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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100140/2018-40

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Conhecimento e desprovimento do recurso

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100140/2018-40 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000030/2017-81

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Conhecimento e desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1880234 e o código CRC 788F3214. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100140/2018-40 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000030/2017-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Grande Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda. pela não inscrição da Sociedade Empresária no COAF tempestivamente, em infração aos Art. 10, inciso IV da Lei 9.613/1998, c. c. Art. 8° da Resolução COAF 25/ 2013. 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) que teve como origem o Relatório de Averiguação Preliminar n° 49.346 (fls. 02/04), apontou que a Grande Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda. foi alertada via ofícios quanto à sua obrigação de realizar seu cadastro no COAF, tendo sido informada que devido à sua atividade no segmento “Bens de luxo ou de alto valor” estava sujeita à regulação do COAF. Entretanto, mesmo alertada, a Grande Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda. não efetuou seu cadastro.

II. Defesa

3. Devidamente intimados (fl. 12), os interessados não apresentaram defesa de início (fl. 24); comparecendo, intempestivamente, na ocasião do julgamento. Suas alegações foram as mesmas que afirmaram em sua Resposta ao Ofício Nº 36.819, sendo elas, em síntese, que: a. Os Ofícios Nº 33.037/2016 e Nº 33.312/2016, que teriam sido recebidos respectivamente em 10/11/2016 e 08/12/2016, não teriam chegado ao conhecimento dos responsáveis legais devido ao processo de reestruturação do quadro de funcionários. Os responsáveis legais, assim, só teriam tomado conhecimento em 12/04/2017, efetuando registro junto ao COAF no dia seguinte. b. Em 12/04/2017, a empresa de contabilidade terceirizada, a qual utilizam por não terem contador interno, teria ficado com a responsabilidade de regularizar o cadastro junto ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 2

COAF, que teria efetuado devidamente o registro. c. A Sociedade Empresária também alega não estar obrigada a efetuar o registro junto ao COAF por não ter como produto principal de comércio artigos de luxo ou alto valor, mas motocicletas utilitárias de baixo valor.

III. Decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o COAF emitiu um Relatório em 06.11.2017 (fls. 22/24). O julgamento foi realizado em 06.12.2017, sendo prolatada a Decisão n° 114 (fl.65), onde o Conselho, acompanhando o voto do relator Tomás de Almeida Vianna (fl.70), entendeu que: foi imputada à Sociedade Empresária infração ao artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98, na forma do Art. 8° da Resolução COAF n° 25/2013, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF à época da realização da averiguação preliminar. Isso porque a Grande Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda. é pessoa jurídica abarcada pelo ditame legal que especifica a obrigatoriedade de tal cadastro; comprovou-se que a sociedade empresária providenciou seu cadastramento somente em 12/04/2017, data tal em que fora intimada da Instauração de Processo Administrativo Punitivo, não obstante o alerta inicial, recebido em 10/11/2016; a defesa da interessada se deu na ocasião do seu julgamento, alegando que as intimações não teriam sido imediatamente recebidas pelos responsáveis; que o contador terceirizado ficara incumbido da regularização da empresa perante o Conselho; que a informação recebida via telefone do COAF teria sido no sentido de que o processo seria extinto uma vez cadastrada a empresa perante o COAF; e que, no seu entendimento, a empresa não se enquadraria nos critérios legais definidores do segmento de bens de luxo ou de alto valor; a Carta-Circular COAF nº 1, de 1 º de dezembro de 2014, estabelece em seu artigo 4º, inciso I, o prazo de 90 (noventa) dias para o cadastramento no COAF de pessoas obrigadas, a contar da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, independentemente do início das suas atividades operacionais; e a efetivação do cadastro tardiamente não tem o condão de impedir os efeitos legais da infração anteriormente praticada. Isso porque a infração verificada tem natureza objetiva devendo a pena ser aplicada, independentemente de dolo ou culpa do infrator, sobretudo quando o cadastro é realizado uma vez já iniciado o procedimento administrativo punitivo; o ato praticado pela sociedade empresária – o referido cadastro junto ao COAF – contradiz o argumento utilizado em sua defesa – de que não haveria pressuposto legal para enquadrá-la como vendedora de objetos de luxo ou alto valor; ainda, não se pode subjetivar o enquadramento da sociedade empresária na seção de bens de luxo ou de alto valor; considerando, assim, seu corte de valor avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais). Dado que, durante a sessão de julgamento, a própria admitiu comercializar itens que excedem o limite para se ter em conta a classificação de objetos de luxo ou de alto valor. além disso, problemas organizacionais internos da empresa não podem ser evocados para eximi-la das suas obrigações legais;

5. Assim, decidiu pela aplicação, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98, da penalidade de ulta pecuniária, por descumprimento do disposto no Art.10, inciso IV da Lei nº 9.613/98, combinado com o Art.8° da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 3

ç j 10.000,00 (dez mil reais), relativo à não inscrição da Sociedade Empresária no COAF tempestivamente.

