CRSFN · 25/06/2019
Embargos de Declaração — Acórdão nº 109/2019
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.000124/2017-77
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
425ª Sessão
Processo 10372.000124/2017-77
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Atilano de Oms Sobrinho
César Romeu Fiedler
Di Marco Pozzo
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
ADVOGADO :
ANDRé LUÍS BERGAMASCHI (OAB/SP 319.123)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 109/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, rejeitar os embargos de declaração de ATILANO DE OMS SOBRINHO, CÉSAR ROMEU FIEDLER e DI MARCO POZZO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2598310 e o código CRC 8FA7B15D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.000124/2017-77
Processo na primeira instância CVM RJ2013/7923
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Atilano de Oms Sobrinho
César Romeu Fiedler
Di Marco Pozzo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de relatório complementar elaborado nos autos do processo em que os Srs. Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler e Di Marco Pozzo (“Recorrentes”) foram condenados ao pagamento de multas, pela prática de atos de liberalidade e inobservância do dever de lealdade, em infração ao art. 154, § 2°, "a", e art. 155, caput, da Lei n° 6.404/76.
O processo foi julgado na 418ª sessão, tendo o colegiado deliberado, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso voluntário.
Em 28 de dezembro de 2018 os Recorrentes apresentaram Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a inexistência de fundamentação para a manutenção das condenações nos montantes fixados pela decisão de origem, restando o Acórdão omisso, portanto, quanto ao pedido subsidiário de minoração das penas de multa.
É o relatório complementar.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/04/2019, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2097599 e o código CRC B420C09D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.000124/2017-77
Processo na primeira instância CVM RJ2013/7923
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Atilano de Oms Sobrinho
César Romeu Fiedler
Di Marco Pozzo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição dos Embargos de Declaração.
VOTO DA RELATORA
Alegam os Recorrentes a ausência de apreciação, por parte desta Relatora, do pedido de minoração das penas de multa que lhes foram aplicadas, sob a alegação de que a Comissão de Valores Mobiliários usou como critério para aplicação das penalidades a vantagem econômica auferida pelos Recorrentes, nos termos do art. 11, inciso II, parágrafo 1º da Lei nº 6.385/76, tratando-se do maior valor possível de acordo com tal dispositivo.
Sustentam que o critério utilizado é inadequado, posto que os valores das ações não necessariamente refletem a “vantagem econômica” auferida pelos Recorrentes, eis que os valores dos títulos são variáveis e com base nisso não se pode afirmar que haja uma “estimativa da vantagem econômica obtida”.
Entendo que, a despeito da valorização ou desvalorização das ações recebidas pelos Recorrentes supostamente a título de prêmio pelo bom desempenho, esforços e dedicação, nos termos constantes dos autos, tinham valor certo à época dos fatos, de acordo com os respectivos registros de transferência, não havendo como aceitar a alegação de impossibilidade de identificação das vantagens de fato auferidas.
Dito isso, sustento que não apenas a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários foi corretamente fundamentada ao fixar os valores das penalidades, como entendo que o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 011/2018 e o Acórdão foram claros em suas fundamentações, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Desta forma, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/06/2019, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2097882 e o código CRC B8363B2B .
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