JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/07/2019

Embargos de Declaração — Acórdão nº 170/2019

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.000163/2016-93

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Manifestação da Comissão de Valores Mobiliários em prazo e forma jurídica não reconhecidos pelo Regimento Interno do CRSFN. Princípio da autotutela. Omissão sanada

Inteiro teor

29.027 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

427ª Sessão Recurso 13.747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM 11/2002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL INTERESSADOS:JOSÉ CARLOS GALVÃO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB/SP 173.448) FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO (OAB/PR 5.491)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Manifestação da Comissão de Valores Mobiliários em prazo e forma jurídica não reconhecidos pelo Regimento Interno do CRSFN. Princípio da autotutela. Omissão sanada.

ACÓRDÃO CRSFN 170/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não acolher a manifestação da CVM como Pedido de Esclarecimento ou Embargos de Declaração, por manifesta intempestividade, mas, com base no princípio da autotutela administrativa (art. 53 da Lei 9.784/1999), reconhecer a existência de omissão no ACÓRDÃO CRSFN 96/2018, para retificá-lo nos seguintes termos: ACÓRDÃO CRSFN 96/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. preliminarmente, com relação ao recorrido NESTOR CELSO IMTHON BUENO, declarar extinta a punibilidade, em virtude de seu falecimento; 3. com relação a ALAOR ALVIM PEREIRA: 3.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 3.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 1

Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso;

4. com relação a ALDO DE ALMEIDA JUNIOR:

4.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade

à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A,

negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

4.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e

Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso;

5. com relação ao recorrente ALFREDO SADI PRESTES, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do

Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de

liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

6. com relação ao recorrente ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA, na qualidade de Diretor do Banco do

Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato

de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

7. com relação ao recorrente AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO, na qualidade de Diretor do Banco do

Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato

de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

8. com relação a ELIO POLETTO PANATO:

8.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade

à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A,

negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

8.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e

Francisco Papellás Filho, que votaram pela manutenção pelo desprovimento do recurso;

9. com relação a MANOEL CAMPINHA GARCIA CID:

9.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade

à custa da companhia, na qualidade de Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de

Administração do Banco do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por

unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

9.2 pela acusação de não agir com cuidado e diligência e de praticar ato de liberalidade à custa da

companhia em relação às operações dos casos DM e Xingu, na qualidade de membro da Diretoria

do Banco do Estado do Paraná S/A, dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-se

a pena de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros

Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do

recurso de ofício.

9.3 relativamente à imputação de, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco

do Estado do Paraná S/A, não agir com cuidado e diligência, praticar ato de liberalidade à custa da

companhia e não fiscalizar atos dos administradores, negar provimento ao recurso de ofício, por

unanimidade, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

10. com relação a NILTON HIRT MARIANO:

10.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de

liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A,

negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

10.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 2

Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.

11. com relação a OSWALDO RODRIGUES BATATA,

11.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de

liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A,

negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

11.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e

Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.

12. com relação ao recorrente SÉRGIO ELOI DRUSZCZ, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do

Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de

liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

13. com relação ao recorrente WILSON MUGNAINI, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do

Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de

liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

14. com relação aos recorridos ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA, ARISTEU CRUZ, DOMINGOS

TARÇO MURTA RAMALHO, GERALDO MARQUES, GIOVANI GIONÉDIS, GUNTOLF VAN KAICK,

HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA, JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO, KENJI IWAMOTO,

MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI e MIGUEL SALOMÃO, pela imputação de não agir com cuidado e

diligência, praticar ato de liberalidade à custa da companhia e não fiscalizar atos dos administradores,

negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo o arquivamento determinado em primeira

instância;

15. com relação aos recorridos GABRIEL NUNES PIRES NETO, JOSÉ CARLOS GALVÃO, PAULO

ROBERTO ROCHA KRÜGER e VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL, na qualidade de membros da Diretoria

do Banco do Estado do Paraná S/A, pela acusação de não agir com cuidado e diligência e de praticar ato

de liberalidade à custa da companhia em relação às operações dos casos DM e Xingu, dar provimento ao

recurso de ofício, por maioria, aplicando a cada um deles a penalidade de multa no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco

Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso de ofício.

16. com relação aos recorridos JOSÉ CARLOS GALVÃO, PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER e

VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL, na qualidade de membros da Diretoria do Banco do Estado do Paraná

S/A, pela imputação de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da

companhia em relação às operações do caso Algaci, negar provimento ao recurso de ofício, por

unanimidade, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita

de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-

se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.

Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 3

p // g / / _ p p acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3564505 e o código CRC 8229F530. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CRSFN-CVM 11/2002

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ELIO POLETTO PANATO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 4

OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de Pedido de Esclarecimentos apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários, recebido como Embargos de Declaração, para esclarecer omissão relativa à decisão do recurso de ofício relativamente às absolvições dos recorrentes José Carlos Galvão, Manoel Campinha Garcia Cid, Paulo Roberto Rocha Kruger e Valdemar José Cequinel.

