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CRSFN · 22/10/2019

Julgado — Acórdão nº 212/2019

10372.000112/2016-61

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização. Não envio de documentos mesmo após cobrança formulada em duas oportunidades, com concessão de prazo adicional. Infração configurada. Recursos conhecidos, mas não providos

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

430ª Sessão Recurso 14.010 Processo 10372.000112/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1301576883

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA LAJUS (OAB/SC 1.981)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização. Não envio de documentos mesmo após cobrança formulada em duas oportunidades, com concessão de prazo adicional. Infração configurada. Recursos conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 212/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA., pelo cometimento da infração de deixar de fornecer os documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições da autarquia reguladora, negar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo provimento do recurso; 2. com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, pelo cometimento da infração de deixar de fornecer os documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições da autarquia reguladora, negar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos o Relator e os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo provimento do recurso. Iniciado o julgamento na Sessão 429ª, votaram os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Sérgio Cipriano dos Santos, o primeiro pelo provimento dos recursos e o segundo, antecipando seu voto, pelo seu desprovimento, tendo o julgamento sido adiado em virtude de pedido de vista da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Retomado o julgamento na Sessão 430ª, votaram os Conselheiros Maria Rita de Carvalho Drummond, Álvaro Affonso Mendonça, Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Na 429ª Sessão de Julgamento, presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento dos recursos.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2019, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4629313 e o código CRC FB8A60D4. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14010 Processo 10372.000112/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1301576883

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Administradora de Consórcios Sapema Ltda e seu Administrador, o Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos, por deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização.

DOS FATOS 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) foram descritos pela Autarquia, conforme Parecer 25/2013-Desuc/GTPAL, de 28/03/2013, resumidamente, da seguinte forma: (i) Irregularidade: "Deixar de fornecer documentos requisitados , julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central , caracterizando embaraço à fiscalização."; (ii) Capitulação: a) art. 8º da Lei nº 11.795/20018: Art. 8o No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

b) art. 1º da Circular Bacen nº 3.402/2008, Anexos 1 e 2: Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.

c) art. 1º da Circular Bacen nº 3.394/2008 e Carta Circular 3.335/2008: Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (DESUC).

d) Cosif. 1.26.2: 26. Consórcios ... 2. Demonstrações Financeiras ...

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(iii) Descrição da Irregularidade: Não encaminhamento dos demonstrativos contábeis após data-base de junho/2011, requisitados no Ofício Req-Doc 98/2012-BCB/Desuc/GTPAL/Cosup-03, de 20.4.2012, reiterado conforme Memória de Reunião de 12.6.2012 com sócio João Batista Lajus e comunicação eletrônica (email ) ao administrador Marcos Antônio Pereira dos Santos.

DEFESAS 3. Os indiciados apresentaram defesa ao Bacen, trazendo as seguintes alegações, resumidamente: - até 2006 a empresa era administrada pelo sócio majoritário. Com seu falecimento, em setembro daquele ano, a administração passou para o Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos. Por exercer a profissão de médico e dispor de pouco tempo, constituiu, com a aquiescência do banco Central do Brasil, procurador para gerir os negócios da sociedade; - o administrador atual, acatando as orientações do banco Central do Brasil, enviou os demonstrativos contábeis, conforme termo de comparecimento de 14/05/2013; - além do fornecimento dos documentos relativos aos demonstrativos contábeis, está cumprindo com todos os prazos e obrigações inerentes à sua atividade.

DECISÃO DO BACEN 4. Após análise das considerações dos recorrentes, conforme argumentos consubstanciados na Decisão 29/2014-Decap/GTPAL, de 02/06/2014, o Bacen, resumidamente, entendeu que: - os documentos contábeis (balancetes e balanços) posteriores à data-base de junho de 2011 ainda se encontravam pendentes de remessa em abril de 2012; - o Bacen expediu o Ofício Req-Doc 98/2012-BCB/Desuc/GPTAL/Cosuc-03 (fls. 5/6), de 20/04/2012, por meio do qual determinou a regularização do encaminhamento dos demonstrativos contábeis posteriores à data-base de 06/2011 no prazo de quinze dias. Tal prazo venceu em 14/05/2012 sem que os demonstrativos, bem como os documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios relativos a 12/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012 tivessem sido entregues; - em reunião de 12/06/2012 a Administradora de Consórcio Sapema Ltda foi cientificada de que o prazo para atendimento ao mencionado ofício extinguira-se, bem como foi concedido novo prazo para a regulação da remessa dos demonstrativos, a ser procedida até 06/07/2012 (fl. 7); - conforme fl. 9, até 25/03/2013 a empresa não havia providenciado o envio dos documentos; - quanto aos grupos de consórcios (documento 2080), o documento referente à data-base de 12/2011 foi enviado de forma intempestiva em agosto e novembro de 2012, sendo que essas duas remessas constam como inválidas no sistema. Os documentos com data-base de 01/2012 a 04/2012 foram entregues em junho de 2012, igualmente a destempo, e posteriormente substituídos. Os documentos de 05/2012 e 06/2012 foram entregues com atraso em 04/08/2012, sendo que a remessa referente à data-base de 06/2012 consta como inválida. Os documentos de 07/2012 e 08/2012 foram entregues em setembro de 2012 e os documentos de 09/2012 a 02/2013 não haviam sido entregues até 25/03/2013; - portanto, não procede o argumento de que a Administradora acatou a determinação do Bacen, uma vez que não houve entrega de documentos nas datas-limite estabelecidas na legislação, bem como não foram respeitados os prazos concedidos pela Autarquia para a regularização da remessa dos demonstrativos contábeis; - no caso, verifica-se a responsabilidade do Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos, administrador nomeado perante o Bacen no período em que ocorreu a irregularidade (fl. 17). 5. Por fim o Bacen entendeu caracterizado o não fornecimento de documentos requisitados, julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições da Autarquia, e aplicou penalidade de MULTA aos indiciados, nos seguintes valores: - R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Administradora de Consórcios Sapema Ltda; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 6. Indiciados da Decisão do Bacen, observado que a intimação enviada ao Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos foi devolvida pelos Correios com a anotação de "mudou-se", motivo pelo qual o Bacen considerou a data da apresentação do Recurso, 27/06/2014, como a data que o Recorrente foi comunicado da Decisão (ver fl. 71), os Recorrentes ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA. e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS apresentaram Recursos em conjunto, com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) ... ninguém deverá ser penalizado com os entraves e revezes, advindos unicamente de terceiros, seja pela inobservância do teor de documentos ou pela procrastinação processual encetada pelo falecimento do administrador; (ii) o procurador da recorrente, senhor Tarciso Tengaten, em data anterior a reunião ocorrida em 12 de junho de 2012, entregou missiva a esta Autarquia Federal, comunicando a paralisação/encerramento das atividades da empresa, entretanto, por orientação do supervisor Roberto Luis Miozzo Klein e do inspetor Jayme Collares Neto, a predita postulação foi CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 3

