CRSFN · 26/02/2019
Embargos de Declaração — Acórdão nº 4/2019
Embargos de Declaração nº 10372.000570/2016-09
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Recurso 13.300 Processo 10372.000570/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 0501283835
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO EDSON SOARES FERREIRA HUGO DANTAS PEREIRA JOÃO BATISTA DE CAMARGO PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: ALINE CRIVELARI (OAB/SP 230.844)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecimento dos embargos e parcial provimento, apenas para correção de erros materiais. Inexistência das omissões e obscuridades aventadas.
ACÓRDÃO CRSFN 4/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, reconhecendo a ocorrência de erros materiais no voto vencedor do julgamento consolidado no Acórdão CRSFN 391/2016, porém rejeitando a alegação de existência de omissões ou obscuridades. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/04/2019, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067216 SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 1
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*RETIFICAÇÃO
Recurso 13.300 Processo 10372.000570/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 0501283835
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO EDSON SOARES FERREIRA HUGO DANTAS PEREIRA JOÃO BATISTA DE CAMARGO PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
1. Após a realização do julgamento, em 02.12.2016, onde apresentei declaração de vtro entendendo que o marco prescricional a ser considerado deveria ser 10.06.1998 e apontando em quais operações deveria ocorrer a análise da responsabilidade dos administradores da instituição financeira, foi apresentado pedido de esclarecimento acerca de minha manifestação. 2. Em síntese, os argumentos apresentados por BANCO DO BRASIL S.A., CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, EDSON SOARES FERREIRA, HUGO DANTAS PEREIRA, JOÃO BATISTA DE CAMARGO, PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA, RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA foram os seguintes: Omissão no acórdão quanto à análise da prescrição intercorrente, nos seguintes períodos: a) entre 25.04.2006 (intimação para apresentação de defesa) e 11.01.2011 (data da Decisão Difis 2011/01); e b) entre 11.01.2011 e 12.11.2015 (data de intimação para o julgamento no CRSFN); Omissão sobre a definição precisa das imputações feitas a cada um dos requerentes, notadamente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067216 SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 2
apontando que: quanto à irregularidade nas operações da Aceto, não foi considerado o argumento de que não há que se falar em abatimento ou desconto negocial quando o valor obtido em uma composição reflete aquilo que no máximo seria obtenível pela via judicial, considerando o patrimônio da empresa, bem como que RICARDO ALVES CONCEIÇÃO E RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA não teriam participado da única reunião da Diretoria do Banco que ocorreu depois da data considerada como marco interruptivo da prescrição; não devem ser consideradas, para a análise das responsabilidades dos administradores, as operações relacionadas ao Grupo Cury, Coagel, Extremo Sul, Grupo Gaspar, Socdepar, Liceu de Artes e Ofícios, bem como todas as demais litadas no item 60 do pedido de esclarecimento; não devem ser consideradas, para a análise das responsabilidades dos requerentes, as operações relacionadas à Industria de Biscoitos Alcobaça, uma vez que a única decisão em que não teria ocorrido a prescrição (item 68.20 da Decisão Difis2011/01) não contou com a sua participação. Ressaltou-se, outrossim, que o mandato de RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO já tinha se encerrado nesta ocasião; Obscuridades nos fundamentos da decisão, uma vez que é feita referência a operações que não deveriam ser apreciadas pelo CRSFN em razão da ocorrência da prescrição e de ausência de participação dos requerentes; Contradições relacionadas a: i) enquadramento da admissão de requisições de documentos como atos inequívocos de apuração; ii) responsabilização objetiva dos requerentes pessoas físicas, muitas vezes após a finalização de seus mandatos; iii) tratamento desigual conferido aos ex-administradores na aplicação do princípio da insignificância; iv) contradição na admissão do envolvimento dos requerentes em irregularidades quando a autoria foi afastada pelo juízo criminal; v) consideração de supostos prejuízos na caracterização de irregularidades; vi) na declaração de voto, são mencionados dois marcos prescricionais distintos (10.03.1998 e 10.03.2003); erros materiais, quanto à menção, pelo relator, de que documentação teria sido enviada aos requerentes, quando foi encaminhada somente à instituição financeira, e na menção à data da instauração do processo administrativo.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora para os Embargos de Declaração.