É o relatório. Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/06/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2694760 e o código CRC C3C3C26D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CRSFN-CVM 11/2002

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ELIO POLETTO PANATO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 5

SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: Manifestação da Comissão de Valores Mobiliários em prazo e forma jurídica não reconhecidos pelo CRSFN. Princípio da autotutela - omissão sanada.

VOTO DA RELATORA

1. A Comissão de Valores Mobiliários apresentou manifestação nesses autos em prazo (mais de 90 dias após a publicação do Acórdão) e forma não reconhecidos pelo regimento do CRSFN como manifestação formal sujeita à apreciação do Colegiado, motivo pelo qual não há como receber essa manifestação como Embargos de Declaração ou Pedido de Esclarecimentos. 2. Contudo, imperioso se faz reconhecer a existência de omissão a ser sanada no Acórdão objeto da manifestação, a qual, invocando o princípio da autotutela, proponho sanar para esclarecer que: (i) foi acolhido o recurso de ofício para condenar Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos artigos 153 e 154, caput e §2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404, de 1976, em relação às operações dos Casos DM e Xingu a multas individuais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) foi negado provimento ao recurso de Ofício no que se refere à decisão de absolvição dos recorrentes membros do Conselho Fiscal e Conselho de Administração, nos termos da decisão da CVM. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 6

(iii) foi negado provimento ao recurso de ofício quanto à absolvição dos recorrentes Maria Endo Ravedutti, José Carlos Galvão, Valdemar José Cequinel, Paulo Roberto Rocha Krüger e Domingos Tarço Murta Ramalho da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e §2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404, de 1976, em relação às operações do caso Algaci, mantidas, portanto, as absolvições, nos termos da decisão da CVM.

É o voto. Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2019, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2695023 e o código CRC FB4EAF9A. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

1. Acompanho integralmente o voto da Relatora, e entendo oportuno fazer algumas considerações adicionais. 2. Sobre as solicitações endereçadas pela autoridade de Primeira Instância ao Conselho após o julgamento, o Regimento Interno do CRSFN, na redação vigente à época da publicação do Acórdão ora questionado (13/06/2018), dispunha que: Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 7

nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 32. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos pelo

Colegiado, de ofício ou mediante requerimento da autoridade encarregada da execução do

acórdão, do representante do órgão ou entidade recorridos, do Procurador da Fazenda

Nacional, de Conselheiro, do recorrente ou de seu representante

Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, nos limites

e nas condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 43. Têm legitimidade para propor a revisão:

I - o apenado;

II - os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional; e

III - as autoridades administrativas que participaram da decisão de 1ª instância

3.

Assim, havia 3 diferentes formas para que a Autarquia endereçasse solicitações ao

Conselho: (i) indicando a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o que deveria

ser feito em 30 dias, após o recebimento dos autos, o que se deu em 02/07/2018, conforme andamento

processual; (ii) indicando erros e inexatidões materiais constantes da decisão; (iii) apontando a existência

de fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada, nos termos

previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99.

4.

A situação do retorno do presente recurso ao Conselho amolda-se à primeira hipótese.

Trata-se inequivocamente de alegação de omissão no Acórdão, que deixou de mencionar o

desprovimento de recursos de ofício para acusados que tiveram parte da decisão absolutória de primeira

instância revertida e outra parte mantida.

5.

Todavia, o encaminhamento do questionamento pela CVM não obedeceu nem ao prazo

nem à forma regimental, eis que ingressou no CRSFN em 22/10/2018, isto é 110 dias após o retorno dos

autos à Autarquia, e foi dirigido à Secretaria Executiva, quando deveria ter sido dirigido ao Presidente do

Colegiado.

6.

Assim, não há outro caminho que não o reconhecimento do não cabimento do pedido, e de

saneamento da omissão efetivamente verificada diante do poder de autotutela da Administração Pública,

como consignou a PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 66/2019, do qual transcrevo:

"Primeiramente merece prévio enfrentamento a maneira pela qual o CRSFN poderia conhecer

da referida mensagem oriunda da CVM.

Diz-se isso porque, com o julgamento pelo colegiado do CRSFN, em tese teria ocorrido

uma verdadeira preclusão pro judicato (CPC 15, arts. 15 e 505 c/c RI-CRSFN art. 52), que só

permitiria a uma reanálise dos presentes autos em estritas hipóteses de cabimento de pedido

de esclarecimento/embargos de declaração ou de pedido de revisão.