postergada, a fim de serem cumpridas várias exigências;

(iii) houve o atravancamento do inventário do Espólio do sócio Lourival Edgar Festugatto, o qual

pelos litígios dele decorrentes, ainda não foi concluído;

(iv) Vez que o simples adiamento no encaminhamento de demonstrativos contábeis, totalmente

compreensível e justificável, não se constituiu como culpa grave, não havendo como caracterizar

qualquer situação dolosa, não havendo qualquer denúncia, reclamação ou ação durante toda sua

existência, apenas e tão somente para melhor argumentar, se passível de punição, esta deveria ser a

de advertência, haja vista, o princípio da graduação das penalidades;

(v) não há que se falar em embaraço à fiscalização, já que nem esta Administradora e nem tão pouco

seu Administrador negou o atendimento a nenhuma das solicitações, requerimentos e muito menos o

acesso a qualquer sistema, software, arquivos ou documentos,ou as suas instalações em nenhuma

de suas localidades do território nacional, seja ao Banco Central do Brasil ou a qualquer de seus

agentes;

(vi) em nenhum momento, a falta de tais remessas, causou prejuízos aos consorciados ou aos

grupos de consórcios, haja vista que, no período, a par dos problemas citados, este Banco Central

do Brasil não acusa sequer nenhuma reclamação contra esta Administradora ou seu Administrador

por parte dos mesmos, o que, aliás, é impactante ressaltar, em toda a história desta administradora é

inexpressiva ou, até mesmo nula a existência de reclamações junto à este órgão público regulador e

fiscalizador;

(vii) Considerando que a punibilidade ora sob recurso trata da caracterização da irregularidade

citada no item 1.1 da Decisão 29/2014-DECAP/GTPAL, DE 2 DE JUNHO DE 2014,

consubstanciada em embaraço à fiscalização, e, considerando que o cálculo das penalidades

relativas ao descumprimento de prazos da remessa de documentos definidos nas circulares 3402 e

3394 e Carta Circular 3.335 citadas na presente capitulação, é mencionado especificamente no

COMUNICADO Nº 24.222, DE 22 DE JULHO DE 2013, emitido pelo Chefe do Departamento

de Supervisão de Cooperativas e de instituições não bancárias - Desuc, conjuntamente com o

Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap, o

qual anexamos, é nosso entendimento que, se coubesse alguma multa para o caso, estas somente

deveriam atender os critérios do referido comunicado já que de fato o que ocorreu foram atrasos na

entrega de documentos e não o cerceamento ou, recusa ou, a negativa de atendimento à

fiscalização, já que em nenhum momento restou provado pelo agente autuante que a empresa ou

seus administradores tenham cerceado a fiscalização ou tenham negado o acesso a suas

dependências, documentos, arquivos, sistemas informatizados internos ou externos, o que de fato,

sempre declaramos e, novamente vimos reiterar, nunca ter ocorrido;

(viii) Em relação à capitulação imputada ao Item 1.26.2 do Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional (Cosif) Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, o que temos a

contestar é que inexiste tal item na referida circular e, portanto, incabível tal capitulação; sendo que

a referida Circular, originalmente, como foi citada na capitulação, nos sub itens do item 1 somente

especifica até o subitem 24; Em nossa opinião está faltando a devida aderência normativa à referida

capitulação apresentada pelo agente fiscalizador e, por conseguinte incabível a tipificação de

punibiidade por multa ou qualquer outro meio decorrente desta capitulação;

(ix) ... não procede a capitulação dada pelo agente autuador e, portanto, incabível a punibiidade

através da muIta lançada, seja por seu limite exorbitante, seja pela falta de aderência à norma;

(x) Desproporcionalidade da multa punitiva de R$100.000,00 face aos fatores que Ihe deram

origem. ... por que teria o agente autuador adotado o limite máximo permitido para o somatório das

multas, para valorar apenas uma única multa, decorrente de um fato isolado, que se tivesse

efetivamente ocorrido, não teria qualquer antecedente, já que em nenhuma ocasião anterior e, resta

comprovado isto nos autos, nem a empresa, nem seus administradores, foi autuada por embaraço à

fiscalização, teve sim, anteriormente, atraso na entrega de documentos antes já afirmado neste

recurso, cuja punibilidade está bem caracterizada com as provas trazidas a lume. Ainda,

considerando o mesmo espírito de causa e efeito e, à luz do princípio da proporcionalidade, é de

se pensar se ao mesmo fato, para uma empresa cujo Patrimonio Líquido fosse de, digamos, R$

