CRSFN · 30/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 54/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100006/2020-63
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
436ª Sessão
Processo 10372.100006/2020-63
Processo na primeira instância BCB 98976
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Karina Rozenblum
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Prescrição. Recurso não conhecido por intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 54/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso voluntário de KARINA ROZENBLUM, em razão de sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo .
Brasília, 14 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100006/2020-63
Processo na primeira instância BCB 98976
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Karina Rozenblum
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
RELATÓRIO
Fatos
A Sra. KARINA ROZENBLUM, CPF 004.XXX.XXX-XX, foi citada para apresentar defesa junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A declaração foi enviada em 1º.10.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas do dia 5.4.2012.
Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa no Bacen
Conforme a Decisão 1121/2019-Derad/Gecon/GTSUL, de 08/11/2019, a Recorrente apresentou defesa junto à Autarquia com os seguintes argumentos, resumidamente:
– é patente a prescrição, pois excede em muito o prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos para a autuação, inexistindo qualquer fato suspensivo ou interruptivo que possa afastar a conclusão;
– o art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada;
– no presente caso, o prazo prescricional iniciou-se em 6.4.2012, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração, momento em que se configura o ilícito administrativo, dando-se que a declarante tomou ciência da citação outubro de 2019, o que deu ensejo à prescrição operar seu efeito;
– por essas razões, requer seja reconhecida a prescrição para a imposição da multa.
Decisão do Bacen
Após análise dos autos, conforme DECISÃO 1121/2019-Derad/Gecon/GTSUL, de 08/11/2019, o Bacen considerou, resumidamente, que:
4. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece em seu art. 1º, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Ademais, o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva seja interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 9.8.2016, com o parecer propondo a instauração do presente processo administrativo (doc. 1). Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de prescrição.
5. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 1º.10.2012 a acusada informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.719.737,80, equivalente a R$3.224.680,35, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia 5.4.2012.
6. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com 179 dias de atraso.
7. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$32.246,80), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
8. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
9. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Sra. Karina Rozenblum, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Intimada da Decisão do Bacen por meio de documento elaborado em 08/11/2019 (doc. 15), incluído no processo eletrônico em 11/11/2019, a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 09/01/2019 (docs. 16 e 17), onde alega, resumidamente, que:
Ocorre que a suposta infração teria ocorrido em 06/04/2012, porém recebeu a respectiva imposição de multa somente em outubro de 2019.
Patente é a prescrição, visto que excede em muito o prazo prescricional, que é de 05 (cinco) anos para a autuação, inexistindo qualquer fato suspensivo ou interruptivo que possa afastar a conclusão.
Como se sabe, o art. 12, caput, da Lei n° 9.873/1999 estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição da ação punitiva pela Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada.
No caso de fornecimento intempestivo das ínformações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, o dies a quo da prescrição é o dia útil posterior ao termo final previsto para que fosse efetuada a entrega da declaração, pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo.
Assim, como o prazo prescricional iniciou-se em 06/04/2012, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração, sendo que a Requerente só foi intimada da imposição de multa em outubro 2019, a prescrição operou seu efeito.
Por conseguinte, requer seja reconhecida a prescrição para imposição de multa, a teor do que expressamente dispõe o art. art. 1º, caput, da Lei n° 9.873/1999.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2020, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100006/2020-63
Processo na primeira instância BCB 98976
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Karina Rozenblum
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Prescrição. Recurso não conhecido por intempestividade.
Voto do relator
Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente KARINA ROZENBLUM, em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. A Recorrente indiciada enviou a declaração em 01/10/2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 05/04/2012.
Preliminar de tempestividade
O Recurso é intempestivo, pois a intimação (doc. 15) da Decisão do Bacen, datada de 08/11/2019, com data de emissão de 11/11/2019, foi incluída no processo eletrônico em 11/11/2019 e publicada no Boletim diário da mesma data, 11/11/2019, conforme informações do Sumário, e a Recorrente apresentou Recurso (doc. 16) em 09/01/2020.
Observo que a Lei nº 13.506/ 2017 dispõe o seguinte sobre a contagem de prazos:
Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
(grifo nosso)
Assim, as informações disponíveis no Sumário do Processo Administrativo evidenciam que a Intimação (documento 15) foi incluída no processo eletrônico em 11/11/2019 e publicado em Boletim Diário na mesma data. Logo, o sexto dia subsequente seria o dia 18/11/2019 (pois o dia 17/11/2019 seria um domingo). Dessa forma, considerando os 30 dias de prazo estabelecidos na Intimação, contados a partir de 18/11/2019, o prazo de entrega do Recurso se encerraria em 18/12/2019. Como a entrega do Recurso ocorreu em 09/01/2020, entendo que o mesmo é intempestivo.
Conclusão
Voto por não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6986105 e o código CRC 2872AF55 .
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