CRSFN · 21/01/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100305/2019-64
Inteiro teor
32.717 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
433 ª Sessão
Processo 10372.100305/2019-64
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/5917
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Rio Branco Auditores Independentes S/S
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
ADVOGADO :
HELDER CURY RICCIARDI (OAB/SP 208.840)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria Independente. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 6/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelo descumprimento ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/99, que estabelece que os auditores independentes registrados na CVM deverão submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (“CFC”), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“Programa”).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 24/02/2020, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6104385 e o código CRC EBE86C0B .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100305/2019-64
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/5917
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rio Branco Auditores Independentes S/S
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
RELATÓRIO
I- Do Objeto
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM para a apuração da responsabilidade de RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S (“Auditor” ou “Acusado” ou “Rio Branco”), na qualidade de auditor independente, pelo descumprimento ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/99, o qual estabelece que os auditores independentes registrados na CVM deverão submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (“CFC”), através do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“Programa”).
II- Dos fatos
O Relatório nº 11/2018-CVM/SNC/GNA, de autoria do Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, resumiu a Acusação nos seguintes termos:
1. O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores independentes cadastrados nesta Autarquia devem se submeter à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, doravante denominado “CFC”, através do Programa de Revisão Externa da Qualidade (“Programa”), sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, doravante denominado “CRE/CFC”.
2. Resumidamente, o Programa prevê que um auditor independente submeta determinados trabalhos, executados por ele, à revisão por outro auditor independente, registrado na CVM. Os trabalhos a serem revisados devem ser sobre auditorias concluídas no exercício anterior ao da Revisão, e ainda, sobre os controles internos do auditor. No contexto do Programa, o primeiro auditor é chamado de “Revisado”, e, o segundo, de “Revisor”.
3. O CFC regulamentou esse Programa por meio da Resolução CFC nº 1.323, de 21 de janeiro de 2011 (norma NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares), a qual prevê que cabe ao Revisado contratar seu respectivo Revisor e, após a contratação, comunicar o nome do contratado ao CRE/CFC.
4. O referido Programa tem início, a cada ano, com o encaminhamento, pelo CFC, de Ofício-Circular a todos os auditores selecionados, para que se submetam ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. É importante deixar claro que a comunicação inicial do CFC é feita a todos os auditores que estejam incluídos no Programa, por meio de Ofício-Circular e correio eletrônico (e-mail). Adicionalmente, os nomes de todos os auditores incluídos no Programa constam do sítio institucional (site) do CFC, em local destinado àquela divulgação.
5. Após essa comunicação, os auditores independentes devem contratar seu Revisor e informar ao CFC o nome do Auditor Revisor até o último dia do mês de março. Especialmente no ano de 2017, esse prazo foi estendido para o dia 30 de abril.
6. Recebendo a comunicação, o CRE/CFC verifica se há algum impedimento para que o Revisor exerça tal função e comunica ao Revisado. Na hipótese de impedimento ser constatado pelo CRE/CFC, o auditor passa a dispor de novo prazo para contratação de um Revisor.
7. No caso de que trata este Relatório, a Rio Branco, na condição de Revisado, deixou de enviar ao CRE/CFC o nome de seu Revisor contratado dentro do prazo previsto, que foi até o dia 30 de abril de 2017.
8. Decorrido o prazo para indicação de revisor, o CRE/CFC encaminhou à CVM o Ofício nº 898/2017 CFC COTEC, datado de 27 de junho de 2017, em que comunicou à Autarquia auditores que teriam potencialmente descumprido o Programa. Naquele Ofício do CRE, constava o nome de RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S.
9. Por essa razão, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) instaurou procedimento para apurar a responsabilidade do Auditor, já que este era reincidente, tendo sido, inclusive, instaurado Termo de Acusação em 2015 pelo mesmo motivo aqui descrito.
10. A SNC, por meio de sua Gerência de Normas de Auditoria – GNA, intimou o Auditor a informar suas razões para não se submeter ao Programa de Revisão pelos Pares (doravante “Programa”), por meio do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº323/17, em 14 de agosto de 2017, e não obteve resposta.
11. Portanto, foi apresentado termo de acusação, no qual a Rio Branco foi responsabilizada por descumprimento ao Programa.
III- Defesa junto à CVM
A Recorrente apresentou defesa à CVM nos seguintes termos, conforme o Relatório nº 11/2018-CVM/SNC/GNA:
II - DO NÃO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA REVISÃO EXTERNA
3 – Ao ser notificada da instauração do processo perante o CRC-SP, imediatamente a Defendente, através de sua preposta, Dra. Sandra Regina dos Santos Barbosa, inscrita na OAB/SP sob n° 157.103, no dia 16/10/2017 entrou em contato, por telefone, com o Comitê de Revisão Externa para se certificar sobre a notificação para indicação do auditor revisor, considerando que não havia localizado a intimação.
4 – Na ocasião, foi atendida pelo Sr. André Augusto Martins do Nascimento, contador da Coordenadoria Técnica - COTEC que lhe informou que a intimação havia sido realizada via e-mail no dia 16/03/2017, ofício n° 006/2017 norbauditores@rbauditores.com.br. Foi solicitada então a retransmissão do mesmo que ocorreu no próprio dia 16/10. Nesta mesma ocasião, o Sr. André afirmou que desde 2012 as notificações são realizadas via e-mail.
5 - No entanto, foi somente nesta data que a Defendente tomou conhecimento de sua existência, posto que não recebeu o referido e-mail em 16/03/2017.
6 – No dia 17/03/2017, foi encaminhado e-mail ao Sr. André questionando se haveria alguma norma dispondo sobre a intimação via correio eletrônico e, se houvesse, qual seria.
7 - A resposta veio no dia 20/10/2017, nos seguintes termos:
“Prezada Sandra, Os comunicados emitidos pelo Comitê são parte integrante da revisão externa de qualidade. O comunicado sobre a utilização de e-mail como forma de oficiar as decisões do Comitê está previsto nos ofícios de notificação emitidos, bem como nas instruções a revisores e revisados, disponíveis na página do CRE.”
8 – Não logrando êxito na localização das referidas normas específicas, novo e-mail foi encaminhado ao Sr. André no dia 20/10/2017, requerendo novos esclarecimentos:
Prezado André, bom dia. Inobstante suas afirmações abaixo, não localizei nas normas a possibilidade de intimação inicial para a realização da revisão externa, via e-mail. Na realidade, não vislumbrei na legislação nenhuma norma expressa sobre formas de notificação.
O que reforça minha dúvida é, inclusive, o que consta expressamente no ofício n° 006/17 no sentido de que “Em seu primeiro acesso, Vossa Senhoria deverá atualizar todas as informações cadastrais, inclusive com endereço eletrônico válido para o recebimento das correspondências oriundas do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade”, o que, de início, leva a crer que a intimação inicial não deveria ser realizada via e-mail. Este é o motivo do meu pedido de esclarecimentos. Poderia me ajudar, por favor?
9- Neste mesmo dia 20/10, sobreveio a seguinte resposta:
Prezada Sandra,
A cada ano existem empresas que obtêm seu registro na CVM, e que por este motivo participam pela primeira vez, motivo pelo qual o parágrafo citado consta nos ofícios.
A empresa Rio Branco auditores já participou do programa, tendo contratado auditor em 2016, utilizando para tanto todas as ferramentas do programa, inclusive a indicação por meio de sistema, não sendo portanto adequada a justificativa de que a empresa não acessou o sistema.
Nos casos de primeiro acesso, o cadastro é realizado a partir dos dados disponibilizados pela CVM. A partir daí, as alterações são de responsabilidade da empresa. Outro ponto relevante para esclarecer este assunto é o fato de que a listagem de revisados aptos a participar do programa é divulgada no site do CFC e do IBRACON, sendo de responsabilidade das empresas a indicação do revisor.
