque as propostas não continham os

montantes individuais de remuneração, tampouco descrevia o processo decisório ou

a fundamentação que seria observada pelo Conselho de Administração para definir o valor

da remuneração de cada administrador.

55. Como se verifica das respectivas atas,16 as assembleias gerais de acionistas fixavam tão

somente o montante global de remuneração dos administradores, de tal modo que

naquelas oportunidades os acionistas não discutiam nem deliberavam os valores individuais. Tal

tarefa, com efeito, cabia ao Conselho de Administração.

56. A defesa também argumenta que os valores das remunerações dos Conselheiros

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eram justificados com base nas suas responsabilidades, experiência profissional e no tempo

dedicado às suas funções. Alegaram que, por conhecerem profundamente o setor de

atuação, desempenhavam na Melhoramentos diversas atividades que iam além da participação

nas reuniões do Conselho, como a condução de projetos complexos e o acompanhamento

de assuntos estratégicos, que exigiam deles dedicação muito superior à de conselheiros de

outras companhias abertas. Afirmaram, nessa direção, que se envolviam intensamente dos assuntos

do dia a dia da Companhia, diferentemente dos membros de outros conselhos, que, de

ordinário, participam apenas das reuniões do respectivo órgão.

57. Em razão disso, cada conselheiro receberia, além de uma remuneração básica, de idêntico valor

para todos, uma parcela diferenciada, que levaria em consideração o tempo dedicado a projetos

específicos.

58. Dessa forma, não seriam conclusivos os estudos utilizados pela SEP para comparar os valores

recebidos pelos Conselheiros com os padrões de mercado, uma vez que não levariam em

consideração as diferenças no nível de dedicação dos membros dos conselhos de administração,

observadas nas diversas companhias abertas.

59. Essa linha de argumentação, contudo, não pode ser acolhida, por diversas razões. A primeira – e

mais importante – é que não existe nos autos qualquer prova de que a justificativa acima retratada

tenha sido considerada, oportunamente, nas decisões relativas à definição dos valores das

remunerações dos Conselheiros. Desse modo, ela é indiferente para a análise dos processos

decisórios que embasaram, ao longo dos exercícios sociais de 2015 a 2017, a fixação de verbas

remuneratórias.

...

61. A segunda razão é que, conforme já mencionado, a alegação de que os Conselheiros

da Melhoramentos trabalhavam muito mais do que os seus pares se mostra, além de

presunçosa, infundada, vez que desprovida de qualquer embasamento comprobatório.

62.

A

terceira

razão

é

que

os

Conselheiros

jamais

comprovaram

as

supostas

atividades suplementares desempenhadas adicionalmente às tarefas relacionadas à participação

nas reuniões do Conselho de Administração. Apesar das diversas oportunidades concedidas

ao longo do procedimento conduzido pela SEP, os defendentes não forneceram respaldo documental

para as suas alegações.

63. A quarta razão é que essas supostas atividades suplementares não encontram amparo nem na lei

nem no estatuto social da Companhia. Com efeito, no regime instituído na Lei das S.A.,17 os

administradores agem nos limites de suas atribuições legais e estatutárias. Além disso, as

competências legais do Conselho de Administração são colegiadas, pressupondo a atuação de seus

membros nas reuniões realizadas no âmbito do referido órgão. Não há dispositivo legal que confira

aos conselheiros poderes individuais para conduzir projetos executivos, que, via de regra, são de

alçada da diretoria.

64. Evidentemente, o estatuto social pode prever comitês para assuntos diversos e se

algum conselheiro integrar algum deles é lícito que seja devidamente remunerado pelos

serviços prestados. O estatuto social pode ainda autorizar o Conselho de Administração a

constituir comitês não estatutários e, nesse caso também, os conselheiros que deles participarem

fazem jus a justa retribuição.

65. No entanto, nada disso é observado em relação à Melhoramentos. Não se tem notícia nos autos

de que existam na Companhia comitês de qualquer natureza, muito menos que sejam integrados por

algum membro do Conselho de Administração. As competências desse órgão encontram-se

previstas no art. 12 do estatuto social,18 que, como esperado, não atribui a nenhum conselheiro

poderes para atuar individualmente na condução de algum projeto executivo da Companhia, como

se vê abaixo:

66. Assim, ainda que se admitisse ad argumentandum tantum que os Conselheiros desempenhavam,

individualmente, atividades executivas, adicionalmente àquelas relacionadas às reuniões do

Conselho de Administração, só se poderia chegar à conclusão de que eles não apenas atuavam

irregularmente, extrapolando as suas atribuições legais e estatutárias, como também usavam os

recursos da Companhia para remunerar essa prática ilegal. Nada disso, evidentemente, ajudaria os

Conselheiros a defender-se da acusação que lhes foi imputada neste processo.

67. Da mesma forma não se poderia admitir, como por vezes parece sugerir a defesa, que os

montantes recebidos levavam em conta o tempo que os defendentes dedicavam ao exercício do

poder de controle sobre a Companhia.

68. Como se sabe, a lei brasileira reconhece o poder do acionista controlador para dirigir

as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O controlador pode agir

como verdadeiro administrador de fato, participando ativamente da condução dos negócios sociais.

69. Disso não decorre, contudo, que o exercício do poder de controle possa ser remunerado pela

companhia. Nem mesmo quando o controlador é também administrador, tal prática seria admissível

à luz do regime estabelecido na Lei nº 6.404, de 1976. Por isso que, nessa hipótese, cumpre ao

Conselho de Administração observar a distinção fundamental entre a função de controle e a função

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 13/42 administrativa, cuidando para que somente esta última seja contemplada na remuneração que venha a definir em favor do controlador. 70. Cabe, por fim, examinar outro argumento da defesa segundo o qual faltaria competência à CVM para se imiscuir no mérito das decisões relativas à definição da remuneração dos administradores da Companhia. Citam precedentes deste Colegiado para afirmar que não caberia à autarquia formular um juízo próprio sobre os montantes fixados. 71. Em suas linhas gerais, não discordo desse raciocínio que coincide, em grande medida, com as observações feitas neste voto sobre os limites que a CVM deve observar no exame de casos como o presente em que se discute os valores das remunerações que os membros do conselho de administração decidiram conferir em seu favor. 72. Nada obstante, quer me parecer que a CVM não está a discutir, no presente caso, o mérito das decisões dos administradores. Ao contrário, como se procurou deixar claro neste voto, a acusação tem por objeto verificar, precisamente, se, ao fixarem a sua própria remuneração, os Conselheiros agiram em conformidade com os seus deveres fiduciários, por meio da adoção de um processo decisório robusto que fosse apto a justificar, à luz dos critérios previstos no art. 152 da Lei das S.A. e do interesse social, a definição de montantes flagrantemente superiores aos padrões de mercado. E, nesse tocante, independentemente de qualquer juízo de valor sobre os valores envolvidos, a acusação logrou demonstrar que o procedimento adotado pelos acusados, ao longo dos exercícios sociais de 2015 a 2017, era absolutamente insubsistente e, por consequência, incapaz de fundamentar as decisões tomadas. 73. Além disso, as irregularidades apuradas neste processo são de tal forma graves e comezinhas que não se pode admitir que os Conselheiros não tivessem plena consciência da reprovabilidade de suas condutas. ... 76. Quanto à dosimetria das penalidades, faço referência ao PAS CVM nº RJ2014/5099, julgado em 12 de abril de 2016, que constituiu o último julgado deste Colegiado com características semelhantes ao caso em análise. No referido processo, este Colegiado considerou que os conselheiros haviam cometido uma infração autônoma ao aprovar, em cada exercício social, a sua própria remuneração de maneira incompatível com o regime legal. Dessa maneira o Colegiado justificou a cominação de multa cominatória para cada uma delas.

RELACIONAMENTO COM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 6. Vale esclarecer que a CVM julgou um conjunto de casos tratando do recebimento de remuneração indevida, como pode ser observado a seguir (fonte: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181211- 2.html): CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração indevida Colegiado também julgou processos envolvendo condo-hotéis O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/12/2018, os seguintes processos: 1. PAS CVM SEI nº 19957.011093/2017-83 (RJ2017/5471): Comfort Americana 2. PAS CVM SEI nº 19957.010212/2017-81 (RJ2017/4779): All Inn Campos e outros 3. PAS CVM SEI nº 19957.002325/2016-21 (RJ2016/4426): Companhia Melhoramentos de São Paulo 4. PAS CVM SEI nº 19957.008173/2017-51 (RJ2017/3871): Companhia Melhoramentos de São Paulo 5. PAS CVM SEI nº 19957.002481/2017-73 (RJ2017/1298): Empreendimento Meridional Ltda. e outros 6. PAS CVM SEI nº 19957.0075579/2017-17 (RJ2017/3739): Bristol Caratinga Hotel

RECURSOS VOLUNTÁRIOS AO CRSFN 7. Intimados da Decisão da CVM nos dias 06 e 07/03/2019, os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário conjunto em 05/04/2019, onde apresentam as seguintes alegações de defesa, resumidamente: ... A remuneração objeto da reclamação neste PAS 2017/3871 — cujo cerne é quase idêntico à da reclamação que se verificou no caso dos autos do PAS 2016/4426 — foi a remuneração atribuída aos Recorrentes nos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Já no caso dos autos do PAS 2016/4426, a reclamação diz respeito à remuneração atribuída aos Recorrentes nos exercícios de 2010 a 2014. ...

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Dado que o cerne da questão é quase idêntico para ambos os processos administrativos

sancionadores — como se evidencia também na quase identidade do conteúdo do Voto do Diretor

Relator da CVM, para ambos os processos administrativos sancionadores — PAS 2017/3871 e PAS

2016/4426 — parece fazer todo o sentido que, como forma de evitar desnecessária repetição das

Razões de Decidir e em prol da agilidade processual, que as Razões do Recurso

fossem apresentadas em uma única manifestação. Todavia, de novo, por seu ineditismo, não foi

obtida qualquer orientação segura que assim se procedesse, razão pela qual este Recurso se cingirá a

abordar as Razões de Decidir do Voto manifestado no âmbito do PAS 2017/3871 (“Voto 3871”). De

toda a sorte, será inevitável a indesejável repetição de muitas dessas Razões de Decidir.

...

(i) Remuneração excessiva dos membros do Conselho de Administração

...

Primeiramente, parece ser induvidoso que o comando do art. 152 da Lei 6.404/76, se destina à

Assembleia Geral, que delibera o montante global ou individual da remuneração dos

administradores.

Ao fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, a Assembleia Geral

deve levar “em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e

reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”

Também é induvidoso que os Recorrentes, conforme já esclarecido na Defesa 3871, têm

reconhecidas competência e reputação profissional, fora o fato de serem descendentes dos

fundadores e, por essa razão, terem, desde cedo e naturalmente, se envolvido nas múltiplas áreas de

atividades da Companhia. Dessa forma, conhecem-na melhor do que ninguém, incluindo sua

capacidade de permitir o planejamento e a implementação de novas vocações. E reinventar-se foi

fundamental à continuidade da Companhia!

Outros dois parâmetros a serem observados na fixação do valor global ou individual da

remuneração dos administradores são o tempo dedicado às suas respectivas funções e o valor de

seus serviços no mercado.

Como igualmente já esclarecido na Defesa 3871, as atividades às quais a Melhoramentos se dedica

ou passou a se dedicar são múltiplas e complexas, envolvendo projetos de grande envergadura, que

requerem muito tempo para seu desenvolvimento, contratação e implantação.

Para citar alguns desse projetos, já indicados na Defesa 3871, todos eles envolvendo grandes

operações de “real estate”, encontram-se: (i) o recente desenvolvimento do 4º Aeroporto

Internacional de São Paulo,; (ii) a transposição do CEASA do centro da cidade de São Paulo, para a

região norte, justamente nas propriedades da Melhoramentos, circunspectas pelas rodovias

Bandeirantes, Anhanguera e Rodoanel; (iii) o projeto imobiliário denominado Swiss Park,

que contempla o loteamento de área, também pertencente à Companhia, para conter 20.000

residências.

Além do aproveitamento do vastíssimo patrimônio imobiliário adquirido pelos fundadores da

Companhia, inegável o aspecto de indução de desenvolvimento em áreas antes não ocupadas,

desafogando a área urbana, tão populosa, da cidade de São Paulo, ao mesmo tempo em que

estimula, nas áreas antes inabitadas, múltiplas atividades que geram considerável quantidade de

empregos e renda!

Isso sem falar das fazendas florestais da Melhoramentos, adquiridas pelo seu fundador em 1890,

que tiveram as suas descrições atualizadas para atendimento às disposições legais pertinentes e

necessárias à apuração dos seus remanescentes, através de ações judiciais e administrativas

promovidas pela Companhia, visando a retificação de seu registro imobiliário, que tramitaram em

Juízo e em Cartórios de Registros de Imóveis, tendo como eventos indutores, para o processo de

apuração de remanescentes, o seccionamento dos imóveis pela abertura de Rodovias, tais como a

Bandeirantes, Presidente Tancredo de Almeida Neves; as desapropriações e alienações havidas

desde as suas aquisições, as servidões que as oneram por força da passagem de linhas de

transmissão de energia, além da identificação das partes das Glebas conforme os municípios em que

se situam, eventos ocorridos nesses mais de 120 anos do exercício da propriedade pela Companhia.

...

Mais importante, ainda, é se ter presente que alguns dos projetos que foram ou vêm sendo

desenvolvidos ao longo do tempo, como os acima mencionados, envolvem profunda transformação

da vocação de um ativo, que, se não forem elaborados e conduzidos de maneira cuidadosa e

competente poderão causar sérios prejuízos à Melhoramentos por negligência do Conselheiro no

desempenho da atribuição que lhe fora dada.

Adicionalmente, destaque-se, por sua relevância, que esses projetos bem sucedidos e que

consideráveis benefícios trouxeram à Melhoramentos se verificaram durante a crise econômica mais

grave da história do país!

Uma das Razões de Decidir do Voto 3871, rebatendo a alegação da Defesa de que os Recorrentes

trabalham mais do que seus congêneres de outras companhias, a qualificou como presunçosa e

infundada.

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Além de deselegante e indelicada, ela se baseia no fato de os Recorrentes não haverem comprovado

as horas trabalhadas em prol da Melhoramentos, tampouco a carga horária dos conselheiros de

outras companhias abertas.

Aqui um reparo se impõe. O Diretor Relator somente é capaz de fazer afirmação dessa natureza se

tiver deixado de examinar com atenção aos autos deste PAS 2017/3871, pois eles compreendem

anexos, que se referem às inúmeras etapas desses grandes projetos de infraestrutura. A relação

desses anexos — que, ao todo, somam 41 —constitui o Anexo nº 01 a este Recurso.

...

Há companhias e administradores que gostam e se utilizam, com grande frequência, de

apresentações em “power point”, consultorias caras — muitas delas, sim, presunçosas — mas os

projetos não saem do papel ou, se saem, não guardam aderência com a realidade. Lembre-se, a

propósito, de conhecido grupo empresarial brasileiro, que, pródigo de apresentações em “power

point” e planilhas “excel”, não conseguia que tais apresentações e planilhas guardassem qualquer

relação com a realidade dos fatos...

Esse tipo de conduta é mais compatível com a atuação de membros de Conselhos de Administração,

cujos trabalhos e tempo dedicado às funções se circunscrevem às reuniões desse órgão, que, em

média, não exigem mais do que 3 a 4 horas a cada trimestre; e isso, na melhor das hipóteses.

Na Melhoramentos, tendo em conta o vasto material juntado aos autos, o foco é fazer acontecer; o

que acontece é mais eloquente do que qualquer registro por escrito.

