CRSFN · 23/02/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5789/2005
Recurso de Ofício
Decisão
O BANCO LIBERAL S.A., atual Bank of America -Brasil S.A. (Banco Múltiplo) e os Srs. ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER e AMINADABE ANDRADE LUZ, respectivamente diretor e gerente responsáveis pela área de câmbio à época dos fatos, foram intimados pelas seguintes irregularidades: a) prestação de declarações falsas, na qualidade de administrador de Essence Corporation, nos formulários dos contratos de câmbio tipo 03, cursados no Mercado de Taxas Livres, propiciando a compra, pela Menocal & Company, de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes, em contratos do tipo 06, para remessas em favor de Essence Corporation, em infração ao § 3º do artigo 23 da Lei 4131/62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 9069/95; utilização irregular do Mercado de Câmbio, para produzir resultado financeiro decorrente do diferencial de taxas de câmbio praticadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e no Mercado de Taxas Livres, caracterizando jogo sobre o câmbio, em infração ao artigo 5º do Decreto 4182/20, com penalidade prevista na alínea b do § 1º do artigo 5º do mesmo Diploma Legal; classificação incorreta das operações sob análise, nos formulários dos contratos de câmbio do tipo 03, cursados no Mercado de Taxas Livres, com infringência ao § 4º do artigo 23 da Lei 4131, de 03.09.62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal; d) descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, porquanto a transferência imotivada de ativos em moeda estrangeira, no valor de US$ 782.907,17, realizada por intermédio das citadas operações de câmbio, implicou simultânea redução das reservas cambiais brasileiras, caracterizando infração ao item III da Resolução n.º 1620, de 26.07.89, sujeitando às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595, de 31.12.64; e) desvirtuamento dos objetivos do Mercado de Taxas Flutuantes nas operações do tipo 06, relacionadas no anexo a intimação, pela realização de operações de câmbio no Mercado de Taxas Flutuantes para atingir objetivos não previstos nas normas que regulam o referido mercado, caracterizando infringência ao disposto no item 2-1-26 da Consolidação das Normas Cambiais, conforme modificação introduzida pela Carta-Circular n.º 2219/91; sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595, de 31.12.64; O estabelecimento bancário respondendo pelas cinco acusações, enquanto os Srs. LEMGRUBER e AMINADABE, apenas às infrações contidas nos itens d e e acima. O Banco Central do Brasil esclarece que os fatos ocorreram entre os dias 17.01.94 e 02.03.94, quando o Banco Liberal celebrou vinte e seis contratos do tipo 03 no Mercado de Taxas Livres, ao amparo do Regulamento anexo IV à Resolução n.º 1289/87 – com código de capitais estrangeiros de longo prazo - e, simultaneamente, efetuou vinte e seis operações de câmbio do tipo 06 no Mercado de Taxas Flutuantes sob o código de natureza 93031 - Operações Entre Instituições/Operações Com Instituições no Exterior. Devidamente intimados, os ora recorridos apresentaram defesa tempestiva onde alegaram: - a ocorrência de prescrição administrativa - que toda a vez que uma conduta delituosa puder vir a se enquadrar em diversas disposições legais, uma delas deve ser absorvida pela outra. E, por tratar-se, na hipótese, de uma só operação, seria descabida a múltipla tipificação, sob pena de "bis in idem”; as operações foram feitas em cumprimento às instruções emanadas do investidor estrangeiro, a MENOCAL & COMPANY, em sua qualidade de investidor por meio da carteira coletiva da ESSENCE CORPORATION; em face da natureza das operações, a sua classificação nos contratos de câmbio demonstra-se absolutamente correta, - a ilicitude configurada em declarações falsas, nos termos do dispositivo que se pretende violado, por tratar-se, na hipótese, do denominado ilícito próprio, somente poderá vir a ser imputada ao cliente e não aos demais participantes envolvidos na operação; - são equivocadas as premissas utilizadas pelo BANCO CENTRAL, no sentido de que as operações day-trade levadas a efeito no mercado de capitais haveriam se destinado, única e exclusivamente, a auferir ganhos financeiros resultantes do diferencial de taxas praticadas à época nos Mercados de Taxas Flutuantes e de Taxas Livres. Ainda que viessem a ser realizadas operações em dias distintos, não se faria necessária a realização de dois ou mais contratos de câmbio, uma vez que, sendo os negócios cursados exclusivamente em moeda nacional, o produto das