10- Nova mensagem foi encaminhada ao Sr. André:
Prezado André,
Em momento algum houve a afirmação de não ter havido acesso anterior ao sistema. O que se questionou foi simplesmente a previsão legal para o envio de intimações via endereço eletrônico.
Além disso, o citado parágrafo fala em “atualizar todas as informações cadastrais”, o que dá a entender que se aplica a empresas que já possuem cadastro/registro na CVM mais antigos e que, por ventura, estejam com seus dados desatualizados, inclusive endereço eletrônico. Ao que parece, o intuito é o de evitar que decisões deste Comitê sejam remetidas para endereços desatualizados, o que não interessa a nenhuma das partes envolvidas.
No meu entendimento, o risco de manter cadastros desatualizados é maior para as empresas que possuem registros mais antigos do que para aquelas que possuem registros novos na CVM. Acredito que possa haver empresas que tenham registros mais antigos e que ainda não tenham sido submetidas ao programa. De qualquer forma, cabe a este Comitê encaminhar ofícios com termos corretos, a fim de que se evitem interpretações equivocadas.
Por fim, inobstante haja a listagem de revisados no site do CRE e do IBRACON, a Resolução 1323 determina que a intimação dos auditores revisados DEVE se dar até o dia 28/02 de cada ano. Este prazo não foi observado no caso da empresa Rio Branco já que o e-mail foi encaminhado no dia 16/03/2017. Aliás, a empresa Rio Branco não recebeu este e-mail, tendo sido esta a razão da não indicação e da indagação de meus e-mail anteriores. Agradeço os esclarecimentos prestados.
11- Pois bem.
12- De início, cumpre transcrever o quanto disposto no artigo 52, da Resolução CFC 1.323/11:
“O CRE deve encaminhar até 28 de fevereiro de cada ano, expediente para os auditores selecionados para se submeterem à Revisão pelos Pares, com a comunicação dos prazos a serem observados para a indicação do auditor-revisor e para entrega do relatório de revisão.” (grifamos)
13 – Portanto dúvidas não restam sobre o comando imperativo: “O CRE DEVE”. Como se vê, a intimação foi encaminhada fora do prazo legal, razão pela qual não pode ter qualquer validade. Ora, a legislação em vigor deve ser cumprida tanto pelo auditor revisado quanto pelo Comitê de Revisão Externa. Se nenhuma manifestação pode ser aceito pelo CRE quando os prazos legais estabelecidos não são cumpridos, o mesmo princípio deve ser aplicado a ele.
14- Superada esta questão, o que se admite apenas por hipótese, não há na referida resolução ou em qualquer outro dispositivo relativo ao tema, autorizando o CRE a realizar a intimações via correio eletrônico.
15- Ainda que assim não fosse, o fato é que a empresa não recebeu este e-mail no dia 16/03/2017. Razão pela qual não procedeu a indicação no prazo estipulado.
16 - Dessa forma, não havendo disposição legal expressa neste sentido e, considerando que o e-mail não foi recebido pela empresa, deve ser aplicado o comando insculpido no artigo 225 do Código Civil:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.” (grifamos)
17 - Portanto, considerando que a intimação inicial se deu via e-mail e que esta intimação eletrônica não foi recebida pela empresa e ainda que a mesma foi impugnada, não há prova plena de seu recebimento. Portanto, não há razão de direito para que se imponha penalidades ao Defendente, como pretendido.
18 - Frise-se, apenas por argumento, que a própria Resolução 1.323/11 ao tratar dos ofícios a serem encaminhados ao auditor revisor, determina a utilização do correio com aviso de recebimento. É o que dispõe o artigo 54:
“54. Os ofícios emitidos pelo CRE ao auditor-revisor, originados da análise dos relatórios de revisão, devem ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a data de recebimento do aviso de recebimento (AR).”