10.000.000,00, se a multa seria de R$ 2.500.000,00, algo aviltante e, diria até mesmo confiscante;

(xi) ... a considerar a desproporcionalidade da multa, a falta de consideração de atenuantes tanto

pelo autuador quanto pelo julgador da contestação inicial, a falta de precedentes e, ao seu caráter

confiscatório e, neste caso, ainda mais quando examinada à luz da situação patrimonial da autuada,

que na ocasião do lançamento, como atestam os autos, tinha um patrimônio líquido ajustado

negativo de -R$ 14.529,42 e, um capital social integralizado de R$185.000,00, não se pode admitir

a adequada procedência e imputabilidade da punição; quando muito, seria admissível uma

advertência, já que decorrente de uma primariedade, caso se admita ter havido embaraço à

fiscalização; ou, caso se admita, o que de fato temos por certo devido a descrição das

ocorrências, atraso na remessa de documentos e informações, então seria aplicável somente a

incidência de multas resultantes da aplicação dos critérios definidos pelo COMUNICADO Nº

24.222 DE 22 DE JULHO DE 2013 emitido pelo Chefe do Departamento de Supervisão de

Cooperativas e de instituições não bancárias - Desuc, conjuntamente com o Chefe do

Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap;

(xii) Há de ser considerado, ainda, o fato de que esta administradora, antes de receber a intimação

inicial que deu origem a este processo, além de já ter regularizado todas as pendências objeto da

descrição da autuação, também comunicou ao Banco Central do Brasil, junto ao Departamento de

Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc - Gerência Técnica em Porto

Alegre, do qual faz parte o agente autuador, sua intenção de solicitar o Cancelamento de seu

registro como administradora de grupos de consórcios, isso, não só pelos fatos já enumerados,

mas pelas condições de mercado, as quais, praticamente impedem pequenas empresas de

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consórcio isoladas, como é o caso da recorrente, de permanecer ativa; (xiii) Pelo exposto e do que será sanado pela luminar sabedoria destes julgadores, requer ao egrégio conselho: I — Receber este recurso e os documentos acostados; II — Ordenar a juntada da carta enviada pelo senhor Tarciso Tengaten ao Departamento de Supervisão do Banco Central do Brasil em Porto Alegre (RS), bem como da 4ª e 5ª Alteração e Consolidação Contratual da recorrente, devendo ser informada acerca de sua aprovação; III — Julgar procedente o recurso interposto, a fim de ser cancelada as multas aplicadas nos patamares de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais); — Alternativamente, em caso de punição, ser ela transformada em pena de advertência, V — Não sendo acatado o pedido alternativo, seja a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre R$ 185.000,00, o qual corresponde o valor das quotas da recorrente.

PARECER PGFN

7.

Após análise preliminar dos autos, este Relator solicitou manifestação da PGFN nos

seguintes termos, conforme Despacho de 10/10/2017:

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra

a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA e seu Administrador, o

Sr. MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, por deixar de fornecer

documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do

Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização.

2. A respeito, com base no inciso I do art. 15 do Regimento Interno do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (RICRSFN), anexo à Portaria MF nº 68, de

26/02/2016, solicito manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

(PGFN) quanto aos seguintes argumentos trazidos pelos Recorrentes no Recurso ao

CRSFN inserido no no documento SEI nº 0001595:

a) Argumento dos Recorrentes: "Considerando que a punibilidade ora sob recurso

trata da caracterização da irregularidade citada no item 1.1 da Decisão 29/2014-

DECAP/GTPAL, DE 2 DE JUNHO DE 2014, consubstanciada em embaraço à

fiscalização, e, considerando que o cálculo das penalidades relativas ao

descumprimento de prazos da remessa de documentos definidos nas circulares

3402 e 3394 e Carta Circular 3.335 citadas na presente capitulação, é

mencionado especificamente no COMUNICADO Nº 24.222, DE 22 DE JULHO

DE 2013, emitido pelo Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e

de instituições não bancárias - Desuc, conjuntamente com o Chefe do

Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos -

Decap, o qual anexamos, é nosso entendimento que, se coubesse alguma multa

para o caso, estas somente deveriam atender os critérios do referido comunicado

já que de fato o que ocorreu foram atrasos na entrega de documentos e não o

cerceamento ou, recusa ou, a negativa de atendimento à fiscalização, já que em

nenhum momento restou provado pelo agente autuante que a empresa ou seus

administradores tenham cerceado a fiscalização ou tenham negado o acesso a

suas dependências, documentos, arquivos, sistemas informatizados internos ou

externos, o que de fato, sempre declaramos e, novamente vimos reiterar, nunca

ter ocorrido";

b) tendo em vista o argumento dos Recorrentes de que: "... o procurador da

recorrente, senhor Tarciso Tengaten, em data anterior a reunião ocorrida em 12

de junho de 2012, entregou missiva a esta Autarquia Federal, comunicando a

paralisação/encerramento das atividades da empresa, entretanto, por orientação

do supervisor Roberto Luis Miozzo Klein e do inspetor Jayme Collares Neto, a

predita postulação foi postergada, a fim de serem cumpridas várias

exigências", solicito orientação sobre a necessidade/obrigatoriedade de atender o

requerimento dos Rcorrentes: "Ordenar a juntada da carta enviada pelo senhor

Tarciso Tengaten ao Departamento de Supervisão do Banco Central do Brasil em

Porto Alegre (RS), bem como da 4ª e 5ª Alteração e Consolidação Contratual da

recorrente, devendo ser informada acerca de sua aprovação";

c) além disso, solicito manifestação sobre eventuais controvérsias que a PGFN

considere importantes.