Nesse ponto, feitos reparos importantes que se impõem, o Voto 3871, nos itens 48 e 49, assim se

manifestou:

...

A uma, o comando do art. 100, IV, da Lei das S.A. não permite a inferência de que todas as reuniões

do Conselho de Administração devam ser registradas em atas. Tampouco o comando do art. 19, §1º,

do Estatuto Social da Melhoramentos, permite igual inferência. O que dispõem o dispositivo legal e

o estatuário é que, respectivamente: (i) a companhia com Conselho de Administração deve ter Livro

de Atas de Reuniões desse órgão; e (ii) a deliberação do Conselho de Administração acerca da verba

de honorários “pró-labore” paga em duodécimos e a partilha na participação nos lucros aos

Diretores deve estar consignada, por termo, no livro próprio.

Não é isso que se está a tratar aqui.

Diante da indagação sobre se todos os assuntos tratados, em reunião do Conselho de Administração,

devem constar de ata, vale destacar que, nos termos do art. 142, §1167, da Lei das S.A.: “Serão

arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração

que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.” Assim, é possível

o entendimento de que deliberações que não se destinem a produzir efeitos perante terceiros não

precisariam constar de ata.

Não se deve confundir a ata de Reunião de Conselho de Administração com a deliberação que ela

certifica. Há, por óbvio, uma presunção de verdade da deliberação, vinculando o Conselho e, como

consequência, a administração da companhia.

...

A lavratura de ata é recomendável e evidencia as deliberações que reflete, mas o fato de não haver

atas acerca de deliberações adotadas não constitui ato “ilegal”, como expresso no Voto 3871.

Assim, deixando de lado as, no mínimo, 12 reuniões ordinárias, de duração média de 6 ou mais

horas, e as 6 a 8 reuniões extraordinárias, de semelhante duração média, os Conselheiros atuam

“full time” na identificação das novas vocações da Companhia, sob pena de essa, embora ainda em

destaque na área editorial, incluindo no mercado de e-books (pioneira nessa forma de livro), não

alcançar seu objeto social e sua perenidade, objetivos dos Recorrentes e dos demais acionistas.

...

A CMSP foi a empresa que disseminou no Brasil o uso desses produtos em locais de muitos

usuários; escritórios, fábricas, restaurantes, aeroportos, rodoviárias; enfim, a lista é extensa.

Como a aceitação desses produtos era cada vez maior, outros fabricantes se apresentaram

oferecendo tais produtos de qualidade menos boa, porém de melhor preço, fazendo com que, para

manter a qualidade de seus produtos, face às margens que se reduziam, a Melhoramentos precisasse

investir mais intensamente.

Não dispondo desses recursos, em período em que não era fácil captá-los no mercado de capitais

sob a forma de “equity” (salvo por endividamento), e diante de irrecusável proposta que lhe foi feita

pelo Grupo Matte, do Chile — que vende seus produtos para mais de 10.000 clientes em 56 países

do mundo —, a Companhia se desfaz desse segmento, em 2009. Consideradas as apertadas

margens, esse segmento de “dispensers”, para se viabilizar, precisa atuar com enorme abrangência.

Com a saída desse segmento, a Melhoramentos, exatamente a partir de 2010, precisou se reinventar.

Para esse fim e tendo em conta a estrutura enxuta da Diretoria Executiva, que precisava manter seu

foco nas atividades operacionais rotineiras, coube aos Recorrentes — como membros do Conselho

de Administração e, nessa qualidade, responsáveis, nos termos do art. 140 da Lei das S.A., pela

orientação dos negócios sociais —, lançarem-se a reinventar a Companhia.

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Sendo descendentes dos fundadores e, repita-se, desde cedo envolvidos com a Companhia,

conhecem profundamente o seu patrimônio imobiliário. A partir desse patrimônio, vão em busca

dos projetos de grande envergadura que permitam dar a ele uso economicamente viável e rentável.

Dessa forma, notadamente, a partir de 2010, as atividades adicionais dos Conselheiros são

determinantes para a continuidade da Companhia, de tal forma que, no período de 2015 a 2017, ela,

após absorver os prejuízos existentes (como reconhecido no Voto 3871), foi capaz de distribuir

lucros nos – consideráveis – valores totais de R$ 44.297.732,70 – o equivalente a,

aproximadamente, R$ 14.765.9102 por ano, — período esse em que os projetos concebidos pelos

Recorrentes amadureceram e se viabilizaram!

À guisa de informação, a Melhoramentos, no ano de 2018, distribuiu dividendos, deliberados na

AGO, bem como distribuiu dividendos complementares, em 03/10/2018, perfazendo tais dividendos

o valor de R$ 18.499 milhões, correspondendo a 92% do lucro líquido ajustado do exercício findo

em 31/12/2017.

Não remanesce dúvida de que mais um dos parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei das S.A. foi

atendido: o tempo dedicado às funções. Esse foi bem superior à exclusiva participação dos

Recorrentes em reuniões que, segundo o Termo de Acusação e as Razões de Decidir, parece ser a

única atividade que cabe aos membros de Conselho de Administração exercer; perspectiva essa

pobre e reducionista da atuação de tais membros do Conselho de Administração.

...

Atente-se que o art. 140 da Lei das S.A. dota a organização e o funcionamento do Conselho de

Administração de grande flexibilidade para que seja modelado “sob medida” às necessidades de

cada companhia. À vista dessa modelagem “sob medida”, situação inteiramente distinta é a

que ocorre na Companhia, onde, desde sempre, os membros do Conselho de Administração são

integrantes do grupo de controle e, nessa qualidade, têm vínculos mais profundos com a

Companhia, assim como têm também maiores responsabilidades. Não são os “Conselheiros

profissionais”!

Assim, optaram eles por estruturar a administração da Companhia de forma que os membros do

Conselho de Administração têm participação muito ativa na formulação e execução das diretrizes e

estratégias, cabendo à Diretoria se ocupar do dia-a-dia, diferentemente de muitas outras

companhias, nas quais o Conselho de Administração atua de forma menos ativa e mais reativa,

examinando as diretrizes e estratégias com base em propostas encaminhadas pela Diretoria. Isso,

sem falar naquelas companhias, em cujo âmbito não se realizam mais do que 3 (três) ou 4 (quatro)

reuniões em cada exercício social.

Somente as reuniões do Conselho de Administração da Companhia, ordinárias e extraordinárias,

somam mais de 18/20 por exercício. Veja-se, em anexo (Anexo nº [03]), pequeno relato das

reuniões ocorridas nos últimos 18 (dezoito) meses, que antecederam à apresentação da defesa 3871.

...

A Melhoramentos, evidentemente, não estava vocacionada a desenvolver projetos de infraestrutura

e imobiliária de envergadura e um erro nesta área traria enormes prejuízos patrimoniais aos

acionistas.

...

Ressalte-se que qualquer projeto de grande envergadura pressupõe anos de trabalho e maturação,

como, por exemplo, a venda da área do Aeroporto que levou cerca de 10 anos para o fechamento do

contrato, que por si só não encerra as atividades necessárias, eis que demandam desmembramentos,

adequações e inúmeras providências que se iniciam após sua assinatura, o que pode ser

verificado no mesmo Anexo nº [04].

O trabalho do Conselho de Administração sempre foi intenso, com o propósito de maximizar o

potencial de cada área, de cada negócio com vistas à valorização do entorno, não obstante a

volatilidade do mercado imobiliário e a conjuntura brasileira, que gerava imprevisibilidade da

economia em face da crise ou das oportunidades.

Os balanços dos últimos anos demonstraram que a administração conseguiu reverter a situação

integralmente, em recomendável processo de reinvenção. Em outras circunstâncias, parceiros se

desmobilizaram e a Melhoramentos teve que reaver terras e buscar novas oportunidades.

...

Não fosse o bastante, são os Recorrentes condenados à multa pecuniária do valor mais elevado

previsto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, multiplicada pelos exercícios contemplados nestes autos, pelo

simples fato de que não usaram o “crachá” tido como correto. E esse entendimento do Voto 3871 é

manifestado em era em que se exalta a primazia da substância sobre a forma. Inacreditável e

lamentável!

O último parâmetro estabelecido no art. 152 da Lei das S.A., que, segundo o Termo de Acusação e

as Razões de Decidir do Voto 3871, também deixou de ser observado é o valor de seus serviços no

mercado. Como aferi-lo?

Em boa hora, o Voto 3871 deixa de lado o critério que o Termo de Acusação usara: “prática de

mercado”.

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Isso, porque não há qualquer referência à prática de mercado no art. 152 da LSA. O que há é

menção ao “valor dos seus serviços” no mercado. Não se trata da mesma coisa; não guardam

similitude entre si.

Prática de mercado é aquilo que, após atenta verificação, é feito de forma igual ou muito

semelhante, de maneira reiterada, por vários participantes daquele mercado específico.

No caso presente, a prática seria o que as companhias têm feito com relação à determinado tema e o

que elas fazem de semelhante e de maneira reiterada.

Contudo, não há indicação de que, nesse exame, peculiaridades sejam consideradas; muito, ao

contrário.

“Valor de seus serviços no mercado” tem conteúdo diverso; ou seja, por exemplo, o valor médio por

hora da atuação como membro de Conselho de Administração.

...

O critério valor dos seus serviços no mercado tem a vantagem de permitir que se leve em

consideração as peculiaridades da companhia — maior ou menor frequência das reuniões; reuniões

ou atividades de maior ou menor duração; projetos que, em determinados períodos, exigem maior

envolvimento. Enfim, é um critério que permite adequada comparação sem ter que padronizar sob

as práticas de mercado.

O Voto 3871 se socorre de tabela preparada pelo Termo de Acusação, que, a seu turno, se socorre de

trabalho denominado “A Governança Corporativa e o Mercado de Capitais 2016/2017 – 11ª

edição”, elaborado pela KPMG sobre remuneração de administradores de companhias abertas.

Há achados interessantes, mas um deles deve ser mencionado. Entre 233 companhias analisadas,

com base no Formulário de Referência, 44, sob a proteção da liminar conferida aos autores da

medida judicial e 11 delas, mesmo sem a proteção da liminar conferida, não informaram a

remuneração dos membros do Conselho de Administração. Vale dizer que 24,67% das companhias

analisadas não informaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração.

A CMSP nunca deixou de informar a remuneração dos membros de seu Conselho de

Administração, privilegiando sempre a transparência.

Ao final das notas de rodapé do Termo de Acusação, se encontram, sob o título ANEXO, três

tabelas; a saber: (i) Remuneração Per Capita dos Conselheiros de Administração (Companhia

Selecionada pelo Critério “Ativo Total”); (ii) Remuneração Per Capita dos Conselheiros de

Administração (Companhia Selecionada pelo Critério “EBITDA”); e (iii) Remuneração Per Capita

dos Conselheiros de Administração (Companhia Selecionada pelo Critério “Segmento”). Abaixo de

cada uma das tabelas, há outra menor em que são indicados: (a) “Média (sem Melhoramentos); (b)

DP (sem Melhoramentos), supondo-se que DP seja Desvio Padrão, mas, registre-se que não

há legenda; (c) Média + 2 DP; e (d) Média – 2 DP.

Examinando-se essas tabelas, é importante consignar o quanto segue:

...

O que fazer com essas tabelas? Qual a base de comparação para se aferir: (I) o tempo dedicado às

funções; (II) os trabalhos desenvolvidos; (iii) os elementos que a compõem, como, por exemplo,

participação em lucros, custos de previdência privada, custos de planos de saúde; (iv) custos com

contratos de D&O; (v) contemplam atuação em um ou mais comitês de assessoramento?

Caso a CVM tenha feito o cálculo dividindo o valor total da remuneração atribuída ao Conselho de

Administração pela quantidade de seus membros, não se chega à média indicada e essa verificação

foi feita com algumas das companhias indicadas, notadamente, aquelas que mais se aproximam da

média apontada nas tabelas acima incluídas pelo Termo de Acusação.

Também não traz socorro algum, para a verificação da média dos valores recebidos por membros de

Conselho de Administração congêneres a tabela do IBGC, posto que ela é absolutamente hermética.

Como foram calculados os valores lá incluídos?

Resulta que é impossível, diante das tabelas, sequer aferir-se o “valor de seus serviços no mercado”,

que, como um dos parâmetros previstos no art. 152 da Lei das S.A., seria razoável base de

comparação.

Para auxiliar o adequado exame da Defesa 3871 e à guisa de ilustração, foi informada a quantidade

média de horas que o Recorrente Ingo Plöger dedica às 6 companhias nas quais integra o Conselho

de Administração; a saber: (i) 1 delas, aberta e as demais de capital fechado; (ii) em 1 delas, ele

participa também de um Comitê de Assessoramento ao Conselho de Administração; (iii) em 2 delas,

há demanda por serviços adicionais (extra reuniões), buscou a média aritmética das horas

despendidas vis-à-vis a remuneração que recebeu de todas essas companhias, cujo resultado revelou

ser o valor da hora remunerada pela Melhoramentos em linha com as demais, como comprova o

Anexo nº 02 à presente Defesa. Esse valor médio seria o valor dos seus serviços no mercado.

Examinando essas informações apresentadas o Voto 3871, em seu item 24, entende o quanto sege:

“24. Do mesmo modo, o estudo sobre o valor por hora recebido pelo conselheiro Ingo

Plöger carece de fundamento, uma vez que não veio acompanhada da comprovação do

número de horas que o referido conselheiro dedica a Melhoramentos e às demais

companhias citadas. Além disso, porque baseado em uma pequena amostra de

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6 companhias, das quais 5 são de capital fechado, tal estudo mostra-se muito menos

confiável e relevante do que aquele conduzido pela SEP, a partir dos números divulgados

publicamente por (i) 20 companhias listadas na B3 situadas no mesmo decil do que

a Melhoramentos em termos de lucro líquido, (ii) 35 companhias listadas na B3

pertencentes ao mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de ativo total, e (iii) 34

companhias listadas na B3 situadas no mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de

geração de EBITDA.”

Com a devida vênia e como já indicado acima, as tabelas utilizadas pelo Termo de Acusação e pelo

Voto 3871 somente servem ao propósito de, utilizando-se de valores absolutos, sem identificação

dos elementos que a compõem, demonstrar que a remuneração dos Recorrentes se situava em valor

superior às de suas supostas “congêneres”. Não se iluda que essas tabelas nada agregam ao

cuidadoso exame do quanto se aborda nestes autos.

Veja-se o item 25 do Voto 3871:

“25. Permito-me pontuar ainda que nem mesmo os defendentes parecem concordar que a

interpretação sugerida pela defesa seja a mais correta, pois, ao serem indagados pela SEP

no curso da fase investigativa que precedeu este processo sancionador, eles afirmaram que:

‘Na medida em que inexistem critérios objetivamente determináveis, cada caso há de ser

objeto de cuidadosa apreciação, não havendo como prosperar alegações do tipo ‘valor por

hora’ de Conselheiro, a ensejar comparações ou a estabelecer parâmetros ‘certos’

ou ‘errados’”.

O item 25 do Voto 3871 merece também reparo, pois busca mostrar confusão ou inconsistência com

as alegações da Defesa 3871. O que os, então, Defendentes, ora, Recorrentes quiseram expressar é

que, diferentemente do Termo de Acusação, inexistem critérios objetivamente determináveis (como

parece desejar o Termo de Acusação) no art. 152 da Lei das S.A. Em consequência de seu caráter

propositalmente genérico, ilustrativo, não há condutas “certas ou erradas”.

O guia a ser seguido é o quanto a dedicação e atuação dos membros do Conselho de Administração

representam em termos do mais pleno atendimento do interesse social.

Isso dito, o critério valor dos seus serviços no mercado tem a vantagem de permitir que se leve em

consideração as peculiaridades da companhia — maior ou menor frequência das reuniões; reuniões

ou atividades de maior ou menor duração; projetos que, em determinados períodos, exigem maior

envolvimento. Enfim, é um critério que permite adequada comparação sem ter que padronizar as

práticas de mercado.

Confirma-se, assim, o quanto manifestado pela Defesa 3871, de que essas tabelas não se prestam

para o fim a que se destinariam, salvo para fim desejado pelo Termo de Acusação, que, utilizando-

se de valores absolutos — cuja composição sequer é identificada — busca demonstrar que o valor

da remuneração paga aos Recorrentes, como membros do Conselho de Administração, se encontra

acima de outras companhias agrupadas pelos critérios indicados nas tabelas.

Essa demonstração levaria à impressão de que haveria um “tabelamento” (perdoe-se a tautologia), o

que se desconhece e não foi sequer considerado na elaboração do anteprojeto que se transformou na

Lei das S.A.

Essa demonstração também levaria à impressão de que o Termo de Acusação examina as

atribuições do Conselho de Administração sob a visão reducionista de exclusiva participação nas

reuniões do órgão; o que pode ter sido verdadeiro, em algum momento da evolução das atividades

empresariais, porém não mais se revela consentâneo com o estágio atual da proclamada

“governança corporativa”. Nesse estágio, se exorta participação, cada vez mais, proativa e dedicada

do Conselho de Administração.

Como cada companhia tem necessidades próprias, específicas, a Lei das S.A., sabiamente, deixa à

competência exclusiva dos acionistas decidir a remuneração de seus administradores; eles que são

os legítimos conhecedores das necessidades da companhia e aqueles que suportam esses custos.

...

A propósito, atente-se para dois fatos relevantíssimos, que o quadro abaixo evidencia: (i) o

percentual de presença dos acionistas nas AGOs da Companhia é muito alto; e (ii) a aprovação das

matérias objeto das AGOs (assim como, também, das AGEs) tem sido unânime!

21/10/2020

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Muito embora, o Voto 3871, nos itens 8, 9 e 11, reiterando manifestação do mesmo Diretor Relator,

em processo distinto (Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2011/5211, julgado em

01/07/2015), apresente considerações em linha com a letra e o espírito da Lei das S.A., se utiliza de

entendimento novo acerca do disposto no art. 152 da Lei das S.A., qual seja o de que ele “deve ser

interpretado como norma destinada a disciplinar precipuamente o processo decisório por meio do

qual os valores das remunerações são estabelecidos. Ou seja, o mencionado preceito legal

estabelece as balizas sobre as quais deve ser elaborada a justificativa para a definição dos valores de

remuneração. E porque se trata de uma decisão interessada, que beneficia diretamente quem a toma,

os administradores devem redobrar o cuidado que deles se espera usualmente, tomando as medidas

necessárias a fim de demonstrar a legitimidade das remunerações estabelecidas à luz dos critérios

legais.” (sem grifos no original)

...

Como se trataria de uma decisão interessada, caberia aos Recorrentes, como membros do Conselho

de Administração, deixar clara que a decisão que adotavam era “aderente aos critérios e, em última

instância, ao interesse social”.

Aqui, algumas observações se impõem. Embora recomendável essa prática, verificadas as

informações prestadas por várias companhias abertas, na Central de Sistemas do website da CVM,

não foi encontrada em qualquer uma delas, na seção Reunião da Administração, uma só ata que

tenha como objeto esse processo decisório na fixação da remuneração dos administradores.

Assim, se elas existem, não há como se saber, embora seja possível entender que decisões desse

tipo, dada a sensibilidade da matéria, diante da violência crescente no Brasil, não sejam mesmo

objeto de divulgação.

Outro aspecto relevante é o de que o fato de constar registro escrito do processo decisório não

assegura sua efetividade; ou seja, sua plena aplicação em prol do interesse social. A esse respeito, a

melhor maneira de se verificar se o interesse social foi realmente o norte da remuneração deliberada

é a de observar o quanto resultou da atuação dos administradores.

...

Como já se destacou acima que a realização dos projetos relativos ao aproveitamento do riquíssimo

patrimônio imobiliário da CMSP se evidencia pelos fatos e seus resultados — no espírito do ditado

chinês do filósofo Confúcio, de que “uma imagem vale mais do que 1.000 palavras” — os

indiscutíveis benefícios trazidos pelos Recorrentes, com suas atividades adicionais estão

nitidamente refletidos no Parecer, em anexo (Anexo nº 02), do Prof. Nelson Carvalho (ex-Diretor da

CVM e do Banco Central) e do Prof. Fernando Dal-Ri Murcia, ambos professores do Departamento

de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia e Contabilidade da Universidade de São

Paulo – USP.

Destaque-se a seção denominada “Conclusões” que atestam, à toda prova, que não fossem pelos

recursos ingressos em decorrência do “repensar” a Companhia pelos Recorrentes, essa já se

encontraria em situação econômico-financeira crítica, pondo em risco sua continuidade; a saber:

...

Inegável que o “repensar” a Companhia, por meio de atuação e envolvimento direta dos

Recorrentes, tem mantido a Melhoramentos viva e com perspectivas auspiciosas para o futuro.

Futuro esse que, talvez, não mais existisse, mantidas apenas as atividades editoriais e de celulose!

Reportando-se, novamente, aos itens 8 e 9 do Voto 3871, o conteúdo deles parece estar em

contradição com o resto do Voto 3871, uma vez que, embora reconhecendo que “não seria acertado

a CVM verificar o cumprimento do mencionado dispositivo com base em uma avaliação objetiva e

própria – isto é, independente daquela efetuada pela administração da companhia – acerca da

aderência dos valores fixados aos critérios legais”, a penalidade aplicada aos Recorrentes tem como

base

“deliberaram

e

receberam,

ao

longo

dos

exercícios

de

2015

a

2017,

remunerações flagrantemente superiores aos padrões de mercado, sem que tenha sido

observado processo decisório minimamente consistente, apto a fundamentar tais decisões à luz dos

critérios legais e do interesse social, em flagrante descumprimento do art. 152 da Lei das S.A.”

Parece se estar diante da lógica aristotélica às avessas. Em vez de o silogismo se basear em

premissas colocadas que levam à conclusão necessária, as premissas colocadas levam à conclusão

desnecessária (inversa).

Uma coisa é constatar que, em face de valores absolutos apresentados (sem que se saiba sua

composição), a remuneração dos membros do Conselho de Administração da CMSP era mais

elevada do que a de outras companhias.

Coisa distinta é, em face dos mesmos valores absolutos apresentados (sem que se saiba sua

composição), afirmar que a remuneração dos membros do Conselho de Administração da CMSP se

dava em valores “excessivos e incompatíveis com as práticas de mercado, cuja fixação teria sido

realizada contrariamente aos critérios legais e sem motivação que atendesse aos interesses sociais

da Companhia.”

Malgrado a afirmação contida no item 72 parece ao Diretor Relator “que a CVM não está a discutir,

no presente caso, o mérito das decisões dos administradores,” essa impressão é equivocada, pois há,

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 20/42 sim, juízo de valor feito. Juízo de valor esse a demonstrar que a teoria, na prática, é outra. Veja-se que, contrariamente à manifestação constante do item 9 do Voto 3871, “de que a avaliação feita pela própria administração se revelaria muito mais sábia do que aquela eventualmente alcançada pelo órgão regulador”; na prática, o Voto 3871 pugna que a avaliação alcançada pelo órgão regulador, pode não ser a mais sábia, mas é a que prevalece, inclusive para punir aqueles cuja atuação sempre foi direcionada a atender plenamente o interesse social, como se comprova pelo Parecer. A decisão do E. Colegiado pune os Recorrentes, pela alegada violação ao disposto no art. 152 da Lei das S.A., mesmo entendendo que tais parâmetros são enunciados na forma de conceitos propositadamente abertos, como “competência” e “reputação profissional”, os quais, inegavelmente, conferem certa margem de discricionariedade aos administradores. Nas palavras do Prof. Nelson Eizirik em seu Parecer já acima mencionado (Anexo nº ...]: ... Insista-se na postura da administração da Companhia, que, sempre agindo com total transparência — sem qualquer disfarce, subterfúgio —, informa ao mercado, de maneira clara e inequívoca, a remuneração de seus Conselheiros e Diretores, demonstrando esse princípio de sua governança corporativa, com consistência e coerência, ao longo do tempo. Por fim, recorrendo, uma vez mais, ao Prof. Nelson Eizirik: “Além disso, embora a CVM tenha poderes para fiscalizar os atos praticados no âmbito das companhias abertas, a Lei nº 6.385/1976 não lhe outorgou competência para interpretar o interesse social no lugar dos acionistas e, consequentemente, reexaminar o mérito das decisões aprovadas pelos órgãos societários. Logo, a CVM não pode substituir os acionistas e determinar qual seria a remuneração adequada dos administradores da companhia. Vale dizer, a CVM não tem poderes para intervir em uma decisão “interna corporis” da Companhia e efetuar seu julgamento a respeito da razoabilidade da remuneração dos administradores da sociedade.” (destacou-se)

8. O Recurso Voluntário traz em anexo Parecer do Dr. Nelson Eizirik, com o título: "LIBERDADE NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES DA COMPANHIA", onde o autor conclui, resumidamente, que: ... Vale dizer, a CVM não tem poderes para intervir em uma decisão interna corporis da Companhia e efetuar seu julgamento a respeito da razoabilidade da remuneração dos administradores da sociedade. Portanto, constitui violação à lei a pretensão da SEP de, no caso presente, imputar responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Melhoramentos, com base na derrogação dos demais critérios previstos no artigo 152 da Lei das S.A. e na aplicação exclusiva de uma comparação com valores praticados no mercado. Diante do exposto, conclui-se que o eventual acolhimento do Termo de Acusação representará extrapolação da competência outorgada à CVM pela Lei nº 6.385/1976, pois a determinação da remuneração dos administradores é privativa dos órgãos da Companhia, a partir da análise conjunta dos diversos padrões de referência estabelecidos pelo artigo 152 da Lei nº 6.404/1976.

9. Também, em anexo, foi trazido Parecer dos Profs. Drs. L. Nelson de Carvalho e Fernando Murcia, do Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, em resposta a consulta formulada pela Companhia Melhoramentos de São Paulo, que esclarece, resumidamente: ... Nosso entendimento a respeito do tema consultado foi baseado, prioritariamente, na análise das informações públicas disponíveis sobre a companhia para o período de 2010 a 2017, em especial aquelas evidenciadas nas Demonstrações Financeiras e nos Formulários de Referência – ambos disponíveis no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Dentre tais informações destacamos a seguir as que, em nossa avaliação, contribuem para a caracterização do contexto envolvido na consulta. São elas: - A Companhia Melhoramentos de São Paulo e suas controladas têm por objeto o mercado editorial e comercial de livros, a comercialização de fibras de alto rendimento, a gestão de florestas plantadas e as atividades relacionadas à aquisição e alienação de imóveis (“atividade imobiliária”). Por essa razão, o Grupo Empresarial encontra-se estruturado em quatro segmentos operacionais de negócios: (i) mercado editorial, (ii) produção de fibras de alto rendimento, (iii) gestão de florestas plantadas e (iv) atividade patrimonial-imobiliária. - A atividade editorial é conduzida pela Editora Melhoramentos. As obras de literatura infantil, juvenil e de apoio escolar representam aproximadamente 50% do faturamento da Editora. As obras de referência como, por exemplo, aquelas relacionadas

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 21/42 a dicionários representam cerca de 35%. O restante das receitas decorre de obras de gastronomia, culinária e de interesse geral. - As atividades de gestão de fibras e de florestas plantadas é conduzida pela Melhoramentos Florestal. A empresa produz fibras de alto rendimento que são utilizadas para complemento tecnológico na fabricação de embalagens de papel cartão, tissue e papéis especiais. As atividades de silvicultura são conduzidas em três unidades de manejo situadas em Caieiras (SP), Camanducaia (MG) e Bragança Paulista (SP). - A atividade de incorporação imobiliária decorre do vasto patrimônio detido pela companhia, que inclui mais de 27 milhões de m² de terras localizadas majoritariamente na região de Caieiras (SP). A gestão deste patrimônio envolve a execução de projetos imobiliários, de desenvolvimento urbano, industrial e de infraestrutura. - Ao longo da presente década, a Melhoramentos conduziu uma reestruturação de suas atividades e de seus negócios. A mudança na dinâmica comercial do mercado de livros aliada à crise financeira dos últimos anos no Brasil impactou sensivelmente os resultados das Editoras nacionais (veja-se os casos da Cultura, Saraiva, Abril dentre outras). - Dentre desse contexto – visando inclusive garantir a continuidade do Grupo Empresarial, que possui mais de 120 anos de existência – a Melhoramentos realizou diversas alterações na forma de condução dos seus negócios de Editoração e Florestal. Do mesmo modo – até em razão do imenso patrimônio imobiliário – , acionistas controladores passaram a dedicar esforços significativos, esforços estes adicionais às funções clássicas de membros de Conselho de Administração e/ou de acionistas que só se ocupam dos negócios sociais nas Assembléias de acionistas, na busca de oportunidades para rentabilizar tal patrimônio e, por consequência, maximizar o valor da companhia. ...

3. CONCLUSÕES

Concluímos com base nas nossas análises das informações públicas disponíveis sobre a Companhia

para o período em tela – em especial aquelas evidenciadas nas Demonstrações Financeiras e nos

Formulários de Referência – que a atividade imobiliária tem sido, nos anos mais recentes, a grande

geradora de valor para o Grupo Melhoramentos e para seus acionistas.

Foram as receitas da atividade imobiliária que determinaram a melhoria significativa da situação

econômico-financeira da Melhoramentos no período de 2010 a 2017. Tal melhoria representou um

verdadeiro “turn around” financeiro da companhia e ficou demonstrada:

(i) pela absorção da totalidade dos prejuízos acumulados de períodos anteriores, o que

possibilitou, inclusive, o pagamento de dividendos para os acionistas da companhia que

montaram mais de R$ 60 milhões;

(ii) pelos indicadores de liquidez corrente e endividamento que evidenciaram o incremento

do caixa e dos ativos de curto prazo, a diminuição da dívida bancária e a redução do

passivo tributário decorrente de programas de parcelamento.

Verificou-se ainda que resultados da atividade editorial caíram sensivelmente no período. Já

atividade florestal, apesar de ter apresentado crescimento de receita, não gera lucro suficiente para

garantir a continuidade operacional da Melhoramentos. De fato, nos anos em que não houve

geração de receita na atividade imobiliária, o Grupo apresentou prejuízo líquido (despesas maiores

que receitas).

Mister salientar as duas transações imobiliárias mais relevantes que foram determinantes para a

recuperação econômico-financeira da Melhoramentos.

- A primeira ocorreu em 2014 e envolveu a alienação de cerca de 3,8 milhões de m2 de

terras para a VSP Participações, cujo objetivo seria a formatação de uma área para abrigar o

“Novo Ceagesp”. Tal transação, com valor aproximado de R$ 222 milhões, foi realizada

por meio das subsidiárias integrais Melius e Manguinhos;

- A segunda foi celebrada em 2016 e referiu-se à venda pelo valor de R$ 387 milhões de

uma área de 12,8 milhões m2. A referida alienação foi realizada por meio da subsidiária

Space Empreendimentos Imobiliários e envolveu parte da área de terra detida pela empresa

nos municípios de Caieiras e Cajamar. A compradora, Grupo CCR, realizou a referida

transação com o objetivo de implementar o “Novo Aeroporto Internacional de São Paulo”.