19 - Ora, qual a razão da distinção entre as formas de intimação dos auditores revisados e revisores pelo Comitê de Revisão Externa???
Oportuno ressaltar ainda, que até o momento presente, todas as intimações recebidas pela empresa Rio Branco, tanto do Conselho Regional de Contabilidade quanto da Comissão de Valores Mobiliários SEMPRE lhes encaminhadas por correio com aviso de recebimento.
III - DO PEDIDO
20 - Nesta seara, atentando-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando-se que a empresa Rio Branco Auditores NÃO recebeu a intimação realizada via e-mail no dia 16/03/2017, enviada, aliás, FORA do prazo legal que seria 28/02/2017, pugna pela reconsideração da decisão que determinou a responsabilização da Defendente por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício 2017, ano-base 2016.
IV- Decisão da CVM
O Voto proferido pelo Diretor Relator da CVM, aprovado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, considerou, resumidamente, que:
3. Conforme o descrito pela SNC em seu relatório, o Programa determina que o auditor independente deve submeter, a cada quatro anos, determinados trabalhos de sua autoria à revisão por outro auditor independente registrado na CVM, sendo o primeiro chamado de revisado, e o segundo de revisor.
4. Nos termos da Resolução CFC nº 1.323/11, compete ao revisado a contratação de seu revisor e a posterior comunicação de seu nome ao CRE/CFC.
5. Entretanto, no caso concreto, a Acusação demonstrou que, não obstante ter sido selecionado pelo CFC para se submeter ao Programa, referente ao exercício de 2017 (ano-base 2016), o Acusado, na condição de revisado, deixou de enviar ao CRE/CFC o nome de seu revisor contratado dentro do prazo previsto, encerrado em 30.4.2017.
6. Em sua defesa, o Auditor declarou não ter recebido a correspondência eletrônica enviada pelo CRE/CFC em 16.3.2017[3] e contestou o próprio meio utilizado pelo CFC para comunicação dos auditores acerca de sua submissão ao Programa.
7. Em linha com o exposto pela Acusação em seu Relatório, entendo que tais argumentos não merecem acolhida.
8. Em primeiro lugar, ressalte-se que o envio da correspondência eletrônica foi confirmado pela Coordenadoria Técnica do CFC após questionamento da SNC, conforme registrado em seu Relatório (item 17). Além disso, o endereço eletrônico para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo constante da ficha cadastral do Auditor junto à CVM (Doc. SEI 0561765). Não resta dúvida, portanto, que a comunicação informando a submissão da Rio Branco ao Programa de Revisão Externa de Qualidade foi efetivamente encaminhada pelo CRE/CFC.
9. No que diz respeito ao meio utilizado para envio de tal correspondência, verifica-se a partir das disposições da NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (“NBC PA 11”)[4] que não há qualquer previsão quanto ao expediente a ser empregado para comunicação do auditor independente selecionado para participar da revisão pelos pares.
10. Com efeito, o item 12 da NBC PA 11 confere ao CRE/CFC todas as principais atribuições relativas ao Programa, entre as quais a de “emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, ao IBRACON e à CVM, e, quando aplicável, ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)”. A referida norma atribui, ainda, a esse comitê a prerrogativa de “resolver eventuais situações não previstas nesta Norma” (item 12, “c”).
11. Além disso, como bem ressaltado pela área técnica, a comunicação eletrônica não seria o único meio a informar aos auditores independentes a sua seleção para participar do Programa. A cada exercício, o CFC e o IBRACON divulgam em seus respectivos websites a listagem completa com a indicação dos auditores pessoa jurídica e pessoa física selecionados. Não foi diferente no exercício de 2017, tendo sido divulgado comunicado em 9.2.2017, do qual já constava a seleção da Rio Branco[5].
12. Na realidade, causa surpresa o questionamento levantado pelo Auditor, dado que esse último já havia sido selecionado para participar do Programa ao menos em duas outras oportunidades (exercícios de 2014 e 2015), conforme se examinará adiante.
13. Por fim, o Acusado argumentou que, mesmo se aceita a correspondência eletrônica, essa teria sido enviada após 28 de fevereiro, data limite prevista na NBC PA 11, motivo pelo qual deveria ser considerada “inválida”.
14. De fato, a comunicação do CRE/CFC só foi enviada ao Auditor em 16.3.2017. Entendo, no entanto, que isso não seria suficiente para considera-la inválida pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, porque, como exposto acima, a partir de 9.2.2017, já se encontrava disponível nos websites do CFC e do IBRACON a relação de todos os auditores selecionados para participar do Programa no exercício de 2017.
15. Em segundo lugar, porque o atraso no envio da correspondência eletrônica não acarretou qualquer prejuízo à Rio Branco, visto que o prazo para indicação do auditor revisor pelo Acusado teria sido protelado para 30.4.2017, de modo que o Auditor contou com mais de um mês para seleção do auditor revisor – prazo, inclusive, superior ao concedido pela NBC PA 11[6].
16. Sendo assim, diante dos elementos constantes dos autos, e da análise da SNC, é incontestável o descumprimento pelo Acusado do disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/99, por não se submeter ao controle de qualidade externo através do Programa.
17. Deve-se destacar, ademais, que o histórico do acusado demonstra recorrente descompromisso com as normas. A não submissão ao Programa de Revisão Externa ocorreu pela primeira vez no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo a Rio Branco, inclusive, recebido Ofício de Alerta em razão da não indicação de auditor revisor dentro do prazo estipulado.
18. Com base no disposto nos itens 10[7] e 53[8] da NBC PA 11, na redação vigente à época dos fatos, o Auditor foi selecionado automaticamente para a revisão no ano seguinte (exercício de 2015, ano-base 2014). Contudo, mais uma vez, não cumpriu as regras que regem o Programa, o que resultou na formulação de Processo Administrativo Sancionador e na posterior condenação da Rio Branco em multa pecuniária de R$ 20.0000,00[9], decisão essa confirmada pelo CRSFN em 26.6.2018[10].
19. Por fim, ressalto que o reiterado descumprimento da regra de submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade revela o distanciamento entre a conduta demonstrada pelo Acusado e a postura esperada de um auditor independente, a quem cabe desempenhar o papel de gatekeeper do mercado de valores mobiliários, conforme muito bem ressaltado pelo Diretor Relator Pablo Renteria no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/11473[11].
Relativamente à dosimetria, o Voto do Diretor Relator da CVM esclareceu:
20. No que diz respeito à dosimetria, levo em consideração, como agravante, a prática reiterada da infração pelo Auditor, inclusive com condenação prévia já transitada em julgado, e de outra parte, como circunstância atenuante, o fato de a Rio Branco ter o seu registro cancelado desde 29.3.2019[12], não estando mais apta a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, o que afasta o potencial de dano decorrente de eventual conduta irregular de sua parte.
21. Do exposto, voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, pela condenação de Rio Branco Auditores Independentes S/S, na qualidade de auditor independente, à penalidade de multa pecuniária de R$ 40.000,00, por infração ao art. 33 da ICVM nº 308/99.
V- Recurso ao CRSFN
Intimada da Decisão em 24/09/2019 (fl. 123 do Inteiro Teor - 1ª parte), a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 22/10/2019 onde repete os argumentos apresentados à CVM em primeira instância.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/12/2019, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5695924 e o código CRC 46FDC575 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100305/2019-64
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/5917
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rio Branco Auditores Independentes S/S
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria Independente. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Recurso conhecido e desprovido.
Voto do relator
I- Objeto
Trata-se de analisar o Recurso Voluntário apresentado pela RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S em Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM pelo descumprimento ao disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/99, o qual estabelece que os auditores independentes registrados na CVM deverão submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (“CFC”).
II- Preliminares
Não se identifica óbice quanto à admissibilidade do Recurso Voluntário, tendo em vista que foi apresentado tempestivamente, pois a Recorrente foi intimada da Decisão da CVM em 24/09/2019 e apresentou Recurso Voluntário em 22/10/2019.
Relativamente aos prazos prescricionais, entendo que os documentos trazidos aos autos evidenciam que não houve prescrição, intercorrente ou ordinária. A seguir, listo conjunto de fatos/documentos (não exaustivos) que comprovam este posicionamento:
(i) 31/03/2017 - Prazo para indicação à CRE/CFC;
(ii) 27/06/2017 - Ofício nº 898/2017 CFC-COTEC;
(iii) 14/08/2017 - Ofício CVM/SNC/GNA/nº 323/17;
(iv) 19/12/2017 - Termo de Acusação;
(v) 26/07/2018 - Relatório nº 11/2018-CVM/SNC/GNA;
(vi) 06/08/2019 - Decisão CVM.
III- Mérito
Relativamente ao mérito, observo que a Recorrente traz Recurso Voluntário com os mesmos argumentos de defesa apresentados em primeira instância à CVM, onde, resumidamente, alega que não recebeu do Comitê de Revisão Externa (CRE) do CFC, de forma tempestiva, sua indicação para o Programa, e que, ainda que a tenha recebido intempestivamente, a mesma o foi recebida por correio eletrônico.
A respeito, entendo que as alegações trazidas pela Recorrente não devem prosperar, tomando como fundamento o Voto do Diretor Relator da CVM, que enfrenta os argumentos de defesa e esclarece:
3. Conforme o descrito pela SNC em seu relatório, o Programa determina que o auditor independente deve submeter, a cada quatro anos, determinados trabalhos de sua autoria à revisão por outro auditor independente registrado na CVM, sendo o primeiro chamado de revisado, e o segundo de revisor.
4. Nos termos da Resolução CFC nº 1.323/11, compete ao revisado a contratação de seu revisor e a posterior comunicação de seu nome ao CRE/CFC.
5. Entretanto, no caso concreto, a Acusação demonstrou que, não obstante ter sido selecionado pelo CFC para se submeter ao Programa, referente ao exercício de 2017 (ano-base 2016), o Acusado, na condição de revisado, deixou de enviar ao CRE/CFC o nome de seu revisor contratado dentro do prazo previsto, encerrado em 30.4.2017.
6. Em sua defesa, o Auditor declarou não ter recebido a correspondência eletrônica enviada pelo CRE/CFC em 16.3.2017[3] e contestou o próprio meio utilizado pelo CFC para comunicação dos auditores acerca de sua submissão ao Programa.
7. Em linha com o exposto pela Acusação em seu Relatório, entendo que tais argumentos não merecem acolhida.
8. Em primeiro lugar, ressalte-se que o envio da correspondência eletrônica foi confirmado pela Coordenadoria Técnica do CFC após questionamento da SNC, conforme registrado em seu Relatório (item 17). Além disso, o endereço eletrônico para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo constante da ficha cadastral do Auditor junto à CVM (Doc. SEI 0561765). Não resta dúvida, portanto, que a comunicação informando a submissão da Rio Branco ao Programa de Revisão Externa de Qualidade foi efetivamente encaminhada pelo CRE/CFC.
9. No que diz respeito ao meio utilizado para envio de tal correspondência, verifica-se a partir das disposições da NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (“NBC PA 11”)[4] que não há qualquer previsão quanto ao expediente a ser empregado para comunicação do auditor independente selecionado para participar da revisão pelos pares.
10. Com efeito, o item 12 da NBC PA 11 confere ao CRE/CFC todas as principais atribuições relativas ao Programa, entre as quais a de “emitir todos os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, ao IBRACON e à CVM, e, quando aplicável, ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)”. A referida norma atribui, ainda, a esse comitê a prerrogativa de “resolver eventuais situações não previstas nesta Norma” (item 12, “c”).
11. Além disso, como bem ressaltado pela área técnica, a comunicação eletrônica não seria o único meio a informar aos auditores independentes a sua seleção para participar do Programa. A cada exercício, o CFC e o IBRACON divulgam em seus respectivos websites a listagem completa com a indicação dos auditores pessoa jurídica e pessoa física selecionados. Não foi diferente no exercício de 2017, tendo sido divulgado comunicado em 9.2.2017, do qual já constava a seleção da Rio Branco[5].
12. Na realidade, causa surpresa o questionamento levantado pelo Auditor, dado que esse último já havia sido selecionado para participar do Programa ao menos em duas outras oportunidades (exercícios de 2014 e 2015), conforme se examinará adiante.
13. Por fim, o Acusado argumentou que, mesmo se aceita a correspondência eletrônica, essa teria sido enviada após 28 de fevereiro, data limite prevista na NBC PA 11, motivo pelo qual deveria ser considerada “inválida”.
14. De fato, a comunicação do CRE/CFC só foi enviada ao Auditor em 16.3.2017. Entendo, no entanto, que isso não seria suficiente para considera-la inválida pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, porque, como exposto acima, a partir de 9.2.2017, já se encontrava disponível nos websites do CFC e do IBRACON a relação de todos os auditores selecionados para participar do Programa no exercício de 2017.
15. Em segundo lugar, porque o atraso no envio da correspondência eletrônica não acarretou qualquer prejuízo à Rio Branco, visto que o prazo para indicação do auditor revisor pelo Acusado teria sido protelado para 30.4.2017, de modo que o Auditor contou com mais de um mês para seleção do auditor revisor – prazo, inclusive, superior ao concedido pela NBC PA 11[6].
16. Sendo assim, diante dos elementos constantes dos autos, e da análise da SNC, é incontestável o descumprimento pelo Acusado do disposto no art. 33, da Instrução CVM nº 308/99, por não se submeter ao controle de qualidade externo através do Programa.
17. Deve-se destacar, ademais, que o histórico do acusado demonstra recorrente descompromisso com as normas. A não submissão ao Programa de Revisão Externa ocorreu pela primeira vez no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo a Rio Branco, inclusive, recebido Ofício de Alerta em razão da não indicação de auditor revisor dentro do prazo estipulado.
18. Com base no disposto nos itens 10[7] e 53[8] da NBC PA 11, na redação vigente à época dos fatos, o Auditor foi selecionado automaticamente para a revisão no ano seguinte (exercício de 2015, ano-base 2014). Contudo, mais uma vez, não cumpriu as regras que regem o Programa, o que resultou na formulação de Processo Administrativo Sancionador e na posterior condenação da Rio Branco em multa pecuniária de R$ 20.0000,00[9], decisão essa confirmada pelo CRSFN em 26.6.2018[10].
19. Por fim, ressalto que o reiterado descumprimento da regra de submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade revela o distanciamento entre a conduta demonstrada pelo Acusado e a postura esperada de um auditor independente, a quem cabe desempenhar o papel de gatekeeper do mercado de valores mobiliários, conforme muito bem ressaltado pelo Diretor Relator Pablo Renteria no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/11473[11].
Relativamente à dosimetria, entendo que a CVM aplicou punição compatível com a irregularidade, tendo em vista que:
(i) houve prática reiterada, pois a RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S foi punida com MULTA no valor de R$ 20.000,00 pela mesma irregularidade (não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014), conforme Acórdão CRSFN 132/2018;
(ii) a RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S teve o seu registro cancelado desde 29.3.2019 (vide item 20 do Voto do Diretor Relator da CVM), não estando mais apta a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, o que afasta o potencial de dano decorrente de eventual conduta irregular de sua parte.
IV- Conclusão
Diante do exposto, voto por:
(i) com relação à recorrente RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/S, por não se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, conhecer do Recurso Voluntário mas negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/01/2020, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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