8. Preliminarmente ao posicionamento da PGFN, foi efetuada diligência junto aos Recorrentes e ao Bacen, assim resumida no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 68/2019: 14. Tendo em conta a diligência probatória iniciada através do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 054/2018, de 12/07/2018 (doc. 0878034), a defesa ofereceu manifestação em 09/11/2018 (doc. 14552340), com juntada de novos documentos. Analisando a referida documentação, o Banco Central assim se manifestou em 22/01/2019 (doc. 1686867): "2. Aquele Órgão solicitou manifestação deste Banco Central nos termos do item 21 do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 54/2018 (doc. 49): 21. Por tais razões, opina-se pela realização de diligência probatória (RICRSFN art. 16, IV c/c art. 17) para que os recorrentes possam juntar, aos presentes autos, toda a prova documental referida em suas razões recursais. Após essa juntada, sugere-se que o Banco Central do Brasil se manifeste a esse respeito após o que, franqueada nova vista à defesa, devem os presentes retornarem a esta PGFN para manifestação final sobre o mérito do presente processo administrativo. 3. O referido Conselho abriu prazo (doc. 51) para que os indiciados juntassem todas as provas documentais referidas no Recurso (doc. 28) apresentado perante o CRSFN, tendo sido tal providência cumprida nos termos do doc. 55. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 5

p , p p 4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Decisão 29/2014 Decap/GTPAL (doc. 20) foi baseada nos argumentos e na documentação apresentada pelos indiciados em sua defesa (doc. 17), tendo este Banco Central cumprido todos os dispositivos legais que tratam dos processos administrativos sancionadores no âmbito desta Autarquia. Tal Decisão, bem como as multas aplicadas, respeitaram as disposições contidas no art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Portanto tal Decisão não possui qualquer vício ou nulidade a ser sanada por este Decap. 5. Por oportuno, cabe registrar que, como o próprio pedido aduz, "a prova documental consiste na corroboração das razões recursais". Tais razões, por sua vez, consistem basicamente no entendimento dos recorrentes de que se trata de mero atraso na entrega de documentos e não embaraço à fiscalização, o que contraria o entendimento já expresso por esta Autarquia na peça decisória acerca da situação fática objeto do processo administrativo sancionador. 6. Diante do exposto, proponho a devolução do presente processo ao CRSFN, com trânsito pelo Decap/Gabin". 15. Ressalte-se que a defesa foi devidamente intimada dessa resposta e preferiu não se manifestar a respeito (vide doc. 1804226). 16. Como bem assinalado nessa resposta dada ao Banco Central, não foram efetivamente produzidos novos elementos de prova relativamente aos fatos objeto do presente processo sancionador, restringindo-se o presente debate a se saber se os fatos descritos na acusação seriam embaraço à fiscalização ou mero atraso na entrega de documentos, acusação essa que resta assim capitulada no art. 8° da Lei n° 11.795/2008: "Art. 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 7º, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis" (grifos nossos).

9. Após realização da diligência e respectiva intimação das partes a PGFN emitiu posicionamento no seguinte sentido, resumidamente: 17. Com efeito, a conduta imputada foi assim descrita na inicial acusatória (Parecer 25/2013 - DESUC/GTPAL, de 28/03/2013 - fls. 01): ... 18. Já segundo esclarecido na decisão recorrida (Decisão 29/2014 - DECAP-GTPAL, de 02/06/2014), a referida documentação teria sido oferecida fora dos prazos apontados pela fiscalização do Banco Central (fls. 48): ... 19. Se, conforme se pode depreender da acusação, nenhum dos documentos havia sido enviado, já segundo a decisão recorrida estes haviam sim sido enviados ao Banco Central, mas fora dos prazos legais e daqueles estabelecidos pela autarquia. 20. Essa circunstância - ou seja, de que ora se tratou não de simples negativa de remessa de documentação, mas sim de descumprimento nos prazos para seu envio - demandaria da acusação uma descrição mais acurada do elemento subjetivo dos acusados nessa conduta, apto a demonstrar que o referida demora decorreu de renitência dolosa sua. Esclareça-se que, tendo a documentação sido enviada ao longo do ano de 2012 e até 25/03/2013, tal circunstância seria perfeitamente passível de descrição na inicial acusatória, que é datada de 28/03/2013 (Parecer 25/2013 - DESUC/GTPAL, de 28/03/2013 - fls. 01- 02). 21. Tal constatação, aliada à contraprova produzida pela defesa relativamente às especificidades ocorrentes na gestão da administradora de consórcios, são bastantes para descaracterizar o caráter doloso necessário à caracterização da imputada acusação de embaraço à fiscalização. IV 22. Pelas razões expostas, opina-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso voluntário.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/08/2019, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114955 e o código CRC 275BAE64. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 6

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14010 Processo 10372.000112/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1301576883

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Embaraço à fiscalização. Deixar de fornecer documentos requisitados. Recurso conhecido e provido.

VOTO DO RELATOR

FATOS 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a Administradora de Consórcios Sapema Ltda e seu Administrador, o Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos, por deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização.