IV. Recurso

6. Publicada a decisão em 06.12.2017 (fl. 65), os interessados interpuseram Recurso Voluntário (fls. 76/81) em 19.04.2018 (fl. 88) – data de envio –, onde, em síntese, afirmaram que o processo Administrativo Punitivo deveria ser arquivado, reiterando argumentativamente os motivos de:

não se enquadrarem na obrigatoriedade listada pelo Art. 9º da Lei 9.613/1998, uma vez que não comercializam motocicletas nos moldes da legislação e/ou normas acima supracitadas, e que, por este motivo, nunca efetuaram venda em espécie. não terem tido acesso aos ofícios de alerta, tomando conhecimento somente em 12/04/2017, quando do registro.

V. Encaminhamento ao CRSFN

7. Sob o nº 10372.100140/2018-40, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 413ª Sessão de Julgamento, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relator. Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1775634 e o código CRC 12BA1DCA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100140/2018-40 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 4

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000030/2017-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (05.699.388/0001-84) RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO DO RELATOR

1. Foi imputada à Sociedade Empresária infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, na forma do Art. 8° da Resolução COAF n° 25/2013, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF à época da realização da averiguação preliminar. Isso porque a Grande Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda. é pessoa jurídica abarcada pelo ditame legal que especifica a obrigatoriedade de tal cadastro.

2. Apesar do alerta inicial, recebido em 10/11/2016, a empresa providenciou seu cadastramento somente em 12/04/2017, mesma data em que foi intimada da Instauração de Processo Administrativo Punitivo.

3. A defesa da interessada se deu na ocasião do seu julgamento, momento em que alegou que: a) as intimações não teriam sido imediatamente recebidas pelos responsáveis; b) que o contador terceirizado ficara incumbido da regularização da empresa perante o Conselho; c) que a informação recebida via telefone do COAF teria sido no sentido de que o processo seria extinto uma vez cadastrada a empresa perante o COAF; e d) que, no seu entendimento, a empresa não se enquadraria nos critérios legais definidores do segmento de bens de luxo ou de alto valor.

4. Cumpre mencionar, inicialmente, que a Carta-Circular COAF nº 1/2014 estabelece, em seu artigo 4º, inciso I, o prazo de 90 (noventa) dias para o cadastramento no COAF de pessoas obrigadas, a contar da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, independentemente do início das suas atividades operacionais. De outra feita, a efetivação do cadastro tardiamente não tem o condão de afastar o reconhecimento da ocorrência da infração outrora praticada, dado que se trata de um ilícito de mera conduta, de natureza objetiva, devendo a pena ser aplicada, independentemente de dolo ou culpa do infrator, sobretudo quando o cadastro é realizado uma vez já iniciado o procedimento administrativo punitivo ex vi do art. 12 da Lei nº 9.613/98.

5. Por outro lado, o ato praticado pela sociedade empresária – o referido cadastro junto ao COAF – contradiz o argumento utilizado em sua defesa – de que não haveria pressuposto legal para enquadrá-la como vendedora de objetos de luxo ou alto valor. Vale, ainda, dizer que a empresa admitiu, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 5

durante a sessão de julgamento, que, dentre os bens que comercializa, há aqueles cujo valor excede o limite legalmente estabelecido para que os bens sejam considerados de luxo ou de alto valor; não resta dúvidas, portanto, quanto ao seu enquadramento na obrigatoriedade de cadastro.

6. De outra feita, a existência de problemas organizacionais internos da empresa não podem ser invocados para eximi-la das suas obrigações legais.

7. Assim sendo, voto pela manutenção da decisão recorrida por seus fundamentos, como faculta o art. 50, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.784/99, no sentido de responsabilizar a sociedade GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA pela infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF n° 25/2013, mantendo a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°, inciso 11, da Lei n° 9.613/98, no valor de R$10.000,00 dez mil reais.

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1848761 e o código CRC 898E6BDD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007672 SEI 10372.100140/2018-40 / pg. 6

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