vendas poderia vir a ser depositado, também em moeda nacional, em data posterior, na conta de não residente do investidor MENOCAL & COMPANY; - é injustificada a acusação de que teria restado evidenciado que as liquidações financeiras das operações com títulos destinavam-se tão somente a formalizar as operações de câmbio porque as liquidações das operações em bolsas de valores ou na CETIP são realizadas exclusivamente em moeda nacional, não havendo, em conseqüência, qualquer necessidade de que viesse a ser guardada a pretendida correlação com a liquidação do câmbio; - quanto à violação aos termos do Decreto 4182/20, se houve ganho financeiro, este veio a decorrer do próprio sistema cambial vigente à época, no qual eram mantidos distintos cursos de câmbio; a finalidade da Lei 4182 não era simplesmente prevenir o jogo sobre o câmbio, de acordo com o caput do seu artigo 5°; a eliminação do jogo de câmbio viria a ser processada mediante a fiscalização bancária; compete única e exclusivamente ao Ministro da Fazenda aplicar penas pecuniárias aos infratores desta Lei; por tratar-se de contratos à vista, de idêntico valor, em moeda nacional e liquidados por meio de contas-correntes de clientes distintos, não há como se alegar liquidação por diferença; esta norma foi revogada pela Lei n° 4131/62; quanto aos termos da Resolução n° 1620/89, inexistindo disposição legal ou regulamentar conceituando e precisando obrigações de natureza prudencial, a aplicação de quaisquer penali
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246ª Sessão Recurso 4619 Processo BCB 0001025543 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO LIBERAL S/A (atual BANK OF AMERICA - BRASIL S/A) ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER AMINADABE ANDRADE LUZ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Falta de declaração prestada em contrato - Classificação de operações - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Desvirtuamento dos objetivos do Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Irregularidades não configuradas - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5789/05: O BANCO LIBERAL S.A., atual Bank of America -Brasil S.A. (Banco Múltiplo) e os Srs. ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER e AMINADABE ANDRADE LUZ, respectivamente diretor e gerente responsáveis pela área de câmbio à época dos fatos, foram intimados pelas seguintes irregularidades:
a) prestação de declarações falsas, na qualidade de administrador de Essence Corporation, nos formulários dos contratos de câmbio tipo 03, cursados no Mercado de Taxas Livres, propiciando a compra, pela Menocal & Company, de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes, em contratos do tipo 06, para remessas em favor de Essence Corporation, em infração ao § 3º do artigo 23 da Lei 4131/62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 9069/95;
utilização irregular do Mercado de Câmbio, para produzir resultado financeiro decorrente do diferencial de taxas de câmbio praticadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e no Mercado de Taxas Livres, caracterizando jogo sobre o câmbio, em infração ao artigo 5º do Decreto 4182/20, com penalidade prevista na alínea b do § 1º do artigo 5º do mesmo Diploma Legal;
classificação incorreta das operações sob análise, nos formulários dos contratos de câmbio do tipo 03, cursados no Mercado de Taxas Livres, com infringência ao § 4º do artigo 23 da Lei 4131, de 03.09.62, com penalidade prevista no mesmo dispositivo legal;
d) descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, porquanto a transferência imotivada de ativos em moeda estrangeira, no valor de US$ 782.907,17, realizada por intermédio das citadas operações de câmbio, implicou simultânea redução das reservas cambiais brasileiras, caracterizando infração ao item III da Resolução n.º 1620, de 26.07.89, sujeitando às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595, de 31.12.64;
e) desvirtuamento dos objetivos do Mercado de Taxas Flutuantes nas operações do tipo 06, relacionadas no anexo a intimação, pela realização de operações de câmbio no Mercado de Taxas Flutuantes para atingir objetivos não previstos nas normas que regulam o referido mercado, caracterizando infringência ao disposto no item 2-1-26 da Consolidação das Normas Cambiais, conforme modificação introduzida pela Carta-Circular n.º 2219/91; sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4595, de 31.12.64;
O estabelecimento bancário respondendo pelas cinco acusações, enquanto os Srs. LEMGRUBER e AMINADABE, apenas às infrações contidas nos itens d e e acima.