PRELIMINARES 2. Intimados da Decisão do Bacen em 27/06/2014 (fl. 71), mesma data da entrega dos Recursos, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido. 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Os fatos relacionados a seguir, não exaustivos, evidenciam a inocorrência da prescrição ordinária ou intercorrente: (i) 2011/2012: fatos objeto do processo administrativo; (ii) 28/03/2013: Parecer 25/2013 - Proposta de instauração de processo administrativo; (iii) 02/06/2014: Decisão 29/2014-Decap/GTPAL; (iv) 29/03/2016: distribuição no CRSFN (doc. SEI/MF nº 0001598); (v) 22/09/2017: redistribuição do Recurso no CRSFN (doc. SEI/MF nº 0095424); (vi) 10/10/2017: Despacho solicitando manifestação da PGFN (doc. SEI/MF nº 0116596); (vii) 24/09/2018: Intimação de diligência (doc. SEI nº 1176332); (viii) 28/01/2019: Intimação de diligência (doc. SEI/MF nº 1702977); (ix) 16/08/2019: Parecer PGFN (doc. SEI/MF nº 3517729). 4. Além disso, acompanho posicionamento da PGFN, que esclarece no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 68/2019, de 16/08/2019: 7. Esclareça-se, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Tendo os fatos objeto do presente processo sido praticados em 2011-2012, o Banco Central já em 20/04/12 (fls. 05-06) procurava apurar os fatos, consolidando suas conclusões por meio do Parecer 25/2013 – DESUC/GTPAL de 28/03/13 (fls. 01-02). 8. Todos esses atos, por seu inequívoco caráter de apuração, são perfeitamente aptos a interromper o lapso prescricional (Lei 9.873/99, art. 2º, II), lapso prescricional foi novamente interrompido com as citações dos acusados em 14/05/13 (fls. 23-24 - Lei 9.873/99, art. 2º, I); em 30/05/14, data da decisão ora recorrida (fls. 39-41 - Lei 9.873/99, art. 2º, III); e com a realização de diligência probatória, iniciada em 12/07/2018 através do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 054/2018 (doc. 0878034 - Lei 9.873/99, art. 2º, II). 9. Quanto à prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º), deve restar esclarecido de que ela somente incide quando não haja, no procedimento administrativo, qualquer espécie de movimentação processual no interregno de três anos, não havendo porque se distinguir, como aconteceria com a prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva (art. 1º, “caput” da Lei 9.873/99), entre atos de mero expediente e atos inequívocos de apuração do fato. O próprio STJ já teve oportunidade de assentar CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 7

esse entendimento: ... 10. Não bastasse isso, há de se ressaltar que este CRSFN também já teve oportunidade de afirmar descaracterizada a prescrição intercorrente em razão de movimentação processual junto ao CRSFN (Recurso 10.249, j. na 366ª Sessão em 13/05/14; Recursos 11.838 e 11.839 , ambos j. na 385ª Sessão em 24/11/15), inclusive aquela decorrente da redistribuição dos autos, por sucessão, causada pelo término do mandato do Conselheiro ao qual os autos foram originalmente distribuídos (Recursos 11.411 e 11.256, ambos j. na 373ª Sessão em 25/11/14). 11. Mas há mais. Especificamente quanto à movimentação determinada pelos arts. 49 e 50 da Portaria MF 68/16 (retorno dos autos da PGFN ao CRSFN para imediato sorteio dos Conselheiros Relatores), são várias as decisões desse colegiado administrativo que, reconhecendo a necessária movimentação processual determinada por esses novos dispositivos regimentais, descaracterizaram a alegada ocorrência de prescrição intercorrente nesse instante processual (Recurso 13.583, j. na 392ª Sessão em 28/06/16; Recurso 13.596, j. na 393ª Sessão em 26/07/16; Recurso 13.599, j. na 394ª Sessão em 23/08/16; Recurso 13.730, j. na 395ª Sessão em 27/06/16; Recursos 13.727 e 13.789, j. na 399ª Sessão em 07/02/17; Recursos 11.330, 13.720, 13.751, todos j. na 400ª Sessão em 14/03/17; Recursos 13.932, 13.878, 13.906 e 13.935, j. na 401ª Sessão em 18/04/17; Recurso 13.791, j. na 402ª Sessão em 23/05/17; Recurso 14.292, j. na 403ª Sessão em 27/06/17; Recurso 13.782, j. na 404ª Sessão em 25/07/17). 12. A simples leitura do elenco de atos/fatos processuais acima expostos é suficiente a afastar, por si só, qualquer espécie de paralisação processual por prazo igual ou superior a três anos, não havendo porque se cogitar na incidência, nos presentes autos, do determinado pelo art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. 13. Não há, assim que se cogitar na ocorrência de qualquer espécie de prescrição (seja ordinária seja intercorrente).

MÉRITO 5. Relativamente ao mérito, observo que a proposta de instauração de processo administrativo aponta a seguinte irregularidade: "Deixar de fornecer documentos requisitados , julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central , caracterizando embaraço à fiscalização". A respeito, vale destacar que a Decisão do Bacen registra que os demonstrativos até a data-base de 08/2012 foram entregues com atraso, registrando, ainda, que os documentos de 09/2012 a 02/2013 não haviam sido enviados até 25/03/2013, ou seja, a empresa não "deixou de fornecer", mas "forneceu com atraso". 6. Portanto, venho divergir do posicionamento do Bacen de que houve embaraço à fiscalização, expresso na manifestação de 22/01/2019 (doc. SEI MF nº 1686867), que esclarece: 5. Por oportuno, cabe registrar que, como o próprio pedido aduz, "a prova documental consiste na corroboração das razões recursais". Tais razões, por sua vez, consistem basicamente no entendimento dos recorrentes de que se trata de mero atraso na entrega de documentos e não embaraço à fiscalização, o que contraria o entendimento já expresso por esta Autarquia na peça decisória acerca da situação fática objeto do processo administrativo sancionador. (grifo meu)

7. Meu entendimento de que não se trata de embaraço à fiscalização também tem fundamento no fato de que o Bacen, no Ofício Req-Doc 98/2012-BCB /Desuc/GTPAL/Cosup-03, 20/04/2012, já apontava graves deficiências de capital nos demonstrativos anteriores. Assim, não faz sentido alegar resistência da Empresa, ou de seus Administradores, em dificultar a atividade do Bacen pela não entrega de documentos que simplesmente corroborariam deficiências já evidenciadas pela própria empresa acusada. A respeito, o citado Ofício aponta:

8. Também vale observar que a empresa enfrentava dificuldades operacionais, o que deve ser levado em consideração. 9. Ressalto, ainda, que a situação em análise não trata de punição por falhas na entrega de demonstrativos, tendo em vista que, neste caso (punição por entrega de demonstrativos em atraso) seria aplicável o disposto no item 1.26.2.9 a 1.26.2.10 do COSIF (Plano de Contas do Sistema Financeiro Nacional), vigente à época: 9 - As datas-limite para a entrega das demonstrações financeiras são as previstas na CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 8

tabela do item 1.23.4.2 (Circ 3764 art 1º) 10 - A não observância dos prazos fixados no item 9 sujeita a administradora inadimplente, com base no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20/12/71, à multa pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada documento e aplicável a partir do dia subsequente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega do documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabelecidos pelo Banco Central, observados os seguintes critérios: (Circ 2381 art 12) a) limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor fixado no inciso II do art 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91.; b) prazo de aplicação: até 40 (quarenta) dias de atraso; c) faixa de incidência, em função do número de dias de atraso: I - até o 10º dia de atraso: 10 (dez) vezes o valor fixado no inciso II do art 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91 e atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.91; II - do 11º dia ao 40º dia de atraso: 11 (onze) vezes a 40 (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91, e atualizado pela UFIR.

10. Por fim, acompanho posicionamento da PGFN, no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 68/2019, de 16/08/2019, que esclarece: 14. Tendo em conta a diligência probatória iniciada através do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 054/2018, de 12/07/2018 (doc. 0878034), a defesa ofereceu manifestação em 09/11/2018 (doc. 14552340), com juntada de novos documentos. Analisando a referida documentação, o Banco Central assim se manifestou em 22/01/2019 (doc. 1686867): ... 15. Ressalte-se que a defesa foi devidamente intimada dessa resposta e preferiu não se manifestar a respeito (vide doc. 1804226). 16. Como bem assinalado nessa resposta dada ao Banco Central, não foram efetivamente produzidos novos elementos de prova relativamente aos fatos objeto do presente processo sancionador, restringindo-se o presente debate a se saber se os fatos descritos na acusação seriam embaraço à fiscalização ou mero atraso na entrega de documentos, acusação essa que resta assim capitulada no art. 8° da Lei n° 11.795/2008: ... 17. Com efeito, a conduta imputada foi assim descrita na inicial acusatória (Parecer 25/2013 - DESUC/GTPAL, de 28/03/2013 - fls. 01): "I - IRREGULARIDADE Deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central, caracterizando embaraço à fiscalização. ... 18. Já segundo esclarecido na decisão recorrida (Decisão 29/2014 - DECAP-GTPAL, de 02/06/2014), a referida documentação teria sido oferecida fora dos prazos apontados pela fiscalização do Banco Central (fls. 48): ... 19. Se, conforme se pode depreender da acusação, nenhum dos documentos havia sido enviado, já segundo a decisão recorrida estes haviam sim sido enviados ao Banco Central, mas fora dos prazos legais e daqueles estabelecidos pela autarquia. 20. Essa circunstância - ou seja, de que ora se tratou não de simples negativa de remessa de documentação, mas sim de descumprimento nos prazos para seu envio - demandaria da acusação uma descrição mais acurada do elemento subjetivo dos acusados nessa conduta, apto a demonstrar que o referida demora decorreu de renitência dolosa sua. Esclareça-se que, tendo a documentação sido enviada ao longo do ano de 2012 e até 25/03/2013, tal circunstância seria perfeitamente passível de descrição na inicial acusatória, que é datada de 28/03/2013 (Parecer 25/2013 - DESUC/GTPAL, de 28/03/2013 - fls. 01- 02). 21. Tal constatação, aliada à contraprova produzida pela defesa relativamente às especificidades ocorrentes na gestão da administradora de consórcios, são bastantes para descaracterizar o caráter doloso necessário à caracterização da imputada acusação de embaraço à fiscalização.

11. Portanto, tendo em vista que houve entrega dos demonstrativos, embora com atraso; que a própria empresa acusada já apontava irregularidades (deficiência de capital mínimo e PL negativo) em demonstrativos anteriores; que a empresa passava por dificuldades operacionais, entendo que não está caracterizado embaraço à fiscalização, devendo ser provido o Recurso Voluntário.

CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, voto por: (i) com relação aos Recorrentes ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA. e Sr. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, por deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização, dar provimento integral ao Recurso Voluntário, convolando as MULTAS aplicadas aos Recorrentes em ABSOLVIÇÕES. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 9

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2019, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3572763 e o código CRC 46309D36. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14010 Processo 10372.000112/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1301576883 Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização. Não envio de documentos mesmo após cobrança formulada em duas oportunidades, com concessão de prazo adicional. Infração configurada. Recursos conhecidos, mas não providos.

VOTO VISTA

1 OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) contra a Administradora de Consórcios Sapema Ltda (“Administradora”) e seu administrador, o Sr. Marcos Antonio Pereira dos Santos (em conjunto com a Administradora, “Recorrentes”), por deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do BCB, caracterizando embaraço à fiscalização. 2 MÉRITO 2. Em relação às preliminares, concordo com o posicionamento do Conselheiro Relator. 3. Já no mérito, respeitosamente divirjo do voto do Conselheiro Relator. 4. Em síntese, ele apontou que os Recorrentes não cometeram embaraço à fiscalização uma vez que (i) o BCB já tinha ciência das deficiências de capital na Administradora, o que afastaria uma suposta resistência dos Recorrentes, (ii) a Administradora enfrentava dificuldades operacionais, (iii) seria aplicável os itens 1.26.2.9 a 1.26.2.10 do COSIF, que dispõe sobre punição por entrega em demonstrativos em atraso, e (iv) a acusação deveria comprovar dolo no atraso da entrega dos demonstrativos. 5. Ao analisar os fatos, entretanto, creio não ser possível afastar a ocorrência da infração. 6. Em suma, a Administradora não havia apresentado documentos contábeis posteriores à data-base de junho de 2011. Diante do cenário em que os limites operacionais do patrimônio líquido ajustado da Administradora estavam desenquadrados, o BCB notificou a Administradora em 20.04.2012 para que enviasse os demonstrativos atrasados no prazo de 15 dias (fls. 5-6). Em 12.06.2012, o BCB realizou reunião com a Administradora, em que concedeu novo prazo (até 06.07.2012) para a regularização da remessa dos documentos (fl. 7). No entanto, ao menos até 25.03.2013, a Administradora não havia enviado os documentos (fl. 9). 7. Ainda que a Administradora tenha enviado os documentos requisitados e nenhuma outra irregularidade tenha sido apontada, o atraso prejudicou a atividade de fiscalização do BCB. Por isso, afasto o argumento do Conselheiro Relator de que o BCB já tinha ciência das deficiências da Administradora: é exatamente porque elas foram apuradas que o acompanhamento da evolução de sua situação patrimonial pelo BCB fica mais relevante, a justificar o requerimento pelo ofício e pela reunião presencial. 8. Também entendo que as dificuldades operacionais da Administradora não devem ser consideradas no exame da ocorrência ou não do ilícito, e que a acusação não precisa comprovar o dolo dos Recorrentes. Isso porque este Conselho, por ocasião do julgamento do Processo nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 10

10372.000256/2016-18, em 27.07.2016, já decidiu que se trata de infração de mera conduta. Assim, nos termos do voto do Conselheiro Relator Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado: “Analisados os termos do recurso interposto, verifico que os argumentos apresentados não são suficientes para descaracterizar a prática de embaraço à fiscalização, infração de mera conduta, que independe de resultados. Não é, portanto, relevante para fins de afastá-la o fato de a conduta ter ou não causado prejuízo aos consorciados, nem mesmo o fato de terem ou não sido posteriormente fornecidas algumas informações”

9. Além disso, nos termos desse mesmo precedente, ainda que os acusados tivessem prestado as informações ao BCB, teria ocorrido o embaraço à fiscalização. Portanto, não se trataria de mero atraso na entrega das documentações financeiras, que, como argumenta o Conselheiro Relator, ensejaria a aplicação dos itens 1.26.2.9 a 1.26.2.10 do COSIF,. 10. Com efeito, mais do que um atraso de envio de informações periódicas, entendo que houve efetivo embaraço, porque a Administradora não apenas descumpriu o prazo regulamentar para entregar as documentações financeiras, mas desobedeceu o prazo das requisições do BCB (primeiro, por meio do ofício de 20.04.2012 e, em seguida, por meio da reunião de 12.06.2012). Entendo que esses sucessivos atrasos nas requisições do BCB dificultaram sua atividade fiscalizatória e o acompanhamento da delicada situação patrimonial da Administradora e configuraram, portanto, embaraço à fiscalização. Essa posição, aliás, foi adotada por este Conselho em pelo menos duas outras oportunidades: no Processo n° 10372.000266/2016-53, j. em 26.10.2016[1], relatado pelo Conselheiro João Batista de Moraes, e no Processo nº 10372.000208/2016-20, j. em 19.04.2017[2], relatado pelo Conselheiro Bláir Costa D’Avila. 11. Por todo o exposto, entendo que os recursos devem ser acolhidos e não providos, mantendo-se a condenação da primeira instância. Ressalto, ainda, que concordo com a divergência apresentada pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos.

É o voto.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira

[1] Nesse caso, o Conselheiro-relator entendeu que a administradora de consórcio que deixou de enviar documentos ao BCB no prazo requisitado pela fiscalização, após o atraso no envio do prazo regulamentar, configurou embaraço à fiscalização: “Restou igualmente confirmado que os Documentos 4010 e 4016, segundo o previsto no artigo 1º, c/c o Anexo 2 da Circular n. 3402, de 2008, bem como o Documento 2080, definido no art. 1º, da Circular n. 3.394, de 2008 c/c Carta Circular n. 3.335, de 2008, tiveram seu prazo de remessa ao Bacen desatendidos, mesmo após a Autarquia haver concedido dilação de prazo solicitada pela própria Administradora de Consórcios [...] Fica claro que o descumprimento das normas do regulador, em relação a insuficiência de limites mínimos de PLA e Capital Realizado, e de remessa de documentos obrigatórios, criou um ambiente perigoso com risco de liquidez para os grupos de consorciados e de dificuldade para o Bacen realizar seus trabalhos de fiscalização.” [2] Ainda que no caso concreto o recorrente não tenha fornecido as informações requisitadas (nem mesmo intempestivamente), o Conselheiro-relator adotou como fundamento os mesmos argumentos da decisão de primeira instância, que esclarece que a “Autarquia necessita ter acesso aos dados contidos nos documentos exigidos e a recusa em fornecê-los ou a transmissão intempestiva daquelas informações prejudica substancialmente o trabalho de fiscalização deste Banco Central do Brasil, caracterizando-se, por conseqüência, o embaraço à fiscalização.” Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 22/10/2019, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4434129 e o código CRC CD9A8501. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 11

Recurso 14010 Processo 10372.000112/2016-61 Processo na primeira instância BACEN 1301576883 Relator: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização. Não envio de documentos mesmo após cobrança formulada em duas oportunidades, com concessão de prazo adicional. Infração configurada. Recursos conhecidos, mas não providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1 MÉRITO

1. Divirjo da posição do Conselheiro Relator, que acatou o posicionamento apresentado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 68/2019 (Documento SEI 3517729), de 16/08/20. O referido parecer considerou que seria caso de mero atraso na entrega dos documentos. Contudo acredito que está configurado o embaraço à fiscalização. 2. Inicialmente destaco os itens 3,4 e 5 da Decisão 29/2014 - DECAP/GTPAL (fls. 40/41):

3. No mérito, verifica-se que, considerando que os documentos contábeis (balancetes e balanços) posteriores à data-base de junho de 2011 ainda se encontravam pendentes de remessa em abril de 2012, esta Autarquia expediu o Ofício Req-Doc-98/2012- BCB/Desuc/GTPAL/Cosup-03 (fls. 5-6), de 20.4.2012, por meio do qual determinou a adoção das providências necessárias à regularização do encaminhamento dos demonstrativos contábeis posteriores à data-base de 06/2011, no prazo de quinze dias. Tal prazo venceu em 14.5.2012 sem que os demonstrativos (balancetes e balanços), bem como os documentos contábeis relativos aos grupos de consórcio relativos a 12/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, tivessem sido entregues.

4. Em reunião realizada nesta Autarquia em 12.6.2012, a Administradora de Consórcios Sapema Ltda. foi cientificada de que o prazo para atendimento do mencionado ofício extinguira-se, bem como foi concedido novo prazo para a regularização da remessa dos demonstrativos, a ser procedida até 6.7.2012 (fl. 7).

5. Conforme planilha relativa à remessa dos balanços e balancetes (fl. 9), até 25.3.2013 a empresa não havia providenciado o envio desses documentos, conforme determinado por esta Autarquia. Da mesma forma, de acordo com a planilha alusiva à remessa cio documento contábil concernente aos grupos de consórcio (Documento 2080 - fls. 10-11), o documento referente à data-base 12/2011 foi enviado de forma intempestiva em agosto e novembro de 2012, sendo que essas duas remessas constam como inválidas no sistema. Os documentos com data-base de 01/2012 a 04/2012 foram entregues em junho de 2012, igualmente a destempo, e posteriormente substituídos. Os documentos de 05/2012 e 06/2012 foram entregues com atraso em 4.8.2012, sendo que a remessa referente à data-base de 06/2012 consta corno inválida. Os documentos de 07/2012 e 08/2012 foram entregues em setembro de 2012 e os documentos de 09/2012 a 02/2013 não haviam sido enviados até 25.3.2013.

3. Do trecho citado se observa que diversos documentos se encontravam em atraso, e por duas oportunidades o Banco Central concedeu prazo para a instituição regularizar a situação. Todavia ainda assim documentos não foram enviados. E não só balancetes e balanços da administradora, mas também documentos contábeis relativos aos grupos de consórcio, como pode ser observado no relatório abaixo (fl. 10):

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 12

4. O fato de que nos últimos demonstrativos encaminhados a administradora já apresentava PL negativo só aumentava a importância das informações que deveriam ser encaminhadas, em especial às referentes aos grupos de consórcios, porque administradoras em dificuldades podem se sentir tentadas a utilizar indevidamente os recursos dos grupos. 5. O Banco Central é demandado no tocante a manter o acompanhamento próximo das empresas de consórcio. Mas para que supervisão seja eficiente é necessário o acesso às informações da administradora e dos grupos de consórcio. E essas informações foram negadas à supervisão, não só elas não foram entregues no prazo regulamentar, mas após duas cobranças com concessão de prazo adicional ainda diversos documentos não foram encaminhados. Dessa forma está configurado embaraço à fiscalização. 6. Por fim destaco o ACÓRDÃO CRSFN 161/2017 onde foi julgada a seguinte infração:

3. Irregularidade “c”: deixar de fornecer documentos requisitados, julgados necessários para o fiel desempenho das atribuições de fiscalização do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização.

3.1. Descrição das ocorrências: de dezembro de 2010 a março de 2013, a Guarumoto deixou de remeter informações sobre as operações de consórcio (documento 2080) a esta Autarquia, conforme exigido pela regulamentação em vigor; o Banco Central do Brasil, por meio dos Ofícios 98/20 l2-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.6.2012 (fls. 347/348), 1824/2013-BCB/Desuc, de 18.3.2013 (fls. 356-358), e 168- BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 13.11.2012 (fls. 371), reiteradamente alertou a Guarumoto para a necessidade de regularização da remessa dos documentos obrigatórios. O assunto também foi abordado em reunião realizada naquela Autarquia em 19.3.2013 (fls. 377-379), na qual a Guarumoto foi representada pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro; o não fornecimento dos documentos mencionados prejudicou substancialmente o processo de fiscalização desta Autarquia na Guarumoto.

7. Nesse acórdão a pena de multa aplicada pelo Banco Central no tocante a essa infração foi mantida. Assim já há jurisprudência neste Conselho no tocante à que a conduta apresentada pelos recorrentes se configura como embaraço à fiscalização.

2 CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, voto por:

1. Conhecer do recurso apresentado conjuntamente pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA LTDA. e pelo Sr. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS; 2. Com relação à recorrente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SAPEMA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 13

LTDA., pelo cometimento da infração de deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3. Com relação ao recorrente MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS., pelo cometimento da infração de deixar de fornecer documentos requisitados julgados necessários ao fiel desempenho das atribuições do Banco Central do Brasil, caracterizando embaraço à fiscalização, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2019, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4475202 e o código CRC 03BEDA4F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 5096304 SEI 10372.000112/2016-61 / pg. 14

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