Importante salientar que a segunda transação, apesar de ter sido celebrada em 2016, decorreu de um

longo processo de negociação entre as partes. Verificou-se que as tratativas para a celebração desta

transação iniciaram-se em 2011 por meio da outorga de uma opção de compra para o Grupo CCR.

Pela outorga dessa opção de compra a companhia recebeu contraprestações financeiras nos

exercícios de 2011 (R$ 7 milhões), 2012 (R$ 7,5 milhões) e 2013 (R$ 30 milhões).

Logo, apesar da concretização definitiva da venda da área de terra para a construção do “Novo

Aeroporto” só ter ocorrido em 2016, as tratativas e negociações com o Grupo CCR remontam ao

ano de 2011; o que parece natural, seja razão do processo de negociação de termos e valores, ou

ainda em razão da obtenção dos requisitos legais para a consecução dos negócios.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 22/42 Dada a relevância e o impacto das referidas transações imobiliárias entendemos que, caso não tivessem ocorrido, a continuidade operacional da referida companhia, a continuar o frágil desempenho das demais unidades de negócios (e nada indica que tal desempenho seria alterado para melhor de forma relevante) poderia estar comprometida. De fato, a Editora Melhoramentos e a Melhoramentos Florestal8 são empresas respeitadíssimas no mercado em razão da longa e histórica trajetória. Entretanto, a saúde econômico-financeira da companhia e a geração do valor para o acionista dependem da eficiente gestão do gigantesco patrimônio imobiliário detido pelo Grupo Melhoramentos.

PARECER PGFN

10.

Após distribuição do Recurso, solicitei manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional (PGFN) quanto ao argumento trazido em Parecer do Dr. Nelson Eizirik de que "... constitui violação à lei

a pretensão da SEP de, no caso presente, imputar responsabilidade aos membros do Conselho de Administração

da Melhoramentos, com base na derrogação dos demais critérios previstos no artigo 152 da Lei das S.A. e

na aplicação exclusiva de uma comparação com valores praticados no mercado", além da análise de temas

que considere relevantes para melhor análise do processo.

11.

Em resposta, a PGFN elaborou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020, onde emite

posicionamento, entre outros assuntos analisados, de que:

6. Logo de início, cumpre destacar a extinção da punibilidade (Lei 9.784/98, art. 52) do acusado

Alfried Plöger, em razão de seu falecimento[4], fato esse de conhecimento geral (CPC-15, art. 15

c/c art. 374, I).

...

13. Ao reconhecer, relativamente à fixação da remuneração dos administradores, força normativa

aos padrões referidos no art. 152, caput, da Lei 6.404/76, a decisão recorrida deixou bem claro que

não é qualquer desvio desses padrões legais que mereceria a necessária responsabilização

administrativa (fls. 1.477-1.478):

...

14. Vê-se que o raciocínio adotado foi o de que não caberia à CVM avaliar, ela mesma, se a

remuneração dos administradores estaria em observância aos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76. O

que caberia àquela autarquia era verificar esses padrões teriam sido efetivamente observados no

processo decisório da própria companhia.

15. Só se ultrapassado o padrão de remunerações na faixa “fora de mercado” é que se poderia

passar à fase da aferição dos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76: saber-se se essas remunerações,

apesar de “fora de mercado”, ainda assim poderiam ainda assim ter alguma justificativa excepcional

e específica.

16. Desde já se pode comprovar a razoabilidade e proporcionalidade da interpretação dada pela

CVM ao art. 152 da Lei 6.404/76. Afastando uma concepção sua como norma meramente

programática, atribui-se a ela força normativa cujo cumprimento será aferido não segundo

uma interpretação abstratamente definida pelo regulador, mas sim segundo os padrões

imprimidos pelos próprios administradores na gestão da companhia.

17. Por isso é que, com a devida vênia, não se pode concordar com as razões recursais e com o

parecer jurídico de fls. 155-181 (doc. 4016786), quando afirmam que faleceria competência à

CVM in casu.

18. Repita-se aqui o afirmado na decisão ora recorrida e nos precedentes da própria CVM nela

referidos: se, por um lado, a Lei 6.404/76 atribui a definição de remuneração aos órgãos societários

(assembleia geral / conselho de administração), por outro é essa mesma Lei 6.404/76 que determina

que essa remuneração deve ter em conta “(...) suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado” (art.

152, caput, da Lei 6.404/76), bem assim que, na determinação dessa remuneração e em todos os

demais atos de gestão societária, esses administradores devem “(...) exercer as atribuições que a lei

e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa” (art. 154, caput, da Lei 6.404/76).

19. Estes são padrões que devem ser primordialmente observados, nas estruturas de governança

corporativa, pelos seus administradores em geral e que, em casos excepcionais, podem ter seu

efetivo cumprimento aferido pela CVM no regular exercício de seu poder de polícia (Lei 6.385/76).

20. Essa interpretação da Lei 6.404/76 como padrão decisório a ser observado para a definição de

remuneração de administradores já foi adotada pelo CRSFN em julgamentos anteriores.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/07/2020, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4324268 e o código CRC BE5CE232.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100246/2019-24 Processo na primeira instância CVM 19957.008173/2017-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALFREDO WEISZFLOG ALFRIED KARL PLÖGER INGO PLÖGER PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO WALTER WEISZFLOG RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Recurso conhecido e provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

OBJETO 1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado em Processo Administrativo Sancionador (PAS) instruído pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que resultou na responsabilização de administradores da Companhia Melhoramentos de São Paulo (CMSP) por terem fixado remuneração dos membros do Conselho de Administração contrariamente aos critérios legais no período de 2015 a 2017, em infração ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76. 2. O PAS resultou na aplicação, em primeira instância, de penalidade de MULTAS individuais totais de R$1.500.000,00, sendo R$500.000,00 por exercício social, a cada acusado.

PRELIMINARES

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 24/42 3. Inicialmente, conforme esclarecido no Parecer PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020, entendo necessário registrar a extinção da punibilidade (Lei 9.784/98, art. 52) do acusado ALFRIED PLÖGER, em razão de seu falecimento, fato esse de conhecimento geral (CPC-15, art. 15 c/c art. 374, I). 4. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Intimados da Decisão da CVM nos dias 06 e 07/03/2019 (fls. 86, 88, 90, 93 e 95 do arquivo "Inteiro Teor-5ª Parte"), os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário conjunto em 05/04/2019 (fl. 102 do arquivo "Inteiro Teor-5ª Parte"). Portanto o Recurso é tempestivo. 5. Conforme análise efetuada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020, não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente, como demonstrado na seguinte listagem de documentos: a) em 03/01/2017, Relatório 3/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 01-04 do doc. 4016772); b) em 21/08/2017, Relatório 8/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls. 51-65 do doc. 4016772); c) em 24/08/2017, o termo de acusação (fls. 66-81 do doc. 4016772); d) em 19/09/2017, o Parecer 00150/2017/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.89-93 do doc. 4016772); e) em 03/11/2017, citações dos acusados (fls. 110-118 do doc. 4016772); f) em 22/12/2017, apresentação de defesa escrita (fls. 18-58 do doc. 4016773); g) em 04/07/2018, determinação de diligências probatórias adicionais pelo Diretor Relator (fls. 16- 17 do doc. 4016780); h) em 11/12/2018, sessão de julgamento da CVM em que prolatada a decisão ora recorrida (fls. 16- 17 do doc. 4016780).

MÉRITO 6. Relativamente ao mérito, entendo que foram comprovadas a autoria e materialidade das irregularidades imputadas aos acusados, embora entenda que devem ser efetuados ajustes na dosimetria aplicada, para alinhamento com as penalidades aplicadas no Processo SEI/ME 10372.100233/2019-55. 7. Analisando o mérito, entendo que a CVM se desincumbiu da tarefa de demonstrar adequadamente a autoria e materialidade das irregularidades. A respeito, reitero os trechos do Voto do Diretor Relator da CVM: 6. A SEP afirma que as quantias recebidas pelos Conselheiros da Melhoramentos eram significativamente superiores aos valores usualmente conferidos a membros do conselho de administração em outras companhias abertas. Dessa forma, segundo a área técnica, os Conselheiros, ao aprovarem suas remunerações, não teriam observado os critérios legais, estabelecidos no art. 152, caput, da Lei das S.A, notadamente o relacionado ao valor dos serviços no mercado. ... 14. Como apontado no relatório que acompanha este voto, de acordo com a acusação, os Conselheiros definiam a sua remuneração sem atender aos critérios legais, notadamente ao valor de mercado dos serviços prestados à Companhia. Nesse tocante, o entendimento da área técnica encontra-se amparado em diversas evidências. 15. Em primeiro lugar, os montantes recebidos anualmente pelos Conselheiros se afiguravam muito superiores às quantias destinadas aos diretores estatutários da Companhia, muito embora a prática usual de mercado seja a oposta. A magnitude dessa diferença é observada na tabela abaixo:3 ... 16. Em segundo lugar, a SEP conduziu estudo próprio, com base nas informações divulgadas nos formulários de referências, sobre a remuneração média paga a membros de conselhos de administração de companhias abertas. Conforme descrito no relatório que acompanha este voto, a Melhoramentos foi comparada às companhias listadas na B3 que apresentavam (i) ativo total semelhante, (ii) geração de EBITDA semelhante, (iii) lucro líquido semelhante, ou (iv) atuassem no setor de “papel e celulose”.4 17. De acordo com os resultados obtidos no estudo, que se encontram ilustrados no gráfico abaixo, os montantes pagos aos Conselheiros da Melhoramentos, nos exercícios sociais de 2015, 2016 e 2017, se afiguram manifestamente superiores ao valor médio pago aos conselheiros das outras companhias, qualquer que seja o critério de comparação utilizado – ativo, EBITDA, lucro líquido e setor de atuação: ... 18. Com efeito, os montantes recebidos pelos Conselheiros são várias vezes superiores à média auferida por membros de conselhos em companhias abertas com ativo, EBITDA ou lucro líquido similar. A SEP destacou a propósito que “a remuneração per capita dos conselheiros de administração da Melhoramentos encontra-se, para todos os anos e todos os critérios, muito acima

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25/42

da média mais dois desvios padrão das observações, o que a caracteriza como um evento fora de

padrões estatísticos”.

19. Como se não bastasse, a SEP também comparou as remunerações dos Conselheiros da

Melhoramentos com os resultados publicados no trabalho “A Governança Corporativa e o Mercado

de Capitais 2016/2017 – 11ª edição”, elaborado pela KPMG. Segundo esse estudo, “a média de

remuneração anual individual dos conselheiros de administração ficou em R$ 341,5 mil neste ano,

contra R$ 1,9 milhão dos membros da diretoria executiva, e R$ 96 mil dos membros do conselho

fiscal”. Ou seja, os montantes recebidos pelos Conselheiros são aproximadamente 10 vezes

superiores à média encontrada pela KPMG.

...

Análise do Processo Decisório de Definição da Remuneração

41. Tal fato, por si só, não configura irregularidade, pois, no regime legal vigente, mostrase lícito ao

Conselho fixar remuneração acima dos valores usualmente praticados no mercado. No entanto,

como já destacado por esse Colegiado, tal decisão somente se revela legítima caso esteja baseada

em robusta fundamentação, apta a demonstrar que a escolha por uma remuneração flagrantemente

superior aos padrões de mercado estava não apenas amparada nos parâmetros estabelecidos no

aludido dispositivo legal como também alinhada com o interesse social.

42. Como já mencionado, por se tratar de uma decisão interessada, os membros do conselho de

administração devem adotar especial cuidado ao determinarem a sua própria remuneração, pois se

espera que sejam capazes de demonstrar a legitimidade do que foi aprovado.

43. Nessa direção, diversas medidas estão à disposição da administração, tais como a constituição

de comitê liderado por conselheiros independentes para elaborar a proposta de remuneração, a

realização de estudos e, ainda, a contratação de consultores externos especializados.

44. Esse cuidado, a meu ver, se impõe de modo ainda mais intenso e elevado quando se cuida da

definição da remuneração do administrador que também é acionista controlador da companhia.

Nesse caso, a decisão deve ser tomada com base em fundamentação que afaste plenamente a

suspeita de que o valor esteja dissimulando a distribuição irregular de lucros.9

51. Tudo isso evidencia, de forma eloquente, a informalidade como a qual era tratada a

individualização da remuneração a ser percebida por cada membro da administração da Companhia.

Sequer é possível saber os montantes efetivamente aprovados pelo Conselho de Administração,

tampouco os fundamentos dessas decisões, haja vista a falta de formalização com a qual era tratado

o tema.

52. O mínimo que se podia esperar dos Conselheiros é que observassem as prescrições legais na

condução do processo decisório atinente à definição de suas próprias remunerações. Mas nem isso

fizeram, quanto mais se preocuparam em justificar os valores fixados com base em uma robusta

fundamentação, que fosse apta a demonstrar que a escolha por montantes flagrantemente superiores

aos padrões de mercado estava amparada nos parâmetros contidos no art. 152 da Lei das S.A. bem

como alinhada com o interesse social. Não há nos autos qualquer elemento que indique que os

montantes foram definidos em observância ao regime legal estabelecido na Lei das S.A.

8. Vale ressaltar que analisando as listas e tabelas apresentadas pela CVM (fls. 59/64 do documento "Inteiro Teor-1ª Parte) as práticas de remuneração per capita do Conselho de Administração além de superiores à média das empresas comparadas por LUCRO LÍQUIDO, ATIVO TOTAL, EBITDA (da tradução para o inglês de "Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização") e SEGMENTO, apresentavam o maior valor praticado, excetuando 1 caso em 1 dos anos das 34 empresas analisadas no critério EBTIDA. Ressalto que mesmo na comparação com as empresas do mesmo segmento os valores praticados pela CMSP apresentam o valor máximo do grupo, como evidenciado na tabela a seguir:

9. Além disso, entendo que não deve prosperar a argumentação de falta de competência da CVM para avaliar decisões relativas à definição da remuneração de administradores. Trago como fundamento de meu posicionamento os argumentos trazidos no Voto do Diretor Relator da CVM e no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020: a) Voto do Diretor Relator da CVM:

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 26/42 70. Cabe, por fim, examinar outro argumento da defesa segundo o qual faltaria competência à CVM para se imiscuir no mérito das decisões relativas à definição da remuneração dos administradores da Companhia. Citam precedentes deste Colegiado para afirmar que não caberia à autarquia formular um juízo próprio sobre os montantes fixados. 71. Em suas linhas gerais, não discordo desse raciocínio que coincide, em grande medida, com as observações feitas neste voto sobre os limites que a CVM deve observar no exame de casos como o presente em que se discute os valores das remunerações que os membros do conselho de administração decidiram conferir em seu favor. 72. Nada obstante, quer me parecer que a CVM não está a discutir, no presente caso, o mérito das decisões dos administradores. Ao contrário, como se procurou deixar claro neste voto, a acusação tem por objeto verificar, precisamente, se, ao fixarem a sua própria remuneração, os Conselheiros agiram em conformidade com os seus deveres fiduciários, por meio da adoção de um processo decisório robusto que fosse apto a justificar, à luz dos critérios previstos no art. 152 da Lei das S.A. e do interesse social, a definição de montantes flagrantemente superiores aos padrões de mercado. E, nesse tocante, independentemente de qualquer juízo de valor sobre os valores envolvidos, a acusação logrou demonstrar que o procedimento adotado pelos acusados, ao longo dos exercícios sociais de 2015 a 2017, era absolutamente insubsistente e, por consequência, incapaz de fundamentar as decisões tomadas. 73. Além disso, as irregularidades apuradas neste processo são de tal forma graves e comezinhas que não se pode admitir que os Conselheiros não tivessem plena consciência da reprovabilidade de suas condutas.

b) Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020: 13. Ao reconhecer, relativamente à fixação da remuneração dos administradores, força normativa aos padrões referidos no art. 152, caput, da Lei 6.404/76, a decisão recorrida deixou bem claro que não é qualquer desvio desses padrões legais que mereceria a necessária responsabilização administrativa (fls. 1.477-1.478): ... 14. Vê-se que o raciocínio adotado foi o de que não caberia à CVM avaliar, ela mesma, se a remuneração dos administradores estaria em observância aos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76. O que caberia àquela autarquia era verificar esses padrões teriam sido efetivamente observados no processo decisório da própria companhia. 15. Só se ultrapassado o padrão de remunerações na faixa “fora de mercado” é que se poderia passar à fase da aferição dos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76: saber-se se essas remunerações, apesar de “fora de mercado”, ainda assim poderiam ainda assim ter alguma justificativa excepcional e específica. 16. Desde já se pode comprovar a razoabilidade e proporcionalidade da interpretação dada pela CVM ao art. 152 da Lei 6.404/76. Afastando uma concepção sua como norma meramente programática, atribui-se a ela força normativa cujo cumprimento será aferido não segundo uma interpretação abstratamente definida pelo regulador, mas sim segundo os padrões imprimidos pelos próprios administradores na gestão da companhia. 17. Por isso é que, com a devida vênia, não se pode concordar com as razões recursais e com o parecer jurídico de fls. 155-181 (doc. 4016786), quando afirmam que faleceria competência à CVM in casu. 18. Repita-se aqui o afirmado na decisão ora recorrida e nos precedentes da própria CVM nela referidos: se, por um lado, a Lei 6.404/76 atribui a definição de remuneração aos órgãos societários (assembleia geral / conselho de administração), por outro é essa mesma Lei 6.404/76 que determina que essa remuneração deve ter em conta “(...) suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado” (art. 152, caput, da Lei 6.404/76), bem assim que, na determinação dessa remuneração e em todos os demais atos de gestão societária, esses administradores devem “(...) exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” (art. 154, caput, da Lei 6.404/76).

10. Quanto à dosimetria entendo que este tema deve ser objeto de ajustes. 11. Inicio com a observação do Voto do Diretor Relator de que a pena a ser aplicada por ano de irregularidade, de MULTA de R$500.000,00, foi tomada com base no PAS CVM nº RJ2014/5099, conforme trecho reproduzido a seguir: 76. Quanto à dosimetria das penalidades, faço referência ao PAS CVM nº RJ2014/5099, julgado em 12 de abril de 2016, que constituiu o último julgado deste Colegiado com características semelhantes ao caso em análise. No referido processo, este Colegiado considerou que os conselheiros haviam cometido uma infração autônoma ao aprovar, em cada exercício social, a sua

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 27/42 própria remuneração de maneira incompatível com o regime legal. Dessa maneira o Colegiado justificou a cominação de multa cominatória para cada uma delas.

12. Entretanto, o PAS CVM nº RJ2014/5099 teve Recursos Voluntários dos Conselheiros de Administração analisado neste CRSFN, que deliberou pela redução da pena para R$250.000,00 por ano de irregularidade, conforme Acórdão CRSFN 182/2018, no processo SEI 10372.000370/2016-48, além de absolvição da controladora pessoa jurídica, com base em Voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, que esclarecia: 9) Quer me parecer também que a dosimetria adotada (pena máxima de R$ 500.000,00/ano para cada um dos recorrentes) é exagerada. Também, embora existam argumentos para considerar- se que a fixação da remuneração seja um ato ocorrido a cada exercício social, não se pode perder de vista o fato que estamos diante de uma conduta inapropriada que se repetiu ao longo do tempo. Por isso, entendo que as penas pecuniárias devam ser reduzidas à metade.

13. Além disso, entendo que as penalidades devem ser equiparadas, por exercício em que a irregularidade foi caracterizada, ao Processo SEI/ME 10372.100233/2019-55, que aplicou MULTAS individuais, por ano, de R$50.000,00. Assim, entendo que deveriam ser aplicadas MULTAS individuais totais de R$150.000,00 para cada Recorrente, observada a extinção de punibilidade do Sr. ALFRIED PLÖGER.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 14. Passo a analisar os argumentos trazidos nos Recursos Voluntários dos Recorrentes: a) Quanto ao argumento relacionado à capitulação no art. 152 da LSA, como: ... (i) Remuneração excessiva dos membros do Conselho de Administração ... Primeiramente, parece ser induvidoso que o comando do art. 152 da Lei 6.404/76, se destina à Assembleia Geral, que delibera o montante global ou individual da remuneração dos administradores. Ao fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, a Assembleia Geral deve levar “em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”

A respeito da capitulação no art. 152, entendo que o Voto do Diretor Relator da CVM fundamentou adequadamente o assunto, ressaltando que a Assembleia Geral estabelecia valores globais, que eram distribuídos pelo Conselho de Administração, que não foram justificados, com base em comprovantes, segundo parâmetros em linha com a citada legislação, conforme trechos transcritos a seguir: 6. A SEP afirma que as quantias recebidas pelos Conselheiros da Melhoramentos eram significativamente superiores aos valores usualmente conferidos a membros do conselho de administração em outras companhias abertas. Dessa forma, segundo a área técnica, os Conselheiros, ao aprovarem suas remunerações, não teriam observado os critérios legais, estabelecidos no art. 152, caput, da Lei das S.A, notadamente o relacionado ao valor dos serviços no mercado.

Interpretação do art. 152 da Lei das S.A. 7. Como se vê, o cerne da acusação relaciona-se à observância dos parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei das S.A. nas deliberações realizadas no período de 2015 a 2017, que fixaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração. Como a assembleia geral se limitava a fixar o montante global da remuneração dos administradores, cabia ao Conselho de Administração fixar o valor da remuneração de cada administrador, inclusive dos membros do referido órgão, tendo em vista os critérios legais previstos no dispositivo legal acima aludido.1 ... 11. Tudo isso leva à conclusão de que o disposto no art. 152 deve ser interpretado como norma destinada a disciplinar precipuamente o processo decisório por meio do qual os valores das remunerações são estabelecidos. Ou seja, o mencionado preceito legal estabelece as balizas sobre as quais deve ser elaborada a justificativa para a definição dos valores de remuneração. E porque se trata de uma decisão interessada, que beneficia diretamente quem a toma, os administradores devem redobrar o cuidado que deles se espera usualmente, tomando as medidas necessárias a fim de demonstrar a legitimidade das remunerações estabelecidas à luz dos critérios legais. 12. Nesse contexto, cabe à CVM examinar o processo decisório a fim de verificar se a justificativa adotada na fixação das remunerações é aderente aos critérios legalmente estabelecidos, especialmente aqueles estampados no art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

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...

52. O mínimo que se podia esperar dos Conselheiros é que observassem as prescrições legais na

condução do processo decisório atinente à definição de suas próprias remunerações. Mas nem isso

fizeram, quanto mais se preocuparam em justificar os valores fixados com base em uma robusta

fundamentação, que fosse apta a demonstrar que a escolha por montantes flagrantemente superiores

aos padrões de mercado estava amparada nos parâmetros contidos no art. 152 da Lei das S.A. bem

como alinhada com o interesse social. Não há nos autos qualquer elemento que indique que os

montantes foram definidos em observância ao regime legal estabelecido na Lei das S.A.

53. Ao apresentarem sua defesa, os Conselheiros argumentaram que participavam ativamente da

preparação das propostas da remuneração que eram submetidas a assembleia geral de acionistas,

cuidando para que ela estivesse em sintonia com os preceitos do referido art. 152.

54. No entanto, a análise das aludidas propostas em nada contribuiu para a compreensão da

justificativa das quantias atribuídas aos Conselheiros. Isto porque as propostas não continham os

montantes individuais de remuneração, tampouco descrevia o processo decisório ou a

fundamentação que seria observada pelo Conselho de Administração para definir o valor da

remuneração de cada administrador.

55. Como se verifica das respectivas atas,16 as assembleias gerais de acionistas fixavam tão-

somente o montante global de remuneração dos administradores, de tal modo que naquelas

oportunidades os acionistas não discutiam nem deliberavam os valores individuais. Tal tarefa, com

efeito, cabia ao Conselho de Administração.

...

72. Nada obstante, quer me parecer que a CVM não está a discutir, no presente caso, o mérito das

decisões dos administradores. Ao contrário, como se procurou deixar claro neste voto, a acusação

tem por objeto verificar, precisamente, se, ao fixarem a sua própria remuneração, os Conselheiros

agiram em conformidade com os seus deveres fiduciários, por meio da adoção de um processo

decisório robusto que fosse apto a justificar, à luz dos critérios previstos no art. 152 da Lei das S.A.

e do interesse social, a definição de montantes flagrantemente superiores aos padrões de mercado.

E, nesse tocante, independentemente de qualquer juízo de valor sobre os valores envolvidos, a

acusação logrou demonstrar que o procedimento adotado pelos acusados, ao longo dos exercícios

sociais de 2015 a 2017, era absolutamente insubsistente e, por consequência, incapaz de

fundamentar as decisões tomadas.

73. Além disso, as irregularidades apuradas neste processo são de tal forma graves e comezinhas

que não se pode admitir que os Conselheiros não tivessem plena consciência da reprovabilidade de

suas condutas.

...

________________

1 “Ao fixar a remuneração dos administradores, a assembleia poderá fazê-lo identificando

montantes individuais por administrador ou montante global a ser dividido de acordo com

decisão do próprio órgão”. (Marcelo Barbosa, Direito das Companhias, in Alfredo Lamy

Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (orgs.), Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 788);

“Ademais, a Lei das S.A. deixou expresso que a assembleia geral constitui órgão

competente para determinar a remuneração dos administradores. Os acionistas, reunidos em

assembleia geral, podem dispor sobre o seu montante global ou individual. Em companhias

com conselho de administração, pode a assembleia geral estabelecer o montante global da

remuneração, delegando ao conselho competência para que a distribua entre os seus

membros e os diretores.” (Nelson Eizirik, A Lei das S/A Comentada, Vol. II, São Paulo:

Quartier Latin, 2011, pp. 340-341); “Importa não olvidar que os conselheiros devem

distribuir a verba, fixada pela assembleia, entre si e entre os diretores, a níveis adequados

de remuneração, e, no exercício de suas funções, estão obrigados a empregar o cuidado e a

diligência do vir bonus, que lhe impediria distribuições desequilibradas, pena de serem

responsabilizados (Lei 6.404, art. 153) (Luiz Gastão Paes de Barros Leães, Remuneração

dos Administradores, in Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas, São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1989, pp. 151-152).

...

16 Assim se lê, por exemplo, na ata da AGO de 2016: “Após discussão e aprovação pela

unanimidade dos Acionistas, sem ressalvas, os honorários anuais dos membros do

Conselho de Administração e da Diretoria para o exercício social de 2016 foram fixados em

R$ 28.700.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos mil reais), a partir de janeiro deste

ano.”

b) Quanto aos argumentos relacionados à experiência, formação e dedicação dos Recorrentes, tais como: Também é induvidoso que os Recorrentes, conforme já esclarecido na Defesa 3871, têm reconhecidas competência e reputação profissional, fora o fato de serem descendentes

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dos fundadores e, por essa razão, terem, desde cedo e naturalmente, se envolvido nas múltiplas

áreas de atividades da Companhia. Dessa forma, conhecem-na melhor do que ninguém, incluindo

sua capacidade de permitir o planejamento e a implementação de novas vocações. E reinventar-se

foi fundamental à continuidade da Companhia!

Outros dois parâmetros a serem observados na fixação do valor global ou individual

da remuneração dos administradores são o tempo dedicado às suas respectivas funções e o valor

de seus serviços no mercado.

Como igualmente já esclarecido na Defesa 3871, as atividades às quais a Melhoramentos se

dedica ou passou a se dedicar são múltiplas e complexas, envolvendo projetos de grande

envergadura, que requerem muito tempo para seu desenvolvimento, contratação e implantação.

Para citar alguns desse projetos, já indicados na Defesa 3871, todos eles envolvendo

grandes operações de “real estate”, encontram-se: (i) o recente desenvolvimento do 4º

Aeroporto Internacional de São Paulo,; (ii) a transposição do CEASA do centro da cidade de São

Paulo, para a região norte, justamente nas propriedades da Melhoramentos, circunspectas pelas

rodovias Bandeirantes, Anhanguera e Rodoanel; (iii) o projeto imobiliário denominado Swiss

Park, que contempla o loteamento de área, também pertencente à Companhia, para conter

20.000 residências.

Além do aproveitamento do vastíssimo patrimônio imobiliário adquirido pelos fundadores

da Companhia, inegável o aspecto de indução de desenvolvimento em áreas antes não

ocupadas, desafogando a área urbana, tão populosa, da cidade de São Paulo, ao mesmo tempo em

que estimula, nas áreas antes inabitadas, múltiplas atividades que geram considerável quantidade

de empregos e renda!

Isso sem falar das fazendas florestais da Melhoramentos, adquiridas pelo seu fundador em

1890, que tiveram as suas descrições atualizadas para atendimento às disposições legais

pertinentes e necessárias à apuração dos seus remanescentes, através de ações judiciais e

administrativas promovidas pela Companhia, visando a retificação de seu registro imobiliário, que

tramitaram em Juízo e em Cartórios de Registros de Imóveis, tendo como eventos indutores, para o

processo de apuração de remanescentes, o seccionamento dos imóveis pela abertura de Rodovias,

tais como a Bandeirantes, Presidente Tancredo de Almeida Neves; as desapropriações e alienações

havidas desde as suas aquisições, as servidões que as oneram por força da passagem de linhas

de transmissão de energia, além da identificação das partes das Glebas conforme os municípios em

que se situam, eventos ocorridos nesses mais de 120 anos do exercício da propriedade pela

Companhia.

Mais importante, ainda, é se ter presente que alguns dos projetos que foram ou vêm

sendo desenvolvidos ao longo do tempo, como os acima mencionados, envolvem profunda

transformação da vocação de um ativo, que, se não forem elaborados e conduzidos de maneira

cuidadosa e competente poderão causar sérios prejuízos à Melhoramentos por negligência do

Conselheiro no desempenho da atribuição que lhe fora dada.

Adicionalmente, destaque-se, por sua relevância, que esses projetos bem sucedidos e

que consideráveis benefícios trouxeram à Melhoramentos se verificaram durante a crise econômica

mais grave da história do país!

...

Uma das Razões de Decidir do Voto 3871, rebatendo a alegação da Defesa de que os

Recorrentes trabalham mais do que seus congêneres de outras companhias, a qualificou como

presunçosa e infundada.

Além de deselegante e indelicada, ela se baseia no fato de os Recorrentes não haverem

comprovado as horas trabalhadas em prol da Melhoramentos, tampouco a carga horária dos

conselheiros de outras companhias abertas.

Aqui um reparo se impõe. O Diretor Relator somente é capaz de fazer afirmação dessa natureza

se tiver deixado de examinar com atenção aos autos deste PAS 2017/3871, pois eles

compreendem anexos, que se referem às inúmeras etapas desses grandes projetos de infraestrutura.

A relação desses anexos — que, ao todo, somam 41 —constitui o Anexo nº 01 a este Recurso.

...

e de que:

...

Não dispondo desses recursos, em período em que não era fácil captá-los no mercado de

capitais sob a forma de “equity” (salvo por endividamento), e diante de irrecusável proposta que

lhe foi feita pelo Grupo Matte, do Chile — que vende seus produtos para mais de 10.000 clientes

em 56 países do mundo —, a Companhia se desfaz desse segmento, em 2009. Consideradas as

apertadas margens, esse segmento de “dispensers”, para se viabilizar, precisa atuar com enorme

abrangência.

Com a saída desse segmento, a Melhoramentos, exatamente a partir de 2010, precisou se

reinventar.

Para esse fim e tendo em conta a estrutura enxuta da Diretoria Executiva, que precisava manter

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seu foco nas atividades operacionais rotineiras, coube aos Recorrentes — como membros do

Conselho de Administração e, nessa qualidade, responsáveis, nos termos do art. 140 da Lei das

S.A., pela orientação dos negócios sociais —, lançarem-se a reinventar a Companhia.

Sendo

descendentes

dos

fundadores

e,

repita-se,

desde

cedo

envolvidos

com

a

Companhia, conhecem profundamente o seu patrimônio imobiliário. A partir desse patrimônio, vão

em busca dos projetos de grande envergadura que permitam dar a ele uso economicamente viável e

rentável.

Dessa forma, notadamente, a partir de 2010, as atividades adicionais dos Conselheiros

são determinantes para a continuidade da Companhia, de tal forma que, no período de 2015 a

2017, ela, após absorver os prejuízos existentes (como reconhecido no Voto 3871), foi capaz de

distribuir lucros nos – consideráveis – valores totais de R$ 44.297.732,70 – o equivalente

a, aproximadamente, R$ 14.765.9102 por ano, — período esse em que os projetos concebidos

pelos Recorrentes amadureceram e se viabilizaram!

À guisa de informação, a Melhoramentos, no ano de 2018, distribuiu dividendos, deliberados

na AGO, bem como distribuiu dividendos complementares, em 03/10/2018, perfazendo tais

dividendos o valor de R$ 18.499 milhões, correspondendo a 92% do lucro líquido ajustado do

exercício findo em 31/12/2017.

Não remanesce dúvida de que mais um dos parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei das S.A.

foi atendido: o tempo dedicado às funções. Esse foi bem superior à exclusiva participação

dos Recorrentes em reuniões que, segundo o Termo de Acusação e as Razões de Decidir, parece ser

a única atividade que cabe aos membros de Conselho de Administração exercer; perspectiva

essa pobre e reducionista da atuação de tais membros do Conselho de Administração.

...

Atente-se que o art. 140 da Lei das S.A. dota a organização e o funcionamento do Conselho

de Administração de grande flexibilidade para que seja modelado “sob medida” às necessidades

de cada companhia. À vista dessa modelagem “sob medida”, situação inteiramente distinta é a que

ocorre na Companhia, onde, desde sempre, os membros do Conselho de Administração

são integrantes do grupo de controle e, nessa qualidade, têm vínculos mais profundos com

a

Companhia,

assim

como

têm

também

maiores

responsabilidades.

Não

são

os

“Conselheiros profissionais”!

Assim, optaram eles por estruturar a administração da Companhia de forma que os membros

do Conselho de Administração têm participação muito ativa na formulação e execução das

diretrizes e estratégias, cabendo à Diretoria se ocupar do dia-a-dia, diferentemente de muitas

outras companhias, nas quais o Conselho de Administração atua de forma menos ativa e mais

reativa, examinando as diretrizes e estratégias com base em propostas encaminhadas pela

Diretoria. Isso, sem falar naquelas companhias, em cujo âmbito não se realizam mais do que 3

(três) ou 4 (quatro) reuniões em cada exercício social.

Somente as reuniões do Conselho de Administração da Companhia, ordinárias e

extraordinárias, somam mais de 18/20 por exercício. Veja-se, em anexo (Anexo nº [03]), pequeno

relato das reuniões ocorridas nos últimos 18 (dezoito) meses, que antecederam à apresentação da

defesa 3871.

...

A Melhoramentos, evidentemente, não estava vocacionada a desenvolver projetos de

infraestrutura e imobiliária de envergadura e um erro nesta área traria enormes prejuízos

patrimoniais aos acionistas.

...

Ressalte-se que qualquer projeto de grande envergadura pressupõe anos de trabalho e

maturação, como, por exemplo, a venda da área do Aeroporto que levou cerca de 10 anos para o

fechamento do contrato, que por si só não encerra as atividades necessárias, eis que demandam

desmembramentos, adequações e inúmeras providências que se iniciam após sua assinatura, o que

pode ser verificado no mesmo Anexo nº [04].

O trabalho do Conselho de Administração sempre foi intenso, com o propósito de maximizar

o potencial de cada área, de cada negócio com vistas à valorização do entorno, não obstante

a volatilidade do mercado imobiliário e a conjuntura brasileira, que gerava imprevisibilidade

da economia em face da crise ou das oportunidades.

A respeito, entendo que a empresa não realizou a fundamentação adequada das práticas de remuneração, como esclarecido no Voto do Diretor Relator da CVM: 56. A defesa também argumenta que os valores das remunerações dos Conselheiros eram justificados com base nas suas responsabilidades, experiência profissional e no tempo dedicado às suas funções. Alegaram que, por conhecerem profundamente o setor de atuação, desempenhavam na Melhoramentos diversas atividades que iam além da participação nas reuniões do Conselho, como a condução de projetos complexos e o acompanhamento de assuntos estratégicos, que

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61. A segunda razão é que, conforme já mencionado, a alegação de que os Conselheiros da

Melhoramentos trabalhavam muito mais do que os seus pares se mostra, além de presunçosa,

infundada, vez que desprovida de qualquer embasamento comprobatório.

62. A terceira razão é que os Conselheiros jamais comprovaram as supostas atividades

suplementares desempenhadas adicionalmente às tarefas relacionadas à participação nas reuniões do

Conselho de Administração. Apesar das diversas oportunidades concedidas ao longo do

procedimento conduzido pela SEP, os defendentes não forneceram respaldo documental para as

suas alegações.

63. A quarta razão é que essas supostas atividades suplementares não encontram amparo nem na lei

nem no estatuto social da Companhia. Com efeito, no regime instituído na Lei das S.A.,17 os

administradores agem nos limites de suas atribuições legais e estatutárias. Além disso, as

competências legais do Conselho de Administração são colegiadas, pressupondo a atuação de seus

membros nas reuniões realizadas no âmbito do referido órgão. Não há dispositivo legal que confira

aos conselheiros poderes individuais para conduzir projetos executivos, que, via de regra, são de

alçada da diretoria.

64. Evidentemente, o estatuto social pode prever comitês para assuntos diversos e se algum

conselheiro integrar algum deles é lícito que seja devidamente remunerado pelos serviços prestados.

O estatuto social pode ainda autorizar o Conselho de Administração a constituir comitês não

estatutários e, nesse caso também, os conselheiros que deles participarem fazem jus a justa

retribuição.

65. No entanto, nada disso é observado em relação à Melhoramentos. Não se tem notícia nos autos

de que existam na Companhia comitês de qualquer natureza, muito menos que sejam integrados por

algum membro do Conselho de Administração. As competências desse órgão encontram-se

previstas no art. 12 do estatuto social,18 que, como esperado, não atribui a nenhum conselheiro

poderes para atuar individualmente na condução de algum projeto executivo da Companhia, como

se vê abaixo:

...

66. Assim, ainda que se admitisse ad argumentandum tantum que os Conselheiros desempenhavam,

individualmente, atividades executivas, adicionalmente àquelas relacionadas às reuniões do

Conselho de Administração, só se poderia chegar à conclusão de que eles não apenas atuavam

irregularmente, extrapolando as suas atribuições legais e estatutárias, como também usavam os

recursos da Companhia para remunerar essa prática ilegal. Nada disso, evidentemente, ajudaria os

Conselheiros a defender-se da acusação que lhes foi imputada neste processo.

67. Da mesma forma não se poderia admitir, como por vezes parece sugerir a defesa, que os

montantes recebidos levavam em conta o tempo que os defendentes dedicavam ao exercício do

poder de controle sobre a Companhia.

68. Como se sabe, a lei brasileira reconhece o poder do acionista controlador para dirigir as

atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O controlador pode agir

como verdadeiro administrador de fato, participando ativamente da condução dos negócios sociais.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 32/42 69. Disso não decorre, contudo, que o exercício do poder de controle possa ser remunerado pela companhia. Nem mesmo quando o controlador é também administrador, tal prática seria admissível à luz do regime estabelecido na Lei nº 6.404, de 1976. Por isso que, nessa hipótese, cumpre ao Conselho de Administração observar a distinção fundamental entre a função de controle e a função administrativa, cuidando para que somente esta última seja contemplada na remuneração que venha a definir em favor do controlador. (grifo nosso)

Vale destacar que os prospectos e estudos apresentados não justificam as práticas de remuneração do Conselho de Administração, principalmente tendo sido destacado que os Diretores, normalmente os verdadeiros gestores operacionais dos empreendimentos e dos estudos desenvolvidos, recebiam remunerações bem inferiores aos membros do Conselho de Administração, prática diferente da aplicada no mercado. Além disso, podemos verificar que os valores pagos aos Conselheiros é bastante diferenciado, sem que fique esclarecido o fator que levou a esta diferença. A título de exemplo, o Sr. Alfredo Weiszflog e o Sr. Alfried Ploger receberam os valores de R$ 5,1 milhões e de R$ 1,5 milhão no ano de 2015, respectivamente, sem que se possa chegar a qualquer conclusão sobre os fatores que definiram esta diferença. Assim, apesar de terem sido anexados diversos documentos que demonstram a diversidade das atividades, não há detalhamento sobre quem analisou o quê, quando, e com quais resultados, elementos importantes para justificar a política que fundamenta a remuneração diferenciada. Apesar de considerar que os fatos descritos não sejam justificativa para desconsiderar a autoria e materialidade da irregularidade (pois mesmo que consideremos que os Recorrentes possuem experiência e formação, estes fatores não explicam porque determinados Conselheiros receberam valores tão elevados e não justificam a diferença de valores entre Conselheiros e entre Conselheiros e Diretores), entendo que o argumento trazido pela defesa pode ser levado em consideração na dosimetria, pois em outros processos tomados como referência para estabelecer a penalidade por "remuneração exacerbada" os valores eram destinados a pessoas sem formação e sem experiência, que, no meu entender, é situação mais grave que a deste processo, embora embora valha a pena reiterar que o processo de remuneração seja falho e não justifique a prática. Assim, os parâmetros de penalidade devem ser levados em consideração.

c) Quanto ao argumento de que outros empresários utilizam material de divulgação enviesado, tal como: ... Há companhias e administradores que gostam e se utilizam, com grande frequência, de apresentações em “power point”, consultorias caras — muitas delas, sim, presunçosas — mas os projetos não saem do papel ou, se saem, não guardam aderência com a realidade. Lembre-se, a propósito, de conhecido grupo empresarial brasileiro, que, pródigo de apresentações em “power point” e planilhas “excel”, não conseguia que tais apresentações e planilhas guardassem qualquer relação com a realidade dos fatos... Esse tipo de conduta é mais compatível com a atuação de membros de Conselhos de Administração, cujos trabalhos e tempo dedicado às funções se circunscrevem às reuniões desse órgão, que, em média, não exigem mais do que 3 a 4 horas a cada trimestre; e isso, na melhor das hipóteses. Na Melhoramentos, tendo em conta o vasto material juntado aos autos, o foco é fazer acontecer; o que acontece é mais eloquente do que qualquer registro por escrito.

A respeito, entendo que eventuais falhas ou irregularidades cometidas por outros empresários não justificam as práticas irregulares. Relativamente à carga horária de trabalho, reitero que o assunto já foi enfrentado, sendo esclarecido, com base em Voto do Diretor Relator da CVM, que não foi comprovada e justificada a atuação, em atividades suplementares, que justificasse remuneração diferenciada.

d) Quanto aos argumentos relacionados às atas do Conselho de Administração, tais como: Nesse ponto, feitos reparos importantes que se impõem, o Voto 3871, nos itens 48 e 49, assim se manifestou: ... A uma, o comando do art. 100, IV, da Lei das S.A. não permite a inferência de que todas as

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 33/42 reuniões do Conselho de Administração devam ser registradas em atas. Tampouco o comando do art. 19, §1º, do Estatuto Social da Melhoramentos, permite igual inferência. O que dispõem o dispositivo legal e o estatuário é que, respectivamente: (i) a companhia com Conselho de Administração deve ter Livro de Atas de Reuniões desse órgão; e (ii) a deliberação do Conselho de Administração acerca da verba de honorários “pró-labore” paga em duodécimos e a partilha na participação nos lucros aos Diretores deve estar consignada, por termo, no livro próprio. Não é isso que se está a tratar aqui. Diante da indagação sobre se todos os assuntos tratados, em reunião do Conselho de Administração, devem constar de ata, vale destacar que, nos termos do art. 142, §1167, da Lei das S.A.: “Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.” Assim, é possível o entendimento de que deliberações que não se destinem a produzir efeitos perante terceiros não precisariam constar de ata. Não se deve confundir a ata de Reunião de Conselho de Administração com a deliberação que ela certifica. Há, por óbvio, uma presunção de verdade da deliberação, vinculando o Conselho e, como consequência, a administração da companhia. ... A lavratura de ata é recomendável e evidencia as deliberações que reflete, mas o fato de não haver atas acerca de deliberações adotadas não constitui ato “ilegal”, como expresso no Voto 3871. Assim, deixando de lado as, no mínimo, 12 reuniões ordinárias, de duração média de 6 ou mais horas, e as 6 a 8 reuniões extraordinárias, de semelhante duração média, os Conselheiros atuam “full time” na identificação das novas vocações da Companhia, sob pena de essa, embora ainda em destaque na área editorial, incluindo no mercado de e-books (pioneira nessa forma de livro), não alcançar seu objeto social e sua perenidade, objetivos dos Recorrentes e dos demais acionistas. ... A CMSP foi a empresa que disseminou no Brasil o uso desses produtos em locais de muitos usuários; escritórios, fábricas, restaurantes, aeroportos, rodoviárias; enfim, a lista é extensa. Como a aceitação desses produtos era cada vez maior, outros fabricantes se apresentaram oferecendo tais produtos de qualidade menos boa, porém de melhor preço, fazendo com que, para manter a qualidade de seus produtos, face às margens que se reduziam, a Melhoramentos precisasse investir mais intensamente.