O Banco Central do Brasil esclarece que os fatos ocorreram entre os dias 17.01.94 e 02.03.94, quando o Banco Liberal celebrou vinte e seis contratos do tipo 03 no Mercado de Taxas Livres, ao amparo do Regulamento anexo IV à Resolução n.º 1289/87 – com código de capitais estrangeiros de longo prazo - e, simultaneamente, efetuou vinte e seis operações de câmbio do tipo 06 no Mercado de Taxas Flutuantes sob o código de natureza 93031 - Operações Entre Instituições/Operações Com Instituições no Exterior.
Devidamente intimados, os ora recorridos apresentaram defesa tempestiva onde alegaram:
- a ocorrência de prescrição administrativa
- que toda a vez que uma conduta delituosa puder vir a se enquadrar em diversas disposições legais, uma delas deve ser absorvida pela outra. E, por tratar-se, na hipótese, de uma só operação, seria descabida a múltipla tipificação, sob pena de "bis in idem”;
as operações foram feitas em cumprimento às instruções emanadas do investidor estrangeiro, a MENOCAL & COMPANY, em sua qualidade de investidor por meio da carteira coletiva da ESSENCE CORPORATION;
em face da natureza das operações, a sua classificação nos contratos de câmbio demonstra-se absolutamente correta,
- a ilicitude configurada em declarações falsas, nos termos do dispositivo que se pretende violado, por tratar-se, na hipótese, do denominado ilícito próprio, somente poderá vir a ser imputada ao cliente e não aos demais participantes envolvidos na operação;
- são equivocadas as premissas utilizadas pelo BANCO CENTRAL, no sentido de que as operações day-trade levadas a efeito no mercado de capitais haveriam se destinado, única e exclusivamente, a auferir ganhos financeiros resultantes do diferencial de taxas praticadas à época nos Mercados de Taxas Flutuantes e de Taxas Livres. Ainda que viessem a ser realizadas operações em dias distintos, não se faria necessária a realização de dois ou mais contratos de câmbio, uma vez que, sendo os negócios cursados exclusivamente em moeda nacional, o produto das vendas poderia vir a ser depositado, também em moeda nacional, em data posterior, na conta de não residente do investidor MENOCAL & COMPANY;
- é injustificada a acusação de que teria restado evidenciado que as liquidações financeiras das operações com títulos destinavam-se tão somente a formalizar as operações de câmbio porque as liquidações das operações em bolsas de valores ou na CETIP são realizadas exclusivamente em moeda nacional, não havendo, em conseqüência, qualquer necessidade de que viesse a ser guardada a pretendida correlação com a liquidação do câmbio;
- quanto à violação aos termos do Decreto 4182/20, se houve ganho financeiro, este veio a decorrer do próprio sistema cambial vigente à época, no qual eram mantidos distintos cursos de câmbio; a finalidade da Lei 4182 não era simplesmente prevenir o jogo sobre o câmbio, de acordo com o caput do seu artigo 5°; a eliminação do jogo de câmbio viria a ser processada mediante a fiscalização bancária; compete única e exclusivamente ao Ministro da Fazenda aplicar penas pecuniárias aos infratores desta Lei; por tratar-se de contratos à vista, de idêntico valor, em moeda nacional e liquidados por meio de contas-correntes de clientes distintos, não há como se alegar liquidação por diferença; esta norma foi revogada pela Lei n° 4131/62;
quanto aos termos da Resolução n° 1620/89, inexistindo disposição legal ou regulamentar conceituando e precisando obrigações de natureza prudencial, a aplicação de quaisquer penalidades, pelo Poder Público, com simples respaldo em seus termos, configura abuso de poder;
quanto aos termos do item 2.1.26 da C.N.C., tal item é desprovido da tipicidade que se faz indispensável a sua utilização como fundamento para a aplicação de quaisquer penalidades, da mesma forma como anteriormente mencionado quanto a Resolução 1620/89; os recursos em moeda nacional vieram a ser depositados na conta de não residente da MENOCAL & COMPANY, mantida junto ao próprio BANCO LIBERAL e, posteriormente - em atendimento a ordens expressas do investidor - veio a ser comunicada, expressamente, ao BANCO CENTRAL, a sua renúncia ao direito de retorno pelo Mercado de Taxas Livres, vindo a operação consequentemente a ser efetivada via Mercado de Taxas Flutuantes; tratando-se, o investidor, de uma instituição no exterior, tais operações vieram a ser classificadas como Operações entre Instituições no Exterior;
com relação à imputação de responsabilidade ao Sr. Antônio Carlos Braga Lemgruber, seria inadmissível, sem a comprovação de sua participação efetiva e concreta nas práticas inquinadas irregulares;
com relação à aplicação de penalidades, com fundamento nas disposições da Lei n° 4.595/64, a gerentes de câmbio, considera-se administrador de instituição financeira, para efeitos da aplicação das penalidades expressamente contempladas pelo artigo 44, da Lei n° 4595, os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes - no caso de sociedades anônimas - e, ainda, os sócios-gerentes - no caso de sociedades limitadas, conforme dispõe a própria Lei, em seu artigo 44.
