CRSFN · 23/07/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 158/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100128/2019-16
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
427ª Sessão Processo 10372.100128/2019-16 Processo na primeira instância BACEN 126283
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:IDA KATZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
ADVOGADO: PAULO ROSENBLATT (OAB/PE 21.470)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 158/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de IDA KATZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.902,96 (quatro mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3249134 e o código CRC 5BDEBB3F. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100128/2019-16 Processo na primeira instância BACEN 126283
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDA KATZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente Ida Katz, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
2. Em relação a suposta prescrição ação punitiva alegada pela Recorrente, apresento a seguir a cronologia dos eventos formais relevantes deste processo, a fim de se apurar a referida alegação: Evento Data Folhas Data limite para a apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (CBE). 05/04/2013 1 Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil 03/04/2018 1 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 2
Apresentação da Declaração pela recorrente no valor total de US$240.000,00. 18/11/2018 4 Citação da recorrente 24/04/2018 8 Apresentação da defesa junto ao Banco Central do Brasil 24/05/2018 9-53 Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. 22/02/2019 61-65 Emitido Ofício de comunicação à recorrente da decisão. 26/12/2019 66-67 Intimação da Recorrente da decisão. 07/03/2019 72 Protocolo de Recurso ao CRSFN. 08/04/2019 74-88
III. DEFESA APRESENTADA NA 1ª INSTÂNCIA: 3. Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente em 24/05/2018, apresentou as argumentações abaixo: a. Houve prescrição da pretensão punitiva dessa Autarquia, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista que transcorreu mais de cinco anos entre o prazo de entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE), 5.4.2013, e a citação, efetivada em 24.4.2018; b. A declaração objeto do presente processo foi apresentada na forma do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; c. Estando o bem em usufruto vitalício do doador, os imóveis foram declarados apenas por meio da DERCAT daquele, diante das regras do RERCT; d. Caso os filhos apresentassem a DERCAT, haveria declaração em duplicidade dos imóveis, com pagamento múltiplo e indevido de imposto de renda e multas em virtude da regularização; e. A recorrente e seus irmãos prestaram as devidas declarações de CBE ao Banco Central do Brasil, referentes aos exercícios anteriores nos quais constavam os apartamentos, ao passo em que o pai fez a declaração incluindo o usufruto; f. Todos retificaram as declarações anuais do imposto de renda, fazendo constar as unidades imobiliárias e o usufruto; g. As declarações de CBE foram apresentadas como parte do RERCT, ao qual o pai aderiu e declarou sua condição de usufrutuário do bem da indiciada no exterior; h. Se fosse possível a apresentação em duplicidade do mesmo bem em mais de uma DERCAT ou se fosse admitido informar o protocolo de DERCAT de terceiro no campo “Dados de Entrega da Declaração” da declaração de CBE, o presente processo não teria sido instaurado, fato que não pode impedir a anistia da multa pela entrega em atraso da declaração objeto do RERCT; i. A finalidade do regime de regularização instaurado pela Lei nº 13.254, de 2016 foi a regularização de ativos brasileiros no exterior não declarados, com o devido recolhimento do imposto e multa previstos, objetivo que foi atingido pela declaração do pai da defendente; j. Segundo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. E quanto aos arts. 124 e 215 do Código Tributário Nacional, são solidários passivos aqueles que se encontrem numa mesma situação de fato ou nela possuam CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 3
interesse comum, como é o caso da relação entre o usufrutuário vitalício e os proprietários de bem imóvel; k. O princípio da legalidade veda que a Administração Pública trate os administrados de forma discriminatória e contrária à lei; l. Há julgados nos quais o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) reconheceu o afastamento da multa àquele que adere ao RERCT; m. Os valores havidos no exterior têm origem lícita e não decorrem de qualquer atividade no Brasil, não havendo infração à legislação pátria; n. O item 42 do Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre o DERCAT prevê a desnecessidade para fins tributários da adesão ao RERCT quanto aos bens adquiridos na condição de não residente no Brasil, devido ao fato de terem sido adquiridos quando não havia residência fiscal aqui, não constituindo a origem dos recursos fato gerador em sede tributária; o. Assim, a mera retificação das declarações anteriores é suficiente para a regularização fiscal dos bens, entendimento que pode ser estendido aos bens recebidos por herança ou doação no exterior, já que também não configuram fato gerador de imposto de renda.
IV. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em resumo, o BACEN entendeu o seguinte:
a. O prazo prescricional apontado pela Recorrente sofre interrupção por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2º, inc. II da Lei 9.873, de 1999). b. A Circular nº 3.624, de 2013, estipulou a data de 05/04/2013 como limite para a apresentação das declarações de capitais de brasileiros no exterior com data base em 31/12/2012. A proposição para instauração de processo administrativo pelo BACEN ocorreu em 03/04/2018, não configurando prescrição ordinária da ação punitiva alegada pela Recorrente. c. A necessidade do envio da declaração é estabelecida pela Resolução nº 3.854, de 2010, bastando que a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País tenha uma quantia superior ao valor estipulado. d. O fato de não haver incidência do imposto de transmissão causa mortis ou do imposto de renda não afasta a obrigação de apresentação da DCBE, não constituindo uma obrigação acessória de qualquer tributo. e. O caso julgado do CARF não possui relação com a decisão do BACEN. As declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si, bem como os julgados deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional — CSRN tampouco vinculam o Banco Central do Brasil. f. Ficou caracterizado que a Sra. Ida Katz prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.323 dias. g. A alegação de isenção da multa em virtude da adesão ao RERCT, conforme previsto na Lei nº 13.254, de 2016, dependeria de comprovação nos autos da adesão ao Regime, o enquadramento nas condições nela previstas. Isto não foi comprovado nos autos de forma inequívoca, não sendo possível conhecer tal condição. h. Houve a aplicação de multa no valor de R$4.902,96, fixada com base no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, qual seja o menor valor entre 10% do teto previsto no art. 1ª da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$4.902,96).
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN: 5. Na fase recursal a Recorrente apresentou em resumo as seguintes alegações: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 4
a. A instauração pelo do processo pelo BACEN como ato inequívoco para a interrupção do prazo prescricional dependeria do conhecimento da parte; b. Os julgados do CARF e do CRSFN seriam elementos importantes para a defesa, pois apesar de não vinculantes devem ser observadas em atendimento ao princípio da segurança jurídica; c. Alega ter apresentado a cópia de adesão ao RERCT –DERCAT pelo DCBE do pai da Recorrente, onde seria possível verificar que o Declarante diz ter aderido ao RERCT e fornece um número de DECART 1.11.70.02.33.28-88; d. A lei não veda que a DERCAT por um não beneficie a todos os demais com interesse comum na situação de fato, e que o pagamento efetuado pelo pai da Recorrente teve por consequência a extinção da obrigação tributária, bem como a anistia de todas as demais multas tributárias e não-tributárias, particularmente a da declaração em atraso da DCBE aqui discutida.; e. Que não foi possível identificar a DERCAT de terceiro em sua declaração CBE por uma falha no sistema; f. Que a defesa trouxe documentação suficiente para demonstrar o alegado; g. Apresentou julgados do Poder Judiciário contra tratamento discriminatório para adesão ao RERCT e deste Conselho a favor do afastamento de multa em razão da adesão ao RERCT, e julgado do CARF referente à não caracterização de evasão de divisas; h. Os bens referentes ao capital no exterior não tiveram trânsito no território nacional, sendo obtidos através de herança, o que dispensaria a adesão ao RERCT 6. Com base nas alegações acima a Recorrente requer o seguinte: a. Acolhimento do recurso pelo CRSFN; b. Preliminarmente, que se acolha a prescrição da pretensão punitiva do processo; c. No mérito declare a anistia pelo RERCT, mesmo que realizada por terceiros; d. A inexistência de infração à legislação financeira nacional.
É o relatório. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/07/2019, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2893027 e o código CRC 4F0AEFA5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECORRENTES: IDA KATZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata o presente da análise do recurso voluntário apresentado pela Recorrente, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2012.
2. A recorrente foi intimada da decisão em 07/03/2019, data do recebimento registrada pelo correio e interposto o recurso em 08/04/2019, primeiro dia útil após o prazo legal. Assim sendo, o Recurso Voluntário é tempestivo. Considerando que estão presentes os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado.
I - PRELIMINARES
3. Não houve a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente, como pode ser observada na Cronologia dos Eventos, descrita no Relatório. Neste ponto, destaco que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração dos fatos nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873, de 1999; e com a interrupção por ele causada, não há incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, pois basta que seja constatada de forma inequívoca a atuação no poder público na investigação. Em inúmeras ocasiões o Conselho admitiu a interrupção prescricional, provocada pelo advento de atos inequívocos de apuração do fato, ainda que praticados antes mesmo da notificação ou citação do acusado. Os Recursos 13850, 13369,13234, 12375 e 13423 são exemplares simples e recentes desse entendimento do Colegiado.
4. Em decorrência desta condição e analisando os documentos constantes dos autos afasto a possibilidade de ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e REJEITO o pedido de prescrição da pretensão punitiva.
II- MÉRITO:
5. Considerando os pedidos e as alegações apresentadas pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, tecemos as seguintes considerações: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 6
i. A natureza da sanção aplicada pelo Bacen à Recorrente tem um caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. De acordo com a Resolução nº 3.854, de 2010, para que seja configurada a obrigatoriedade da apresentação da DCBE basta que a pessoa física ou jurídica residente, domiciliado ou com sede no país tenha um valor superior a US$100,000.00 (cem mil dólares americanos) e não implica qualquer ligação com o imposto de transmissão por causa mortis ou com o imposto de renda. A Recorrente apresenta essas condições. ii. A adesão ao RERCT, instituído pela Lei nº 13.254, de 13/01/2016 permite a apresentação intempestiva da DCBE e afasta a aplicação da multa, desde que realizada na forma da Lei e com o recolhimento dos impostos. Para que essa condição fosse usufruída pela Recorrente deveria haver a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento dessas condições conforme apontado na decisão do Banco Central do Brasil. Ressalte-se que a mera citação de tal adesão na DCBE de nº CBE0511581 prestada pelo pai da Recorrente com período-base 2014, com referência ao protocolo da DERCAT de número 1.11.70.02.33.28-88, não comprova o cumprimento das condições previstas na Lei nº 13.254/2013 para a obtenção do benefício de exclusão da multa.
III- Conclusão
1. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$4.902,96 (quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/07/2019, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2893040 e o código CRC 5F178C93. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567806 SEI 10372.100128/2019-16 / pg. 7
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