A respeito, inicialmente vale registrar que os critérios, e comprovação, utilizados para justificar os pagamentos não foram apresentados, como citado anteriormente. Assim, tendo em vista que se baseiam em procedimentos estabelecidos em Lei, devem constar de algum documento produzido pela empresa e devem ser objeto de debate no Conselho de Administração. Assim, o fato de as discussões não constarem de registro em atas de reunião é elemento que deve ser considerado na autoria e materialidade das irregularidades.

e) Quanto ao argumento de que Os balanços dos últimos anos demonstraram que a administração conseguiu reverter a situação integralmente, em recomendável processo de reinvenção. Em outras circunstâncias, parceiros se desmobilizaram e a Melhoramentos teve que reaver terras e buscar novas oportunidades. Não fosse o bastante, são os Recorrentes condenados à multa pecuniária do valor mais elevado previsto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, multiplicada pelos exercícios contemplados nestes autos, pelo simples fato de que não usaram o “crachá” tido como correto. E esse entendimento do Voto 3871 é manifestado em era em que se exalta a primazia da substância sobre a forma. Inacreditável e lamentável! O último parâmetro estabelecido no art. 152 da Lei das S.A., que, segundo o Termo de Acusação e as Razões de Decidir do Voto 3871, também deixou de ser observado é o valor de seus serviços no mercado. Como aferi-lo? Em boa hora, o Voto 3871 deixa de lado o critério que o Termo de Acusação usara: “prática de mercado”. Isso, porque não há qualquer referência à prática de mercado no art. 152 da LSA. O que há é menção ao “valor dos seus serviços” no mercado. Não se trata da mesma coisa; não guardam similitude entre si. Prática de mercado é aquilo que, após atenta verificação, é feito de forma igual ou

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 34/42 muito semelhante, de maneira reiterada, por vários participantes daquele mercado específico. No caso presente, a prática seria o que as companhias têm feito com relação à determinado tema e o que elas fazem de semelhante e de maneira reiterada. Contudo, não há indicação de que, nesse exame, peculiaridades sejam consideradas; muito, ao contrário. “Valor de seus serviços no mercado” tem conteúdo diverso; ou seja, por exemplo, o valor médio por hora da atuação como membro de Conselho de Administração. ... O critério valor dos seus serviços no mercado tem a vantagem de permitir que se leve em consideração as peculiaridades da companhia — maior ou menor frequência das reuniões; reuniões ou atividades de maior ou menor duração; projetos que, em determinados períodos, exigem maior envolvimento. Enfim, é um critério que permite adequada comparação sem ter que padronizar sob as práticas de mercado. O Voto 3871 se socorre de tabela preparada pelo Termo de Acusação, que, a seu turno, se socorre de trabalho denominado “A Governança Corporativa e o Mercado de Capitais 2016/2017 – 11ª edição”, elaborado pela KPMG sobre remuneração de administradores de companhias abertas. Há achados interessantes, mas um deles deve ser mencionado. Entre 233 companhias analisadas, com base no Formulário de Referência, 44, sob a proteção da liminar conferida aos autores da medida judicial e 11 delas, mesmo sem a proteção da liminar conferida, não informaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração. Vale dizer que 24,67% das companhias analisadas não informaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração.

A respeito, observo que se mostra incorreto o argumento de que os resultados justificam a prática de remuneração, pois no ano de 2015 a empresa teve resultado negativo (vide Nota de Rodapé nº 10 do Voto do Diretor Relator da CVM), mas, assim mesmo houve pagamentos de valores muito acima das práticas de mercado, seja comparando com outras empresas com mesmos valores de ativos, com mesmos valores de resultados, com mesmos valores de EBTIDA, e mesmo segmento operacional. Além disso, como esclarecido pelo Voto do Diretor Relator, a CVM não se propõe a estabelecer os valores de mercado ou os valores justos aplicáveis ao caso, antes, a Autarquia atua para verificar se os parâmetros e critérios estabelecidos em Lei são seguidos e divulgados adequadamente. Assim, entendo que não deve prosperar a argumentação. A respeito, o Voto do Diretor Relator da CVM esclarece: 11. Tudo isso leva à conclusão de que o disposto no art. 152 deve ser interpretado como norma destinada a disciplinar precipuamente o processo decisório por meio do qual os valores das remunerações são estabelecidos. Ou seja, o mencionado preceito legal estabelece as balizas sobre as quais deve ser elaborada a justificativa para a definição dos valores de remuneração. E porque se trata de uma decisão interessada, que beneficia diretamente quem a toma, os administradores devem redobrar o cuidado que deles se espera usualmente, tomando as medidas necessárias a fim de demonstrar a legitimidade das remunerações estabelecidas à luz dos critérios legais. 12. Nesse contexto, cabe à CVM examinar o processo decisório a fim de verificar se a justificativa adotada na fixação das remunerações é aderente aos critérios legalmente estabelecidos, especialmente aqueles estampados no art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

f) Quanto aos argumentos relacionados aos critérios utilizados pela CVM, tais como: A CMSP nunca deixou de informar a remuneração dos membros de seu Conselho de Administração, privilegiando sempre a transparência. Ao final das notas de rodapé do Termo de Acusação, se encontram, sob o título ANEXO, três tabelas; a saber: (i) Remuneração Per Capita dos Conselheiros de Administração (Companhia Selecionada pelo Critério “Ativo Total”); (ii) Remuneração Per Capita dos Conselheiros de Administração (Companhia Selecionada pelo Critério “EBITDA”); e (iii) Remuneração Per Capita dos Conselheiros de Administração (Companhia Selecionada pelo Critério “Segmento”). Abaixo de cada uma das tabelas, há outra menor em que são indicados: (a) “Média (sem Melhoramentos); (b) DP (sem Melhoramentos), supondo-se que DP seja Desvio Padrão, mas, registre-se que não há legenda; (c) Média + 2 DP; e (d) Média – 2 DP. Examinando-se essas tabelas, é importante consignar o quanto segue: ... O que fazer com essas tabelas? Qual a base de comparação para se aferir: (I) o tempo dedicado às funções; (II) os trabalhos desenvolvidos; (iii) os elementos que a compõem, como, por

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exemplo, participação em lucros, custos de previdência privada, custos de planos de saúde; (iv)

custos com contratos de D&O; (v) contemplam atuação em um ou mais comitês de

assessoramento?

Caso a CVM tenha feito o cálculo dividindo o valor total da remuneração atribuída ao Conselho

de Administração pela quantidade de seus membros, não se chega à média indicada e essa

verificação foi feita com algumas das companhias indicadas, notadamente, aquelas que mais se

aproximam da média apontada nas tabelas acima incluídas pelo Termo de Acusação.

Também não traz socorro algum, para a verificação da média dos valores recebidos por membros

de Conselho de Administração congêneres a tabela do IBGC, posto que ela é absolutamente

hermética.

Como foram calculados os valores lá incluídos?

Resulta que é impossível, diante das tabelas, sequer aferir-se o “valor de seus serviços no

mercado”, que, como um dos parâmetros previstos no art. 152 da Lei das S.A., seria razoável base

de comparação.

Para auxiliar o adequado exame da Defesa 3871 e à guisa de ilustração, foi informada a

quantidade média de horas que o Recorrente Ingo Plöger dedica às 6 companhias nas quais integra

o Conselho de Administração; a saber: (i) 1 delas, aberta e as demais de capital fechado; (ii) em 1

delas, ele participa também de um Comitê de Assessoramento ao Conselho de Administração; (iii)

em 2 delas, há demanda por serviços adicionais (extra reuniões), buscou a média aritmética das

horas despendidas vis-à-vis a remuneração que recebeu de todas essas companhias, cujo resultado

revelou ser o valor da hora remunerada pela Melhoramentos em linha com as demais, como

comprova o Anexo nº 02 à presente Defesa. Esse valor médio seria o valor dos seus serviços no

mercado.

Examinando essas informações apresentadas o Voto 3871, em seu item 24, entende o quanto segue:

“24. Do mesmo modo, o estudo sobre o valor por hora recebido pelo conselheiro Ingo Plöger

carece de fundamento, uma vez que não veio acompanhada da comprovação do número de horas

que o referido conselheiro dedica a Melhoramentos e às demais companhias citadas. Além disso,

porque baseado em uma pequena amostra de 6 companhias, das quais 5 são de capital fechado, tal

estudo mostra-se muito menos confiável e relevante do que aquele conduzido pela SEP, a partir dos

números divulgados publicamente por (i) 20 companhias listadas na B3 situadas no mesmo decil do

que a Melhoramentos em termos de lucro líquido, (ii) 35 companhias listadas na B3 pertencentes

ao mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de ativo total, e (iii) 34 companhias listadas na

B3 situadas no mesmo decil do que a Melhoramentos em termos de

geração de EBITDA.”

Com a devida vênia e como já indicado acima, as tabelas utilizadas pelo Termo de Acusação e

pelo Voto 3871 somente servem ao propósito de, utilizando-se de valores absolutos, sem

identificação dos elementos que a compõem, demonstrar que a remuneração dos Recorrentes se

situava em valor superior às de suas supostas “congêneres”. Não se iluda que essas tabelas nada

agregam ao cuidadoso exame do quanto se aborda nestes autos.

Veja-se o item 25 do Voto 3871:

“25. Permito-me pontuar ainda que nem mesmo os defendentes parecem concordar que

a interpretação sugerida pela defesa seja a mais correta, pois, ao serem indagados pela SEP no

curso da fase investigativa que precedeu este processo sancionador, eles afirmaram que:

‘Na medida em que inexistem critérios objetivamente determináveis, cada caso há de ser objeto de

cuidadosa apreciação, não havendo como prosperar alegações do tipo ‘valor por hora’ de

Conselheiro, a ensejar comparações ou a estabelecer parâmetros ‘certos’ ou ‘errados’”.

O item 25 do Voto 3871 merece também reparo, pois busca mostrar confusão ou inconsistência

com as alegações da Defesa 3871. O que os, então, Defendentes, ora, Recorrentes quiseram

expressar é que, diferentemente do Termo de Acusação, inexistem critérios objetivamente

determináveis (como parece desejar o Termo de Acusação) no art. 152 da Lei das S.A. Em

consequência de seu caráter propositalmente genérico, ilustrativo, não há condutas “certas ou

erradas”.

O guia a ser seguido é o quanto a dedicação e atuação dos membros do Conselho de

Administração representam em termos do mais pleno atendimento do interesse social.

Isso dito, o critério valor dos seus serviços no mercado tem a vantagem de permitir que se leve

em consideração as peculiaridades da companhia — maior ou menor frequência das reuniões;

reuniões ou atividades de maior ou menor duração; projetos que, em determinados períodos,

exigem maior envolvimento. Enfim, é um critério que permite adequada comparação sem ter que

padronizar as práticas de mercado.

Confirma-se, assim, o quanto manifestado pela Defesa 3871, de que essas tabelas não se

prestam para o fim a que se destinariam, salvo para fim desejado pelo Termo de Acusação, que,

utilizando-se de valores absolutos — cuja composição sequer é identificada — busca demonstrar

que o valor da remuneração paga aos Recorrentes, como membros do Conselho de Administração,

se encontra acima de outras companhias agrupadas pelos critérios indicados nas tabelas.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 36/42 Essa demonstração levaria à impressão de que haveria um “tabelamento” (perdoe-se a tautologia), o que se desconhece e não foi sequer considerado na elaboração do anteprojeto que se transformou na Lei das S.A. Essa demonstração também levaria à impressão de que o Termo de Acusação examina as atribuições do Conselho de Administração sob a visão reducionista de exclusiva participação nas reuniões do órgão; o que pode ter sido verdadeiro, em algum momento da evolução das atividades empresariais, porém não mais se revela consentâneo com o estágio atual da proclamada “governança corporativa”. Nesse estágio, se exorta participação, cada vez mais, proativa e dedicada do Conselho de Administração. Como cada companhia tem necessidades próprias, específicas, a Lei das S.A., sabiamente, deixa à competência exclusiva dos acionistas decidir a remuneração de seus administradores; eles que são os legítimos conhecedores das necessidades da companhia e aqueles que suportam esses custos. ...

A respeito, entendo que o assunto já foi enfrentado anteriormente quando evidenciado que por diversas comparações os valores praticados pela CMSP não apenas estavam acima da média mas, também, estavam acima de todos os demais valores apresentados. Este fator, combinado com a falta de elementos que comprovem a discussão e atendimento dos critérios estabelecidos no art. 152 da LSA caracterizam, em meu entendimento, a autoria e materialidade das irregularidades.

g) Quanto ao argumento de que A propósito, atente-se para dois fatos relevantíssimos, que o quadro abaixo evidencia: (i) o percentual de presença dos acionistas nas AGOs da Companhia é muito alto; e (ii) a aprovação das matérias objeto das AGOs (assim como, também, das AGEs) tem sido unânime! ... Muito embora, o Voto 3871, nos itens 8, 9 e 11, reiterando manifestação do mesmo Diretor Relator, em processo distinto (Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2011/5211, julgado em 01/07/2015), apresente considerações em linha com a letra e o espírito da Lei das S.A., se utiliza de entendimento novo acerca do disposto no art. 152 da Lei das S.A., qual seja o de que ele “deve ser interpretado como norma destinada a disciplinar precipuamente o processo decisório por meio do qual os valores das remunerações são estabelecidos. Ou seja, o mencionado preceito legal estabelece as balizas sobre as quais deve ser elaborada a justificativa para a definição dos valores de remuneração. E porque se trata de uma decisão interessada, que beneficia diretamente quem a toma, os administradores devem redobrar o cuidado que deles se espera usualmente, tomando as medidas necessárias a fim de demonstrar a legitimidade das remunerações estabelecidas à luz dos critérios legais.” (sem grifos no original) ... Como se trataria de uma decisão interessada, caberia aos Recorrentes, como membros do Conselho de Administração, deixar clara que a decisão que adotavam era “aderente aos critérios e, em última instância, ao interesse social”. Aqui, algumas observações se impõem. Embora recomendável essa prática, verificadas as informações prestadas por várias companhias abertas, na Central de Sistemas do website da CVM, não foi encontrada em qualquer uma delas, na seção Reunião da Administração, uma só ata que tenha como objeto esse processo decisório na fixação da remuneração dos administradores. Assim, se elas existem, não há como se saber, embora seja possível entender que decisões desse tipo, dada a sensibilidade da matéria, diante da violência crescente no Brasil, não sejam mesmo objeto de divulgação. Outro aspecto relevante é o de que o fato de constar registro escrito do processo decisório não assegura sua efetividade; ou seja, sua plena aplicação em prol do interesse social. A esse respeito, a melhor maneira de se verificar se o interesse social foi realmente o norte da remuneração deliberada é a de observar o quanto resultou da atuação dos administradores. ...

A respeito, entendo que o resultado das AGO's não exime a empresa e seus administradores de obrigações estabelecidas em Lei. Além disso, como já esclarecido, as Assembleias definiam valores globais e o Conselho de Administração definia o detalhamento dos valores individuais, estes sim em desacordo com o estabelecido em Lei, pois foram estabelecidos sem a devida justificativa comprovada.

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h) Quanto aos argumentos de que os resultados alcançados justificam as práticas de remuneração, tais

como:

Como já se destacou acima que a realização dos projetos relativos ao aproveitamento do

riquíssimo patrimônio imobiliário da CMSP se evidencia pelos fatos e seus resultados — no

espírito do ditado chinês do filósofo Confúcio, de que “uma imagem vale mais do que 1.000

palavras” — os indiscutíveis benefícios trazidos pelos Recorrentes, com suas atividades adicionais

estão nitidamente refletidos no Parecer, em anexo (Anexo nº 02), do Prof. Nelson Carvalho (ex-

Diretor da CVM e do Banco Central) e do Prof. Fernando Dal-Ri Murcia, ambos professores do

Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia e Contabilidade da

Universidade de São Paulo – USP.

Destaque-se a seção denominada “Conclusões” que atestam, à toda prova, que não fossem

pelos recursos ingressos em decorrência do “repensar” a Companhia pelos Recorrentes, essa já

se encontraria em situação econômico-financeira crítica, pondo em risco sua continuidade; a

saber:

...

Inegável que o “repensar” a Companhia, por meio de atuação e envolvimento direta

dos Recorrentes, tem mantido a Melhoramentos viva e com perspectivas auspiciosas para o futuro.

Futuro esse que, talvez, não mais existisse, mantidas apenas as atividades editoriais e de celulose!

Reportando-se, novamente, aos itens 8 e 9 do Voto 3871, o conteúdo deles parece estar

em contradição com o resto do Voto 3871, uma vez que, embora reconhecendo que “não seria

acertado a CVM verificar o cumprimento do mencionado dispositivo com base em uma avaliação

objetiva e própria – isto é, independente daquela efetuada pela administração da companhia –

acerca da aderência dos valores fixados aos critérios legais”, a penalidade aplicada aos

Recorrentes tem como base “deliberaram e receberam, ao longo dos exercícios de 2015 a

2017, remunerações flagrantemente superiores aos padrões de mercado, sem que tenha

sido observado processo decisório minimamente consistente, apto a fundamentar tais decisões à luz

dos critérios legais e do interesse social, em flagrante descumprimento do art. 152 da Lei das S.A.”

Parece se estar diante da lógica aristotélica às avessas. Em vez de o silogismo se basear

em premissas colocadas que levam à conclusão necessária, as premissas colocadas levam à

conclusão desnecessária (inversa).

Uma coisa é constatar que, em face de valores absolutos apresentados (sem que se saiba

sua composição), a remuneração dos membros do Conselho de Administração da CMSP era

mais elevada do que a de outras companhias.

Coisa distinta é, em face dos mesmos valores absolutos apresentados (sem que se saiba

sua composição), afirmar que a remuneração dos membros do Conselho de Administração da

CMSP se dava em valores “excessivos e incompatíveis com as práticas de mercado, cuja fixação

teria sido realizada contrariamente aos critérios legais e sem motivação que atendesse aos

interesses sociais da Companhia.”

Malgrado a afirmação contida no item 72 parece ao Diretor Relator “que a CVM não está a

discutir, no presente caso, o mérito das decisões dos administradores,” essa impressão é

equivocada, pois há, sim, juízo de valor feito. Juízo de valor esse a demonstrar que a teoria, na

prática, é outra.

Veja-se que, contrariamente à manifestação constante do item 9 do Voto 3871, “de que a

avaliação feita pela própria administração se revelaria muito mais sábia do que aquela

eventualmente alcançada pelo órgão regulador”; na prática, o Voto 3871 pugna que a avaliação

alcançada pelo órgão regulador, pode não ser a mais sábia, mas é a que prevalece, inclusive para

punir aqueles cuja atuação sempre foi direcionada a atender plenamente o interesse social, como

se comprova pelo Parecer. A decisão do E. Colegiado pune os Recorrentes, pela alegada violação

ao disposto no art. 152 da Lei das S.A., mesmo entendendo que tais parâmetros são enunciados na

forma de conceitos propositadamente abertos, como “competência” e “reputação profissional”, os

quais, inegavelmente, conferem certa margem de discricionariedade aos administradores.

Nas palavras do Prof. Nelson Eizirik em seu Parecer já acima mencionado (Anexo nº ...):

...

Insista-se na postura da administração da Companhia, que, sempre agindo com total

transparência — sem qualquer disfarce, subterfúgio —, informa ao mercado, de maneira clara e

inequívoca, a remuneração de seus Conselheiros e Diretores, demonstrando esse princípio de sua

governança corporativa, com consistência e coerência, ao longo do tempo.

A respeito, entendo que o assunto já foi enfrentado, reiterando que não há elementos que comprovem que as práticas de remuneração podem ser associadas diretamente aos fatores relatados pelos Recorrentes. Como citado, a título de exemplo, como justificar diferenças salariais entre os membros do Conselho de Administração e entre os Conselheiros e os Diretores, tendo em vista que estes conduziam as operações.

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i) Quanto ao argumento de que a CVM não tinha poderes: Por fim, recorrendo, uma vez mais, ao Prof. Nelson Eizirik: “Além disso, embora a CVM tenha poderes para fiscalizar os atos praticados no âmbito das companhias abertas, a Lei nº 6.385/1976 não lhe outorgou competência para interpretar o interesse social no lugar dos acionistas e, consequentemente, reexaminar o mérito das decisões aprovadas pelos órgãos societários. Logo, a CVM não pode substituir os acionistas e determinar qual seria a remuneração adequada dos administradores da companhia. Vale dizer, a CVM não tem poderes para intervir em uma decisão “interna corporis” da Companhia e efetuar seu julgamento a respeito da razoabilidade da remuneração dos administradores da sociedade.” (destacou-se)

A respeito, entendo que o argumento não deve prosperar, tomando como fundamento os esclarecimentos apresentados no Voto do Diretor Relator da CVM e no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020: (i) do Voto do Diretor Relator da CVM: 70. Cabe, por fim, examinar outro argumento da defesa segundo o qual faltaria competência à CVM para se imiscuir no mérito das decisões relativas à definição da remuneração dos administradores da Companhia. Citam precedentes deste Colegiado para afirmar que não caberia à autarquia formular um juízo próprio sobre os montantes fixados. 71. Em suas linhas gerais, não discordo desse raciocínio que coincide, em grande medida, com as observações feitas neste voto sobre os limites que a CVM deve observar no exame de casos como o presente em que se discute os valores das remunerações que os membros do conselho de administração decidiram conferir em seu favor. 72. Nada obstante, quer me parecer que a CVM não está a discutir, no presente caso, o mérito das decisões dos administradores. Ao contrário, como se procurou deixar claro neste voto, a acusação tem por objeto verificar, precisamente, se, ao fixarem a sua própria remuneração, os Conselheiros agiram em conformidade com os seus deveres fiduciários, por meio da adoção de um processo decisório robusto que fosse apto a justificar, à luz dos critérios previstos no art. 152 da Lei das S.A. e do interesse social, a definição de montantes flagrantemente superiores aos padrões de mercado. E, nesse tocante, independentemente de qualquer juízo de valor sobre os valores envolvidos, a acusação logrou demonstrar que o procedimento adotado pelos acusados, ao longo dos exercícios sociais de 2015 a 2017, era absolutamente insubsistente e, por consequência, incapaz de fundamentar as decisões tomadas. 73. Além disso, as irregularidades apuradas neste processo são de tal forma graves e comezinhas que não se pode admitir que os Conselheiros não tivessem plena consciência da reprovabilidade de suas condutas.

(ii) do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 180/2020: 13. Ao reconhecer, relativamente à fixação da remuneração dos administradores, força normativa aos padrões referidos no art. 152, caput, da Lei 6.404/76, a decisão recorrida deixou bem claro que não é qualquer desvio desses padrões legais que mereceria a necessária responsabilização administrativa (fls. 1.477-1.478): “7. Como se vê, o cerne da acusação relaciona-se à observância dos parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei das S.A. nas deliberações realizadas no período de 2015 a 2017, que fixaram a remuneração dos membros do Conselho de Administração. Como a assembleia geral se limitava a fixar o montante global da remuneração dos administradores, cabia ao Conselho de Administração fixar o valor da remuneração de cada administrador, inclusive dos membros do referido órgão, tendo em vista os critérios legais previstos no dispositivo legal acima aludido. 8. Nesse ponto, este Colegiado já teve a oportunidade de destacar que não seria acertado a CVM verificar o cumprimento do mencionado dispositivo com base em uma avaliação objetiva e própria – isto é, independente daquela efetuada pela administração da companhia – acerca da aderência dos valores fixados aos critérios legais. Isto porque tais parâmetros são enunciados na forma de conceitos propositadamente abertos, como “competência” e “reputação profissional”, os quais, inegavelmente, conferem certa margem de discricionariedade aos administradores. Disso se segue que a decisão quanto à definição das verbas de remuneração envolve, necessariamente, a formulação de um juízo profissional e, sendo assim, não seria correto que a CVM conclua pelo descumprimento do mencionado art. 152 apenas porque o seu julgamento não coincide com aquele da administração.

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9. Além disso, na imensa maioria dos casos, a avaliação feita pela própria

administração se revelaria muito mais sábia do que aquela eventualmente alcançada

pelo órgão regulador. Afinal, os administradores se encontram em melhor posição para

apreciar quais são as práticas de remuneração que convém adotar no interesse da

companhia. São eles que possuem as informações necessárias a fim de decidir quais são as

estruturas e os valores de remuneração que permitem recrutar e reter bons profissionais,

bem como promover o saudável alinhamento de interesses entre administradores e a

companhia.

10. Note-se, ademais, que as práticas de remuneração são dinâmicas e podem evoluir com o

tempo, de acordo com as condições de mercado, entre outros fatores. Por isso, entendo que

o órgão regulador deve abster-se de emitir juízos sobre o caráter excessivo ou não dos

montantes pagos aos administradores de companhias abertas. A meu ver, tal papel cabe, a

princípio, aos acionistas e não é por outra razão que a CVM vem aprimorando a

transparência sobre a remuneração dos administradores.

11. Tudo isso leva à conclusão de que o disposto no art. 152 deve ser interpretado

como norma destinada a disciplinar precipuamente o processo decisório por meio do

qual os valores das remunerações são estabelecidos. Ou seja, o mencionado preceito

legal estabelece as balizas sobre as quais deve ser elaborada a justificativa para a

definição dos valores de remuneração. E porque se trata de uma decisão interessada, que

beneficia diretamente quem a toma, os administradores devem redobrar o cuidado que deles

se espera usualmente, tomando as medidas necessárias a fim de demonstrar a legitimidade

das remunerações estabelecidas à luz dos critérios legais.

12. Nesse contexto, cabe à CVM examinar o processo decisório a fim de verificar se a

justificativa adotada na fixação das remunerações é aderente aos critérios legalmente

estabelecidos, especialmente aqueles estampados no art. 152 da Lei nº 6.404/1976”.

(grifos nossos).

14. Vê-se que o raciocínio adotado foi o de que não caberia à CVM avaliar, ela mesma, se a

remuneração dos administradores estaria em observância aos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76. O

que caberia àquela autarquia era verificar esses padrões teriam sido efetivamente observados no

processo decisório da própria companhia.

15. Só se ultrapassado o padrão de remunerações na faixa “fora de mercado” é que se poderia

passar à fase da aferição dos padrões do art. 152 da Lei 6.404/76: saber-se se essas remunerações,

apesar de “fora de mercado”, ainda assim poderiam ainda assim ter alguma justificativa excepcional

e específica.

16. Desde já se pode comprovar a razoabilidade e proporcionalidade da interpretação dada pela

CVM ao art. 152 da Lei 6.404/76. Afastando uma concepção sua como norma meramente

programática, atribui-se a ela força normativa cujo cumprimento será aferido não segundo

uma interpretação abstratamente definida pelo regulador, mas sim segundo os padrões

imprimidos pelos próprios administradores na gestão da companhia.

17. Por isso é que, com a devida vênia, não se pode concordar com as razões recursais e com o

parecer jurídico de fls. 155-181 (doc. 4016786), quando afirmam que faleceria competência à

CVM in casu.

18. Repita-se aqui o afirmado na decisão ora recorrida e nos precedentes da própria CVM nela

referidos: se, por um lado, a Lei 6.404/76 atribui a definição de remuneração aos órgãos societários

(assembleia geral / conselho de administração), por outro é essa mesma Lei 6.404/76 que determina

que essa remuneração deve ter em conta “(...) suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado” (art.

152, caput, da Lei 6.404/76), bem assim que, na determinação dessa remuneração e em todos os

demais atos de gestão societária, esses administradores devem “(...) exercer as atribuições que a lei

e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa” (art. 154, caput, da Lei 6.404/76).

19. Estes são padrões que devem ser primordialmente observados, nas estruturas de governança

corporativa, pelos seus administradores em geral e que, em casos excepcionais, podem ter seu

efetivo cumprimento aferido pela CVM no regular exercício de seu poder de polícia (Lei 6.385/76).

20. Essa interpretação da Lei 6.404/76 como padrão decisório a ser observado para a definição de

remuneração de administradores já foi adotada pelo CRSFN em julgamentos anteriores.

CONCLUSÃO 15. Diante do exposto, voto por: a) por arquivar o processo administrativo quanto ao acusado ALFRIED PLÖGER, em razão da extinção da punibilidade (Lei 9.784/98, art. 52) por seu falecimento, fato esse de conhecimento geral (CPC- 15, art. 15 c/c art. 374, I);

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 40/42 b) pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos Voluntários, com aplicação das seguintes penalidades: (i) com relação ao recorrente PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO, reduzir a penalidade aplicada para MULTA pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2015, 2016 e 2017, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76; (ii) com relação ao recorrente ALFREDO WEISZFLOG, reduzir a penalidade aplicada para MULTA pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2015, 2016 e 2017, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iii) com relação ao recorrente WALTER WEISZFLOG, reduzir a penalidade aplicada para MULTA pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2015, 2016 e 2017, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iv) com relação ao recorrente INGO PLÖGER, reduzir a penalidade aplicada para MULTA pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada exercício social, nos anos de 2015, 2016 e 2017, pela fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração em infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/09/2020, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8915476 e o código CRC 05CF7C62.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100246/2019-24 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/3871 Relator: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Acompanhamento do Voto do Relator com provimento parcial do Recurso e redução das multas aplicadas em primeira instância e a apresentação de sugestões para a divulgação de entendimentos da CVM sobre a prática de remuneração do Conselho de Administração das empresas por ela reguladas.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 41/42

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Apresento o meu voto concordando com o voto do Ilustre Relator nas condições preliminares, no mérito e na dosimetria, que reduz a pena de multa aplicada em primeira instância. Minha concordância se apoia na comprovada infração às normas, porém com os atenuantes: (a) da ausência de indícios de má-fé nos autos, (b) a primariedade dos Recorrentes e como a defesa em suas alegações demonstrou haver uma ação efetiva dos Conselheiros de Administração na gestão estratégica da empresa, algo que seria desejável e (c) ausência de um posicionamento claro e objetivo da CVM sobre o tema, deixando aos Conselhos de Administração a interpretação do dispositivo legal. A situação enfrentada no caso concreto apresenta uma oportunidade para o aperfeiçoamento de regras sobre a prática de fixação de remuneração extraordinária que é encontrada em algumas empresas. Embora tenha previsão legal julgo ser importante a divulgação sobre o entendimento da CVM de forma a reduzir o risco regulatório para os Conselheiros de Administração, uma vez que a decisão de fixar uma remuneração para os Conselheiros pode ser tomada em um determinado momento e anos depois os membros do Conselho de Administração serem surpreendidos com um questionamento sobre o não atendimento de um determinado parâmetro ou a não adoção de algum procedimento que tenha escapado da atenção no momento da aprovação, mas que não corresponda exatamente ao entendimento do servidor da CVM encarregado de analisar a situação. Objetivando atingir um patamar de maior clareza e assertividade da aplicação das regras e buscando mitigar o risco regulatório, além do aperfeiçoamento dessa prática, seria desejável e sugiro o posicionamento formal da CVM para todo o mercado, através da edição de um Parecer de Orientação da CVM, na esfera pública, ou do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), na esfera privada. Neste Parecer de Orientação cujo conteúdo deveria abranger: a. Necessidade de uma comunicação clara com os acionistas, b. Observação dos padrões de razoabilidade – embora eu julgue haver uma dificuldade nesta sugestão, devido a ausência de referenciais confiáveis – e quais seriam esses referenciais, c. Necessidade de aprovação de critérios objetivos, de preferência plurianuais, a serem seguidos pelo Conselho de Administração para a determinação da remuneração extraordinária aos seus membros e, d. Necessidade de regra clara para as situações, como no caso concreto, quando houver uma diferenciação entre os conselheiros, qual seria a razão para ocorrer tal diferenciação. Julgo que foi muito acertado o posicionamento adotado pelo Ilustre Relator, indicando a necessidade de punir a infração ao dispositivo legal, mas ponderando a dosimetria da penalidade pelos diversos elementos que permeiam o caso e pela falta de uma orientação clara do entendimento da CVM sobre a aplicação do dispositivo da Lei 6.404/76, algo muito desejável para o benefício do próprio mercado de capitais.

É o voto. [Digite aqui o nome do conselheiro] – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 17/09/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10560432 e o código CRC B8C507D1.

21/10/2020 SEI/ME - 11246517 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818187&infr… 42/42

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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