Apresentou, ainda, em 25.8.2002, aditamento à defesa, onde presta esclarecimentos relativos à transferência do controle da sociedade na forma que, resumidamente, segue:
a) em janeiro de 1998, o Bank of America (BofA) assumiu o controle do Banco Liberal, adquirindo 51% de suas ações do capital votante, mas os antigos acionistas controladores mantiveram-se como administradores do intimado;
b) apenas em 2001, quando o BofA comprou as últimas ações do capital do Banco Liberal é que o novo controlador tomou ciência dos fatos que são tratados neste processo, verificando que a argumentação primitivamente apresentada foi parcial, omitindo dados que seriam indispensáveis acrescentar; c) quando da mudança de controle, autorizada pelo Banco Central e realizada por meio da instauração deste processo, o BofA adquiriu US$ 7.500.000,00 em créditos oriundos de instituições financeiras sob intervenção; d) o novo acionista controlador do Liberal acionou os antigos controladores por seus atos e por não ter recebido informações sobre as operações objeto deste procedimento administrativo; e) é notório que o BofA, após ter tomado conhecimento de certas irregularidades e desvios praticados e em prejuízo da instituição financeira adquirida - o Banco Liberal - passou a adotar diversas medidas judiciais e extrajudiciais, no Brasil e no exterior, para responsabilizar os antigos controladores, em particular pelo mau uso da pessoa jurídica do Banco Liberal (e de outras instituições ligadas) para consecução de fins pessoais, em prejuízo das pessoas jurídicas que foram utilizadas com esse intuito; f) o atual controlador do Banco Liberal é a maior vítima de certas condutas de seus ex-acionistas e não pode ser mais apenado do que já foi; g) a pessoa jurídica não possui vontade própria, sendo meramente utilizada para a realização da vontade de seus acionistas à época; portanto, eventual responsabilidade sobre os atos que ensejaram o nascimento deste processo deve recair exclusivamente sobre as pessoas que lhes deram causa; h) a imposição de penalidade ao BofA afetará, de maneira inconteste, sua capacidade negocial no Brasil, o que abalará o sistema financeiro como um todo; i) o CRSFN, em diversas ocasiões, manifestou-se pelo arquivamento de processos semelhantes, do que restou caracterizada a impossibilidade de se produzir defesa adequada, como ocorre aqui, por causa do longo tempo decorrido entre a data dos fatos e a instauração do processo (cinco anos), principalmente levando-se em conta que houve transferência do controle acionário do Banco Liberal e que este não possui, no momento, capacidade de obter informações dos antigos controladores; e j) a apenação do Banco Liberal, na situação atual, implicará desvio de finalidade por parte da ação fiscalizadora do Banco Central, não servirá para reparar nenhum dano que a operação tenha causado ao mercado e, tão-somente, acarretará perda patrimonial ao Banco Liberal, em injusto e sem causa enriquecimento dos cofres públicos.
