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CRSFN · 21/01/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100277/2019-85

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Alegação de prescrição intercorrente pré-processual. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

433ª Sessão

Processo 10372.100277/2019-85

Processo na primeira instância BACEN 91966

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Thiago Duarte de Mello e Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB/PR 6.511)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Alegação de prescrição intercorrente pré-processual. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 8/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de THIAGO DUARTE DE MELLO E SILVA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos) em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , que registrou não haver requisição de parecer escrito, nos termos do art. 15 do RICRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 24/02/2020, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6109710 e o código CRC 3DD3A085 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100277/2019-85

Processo na primeira instância BACEN 91966

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Thiago Duarte de Mello e Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Thiago Duarte de Mello e Silva (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2010.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

31.03.2011

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de R$440.073,82,93 (quatrocentos e quarenta mil, setenta e três reais e oitenta e dois centavos)

27.01.2015

1

Proposta de abertura do processo

15.02.2016

1 e 2

Ciência do processo (por meio de termo de retirada de cópia)

15.04.2019

15

Apresentação de defesa

02.05.2019

18 a 24

DECISÃO nº 1037/2019-DERAD/GECON/GTSUL

21.10.2019

32 a 34

Intimação nº 1325/2019-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

22.10.2019

35 e 36

Apresentação de recurso

29.10.2019

42 a 56

Defesa

Regularmente citado, em 02.05.2018 o Recorrente apresentou defesa tempestiva, com os seguintes argumentos:

ocorrência de prescrição intercorrente, pois após 30.03.2016, “não foi praticado nenhum ato que se enquadre no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99”;

o Recorrente apresentou sua declaração antes de qualquer determinação do BCB, o que demonstra sua boa-fé, sendo a advertência a sanção correta a ser aplicada nesse caso;

o valor declarado pelo Recorrente correspondia ao valor total da conta bancária que mantinha com sua mãe Ana Helena Mothe da Silva Duarte (“Sra. Ana Helena”), e deveria ter sido declarado apenas o que efetivamente lhe pertencia, ou seja, 50% do referido valor. Ademais, a multa deveria ter sido calculada com base nesse montante.

Decisão de 1ª instância

Em 21.10.2019, o BCB proferiu a Decisão nº 1037/2019-DERAD/GECON/GTSUL, que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), equivalente a 1% do valor declarado, ao Recorrente.

De acordo com a decisão, “não há que se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente antes” de 15.04.2019, quando o Recorrente foi citado.

Além disso, afirma que, devido ao princípio da legalidade, o BCB deve agir em estrita conformidade com os aspectos de quantificação de pena previstos nos dispositivos que regulam a entrega intempestiva de DCBE, não sendo possível, assim, a aplicação de penalidade de advertência ao Recorrente, tampouco a apuração de eventual multa com base em parâmetros distintos daqueles previstos na norma vigente.

No mérito, a decisão considerou que a entrega da DCBE de fato foi intempestiva, mas levou em consideração a retificação da declaração realizada pelo Recorrente em 31.07.2019, no qual comprovou que era dono de apenas metade do montante declarado inicialmente. Assim, O BCB decidiu aplicar a penalidade de multa no montante de 1% do valor retificado.

Recurso

O Recorrente foi regularmente intimado em 22.10.2019, e apresentou recurso tempestivo em 29.10.2019. O recurso resume-se a repisar o argumento da incidência de prescrição intercorrente na fase pré-processual, requerendo, assim, o arquivamento do processo.

É o relatório.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 17/01/2020, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6010853 e o código CRC C1E1CF98 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100277/2019-85

Processo na primeira instância BACEN 91966

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Thiago Duarte de Mello e Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Alegação de prescrição intercorrente pré-processual. Recurso conhecido e desprovido.

Voto dA relatorA

Trata-se de recurso voluntário interposto por Thiago Duarte de Mello e Silva (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2010.

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 22.10.2019, e o recurso foi apresentado em 29.10.2019. Também não houve prescrição ordinária: o prazo de apresentação da DCBE era em 31.03.2011, a DCBE foi apresentada em 27.01.2015 e o Recorrente foi citado em 15.04.2019.

Não existem questões de mérito a serem analisadas no presente voto, visto que, em seu recurso, o Recorrente trouxe um único argumento, de caráter preliminar: a alegação da incidência de prescrição intercorrente na fase pré-sancionadora.

A decisão da primeira instância esclarece que:

“a regra do § 1º do art. 1º da Lei 9.873, de 1999, que trata da prescrição intercorrente, pressupõe a existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação processual administrativa só veio a se completar em 15.4.2019, com a citação do acusado (doc. 13), momento em que o processo administrativo teve efetivo início. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente antes daquela data, não prosperando a alegação da defesa quanto a tal tocante.”

Em que pese este Conselho estar em fase de discussão acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na fase pré-sancionadora, não há que se entrar nessa discussão no presente processo. Isso porque, entre o despacho de 30.03.2016 (fl. 13) e a ciência do processo pelo Recorrente em 15.04.2019 (fl. 15), existe um outro despacho acostado aos autos (fl. 14), datado de 03.06.2016. Esse despacho solicita a “renovação da intimação inicial, tendo em vista que o AR referente à intimação 373/2016-Depec/Dicin, de 15.2.2016, não retornou e tampouco houve manifestação do Sr. Thiago Duarte de Mello e Silva”.

Não se trata de mero despacho protelatório, mas sim de uma movimentação no processo no sentido de intimar seu acusado. Assim, devido ao fato de que, entre esse despacho e a data de ciência do processo pelo Recorrente, não se passaram três anos, a discussão acerca da possibilidade ou não de prescrição intercorrente na fase pré-sancionadora perde objeto.

Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior referente à data-base de 31.12.2010.

É como voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 23/01/2020, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6015070 e o código CRC AF8FCFF6 .

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