*Relatório retificado para correção de cabeçalho
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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2019, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1988079 e o código CRC 2A57E2FE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.300 Processo 10372.000570/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 0501283835
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO EDSON SOARES FERREIRA HUGO DANTAS PEREIRA JOÃO BATISTA DE CAMARGO PAULO CÉSAR XIMENES ALVES FERREIRA RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecimento dos embargos e provimento, para a correção de erros materiais. Inexistência das omissões e obscuridades aventadas, com o consequente desprovimento dos embargos.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de pedido de esclarecimento, aqui tratado como embargos de declaração, quanto a omissões, obscuridades e erros materiais no voto proferido no Recurso Voluntário, de lavra do Conselheiro Arnaldo Laudisio, e em minha manifestação quanto à inexistência de prescrição de todas as irregularidades analisadas no feito. 2. Acerca da alegação de prescrição intercorrente entre os períodos de 03.10.2006 e 11.01.2011 (data da decisão de primeira instância), mencione-se que o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 184/2014, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067216 SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 4
em seus itens 9 e 10, refere a prática de diversos atos, em 13.04.2009, 11.03.2010 e 14.05.2010, que efetivamente deram impulso ao processo. Não há, portanto, paralisação do processo por tempo suficiente para que seja declarada a prescrição intercorrente. 3. Não é diverso o entendimento quanto à ocorrência de prescrição no período compreendido entre 11.01.2011 e 12.11.2015 (data de intimação para o julgamento do recurso voluntário), uma vez que, novamente, houve a prática de atos que deram impulso ao processo até a realização do julgamento, como bem destacou o Conselheiro Relator, tendo o feito sido encaminhado ao CRSFN e autuado em 19.09.2011. Em sequência, o processo foi distribuído à PGFN, que apresentou o Parecer acima referido em 06.08.2014. Assim, não foi verificada a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Por outro lado, a extensa decisão de primeira instância, diferentemente do que afirma o embargante, trouxe a adequada definição dos fatos, o que é reconhecido na decisão do CRSFN. Nesta, inclusive, é expressamente declarado que no direito administrativo vige o princípio da tipicidade aberta (diferentemente do direito penal, em que vige o princípio da tipicidade cerrada), afirmando-se que: 101. Autores de renomada e que militam nesse Conselho, são concordes em afirmar que existe sim um grau de subjetividade pela Administração Pública na análise dos fatos imputados a alguém quando da aplicação de termos juridicamente indeterminados, ou normas penas em branco, como a do artigo 44 da Lei 6595/64". (...) 103. É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso, comporta ser completada pela Administração e, como norma aberto, pode e deve ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não ensejando isso qualquer irregularidade. 104. A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade de o regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595, editada há 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso. 105. Pois bem, a norma administrativa descrita pela acusação, Resolução 1559 traz no inciso IX vários atos que são vedados pela instituição financeira, entre eles vários citados pela acusação como tendo sido praticados pelos recorrentes.
5. Assim sendo, toda a argumentação referente à omissão quanto à definição jurídica dos fatos é, na verdade, a busca por uma terceira análise das razões defensivas, não sendo, portanto, matéria apta a ensejar a interposição de embargos de declaração. 6. Por outro lado, quanto à motivação pela qual considerei a Requisição de Documentos DESUP/GTBHO/COSUP-6/471-2003 (fl.s 27.045/27.046) e a Requisição de Documentos DESUP/GTBHO/COSUP-6/471-2003 (fls. 27.057/27.058) como atos interruptivos da prescrição, afirmei em meu voto, durante o julgamento do recurso voluntário, que ambas se enquadram no conceito de ato inequívoco de apuração, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99. 7. No intuito de deixar ainda mais claro o meu posicionamento na ocasião, transcrevi, em nota de rodapé, o conceito do que entendo ser um ato inequívoco de apuração, que ora transcrevo: Alinho-me ao posicionamento de que se trata de ato inequívoco, que importe apuração do fato, todo ato que demonstre, em sua essência, “natureza de investigação e reunião de elementos mínimos de convicção para identificação da irregularidade e sua autoria” (SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p.232). Como ambas as requisições de documentos foram providências adotadas pela Autarquia buscando a produção de novas provas, devem ser consideradas como causa interruptiva de prescrição.
8. Portanto, atos em que a Autarquia Reguladora solicita elementos de convencimento sobre os fatos que são objeto de apuração são, em meu entender, nítidos atos inequívocos de apuração, razão pela qual não existiu omissão ou obscuridade nesse aspecto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067216 SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 5
9.
Acerca de omissões e obscuridades eventualmente existentes nos fundamentos apresentados
para a fixação das penalidades, nota-se que o relator, acertadamente, reduziu as penas em função da
prescrição de parte das irregularidades arroladas na acusação e consideradas na decisão recorrida em relação
aos recorrentes Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Hugo Dantas Pereira, João Batista de Camargo,
Ricardo Alves da Conceição, Ricardo Sergio de Oliveira, Edson Soares Ferreira e Paulo Cesar Ximenes
Alves Ferreira (item 183 do voto do Relator) .
10.
Esse posicionamento se coaduna com o meu voto, em que demonstro que os administradores
em comento participaram de diversas deliberações em operações irregulares que não estavam prescritas
(Aceto Vidros e Cristais Ltda, Gremafer Comercial e Importadora Ltda., Jovani Streck, Silex Trading S.A. e
Frigorífico Bordon). Não há, portanto, imputação objetiva de responsabilização, uma vez que foram
condenados os administradores que participaram das deliberações relacionadas às operações irregulares, nem
omissões ou obscuridades na dosimetria da pena.
11.
Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas decisão tomada pelo CRSFN quanto
ao ponto.
12.
Sobre a absolvição de alguns dos recorrentes na esfera criminal e a influência de tal decisão
na esfera administrativa, fica muito claro no voto do relator que o processo criminal foi embasado na
operação referente à Indústria de Massas e Biscoitos Alcobaça S/A (item 11 do voto). Assim, ainda que em
relação a essa operação tenha sido declarada a atipicidade penal, isso não significa que, em relação às outras
operações, fosse indevida a análise de ocorrência de ilícito administrativo, razão pela qual igualmente não
verifico omissão ou obscuridade nesse aspecto.
13.
Quanto ao suposto erro material relacionado à data de instauração do processo administrativo
pelo BACEN, verifiquei que o processo foi instaurado pelo Parecer Desup/GTBHO (fls. 27.870 e seguintes
- fl. 706 da 31ª parte do Inteiro teor do processo digitalizado - documento 0009068 do SEI), datado de
21.11.2005. Não há, portanto, irregularidade nesse sentido.
14.
Observo, entretanto, a ocorrência de erro material em meu voto, pois afirmei, no item 7, que
deveria ter sido reconhecida a prescrição dos fatos ocorridos antes de 10.06.2003. Como demonstrei no item
1 do voto, 10.06.2003 é o MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (Requisição de Documentos
DESUP/GTBHO/COSUP-6/471-2003); estariam prescritos, portanto, apenas os fatos ocorridos antes de
10.06.1998.
15.
Finalmente, concordo com o embargante quanto ao fato de que o documento enviado em
20.06.2002 ter sido destinado, apenas, ao Banco do Brasil. Entretanto, como não o considerei como marco
interruptivo da prescrição, por se tratar apenas de carta de apresentação para a realização da vistoria (e não
ser, ele mesmo, um ato inequívoco de apuração, nos termos acima descritos), não vislumbro qualquer
prejuízo aos embargantes.
16.
Isso posto, conheço os presentes embargos de declaração, no intuito de reconhecer os erros
materiais mencionados nos itens 13 e 14, supra. Quanto aos demais argumentos apresentados, não dou
provimento aos embargos de declaração por inexistência de omissão ou de obscuridade no julgamento do
recurso voluntário.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2019, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2067216 SEI 10372.000570/2016-09 / pg. 6
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