O Banco Central, por meio da DECISÃO Decif/GTRJA-2003/0023, de 11 de março de 2003, após:
ponderar, quanto ao Sr. Aminadabe Andrade Luz, que não haveria amparo legal para imputar-Ihe penalidade administrativa, porquanto o art. 44 da Lei 4595/64 não alcança os gerentes empregados, com poderes meramente executivos; rejeitar a prescrição, com base no artigo 4º da Lei 9.873, de 23/11/99; considerar improcedente a alegada revogação do Decreto 4.182/20, por entender que esse decreto permanece em pleno vigor; reconhecer que não há como negar os ingressos de moeda estrangeira no País, vinculados a compras de ações em Bolsa de Valores, efetuadas por um investidor institucional estrangeiro (Essence Corporation/Menocal & Company); que nos formulários de contrato de câmbio relativos às operações cursadas no MCTL, o Banco Liberal fez constar declaração de que os ingressos de moeda estrangeira tinham como finalidade investimento de longo prazo no País, objetivando a aplicação no mercado de capitais, prevista no anexo IV à Resolução n.º 1289/87, o que de fato ocorreu, pois houve as aplicações em ações na Bolsa de Valores, investimento conceitualmente considerado como de longo prazo, confirmando que os recursos foram aplicados no fim declarado nos contratos citados na intimação; que cumprida a finalidade declarada nos contratos, não há que se falar em prestação de informações falsas ou ilegítimas, quando do aporte dos recursos; que, do mesmo modo, inexistindo previsão legal que impeça a saída dos aportes em prazo prematuro como o que aqui se verifica, também não há que se cogitar em jogo sobre o câmbio, nem classificação incorreta de operações de câmbio, nem em descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País e muito menos em desvirtuamento dos objetivos do Mercado de Taxas Flutuantes, de que trata o item 2-1-26 da CNC; que, em virtude de restarem descaracterizadas as irregularidades imputadas a instituição financeira, ficam também prejudicadas as imputações dirigidas ao Sr. Antonio Carlos Braga Lemgruber,
DECIDIU :
a) ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação ao Bank of America - Brasil S.A. (Banco Múltiplo), atual denominação do BANCO LIBERAL S.A., e ao Sr. ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER e b) ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação ao Sr. AMINADABE ANDRADE LUZ, pelo fato de o art. 44 da Lei 4595/64 não alcançar gerentes de câmbio, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2005. Valdecyr Gomes - Relator.
V O T O
Inicialmente, com relação à alegada prescrição, voto pelo não reconhecimento, na hipótese. Não pelas razões elencadas na decisão de fls., mas por aquelas que tenho apresentado neste Conselho, acerca da aplicação do artigo 4º, da lei 9873/99, no sentido de que este artigo não pode ser interpretado literalmente, por causar graves danos ao princípio da segurança jurídica.
Diz o artigo : “ Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.”
A sua leitura, fora do contexto da norma, permite o entendimento de que todos os atos praticados antes de 1o de julho de 1995 somente estariam sujeitos à prescrição após 30 de junho de 2000. Este entendimento, no entanto, decorre de uma interpretação literal da norma que, do ponto de vista técnico, não representa o melhor critério.
Com efeito, dado o escopo punitivo da Lei, cabida é a aplicação das regras de Direito Penal, no que tange à interpretação e à aplicação de normas penais. Partindo da Lei Maior, o seu artigo 5º, XL, estabelece textualmente: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Quando a Constituição condiciona a retroação da Lei ao benefício para o réu, fica claro que haverá a retroação no caso de benefício ao acusado. E como a Lei Maior traz garantias a todos aqueles submissos ao Poder Público, no que se relaciona à aplicação de penas no âmbito da Administração Pública, há de se entender que os administrados – embora não possam ser chamados propriamente de réus - também devem se beneficiar desse mandamento constitucional. Especialmente em razão da Lei 9873/99 trazer em sua própria ementa o seu objetivo de tratar da ação punitiva do Estado, enquanto Administração Pública.
Acerca do texto do artigo 4o, que expressamente prevê que os atos irregulares ocorridos antes de 3 anos contados de 1o. de julho de 1998 prescreverão em 2 anos, cabe interpretá-lo e não simplesmente buscar a sua aplicação de forma literal. Em consonância com o princípio da segurança jurídica e com observância à previsão constitucional de que a lei penal retroage para beneficiar o réu, interpreto o artigo 4o para, de sua leitura, concluir que a disposição transitória nele contida (prescrição em 2 anos) atingiu a todos os atos que tenham sido praticados 3 anos antes de 1o. de julho de 1998, desde que dentro do limite máximo fixado, no artigo primeiro da própria Lei 9873, em 5 anos e aumentado transitoriamente, pelo artigo 4o, em 2 anos, a partir de 1o. de julho de 1998.
Deste modo, os fatos praticados até 3 anos antes da edição da Lei, 1.7.98, ficaram sujeitos à prescrição, no prazo de 5 anos, pelo artigo 1o.; os praticados mais de 3 anos antes dessa data, ficaram também sujeitos à prescrição, mas por um prazo maior que os 5 anos, já que transitoriamente estendido por 2 anos, podendo chegar a 7 anos.
Tratando-se, no caso, de fatos ocorridos dentro do limite temporal fixado pela regra de transição, entendo descabido o reconhecimento da prescrição.
O Recorrente também argumenta que houve transferência do controle acionário da sociedade. Neste particular, reporto-me ao parecer proferido pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, em casos anteriores, onde encontramos que a transferência do controle que aproveita à defesa é aquela em que há “a dita co-fatorialidade: o processo foi aberto posteriormente à transferência de controle; não há indícios de dolo ou má-fé; visou a higidez do sistema, e ocorreu de forma pública e notória, assim declarado pela Autarquia por meio de atos normativos oficiais”.
Com base no posicionamento adotado pelo ilustríssimo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional na Sessão de Julgamento, no sentido de que vislumbra – neste caso - a presença dos elementos necessários e suficientes para justificar a chamada transferência qualificada de controle de Instituição financeira, acato esta preliminar argüida.
No mérito, entendo que o Banco Central ponderou adequadamente os fatos ao reconhecer, em sua decisão, que não há como negar os ingressos de moeda estrangeira no País, vinculados a compras de ações em Bolsa de Valores, efetuadas por um investidor institucional estrangeiro; que o Banco Liberal fez constar - dos formulários de contrato de câmbio - declaração de que os ingressos de moeda estrangeira tinham como finalidade investimento de longo prazo no País, o que de fato ocorreu, pois houve aplicações em ações na Bolsa de Valores e este investimento é conceitualmente considerado como de longo prazo; que, cumprida a finalidade declarada nos contratos, não há que se falar em prestação de informações falsas ou ilegítimas, quando do aporte dos recursos; que, do mesmo modo, inexistindo previsão legal que impeça a saída dos aportes em prazo prematuro, também não há que se cogitar em jogo sobre o câmbio, nem em classificação incorreta de operações de câmbio, nem em descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País e muito menos em desvirtuamento dos objetivos do Mercado de Taxas Flutuantes; que, em virtude de restarem descaracterizadas as irregularidades imputadas à instituição financeira, ficam também prejudicadas as imputações dirigidas ao Sr. Antonio Carlos Braga Lemgruber. Embora seja extensível a mesma questão prejudicial ao outro recorrido, Sr. Aminadabe Andrade Luz, o Banco Central resolveu arquivar o processo, em relação a este, por entender que não haveria amparo legal para imputar-Ihe penalidade administrativa, porquanto o art. 44 da Lei 4595/64 não alcança os gerentes empregados, com poderes meramente executivos.
De minha parte, por entender que o Banco Central fez a correta aplicação da norma à situação de fato, voto pela manutenção da decisão “a quo”. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Superada a discussão de prescrição a qual não foi acatada por este egrégio Conselho, voto como segue: Trata-se de recurso de ofício interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o presente processo em relação a todos os recorridos, instaurado com o objetivo de apurar as seguintes infrações: prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, utilização irregular do mercado de câmbio, classificação incorreta das operações sob análise, descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais, e desvirtuamento dos objetivos do mercado de taxas flutuantes.
Como se depreende dos autos, todas as vinte e seis operações cambiais que suscitaram o processo foram vinculadas a compras de ações em Bolsas de Valores, efetuadas por investidor estrangeiro, caracterizando, portanto, investimento de longo prazo no País, conforme declarado, a despeito da concomitante remessa da moeda estrangeira para o exterior. Considerando que não há vedação legal para a realização de tal remessa, restaram descaracterizadas as imputações de prestação de declarações falsas em contrato de câmbio, classificação incorreta de operações de câmbio, bem como de jogo sobre câmbio, descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais e desvirtuamento dos objetivos do mercado de taxas flutuantes.
No que se refere ao Sr. Aminadabe Andrade Luz, não poderia ser administrativamente responsabilizado, uma vez que não há amparo legal para a apenação de gerentes empregados no artigo 44 da Lei n. 4.595/64.
Assim, nego provimento ao recurso de ofício para manter a decisão de arquivamento da Autarquia. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. JOÃO COX NETO - Conselheiro Revisor
DECLARAÇÃO DE VOTO
No tocante à prescrição, entendo não ser cabível o seu reconhecimento, tendo em vista a regra de transição contida no art. 4º da Lei 9.873/99, que estabelece que “para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”. No caso, as operações ocorreram de 17 de janeiro de 1994 a 02 de março de 1994, e a intimação data de 26 de junho de 2000.
2. Também não reconheço a extinção da punibilidade em razão da transferência de controle acionário e posterior incorporação da instituição financeira, como sustentada pelos defendentes. Como já me manifestei anteriormente em outras ocasiões neste Colegiado, as reestruturações societárias não devem ser reconhecidas como causas absolutas de extinção da punibilidade em matéria administrativa, sendo necessário se analisar o caso concreto.
3. Nesta medida, consideradas as circunstâncias específicas dos fatos narrados neste processo, entendo que a alienação do controle acionário do Banco Liberal S.A. para o Nations Bank em janeiro de 1998, e sua posterior incorporação pelo Bank of América – Brasil S.A. não podem ser reconhecidas como causas extintivas da punibilidade da recorrida pessoa jurídica.
4. Lembro inicialmente que a transferência de controle e a posterior incorporação não ocorreram enquanto iniciativa governamental de ajustamento do setor financeiro, no resguardo do interesse público. Nesta medida, a alienação de controle acionário da pessoa jurídica não se deu no âmbito dos leilões de privatização, ou por indução da autoridade monetária, no interesse de defesa da higidez do sistema financeiro nacional. Nesta medida, não está caracterizada a “transferência qualificada de controle”, no sentido já discutido reiteradas vezes neste Conselho.
5. Lembro ainda que a incorporação ocorreu após a abertura do processo administrativo – mais especificamente, em janeiro de 2002 (com aprovação pelo Banco Central em outubro do mesmo ano), enquanto que a intimação, conforme comentado, data de junho de 2000. Convém destacar que tal incorporação ocorreu única e exclusivamente por interesse dos novos controladores da instituição financeira, e não em atendimento a qualquer determinação específica do Banco Central do Brasil. Isto posto, não reconheço a ocorrência da extinção da punibilidade da pessoa jurídica.
6. Quanto às operações realizadas pelo Banco Liberal S.A., entendo estar flagrantemente demonstrado que as operações de ingresso de recursos no país não tiveram a destinação declarada nos contratos de câmbio. Os recursos ingressados no país e classificados como “capitais estrangeiros de longo prazo” foram remetidos ao exterior nos mesmos dias de ingresso, em vinte e seis ocasiões diferentes. Tanto as operações de entrada (pelo mercado de taxas livres) quanto de saída dos recursos (pelo mercado de taxas flutuantes) foram realizadas pelo Banco Liberal S.A., que, portanto, tinha pleno conhecimento do real destino dos recursos internalizados pelo investidor estrangeiro – arbitragem entre as taxas de câmbio.
7. Assim, entendo caracterizada a ocorrência de infração ao art. 23, §4º da Lei 4.131/62, e voto no sentido de reformar a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, infligindo-se ao Banco Liberal S.A. a pena correspondente a cinco por cento do valor das operações de ingresso de recursos.
8. Nesta medida, cumpre também destacar que tal prática é atentatória contra o regular funcionamento do mercado de câmbio, e ficou demonstrada a responsabilidade da administração do Banco Liberal S.A. – e mais especificamente, do Sr. Antônio Carlos Braga Lemgruber, que em função das atividades que desempenhava na instituição financeira, deve ser responsabilizado por infração ao item III da Resolução CMN n.º 1.620/89. Face à gravidade das irregularidades aqui descritas, voto pela aplicação de pena de inabilitação por dois anos, com fulcro no art. 44 da Lei 4.595/64.
9. Nas demais questões de mérito, eu acompanho o voto do Conselheiro Relator. É o VOTO. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) desacolher as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, fundada nas conclusões de voto do Conselheiro Relator; a de transferência qualificada de controle acionário, segundo declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra; e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto - com base no voto do Conselheiro-Relator, reforçado pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos indiciados, b.1) ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER, b.2) AMINADABE ANDRADE LUZ e b.3) BANCO LIBERAL S/A (atual BANK OF AMÉRICA-BRASIL S/A). A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade em b.2 e por maioria quanto aos demais, vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolívar Tarragó Moura Neto ao votar pela inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de b.1, que, juntamente com o Conselheiro Raul Jorge de Pinho, também foram vencidos ao votar por infligir, à pessoa jurídica recorrida, pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações referidas na inicial, tendo os advogados Dra. Irene Dias S. Cranezzile e Dr. Marcos Colares falado em nome de b.3; Dra. Flávia Sant'Anna Perlageiro e Dr. Ivis Cláudio Gomes Pinho em favor de b.1 e Dr. Maurício Mourão pelos interesses de b.2.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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