CRSFN · 22/11/2019
Embargos de Declaração — Acórdão nº 172/2019
Embargos de Declaração nº 10372.100213/2019-84
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
428ª Sessão
Processo 10372.100213/2019-84
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100013/2019-21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intempestividade. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 172/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer dos embargos de declaração opostos por SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/09/2019, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3724673 e o código CRC F2516873 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100213/2019-84
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100013/2019-21
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Sérgio Alexandre Dexheimer
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargo de Declaração apresentado pelo Sr. SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER a este CRSFN, em 12/07/2019, relativamente ao Acórdão 101/2019, de 28/05/2019, prolatado nos autos do processo 10372.100013/2019-21, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019.
Alega, resumidamente, que
(i) ... a decisão deve ser reformada devendo ser anulada, pois é ato perpetrado ostensivamente contrário aos ditames constitucionais. Inclusive é matéria já sumulada pelo STF, sendo dever da administração zelar e acompanhar para que os procedimentos investigatórios adotados, bem como as conclusões deles extraídas, estejam de acordo com a lei.
Súmula 346 do STF:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
Súmula 473 do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegaís, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
(ii) Assim, a decisão não realizou averiguação identificadora dos fatos, a traduzir o nascimento de uma obrigação sancionadora, existindo, sim, interpretação extensiva ou omissão errônea , pois não desejou conhecer as falhas procedimentais, bem como distinguir a natureza do fato gerador do ponto de vista de sua ocorrência no tempo e das categorias e situações, com os elementos oriundos do excesso de zelo. Importa determinar a ausência de fatos congregados, de modo a não produzir efeito jurídico desejado, restando dissipadas as bases de raciocínio e aplicabilidade das regras, por parte da autoridade, não persistindo dúvidas quanto ao equívoco cometido. Firmado no fato de inexistente fato gerador, consequentemente o débito não pode persistir e, confiante numa sensata decisão dos ilustres julgadores, o recorrente pede o recebimento das razões expostas, determinando seu processamento para que seja considerada insubsistente a decisão, julgando a nulidade do ato adiministrativo e os consectários legais de cancelamento da penalidade. Sendo outro o entendimento desta ínclita corte, alternativamente requer a significativa redução da aplicação da multa. ( grifo nosso )
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2019, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3334320 e o código CRC D7C37A2A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100213/2019-84
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100013/2019-21
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
EMENTA : EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Intempestivo. Não conhecido.
Voto do relator
Trata-se de petição interposta pelo Sr. SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER a este CRSFN, em 12/07/2019, relativamente ao Acórdão 101/2019, de 28/05/2019, prolatado nos autos do processo 10372.100013/2019-21, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019.
Inicialmente, observo que a petição não trata de pedido de Revisão, pois não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes que fossem desconhecidos ou de impossível comprovação ao tempo do julgamento do Recurso, na forma determinada pelo § 2º do art. 41 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN).
Além disso, o Sr. SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER relata que "... a decisão não realizou averiguação identificadora dos fatos, ... existindo, sim, interpretação extensiva ou omissão errônea , pois não desejou conhecer as falhas procedimentais" (grifo nosso).
Dessa forma, a petição deve ser conhecida como Embargo de Declaração, pois trata de situação prevista no art. 31 do RICRSFN, que dispõe:
Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
A respeito, observo que os Embargos de Declaração devem ser interpostos em até cinco dias após o início do prazo de prática dos atos processuais perante o CRSFN, como estabelecido nos arts. 32 e 34-B do RICRSFN, que dispõem:
Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias . (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018) (grifo nosso)
...
Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo: (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
...
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
...
Assim, considerando: (i) que o Acórdão CRSFN 101/2019 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 (sexta-feira); (ii) que o início do prazo para interposição de Embargo de Declaração ocorrerá no sexto dia subsequente à publicação do Acórdão, como estabelecido no art. 34-B do RICRSFN; e (iii) que o prazo para interposição de Embargo de Declaração é de cinco dias, como estabelecido no art. 32 do RICRSFN, entendo que a entrega do Embargo de Declaração, ocorrida em 12/07/2019, é intempestiva.
Diante do exposto, voto por não conhecer o Embargo de Declaração interposto pelo Sr. SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/08/2019, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3338402 e o código CRC 077ECE18 .
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