Afastado o cabimento de pedido de revisão (eis inexistente qualquer circunstância nova ou

fato relevante apto a demonstrar a inadequação de penalidade imposta), destaque-se que, à

época da publicação do acórdão do referido recurso, vigoravam as seguintes disposições

regimentais sobre o chamado pedido de esclarecimentos (art. 31, §1º do RI-CRSFN -

Portaria MF 60/2016):

“Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer

Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a

autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou

esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao

Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do

Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de

trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo,

nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 32. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos pelo

Colegiado, de ofício ou mediante requerimento da autoridade encarregada da execução do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 8

acórdão, do representante do órgão ou entidade recorridos, do Procurador da Fazenda

Nacional, de Conselheiro, do recorrente ou de seu representante.

§1º Na hipótese de que trata o caput será lavrado novo acórdão.

§2º Será rejeitado, de plano, por decisão irrecorrível do Presidente, o requerimento que não

demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro”.

Logo

depois

foram

editadas

alterações

regimentais

que

trocaram

essa

possibilidade de aperfeiçoamento das decisões proferidas pelo CRSFN, que desde

então devem ser veiculadas através de embargos de declaração (arts. 31 e 32 do RI-

CRSFN – Portaria MF 552/2018 - vigente a partir de 24/07/2018):

“Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir

erro

material,

suprir

omissão,

esclarecer

obscuridade

ou

eliminar

contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para

oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de

24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam

finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF

nº 352, de 24.07.2018)

Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo

representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda

Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no

prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão

ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-

se novo acórdão. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão

embargado. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 3º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator

ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos

embargos de declaração. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não

compuserem mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo

Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.

(Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos,

manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não

apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade. (Incluído pela

Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 6º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido

de reconsideração. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 7º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento. (Incluído pela

Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 8º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. (Incluído pela

Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 9º O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do

procedimento ordinário. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

Tendo em conta que os presentes autos foram devolvidos à CVM em 02/07/2018 (doc.

0803028), e a referida manifestação da CVM data de 22/10/2018 (doc. 2272605), não há

outro caminho senão se opinar pelo seu não-conhecimento por intempestividade, seja

considerado o prazo de 30 dias para o pedido de esclarecimentos (art. 31, §1º do RI-

CRSFN - Portaria MF 60/2016), seja considerado o prazo de 05 dias para os embargos de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 9

), j p p g declaração (arts. 31 e 32 do RI-CRSFN – Portaria MF 552/2018). Sucede que, como se pode depreender de seu conteúdo, a referida manifestação oriunda da CVM contém argumentos efetivamente procedentes e necessários à perfectibilização da decisão proferida pelo CRSFN quando do julgamento do referido Recurso 13747 (10372.000163/2016-93). Da leitura do voto condutor proferido pela Cons.ª Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (doc. 0740214), pode-se perceber que as acusações foram organizadas segundo três conjuntos de operações: grupo Algaci; grupo DM e grupo Xingu. Ao tempo em que foram expressamente (i) confirmadas todas as absolvições (vide itens 2- 3 da parte dispositiva da decisão da CVM - doc. 0007802) relativamente aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal (vide item 51 do voto da Cons.ª Relatora - doc. 0740214), também (ii) foi dado provimento ao recursos de ofício para se convolarem em multas de R$ 500.000,00 as anteriores absolvições (vide item 4 da parte dispositiva da decisão da CVM - doc. 0007802) dos membros da diretoria em relação às operações dos grupos DM e Xingu (vide itens 50 e 52 do voto da Cons.ª Relatora - doc. 0740214) e (iii) negou-se provimento aos recursos voluntários e de ofício (vide itens 5-8 da parte dispositiva da decisão da CVM - doc. 0007802) relativamente às acusações concernentes às operações do grupo Algaci, mantida in totum a decisão proferida pela CVM relativamente a esse ponto (vide itens 1 e 31 do voto da Cons.ª Relatora - doc. 0740214). Apesar disso, efetivamente não constou, do item 14 da parte dispositiva (doc. 0740214) do referido acórdão do julgamento do referido Recurso 13747 (10372.000163/2016-93), que o CRSFN também estava negando provimento ao recurso de ofício relativamente às operações do grupo Algaci, anteriormente referidas no item 5 da parte dispositiva da decisão da CVM (doc. 0007802). Assim, a partir do poder de autotutela administrativa (Lei 9.784/99, art. 53), opina-se que excepcionalmente se conheça do conteúdo da manifestação da CVM (doc. 2272605) para, devidamente aperfeiçoado o acórdão preferido pelo CRSFN quando do Recurso 13747 (10372.000163/2016-93 - doc. 0740214), efetivamente conste do item 14 da parte dispositiva que o CRSFN também nega provimento ao recurso de ofício relativamente às operações do grupo Algaci (referidas no item 5 da parte dispositiva da decisão da CVM - doc. 0007802)." (grifos do original) 7. Com essas considerações adicionais, acompanho o voto da Relatora. É como voto. Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3548089 e o código CRC 7A48B6C1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4691274 SEI 10372.000163/2016-93 / pg. 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa